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Ooopaa....gabarito errado....., vejam o que dispõe a lei 8009/90:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
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pera lá!!!! a alternativa A fala que o sujeito tem vários imóveis mas só um é residencial, de forme que então a questão se coaduna coma lei 8009!!!
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Reparem que o que a lei exige é que os vários imóveis sejam usados como residência:
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."
A assertativa A fala que o sujeito tem vários imóveis mas só usa um como residência. São coisas diferentes.
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Correta Letra A.
d) A impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família não é absoluta, podendo ser afastada em favor de determinadas dívidas previstas na própria lei, como, por exemplo, os créditos trabalhistas em geral.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
Conclusão, só no caso do inciso alhures que haverá a possibilidade de alcançar o bem de família e não para qualquer dívida trabalhista em gera, como afirma o enunciado.
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Quanto à impenhorabilidade do bem de família:
Um único imóvel -> este será considerado bem de família, independentemente de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Mais de um imóvel:
1º) A proteção incidirá sobre o imóvel em que resida, independentemente do valor do imóvel e do respectivo registro.
2o) Se residir em vários, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Esta é uma das razões pela qual se torna interessante a instituição de bem de família voluntário, porque a pessoa pode escolher qual bem proteger.
Conclusão: Se for proprietário de vários imóveis, ainda que registre um deles como bem de família, impenhorável será naquele em que resida. Para que o registro proteja um dos imóveis, faz-se necessário que o interessado na proteção resida em mais de um imóvel.
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LETRA A CORRETA
A questão do menor valor somente é relevante quando a entidade familiar possuir mais de um imóvel destinado à residência, consoante parágrafo único do mesmo art. 5º da Lei 8009. E, neste caso, a alternativa é expressa em dizer que há um único imóvel destinado à residência, a afastar, assim, a aplicabilidade do citado dispositivo.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
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Pessoal, qual o erro da C?
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Oi Márcia! Na alternativa C não foi informado que ele residia no imóvel registrado, além de outra residencia, de maior ou menor valor, aí está o erro.