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Art 195 - O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
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Porque a letra C está errada??? Acompanhem Nelson Nery em seu CPC comentado quando apresenta a casuística do art. 179/CPC: "OS feriados contínuos (recesso) equiparam as férias forenses, a eles se aplicando o CPC 179. O STJ decidiu, em sentido mais ou menos semelhante, que os feriados contínuos não se cnsideram férias, sendo-lhes inaplicável a regra de suspensão de prazos do CPC 179, exceto, apenas, a hipótese prevista na LOJF 62, I (recesso)". Depois: "Recesso na JF: ... aplica-se a regra do CPC 179".
Peço ajuda dos universitários! heheheheheh
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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a) ERRADA
Art. 186 do CPC. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
b) ERRADA
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa
c) ERRADA
O recesso na Justiça do Trabalho ocorre no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, ressaltando-se que este período é havido como feriado. Assim, o recesso trabalhista não suspende e nem interrompe os prazos recursais.
d)ERRRADA
art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
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Jurisprudência para complementar a justificativa do item c)
PRAZO - VENCIMENTO - DISTINÇÃO ENTRE "FÉRIAS FORENSES" E "DIAS FERIADOS" - Os dias estabelecidos em lei como de recesso não são de férias forenses, mas feriados (art. 62, I, da Lei nº 5.010/66). Assim, não há que se falar em interrupção ou mesmo suspensão de prazo, porquanto estes são contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). Coincidindo o seu término com feriado fica apenas prorrogado o termo para o 1º dia útil - (parágrafo único do art. 775. CLT). O art. 179, do CPC, trata de suspensão de prazo pela superveniência de férias forenses, que não se confundem com dias feriados. Nesse último caso, continua a fluir o prazo para recurso prorrogando-se, apenas, o seu término para o primeiro dia útil imediato, quando feriado o derradeiro dia. Nem se alegue a respeito da incidência da OJ nº 209 da SDI-1 do C.TST, uma vez que tal entendimento somente é de ser aplicado no âmbito daquela Corte Superior, uma vez que em seu próprio teor há a menção expressa aos artigos pertinentes ao Regimento Interno daquela casa, e que cuidam da contagem dos prazos em férias forenses, que seguem imediatamente ao período de recesso forense, conforme determinado pelo art. 62, I da Lei nº 5.010/66. Por maioria de votos, vencido o Juiz Sérgio Winnik, negar provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação do voto. (TRT 2ª Região - SDI - Mandado de Segurança nº 10018-2003-000-02-00 - Acórdão nº 2003030563 - Decisão: 30/10/2003 - DOE SP 05/12/2003 - Relatora Designada Juíza Odette Silveira Moraes)
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A questão E está errada...
Questão CESPE considerada correta:
- Se o advogado retêm os autos, a parte deve pedir ao juiz que intime pessoalmente para que devolva em 24 horas. De ofício o juiz deve mandar desentranhar o que foi protocolado intempestivamente, e riscar o que foi escrito.
Fora que é um absurdo, o kra protocola a peça no prazo legal, e simplesmente não devolve o processo no dia, estando a peça protocolizada anteriormente, vc desentranha a peça? Afinal o protocolo é tempestivo, a peça tava protocolada antes de o advogado vacilar no tempo de devolucao dos autos!!!!!!
Fora que depende de intimação!!!!!!
Absurda essa alternativa!!!!!!!! Abraço!
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Em resumo,
A letra "C" está errada porque, para a Banca, recesso É férias, o que faz suspender/interromper o prazo, apesar da ótima jurisprudência em contrário trazida pela colega.
A letra "E" está certa porque a não devolução dos autos no prazo legal gera duas consequências: uma automática (art. 195), tão logo vença o prazo, que são o riscamento e o desentranhamento de alegações e documentos; e outra (art. 196), condicionada ao não atendimento à intimação para devolução em 24 horas, que são a perda do direito de vista e a multa EXATAMENTE igual à metade do salário mínimo vigente na sede juízo.
Se estiver enganado, agradeço que corrijam.
Valeu
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Colegas, após ler a justificativa da Banca sobre essa questão, verifiquei que realmente está correta:
QUESTÃO 34 – Direito Processual Civil.
A alternativa “C” é incorreta, posto que dispõe na sua parte final que “...Findo o
prazo no curso do feriado ou recesso, fica o seu termo prorrogado ao primeiro dia útil
subseqüente.”.
Esta parte está incorreta porque em confronto com a Súmula 262, II do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho que determina a suspensão dos prazos
recursais no recesso.
Logo, o advento do recesso suspende a contagem do prazo que recomeça pelo
tempo faltante com o término do recesso e não prorroga o seu termo ao
primeiro dia útil subseqüente ao recesso.
Já a alternativa “E” está correta, nos termos do art. 195 do Código de Processo
Civil que é literal ao estabelecer que “...Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício,
riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.”.
Ainda que o artigo não contenha a expressão “...ainda que protocolizados
tempestivamente.” constante da alternativa, a ordem legal de desentranhamento
somente pode referir-se às protocolizadas tempestivamente, porque aquelas
protocolizadas intempestivamente não produziriam nenhum efeito jurídico
mesmo que o advogado devolvesse os autos no prazo legal.
É uma questão de interpretação lógica e sistemática do próprio dispositivo. Com o devido respeito ao posicionamento jurisprudencial transcrito nas razões
de recurso, há que se considerar que o texto de lei é expresso em determinar
uma obrigação ao juiz (... mandará o juiz ...) e não uma faculdade.
Já a alternativa “D” é incorreta posto que a parte final do art. 182 do do Código
de Processo Civil permite a prorrogação dos prazos pelo Juiz. (“O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60
(sessenta) dias.”)
Fica, assim, mantido o gabarito tal como publicado.
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a maioria absoluta foi direto na opção C, inclusive eu, e ainda nao estou convicto do porque ela eta errada...
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A letra "c", que gera dúvidas, está errada porque o CPC, no art 178, dispõe: "O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
Note-se que referido artigo menciona somente "nos feriados" e não "nos feriados ou no recesso" como consta na alternativa "c".
Bons estudos!!!!!
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Pessoal, até onde eu compreendo do direito "Nulla poena sine lege".
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Restringir o direito de peticionar (tempestivamente) da parte por dedução do que não está escrito a mim não parece razoável. A leitura fica mais plausível quando se pensa em desentranhar aquilo que volta ou venha a ser apresentado junto com a devolução dos autos.
Mas, vá lá... No Brasil tem muita interpretação e pouca aplicação da Lei.
Tudo tem um "mas" ou um "depende", quando não tem pelo menos 5 teorias distintas sobre um mesmo assunto...
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Só para lembrar a questão é de PROCESSO CIVIL. Se a banca fundamentou a manutenção do gabarito da questão com entendimento/súmula/oj do TST, quem errou foi a banca, não o candidato.
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Aparentemente, a questão está desatualizada, na medida em que, conforme art. 234, § 2º do CPC: Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Assim sendo, a assertiva "e" não pode ser considerada gabarito da questão à luz do CPC/2015.