a doutrina diz que há coisa julgada em proccesso cautelar em dois casos: prescrição e decadência reconhecida na cautelar, tendo em vista o art. 810, CPC:
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
É um absurdo!!
Esta questão questão deve ser (ter sido) anulada, afinal, muito embora realmente a letra E esteja errada, a C também compartilha de vício.
Há sim a produção de coisa julgada na sentença que resolve relação continuativa. Nas palavras de Nelson Nery Jr. (CPC Comentado), ao comentar o art. 471/CPC:
"A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas. Essa sentença, "que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza, atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variações de seus elementos" (Porto, Coment. CPC-RT v.6, p. 181). Isto porque esta sentença traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos de fato), ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de "repropositura" da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim de "propositura" de ação nova, fundada em novos fatos ou novo direito. O preceito, portanto, nada tem a ver com a intangibilidade da coisa julgada material, que se mantém intacta. Aliás, essa circunstância, antes de ofender a coisa julgada, na verdade expressamente a reconhece".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!