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Letra (e)
De acordo com a L8666
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
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Ajuda lembrar que TODOS os crimes da lei de licitações possuem pena de DETENÇÃO.
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Pessoal, não confundir com o art 326 do CÓDIGO PENAL:
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
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completando a resposta dos colegas....
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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O art. 94, lei 8.666/93 prejudica o 326 do CP, repetido-o de modo integral.
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O examinador quis confundir o candidato com a hipótese prevista na Lei de Improbidade Administrativa de ato em prejuízo ao erário.
Lei 8.429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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BASTA LEMBRAR QUE É CRIME PREVISTO NA LEI 8666, E TODOS OS CRIMES TEM PENA DE DETENÇÃO!!
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Matei a questão por lembrar que a pena maior é de 3 a 6 anos
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Invadir ou pôr a descoberto (o que é proibido ou vedado); penetrar; descobrir: devassar segredos; divulgar, vulgarizar.
Fonte: Dicionário Google
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Lei 8666
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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LICITAÇÃO = Detenção + multa
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No caso retratado no enunciado da questão, Joana, servidora pública municipal e membro da comissão
permanente de licitação, no exercício da função pública,
devassou o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório que tinha por objeto a aquisição pelo Município de
gêneros alimentícios destinados às escolas da rede pública.
A conduta de Joana configura crime previsto no art. 94 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
O art. 99, § 2o, da mesma lei indica que "O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal".
Portanto, verifica-se que a alternativa E está correta.
Gabarito do Professor: E
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A conduta de Joana está expressamente prevista como crime pela Lei no 8.666/93:
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Lembra-se da dica que te dei durante a exposição da teoria?
TODOS os crimes de licitações estabelecem penas de detenção + multa.
Você que se recordou dela provavelmente acertou a questão, pois não há crimes em licitações punidos com pena de reclusão!
Quanto ao destino dos valores arrecadados a título de multa, o fato de Joana ser servidora pública municipal e ter cometido o crime no âmbito de licitação promovida pelo Município faz com que a Fazenda Municipal seja a beneficiada:
Art. 99 (...) §4o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Resposta: E
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Gab.E
Joana, servidora pública municipal e membro da comissão permanente de licitação, no exercício da função pública, devassou o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório que tinha por objeto a aquisição pelo Município de gêneros alimentícios destinados às escolas da rede pública. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de outras sanções, Joana praticou crime, cuja pena é de detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa que será revertida à Fazenda Municipal.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art.99. § 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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Lei 8.666
Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Dois a três anos e multa
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ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES! NESSE CASO NÃO HOUVE MUDANÇAS!
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
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além de crime previsto na Lei nº 8.666/93, a conduta também configura ato de improbidade administrativa que provoca lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;