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ID
1902223
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro e Arnaldo estavam insatisfeitos com a atuação de determinado membro do Ministério Público, lotado há muitos anos na Comarca, que frequentemente se contrapunha aos interesses prestigiados pelas oligarquias locais. Procuraram, portanto, um influente político do Estado e solicitaram que o referido Promotor de Justiça fosse removido, sob o argumento de que sua atuação era prejudicial ao interesse público. À luz da sistemática constitucional e dos dados informados, esse membro do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    A garantia da inamovibilidade não é absoluta. É possível que o membro do Ministério Público seja removido de ofício, desde que por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    I - as seguintes garantias:

     

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

  • O caso em tela trata-se de preceito constitucional que outorga aos membros do Parquet a garantia da inamovibilida, qual seja:

    Salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Minístério Público (Conselho Superior), pelo voto da maioria absoluta, ou seja, 50% mais o próximo número inteiro, de seus membros, assegurada ampla defesa.

  • À luz dos dados informados, o "interesse público" é falso motivo e o promotor não poderia ser removido...

  • ART 128 CF...

    INCISO I- AS SEGUINTES GARANTIAS;

    B) INAMOVIBILIDADE, SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIDO COMPETENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO , PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MENBROS, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

  • Inamovibilidade: uma vez no cargo, os membros do MP somente poder ser removidos por iniciativa própria, e não de ofício (isto é, não por iniciativa de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    A inamovibilidade não impede, também, que o membro do MP será removido por determinação do CNMP, a título de sanção administrativa  (art. 130-A, §2º, III, CF).

  • A

    CF/88

    (...)

    Art.128. (...)

    § 5º (...)

    I- as seguintes garantias:

    (...)

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    (...).

  • LETRA A!

     

    CF -128, § 5° - INAMOVIBILIDADE, SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMEPTENTE DO MP, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

     

     

    "Estudar é um privilégio, e só o seu esforço pessoal fará você conhecer pessoas e mundos que os acomodados jamais conhecerão. "
     

  • REMOÇÃO COMPULSÓRIA dos membros do MP pode ser feita por:

     

     

    1-Órgão colegiado competente CF,art.128,§ 5º,I )

                           

                             ou

     

    2-Pelo CNMP ( CF,art.130-A,§ 2°,III )

  • VIDE   Q777871

  • COMPLEMENTANDO...

     

    No caso de remoção voluntária ou permuta -  PGR

    Compulsória - iniciativa PGR + m.ab. CSMP ou CNMP

     

  • Trata-se da discussão da Garantia FUNCIONAL da inamovibilidade, que segundo os doutrinadores  é garantia que impede que o membro do Ministério Público seja removido de ofício, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Assim, a remoção de um membro do Ministério Público deverá ocorrer, em regra, por sua própria iniciativa, exceto na condição acima prevista no inciso abaixo.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º.....

    I - as seguintes garantias:....

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Além disso, a que se fala que segundo o art. 130-A, § 2º, III, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem competência para determinar a remoção de membro do Ministério Público. Nesse caso, trata-se de verdadeira sanção administrativa aplicada pelo CNMP, que não viola a garantia de inamovibilidade.

  • Outra questão da FGV com enunciado e resposta quase idêntica: Q778173

  • Gab "A".

     

    CF/88

     

    Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    I - as seguintes garantias:

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias institucionais do Ministério Público, garantidas constitucionalmente. Tendo em vista o que diz o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que esse membro do MP pode ser removido, por decisão do colegiado competente do Ministério Público, se presentes os requisitos constitucionais. Nesse sentido, conforme CF/88:

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: [...] b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Gabarito do professor: letra a.   


  • REMOÇÃO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO = CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 128, §5º, I, b, CF/88 c/c Art. 15, VIII, Lei 8.625/93 c/c Art. 22, V, LC 106/2003)

    REMOÇÃO COMO SANÇÃO ADMINISTRATIVA = CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 130-A, §2º, III, CF/88)

  • O grande problema é que o argumento usado foi o "interesse público", porém na verdade o membro do ministério público estava incomodando "oligarquias locais", ou seja, interesse privado de alguns e portanto não vejo motivo para a remoção. Questão deveria ter sido anulada no meu ponto de vista. Pedro e Arnaldo estavam de armação.

  • Não há motivo pra anulação.

    A questão quer saber se é possível remover um promotor ou procurador, e em que condições legais. Só isso. Não disse que foi ou será removido.

    Candidato não tem que entrar no "mérito" da questão, se é justa ou não. Não tem que viajar na maionese.

    Pra isso existe uma decisão de órgãos colegiados com direito a ampla defesa do promotor.

    No caso dá pra imaginar que não teria sucesso o pleito do político.

  • A. pode ser removido, por decisão do colegiado competente do Ministério Público, se presentes os requisitos constitucionais; correta

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º

    I - as seguintes garantias:

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Ainda que a inamovibilidade seja uma das garantias previstas no texto constitucional para os membros do Ministério Público, ela não é absoluta, de modo que o membro do Parquet poderá ser removido desde que haja interesse público e mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sendo assegurada a ampla defesa (art. 128, §5º, inciso I, alínea ‘b’). Deste modo, a letra ‘a’ deverá ser marcada. 

  • Gabarito letra A.

    Havendo os requisitos constitucionais, o promotor poderá ser removido com voto da maioria do colegiado ou do CNMP.

  • Nada a ver. Não há nada de errado com a assertiva.. É só uma questão de interpretação.