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Letra (b)
De acordo com a CF.88
Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
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Há um víncio de iniciativa, porquanto o Ministério Público é que deveria ter proposto o projeto de lei.
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Gabarito B
Apenas complementando..
LC106/03 - Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;
Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça: IV - submeter ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
a) as propostas de criação e extinção de cargos da carreira ou de confiança, de serviços auxiliares e respectivos cargos, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
CERJ - Art. 170. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, dentre outras competências:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores;
CF - Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Me confundi pelo fato de não poder haver emendas no projeto de iniciativa do Presidente da República.
Salvo no caso do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;
Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça: IV - submeter ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
a) as propostas de criação e extinção de cargos da carreira ou de confiança, de serviços auxiliares e respectivos cargos, bem como afixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
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Achei ruim essa questão:
1- Em primeiro lugar pelo já exposto pelo Fábio Oliveira (não poder haver emendas no projeto de iniciativa do Presidente da República que causem aumento de despesas, salvo no caso do projeto de lei de diretrizes orçamentárias).
2- Em segundo lugar, por que não foi o MP (seus servidores) que propôs ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos dos seus servidores? Tem que ser o MP instituição, não pode ser seus servidores?
Tô confusa, alguém pode explicar melhor?
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GABARITO "B"
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Inconstitucionalidade por vício formal propriamente dito subjetivo: pois está relacionado com o sujeito responsável pela a iniciativa de encaminhar a lei.
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A inconstitucionaliade formal é dividida em :
1- Orgânica: Vício relacionado à competência federativa para legislar.
2- Propirmanete dita:
2.1SUBJETIVA: Está relacionada ao sujeito;EX: art.61,§1º,CF, " São de iniciativa privativa do Presidente da República (...)"
2.2OBJETIVA: Está relacionado as demais fases do processo legislativo;EX:Aprovação com Quorum mínimo.
3- Por violação a pressupostos objetivos dos atos;
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Artigo 61 CF - parágrafo 1 - são de iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:
II d) organização do MINISTÉRIO PÚBLICO e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MINISTÉRIO PÚBLICO e da Defensoria Pública dos estados e do Distrito Federal.
Esse artigo me deixou cheio de dúvida... É iniciativa concorrente? :/
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Somente lembrando, que quanto as leis que disponham sobre a organização do MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização do MPE e DPE, é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, par. 1º, d)
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Questão mal formulada, estou abismado de quantas questões mal feitas pela FGV nesse concurso da FGV.
A legitimação não é somente do MP, como diz a questão..Eh legitimidade concorrente entre o MP e o Poder executivo..
Mais uma questão mal feita da fgv para um concurso sério.
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Só eu quem acho as questões da FGV bem mais confusas e cheio de firulas do que as das outras bancas? Meu rendimento com FGV é baixo, enquanto Cespe tô de boas. :/ Tenso.
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Questão MAL formulada! Acho que deveria ser anulada! Veja:
Primeira parte--> Chefe do Poder Executivo encaminhou projeto de lei, ao Poder Legislativo, concedendo reajuste de vencimentos a todos os servidores vinculados à Administração Pública direta e indireta.
(CF, art. 61, § 1º, II, a: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração) --> pelo princípio da simetria, é iniciativa privativa do chefe do executivo a prosta de aumento da remuneração dos servidores!
CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices--> mais uma vez, a iniciativa privativa de cada caso deve ser respeitada quando se tratar de alteração na remuneração dos servidores públicos
Até aque, tubo bem, não houve inconstitucionalidade, ao meu ver!
Segunda parte -->Omitiu, no entanto, os servidores do Ministério Público. Insatisfeitos, os SERVIDORES formaram uma comissão e convenceram diversos parlamentares a apresentar uma emenda ao projeto, de modo que o aumento a ser concedido viesse a contemplá-los. Esse projeto foi aprovado, sancionado e promulgado, tornando-se lei. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que a lei assim aprovada
CF, art.127, § 2º: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Aqui esta o erro, a iniciativa devia ser do MP , e na pessoa do Progurador Geral, e não do chefe do executivo, por isso: inconstitucional, porque somente o Ministério Público poderia ter proposto, ao Poder Legislativo, o reajuste dos vencimentos dos seus servidores
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Questão mal formulada.
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Propondo o MP ao Poder Legislativo projeto que promova o reajuste dos respectivos membros, trata-se, então, de um projeto de lei próprio, de iniciativa do Poder Legislativo, certo?
Alguém poderia apontar qual o motivo da D estar incorreta por favor?
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concordo com os colegas: não há iniciativa única do MP, podendo a proposta ser feita pelo Poder Legislativo.
Só que o Poder Legislativo não pode fazer emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do PR se houver aumento de despesa.
vide informativo 793 STF
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793).
Fonte: site Dizer o Direito
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Segui a seguinte linha de raciocínio: o MP é instituição única, logo ele pode propor sobre reajuste de seus servidores. Além de ter autonomia administrativa e funcional.
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O PG (que é o MP) pode propor PL ao legislativo sobre a autonomia do MP.
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EU ACHAVA QUE ERA DE INICIATIVA CONCORRENTE :'9
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A questão discute a Garantia Institucional de Autonomia orçamentário-financeira que o MP possui. Esta garantia faz parte do rol de garantias Institucionais que ainda prevê a autonomia funcional e administrativa. A autonomia orçamentário-financeira, por sua vez, se manifesta pela prerrogativa de que o Ministério Público elabore a sua proposta orçamentária, encaminhando-a ao Poder Executivo. Cabe destacar que a proposta orçamentária do Ministério Público deverá ser elaborada em conformidade com os limites definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO). O reajuste de vencimentos dos servidores, portanto, deve constar da Proposta de Orçamento elaborada por iniciativa apenas pelo MP correspondente.
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Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa.
Emenda à projeto de lei que conceda reajuste de vencimentos a servidores do Ministério Público de autoria parlamentar fere, flagrantemente, referida autonomia, havendo que se falar em ingerência direta do Poder Legislativo, ainda que submetido ao crivo do processo legiferante.
Assiste razão, portanto, à alternativa "B".
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Não consegui entender o erro da letra D
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Jaciane, também fiquei em dúvida quanto à letra D. Acredito que o erro é que não são os "os parlamentares deveriam ter apresentado um projeto de lei autônomo", e sim essa proposta deveria partir do próprio MP, conforme indica a alternativa correta, B.
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Também tentando entender o erro da D
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Corrijam-me, caso esteja errado, O MP tem autonomia para estabelecer o reajuste dos seus salários, precisando o mesmo, juntamente com os outros gastos, estar devidamente alinhado com a LDO. Depois de pronto o seu orçamento é enviado ao executivo que fará a avaliação prévia para, caso esteja correto, enviar, se estiver em desacordo, corrigi-lo, e,se não for entregue no prazo, usar o valor do ano vigente. Estando o valor do aumento no pacote, não estaria errada a parte que diz que o MP fará ao legislativo o reajuste dos vencimentos??? Indiretamente o executivo estaria influenciando nesse aumento ou não??? Fato é a autonomia, o que pegou foi ao legislativo, como se fosse direto. O que na verdade não é, ou é?? Viajei??
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O erro do item d-> não são os parlamentaes que propõem a lei. e sim o Próprio Ministério Público.
Art.127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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A
questão exige conhecimento acerca das garantias institucionais do Ministério
Público, garantidas constitucionalmente. Tendo em vista o que diz o caso
hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é
correto afirmar que a lei assim aprovada é inconstitucional, porque somente o
Ministério Público poderia ter proposto, ao Poder Legislativo, o reajuste dos
vencimentos dos seus servidores. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art.
127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Gabarito
do professor: letra b.
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B. inconstitucional, porque somente o Ministério Público poderia ter proposto, ao Poder Legislativo, o reajuste dos vencimentos dos seus servidores; correta
Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
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eu acho que está havendo confusão
entre orçamento x remuneração dos servidores.
MP
elabora sua proposta orçamentaria. Se em desacordo o executivo fará os reajustes.
(aqui ele faz uma previsão do que vai gastar e tem que obedecer a lei de diretrizes orçamentárias, esse valor pode ser variável, porém não será criado uma lei para cada vez que o orçamento for alterado)
propõe ao legislativo política remuneratória (salário não é discricionário, tem que ser alterado por lei)
Art 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
a questão está correta.
o executivo propos sua proposta de alteração ao legislativo.
se o MP quer também ele que terá que propor.
cada um com seus cada quais
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B. inconstitucional, porque somente o Ministério Público poderia ter proposto, ao Poder Legislativo, o reajuste dos vencimentos dos seus servidores; correta
Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
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Gab.: B
Errei por não entender, que a iniciativa não partiu pelo MP, e sim, pelos próprios servidores. #Eita_lasqueira
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AUTONOMIA 127 CF
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.