-
Letra (e)
"A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato."
(CARVALHO F, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. RJ: Lumen Juris, 2011, p. 109).
-
Em sintese também :
O ATO ADM DISCRICIONARIO E O VINCULADO : submetem-se a apreciação do poder judiciário.
ATO DISCRICIONÁRIO : o judiciario só olhara para a legalidade
Como o Tiago explicou bem , A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES diz que se houver motivo, este terá que ser cumprido, mesmo nos atos discricionarios.
Erros, avise-me.
GABARITO ''E"
-
Teoria dos Motivos Determinantes: é a vinculação aos motivos apresentados. Se esse motivo for falso ou incompatível com a realidade o ato deve ser anulado.
-
GABARITO: E
Teoria dos motivos determinantes. Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
http://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/
Bem-aventurado aquele cuja transgressão é perdoada, e cujo pecado é coberto.
Salmos 32:1
-
Lembrando: O judiciário não examina questões de mérito, mas somente, questões de legitimidade e legalidade dos atos.
-
Está aí uma questão que dá até gosto de fazer!
-
Só fazendo um comentário extra : o Poder Judiciário pode entrar no mérito de um ato administrativo praticado por outro poder, quando esse ato violar os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
-
Teoria dos motivos determinantes: feita a motivação ao ato, ela passa a integra-lo. Se a motivação é falsa ou viciada, o ato tambpem será, oportunização a razão de pedido de anulação do mesmo.
Nesse sentido, a teroia dos motivos determinantes defende que os motivos que determinam a prática do ato o vinculam, ainda que a motivação seja dispensável. Se falsa ou viciada, repito, o ato também será.
Importante não confundir motivo e motivação.
-
e)
procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.
-
que enrrolação pra perguntar uma coisa simples...
-
Complementando o comentário dos colegas...
Sindicabilidade: dever do Estado de Apurar (via sindicância, inquérito, etc) ilegalidades (seja via Processo Administrativo, seja via Processo Judicial)
Fonte (e demais informações): https://www.youtube.com/watch?v=idKmn7ElDVM
-
Questão toda floreada com termos específicos e que são comuns no DPC, mas no final as contas era bem simples, a intenção era tentar enrolar as pessoas mesmo.
-
Por partes:
1º O motivo são as razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato.
teremos vício no requisito ou elemento motivo se eles não existirem (Caso da questão)
ou forem equivocado , melhor dizendo: o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).
2º o vício no elemento motivo é insanável, portanto ato nulo.
3º é a hipótese perfeita para a plicação dos motivos determinantes.
Sucesso, bons estudos, Nãodesista!
-
As questões da FGV têm um enunciado um tanto quanto complexo. Às vezes, o candidato erra por não compreender o que se pede no comando da questão, não é nem por não conhecer o assunto. Ainda mais na hora da prova que a pressão psicológica está "a todo vapor".
Muita calma nessa hora!
-
GABARITO ´´E´´.
-
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.
---> Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, A ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR O ATO!
-
O ato administrativo somente é válido se sua motivação for VERDADEIRA (Teoria dos motivos determinantes).
-
o que vcs indicam pra estudar pra MP? vi uma sinopse da juspodium bem explicada.
-
A Teoria dos Motivos Determinantes define que a Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. Constatada a inexistência da razão ensejadora da aplicação da multa à concessionaria prestadora de serviço e considerando a vinculação aos motivos que determinaram a aplicação da penalidade, deve ser reconhecida a nulidade da multa administrativa.
Sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do
agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram
a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato"
falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo
quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido,
antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez
enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei
não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será
válido se estes realmente ocorreram e o justificavam
".
Portanto, no caso em tela, o Promotor deve se manifestar no sentido da procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos
determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve
guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a
manifestação da vontade.
Gabarito do Professor: E
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 398.
-
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Em vista do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, todo ato administrativo se sujeita à sindicabilidade, ou seja, ao controle do Poder Judiciário.
b) ERRADA. Em vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, a aplicação da multa é um ato vinculado, e não discricionário.
c) ERRADA. Em vista do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicação da multa não implica o direito de o concessionário interromper a execução do serviço.
d) ERRADA. Cabe ao Judiciário controlar apenas a legalidade, mas não o mérito dos atos administrativos.
e) CERTA. Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Na situação em análise, o motivo indicado para a aplicação da multa foi o “descumprimento das regras de segurança”. Como a prova pericial demonstrou que tal descumprimento, na realidade, não ocorreu, então o motivo indicado para a aplicação da multa foi falso, o que, pela teoria dos motivos determinantes, conduz à nulidade do ato.
Gabarito: alternativa “e”
-
Sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato" falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam ".
Portanto, no caso em tela, o Promotor deve se manifestar no sentido da procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação
O que busca, encontra; O que pede, recebe; O que bate, se abre.
Deus é fiel!!
-
Teoria dos motivos determinantes: a partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.
Fonte: Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky.