SóProvas


ID
1902325
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária prestadora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual, sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipamentos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sentido da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    "A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato."

     

    (CARVALHO F, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. RJ: Lumen Juris, 2011, p. 109).

  • Em sintese também :

     

    O ATO ADM DISCRICIONARIO E O VINCULADO : submetem-se a apreciação do poder judiciário.

    ATO DISCRICIONÁRIO : o judiciario só olhara para a legalidade

     

    Como o Tiago explicou bem , A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES diz que se houver motivo, este terá que ser cumprido, mesmo nos atos discricionarios. 

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''E"

  • Teoria dos Motivos Determinantes: é a vinculação aos motivos apresentados. Se esse motivo for falso ou incompatível com a realidade o ato deve ser anulado.

  • GABARITO: E 
     

    Teoria dos motivos determinantes. Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
     

    O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
     

    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
     

    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.


    http://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/


    Bem-aventurado aquele cuja transgressão é perdoada, e cujo pecado é coberto. 

    Salmos 32:1

  • Lembrando: O judiciário não examina questões de mérito, mas somente, questões de legitimidade e legalidade dos atos.

  • Está aí uma questão que dá até gosto de fazer!

  • Só fazendo um comentário extra : o Poder Judiciário pode entrar no mérito  de um ato administrativo praticado por outro poder, quando esse ato violar os limites da proporcionalidade e razoabilidade.

  • Teoria dos motivos determinantes: feita a motivação ao ato, ela passa a integra-lo. Se a motivação é falsa ou viciada, o ato tambpem será, oportunização a razão de pedido de anulação do mesmo.

    Nesse sentido, a teroia dos motivos determinantes defende que os motivos que determinam a prática do ato o vinculam, ainda que a motivação seja dispensável. Se falsa ou viciada, repito, o ato também será.

     

    Importante não confundir motivo e motivação.

  •  e)

    procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.

  • que enrrolação pra perguntar uma coisa simples...

  • Complementando o comentário dos colegas...

    Sindicabilidade: dever do Estado de Apurar (via sindicância, inquérito, etc) ilegalidades (seja via Processo Administrativo, seja via Processo Judicial)

    Fonte (e demais informações): https://www.youtube.com/watch?v=idKmn7ElDVM

  • Questão toda floreada com termos específicos e que são comuns no DPC, mas no final as contas era bem simples, a intenção era tentar enrolar as pessoas mesmo.

  • Por partes:

    1º O motivo são as razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato.

    teremos vício no requisito ou elemento motivo se eles não existirem (Caso da questão)

    ou forem equivocado , melhor dizendo: o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).

    2º o vício no elemento motivo é insanável, portanto ato nulo.

    3º é a hipótese perfeita para a plicação dos motivos determinantes.

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • As questões da FGV têm um enunciado um tanto quanto complexo. Às vezes, o candidato erra por não compreender o que se pede no comando da questão, não é nem por não conhecer o assunto. Ainda mais na hora da prova que a pressão psicológica está "a todo vapor".

    Muita calma nessa hora!

  • GABARITO ´´E´´.

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

    ---> Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, A ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR O ATO!

  • O ato administrativo somente é válido se sua motivação for VERDADEIRA (Teoria dos motivos determinantes).

  • o que vcs indicam pra estudar pra MP? vi uma sinopse da juspodium bem explicada.
  • A Teoria dos Motivos Determinantes define que a Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. Constatada a inexistência da razão ensejadora da aplicação da multa à concessionaria prestadora de serviço e considerando a vinculação aos motivos que determinaram a aplicação da penalidade, deve ser reconhecida a nulidade da multa administrativa.

    Sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato" falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam ".

    Portanto, no caso em tela, o Promotor deve se manifestar no sentido da procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.

    Gabarito do Professor: E

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 398.
  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Em vista do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, todo ato administrativo se sujeita à sindicabilidade, ou seja, ao controle do Poder Judiciário.

    b) ERRADA. Em vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, a aplicação da multa é um ato vinculado, e não discricionário.

    c) ERRADA. Em vista do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicação da multa não implica o direito de o concessionário interromper a execução do serviço.

    d) ERRADA. Cabe ao Judiciário controlar apenas a legalidade, mas não o mérito dos atos administrativos.

    e) CERTA. Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Na situação em análise, o motivo indicado para a aplicação da multa foi o “descumprimento das regras de segurança”. Como a prova pericial demonstrou que tal descumprimento, na realidade, não ocorreu, então o motivo indicado para a aplicação da multa foi falso, o que, pela teoria dos motivos determinantes, conduz à nulidade do ato.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato" falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam ".

    Portanto, no caso em tela, o Promotor deve se manifestar no sentido da procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação

     

    O que busca, encontra; O que pede, recebe; O que bate, se abre.

     

    Deus é fiel!!

  • Teoria dos motivos determinantes: a partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky.