SóProvas


ID
1902328
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Promotor de Justiça Criminal notificou diversas vezes famoso político ex-ocupante de mandato eletivo municipal para comparecer ao órgão de execução ministerial, na qualidade de testemunha, para prestar declarações, no bojo de procedimento investigatório criminal com sigilo decretado, que apura crimes contra a Administração Pública. Diante da recusa reiterada e injustificada de comparecimento do político, o Promotor determinou sua condução coercitiva, designando Antônio, Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI), e policiais para cumprirem a diligência. Com o escopo de fornecer informação privilegiada ao político, o TNAI Antônio revelou-lhe fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo, ou seja, que seria conduzido coercitivamente na manhã do dia seguinte. A conduta do TNAI Antônio frustrou a diligência, pois o político viajou para local incerto. De acordo com a Lei nº 8.429/90, o TNAI Antônio:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a L8429

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

    Art. 12, III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos

  •  a)ERRADA

    não cometeu ato de improbidade administrativa, eis que não houve prejuízo ao erário, mas cometeu crime contra a administração pública, que deverá ser julgado pelo juízo de competência criminal do local onde ocorreram os fatos;

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: III - revelar fato ou cinrcunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. 

     b) ERRADA

    não cometeu ato de improbidade administrativa, eis que não houve prejuízo ao erário, mas cometeu infração administrativa disciplinar punível com pena de demissão; 

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: III - revelar fato ou cinrcunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. 

     c) ERRADA

    cometeu ato de improbidade administrativa, que deverá ser julgado pelo juízo de competência criminal do local onde ocorreram os fatos;

    Atos de improbidade administrativa não são considerados como crimes. 

     d) ERRADA

    cometeu ato de improbidade administrativa, que pode acarretar, dentre outras sanções, o ressarcimento integral do dano e a cassação dos direitos políticos; 

    Art. 12  III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

     e) CORRETA 

    cometeu ato de improbidade administrativa, que pode acarretar, dentre outras sanções, a perda da função pública e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 

    Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa (...) III - revelar fato ou cinrcunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. 

    Art. 12 III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  •    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

              III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

     

  •    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

              III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    #RumoPosse

    letras E

  • " [...] o Promotor determinou sua condução coercitiva, [...]"

  • Improbidade Admiministrativa - Contra os princípios da Administração Pública. 

  • GAB:E.  Essa lei não perdoa fuxiqueiro. 
     


    ''cometeu ato de improbidade administrativa(Art 11 VII), que pode acarretar, dentre outras sanções, a perda da função pública e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente(Art 12, III). '' 

     

    ''Art. 11 VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação''

     

    Ai você tem que se questionar: O que é ímprobo: Sem probidade; desonesto. 

    Não teve enriquecimento não ta falando do art. 9.

    Não teve prejuizo ao erario não ta falando do art. 10.

    Mas ele foi fuxiqueiro. E ser fuxiqueiro na Administração fere principios.Então só pode ser o Art. 11. Quem for pego no art. 11 vai ter que pagar multa: 100X o Valor da remuneração. 

     

     

    Art. 9 Multa de 3X o valor do dano.

    Art.10 Multa de 2x o valor do dano.

    Art.11 Multa de  100x o valor da remuneração. O CARA TA LASCADO KKKK 

  • Ele cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública!!

  • GABARITO:    E

     

     

    CHAVE: o TNAI Antônio revelou-lhe fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo, ou seja, que seria conduzido coercitivamente na manhã do dia seguinte.

     

    Dos atos de I. administrativa que atentam contra os princípios da administração pública: 

     

    Suspensão dos direitos políticos : 3 a 5 anos

     

    Pagamento de multa civil            : até 100x

     

    Proibição de contratar[p.público] : 3 anos.

     

  • Alternativa E

    A conduta ímproba, segundo previsto na Lei 8.429/1992, dá origem a três espécies distintas de atos de improbidade. São eles: 1) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário; 3) atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
    [...]
    Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública são qualquer ação ou omissão que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11 da Lei 8.429/1992). Nesta última categoria, a tipificação do ato estará presente mesmo que não haja enriquecimento sem causa do agente ou mesmo que não exista prejuízo aos cofres públicos, sendo suficiente apenas a violação aos princípios aplicáveis à Administração Pública para configurar a improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992, de forma exemplificativa, apresenta as seguintes hipóteses de ato de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11):
    a) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
    b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
    c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
    d) negar publicidade aos atos oficiais;
    e) frustrar a licitude de concurso público;
    f) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
    g) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


    Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado - 1ª Edição, 2015, p. 701-705.
     

  • Na alternativa C, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É de competência criminal mas sim político-adm.

  • Não precisa ler o enunciado pra responder a questão. 

  • Resumindo: o Antonio revelou segredo público. Isso é ato de improbidade antetatório aos princípios da adm Publica. 

    Ferir principios - EXEMPLOS deixar de prestar contas, revelar segreso, frustrar licitude de concurso, deixar de cumprir requisitos de acessibilidade da lei. 

    Sanções: 03 a 05 anos de SUSPENSãO dos direitos políticos, multa de até 100x valor da remuneração, proibição de contratar ou receber beneficios da adm por 03 anos. 

    A e B erradas pq cometeu ato de improbidade sim. 

    C errada pq é não é competência criminal 

    D errada pq nao tem nada de valor integral e sim multa de 100x a remuneração) e também pq não é cassação e sim Suspensão 

    E) correta 

  • D) ... cassação dos direitos politicos

     

    A Constituição Federal VEDA a cassação dos direitos politicos Veja:

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

  • O enunciado enorme é só pra fazer o candidato perder tempo. Essa questão é possível responder sem nem ler. FGV é muito capciosa!

  • Gabarito E

    § Enriquecimento ilícito(benefício próprio): receber/adquirir/incorporar/aceitar

    § Prejuízo ao erário(benefício de terceiro): facilitar/doar/sem observar as normas/ frustra licitude de licitação concurso seletivo

    § Atentar contra princípios: quebra de sigilo/fuga de competência/negar publicidade/frustra licitude de concurso/legislação de acessibilidade

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Enriquecimento ilícito (DOLO) (Suspensão dos direitos políticos 8 à10)/ (multa até 3X dano causado)/

    (Proibição para contratar 10 anos);

    Prejuízo ao Erário-sem observância a lei (DOLO ou CULPA) (Suspensão dos direitos políticos 5 a 8)/(multa até 2X dano causado)/(Proibição para contratar 5 Anos);

    Atentado contra os princípios ADM (DOLO)> (Suspensão dos direitos políticos 3 a 5)/(multa até 100X remuneração)/(Proibição para contratar 3 Anos);

    Concessão de benefício financeiro tributário sem observar a norma(DOLO) (Suspensão dos direitos políticos 5 a 8)/ (multa até 3 X o benefício concedido);

  • Concordo que a questão apelou um pouco no tamanho do texto, mas a Clara deu uma exagerada, responder sem ler kkkk, aí não, tinha que saber qual foi o tipo do ato de improbidade que ele cometeu para saber qual seria a punição...

  • Lesão aos princípios - multa de 100 x a remuneração recebida.

  • é vedado a cassação dos direitos políticos!!!

  • FGV pegando pesado na ludibriação, rs.

  • Atentar contra os princípios, multa de até 100x o valor da remuneração e suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

  • Apenas como complemento:

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    --------------

    Art. 37, § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, é possível concluir que o TNAI Antônio praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública previsto no art. 11, inciso III, da Lei 8.429/92. Vejamos:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    O art. 12, inciso III, da mesma lei indica que para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública poderão ser aplicadas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Ressalte-se que, ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação de pena de ressarcimento ao erário.

    Por fim, cabe destacar que as penalidades serão aplicadas mediante a propositura de Ação Civil Pública por ato de improbidade regulamentada na Lei 8.429/92 e que tal ação possui natureza cível.


    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO: E

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • lí o enunciado da questão 5 vezes e não entendi, mas acertei a questão por eliminação .
  • Lembrando que LIA foi atualizada em 2021, e no caso mencionado acima em que o ato ímprobo foi contra os princípios da administração pública a multa é de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

    Art. 12 III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; 

  • Art. 12, III - na hipótese do art. 11 desta Lei (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios), pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)  

    OU SEJA, NÃO HÁ MAIS A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASO DE ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS.

  • Cuidado! O art. 12, III, teve sua redação alterada para o seguinte: III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

  • e o enunciado da questão serve pra quê? Perda de tempo...só.

  • questão está desuatualizada

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;