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ID
1902331
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cristina, servidora estadual ocupante do cargo de Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI), cumprindo determinação do Promotor da Infância e Juventude, notificou Charles para comparecer à Promotoria para prestar esclarecimentos sobre suposto abuso sexual de que teriam sido vítimas seus filhos menores. Meses depois, Charles ajuizou ação ordinária pretendendo reparação por danos morais, alegando que se submeteu a ato vexatório por ter sido abordado no portão de sua casa pelo TNAI para receber documento que tratava de assunto constrangedor, e que as vizinhas do outro lado da rua avistaram o ato notificatório, sem, contudo, terem escutado seu teor. No caso em tela, a pretensão de Charles deve ser julgada:

Alternativas
Comentários
  • Questão aborda a teoria do Risco Administrativo:

     

    Gabarito alternativa "E":

    "ausentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado"

     

    Então, quais são os elementos?

     

    FATO - NEXO CAUSAL (ou de causalidade) - DANO

     

    Lembrando que independe de dolo ou culpa, mas aceita a prova, por parte do Estado, de excludentes.

     

     

    VQV

     

    FFB

  • De acordo com Fábio Ulhôa Coelho o dano, na hipótese moral, exige-se um grave constrangimento a que a maioria das pessoas não tem condições de suportar, que foge à normalidade. O caso em tela não revela, em tese, dano moral, pois os agentes não atuaram com abuso de poder, nem mesmo submeteram o cidadão a nenhum contrangimento. As meras inconveniências da vida devem ser suportadas por aqueles que se propõem a vivem em comunidade.

  • Em verdade na minha opinião a questão traz a tona a questão dos atos administrativos investigatórios praticados pela administração pública. Veja interessante julgado : 

     

     

     

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030079-27.2005.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCELO APARECIDO CARVALHO sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

     

     

     

    Em 14.12.2005, investigador de polícia ajuizou a presente ação em face da Fazenda Pública Estadual objetivando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos e danos materiais decorrentes de gastos com medicamentos, por ter sido instaurada sindicância a fim de investigar sua conduta e apurar a autoria de determinados fatos a ele atribuídos. Sustenta, em síntese, que foi acusado injustamente, de ter auxiliado um policial de nome Dimas Graciano Guimarães a espancar, sequestrar e exigir dinheiro de Alexandre Gonçalves de Oliveira. Marcelo fora absolvido do processo administrativo, pede indenização.

    Decisão desfaforável ao apelante:

    Desta forma, como foi bem observado pela sentença, ora guerreada: “A promoção da ação é justamente meio de proteção, não fosse assim a sanção adviria diretamente, sem oportunidade de processo. Assim, o apelante pretende ser indenizado pelo simples fato de que foi absolvido, o que não tornou, por si só, ilegal ou ilícita a conduta do Estado. Não se verifica, na hipótese dos autos, a culpa do Estado de maneira a justificar a indenização pleiteada, portanto, a sentença merece ser mantida.

     

  • Complementando...

     

    DANO

     

    Para que se caracterize o dano, deve o ato estatal atingir um direito da vítima, seja ele material ou imaterial (inclusive moral, desde que seja grave), e deve o bem jurídico lesado ser certo e provocar um transtorno anormal. DANIEL MESQUITA

     

    A definição do dano moral pode ser formulada de uma maneira sucinta e restrita, com apenas algumas palavras, ou seja, é a lesão do patrimônio em si, tendo em vista que este é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Desse modo, é possível apreciar o dano sofrido, verificando a diminuição sofrida no patrimônio. Há, ainda, alguns autores entendem que dano moral, nada mais é do que a diminuição ou subtração de um bem jurídico, abrangendo não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Como cita ZANNONI na obra de SILVA, “O dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vitima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a consequência do dano” (SILVA, 1999, p. 38) ÂMBITO JURÍDICO

  • Para complementar.. o erro da letra B está em dizer que a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA.

    GABARITO LETRA E

  • GABARITO: E

     

    - Responsabilidade Objetiva (Estado)

    Atos Comissivos 

    Independem de dolo ou culpa

    Bastam comprovar o nexo e o dano.

     

    - Responsabilidade Subjetiva (Agente público)

    Atos Omissivos

    Dependem do dolo ou culpa (direito de regresso).

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Resposta E

    -----------------------------------------

    c) improcedente, pois não está presente o elemento do dolo ou culpa da responsabilidade civil subjetiva do Estado, a que se submetem os agentes dos serviços auxiliares do Ministério Público no exercício das funções;

    -----------------------------------------
    e) improcedente, pois ausentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, a que se submetem os agentes dos serviços auxiliares do Ministério Público no exercício das funções.

     

    #MPEAL

  • Charles não tem mais o que fazer.

  • GABARITO "E"

     

    - Importa considerar que ainda que na responsabilidade objetiva não seja necessário demonstrar o dolo e culpa do agente estatal (elemento subjetivo), isso não é sinônimo de que a responsabilização do estado irá ocorrer diante de qualquer alegação da vítima;

     

    - Assim, são necessários alguns elementos mínimos para que ocorra a responsabilidade civil do estado, vejamos:

     

    1. causalidade material;

     

    2. alteridade do dano;

     

    3. oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público;

     

    4. ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

     

     

  • Que vergonha, Charles.

  • Inicialmente, cabe destacar que a responsabilidade civil do Estado prevista no texto constitucional é objetiva, bastando que sejam comprovados três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Ou seja, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente público.

    No caso retratado no enunciado da questão, a conduta da servidora Cristina não causou nenhuma situação vexatória para Charles, visto que apenas o notificou para prestar esclarecimentos à Promotoria da Infância e Juventude sobre suposto abuso sexual de que teriam sido vítima seus filhos menores. Observe que os meios empregados pela servidora para realizar o ato notificatório foram incapazes que gerar qualquer tipo de dano à Charles. 

    Para a configuração do dano moral, Charles deveria demonstrar efetivamente que os fatos ultrapassaram a barreira do mero dissabor. No caso em tela, o recebimento da notificação no portão da residência não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ademais, Cristina notificou Charles de forma reservada, sem chamar a atenção das vizinhas, que não escutaram o teor da notificação.

    Portanto, a pretensão de Charles deve ser julgada improcedente, pois ausentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Gabarito do Professor: E


  • Comentários:

    A responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:

    a) Dano a terceiro;

    b) Ação administrativa;

    c) Nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

    Na situação em tela, há uma ação administrativa (notificação promovida pela TNAI), mas o dano a terceiro não está caracterizado, uma vez que as vizinhas não escutaram o teor da notificação. Sendo assim, não há como comprovar que o ato do agente público causou um dano moral a Charles. Se não há dano, também não há que se falar em nexo de causalidade. Portanto, a ação movida por Charles deve ser considerada improcedente (opção “e”).

    Na letra “a”, o erro é que, diante de uma ação administrativa que tenha causado dano a terceiro, se aplica a responsabilidade civil objetiva, e não a subjetiva.

    Na letra “b”, o erro é que, para fins de configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, o particular precisa sim comprovar o resultado danoso causado pelo ato do agente público, seja esse ato lícito ou ilícito.

    Na letra “c”, o erro é que, na situação em tela, se aplica a responsabilidade objetiva, e não a subjetiva. Portanto, a presença de dolo ou culpa do agente público não é necessária para caracterizar a responsabilidade do Estado.

    Na letra “d”, por fim, pois os atos de qualquer agente público, inclusive os agentes dos serviços auxiliares do Ministério Público no exercício das funções administrativas, se submetem ao regime de responsabilidade civil objetiva.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Já ia correndo marcar a B, mas no final ela diz que não é preciso comprovar o dano. Claro que é.