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CRFB/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Afinal, o que significa interesse difuso?
A bem da verdade, de uma forma simples, pode-se dizer que é aquele em que não é possível mensurar todos envolvidos, ou seja, é inviável numerar todos os interessados na causa / prejudicados pelo dano.
Exemplo recente? Barragem de Mariana... é possível listar toda a coletividade que foi prejudicada? Portanto, difuso.
Ministério Público atuando como verdadeiro "ombudsman".
VQV
FFB
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A grande diferença entre os direitos difusos e coletivos está na possibilidade de se determinar os titulares, enquanto os titulares dos direitos difusos não são determinados, os direitos coletivos são aqueles direitos que a despeito de não serem possívieis de medir individualmente, os titulares são grupos de pessoas determinadas, ligadas entre si por uma relação jurídica base. Cuida-se de direitos cuja titularidade não abrange a totalidade dos indivíduos, mas grupos homogêneos, tomados segundo um determinado aspecto.
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"Ombudsman" .... Hugo Nigro....
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Direitos difusos (indivisíveis e sujeito indeterminado; ex.: direito ao ar puro) ≠ direitos coletivos (indivisíveis, mas com sujeito determinado; ex.: direitos de categorias sindicais).
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RESPOSTA B: Difuso
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ART 129 CF INCISO III;;;
PROMOVER O INQUÉRITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INETERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
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Conforme o material da prof° Nádia Carolina/ Ricardo Vale do curso estratégia.
"Direito Difuso: apresentam indivisibilidade, ou seja, é impossível satisfazer-se um de seus titulares individualmente, Isso porque seus sujeitos são indeterminados.
Exemplo: direito ao ar puro.
Diretos Coletivos: também têm natureza indivisível, mas têm como titulares um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.
Ex: direitos de determinadas categorias sindicais que agem coletivamente por meio de seus sindicatos. "
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Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.
Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions".
Fonte -->>pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_difusos,_coletivos
GABA B
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LETRA B!
É da competência EXCLUSIVA do Ministério Público promover o inquérito civil, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses DIFUSOS e coletivos! (CF, artigo 129, III).
INTERESSES DIFUSOS - Os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
“Pensar pequeno e pensar grande dá o mesmo trabalho. Mas pensar grande te liberta dos detalhes insignificantes”.
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O Ministério Público também defende o meio ambiente, só para complementar...
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O povo responde nos comentários de um jeito tão vil, que beira a futilidade.
Não precisa colocar a literalidade do artigo, até porque ele foi citado no enunciado. Se vocês estudam assim, me desculpe, mas estudam errado.
POIS BEM....
O enunciado não quer saber se o MP é responsável por defender o meio ambiente. Quando ele diz lá no começo da questão: "...com base no art. 129, III...." ele deduz que você já sabe do que se trata o referido artigo/inciso (defesa do meio ambiente).
Sendo assim, como você é esperto e estudou pra caralho, então você JÁ SABE DISSO!
O caso contado no enunciado NÃO É ESPECIFICAMENTE SOBRE O MEIO AMBIENTE, mas sim sobre a defesa das pessoas que tinham como única fonte de água potável aquele rio.
Pegadinha da FGV: coloca o essencial da questão de forma escondida e recheia de informações inúteis.
Mas você, bom estudante, sabe que os interesses sociais são dois: DIFUSOS E COLETIVOS.
E sabe também que, vulgarmente falando, os direitos difusos atingem um grupo específico da sociedade e que sofrerm com o mesmo fato em uma região, enquanto que os direitos coletivos alcançam um nível maior, atingindo uma categoria inteira de pessoas no Brasil.
POIS BEM, se a indústria despeja poluentes no rio, ainda que o meio ambiente sofra, os Direitos da Pessoa Humana se "sobressaem" ao do meio ambiente. É necessário que o MP socorra primeiro a situação destas pessoas, para depois (e por consequência) resolver a situação do meio ambiente. Em casos que envolvam meio ambiente ou propaganda enganosa, SEMPRE SERÁ DIREITO DIFUSO.
a) Coletivo = NÃO, pois ainda que a poluição seja ruim ao meio ambiente e atija muitas cidades, a questão quer saber sobre a situação daquele grupo específico de pessoas que PRECISA dessa água potável.
b) Difuso = SIM.
c) Individuais homogêneos = NÃO, pois tais interesses defendem grupos específicos e determinados, mas não impede que um único indivíduo entre com ação sozinho e seja beneficiado por ela.
d) Social disponível = NÃO, pois o MP só atua nos interesses sociais INdisponíveis.
e) Coletivo transacionável = NÃO, pois essa expressão sequer existe. O direito individual pode ser transacionável (negociado, feita conciliação), os interesses coletivos não podem ser negociados, muito menos neste caso pois, frisa-se, o rio é fonte exclusiva de água potável.
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· DIFUSO --> atinge pessoas que não é possível determinar (quem? quantos?) meio ambiente
· COLETIVO ---> é um direito meu e de uma galeraaaaaa... (interesse de uma categoria, classe)
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (NATUREZA DIVISÍVEL), compreendem-se aqueles pertencentes a um mesmo um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível, ou seja, que podem ser divididos quantitativamente entre os integrantes do grupo. É o que acontece, por exemplo, no caso de vários consumidores que adquirem o mesmo produto, produzido em série, com defeito
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
Difusos Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
Coletivos Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável Divisível Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.
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Gente...
Mais uma vez usando o 'comparativo esdruxulo' que pra alguns, como eu, facilita:
Pense num ônibus COLETIVO, onde as pessoas não se conhecem mas formam um grupo que tem um interesse e que todas serão atingidas caso o motorista vá ao destino errado.
Situação diferente é a dos transeundes DIFUSOS (confusos?) que circulam pelo centro da cidade e são surpreendidos por uma chuva inesperada.
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Interesses difusos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma situação de fato. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo. Exemplos: os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão.
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B) DIREITO DE TODOS E DE NINGUÉM, DE TODOS PQ TOCA TODA COLETIVIDADE, E DE NGM POIS DE NGM EXCLUSIVA ISOLADAMENTE.
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Alguém desenha pra mim porque está foda entender a diferença... rsrsrsrs
Rindo pra não chorar.
GABARITO B
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A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
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Entendi a diferença entre coletivo e difuso depois desse texto. Espero que ajude outros.
"O que são interesses coletivos? Para o direito, coletivo é o grupo sobre o qual sabe-se ou, o que é mais comum, não se sabe o número total mas cujo numero total é possível ser definido pois os critérios para definir quem faz parte dele ou não são claros. Vejamos o exemplo acima (faz-se referência a um processo impetrado contra a empresa Souza Cruz): não se sabe quantas pessoas exatamente fumam no Brasil, mas ou você é fumante, ou não é, portanto, em teoria, é possível quantificar o número exato de fumantes no país. Outro exemplo: se uma empresa distribui um medicamento contaminado, não se sabe quantas pessoas foram afetadas mas, em teoria, é possível saber: basta descobrir quem tomou o remédio. O interesse coletivo se difere do interesse difuso porque no interesse difuso não é possível estabelecer com clareza quem faz parte do grupo e quem não faz. Por exemplo, se uma indústria polui o ar, não é possível saber quantas pessoas exatamente inalaram o ar poluído, mas ainda assim existe um interesse difuso a ser defendido, pois sabe-se que pessoas respiraram aquele ar (ainda que ninguém saiba ou possa vir a saber com precisão quantas e quais)."
http://direito.folha.uol.com.br/blog/interesses-difusos-e-coletivos
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Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor). De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, "compreendem grupos menos determinados de pessoas entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhado por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por situação de fato conexas". Em suma, são seus elementos: não determinação do grupo, indivisibilidade do objeto e origem numa situação de fato (relacionada a uma relação jurídica).
Já os titulares do direito coletivos são indeterminados, mas determináveis, ou seja, para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar concretamente um titular específico e real, porém, esse titular é facilmente determinado, a partir da verificação do direito em jogo. O objeto do direito coletivo é indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal
Artigo 81 da Lei nº 8.078/90
O direito individual homogêneo é coletivo típico, isto é, trata-se de uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Na hipótese do direito individual homogêneo, a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual. Se este quiser promover ação judicial por conta própria para a proteção de seu direito individual pode fazê-lo, não afastando em nada a ação coletiva. No direito individual homogêneo, portanto, o titular é determinado e plural e o objeto é divisível.
Artigo 81 da Lei nº 8.078/90
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DIREITOS DIFUSOS - PESSOAS INDETERMINADAS
DIREITOS COLETIVOS - PESSOAS DETERMINÁVEIS
BASTA ISSO PARA SE TER UMA NOÇÃO
ESSES TEXTOS ENORMES E DESNECESSÁRIOS SÓ ATRAPALHAM
"FICA A DICA"
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Acho que vale a pena fazer um quadro como o postado pelo colega Leo e ficar revisando até tê-lo na cabeça.
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Excelente comentário, Leo!
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LETRA B
DIREITOS DE "TODA" SOCIEDADE (DIFUSO)
DIREITOS DE UM DETERMINADO GRUPO DA SOCIEDADE (COLETIVO)
(...) que causou grandes danos ao meio ambiente (...) ATINGE TODA SOCIEDADE = DIFUSO.
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Meio Ambiente = Direitos Difusos, sempre!
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Interesse coletivo é referente a determinada categoria, classe ou grupo determinado (sindicato, médicos, advogados, magistrados etc)
Interesse difuso é indeterminado. Não há sujeito determinado a ser afetado.
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deveria haver comentário de cada professor em cada questão do Qc concursos .
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CDC
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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O Ministério Público de determinado Estado da Federação, com base no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, instaurou procedimento investigatório para apurar informações de que determinada indústria estava despejando poluentes, sem qualquer tratamento, em um rio que, além de abrigar variada fauna, era utilizado por inúmeras pessoas como fonte exclusiva de água potável.
Trata-se de um Direito Difuso, porque atinge sujeitos indeterminados, ou seja, uma quantidade de pessoas que não é possível determinar (Ex.: poluição de rio, utilizado por inúmeras pessoas), diferencioando-o dos Direitos Coletivos, que atingem sujeitos determinados, ou seja, o interesse de uma classe (Ex.: direitos de categorias sindicais).
Direitos difusos => são materialmente coletivos, ou seja, apesar de a lei não lhes conceder uma característica plural, eles são necessariamente usufruídos por um número indeterminado de pessoas.
Os interesses difusos são transindividuais (meta individuais, supra individuais, coletivos etc), ou seja, extrapolam o sujeito isoladamente considerado para abarcar questões que envolvam um número indeterminado de pessoas.
CUIDADO- Se entre esses titulares alguém sofreu lesão específica e quantificável, isso é caso de direito individual homogêneo.
O fato pode até ser o mesmo, mas a pretensão discutida em juízo muda o interesse perseguido.
Ex: A tragédia com a Samarco afetou o meio ambiente. Ao buscar a via judicial para reparação do meio ambiente degradado, o interesse é difuso. Porém, se é pleiteada demanda coletiva para reparar os danos materiais sofridos pelos agricultores que margeiam o rio, estamos diante de um direito individual homogêneo.
Ainda no gozo da doutrina de Claudia Lima Marques, temos as três principais características dos direitos coletivos, a saber: transindividuais, indivisíveis e pertencentes a um grupo determinável de pessoas.
A principal diferença entre os interesses difusos e os coletivos é que nos difusos há uma situação de fato em comum, enquanto nos coletivos há uma relação jurídica base, o que torna possível determinar os titulares.
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Já os direitos individuais homogêneos nada mais são do que simples direitos individuais. Assim, nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela judicial. (Andrade et al, 2016, p. 28)
O que caracteriza um direito em difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo é o tipo de tutela pretendida.
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
Exemplo interessante de Andrade et al (2016, p. 36):
Determinada empresa anuncia produtos na internet, mas para os clientes terem acesso devem renunciar ao direito previsto no art. 49 (direito à devolução no prazo de 07 dias):
Em uma ação coletiva, caso a pretensão seja:
– A declaração de nulidade da cláusula abusiva nos contratos já celebrados – estamos diante de um interesse coletivo stricto sensu (pois existe uma relação base já firmada, o contrato);
– A condenação da empresa na obrigação de não inserção da mesma cláusula em contratos futuros – estamos diante de um interesse difuso, já que existe apenas um fato que une os titulares, havendo uma indeterminabilidade dos titulares (todos são potenciais consumidores que poderão acessar aquela publicidade);
– A condenação da empresa na obrigação de aceitar as manifestações de desistência efetuadas dentro do lapso legal de sete dias, bem como de restituir os valores porventura já pagos pelos clientes desistentes – estamos diante de direitos individuais homogêneos, pois são aferíveis (quantificáveis individualmente). O sujeito poderia ingressar individualmente com a demanda judicial.
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interesses ou direitos difusos - os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; é o caso da questão.
interesses ou direitos coletivos - os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum. Com base no art. 21, § 1º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), decorrem de uma origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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A
questão exige conhecimento acerca da teoria geral dos direitos fundamentais, em
especial no que tange à classificação das dimensões dos direitos fundamentais.
Tendo em vista o caso hipotético, é correto afirmar que a investigação busca
proteger um interesse coletivo (3ª dimensão). São os Direitos ligados à
fraternidade (ou solidariedade). O surgimento se dá com a necessidade de
atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por
meio da colaboração de países ricos com os países pobres. São exemplos desses
direitos: direito ao progresso, ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, direito de comunicação. Nesse sentido, na
ementa do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3540/DF entendeu o STF que o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é “um típico direito de terceira
geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano". Referiu
ainda que o adimplemento do dever de proteger o meio ambiente “representa a garantia
de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais
marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na
proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral" STF, ADI 3540-MC/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2005, DJ 03.02.2006.
Gabarito do professor:
letra b.
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Acho engraçado certos comentários de usuários que, ao que parece, não possuem nenhuma vitória no âmbito dos concursos, estudam a pouco mais de um ano e de maneira soberba criticam outros comentários por terem texto de lei ou repetidos conceitos.
Humildade não faz mal, pelo contrário! estude do seu jeito e saiba que não há maneira certa ou errada, existem apenas estudantes humildes e estudantes arrogantes (geralmente esses são os mais ignorantes kk).
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ESSA RESPOSTA DO PROFESSOR ME DEIXOU CONFUSO (se alguem puder me ajudar, só enviar mensagem, ficarei grato)
"A questão exige conhecimento acerca da teoria geral dos direitos fundamentais, em especial no que tange à classificação das dimensões dos direitos fundamentais. Tendo em vista o caso hipotético, é correto afirmar que a investigação busca proteger um interesse coletivo (3ª dimensão). São os Direitos ligados à fraternidade (ou solidariedade). O surgimento se dá com a necessidade de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os países pobres. São exemplos desses direitos: direito ao progresso, ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de comunicação. Nesse sentido, na ementa do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3540/DF entendeu o STF que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é “um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano". Referiu ainda que o adimplemento do dever de proteger o meio ambiente “representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral" STF, ADI 3540-MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2005, DJ 03.02.2006."
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É o afastamento temporário do serviço militar.
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Gab B.
DIREITOS DIFUSOS
Os direitos difusos são metaindividuais e indivisíveis. Mas há uma característica principal que permite uma melhor diferenciação dessa categoria em relação às demais, qual seja: são direitos comuns a um grupo de pessoas não determináveis e que apenas se encontram unidas em razão de uma situação de fato.
DIREITOS COLETIVOS
Ainda no gozo da doutrina de Claudia Lima Marques, temos as três principais características dos direito coletivos, a saber: transindividuais, indivisíveis e pertencentes a um grupo determinável de pessoas.
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Direitos?
Difuso: para todos.... é o caso do mrio meio ambiente
Coletivo: para um grupo
Individual: para mim
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DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Primeira Geração:, Segunda Geração,
Terceira Geração: Solidariedade e fraternidade, direitos difusos e coletivos.
OBS: Lembrar que questões relacionadas ao meio ambiente são de direito difuso (afeta ecossistema, qualidade de vida e outras questões), pois atingem pessoas indeterminadas, não apenas as daquela região do rio.
PARA DIFERENCIAR DIREITOS COLETIVOS DE DIREITOS DIFUSOS = Coletivo = Indivíduos Conhecidos; Difuso = Indivíduos Desconhecidos.
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Gab B.
bizu
DIREITOS DIFUSOS - DESCONHECIDOS
DIREITOS COLETIVOS - CONHECIDOS (UM GRUPO)
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fico bobo bobo
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Diferenças entre direitos coletivos, difusos e individuais:
Direitos Coletivos:
- são para ELES, ou seja, um grupo específico de pessoas
Direitos Difusos:
- são para Todos, ou seja, para qualquer pessoa ou grupo.
Direitos Individuais:
- são para MIM. (pessoa determinada)
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Marta morava às margens do rio mais importante de sua região. Certo dia, constatou que uma indústria metalúrgica estava despejando no referido rio elevada quantidade de resíduos sólidos. Nas pesquisas que realizou, constatou que as medidas necessárias à recomposição do meio ambiente, poderiam ser postuladas pelo Ministério Público.
Essas medidas seriam exemplo de tutela de interesse
Alternativas
A
individual indisponível.
B
individual homogêneo.
C
meritório.
D
coletivo.
E
difuso. Questao semelhante.
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- Interesses Difusos: Desconhecidos, para todos
- Interesses Coletivos: Conhecidos, ou seja, para um grupo