-
Letra (e)
De acordo com a CF.88
Constituição Federal que garante aos administrados, ressarcimento por danos a eles causados por ato do Poder Público ou suas concessionárias e permissionárias, assegurando, ainda, ao ente público direito de regresso contra o servidor causador do dano
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Desferiu socos e chutes no cidadão... ahuhauhuahuaahuahuauhhuahauauaaauhhuhuhuahhauhahahua
-
Não entendi. O que seria direito de regresso?
-
Ariadna
O direito de regresso supõe três sujeitos: o sucumbente, ou seja, aquele que perde um bem ou direito; o vitorioso, aquele que recebe o bem ou direito perdido pelo sucumbente; o devedor de regresso, aquele que tem a obrigação da recompor, no todo ou em parte, o patrimônio do sucumbente.
Fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/138-artigos-abr-2002/4817-direito-regresso
Usando o exemplo conforme a questão.
Sucumbente - Administração Pública
Vitorioso - Cidadão
Devedor do regresso - Ernesto
Em outras palavras a Administração indeniza o cidadão, mas vai requerer de Ernesto o prejuízo.
Obs.: Espero ter ajudado.
-
Adriana, é simples: Direito de regresso é o ato de responsabilizar o agente q causou o prejuízo.
Primeiro a adm vai cumprir com a obrigação de reparar o dano (objetiva), mas depois terá q atrás desse prejuízo, etendeu?
espero ter ajudado
-
"Desferiu joelhadas e cotoveladas!" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
CF Art. 37 § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
LETRA E
-
KKkkkkkkkkkkkkk
ah miseravi, gostei desse "fazedor" de questões kkkk
desferiu socos kkkkk
-
Pessoal, antes de resolvermos as questões precisamos estudar a matéria. #ficaadica
Acredito que a alternativa "D" cause um pouco de confusão e estaria correta se escrita assim:
" do servidor público será subjetiva, permitido o direito de regresso DA Administração Pública;"
-
Acerca do direito de regresso, questionado pela colega:
A administração pública que causou o dano indeniza o particular independentemente de ela ter alguma culpa (RESP. OBJETIVA), mas o agente só será condenado a ressarcir a administração, regressivamente, se esta comprovar, em ação própria, que ele agiu com dolo ou culpa (RESP. SUBJETIVA).
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
-
Ernesto é violento, ele
-
Lembrando que é um DEVER do Estado ajuizar ação de regresso.
-
Rapaz, não brinque com Ernesto não viu.
-
GABARITO: E
- Responsabilidade Objetiva (Adm. Pública/Estado)
Atos Comissivos
Independem de dolo ou culpa
Bastam comprovar o nexo e o dano.
- Responsabilidade Subjetiva (Agente público)
Atos Omissivos
Dependem do dolo ou culpa (direito de regresso).
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
-
Ernesto estava na TPM naquele dia
-
Nesse caso a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público. Lembrando no caso de regresso da Administração Publica contra o servidor a responsabilidade sera Subjetiva!
-
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AP - dupla garantia -- o particular só pode ser demandado pela AP, na ação de regresso, SE comprovado dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
-
Resposta E
----------------------------------
c) da Administração Pública será subjetiva, facultado o direito de regresso contra o servidor público;
e) da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.
macete: sujetivo[regressiva] (sujeito_agente); objetivo (da Adm)
#MPEAL
-
Gabarito: "E"
a) da Administração Pública será objetiva, vedado o direito de regresso contra o servidor público;
b) do servidor público será objetiva, vedado o direito de regresso contra a Administração Pública;
c) da Administração Pública será subjetiva, facultado o direito de regresso contra o servidor público;
d) do servidor público será subjetiva, permitido o direito de regresso contra a Administração Pública;
e) da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.
Comentários:
1. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva. Ao qual se subdive em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. A primeira teoria é aplicável no Brasil em situações expecionais, são elas: a) acidente de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terrotistas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear. Para outras hipóteses aplicar-se-á a teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro. Razão pela qual, as alternativas C e D estão eliminadas.
2. A CF adotou a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke em seu Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, como o Ernesto está em horário de trabalho, responderá a Administração Pública, com direito a ação regressiva. Por tanto, as alternativas A e B estão erradas e a alternativa E está correta.
MAZZA, 2015.
-
entendo que a responsabilização é penal.
-
Q603101 Q582901
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: FATO-ação + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA
Atos COMISSIVOS Responsabilidade OBJETIVA , INDEPENDE de Dolo ou Culpa
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.
Q792468
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Deverá estar presente: + CULPA DA ADM + NEXO + DANO
A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.
Q886837
SUBJETIVA = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, não prestadora de serviços públicos típicos
Ex.: exploradoras de atividade econômica.
-
ESTE SERVIDOR ESTAVA MUITO ABORRECIDO MESMO. RSRS
-
Resposta E
----------------------------------
c) da Administração Pública será subjetiva, facultado o direito de regresso contra o servidor público;
e) da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.
macete: sujetivo[regressiva] (sujeito_agente); objetivo (da Adm)
-
Paulo Victor o servidor pode responder nas esferas adm, penal e civil.
-
"A responsabilidade do servidor público será subjetiva, permitido o direito de regresso contra a Administração Pública"
O servidor tá tão estressado com o serviço que ainda tem direito de regresso contra a Administração, a verdadeira culpada kkkkkkkkkkkkkkkk
-
Gabarito: E
[Responsabilidade Civil Objetiva Estatal] § 6º. (1º) As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios) e as de (2º) direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros, de forma ampla:
--- > Pessoas jurídicas de direito público. Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) entidades administrativas (Autarquias e Fundações de Direito Público); e
--- > Empresas privadas que prestam serviços públicos. Todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de maneira objetiva por danos causados aos usuários e não – usuários (Posição do STF RE 591874/MS, repercussão geral, rel. Min. Ricardo Leandoiski, j. em 26/0/2009).
Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado, que emerge, de maneira objetiva, ainda que os danos não tenham sido causados por um dos agentes estatais. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano. O Poder Público se coloca na posição de garante, assumindo para si o dever legal de impedir a ocorrência de danos às pessoas ou coisas que se encontram sob sua custódia. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.)
Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.
Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.
“Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).
No mesmo sentido: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”(Art. 43 do Código Civil - Lei 10406/02).
-
da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.
-
Essa questão foi choque de monstro, amei
-
Ernesto, você está na profissão errada, deveria ser lutador de MMA.
Rsrs...
-
Adorei essa questão hahahahahhaha
-
GABARITO: LETRA E
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
FONTE: CF 1988
-
Ou o direito administrativo mudou ou vcs estão todos malucos, pq q eu saiba, no caso de culpa ou dolo do AGENTE, a responsabilidade da adm é SUBJETIVA, transferindo a responsabilidade para o agente.
-
A responsabilidade civil do Estado está regulamentada no art. 37, § 6º da
Constituição Federal:
As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, verifica-se que a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados pela atuação de seus agentes, não sendo exigida a comprovação de elementos subjetivos.
O dispositivo transcrito acima autoriza a ação de regresso movida pelo Estado contra o agente causador do dano, desde que comprovado que o mesmo agiu com dolo ou culpa. Ou seja, a responsabilização do agente perante o Estado em ação de regresso é subjetiva.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa
prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é
vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do
dano para fins de ressarcimento - ação de regresso (RE1027633 - Tema 940 de Repercussão Geral).
Diante dessas breves considerações, verifica-se que no caso retratado no enunciado da questão a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de
regresso contra o servidor público.
Gabarito do Professor: E
-
Ernesto deve ser servidor daqui do RJ e descontou o salário atrasado no cidadão.
-
Em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, basta a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a ação do agente público.
Já a responsabilidade do agente administrativo, em regra, é subjetiva e somente cabendo em ação de regresso da Administração Pública em face do agente.
-
Comentários:
Como a situação retrata um dano causado a terceiro por ato de agente público no exercício das suas funções, aplica-se o art. 37, §6º da Constituição Federal, razão pela qual a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.
Gabarito: alternativa “e”
-
Sensação boa é aquela quando você acerta a questão entendendo o assunto!
#NãoDesistirNunca!
#SempreEmFrente!
-
Teoria do risco administrativo.
Responsabilidade objetiva da administração, permitido o direito de regresso.
-
Esse servidor está muito estressado, precisa tirar uma licença prêmio.
-
Pelo visto, o atendimento era ruim mesmo