SóProvas


ID
1902343
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ernesto, servidor público estadual, ao atender um cidadão em sua repartição, ficou aborrecido com o comentário de que o atendimento era muito ruim. Ato contínuo, desferiu socos e chutes no referido cidadão. Este último procurou um advogado e solicitou esclarecimentos a respeito de quem seria o responsável pela reparação dos danos sofridos, bem como sobre a natureza dessa espécie de responsabilização. À luz da sistemática constitucional, nesse caso, a responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88

     

    Constituição Federal que garante aos administrados, ressarcimento por danos a eles causados por ato do Poder Público ou suas concessionárias e permissionárias, assegurando, ainda, ao ente público direito de regresso contra o servidor causador do dano

     

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Desferiu socos e chutes no cidadão... ahuhauhuahuaahuahuauhhuahauauaaauhhuhuhuahhauhahahua

  • Não entendi. O que seria direito de regresso?

  • Ariadna

    O direito de regresso supõe três sujeitos: o sucumbente, ou seja, aquele que perde um bem ou direito; o vitorioso, aquele que recebe o bem ou direito perdido pelo sucumbente; o devedor de regresso, aquele que tem a obrigação da recompor, no todo ou em parte, o patrimônio do sucumbente.
                                                                                    Fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/138-artigos-abr-2002/4817-direito-regresso

    Usando o exemplo conforme a questão.

    Sucumbente - Administração Pública

    Vitorioso - Cidadão

    Devedor do regresso - Ernesto

    Em outras palavras a Administração indeniza o cidadão, mas vai requerer de Ernesto o prejuízo.

    Obs.: Espero ter ajudado.

  • Adriana, é simples: Direito de regresso é o ato de responsabilizar o agente q causou o prejuízo.

    Primeiro a adm vai cumprir com a obrigação de reparar o dano (objetiva), mas depois terá q atrás desse prejuízo, etendeu? 

    espero ter ajudado

  • "Desferiu joelhadas e cotoveladas!" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CF Art. 37 § 6º:  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
    pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
    responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    LETRA E

  • KKkkkkkkkkkkkkk

    ah miseravi, gostei desse "fazedor" de questões kkkk

    desferiu socos kkkkk

  • Pessoal, antes de resolvermos as questões precisamos estudar a matéria. #ficaadica


    Acredito que a alternativa "D" cause um pouco de confusão e estaria correta se escrita assim:

    " do servidor público será subjetiva, permitido o direito de regresso DA Administração Pública;"

  • Acerca do direito de regresso, questionado pela colega:

     

    A administração pública que causou o dano indeniza o particular independentemente de ela ter alguma culpa (RESP. OBJETIVA), mas o agente só será condenado a ressarcir a administração, regressivamente, se esta comprovar, em ação própria, que ele agiu com dolo ou culpa (RESP. SUBJETIVA).

     

    Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

     

  • Ernesto é violento, ele

  • Lembrando que é um DEVER do Estado ajuizar ação de regresso.

  • Rapaz, não brinque com Ernesto não viu.

  • GABARITO: E

     

    - Responsabilidade Objetiva (Adm. Pública/Estado)

    Atos Comissivos 

    Independem de dolo ou culpa

    Bastam comprovar o nexo e o dano.

     

    - Responsabilidade Subjetiva (Agente público)

    Atos Omissivos

    Dependem do dolo ou culpa (direito de regresso).

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Ernesto estava na TPM naquele dia

  •  

    Nesse caso a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público. Lembrando no caso de regresso da Administração Publica contra o servidor a responsabilidade sera Subjetiva!

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AP - dupla garantia -- o particular só pode ser demandado pela AP, na ação de regresso, SE comprovado dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). 

     

  • Resposta E

    ----------------------------------

    c) da Administração Pública será subjetiva, facultado o direito de regresso contra o servidor público
    e) da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.

     

    macete: sujetivo[regressiva] (sujeito_agente); objetivo (da Adm)

    #MPEAL

  • Gabarito: "E"

     

    a) da Administração Pública será objetiva, vedado o direito de regresso contra o servidor público; 

    b) do servidor público será objetiva, vedado o direito de regresso contra a Administração Pública;

    c) da Administração Pública será subjetiva, facultado o direito de regresso contra o servidor público; 

    d) do servidor público será subjetiva, permitido o direito de regresso contra a Administração Pública;

    e) da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.

     

    Comentários:

    1.  A responsabilidade adotada pela CF é objetiva. Ao qual se subdive em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. A primeira teoria é aplicável no Brasil em situações expecionais, são elas: a) acidente de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terrotistas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear. Para outras hipóteses aplicar-se-á a teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro. Razão pela qual, as alternativas C e D estão eliminadas.

     

    2. A CF adotou a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke em seu Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, como o Ernesto está em horário de trabalho, responderá a Administração Pública, com direito a ação regressiva. Por tanto, as alternativas A e B estão erradas e a alternativa E está correta.

     

    MAZZA, 2015.

  • entendo que a responsabilização é penal. 

  •  

    Q603101     Q582901

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:    FATO-ação + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS   Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE  de   Dolo    ou   Culpa

     

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

     

    Q792468

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   Deverá estar presente: + CULPA DA ADM + NEXO +  DANO 

     

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

    Q886837

    SUBJETIVA =  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, não prestadora de serviços públicos típicos

    Ex.:  exploradoras de atividade econômica.

  • ESTE SERVIDOR ESTAVA MUITO ABORRECIDO MESMO. RSRS

  • Resposta E

    ----------------------------------

    c) da Administração Pública será subjetiva, facultado o direito de regresso contra o servidor público

    e) da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.

     

    macete: sujetivo[regressiva] (sujeito_agente); objetivo (da Adm)

  • Paulo Victor o servidor pode responder nas esferas adm, penal e civil.

  • "A responsabilidade do servidor público será subjetiva, permitido o direito de regresso contra a Administração Pública"

    O servidor tá tão estressado com o serviço que ainda tem direito de regresso contra a Administração, a verdadeira culpada kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: E

     

    [Responsabilidade Civil Objetiva Estatal] § 6º. (1º) As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios) e as de (2º) direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros, de forma ampla:

     

    --- > Pessoas jurídicas de direito público. Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) entidades administrativas (Autarquias e Fundações de Direito Público); e

     

    --- > Empresas privadas que prestam serviços públicos. Todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de maneira objetiva por danos causados aos usuários e não – usuários (Posição do STF RE 591874/MS, repercussão geral, rel. Min. Ricardo Leandoiski, j. em 26/0/2009).

     

    Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado, que emerge, de maneira objetiva, ainda que os danos não tenham sido causados por um dos agentes estatais. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano.  O Poder Público se coloca na posição de garante, assumindo para si o dever legal de impedir a ocorrência de danos às pessoas ou coisas que se encontram sob sua custódia. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes(ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.)

     

    Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade)o que configura responsabilidade objetiva.

     

    Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agenteo que caracteriza responsabilidade subjetiva.

     

    “Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).

     

    No mesmo sentido: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”(Art. 43 do Código Civil - Lei 10406/02).

  • da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público. 

  • Essa questão foi choque de monstro, amei

  • Ernesto, você está na profissão errada, deveria ser lutador de MMA.

    Rsrs...

  • Adorei essa questão hahahahahhaha

  • GABARITO: LETRA E

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

    FONTE: CF 1988

  • Ou o direito administrativo mudou ou vcs estão todos malucos, pq q eu saiba, no caso de culpa ou dolo do AGENTE, a responsabilidade da adm é SUBJETIVA, transferindo a responsabilidade para o agente.

  • A responsabilidade civil do Estado está regulamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nesse sentido, verifica-se que a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados pela atuação de seus agentes, não sendo exigida a comprovação de elementos subjetivos.

    O dispositivo transcrito acima autoriza  a ação de regresso movida pelo Estado  contra o agente causador do dano, desde que comprovado que o mesmo agiu com dolo ou culpa. Ou seja, a responsabilização do agente perante o Estado em ação de regresso é subjetiva.

    Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento - ação de regresso (RE1027633 - Tema 940 de Repercussão Geral).

    Diante dessas breves considerações, verifica-se que no caso retratado no enunciado da questão a responsabilidade da  Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público. 

    Gabarito do Professor: E

  • Ernesto deve ser servidor daqui do RJ e descontou o salário atrasado no cidadão.

  •  Em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, basta a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a ação do agente público.

    Já a responsabilidade do agente administrativo, em regra, é subjetiva e somente cabendo em ação de regresso da Administração Pública em face do agente.

  • Comentários:

    Como a situação retrata um dano causado a terceiro por ato de agente público no exercício das suas funções, aplica-se o art. 37, §6º da Constituição Federal, razão pela qual a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, permitido o direito de regresso contra o servidor público.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Sensação boa é aquela quando você acerta a questão entendendo o assunto!

    #NãoDesistirNunca!

    #SempreEmFrente!

  • Teoria do risco administrativo.

    Responsabilidade objetiva da administração, permitido o direito de regresso.

  • Esse servidor está muito estressado, precisa tirar uma licença prêmio.

  • Pelo visto, o atendimento era ruim mesmo