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Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
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Não vejo relação direta entre uma coisa (possibilidade de concessão da tutela antecipada) e outra (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Esse princípio tem a ver com a obrigatoriedade de análise do pedido de tutela antecipada, mesmo que seja para denegá-lo, e não com a "possibilidade de concessão". Questão esquisita.
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A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio: É CABÍVEL, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DA INÉRCIA!
A meu ver, a questão é ambígua. Se o enunciado deixa claro que a concessão da tutela antecipatória do mérito será concedida EM RAZÃO DE REQUERIMENTO DA PARTE, torna-se perfeitamente dedutível o Princípio da Inércia, de acordo com o qual o juiz só decidirá acerca daquilo que as partes apresentarem, por causa de sua inércia. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição é demasiadamente genérico diante de um enunciado assim.
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Questão estranha!
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Muito estranha, mesmo!!!!
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a questão é: porque não o Princípio da Inércia da Jurisdição?
afinal, o juiz não poderá de ofício conceder uma liminar sem ser provocado.
ou estou errado?
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GABARITO LETRA C
O Estado assume o dever de tutelar efetivamente todos os direitos com o monopólio da jurisdição, ou seja, ele tem o poder dever de dizer o direito, desta forma cabe ao Estado garantir ao jurisdicionado a tutela mais adequada ao direito material sob vulneração ou ameaça.
O Princípio do acesso à justiça (Principio da inafabilidade do controle jurisdicional) garante a tutela de urgência (Tutela antecipatória de mérito), tomada em cognição sumária na medida do possível, provisória e, bem assim, utilizada somente em situações excepcionais.
Portanto, todas as tutelas necessárias para amparar, de forma efetiva, o direito da parte, trata-se de corolário do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
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A questão nada tem de estranho; antes pelo contrário é de simples resolução. O princípio da inafastabilidade da jurisdição tem como principal aspecto o acesso à ordem justa. Este aspecto denota que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio de oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material. Em outras palavras o Estado-Juiz deve garantir ao jurisdicionado todos os meios legalmente possíveis para que ele possa exercer o direito constitucional à ação de forma plena. Dentre esses meios processuais, destacam-se as medidas cautelares, destinadas a salvaguardar situações jurídicas de interesse processual, a tutela inibitória, destinada à remoção do ilícito e a tutela provisória, cuja abrangência abarca a tutela de urgência e a tutela de evidência, ambas concedidas de forma antecipada ao julgamento do mérito. Logo a tutela antecipatória do mérito está umbilicalmente associada ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que age como fator de concretude e máxima efetividade da prestação jurisdicional, elemento essencial no Estado Democrático de Direito.
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Alexander Gusmão, os fundamentos teóricos que você expôs são legítimos e verídicos. Entretanto, eles não justificam o gabarito da questão.
Tais fundamentos serviriam como uma excelente resposta para um eventual recurso se o enunciado da questão fosse o seguinte:
"A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, está diretamente relacionada ao princípio:"
Todavia, o enunciado da questão é o seguinte:
"A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio:"
Como é possível observar, a questão destaca o fato de que tal possibilidade de concessão decorre diretamente do REQUERIMENTO. Logo, é perfeitamente dedutível a pretensão do examinador em fazer ligação com o Princípio da Inércia, de acordo com o qual o juiz não pode prestar a tutela jurisdicional quando o titular do direito a ser tutelado não a requerer. A questão destaca o requerimento, e, em virtude disto, ela é controversa quanto ao gabarito.
Abraço e bons estudos.
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É verdade MANOS TRT!
Acredito que a assertiva esteja mesmo dúbia, mal formulada. Vamos ver se a banca anula ou aceita ambas as respostas (solução que na minha opinião seria a melhor).
Abraço e bons estudos!
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Por que não tem a ver com o contraditório? Ora, a concessão da tutela antecipatória irá postergar tal direito fundamental, de modo que ele não será exercido ordinariamente, mas só em momento ulterior. Não vislumbro aplicação exclusiva do princípio da inafastabilidade, aliás, sequer vejo a incidência preponderante dele no caso em questão. Ao meu ver, a banca foi ilógica na sua adequação prática.
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O princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este
princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão
aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou
ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).
Resposta: Letra C.
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Pra mim isso aí se relaciona com o princípio dispositivo que tem a ver com a inércia da jurisdição.
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"(...) Neste caso (tutela provisória de urgência) tem-se uma exceção ao contraditório legitimada pelo princípio constitucional do acesso à justiça, já que a urgência na obtenção da medida exige que esta seja deferida inaudita altera parte, sem oitiva da parte contrária, sob pena de, respeitada a exigência de oitiva prévia da parte contra quem se decide, não ter a decisão qualquer efetividade." (Alexandre Câmara. Novo Processo Civil Brasileiro. Ebook).
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A REGRA presente no art. 9º e continuada pelo art. 10, CPC é a aplicação do Princípio do Contraditório. Entretanto o artigo 9º em seu parágrafo único mostra as EXCEÇÕES, ou seja, os casos em que o juiz poderá dar a decisão sem que a parte seja ouvida (inaldita altera parte). Entre as exceções está a tutela provisória de urgência.
O princípio que permite a existência dessas exceções é o Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial.
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Estranha! Não disse que era tutela de urgência - podendo ser de evidência -, a única referencia para a resposta é - provocado pela parte. Dessa forma, que a letra b é a correta.
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RESPOSTA CORRETA LETRA C
CONFORME GABARITO OFICIAL E DEFINITIVO DA BANCA
http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/mprj/MPRJ_2016_Tecnico_do_Ministerio_Publico_-_Area_de_Notificacao_e_Atos_Intimatorios_(TMPNA)_Tipo_1.pdf ( CADERNO, QUESTÃO 63)
http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/mprj/mprj2016_gabarito_definitivo.pdf ( GABARITO, QUESTÃO LETRA C).
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. .
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O NOVO CPC fomenta o papel do juiz como GESTOR DO PROCESSO, ou seja, a administração da jurisdição do caso concreto, não limitada ao célebre brocardo dizer o direito" (iuris dictio) mas também em como efetivá-lo. Por certo, que o Direito que demora não é direito e por isso certas medidas tem que ser tomadas de pronto, a fim de que se efetive a razão de ser do processo. Assim surgem as tutelas de urgência. Como o Princípio do Contraditório é um dos grandes pilares do due process of law, deve ele ser considerado em todos os momentos, com as raras exceções e com muita cautela. Cabe ao juiz escolher o momento e a oportunidade dessa exceção. A inafastabilidade do controle judicial se adequa como resposta quando entendemos a dinâmica do papel do juiz como poder-decisório do Estado diante da da tutela jurisdicional obrigatória. Cabe ao juiz determinar, com razoabilidade e proporcionalidade, as medidas necessárias para que se assegure o direito ou provisioriamente o conceda, de acordo com as peculiaridades de cada contexto fático.
Agora pergunto, de acordo com o PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE PODE O JUIZ EX-OFFICIO CONCEDER UMA TUTELA DE URGÊNCIA?
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STEPHANIE MOURA, vc explanou muito bem a questão. Porém, equivoucou-se no final com a pergunta. A sua resposta está em suas palavras, haja vista a possibilidade de haver axceções.
Se, em uma perspecti'la. particular, ter um direito significa antes de tudo ter uma posição juridicamente tutelável,então éevidente que éimprescindível primeiro identificarem-se quais sãoastutelaspossíveis aosdireitos. Sódepois disso éque épossível cogitar da segunda etapa - aferir quais astécnicas processuais que devem ser prestadas mediante processo justo para realização do direito material. Isso autoriza aconclusão de que é inafastável da compreensão do processo civil no Estado Constitucional o binômio técnica processual e tutela dos direitos. Por essas razões, a tutela dos direitos constitui ao mesmo tempo a finalidade do processo civil no Estado Constitucional e o eixo a partir do qual a interpretação do Código deve ser pautada.
Fonte: Comentário ao NCPC - Luiz Guilherme Marinoni. 2015. pag. 572
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Penso que caberia como certa TAMBÉM a letra B. Quando a questão fala "em razão do requerimento..." estamos diante da máxima que não podemos "dormir" pois o juiz é inerte. Enfim, talvez a "mais correta" seja mesmo a letra C.
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Digamos que esta questão é no mínimo dúbia, afinal, há outro princípio cabível para fundamentar a questão (que não foi clara o suficiente), qual seja: o do item B (inércia de jurisdição), afinal, é dito na questão que deve haver o requerimento da parte.
Penso deste modo.
Espero ter contribuído!
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Concordo com o colegas. Marquei a B e, para a banca, errei! Para mim, acertei!
Fé em Deus
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Concordo com quem concorda. Concordo com quem discorda. E até discordo de mim mesmo quando concordo e discordo.
Realmente a questão é realmente é aberta.
Cada pessoa tem seu ponto de vista. Parece que realmente o examinador adotou o livro do Câmara. Mas, sinceramente, poderia relacionar a concessão de tutela, sem oitiva da parte contrária, com cada um dos princípios elencados, em diferentes acepções. São princípios, ponderados e aplicados em maior ou menor escala, de acordo com o caso. Ainda mais. Os princípios elencados como respostas são princípios setoriais da ciência processual e, com efeito, incidem sobre os institutos processuais.
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CONCORDO COM A RAFAELA CARDOSO, O QC PRECISARIA POR COMENTÁRIOS DE PROFESSORES, VIDEOS . SÃO MILHARES DE ASSINANTES.
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Que bosta de questão e de gabarito.
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A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio:
O que não está em negrito é aposto explicativo. (pode excluir que não fará diferença)
A parte "em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial" causa grande confusão, mas está apenas informando que (existe) o pedido de tutela antecipatória está na na petição inicial.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).
Resposta: Letra C.
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A possibilidade de concessão...
Princípio da inafastabilidade
"A garantia de acesso ao Poder Judiciário também engloba a entrega da prestação jurisdicional adequada ao caso concreto. Isso quer dizer que não basta o simples acesso ao órgão jurisdicional; é preciso que às partes sejam conferidas todas as garantias inerentes ao processo, especialmente aquelas previstas na Constituição Federal, a fim de que a tutela jurisdicional seja satisfeita em toda a sua essência."
Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti
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O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL das tutelas provisórias de urgência têm uma base constitucional:
a) direito fundamental à jurisdição efetiva – art. 5º, XXXV, CF
As tutelas de urgência asseguram uma jurisdição efetiva. Não basta apenas garantir a jurisdição, mas sim, uma jurisdição efetiva, de resultado.
b) isonomia – art. 5º, caput, CF
A tutela de urgência promove um reequilíbrio de forças. Com a tutela de urgência o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito. Significa dizer que, se eu peço uma tutela antecipada e eu provavelmente tenho direito, o juiz me concede a tutela e quem terá de correr atrás é o réu, porque o ônus do tempo recai sobre ele.
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Para mim, está mais relacionado ao princípio da eficiência do que em relação a todos esses. De qualquer forma, ao falar em "se relaciona com", entendo que o examinador não buscava o princípio que "fundamenta" a concessão da tutela antecipada. Relação e fundamento não tem nada a ver, na minha visão, razão pela qual poderia ser considerado relacionado com o contraditório. Enfim, achei a questão ruim
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O principio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF, foi reproduzido no novo CPC da seguinte forma:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
A expressão ameaça está relacionada a concessão da tutelas provisórias de urgência e de evidência.
De acordo com a aula do professor Mauricio Cunha do Cers.
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questão subjetiva, um absurdo e falta de respeito com quem estuda..
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Comentários do Professor Ricardo Torques (Estratégia Concursos).
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa na CF e indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aosórgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão.
Ademais, se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor.
Questiona-se: e o princípio do contraditório (alternativa D) não estaria também diretamente relacionado?
A concessão de tutelas sem prévia oitiva da parte contrária (justificação) afeta o contraditório. Nesse caso, o contraditório será diferido, ou seja, será exercido posteriormente. Contudo, em razão (direta) do princípio da inafastabilidade da jurisdição, há possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada antecedente. O contraditório diferido nesses casos é mera consequência (indireta).
Portanto, embora o princípio do contraditório esteja relacionado, essa relação é indireta, de mera consequência.
Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
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A depender de como se lê a alternativa, são várias as ascepções.
Acrescentando mais uma pra conta:
POSSIBILIDADE de concessão de uma tutela antecipada, EM RAZÃO de REQUERIMENETO formulado pela parte [...]
Inércia da jurisdição.
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Questão meio estranha mesmo. Lendo os comentários, fica até mais clara, mas mesmo assim... estranha.
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RESPOSTA: C - inafastabilidade do controle jurisdicional;
a) do juiz natural;
> Juiz Natural em sentido Formal:
1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).
> Juiz Natural em sentido Material
Imparcialidade do juiz
b) da inércia da jurisdição;
a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.
c) da inafastabilidade do controle jurisdicional;
assegurar que todos que se sentirem lesados ou tenham o seu direito ameaçado tenham acesso ao poder judiciário.
d) do contraditório;
> 2 elementos do contraditório:
- informação e possibilidade de reação (sentido formal)
- poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo).
e) da motivação das decisões judiciais.
toda decisão judicial deve ser motivada sob pena de nulidade. Assegura a participação da sociedade no controle da atividade jurisdicional, conferindo-lhe legitimidade.
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O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).
Resposta: Letra C.
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Concordo com um dos comentarios abaixo que vou aqui trascrever:
"A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio: É CABÍVEL, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DA INÉRCIA!
A meu ver, a questão é ambígua. Se o enunciado deixa claro que a concessão da tutela antecipatória do mérito será concedida EM RAZÃO DE REQUERIMENTO DA PARTE, torna-se perfeitamente dedutível o Princípio da Inércia, de acordo com o qual o juiz só decidirá acerca daquilo que as partes apresentarem, por causa de sua inércia. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição é demasiadamente genérico diante de um enunciado assim."
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Principio da inercia ou dispositivo: art 2º NCPC (processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial)
Principio da inafastabilidade: art 3º NCPC (não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito)
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Concordo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição é cabível na questão, mas não só ele! Cabível também o contraditório (diferido) e inércia da jurisdição. Questão muito aberta para ser do tipo "objetiva". Isso só atrapalha quem? Quem estuda.
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Esse tipo de questão gera desconforto na hora de faze-la. Eis, por exemplo, uma pergunta: não é uma exceção ao principio do contraditório conceder tutela antecipada do mérito sem ouvir a parte contrária? Logo, qual o motivo de não estar diretamente vinculada, esta ação, ao princípio do contraditório? Se é uma exceção a ele, está abarcado por ele!
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INAFASTABILIDADE
De acordo com o inciso XXXV do art. 5o da CF, a lei não pode excluir
da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O
acesso à ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo
direito ameaçado ou prejudicado.
Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação
entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito
não é obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o
poder judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto,
há exceções, como:
Nas questões desportivas: art. 217, § 1° da CF: O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
O juiz não pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o
processo.
Não é necessário esgotar as vias administrativas para provocar o
Poder Judiciário. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a
judiciária.
gabarito letra C
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE OU DA UBIQUIDADE OU DO ACESSO À JUSTIÇA
Aborda que o Poder Judiciário não excluirá da apreciação ameaça ou lesão a direito.
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A questão pede o princípio que se relaciona diretamente com a concessão da tutela antecipatória do mérito inaudita altera pars.
É evidente que se relaciona com o contraditório, na medida em que essa concessão constitui verdadeira mitigação ao referido princípio (hipótese do chamado contraditório diferido). Também é possível visualizar o princípio da inércia da jurisdição, já que o juiz só agiu, concedendo a tutela, porque foi provocado.
Contudo, a situação apontada guarda relação mais íntima, direta, com a inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Judiciáro a lesão ou ameaça a direito. Ora, há clara manifestação desse princípio: a parte autora, visando proteger seu direito, ingressa em juízo pedindo a tutela antecipada que, apreciada pelo juiz, é concedida.
Portanto, gabarito C
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SOBRE A DICUSSÃO entre letra "b" e letra "c"
"
Como dito, o CPC/2015 não exige ou dispensa expressamente requerimento para a concessão de tutela provisória, afastando-se por completo do CPC/73, que – bem ou mal – regrava tal questão. A resposta há de ser extraída da (nova) sistemática processual.
Um bom argumento balizaria aqueles que respondem positivamente (o juiz pode conceder tutela provisória de ofício). É que o CPC/2015 não reproduz o art. 2º do CPC/73, segundo o qual “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.” De forma mais comedida, só exige requerimento para que tenha início o processo, mas não a concessão da tutela (art. 2º do CPC/2015). E tutela, aqui, pode ser entendida em qualquer modalidade, inclusive provisória.
De mais a mais, é irrecusável que os mesmos fundamentos que serviram à construção das interpretações flexíveis no CPC/73 mantêm-se intactos atualmente. A mudança de um código para outro não alterará o significativo incurso de situações extremas que exigem uma atuação mais ativa do magistrado no sentido de evitar o perecimento do direito, atentando-se à finalidade precípua da função jurisdicional.
O que não se pode perder de vista, contudo, é a tradição de inércia da jurisdição brasileira, o que me faz prever – com a licença de que toda futurologia pode se tornar chacota no futuro – que, a despeito do silêncio do legislador, essencialmente as hipóteses de deferimento ex officio de tutelas provisórias ficarão reservadas às situações em que a lei dê autorização expressa para tanto ou aos casos excepcionais, delimitados no âmbito jurisprudencial."
FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/11/23/tutela-provisoria-de-oficio/
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Para quem ainda tem dúvida sobre a alternativa "d", antes de se relacionar com o princípio do contraditório, relaciona-se com a concessão de tutela, atividade do Poder Judiciário, a qual traduz-se na inafastabilidade do controle jurisdicional.
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A questão foi mal formulada...
entendo que, dentro outras, também, seria correta a alternativa "e", pois o fato de o juiz decidir antecipadamente sem contraditório exige uma fundamentação com base em regra que admita tal exceção.
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Até consigo entender que a inafastabilidade do controle jurisdicional predomina sobre o contraditório nessa questão, mas ainda não consegui entender como afastar o princípio da inércia da jurisdição como a resposta correta, quando o magistrado precisa em primeiro lugar ser provocado, para depois avaliar qual princípio deve no caso concreto ser prevalecido.
Se alguém puder explicar... agradeço!
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Decerto, a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars se identifica com a inafastabilidade da jurisdição, visto ser medida anômala, provimento jurisdicional concedido antes do momento natural, qual seja, o da sentença.
Some-se isto à postergação do contraditório (ou contraditório diferido), e teremos que a medida só se justifica para remediar situação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, ela só se justifica para garantir a inafastabilidade da jurisdição. Este é o corolário que mais se destaca no instituto.
Resposta: letra C.
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Fernamda Braz, parabens pela ótima explicação.
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Segundo Kasuwo Watanabe, citado inclusive por Didier, o princ. da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido em um aspecto substancial, não só de permitir que se bata às portas do Judiciário, mas que seja dada uma decisão adequada, em prazo razoável, eficiente e EFETIVA.
O termo "efetiva" remete ao princ. da efetividade, pelo qual a decisão deve não só reconhecer o direito como garantir que seja "entregue". Normalmente está relacionado com a tutela executiva, Entretanto, também se manifesta nas decisões liminares e urgência, pois corre-se o risco de que o direito "se perca" caso não seja protegido/prestado imediatamente pelo Judiciário.
Portanto, é nesse sentido que se pode afirmar que decisão inaudita altera partes decorre dos princ. da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição
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Forçaram nessa ai. Desculpa..
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MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, em seu Direito Processual Civil Esquematizado (p. 348, ed. 2016), diz o seguinte:
"A tutela provisória garante e assegura o provimento final e permite uma melhor distribuição dos ônus da demora, possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final [...].
A rigor, o fundamento da tutela provisória, ao menos nos casos de urgência, poderia ser buscado no texto constitucional, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão. Ora, para que essa regra se torne efetiva, é preciso que o Judiciário também possa arrefar eventual perigo ou ameaça que, em razão da demora no processo, o provimento jurisdicional possa sofrer."
Assim, o fundamento principal das tutelas é o princípio da inafastabilidade.
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Forçaram muito...
"relaciona-se diretamente" com o contraditírio (principalmente com a mitigação dele), com a inércia (vez que não poderia ter sido deferida a medida sem provocação), com a inafastabilidade da aprecisação judicial (na medida em que é um princípio constitucional), da decisão motivada (como todas as outras).
De boa!!! Relaciona-se diretamente com todas.
Li a explicação de todos, mas da forma que eles pergutaram teria justificativa para qualquer resposta. Daria inclusive para fazer um livro defendendo cada uma delas como correta.
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Meu amigo, dependendo da parte do enunciado que se der ênfase, cabe qualquer das alternativas.
Essa questão só não foi pior que as de português.
PELAMORDEDEUS!
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QUESTÃO DIFÍCIL!
GABARITO: C
C. Da inafastabilidade do controle jurisdicional: a medida só se justifica para remediar situação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo através do pedido de tutela antecipatória do mérito na petição inicial.
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Depois de errar a questao 2 x e ver os comentários dos colegas, acho q finalmente entendi a aplicacao da inafastabilidaxe para justificar a tutela de urgencia antecipada.
Pensem comigo: a satisfaçao de um direito, como regra, só ocorre ao final do processo, via sentenca de procedencia dos pedidos iniciais.
Todavia, em situacoes excepcionais, o ordenamento processual admite a concessao de uma tutela também de natureza satisfativa antes da sentenca, via concessao de tutela antecipatória, após preenchidos seus requisitos (periculum e fumus).
Como eu na qualidade de parte preciso da tutela satisfativa hoje -e nao no final do processo-, eu explico ao juiz as razões para tanto (probabilidade do direito e perigo da demora), e ele nao pode negar-se a analisa-la sob o argumento de que a satisfatividade só vem no final do processo, pois assim estaria atuando em desrespeito ao principio da inafastabilidade da jurisdicao (a existencia dos requisitos da tutela se dá no instante em que se pede a tutela, havendo urgencia que nao pode aguardar até a sentença) - sua conduta terminaria por constituir em óbice ao acesso à jurisdição.
Conseguiram como eu (finalmente) entender??!! Hehehehe
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Questão bem aleatória... qualquer situação que a banca colocasse no enunciado poderia se encaixar no princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o simples fato de uma pessoa "bater nas portas do judiciário" já enseja a aplicação do referido princípio.
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O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa na CF e indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão.
Ademais, se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor.
Questiona-se: e o princípio do contraditório (alternativa D) não estaria também diretamente relacionado?
A concessão de tutelas sem prévia oitiva da parte contrária (justificação) afeta o contraditório. Nesse caso, o contraditório será diferido, ou seja, será exercido posteriormente. Contudo, em razão (direta) do princípio da inafastabilidade da jurisdição, há possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada antecedente. O contraditório diferido nesses casos é mera consequência (indireta).
Portanto, embora o princípio do contraditório esteja relacionado, essa relação é indireta, de mera consequência.
Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
FONTE: Estratégia
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A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio
Acabei marcando errada a alternatida (inércia da jurisdição) pois foquei na oração "em razão de requerimento formulado nesse sentido...".
Revendo a afirmação da questão, ela foca na "possibildade de concessão (...) de tutela antecipatória do mérito", que se relaciona com a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Claro que nós subtendemos que os demais princípios citados se relacionam com o processo, que nós estamos pressupondo quando analisamos a questão. Porém a sentença posta à análise não requereu que marcassemos outros princípios envolvidos no processo.
Tive esse pensamento depois de rever a questão...
Críticas, desde que educadas, ao meu pensamento são bem-vindas.
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Apenas uma observação: "A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu."
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tutela antecipatória ,alguém esta querendo uma decisão urgente e o direito pode estar sendo negado por isso cheguei ao Gabarito (c)
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O "juridiquês" dos doutores atrapalha, com todo respeito, a prova era de nível médio, salvo engano.
É a primeira vez que estudo DPC e cheguei à resposta facilmente por eliminação.
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Eu acertei, mas a explicação do professor tem que melhorar muito pra ficar ruim... meu deus...
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Ao meu ver a questão não é dúbia não, a questão questiona sobre a possibilidade do julgamento liminar sem o contraditório caso seja demonstrado a urgência da medida a fim de garantir o resultado útil do processo ou o perigo de dano, afinal é isso que é inaudita altera parte,concessão da medida liminar em juízo sumário sem submeter a medida ao contraditório, que é a dica para acertar a questão. Como o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição diz que nenhuma lesão ou AMEAÇA a direito será afastado da apreciação do judiciário, fica evidente que no que se refere as medidas liminares é a esse princípio que faz referência.
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A questão pede o princípio que se relaciona diretamente com a concessão da tutela antecipatória do mérito inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da outra parte
Poderia até se relacionar com o princípio contraditório, na medida em que essa concessão constitui verdadeira exceção ao referido princípio (hipótese do chamado contraditório diferido). Também é possível citarmos o princípio da inércia da jurisdição, já que o juiz só agiu, concedendo a tutela, porque foi provocado.
Contudo, a situação apontada guarda relação mais direta com a inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
A parte autora, visando proteger seu direito, ingressa em juízo pedindo a tutela antecipada que, apreciada pelo juiz, é concedida.
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princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;
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Na FGV, você tem que simplesmente gravar o enunciado da questão e marcar a mesma alternativa que foi dada como correta também em outra questão.. Digo porque é uma viagem esse tipo de questão, que só a FGV faz..
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Dupla relação:
Por um lado contraditório
Por outro aproxima-se ainda mais com a inafastabilidade jurisdicional.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Contraditório --> regra sempre existir.
Exceção-> Tutelas
( Art: 9 parágrafo único.)
No caso pois P. da inafastabilidade do poder jurisdicional poderia por algum modo ser lesado se a tutela não for dada desde logo.
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aulas em videosss.... por favorrrrrrrr
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Gabarito: letra "C" - com ressalva.
Se a questão não menciona a possibilidade de "inaudita altera parte" eu até que aceitaria o gabarito, mas o uso dessa expressão é determinante para atribuir a questão o gabarito "d".
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Tem que ser advogado formado em processo civil, para poder interpretar! Eu hein....!! "inaudita altera parte"
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Errei rude!
Achei o enunciado terrível!
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O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa na CF (art. 5º, XXXV) e indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão.
Ademais, se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor.
Questiona-se: e o princípio do contraditório (alternativa D) não estaria também diretamente relacionado?
A concessão de tutelas sem prévia oitiva da parte contrária (justificação) afeta o contraditório. Nesse caso, o contraditório será diferido, ou seja, será exercido posteriormente. Contudo, em razão (direta) do princípio da inafastabilidade da jurisdição, há a possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada antecedente. O contraditório diferido nesses casos é mera consequência (indireta).
Portanto, embora o princípio do contraditório esteja relacionado, essa relação é indireta, de mera
consequência. Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
Fonte: Estratégia Concursos
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Assim que terminar meu plano eu vou para o Tec. Valorização zero com o aluno
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T-u-TE-LA antecipatória do mérito ----> inafasTabilidade do conTrolE jurisdicionAL ---> T-u-TE-LA específica
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ART. 9º, CAPUT ====> CONTRADITÓRIO EFETIVO
ART. 9º, § ÚNICO ===> INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
OU
ART. 9º, CAPUT ====> CONTRADITÓRIO EFETIVO (DIRETO)
ART. 9º, § ÚNICO ===> CONTRADITÓRIO DIFERIDO (INDIRETO)
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
1 º ASPECTO = PROCESSO JUDICIAL X PROCESSO ADMINISTRATIVO
REGRA =====> NÃO PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA
EXCEÇÃO ==> PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA
# DIREITO DESPORTIVO (art. 217, §1º, CF)
# MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5, I, Lei12.016/09)
# HABEAS DATA (jurisprudência STJ)
# BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (jurisprudência STJ)
# INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA APÓS ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (jurisprudência STJ)
# REJEITAR DISCUSSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO INEXISTENTE (art. 156, IX, CTN)
2 º ASPECTO = ORDEM JURÍDICA JUSTA OU TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA
# AMPLO ACESSO AO PROCESSO
NECESSITADOS ECONÔMICOS ====> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DO JEC
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS =====> LEI 8.078/90 (CDC) e LEI 7.347/85 (ACP)
# AMPLA PARTICIPAÇÃO
CONTRADITÓRIO + COOPERAÇÃO = CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO E CONTRADITÓRIO EFETIVO
# DECISÃO COM JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO MAIS JUSTA OU CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS
NÃO É PERMISSÃO PARA DECIDIR POR EQUIDADE
# EFICÁCIA DA DECISÃO
1ª PERSPECTIVA ====> TUTELA DE URGÊNCIA
2ª PERSPECTIVA ====> AUMENTAR PODERES JUIZ
- EXECUÇÃO INDIRETA POR PIORA (MULTA, PRISÃO) OU POR MELHORA (REDUZ HONORÁRIOS, ISENTA CUSTAS)
- ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
3ª PERSPECTIVA ====> RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
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FONTE
PÁGINAS 129-137
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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GAB: C
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princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;
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princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;
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princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;
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princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;
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A questão pede o princípio que se relaciona diretamente com a concessão da tutela antecipatória do mérito inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da outra parte
Poderia até se relacionar com o princípio contraditório, na medida em que essa concessão constitui verdadeira exceção ao referido princípio (hipótese do chamado contraditório diferido). Também é possível citarmos o princípio da inércia da jurisdição, já que o juiz só agiu, concedendo a tutela, porque foi provocado.
Contudo, a situação apontada guarda relação mais direta com a inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
A parte autora, visando proteger seu direito, ingressa em juízo pedindo a tutela antecipada que, apreciada pelo juiz, é concedida antes mesmo da oitiva da outra parte, devido à situação de urgência.
GABARITO: C
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inaudita altera a parte = O juiz decide somente ouvindo uma parte, o contraditorio vai ser atrasado, primeiro o juiz decide e depois ouve a parte contraria. Utilizado em medidas urgentes que exigem sigilo.
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O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).
Resposta: Letra C.
Comentário Prof. Qconcursos
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princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
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O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).
Inaudita altera a parte = O juiz decide somente ouvindo uma parte, o contraditório vai ser atrasado, primeiro o juiz decide e depois ouve a parte contraria. Utilizado em medidas urgentes que exigem sigilo.
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A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio: da inafastabilidade do controle jurisdicional;
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Depois de refletir melhor sobre a questão, que errei ao marcar como resposta a letra B, entendi a razão pela qual a assertiva correta é a letra C.
A decisão de conceder ou não tutela antecipada não é discricionária, mas vinculada. A redação do art. 300, CPC, deixa claro que a tutela de urgência SERÁ concedida quando presentes os elementos necessários. Portanto, quando presentes os requisitos o juiz DEVERÁ conceder. Assim, quando é requerida tutela antecipada, desde que presentes seus elementos, o juiz que a nega afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O enunciado é bem mal redigido, porque, além de não mencionar que os elementos para concessão da medida estão presentes, ainda dá ênfase ao requerimento formulado pela parte, dando a entender que a resposta seria princípio da inércia.
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GAB: C
Já dizia minha vó: "ninguém sabe o que o mudo quer"
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kkkkkkk eu fui direito na D, nem pensei. Af
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A) Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
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B) O princípio da inércia da jurisdição estabelece que o magistrado somente atua quando provocado pelas partes.
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C) O princípio da inafastabilidade da jurisdição é a principal garantia dos direitos subjetivos. ... 5o, XXXV, declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados.
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D) Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
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E) O Princípio da Obrigatoriedade da Motivação das Decisões Judiciais integra a Ordem Constitucional, e representa uma garantia para o cidadão contra julgamentos arbitrários. De acordo com esse princípio, o juiz deve expor as razões de seu convencimento pautado em aspectos racionais.
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Depois de ler todos os comentários, continuo achando que a questão deveria ser ANULADA.
Se o juiz aceitou a petição inicial, já podemos aqui afastar o rompimento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. A petição seria a análise acessória, já que podemos pressupor que a questão principal seria a medida cautelar.
A questão nesse sentido focou simplesmente em medida antecipatória, sendo exatamente essa a questão a ser discutida. Podemos por exemplo construir um raciocínio de que poderia ser o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUCICIAIS, já que nessa forma de interpretar, o juiz se convenceu da necessidade da medida de urgência e com essa motivação, a tornou possível de ser concedida.
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ABSOLUTA LOTERIA
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Inicialmente, achei que a questão mais correta seria a letra d) em razão da questão fazer expressa menção a concessão da tutela inaudita altera pars, o que significa dizer que o contraditório foi diferido.
Mas, lendo atentamente ao enunciado, observa-se que o examinador não diz se a tutela foi concedida de forma antecedente ou incidental. Logo, considerando-se que a concessão tenha sido na modalidade antecedente, o correto seria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Independente disso, penso que a questão deveria ser anulada porque na modalidade incidental a inafastabilidade da jurisdição não se aplica, uma vez que o processo já foi instaurado.
Portanto:
Tutela antecipada em caráter antecedente: alternativa correta letra C e D.
Tutela antecipada em caráter incidental: alternativa correta letra D.
Bizarro.
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Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional
Esse princípio está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e traduz a ideia de que o Poder Judiciário sempre estará à disposição do interessado para que ele possa resolver seus conflitos.
(Fonte: material Estratégia Concursos)
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Gabarito que a banca quiser.
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Princípios da Jurisdição:
- Investidura;
- Territorialidade (aderência ao território);
- Indelegabilidade;
- Inevitabilidade;
- Inafastabilidade;
- Juiz natural;
- Promotor natural.
Consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito"), o princípio da inafastabilidade dispõe sobre a jurisdição em dois aspectos: a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa.
A inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material.
Desta forma, a possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio da inafastabilidade.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.
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Marquei a alternativa B ( Inércia), porém analisando a solução não fiquei na dúvida da alternativa correta da banca.
Princípio da Inércia ( Art.2º - CPC): começa por iniciativa da parte e desenvolve por rito oficial, ou seja, o judiciário é provocado por terceiro. (Imparcialidade).
Princípio do Contraditório (Art.9º - CPC): Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo Único: (Exceção)
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
O enunciado fala da tutela antecipatória que é concedida quando o direito é violado ou ameaça de lesão ( Art.5º - XXXV. CF / Art.3º - CPC ), ou seja, inafastabilidade jurisdicional e também o princípio do livre acesso à justiça.
Início do processo (Inércia - imparcialidade) com exceções de ofício.
Decisão antes da sentença (Tutela), aqui fechava o gabarito.
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da inafastabilidade do controle jurisdicional;
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GABARITO C
Em conformidade com o artigo 356, do CPC; não se pode afastar o controle do juízo (art. 5º, XXXV, da CF). E quando o juiz fizer o julgamento parcial antecipado de mérito, este terá força vinculante.