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Questões de Princípios Gerais do Processo


ID
1745197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,
Exposição de motivos, Brasí l ia, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, questão tranquila de se resolver, gostaria apenas de trazer um julgado da corte de justiça do DF a qual já adota em sua jurisprudência o princípio da cooperação processual:

    PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil . Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil , de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º , incisos XXXV e LV , respectivamente, da Constituição Federal . 2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto. 3. O indeferimento da petição inicial, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação. 4. Deu-se provimento à apelação para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
    Bons Estudos!
  • Art. 6° do NCPC -  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Fiquei na quanto à parte: 'representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo"

    É realmente obrigatória a participação no processo? Alguém pode me ajudar?

  • A questão merece uma ressalva. Eu acredito que a expressão "obrigatoriedade de participação" é questionável. Na minha opinião, o que é obrigatória é a oportunização da participação.  Por exemplo, se o réu é citado e não se manifesta, teria ele participado? Fica o questionamento.

  • "O princípio do cooperativo baseia-se nos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório. Com a função de definir o modo como o processo civil estrutura-se no direito brasileiro, o princípio da cooperação caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório – inclui o Estado-juiz como sujeito do dialogo processual e não como um espectador do duelo entre as partes."


    Estratégia Concursos. 
  • Essa "Obrigatoriedade" foi pra matar 

  • Na verdade, CESPE, é a OPORTUNIZAÇÃO de participação que deve ser obrigatória. Ou seja; a participação no diálogo processual DEVE, obrigatoriamente, SER OPORTUZADA às partes (paradigma da dialeticidade processual)

  • GABARITO: CERTO

    Seguem minhas anotações do curso online com Fredie Didier Jr. sobre o Novo CPC:

    O objetivo do princípio da cooperação é estabelecer um modelo de processo cooperativo, que fica entre dois extremos. De um lado, um modelo com preponderância da figura do juiz – modelo publicista, em que o juiz é o grande personagem do processo e conduz ele como um grande presidente. Lado outro, há o processo liberal clássico – adversarial – com proeminência das partes; a condução do processo fica ao alvedrio delas.

    O princípio da cooperação é um meio termo, impondo o diálogo entre os sujeitos do processo. É um colorário do princípio da boa-fé. Não por acaso, o princípio da cooperação vem logo após o da boa-fé, no art. 6º. A origem remota do princípio da cooperação está na clásula de boa-fé do direito alemão. Ela fez com que os tribunais e doutrina alemãs reconhecessem que a boa-fé gera deveres de cooperação, que são, no direito civil, os deveres anexos da boa-fé.

    O princípio da cooperação gera para o juiz deveres dignos de nota:
    - dever de consulta (art. 10, NCPC);- dever de prevenção: é dever geral que decorre da cooperação. O juiz tem o dever de apontar as falhas do processo – falhas processuais -, bem como indicar como esse defeito deve ser corrigido. Esse dever é inerente no processo cooperativo, o juiz não pode ver a contenda e ser mero espectador conivente com falhas do processo para ao final dizer “ninguém viu o defeito Y e eu extingo sem exame do mérito” como se fosse uma batida de truco!!! TODOS DEVEM COOPERAR PARA UMA DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA, daí que o juiz tem o dever de evitar que o processo se extinga sem exame do mérito.
    - dever de esclarecimento: de um lado, dar decisões claras; doutro, pedir esclarecimentos da parte se ele, juiz, não entender a postulação, não podendo indeferir porque não entendeu. 
    - dever de auxílio: auxílio às partes na remoção de obstáculos processuais, formais ou de mérito. É muito consagrado no direito alemão e austríaco. 

    ________________

    Minha observação: não há dúvidas de que o princípio da cooperação é um DEVER, portanto deve ser observado pelas partes e pelo juiz. Não se confunde com o contraditório, este sim com relação íntima à iguais oportunidades na dialética processual. O princípio da cooperação potencializa o contraditório, o interpela, é uma condição de possibilidade para o efetivo contraditório. Perceba que aí a cooperação já é verdadeiro postulado, pois qualifica-se como uma norma sobre a aplicação de outras normas. Além disso, o Novo CPC consagra a primazia da decisão de mérito, possuindo íntima ligação com a ampla participação e, dessa forma, deve, sim, ser obrigatória. Ora, vejamos a redação do art. 6º do NCPC, então:

    "Art. 6° do NCPC - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

  • Quem estuda muito e se especializa tem dificuldade com uma questão desse tipo, notadamente revestida da mais pura atecnia.

  • Fala do princípio da Cooperação. Significa que, todos os sujeitos do processo devem cooperar para um bom andamento do processo. A ideia deste princípio é fazer com que os sujeitos do processo cooperem, para que tenham um processo mais justo. Está previsto no Art. 6º do novo CPC.

  • Realmente, 

    A questão é confusa, mas acredito que esteja correta a afirmação. Na verdade, estaria falsa se tivesse da seguinte maneira

    O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos NO processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

    Se ao invés de DO tivesse NO, dava impressão de que a participação era obrigatória, o que nao acredito que seja correto. O que é obraigatório é a cooperação de todos e o direito ao contraditório.

  • PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    “Alexandre Freitas Câmara”

    O Princípio da cooperação deve ser compreendido no sentido de que os sujeitos do processo vão “co-operar” , operar juntos, trabalhar juntos na construção do resultado do processo.

     

    O modelo de processo cooperativo, comparticipativo, exige de todos os seus sujeitos que atuem de forma ética e leal, agindo de modo a evitar vícios capazes de levar à extinção do processo sem resolução do mérito, além de caber-lhes cumprir todos os deveres mútuos de esclarecimento e transparência .

     

    Características:

    1.Aplica-se a todos os sujeitos do processo;

    2.Decorre do princípio da boa-fé objetiva;

    3.Evitar as atitudes e atos procrastinatórios ao processo;

    4.Busca a celeridade processual.

     

    Enunciados do Fórum Permante de Processualistas Civis

    6. (arts. 5º, 6º e 190) O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

     

    106. (arts. 6º, 8º, 1.007, § 2º) Não se pode reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação.

     

    #segue o fluxoooooooooooo

    Pousada dos Concurseiros.COM

  • Cabe pontuar que o dever de cooperar não se restrige as partes. 

    "Verifica-se, destarte, que o novo CPC ampliou o sentido do art. 339 do velho diploma, agora repetido no art. 378: 'Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade'.
    Afirma-se que, nesta hipótese, a lei prevê a cooperação em sentido material, uma vez que faz recair sobre as partes e terceiros o dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade."

     

  • Acerca da cooperação processual, a doutrina afirma que "os órgãos jurisdicionais têm o dever de cooperação recíproca, para a condução de atos jurisdicionais. Esse dever se estende inclusive a tribunais superiores que, em que pese sua hierarquia, também devem cooperar com outras instâncias para fins jurisdicionais. O dever é imposto a todo Poder Judiciário, inclusive entre ramos diferentes, da Justiça estadual e federal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 148). O trecho refere-se ao art. 67, do CPC/15, que dispõe que "aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores".

    Afirmativa correta.

  • Consoante Elpídio Donizetti, a doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo. Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório.

    Entende-se que não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. O novo direito processual defende a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA). Nesse sentido o art. 5º do projeto do CPC estabelece que “as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência”.

     O ativismo do juiz deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno. Torna-se necessário, pois, renovar mentalidades com o intuito de afastar o individualismo do processo, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça. O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico.

  • GABARITO CERTO

     

    No art. 6.º do Novo CPC consagra-se o princípio da cooperação, passando a exigir expressa previsão legal para que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável, portanto, a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável.

  • Fiquei com dúvida nesta parte da assertiva: "O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional...", alguém poderia me ajudar, por favor?

    Bons estudos! 

  • Todos devem cooperar para um bom andamento do processo zelando assim para a efetivação do Princípio da Primazia da solução de mérito.

  • QUESTÃO CORRETA, CONSIDERANDO O TEXTO DE LEI:

    NCPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Errada na minha opinião. Não pode ser OBRIGADA e sim FACULTADA.

  • Está correta a questão, porém a palavra "obrigatoriedade", não encaixa no mencionado artigo, restando confusão..

    NCPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

  • Correta questão.

     

    Acredito que o verbo "devem" no artigo 6º, foi empregado no sentido de ser "obrigatório", caso fosse facultativo estaria como "podem".

    No Direito sabemos que o verbo "dever" é interpretado como uma norma cogente.

  • Cuidado!!!

    O NCPC em seu art. 67, caput, versa sobre recíproca cooperação nacional, que trata sobre a interação de juízes e servidores para dar andamento ao processo, modo geral.

     

    CONTUDO, A QUESTÃO VERSA SOBRE a cooperação processual (dentro do mesmo processo), não sobre a nacional ou internacional. Assim dispõe o referido  Art. 6° do NCPC: ''Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva'').

     

     

    Foco, força e fé!!!

     

  • Até dá pra entender que a banca quis substituir o "todos...devem" que há no art. 6º do NCPC, mas meu ver o uso da palavra "obrigatoriedade" é no mínimo impreciso. Obrigatoriedade de participação em quê? Sem a vírgula depois de "processo" ficaria mais precisa e melhor construída a assertiva, pois restaria claro que todos os sujeitos processuais têm a obrigatoriedade de participar com o intuito, no sentido de se obter um decisão justa e efetiva em tempo razoável, que é justamente o que preconiza o princípio da cooperação.

    Enfim, Cespe apronta dessas.

  • Posso estar enganado, mas essa questão da obrigatoriedade da participação pode estar diretamente relacionada com o princípio da jurisdição chamado "inevitabilidade", no qual dispõe que, uma vez que a parte esteja integrada no processo, há uma vinculação obrigatória desta na relação processual, já que após exercer seu direito de ação por meio do princípio dispositivo, o processo caminha por impulso oficial, e a partir disso, com sua vinculação obrigatória, há sim um dever de cooperação imposto. 

  • QUE QUESTÃO MALICIOSA.....

     

    MARQUEI CERTA, MAS NA PROVA POR ESTAR NA DÚVIDA MARCARIA ERRADA.

     

    PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO= TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. AUTOR E RÉU DEVEM ATUAR COM OBSERVANCIA AOS DEVERES DE BOA-FE.

  • Comentário do Professor:

    Acerca da cooperação processual, a doutrina afirma que "os órgãos jurisdicionais têm o dever de cooperação recíproca, para a condução de atos jurisdicionais. Esse dever se estende inclusive a tribunais superiores que, em que pese sua hierarquia, também devem cooperar com outras instâncias para fins jurisdicionais. O dever é imposto a todo Poder Judiciário, inclusive entre ramos diferentes, da Justiça estadual e federal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 148). O trecho refere-se ao art. 67, do CPC/15, que dispõe que "aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores".

    Afirmativa correta.

  • "(...) representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo,(...)".

    E a revelia fica como, diante dessa suposta obrigatoriedade? Incrível como a CESPE consegue fazer as melhores questões E as piores. Nam.

  • Elpídio comentou essa questão, mas não mencionou nada quanto à "obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos".

     

    (  ) O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

    Item certo.O princípio da cooperação está exposto no art. 6º do Novo CPC. A redação é a seguinte: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Esse modelo cooperativo permite a aplicação dinâmica do contraditório, de modo a afastar as decisões surpresa e concretizar a tutela jurisdicional mais adequada ao caso concreto.

    http://genjuridico.com.br/2016/09/16/questoes-ncpc-n-6-principio-da-cooperacao/

  • "obrigatoriedade de participação"????? Estranho......

  • Item certo. O princípio da cooperação está exposto no art. 6º do Novo CPC. A redação é a seguinte: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Esse modelo cooperativo permite a aplicação dinâmica do contraditório, de modo a afastar as decisões surpresa e concretizar a tutela jurisdicional mais adequada ao caso concreto.

     

    Professor Elpídio Donizetti

  • "obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo". Não sabia que as partes eram obrigadas a contestar, a contrarrazoar recursos, etc. Se eu soubesse, já teria eliminado da minha mente o conceito de preclusão temporal, afinal não haveria como escoar nenhum prazo processual. Quanto mais técnico é seu estudo, mais você vê quão atécnica é a banca.

    Força.

  • Essa questão não pode estar certa e o comentário do professor então....

  • quando se troca dever por obrigatoriedade nas questões sempre me confundo :/

     

    Art. 6° do NCPC -  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    (só escrevi esse comentário pra eu fixar bem isso no memória) 

    vlw pipous

  • Eu sou OBRIGADO a participa amplamente do processo?

  • Os sujeitos tem o dever de cooperar, não a OBRIGATORIEDADE de participar. 

    Além disso cooperar não é a mesma coisa que participar. A banca tentou jogar com as palavras, mas na minha opinião deixou a assertiva incorreta. 

  • Acabo de fazer uma questão em que o Cespe considerou com resposta certa que a parte pode renunciar ao direito de participar do contraditório.

     

  • Complicado. Porque não se exige a participação efetivamente, mas sim que ela seja oportunizada.

  • Art.6° do NCPC  -  Todos os sujeitos do processo DEVEM cooperar entre si para que se obtenha , em tempo razoável , decisão de mérito justa e efetiva.

    OBSERVEM QUE ESTA É UMA REGRA E QUE NÃO CABE EXCESSÃO. OU SEJA: 

    PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA, É OBRIGATÓRIO QUE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO COOPEREM ENTRE SI.

    LOGO SE SE CHEGA UMA CONCLUSÃO DE QUE SE OS SUJEITOS NÃO COOPERAREM ENTRE SI, PELO MENOS UM DOS QUESITOS SERÁ  COMPROMETIDO, A SABER:

    1- TEMPO RAZOÁVEL;

    2- DECISÃO DE MÉRITO JUSTA;

    3- E OU  DECISÃO DE MÉRITO EFETIVA.

     

  • Cespice da Cespe. A participação não é obrigatória. Oferecer a oportunidade de participar do processo que é obrigatório. Já no processo penal é obrigatório participar, tanto que se tem o defensor dativo. Enfim, sigamos firmes!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Trata-se de questão didática, que sintetiza corretamente a ideia por trás do princípio da cooperação, pelo que está correta.

    A cooperação como princípio deve ser compreendida no sentido de “cooperar”, ou seja, de operar juntos, trabalhar juntos na construção do resultado do processo. Desse modo, todos os sujeitos dos processos (e não apenas as partes) devem atuar de forma ética, leal, sem criar vícios ou impedimentos. Pretende-se chegar ao fim do processo, com a resolução do mérito do conflito.

    Prof. Ricardo Torques

  • Art. 6°, CPC. Princípio da Cooperação Gabarito: C
  • Segundo o dicionário da Editora Ridel Obrigação Significa Dever, Encargo e etc.

    Obrigatoriedade significa qualidade do que é obrigatório (Obrigação)

    Não vejo motivos para anular essa questão, o Cespe gosta de trocar certas palavras.

  • CORRETO.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

  • O Princípio da cooperação deve ser compreendido no sentido de que os sujeitos do processo deverão “co-operar”, ou seja, devem trabalhar juntos para que se chegue a uma decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    O modelo de processo cooperativo, em que há a participação conjunta de todos os seus sujeitos integrantes, exige de todos os seus sujeitos que atuem de forma ética e leal, de modo a evitar vícios capazes de levar à extinção do processo sem resolução do mérito, além de se constituir uma obrigação o cumprimento todos os deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

    Professor, como eu, parte, posso cooperar em um processo?

    Não interpondo recursos meramente protelatórios, ou seja, que "travem" a fluidez do processo, por exemplo.

    Gabarito: C

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 6- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • CORRETA.

    A finalidade é haver um fim ao lítigio de forma material, para que também seja alcançado o fim processual com resolução do mérito. Portanto, necessário a união, cooperação de todos, seja juiz, partes ou auxiliares da justiça. 

  • Creio que esse "obrigatoriedade de participação" está errado, pois no processo civíl adimite-se a renuncia da parte o direito de participar do contraditório;

  • Princípio expresso - CPC 2015 Art. 6°

    Art. 6° Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(CPC)

    A cooperação indica o dever de todos os sujeitos processuais adotarem condutas de acordo com a boa-fé e a lealdade, contribuindo para que o processo seja eficiente e transparente.

  • Acredito que essa menção à "obrigatoriedade de participação" vem no sentido de obrigatoriamente possibilitar a participação ampla de todos os sujeitos do processo. Isto é, na essência, a questão diz que o princípio da cooperação processual representa a necessidade de se oportunizar a participação ampla de todos os sujeitos do processo.

    Portanto, CORRETO!

  • Comentário da prof:

     

    Acerca da cooperação processual, a doutrina afirma que:

     

    "Os órgãos jurisdicionais têm o dever de cooperação recíproca, para a condução de atos jurisdicionais. 

     

    Esse dever se estende inclusive a tribunais superiores que, em que pese sua hierarquia, também devem cooperar com outras instâncias para fins jurisdicionais. 

     

    O dever é imposto a todo Poder Judiciário, inclusive entre ramos diferentes, da Justiça estadual e federal".

     

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 148)

     

    O trecho refere-se ao art. 67, do CPC/15, que dispõe que "aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores".

     

    Gab: Certo

  • Confesso que não entendi "obrigatoriedade de participação" como expressão do princípio da cooperação.

  • OI MEU CHAPA

  • Certo -   Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Ao mencionar "obrigatoriedade de participação", vi uma certa extrapolação do item, mas...


ID
1861762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da jurisdição e dos princípios informativos do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    A - CORRETA - A parte pode simplesmente não exercer o seu direito ao contraditório, por exemplo, não oferecendo contestação no prazo legal. Há uma sutil diferença entre o direito ao contraditório, verdadeiro preceito constitucional, de natureza cogente, e o efetivo exercício desse direito, faculdade da parte a quem caiba exercê-lo, ou não. A abstenção do exercício do contraditório pode ser tácita (quando simplesmente deixo transcorrer in albis o prazo para contestação) ou expresso (quando eu concordo com o pedido do autor, por exemplo).

    B - ERRARA - Sustentam também que falta à jurisdição voluntária a característica da substitutividade, haja vista que o Poder Judiciário não substitui a vontade das partes, mas se junta aos interessados para integrar, dar eficácia a certo negócio jurídico. Por fim, concluem que, se não há lide, nem jurisdição, as decisões não formam coisa julgada material. Para corroborar esse ponto de vista, invocam o art. 1.111do CPC/73, segundo o qual “a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes”.

    C - ERRADA - Em verdade,  a carta precatória não configura exceção ao primado da indeclinabilidade, posto se tratar apenas de uma medida na qual há pedido de colaboração de um juízo, para aquele ato incompetente, a um juízo competente. Portanto, a carta precatória é concebida sob a ótica da competência (limite do exercício da jurisdição), e não da jurisdição (que é una). 

    D - ERRADA - A garantia do devido processo legal, por óbvio, não se limita à observância das normas oriundas do CPC. Primeiramente, e de forma singela, porque se trata de um primado de envergadura Constitucional. Ademais, a doutrina se refere ao devido processo legal substancial (de outro lado há o devido processo legal formal), segundo o qual o direito da parte na relação processual deve ser capaz de influenciar o juízo, de formar convencimento, no sentido de resolução da lide a partir de uma sentença razoável, proporcional. Logo, nota-se a natureza transcendental do direito em comento.

    E - ERRADA - O princípio da adstrição/congruência informa que o juiz é limitado ao espectro dos contornos propostos pelas partes, em regra. Ou seja, as partes delimitam o universo da lide, sendo que o juiz somente ali pode habitar, sob pena de incorrer em um julgamento desproporcional (extra, ultra ou infra petita). O princípio que melhor explica a assertiva é o da inércia, segundo o qual, o juiz, em regra, não pode agir de ofício no sentido de iniciar determinada demanda judicial. 
  • Prezado Guilherme, justamente com base na tua explicação, que está correta, a A está errada. O DIREITO ao contraditório não pode ser objeto de renúncia. O exercício, sim. Mas a questão fala em renúncia ao próprio direito que, como tu disseste, é verdadeiro preceito constitucional, de natureza cogente. 

  • Discordo da colega Lois Lane. A questão afirma textualmente "do direito atribuido à parte de participar do contraditório", o que me parece se relacionar com o exercicío mesmo do contraditório, e não com o direito abstrato ao contraditório; este sim irrenunciável. Logo, penso que a explicação do colega Guilherme Cirqueira está correta, assim como a alternativa apontada pelo gabarito.

  • Sério que não anularam essa questão?!

    Renúncia ao direito do contraditório? É isso mesmo? Um absurdo!

    a LETRA E me parece a mais palatável, do princípio da inércia da jurisdição decorre o princípio da adstrição, assim imaginemos a assertiva acrescida de "e delimitar seu contorno"

    ficaria assim: O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil e DELIMITAR O SEU CONTORNO.

    Estaria completamente certa.

     

  • Observem que a leitura apressada da alternativa A gera a impressão de "renúncia ao direito do contraditório", porém, há no excerto a construção "direito atribuido a parte participar do contraditório" que traduz a idéia de exercício, por conseguinte, correta 

  • Concordo com a colega Lous Lane. Basta imaginar quanto ao direito aos ALIMENTOS. É tradicional na doutrina que são IRRENUNCIAVEIS. Ou seja, vc pode não exercê-lo ao não cobrar os alimentos, mas renunciar, alienar, etc, não.

  • Gente, uma coisa é o DIREITO AO CONTRADITÓRIO, que é irrenunciável. Na questão diz que a pessoa pode renunciar exercer o contraditório, como por exemplo não recorrer, contestar, o que é perfeitamente possível.

  • Colegas, está havendo uma confusão! A letra "a" de maneira muito clara fala de renúncia a participar (EXERCER) do contraditório, e não de renúnciar o direito ao contraditório. O direito ao contraditório é irrenunciável mas o seu exercício não. Exemplificando de forma simplória: ninguém é obrigado a contestar a inicial mas todos tem o direito de contestá-la se quiserem, observadas as formalidades. 

  • LETRA A. CERTA. No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta [..] depende de vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis.

    Nestes, o contraditório estará garantido inda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido oportunidade de reagir. Nas demandas que tem como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetivação reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não reaja, cria-se um ficção jurídica de que houve reação.  Assim, não se presumem verdadeiros os fato alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do Novo CPC). Nos direitos disponíveis só a reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos diretos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 115-116.

    LETRA B. ERRADA. A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    Na jurisdição voluntária não há caráter de substitutivo considerando-se que o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade pela vontade da lei quando profere sua decisão, tão somente integrando o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 42.

  • LETRA CERRADA. A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    As cartas são a forma processual de um juízo pedir auxílio a outro juízo para a prática de ato processual para o qual o juízo em que tramita o processo não tem competência para praticá-lo.

    No que diz respeito à carta precatória: “A carta precatória se presta a juízo de primeiro grau pedir auxílio de outro juízo do mesmo grau jurisdicional para a prática de ato ser praticado no local sobre o qual o juiz deprecado tem competência. Entendo que a carta precatória não é exceção ao princípio da indelegablidade, porque nesses casos o juiz deprecante não tem competência para a prática do ato, de forma que ao pedira colaboração de outro juízo, nada estará delegando, afinal não se pode delegar poder que não se tem originariamente. A carta precatória é , na realidade, a confirmação do princípio da indelegabilidade, determinando que o juízo competente pratique os atos processuais para os quais tenha competência, independentemente de onde tramita o processo.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 384.

     

    Princípio da Indeclinabilidade

    Princípio da inescusabilidade. Princípio segundo o qual o juiz, salvo quando incompetente ou impedido, é obrigado a decidir o pleito que lhe seja apresentado.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292553/principio-da-indeclinabilidade

    Posto as devidas definições, segue a resposta da questão:

    Mirabete e Frederico Marques entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.

    Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios.

  • So faltou a letra A dizer que não se tratava de direitos INDISPONÍVEIS, pois quando coloca tudo no mesmo pacote, na minha visão, a alternativa se torna equivocada..

  • Errei duas vezes essa questão por falta de atenção :(

  • Os direitos indisponives? existe controversia!!!

  • Pessoal, quanto aos direitos indisponíveis o colega João Freitas foi claro na transcrição que fez. Cabe apenas ler antes de postar, ou, pelo menos, indicar outra doutrina com argumentação contrária. Repito o excerto do colega:

     

     

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta [..] depende de vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis.

    Nestes, o contraditório estará garantido inda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido oportunidade de reagir. Nas demandas que tem como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetivação reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não reaja, cria-se um ficção jurídica de que houve reação.  Assim, não se presumem verdadeiros os fato alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do Novo CPC). Nos direitos disponíveis só a reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos diretos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 115-116.

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.
  • A assertiva CORRETA é a letra A: Segundo o livro PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO (Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga). 2016 da Editora Juspodivm: "O primeiro vetor do contraditório no CPC é o art. 9º, que prescreve: “não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida”. De logo, identifica-se uma atecnia no texto normativo, pois, em tese, é possível que uma decisão judicial respeite o contraditório mesmo que uma das partes não tenha sido previamente ouvida. Isso porque o elemento reação é um ônus processual da parte, que pode ser exercido ou não. Assim, por exemplo, é possível que a parte seja citada, tenha oportunidade de reação, mas não o faça, e, mesmo assim, o juiz decida, o que fará sem prejuízo algum ao contraditório". 

    No mesmo sentido : a questão a seguir também foi considerada CORRETA pelo CESPE: (CESPE. Auditor Federal de Controle Externo do TCU. 2011)[1]: “o princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade”

     

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA A

     A redação do art. 9.º, caput, do Novo CPC,  prever que o juiz não proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Na realidade, não há qualquer ofensa em decidir sem que a outra parte tenha sido ouvida, já que a manifestação dela é um ônus processual.

     

    A única compreensão possível do dispositivo legal é de que a decisão não será proferida antes de intimada a parte contrária e concedida a ela uma oportunidade de manifestação. Afinal, a circunstância de poder ser ouvida, que não se confunde com efetivamente ser ouvida, já é o suficiente para se respeitar o princípio do contraditório.

  • Alternativa E - Errada, pois o princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra,ultra ou infra petita.

  • Gab. A - Renúncia pelo julgador

    A bem da verdade, o que há de se compreender é a possibilidade de o julgador PROFERIR DECISÃO sem a oitiva prévia de alguma das partes, percebendo se tratar de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Longe disso está DECIDIR O FEITO, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento ao qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 

  • O princípio do contraditório (informação e POSSIBILIDADE de reação) oportuniza que a parte de fato exteriorize suas posições, mas NÃO IMPÕE que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo. Dessa forma, o direito ao contraditório DEVE ser dado às partes, mas estas não estão obrigadas a fazer uso desse direito

  • Claro que essa opção das partes em reagir ou se omitir limita-se aos direitos disponíveis...

  • Q620585 - Acerca da jurisdição e dos princípios informativos do processo civil, assinale a opção correta.
    a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório. CORRETA. "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." De logo, identifica-se uma atecnia no texto normativo, pois, em tese, é possível que uma decisão judicial respeite o contraditório mesmo que uma das partes não tenha sido previamente ouvida. Isso porque o elemento reação é um ônus processual da parte, que pode ser exercido ou não.
    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. INCORRETA. Pois na jurisdição voluntária o Poder Judiciário não substitui a vontade das partes, mas se junta aos interessados para integrar, dar eficácia a certo negócio jurídico.  A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. 
    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. INCORRETA.  Em verdade,  a carta precatória não configura exceção ao primado da indeclinabilidade, posto se tratar apenas de uma medida na qual há pedido de colaboração de um juízo, para aquele ato incompetente, a um juízo competente. Portanto, a carta precatória é concebida sob a ótica da competência (limite do exercício da jurisdição), e não da jurisdição (que é una). 
    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC. INCORRETA. Não se limita apenas à observação de formalidades do CPC, mas das formalidades legais como um todo, lembrando tratar-se de princípio constitucional.
    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil. INCORRETA. O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citra, extra ou ultra petita.

  • Esse Comentário da ligia me faz concluir que a A está errada

  • Fiquei confuso.... Pelas explicações dadas pelos colegas, a Renúncia e a Desistência seriam sinonimos?!?

    Revelia seria o mesmo que  renúncia ao direito de defesa?!?! Não seria desistência?

    A renúncia não teria que ser expressa e a desistência expressa ou tácita?

    Qual a diferença entre renúncia e desistência então?

     

  •  

    Latra A:

    CA renúncia ao contraditório ocorre quando a parte é intimada para se manifestar sobre o pedido e ela nada diz a respeito. Por exemplo, em tutela provisória, quando o réu nao se manifesta, apesar de intimado para tanto!!!!

  • De fato, como a observância do contraditório implica ciência à parte acerca do processo bem como a possibilidade de participação a fim de ´ppoder influenciar na decisão, caso seja ela citada ou intimada e ainda assim deixe de se manifestaar sobre qualquer ato processual, essa atitude caracterizará renúncia tácita ao exercício do contraditório.

  •  

    No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    Não acredito que a "A" esteja errada. Ensina o professor Daniel Amorim Assumpção, no novo codigo de processo civil comentado, pag.12, que a supressio (verwirkung), significa a supressao por renuncia tacita, de um direito ou posição jurídica, pelo seu não exercicio ou passar do tempo. Esse fenomeno é aplicavel ao processo quando se perde um poder processual em razão do seu não exercicio, ou seja, embora tenha o direito de alegar uma nulidade, mantem-se inerter um longo periodo de tempo. 

    Perdoem a falta de acentos. 

  • A alternativa D está correta, na medida em que o CPC/2015 cuidou de espelhar o chamado "modelo constitucional de processo civil", como o próprio art. 1º do CPC/2015 indica: "Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." Assim sendo, é possível dizer que, por si só, a observância das formalidades do CPC/2015 vai ao encontro da observância da CF de forma reflexa, pois tais formalidades densificam o princípio do devido processo legal e demais princípios constitucionais, como o do contraditório. A exposição de motivos do código, por exemplo, fala em uma "sintonia mais fina" do CPC/2015 com a CF, pois o CPC/2015, por si só, incorpora valores consitucionais. No mais, acredito que o direito ao contraditório seja cogente, embora seu exercício seja renunciável. Sob a perspectiva do magistrado, de abrir prazo para as partes se manifestarem, o direito ao contraditório é irrenunciável, como deixa claro o art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 

  • Gente, o uso do vocábulo "participar" pela Banca imprime sentido de atuação positiva da parte, da qual esta pode perfeitamente se furtar. Exigiu interpretatio aqui.

    "Participar do contraditório" não quer dizer simplesmente ser intimada etc. Quer dizer efetivamente atuar no deslinde processual para tentar interferir na convicção do magistrado.

  • RESPOSTA: A

     

    a) Tradicionalmente, considera-se o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.

     

    Fere o princípio do contraditório qualquer previsão legal que exija um compotamento da parte sem instrumentalizar formas para que tome conhecimento da situação processual.

     

    Existem duas formas de comuniação de atos processuais reconhecidas pelo CPC: citação e intimação.

     

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta desse segundo elemento de vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis. Nestes, o contraditório estará garantido ainda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido a oportunidade de reagir. Nas demandas que têm como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação. Nos direitos disponíveis só há reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos direitos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

     

    Na realidade não há qualquer ofensa em decidir sem que a outra parte tenha sido ouvida, já que a manifestação dela é ônus processual. A única compreensão possível é de que a decisão não será proferida antes de intimada a parte contrária e concedida a ela uma oportunidade de manifestação. Afinal, a circunstância de poder ser ouvida, que não se confunde com efetivamente ser ouvida, já é o suficiente para se respeitar o princípio do contraditório.

     

     

    b) Na jurisdição voluntária não há caráter substitutivo considerando-se que o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade da lei quando profere sua decisão, tão somente integrando o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2016)

     

     

  • Para complementar.. 

    - Há uma sutil diferença entre o direito ao contraditório, que é verdadeiro preceito constitucional de natureza cogente e o efetivo exercício desse direito. Para exercício deste, tem-se faculdade da parte a quem caiba exercê-lo,ou  não. A obstenção do exercício do contraditório pode ser tácita (quando simplesmente deixo transcorrer in albis o prazo para contestação) ou expresso (quando eu concordo com o pedido do autor, por exemplo).                     -O princípio da indeclinabilidade faz-se no sentido de afirmar que o juiz não pode se esquivar de julgar o pleito que lhe foi apresentado, salvo quando impedido ou incompetente. A jurisdição é indeclinável que não se pode declinar, evitar, recusar;

  • Fundamento para não anular a questão:

    "Recurso indeferido. O item deve ser mantido, pois não é correta a afirmação do (a) recorrente, pois "participar do contraditório"
    equivale a dizer "exercer o contraditório". Segundo Humberto “É de se observar, ainda, que o direito ao contraditório e ampla defesa,
    embora ineliminável do devido processo legal, não correspondem a uma situação que concretamente não possa ser dispensada ou
    renunciada pelo destinatário da garantia. Não pode o juiz conduzir o processo sem respeitar o contraditório; à parte, entretanto, cabe
    a liberdade de exercitá‐lo ou não, segundo o seu puro alvedrio”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol.
    I. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 32.De outra parte, a competência é indelegável (art. 5º, inciso LIII; MIRABETE, Julio Fabbrini.
    Processo penal. São Paulo: Atlas, 10ª ed., 2000. p. 166.; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
    Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003, p. 131.). Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior, ao
    tecer considerações a respeito do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, esclarece que “Decorrência da indeclinabilidade é a
    impossibilidade de se delegar competência entre órgãos do Poder Judiciário, conservando‐se sempre as causas sob o comando e
    controle do juiz natural. Costuma‐se falar em exceção do princípio nos casos de cartas precatórias ou de ordem. Na verdade, contudo,
    não se trata, na espécie, de delegação voluntária, mas de simples caso de colaboração entre órgãos judiciários, cada um dentro de
    sua natural e indelegável competência. O deprecante não delega poderes, já que o ato a ser praticado pelo deprecado nunca estaria
    compreendido nos limites da competência do primeiro. O que se pede é justamente o único competente (o deprecado) pratique o ato
    que deprecante não pode realizar, mas que é necessário para o prosseguimento do processo a seu cargo”. THEODORO JÚNIOR,
    Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 43."

     

  • Justificativa das demais alternativas (retirados de THEODORO JÚNIOR,
    Humberto. Curso de direito processual civil.)

    B) Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente
    a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O caráter predominante é de
    atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o
    objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados. A função do juiz é, portanto,
    equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da
    intervenção pública do magistrado.

     

    D) A garantia do devido processo legal, porém, não se exaure na observância das formas da lei
    para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias fundamentais, como a
    garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, LIII), a garantia de
    acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV) e, ainda, a de
    fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX).6
    Faz-se, modernamente, uma assimilação da ideia de devido processo legal à de processo justo.
    A par da regularidade formal, o processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado
    concreto, em face dos desígnios do direito material. Entrevê-se, nessa perspectiva, também um
    aspecto substancial na garantia do devido processo legal.

     

    E) [...] princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou
    adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi
    proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes

  • quase 5mil pessoas erraram essa questão oO'

  • A afirmação foi bem clara: "No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório".

    Os comentários divergiram, alguns disseram que a questão estava dizendo ser possível renunciar ao contraditório, em si, de modo que o juiz não precisava sequer intimar a parte para se manifestar e nem abriria prazo para a parte se manifestar. Outros já disseram que estava renunciando ao exercício do contraditório, como deixar o prazo transcorrer in albis, por exemplo.

    Daniel Amorim faz a pergunta: "É possível um acordo entre as partes que afaste o contraditório do processo? A resposta intuitiva é que não, até porque o contraditório é elemento do próprio conceito de processo. Infelizmente, entretanto, as coisas não são assim tão simples".

    O referido autor dá exemplos de direitos que decorrem do contraditório e que podem ser renunciados, como é a renúncia à produção de prova; a renúncia ao direito de recorrer; a renúncia ao direito de intimação, por meio da calendarização processual. Assim, renunciar a esses direitos seria o mesmo que renunciar ao contraditório? Vejamos o que nos ele nos diz: "Nesses e em vários outros exemplos que poderiam ser citados, o princípio do contraditório está sendo, ainda que pontualmente, sacrificado pela vontade das partes. E nesse caso parece que não incomoda a doutrina o afastamento de uma norma fundamental do processo em razão do negócio jurídico processual".

    Não é questão fácil de o candidato acertar,  já que parece que a polêmica continua até mesmo para Daniel Amorim: "Como pretendi demonstrar, as dificuldades são imensas. Num primeiro momento, enunciados que tratem da vedação a acordo que viole norma fundamental do processo podem impressionar, mas a materialização desse enunciado não é fácil, até porque se formos levá-lo ao pé da letra, aparentemente inúmeros acordos que parecem legítimos e válidos serão obstados em respeito às normas fundamentais".

     

     

     

  • Questão deveria ter sido anulada.

    Não se mostra possível a renúncia ao contraditório, mas tão somente ao seu exercício. Há distinção nisso.

  • Comentário do professor do QC:

     

    Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

  • Eu acertei a questão, mas agora olhando o Código fiquei temeroso por conta do artigo 225 do CPC/15
    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Confudi a letra "A" com o Art. 225 do NCPC que prevê a renúncia do prazo de MANEIRA EXPESSA, uma inovação trazida pelo CPC  de 2015 já que o CPC de 73 não previa isso.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • A: correta; trata-se de OPÇÃO por se manifestar ou não; exemplo, na contestação (art. 344 do NCPC); renúncia de prazo (art. 225 do NCPC); réu que é citado e fica inerte. Sendo obrigatório o chamamento das partes ao processo (contraditório); entretanto, se a parte vai ou não exercer esse direito será uma faculdade. A questão versa sobre o instituto da revelia. 

     

    B: incorreta; pois não há lide, por isso, o magistrado não decide a controvérsia; portanto, incorreto dizer em - ato substitutivo da vontade das partes.

     

    C: incorreto; não há indeclinibilidade de jurisdição, o que há é uma cooperação entre órgãos jurisdicionais. 

     

    D: incorreto; há uma série de garantias que devem ser observadas decorrentes também da Constituição Federal (art. 5º, LIV) - motivação, duração razoável do processo.

     

    E: incorreto; a alternativa versa sobre a inércia da jurisdição (art. 2º NCPC) e não do princípio da adstrição (art. 492, NCPC).  

  • Embora tenha acertado a questão, achei temerário o enunciado da alternativa a), quando diz que a parte pode renunciar ao direito ao contraditório. Entendo que a expressão deveria ser "renunciar ao EXERCÍCIO do direito ao contraditório". Mas é possível eliminar as demais e marcar a "menos errada". 

  • Luciano Beck, achei a mesma coisa que você!
  • renúcia à direito fundamental não dá pra tolerar, mas a questão quis dizer renúcia ao exercício; CESPE SENDO CESPE...

  • Não, Vitor Vieiralves! O enunciado utilizou o verbo "participar", mas uma coisa é dizer "não querer participar", ou "deixar de exercer o que o direito ao contraditório lhe confere", outra (BEM DIFERENTE) é dizer que é possível (quando não é) haver renúncia AO DIREITO de participar. Renunciar ao DIREITO não é possível. E você disse isso, oras. O que disse é correto, apenas não é uma defesa à péssima redação da Cespe. O exemplo que deu, de forma simplória ("ninguém é obrigado a contestar a inicial mas todos tem o direito de contestá-la se quiserem, observadas as formalidades") reflete um não exercício, isto é, uma renúncia à prática de um ato, mas não ao DIREITO do contraditório. Discordo veementemente da Cespe e da sua explanação como defesa da questão.

     

  • Letra C: A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdiçãoERRADA

    R= Na verdade, a exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição seria a execução de CARTA DE ORDEM. A alternativa queria conhecimento acerca disso.

  • Não marquei a letra "A" por conta do artigo 225, e na questão fala da forma tácita. 

     Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Questão mal formulada. Não existe renúncia ao direito ao contraditório. O que há é apenas o não-exercício de um direito conferido à parte (faculdade de contestar). 

    O contraditório não precisa ser feito pela parte, pois ela não é obrigada a contestar, tampouco a contraditar eventual manifestação da outra parte. Mas não exercer tal direito não significa renúncia ao próprio direito ao contraditório, garantia esta fundamental de todo o litigante.

    Em razão disso, tenho que a questão deveria ter sido anulada.

  • Faço das palavras do Cícero Leczinieski, as minhas:

     

     

    Questão mal formulada. Não existe renúncia ao direito ao contraditório. O que há é apenas o não-exercício de um direito conferido à parte (faculdade de contestar). 

    O contraditório não precisa ser feito pela parte, pois ela não é obrigada a contestar, tampouco a contraditar eventual manifestação da outra parte. Mas não exercer tal direito não significa renúncia ao próprio direito ao contraditório, garantia esta fundamental de todo o litigante.

    Em razão disso, tenho que a questão deveria ter sido anulada.

  • Percebam que a questão diz que a parte renuncia ao "DIREITO de PARTICIPAR do contraditório", ou seja, ela renuncia ao exercício desse direito. Ele não renuncia ao Direito do contraditório, que é indisponível.

  • Na verdade, quanto a letra "C":

    É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).

    Mirabete e Frederico Marques entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco e Tourinho Filho afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.

    Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

  • Pessoal, a letra "A" está correta sim! NÃO trata da renúncia ao DIREITO do contraditório, MAS SIM, ao EXERCÍCIO (de participar do contraditório ou não).

    Ex: se eu deixo de apresentar uma manifestação (resposta à Reclamação, Contrarrazões...) estou renunciando tacitamente o meu exercício ao contraditório.

  • A revelia é um grande exemplo de renúncia tácita ao direito de participar do contraditório. A renúncia ao prazo recursal, por sua vez, é caso de renúncia expressa.

  • Questão péssima e o pessoal está confundido as coisas.

    NÃO EXISTE renúncia ao exercício do contraditório. Se a parte não recorreu, não contestou ou enfim preferiu ficar vendo o Faustão, ela está renunciando o exercício de um direito que é a AMPLA DEFESA. Mas ela terá ciência do processo SEMPRE, sob pena de nulidade.

    Ninguém renuncia o exercício do contraditório. Isso não existe. O que existe é não exercício da ampla defesa.

    Os colegas estão falando que a parte ciente do processo (já instaurado contraditório) opta em não exercer esse direito quando não recorre ou contesta. Nada a ver. Renúncia ao contraditório seria se ela pegasse aquela maquineta do Homens de Preto e apagasse de sua memória sua cognição quanto à existência do processo. Não confundam ciência de um procedimento dialético (contraditório) com ampla defesa (possibilidade de resguardar seus interesses no procedimento)..

    A simples ciência do processo já é o contraditório, de modo que uma parte não pode, sabendo da existência do processo, optar por não saber mais.

     

  • Leia o comentário da Victória MS (Ctrl + F)

  • Uma observação: a carta precatória não se significa exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, uma vez que o cumprimento de uma diligência por meio da carta se relaciona com a questão da competência territorial. A jurisdição, portanto, continua indeclinável.

  •  a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

  • Atenção:

    A carta precatória não se trata de exceção ao princípio da indeclinabilidade, uma vez que na realidade

    configura um ato de COOPERAÇÃO .

    Todavia, a CARTA de ORDEM é uma hipótese de exceção ao princípio da indeclinabilidade, bem como

    a execução de julgados do STF pelo Juízo de primeiro grau.

  • Indelegabilidade DIFERENTE de indeclinabilidade.

    Precatória não corresponde à indelegabilidade, pois não há sequer competência ou jurisdição do juiz deprecante. 

    Carta de ordem é uma exceção à indelegabilidade. 

    Indeclinabilidade tem relação com a inafastabilidade da jurisdição.

  • No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

     

     

    Há uma sutil diferença entre o direito ao contraditório e o efetivo exercício desse direito: É possível renunciar o "direito de participar do contraditório". Isto é, renunciar ao exercício desse direito e não ao direito em si, que é indisponível.

     

    - Direito ao contraditório: Verdadeiro preceito constitucional de natureza cogente.

     

    - Exercício ao contraditório: Faculdade da parte a quem caiba exercê-lo,ou não.

     

     

    A recusa voluntária ao exercício do contraditório poder ser:

     

    (i) Tácita: quando simplesmente deixa transcorrer in albis o prazo para contestação.

     

    (ii) Expresso: quando se concorda com o pedido do autor, por exemplo.

     

     

    (Repostando: Victórias, adaptado).

  • SOBRE A LETRA B:

    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

    "Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.256):

    No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada." (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria)

  • SOBRE A LETRA E

    não é o princípio da adstrição que atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil. “ mas sim o princípio DISPOSITIVO!!

    A proibição de um processo iniciar de ofício é uma aplicação do princípio dispositivo

  • Errei a questao, mas creio eu, depois que li com mais calma, que o examinador na letra A, ao afirmar que a renúncia seria o "direito atribuído à parte de participar do contraditório", estaria ele se referindo ao viés SUBSTANCIAL do contraditório, ou seja, o direito da parte de influir na decisao do magistrado.


    Só pra lembrar:

    CONTRADITÓRIO: INFORMAÇAO + REAÇAO (ASPECTO FORMAL) + PODER DE INFLUENCIA (ASPECTO SUBSTANCIAL)

  • Quanto à LETRA C:

    A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. ERRADO


    "Entendo que a carta precatória e a carta rogatória não são exceções ao princípio da indelegabilidade, porque nesses casos o juiz deprecante não tem competência ou jurisdição para a prática do ato, de forma que ao pedir colaboração de outro foro nacional ou estrangeiro, nada estará delegando, afinal, não se pode delegar poder que não se tenha originariamente. As cartas precatórias e rogatórias são, na realidade, a confirmação do princípio da indelegabilidade, determinado que o juízo competente pratique os atos processuais para os quais tenha competência, independentemente de onde tramita o processo."


    Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção - 2018

  • A alternativa d trata-se do princípio do dispositivo

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.

    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

  • A letra C está ERRADA:

    Princípio da indeclinabilidade NÃO é sinônimo do princípio da indelegabilidade, mas sim do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco: artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Se a questão tivesse dito que constitui exceção ao princípio da indelegabilidade...aí eu não saberia o que responder, pois não é pacífico o entendimento sobre ser ou não uma exceção.

  • Na jurisdição voluntária, não há lide, não há processo, não há partes e não há substituição da vontade das partes (por óbvio, já que não há parte!).

  • a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório. CORRETO, HAJA VISTA QUE NO PROCESSO CIVIL É LÍCITO AO RÉU DEIXAR DE EXERCER CONCRETAMENTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO, QUER PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, QUER PELO RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EVIDENTEMENTE QUE NÃO SE TRATA DE RENÚNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO, MAS PELA POSSIBILIDADE DE DELE NÃO PARTICIPAR.

    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. ERRADO. O MAGISTRADO NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITA-SE A INTEGRAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES PARA QUE DETERMINADOS ATOS PRODUZAM EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS.

    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. ERRADO. O PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO IMPEDE QUE O JUIZ DELEGUE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, DESTARTE, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE TAL PRINCÍPIO TEM INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PODERES DECISÓRIOS, OU SEJA, NÃO PODE ALCANÇAR OS PODERES INSTRUTÓRIOS, DIRETIVOS E DE EXECUÇÃO DAS DECISÕES. POR ESSA RAZÃO, A CARTA PRECATÓRIA NÃO CONSTITUI EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC. ERRADO. A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SOB O ENFOQUE FORMAL DEVE OBSERVAR O ATENDIMENTO ELENCADOS NA CF/88, E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil. ERRADO. REZA O ART.2° DO CPC, QUE "O PROCESSO COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL." A QUESTÃO SE REFERE AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, NO QUAL O INTERESSADO DEVE PROVOCAR A JURISDIÇÃO. O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA, ENCONTRA-SE SUPEDÂNEO NO ART.141, DO CPC, E ASSEVERA QUE O JUIZ DEVE SE LIMITAR AO MÉRITO PROPOSTO PELA PARTE AUTORA, SENDO VEDADO APRECIAR QUESTÃO QUE NÃO FORAM SUSCITADA PELA PARTE.

  • GAB. DA BANCA: A

    A letra A diz renúncia do direito de participar, o que não é possível. Renunciar um direito cogente foge do poder de negociação processual das partes, por isso não consigo visualizar nenhuma interpretação desta frase que leve a entender "renúncia do exercício ou renúncia da prática", o que seria uma situação possível.

    Bons estudos.

  • Apesar de ter marcado a letra "a", por ter sido a renúncia ao exercício e não ao direito em si, entendo que a letra "e" deve ser ponderada, a fim de ser levantada em provas discursivas ou orais. vejamos:

    "(...) o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.", claramente, estamos diante do princípio da demanda, ou inércia da jurisdição. entretanto, ao provocar a jurisdição, há a delimitação da matéria, horizontalmente. e, ao acontecer isso, estaremos diante de uma adstrição do juízo, ou seja, o princípio da adstrição é voltado ao juízo, que deverá julgar na medida do que foi pedido e contestado.

    isso é decorrência do princípio do devido processo legal substancial, assim como foi encampado pela doutrina norte-americana, afirmando-se que, na prestação jurisdicional, deve-se evitar excessos (p. da razoabilidade surgiu dessa perspectiva) e deve-se prestigiar os princípios constitucionais.

    Embora haja a certeza que o Estado-juiz é inerte, é salutar que lembremos das exceções trazidas no CPC/15:

    a) ação de restauração de autos.

    b) execução de obrigação de fazer. (aqui, o processo já se iniciou, mas, em alguns casos, depende da manifestação da parte para o prosseguimento, como na obrigação de pagar).

    #pas

  • Quanto ao comentário do colega Daniel Severo, concordo que a redação da questão é péssima, padecendo de atecnia jurídica. Mas, ainda que o contraditório tenha se efetivado pela simples ciência da existência da ação, trata-se de apenas uma de suas facetas (CIÊNCIA DA DEMANDA E DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS), restando à banca o argumento de que a reação não foi implementada e, neste ponto - "reação" -, contraditório e ampla defesa se interpenetram. Contudo, creio que o que macule ainda mais a questão é a utilização do termo "renúncia", cujo conteúdo é técnico, não podendo ser usado indiscriminadamente, veja o que diz o dicionário brasileiro de letras jurídicas:

    RENÚNCIA DE DIREITO. Dir. Civ. Manifestação expressa do titular de um direito quanto a sua intenção de abandonar a respectiva titularidade. Cf. CC, art. 1.806; Novo CPC, art. 487, III, “c”. Cf. tb. abandono de direito.

    mais abaixo, prevê, inclusive, a possibilidade de renúncia tácita:

    RENÚNCIA TÁCITA. Dir. Civ. Desistência de um direito manifestada pela prática de atos que a tal induzam ou pela ausência de atos que evidenciem o intento de renunciar.

    Nesta seara, a renúncia se confunde com a preclusão lógica ou com a inércia, ancorando-se nesta última a banca; porém, renúncia conduz à perda da possibilidade do exercício de determinado direito,

    Todavia, veja o que dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC/15

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

    assim, a renúncia ao EXERCÍCIO do contraditório, para gerar efeitos, deverá ser expressa e se manifestar através do reconhecimento do pedido; se tácita, nunca gerará efeitos imediatos sobre o contraditório, senão estará condicionada ao advento da coisa julgada material, é dizer: a renúncia ao exercício do contraditório, conquanto abstratamente possível, é instituto sem nenhuma possibilidade prática de incidência, pois solapado por outros institutos:

    RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (RENÚNCIA EXPRESSA)

    COISA JULGADA MATERIAL (RENÚNCIA TÁCITA), NA MEDIDA EM QUE A INATIVIDADE PROCESSUAL DO RÉU, AINDA QUE QUALIFIQUE A REVELIA, NÃO CONDUZ LÓGICA E AUTOMATICAMENTE À PERDA DO DIREITO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO SUPRA.

    Lembrando dessa disposição (346 p.u,), bem como considerando a qualidade de perda de direito implicado na renúncia, me levou a crer ser impossível a renúncia tácita do exercício do contraditório, sendo discutível a expressa.

    o que vocês acham?

  • Em 17/08/19 às 23:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 08/08/19 às 14:51, você respondeu a opção B. Você errou!

    Daqui pra minha prova eu acerto essa mazela.

  • Só sei que eu acertei com convicção uma questão de concurso pra Juiz

  • Gabarito A.

    No entanto, acredito que o examinador tenha sido muito infeliz na redação da assertiva. Não se discute que o sujeito pode não exercer o direito ao contraditório, renunciar ao direito de recorrer e até de contestar. Em outras palavras, é possível renunciar à participação no contraditório. Porém, a assertiva fala em renunciar ao "direito de participar ", o que entendo errado. Isso porque, NÃO posso renunciar ao direito de participar, mas apenas a efetiva participação.No mínimo, a redação ficou extremamente dúbia e a questão deveria ter sido anulada.

    .

  • A - gabarito

    B - jurisdição contenciosa

    C - constitui meio de cooperação

    D - respeita os princípios e regras constitucionais, bem como os princípios e regras processuais que ultrapassam a mera formalidade

    E - princípio dispositivo

  • Gabarito: letra A

    A parte pode simplesmente não exercer o seu direito ao contraditório, por exemplo, não contestando o pedido da parte autora no prazo legal. Há uma diferença entre o direito ao contraditório, autêntico preceito constitucional, de natureza cogente (observância obrigatória), e o efetivo exercício desse direito, que é a faculdade da parte a quem caiba exercê-lo, ou não.

    A abstenção do exercício do contraditório pode ser tácita (quando simplesmente deixo transcorrer o prazo para contestação) ou expressa (quando ela concorda com o pedido do autor, ao invés de apresentar a sua defesa).

  • A - Correta. Basta que a parte seja informada e que seja dada a oportunidade de ela se manifestar (se ela não quiser se manifestar, não há nenhuma violação ao contraditório).

  • A descrição contida na alternativa "E" se relaciona com o princípio da Inércia da Jurisdição.

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.

    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

  • A) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    CORRETA. No âmbito do processo civil, é admitida a renúncia da parte ao exercício do direito de participar do contraditório, considerando que o réu participa do processo somente se assim desejar, tanto nos processos que versem sobre interesses disponíveis quanto indisponíveis. Assim, diferentemente da esfera penal, na qual há a necessidade de apresentação de defesa técnica mesmo que o acusado não queira se defender, no processo civil, é facultada a apresentação de contestação pelo réu.

    B) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    ERRADA. Na jurisdição voluntária não há caráter substitutivo, uma vez que o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade da lei ao proferir sua decisão, mas somente integra o acordo de vontade firmado entre as partes, para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

    C) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    ERRADA. De acordo com o princípio da inafastabilidade (ou da indeclinabilidade), o órgão jurisdicional investido de jurisdição, uma vez provocado, não pode delegar ou recusar-se a exercer a função de dirimir os litígios. Nesse sentido, a carta precatória não constitui exceção a tal princípio, porque nesses casos o juiz deprecante não tem competência ou jurisdição para a prática do ato, de forma que ao pedir a colaboração de outro foro nacional ou estrangeiro, não haverá delegação da competência.

    D) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

    ERRADA. Por se tratar de um princípio constitucional, a garantia do devido processo legal não se limita à observância das formalidades previstas no CPC, devendo obediência ao Direito como um todo.

    E) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

    ERRADA. Segundo o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil.

  • Ah esse povo chato que gosta de escrever bonito, não entendo nada!

    T.T

  • 4- princípio da INEVITABILIDADE (PODER GERAL DE CAUTELA): significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

     

    A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio:

     

    5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

                  Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Com a máxima vênia, a assertiva A fala da renúncia ao DIREITO, Não ao seu EXERCÍCIO.

    A renúncia ao DIREITO DE PARTICIPAR não se confunde com renúncia à PARTICIPAÇÃO.

    Vc pode renunciar à participação (ao exercício), mas seu direito de participar continuará vigente, pois este é inalienável, irrenunciável, imprescritível, histórico e relativos (nas palavras de Guilherme Peña).

    Assim, penso que deveria ser anulada. Mas, como não adianta brigar com a banca, o jeito é tentar responder o que querem...

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.

    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor A

  • E lá vamos nós:

    1) Uma boa dica é sempre eliminar as erradas primeiro. Conversar com as alternativas:

    a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    SIM! Pense na prática: o que o juiz, de fato faz, é oferecer a outra parte a POSSIBILIDADE de substancialmente se manifestar, produzir o convencimento. Se essa não quiser, ok... processo que segue, vida que segue, ele que ature depois a sentença e não venha alegar nulidade, pq né... preclusão (eu sei gente, há matérias de ofício e talz... mas é só pra deixar a nossa conversa mais leve, meu amor).

    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    NÃO! Essa é a jurisdição contenciosa (não curto mto esse termo).

    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    DEUS PAI, NÃO!

    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

    SENHOR, NÃO! A garantia do devido processo legal é, antes de tudo, uma ideia constitucional que pode ser visto em vários aspectos. Atualmente, inclusive e graças à Deus, estamos no caminho de um processo legal substancial, efetivo e eficaz. As formalidades são necessárias, em alguns casos, mas não se limitar também apenas ao que o CPC fala.

    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

    NOPS! Meu bem, o princípio da adstrição é relacionado aos pedidos e a possibilidade de julgamento pelo juiz. O que você quer? É isso? Perguntou o juiz... Deixe me ver: hm... procedente (ou não). Ou seja, o juiz não cria pedidos pra você, é isso o que o princípio da adstrição prega, exatamente baseado na imparcialidade que o Judiciário deve ter.

  • (A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual.

    .

    (B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    .

    (C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais.

    .

    (D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil.

    .

    (E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita

    .

  • Indelegabilidade: o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado e somente podem atuar jurisdicionalmente aqueles que a CF cria e autoriza.

    Importante: a vedação se aplica integralmente no caso de poder decisório, mas não em relação a outros poderes judiciais, como o instrutório, o diretivo do processo e de execução das decisões. A carta de ordem, expedida pelos tribunais no sentido de delegar, ao juízo de primeiro grau, a produção de provas orais e periciais, é um exemplo, justificando-se por faltar estrutura aos tribunais para a prática de tais atos.

    Nas cartas precatórias não há delegação, pois não há delegação de competência, apenas um pedido de cooperação. O juiz deprecante não pode praticar o ato deprecado, daí porque não poderia delegá-lo (Fredie Didier Jr e Daniel Assumpção).

  • Na Q620585 o CESPE considerou correto que: “No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    Ou seja, a parte não é obrigada a contestar, por exemplo.

    Já na Q581730 o mesmo CESPE considerou correto que “O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

    OBRIGATORIEDADE???

    PQP!

  • Comentário da prof:

    a) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual.

    b) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. 

    c) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais.

    d) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil.

    e) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citra, extra ou ultra petita.

    Gab: A

  • Acerca da jurisdição e dos princípios informativos do processo civil, é correto afirmar que:  No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

  • Letra a.

    a) Certa. O princípio do contraditório é claramente derivado do princípio do devido processo legal. É aplicado não só no âmbito jurisdicional, mas também no administrativo e negocial. Por ser um direito da parte, no âmbito processual civil, ela não é obrigada a exercê-lo, podendo renunciá-lo de maneira expressa ou tácita. Um dos exemplos de renúncia da parte de participar do contraditório, a que a afirmativa se refere, é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999 do CPC que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” e o art. 1.000, caput, do CPC que “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”. Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, cujo efeito é a revelia, também é admitida pela lei processual.

    b) Errada. De acordo com grande parte dos doutrinadores, a jurisdição é a atuação estatal que visa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, de modo a resolver, de maneira definitiva, uma situação de crise jurídica e gerar a paz social. A substitutividade é a característica da jurisdição que significa que o órgão julgador substitui a vontade das partes pela vontade dele quando ele decide. Essa característica refere-se à jurisdição contenciosa, não à voluntária, como afirmado pela questão.

    c) Errada. O princípio da indelegabilidade, ou da indeclinabilidade, da jurisdição é o que aduz que o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais.

    d) Errada. A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Na Constituição Federal, a garantia do devido processo legal está prevista no inciso LI, artigo 5º: Art. 5º Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    e) Errada. A previsão legal do princípio da adstrição é o artigo 492 do CPC. Esse artigo afirma que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Pela redação do artigo e pelo entendimento doutrinário, percebe-se que o princípio da adstrição está direcionado ao juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de modo a evitar que qualquer excesso ou omissão de sua parte torne a decisão viciada por pronunciamento citra, extra ou ultra petita.

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ou da correlação. ADSTRIÇÃO

     Em decorrência do princípio dispositivo, há dever de congruência (adstrição do juiz ao pedido), imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão do autor e da resistência do réu (ne eat iudex ultra vel extra petita partium), o que se conhece como princípio da correlação (ou princípio da congruência), entre o pedido e a sentença (“thema decidendum”).

    -  art. 490 do CPC, que “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”.

    -  art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

    - art. 141, CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

     

    PC DA ADSTRIÇÃO   ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

     

    •   EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •   ULTRA PETITA →  ULTRAPASSA. A sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =     ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =    AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, prescrição, competência absoluta). (Art. 337, §5º, do CPC/2015).

     "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

    Honorários NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO Art. 85, § 18.

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

  • Em relação ao item E o princípio que foi conceituado não foi o da adstrição, mas sim o princípio dispositivo.

    De modo geral, a denominação princípio dispositivo é utilizada para indicar que a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é um sujeito imparcial e, portanto, não pode agir de ofício.

  • Letra A.

    B

    A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes - contenciosa.

    C

    A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição -> não - apenas vai ajudar na cooperação - não vai decidir o processo

    D

    A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC - temos a CF e outros....

    E

    O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil -> dispositivo -> processo inicia vontade das partes.

    seja forte e corajosa.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta, pois o art. 9º, do NCPC, é expresso em afirmar que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Contudo, a parte intimada a se manifestar não é obrigada a fazê-lo, podendo renunciar ao direito de se manifestar.  

    A  alternativa  B  está  incorretaNão  há  configuração  da  substitutividade  na  jurisdição  voluntária,  pois  a atividade do juiz, nesse caso, tem por finalidade integrar a eficácia do negócio jurídico. 

    A  alternativa  C  está  incorreta,  pois  não  há  delegação  de  competência  na  carta  precatória,  mas  ato  de cooperação entre juízos. No caso, o juiz deprecante é incompetente para a prática do ato, razão pela qual requer colaboração de outro juízo. 

    A alternativa D está incorreta, pois as formalidades não limitam o contraditório, que é princípio de cunho constitucional, desde que sejam observadas as regras que garantem o contraditório. 

    A alternativa E está incorreta, pois o princípio da adstrição limita a atividade jurisdicional, que deve julgar o processo nos limites da demanda. 

  • a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. (Fonte: Denise Rodriguez)

    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    • Jurisdição Contenciosa: caracterizada pelo conflito de interesses;
    • Jurisdição Voluntária: caracterizada por serem ações constitutivas necessárias.

    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    Não há delegação de competência na carta precatória, mas ato de cooperação entre juízos. No caso, o juiz deprecante é incompetente para a prática do ato, razão pela qual requer colaboração de outro juízo.

    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

    Não se limita apenas à observação de formalidades do CPC, mas sim formalidades legais como um todo. Trata-se de um princípio constitucional.

    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

    O princípio da adstrição limita a atividade jurisdicional, que deve julgar o processo nos limites da demanda. 

    GABARITO: LETRA A


ID
1902358
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional

     

    Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

  • Não vejo relação direta entre uma coisa (possibilidade de concessão da tutela antecipada) e outra (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Esse princípio tem a ver com a obrigatoriedade de análise do pedido de tutela antecipada, mesmo que seja para denegá-lo, e não com a "possibilidade de concessão". Questão esquisita.

  • A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio: É CABÍVEL, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DA INÉRCIA! 

     

    A meu ver, a questão é ambígua. Se o enunciado deixa claro que a concessão da tutela antecipatória do mérito será concedida EM RAZÃO DE REQUERIMENTO DA PARTE, torna-se perfeitamente dedutível o Princípio da Inércia, de acordo com o qual o juiz só decidirá acerca daquilo que as partes apresentarem, por causa de sua inércia. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição é demasiadamente genérico diante de um enunciado assim.

  • Questão estranha!

  • Muito estranha, mesmo!!!!

  • a questão é: porque não o Princípio da Inércia da Jurisdição?
    afinal, o juiz não poderá de ofício conceder uma liminar sem ser provocado.

    ou estou errado?

  • GABARITO LETRA C

    O Estado assume o dever de tutelar efetivamente todos os direitos com o monopólio da jurisdição, ou seja, ele tem o poder dever de dizer o direito, desta forma cabe ao Estado garantir ao jurisdicionado a tutela mais adequada ao direito material sob vulneração ou ameaça.

     

    O Princípio do acesso à justiça (Principio da inafabilidade do controle jurisdicional) garante a tutela de urgência (Tutela antecipatória de mérito), tomada em cognição sumária na medida do possível, provisória e, bem assim, utilizada somente em situações excepcionais.

     

    Portanto, todas as tutelas necessárias para amparar, de forma efetiva, o direito da parte, trata-se de corolário do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 

  • A questão nada tem de estranho; antes pelo contrário é de simples resolução. O princípio da inafastabilidade da jurisdição tem como principal aspecto o acesso à ordem justa. Este aspecto denota que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio de oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material. Em outras palavras o Estado-Juiz deve garantir ao jurisdicionado todos os meios legalmente possíveis para que ele possa exercer o direito constitucional à ação de forma plena. Dentre esses meios processuais, destacam-se as medidas cautelares, destinadas a salvaguardar situações jurídicas de interesse processual, a tutela inibitória, destinada à remoção do ilícito e a tutela provisória, cuja abrangência abarca a tutela de urgência e a tutela de evidência, ambas concedidas de forma antecipada ao julgamento do mérito. Logo a tutela antecipatória do mérito está umbilicalmente associada ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que age como fator de concretude e máxima efetividade da prestação jurisdicional, elemento essencial no Estado Democrático de Direito.

  • Alexander Gusmão, os fundamentos teóricos que você expôs são legítimos e verídicos. Entretanto, eles não justificam o gabarito da questão.

    Tais fundamentos serviriam como uma excelente resposta para um eventual recurso se o enunciado da questão fosse o seguinte:

    "A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, está diretamente relacionada ao princípio:"

     

    Todavia, o enunciado da questão é o seguinte:

    "A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio:"

     

    Como é possível observar, a questão destaca o fato de que tal possibilidade de concessão decorre diretamente do REQUERIMENTO. Logo, é perfeitamente dedutível a pretensão do examinador em fazer ligação com o Princípio da Inércia, de acordo com o qual o juiz não pode prestar a tutela jurisdicional quando o titular do direito a ser tutelado não a requerer. A questão destaca o requerimento, e, em virtude disto, ela é controversa quanto ao gabarito.

    Abraço e bons estudos.

  • É verdade MANOS TRT!

    Acredito que a assertiva esteja mesmo dúbia, mal formulada. Vamos ver se a banca anula ou aceita ambas as respostas (solução que na minha opinião seria a melhor). 

    Abraço e bons estudos!

  • Por que não tem a ver com o contraditório? Ora, a concessão da tutela antecipatória irá postergar tal direito fundamental, de modo que ele não será exercido ordinariamente, mas só em momento ulterior. Não vislumbro aplicação exclusiva do princípio da inafastabilidade, aliás, sequer vejo a incidência preponderante dele no caso em questão. Ao meu ver, a banca foi ilógica na sua adequação prática. 

  • O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).

    Resposta: Letra C.

  • Pra mim isso aí se relaciona com o princípio dispositivo que tem a ver com a inércia da jurisdição.

  • "(...) Neste caso (tutela provisória de urgência) tem-se uma exceção ao contraditório legitimada pelo princípio constitucional do acesso à justiça, já que a urgência na obtenção da medida exige que esta seja deferida inaudita altera parte, sem oitiva da parte contrária, sob pena de, respeitada a exigência de oitiva prévia da parte contra quem se decide, não ter a decisão qualquer efetividade." (Alexandre Câmara. Novo Processo Civil Brasileiro. Ebook).

  • A REGRA presente no art. 9º e continuada pelo art. 10, CPC é a aplicação do Princípio do Contraditório. Entretanto o artigo 9º em seu parágrafo único mostra as EXCEÇÕES, ou seja, os casos em que o juiz poderá dar a decisão sem que a parte seja ouvida (inaldita altera parte). Entre as exceções está a tutela provisória de urgência. 

    O princípio que permite a existência dessas exceções é o Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial.

  • Estranha! Não disse que era tutela de urgência - podendo ser de evidência -, a única referencia para a resposta é - provocado pela parte. Dessa forma, que a letra b é a correta.

  • RESPOSTA CORRETA  LETRA   C

    CONFORME GABARITO OFICIAL E DEFINITIVO DA BANCA 

    http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/mprj/MPRJ_2016_Tecnico_do_Ministerio_Publico_-_Area_de_Notificacao_e_Atos_Intimatorios_(TMPNA)_Tipo_1.pdf ( CADERNO, QUESTÃO 63) 

    http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/mprj/mprj2016_gabarito_definitivo.pdf ( GABARITO, QUESTÃO LETRA C). 

     

    PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. . 

  • O NOVO CPC fomenta o papel do juiz como GESTOR DO PROCESSO, ou seja, a administração da jurisdição do caso concreto, não limitada ao célebre brocardo dizer o direito" (iuris dictio) mas também em como efetivá-lo. Por certo, que o Direito que demora não é direito e por isso certas medidas tem que ser tomadas de pronto, a fim de que se efetive a razão de ser do processo. Assim surgem as tutelas de urgência. Como o Princípio do Contraditório é um dos grandes pilares do due process of law, deve ele ser considerado em todos os momentos, com as raras exceções e com muita cautela. Cabe ao juiz escolher o momento e a oportunidade dessa exceção. A inafastabilidade do controle judicial se adequa como resposta quando entendemos a dinâmica do papel do juiz como poder-decisório do Estado diante da da tutela jurisdicional obrigatória. Cabe ao juiz determinar, com razoabilidade e proporcionalidade, as medidas necessárias para que se assegure o direito ou provisioriamente o conceda, de acordo com as peculiaridades de cada contexto fático. 

    Agora pergunto, de acordo com o PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE PODE O JUIZ EX-OFFICIO CONCEDER UMA TUTELA DE URGÊNCIA?

  • STEPHANIE MOURA, vc explanou muito bem a questão. Porém, equivoucou-se no final com a pergunta. A sua resposta está em suas palavras, haja vista a possibilidade de haver axceções.

    Se, em uma perspecti'la. particular, ter um direito significa antes de tudo ter uma posição juridicamente tutelável,então éevidente que éimprescindível primeiro identificarem-se quais sãoastutelaspossíveis aosdireitos. Sódepois disso éque épossível cogitar da segunda etapa - aferir quais astécnicas processuais que devem ser prestadas mediante processo justo para realização do direito material. Isso autoriza aconclusão de que é inafastável da compreensão do processo civil no Estado Constitucional o binômio técnica processual e tutela dos direitos. Por essas razões, a tutela dos direitos constitui ao mesmo tempo a finalidade do processo civil no Estado Constitucional e o eixo a partir do qual a interpretação do Código deve ser pautada.

    Fonte: Comentário ao NCPC - Luiz Guilherme Marinoni. 2015. pag. 572
     

  • Penso que caberia como certa TAMBÉM a letra B. Quando a questão fala "em razão do requerimento..." estamos diante da máxima que não podemos "dormir" pois o juiz é inerte. Enfim, talvez a "mais correta" seja mesmo a letra C.

  • Digamos que esta questão é no mínimo dúbia, afinal, há outro princípio cabível para fundamentar a questão (que não foi clara o suficiente), qual seja: o do item B (inércia de jurisdição), afinal, é dito na questão que deve haver o requerimento da parte.
    Penso deste modo.
    Espero ter contribuído!

  • Concordo com o colegas. Marquei a B e, para a banca, errei! Para mim, acertei! 

     

    Fé em Deus

  • Concordo com quem concorda. Concordo com quem discorda. E até discordo de mim mesmo quando concordo e discordo. 

    Realmente a questão é realmente é aberta.

    Cada pessoa tem seu ponto de vista. Parece que realmente o examinador adotou o livro do Câmara. Mas, sinceramente, poderia relacionar a concessão de tutela, sem oitiva da parte contrária, com cada um dos princípios elencados, em diferentes acepções. São princípios, ponderados e aplicados em maior ou menor escala, de acordo com o caso. Ainda mais. Os princípios elencados como respostas são princípios setoriais da ciência processual e, com efeito, incidem sobre os institutos processuais.

  • CONCORDO COM A RAFAELA CARDOSO, O QC PRECISARIA POR COMENTÁRIOS DE PROFESSORES, VIDEOS . SÃO MILHARES DE ASSINANTES.

  • Que bosta de questão e de gabarito.

  • A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do méritoinaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio: 

     

    O que não está em negrito é aposto explicativo. (pode excluir que não fará diferença)

    A parte "em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial" causa grande confusão, mas está apenas informando que (existe) o pedido de tutela antecipatória está na na petição inicial.

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).

    Resposta: Letra C.

    .

  • A possibilidade de concessão...

     

    Princípio da inafastabilidade

    "A garantia de acesso ao Poder Judiciário também engloba a entrega da prestação jurisdicional adequada ao caso concreto. Isso quer dizer que não basta o simples acesso ao órgão jurisdicional; é preciso que às partes sejam conferidas todas as garantias inerentes ao processo, especialmente aquelas previstas na Constituição Federal, a fim de que a tutela jurisdicional seja satisfeita em toda a sua essência."

     

    Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti

  • O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL das tutelas provisórias de urgência têm uma base constitucional:

    a) direito fundamental à jurisdição efetiva – art. 5º, XXXV, CF

                As tutelas de urgência asseguram uma jurisdição efetiva. Não basta apenas garantir a jurisdição, mas sim, uma jurisdição efetiva, de resultado.

     b) isonomia – art. 5º, caput, CF

                A tutela de urgência promove um reequilíbrio de forças. Com a tutela de urgência o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito. Significa dizer que, se eu peço uma tutela antecipada e eu provavelmente tenho direito, o juiz me concede a tutela e quem terá de correr atrás é o réu, porque o ônus do tempo recai sobre ele.

  • Para mim, está mais relacionado ao princípio da eficiência do que em relação a todos esses. De qualquer forma, ao falar em "se relaciona com", entendo que o examinador não buscava o princípio que "fundamenta" a concessão da tutela antecipada. Relação e fundamento não tem nada a ver, na minha visão, razão pela qual poderia ser considerado relacionado com o contraditório. Enfim, achei a questão ruim

  • O principio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF, foi reproduzido no novo CPC da seguinte forma:

            Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    A expressão ameaça está relacionada a  concessão da tutelas provisórias de urgência e de evidência.

    De acordo com a aula do professor Mauricio Cunha do Cers.

  • questão subjetiva, um absurdo e falta de respeito com quem estuda..

  • Comentários do Professor Ricardo Torques (Estratégia Concursos).

    O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa na CF e indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aosórgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão.

    Ademais, se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor.

    Questiona-se: e o princípio do contraditório (alternativa D) não estaria também diretamente relacionado?

    A concessão de tutelas sem prévia oitiva da parte contrária (justificação) afeta o contraditório. Nesse caso, o contraditório será diferido, ou seja, será exercido posteriormente. Contudo, em razão (direta) do princípio da inafastabilidade da jurisdição, há possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada antecedente. O contraditório diferido nesses casos é mera consequência (indireta).
    Portanto, embora o princípio do contraditório esteja relacionado, essa relação é indireta, de mera consequência.

    Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

  • A depender de como se lê a alternativa, são várias as ascepções. 


    Acrescentando mais uma pra conta:

     

    POSSIBILIDADE de concessão de uma tutela antecipada, EM RAZÃO de REQUERIMENETO formulado  pela parte [...]

    Inércia da jurisdição.

  • Questão meio estranha mesmo. Lendo os comentários, fica até mais clara, mas mesmo assim... estranha.

  • RESPOSTA: C - inafastabilidade do controle jurisdicional; ​

     

    a) do juiz natural;

     > Juiz Natural em sentido Formal:
    1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
    2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem
    sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).


    > Juiz Natural em sentido Material
    Imparcialidade do juiz

     

     b) da inércia da jurisdição;

    a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. 

     

     c) da inafastabilidade do controle jurisdicional; 

    assegurar que todos que se sentirem lesados ou tenham o seu direito ameaçado tenham acesso ao poder judiciário.

     

     d) do contraditório;

    > 2 elementos do contraditório:

    - informação e possibilidade de reação (sentido formal)

    - poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo).

     

     e) da motivação das decisões judiciais. 

    toda decisão judicial deve ser motivada sob pena de nulidade. Assegura a participação da sociedade no controle da atividade jurisdicional, conferindo-lhe legitimidade. 

  • O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).

    Resposta: Letra C.

  • Concordo com um dos comentarios abaixo que vou aqui trascrever:

    "A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parteem razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio: É CABÍVEL, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DA INÉRCIA! 

     

    A meu ver, a questão é ambígua. Se o enunciado deixa claro que a concessão da tutela antecipatória do mérito será concedida EM RAZÃO DE REQUERIMENTO DA PARTE, torna-se perfeitamente dedutível o Princípio da Inércia, de acordo com o qual o juiz só decidirá acerca daquilo que as partes apresentarem, por causa de sua inércia. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição é demasiadamente genérico diante de um enunciado assim."

  • Principio da inercia ou dispositivo: art 2º NCPC (processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial)

    Principio da inafastabilidade: art 3º NCPC (não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito)

  • Concordo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição é cabível na questão, mas não só ele! Cabível também o contraditório (diferido) e inércia da jurisdição. Questão muito aberta para ser do tipo "objetiva". Isso só atrapalha quem? Quem estuda.

  • Esse tipo de questão gera desconforto na hora de faze-la. Eis, por exemplo, uma pergunta: não é uma exceção ao principio do contraditório conceder tutela antecipada do mérito sem ouvir a parte contrária? Logo, qual o motivo de não estar diretamente vinculada, esta ação, ao princípio do contraditório? Se é uma exceção a ele, está abarcado por ele!

  • INAFASTABILIDADE
    De acordo com o inciso XXXV do art. 5o da CF, a lei não pode excluir
    da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O
    acesso à ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo
    direito ameaçado ou prejudicado.
    Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação
    entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito
    não é obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o
    poder judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto,
    há exceções, como:
     Nas questões desportivas: art. 217, § 1° da CF: O Poder
    Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
    após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
     O juiz não pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o
    processo.
     Não é necessário esgotar as vias administrativas para provocar o
    Poder Judiciário. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a
    judiciária.

    gabarito letra C

  • PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE OU DA UBIQUIDADE OU DO ACESSO À JUSTIÇA
     Aborda que o Poder Judiciário não excluirá da apreciação ameaça ou lesão a direito.

  • A questão pede o princípio que se relaciona diretamente com a concessão da tutela antecipatória do mérito inaudita altera pars.

     

    É evidente que se relaciona com o contraditório, na medida em que essa concessão constitui verdadeira mitigação ao referido princípio (hipótese do chamado contraditório diferido). Também é possível visualizar o princípio da inércia da jurisdição, já que o juiz só agiu, concedendo a tutela, porque foi provocado.

     

    Contudo, a situação apontada guarda relação mais íntima, direta, com a inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Judiciáro a lesão ou ameaça a direito. Ora, há clara manifestação desse princípio: a parte autora, visando proteger seu direito, ingressa em juízo pedindo a tutela antecipada que, apreciada pelo juiz, é concedida.

     

    Portanto, gabarito C

  • SOBRE A DICUSSÃO entre letra "b" e letra "c"

    "

    Como dito, o CPC/2015 não exige ou dispensa expressamente requerimento para a concessão de tutela provisória, afastando-se por completo do CPC/73, que – bem ou mal – regrava tal questão. A resposta há de ser extraída da (nova) sistemática processual.

    Um bom argumento balizaria aqueles que respondem positivamente (o juiz pode conceder tutela provisória de ofício). É que o CPC/2015 não reproduz o art. 2º do CPC/73, segundo o qual “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.” De forma mais comedida, só exige requerimento para que tenha início o processo, mas não a concessão da tutela (art. 2º do CPC/2015). E tutela, aqui, pode ser entendida em qualquer modalidade, inclusive provisória.

    De mais a mais, é irrecusável que os mesmos fundamentos que serviram à construção das interpretações flexíveis no CPC/73 mantêm-se intactos atualmente. A mudança de um código para outro não alterará o significativo incurso de situações extremas que exigem uma atuação mais ativa do magistrado no sentido de evitar o perecimento do direito, atentando-se à finalidade precípua da função jurisdicional.

    O que não se pode perder de vista, contudo, é a tradição de inércia da jurisdição brasileira, o que me faz prever – com a licença de que toda futurologia pode se tornar chacota no futuro – que, a despeito do silêncio do legislador, essencialmente as hipóteses de deferimento ex officio de tutelas provisórias ficarão reservadas às situações em que a lei dê autorização expressa para tanto ou aos casos excepcionais, delimitados no âmbito jurisprudencial."

    FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/11/23/tutela-provisoria-de-oficio/

  • Para quem ainda tem dúvida sobre a alternativa "d", antes de se relacionar com o princípio do contraditório, relaciona-se com a concessão de tutela, atividade do Poder Judiciário, a qual traduz-se na inafastabilidade do controle jurisdicional.

  • A questão foi mal formulada...

    entendo que, dentro outras, também, seria correta a alternativa "e", pois o fato de o juiz decidir antecipadamente sem contraditório exige  uma fundamentação com base em regra que admita tal exceção.

  • Até consigo entender que a inafastabilidade do controle jurisdicional predomina sobre o contraditório nessa questão, mas ainda não consegui entender como afastar o princípio da inércia da jurisdição como a resposta correta, quando o magistrado precisa em primeiro lugar ser provocado, para depois avaliar qual princípio deve no caso concreto ser prevalecido.

    Se alguém puder explicar... agradeço!

  • Decerto, a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars se identifica com a inafastabilidade da jurisdição, visto ser medida anômala, provimento jurisdicional concedido antes do momento natural, qual seja, o da sentença.

     

    Some-se isto à postergação do contraditório (ou contraditório diferido), e teremos que a medida só se justifica para remediar situação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Logo, ela só se justifica para garantir a inafastabilidade da jurisdição. Este é o corolário que mais se destaca no instituto.

     

    Resposta: letra C.

  • Fernamda Braz, parabens pela ótima explicação.

  • Segundo Kasuwo Watanabe, citado inclusive por Didier, o princ. da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido em um aspecto substancial, não só de permitir que se bata às portas do Judiciário, mas que seja dada uma decisão adequada, em prazo razoável, eficiente e EFETIVA.

    O termo "efetiva" remete ao princ. da efetividade, pelo qual a decisão deve não só reconhecer o direito como garantir que seja "entregue". Normalmente está relacionado com a tutela executiva, Entretanto, também se manifesta nas decisões liminares e urgência, pois corre-se o risco de que o direito "se perca" caso não seja protegido/prestado imediatamente pelo Judiciário.

    Portanto, é nesse sentido que se pode afirmar que decisão inaudita altera partes decorre dos princ. da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição

  • Forçaram nessa ai. Desculpa..

  • MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, em seu Direito Processual Civil Esquematizado (p. 348, ed. 2016), diz o seguinte:

     

    "A tutela provisória garante e assegura o provimento final e permite uma melhor distribuição dos ônus da demora, possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final [...].

     

    A rigor, o fundamento da tutela provisória, ao menos nos casos de urgência, poderia ser buscado no texto constitucional, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão. Ora, para que essa regra se torne efetiva, é preciso que o Judiciário também possa arrefar eventual perigo ou ameaça que, em razão da demora no processo, o provimento jurisdicional possa sofrer."

     

    Assim, o fundamento principal das tutelas é o princípio da inafastabilidade.

  • Forçaram muito...

    "relaciona-se diretamente" com o contraditírio (principalmente com a mitigação dele), com a inércia (vez que não poderia ter sido deferida a medida sem provocação), com a inafastabilidade da aprecisação judicial (na medida em que é um princípio constitucional), da decisão motivada (como todas as outras).

    De boa!!! Relaciona-se diretamente com todas.

    Li a explicação de todos, mas da forma que eles pergutaram teria justificativa para qualquer resposta. Daria inclusive para fazer um livro defendendo cada uma delas como correta.

  • Meu amigo, dependendo da parte do enunciado que se der ênfase, cabe qualquer das alternativas.

     

    Essa questão só não foi pior que as de português.

     

    PELAMORDEDEUS!

     

     

  • QUESTÃO DIFÍCIL!

    GABARITO: C

     

    C. Da inafastabilidade do controle jurisdicional: a medida só se justifica para remediar situação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo através do pedido de tutela antecipatória do mérito na petição inicial.

     

  • Depois de errar a questao 2 x e ver os comentários dos colegas, acho q finalmente entendi a aplicacao da inafastabilidaxe para justificar a tutela de urgencia antecipada.

     

    Pensem comigo: a satisfaçao de um direito, como regra, só ocorre ao final do processo, via sentenca de procedencia dos pedidos iniciais.

     

    Todavia, em situacoes excepcionais, o ordenamento processual admite a concessao de uma tutela também de natureza satisfativa antes da sentenca, via concessao de tutela antecipatória, após preenchidos seus requisitos (periculum e fumus).

     

    Como eu na qualidade de parte preciso da tutela satisfativa hoje -e nao no final do processo-, eu explico ao juiz as razões para tanto (probabilidade do direito e perigo da demora), e ele nao pode negar-se a analisa-la sob o argumento de que a satisfatividade só vem no final do processo, pois assim estaria atuando em desrespeito ao principio da inafastabilidade da jurisdicao (a existencia dos requisitos da tutela se dá no instante em que se pede a tutela, havendo urgencia que nao pode aguardar até a sentença) - sua conduta terminaria por constituir em óbice ao acesso à jurisdição.

     

    Conseguiram como eu (finalmente) entender??!!  Hehehehe

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão bem aleatória... qualquer situação que a banca colocasse no enunciado poderia se encaixar no princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o simples fato de uma pessoa "bater nas portas do judiciário" já enseja a aplicação do referido princípio. 

  • O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa na CF e indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão.
    Ademais, se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor.

     

    Questiona-se: e o princípio do contraditório (alternativa D) não estaria também diretamente relacionado?
    A concessão de tutelas sem prévia oitiva da parte contrária (justificação) afeta o contraditório. Nesse caso, o contraditório será diferido, ou seja, será exercido posteriormente. Contudo, em razão (direta) do princípio da inafastabilidade da jurisdição, há possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada antecedente. O contraditório diferido nesses casos é mera consequência (indireta).

     

    Portanto, embora o princípio do contraditório esteja relacionado, essa relação é indireta, de mera consequência.

     

    Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Estratégia

  • A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio

    Acabei marcando errada a alternatida (inércia da jurisdição) pois foquei na oração "em razão de requerimento formulado nesse sentido...".

    Revendo a afirmação da questão, ela foca na "possibildade de concessão (...) de tutela antecipatória do mérito", que se relaciona com a inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Claro que nós subtendemos que os demais princípios citados se relacionam com o processo, que nós estamos pressupondo quando analisamos a questão. Porém a sentença posta à análise não requereu que marcassemos outros princípios envolvidos no processo.

    Tive esse pensamento depois de rever a questão...

    Críticas, desde que educadas, ao meu pensamento são bem-vindas.

  • Apenas uma observação: "A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu."

  • tutela antecipatória ,alguém esta querendo uma decisão urgente  e o direito pode estar  sendo negado por isso cheguei ao Gabarito (c)

  • O "juridiquês" dos doutores atrapalha, com todo respeito, a prova era de nível médio, salvo engano.

    É a primeira vez que estudo DPC e cheguei à resposta facilmente por eliminação.

  • Eu acertei, mas a explicação do professor tem que melhorar muito pra ficar ruim... meu deus...

  • Ao meu ver a questão não é dúbia não, a questão questiona sobre a possibilidade do julgamento liminar sem o contraditório caso seja demonstrado a urgência da medida a fim de garantir o resultado útil do processo ou o perigo de dano, afinal é isso que é inaudita altera parte,concessão da medida liminar em juízo sumário sem submeter a medida ao contraditório, que é a dica para acertar a questão. Como o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição diz que nenhuma lesão ou AMEAÇA a direito será afastado da apreciação do judiciário, fica evidente que no que se refere as medidas liminares é a esse princípio que faz referência.

  • A questão pede o princípio que se relaciona diretamente com a concessão da tutela antecipatória do mérito inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da outra parte 
    Poderia até se relacionar com o princípio contraditório, na medida em que essa concessão constitui verdadeira exceção ao referido princípio (hipótese do chamado contraditório diferido). Também é possível citarmos o princípio da inércia da jurisdição, já que o juiz só agiu, concedendo a tutela, porque foi provocado. 
    Contudo, a situação apontada guarda relação mais direta com a inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a direito.  
    A parte autora, visando proteger seu direito, ingressa em juízo pedindo a tutela antecipada que, apreciada pelo juiz, é concedida. 

  •  princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;

  • Na FGV, você tem que simplesmente gravar o enunciado da questão e marcar a mesma alternativa que foi dada como correta também em outra questão.. Digo porque é uma viagem esse tipo de questão, que só a FGV faz..

  • Dupla relação:

    Por um lado contraditório

    Por outro aproxima-se ainda mais com a inafastabilidade jurisdicional.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Contraditório --> regra sempre existir.

    Exceção-> Tutelas

    ( Art: 9 parágrafo único.)

    No caso pois P. da inafastabilidade do poder jurisdicional poderia por algum modo ser lesado se a tutela não for dada desde logo.

  • aulas em videosss.... por favorrrrrrrr

  • Gabarito: letra "C" - com ressalva.

    Se a questão não menciona a possibilidade de "inaudita altera parte" eu até que aceitaria o gabarito, mas o uso dessa expressão é determinante para atribuir a questão o gabarito "d".

  • Tem que ser advogado formado em processo civil, para poder interpretar! Eu hein....!! "inaudita altera parte"

  • Errei rude!

    Achei o enunciado terrível!

  • O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa na CF (art. 5º, XXXV) e indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão.

    Ademais, se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor.

    Questiona-se: e o princípio do contraditório (alternativa D) não estaria também diretamente relacionado?

    A concessão de tutelas sem prévia oitiva da parte contrária (justificação) afeta o contraditório. Nesse caso, o contraditório será diferido, ou seja, será exercido posteriormente. Contudo, em razão (direta) do princípio da inafastabilidade da jurisdição, há a possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada antecedente. O contraditório diferido nesses casos é mera consequência (indireta).

    Portanto, embora o princípio do contraditório esteja relacionado, essa relação é indireta, de mera

    consequência. Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Assim que terminar meu plano eu vou para o Tec. Valorização zero com o aluno

  • T-u-TE-LA antecipatória do mérito ----> inafasTabilidade do conTrolE jurisdicionAL ---> T-u-TE-LA específica

  • ART. 9º, CAPUT ====> CONTRADITÓRIO EFETIVO

    ART. 9º, § ÚNICO ===> INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

     

    OU

    ART. 9º, CAPUT ====> CONTRADITÓRIO EFETIVO (DIRETO)

    ART. 9º, § ÚNICO ===> CONTRADITÓRIO DIFERIDO (INDIRETO)

    ______________________

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

    1 º ASPECTO = PROCESSO JUDICIAL X PROCESSO ADMINISTRATIVO

    REGRA =====> NÃO PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA

    EXCEÇÃO ==> PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA

    # DIREITO DESPORTIVO (art. 217, §1º, CF)

    # MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5, I, Lei12.016/09)

    # HABEAS DATA (jurisprudência STJ)

    # BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (jurisprudência STJ)

    # INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA APÓS ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (jurisprudência STJ)

    # REJEITAR DISCUSSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO INEXISTENTE (art. 156, IX, CTN)

    2 º ASPECTO = ORDEM JURÍDICA JUSTA OU TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA

    # AMPLO ACESSO AO PROCESSO

    NECESSITADOS ECONÔMICOS ====> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DO JEC

    DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS =====> LEI 8.078/90 (CDC) e LEI 7.347/85 (ACP)

    # AMPLA PARTICIPAÇÃO

    CONTRADITÓRIO + COOPERAÇÃO = CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO E CONTRADITÓRIO EFETIVO

    # DECISÃO COM JUSTIÇA

    INTERPRETAÇÃO MAIS JUSTA OU CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS

    NÃO É PERMISSÃO PARA DECIDIR POR EQUIDADE

    # EFICÁCIA DA DECISÃO

    1ª PERSPECTIVA ====> TUTELA DE URGÊNCIA

    2ª PERSPECTIVA ====> AUMENTAR PODERES JUIZ

    - EXECUÇÃO INDIRETA POR PIORA (MULTA, PRISÃO) OU POR MELHORA (REDUZ HONORÁRIOS, ISENTA CUSTAS)

    - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    3ª PERSPECTIVA ====> RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

    ____________________________

    FONTE

    PÁGINAS 129-137

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • GAB: C

  • princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;

  • princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;

  • princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;

  • princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;

  • A questão pede o princípio que se relaciona diretamente com a concessão da tutela antecipatória do mérito inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da outra parte

    Poderia até se relacionar com o princípio contraditório, na medida em que essa concessão constitui verdadeira exceção ao referido princípio (hipótese do chamado contraditório diferido). Também é possível citarmos o princípio da inércia da jurisdição, já que o juiz só agiu, concedendo a tutela, porque foi provocado.

    Contudo, a situação apontada guarda relação mais direta com a inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a direito.

    A parte autora, visando proteger seu direito, ingressa em juízo pedindo a tutela antecipada que, apreciada pelo juiz, é concedida antes mesmo da oitiva da outra parte, devido à situação de urgência.

    GABARITO: C

  • inaudita altera a parte = O juiz decide somente ouvindo uma parte, o contraditorio vai ser atrasado, primeiro o juiz decide e depois ouve a parte contraria. Utilizado em medidas urgentes que exigem sigilo.

  • O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).

    Resposta: Letra C.

    Comentário Prof. Qconcursos

  •  

    princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

                  Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. E se esse direito estiver ameaçado pela possibilidade de decurso do tempo ou por alguma atitude que o réu puder vir a tomar, o juiz estará autorizado pela própria lei processual a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor (art. 300 e seguintes, CPC/15).

     

    Inaudita altera a parte = O juiz decide somente ouvindo uma parte, o contraditório vai ser atrasado, primeiro o juiz decide e depois ouve a parte contraria. Utilizado em medidas urgentes que exigem sigilo.

  • A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio: da inafastabilidade do controle jurisdicional;

  • Depois de refletir melhor sobre a questão, que errei ao marcar como resposta a letra B, entendi a razão pela qual a assertiva correta é a letra C.

    A decisão de conceder ou não tutela antecipada não é discricionária, mas vinculada. A redação do art. 300, CPC, deixa claro que a tutela de urgência SERÁ concedida quando presentes os elementos necessários. Portanto, quando presentes os requisitos o juiz DEVERÁ conceder. Assim, quando é requerida tutela antecipada, desde que presentes seus elementos, o juiz que a nega afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    O enunciado é bem mal redigido, porque, além de não mencionar que os elementos para concessão da medida estão presentes, ainda dá ênfase ao requerimento formulado pela parte, dando a entender que a resposta seria princípio da inércia.

  • GAB: C

    Já dizia minha vó: "ninguém sabe o que o mudo quer"

  • kkkkkkk eu fui direito na D, nem pensei. Af

  • A) Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
  • B) O princípio da inércia da jurisdição estabelece que o magistrado somente atua quando provocado pelas partes.
  • C) O princípio da inafastabilidade da jurisdição é a principal garantia dos direitos subjetivos. ... 5o, XXXV, declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados.
  • D) Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
  • E) O Princípio da Obrigatoriedade da Motivação das Decisões Judiciais integra a Ordem Constitucional, e representa uma garantia para o cidadão contra julgamentos arbitrários. De acordo com esse princípio, o juiz deve expor as razões de seu convencimento pautado em aspectos racionais.
  • Depois de ler todos os comentários, continuo achando que a questão deveria ser ANULADA.

    Se o juiz aceitou a petição inicial, já podemos aqui afastar o rompimento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. A petição seria a análise acessória, já que podemos pressupor que a questão principal seria a medida cautelar.

    A questão nesse sentido focou simplesmente em medida antecipatória, sendo exatamente essa a questão a ser discutida. Podemos por exemplo construir um raciocínio de que poderia ser o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUCICIAIS, já que nessa forma de interpretar, o juiz se convenceu da necessidade da medida de urgência e com essa motivação, a tornou possível de ser concedida.

  • ABSOLUTA LOTERIA

  • Inicialmente, achei que a questão mais correta seria a letra d) em razão da questão fazer expressa menção a concessão da tutela inaudita altera pars, o que significa dizer que o contraditório foi diferido.

    Mas, lendo atentamente ao enunciado, observa-se que o examinador não diz se a tutela foi concedida de forma antecedente ou incidental. Logo, considerando-se que a concessão tenha sido na modalidade antecedente, o correto seria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Independente disso, penso que a questão deveria ser anulada porque na modalidade incidental a inafastabilidade da jurisdição não se aplica, uma vez que o processo já foi instaurado.

    Portanto:

    Tutela antecipada em caráter antecedente: alternativa correta letra C e D.

    Tutela antecipada em caráter incidental: alternativa correta letra D.

    Bizarro.

  • Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional

    Esse princípio está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e traduz a ideia de que o Poder Judiciário sempre estará à disposição do interessado para que ele possa resolver seus conflitos.

    (Fonte: material Estratégia Concursos)

  • Gabarito que a banca quiser.

  • Princípios da Jurisdição:

    • Investidura;
    • Territorialidade (aderência ao território);
    • Indelegabilidade;
    • Inevitabilidade;
    • Inafastabilidade;
    • Juiz natural;
    • Promotor natural.

    Consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito"), o princípio da inafastabilidade dispõe sobre a jurisdição em dois aspectos: a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa.

    A inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material.

    Desta forma, a possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio da inafastabilidade.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Marquei a alternativa B ( Inércia), porém analisando a solução não fiquei na dúvida da alternativa correta da banca.

    Princípio da Inércia ( Art.2º - CPC): começa por iniciativa da parte e desenvolve por rito oficial, ou seja, o judiciário é provocado por terceiro. (Imparcialidade).

    Princípio do Contraditório (Art.9º - CPC): Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo Único: (Exceção)

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    O enunciado fala da tutela antecipatória que é concedida quando o direito é violado ou ameaça de lesão ( Art.5º - XXXV. CF / Art.3º - CPC ), ou seja, inafastabilidade jurisdicional e também o princípio do livre acesso à justiça.

    Início do processo (Inércia - imparcialidade) com exceções de ofício.

    Decisão antes da sentença (Tutela), aqui fechava o gabarito.

  • da inafastabilidade do controle jurisdicional;

  • GABARITO C

    Em conformidade com o artigo 356, do CPC; não se pode afastar o controle do juízo (art. 5º, XXXV, da CF). E quando o juiz fizer o julgamento parcial antecipado de mérito, este terá força vinculante.


ID
1905826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o Código de Processo Civil de 2015:

I. O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.

II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

III. A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais.

IV. Paralelamente à proteção da segurança jurídica, a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas, vinculantes ou não, sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes, sob pena de se imobilizar a exegese das normas.

Alternativas
Comentários
  • Não são apenas súmulas que serão consideradas como parâmetro, mas também os casos repetitivos, dentre vários outros indicados no Novo CPC!

  • Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.
  • iv - ERRADA. São também parâmetros para a aplicação do sistema de precedentes, que autoriza, até mesmo, o ajuizamento de reclamação perante o Tribunal que teve a decisão desrespeitada, as decisões do Tribunal, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, assim como OS PRECEDENTES OU as decisões   proferidas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do NCPC.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

  • iV - ERRADA. ADEMAIS, SÃO PARÂMETROS DO SISTEMA DE PRECEDENTES, QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE OS CONTRARIAR,  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    CORRETA. Fundamento: lei e doutrina.

     

    Precedentes no plano vertical: art. 927.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

    Precedentes no plano horizontal: art. 926. 

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    Fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código Comentado. 

     

  • Sobre a III - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tecnicas-de-aplicacao-distincao-e-superacao-dos-precedentes,55598.html

  • Apesar de ter marcado correta, desconfiei da "excepcionalidade dos recursos intermediários", que está na I. Algúem pode esclarecer? Valeu!

  • Shura Capricórnio, recurso intermediário é o agravo de instrumento. Excepcionalidade dos recursos intermediários é porque agravo agora só se a decisão estiver no art. 1.015.

  • Técnicas de adequação do sistema de precedentes:


    - Superação (overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com efeito prospectivo (Enunciado 55 do FPPC).

    - Superação para a frente (prospective overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com modulação de efeitos.

    - Distinção (distinguishing): análise do precedente com respeito às peculiaridades do caso concreto.

  • Dom Vito, de onde tiraste a conclusão que o efeito é retroativo? Em princípio, toda norma é válida, vigente e eficaz. A alteração de entendimento sobre o conteúdo de uma norma não pode gerar efeitos retroativos, sob risco de afetar a coisa julgada. Tente diferenciar declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato do que seja extração da norma através de texto de lei pelo aplicador do direito. Preste atenção em teus comentários e pense nos efeitos prospectivos de um comentário equivocado perante pessoas que estão aqui para aprender e apreender. Aliás, só complementando, o que existe é a possibilidade de modulação dos efeitos tal como no controle concentrado e difuso de constitucionalidade, mas tão somente quanto aos efeitos prospectivos. 

  • Colegas,

    A hipotése de contraditório diferido (conforme exceções elencadas no art. 9, parágrafo único do CPC) não tornaria o item I INcorreto?

    Uma coisa é o conhecimento de ofício, esse sim, sem exceções (art. 10, CPC). Outra coisa é a proibição de decisão sem antes ter sido dado à parte oportunidade de manifestação.

    Alguém poderia esclarer, por favor? Desde já, agradeço!

    #avante

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Shura Capricórnio,

    Excepcionalidade dos recursos intermediários visto que as hipóteses de agravo de instrumento são taxativas. As demais hipóteses só poderão ser questionadas via apelação! (salvo embargos de declaração, claro)

  • Qual a resposta da questão?

  • Letra B - I, II e III corretas

     

  • Holy shit, essa questão foi uma aula de Novo Processo Civil. Resumiu bem alguns novidades que o legislador quis implementar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente, nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente? Alguém poderia comentar? Grata.

     

  • É fogo quando o examinador fica brincando de doutrinador e ministro e quer usar o que aprendeu no cursinho de inglês em um concurso sério desses. A gente acerta mas não sabe como.

     

    II) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado : RI 000219904201281600500 PR 0002199-04.2012.8.16.0050/0 (Decisão Monocrática) The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. (...) Os princípios da igualdade perante a lei e da segurança jurídica também devem ser observados pelo Poder Judiciário a partir da prolação de decisões iguais para casos iguais, parêmia básica do Like cases must be treated alike common law e essência do princípio da isonomia .

     

     

    III) TJ-SP - Mandado de Segurança : MS 20122290220168260000 SP 2012229-02.2016.8.26.0000 Dá-se, então, o prospective overruling 8 (superação prospectiva), que nada mais é do que a mudança da interpretação para aplicação aos casos futuros, (...)"'overruling' é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente".

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1073426 PR 2008/0152056-9 (...) o efeito prospectivo e a modulação do julgamento têm o condão, exatamente, de permitir a uma Corte Superior transcender o interesse individual e fazer prevalecer a própria credibilidade do Poder Judiciário (...)Logo, conquanto o overruling, ou rejeição de um precedente judicial, possua, geralmente, efeito retroativo, é mister incidir, em certos casos, a prospective overruling, de tal modo a aplicar a nova orientação apenas aos casos futuros.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 377316 MG 2013/0246507-0 (STJ) II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito

  • Discordo do contraditório ser "obrigatório". À parte é oportunizada a manifestação, mas ela nao é obrigada a manifestar-se se não quiser. Talvez se a questão fosse algo parecido com "a oportunidade de manifestação é obrigatória", ok. 

  • Qual o significado do "stare decisis" ? Ariane Fucci Wady

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

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    A doutrina do stare decisis tem a sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos:

    No âmbito do estudo do direito constitucional, os EUA são o nosso grande exemplo, para o qual essa expressão assume o significado de um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva.

    Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos.

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102 , III , § 2º , CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...".

    Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical).

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Por mais questões assim. Ensinam, estimulam pensar e, ao mesmo tempo, avaliam. Perfeita!!!

  • O item I está correto.

    Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Embora não haja menção direta ao princípio do “máximo aproveitamento dos atos processuais” e da “excepcionalidade dos recursos intermediários”, parte da doutrina extrai esses princípios dos dispositivos iniciais.

    Vamos, em razão disso, tratar do conceito de cada um deles:

    Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vicios se não for possÌvel aproveita-lo.

    Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisıes interlocutórias são limitadas.

    -

    O item II também está correto.

    O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º.

    -

    O item III também é correto.

    É trazida uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”.

    O distinguishing envolve a ideia de comparção entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.

    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico.

    Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overrruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    -

    O item IV está incorreto, pois além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou órgão especial (tribunais

  • Entendo que o obrigatório é a oportunização de contraditório... mas na questão ficou parecendo que o exercício do contraditório é obrigatório. Se não fosse a alternativa IV flagrantemente errada, ficaria difícil escolher uma alternativa.

  • Quem tiver o plano premium assistam as aulas do Professor Marcelo sobre o tema, são excelentes!

  • Comentário do professor do QConcursos.

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

  • Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC.

    -> princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo.
    -> princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas.

     

    Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes.


    Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC.
    O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.
    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Com relação ao item I

    Nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente (não encontrei nada interessante na internet que o conceituasse). Acredito que o fundamento para tal justificativa é porque o contraditório, embora diferido, ele é permanente, de modo que a parte se manifestará em momento posterior. Logo,  não haverá momento no ordenamento jurídico que ele será ausente, mas sim diferido.

  • Gab. B

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • As técnicas de aplicação de precedentes que são trazidas pelo sistema do common law são as seguintes: distinguishing, overruling e prospective overruling

    Rastros das técnicas no novo CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (leia-se distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (leia-se overruling) do entendimento.

  • Quanto à assertiva I, tenho minhas dúvidas, pois o contraditório pode ser suprimido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do CPC.

  • Não existe contraditório obrigatório. A parte pode optar por silenciar-se!

  • Não sei se meu comentário vai agregar em alguma coisa. Não concordo com a assertiva I quando ela enfatiza ''contraditório obrigatório'', uma vez que se assim fosse, seria em todos os procedimentos.

    Imaginemos uma petição inicial que tem em seu bojo um pedido de tutela de urgência, ou até mesmo uma petição simples em momento posterior. Verificados os requisitos da mesma, o magistrado irá concedê-la sem ouvir a parte contrária, ou seja, sem estabelecer o contraditório.

  • Acabei de assistir uma vídeo aula na qual o professor falou que quem faz o overruling seria apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior... sendo assim marquei a III como incorreta...

    Alguém me confirma (ou desconfirma) essa informação pra mim por favor, juiz de 1a instância pode utilizar a técnica do overruling?

  • Fundamentação: Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo. Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas. Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes. Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança. O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • "Ressalte-se ainda que, diferente do overruling, cuja competência recai sobre órgão julgador certo e determinado, a distinção pode – e deve – ser realizada independente de quem seja o julgador – se juízo em primeiro grau, tribunais inferiores ou tribunal do qual emanou o precedente. (MACÊDO, 2015)"

    LEITE; Marta Franco; SANTOS, Laís Carvalho Leite. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA: ESTUDO DA APLICAÇÃ DO INSTITUTO DO DISTINGUISHING NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU. Disponível em: http://www.esasergipe.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Artigo-Precedentes-Revista-OAB.pdf. Acessado em 30/06/2021

  • Alguém sabe onde está na lei que o contraditório é "obrigatório"?

    O próprio fato de a parte contrária não querer exercer o contraditório já não faz dele obrigatório, isso porque podemos dividir esse contraditório (lato sensu) em contraditório e ampla defesa. O que é obrigatória é a ampla defesa, ou seja, a ciência para a parte contrária acerca do processo e seus atos, porém não o contraditório em sentido estrito, visto que a parte poderá exercê-lo ou não.

    A maior prova disso é a tutela de evidência que, caso a parte não exerça o referido contraditório, haverá estabilidade da decisão.

    Prova disso? Q620585 aqui do qc

  •  

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    CREDITOS; PROF E ALUNOS Q CONCURSOS

  • Contraditório OBRIGATÓRIO?

    COTRADITORIO decorre do DEVIDO PROCESSO LEGAL, é PRINCIPIO FUNDAMENTAL previsto na CF art 5º, LV e deve ser compreendido por três expressões que irão marcar os seus contornos (REAÇÃO- PARTICIPAÇÃO-INFLUÊNCIA). Mnemônico- CONTRADITÓRIO É:

    R- EAÇÃO (Dimensão ampla do contraditório)

    I-NFLUÊNCIA (Dimensão MATERIAL)

    P- ARTICIPAÇÃO (dimensão FORMAL)

    Mas, mesmo tendo esse direito, eu posso não querer exerce-lo. (Ficar atento ao pensamento da banca)

    O poder de INFLUENCIA traz uma proibição: PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (Arts. 9º e 10 CPC). As partes têm o poder de influir na decisão final, portanto, o juiz não pode decidir algo contra alguém, sem que este alguém seja previamente ouvido.

    A AMPLA DEFESA por sua vez é o ASPECTO VISIVEL DO CONTRADITÓRIO (Sua concretização).

    Boa sorte.


ID
1925821
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em respeito ao princípio da economia e eficiência processual, o novo Código de Processo Civil, não admite a convalidação de atos processuais eivados de vício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Complementando a resposta do colega:

     

    O capítulo do NCPC que regula o sistema de nulidades termina com dispositivo que ratifica a mens legis a respeito, pautada pelo máximo aproveitamento dos atos processuais e, em consequência, do processo como um todo.

    Nessa medida, o vício só gera anulação dos atos que não possam ser aproveitados, que, segundo a sistemática do NCPC, são aqueles que causam prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional.

    Ademais, traz a expressa determinação de que sempre a conduta do magistrado e das partes deve se pautar pela retificação daqueles atos que possam ser retificados, a fim de evitar a anulação de um ato processual por vício. O espírito do código está claro: máximo aproveitamento, busca pela retificação e anulação só em último caso.

    Comentado por Antonio Sanches

    http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/livro-iv-dos-atos-processuais-novo-cpc-comentado/titulo-iii-das-nulidades/artigo-283-3

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    NCPC- "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."

     

     

    “O art. 283 consagra os princípios da ‘instrumentalidade das formas’ e da ‘conservação dos atos processuais’ que, bem compreendidos, seriam bastantes para tratar de toda a matéria relativa à nulidade dos atos processuais e suas consequências, evitando repetição de regras que, em última análise, apontam todas para a mesma direção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 207).

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

     

    – Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.

     

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/01/artigo-276-ao-293/

     

     

     

     

  • NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • "O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser de natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido." (Alexandre Câmara. Novo Processo Civil Brasileiro, Ebook)

  • O NCPC evidencia a ideia de aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, observar art. 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil traz várias disposições no sentido de os atos processuais serem aproveitados quando eivados de vício sanável, a exemplo das seguintes escolhidas a título de amostragem: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir... §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"; "Art. 282, §2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"; "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

    Afirmativa incorreta.
  • "A noção de Convalidar é a de reconhecer que o ato é defeituoso, não obstante verificar em que medida ele, (...) seus defeitos ou parte deles podem ser aproveitados. Os resultados da convalidação do ato encontram fundamento (...) na ideia de eficiência da atuação do Estado-juiz (...)" (Carlos Scarpinella Bueno, 2016). 

    Em diversos artigos do novo CPC, fica evidente a preocupação de "aproveitar" ao máximo os atos processuais, mesmo os defeituosos, desde que não haja prejuizo significativo às partes ou mesmo a integralidade do processo.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando...

    NO CAPÍTULO "DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL" O NCPC TAMBÉM EVIDENCIA O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ENCONTRA-SE NO ART. 938, §1º

    "§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes."

    ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO IMPÕE TAMBÉM O DEVER DE APROVEITAR ATOS PROCESSUAIS, CONSTITUINDO-SE COROLÁRIO da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC).

    POR DERRADEIRO, EM ABONO AO QUE FOI ACIMA EXPOSTO, EM SEDE DE DEVERES DO JUIZ, ENUNCIA O INCISO IX DO ART. 139:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    [...]
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    [...].

  •  Princípio da Economia Processual 

     Podemos simplificar da seguinte maneira:

     Consistirá na busca do máximo de resultados na atuação do Direito, com o mínimo de emprego possível de atividades processuais.

    Obs:  

      Poderão ser aproveitados os atos praticados desde que não resulte prejuízo a defesa de qualquer das partes. Atos aos quais poderão ser convalidados desde que seus vícios sejam sanáveis.

  • Pcp da Primazia da decisão de mérito (pg. 137, Didier). O art. 4º do NCPC garante à parte do direito à solução integral do mérito. O art. 139, IX, do CPC dispõe que o juiz deve determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Além disso, há outros dispositivos do CPC que concretizam esse princípio: art. 6º (pcp da cooperação); todas as regras que consagram o translatio iudicii - preservação dos efeitos da decisão e da litispendência, a despeito da incompetência (art. 64, 240 e 968, §§ 5 e 6); art. 76 (dever geral de correção da incapacidade processual); § 2º do art. 282 (regra que determina que o juiz ignore os defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade; art. 317 (antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve-se dar oportunidade para, se possível, corrigir o vício); art.321 (antes de indeferir a petição inicial, deve dar oportunidade para que o autor emende ou complete); art. 485, § 7 (retratação na apelação da sentença que extingue o processo sem mérito); art. 488; art. 932, § único (prazo de 5 dias dado pelo relator para sanar vício, antes de considerar inadmissível o recurso) e art. 1029, § 3 (STF e STJ poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não repute grave.

  • Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Princípio da Primazia de Mérito --> O juiz deve priorizar sempre  que possível a decisão de mérito, sanando os atos processuais defeituosos

    Enunciado n° 278 do FPPC. (arts. 282, § 2º, e 4º) O novo CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

    Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Art. 188 CPC -  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

  • Comentário: "No direito processual, a quase totalidade dos defeitos pode ser sanada. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um dos seus atos, o defeito é sanável. O art. 938, §1°, CPC, ratifica esse princípio, ao concretizá-lo no âmbito do tribunal, já em julgamento de recurso. Confira-se: "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
                        Há pelo menos duas exceções a essa regra: a) a falta de interesse de agir - não há como suprir a falta de utilidade ou necessidade do processo; b) a intempestividade do ato processual". (Fredie Didier, vol. I, pg. 407)

  • Sempre que a forma legal não é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico  programado pela lei não é gerado. Essa consequência processual – que para parcela doutrinária é uma  sanção – representa a nulidade. Ato viciado é aquele praticado em desrespeito às formas legais, enquanto a nulidade é a sua consequência sancionatória, que não permite ao ato gerar os efeitos programados em lei. O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração  de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL NO NCPC

    Erro de forma. “O erro de forma do processo, desde que não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, permite o aproveitamento dos atos já praticados” (TFR, Ap. 75.780/RJ, Rel. Min. Geraldo Sobral, 5ª Turma, RTFR 121/106).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Essa separação entre sujeito e predicado está me incomodando profundamente.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • André Arraes, és um abençoado!
  • GABARITO ERRADO

    Comentário do Professor do QC

    Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil traz várias disposições no sentido de os atos processuais serem aproveitados quando eivados de vício sanável, a exemplo das seguintes escolhidas a título de amostragem:

    "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir...

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo";

    "Art. 282, §2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"; 

    "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.


ID
1925824
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GABARITO: ERRADO

     

    NCPC, "Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "

     

     

    “Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do ‘princípio do contraditório’, também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (…) Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de ‘matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. Assim, importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo, independentemente de provocação (v.g.: questões relativas à higidez do desenvolvimento do direito de ação ou ao desenvolvimento do processo e, até mesmo, questões de ordem material), e o dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões (…) A norma exige que as partes sejam ouvidas previamente. É possível interpretar a palavra mais amplamente para se referir aos terceiros, assim entendido também o Ministério Público quando atuante na qualidade de fiscal da ordem jurídica? A resposta só pode ser positiva porque, a insistência nunca é demasiada, o contraditório deriva diretamente do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, sendo mera expressão redacional sua a contida no dispositivo anotado. Cabe destacar, por fim, que a palavra ‘fundamento’ empregada pelo dispositivo não está sendo usada como sinônimo de ‘causa de pedir’. O art. 10 não está a autorizar que a causa de pedir seja alterada pelo magistrado desde que as partes sejam previamente ouvidas. À hipótese, prevalece a vedação expressa do art. 141 e, de forma mais ampla, do princípio da vinculação do juiz ao pedido, preservado pelo novo CPC. Por isso mesmo, importa compreender ‘fundamento’ de forma ampla, a título de ‘argumento’ ou de ‘razões’ aptas para justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado. É sobre esse argumento (ou essas razões) que as partes devem ser ouvidas. Após sua discussão específica, segue-se a decisão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 47-48). 

     

     

  • “Alexandre Freitas Câmara”

    O contraditório significa o diálogo do processo, abertura para o debate, limitação do poder do Juiz em decidir sem ouvir as partes, continua dizendo que o Código adota um contraditório substancial, efetivo, concreto, no sentido de fazer cumprir a Constituição.

     

    Em primeiro lugar, o contraditório deve ser compreendido como a garantia que têm as partes de que participarão do procedimento destinado a produzir decisões que as afetem. Em outras palavras, o resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma solitária pelo juiz. Não se admite que o resultado do processo seja fruto do solíssimo do juiz. Dito de outro modo: não é compatível com o modelo constitucional do processo que o juiz produza uma decisão que não seja o resultado do debate efetivado no processo. Não é por outra razão que, nos termos do art. 10, vejamos:

     

        "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

     

    O artigo 10 do novo CPC consagra o entendimento de que o Juiz deve ouvir as partes antes de formar seu entendimento, evitando, desse modo, a surpresa das partes em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo as matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive, já consagrado na legislação francesa e portuguesa.

     

    Obs. Autorização para conhecer de ofício, porém, não é autorização para decidir sem prévio contraditório.

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

  • Ao trazer um novo argumento, o juiz deverá ouvir as partes.

    DE OFÍCIO = COM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (CONTRADITÓRIO DINÂMICO)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10, NCPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Para DIDIER JR. o dispositivo é nada mais que a consagração da proibição de decisão surpresa; ao mesmo tempo encampa-se no código o dever de consulta, que é decorrência lógica do princípio da cooperação. O professor afirma ainda que o art. 10 não enuncia um princípio, enuncia uma REGRA, regra de que o juiz deve ouvir as partes antes de decidir, impondo dever de consulta e concretizando o contraditório.

    Essa regra é repetida em outros dispositivos do código: arts. 493[1]; 933[2]; 927, §1º[3].

    Descumprida a regra a decisão é NULA por violação do contraditório.

    FONTE: Minhas anotações - Curso LFG: Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

     

    [1] Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    [2] Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    [3] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

  • Afirma o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (grifo nosso).

    Afirmativa incorreta.
  • Proibição da decisão surpresa!

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 10 do Novo CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Trata-se do dever de consulta e proibição da surpresa.

     

  • Pcp do contraditório: Art. 10 do NCPC: "... ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Vide artigo 493 do NCPC - O Juiz pode levar em consideração ex officio fato superveniente relevante para solução da causa. Sucede que, para observar o contraditório, deve antes ouvir as partes sobre esse fato - é, aliás, o que determina o par. único do art. 493. Então, o magistrado NÃO pode levar em consideração um fato de ofício , sem que as partes tenham tido oportunidade para se manifestarem a respeito.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. CPC

  • Art. 10 NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Não há exceção para essa regra,ou seja, mesmo quando se tratar de casos em que o juiz tem que agir de ofício,ele dará a oportunidade para que a parte se manifeste.

  • É concretização do Pcp do Contraditório (forma de evitar a surpresa às partes).

  • Por ser concretização do Princípio do Contraditório, mesmo em situações onde deva decidir de ofício, DEVE o juiz ouvir a parte contrária a qual a decisão, eventualmente, será desfavorável. 

  • O art. 10, CPC trata do DEVER DE CONSULTA.

  • Letra de lei- artigo 10 do NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • CPC, 2015 - Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • AINDA QUE SOBRE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVE DECIDIR DE OFÍCIO

  • MESMO SENDO MATERIA DE OFICIO DEVE-SE RESPEITAR O CONTRADITORIO JUDICIAL

  • ERRADA, não tem exceção!

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Princípio da não surpresa. Art. 10 do NCPC.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • E os casos de liminar inaldita altera pars??????

  • Para complementar 

    O CPC evidencia a sua preocupação com o contraditório ao estabelecer, no art. 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”, excepcionando-se as hipóteses de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência prevista no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701, isto é, de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, quando preenchidos os requisitos para o processamento da ação monitória. Além disso, com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar, prescreve o art. 10 que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Veda-se assim a decisão-surpresa, em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. (Marcus Vinícius)

  • princípio da não surpresa (DAAN)

  • Art. 10, NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

     

  • É comum a confusão em "decidir de ofício" e "decidir sem a oitiva ds partes".

    Na primeira situação, o juiz decide a questão independentemente de a matéria ter sido levada ao seu conhecimento (art. 10, CPC).

    Já a segunda situação, em regra, vedada pelo NCPC, é no sentido de proibir que o juiz prefira decisão sem ter dado a oportunidade de manifestação (art. 9, CPC). Nesses casos, a regra comportará exceção, conforme o parágrado único do mesmo artigo.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/15. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Pra quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39/2016 TST

     

    Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. 


    § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. 


    § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Gabarito: ERRADO.

    '

     

    Art. 10 do NCPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

  • PRINCIPIO DO CONTRADITORIO SUBSTANCIAL

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A questão Q823571 (para o concurso Procurador Jurídico, Órgão: CFO-DF, Banca: Quadrix) é idêntica a cobrada no MP.

  • Princípio da PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA!!! ART. 10 do NOVO CPC/2015...
  • Ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.... Art 10 CPC

  • Tira o “ salvo” ... 

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Mais de 20 comentários copiando e colando o artigo 10 do CPC ou fazendo referência a ele... Pessoal tá carente heim?

  • COMPLEMENTANDO AS ÓTIMAS RESPOSTAS CONSIGNADAS AQUI.

    Resposta: ART. 10 do CPC/15

    VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA, NA FORMA DO RESP. 1.676.027-PR.

    - O CONTRADITÓRIO (ART. 5, LV, da CRFB/88) É CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. O P. DO CONTRADITÓRIO DEVE SER COMPREENDIDO COMO UMA DUPLA GARANTIA: O DE PARTICIPAÇÃO COM INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO RESULTADO (NÃO É COMPATÍVEL COM O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO QUE O JUIZ PRODUZA UMA DECISÃO QUE NÃO SEJA O RESULTADO DO DEBATE EFETIVADO NO PROCESSO) E A DE NÃO SURPRESA (NÃO SE ADMITE AS DECISÕES SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA, OU SEJA, AS DECISÕES BASEADAS WM FUNDAMENTOS QUE O JUIZ TENHA 'TIRADO DA CARTOLA', INVOCANDO-A DE FORMA SURPREENDENTE, SEM SUBMETÊ-LO A PRÉVIO DEBATE).

  • Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

  • ERRADO

    Art. 10, do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • AINDA QUE


ID
1948534
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) Na tutela antecipada a outra parte não é previamente ouvida. Art. 9 CPC/15

    C) ART. 6

    D) ART. 8

    E) ART. 10

  • QUESTÃO "A" ERRADA - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
    Fundamento: art. 9º, CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    QUESTÃO "B" CORRETA - A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
    Fundamento: Art. 5º, CPC/2015. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
    QUESTÃO "C" ERRADA - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
    Fundamento: art. 6º, CPC/2015. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
    QUESTÃO "D" ERRADA - (D) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
    Fundameto: art. 8º, CPC/2015. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
    QUESTÃO "E" ERRADA - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.
    Fundamento: art.10. CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • COMENTÁRIOS A) Contraditório inútil: Nos termos do art. 9°, caput, do Novo CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Ou seja, a existência de oitiva prévia se da exclusivamente para a prolação de decisão contra a parte, entendendo-se, a contrariu sensu, que a decisão a seu favor poderá ser proferida sem sua oitiva prévia. Trata-se, à evidencia, do fundamento da dispensa do contraditório inútil: se a decisão irá favorecer a parte não há qualquer necessidade de ouvi-la antes de sua prolação, servindo o dispositivo legal ora analisado como regra geral a legitimar tal dispensa para qualquer situação.

    Contraditório diferido (ou postecipado): A estrutura básica do contraditório é:

    i) pedido (petição inicial);

    ii) informação da parte contrária (citação);

    iii) reação possível (resposta do réu); 

    iv) decisão (sentença);

    Essa ordem, apesar de ser preferível, pode excepcionalmente ser afastada pelo legislador, como ocorre na conceção das tutelas de urgência inaudita altera partes, em situações de extrema urgência nas quais a decisão do juiz deve preceder a informação e reação da parte contrária. Nesses casos haverá um "contraditório diferido ou postecipado", porque, apesar de os elementos essenciais do princípio continuarem a existir, a inversão da sua ordem tradicional antecipa a decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. A estrutura do contraditório diferido é:

    i) pedido;

    ii) decisão;

    iii) informação da parte contrária;

    iv) decisão;

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil, 8ª e.d. 2016. Daniel Amorim Assumpção Neves, págs. 120/121.

     

  • Eu teno uma dúvida:

    Na letra A 

    A garantia do contraditório (Art. 9) participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada (Art. 9, I) contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).

    Pelo as respostas que vi em cima na verdade o que esta errado nessa questao é onde fala sobre a tutela antecipada no caso e onde o caput do art. 9 nao se aplica.

    Ta certo, ou nao é isso que eu entendi.

     

  • Concordo com você, Arine. A alternativa A está errada porque o parágrafo único do art. 9º do CPC de 2015 excepciona a regra do contraditório para as tutelas de urgência. Não se trata de contraditório inútil, pois a questão deixa bem claro que a decisão é contra uma das partes.

  • A) ERRADA . A garantia do contraditório participativo não se aplica à decisão que antecipa os efeitos da tutela,tendo em vista que o próprio CPC afasta a aplicação do mencionado princípio à esse tipo de decisão no art. 9º, parágrafo único, inciso I;

    B) CORRETA;

    C) ERRADA. A observância do princípio da cooperação não se restringe às partes do processo, pois deve ser guardado por toda e qualquer pessoa que nele intervenha de alguma forma, isto é, pelos sujeitos do processo ( art. 6º); 

    D) ERRADA. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atentará aos fins sociais e às exigências do BEM COMUM ( art. 8º); 

    E) ERRADA. Trata-se da regra da vedação ao julgamento surpresa contida no art. 10 do CPC. 

     

     

  • Letra A. Incorreta. O art. 9o do novo diploma processual veda que o juiz profira decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, próprio dispositivo excepciona a regra, ao prever que o disposto no caput não se aplica às tutelas de urgência e de evidência.

    Letra B. Correta.

    Letra C. Incorreta. O art. 6o do novo CPC alcança todos os sujeitos do processo ao tratar da cooperação e lealdade, não somente as partes.

    Letra D. Incorreta. Art. 8o. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum(...)" O juiz não atenderá a fins econômicos, como na assertiva.

    Letra E. Incorreta. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A meu ver, o que deixa a assertiva "A" incorreta é o simples fato de que a tutela de urgência ( antiga tutela antecipada) é exceção ao dever de informar - este consecutário lógico do princípio do contraditório -, conforme o artigo 9º do novo Código de Processo Civil. 

    Diante disso, é possível que o magistrado conceda tutela de urgência sem oferecer a parte adversa o contraditório de forma imediata. 

    No caso em tela, cabe apontar que o contraditório não será dispensado. Será, sim, realizado; mas de forma diferida, ou seja, em momento posterior. 

     

  • colegas, ao resolver questoes e na vida, nunca deixem a soberba dominar!Tu vai se lascaaaarrr!! Fui lendo a questao d boas e falando cmgo q com uma questao fácil dessas era fácil virar juiz. Resultado: na assertiva 'a', ao invés d ler o q está escrito, já fui direto com o art. 5º, e li 'decisão' no lugar de 'tutela antecipada'... 

  • A - ERRADA. A TUTELA ANTECIPADA É EXCEÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MAS SALIENTE-SE QUE ELA NÃO FULMINA, NÃO ELIMINA, O CONTRADITÓRIO, APENAS O POSTERGAR. JUNTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, TEMOS AINDA, COMO EXCEÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA DOS INCISOS II E III DO ART. 311 E O MANDADO MONITÓRIO (ART. 701).

    B - GABARITO.

    C - ERRADA. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO TEM APLICAÇÃO SOBRE TODOS OS TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO (ART. 6º), NÃO SE RESTRINGINDO APENAS ÀS PARTES.

    D - ERRADA. É REGRA EXPRESSA TAMBÉM NA LINDB. O NCPC REPRODUZIU ELA EM SEU ARTIGO 8º:

    Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    E. ERRADA. ATENTA CONTRA A NORMA FUNDAMENTAL DA NÃO SURPRESA, EXPRESSA NO ART. 10.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Alternativa A) A garantia do contraditório participativo não impede a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars. O que ocorre, nessa concessão, é um contraditório diferido, em que a parte é chamada para se manifestar depois de proferida a decisão em caráter de urgência (art. 303, caput, c/c §1º, III, CPC/15). Ademais, referida exceção está contida, de forma expressa, no parágrafo único, do art. 9º, do CPC/15, que traz a vedação da decisão surpresa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O princípio da boa-fé, positivado no art. 5º, do CPC/15, está definido corretamente pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme se nota, o dispositivo legal faz menção a todos os sujeitos do processo e não apenas às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo legal refere-se às exigências do bem comum e não do bem público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
  • Observações item A:

    A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa)

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • ART 5 NCPC ;

    AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAR DO PROCESSO DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA- FÉ.

  • Essa foi pra não zerar a prova!!!!

  • O art. 5º do Código consagra os princípios da boa-fé e lealdade processual ao prever que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé. O dispositivo é interessante porque não se limita a exigir a conduta proba somente das partes, mas de todos aqueles que participam do processo de alguma forma. As atitudes dos personagens do processo devem estar comprometidas com o seu resultado, agindo com lealdade, verdade e em busca de uma solução para o conflito. As partes devem se comprometer com os valores do processo constitucional e justo, sem entraves desnecessários e expedientes inverídicos, pois tais medidas afetam a sua duração razoável.

     

    Em consonância com entendimento extraído do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciado 374), o art. 5º do CPC prevê a boa-fé objetiva. Não se trata, pois, apenas de se exigir dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé subjetiva (assim entendida a ausência da má-fé), mas com boa-fé objetiva, comportando-se de maneira como geralmente se espera em um devido processo legal.

     

    A boa-fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite imposição de sanção ao abuso de direito processual e às condutas dolosas de todos os sujeitos do processo, e veda seus comportamentos contraditórios e destituídos de fundamento.

    (FPPC enunciado 378).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo

  • RESPOSTA B

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Convém deixar minha crítica à redação da alternativa "B", pois o conceito de RESTRINGIR é "limitar" ou "permitir pouco". Logo, a interpretação da assertativa indica que seria possível que as partes praticassem atos atentatórios à dignidade da justiça, desde que o façam em pequenas quantidades ou de forma restrita ou comedida. Isso não é possível! Os ato atentatórios à dignidade da justiça devem ser PROIBIDOS, VEDADOS ou RECHAÇADOS, e não restringidos.

  • empregado termo PARTES como personagem- assertiva correta B.

     

  • Quanto à letra D

    O art. 8º não fala em atendimento a fins econômicos!!

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Art. 9 - Não se proferirá decisão contra qualquer das partes sem que ela seja previamente ouvida, EXCETO: tutela provisória de urgência + tutela de evidência (incisos II e III do art. 313) + art. 701. - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).

     

    CORRETA - A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.

    ERRADA - art. 6º- TODOS DEVEM COOPERAR entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    ERRADA- O Juiz atenderá: aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.

     

    ERRADA - Art. 10 - O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeitodo qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ( em razão do p. do contraditório) - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.

  • QUESTÃO A - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa). (INCORRETA)

    Explicação: O erro está em afirmar que será ouvida a parte contrária em toda e qualquer decisão. Observe que o art. 9º CPC/15 trás as seguintes exceções, isto é, a parte não será ouvida antes das decisões que envolvam: I) Tutela provisória de Urgência; II) Tutela de Evidência nas hipóteses do art. 311 e na Monitória

    QUESTÃO B - a boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. (CORRETA)

    Explicação: Vide art. 5º CPC/15

    QUESTÃO C - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (INCORRETA)

    Explicação: A cooperação deve ser de todos os participantes do processo, inclusive do juiz (art. 6º CPC/15)

    QUESTÃO D - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. (INCORRETA)

    Explicação: O erro está na expressão "econômicos".

    QUESTÃO E - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício. (INCORRETA)

    Explicação: Ainda que o juiz deva decidir de ofício, com exceção dos itens constante do art. 9º, deve dar às partes a oportunidade de se manifestarem.

  • Acompanho o colega Josué da Silva. Não marquei a alternativa justamente uso da expressão "restringir". 

    "restringir verbo. 1transitivo direto. tornar mais estreito ou apertado. "r. uma passagem, uma abertura". 2.transitivo direto e bitransitivo e pronominal reduzir(-se) a limites mais estreitos; limitar(-se), delimitar(-se)".

    Restringir e proibir para mim não são expressões sinônimas. Proibir = impedir, não permitir, banir, vetar. Restringir = estabelecer limites. 

    Não há que se "estabelecer limites", ou impor meras restrições à prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Salvo melhor juízo, devem ser expurgados, impedidos, e não meramente restringidos, com a conotação de ser prática possível em algumas hipóteses. 

    A meu sentir a questão deveria ter sido anulada, mas vamos seguir o princípio da soberania da vontade da Banca rsrs. 

    Bons estudos! 

  • NÃO CAI NO TJSP 2017 (ESCREVENTE).

  • O item "d" também está errado porque fala em fim "econômico".

  • OBSERVAÇÃO DA QUESTÃO A:

    Questão:

    A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).

    Explicação:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • não precisa nem saber o artigo; a letra A morre na tutela de evidência.

  • Restringir torna a alternativa "b" incorreta. Na verdade eu não encontra resposta certa nesta questão.


    GABARITO: Letra B

  • Cuidado com a C: Partes são Autor e Réu

    Sujeitos: TODOS

  • restringir ou coibir??? Alguém pode explicar como isso pode estar certo?

  • Basicamente é o que está na LINDB tb

  • Comprei um livro de questoes da juspodivm, a questão aparece duas vez no livro. Na primeira o gabarito diz é B, na segunda aparição diz que a resposta correta é d.

    E ai, doutores?

  • Veja como esse assunto se repete:

    ,:

    Fundatec -2016- Procurado Municipal

    Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

    () certo (x) errado.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • O que é "contraditório participativo"? Essa questão tá com cara de tese de membro da banca.

    Contraditório formal/ tradicional: binômio dever de informação + possibilidade de reação.

    Contraditório substancial/efetivo: visão tridimensional -> informação + reação + poder de influenciar o juiz na formação do seu convencimento (poder de influência/efetiva participação).

    "Outro requisito positivo do acesso à justiça é o contraditório participativo, como o direito de influir

    eficazmente na decisão por meio de um diálogo jurídico, com ampla oportunidade de oferecimento

    de alegações e de produção de provas, que sejam efetivamente consideradas pelo julgador." [Instituições de processo civil, volume I / Leonardo Greco. 5ª ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2015.]

    "Diante desses conceitos mostra-se redundante e inadequada a locução contraditório participativo, que se vê aqui e acolá na doutrina bra-

    sileira atual - porque, se contraditório é participação, jamais se poderá 

    conceber um contraditório que não seja participativo." [Teoria Geral do Novo Processo Civil - Cândido Rangel Dinamarco].

  • a) INCORRETA. O CPC veda que o juiz profira decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, ó próprio dispositivo excepciona a regra ao prever que não haverá oitiva prévia da parte no caso de concessão de tutela de urgência:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    b) CORRETA. O dispositivo faz referência à boa-fé objetiva, norma de conduta que impõe certos comportamentos, independentemente da existência de boa ou má intenção (o que caracterizaria a boa ou má-fé subjetiva).

    Visto por outro lado, o princípio da boa-fé processual é invocado para proibir que uma parte crie artifícios processuais para prejudicar a outra, agindo de má-fé.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    c) INCORRETA. O art. 6º do novo CPC alcança todos os sujeitos do processo ao tratar do dever de cooperação e lealdade, não somente as partes.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    d) INCORRETA. O juiz não atenderá a fins econômicos, e sim sociais.

    Art. 8o. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum(...)"

    e) INCORRETA. A regra é a oitiva prévia da parte antes de se proferir decisão:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Gabarito: B

  • Também não entendi o porquê de a alternativa B ser indicada como a correta, considerando o uso da palavra “restringir” na frase.

  • Restringir...que palavrinha infeliz na questão. Só dava pra marcar essa assertiva porque as outras estavam bem erradas.

  • Um detalhe e o candidato pode perder a questão. Questão D refere-se ao bem Comum, e não ao nem público.

    Pequenos detalhes que podem levar ao erro.

  • Sinceramente, não sei como proceder com essas bancas , a alternativa A em momento nenhum elimina a possibilidade de exceção, já perdi as contas de quantas vezes a CESPE já cobrou regrais gerais como correta, e a regra geral impede sim do juízo não dar oportunidade de oitiva. Observem o impasse. As bancas fazem a regra geral estar incorreta por haver exceção umas vezes e em outras, tomam como correta, por livre arbítrio! Até quando, colegas? :(((

     art. 9º, CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.(impedimento)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica( exceção):

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  •  O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"

    Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva

    A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.

     

  • Dinamarco rejeita a ideia de contraditório participativo, mas não é esse o problema do item a.

    Só a título de complementação doutrinária, Dinamarco possui visão instrumentalista e é considerado ultrapassado pelos processualistas modernos (e no âmbito do direito processual internacional), que buscam guarida na teoria do processo constitucional/participativo.

    Contraditório participativo é fundado em Habermas e busca respaldo no CPC e em jurisprudência dos tribunais superiores.

    O problema do item "a" está no conceito de contraditório que a alternativa trouxe, que está mais próximo da vedação à decisão surpresa.

  • Dinamarco rejeita a ideia de contraditório participativo, mas não é esse o problema do item a.

    Só a título de complementação doutrinária, Dinamarco possui visão instrumentalista e é considerado ultrapassado pelos processualistas modernos (e no âmbito do direito processual internacional), que buscam guarida na teoria do processo constitucional/participativo.

    Contraditório participativo é fundado em Habermas e busca respaldo no CPC e em jurisprudência dos tribunais superiores.

    O problema do item "a" está no conceito de contraditório que a alternativa trouxe, que está mais próximo da vedação à decisão surpresa.

  • O princípio do contraditório encontra-se previsto no art. 5º, LV, da CF e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e decorre do princípio do devido processo legal.

    O contraditório relaciona-se da possibilidade das partes apresentarem alegações aptas a influenciar a decisão do juiz. Nesse contexto, a doutrina o classifica em duas dimensões:

    a) dimensão formal: trata-se da concepção clássica, pela qual o contraditório realizava-se com a ciência das partes do processo e pela possibilidade de reação e defesa.

    b) dimensão substancial: é a concepção moderna, consubstanciada no trinômio: ciência, reação e poder influência. O poder de influência torna a decisão mais democrática e participativa e relaciona-se ao princípio da cooperação processual, dentro do qual o juiz possui os deveres de esclarecimento (ex. art. 357, § 3º), prevenção (art. 321), adequação (ex. arts. 139, VI e 373, § 1º), consulta (arts. 9º e 10), sempre oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado.

  • Não é possível que só eu ache essa letra D abusiva... A letra B está sim correta, mas acredito que a letra D também.

    Não há nenhuma razoabilidade em distinguir "bem comum" de "bem público" em uma questão de concurso para juiz de Direito.

    Público:

    adjetivo

    • relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade.
    • relativo ou pertencente ao governo de um país, estado, cidade etc.

    comum

    adjetivo de dois gêneros

    • relativo ou pertencente a dois ou mais seres ou coisas.
    • - "era nosso amigo c."

    Questão passível de anulação.


ID
1952107
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca das normas fundamentais previstas no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nos casos em que envolver matéria de ordem pública(ERRO 1), hipótese em que o juiz decidirá de ofício, sem que para isso tenha que oportunizar às partes manifestar-se (ERRO 2).

    ERRO 1: 

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (antecipada ou cautelar)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (alegações de fato provadas documentalmente e fundadas em precedente obrigatório; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito​)

    III - à decisão prevista no art. 701. (mandado monitório).

    ERRO 2: 

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A) art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    B) art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) art.10.O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D) art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 7º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 12, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Mesmo quando o juiz deva decidir de ofício, este deverá oportunizar as partes o direito de serem ouvidas.

  • Veda-se a chamada Decisão-SURPRESA.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a) CORRETA É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (Art. 7o do NCPC)

     

     b) INCORRETA Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nos casos em que envolver matéria de ordem pública, hipótese em que o juiz decidirá de ofício, sem que para isso tenha que oportunizar às partes manifestar-se

    O art. 10 do CPC preconiza:

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     c) CORRETA O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Art. 10)

     

     d) CORRETA Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Art. 12 do NCPC)

  • Resposta B)

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Prescrição é um exemplo de ordem pública MAS é preciso a manifestação da parte contrária em nome do contraditório.

  • No CPC:

    Via de regra o juiz não decide sem ouvir as partes.

    Sucesso, bons estudos, não desista.

  • Gabarito B

    Marcar a incorreta.

    Art. 10- O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (CPP)

    Art. 10 - Princípio da não surpresa/Princípio do contraditório/ Princípio da ampla defesa.

    Assim, mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, o magistrado deve oportunizar às partes o direito de manifestação.

    Concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresa no curso do processo.


ID
1981276
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O longo período de duração dos processos pode gerar riscos. Uma das maneiras de mitigá-los é o mecanismo do processo cautelar, cujas características apontadas por Fredie Didier Jr. são:

Alternativas
Comentários
  • Dentre as características elencadas na questão, estão relacionadas com o processo cautelar:

    1. Acessoriedade: O processo cautelar somente tem razão de existir em função de uma ação principal a ser ajuizada posteriormente. Prevê o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    2. Instrumentalidade: O processo cautelar é instrumental em relação à ação principal, haja vista que visa a assegurar o resultado útil desta. 

    3. Urgência: Uma das hipóteses de admissibilidade do processo cautelar é a urgência na apreciação do pedido. Dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".

    4. Fungibilidade: Previa o art. 273, §7º, do CPC/73, em vigor à época de realização do concurso, que "s

    e o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".

    6. Autonomia: Apesar de o processo cautelar ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, é um processo autônomo. Dispõe o art. 310, do CPC/15 [correspondência com o art. 796, do CPC/73] que "o 

    indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição".
    7. Definitividade da decisão: A tutela cautelar é definitiva, embora sejam, em regra, temporários os seus efeitos. Fredie Didier afirma que "a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com pro­fundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, crista­lizados pela coisa julgada material. Prestigia, sobretudo, o valor segurança jurídica" e que "a tutela definitiva pode ser satisfativa ou não". Acerca do tema, explica: "A tutela definitiva satisfativa é aquela que visa certificar e/ou efetivar o direito material discutido. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela-padrão. [...] Mas as atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satis­ fativa (a tutela-padrão) são lentas e demoradas, gerando delongas processuais que colocam em risco o resultado útil e proveitoso do processo e a própria realização do direito afirmado. É o perigo da demora (periculum in mora). Daí a criação de uma tutela não-satisfativa, de cunho assecuratório, para conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo: a tutela cautelar. A tutela cautelar não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamen­ te, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futw·a satisfação, protegendo-o. Particulariza-se e distingue-se das demais modalidades de tutela definitiva por ser instrumental e temporária. [...] Mas essa temporariedade não exclui sua definitividade" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 9 ed. 2014. Salvador: Jus Podivm. p. 511-513).
    Resposta: Letra D.
  • Questão desatualizada, uma vez que o Novo Código de Processo Civil não mais prevê a ação cautelar.

  • RESPOSTA CORRETA - d) urgência, autonomia e definitividade da decisão. 


ID
2019481
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

     

    a) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    c) Art. 3º, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    d) Art. 3º, § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    e) Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Completando o comentário da colega: 

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Queriduxus XD

     

    QUESTÃO PÉSSIMA

     

    A assertiva "e" está muito mal elaborada ¬¬, pois ao utilizar a palavra "pode", a questão fica CORRETA, já que nas hipóteses do parágrafo ´punico do art. 9º, o juiz pode proferir decisão sem prévia oitiva da parte contrária

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    O erro de quem elaborou a questão, foi justamente o uso da palavra "pode", pois se tivesse utilizado "deve" ficaria claro que a assertiva esta tratando da regra, que é a que está no caput do art 9º, e contém verbo também no imperativo (não se "proferirá"..).

     

    Ao escrever a palavra "pode" parece que a banca queria justamente a exceção.

     

    No pensar da mamãe, a questão deveria ser anulada.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 dedica um capítulo à audiência de conciliação e mediação e regulamenta a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, mostrando a importância dessa forma alternativa de resolução do conflito para pôr fim ao processo. Além disso, dispõe, no capítulo dedicado às normas fundamentais do processo civil, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Os participantes do processo devem buscar uma solução consensual do conflito em todas as fases do processo, não havendo limitação da utilização das técnicas até a fase de saneamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 9º, caput, do CPC/15, que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". As exceções a esta regra estão contidas no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. São elas: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ['II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa']; III - à decisão prevista no art. 701 [ação monitória]. Afirmativa incorreta.
  • Amigos,

    Corrijam-me se eu estiver errado, mas acredito que o problema da alternativa e) é que ela fundamenta a possibilidade do juiz proferir decisão contrária à parte com base no princípio da duração razoável do processo. Na realidade, entendo que as decisões que tem o contraditório diferido (lembrem-se que supressão de contraditório não existe) são fundamentadas no princípio da efetividade, conforme doutrina do Prof. Fredie Didier Jr.: "Não há violação da garantia do contraditório na concessão, justificada pelo perigo, de tutela provisória liminar. Isso porque há uma ponderação legislativa entre a efetividade e contraditório, preservando-se o contraditório para momento posterior" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2015, p. 83).

     

  • LETRA B art. 4º da resolução 125,2010 do CNJ

    Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

  • Acredito que o art. 2º, quando diz: ' O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI" se refere às exceções em que o processo não começa por iniciativa da parte,podendo começar de ofício, e não à parte em que se desenvolve por impulso oficial! alguém sabe de uma exceção em que o processo se desenvolve sem impulso pficial???  a letra A da questão colocou o SEMPRE na segunda oração, o que deixa a alternativa correta!

  • Letra (b)

     

    Fui por eliminação..

     

    Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do impulso oficial: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.

     

    Costa Machado (2011, p. 574) evidencia: “Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial)”.

  • A alternativa E não pode estar certa sobre nenhum ângulo.

    O princípio da duração razoável do processo nunca deve ser utilizado como fundamento para o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Se fosse assim, o juiz poderia deixar de notificar a parte antes de proferir decisão a ela contrária, baseando-se tão somente no fato de que o processo está delongando, o que não se coaduna com o NCPC.

    Há essa possibilidade no contraditório diferido como, por exemplo, a tutela que se pede ao Estado demanda urgência, sob pena de total ineficácia da medida, mas o fundamento não é a duração razoável do processo.

    Lembrando ainda que existe a hipótese de contraditório inútil (improcedência liminar do pedido) em que não faz sentido ouvir previamente o réu se a decião de mérito é a ele favorável.

  • Comentário do Professor:

     

    "Alternativa A) Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 dedica um capítulo à audiência de conciliação e mediação e regulamenta a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, mostrando a importância dessa forma alternativa de resolução do conflito para pôr fim ao processo. Além disso, dispõe, no capítulo dedicado às normas fundamentais do processo civil, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Os participantes do processo devem buscar uma solução consensual do conflito em todas as fases do processo, não havendo limitação da utilização das técnicas até a fase de saneamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 9º, caput, do CPC/15, que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". As exceções a esta regra estão contidas no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. São elas: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ['II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa']; III - à decisão prevista no art. 701 [ação monitória]. Afirmativa incorreta."

  • a) O processo começa por iniciativa da parte e sempre se desenvolve por impulso oficial. (Art. 2 do CPC)

    b) A Lei nº 13.105/2015, novo CPC, consagra o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, ou seja, uma política pública de solução de litígios, entendimento que já era adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente na Resolução nº 125/2010. (Art. 3, §3º do CPC + Art. 1º pú da Resolução 125/2010 do CNJ)

    c) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, porém, tais métodos só poderão ser utilizados até a audiência de saneamento do processo. (Art. 3, §3º do CPC)

    d) Não compete ao Estado promover a solução consensual dos conflitos. (Art. 2, §2º do CPC)

    e) Com fundamento no princípio da duração razoável do processo, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Art.9 do CPC -  OBSERVAR AS EXCEÇÕES DO §ú)

  • Em relação a letra A, alternativa incorreta, (O processo começa por iniciativa da parte e sempre se desenvolve por impulso oficial), o professor Rodrigo Vaslin do Estratégia afirma q uma exceção do impulso oficial está no art. 513, §1° do CPC, pois exige requerimento da parte (e não do juiz) quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa.  (§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente)

  • Letra B --> CPC 139, V

  • Em relação a alterativa "E", entendo que o juiz não pode conferir decisão sem que as partes sejam ouvidas sob o fundamento da aplicação do princípio da duração razoável do processo. As hipóteses previstas no art. 9º, parágrafo único do CPC são EXCEÇÕES e não regra.

  • Complementando os colegas:

    Existem exceções para o impulso oficial estas estão previstas em lei.

    Os métodos de conciliação são incentivados em qualquer parte do processo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
2019484
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue as questões abaixo. Depois marque alternativa correta.


I- No regime do novo CPC a solução de mérito é prioritária, gerando, como uma de suas implicâncias práticas, o dever do juiz determinar a correção dos vícios processuais.


II- O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, é um corolário do princípio da boa-fé, gerando o dever de assim agir às partes e ao juiz, mas não aos auxiliares da justiça, pois estes não participam do processo de forma direta, não sendo razoável a exigência de tal comportamento.


III- O princípio da boa-fé processual não está expressamente disposto no CPC/2015, porém pode ser extraído do devido processo legal, que é uma cláusula geral processual.


IV- É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    I) Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

       Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

       IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    II) Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    III) Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     

    IV) Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Afirmativa I) De fato, a nova lei processual prioriza, por meio de diversos dispositivos, o mérito da causa em detrimento de sua forma. A título de exemplo, dispõe o art. 188, do CPC/15, que "os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial", e o art. 139, IX, do mesmo diploma legal, que ao juiz incumbirá "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, os auxiliares da justiça também devem observar o princípio da cooperação. Dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e o art 6º, do mesmo diploma legal, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa II. O princípio da boa-fé processual está previsto, expressamente, no art. 5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 7º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Gabarito: C

     

    A): Entre os direitos fundamentais ligados à garantia do processo justo figura o do inc. LXXVIII do art. 5º da CF, em que se assegura, a um só tempo, (i) a razoável duração do processo, bem como (ii) o emprego dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Novo CPC (Art. 4°), por seu turno, prevê que essa garantia de duração razoável do processo aplica-se ao tempo de obtenção da solução integral do mérito, que compreende não apenas o prazo para pronunciamento da sentença, mas também para a ultimação da atividade satisfativa. É que condenação sem execução não dispensa à parte a tutela jurisdicional a que tem direito. A função jurisdicional compreende, pois, tanto a certificação do direito da parte, como sua efetiva realização. Tudo isso deve ocorrer dentro de um prazo que seja razoável, segundo as necessidades do caso concreto.

     

    B) O princípio da cooperação (Art. 6°)é um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo, como já se viu.

     

    C) O princípio da boa-fé esta expresso no CPC/15 (Art. 5°) e representa uma novidade exemplar em relação a boa-fé prevista no Código revogado (Art. 14, II CPC/73), substituindo a boa-fé subjetiva para a boa-fé objetiva. O art. 5º do Código consagra os princípios da boa-fé e lealdade processual ao prever que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé. O dispositivo é interessante porque não se limita a exigir a conduta proba somente das partes, mas de todos aqueles que participam do processo de alguma forma. 

    As atitudes dos personagens do processo devem estar comprometidas com o seu resultado, agindo com lealdade, verdade e em busca de uma solução para o conflito. As partes devem se comprometer com os valores do processo constitucional e justo, sem entraves desnecessários e expedientes inverídicos, pois tais medidas afetam a sua duração razoável.

     

    D) Art.7° NCPC - A igualdade de tratamento decorre do princípio do contraditório e não pode se dar apenas formalmente.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooo - Prof. Francisco Saint Clair Neto 

  • Ficou aí uma dúvida sobre o item "II- O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, é um corolário do princípio da boa-fé, gerando o dever de assim agir às partes e ao juiz, mas não aos auxiliares da justiça, pois estes não participam do processo de forma direta, não sendo razoável a exigência de tal comportamento."

    Sei que a alternativa está visivelmente incorreta, porém não consigo achar doutrina ou estudo que trate auxiliar da justiça como sujeito no processo.

    Se alguém puder elucidar a questão, agradeço.

  • Nara Borges, veja o que diz o art. 5º do CPC:

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • NARA BORGES,

     

    "O capítulo III do Título IV do Livro III da parte geral cuida dos chamados auxiliares da justiça, que são os sujeitos que atuam ao lado do magistrado (em todos os graus de jurisdição) desempenhando funções-meio, viabilizadoras do exercício do atingimento da função-fim do Poder Judiciário, a prestação da tutela jurisdicional."

     

    "Sujeitos do processo é expressão ampla que quer compreender todo aquele que participa do processo. Tanto os sujeitos parciais (as partes e terceiros intervenientes) como os imparciais (o juiz e os seus auxiliares). Os demais exercentes das funções essenciais à administração da justiça, advogados privados e públicos, membros do MP e Defensoria Pública também são sujeitos do processo nessa perspectiva ampla."

     

    Fonte: Livro - Manual de Direito Processual Civil. Autor - Cassio Scarpinella Bueno

     

    Nao entendi porque vc disse que não encontrou isso em nenhuma doutrina, pois isso é um tema tratado na lei e que os doutrinadores sempre abordam.

     

     

  • Comentário do Professor:

     

    "Afirmativa I) De fato, a nova lei processual prioriza, por meio de diversos dispositivos, o mérito da causa em detrimento de sua forma. A título de exemplo, dispõe o art. 188, do CPC/15, que "os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial", e o art. 139, IX, do mesmo diploma legal, que ao juiz incumbirá "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, os auxiliares da justiça também devem observar o princípio da cooperação. Dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e o art 6º, do mesmo diploma legal, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa II. O princípio da boa-fé processual está previsto, expressamente, no art. 5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 7º, do CPC/15. Afirmativa correta."

  • Erros das alternativas II e III:

    II- O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, é um corolário do princípio da boa-fé, gerando o dever de assim agir às partes e ao juiz, mas não aos auxiliares da justiça, pois estes não participam do processo de forma direta, não sendo razoável a exigência de tal comportamento. --> é aplicável a todos os sujeitos do processo.

    III- O princípio da boa-fé processual não está expressamente disposto no CPC/2015, porém pode ser extraído do devido processo legal, que é uma cláusula geral processual. --> está expressamente exposto no CPC/2015 (artigo 5º), mas não está expressamente disposto na CF

  •  (Correta) : I- No regime do novo CPC a solução de mérito é prioritária, gerando, como uma de suas implicâncias práticas, o dever do juiz determinar a correção dos vícios processuais.

    Art. 317 CPC - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

     

     (Correto) : IV- É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

    Art. 7 CPC - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • BOA-FÉ

    CPC, art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    CC, art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ

    # cooperação

    CPC, art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    # supressio e surrectio

    CC, art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    # tu quoque

    CPC, art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    # exceptio doli

    sem previsão legal

    # venire contra factum proprium

    CPC, art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (Preclusão lógica).

    CC, art. 619. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    STJ: Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo a quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior (REsp nº 95539, Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar)

    # duty to mitigate the loss

    Enunciado 169 CJF/STJ: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

  • GABARITO C 

    I- No regime do novo CPC a solução de mérito é prioritária, gerando, como uma de suas implicâncias práticas, o dever do juiz determinar a correção dos vícios processuais.

    CORRETA. Muitas vezes o juiz não pede a correção dos vícios processuais. Por esse motivo o processo acaba sendo extinto sem resolução do mérito, sob a justificativa de falta de interesse de agir das partes. Portanto, dar o direito das partes se manifestarem, particapando do processo, exercerem a ampla defesa e o direito ao contraditório, como foi a vontade prioritário do novo CPC, garante que a função do estado seja cumprida, não de forma fictícia, mas substancial, de modo a ter o Estado como real solucionador de conflitos. 

     

    II- O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, é um corolário do princípio da boa-fé, gerando o dever de assim agir às partes e ao juiz, mas não aos auxiliares da justiça, pois estes não participam do processo de forma direta, não sendo razoável a exigência de tal comportamento.

    ERRADA. Realmente, o princípio da cooperação, da lealdade, todos eles são corolários do princípio da boa-fé, pois visam uma conduta coerente e não contraditória das partes, isso quer dizer que as partes realmente estão ali, compondo a lide, para resolver as divergencias. Nesse caminho, inclusive o juiz deve cooperar, como exemplo chamando as partes para participar de forma exausitva do processo, para assim ter uma decisão legítima através de motivação substancial, além de  ter o dever quanto ao esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação). Deveras, o juiz não age sozinho, sendo de total relevância também a cooperação dos auxiliares da justiça, principamente no que versa o dever de esclarecimento e diligências.  

     

    III- O princípio da boa-fé processual não está expressamente disposto no CPC/2015, porém pode ser extraído do devido processo legal, que é uma cláusula geral processual.

    ERRADA. Nos termos do NCPC  - art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     

    IV- É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    CORRETA. Nos termos do NCPC  - art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Gab. C.

    I-Princípio da primazia do mérito, resolver o mérito.


ID
2031367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue o item que se segue, com base no disposto no novo Código de Processo Civil.

Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir sentença terminativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     

    O princípio da primazia da decisão (julgamento ou resolução) do mérito está consagrado na busca constante pela efetiva análise do mérito em busca da sentença definitiva (que resolve o mérito) e não da sentença terminativa (que não resolve o mérito).  

     

     

    Prof. Gabriel Borges

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • O NCPC busca a economia processual, não desejando que os magistrados julgem os processos sem resolução do mérito, resultando em novas demandas judiciais. Com isso, meros defeitos processuais podem ser consertados durante o processo e antes da decisão terminativa.

  • certo. Coom o novo cpc isso virou regra, e pelo principio da nao surpresa, o juiz deve conceder prazo a parte para corrigir vicios e sempre informar sobre as susas decisoes 

  • É a regra do art. 317 do NCPC - " Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".

  • Complementando a resposta da colega Jaqueline, são vários os dispositivos no novo CPC que prezam pelo princípio da primazia do julgamento de mérito: 

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 319.  A petição inicial indicará: (...)

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    E ainda os arts. 938, §1°, 1007, §§ 2°, 4°, 6°. 7°, art. 1013, §3° e 1029 §3°.

  • GABARITO CORRETO

     

    Nos termos do art. 317 do NCPC o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, se este for sanável.

  • Dispõe o art. 317, do CPC/15, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Conforme se sabe, a sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem resolver o seu mérito.

    Afirmativa correta.
  • Apenas complementando o que falaram os colegas, faz-se necessário fazer uma conceituação sobre o princípio da primazia do julgamento do mérito: "o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todos os atos do processo" (Elpídio Donizetti).

  • GABARITO CERTO 

     

    Aspéctos do Princípio da Primazia da decisão de Mérito 

     

    18. Princípio da primazia da decisão de mérito

     

    Por este princípio, o órgão julgador deve priorizar a decisão de mérito e fazer o possível para que ela ocorra, seja na demanda principal, demanda incidental ou um recurso.

    CPC, art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

     

    – Alguns exemplos no CPC de aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito:

     

    a) O próprio art. 6º, CPC fala que todos devem cooperar para que, em prazo razoável, se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.

     

    b) Dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz: CPC, art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    c) O CPC determina que o juiz ignore vícios processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade.

    CPC, art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    CPC, art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    d) CPC, art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

     

    e) O CPC, ao permitir o juízo de retratação na hipótese do art. 485, §7º, permite o reexame da decisão de não examinar o mérito da causa:

    CPC, art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    f) CPC, art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • CORRETO.

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    A solução de mérito possui preferência.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

  • O princípio da PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequntemente, aproveitando todos os atos do processo.

    No novo cpc, traduzem esse princípio: art. 6º; art. 282 e parágrafos; art. 317; art. 352; art.488; art.932, parágrafo único, e art. 1.029,§3º.  

  • Comentário:

    O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veicu lada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. Está presente no art. 4º do NCPC.

    Como concretização desse princípio, são exemplos: Art.76: dever geral do juiz determinar correção da incapacidade processual de ofício; Art. 139, IX: dever do juiz determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.Art. 317:  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 485, §7º: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se (estímulo para que reexamine sua decisão de não examinar o mérito da causa). E, por fim (além de outras possíveis), o art. 488: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Esse último é um dos enunciados que mais evidencia o Pcp da Primazia da Decisão de Mérito.

     

     

  • Dispõe o art. 317, do CPC/15, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Conforme se sabe, a sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem resolver o seu mérito.

    Afirmativa correta.

  • Somente a título de complementação, quem concebeu o nome ao princípio em tela foi o processualista Freddie Didier Jr, em Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Foi neste doutrinador que a banca CESPE se pautou. Fica a dica.

  • Princípio da Primazia da Decisão do Merito ou Princípio da Primazia do Julgamento do Merito

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • CERTO!

    Príncipio da Primazia da Decisão de Mérito 

    Art. 317 do NCPC

    Antes de proferir a decisão sem resolução de mérito , o Juiz deve oportunizar a Superação ou a Viabilização dos devidos Vícios Processuais que deverão ser sanados. 

  • Princípio da primazia das decisões de mérito diz que o juiz deve somar seus esforços para que o processo não se extingua sem resolução do mérito. Assi, caso o juiz verifique um vício deve intimar a parte que o mesmo seja sanado.

  • O objetivo do processo judicial é uma sentença de mérito que resolva o conflito de interesses. Ninguém - em tese - procurar o Judiciário p/ receber uma sentença terminativa.

     

    Contudo, melhor do que uma sentença de mérito, é um a homologação de um acordo Hehehe Mas nem sempre é possível e o Judiciário deverá conhecer a pretensão e dizer o direito.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • É o princípio que alimenta mais a ideia de que o processo é um meio de realização do direito material e não um fim em si mesmo. 

    “Não acho vitorioso ganhar o processo pelo processo. O bonito é ganhar pelo material e o processo ser apenas um instrumento”. Essa é a opinião da ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Para ela, o processo civil não pode ser intrincado de burocracias e formalidades que sirvam como entrave para o direito material. Nancy elogiou as mudanças propostas pelo novo CPC (Código de Processo Civil), e afirmou que os avanços do projeto no sistema recursal são admiráveis.

  • Sentença COM resolução de mérito = sentença DEFINITIVA (coisa julgada material e formal - art. 487 NCPC);

    Sentença SEM resolução de mérito = sentença TERMINATIVA (coisa julgada apenas formal - art. 485 NCPC). 

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Puz, dando uma olhada nos comentários ninguém teve problema com o que eu tive nessa questão, mas a achei mal formulada.

    É que interpretando o art. 317, extraímos que para evitar uma sentença terminativa (sem resolução de mérito), o juiz deverá conceder à parte, se possível, a oportunidade para que corrija o vício. Isso é assim justamente em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito.

    Mas aí ao ler o enunciado da questão, inferi que a banca estabeleceu a afirmativa de que a sentença terminativa seria prolatada de qualquer forma, corrigindo o vício ou não.

    Não sei se já tô cansada e vendo coisa onde não existe, kkkkkkkkkkkk, mas essa foi a razão pela qual marquei errado a alternativa.

  • Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Eu marquei errado porque entendi que seria o principio da Cooperação: "Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

  • O art. 4º, do NCPC, estabelece que a parte tem o direito a uma solução de mérito, que deve ser proferida em tempo razoável. Para se chegar a essa decisão é fundamental que o magistrado oportunize às partes a possibilidade de se manifestar antes de decidir, ainda mais se a decisão definitiva se der sem a análise do mérito e independentemente de ser analisável de ofício.

     

    Portanto, correta a assertiva.

  • CORRETO. Novo código de Processo Civil privilegia a solução integral do mérito e devido o Dever de Prevenção que decorre do princípio da boa-fé objetiva processual, deve o juiz oportunizar que as partes corrijam erros e vícios antes de declarar a ação extinta sem resolução de mérito,o que ocorria muito no CPC/73 eram juízes que buscavam vícios no processo pra poderem extinguir o processo sem resolução de mérito e não dando oportunidade as partes de corrigirem pra diminuir o volume de trabalho, já o novo CPC/15 privilegia a solução do mérito.

  • Gabarito Correto.

     

    O princípio da primazia da decisão de mérito é aquele que vai dizer que o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção de eventuais vícios, que, de outro modo, poderiam encerrar o processo sem a resolução meritória. Uma das expressões desse princípio, que vem expressa no NCPC, vai defender, exatamente como afirma a assertiva, que o magistrado deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir sentença terminativa. Vejam o conteúdo do art . 317, do NCPC:

     

     

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

     

    Sentença terminativa = sem resolução do mérito [Art 485]

    Sentença definitiva = com resolução do mérito [art 487]

  • Imaginei que a fudamentação estivesse errada. Para mim o mais adequado seria o pricípio da instrumentalidade das formas.

  • CORRETO.

    Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • O princípio da primazia da decisão do mérito prioriza a efetiva análise do mérito em busca da sentença definitiva (que resolve o mérito) em detrimento da sentença terminativa (a que não resolve o mérito e não analisa a demanda): 

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Esse princípio influencia diversos outros dispositivos espalhados pelo código:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Gabarito: C

  • Pra recordar:

    Tipos de decisão judicial:

    Decisão terminativa: É o nome que se costuma dar às decisões judiciais em que o mérito não foi examinado pelo juiz.

    Decisão definitiva: ora é sinônimo de decisão de mérito e, portanto, um contraponto às sentenças terminativas, ora se referem a decisões que tem aptidão para coisa julgada material e que se contrapõem às decisões provisórias.

    Decisão subjetivamente complexa: é aquela que é produto de mais de um órgão jurisdicional.

    Decisão determinativa: há duas acepções, ora significando decisão sobre relação jurídica de trato continuado (relação permanente de guarda, de alimentos), ora significando decisão na qual há discricionariedade judicial (ex.: decisão que aplica cláusula geral). Na segunda acepção, o poder discricionário do juiz é maior.

    Decisão estrutural: é aquela que tem por propósito se imiscuir nas estruturas de determinadas instituições e alterá-las para a obtenção de determinados resultados. O juiz, nessas decisões, reestrutura determinada instituição, com o propósito de atingir resultados certos.

    Fonte: Ciclos R3

  • Fundamento: Art. 4º NCPC e Enunciado 278 do FPPC: O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos.

  • Dispõe o art. 317, do CPC/15, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Conforme se sabe, a sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem resolver o seu mérito.

    Afirmativa correta.

  • Certo, artigo 317 CPC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  •  

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável [RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROC.] a solução integral do mérito [PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO], incluída a atividade satisfativa [EFETIVIDADE].

  • OI MEU CHAPA

  • Certo, artigo 317 CPC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • marquei errado pq eu achava que isso era o princípio do contraditório e ampla defesa


ID
2057692
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue as questões abaixo.

Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Porém, estão excluídos desta regra:

I- as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II- o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV- as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932 do novo CPC;

V- o julgamento de embargos de declaração;

VI- o julgamento de agravo interno;

VII- as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII- os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

Marque a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D é a correta.

    "Art. 12/NCPC: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

  • Destaque-se que o dispositivo legal em comento já sofreu alteração, e possui agora a seguinte redação:

    "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".

    A redação antiga, dada pela questão, era:

    "Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica".

  • Alternativa D é a correta.

    Inicialmente ressalvamos que em Março de 2016 foi alterado o texto do artigo em questão.

    Forma anterior:  Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Forma atual:   Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    Tais ressalvas não alteram a resposta do quesito, pois dependem unicamente do § 2o, do Art. 12, CPC 2015.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Interessante notar que, conjugando os incisos IV e VI do § 2º do art. 12 do NCPC, os processos em que o relator proferir decisão monocrática "furarão a fila" nos tribunais, já que tanto a decisão monocrática como a do agravo interno (contra a decisão monocrática) estão excluídas da ordem de preferência.

     

    É vantagem para o autor (que tem interesse na celeridade), e desvantagem para o réu (que não tem o mesmo interesse), portanto, pedir o julgamento monocrático do recurso nos tribunais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 12, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    Resposta: Letra D.
  • Cópia fiel do art. 12, CPC. Creio que este, com seus detalhes partinentes em seus parágrafos, será objeto de provas em que exige-se conhecimento detalhado da lei.

  • A questão pede apenas o conhecemento da letra da lei, ipsis literis.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

     

  • Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

  • Lembrem-se, caros amigos, que houve uma alteração no caput do art. 12. 

    Nova redação: "Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."

    Mudança: Antes os juízes eram obrigados a seguir a ordem cronológica de conclusão. O verbo utilizado era "DEVERÃO". 

  • GABARITO "D"

    TA TUDO CERTO (ART. 12, NCPC)

  • Engraçado esse pessoal que comenta " apenas o conhecimento da letra da lei"  como se fosse uma coisa muito simples ter o conhecimento na hora da prova dos nove incisos da lei em questão.  


ID
2095504
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as normas fundamentais do processo civil dispostas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE LEI

     

    C - ERRADA

     

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • CPC/2015:

     

    a) Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    b) Art. 3º [...]
    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    c) Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (GABARITO)

     

    d) Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exija o interesse público ou social;
    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    e) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   

  • Gabarito: C

     

    No Estado de Direito, ninguém é obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (CF, art. 5º, II). E esse regime não se limita à esfera da atividade privada, pois a Administração Pública também se acha constitucionalmente sujeita a só agir nos limites da legalidade (CF, art. 37, caput). Não é novidade, portanto, que o NCPC atribua ao juiz o dever de “aplicar o ordenamento jurídico”, deixando expresso que a atuação do Poder Judiciário, no desempenho da função jurisdicional,tem de observar o princípio da legalidade (NCPC, art. 8º).

     


    Por outro lado, a lei nunca se exaure no texto que o legislador lhe deu. Como linguagem, a norma legal, antes de ser aplicada pelo juiz, terá de ser interpretada; e a interpretação, in casu, é ato complexo, pois terá de descobrir o sentido que seja compatível com o sistema normativo total em que a lei se insere; terá, ainda, de ter em conta o fim visado pelo legislador; e, por último, terá de analisar e encontrar o modo com que a norma abstrata incidirá sobre o quadro fático em que eclodiu o litígio. É nessa conjuntura que incide a regra do art. 5º da Lei de Introdução, reafirmada pelo art. 8º do NCPC, segundo a qual, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum.


    Para o art. 8º do NCPC, a aplicação do ordenamento jurídico, para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, deverá resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). E ocorrendo conflito entre os elementos importantes para a configuração dos fins sociais e das exigências do bem comum, deverão ser observados, para a respectiva superação, os critérios hermenêuticos da proporcionalidade e da razoabilidade.
     

     

    #segue o fluxooooooooooooo

  • A alternativa "D" está patentemente errada. 

     

    Não são "todos" os julgamentos - com exceção dos que dizem respeito ao interesse público e social - que tramitam com publicidade plena. E as ações de casamento, divórcio, arbitragem, filiação etc., todas mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 189, NCPC? A alternativa apenas menciona o conteúdo do inciso I e ignora totalmente os demais incisos do art. 189... E é considerada certa!

     

     

  • Klaus Negri - concordo com você. Porém, a malandragem do concurseiro manda que sejam observados na resolução das questões: o nível da prova;  a exclusão das demais alternativas e por fim a literalidade da lei, não necessariamente nesta ordem...concurseiro tem que, sobretudo, ser ninja..:)

  • Art. 8o do NCPC. Não fala em fins econômicos. Por isso a alternativa C está incorreta
  • Não me atentei que seria a incorreta!!!!

     

  • Klaus Negri, também cai na "pegadinha" da questão... Mas analisando melhor a alternativa D, observei que a mesma não está totalmente errada, mas apenas incompleta de acordo com o art. 189 do CPC. E nas questões temos que assinalar a alternativa mais completa e correta de todos, ou seja, a letra C...

  • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 6º, do CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §3º, do CPC/15: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (grifo nosso), não havendo menção ao atendimento dos fins econômicos. A afirmativa foi considerada incorreta por não corresponder à redação exata do dispositivo legal transcrito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A regra da publicidade dos processos está contida no art. 11, do CPC/15, nos seguintes termos: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público". Esta regra é repetida pelo art. 189 da mesma lei processual, que traz, também, as suas exceções, senão vejamos: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Conforme se nota, a exigência do segredo por interesse público ou social constitui, sim, uma das exceções à aplicação do princípio da publicidade. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (grifo nosso)". Quando o CPC/15 foi publicado, esta regra trazia um dever aos juízes, dispondo que os juízes 'deveriam obedecer' à ordem cronológica, porém, a palavra "preferencialmente" foi inserida em seu texto, logo após, pela Lei nº 13.256/16. Afirmativa correta.
  • Questão cruel, muito cruel. O detalhe tá na expressão "fins econômicos".

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Em relação à alternativa "d", creio que o fundamento seja o art. 11 do CPC (que trata da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário) e não aquele que trata da publicidade dos atos processuais (art. 189), até porque, tramitando em segredo de justiça, os atos do processo não serão públicos, porém, os julgamentos serão, tanto que o P. único do art. 11 faz a ressalva "Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público":

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

     

    Posso estar equivocada, é claro, mas foi assim que interpretei a questão... 

  • D  Art.8  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
    atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
    resguardando e promovendo a dignidade da
    pessoa humana e observando a proporcionalidade,
    a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CPC: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Fins econômicos,não!!

    Olha a malandragem da banca!

     

     

    AVANTEEEEEE!!!!!!!!!!!!

  • Pergunta sacana.

  • O Art. 8º do NCPC não menciona os fins econômicos, apenas sociais. 

  • Reposta C)

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    A) Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    B) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    D) Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
    I – em que o exija o interesse público ou social;

     

    E) Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Afirmativa incorreta: C

    O artigo 8º, do CPC/15, dispõe que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

    A alternativa está incorreta, pois não há menção ao atendimento dos fins econômicos no supracitado artigo.

  • A forma como foi redigida a alternativa "E" induz ao erro. 

    "De atendimento preferencial" ficou parencendo que é aceito um tratamento por preferência , e não a que seja preferencialmente utilizado a ordem cronológica de conclusão, como reza o artigo 12, do CPC.

  • Marujos,

     

    O examinador não tem mãe!

     

    Grande abraço!

     

  • QUE COISA MAIS ABSURDA! 

    MARQUEI A LETRA "E'' 

  • "Econômicos" ¬¬

  • a) Em razão da colaboração, todos os sujeitos que atuam no processo, inclusive o juiz, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Principio da cooperação, conforme o NCP: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. CORRETA.

     b)A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

    NCPC, art. 3o (...).§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. CORRETA.

     c)Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

    NCPC,art. 8o: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Logo, ao exercer a atividade jurisdicional o juiz nao deverá promover apenas a dignidade da pessoa humana, mas, também, a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicodade e eficiência. Dica: DPPLER. ERRADA

     d) Pelo princípio da publicidade, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.

    CNPC, art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. CORRETA.

     e)O julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais é de atendimento preferencial. 

    NCPC, art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. CORRETA.

  • Isabelly, a letra C não está errada por estar incompleta mas, sim, por causa da palavra "econômicos". Só tem que atender os fins sociais, de acordo com o artigo 8º. Se a alternativa não tivesse esta palavra,  poderia ser considerada correta, embora esteja incompleta... 

  • FINS ECONÔMICOS NÃOOOOO!

    GABARITO "C" (ART. 8º, NCPC)

  • Letra de Lei

    Afirmativa incorreta: C

    O artigo 8º, do CPC/15, dispõe que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

    A alternativa está incorreta, pois no artigo da maneira que está expressa ele cita PARA FINS ECONÔMICOS, não existindo isso expresso no NCPC.

    Também e bom frisar que além do erro contido, a alternativa está incompleta, porém e bom ter em mente que, nem sempre por uma alternativa está incompleta ela está errada,como e o caso, o que a invalida e o fato do "Para fins econômicos" e não por está incompleta, porém isso não e regra vai muito da questão, cabendo a cada um fazer uma análise da questão e ver qual melhor alternativa se enquadra.

  • a)Em razão da colaboração, todos os sujeitos que atuam no processo, inclusive o juiz, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

    CORRETA, Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     b) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

    CORRETA, Art. 3o. "(...)§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."

     c) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

    ERRADA, Art. 8o "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

     d) Pelo princípio da publicidade, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.

    CORRETA. Art. 11.  "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público." . " Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;(...)."

     e) O julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais é de atendimento preferencial.

    CORRETA, Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

  • Comentário em vídeo com dicas:

    https://youtu.be/ZgnqhdfWPnQ

  • faz ate vergonha uma questão desta para procurado

  • C - INCORRETA. Fins econômicos não.

     

    É aquela questão que mata vários candidatos. Você lê, relê e não encontra o erro. Se atentar a uma palavrinha dessa, é um absurdo!

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    QUESTÃO COVARDE, NÃO MEDE CONHECIMENTO DE NINGUÉM !!!

  • Questão ridícula.

  • Não acredito que tiveram coragem de fazer uma questão dessas!

  • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais APENAS e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana [...]

    -> JUIZ NÃO VAI ATENDER AOS FINS ECONÔMICOS. Argh!

  • questão canalha mas que leva meio mundo pro ralo.

     

    força que a posse está cada vez mais proxima

  • BOTE CANALHA E COVARDE NISSO !!!

  • pqp!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sempre que erro uma questão e penso "Vai se fuuuu...", vejo os comentários dos que também erraram e ficaram estão tão indignados quanto eu... Bate até um "alívio". Estamos no mesmo barco, galera! Força na peruca (e paciência com o examinador).

  • que bruxaria é essa mano ??

    kkkkkkkkkkkk

  • É jogo dos 7 erros, meus amigos!

    QUESTÃO:

    Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e ECONÔMICOS e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

    *NOTE QUE O ITEM ESTÁ INCOMPLETO, PORÉM O ERRO ESTÁ JUSTAMENTE EM INSERIR A PALAVRA ECONÔMICOS.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    Art. 8  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Gabarito: C

    Comentário feito com finalidade de revisão posterior.

    Instagram: @projeto_empossada

  • K.O ACHO QUE VC NÃO PERCEBEU, MAS A ALTERNATIVA E ESTÁ CORRETA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE A INCORRETA

  • C - errada

    D. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Era pra decorar o artigo 8° do CPC. Pronto!

    Se o juiz atender os fins econômicos ele venderá sentenças.

    E isso não acontece no Brasil! ;-p

  • e) O julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais é de atendimento preferencial.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Isso aqui, para mim, são coisas distintas. Mas, a alternativa C está mais evidentemente errada.

  • As bancas sempre colocam a MORALIDADE ou FIM ECONÔMICO nesse artigo 8° do CPC, torando-o INCORRETO.

    Gabarito - C

  • Este artigo cai demais!!! Atenção, pois a redação dele é bastante extensa!

     

    Art. 8ª, CPC: (1) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais (não fala em econômicos) e às exigências do bem comum, (2) resguardando e promovendo (atenção para os verbos!) a dignidade da pessoa humana e (3) observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

  • C) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

    Art. 8°, CPC, Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana..

    Não há previsão para fins econômico

  • Gabarito C

    Assinalar a assertiva INCORRETA.

    Não se fala em fins econômicos.

    Conforme o art. 8º, da Lei nº 13.105/15 , ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Gabarito letra "C".

    Art. 8, caput, CPC. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

  • Meu Deus! Que casca de banana!! pra quê fazer isso??


ID
2095516
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o princípio constitucional do contraditório, na estruturação conferida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada: art.10, CPC/15: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    B) Errada: art. 9, CPC/15: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    C) Errada: art. 311, CPC/15A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    D) Correta: art. 7, CPC/15: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    E) Errada: art. 933, CPC/15:  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

  • assertiva e) Nos tribunais, quando já julgada a causa pelo juiz de primeiro grau, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerado no julgamento do recurso, poderá intimar as partes para que se manifestem no prazo de dez dias.

    art. 933, CPC/15:  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.


    O relator deverá intimar as partes para se manifestarem e não poderá intimar as partes.

  • Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

  • Rapaz rsrs

    Vamos dar uma aprofundada nesta questão, pois poucos perceberam, mas ela teve um IN-DEPTH (pronuncia índépffff) maior do q muitos perceberam rsrsr

    Mais especificamente no que diz respeito ao item C, que afirmou que:

     

     c) O juiz não pode conceder tutela da evidência, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Analisemos o art. 311, pertinente ao caso rsrs:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    O que o parágrafo único quer dizer, de acordo com Fredie Didier, é que as hipóteses do II e III dispensam manifestação prévia das partes, podendo ser decididos de imediato, antes mesmo da resposta do réu. As hipóteses I e IV, naturalmente, não fazem sentido antes de manifestação do réu, isso fica explícito no IV ao mencionar "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Se o réu não foi capaz de opor prova capaz de gerar dúvida razoável, naturalmente é porque ele já se manifestou nos autos, mas o que foi apresentado não gerou dúvida razoável para afastar a tutela de evidência, devendo esta ser concedida. O mesmo ocorre no inciso I, visto que se o direito de DEFESA foi utilizado de forma abusiva ou manifestamente protelatória, naturalmente também houve manifestação.

    Este artigo, mormente o parágrafo único, com certeza serão cobrados exaustivamente em concursos.

    Pobre examinador rsrs

  • "Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Esse dever de prévia intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a prévia oitiva das partes: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016" (Info 584 - STJ).

  • Atenção aos seguintes enunciados da ENFAM: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.

    Trouxe apenas para conhecimento. Sei que em uma prova objetiva devemos nos agarrar ao texto de lei. 

  • Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • O artigo 10 do NCPC evita o proferimento das chamadas "decisões-surpresas" ao vedar que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ou seja, de exercerem o contraditório. Todavia, o artigo 9º do NCPC (cujo teor já foi transcrito aqui nos comentários) traz três incisos que excepcionam a norma daquele artigo.

    Ocorre que ainda existem outras exceções à referida norma, as quais se encontram no artigo 332, incisos I a IV e § 1º, do NCPC - Da improcedência liminar do pedido. Ali estão elencadas as hipóstes em que o juiz, independentemente da citação do réu, julgará improcedente o pedido.

  • Alternativa A) Em concretização ao princípio d contraditório, dispõe o art. 9º, caput, do CPC/15, que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". As exceções a esta regra estão contidas no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. São elas: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ['II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa']; III - à decisão prevista no art. 701 [ação monitória]. Especificamente a respeito das questões de ordem pública, sobre as quais o juiz está autorizado a decidir de ofício, dispõe o art. 10, também da lei processual, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) Vide comentário sobre a alternativa A. As alternativas trazem hipóteses que constituem exceções à regra de que o juiz não poderá proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, CPC/15). Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 7º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 933, caput, do CPC/15, que "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias". Conforme se nota, além da questão poder ser apreciada de ofício, o prazo para a manifestação da parte é de 5 (cinco) dias e não de dez. Afirmativa incorreta.
  • A regra é que o juiz não pode decidir sem que tenha dado o direito da parte se manifestar e assim influenciar na sua decisão, em respeito ao princípio do Contraditório. O art. 10 do Novo Código de Processo Civil vem confirmar essa ideia, acrescenta ainda que pode ser matéria que ele possa conhecer de ofício, porém deve conceder o direito de manifestação a parte. Vale dizer ainda, que existe a chamada Teoria do Contraditório Inútil ou Infrutífero: essa teoria diz que se a decisão a ser proferida não causar prejuízo ou dano, logo não precisa dá a oportunidade de manifestação à parte.

  • Art. 9 do CPC/15: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701 (monitória);

  • GABARITO "D"

    ART. 7º NCPC

  • É válido ainda anotar, referente a alternativa "a", que Didier afirma tratar-se o artigo 10 do NCPC de um dever de consulta e não de direito ao contraditório.

  • Gab. D.

    B e C.

    São hipóteses de exceções do princípio do contraditório.

    Chamado de mitigação do princípio do contraditório ou contraditório diferido.

  • Comentário de um colega do QC

    Campeões de prova na parte introdutória do CPC:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (trocam incluída por excluída)

    _________________________________________________________________________

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (trocam ainda que por exceto)

    _________________________________________________________________________

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (trocam preferencialmente por obrigatoriamente).

    Cai muito mesmo !!!

  • Considerando o princípio constitucional do contraditório, na estruturação conferida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), é correto afirmar que: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


ID
2180038
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a publicidade no processo civil brasileiro é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Que cargo é esse? As questões estão meio óbvias até aqui...

  • Sírio Oliveira, acredito que seja concurso de remoção para os servidores do TJ-MT.

     

    Publicidade no Novo CPC:

    Regra geral e de forma imediata: Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Exceção: Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Óbvias? Achei as questões bem infernais
  • O princípio da publicidade, aplicável no âmbito do Processo Civil, deriva do direito fundamental à publicidade, assegurado na Constituição Federal. Dispõe o art. 5º, LX, da CF/88, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Referido princípio foi normatizado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 11, nos seguintes termos: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O direito à publicidade dos atos processuais tem origem constitucional, sendo considerado um direito fundamental (art. 5º, LX, CF/88). Como todo direito fundamental, tem aplicação geral e imediata. Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses em que o processo corre em segredo de justiça é uma exceção ao direito à publicidade dos atos e não a regra (art. 11, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sua consagração denota um regime processual democrático e não antidemocrátivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa A está correta. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa A.


  • A publicidade é geral = em regra, todos têm acesso aos processos, audiências, etc.

    A publicidade é imediata = não se  faz necessário, em regra, realizar qualquer procedimento para ter acesso à audiências, julgamentos, etc

  • O princípio da publicidade, aplicável no âmbito do Processo Civil, deriva do direito fundamental à publicidade, assegurado na Constituição Federal. Dispõe o art. 5º, LX, da CF/88, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Referido princípio foi normatizado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 11, nos seguintes termos: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O direito à publicidade dos atos processuais tem origem constitucional, sendo considerado um direito fundamental (art. 5º, LX, CF/88). Como todo direito fundamental, tem aplicação geral e imediata. Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses em que o processo corre em segredo de justiça é uma exceção ao direito à publicidade dos atos e não a regra (art. 11, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sua consagração denota um regime processual democrático e não antidemocrátivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa A está correta. Afirmativa incorreta.

  • as questoes estão óbvias e tem muita gente errando cara!

  • Muito pelo contrário. As estatísticas demonstram que o percentual de acertos foi bem alto! Típica questão que não faz diferença na prova.

  • como regra. 

  • Regra? Publicidade seria mais considerada como princípio, não?

  • O princípio da publicidade, aplicável no âmbito do Processo Civil, deriva do direito fundamental à publicidade, assegurado na Constituição Federal. Dispõe o art. 5º, LX, da CF/88, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Referido princípio foi normatizado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 11, nos seguintes termos: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público".

     O direito à publicidade dos atos processuais tem origem constitucional, sendo considerado um direito fundamental (art. 5º, LX, CF/88). Como todo direito fundamental, tem aplicação geral e imediata.

  • A questão confundi sim, na minha opinião. É uma regra, mas tem exceções. achei a questão mal formulada.

  • Sobre a publicidade no processo civil brasileiro é correto afirmar que: está prevista, como regra, de forma geral e imediata.


ID
2180338
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito ao contraditório, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa e); Alguém poderia me ajudar??

  • As alternativas A e D são incorretas, pois o princípio do contraditório tem conteúdo mais amplo.

    A alternativa B é incorreta, pois há hipóteses em que o contraditório é diferido (postergado).

    A alternativa C é incorreta. Dá-se o contraditório eventual quando “a análise de determinada questão é remetida para o plano existencial de outro processo, dando-se ensejo ao contraditório apenas se a parte que figura no polo passivo da demanda tiver interesse em agir dessa maneira, tal como acontece com os embargos à execução de título executivo extrajudicial” (fonte: https://jus.com.br/artigos/24319/as-formas-do-contraditorio-no-processo-civil).

    Portanto, o gabarito é letra E.

  • GABARITO = E

     

    A e D estão incorretas pois o contraditório possui um conteúdo mais amplo.

    NCPC Art. 7° É assegurado as partes paridade de tratamento em relação ao exercicio de:

               - direitos e faculdades processuais;

               - meios de defesa

               - ônus

              -  deveres

              -  aplicação de sanções

    COMPETINDO AO JUIZ ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO.

     

    B) O Contraditório poderá ser exercido previamente, porém em casos exepcionais poderá ser postergado, é o que a doutrina denominda de contraditório diferido. É o que acontece, por exemplo, quando da concessão de uma medida liminar inaudita altera parte ( sem ouvir a outra parte), situação esta, em que o juiz primeiro decide, para somente depois ouvir a parte contrária, o que não configura ofensa, mas apenas uma limitação temporária ao exercicio do pricípio do contraditório.

     

    Deus é fiel para cumprir todas as promessas que têm para tua vida !

    AVANTE!

                  

  • Alternativas A e D) O novo Código de Processo Civil - CPC/15 - valorizou muito o princípio do contraditório, dispondo que ele deve ser observado em todas as etapas do processo, senão vejamos: "Art. 7º, CPC/15. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O contraditório não se esgota na bilateralidade da instância, apresenta conteúdo muito mais amplo. Afirmativas incorretas.

    Alternativa B e C) Como regra, o contraditório é realizado de forma prévia, competindo ao juiz conferir às partes oportunidade de se manifestar antes de proferir qualquer decisão no processo. Porém, a lei processual admite que, excepcionalmente, em alguns casos, o juiz decida e, apenas posteriormente, abra o contraditório: "Art. 9º, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". Afirmativas incorretas.

    Alternativa E) De fato, nenhuma das alternativas está correta.

    Gabarito: E.


  • Princípio do contraditório;

    > 2 elementos:

    - informação e possibilidade de reação (sentido formal)

    - poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo).

  • Lucas Martins, como assim o erro da alternativa "e". Ela simplesmente fala "Nenhuma das anteriores" e ela está certa! 

  • o problema foi o "simplesmente"...

  • achei que nunca ia marcar uma opção de 'nenhuma das anteriores'. Hehe

  • Contraditório no N.C.P.C:

    Regra contraditório prévio

    Exceção: Postergado/ Diferido

    Garante a possibilidade de Informação/ e de reação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • o que diabo é isso de bilaterialidade

  • Nenhuma das alternativas está correta? Então a letra E está incorreta também. Nenhuma das outras alternativas...

  • Gab. E. Sem criatividade essa questão colocar "nenhuma das alternativas".

    Contraditório passa duas ideias:

    Participar do processo;

    Influenciar o juiz na decisão.

  • Gabriela tive a mesma duvida e fuo pesquisar, veja: “Entender o contraditório como simples bilateralidade da instância implica que apenas as partes são os seus destinatários e que o conteúdo de dito princípio se esgota no binômio conhecimento-reação, é dizer, o direito de uma parte de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e de se manifestar a respeito. Assim mesmo, essa visão exclui o juiz como mais um destinatário do contraditório, o qual tem enorme influência não apenas na forma de conduzir o debate judicial, mas também na própria motivação das decisões judiciais. Esse entendimento responde à figura de contraditório em sentido fraco.
  • Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se empregar a expressão bilateralidade de audiência, representativa da paridade de armas, isto em uma visão clássica de contraditório (contraditório estático), relacionado à ideia de dizer e desdizer, possibilidade de ação e reação.

    Em uma visão mais moderna de processo, o atual contraditório (contraditório efetivo/dinâmico) ultrapassa essa ideia de bilateralidade de audiência, exigindo-se, também, que essa bilateralidade, ou seja, esse direito de falar e ser ouvido, tenha o potencial de influenciar na formação da convicção do julgador, como forma de se estabelecer um contraditório efetivo.


ID
2188990
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D. DEVERÃO NÃO!, PODERÃO SEGUIR À ORDEM CRONOLÓGICA...

  • GABARITO: LETRA D

     

    a) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciários serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade;

     

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

      b) Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público;

     

    Art.11, Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

     

      c) A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores;

     

    Art.12, § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

      d) Os juízes e os tribunais deverão seguir à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

     

  • Alternativa incorreta: Leta D.

     

    Nos termos do caput do dispositivo legal, a saber, art. 12, NCPC, uma vez sendo os autos conclusos para a prolação de sentença ou acórdão, o órgão jurisdicional atenderá preferencialmente à ordem de conclusão para a prolação das referidas decisões. Logo, não há uma obrigatoriedade, mas sim uma recomendação para que o julgador siga uma ordem cronológica de julgamanto. Não olvidar que o termo preferencialmente foi acrescido ao supracitao artigo pela Lei 13.256/16.

    Fonte: NOVO CPC COMENTADO • Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, pg. 31

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • Não há necessidade de se observar a ordem cronológica em todos os pronunciamentos judiciais. O art. 12 faz expressa referência à sentença e a acórdãos. O dispositivo não se aplica, portanto, aos despachos e decisões interlocutórias, bem como às decisões proferidas monocraticamente nos Tribunais, já que nestas não há acórdão. A ordem, nos Tribunais, deve ser observada quando houver julgamento colegiado de recursos, ou de ações de competência originária, por acórdão. Diante dos termos peremptórios da lei, não haverá necessidade de observar-se a ordem cronológica ainda que sejam proferidas decisões interlocutórias de mérito.

  • SEMPRE fico em dúvida quando a alternativa trata como correta uma proposiçao que tenha exceçao. É o caso da A, tanto que a exceçao esta na letra B.

  • Alternativa A) A alternativa refere-se ao princípio da publicidade dos julgamentos, previstas, nos exatos termos trazidos pela afirmativa, no art. 11, do CPC/15. Este princípio deriva apresenta seu fundamento de validade na garantia constitucional à publicidade prevista no art. 5º, LX, da CF/88: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O segredo de justiça constitui uma exceção ao princípio da publicidade, tratado na alternativa A. Quando o segredo se faz necessário, a lei processual admite, de fato, que o conhecimento dos autos seja limitado às partes, aos seus advogados ou defensores públicos e ao órgão do Ministério Público (art. 11, parágrafo único, CPC/15). Esta exceção está prevista, também, no próprio texto constitucional, dispondo o art. 93, IX, da CF/88, que poderá "a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservaçãoa do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 12, §1º, do CPC/15. O objetivo desta regra é trazer maior efetividade ao princípio da publicidade a que se refere a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Importa notar que este é um direcionamento trazido pela lei aos juízes, e não um dever puro e simples. Questões urgentes ou submetidas a ritos especiais, por exemplo, não seguirão a ordem cronológica de conclusão, mas terão preferência no julgamento. A redação atual deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.256/16. Em sua redação original, previa que "os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", tendo sido o comando de "dever" considerado inadequado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • A  lei 13.256 de 2016 alterou o Art. 12 do NCPC 2015. Não mais "deverão", e sim, atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • NCPC - Art. 12: Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

  •  a)Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciários serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; CORRETA, conforme NCPC, art. 11 segundo o qual:  "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

     b)Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público; CORRETA, conforme NCPC, art. 11, parágrafo único, segundo o qual: (...) Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

     c)A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores; CORRETA, conforme NCPC, art. 12, parágrafo 1o, segundo o qual: (...) "§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores".

     d)Os juízes e os tribunais deverão seguir à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. ERRADA, conforme NCPC, art. 12, caput, segundo o qual: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." Isso ocorre porque a regra contida no artigo 12 não é de observância obrigatória como diz a alternativa. 

  • Pra mim, a letra A confronta a letra B e,  se analisada isoladamente, pode ser considerada como incorreta. 

  • estaria correta se tivesse "atenderão" e não "deverão", mais  "preferencialmente", na letra D.

  • GABARITO "D"

    ART. 12, NCPC

     

  • Questão mal elaborada.

    a) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciários serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade;

     

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

      b) Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público;

    é letra de lei, tudo bem.

    Mas se tem exceçao, não são todos!

  • Letra D.

    A) CORRETA. Vide art. 11, caput, NCPC.

    B) CORRETA. Segundo o art 11, pú, NCPC.

    C) CORRETA. Vide art. 12, § 1º, NCPC.

    D) INCORRETA. Conforme o art. 12, NCPC:  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • isto é uma banca bosta da porra

     

  • Pessoal se tem lá na letra da lei "TODOS" e se a questão não falar em exceção marca a porra da questão,nesse caso a exceção tá na letra B,e vcs ainda ficam falando "a mais tem exceção..."

    Gab:D atenderão preferencialmente.

  • Art. 12. Os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para poferir sentença ou acórdão.

  • No meu código esta escito assim, "Os juizes e tribunais deverao obedecer a ordem cronológica de conclusao...", nesse caso da margem pra anular a questao.

  • RAC CORREA, isso já mudou ! Dá uma olhadinha na lei do planalto que está no google.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    .

    Logo mais seguem-se um monte de exceções, inclusive a:

    §2º, IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Copiando apenas para futura revisão

    "

    GABARITO: LETRA D

     

    a) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciários serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade;

     

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

      b) Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público;

     

    Art.11, Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

     

      c) A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores;

     

    Art.12, § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

      d) Os juízes e os tribunais deverão seguir à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)"

     

     

  • Se nos deparássemos com certa alternativa com o seguinte enunciado: "Todas as decisões judiciais em favor de uma parte só serão proferidas após a oitiva da parte adversa", será que assinalaríamos como correta, já que esta fictícia alternativa é apenas uma reescrita do caput do artigo 9º? Ora, o caput do artigo 9º também não apresenta exceções; estas só serão encontradas no parágrafo único do mesmo artigo, em semelhança ao que acontece com o artigo 11. Logo, só podemos concluir que esta questão ou está mal elaborada ou prefere os que têm capacidade de decorar aos que têm capacidade de raciocinar. 

     

  • O Nota do autor. a questão cobra do candidato o conhecimento da letra da lei. A maioria dos itens constituem importantes inovações trazidas pelo CPC/2015.

    Alternativa "A": correta. O art 927, CPC/2015, relaciona como paradigmas diversas decisões dos tribunais superiores, mas também expressa a necessidade de o juiz observar a orientação do p!enárlo ou do órgão especial do tribuna! ao qual estiver vinculado. Trata-se de dispositivo de caráter imperativo, que indica uma imposição aos juízes quanto à necessidade de observar os precedentes antes de adotar qualquer decisão. O§ 5° desse dispositívo, objetivando conferir publicidade aos julgados que poderão interferir em decisões futuras, prevê que "os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preforencialmente, na rede mundial de computadores": Hoje é o que já acontece com a veiculação dos Informativos de Jurisprudência do STJ e do SlF.

    Alternativa "B": correta. A assertiva reproduz a regra do art. 930, parágrafo único, CPC/2015.

     

     

     

     

  • Alternativa "C": correta, pois de acordo com o caput do art. 933, CPC/2015. O dispositivo prevê que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, que possa influir no julgamento do recurso, intimará as partes para se manifestarem em 5 {cinco) dias. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Se a constataçáo se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput, e após solicitará a inclusão do feito em pauta, para prosseguimento do julgamento. Alternativa "D": correta. É o que prevê o art. 942, caput, CPC/2015. A doutrina reconhece esse dispositivo como um substitutivo dos embargos infringentes. Alternativa "E": correta. Trata-se de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, tendo em vista que os referidos princípios estão consagrados no Código Civil e na Constituição Federal. Aliás, a hipótese de rescisão de sentença transitada em ju!gado por manifesta v·1o!ação à nonna jurídica ªpressupõe que a lesão seja direta e não decorrente de possíveis interpretações"{STJ, AgRg na AR4.333/CE, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009, p. 18.11.2009), sendo que tal violação deve ser aferida primo oculi, isto é, deve ser "literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causaª (STJ, AR 2.452/SP, rei. Min. Gllson Dipp, 3ª Seção, j. 8.9.2004, p. 11.10.2004)

  • Não considero a questão desatualizada, pois justamente o enunciado solicita a alternativa incorreta, ou seja, a Letra D.


ID
2249680
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil aborda, expressamente, sobre alguns princípios a serem aplicados ao processo como resultado do modelo constitucional de processo civil. Sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • NCPC (na verdade, o código amplia e determina que os sujeitos do processo e terceiros intervenientes devem atuar com observância ao princípio da boa-fé.)

     

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    (...)

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Gab. B

  • Pode cair na minha prova. :-)

  •  

    Boa fé objetiva - conduta aceitável, confiável e leal, segundo os padrões culturais do tempo e lugar.


    Supressio - se determinada relação jurídica deixa de ser observada, como decorrência do passar do tempo, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente ajustado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Em outras palavras a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé objetiva.


    Surrectio - nova fonte de direito subjetivo que se estabiliza para o futuro, como decorrência do exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico.

    A doutrina vem exigindo a conjugação de três requisitos para configuração da surrectio: certo lapso de tempo; conjunção objetiva de fatores que resultem na constituição do novo direito e ausência de previsões negativas que impeçam a constituição do direito.


    Tu quoque - inconsistência ou incoerência do comportamento da parte, que viola a boa-fé objetiva. O tu quoque é um tipo específico de proibição de comportamento contraditório na medida em que, em face da incoerência dos critérios valorativos, a confiança de uma das partes é violada, ou seja: a parte adota um comportamento distinto daquele por ela antes adotado em hipótese objetivamente assemelhada. Consiste na adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior.

    Merece destaque o fato de que a boa-fé objetiva é exigida não só das partes litigantes, mas de todo aquele que – de qualquer forma – participe do processo, inclusive o juiz e outros sujeitos que venham a atuar no processo.
     

  • Art. 5º, NCPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

  • Todos os artigos são do CPC/15:

     

    a) É permitida a arbitragem, na forma da lei. (CORRETA)

     

    Art. 3º§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    b) Expressamente o Código limita a exigência de atuar com boa-fé ao juiz, às partes, aos advogados e aos membros do Ministério Público. 

    (INCORRETA)

     

    Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (o dever de boa-fé cabe a toda e qualquer pessoa que participe do processo, logo, ao contrário do que foi dito na assertiva, o Código amplia o alcance da boa-fé não apenas aos sujeitos acima mencionados, como também às testemunhas, aos peritos, aos servidores etc.)

     

    c) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (CORRETA)

     

    Art.3º § 3º.  A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    d) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CORRETA)

     

    Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Alternativa A) A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade. Essa modalidade de solução de conflitos é admitida pela lei processual brasileira, estando prevista no art. 3º, §1º, do CPC/15, e regulamentada na Lei nº 9.307/96. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A boa-fé processual estende-se a todos que atuam no processo, não se limitando ao juiz, às partes, aos advogados e aos membros do Ministério Público, mas, também, ao oficial de justiça, aos terceiros interessados, ao perito, ao tradutor, ao intérprete e a todos aqueles que de qualquer forma virem a participar de qualquer ato processual. A respeito, dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada durante todas as fases do processo judicial e por todos os que nele atuam. É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §3º, do CPC/15: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 8º, do CPC/15: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gab B

    Princ. da boa-fé processual: comportamentos dos sujeitos deve ser ético

    boa-fé objetiva (não a subjetiva)

    Princ. da boa-fé constitui uma cláusula geral

  • GABARITO B

    A - É permitida a arbitragem, na forma da lei

    Art. 1º, § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei..

    _______________________________

    B - Expressamente o Código limita a exigência de atuar com boa-fé ao juiz, às partes, aos advogados e aos membros do Ministério Público.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    _______________________________

    C - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    _______________________________

    D - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Gabarito B

    Assinale a afirmativa INCORRETA, "B".

    A- CERTA

    Art. 3º, §1º, do CPC:

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    B-INCORRETA

    Não consta no Código limitação a exigência de atuar com boa-fé juiz, às partes, aos advogados e aos membros do Ministério Público.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    C-CERTA

    Art. 3º, § 3o, do CPC: a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    D-CERTA De acordo com o art. 8º, do CPC:

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,

    resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


ID
2249683
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir para responder à questão.

“O Novo Código de Processo Civil estabelece que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

De acordo com o exposto, NÃO estão excluídos desta regra:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; (LETRA C)

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; (LETRA D)

    V - o julgamento de embargos de declaração; (LETRA B)

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  •  

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração; 

  • Gab. A

  • Art. 12. §2 Estão excluídos da regra do caput:

    I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou ILP;

    II – julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III – julgamento de RR/IRDR;

    IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SRM) e 932 (RELATOR);

    V – julgamento de ED; VI – julgamento de Agravo Interno;

    VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;

    VIII – processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX – causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamenta.

     

  • "Não estão excluídos" é sacanagem para aqueles que já estão no final de uma prova cansativa, por exemplo, rs. 

  • Pegadinha daquelas!!

     

  • Enunciado --> NÃO ESTÃO excluídos desta regra:

    Art. 12 NCPC

  • Que questão lixo, tá louco...

  • A disposição segundo a qual "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" consta no art. 12, caput, do CPC/15. Em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal traz exceções a essa regra, exceções essa cujo conhecimento se exige do candidato. São elas: "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se encontra a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo] e 932V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • De acordo com o exposto, NÃO estão excluídos desta regra:

    Quando houver enunciado assim a dica é tentar trocar as palavras apenas por aplica-se ou não aplica-se.

    estar excluido da regra, quer dizer que esta regra não se aplica à determinados casos.

    Não estar excluído, portanto, significa que a regra aplica-se.

    Quando estiver cansado, corte do enunciado as palavras "NÃO estão excluídos" e substitua por "aplica-se", e aí mantenha a calma, haha.

     

     

  • Que carniça de questão!

  • CAI PELA REDAÇÃO!

  • Amo cair em pagadinha. Duvido eu errar numa prova agora. Vamos lá, pessoal! 

  • Apenas uma palavra para esse tipo de questão: DESNECESSÁRIA

  • N CPC - Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            

    (...)

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    (...)

    VI - o julgamento de agravo INTERNO;

    (...)

  • Acertei mas...

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração; (b)

    VI - o julgamento de agravo interno;(a)

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

     

     

  • Estão excluídos da lista cronológica:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    V - o julgamento de embargos de declaração; (b)

     

    VI - o julgamento de agravo interno;(a)

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A disposição segundo a qual "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" consta no art. 12, caput, do CPC/15. Em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal traz exceções a essa regra, exceções essa cujo conhecimento se exige do candidato. São elas: "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se encontra a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo] e 932V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O jeito é decorar, vez ou outra vejo questão do NCPC com base no §2º do art.12.

    A questão não é lixo como muitos dizem/acham!

    Não temos jurisprudência firmada com base no NCPC ou quase nada, à evidência de se tratar de uma legislação muito recente, então

    a grande maioria das questões seja para nível médio, superior e até mesmo cargos de alto escalão(juiz, promotor, etc) virão dispostas com base na letra fria da lei.

    A questão foi bem formulada, mas confesso que é um dispositivo um tanto complicado de se decorar.

     

  • Art. 12, § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de [IRDR] incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [juiz não resolve o mérito + cabe o relator]

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais [= ou + 60 anos + portador de doença grave + processos do ECA] e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; [Em ambos os casos haverá uma lista própria]

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. [discricionariedade do julgador, não enseja parcialidade, nem do juiz nem do serventuário!!] (será? haha)

  • Questão muito inteligente; conseguiu abordar um conteúdo batido de forma diferente.

     

    A questão fala em "não estão excluidos". Estar excluído é ser exceção. "Não estar excluido" é não ser exceção, ou seja, a regra. Em regra, o julgamento dos agravos de instrumentos deve atender à ordem cronológica preferencial do art. 927, do CPC.

  • Que pegadinha do capiroooto aí nessa letra A KKKKKKKKKKKKK

    Acertei, pois o que estaria excluído da regra da obediência da ordem cronológica de conclusão seria o AGRAVO INTERNO ( NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO)..Portanto, GABA A!

    Questão muito capciosa e inteligentíssima!

  • Pq tanta gente respondendo a mesma coisa? 

  • Fila da mãe

  • Não entendi?

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da (ORDEM CRONOLÓGICA) regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    LETRA C) II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    LETRA D) IV - as decisões proferidas com base nos e ; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    LETRA B) V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo (CNJ) Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    O julgamento de agravo de instrumento NÃO está excluído da regra da ordem cronológica, NÃO faz parte do Art. 12. Gabarito letra A.

  • Vi. Agravo INTERNO está excluído.

    Agravo de Instrumento está incluído.

  • GABARITO A

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    ______________________________________________

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Sentença sem julgamento de mérito está excluída dessa regra.


ID
2249686
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir para responder à questão.

“O Novo Código de Processo Civil estabelece que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

Analise as afirmativas a seguir.

I. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
II. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
III. Após a inclusão do processo na lista de que trata a afirmativa I, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Só letra de lei. Todas as respostas estão no artigo 12, NCPC.

    I. CORRETA. Nos termos do artigo 12, §1º, NCPC: A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    II. CORRETA. Nos termos do artigo 12, §3º, NCPC: Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    III. CORRETA. Nos termos do artigo 12, §4º, NCPC: Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    Bons estudos, pessoal! :-)

  • GABARITO "A"

     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • Gabarito: LETRA A

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.    

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 12, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 12, §3º, do CPC/15: "Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 12, §4º, do CPC/15: "Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.


ID
2261773
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando-se o Código de Processo Civil Brasileiro, acerca das normas fundamentais norteadoras do processo civil, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(  ) O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
(  ) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
(  ) O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
( ) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo, exclusivamente, nas hipóteses de tutela da evidência.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    (C) § 2º do art. 3º do NCPC: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    (C) Art. 4 do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    (C) Art. 10 do NCPC:  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    (E) Art. 9º do NCPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo, exclusivamente, nas hipóteses de tutela da evidência:

    Tem outras alternativas além da "tutela de evidência". Quais sejam:

    Art. 9º do NCPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    (E) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo, exclusivamente, nas hipóteses de tutela da evidência.

  • Sobre a última alternativa e às exceções ao princípio do contraditório prévio:

    Art. 9º do NCPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    (...) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

  • Resposta D
     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III

  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    (C) § 2º do art. 3º do NCPC: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    (C) Art. 4 do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    (C) Art. 10 do NCPC:  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    (E) Art. 9º do NCPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo, exclusivamente, nas hipóteses de tutela da evidência.

    O erro foi à palavra exclusivamente na questão, dando a ideia que somente na hipótese mencionada (Tutela da evidencia) poderá proferir decisão sem oitiva das partes. Existe a tutela da evidência também!

     

    Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida...

     ...não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência ...

    Gabarito D

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15. O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, do CPC/15. Trata-se do princípio da duração razoável do processo, também assegurado em âmbito constitucional: "Art. 5º, LXXVIII, CF/88. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15. Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". Conforme se nota, a exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", e não, genericamente, a qualquer hipótese em que a lei admite a concessão desse tipo de tutela. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Acredito que o colega Erik Lima tenha se equivocado em seu cometário ao dizer que a vedação alcança também a tutela de EVIDÊNCIA; creio que ele tenha se referido à tutela de URGÊNCIA. 

  • A última assertiva não elimina a terceira não?

     

    (C) Art. 10 do NCPC:  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (e se for umas das hipóteses do art. 9º?)

    Art. 9º do NCPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

  • Vejamos os seus principios:

    Art. 3. do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos.

    Art. 4. do CPC: Razoável Duração do ProcessoPrimazia das Decisões de mérito e Efetividade.

    Art. 9. do CPC: Contraditório Comparticipativo

    Art. 10. do CPC: Vedação às decisões por emboscada (surpresas)

    Foco força e fé!

     

  • SEMPRE CAI!  #RELEMBRANDO. 

     

     Art. 9º do NCPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Comentário do professor:

    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15. O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, do CPC/15. Trata-se do princípio da duração razoável do processo, também assegurado em âmbito constitucional: "Art. 5º, LXXVIII, CF/88. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15. Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". Conforme se nota, a exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", e não, genericamente, a qualquer hipótese em que a lei admite a concessão desse tipo de tutela. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL


    I - CERTO. CPC, 1º, § 2o. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.


    II - CERTO. CPC, 4o. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


    III - CERTO. CPC, 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    IV - ERRADO. CPC, 9o. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 [ AÇÃO MONITÓRIA ]. Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.


     

  • NÃO SÃO TODAS AS HIPÓTESES DE TUTELA DE EVIDÊNCIA!

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    [...]

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    [...]

    Temos 4 incisos no art. 311, portanto;

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Gab D

    Princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição: Estado deve procurar formas consensuais de solucionar os conflitos

    Art.3º

    §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Públicos, inclusive no curso do processo judicial.

  • As ações que o contraditório é cerceado, justifica-se no fato de haver urgência na decisão ou provas suficientes que demarcam a evidência dos fatos, ademais utiliza-se de entendimento exaustivo jurisprudencial, constituído inclusive por súmulas vinculantes.

  • GABARITO: D

    (C) - Art. 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    (C) - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    (C) - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (E) - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

     Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     


ID
2279566
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a

Alternativas
Comentários
  • (Comentário editado em 26/07).

    Não sei o que aconteceu, mas eu comentei errado aqui (não sei se copiei errado do livro quando fui transcrever... Enfim, estou editando para corrigir o erro quanto ao conceito do princíoio do impulso oficial. Obrigada Garcez pelo aviso sobre o erro).

     

    Gab. A.

     

    Princípio da demanda: Cabe à parte apresentar o processo à autoridade judicial. É uma correlação com o princípio da inércia jurisdicional, qual seja: o juiz é imparcial e inerte, só se pronunciando sobre o processo quando a parte, ou as partes, se dirigem a ele. 

     

    Princípio do impulso oficial: O processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Formada a relação processual, é dever do juiz movimentar o processo, fazendo-o percorrer todas as fases necessárias até se chegar à almejada decisão. (Fonte: Coleção descomplicando - Processual Civil - Sabrina Dourado). 

     

    NCPC, Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Prezada Bia R., tenho a impressão de que vc se confundiu quanto ao princípio do impulso oficial: este é aquele segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

     

    A definição que vc deu, smj, se refere ao princípio da inércia da jurisdição.

     

    Bons estudos!

  • pq não pode ser a letra c ???

     

  • Laiana, o impulso oficial até tem relação com a duração razoável do processo, já que evita que as partes fiquem protelando. Por outro lado, o princípio da demanda não guarda correlação!

  • O Artigo 2º do novo Código de Processo Civil prevê que o processo comece por iniciativa da parte e se desenvolva por impulso do juiz, salvo as exceções previstas em lei. Nesse dispositivo legal estão concatenados os princípios da ação, o dispositivo e o do impulso oficial, todos eles objeto deste artigo. O princípio da ação, também conhecido como Princípio da Demanda, está associado à necessidade de preservação da impartialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Em linhas gerais, ele veda a instauração dos processos judiciais sem que o legitimado ordinário ou extraordinário o faça mediante o ajuizamento da ação adequada. É assim porque o exercício indiscriminado da jurisdição de ofício implicaria o deslocamento do órgão judicial para a posição de parte na relação processual, fatalmente vincularia a atuação do respectivo magistrado ao sucesso da sua iniciativa e comprometeria, em igual escala, os predicados da segurança e da justiça que precisam frisar o processo legal para que ele seja considerado devido (CF, art. 5º, inc. LV). Portanto, aquele que pretender invocar a tutela jurisdicional do Estado deverá se valer da garantia fundamental localizada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal e exercer a ação processual pertinente, quer para fins repressivos da violação a direito ou preventivos da ofensa a ele, mesmo porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Embora a inércia da jurisdição seja a regra, o próprio artigo 2º admite que o processo civil tenha início mediante determinação judicial, tal qual ocorre nos procedimentos especiais de arrecadação da herança jacente (art. 753 e seguintes) e de arrecadação dos bens dos ausentes (art. 759 e seguintes), cuja instauração deve ser ordenada pelo juiz, independentemente de requerimento. Porém, é necessário frisar que a formação do processo por iniciativa judicial é excepcional e, nessa qualidade, sempre fica na dependência de autorização legal.

    Por sua vez, o Princípio do Impulso Oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.

  • Letra (a)

     

    Principio da Demanda e Impulso oficial: O novo CPC mantém os princípio da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, a qual, de seu turno, tem imbricações com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. 

     

    Vai de longe o tempo em que se reconheceu que as condições de provocador da atividade jurisdicional e de julgador não poderiam ser condensadas na mesma pessoa, pela potencial perda da imparcialidade. A mera probabilidade de que isso ocorresse já é motivo para que o impedimento ocorra, pois é inegável que o conhecimento prévio do fato implicaria em algum grau, ainda que subconsciente, de pré-julgamento, simpatia, ou antipatia para com a pretensão de uma das partes. Assim nasceu a regra segundo a qual a iniciativa da demanda deve caber à parte mediante propositura da ação, ainda que esta, a parte, seja um órgão do próprio Estado.

     

    No mesmo dispositivo, porém, consta a ressalva de que, paralelamente, incide o princípio do impulso oficial. Segundo este, após iniciado o processo pelo exercício do direito de ação, de par com os direitos subjetivos em voga, titularizados pelas partes, há, também, o interesse publico em ver a demanda resolvida, compelindo o julgador a fazer o processo andar rumo ao seu deslinde natural, seja que espécie de tutela for. Representa um contraponto ao princípio da demanda e decorre da presença de uma verdadeira angularização da relação processual na qual se insere o Estado como titular, também, de direitos e obrigações ainda que de índole puramente “processual”.

     

    A redação do artigo 2º do novo CPC não difere muito da redação do artigo 262 do CPC de 1973. No primeiro consta que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” ao passo que no segundo o texto diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.”

     

    Qual o motivo da diferente redação? Primeiro, o novo CPC não regula somente o processo civil, mas, como o diz o artigo 15 do novo Código, também de forma supletiva os processos eleitoral, trabalhista e administrativo. Em segundo lugar, o número de exceções à atividade oficiosa do novo código é maior, de forma que se justifica a menção expressa da presença de exceções.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41162/conhecendo-o-novo-codigo-de-processo-civil

  • O princípio da demanda de fato tem relação com a imparcialidade do juiz, porém, quanto ao princípio do impulso oficial, eles deram uma forçada né. Alterntiva A e C responderiam a cada um dos princípios na minha opinião.

  • Laiana, o impulso oficial serve para que o Estado se mova, dando apenas o primeiro "empurrao" para a máquina pública funcionar. 

  • Alternativa: A

    Princípio do impulso oficial: O processo começa por iniciativa da parte, e se prossegue por impulso oficial (art. 2º do CPC).

    Lembrando que existem exceções, como no caso de arrecadação de bens do ausente (art. 744 do CPC), quando o juiz poderá iniciar o procedimento de ofício.

  • Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dessa norma, denominada de ´princípio dispositivo (ou princípio da demanda), explica a doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).

    Resposta: Letra A.

  • demanda ---> imparcialidade

     

    impulso oficial ---> duração razoável

     

    Gabarito correto ---> anulação, por haver duas respostas possíveis (A e C)

  • O princípio do impulso oficial não tem NENHUMA relação com imparcialidade do juiz. Essa questão é nula.

  • Art. 2o, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

    O artigo refere-se ao princípio dispositivo, que confere às partes a instauração da lide à parte e ao princípio inquisitivo, que estabelece que o juiz deve dar continuidade à marcha processual. Dito isso, é de fácil percepção a correlação imediata do princípio da demanda (dispositivo) com a imparcialidade do juiz, pois a este, é vedade instaurar processo de ofíco, podendo, somente, desenvolvê-lo mediante impulso oficial.

  • O princípio do impulso oficial é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código.

  • não pode estar relacionado com a paridade e o contraditório?

  • Não existe associação entre impulso oficial e imparcialidade. Penso o oposto. Na verdade, o prinípio do impulso oficial - considerado, em síntese, na acepção do juiz que movimenta o processo -  está mais relacionado com a noção de parcialidade. A ideia de movimento pelo juiz por si só, é  uma noção que se afasta da essencia da concepção imparcialidade. Imparcialidade e parcialidade são ideiais diametralmente opostas, assim como inercia e movimento. A inercia tem intima ligação com a  imparcialidade, ao passo que o movimento se amoldaria melhor a noção de parcialidade. 

     

    Em um olhar muito amplo, poderia se identificar uma relação entre inercia e  paridade de armas, e outra entre impulso oficial e o contraditório.  Aquela primeira relação poderia ser percebida ao considerar a inercia como uma garantia a conretização da paridade de armas. Somento um sujeito processual na qualidade de parte poderia iniciar uma relação processual contra um outro sujeito processual que tabém é parte. Assim, se essa relação processual pudesse ser iniciada pelo sujeito processual juiz, teria-se uma relação iniciada em disparidade de sujeitos, poderia ser uma violação ao princípio da paridade de armas. Na segunda relação, poderia se entender  o impulso oficial como necessário a concretização do contraditório. E mediante o ato do juiz que se viabiliza a relação processual em contraditório. Por exemplo, o movimento do juiz é necessário para se perfazer a citação do réu.

    Portanto, até que se teria uma forma de justificar o gabarito D, mas o proposto A é injustificável.

  • Na minha humilde opinião:

    1) Demanda >>>> imparcialidade

    2) Impulso oficial >>>> celeridade, duração razoável do processo etc.

     

     

  • "Nóis acerta porque nóis decora"

    Questãozinha absurda! Não dá pra engolir de jeito maneira...

  • Artigo 2º
     Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
     Uma das exceções ao impulso oficial é a convenção das partes.
     Tradicionalmente, se dava como exemplo de exceção ao art. 2º a possibilidade de o juiz instaurar um inventário de ofício. Não é mais possível que o juiz comece de ofício o inventário.
    Além disso, a regra do impulso oficial não impede que a parte autora desista do processo.

    O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira
    relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz – a
    imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competência constitucional
    e foi investido de maneira regular na jurisdição
    .
    Já o segundo aspecto surge para
    garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial.
    Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o
    julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis
    processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do
    magistrado.
    Juiz Natural em sentido Formal:
    1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
    2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado
    nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).

    Juiz Natural em sentido Material:
    Imparcialidade do juiz. Contra o juiz se podem alegar as razões de suspeição e
    impedimento (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
    Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste
    exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio
    a imparcialidade, o respeito às regras de competência e a garantia da proibição
    de Tribunais de exceção.

    gabarito letra A

    fonte: aulas anotadas didier

  •  PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (PRINCÍPIO DA DEMANDA)
     Uma vez provocada a jurisdição, constitui interesse público ver a demanda resolvida, de modo
    que o magistrado deve conduzir o processo ao desfecho final.

     

    Fonte - Estratégia Concursos. 

  • A meu ver a questão até poderia e deveria ter sido anulada, em virtude de haver duas respostas cabíveis (alternativas A e C), mas não porque o gabarito não pode ser a A.

    De fato o princípio da imparcialidade tem mais a ver com o da demanda, e o do impulso oficial com o da duração razoável do processo. A relação entre cada uma dessas duplas de princípios, por assim dizer, parece ser mais óbvia. Mas a imparcialidade também guarda relação com o impulso oficial. 

    Não havendo imparcialidade do juiz, não haveria razão de ser em se conferir a ele o poder de conduzir, de impulsionar de ofício o processo. Em outras palavras, o impulso oficial pressupõe a imparcialidade do juiz.

  • Pra quem está afirmando que o impulso oficial nada tem haver com a imparcialidade do juiz, prestem atenção, caso o juiz desse início a uma causa, ele já não seria imparcial, visto que o magistrado está atrás da solução da lide para essa causa que ele deu início, não sei se consegui me fazer entender.

  • Questão equivocada!

  • GABARITO:A

     

    O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.



    Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo, reside no princípio da imparcialidade do juiz. Consiste em um posicionamento indiferente e distante do julgador – enquanto investido no poder de jurisdição - em relação ao que está sendo discutido e às partes. No entanto, como um ser humano o juiz tem seus ideais, sua ética pessoal, seus próprios princípios, como qualquer outra pessoa. Não podemos pensar os juízes como pessoas sem sentimentos, completamente alheios aos acontecimentos sociais.

  • Enunciado: "O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a:"

    (1) Princípio da Demanda: Iniciativa da Parte.
    (2) Princípio do Impulso Oficial: O juiz dá continuidade a marcha processual.

     

    Art. 2°, CPC. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.

     

    LETRA A) CORRETO
    Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação.

    LETRA C) ERRADO
    Não se pode falar o mesmo sobre a duração razoável do processo, pois o princípio da demanda não possuí relação com este.

     

    Obs.: Pegadinha gramatical no enunciado da questão.

  • Os examinadores da Vunesp precisam estudar mais sobre princípios... ou a gente menos.

  • Gabarito A

    Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.

    “Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”

    “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”

    Espero ter ajudado. Ass: Uildon Ferreira, email:uildong@hotmail.com

  • Gabarito A

    Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.

    “Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”

    “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”

    OBS.: OS DOIS (DEMANDA E IMPULSO OFICIAL) TÊM RELAÇÃO COM A IMPARCIALIDADE. MAS RELAÇÃO COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SOMENTE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.

     

  • O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido.

    O princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.

    Enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

    Fonte: Estratégia concurso

  • Princípio da demanda/inércia/dispositivo e impulso oficial:

     

    O art. 2º NCPC estabelece que o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções legais. 

     

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Esse princípio está ligado a imparcialidade do juiz.

     

    Por que Brasil escolheu o princípio da Inércia ou da Demanda? A razão é uma só, qual seja: evitar arbitrariedade. Não se pode admitir, como regra, que aquele que perde, julgue; aquele que provoca, julga.

     

     

  • A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, que possui íntima relação com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. 

    Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, sua imparcialidade estaria comprometida. 
    Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

  • O juiz não pode romper a inércia estatal. Caso a regra fosse assim, sua imparcialidade restaria prejudicada. O princípio do impulso oficial, por outro lado, refere-se ao fato de o juiz ter que impulsionar o feito desvinculado de qualquer parte. 

  • Gab A

    Princ. da demanda: está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial.

    Princ. da demanda se relaciona com imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, enquanto o princ. do impulso oficial ser relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

    Pdf estratégia concursos

  • Princípio do dispositivo OU Princípio da inércia OU Princípio da Demanda:

     

    Art. 2º: O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Também significa que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais; Dado o princípio da demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado, salvo no caso das exceções previstas em lei. Deve haver Imparcialidade do juiz.

  • A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial.

    O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, ou seja, o Judiciário só poderá "entrar em cena" se for provocado por qualquer das partes, mantendo uma relação de equidistância e tratando-as igualmente, ou seja, cumprindo o dever da imparcialidade.

    Perceba que, se o juiz pudesse iniciar a ação por iniciativa própria, sua imparcialidade estaria comprometida, pois ele "tomaria partido" de uma das partes.

    Uma vez provocado, o juiz deverá “impulsionar” o processo com obediência às normas de processo, que são aplicadas igualmente a todos no processo. Esse é o espírito do impulso oficial, que também tem ligação com a imparcialidade.

    Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.

    Gabarito: a)

  • O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Por sua vez, o princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável. Poder-se-ia dizer que, enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

  • O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a imparcialidade do juiz.

  • Letra a.

    Nos termos do art. 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. O princípio da demanda estabelece que cabe à parte dar início ao processo judicial. Em contrapartida, o princípio do impulso oficial determina que o processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois, se ele pudesse, como regra, dar início à ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se, consequentemente, imparcial.

  •  

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO)  e se desenvolve por impulso oficial (PRINCÍPIO INQUISITIVO), SALVO as exceções previstas em lei.

    Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc

     

  • aaaaaaaaaaaaaaaaa socorro alguém pfvr salva a minha alma.

  • Mais uma questão muito mal elaborada da VUNESP.

  • Meu entendimento para resolver a questão:

    Pelo princípio do impulso oficial, se o Estado-Juiz for provocado deverá dar continuidade à demanda até que seja dada solução ao litígio, SEM FAVORECER PARTE ALGUMA.

    Ou seja, se não houvesse tal princípio, a ordem de manifestações, por exemplo, poderia ser alterada em favor de uma parte.

    O impulso oficial é, sim, um reflexo da imparcialidade do órgão julgador, já que não é exercido de acordo com sua livre vontade!


ID
2312326
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou a competente ação de indenização por danos materiais e morais contra Gaio, em razão de acidente automobilístico. Todavia, o autor deixou de indicar a quantificação dos danos morais sofridos. O juiz da ação determinou que Caio emendasse a inicial, indicando a quantificação dos danos morais sofridos em razão do infortúnio.
O caso descrito refere-se ao princípio processual

Alternativas
Comentários
  • Essa prova estava bem ruim. Diante do art. 292, V, do novo CPC, que exige a quantificação dos danos morais, não se trata propriamente de cooperação. O autor não faz isso pra auxiliar na condução do processo e sim porque não terá sua demanda conhecida se não o fizer. A resposta mais próxima seria letra D (embora princípio DO dispositivo não exista e sim princípio dispositivo).

  • RESPOSTA: E

     

    Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    Aspecto interessante é a indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Positivamente, tem-se a consagração legal de que a decisão de mérito - decisão típica do processo - deve ser o objeto das partes e do juízo. Negativamente, a inexplicável ausência de tal princípio para a atividade executiva, pois no cumprimento de sentença a execução ocorre depois da sentença de mérito, e no processo de execução não existe sentença de mérito, salvo em situações excepcionais de acolhimento de defesas incidentais de mérito.

     

    Seja como for, tratando-se de princípio que independe de expressa previsão legal, a redação aparentemente limitadora do dispositivo ora analisado não é suficiente para afastar o princípio da cooperação de toda atividade jurisdicional, inclusive a executiva.

     

    Pela redação do art. 6° do Novo CPC todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.

     

    O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)

  • COOPERATIVO DE PROCESSOAtualmente, fala-se em um 3º modelo de processo. É o modelo cooperativo do processo. A condução do processo não tem protagonista. O processo deve ser conduzido cooperativamente, nem pelas partes (como é característica do modelo dispositivo), nem pelo juiz (como é característica do modelo inquisitivo).

    A condução do processo seria feita por todos os sujeitos do processo. Todos devem contribuir, cooperar, para que o processo dure o menor tempo possível e produza uma decisão mais justa e efetiva possível. (art. 6º, CPC).

    A marca registrada desse modelo é fazer do juiz o sujeito do diálogo processual. Ele não fica mais numa posição distante.

    Surge daí o Princípio da Cooperação, que é um subproduto de 03 outros princípios do processo: (i) o devido processo legal; (ii) a boa-fé; (iii) contraditório.

    O Princípio da Cooperação gera para o juiz alguns deveres de cooperação.

    Em direito civil, quando se fala em boa-fé, fala-se em deveres anexos de conduta, que são os deveres de cooperação, que são os mesmos vistos aqui em processo civil. O fenômeno da cooperação se expandiu para outros ramos do direito.

    São deveres de cooperação:

    DEVER DE ESCLARECIMENTO – o juiz tem o dever de esclarecer suas manifestações. Ele não pode falar de maneira não clara;

    DEVER DE PEDIR ESCLARECIMENTO – se o juiz tem dúvida acerca da manifestação da parte, ele deve pedir esclarecimento, e não apenas indeferir o pedido porque não o entendeu;

    DEVER DE CONSULTA – o juiz tem o dever de dar oportunidade para que as partes se manifestem sobre qualquer ponto de fato ou de direito que não tenha sido ainda objeto de contraditório, mas que o juiz considere relevante para a causa. O juiz não pode pegar as partes de surpresa;

    DEVER DE PROTEÇÃO ou DE PREVENÇÃO – o juiz tem o dever de apontar defeitos processuais e dizer como eles devem ser resolvidos.

  • Foi o mesmo que pensei, Alexandre. Joseph, esse entendimento do STJ foi manifestado levando em conta o CPC/73, salvo engano. Com o novo CPC não há mais possibilidade de pedido genérico de indenização por danos morais, até porque é necessário indicar o valor da causa, que com o NCPC passou a ter grande importância...

  • Na aula do Didier sobre o art. 6o (princípio da cooperação) o professor fala que "Desse princípio decorre o dever de prevenção, que o juiz tem, de apontar as falhas processuais do processo". Assim, nessa questão da prova não se está a tratar da cooperação da parte com a solução do processo, mas a cooperação do órgão julgador.

    Bons estudos a todos!

     

  • Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC15) determina regras de conduta para os sujeitos do processo, dentre elas, esta o DEVER DE PREVENÇÃO, em que O JUIZ, tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as irregularidades das postulações das partes, para que possam ser suprimidos, sanados ou superados (art. 321 CPC15).

    .

    .

    O DEVER DE PREVENÇÃO decorrente do princípio da cooperação também pode ser chamado de PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (procurar sanar os vícios processuais para que ocorra o julgamento do mérito da causa ou do mérito recursal) que combate a chamada JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA (ARTIFÍCIOS DOS TIBUNAIS PARA NÃO EXAMINAREM O MÉRITO RECURSAL EX. SÚMULAS DO STJ 115 E 418).

  • GABARITO E-

     

    Art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (antes era 10 dias), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
    o Consagra-se o direito à emenda.
    o Ampliação do prazo de 15 dias.
    o Essa decisão deve vir acompanhada com o que deve ser corrigido ou completado.
    o Sintonia com o princípio da cooperação.

     

    FONTE: AULAS DIDDIER

    O caso descrito refere-se ao princípio processual da cooperação, previsto no art.
    6º, do NCPC:
    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
    tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
    Todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em
    tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das
    partes entre si.
    O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda,
    prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais
    cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação
    jurisdicional será melhor.
    Portanto, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

  • Pensei que fosse o princípio do contraditório e ampla defesa, pois o réu tem o direito de se defender nos limites da lide proposta, ou seja, caso não tenha emenda, o réu vai se defender de quais valores???

     

  • Dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e o art. 292, do mesmo diploma legal, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A respeito da fixação do valor da causa, determina, ainda, o dispositivo legal em comento, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    Conforme se nota, não tendo o autor indicado o valor correto para a causa, o juiz pode corrigi-lo de ofício. No caso trazido pela questão, o juiz não procedeu a correção de ofício, optando por intimar o autor para retificar o valor atribuído à causa, por se tratar de danos morais. Como foi o autor quem sofreu os danos, compete a ele informar o valor sobre o qual pretende ser indenizado por meio da ação.

    A conduta adotada pelo juiz, em intimar a parte para emendar a petição inicial antes de simplesmente indeferi-la, está relacionada ao princípio da cooperação. Este princípio é explicado pela doutrina nos seguintes termos: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).

    Resposta: Letra E.

  • Uma dica aos colegas:

    As aulas de processo civil aqui do Qconcursos, da professora Bethania Senra, estão fantásticas. O curso é muito aprofundado, o melhor e mais completo que já vi no mercado.

    Assistam que não se arrependerão!!!

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/10/principio-da-cooperacao-no-ncpc.html

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • O RESP citado pelo colega está superado.

    O princípio é mesmo o de cooperação, com o dever de prevenção do juiz, que deverá informar o autor sobre os vícios e determinar como sanar. Discordo de alguns colegas que entendem que a ação não será conhecida se não sanar, pois no caso proposto pelo enunciado, o próprio juiz poderá dar à causa o valor que entende correto.

  • "O dever de cooperação, por parte do órgão jurisdicional, se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a menda da petição inicial, antes de indeferi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes" (Direito Processual Civil Moderno, José Miguel Garcia Medina, 2015, p. 124).

  • Resuminho. 

     

    Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    A redação do art. 6° do Novo CPC todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.

     

    juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor

  • A 3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.

    O colegiado acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.

    Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

    Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.

    No caso, em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.

    A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC/15.

    Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.

    Processo relacionado: REsp 1534559

  • Eu não entendi se a questão secretaria ao comportamento do juiz ou à necessidade de se atribuir valor à causa. 

    Questão confusa

     

  • Comentário do professor:

    Dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e o art. 292, do mesmo diploma legal, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A respeito da fixação do valor da causa, determina, ainda, o dispositivo legal em comento, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    Conforme se nota, não tendo o autor indicado o valor correto para a causa, o juiz pode corrigi-lo de ofício. No caso trazido pela questão, o juiz não procedeu a correção de ofício, optando por intimar o autor para retificar o valor atribuído à causa, por se tratar de danos morais. Como foi o autor quem sofreu os danos, compete a ele informar o valor sobre o qual pretende ser indenizado por meio da ação.

    A conduta adotada pelo juiz, em intimar a parte para emendar a petição inicial antes de simplesmente indeferi-la, está relacionada ao princípio da cooperação. Este princípio é explicado pela doutrina nos seguintes termos: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).

    Resposta: Letra E.

  • a) da vedação da decisão surpresa = É vedado ao juiz proferir decisão supresa.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    b) do contraditório e da ampla defesa. = Deve ser dada as partes oportunidade de defesa

    Ampla defesa = é a própria defesa

    Contraditório = é a oprtunidade oferecida a parte para se manifestar.

    Contraditório formal = informação + possibilidade de reação

    Contraditório substâncial = informação + possibilidade de reação + poder de influenciar 

    ( Ainda existe essa diferenciação de ampla defesa e contraditório ?)

     

    c) da motivação = a decisão deve ser motivada.

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    d) do dispositivo = Vedado ao juiz iniciar o processo de oficio, via de regra.

    rt. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    e) da cooperação.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • há uma evidente confusão entre regra e princípio. a questão pode se enquadrada em qq um dos principios. pede que quantifique o dano pra propiciar contraditório, permitir que a sentença dê o que foi pedido...Aliás, mesmo antes do novo cpc, se o valor da causa nao fosse indicado, o juiz mandava emendar e la nao existia cooperação....a banca e a maioria da doutrina vem tratando principio como regra, onde no conflito uma derrota a outra. mas princípio nao se analisa assim. todos podem viver em harmonia. 

  • Complicado...

    Como disse o colega Frederico, outros princípios se encaixariam nessa hipótese.

    A professora tentar justificar a alternativa da banca dizendo que "não tendo o autor indicado o valor correto para a causa, o juiz pode corrigi-lo de ofício", com base no artigo 292, § 3º (o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes)

    Ocorre que o juiz pode corrigir um valor indicado erroneamente, ao invês de corrigir de ofício a ausência de indicação do valor.

    Inclusive, a ausência de valor fere o princípio do contraditório, pois a parte contrária não pode contestar um valor que não existe, portanto não pode dele se defender.

  • Na minha opinião o caso em tela se aplica a outros princípios. 

  • O PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO ESTÁ NO ART 6º NCPC, MAS CREIO QUE CAIBA OUTROS PRINCIPIOS COMO O DA BOA FÉ (ART 5º)

  • O juiz cooperou ao indicar qual vício da inicial deveria ser sanado, ao invés de simplesmente dizer "emende-se a inicial".

  • Tudo bem que seja cooperação. Beleza. Mas tem mais de um princípio que se amolda ao caso aí. Nam. Desisto por hoje.

  • Boa noite, Nobres Colegas!

    Quando há a determinação de emenda da Petição Inicial, ou seja, dever de prevenção do Juiz abalizado pelo Princípio da Cooperação, não há, ainda, a formação da tríade processual. A parte contrária ainda não foi chamada a interagir processualmente. Acaso a emenda não seja cumprida será indeferido a peça vestibular.

    Espero ter ajudado!

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.

  • Item E.

    Princípio da cooperação - art. 6º CPC.

    .

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Exemplos doutrinários previstos no Marcus Vinicius - Direito Processual Civil Esquematizado [2017, p.131];

    1. Art. 357, §2º - saneamento do processo, causa que apresenta complexidade da matéria, o juiz convoca audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.

    .

    2. Art. 321 - juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado na inicial.

  • Para quem busca um estudo aprofundado e sério, vale a pena conferir as video aulas da prof Betânia aqui do QC

     

    Resp:E :-) 

  • Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    Aspecto interessante é a indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Positivamente, tem-se a consagração legal de que a decisão de mérito - decisão típica do processo - deve ser o objeto das partes e do juízo. Negativamente, a inexplicável ausência de tal princípio para a atividade executiva, pois no cumprimento de sentença a execução ocorre depois da sentença de mérito, e no processo de execução não existe sentença de mérito, salvo em situações excepcionais de acolhimento de defesas incidentais de mérito.

     

    Seja como for, tratando-se de princípio que independe de expressa previsão legal, a redação aparentemente limitadora do dispositivo ora analisado não é suficiente para afastar o princípio da cooperação de toda atividade jurisdicional, inclusive a executiva.

     

    Pela redação do art. 6° do Novo CPC todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.

     

    juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)

  • No caso em tela, está presente o dever de auxílio do juiz para com as partes.

    O dever do juiz de cooperar com  as partes cria  para o juiz quatro  subdeveres:

    i - Dever  de esclarecimento:  toda  vez que  o juiz possuir  dúvidas sobre o processo  ele deve conversar com as partes.  Exemplo: CPC, art. 139, VIII.

    ii - Dever de consulta: o juiz pretende decidir, mas o assunto ainda não foi discutido pelas partes. Exemplo: CPC, art. 10.

    iii - Dever  de prevenção:  o juiz  deve advertir  as partes toda  vez que entender  que seus comportamentos  são inadequados (CPC, art. 77, § 1º).

    iv - Dever  de auxílio:  o  juiz  tem o  papel de  colaborar para  remover obstáculos  para que a parte consiga  postular seus direitos. Exemplo:  CPC, art. 321 (indicação do vício, não pode ser uma indicação genérica).

  • O Código de Processo Civil, dispõe no art. 292, §3, que o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa.

    Nesse caso, não seria o princípio da vedação de decisão surpresa? Pois segue o comando do art. 10 do CPC.

    Eu não concordo com o gabarito!

     

  • O princípio perfeitamente amoldado ao caso seria o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito regido pelos arts. 4, 139 inciso XI e 321 do NCPC.

    O Art. 139, XI diz que o juiz determinará o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Combinado com o art.321, podemos ver que caso a petição não preencha os requisitos legais (arts.319 e 320), o juiz determinará a emenda.

    Porém, o Princípio da Cooperação insculpido no art.6º também se aplica ao caso visto que este gera para o juiz deveres como, por exemplo, o de prevenção, onde o magistrado apontar falhas no processo requerendo o saneamento sempre que possível.

    Ainda bem que não colocaram os dois ... rsrsrs. Se fosse a CESPE colocaria ... rsrsrs

  • PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. art 6 CPC

  • Evidente que o princípio da vedação à decisão surpresa também se enquadra, pois a iniciativa do juiz no sentido de determinar a especificação do pedido autoral impede a extinção do processo sem julgamento do mérito por uma razão não suscitada pela parte (indeterminação do pedido) e sobre a qual não fora facultada a oportunidade de manifestação. Acertei, mas essa questão está mal formulada.
  • PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ou DA COLABORAÇÃO)

    Art. 6º CPC: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,

    decisão de mérito justa e efetiva.

    .

    Deveres das partes na cooperação/colaboração:

  • GABARITO: E

    Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • A questão abordou o dever de prevenção, em que o magistrado alertar as partes sobre possíveis vícios no processo capazes de extinguir o processo sem resolução do mérito, ou seja, encerrá-lo sem que o pedido da parte seja por ele analisado. 

  • essa questão é um desaprendizado

  • GABARITO: E

    Art. 6  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • COOPERAÇÃO

    - Art. 6º, CPC 

    Na relação processual os jeitos possuem deveres como o de lealdade, esclarecimento, consulta, prevenção e proteção. 

    O Juiz também deve obediência ao princípio da cooperação - deveres do juiz: dever de esclarecimento, dever se consultar e dever de prevenir. 

    Resumos de estudo - com base no Manuel de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção

  • A conduta adotada pelo juiz, em intimar a parte para emendar a petição inicial antes de simplesmente indeferi-la, está relacionada ao princípio da cooperação. Este princípio é explicado pela doutrina nos seguintes termos:

    "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente).

    Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes.

    O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes.

    Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de indeferi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).

  • Caio ajuizou a competente ação de indenização por danos materiais e morais contra Gaio, em razão de acidente automobilístico. Todavia, o autor deixou de indicar a quantificação dos danos morais sofridos. O juiz da ação determinou que Caio emendasse a inicial, indicando a quantificação dos danos morais sofridos em razão do infortúnio. O caso descrito refere-se ao princípio processual da cooperação.

  • PALAVRA-CHAVE DA QUESTÃO: "O juiz da ação determinou que Caio emendasse a inicial"., (COOPERAÇÃO)

     

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO)  e se desenvolve por impulso oficial (PRINCÍPIO INQUISITIVO), SALVO as exceções previstas em lei.

    Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc

  • AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA SOCORRO

  • GABARITO: E

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/principio-da-cooperacao

  • Incrível como as questões de CPC da VUNESP são altamente subjetivas.

    Na verdade, o enunciado traz o princípio da PRIMAZIA DO MÉRITO.

    Porém, temos que adivinhar qual o elaborador achou o mais adequado para a questão. Já é bem a QUINTA questão só nessa levada que acho desse jeito.

  • Olha, essas questões da VUNESP são muito cretinas, na moral. E já vi do mesmo tipo em provas diferentes.

  • Inferno, Inferno, Infeeeernoooooooo

    fonte: Carminha de Avenida Brasil (kkkkk)


ID
2312335
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador. O juiz, diante do dever de decidir (proibição do non liquet), tem o poder-dever de aplicar ao caso a norma jurídica pertinente, mesmo que ela não tenha sido suscitada pelas partes.
Assinale o tema que pode ser conhecido de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que haja violação ao princípio do livre convencimento motivado.

Alternativas
Comentários
  • a) Convenção de arbitragem - INCORRETA.

    b) Incompetência relativa - INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

    (...)

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    c) Correção monetária - CORRETA.

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida

     

    d) Honorários advocatícios - INCORRETA.

    Não achei nada a respeito.

     

    e) Abusividade de cláusulas em contratos bancários - INCORRETA.

    Súmula 381, STJ : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

  • O erro da LETRA D não estaria na questão do momento?

     

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • Art. 322, § 1o, NCPC - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Isso quer dizer que, indepentende de pedido da parte, o juiz irá considerar como componente do pedido principal os juros legais, correção monetária, ônus sucumbenciais e honorários. Isso não fere o princípio do livre convencimento motivado, vez que a matéria tem expressa previsão legal. O juiz, nesse caso, apenas aplica a lei ao caso concreto.

    letra c

  • GABARITO: C.

     

    A) ERRADA. "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." (Art. 337, §5º, do CPC/2015). 

     

    B) ERRADA. Vide item anterior.

     

    C) CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da  condenação  principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).

     

    D) ERRADA. "Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ, REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015).

     

    E) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

  • Ao meu ver, o item C (correção monetária) é o único correto porque a correção monetária pode ser incluída na liquidação da sentença, AINDA QUE A SENTENÇA SEJA OMISSA sobre o assunto. Quer dizer: mesmo que o juiz não se manifeste sobre a correção monetária, ela constará da liquidação. Em outras palavras: faltou a motivação do juiz sobre a correção monetária, e mesmo assim a parte vencida terá que pagar.

     

    Não é o que ocorre com os honorários advocatícios. Esta é hipótese de pedido implícito, mas que não pode ser liquidado no caso de a sentença ser omissa sobre ele.

     

    Atenção!! São duas situações diferentes, vejam:

    1) o juiz poder decidir sobre assunto que a parte não suscitou. (PEDIDOS IMPLÍCITOS do art. 322, §1º, NCPC: juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive honorários).

    2) a parte ser condenada por assunto sobre o qual o juiz não se manifestou expressamente na sentença. (juros moratórios e correção monetária)

     

    "É possível que uma sentença omissa quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios transite em julgado. Existem tradicionais "pedidos implícitos" que na realidade são mais do que isso, porque além de representarem tutela que pode ser concedida mesmo sem pedido, são concedidos mesmo que não haja uma expressa condenação na sentença transitada em julgado. Assim ocorre com os juros moratórios (S. 254/STF*) e a correção monetária (Informativo 445/STJ, REsp 1.112.524/DF**) nas condenações de pagar quantia certa. Não é, entretanto, o que ocorre com os honorários advocatícios.

    "Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a parte sucumbente não estarpa implicitamente condenada a pagar qualquer quantia, daí porque é acertado o entendimento de não ser possível nesse caso a execução da decisão. [...] Pelo exposto, deve ser saudada com entusiasmo a previsão contida no  §18 do art. 85 do NCPC: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." (Daniel Amorim Assumpção)

     

    * Súmula 254/STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
    ** Informativo 445/STJ, REsp 1.112.524/DF: "[...] Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita, mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exequenda não tenha fixado critério específico de atualização ou, ainda, quando não vedada expressamente a sua inclusão"

     

    Bons estudos!

     

  • Apenas como complemento, se houver o trânsito em julgado da sentença omissa quanto aos honorários advocatícios, deve-se aplicar o art. 85, § 18: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

  • De início, cumpre registrar que a questão busca fazer referência ao princípio da correlação - entre o pedido e a sentença - e não ao princípio do livre convencimento motivado. Isto posto, exige-se do candidato a identificação, dentre as alternativas, de uma matéria que seja considerada, pela lei processual, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz.

    Alternativas A e B) Por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dependendo a manifestação dele de requerimento da parte (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) A correção monetária, de fato, corresponde a uma decorrência da condenação na obrigação de pagar quantia, razão pela qual qualquer juiz ou tribunal, de ofício e a qualquer tempo, poderá determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em que pese o fato dos honorários advocatícios serem considerados um pedido implícito, podendo o juiz condenar a parte vencida em seu pagamento ainda que não haja pedido expresso nos autos (art. 322, §1º, CPC/15), caso o juiz seja omisso em relação a eles na sentença, a fixação do valor devido não poderá ocorrer em fase de execução ou de recurso, devendo o advogado ajuizar uma ação autônoma a fim de recebê-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 381, do STJ, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Apenas para esclarecer acerca do posicionamento da banca em relação ao princípio do livre convencimento motivado. A atual sistemática adotada pela novel legislação processual civil adora o "convencimento motivado", e não mais o "livre" convencimento motivado. Vejamos a redação do art. 371 do CPC:

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Vê-se que não há mais o advérbio "livre" depois do substantivo prova. A apreciação da prova não é livre, pois há uma série de restrições que o juiz deve observar. A prova não é tarifada, a análise das provas tem limites. O juiz não pode analisar as provas, por exemplo, sob um ponto de vista religioso ou contra as máximas da experiência.  Não pode valorar a prova que não foi objeto de contraditório. Não há liberdade de o juiz fazer o que quiser, o convencimento é controlado. Há uma exclusão proposital e muito simbólica. Não se fala mais em livre convencimento motivado. Agora é convencimento motivado.

    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.

  • Sei que os colegas já explicaram porque o gabarito é a letra C, mas creio que o gabarito possa ser extraido do NCPC, sem necessidade de recorrer a súmulas e jurisprudência, e é um artigo que cai no TJ-SP. Se eu estiver equivocado na minha interpretação, me corrijam:

     

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

     

    O artigo poderia ser mais claro, mas lendo de outra forma, o juiz definirá de oficio em sua decisão, entre outras coisas, a correção monetária, ainda que não esteja contido no pedido genérico.

     

    EDIT

     

    Ah merda, a Tata S já tinha comentado esse artigo. O comentário dela que deveria ser o primeiro nos mais úteis porque respondeu o gabarito pelo NCPC. Mas vou deixar o meu comentário também porque tento esclarecer o artigo.

  • O advogado só se ferra. Letra D errada. 

    Bons estudos. 

  • Correção monetária e juros não precisam de pedidos expressos.
  • A correção monetária já foi submetida a sistemática do Resp Repetitivo, sendo a conclusão sistematizada no seguinte Tema:


    Tema  235 - A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunalnão caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.


  • A) ERRADA. "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." (Art. 337, §5º, do CPC/2015).


     B) ERRADA. A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO PODE SER ALEGADA APÓS A CONTESTAÇÃO.


    C) CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).


    D) ERRADA. " Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.


    E) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

  • Comentários do professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Pedido certo “e” determina do. A regra é que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 c/c o art. 324). As exceções ao pedido determinado estão no § 1º do art. 324. Certa é a qualidade do pedido expresso, pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido (oposto ao que se entende por pedido implícito). Determinado é o pedido cuja extensão é delimitada, isto é, sabe-se determinar no que consiste e em quanto consiste o pedido (é o oposto do pedido genérico). Pedidos implícitos. Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, ainda que não tenham sido expressamente requeridos pela parte. Esse já era o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência,apesar de não existir previsão expressa no CPC/1973.

    Do mesmo modo, se a ação tiver por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido independentemente de requerimento do autor (art. 323). É o que ocorre, por exemplo, nas ações de alimentos, cujas prestações podem se vencer no decorrer da ação e, nessa hipótese, não precisarão ser pleiteadas pelo autor para que sejam incluídas em eventual condenação. Interpretação do pedido. O pedido, segundo o § 2º, deve ser interpretado levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Não há mais a regra segundo a qual os pedidos devem ser interpretados restritivamente.A ausência, contudo, não significa afronta ao princípio da correlação entre a sentença e o pedido, porquanto os limites de cognição do magistrado continuam expostos nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. A regra expressa no § 2º se coaduna com a visão instrumentalista do processo. Nesse sentido, a mera ausência ou imprecisão terminológica dos pedidos não impede o julgamento de todas as questões discutidas.

    A questão dos honorários advocatícios deixou dúvida na questão. A Jurisprudência deve ter sido utilizada de fundamento.

    Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ, REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015).

    Gabarito: C

  • Vale lembrar que, de acordo com o STJ, a correção monetária, assim como os juros moratórios, são considerados implícitos até na condenação. Ou seja, mesmo se o juiz não condenar o réu nesses dois pontos, a parte vencedora pode pleiteá-los normalmente na execução.

  • Há requintes de crueldade nesta questão!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Muito bem bolada!

    Parabéns para a banca examinadora!

  • Errei porque desconhecia a súmula 381 STJ, que, a propósito, chega a dar náuseas.

  • Há um erro no enunciado da questão: não se fala mais em LIVRE convencimento. O juiz não é livre coisa alguma para decidir, pois o mesmo deve fundamentar as suas decisões a partir dos autos. O NCPC traz essa ideia.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Gabarito: C

    CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).

  • Essa questão é o exemplo real do que é a mistura do mau com o atraso e com pitada de psicopatia... Kkkkkkk

  • Aquela velha história do examinador querer que usemos o bom senso, porém...

    Súmula 381, STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

  • Complementando o comentário do colega Alberto Siqueira...

    Há um raciocinio por trás da jurisprudência do SRJ citada:

     Embora, Compreendam-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, ainda que não tenham sido expressamente requeridos pela parte, o mesmo não se pode dizer quanto aos pedidos implicitamente compreendidos na condenação.

    Os juros legais e a correção monetária podem ser calculados e incluídos na fase de execução, ainda que não haja nem pedido nem condenação expressos, pois são fixados pela lei e bastam simples cálculos aritméticos para se chegar ao seu valor exato.

    Já os honorários, caso não expressamente incluídos na condenação, não podem ser executados, pois há a necessidade de prévia fixação do seu valor (quantum debeatur), que será em regra entre 10 e 20% do valor da condenação

  • Caros colegas, a título de complementação dos estudos a correção monetária também é considerada pedido implícito pela doutrina:

    "A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do art. 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:

    (a) despesas e custas processuais;

    (b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC);

    (c) correção monetária (art. 404 do CC);

    (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC);

    (e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios."

    http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201102122328550.s453.pdf

  • EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =     ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =    AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, prescrição, competência absoluta)

     "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

    Honorários NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO

     

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

  • Alternativas A e B) Por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dependendo a manifestação dele de requerimento da parte (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativas incorretas.

    Alternativa C) A correção monetária, de fato, corresponde a uma decorrência da condenação na obrigação de pagar quantia, razão pela qual qualquer juiz ou tribunal, de ofício e a qualquer tempo, poderá determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em que pese o fato dos honorários advocatícios serem considerados um pedido implícito, podendo o juiz condenar a parte vencida em seu pagamento ainda que não haja pedido expresso nos autos (art. 322, §1º, CPC/15), caso o juiz seja omisso em relação a eles na sentença, a fixação do valor devido não poderá ocorrer em fase de execução ou de recurso, devendo o advogado ajuizar uma ação autônoma a fim de recebê-los. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe a súmula 381, do STJ, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: C (Questões de Concurso)

  • GABARITO: C

    A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. (AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29844/qual-o-entendimento-do-stj-sobre-a-relacao-entre-os-juros-de-mora-correcao-monetaria-e-o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus


ID
2324410
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.

Alternativas
Comentários
  • O professor Daniel Assunção refere-se a contraditório diferido ou postergado, podendo ser proferida uma decisão contrária a parte de forma liminar e somente posteriormente ela irá se manifestar.

    É o que se depreende do Art. 9 do NCPC:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

  • Gab. E.

    O item erra ao afirmar que o contraditório é inafastável, pois é possível que ele seja postergado.

    Conforme ensinamento de Garjadoni e Zufelato (processo civil para concurso de técnicos e analistas pág. 19):

    "... Essa norma não excepciona o contraditório em si, que é apenas postergado, ou seja, uma vez proferida decisão inaudita altera partes, o juiz deverá ouvir a parte prejudicada posteriormente, momento em que ela poderá trazer argumentos capazes de extinguir ou modificar a referida decisão".

  • "Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável."

     

    Acredito que o erro da questão diz respeito a possibilidade da improcedência liminar do pedido (sem a citação do réu), prevista no art. 332 do NCPC.

    Na questão fala que é inafastável a reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou o pedido nos autos, ou seja, é inafastável a reação do réu. Contudo, o NCPC prevê a possibilidade de o juiz decidir sem a citação do réu (ou seja, sem a sua reação), que é no caso da improcedência liminar do pedido. Assim, creio que o erro da questão foi não ter considerado essa possiblidade prevista no código.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Vale ressaltar, ainda, a possibilidade do juiz indeferir a petição inicial sem a oitiva do réu.

  •  ATENÇÃO MEUS CAROS CONCURSEIROS, EXISTEM DUAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE CIRCUNDAM O CONTRADITÓRIO, QUE ESTÃO MUITO BEM DELINEADAS NO NOSSO MANUAL DE PROCESSO CIVIL.RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDITORA JUSPODIVM. 2017. COLEÇÃO MANUAIS PARA CONCURSOS

    A) CONTRADITÓRIO INÚTIL OU INFRUTÍFERO: O contraditório é uma garantia processual que visa a escudar as partes durante todo iter processual contra eventuais abusos, não havendo sentido útil na sua ativação, nos casos em que a decisão favoreça a parte que não participou do contraditório. Nessa perspectiva, apresenta-se a teoria do contraditório inútil ou infrutífero, ao acentuar que a dispensa do contraditório em desfavor da parte vencedora não pode ensejar a decretação de invalidade de atos processuais.

    Por isso que o legislador admite determinados procedimentos sem ativação inicial do contraditório para a parte favorecida, como no caso do indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) e da improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), situações cujas decisões judiciais são favoráveis à parte que não é citada.

    B) CONTRADITÓRIO POSTECIPADO OU DIFERIDO: 

    O contraditório postecipado não significa alijamento da referida garantia processual, mas apenas uma inversão do procedimento, a deslocar o contraditório para momento superveniente. As tutelas provisórias são campos férteis para sua aplicação. Elas podem ser conferidas por intermédio do contraditório padrão[1], mas, podem também ser concedidas liminarmente desde que preenchidos determinados requisitos, caso em que o contraditório será diferido[2].

    O contraditório postergado pode ocorrer, por exemplo, nas situações dos três incisos do parágrafo único do art. 9º do CPC, quais sejam: nas tutelas provisórias de urgência; nas hipóteses de tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; na decisão prevista no art. 701 do CPC (espécie de tutela de evidência liminar).

    NO CASO, A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA, EM RAZÃO DA TEORIA DO CONTRADITÓRIO INÚTIL, POIS DE ACORDO COM ELA O CONTRADITÓRIO PODE SER AFASTADO EXATAMENTE NA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVER UTILIDADE A SUA ATIVAÇÃO , AFINAL A DECISÃO DO MAGISTRADO FAVORECE ÀQUELE QUE DEVERIA TER SIDO CITADO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO.

    NÃO CONFUNDAM COM O CONTRADITÓRIO POSTECIPADO OU DIFERIDO. POIS, SOB MINHA ÓTICA NESSA SITUAÇÃO, O CONTRADITÓRIO NÃO É AFASTADO, ELE É APENAS POSTECIPADO PARA UM MOMENTO POSTERIOR. HÁ UMA INVERSÃO PROCEDIMENTAL QUE DIFERE O CONTRADITÓRIO PARA MOMENTO POSTERIOR, PORTANDO NÃO HÁ AFASTAMENTO, MAS APENAS POSTECIPAÇÃO. 

  • O art. 332 do CPC enumera hipóteses em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, antes de determinar a citação do réu. Antes de o fazer, vislumbrando presentes as hipóteses em que ela se justifica, ele deverá ouvir o autor (art. 9º). Mas não há necessidade de que ouça o réu, que nem sequer foi citado. (VINICIUS RIOS GONÇALVES, Marcos. Direito processual civil esquematizado, Pag. 116, Ed. 2016)


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  •  Para negar provimento não é necessário contraditório.
    v. depois de facultada a apresentação de contrarrazões (necessidade de contraditório para dar provimento ao recurso – o recorrido deve ser ouvido), dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (as mesmas hipóteses que permitem não dar provimento, permitem dar provimento – casos para fazer prevalecer precedentes obrigatórios):
    a. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    b. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    c. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    A ação monitória no Brasil encampa a técnica monitória: inverte-se a provocação do contraditório – o debate dependerá da provocação do réu e não do autor. O autor pede a medida, o juiz concede e, a depender do comportamento do réu, haverá debate.

  • A questão ficou tão confusa que marquei errado e acertei!! Só pq não dá nem pra entender o que a banca escreveu!

     

    Toca o barco..

  • subsequente  em relaçao ao direito de processo civil ?

     

  • Na linha do que a Bia R. falou... Nos atendo apenas a essa passagem: "é correto afirmar que o princípio do contraditório (...) seja inafastável.". Encontramos o erro da questão, eis que o contraditório pode, em alguns casos, ser postergado ou diferido (vide como exemplo as hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015).

  • "O art. 7° do CPC de 2015 atribui ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório.

    Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de uma visão estática ou formal do contraditório.

    No ESTÁGIO ATUAL do pensamento jurídico o contraditório ganhou uma outra dimensão, traduzida pelo binômio "influência e não surpresa": poder das partes de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se aqui uma visão substancial ou dinâmica do contraditório".

     

    Trechos extraídos do Livro Novo Código de Processo Civil para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha, 2016, Editora Juspodvium.

  • Obs: A redação da questão é quase ininteligível. Partimos do pressuposto de que o que se afirmou foi que o princípio do contraditório não poderia ser afastado em nenhuma hipótese.

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    Afirmativa incorreta.
  • Que redação brilhante, esse examinador iria tirar nota 1000 no ENEM

  • Galera, lendo a parte Principio do contraditório seja inafastável já é suficiente pra matar a questão.
    O fundamento é o art. 9o § único, há situações em que se afasta o contraditório, ou na própria concessão da tutela em caráter antecedente inaudita altera pars.

    Redação infeliz do examinador, sigamos firmes!

  •  

    Não haverá contraditprio nos casos em que ele seria inútil ou infrutífero, como ocorre nas demandas nas quais o ausência do contraditório se da em desfavor da parte vencedora.

    Exemplo: Improcedência liminar do pedido ; Indeferimento da inicial.

  • Gastei uma ficha das 10 diarias pra saber o gabarito.. acho que a questao queria abordar sobre o conceito de contraditorio.

  • Questão que deveria ter o gabarito alterado para CERTO.

     

    O fato de haver hipóteses de contraditório diferido, não importa em afastamento do princípio do contraditório, como o próprio nome diz trata-se de DIFERIMENTO, não de AFASTAMENTO.

     

    O contraditório formal é consubstanciado no binômio:

     

    a) obrigatoriedade de informação

    b) possibilidade de reação

     

    É evidente que, mesmo nos casos de tutela provisória liminar de urgência, a parte, obrigatoriamente, deverá ser informada da decisão e poderá insurgir-se contra o pronunciamento, apenas se adiando tal para momento posterior à sua consecução.

     

    Se se tratasse de afastamento, a parte não poderia reagir contra a decisão, o que não é verdadeiro: a parte pode impugnar pronunciamento inaudita altera pars por meio de agravo de instrumento, assim que for informada sobre seu conteúdo, caso em que o juízo pode, inclusive, retratar-se e revogar a tutela.

     

     

    "No caso de tutela privosória liminar de urgência, admite-se, como visto, o contraditório diferido. Não é suprimido, mas, só, postergado, em nome da efetividade da jurisdição". Paula Sarno Braga, Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil, p. 73.

     

     

    Repare-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa é de origem constitucional (art. 5o);:

     

     

     LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

     

    Portanto, qualquer disposição legal que viesse a AFASTÁ-LO seria flagrantemente inconstitucional.

  • O contraditório não e inafastável!!! Pode ser afastado pelas tutelas de urgência e evidência por exemplo.

  • Gabarito: ERRADO.

    Comentários:

    O enunciado descarta a possibilidade do contraditório inútil (afastamento pontual do contraditório). Com efeito, a dispensa do contraditório inútil é extraída de um interpretação a contrario sensu do art. 9.º, caput, do Novo CPC, pois quando a decisão for favorável à parte poderá ser proferida sem sua oitiva prévia. Nesse sentido, Daniel Assumpção (in Manual de Direito Processual Civil, 2016, p. 120) leciona que o art. 9.º caput, NCPC "trata-se, à evidência, do fundamento da dispensa do contraditório inútil: se a decisão irá favorecer a parte não há qualquer necessidade de ouvi-la antes de sua prolação, servindo o dispositivo legal ora analisado como regra geral a legitimar tal dispensa para qualquer situação".

    Conclusivamente, não se pode admitir que o contraditório seja inafastável, uma vez que há a possibilidade de dispensa do contraditório inútil.

  • Quadrix quando faz questões de múltipla escolha já é uma viagem, agora fazendo questões de certo ou errado é pracabar!

  • OI?!

     

  • Acertei errando... questão que reforça a tese tão difundida entre concurseiros de que para passar, às vezes, você precisa "emburrecer"...

  • Acho que o entendimento fica facilitado assim:

     

    Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório (...) seja inafastável.

     

    O resto é abrobrinha.

     

    A questão está errada pois o contraditório poderá ser excepcionalmente afastado (contraditório diferido), conforme hipóteses prevista no NCPC (ex.: art. 9º). O que NUNCA poderá ocorrer é a SUPRESSÃO do contraditório.

     

    Assim, a questão possivelmente estaria correta se falasse que o contraditório não poderia ser jamais suprimido. Nesse caso seria preciso analisar as abrobrinhas que, na redação confeccionada pelo examinador, são completamente dispensáveis à resolução da questão.

     

    Bons estudos!

  • Acredito que a questão, por mais infeliz que tenha sido a sua redação, quis tratar do CONTRADITÓRIO INÚTIL. Na lição do Prof. Daniel Amorim, se houve ofensa ao contraditório em desfavor do vitorioso, não teria sentido anular um processo inteiro, à luz da efetividade da tutela jurisdicional.

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9º Edição. Salvador: Juspodivm, 2017. 

  • Questão confusa!

  • A questão fala que o contraditório é inafastável (errado). Na improcedencia liminar do pedido e no indeferimento da petição inicial o contraditório pode ser afastado, visto que nesses casos a decisão judicial é favorável à parte que não é citada (princ, do contraditório inútil/infrutífero).

  • Comentário do professor:

    Obs: A redação da questão é quase ininteligível. Partimos do pressuposto de que o que se afirmou foi que o princípio do contraditório não poderia ser afastado em nenhuma hipótese.

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    Afirmativa incorreta.

  • Questãozinha difícil de entender essa! afff, mas é simples, é so focar no trecho "Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, (...), seja inafastável", o resto é bobagem!

  • Boa questão!

     

    O examinador apenas quer saber é se o contraditório sempre será inafastável. A resposta é NÃO!

     

    Existe a figura do contraditório inútil, chamado por alguns de contraditório exclusivamente material. Nessa hipótese, despreza-se o contraditório formal (informação + reação) em algumas situações que é até recomendável e se observa apenas o contraditório material (possibilidade de formação de convencimento do juiz). Se essa situação não causou prejuízo a nenhuma das partes se entende que o princípio do contraditório não foi violado.

     

    EX: se em determinada demanda o juiz prolata decisão inaudita altera parts, mas favorecendo ao réu significa que o processo possuía elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz e que não houve prejuízo ao réu, pelo contrário.

  • Quando vc lê a questão 3 vezes mas não entende nada e marca que ta errado porque ta muito dificil de entender kkkkk

  • Péssima redação.

    A questão confunde a regra com a exceção.

    A regra é a inafastabilidade do contraditório - Caput do artigo 9º do NCPC.

    As exceções estão contidas no parágrafo único.

    O gabarito só estaria correto se tivesse um termo como "sempre". Ex: Caso estivesse assim redigido -  sempre inafastável.

    A questão tentou abranger a exceção sem fazer qualquer menção a ela, logo andou mal o avaliador.

    Se fosse melhor redigida, trazendo algum termo que se referise as exceções, tenho certeza que todos acertariam a questão.

  • Para quem tiver dúvidas, um bom comentário é o do colega Josenildo Júnior.

  • o princípio do contraditório vale para ambas as partes, não apenas para a que não ajuizou a ação ou não formulou pedido nos autos.

  • Como entender a questão corretamente:

    Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual (blá blá bá) seja inafastável???

    Resposta: O contraditório pode ser afastado.

  • Como a questão fala em "possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos", não há que se falar, no meu ponto de vista no contraditório inútil como justificativa para apontar a questão como errada. Por considerar que o contraditório é sim inafastável, no máximo, diferido (ao menos em relação ao réu), entendo que o gabarito é errado.

    Mudo de opinião, porém, caso a interpretação sugerida pelo colega Julio Siqueira estiver certa. Se for o caso, errei a questão por achar que mesma falava em "parte que não ajuizou a ação" como mero exemplo de possível aplicação do contraditório.

  • Ou seja, o princípio da ampla defesa e do contraditório não se aplica ao réu, pois este não ajuizou a ação e ainda não fez pedido nos autos por ainda estar dentro de seu prazo para apresentar defesa, ou mesmo para se manifestar sobre um eventual pedido de antecipação de tutela, por exemplo. Lamentável essa questão.
  • Voei, e sem vassoura...

  • Se o contraditório é diferido ou postergado é porque ele existe e está sendo observado.

    Diferentemente ocorre no caso de inderimento liminar do pedido sem oitiva do Réu.

    Melhor reposta é a do Matheus Machado.

  • questão ridicula. 

  • O problema da questão é mais evidente do que os outros comentários levam a crer. O erro na acertiva consiste em afirmar que o contraditório é um direito "da parte que não ajuizou a ação". Em verdade, o direito ao contraditório assiste a ambas as partes, indistintamente.

    F.F.F.

  • Muito mal redigida. A pessoa que a elaborou tem que estudar gramatica.

  • ... em todas... não...e inafastável... são trechos do enunciado que me levou a dizer que estava errado.... foi no "chutômetro" 

  • A professora está certa, eu não entendi nada...

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Achei que eu já tava ficando doido, mas ao visualizar que o comentário mais curtido é aquele que também não entendeu nada eu me senti aliviado! heheheh.. Li 10x, continuei sem entender e no chute errei!

  • A assertiva está errada em seu final:

    ..."parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável."

    O contraditório é inerente às duas partes do processo.

  • A questão está totalmente equivocada. O contraditório é inafastável, o que pode ocorrer é dele ser postergado para um momento futuro, como no caso dos incisos do art. 9 do Cód.Pr.Civi, porém, nunca poderá ser afastado. Questão mal formulada. 

  • Marquei errado porque o item está, no mínimo, escrito errado. hahaha

  • Nao entendi kkkkkkkkkk

  • Ainda bem que temos a possibilidade de ver aos comentários.

  • QUEM ENTENDEU MERECE UM BRINDE! KKKKKKKKKKKKK

    imagino o desespero da pessoa na hora da prova lendo umas 10 vezes... e sequer entendendo o que ta pedindo?!  

    haja pacienciaaa caro examinador! :/

  • A questão não trata apenas de Direito Processual Civil, mas de interpretação de texto também, daí a chiadeira de grande parte dos "comentaristas".

    Se nos utilizarmos de uma "decomposição" das orações, chegaremos facilmente ao que pretende o examinador, senão vejamos:

    GABARITO: ERRADA!

    Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis: pode esquecer essa parte da questão, pois na primeira lida você já identificou que a questão trata do princípio do contraditório, que estão tanto na CF, quanto no NCPC. Basta você, agora, considerar o restante da afirmação, retirando o aposto (que é o que está tornando a redação truncada) e refazendo dessa forma:

    Prosseguindo: é correto afirmar que o princípio do contraditório é inafastável. Segundo este princípio, o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos.

    Pronto, a parte de interpretação já está arredondada. Agora basta conhecer a lei! Questão errada, pois, o juiz, quando defere uma tutela de urgência, afasta o contraditório para concessão da ordem liminar. Posteriormente esse contraditório é oferecido ao réu (contraditório diferido).

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

     

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

     

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • TEORIA DO CONTRADITÓRIO INÚTIL: segundo essa teoria, o contraditório poderia ser dispensado em desfavor da parte vencedora, como no caso do indeferimento da petição inicial (art. 330) e da improcedência liminar do pedido (art. 332), situações cujas decisões judiciais são favoráveis à parte que não é citada.

     

    https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/75e7dc6402845af4ae599babc0f0e6e4.pdf

     

  • A lei admite o afastamento do princípio do contraditório, em algumas hipóteses, vejamos:

    REGRA: Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

    EXCEÇÃO:  Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Dessa forma, a questão fica errada ao dizer que este princípio é inafastável.

  • Reescrevendo a assertiva (sem corrigir os erros de gramática):

    Considerando‐se as normas constitucionais e procesuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório seja inafastável.  Segundo ele (o princípio do contraditório) o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos.

  • Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.

    Se excluirmos a oração que se encontra entre as vírgulas, fica mais fácil. Isso porque o contraditório não é inafastável, conforme observamos no Art. 9.

  • Eu entendi totalmente diferente de vocês:

    Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.

    Se a parte não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, ela não é parte do processo, não havendo a necessidade de informá-la dos atos processuais.

     

  • A doutrina entende que, assim como todas as garantias individuais elencadas no art. 5º da CRFB, o contraditório também é relativo. Um belo exemplo é o caso de improcedência liminar, quando o juízo julga o mérito da causa sem ouvir a parte demandada. Neste caso o contraditório seria mera formalidade, razão pela qual é dispensável.
  • Não concordo com o gabarito. Mesmo nas hipóteses em que o contraditório é diferido, ele deve ser garantido, não é afastado. O diferimento do contraditório significa que ele é garantido em momento posterior, mas a garantia do contraditório continua inafastável. Também não concordo com colega que afirmou haver diferença em afastamento para supressão, pois sempre afirmamos que a ampla defesa, por exemplo, é inafastável, assim como o princípio do devido processo legal é inafastável, como outros princípios. Acho que a questão teve uma redação péssima e o examinador também pecou nesse jogo de palavras dele. 

  • ô enunciado intricado.

  • O erro da questão está na parte "em todas as suas decisões", por conta das exceções previstas no NCPC. Porém a forma que a banca colocou parecia ser a regra geral, daí nem me preocupei com essas exceções do satanás!

  • Primeiro que tive dificuldade para interpretar a questão ;0

  • Errei a questão e não estava convencido da explicação dada em alguns comentários. Porém, o comentário de Eduardo Professor elucidou a questão e me convenceu. A questão refere-se ao contraditório inútil, que pode ser dispensado. 

  • a questão esta afirmando que o princípio do contraditório é inafastável, apenas isso. É só retirar toda essa baboseira  sem sentido que ela colocou no meio do enunciado

  • Que redação horrível! Tive que ler umas 3 vezes para conseguir compreender!

  • redação fraca, não tinha entendido ate ler as explicações dos colegas

  • Confesso que marque a questão como ERRADA por não ter entendido nada, e acabei acertando.

    Porém, após uma melhor análise, acredito que esteja errada por DOIS MOTIVOS:

    1 - O juiz não é obrigado a observar o contaditório nos casos do art 9º do CPC " I - TUTELA URGÊNCIA, II - EVIDENCIA (INCISO II E III), e III - AÇÃO MONITÓRIA). No caso havia expressão de que o juiz deveria observar em todas as decisões. Veja: Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável. 

    2 - A questão faz referência a reação da parte que não ajuizou ação. Ocorre que nos casos de improcedência liminar, como caso de prescrição, que pode ser de ofício, ou seja, sem citação, o juiz sem precisar mandar citar a parte contrária, poderá decidir pela prescrição. Art. 239 do CPC "Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

     

  • Redação Horrível!

  • contraditório afastável = revelia, termo que surge 12 vezes no CPC.

    Força que a posse está cava vez mais próxima!!

     

  • Tanto "C" quando "E" podem ser assinalidadas. Depende da perspectiva em que se vê o processo. Sob a perspectiva de determinados atos processuais isolados, como as tutelas de urgência; tutela de evidência do art. 311, incisos II e III; e a decisão sobre mandado inicial monitório (art. 701, CPC/2015), o contraditório é afastável provisoriamente. Sob a perspectiva do processo como um todo, ainda que seja provisoriamente afastado, pode ser exercido em caráter diferido, em sede de agravo de instrumento ou apelação.  

  • Que questão mal feita

  • Horripilante!

  • Aprendi a fazer qts CESPE...

    quando sei qual devo marcar

    marco oposto e acerto :)

  • Só uma coisa a dissertar: contraditório postergado ou diferido não significa ausência de contraditório.

  • Princípios são inafastáveis, enquanto normas cuja aplicação perpassa o método da ponderação. A Aplicação da técnica tudo ou nada, ou seja, afastar a aplicabilidade da norma vale para regras. Portanto, discordo da resposta da questão. Contraditório mitigado ou postergado não é contraditório afastado.

  • Dica: Ir direto ao comentário de Eduardo Professor. A fundamentação é perfeita!

  • Sem mais delongas, vamos ao que interessa nessa questãozinha fajuta:

    Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Gabarito: ERRADO

  • Cuida-se de hipótese de contraditório inútil, como bem observado no comentário anterior. Não há necessidade de cumprir com o contraditório tradicional, informação e da possibilidade de reação da parte contrária, se a melhor situação possível já está garantida através da improcedência liminar do pedido, por exemplo.

  • Gab errado

    erro: da parte que não ajuizou a ação

    Princ. do contraditório

    Impõe que nenhuma decisão seja tomada sem prévia oitiva das partes.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

  • Filhote da Cespe..

  • O contraditório não é inafastável O art. 9º, parágrafo único, enuncia um rol de hipóteses em que o contraditório não será prévio, mas, sim, posterior (diferido). São elas: etc..

    the jump of the cat:

    As decisões do Juiz podem ser tomadas, em casos específicos, sem que seja dada oportunidade de se manifestar uma das partes , mas veja bem que posteriormente terá oportunidade do contraditório .

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER : EM TODAS AS SUAS DECISÕES.

  • A regra é o contraditório imediato, no entanto existem situações em que o contraditório será diferido para um momento posterior em razão de situação peculiar, como nas tutelas provisórias de urgência e em algumas hipóteses de tutela de evidência.

    Art. 300, §2: A tutela de urgência ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Gabarito do Professor: Afirmativa incorreta.

    Comentário do Professor do QC:

    "Obs: A redação da questão é quase ininteligível. Partimos do pressuposto de que o que se afirmou foi que o princípio do contraditório não poderia ser afastado em nenhuma hipótese.

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

  • que redação péssima

  • O contraditório, na minha visão, É SIM INAFASTÁVEL. Alguma decisão pode ser tomada sem que a parte prejudicada possa ter ciência e se manifestar em relação ao seu conteúdo? NÃO! Logo, o contraditório é inafastável. O fato de haver hipóteses em que ele seja "diferido", incidindo em momento posterior àquele em que em regra ocorre, só reforça o argumento da inafastabilidade - o princípio não deixou de incidir nas hipóteses de "contraditório diferido", mas somente incidiu em momento posterior à decisão. Alguns concurseiros, mais passivos no processo de aprendizado, tendem a se esforçar para justificar o gabarito informado pela banca em vez de raciocinar sobre os temas de determinadas questões. Alguns professores, idem.

  • Thais Oliveira, a melhor resposta.

    A meu ver o erro é dizer que o contraditório é só para o réu. Autor e réu tem direito ao contraditório. a exemplo a réplica e as razoes finals.


ID
2325421
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exclusivamente nas audiências de conciliação e instrução.
II. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
III. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 3º, §2º CPC, não será apenas nas audiências de conciliação e instrução e sim em todo os processo judicial.

    II- Art. 8° CPC.

    III- Art. 11 CPC.

  • Resposta: B.

     

    NCPC:

    I) ERRADA. Art. 3o, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II) CERTA. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (Macete: PPLER)

    III) CERTA. Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Odeio estas assertivas omissas...

    Respondi por saber as demais, mas "Nos casos de segredo de justiça..."

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Melhor começar a estudar menos então, Capponi.

  • Para escolher a menos errada,a III tem a exceção do segredo de Justiça o que invalida "Todos", mas como não havia só a II correta foi a menos errada 

  • Essa questão não foi anulada? Não são públicos todos os atos do poder judiciário.

  • A questão não se refere aos atos do processo no sentido amplo, mas as decisões, que devem ser públicas e fundamentadas.

  • ITEM III

    Art. 93, inciso IX, da CRFB/88

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...

    Essa é a regra.

    A exceção, possibilidade de limitação da publicidade, confirma a regra trazida pelo examinador.

    Note, ademais, que o examinador não falou em hipótese alguma em atos, mas em julgamentos.

     

  • Com a  rápida leitura do tópico relativo ao princípio do estímulo às resoluções consensuais dos conflitos do nosso manual de processo civil você perceberia que a primeira assertiva é falsa:  "A busca e o estímulo pelos desfechos consensuais deve ser uma constante durante toda a marcha processual, inclusive nas instâncias recursais[1], por ser um modo mais construtivo, participativo e, muitas vezes, mais célere de se alcançar a solução efetiva. Esse impulso aos meios consensuais tem a finalidade de potencializar o exercício da liberdade das partes por meio de um terceiro (agente otimizador: mediador ou conciliador), para que os centros de interesses em conflito cheguem a uma solução mais adequada ao caso concreto".

    PRESTEM MUITA ATENÇÃO AMIGOS CONCURSEIROS, A AUTOCOMPOSIÇÃO FOI UMA DAS GRANDES APOSTAS DO NOVO CPC, ELA NÃO SERÁ ESTIMULADA APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COMO DITO NA QUESTÃO, MAS DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL, INCLUSIVE NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PODE TER CERTEZA, QUE EM PROVAS SUPERVENIENTES, A PROBILIDADE DE SER COBRADO QUE OS MÉTODOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DEVEM SER ESTIMULADOS INCLUSIVE NA ESFERA RECURSAL É ALTÍSSIMA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO 371 DO FPPC. 

    [1].     Enunciado n. 371 do FPPC: os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais.

    TUDO QUE FOI ANALISADO ESTÁ NO NOSSO MANUAL: PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA E JOÃO OTÁVIO. EDIÇÃO 2017. EDITORA JUSPODIVM. COLEÇAÕ MANUAIS PARA CONCURSOS. CAPÍTULO 01 - NORMAS FUNDAMENTAIS

    No que atine aos incisos II e III são artigos que são a literalidade dos artigos 8 e 11 respectivamente. 

    POR FAVOR CONCURSEIROS, TENHAM ESQUEMATIZADO A LETRA DA LEI DESSES 12 PRIMEIROS ARTIGOS. ESCREVAM E REESCREVAM TODOS POR VÁRIAS VEZES. NESSES PRÓXIMOS ANOS, A PROBABIILIDADE DA SUA COBRANÇA TAMBÉM É ALTÍSSIMA.

    AVANTE ESTIMADOS CONCURSEIROS. COM MUITO FOCO FORÇA E FÉ. CONTEM SEMPRE COMIGO

     

  • CUIDADO COM ESSE TIPO DE AFIRMAÇAO CONTIDA NO ITEM III,POIS, HÁ BANCA QUE CONSIDERA ERRADO ESSA AFIRMAÇÃO DEVIDO A EXECEÇÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO NCPC. A MEU VER,  NÃO É OMISSÃO É EXECEÇAO NA QUAL, DEXARIA ERRADO O ITEM MAS, O ENTEDIMENTO DA BANCO É CONTRÁRIO AO MEU.

  • Os julgamentos serão sempre públicos...todas as decisões são públicas.

    O que sofre limitação é a tramitação do processo, por exemplo, em segredo de justiça para preservação da intimidade das partes.

     

    ATENÇÃO: Todas as decisões do Poder Judiciário são públicas.

     

    Já viram jurisprudência sobre ação de alimentos, dissolução de casamento e união estável, filiação etc? Então!!! Pq as decisões do Poder Judiciário são sempre públicas. Preservam-se os nomes das partes, mas as decisões serão sempre públicas.

  • GRATIDAO
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  • Afirmativa I) A conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados durante todas as fases do processo e não somente durante as audiências de conciliação e de instrução. Acerca do tema, explica a doutrina: "A frustração do resultado da autocomposição na audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, NCPC) não impede outras tentativas posteriores de composição do litígio por iniciativa das partes - para se preservar a livre autonomia dos interessados - ou do Poder Judiciário. O NCPC recomenda a autocomposição em outros momentos, como, por exemplo, quando da instalação da audiência de instrução e julgamento (Art. 359 do NCPC) e nas ações de família (art. 694, parágrafo único, do NCPC). Nada impede que a conciliação ou a mediação seja realizada, após o proferimento de sentença de mérito, quando os autos estejam nos Tribunais, caso as partes, expressamente, manifestarem o desejo de autocomposição ou quando o órgão judicial vislumbrar a possibilidade de resolução consensual da controvérsia. Estando os autos no Tribunal, incumbe ao relator estimular e homologar a autocomposição entre as partes (art. 932, I, do NCPC). As partes podem requerer a suspensão do processo judicial art. 313, I, do NCPC) para submeterem o conflito aos meios alternativos de solução de controvérsias" (CAMBI, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 948). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 8º, do CPC/15: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 11, caput, do CPC/15: "Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • Não há o que discutir sobre a assertiva III, tendo em vista que o enunciado é cópia da lei, nestes termos:

     

    Art. 11 do NCPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Letra Lei explicou direitinho

  • Bom, segundo o disposto está correto que todos os julgamentos do poder judiciário serão públicos, porém, nem todos serão devido àqueles casos onde haja segredo de justiça, então creio que a questão caberia recurso sobre tal afirmação.

  • Caponni, apesar de compartilhar do seu entendimento, não tinha outra alternativa a ser marcada, uma vez que a assertiva I estava incorreta, assim, sobrou apenas a alternativa B a ser marcada, uma vez que todas as outras tinham a alternativa I como correta (ou seja, incorretas)

  • I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exclusivamente nas audiências de conciliação e instrução. INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. Art. 3°, parágrafo 3°

     

    II. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CORRETA. Art.8°

     

    III. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. CORRETA. Art.11

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exclusivamente nas audiências de conciliação e instrução. INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. Art. 3°, parágrafo 3°

    II. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CORRETA. Art.8°

    III. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. CORRETA. Art.11

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • no II fala sobre os atos serem publicos, não fala de ser publicados, ai sim tem a excessao dos atos que correm em segredo de justiça.

  • Já marquei o item correto, eliminando o inciso I da questão,que fala em exclusivismo;

    Art. 3°, parágrafo 3°A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exclusivamente nas audiências de conciliação e instrução. INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL.

  • GABARITO "B"

    CORRETAS LETRAS II e III (arts. 8º e 11º, NCPC)

  • Entendo como errado o item III por conta da possibilidade de segredo de justiça.

    Mas, nesta questão, a banca disse que está correto, ignorando completamente essa exceção à publicidade. 

    Aí, numa próxima, você marca que o item III está certo e a banca diz que está errado por causa da exceção do segredo de Justiça. haha 

  • Gabarito letra b.

    Concordo com o questionamento de alguns colegas sobre o item III, justamente por terem colocada a expressão "TODOS" os processos serão publicos, o que não é verdade, tendo em vista aqueles que tramitam em segredo de justiça. O correto seria " A regra é que todos os processos serão públicos, (...)

  • GABARITO: B

    I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exclusivamente nas audiências de conciliação e instrução. ([...] inclusive no curso do processo judicial. Art.3, §3º do CPC)

    II. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (Art. 8 do CPC)

    III. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.(Art. 11, caput, do CPC)

  • Questão passível de anulação. 

  • Olá concurseiros, segue um comentário para aqueles que acham que asseriva III está errada

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    Assim, os julgamentos serão públicos mesmo que o processo corra em segredo de justiça. 

  • I) ART 3º &3º NCPC

    II) ART 8º NCPC (PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)

    III) ART 11 NCPC (PRINCIPIO DA PUBLICIDADE)

  • I) INCORRETA - Art. 3º, §3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
    II) CORRETA - Art. 8º, CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
    III) CORRETA - Art 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    GABARITO: B

  • Gabarito: "B": São corretas as alternativas II e III estão corretas.

     

    I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exclusivamente nas audiências de conciliação e instrução.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 3º do CPC: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."

     

    II. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Comentários: Item Correto. Consoante art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

     

    III. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 11, CPC: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

  • Poderia responder só olhando para o quesito I. Se ele está errado...a unica alternativa possível é a B.

  • Dava pra acertar por eliminação, mas a III está errada.

  • Se houvesse a opção "Apenas a alternativa II", eu acabaria marcando...

  • É estranho ver a palavra "todos" no item III, tendo em vista haver exceção, mas é pura letra da lei.

    Art. 11, CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 

  • Todos os julgamentos serão públicos mesmo que o processo corra em segredo de justiça. O que sofre limitação é a tramitação do processo e não o julgamento. Ex: mesmo sendo julgamento sobre direito de família, preservam-se os nomes das partes, mas as decisões serão sempre públicas.

  • As decisões são públicas....

    Fica no sigilo apenas as partes .....

    conforme os casos previstos em lei.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II - CERTO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    III - CERTO: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 3, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II - CERTO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    III - CERTO: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


ID
2325424
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu algumas inovações no sistema jurídico. Dentre as inovações está o art.9º, que estabelece que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O próprio Código estabelece exceções a esta regra, previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 9º. Com base nisso, assinale a alternativa que indica uma hipótese NÃO prevista como exceção à regra estabelecida no art. 9º do CPC:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D (não está prevista como exceção)

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência; LETRA A

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; LETRA B

     

    III - à decisão prevista no art. 701 (Ação monitória em que é evidente o direito do autor) LETRA C

  • Vale ressaltar que, com o NCPC, não há mais processo cautelar autônomo. Portanto, é evidente qual é a alternativa incorreta.

  • É importante observar que a expressão tese firmada em julgamento de casos repetitivos foi definida pelo legislador no art. 928 do CPC, de maneira que só abrange os seguintes casos: (i) teses jurídicas firmadas em IRDR; (ii) teses jurídicas firmadas em sede de RE com repercussão geral reconhecida (RE repetitivo); e (iii) teses jurídicas firmadas em sede de REsp repetitivo. Não há uma quarta possibilidade, nem mesmo se no juízo em que aforada a ação já se houver decidido demandas semelhantes (não idênticas, porque tecnicamente a identidade dos elementos da ação significa ou litispendência ou coisa julgada) de maneira favorável à parte. Na prática, tenho percebido advogados levantando essa última tese.

  • QUESTÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ANALISADO NO NOSSO MANUAL DE PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA, JOAO OTÁVIO. EDIÇÃO 2017. EDITORA JUSPODIVM. COLEÇÃO MANUAIS PARA CONCURSO PÚBLICO.

    "O contraditório postecipado não significa alijamento da referida garantia processual, mas apenas uma inversão do procedimento, a deslocar o contraditório para momento superveniente. As tutelas provisórias são campos férteis para sua aplicação. Elas podem ser conferidas por intermédio do contraditório padrão[1], mas, podem também ser concedidas liminarmente desde que preenchidos determinados requisitos, caso em que o contraditório será diferido[2].

    O contraditório postergado pode ocorrer, por exemplo, nas situações dos três incisos do parágrafo único do art. 9º do CPC, quais sejam: nas tutelas provisórias de urgência; nas hipóteses de tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; na decisão prevista no art. 701 do CPC (espécie de tutela de evidência liminar)."

    [1].     O contraditório padrão segue um procedimento base como regra geral: 1) petição inicial (pedido); 2) contraditório-comunicação (citação da parte contrária); 3) contraditório – possibilidade de influência (defesas do réu); 4) decisão judicial motivada. É essa arquitetura que é aplicada, indubitavelmente, na maioria dos casos.

    [2].     O contraditório diferido segue o seguinte procedimento: 1) petição inicial; 2) decisão judicial provisória; 3) ativação do contraditório diferido (informação + poder de reação); 4) decisão judicial definitiva motivada.

    VEJAM SÓ AMIGOS, EM REGRA O CONTRADITÓRIO SERÁ PADRÃO, NO ENTANTO, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS ESSE CONTRADITÓRIO PODE SER DIFERIDO, COMO PODE OCORRER NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO:

    I - NAS TUTELAS DE URGÊNCIA => LETRA A CORRETA

    II - EM DUAS DAS QUATRO HIPÓTESES PREVISTAS DE TUTELA DE EVIDÊNCIA: INCISO II E III DO ARTIGO 311 - SITUAÇÕES NAS QUAIS A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NÃO DEMANDA A ANÁLISE DE UMA CONDUTA DO RÉU => LETRA B REFERE-SE AO INCISO II TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    III- à decisão prevista no art. 701 - NA AÇÃO MONITÓRIA, HIPÓTESE DE UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA => LETRA C -  CORRETA

    ESTIMADOS CONCURSEIROS, A LETRA D É INTERESSANTE PORQUE TENTA CONFUNDIR A MENTE DO CANDIDATO COM O CPC/73 REVOGADO. FIQUEM ALERTA, NÃO EXISTE MAIS NO NOVO CPC TUTELA CAUTELAR AUTÔNOMA. 

    Todo o capítulo do processo cautelar autônomo não foi repetido no CPC/2015. As tutelas cautelares, passam a ser, então, espécies de tutelas provisórias de urgência. PORTANTO, PRESTEM BEM ATENÇÃO => ESQUEÇA TUTELA CAUTELAR AUTÔNOMA. A LETRA D ESTÁ INCORRETA. 

     

  • Até por exclusão se resolve essa questão, uma vez que no NCPC, não há mais previsão para ações cautelares.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: 

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
    Conforme se nota, a exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", e não, genericamente, a qualquer hipótese em que a lei admite a concessão desse tipo de tutela.

    A outra exceção trazida pelo dispositivo corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".

    Resposta: Letra D.

  • Camaradas, a ação cautelar autônoma é ainda possível.

     

    Engana-se quem afirmar que com o NCPC ela não mais existe. Ela continua sendo possível, em tese, para todos os processos iniciados antes da vigência do NCPC, conforme o art. 1.054 deste.

     

    Mais correta é afirmação de que tal ação possui seus dias contados com o NCPC e não que não há mais previsão ou que com o NCPC tal procedimento foi extinto. O NCPC a prevê e ainda diz que ela é temporariamente possível para os processos iniciados antes da vigência do CPC/15.

  • Rodrigo Esteves, segundo o enunciado n. 568, do FPPC: (art. 1046, §1º) As disposições do CPC-1973 relativas aos procedimentos cautelares que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do CPC/2015. (Grupo: Direito Intertemporal).

    Trata-se de uma regra de transição.

    As ações cautelares autônomas continuarão com fundamento no CPC/73.

     

    No NCPC, não há previsão de processo cautelar autônomo, apenas regra de transição.

  • Vale a pena ler comentario de Eduardo Professor!

  • excelente comentario do professora do QC.

     

  • Fazendo uma contribuição, na tutela de evidência, o juiz poderá decidir liminarmente quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Todavia, não poderá decidir liminarmente nos casos de:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

  • PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    Exceções:

    a)    Tutela provisória de urgência;

    b)    Tutela da evidência (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante);

    c)    Tutela da evidência (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);

    d)    Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (AÇÃO MONITÓRIA).

  • Comentário do professor:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: 
     

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

    Conforme se nota, a exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", e não, genericamente, a qualquer hipótese em que a lei admite a concessão desse tipo de tutela.

    A outra exceção trazida pelo dispositivo corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".

    Resposta: Letra D.

  • eita questão fela da puta,muito boa!vou ate anotar!

    gab:D

  • ART 9º

    NÃO SE APLICA O CONTRADITÓRIO:

    -TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA;

    -TUTELA DE EVIDENCIA;

    -AÇÃO MONITÓRIA


  • que pergunta complicada! 


    ¬¬

  • Gabarito: "D"

    A banca pede que o candidato assinale a assertiva que não está entre as hipóteses da exceção prevista no art. 9º. Ou seja, deve-se marcar a alternativa errada. Assim tem-se que:

     

    a) Tutela provisória de urgência.

    Comentários: Item Correto. Nos termos do art. 9º, p.ú, I, CPC: "P. ú. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência."

     

    b)  Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Comentários: Item Correto. Nos termos do art. 9º, p.ú, II, CPC: "P. ú. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência prevista no art. 311, incisos II e III." Sendo que no art. 311, II: " Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante."

     

    c) Em ação monitória sendo evidente o direito do autor.

    Comentário: Item Correto. Nos termos do art. 9º, p.ú, III, CPC: "P. ú. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701."

    art. 701, CPC:"Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa."

     

    d) Em ação cautelar autônoma. 

    Comentários: Item Errado e, portanto, gabarito da questão, haja vista que não é hipótese da exceção trazida no caput do art. 9º.

  • Pelo que eu sei não subsiste a ação cautelar autônoma!! Só por aí, já daria para matar a questão.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • ...'assinale a alternativa que indica uma hipótese NÃO prevista como exceção à regra estabelecida no art. 9º do CPC:" 

    ´TRADUÇÃO: 

    Em ação cautelar autônoma, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida, exceto:

    1. Tutela provisória de urgência;

    2. Tutela de evidência quando as alegações do fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou SV; contrato de depósito.

    3. Tutela em ação monitória.

  • O novo Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu algumas inovações no sistema jurídico. Dentre as inovações está o art.9º, que estabelece que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O próprio Código estabelece exceções a esta regra, previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 9º. Com base nisso, assinale a alternativa que indica uma hipótese NÃO prevista como exceção à regra estabelecida no art. 9º do CPC: Em ação cautelar autônoma.

  • GABARITO: C

    Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .


ID
2336443
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São princípios que norteiam o novo CPC:

Alternativas
Comentários
  • CPC/15:

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Portanto, gabarito: "B".

  • Complementando...

    O princípio da Cooperação, mencionado nas alternativas C e E, também norteia o NCPC. 

    O art. 6º, NCPC, dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    Nas palavras de Didier, "os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação. O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed., pg. 126).

  • O artigo 5º do novo diploma legal dispõe “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

     

    Tal artigo traz como base a boa-fé objetiva, na qual deve prevalecer o comportamento justo, desprovido de maldade ou segundas intenções. Só para esclarecer uma duvida, que pode aparecer na cabeça de muitos concurseiros, a boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas.

  • No ManuaL volume único do qual sou coautor, no capítulo 1 relativos às normas fundamentais, elaboramos um quadro com todas as normas fundametais, que lembrando, forma um rol  meralmente exemplificativo das normas que conformam as linhas mestras do processo civil contemporâneo, a servir como parâmetro interpretativo para os dispositivos do Código, como se observa abaixo:

    NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 2. do CPC: Dispositivo, Impulso Oficial

    Art. 3. do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos

    Art. 4. do CPC: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de mérito e Efetividade

    Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual

    Art. 6. do CPC: Cooperação

    Art. 7. do CPC: Isonomia Material ou Paridade de Armas

    Art. 8. do CPC: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência

    Art. 9. do CPC: Contraditório Comparticipativo

    Art. 10. do CPC: Vedação às decisões por emboscada (surpresas)

    Art. 11. do CPC: Publicidade e Fundamentação

    Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica

    Em negrito as normas cobradas na questão. 

    PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO DOS AUTORES: RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA E JOÃO OTÁVIO. EDIÇÃO 2017. EDITORA JUSPODIVM. MANUAIS PARA CONCURSOS. CAPÍTULO 01.

  • A presente questão me fez acrescentar para próxima edição do nosso manual a seguinte nota ao concurseiro:

    NOTA AO CONCURSEIRO: O estímulo às resoluções consensuais dos conflitos foi uma das grandes apostas do CPC/2015. É importante que o leitor dispense uma maior atenção a tal temática, inclusive percebendo que tais técnicas poderão ser adotadas durante toda à marcha processual, e não apenas na audiência de conciliação ou mediação, na possível audiência de saneamento e na audiência de instrução e julgamento. Fiquem alertas, inclusive na esfera recursal a autocomposição deve ser estimulada.  

     

    AVANTE COM MUITO FOCO FORÇA E PERSISTÊNCIA. 

     

  •  a)justa causa e legitimidade.  ERRADO legitimidade é condição da ação e não princípio. Justa causa nem condição da ação é quanto mais princípio...

     b)duração razoável do processo e boa-fé objetiva. GABARITO

     c)arbitrariedade e cooperação. ERRADO  Arbitrariedade não é princípio, deve ser afastada a arbitrariedade e buscada a autocomposição, o consenso.

     d)fins sociais e boa-fé subjetiva. ERRADO a boa fé deve ser objetiva

     e)cooperação e boa-fé subjetiva. ERRADO a boa fé deve ser objetiva

  • Sobre o princípio da duração razoável do processo:


    Devem-se buscar os melhores resultados possíveis, com a maior economia possível de esforços, despesas e tempo. Esse princípio imbrica com o da efetividade do processo: afinal, a duração razoável é necessária para que ele seja eficiente.

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

     

  • Dentre as alternativas elencadas, destacam-se como princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva.

    O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Acerca de seu conteúdo, também nos remeteremos à doutrina a fim de obter uma explicação sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a não alegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).

    Resposta: Letra B.

  • "Para que se possa dimensionar o alcance da exigência de que todos, no processo, atuem em consonância com a boa-fé objetiva, é de todo necessário distingui-la da boa-fé subjetiva.

    Nesta linha, vale, de logo, o alerta de que a valorização da boa-fé objetiva não significa, nem de longe, que a boa-fé subjetiva tenha sido proscrita [banida]. Muito pelo contrário. A boa-fé subjetiva continua exigível, e mais exigível que antes, já que a cada dia é reduzida a tolerância, no campo das relações civilizadas, quaisquer que sejam elas, a comportamentos baseados na má intenção.

    O que se quer destacar é que o ordenamento jurídico não se contenta mais com a só presença da boa-fé subjetiva. Ela é insuficiente.

    Com efeito, um ato que, sob o ponto de vista subjetivo, pode haver sido praticado com boa-fé - a atuação, então, teria sido desprovida de má intenção -, quando examinado no plano objetivo pode não ser considerado de boa-fé, já que na identificação da boa-fé objetiva não se questiona a intenção, mas a compatibilidade do comportamento com a confiança razoavelmente depositada no agente, que tem o dever de atuar com a lealdade exigível de um homem médio, num específico momento, à vista dos valores prevalecentes na sociedade."

     

    Boa-Fé Objetiva Processual - Reflexões quanto ao Atual CPC e ao Projeto do Novo Código

    Autores:
    GAGLIANO, Pablo Stolze
    VIANA, Salomão

    http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL__

  • GAb B;

    /

    Apenas replicando o Renato V.

    /

    A boa fé subjetiva de um não é a mesma de outro, por isso o CPC utiliza-se da boa fé objetiva, com a tecnologia atual não é possível o magistrado entrar na mente da pessoa para analisar a sua boa fé. 

  • Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
     Consagração do princípio da boa-fé processual, como um dos pilares do novo CPC.
     Antes desse artigo, a doutrina extraía esse princípio do devido processo legal. Não havia um dispositivo do antigo CPC que deixasse clara a existência desse princípio.
     Obs.: “Aquele que de qualquer forma”: o princípio se dirige a todos os participantes do processo (e não só às partes): juiz, perito, advogado, testemunha etc. Essa redação é cópia do CPC Suíço.
     Não confundir boa-fé subjetiva com boa-fé objetiva:

    boa fé objetiva:
    Não é um fato, mas uma norma, mais precisamente, um princípio.
    Princípio segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. Pouco importa se o agente tem a crença que está agindo corretamente ou não. Boa-fé objetiva = boa-fé.

    Boa-fé subjetiva
    É um fato. E que fato é esse? O fato de alguém acreditar que está agindo licitamente. E esse fato é, muitas vezes, considerado pelo legislador

    Artigo 4º
     Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
     As partes têm direitos de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
    i. 1ª parte: consagração da duração razoável do processo. Não há novidade;
    ii. 2ª parte: solução integral do mérito. Ou seja, as partes têm o direito à solução de mérito. Princípio novo: princípio da primazia da decisão de mérito. O objetivo desse princípio é que a decisão de mérito seja prioritária em relação à decisão sem julgamento do mérito. O juiz tem que julgar o mérito. Só não julgará se não houver jeito. Estão espalhadas ao longo do CPC:
    a. poderes do relator – este não pode não admitir o recurso sem antes intimar o recorrente para que emende o seu recurso;

     

     

    fonte: DIDIER ( aulas anotadas)

  • Boa fé  OBJETIVA é princípio. Boa fé SUBJETIVA não é. Cuidado cobra-se muito este trocadilho.

     

  • PRINCIPIO DA BOA FÉ: ART 5º NCPC

    PRINCIPIO DA RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO OU PRIMAZIA DE MERITO: ART 4º NCPC

  • GABARITO:B


    Dentre as alternativas elencadas, destacam-se como princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva.
     

    O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere.


    O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).


    O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Acerca de seu conteúdo, também nos remeteremos à doutrina a fim de obter uma explicação sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a não alegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • 374, FPPC O art. 5º prevê a boa-fé objetiva.

  • Art. 4. do CPC: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de mérito e Efetividade

      - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual

    Não havia um dispositivo no CPC/73 expresso sobre a existência desse princípio.

    IG @corujinhatrt

  • NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 2. do CPC: Dispositivo, Impulso Oficial

    Art. 3. do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos

    Art. 4. do CPC: Razoável Duração do ProcessoPrimazia das Decisões de mérito e Efetividade

    Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual

    Art. 6. do CPC: Cooperação

    Art. 7. do CPC: Isonomia Material ou Paridade de Armas

    Art. 8. do CPC: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência

    Art. 9. do CPC: Contraditório Comparticipativo

    Art. 10. do CPC: Vedação às decisões por emboscada (surpresas)

    Art. 11. do CPC: Publicidade e Fundamentação

    Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica

  • Vimos que o CPC/2015 lista um rol das normas fundamentais do processo civil de forma exemplificativa.

    Resumindo, estes são os princípios que enunciados pelo código processual civil:

    Art. 2º: Dispositivo e Impulso Oficial

    Art. 3º: Inafastabilidade da Jurisdição

    Art. 4º: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de Mérito e Efetividade

    Art. 5º: Boa-fé Objetiva

    Art. 6º: Cooperação

    Art. 7º: Isonomia

    Art. 8º: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência

    Art. 9º: Contraditório

    Art. 10. do CPC: Vedação às decisões-supresa

    Art. 11. do CPC: Publicidade

    Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica

    Portanto, alternativa b) está correta.

    Gabarito: B

  • São princípios que norteiam o novo CPC: duração razoável do processo e boa-fé objetiva.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    Dentre os princípios apresentados, os que norteiam o novo CPC são a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva, isso segundo os arts. 4º e 5º, do novo código. 

    Vejamos o art. 4º: 

    • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

    Vejamos, agora, o art. 5º, do CPC.  

    • Art. 5° Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 

    Cabe, por fim, distinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva. 

    A boa-fé objetiva é o princípio segundo o qual as partes, durante o processo, devem se comportar de acordo um padrão ético de conduta, pouco importando a crença de se estar agindo de forma correta ou não. 

    A boa-fé subjetiva, por outro lado, não é um princípio, mas uma crença de se estar fazendo a coisa certa, independentemente se estar fazendo a coisa certa de fato. 

  • ART. 2. DO CPC

    # PRINCÍPIO DISPOSITIVO

    # PRINCÍPIO INQUISITIVO

    ART. 3. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL

    # PRINCÍPIO DO ESTÍMULO DA SOLUÇÃO POR AUTOCOMPOSIÇÃO

    ART. 4. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL (prazo razoável)

    # PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (solução integral de mérito)

    # PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE (atividade satisfativa)

    ART. 5. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

    ART. 6. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    ART. 7. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (paridade de armas)

    ART. 8. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    # PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    # PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

    # PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    # PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    # PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

    ART. 9. DO CPC

    # PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EFETIVO (direto)

    # PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO (indireto)

    ART. 10. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA

    ART. 11. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    # PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    ART. 12 CPC

    # PRINCÍPIO DA ORDEM CRONOLÓGICA

  • artigo 4° e 5° do CPC/15.


ID
2377351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas processuais civis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    B) ERRADA.

    Art. 12. Os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    C) ERRADA. O juiz também deve atuar com boa-fé.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     

    D) ERRADA.

    " Assim, quando a norma em questão menciona que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva, o que deve ser aquilatado é a ratio essendi do dispositivo. 

    No caso específico, parece claro que a intenção do legislador tem duas vertentes na consagração desse princípio e modelo cooperativo.

    A primeira é estimular e incentivar o diálogo entre o Juiz e as partes. De fato, o Magistrado não pode mais ser um mero espectador do conflito e usar sua autoridade para se livrar do imbróglio. Precisa escutar com ouvidos de ouro, enxergar com olhos democráticos, pedir esclarecimentos, dirimir dúvidas, prevenir e dar orientações. Uma espécie de guia do caminho a ser trilhado.

    [...]

    Da mesma forma, deverá o condutor da causa garantir a paridade de armas, distribuir dinamicamente o ônus da prova entre os litigantes e apontar as deficiências postulatórias das partes, permitindo que as mesmas sejam supridas. Sua participação ativa não fere sua isonomia, pois, na cooperação, os deveres são recíprocos e todos os agentes são protagonistas da própria condução do processo." ("http://justificando.cartacapital.com.br/2015/06/08/dever-de-cooperacao-no-novo-cpc-uma-mudanca-de-paradigma/")

     

    E) CORRETA.

    Diante dessa atual dimensão do contraditório, é preciso rever o entendimento firmado, há tempos, nos tribunais de que, iniciado o julgamento, aos advogados somente era permitido oferecer esclarecimentos de fato. Sendo o contraditório substancial e alcançando também questões de direito, é possível aos advogados, durante o julgamento em qualquer tribunal, a apresentação, não somente de esclarecimentos de fato, mas também de esclarecimentos de direito. ("http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-20-o-contraditorio-substancial-e-o-esclarecimento-de-fato-apresentado-por-advogado-em-sessao-de-julgamento-no-tribunal/")

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A. O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE dispõe O CPC:

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

     

    Letra B. Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DIZ O NCPC:

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Letra C. A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DIZ O CPC:

    Art. 5o AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPA DO PROCESSO deve comportar-se de acordo com a BOA-FÉ.

    Letra D. O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    No PROCESSO COOPERATIVO, não há destaque a nenhum dos sujeitos processuais. Porém, no momento da decisão não há cooperação entre as partes, porquanto a decisão é função exclusiva do Estado-juiz.

    Letra E. O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

    ITEM CERTO. VEJAMOS:

    O princípio do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL pode ser definido como a garantia de participação ativa dos sujeitos processuais (sujeito ativo e sujeito passivo) no ato de decidir do julgador, com caráter de influência no provimento jurisdicional, evitando qualquer surpresa quando da decisão do juiz. Deve haver oitiva e a oportunidade de defesa das partes. Portanto, será substancial o contraditório quando as partes puderem, de fato, influenciar a decisão do juiz. Este princípio está ligado ao caráter da efetividade dos atos praticados no processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • O item "E" da questão, na minha opinião, está errado. Vejamos o que ele prescreve, para isso o dividimos em duas partes (a grifada):

     

    O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais (...): aqui se trata da dimensão formal do contraditório. De fato, segundo Didier, "trata-se de garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo".

     

    bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador: aqui se refere à dimensão substancial do contraditório, que é justamente o poder de influenciar, com argumentos e provas, na decisão do juiz.

     

    Portanto, entendo que o item está incorreto, pois somente a segunda parte dele é que trata efetivamente da dimensão substancial do contraditório. A primeira, como vimos, trata-se da dimensão formal.

  • Francisco,

    Observe que o contraditório substancial não anula o formal. Na verdade, o contraditório formal está incluso no substancial, que é mais abrangente.

    FORMAL = INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE REAÇÃO

    SUBSTANCIAL = INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE REAÇÃO + PODER DE INFLUENCIAR 

     

     

  • Em suma, o princípio do contraditório substancial pode ser definido como a garantia de participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador, possuindo caráter de influência no provimento jurisdicional.

     

    “É sabido que o juiz demonstra a sua participação no diálogo que se travou entre as partes, no relatório e na fundamentação da sentença” (WAMBIER, 2008, p. 83).

     

    O art. 489, §1º, inciso IV da Lei 13.105/2015 traz em seu bojo que:

     

    “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    IV – não enfrentar todos os argumentos não deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”.

     

    Isto é, significa que o julgador deve se valer dos argumentos deduzidos durante o curso processual para proferir sua decisão. Se este deixar de analisar qualquer argumento trazido à tona pelas partes que possam influenciar em sua convicção, a decisão é nula, uma vez que uma é decisão que não é considerada como fundamentada[5].

     

     

    FONTE ===== > 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-contraditorio-substancial-a-vista-do-novo-codigo-de-processo-civil,55341.html

  • gab E

    Dimensão substancial: Garante o direito de poder influenciar a decisão. Não basta garantir a

    participação, é preciso que a parte tenha condições de influenciar aquilo que se discute. Ela

    deve ter os instrumentos adequados para convencer o juiz que ela tem razão. É o poder de

    influência, que é o poder de interferir no convencimento do juiz pelos seus argumentos e

    provas. A ampla defesa nada mais é do que a dimensão substancial do contraditório. A ampla

    defesa é um conjunto de ferramentas que auxiliam a parte no convencimento do juiz.

  • Para quem ficou em dúvida na "D":

    O processo civil é concebido atualmente como um meio para garantir o alcance dos escopos da prestação da tutela jurisdicional: a preocupação vai desde a efetividade da decisão judicial até a aplicação da justiça ao caso concreto. Tal situação impõe o reconhecimento da natureza pública, isto é, trata-se de instrumento para o alcance de uma das próprias funções do Estado. Contudo, os modelos de estrutura do processo mais comumente encontrados nos ordenamentos jurídicos (adversarial/isonômico/simétrico e inquisitorial/hierárquico/assimétrico), inclusive no Brasil, não são suficientes para que os escopos da jurisdição sejam alcançados de forma plena. A crítica feita a tais modelos reflete-se na prevalência em demasia no papel atribuído a cada um dos sujeitos do processo. Enquanto no modelo adversarial/simétrico a figura do juiz é tida como passiva em contraposição a um papel extremamente forte atribuído às partes na conduta do feito, no modelo inquisitivo/assimétrico ocorria exatamente o contrário (o juiz domina o andamento do processo e as partes apresentam-se quase como meras coadjuvantes). E quando existir prevalência de um ou de outro sujeito do processo, certamente as decisões serão originadas a partir de uma visão distorcida do litígio e, portanto, incapaz de trazer justiça, democracia e efetividade ao caso concreto. O modelo capaz de eliminar a problemática de protagonismo de um ou de outro sujeito processual é aquele baseado na colaboração entre eles. Trata-se do modelo cooperativo de processo civil, que impõe aos sujeitos do processo uma verdadeira atuação em forma de constante diálogo, aberto e franco, desde que não se sobreponha a algum direito ou garantia fundamental; situação esta que deverá levar o órgão judicante sempre a uma análise de proporcionalidade e razoabilidade sobre os direitos que estarão em jogo para melhor atender aos jurisdicionados. Essa atuação em forma de diálogo acaba por transformar algumas situações jurídico-processuais, levando todo o procedimento a se adequar ao longo do processo, a fim de favorecer o alcance dos escopos da jurisdição

  • Só uma brincadeirinha para reforçar o conhecimento:

    Contraditório Formal = "permite" que magistrados de órgãos colegiados durmam, joguem "paciência" ou quaisquer outros joguinhos, façam refeições, assistam a filmes e séries, falem ao telefone, estabeleçam conversas paralelas desvinculadas da causa, ausentem-se do recinto, tudo isso enquanto o advogado realiza sustentação oral.

    Contraditório substancial = não permite nenhuma das hipóteses anteriores

    Bons estudos a todos!

     

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Conforme se nota, o atendimento é preferencial e não inexorável. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A boa-fé processual estende-se a todos que atuam no processo, inclusive, ao juiz. A respeito, dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O juiz deve resguardar a isonomia entre as partes, não devendo atuar de forma assimétrica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Com relação à letra D: "O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo." INCORRETA!

     

    A doutrina contempla 3 modelos de processo: o ADVERSARIAL, o INQUISITORIAL e o COOPERATIVO:

     

    * Para o modelo ADVERSARIAL (SIMÉTRICO), o processo é conduzido pelas partes, e o juiz ocupa o papel de mero fiscal e julgador ("convidado de pedra"); Prepondera o princípio dispositivo. PARTES COMO PROTAGONISTAS DO PROCESSO.

     

    * No modelo INQUISITORIAL (ASSIMÉTRICO), os poderes do juiz vão além do papel de fiscal e julgador - possui amplos poderes na condução do processo - ex. produção de provas de ofício, execução das decisões de ofício, etc. Prepondera o princípio inquisitivoJUIZ COMO PROTAGONISTA DO PROCESSO.

     

    * No modelo COOPERATIVO, prevalece o diálogo, a lealdade e o equilíbrio entre TODOS os sujeitos do processo. Redimensionamento do princípio do contraditório. NÃO HÁ PROTAGONISMOS. Aqui o órgão jurisdicional assume DUPLA POSIÇÃO: mostra-se PARITÁRIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO e ASSIMÉTRICO NO MOMENTO DA DECISÃO. Veja o que diz Didier:

     

    "Disso surgem deveres de conduta tanto para as partes como para o órgão jurisdicional, que assume uma “dupla posição”: “mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual”, e “assimétrico” no momento da decisão; não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na “divisão do trabalho”, mas, sim, em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio. No entanto, não há paridade no momento da decisão; as partes não decidem com o juiz; trata-se de função que lhe é exclusiva. Pode-se dizer que a decisão judicial é fruto da atividade processual em cooperação, é resultado das discussões travadas ao longo de todo o arco do procedimento; a atividade cognitiva é compartilhada, mas a decisão é manifestação do poder, que é exclusivo do órgão jurisdicional, e não pode ser minimizado. Neste momento, revela-se a necessária assimetria entre as posições das partes e do órgão jurisdicional: a decisão jurisdicional é essencialmente um ato de poder. Em um processo autoritário/inquisitorial, há essa assimetria também na condução do processo."

     

    O que nós dizemos para o examinador?

    NOT TODAY!

  • Só não consigo visualizar o contraditório substancial na ciência às partes dos atos do processo, isso é claramente uma forma de contraditório formal, uma vez que está sendo dado ciência as partes sobre ato praticado no processo, onde a partir desse momento sim, ela terá todo o direito de se manifestar a cerca do fato, com todos os meios e provas possíveis, exercendo desta forma o contraditório substancial, e não apenas formal. O simples fato de dar ciência sobre atos configuraria o contraditório Formal.

  • O que é simétrico: duas faces iguais, logo, assimétrico seria desigual.

  • O novo CPC traz, em alguns dispositivos, textos que apresentam de forma bastante detalhada (quase “desenhada”) o modo como deve ser observado o princípio do contraditório no processo judicial. Assim é que, nos termos do art. 8º, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; e o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”. Fica claro, assim, que o Código acolhe a ideia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa, já há bastante tempo sustentada pela doutrina,[1] de modo a assegurar que haja, no processo judicial, um contraditório pleno, efetivo, prévio à construção das decisões judiciais, e destinado fundamentalmente a assegurar que o resultado do processo seja fruto de um processo comparticipativo, cooperativo, em que todos os seus atores trabalham juntos (ainda que buscando resultados diversos) no qual, democraticamente, será construído. Fonte: alexandre freitas câmara - http://justificando.cartacapital.com.br/2015/04/17/o-novo-cpc-e-o-principio-do-contraditorio/

  • Para fins de esclarecimento: contraditório formal: direito de processar e ser processado. 

  • A boa-fé processual  ( subjetiva), que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal.

  • Alternativa gabarito E !

    e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

    Resolução:

    A) Errada: O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, AINDA QUE SEJA o caso de matéria que deva decidir de ofício. ( art. 10 CPC)

    B) ERRADA: Os juízes e tribunais terão de, PREFERENCIALMENTE, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. (art. 12, CPC)

    C) ERRADA: A boa-fé processual objetiva, que se aplica ao juiz e todos que de algum modo participem do processo, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal (art. 5º CPC)

    D) O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz e os envolvidos no processo cooperem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º)

  • Quanto à letra E,

    "Percebeu-se, que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio 'informação + possibilidade de reação' garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento."

    Daniel Amorim Assumpção Neves, 8ª edição, pg 116/117.

  • Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Contraditório material e contraditório substancial. O caput do dispositivo consagra, em princípio, o contraditório na sua dimensão estática (ou formal), uma vez que garante às partes o direito de ciência dos atos processuais e a  faculdade  de  participar  do  processo.  Nessa  perspectiva,  o  contraditório  se vincula ao direito de defesa, visto que garante “às partes a possibilidade bilateral, efetiva  e  concreta,  de  produzirem  suas  provas,  de  aduzirem  suas  razões,  de recorrerem das decisões, de agirem, enfim, em juízo, para a tutela de seus direitos e interesses”.10

    A redação apresenta uma ampliação da noção de contraditório, permitindo a percepção de sua dimensão dinâmica (material ou substancial), a qual tem relação com a influência que as partes podem provocar na formação do convencimento do julgador. Diversos dispositivos do novo Código servem para instrumentalizar esse princípio, a exemplo do art. 115, que considera nula ou ineficaz – a depender da integração da parte à lide – a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório. 

    Donizetti, Elpídio
    Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017.
     

  • a) O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício. ERRADO. Art. 10, deve consultar as partes, inclusive nos casos em que deva decidir de ofício.

     b) Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente (SEMPRE) atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. ERRADO, no art. 12 há um rol de exceções, sobretudo nos casos em que alguns julgamentos são preferenciais aos demais. 

     c) A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal. ERRADO. TODOS devem agir com boa fé nas suas práticas e omissões processuais, para haver maior probabilidade de o processo atingir seu fim pretendido. Art. 5ª. 

     d) O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo. ERRADO: TODOS (JUIZ, PARTES E TERCEIROS ENVOLVIDOS) devem COOPERAR para obter uma decisão de mérito JUSTA e EFETIVA em TEMPO RAZOÁVEL. Art. 6ª.

     e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador. - CORRETO. Contraditório substancial ou dinâmico = informação + possibilidade de reação + possibilidade de influir no julgamento. 

  • Não compreendi quando os colegas se referem a letra como Errada com base no art. 6º do CPC no tocante a todos cooperarem, gerando até a dúvida acerca do EXCLUSIVAMENTE (como se a assertiva dissesse que cumprisse apenas ao magistrado).

    Me parece que o erro da assertiva D se refere ao 'Assimétrico', de modo que destoe de um comportamento esperado, seja diferente aos demais atores do processo, quanto ao próprio ato de cooperação.

     

    Bons Estudos.

  • Não, a Letra D está errada porque generaliza, assim:

    O Juiz é assimétrico no decidir (essa parte está correta), mas o Juiz é isonômico no conduzir, e não assimétrico.

  • Fiquei na dúvida entra a D e a E, mas ao analisar novamente percebi esse detalhe na letra D, e a letra E seria a parte que faltava na allternativa anterior, pois a E fala do modelo isonômico

    O juiz deve ser isonômico na condução do processo, deve estar num patamar de igualdade com as partes, favorecendo a participação delas, na ampla defesa e no contraditório, algo que o CPC/15 da tanta ênfase.

    Porém ao decidir a tutela ele deve ser assimétrico, diferente das partes, deve agir como a figura da força do Judiciário, determiando as partes ou apenas uma delas o cumprimento da sentença.

  • a) O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício. ERRADO

    NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    b) Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente (inflexivelmente), atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. ERRADO

    NCPC, Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    c) A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal. ERRADO

    NCPC, Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Importante considerar que não apenas as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, mas também o magistrado (consoante o enunciado 375 do FPPC, "O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva"). Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos 2016 – pg. 25

     

    d) O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo. ERRADO

    O direito ao processo justo conta, pois, com um perfil mínimo. Em primeiro lugar, do ponto de vista da divisão do trabalho processual, o processo justo é pautado pela colaboração do juiz para com as partes (art. 6º, CPC). O juiz é paritário no diálogo e assimétrico apenas no momento da imposição de suas decisões. NCPC Comentado 2017-Marinoni, Arenhart e Mitidiero-pg. 150.

     

    e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador. CERTO

    Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da audiência ou pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de uma visão estática ou formal do contraditório. Mas no estágio atual do pensamento jurídico o contraditório ganhou uma outra dimensão, que pode ser traduzida pelo binômio, "influência e não surpresa": poder das partes de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se aqui uma visão substancial ou dinâmica do contraditório. Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos 2016 – pg. 28

  • Em relação à alternativa D, o comentário da Rory Concurseira está perfeito. Afinal, o novo Código de Processo Civil preconiza a cooperação, que exige a condução do processo com simetria, como exemplos, citam-se o saneamento colaborativo (art. 357, §3º) e a vedação no que tange às decisões surpresas (art. 10 do CPC). Dessa forma, durante a condução do processo, deve-se garantir a paridade de tratamento às partes. Contudo, no momento da sentença (da decisão) há prevalência da assimetria do juiz, pois ele terá que decidir em favor de uma das partes, "contrariando" as pretensões da outra.

  • Vamos aos comentários -

    a) O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício. INCLUSIVE NESSE CASO

    b)  Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. PREFERENCIALMENTE

    c)  A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal. INCLUSIVE O MAGISTRADO

    d)  O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo. ISONÔMICO

    e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador É A RESPOSTA

  • 375, FPPC O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva.

    376, FPPC A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.

  • Princípio do contraditório

    *  DIMENSÃO SUBSTANCIAL= poder de influenciar na decisão judicial.

    * DIMENSÃO FORMAL = ser ouvido e se manifestar sengundo as regras processuais.

  • -Poder de influência : aptidão concreta para convencer o juiz ( ao contrário seria teatro)

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Afirmativa correta.

  • Em 21/02/2018, às 17:02:24, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 27/07/2017, às 21:55:54, você respondeu a opção A.Errada!

  • Sobre a assertiva "d":

    Como bem destaca Daniel Mitidiero, o juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico quando da decisão das questões processuais e materiais da causa.

    Desempenha um duplo papel, pois, ocupa dupla posição: paritário no diálogo, assimétrico na decisão.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Eu acertei, mas me questionei: Quando o juiz julga liminarmente improcedente ele não abre oportunidade de manifestação às partes. Por exemplo: considera a prescrição. Neste momento o réu nem foi citado e não é dada oportunidade para que o autor se manifeste desta decisão, cabendo Apelação.

    Meu exemplo traz uma situação onde: não é dada oportunidade e cabe decisão de oficio. Estou certo?

    A letra E é indiscutível, marquei ela. 

  • A letra E ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!

  • Muita resposta que dificulta o aprendizado. Tem que filtrar bem. :-(

  • MODELO ADVERSARIAL - PRINCÍPIO DISPOSITIVO

    CONDUÇÃO ==> PARTE x PARTE (SIMÉTRICO)

    DECISÃO ====> JUIZ

    MODELO INQUISITIVO - PRINCÍPIO INQUISITIVO

    CONDUÇÃO ==> JUIZ (ASSIMÉTRICO)

    DECISÃO ====> JUIZ

    MODELO COOPERATIVO - PRINCÍPIO COOPERATIVO

    CONDUÇÃO ==> PARTE x PARTE x JUIZ (PARITÁRIO)

    DECISÃO ====> JUIZ

    FONTE

    https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-31082017-105437/publico/Dissertacao_Mestrado_RSA.pdf

  •  

    a) Errada. No que tange às normas processuais civis, Não é correto afirmar que as matérias que o juiz deve decidir as ofício estarão excepcionadas de passar pelo princípio do contraditório. em virtude do artigo 10, do Código Civil de 2015, que afirma que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não  se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO. Torna-se, evidente, portanto, que o princípio do contraditório tem por objetivo garantir a participação das partes, mesmo nas matérias em que o juiz Deva decidir de ofício, com o fim in de evitar decisão surpresa.

     

    b) Errada. Lembrando que  os tribunais proferiram acórdão. desse modo, a assertiva está incorreta, pois contraditória, inicialmente se refere aos juízes e tribunais, ao final diz que os atos judiciais serão, de forma respectiva, sentença ou decisão. no entanto o correto seria proferir sentença ou acordão. Esse inconformidade com que dispõe o artigo 12, do novo Código de Processo Civil, em que afirma que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

     

    c) Errada. Inicialmente,  assertiva firma que o princípio da boa-fé processual objetiva não é aplicável ao juiz. contrariamente, o artigo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 diz: que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.  nesse sentido, o juiz também deve agir de acordo com esse princípio. Isso implica a forma leal e prestativa com que se deve conduzir o processo e ao final uma decisão coerente com todo esse percurso.

     

    d) Errada. Primeiramente, A questão afirma que que o processo civil propõe um modelo assimétrico no decidir e condução do processo. na contramão, O Código de Processo Civil, adota no processo o princípio da isonomia que requer uma forma de tratamento simétrica, no qual é a alcançado a partir do tratamento das partes na medida de suas especificidades, para que possamos falar em um processo justo.  Ademais, segundo o artigo 6º, no Código de Processo Civil de 2015, lê-se que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. o que corrobora com o modelo cooperativo estabelecido pela ordem processual do Estado constitucional. 

  • e) Correta.  A assertiva faz referência ao contraditório substancial, tradicionalmente, o princípio do contraditório foi visto como uma forma de mero cientificar das partes. Entretanto, com estado democrático de direito e a publicização do processo, as novas demandas transcenderam a mera bilateralidade do processo em que se resumia na  ciência dada às partes e chegaram a um outro binômio, qual seja, ciência e resistência, que nada mais é do que também a parte ter a possibilidade de interferir na formação do conteúdo das decisões judiciais. Como consequência, temos um processo dialogado através do princípio do contraditório e uma formação de sentença cujas partes também são responsáveis pela sua confecção. Sendo assim privilegia-se o contraditório como instrumento democrático e que assegura a resolução da Lide de uma forma mais efetiva e tende, portanto, a melhores resultados no que tange à prestação jurisdicional.

  • Comentário da prof:

    a) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo".

    b) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".

    Conforme se nota, o atendimento é preferencial e não inexorável.

    c) A boa-fé processual estende-se a todos que atuam no processo, inclusive, ao juiz.

    A respeito, dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

    d) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    O juiz deve resguardar a isonomia entre as partes, não devendo atuar de forma assimétrica.

    e) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina:

    2. Bilateralidade da instância.

    Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.

    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. 

    Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las.

    3. Direito de influência.

    Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.

    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório.

    Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.

    Significa participar do processo e influir nos seus rumos.

    Isto é: direito de influência.

    Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.

    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter.

    O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório.

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

  • Contraditório (em sentido amplo) - direito de participar do processo (ciência- citação/intimação) + direito de influenciar o juiz na decisão (provas e alegações).

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Conforme se nota, o atendimento é preferencial e não inexorável. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A boa-fé processual estende-se a todos que atuam no processo, inclusive, ao juiz. A respeito, dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O juiz deve resguardar a isonomia entre as partes, não devendo atuar de forma assimétrica. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • a) Errada. Veja, pelo Princípio da Vedação a prova “surpresa”, o Juiz não poderá decidir com

    base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação

    às partes, ainda que se trate de caso de matéria que deva decidir de ofício, consoante o artigo

    10 da Lei de Ritos.

    b) Errada. Os Juízes e Tribunais deverão decidir, preferencialmente, na ordem cronológica de

    conclusão dos processos.

    c) Errada. Opa! Negativo! A boa-fé também será aplicada ao Juiz.

    d) Errada. O modelo cooperativo propõe a simetria entre as partes e não assimetria como a

    assertiva informa.

    e) Certa. A assertiva consagra o princípio do contraditório substancial, por meio do qual

    as partes influenciam o convencimento do Juiz.

  • Acerca das normas processuais civis, é correto afirmar que: O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

  • Letra E.

    A

    O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício.

    B

    Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão.

    C

    A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal.

    D

    O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo.

    ERROS - destacados.

    seja forte e corajosa.


ID
2383975
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 487. (NCPC) Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332. (NCPC)  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    GABARITO: C

    Obs.: o juiz somente poderá extinguir o feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido", que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Apenas à título de complementação ao excelente comentário do colega Luiz Mata, incide também na hipótese a norma fundamental insculpida no art. 10, CPC, em atenção ao contraditório e à não surpresa:

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 53

    A questão é simples, é exemplo típico da aplicação da regra do artigo 10 do CPC, de modo a indicar a precisão da letra c , correta.

    A hipótese nada tem a ver com o art. 332, § 1º do CPC. Houve citação e contestação, e nada existe “ nos autos que toque ou refira o assunto”. Eventualmente, o interessado demonstrará que há causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do prazo. De resto, as outras opções são erradas.

    Nada a prover.

  • Ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, par 1º):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição. Trata-se aqui do princípio da proibição da decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º, caput e 10º do CPC. Assim redigidos:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    GAB. C

  • Ainda nos casos em que o juiz deva decidir de ofício, deve ser dado á parte a faculdade dever de se manifestar, como ocorre nos casos de prescrição e decadência (decisões com resolução do mérito). No entanto, não é necessário a ativação do contraditório nos casos em que a decisão favoreça a parte que ainda não participa da relação jurídica, ou seja, nas situações em que a decisão é favorável à parte que não foi citada, como ocorre no caso da improcedencia liminar do pedido (princípio do contraditório inútil ou infrutifero).

  • Princípio do contraditório substancial. 

  • Aplicação do art. 10 do CPC/15.
  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (artigo 10, CPC).

    É o princípio do Contraditório tendo como destinatário o órgão jurisdicional .  Entre o contraditório e a livre fundamentação das decisões do juiz, deverá preponderar o contraditório, resguardando valores do Estado Democrático de Direito. Esse artigo norteia a impossibilidade do juiz decidir sem conceder a oportunidade de manifestação às partes.

  • Essa professora que comenta as questões de Processo Civil é a melhor. Comentários sucintos e objetivos! O tempo urge para concurseiros!
  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Ninguém aqui falou do Parágrafo Único do Art. 487 do CPC, que, ao meu ver, é o que se aplica diretamente à questão. 

    Conforme o dispositivo, ressalvado o caso de improcedência liminar do pedido (quando o réu não chega a compor a relação processual), não será reconhecida a prescrição ou a decadência sem prévia manifestação das partes. A questão deixou claro que foi oferecida contestação e, assim, não há como a decisão do juiz ser de improcedência liminar. 

  • Pegadinha boa! Não é caso de improcedência liminar do pedido pois a questão fala timidamente: "o feito é contestado..."

  • Excelente questão!

  • Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, e de conhecimento de ofício do Juiz, este não poderá extinguir o feito ou proferir decisão sem que primeiro conceda às partes oportunidade de se manifestar, conforme prevê o Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, assentado no artigo 10 do CPC/2015.

  • Sobre a alternativa "C".

     

    Perfeitos os comentários do Luiz Mata e do Andre Teixeira.

     

    A questão se resolve pelas leituras conjuntas dos artigos 332, §1º e 487, parágrafo único e NÃO pela leitura do art. 10 isoladamente. HOUVE CONTESTAÇÃO, logo, precisa dar vista.

     

    Se fosse para julgar LIMINARMENTE IMPROCEDENTE não precisaria.

     

    Bons estudos!!!

  • O juiz deve oportunizar manifestação das partes (mero procedimento) e depois extinguir o processo com resolução de mérito. 

  • Com todo o respeito às opiniões dos colegas, acredito que o gabarito da questão esteja correto (alternativa "C" - Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação), mas o fundamento esteja equivocado.  

    A prescrição é instituto de direito material, também regulado no CC/02, o qual expressamente admite a renúncia à prescrição (expressa ou tacitamente – vide arts. 191 e 882 do CC/02).

    Admitir que o magistrado possa intimar as partes para se manifestarem sobre a existência de prescrição, caso o réu, em sua contestação, mantenha-se silente, seria negar a possibilidade de renúncia tácita ao réu, o que contraria a disposição legal sobre o tema no CC/02.

    Ocorre que, na excepcional situação narrada na questão, trata-se de direito indisponível (não cabe renúncia, pois a parte demandada é uma autarquia). Aplica-se ao caso o princ. da indisponibilidade do interesse público, conforme entendimento consagrado no STF e no STJ:

    RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Não há como se entender que haja renúncia tácita de prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública, pois, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, isso só pode dar-se mediante lei. (...) Com esse entendimento, destacado entre outros, a Turma negou provimento ao especial. Precedente citado do STF: RE 80.153-SP, DJ 13/10/1976 (STJ, REsp 747.091-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005).

    Assim, caso o réu, na questão, fosse um particular, a assertiva correta seria a  "e" ("Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa").

    Tratando-se o réu de uma autarquia e sendo caso de direito indisponível, deverá o magistrado intimar as partes para que se manifestem sobre a prescrição, para só então, proferir a decisão, em respeito ao contraditório material (vedação da decisão-surpresa).

    É o que se extrai das lições de Fredie Didier, para quem:

    "Entendemos que a regra decorrente do § 1o do art. 332 e do inciso II do art. 487, CPC, deve ser aplicada apenas para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e trabalhador).

    Para quem admite a possibilidade de o magistrado conhecer de ofício de prescrição relativa a direito disponível, é preciso fazer ainda uma advertência: o magistrado somente poderá fazê-lo até a ouvida do réu. Após a apresentação da resposta pelo réu, o magistrado deve esperar a sua provocação. Como se trata de um direito do réu, não há sentido em conferir-se ao magistrado o poder de exercitá-lo em nome do demandado, que, estando em juízo e podendo exercê-lo, não o exerceu. Seria um esdrúxulo caso de legitimação extraordinária conferida ao magistrado para tutelar direito subjetivo de uma das partes. Parece que essa é a única interpretação que compatibiliza as regras materiais (art. 191 e 882, Código Civil) e processuais da prescrição - partindo da premissa de que ela pode ser reconhecida ex oficio em qualquer caso".

     

     

  • CPC/15 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    CPC/15, art. 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *O Magistrado estará autorizado a extinguir feitos, SEM DAR A OPORTUNIDADE de manifestação às partes, prescrição e decadência, nos casos de Improcedência Liminar do pedido (ocorrerá sem a Citação);

     

    *Princípio da proibição da decisão surpresa (arts 9º, caput e 10º do CPC/15)

    -O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição.

    -art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    -art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • GABARITO: C

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão inteligente!

  • De fato, processualmente, o deslinde acerca da prescrição ou decadência exige a prévia manifestação das partes (CPC, 10 c/c 487,pu). Contudo, penso ser desarrazoado declarar a nulidade do julgado, caso a decisão esteja, realmente, correta, afinal, apenas iria ocasionar a repetição de atos desnecessários. Dito de outra forma: não se pode priorizar mais o procedimento, em detrimento do próprio direito material. 

    Quanto ao direito de renuncia tácita aos efeitos da prescrição prevista no art. 191, CC/02, penso não haver qualquer ofensa quando o magistrado decide oportunizar prazo para a prévia manifestação aos envolvidos. Por certo, o fato da contestação estar silente traz uma presunção de incontrovérsia/aceitação quanto a tudo aquilo não impugnado, mas em aspecto geral, isto é, lato sensu. Ocorre que, tratando-se de ato de renúncia, o mesmo CC/02 impõe uma interpretação sempre restritiva (art. 114). Portanto, eventual omissão na contestação não possui o condão de configurar uma renúncia tácita aos efeitos da prescrição. Essa somente se verifica mediante a intimação específica, isto é, quando o juiz oportunizar. 

  • Legal essa questão. Trabalhou bem com um conceito novo trazido pelo NCPC que é o de o Juiz nunca decidir sem dar oportunidade às partes de se manifestar.

     

    Tal regramento é um reforço no contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Contudo, existem exceções como, por exemplo, as tutelas provisórias.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Não houve contestação- É caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício sem dar às partes oportunidade de manifestação

    Houve contestação- Não é caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício, mas deve dar às partes oportunidade de manifestação.

     

    CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO)a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • a) Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito. (INCORRETA)

    Em razão da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), é preciso que as partes se manifestem sobre a questão ainda não discutida entre elas antes do juiz julgar.

    Além do mais, caso o juiz julgue improcedente o pedido ao reconhecer prescrição, ele estará sim analisando o mérito, nos termos do inciso II, art. 487 do CPC.

     

    b) Deve julgar o pedido improcedente, tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. (INCORRETA)

    Em que pese a prescrição poder ser reconhecida de ofício, é vedada a decisão surpresa, sendo necessário dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a questão ainda não discutida entre elas. 

     

    c) Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação. (CORRETA)

    A proibição de decisão surpresa corresponde a um desdobramento do princípio do contraditório, ou seja, toda decisão submetida à julgamento deve passar antes pelo contraditório, sendo portanto, necessário que se dê às partes a oportunidade de se manifestarem no caso analisado.

    Previsão legal nos artigo 10 do CPC:

    Art. 10º  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    d) A hipótese, no novo CPC, é de carência de ação. (INCORRETA)

    A carência de ação se verifica quando faltar uma das condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade "ad causam".

    Em outras palavras, a prescrição não acarreta a carência de ação, até mesmo porque, na carência de ação sequer é possível analisar o mérito, diferentemente do que ocorre quando o juiz reconhece a prescrição.

     

    e) Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa. (INCORRETA)

    A prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser verficiada de ofício pelo juiz, mas é preciso que antes de julgar dê às partes a possibilidade de se manifestarem, por expressa vedação legal da decisão surpresa.

  • Como houve contestação, deve dar às partes a oportunidade de se manisfestar porque o juíz não deve proferir decisão surpresa, ainda que possa decidir de ofício. (princípio da não surpresa)


    CASO a parte não tivesse sido citada, poderia tb o juiz proferir decisão de improcedência liminar do pedido e aí não há necessidade de abrir prazo p/ manifestação!

  • GABARITO LETRA C

    Esse artigo 10 tem que tá na mente, tá caindo demais

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • gb C- O juiz somente poderá extinguir os feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido" (art. 332, NCPC), que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Artigo 10 trata do dever de alerta do magistrado, superando o modelo do CPC/73 que aplicava o iura novit curiae ( corte conhece o direito).

  • Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Se o juiz verificar a ocorrência de prescrição e decadência e ninguém discutiu esses institutos no processo, deverá intimar as partes para se manifestarem. Salvo quando essa prescrição/decadência for fundamento para a improcedência liminar do pedido – nessa hipótese, o juiz irá julgar liminarmente improcedente, sem ouvir as partes.

  • Nesse caso, ainda que a prescrição seja fundamento para improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, NCPC), o juiz deverá cumprir o requisito do art. 10, já que as partes não se manifestaram sobre esse fundamento.

  • Gabarito C - Contraditório de matéria de ofício.

  • Trata-se da hipótese prevista no art. 487, II e parágrafo único do CPC/15. O parágrafo único do art. 487, CPC/15 está em conformidade com o regramento do art. 10 do CPC/15.

  • Art.10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

  • Apesar de teoricamente simples, essa questão me gerou uma reflexão muito positiva.

    Percebam que a regra do art. 10 tem uma razão de existir muito pertinente. Ainda que a matéria seja cognicivel de ofício, é salutar que o magistrado faculte a parte se manifestar antes de julgar improcedente a ação, pois é plausível que faculte a ela apresentar motivos que possam demonstrar a interrupção da prescrição, por exemplo. Tal interpretação é embasada no verdadeiro amplo e efetivo contraditório.

  • Gabarito C

    O magistrado deve SEMPRE - exceto os casos previstos em lei - conceder oportunidade às partes para contraditar e se defender no feito!

  • Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: Deve dar às partes oportunidade de manifestação.

  • As partes sempre irão se manifestar, ainda que se trate de matéria que o juiz deva decidir de ofício.

  • Trata-se da acepção moderna do principio do devido processo legal que incorpora o princípio do contraditório participativo ou contraditório de influência , assegurando não só o conhecimento e reação no processo mas também o auxílio na formação do convencimento do juiz.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    fonte : ênfase

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão de Ordem Pública, conheciimento de ofício aff.


ID
2395918
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os princípios do processo coletivo a seguir mencionados, é CORRETO afirmar que se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • a) O processo coletivo, além da incidência de alguns princípios processuais civis e constitucionais, possui princípios próprios, com o intuito de buscar a máxima efetivação da tutela coletiva, a qual proprorciona maior celeridade, economia e segurança jurídica, se comparada às demandas individuais que veiculam o mesmo objeto.

    Nesse sentido, o gabarito é a Letra A, eis que existem inúmeras ações que veiculam pretensões coletivas, a exemplo da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de segurança coletivo, Ação de Improbidade Administrativa, etc. Contudo, para potencializar a abrangência de proteção dos direitos difusos e coletivos, a sua tutela não esta restrita a um rol taxativo de ações, de modo que a pretensão pode ser veiculada por formas que não estão previstas como essencialmente coletivas. Para a defesa de interesses coletivos (lato sensu) são cabíveis todas as espécies de ações, procedimentos, provimentos e medidas, inclusive liminares, capazes de proporcionar a adequada e efetiva tutela.

    b) O interesse jurisdicional no conhecimento do mérito traz como maior consequência o abandono do formalismo excessivo na tutela coletiva, com uma maior aplicação da instrumentalidade das formas e flexibilização da técnica processual. Desse modo, embora haja certa ligação com a universalidade da jurisdição, o princípio em comento busca muito mais alcançar a celeridade e a economia do que efetivamente facilitar o acesso às demandas coletivas.

    c) A menção ao princípio está equivocada, eis que o princípio na verdade se chama "Disponibilidade motivada da ação" (e não do objeto, já que o autor não é seu titular). Dada a relevância social dos interesses objeto das ações coletivas, dela não pode o autor desistir ou abandonar sem justo motivo. A desistência/abandono infundado da ação traz como consequência a assunção do polo ativo da demanda pelo Ministério Público ou outro legitimado. De outra banda, se a desistência for motivada, até mesmo o MP estará dispensado da obrigatoriedade de assumir o polo ativo.

    d) A máxima efetividade do processo coletivo se traduz na máxima prioridade jurisdicional coletiva (em relação à tutela individual) e no máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum.

  • Princípio da universalidade da jurisdição

    Aqui a busca vem no sentido de ofertar a jurisdição ao maior número de pessoas[64], possibilitando a esses o acesso à justiça, que resta sendo um princípio conexo com o ora estudado.

    Na realidade a base desse princípio vem no sentido de alcançar a todos, aos quais haja possibilidade, o acesso ao Judiciário e a conseqüente jurisdição, possibilitando-se, assim, o natural crescimento do número de demandas e demandantes que possam a atuar junto ao Judiciário[65], visando a solução dos litígios existentes.

    Sabe-se que esse princípio tem alcance muito mais restrito no processo tradicionalmente individual, visto que a jurisdição[66] seria postada frente àquele sujeito que individualmente litiga e busca a proteção de seus direitos. Já no Processo Coletivo a dimensão deste princípio ganha magnitude, pois oportuniza a grande massa de cidadãos, que antes não teriam sequer acesso ao Judiciário, submeter aos Tribunais as suas antigas e novas demandas, obtendo desses uma resposta.

    Nesse ponto as portas são abertas para que todos os cidadãos possam ter acesso à justiça, e ao Poder Judiciário elitizado que não se colocava à disposição de todos cidadãos, abrindo caminho para a ocorrência da universalidade da jurisdição[67].

    Fonte: http://rennankrugerthamay.blogspot.com.br/2012/05/os-principios-do-processo-coletivo.html

  • gab LETRA A

    Primeiramente, cito o Princípio do Acesso à Justiça, o qual não se restringe ao acesso das pessoas ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mas ao direito de se obter uma solução justa mediante o processo. Há uma íntima ligação entre ele e o processo coletivo, uma vez que, este ramo do direito amplia o acesso da coletividade à justiça. Nesse diapasão, é importante frisar que “não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio o sentido desse princípio” (NERY JR. apud SANTOS, 2008). Ou seja, é preciso que a tutela dos direitos violados/ameaçados levados ao Judiciário seja, antes de mais nada, efetiva.

    O princípio anteriormente citado possui correlação com o Princípio da Universalização, pois o intuito deste é alcançar um grande número de pessoas, albergando o maior número de litígios possíveis. As demandas coletivas buscam justamente isso: fazer com que pessoas hipossuficientes, que não teriam como alcançar a tutela dos seus direitos individualmente, possam coletivamente obtê-la.

    O Princípio da Participação no processo coletivo não se restringe à observância do Contraditório, como ocorre no processo civil individual, mas à participação pelo processo. As ações coletivas são, dessa forma, em grande medida, afirmações democráticas, pois viabilizam a participação do povo. Os legitimados para a defesa das pretensões metaindividuais são, portanto, a voz do povo de forma institucionalizada.

    Exemplifiquemos com o elenco feito por DIDIER JR. e ZANETI JR. (2009), que enumeram em sua obra os seguintes princípios aplicáveis à demanda coletiva: Princípio do devido processo legal coletivo; da indisponibilidade da demanda coletiva; do microssistema (aplicação integrada das leis para a tutela coletiva); da reparação integral do dano; da atipicidade da ação e do processo coletivo; do ativismo judicial.

    ps: Legitimação Autônoma do Processo Coletivo - As regras do processo civil (legitimação ordinária e extraordinária), não são adequadas para qualificar a legitimação na ação civil pública. No âmbito dos interesses coletivos, prepondera a indeterminação dos sujeitos, em que o titular do direito de ação é distinto dos próprios titulares do direito material. Assim, a doutrina classifica a legitimação para a defesa de direitos difusos e coletivos como uma legitimação autônoma para a condução do processo.

  • GABARITO LETRA A

    O Princípio da atipicidade da ação ou do processo coletivo ou da não-taxatividade é um dos princípios aplicáveis à demanda coletiva e prioriza a matéria que é trazida na ação em detrimento do conteúdo. A ideia é não manter nomenclaturas taxativas acerca das ações coletivas, já que a´prioridade não é o nome da ação, mas a proteção efetiva dos direitos previstos na ação, então, a causa de pedir e o pedido são fundamentais.

         Então, pessoal, não importa se o nome da ação é "ação popular", "ação civil pública", "mandado de segurança coletivo", pois o importante é o conteúdo trazido na demanda.

    Bons estudos!

     

  • Princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial

    Pelo princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial, ocorre um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide.

    O juiz age de acordo com o que determina a Constituição, de forma a concretizar de fato as expectativas da coletividade, por vezes indo além do mero impulso oficial que lhe é peculiar.

    Didier[21] lembra que são expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental[22] e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

     

    Princípio da não-taxatividade ou da atipicidade do processo coletivo

    Este princípio encontra previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 82, da lei n. 10.741/2003, dentre outros.

    O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.[23]

    Em linhas gerais, Gajardoni[24] acrescenta que toda ação pode ser coletivizada, a exemplo de ação monitória usada para executar um Termo de Ajustamento de Conduta que não fora devidamente assinado, e não importa o “nome” conferida a determinada ação, uma vez que o que importa é a sua substância.[25]

     

    https://jus.com.br/artigos/21297/principios-processuais-da-tutela-coletiva

  • Complementando a excelente explanação dos colegas acima, pode-se afirmar que o princípio da atipicidade dos direitos coletivos estabelece que são admissíveis todas as modalidades de ação para defesa dos direitos coletivos.

    A previsão legal do referido princípio é o Art. 83 do CDC: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

  • Meu Deus, a doutrina não cansa de inventar princípios. Tenho que reconhecer que o Lênio Streck fica bravo não é a toa!

  • O princípio do processo coletivo que decorre logicamente do princípio constitucional da universalidade da jurisdição é o princípio da atipicidade da tutela coletiva. Sobre essa relação, explica a doutrina:

    "7. Princípio da não taxatividade e atipicidade (máxima amplitude) da ação e do processo coletivo
    7.1. Generalidades
    Este importante princípio tem uma faceta dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 é expressamente aberto ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inciso V desse artigo; também constitucionalmente assegurados, art. 129, III, da CF/1988, "outros interesses difusos e coletivos"), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC ("Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela").
    Ou seja: a) o rol legal de direitos coletivos é exemplificativo - há direitos coletivos atípicos; b) todos os procedimentos podem servir à tutela coletiva - mandado de segurança, ação possessória, reclamação, ação rescisória, ação de exigir contas etc., até mesmo procedimentos de jurisdição voluntária, como o protesto. (DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v.4. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 121).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sabia de nada 

  • O princípio constitucional da universalidade da jurisdição é busca pela amplitude máxima da prestação jurisdicional - tanto em relação às pessoas, quanto em relação à matéria -, revelando-se instrumento democrático de acesso à justiça. "Sabe-se que esse princípio tem alcance muito mais restrito no processo tradicionalmente individual, visto que a jurisdição seria postada frente àquele sujeito que individualmente litiga e busca a proteção de seus direitos. Já no Processo Coletivo a dimensão deste princípio ganha magnitude, pois oportuniza a grande massa de cidadãos, que antes não teriam sequer acesso ao Judiciário, submeter aos Tribunais as suas antigas e novas demandas, obtendo desses uma resposta". (https://rennankrugerthamay.jusbrasil.com.br/artigos/121943456/os-principios-do-processo-coletivo).

     

    Neste sentido, por não condicionar o direito de ação a tipos rígidos, o atipicidade da tutela coletiva se mostra corolário lógico da universalidade da jurisdição, pois que "para a defesa dos interesses metaindividuais, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de providenciar a  tutela adequada. Qualquer ação, em tese individual, pode se transmutar em uma ação coletiva, pois a previsão da tutela coletiva não é taxativa e admite o incremento de pedidos ordinariamente individuais. Assim sendo, a ação civil pública, a ação popular, dentre outras, são instrumentos clássicos de tutela coletiva no Brasil que não vão excluir outros, como, por exemplo, a reintegração de posse coletiva ou até uma monitória coletiva, desde que discutam-se nesses processos direitos ou interesses metaindividuais". (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-notas-sobre-os-principios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro,37091.html). 

     

    Resposta: Letra A.

  • Resposta Comentada em vídeo:

    https://youtu.be/BvwsaenWooU

  • É pra vender livro!

  • Já dizia o meme: Nunca nem vi.

  • Na grandiosa obra de Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade não é utilizada a nomenclatura "Princípio da Aticipidade da Tutela Coletiva". Eu pelo menos não encontrei, se alguém encontrar essa expressão, por favor me avise. 

  • GABARITO "A" 

     

    Referido princípio, com previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, assegura que quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade dos direitos coletivos, bem como que qualquer tipo de ação pode ser adaptada para a tutela dos mesmos.

     

    Art. 83, CDC. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • Mera interpretação de texto. O único princípio que tem relação com a universalidade de jurisdição é o da atipicidade das ações coletivas, pois se as ações coletivas admissíveis fossem somente as típicas, implicaria negativamente na universalidade de jurisdição desse microssitema processual.
  • A - CORRETA - Princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC) - Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva. Assim, qualquer ação pode ser coletivizada, desde que o objeto seja a tutela de interesses metaindividuais (pode ser utilizada para a proteção de direitos coletivos).


    Com efeito, dispõe o art. 83 do CDC: “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.


    Já o Princípio da Universalidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) assegura a todos, sem exceção, o direito à tutela jurisdicional do Estado, primazia absoluta do Poder Judiciário.


    B - INCORRETA - Princípio do INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO - No processo coletivo deve haver uma maior flexibilização das regras sobre a admissibilidade da ação a bem da análise do mérito do pedido.


    C - INCORRETA - Princípio da indisponibilidade da ação coletiva - Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade. A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.


    D - INCORRETA - Princípio do ATIVISMO JUDICIAL OU DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO - Pelo princípio do judicial activism, o juiz pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Trata-se de mais um princípio implícito.


    Com efeito, o juiz, no processo coletivo, tem poderes mais acentuados do que o juiz de um processo individual. Isso decorre de algo que está no direito norte-americano, denominado defining function, que significa a “função de definidor” (aumento dos poderes do magistrado).

  • Cara para que tanto princípio? Affffff... Doutrinador inventa princípio por 2 motivos: a) ser conhecido pelo princípio; b) porque não fazem prova de concurso!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O princípio da atipicidade da tutela coletiva é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - O princípio da atipicidade da tutela coletiva pode ser extraído do art. 83, do CDC, do inciso IV, do art. 1°, da Lei 7.347/1985 e da integração entre o art. 90, do CDC e o art. 21, da Lei 7.347/1985. De acordo com esse princípio para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Assim, buscando ampliar o acesso à tutela coletiva, o rol das ações coletivas não é taxativo.Trata-se de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV, do art. 5°, da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O objetivo do referido princípio é garantir a tutela jurisdicional a todos, sem exceção. Na tutela coletiva, o princípio da universalidade da justiça tem por escopo ampliar o acesso à justiça a um número progressivamente maior de pessoas e de causas.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo deve-se potencializar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no processo coletivo, evitando o formalismo excessivo, priorizando o conhecimento do mérito, com vistas à maior eficácia da tutela jurisdicional coletiva.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O princípio da indisponibilidade da ação coletiva não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio da indisponibilidade da ação coletiva ou princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, que encontra fundamento no parágrafo 3°, do art. 5° e no art. 9°, da Lei 7.347/1985, dada a relevância social dos interesses objeto das ações coletivas, delas não se pode desistir sem um justo motivo, tampouco se pode simplesmente abandoná-las.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O princípio da máxima efetividade do processo coletivo não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial deve haver um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide. O juiz age de acordo com o que determina a Constituição, de forma a concretizar de fato as expectativas da coletividade, por vezes indo além do mero impulso oficial que lhe é peculiar. São expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

  • A) Princípio da atipicidade da tutela coletiva.

    CORRETA – o P. DA ATIPICIDADE DA TUTELA COLETIVA diz respeito às espécies de ação, aos instrumentos processuais adequados a tutelar o direito coletivo. Dessa forma, para garantir o direito coletivo, são cabíveis todos os tipos de tutela(preventivas, repressivas, condenatórias, inibitórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, executivas lato sensu, cautelares). Podem ser utilizados todos os ritos e medidas previstas no sistema jurídico, a fim de garantir a máxima efetividade dos direitos/interesses coletivos (P. DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO). Interpretação do art 83, CDC.

    Por seu turno, o P. DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO determina que o acesso à justiça deve abranger o maior número possível de pessoas. Dessa forma, garantir todas as formas de tutela por meio de qualquer espécie de ação (p. da atipicidade da tutela) concretiza o p. da universalidade da jurisdição.

    B) Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.

    ERRADA – o P. DO INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO determina que o juiz deve facilitar o acesso à justiça, não se prendendo aos vícios processuais, flexibilizando os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo, pois as ações coletivas têm natureza social.

    Inerente ao P. do INTERESSE JURISDICIONAL no CONHECIMENTO de MÉRITO encontra-se o p. da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, pelo qual as formas do processo não devem ser excessivas a ponto de sufocar os escopos (jurídicos, sociais e políticos) da jurisdição coletiva.

    C) Princípio da indisponibilidade da ação coletiva.

    ERRADA – o p. da indisponibilidade da ação coletiva, ou P. DA DISPONIBILIDADE MOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA, informa o dever de expor e fundamentar os motivos pelos quais o autor quer desistir da ação. Se a desistência for considerada infundada, cabe ao MP assumir a titularidade da demanda. (art. 5º, §3º, e 9º, §1º, LACP).

    D) Princípio da máxima efetividade do processo coletivo.

    ERRADA – o p. da máxima efetividade do processo coletivo informa a existência de poderes instrutórios amplos ao poder judiciário, o qual deve atuar independente da iniciativa das partes. Exemplo: determinar produção de prova ex officio; conceder liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12, LACP); conceder antecipação da tutela, com ou sem requerimento da parte (art. 84, § 3º, CDC); determinar medidas necessárias para obter a tutela específica ou obter resultado prático equivalente (art. 84, §5º, CDC).

  • Quem é Lênio Streck na ordem da fila do pão?

  • Não há uma taxatividade ou tipicidade das ações para a tutela dos direitos e interesses coletivos. Logo, não é o nome dado à ação que revelará a sua natureza coletiva, mas sim os direitos tutelados.

  • Dentre os princípios do processo coletivo a seguir mencionados, é CORRETO afirmar que se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição: O Princípio da atipicidade da tutela coletiva.

  • O princípio da universalidade da jurisdição determina que deve ser possibilitado acesso à justiça ao maior número de pessoas. Dessa forma, garantir todas as formas de tutela por meio de qualquer espécie de ação concretiza o princípio da universalidade da jurisdição.

    Ou seja, são cabíveis todos os tipos de tutelas no direito processual coletivo: preventivas, repressivas, condenatórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, etc. Da mesma forma, podem ser utilizados todos os ritos e medidas eficazes previsto no sistema processual, a fim de se garantir a tutela efetiva dos direitos ou interesses coletivos.

    O princípio da atipicidade insiste em que o nome da ação não é relevante, podendo ser ajuizada qualquer espécie de ação e pleiteada qualquer forma de tutela jurisdicional, declaratória, constitutiva...

    FONTE: Sinopse Direitos difusos e coletivos - Hermes Zanetti e Leonardo Garcia

  • Tá certo, entendi o princípio da atipicidade, mas algum abençoado pode explicar qual a relação dele com a Universalização da Jurisdição, que é a pergunta?


ID
2399869
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às fontes do direito processual civil brasileiro, avalie as seguintes proposições:

 I. O processo civil será interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

II. Os tratados internacionais em que o Brasil seja parte não são fontes para aplicação do direito processual civil. 

III. A lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes do direito processual civil.

IV. A doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, seja para a elaboração das normas jurídicas, seja para a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário.

Está correto apenas o que se afirma em:  

Alternativas
Comentários
  • item I - CORRETO - Art. 1o NCPC -  O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Item II - INCORRETO  

    O Direito Processual Civil é regrado pelas normas processuais em geral. Claro, o
    NCPC é o principal diploma processual civil, contudo, não é o único. Além disso  Em nosso ordenamento, dado o respeito e o tratamento que nossa Constituição confere ao direito internacional, devemos considerar as normas processuais
    previstas em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil faça parte.

    temos a seguinte redação no art. 13, do NCPC:
    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas
    as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de
    que o Brasil seja parte.

     

    Item III - CORRETO -

    A analogia, os costumes e os princípios gerais do
    Direito são tidos como fontes secundárias das normas processuais.

    Com base no art. 4º, da LINDB, as fontes formais são
    constituídas pelas leis, por analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais do
    Direito.
    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
    e os princípios gerais de direito.

    IV -   CORRETO

     FONTES
    1) Doutrina quando essencial e  majoritária        

     2)  Legislação (em sentido amplo)  

    3) Assuntos  relevantes no  cenário jurídico  

    4) Jurisprudencia 

    relevante dos
    Tribunais
    Superiores

     

     

    FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS 

  • Doutrina como fonte do processo civil é forçar a barra,no entanto,diante das alternativas,a letra a) é a menos ruim.

    art. 4º, da LINDB, as fontes formais são constituídas pelas leis, por analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais do
    Direito.

  •  

    Para complementar: 

    As fontes de direito podem ser classificadas como diretas (imediatas) ou indiretas (mediatas), as fontes diretas são aquelas que geram regras jurídicas, as fontes indiretas são aquelas que apesar de não gerarem um dever jurídico, exercem influência na elaboração de futuras normas. Podemos citar como exemplo de fontes imediatas as próprias leis e das mediatas a doutrina e a jurisprudência.

    Fonte: http://principiosdedireito.blogspot.com.br/2015/01/fontes-do-direito-processual-civil.html

  • As fontes do Direito subdividem-se em Fonte Formal Direta, Fontes Formais Indiretas e Fontes Não formais. Vejamos:

    FONTE FORMAL DIRETA OU PRIMÁRIA - É a lei.

    FONTES FORMAIS INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS - Princípios Gerais do Direito, Analogia, Costumes e Súmulas Vinculantes.

    FONTES NÃO FORMAIS - Doutrina e Precedente Jurisprudencial.

    O art. 140, do NCPC, preconiza que "O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico".

    Este artigo traz o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, consistente na proibição de o juiz pronunciar NON LIQUET alegando lacuna ou obscuridade na lei, conforme já previa o art. 4º da LINDB. Vale dizer, o juiz deve se servir de outros meios quando a lei for omissa ou obscura. A regra geral hierárquica para o juiz decidir é a seguinte: 1º) deve aplicar as normas escritas (legais); 2º) deve aplicar a seguinte ordem: analogia, costumes e princípios gerais de direito, conforme a LINDB. 

    O artigo 13 do NCPC, conforme já mencionado pela colega DM, faz ressalva às normas específicas previstas em tratados internacionais. Bem, a intenção do legislador aqui foi impedir confusão interpretativa, no sentido de que a aplicabilidade da legislação processual no espaço deveria ser aferida da mesma forma como se faz com a legislação material, que se dá conforme as regras da LINDB. Vale dizer, O Estado é soberano para dispor sobre seu direito material que possam interferir na esfera internacional, como no caso da nacionalidade; mas esse poder jurisdicional sofre limites pelos princípios gerais de Direito Internacional. Assim, não se aplicará a lei brasileira se houver uma disposição expressa em tratado internacional dizendo que a lei brasileira não se aplica, ou, então, um princípio do Direito Internacional leva a conclusão da sua não aplicação. Ainda, no caso da Jurisdição Arbitral as partes podem convencionar qual o direito material a ser aplicado na arbitragem, se a lei nacional ou internacional. Daí a razão de os tratados internacionais fazerem parte da fonte primária do direito processual civil brasileiro.  

     

  • Afirmativa I) De fato, a lei processual deverá observar os princípios e os dispositivos constantes na Constituição da República, pois ela constitui a sua fonte última de legitimidade e validade. Aliás, todas as leis que compõem o ordenamento jurídico brasileiro devem observar as disposições constitucionais, buscando nela o seu requisito de validade. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, os tratados internacionais firmados pelo Brasil são, sim, considerados fonte do direito processual civil. É por essa razão, aliás, que não se admite, no Brasil, a prisão por dívida - ela está vedada pelo Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência - assim como a Constituição Federal e os tratados internacionais firmados pelo Brasil - são considerados fontes do direito processual civil. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que a doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, pois auxiliam não apenas a elaboração de normas jurídicas, orientando os legisladores na confecção e/ou revisão dos textos legais, mas, também, os próprios julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário - sobretudo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que passou a prever a observância obrigatória dos precedentes firmados no âmbito dos tribunais, como, por exemplo, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Bom dia!

    Amigos que se doam a comentar, citem a fonte por gentileza (ex.: caderno curso tal, livro tal, site tal) para termos segurança nos comentários.

  •  I. O processo civil será interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

    CORRETA, neoprocessualismo-neoconstitucionalismo: "Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."

    II. Os tratados internacionais em que o Brasil seja parte não são fontes para aplicação do direito processual civil. 

    INCORRETA, conforme o art. 13 do NCPC: "A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte."

    III. A lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes do direito processual civil. CORRETA. 

    IV. A doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, seja para a elaboração das normas jurídicas, seja para a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário. CORRETA. 

     

  • Segundo aula do curso " Analista de Tribunais CERS".

    Alternativa GABARITO : A

     I. O processo civil será interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. 

    II. Os tratados internacionais em que o Brasil seja parte não são fontes para aplicação do direito processual civil. ERRADA

    Art. 13º NCPC.

    " A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições especifícas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte".

    III. A lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes do direito processual civil.

    IV. A doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, seja para a elaboração das normas jurídicas, seja para a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário.

  • Só "matar a assertiva II já acerta a questão!

  • O direito processual civil nasce das fontes formais responsáveis por sua elaboração, que podem ser imediatas (leis, costumes, negócios jurídicos e princípios), ou mediatas (doutrina e jurisprudência). Podem ainda ser abstratas, quando analisadas de forma genérica; ou concretas, quando as fontes abstratas passam a ser vistas de forma particular e com efetiva atuação em nosso ordenamento. A principal fonte formal é a lei em sentido amplo, abrangendo a Constituição e as leis em geral, sobre a qual não há divergência doutrinária..

     

     

    extraído de: https://jus.com.br/artigos/36590/evolucao-do-direito-processual-civil

  • Só pelo item (II) você ja matava a questão.    

     

    "Treino difícil, jogo fácil."

  • Tem banca que afirma ser fontes, outras não. Vai depender muito.

  • Em relação à inclusão da jurisprudência como fonte do direito, o próprio CPC de 2015 é um exemplo pródigo disso, já que muitas Súmulas do STJ foram incorporadas pelo texto legal. Ex.: Súmula 224 - art. 45, § 3º; Súmula 235 - art. 55, § 1º, parte final.

  • Segundo Flávio Tartuce, em sua aula sobre a LINDB no curso G7, doutrina é fonte NÃO-formal, diferente da lei, analogia, costumes e PGD, que seriam fontes formais, nos termos da LINDB.

    No processo civil, Didier, no v.1 de sua obra, defende a expansão do conceito de princ. da legalidade, de modo que não mais se pode entender a lei como única fonte do direito, mas também a CF, atos administrativos, precedentes judiciais, tratados internacionais, negócios jurídicos, dentre outros. É preciso destacar que o referido autor não inclui doutrina como uma das fontes do direito, entretanto, é possível deduzir que, ao listar as fontes do processo civil, ele indica somente as fontes formais, sem fazer menção às fontes não-formais (doutrina, p.ex.).

    As bancas, ao fazer questões acerca das fontes do direito, por vezes estão fazendo referência somente ao conceito de fontes formais, em outros casos, ao de fontes formais e não-formais. Nessa questão, claramente utiliza o termo fonte em seu sentido amplo, referindo-se tanto às formais, quanto às não-formais.

  • Só pelo item II estar incorreto, você consegue descobrir qual é a assertiva.

  • Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

  • Vale ai a dica!

     

    Leiam os enunciados do FPPC, todo ano vários entendimentos são cobrados na literalidade ;)

     

    Fonte: Google

  • I) CORRETA, já que representa a ideia do direito processual constitucional:

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."

    II. INCORRETA, tendo em vista que as normas processuais civis brasileiras devem conviver em harmonia com tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte:

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    III. CORRETA. A lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência são, como estudados por nós, consideradas fontes do direito processual civil.

    IV. CORRETA, já que a doutrina e a jurisprudência são fontes materiais do direito processual civil, influenciando a edição de normas jurídicas e fornecendo teses jurídicas que auxiliam a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário.

    GABARITO: A

  •  I. Correta.O próprio texto do novo CPC dita que: 1º, do NCPC:  Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 

     

    II. Errada. Os tratados internacionais também são considerados Fontes do processo civil.

     

    III. Correta. O direito processual civil pode ser manifestado tanto pelas leis - A fonte principal,  costumes, doutrina, jurisprudência e tratados internacionais. 

     

    IV. Correta.  A fonte é uma forma de manifestação do direito, é a nascente, de onde podemos beber do direito. Indubitavelmente, a doutrina e a jurisprudência são formas de influenciar a elaboração das normas jurídicas e tem por fim não só a orientação da  elaboração das leis, mas também orienta na solução dos litígios apresentados ao poder judiciário.

  • Com relação às fontes do direito processual civil brasileiro, avalie as seguintes proposições:

     I. O processo civil será interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. V

    II. Os tratados internacionais em que o Brasil seja parte não são fontes para aplicação do direito processual civil. E - Os tratados internacionais também são considerados Fontes do processo civil.

    III. A lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes do direito processual civil. V

    IV. A doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, seja para a elaboração das normas jurídicas, seja para a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário.V


ID
2400718
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os princípios são importantes para qualquer ramo do direito, posto que indicam um caminho para alcançar o real sentido da norma. Analise os princípios que seguem:
I. Princípio da legalidade encontra adoção expressa no art. 8º, do CPC/2015, ao atribuir ao juiz o dever de “aplicar o ordenamento jurídico”, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.
II. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercida dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
III. O princípio da verdade real consiste na obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas, por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória, sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do Estado-Juiz.
IV. O princípio do duplo grau de jurisdição não admite que o recurso contra sentença proferida por juiz de primeiro grau seja apreciado por órgão recursal formado por grupo de juízes de primeiro grau.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A. I, II e III estão corretas.
  • I. Princípio da legalidade encontra adoção expressa no art. 8º, do CPC/2015, ao atribuir ao juiz o dever de “aplicar o ordenamento jurídico”, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum. CERTO

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    II. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercida dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. CERTO

    O princípio da eventualidade aponta que incumbe ao réu apresentar todos os seus argumentos de defesa, sob pena de preclusão.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    III. O princípio da verdade real consiste na obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas, por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória, sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do Estado-Juiz. CERTO

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    IV. O princípio do duplo grau de jurisdição não admite que o recurso contra sentença proferida por juiz de primeiro grau seja apreciado por órgão recursal formado por grupo de juízes de primeiro grau. ERRADO

    Por exemplo, nos Juizados Especiais, os recursos são apreciados pela Turma Recursal, formada por juízes de primeiro graus. (Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.)

  • Dava para matar a questão sabendo que a IV é falsa, mas a II não parece correta.

    A banca deu a entender que os princípios da eventualidade e da preclusão são a mesma coisa.

    A eventualidade se refere à alegação de todas as matérias de defesa pelo réu; o princípio da preclusão é mais amplo.

  • sobre  o ITEM II-  CORRETO
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Pelo princípio da preclusão ou da eventualidade, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo, consoante o disposto no art. 473 , do CPC , ao estabelecer que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". II - Assim, a impugnação, apresentada a destempo, deve ser julgada improcedente, vez que houve a preclusão temporal do direito do agravante em proferir manifestação sobre os honorários fixados na fase de execução, bem como os cálculos apresentados pelo agravado, devendo ser mantida a decisão agravada. II - Agravo conhecido e improvido.

    TJ-MA - Agravo de Instrumento AI 0132092014 MA 0002358-94.2014.8.10.0000 (TJ-MA)

    Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

    Assim preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.

    (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e o processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 33).

  • Quanto ao item IV:

    A 1ª turma do STF, por maioria, concluiu que a convocação excepcional de juízes de 1º grau para integrar câmaras julgadoras, com respaldo em lei específica, não anula julgamento no segundo grau.

    (HC 96.821 - 2016)

     

  • Bastou saber que a IV tava errada para matar a questão.

  • Responde-se a questão apenas com a análise do item IV.

  • Afirmativa I) Determina o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em se recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, §1º, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Durante muito tempo os processualistas civis investiram na ideia de que a finalidade última do processo civil não era a de alcançar a verdade, mas apenas a de pôr fim ao litígio submetido à apreciação do Poder Judiciário, ou seja, a de pôr fim ao processo. O processo deveria apenas proporcionar às partes oportunidade para submeter suas alegações em juízo e para comprová-las com os meios que dispusessem, a fim de obter um posicionamento do Estado-juiz que indicasse quem teria razão. Não haveria qualquer preocupação maior com a reconstrução da verdade de fato, devendo o juiz julgar a causa com base no material que lhe fosse apresentado, pura e simplesmente.
    Acreditava-se na existência de verdades distintas no âmbito do processo civil e no âmbito do processo penal, de modo que para o primeiro bastaria a existência de uma verdade formal (ou relativa) -, enquanto, para o segundo, seria necessária a busca da verdade de fato (de uma verdade verdadeira, como dito popularmente) – verdade material ou absoluta. Essa diferenciação não mais se sustenta, não sendo mais a mera verdade formal (ou relativa) suficiente para o processo civil, que deve, com a mesma preocupação do processo penal, buscar a verdade de fato como fundamento para a prolação de um julgamento justo. De acordo com essa nova diretriz, a lei processual civil passou a prever: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". "Art. 370, caput. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". É justamente da necessidade de a verdade material ser alcançada também no processo civil que deriva o princípio dos poderes instrutórios do juiz, que autoriza o juiz a determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento a respeito da questão submetida à sua apreciação. Voltaremos a tratar deste princípio no tópico referente à distribuição do ônus da prova. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O princípio do duplo grau de jurisdição informa que toda decisão judicial final deve ser impugnável, pelo menos, por um recurso. Importa notar, porém, que o princípio determina que toda decisão judicial final deve poder ser revista, e não toda e qualquer decisão judicial. Por isso, é aceitável que algumas decisões interlocutórias sejam irrecorríveis. Sobre a aplicação deste princípio, é importante lembrar, também, que nem todo duplo grau de jurisdição é vertical: no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por exemplo, o recurso é julgado pela Turma Recursal, composta de três juízes de primeiro grau de jurisdição, e não pelo Tribunal de Justiça a que o juiz prolator da sentença estiver vinculado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O que não pode é o juiz de primeiro grau que proferiu a decisão julgue, também, em segundo grau de jurisdicação o mesmo processo. 

  • Segundo Fredie Didier, a regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC).

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves aduz: "A preclusão para as partes consiste na perda de uma faculdade processual, que pode ser atribuída:

    a) ao fato de ela não ter sido exercida no prazo adequado;

    b) à incompatibilidade com um ato anteriormente praticado;

    c) ao fato de o direito à prática daquele ato já ter sido exercido anteriormente."

  • Quanto a opção IV, vale lembrar das turmas recursais, que são órgãos colegiados, compostos por juízes de primeiro grau, que têm o dever de apreciar recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

  • Gabarito: letra 'A'

  • Bom lembrar que a turma recursal é órgão da primeira instância, mas que atua em segunda instância nos Juizados Especiais.

  • Excluindo o item IV, conforme observação realizada pela "Tempestade AE", dava para resolver a questão.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    II - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    III - CERTO: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    IV - ERRADO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Visa-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, pelo que não pode o juiz resumir-se ao papel de mero espectador durante o trâmite da ação judicial, devendo o mesmo se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação de modo a aclarar os fatos controvertidos e, desse modo, de forma qualificada e equânime, dizer o Direito.

    Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269). Asseveram, outrossim, que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa (pags. 269/270).

    Por sua vez, Trícia Navarro Xavier, no artigo “O ‘Ativismo’ do Juiz em Tema de Prova”, publicado pela Revista do Processo, vol. 159/2008, da Revista dos Tribunais, deixa claro que o poder instrutório do juiz não viola a imparcialidade, pois, ao determinar a produção da prova, o magistrado não conhece o seu resultado, logo, não tem ciência, a priori, de quem a prova beneficiaria

    Por conseguinte, forte no princípio da verdade real, bem como com a finalidade precípua do Poder Judiciário de exercer o seu múnus público – dizer o direito de forma qualificada –, quando julgar necessário esclarecer os fatos para o julgamento da demanda, o juiz poderá determinar a realização de provas no processo ex officio.

  • Só de saber que o art 41 § 1º da Lei 9.099/95  estabelece as turmas recursais em âmbito dos juizados especiais e que são compostos por três juízes togados de 1ª instância, já dá pra saber que a IV é falsa e por consequência matar a questão.

    Gabarito Letra A

  • "As fontes são divididas em materiais e formais. Fonte material relaciona-se com os fatores sociais, políticos, históricos, culturais e econômicos que influenciam na criação na norma jurídica.

    Fonte formal é, por outro lado, o meio pelo qual a norma se revela à sociedade. No sistema ítalo-germânico (ou romano-germânico), a fonte formal primária e imediata do direito é a lei.

    Entretanto, a lei não é a fonte exclusiva do direito. Apesar das diversas leis existentes em nosso ordenamento jurídico – muitas delas obsoletas –, o legislador não é capaz (e certamente nunca será) de prever solução para todas as situações concretas e futuras. Além disso, as mudanças dos valores ético-sociais que decorrem da rápida evolução da sociedade impossibilitam que a atividade legislativa acompanhe todas as transformações do mundo moderno. Por essa razão, os princípios, a doutrina, os costumes e a jurisprudência também devem ser considerados como fontes do Direito, os quais servirão para auxiliar o julgador no preenchimento das omissões legislativas, já que não lhe é permitido se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento."

    Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil (Locais do Kindle 1560-1564). Atlas. Edição do Kindle. 

  • FODASTICO É QUE REALMENTE O PRINCÍPIO EXPOSTO NO ARTIGO 336 FALA DA EVENTUALIDADE, PORÉM, ESTE NÃO SE CONFUNDE, OU É SINÔNIMO, DE PRECLUSÃO COMO AFIRMADO ("Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão"), PELO CONTRÁRIO, CADA UM TEM UMA DEFINIÇÃO DISTINTA E A PRECLUSÃO É APENAS A CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE PEDIDO EVENTUAL, NÃO SE CONFUNDINTO COM ESTA.

     

    II. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercida dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. (DADO COMO CERTO NO GARATITO, COLOCARAM TUDO NO MESMO SACO, a minha salvação é que não tinha a opção apenas a  I e III estão corretas e a IV está escancaradamente errada eliminando todas as opções que o retardado do examinador deu) 

    Observe que em todos os julgados do STJ, escritos por um ser que tem cerébro, vem asssim na ementa: PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.(ponto) PRECLUSÃO. Isso porque os dois princípios são tão íntimos que andam de mãos dadas e até flertam um com o outro, mas não são um só! A banca "engoliu" o ponto que vem nas ementas dos julgados e "vomitou" um "ou" no lugar.

     

     

    Pelo princípio da eventualidade incumbe ao réu apresentar todos os seus argumentos , sob pena de preclusão. (preclusão é a consequência e não o sinônimo de eventualidade)

     

     

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (sob pena de preclusão).

  • Bastava saber a IV, e já era!

  • Adoro esse tipo de questão, pois geralmente basta identificar uma alternativa com grande probabilidade de estar errada ou outra com grande probabilidade de estar certa, para se chegar ao gabarito. No caso em tela foi extremamente fácil achar a resposta correta, pois o enunciado 4  é claramente falso, tendo em vista que os recursos nos juizados especiais são julgados por um grupo de juízes de 1°grau. Então, bastou eliminar as alternativas em que apareciam o enunciado 4 como correto, para achar o gabarito.

  • Se aplicarmos a boa técnica jurídica o Item I ficaria incorreto. Explico!

    O princípio da legalidade, com o aumento no campo de atuação do Estado, passou a ser analisado por um novo prisma (juridicidade). Nessa linha, para a doutrina moderna, o princípio da legalidade seria entendido como o respeito às leis stricto sensu, enquanto o princípio da juridicidade seria compreendido de modo mais amplo, ou seja, a atuação do juiz deve ser alicerçada no ordenamento jurifico (como descrito no Item I), não apenas às leis em sentido formal.

    Isso explica, inclusive, a incorporação de "novos" termos jurídicos ao Código de Processo Civil - até então pouco utilizado -, como a expressão custus iuris (fiscal da ordem jurídica) ao invés de custus legis (fiscal da lei).

  • Considero a alternativa I errada em razão de que a expressão "ordenamento Jurídico" não se limita a lei. Agora se a questão fosse de Direito Civil e se referisse ao art. 5º da LINDB, o princípio da legalidade teria encontrado sim adoção expressa " Na aplicação da LEI, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

  • A quatro o erro é berrante, mas jurava q o art. 8º, do CPC/2015 fala do princípio da eficiência.

  • Os princípios são importantes para qualquer ramo do direito, posto que indicam um caminho para alcançar o real sentido da norma. Analise os princípios que seguem:

    I. Princípio da legalidade encontra adoção expressa no art. 8º, do CPC/2015, ao atribuir ao juiz o dever de “aplicar o ordenamento jurídico”, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum. V

    II. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercida dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. V

    III. O princípio da verdade real consiste na obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas, por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória, sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do Estado-Juiz. V

     IV. O princípio do duplo grau de jurisdição não admite que o recurso contra sentença proferida por juiz de primeiro grau seja apreciado por órgão recursal formado por grupo de juízes de primeiro grau. E -

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (LEI 9.099). Os recursos nos juizados especiais são julgados por um grupo de juízes de 1°grau.


ID
2408635
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil para assegurar uma prestação jurisdicional célere e elevar o grau de justiça, foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Artigo 8º, NCPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

  • A letra C tem o princípio da moralidade. Alguém sabe dizer onde está previsto no CPC???

  • Caro Humberto, acredito que a ideia de moralidade esteja imbricada com a de boa-fé. 

     

    "Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."

  • Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil para assegurar uma prestação jurisdicional célere (celeridade)

     

    e elevar o grau de justiça (Ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, moralidade, publicidade e razoabilidade). 

  • questãozinha sem vergonha demais...fala no enunciado em valorização de princípios constitucionais e aí coloca uma "moralidade" na alternativa correta...embora seja possível concordar que moralidade é equivalente à boa-fé em sentido amplo, em sentido estrito a moralidade prevista no artigo 37 da CF destina-se ao regime jurídico da Administração Pública...

  • Moralidade?? Puxado acertar, hein

  • segundo Daniel Amorim Assunção, não há previsão expressa do princípio da celeridade no ncpc. posição com a qual concordo.

  • Gabarito: Assertiva "C".

     

    Pessoal, relativamente à celeridade processual, o artigo 4º, do Código de Processo Civil, revela que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".

     

    Nesse mesmo sentido, o artigo 6º do Código de Processo Civil disciplina que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".

     

    É visto que o terno "prazo/tempo razoável" implica em "celeridade", não obstante tenhamos no referido código outros artigos que se contrapoem à celeridade, como, por exemplo, o artigo 219, que prevê a contagem do prazo apenas em dias úteis.

  • Fernando Gajardoni (G7 jurídico) explicou assim:

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE TEMPORAL (ART. 4, NCPC e art. 5º LXXVIII, CF) é considerado um princípio geral/genérico/fundamental do CPC:

     Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    O art. 4º lapidou o art. 5º, LXXVIII, CF - há uma diretriz para que haja o julgamento do mérito (princípio da primazia do julgamento do mérito).

    O art. 139, IX, CPC estabelece que o juiz deve suprir as nulidades e irregularidades no curso do processo para ser dado um pronunciamento de mérito. A razoabilidade envolve, inclusive, a atividade satisfativa (execução).

    O princípio da primazia do mérito tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

    O princípio da razoabilidade temporal se difere do direito à celeridade (garantia processual): é um equívoco imaginar que o NCPC prevê um processo célere/rápido (só a mudança de cultura e de estrutura é que poderia tornar o processo rápido). No processo civil não há previsão de celeridade processual.

    São dispositivos que depõem contra a celeridade processual:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (democratiza o processo, porém depõe contra a celeridade processual).

    Reflexos no 233/236, 311, 332,356 (dispositivos a favor da celeridade):

    - tutela de evidência;

    - tutela liminar de improcedência;

     

  •  "Foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar"

    O Enunciado não afirmou que o princípio estaria positivado/escrito no CPC, o termo valorado atrai o sentido de que o código atribuiu valor a determinados princípios, é uma questão confusa, ainda mais se o estudante tentar resolver após uma leitura sobre principiologia na doutrina, onde os termos positivados, explicitos, escritos aparecem o tempo todo.

    Abraços :)

  • O princípio da ampla defesa, intimamente relacionado ao princípio do contraditório, tem seu fundamento de validade no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "3.7. Ampla defesa. Uma vez que se garante que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ter sua apreciação pela Jurisdição excluída, é certo que também o réu (i.e., o adversário daquele que foi pedir a proteção judicial) tem o direito de ser ouvido pelo Judiciário. Isso é tanto mais evidente se o princípio do acesso à justiça for conjugado com o princípio, também constitucional, da isonomia. Sob esse aspecto a garantia da ampla defesa - compreendida como o direito de o réu também poder formular alegações, produzir provas, enfim, influenciar a formação da convicção do juiz - já seria também extraível do princípio do acesso à justiça" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 76).

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil e está positivado, dentre outros dispositivos, no art. 9º, caput, e no art. 10, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 9º, caput. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    O princípio do devido processo legal é denominado pela doutrina como "o princípio dos princípios". Ele está positivado no art. 5º, LIV, da CF/88, nos seguintes termos: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Sobre ele, explica a doutrina: "I. Devido processo legal (due process of law, processo 'justo' ou 'equitativo'). Garantias mínimas. As garantias que decorrem do princípio do devido processo legal são consideradas mínimas, operando em todos os momentos ou fases do procedimento, qualquer que seja a natureza do procedimento, judicial (civil ou criminal), administrativo, ou, ainda, eleitoral. Assim, 'o exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de 'participação ativa' nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 156-157).

    O princípio da celeridade ou da duração razoável do processo está positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    O princípio da dignidade da pessoa humana está positivado no art. 8º, do CPC/15, que assim dispõe: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina: "A dignidade da pessoa humana sob o enfoque processual pode ter dois significados: o primeiro, reconhecer às partes um direito de atuação efetiva, uma participação paritária e respeitosa, ao invés da posição de meros coadjuvantes; o segundo se refere a própria prestação jurisdicional, a qual deve ter duração razoável, bem como ser justa e eficaz. Vários são os exemplos de interpretação de normas processuais sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, assim: a conveniência da decretação da prisão do devedor de alimentos desempregado; a proteção dos direitos da personalidade; a legitimidade adequada nos processos coletivos; a impenhorabilidade de determinados bens no processo de execução; a desocupação de imóveis e terrenos ocupados por centenas de pessoas etc." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 89).

    O princípio da moralidade, também denominado de princípio da lealdade processual e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual. Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).

    O princípio da publicidade está positivado no art. 11, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Este princípio apresenta seu fundamento de validade na garantia constitucional à publicidade prevista no art. 5º, LX, da CF/88: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

    O princípio da razoabilidade está positivado no art. 8º, do CPC/15, que assim dispõe: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".  Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina: "A razoabilidade e a proporcionalidade são expressões próximas e muitas vezes utilizadas no mesmo sentido, aliás, é assim que devem ser tratadas no novo Código, ou seja, como normas de ponderação na aplicação das regras procedimentais. Ora, não são raras as oportunidades em que o juiz tem dificuldades para decidir uma questão processual controvertida ou mesmo escolher o melhor caminho entre uma e outra interpretação. Tomemos como exemplo os temas a respeito das condições da ação, dos pressupostos processuais, das provas, da concessão ou não de liminares, do julgamento antecipado ou liminar do processo, e assim sucessivamente. Para sair desse dilema, o julgador, muitas vezes, faz a comparação entre os interesses em jogo e, ao final, escolhe aquele que considera mais valioso. Nessa opção, obviamente, o magistrado observa o caso concreto e aplica a norma jurídica que mais se harmoniza com a finalidade social, com as exigências do bem comum e com a dignidade humana, todos vetores valorativos que informam o direito processual. Esta atividade de interpretação bem retrata a utilização da proporcionalidade" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 89).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O fato de punir a litigância de má fé é reflexo do princípio da moralidade (busca da ética).

  • Apesar da letra C ser a correta, há uma falha ao colocar a "moralidade" como uma das exigências a serem seguidas pelo juíz

  • Embora não haja no CPC a menção expressa do princípio da moralidade (no art. 8º), ele está implícito, visto que o CPC deve obediência à CF (art. 1º CPC) e nela (CF) está previsto, dentre outros, o princípio da moralidade, em seu art 37.

    Além disso: Art. 8º  CPC Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (moralidade é exigência do bem comum), resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (ampla defesa está atrelada à dignidade da ph) e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    _____

    Ampla defesa, assim como outros constantes na alternativa C, também não estão expressos no CPC, mas implícitos. 
    art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    ______

    Lembre-se. Art. 1º NCPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Do mesmo modo, o princípio da ampla defesa, também não expresso no CPC, mas implícito, segue as mesmas regras acima.

    ______

    Já o princípio da celeridade também está implícito no CPC e, de certa forma, também segue as regras acima mencionadas.

    Art. 4º CPC As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 6º CPC Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 139 CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    II - velar pela duração razoável do processo;

    O fundamento foi reproduzido da CF:

    Art. 5º, LXXVIII CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • completando, artigo oitavo CPC, proporcionalidade e eficiência; o termo moralidade não é citado no CPC em nenhum momento.

  • Moralidade não está inserido no NCPC. A boa-fé não é, necessariamente, moralidade.

    Na constituição há previsão expressa para Administração Pública.

    Questão mal formulada.

  • haha embora não tenha errado, tem uma questão do cespe que considerou essa mesmo enunciado como errado, cobrando a literalidade do art. 8. Quem manda é a banca né, então tá.

  • Há um erro na letra C.

    Princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da celeridade, da dignidade da pessoa humana, moralidade, publicidade e razoabilidade.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Pela inclusão da moralidade como princípio estabelecido pelo NCPC, alternativa de questão de 2018 foi considerada errada.

  • Se fosse o CESPE, o item "C" estaria incorreto (em face da não literalidade do art. 8º do CPC), que não prevê expressamente o termo "moralidade" dentre os vários princípios lá constantes.

    Como é outra banca, o princípio da moralidade por ter sido incluso no item (e tido como certo) porque o CPC também trata do princípio da boa-fé processual no art. 5º do CPC (o qual é destinado aos sujeitos processuais, dentre eles o juiz), que nada mais é do que o princípio da moralidade sob outra roupagem. Ou seja: o art. 8º do CPC abarcaria o art. 5º do CPC.

    Trata-se de um mix de interpretação literal e teleológica, aplicadas ao item "C", o que faz com que o item tenha sido considerado correto.

  • O NCPC não traz moralidade, mas se o cespe considerou certou, então ta bom.

    Tem um método mnemônico pra lembrar dos seis princípios do art.8º:

    Pule pro razo Ed.

    PU = PUBLICIDADE

    LE = LEGALIDADE

    PRO = PROPORCIONALIDADE

    RAZO = RAZOABILIDADE

    E = EFICÊNCIA

    D = DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • COMO ASSIM????

    Processo Civil não tem MIMIMI expresso

    Moralidade

    Impessoalidade

  • No decorrer desta aula, percebemos que há uma série de princípios elencados de forma explícita logo no primeiro capítulo do Novo Código de Processo Civil. Veja:

    Princípio da Celeridade:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Princípio da Moralidade:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Atenção: Quando falamos em moralidade, estamos nos referindo a agir com ética, idoneidade, eficiência e coesão, sempre tendo como base a boa-fé!

    Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Portanto, alternativa ‘c’ está correta.

    Repare que as outras alternativas limitam os princípios expressos, o que não é verdade, já que temos uma vastidão de princípios logo nos primeiros dispositivos do CPC/2015.

    Gabarito: C

  • Por conta dessa questão, desconsiderei a letra C como correta:

    Ano: 2017 Banca: CPCON Órgão: Prefeitura de Patos - PB Prova: CPCON - 2017 - Prefeitura de Patos - PB - Advogado

    O artigo 8° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, de forma a promover a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.

    Assertiva foi considerada errada, justamente pela inclusão do princípio da moralidade. O art. 8ª do CPC (que prevê os princípios da proporcionalidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência) não fala em moralidade.

  • Entendo que a questão ao abordar princípios constitucionais, também abarca a ideia do Art. 37.CF. Pois, tendo em vista que o princípio da moralidade está explicito no artigo em comento, creio que não há muito o que se falar em divergência da lei ou erro da assertiva, já que a questão faz um mix entre o NCPC e a CF.

    Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

  • A questão não pede texto expresso de lei como, por exemplo, ''de acordo com o art. 8º...''. Assim, imagino que encontramos amparo no Art. 1º do CPC, ou seja, embora este seja silente quanto à moralidade, a CRFB/1988 não o é. Bom, foi essa a minha interpretação. Se ajudar um, já valeu a pena. Abraços.

  • Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil para assegurar uma prestação jurisdicional célere e elevar o grau de justiça, foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar: Princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da celeridade, da dignidade da pessoa humana, moralidade, publicidade e razoabilidade.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Todos esses princípios estão previstos nos artigos iniciais do CPC. 

    O novo Código tem como característica, justamente, a apresentação desse rol de princípios iniciais, que norteiam a sua interpretação e a sua aplicação. Dentre esses princípios elencados, podemos destacar: 

    • Art. 2º - Princípio dispositivo 

    • Art. 3º, caputPrincípio da inafastabilidade da jurisdição 

    • Art. 3º, §§ 2º e 3º - Princípio da cooperação 

    • Art. 4º - Princípio da celeridade, ou princípio da duração razoável do processo/Princípio da primazia do mérito 

    • Art. 5º - Princípio da boa-fé objetiva 

    • Art. 6º - Princípio da cooperação/Princípio da celeridade, ou princípio da duração razoável do processo/Princípio da primazia do mérito

     

    • Art.  7º  -  Princípio  da  isonomia/Princípio  da  ampla  defesa/Princípio  do  contraditório material 

    • Art. 8º - Princípio da dignidade da pessoa humana/Princípio da proporcionalidade/Princípio da razoabilidade/Princípio da legalidade/Princípio da publicidade/Princípio da eficiência 

    • Art. 9º - Princípio da não surpresa/Princípio do contraditório/Princípio da ampla defesa 

    • Art. 10 - Princípio da não surpresa/Princípio do contraditório/Princípio da ampla defesa 

    E por aí vai...

  • GABARITO: C

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Desculpa, mas a moralidade não está inclusa no cpp. Ela existe e deve seguir como rito administrativo, mas não de modo formal no dentro do processo penal. Obviamente cabia recurso, mas não foi imposto.
  • "Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil(...)foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar:"

    O princípio da moralidade foi valorado no novo CPC? Não, ele sequer foi incluso.


ID
2456977
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois é exatamente o inverso que apregoa o NCPC. Segundo o art. 3º, § 3º, do NCPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP, inclusive no curso do processo judicial".

     

    Letra B: incorreta, uma vez que nem sempre a solução integral do mérito será obtida ao final da fase de conhecimento, como no caso de uma execução. Além do mais, dispõe o Enunciado 372 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): O art. 4º (do NCPC) tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

     

    Letra C: incorreta pela inclusão da palavra "apenas" na assertiva. De acordo com o art. 68 do NCPC, "os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual".

     

    Letra D: incorreta, já que há sim hipóteses do Magistrado proferir sentença inaudita altera parte, como nos casos de improcedência liminar do pedido, contidos no art. 332 do NCPC.

     

    Letra E: CORRETA, consoante art. 10 do NCPC.

  • E) O juiz não pode decidir... com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio

    cpc art. 10

  • Complementando os cometários do colega Thárcio com outros artigos do NCPC:

     

    c) INCORRETA. O princípio da cooperação é mais amplo, abrangendo todos os sujeitos do processo.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    D) INCORRETA. Há hipóteses de tutela provisória em que o juiz poderá proferir decisão sem dar oportunidade da parte se manifestar previamente.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

  •           O artigo 10 do novo CPC consagra o entendimento de que o Juiz deve ouvir as partes antes de formar seu entendimento, evitando, desse modo, a surpresa das partes em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo as matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive, já consagrado na legislação francesa e portuguesa.

     

    Obs. Autorização para conhecer de ofício, porém, não é autorização para decidir sem prévio contraditório.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooo

  • Complementando a resposta do colega Thárcio: a letra "c" está incorreta porque, da leitura do art. 6º do CPC, entende-se que todos os sujeitos da relação processual, incluindo os juízes, peritos, advogados, terceiros, membros do MP e Defensoria, entre outros, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    É a famosa "PROIBIÇÃO (OU VEDAÇÃO) À DECISÃO SURPRESA".

  • Apenas complementando, vejamos quais decisões podem ser tomadas "inaudita altera parte".

    obs: Percebam que além do lógico caso da tutela provisória de urgência, os outros dois incisos tratam de situações evidentes (em tutela de evidência e em ação monitória)

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • O CPC diferencia "matéria que pode ser conhecida de ofício" de "decisão sem oitiva anterior da parte". Apesar de alguns temas admitirem conhecimento de ofício, ainda assim o juiz tem que ouvir a parte antes. 

  •  

    Todos os Sujeios do Processo? Então, inclui-se peritos, testemunhas, tradutores? 

  • Simone: sim, inclusive e, principalmente, o juiz rs, que também é sujeito do processo.

  •  a) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário. 
    Art. 3º ..

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 
    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     b) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil. 
    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  Há solução integral dos conflitos na fase de execução. 

    c) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.
    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     d)  Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.
    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
    III - à decisão prevista no art. 701.

    e) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.  Art. 10. (correta)

  • Complementando os comentários dos colegas, o artigo 10 do CPC em vigor se refere ao contraditório substancial. 

    Bons estudos a todos. 

  •  a) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário. 

    ERRADA, conforme NCPC:" Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     b) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil. 

    ERRADA, nem sempre a solução integral do mérito será considerada cumprida ao final da fase de conhecimento, por vezes isso irá acontecer somente na fase de execução, após a fase de conhecimento. Ademais, preceitua o Enunciado 372 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): O art. 4º (do NCPC) tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

     c) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.

    INCORRETA, todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si e não apenas as partes. Senão vejamos:" Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

     d)  Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.

    INCORRETA, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nas hipóteses do parágrafo único do artigo 9. "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701."

     e) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    CORRETA, conforme literalidade do artigo 10 do NCPC:" Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

     

     

     

  • Comentário em Vídeo para facilitar o entendimento e a memorização:

    https://youtu.be/kOMHl4QCm58

  • princípio da não surpresa. Gab: E

  • -
    só complementando, quanto a assertiva E:

    um exemplo é a prescrição. Ainda que uma ação esteja prescrita, o magistrado, antes de declará-la
    deve dar à parte a oportunidade de se manifestar! 

    #avante

  • Art 9º NCPC

  • Alternativa E

    Resolução:

    A - incorreta, pois o NCPC incentiva justamente o contrário, ele reconhece a arbitragem (art. 3, paragrafo 1º), impõe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como determina que os juízes, promotores, defensores, advogados, partes e TODOS que de alguma forma do processo estimulem os métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, parágrafp 3º, CPC).

    B - incorreta, o NCPC em seu art. 4º estabelece como uma das normas processuais fundamentais a solução integral do mérito, ou seja, estimula que o juiz resolva o mérito da lide, incluída a atividade satisfativa (principio da efetividade). Isto é, a solução integral do mérito incorpora todo o processo, tanto que na fase de execução foram concedidas maiores poderes ao juiz, justamente para que o processo seja mais efetivo e alcance a solução INTEGRAL do mérito. Ademais, o art. 6º ressalta novamente que a decisão de mérito que se busca deverá ser justa e EFETIVA.

    C - incorreta, conforme estabelece o art. 6º do NCPC TODOS os sujeitos do processo devem cooperar entre si para qye se obtenha, em tempo razoavel, decisão de mérito justa e efetiva. Isso inclui juizes, promotores, partes, auxiliares da justiça, testemunhas, perito, etc.

    D - incorreta, em regra é vedado ao juiz a decisão surpresa, devendo comunicar as partes antes de proferir decisão que a prejudique (princípio do contraditório real), a teor do art. 9º do CPC. Contudo, esse mesmo artigo traz consigo 3 execeções, as quais estão elencadas no paragrafo unico. Ou seja, o juiz poderá proferir decisão sem comunicar a parte prejudicada quando for pedido de : a) tutela de urgência (cautelar ou antecipada); b) tutela de evidencia; b) decisão de ação monitória (art. 701, CPC).

    E - correta, conforme inteiro teor do art. 10 do NCPC.

  • Alternativa E

    Princípio do Contraditório Substancial (artigo 10, CPC). 

    O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

     

  • Para complementar:

    FPPC

    (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    -> Um detalhe importante é que o juiz não irá proferir decisão sem ouvir previamente a parte, desde que essa decisão seja CONTRA. Caso seja uma decisão favorável é despiciendo a oitiva prévia da parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada durante todas as fases do processo judicial e por todos os que nele atuam. Neste sentido, a lei processual é expressa: "Art. 3º, §3º, CPC/15. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que é direito das partes obter a solução integral do mérito, mas nem sempre esta será obtida ao final da fase de conhecimento, mas, tão-somente, após a fase de cumprimento de sentença/de execução. A respeito, dispõe o art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio da cooperação indica que todos aqueles envolvidos no processo - e não apenas as partes - deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. Neste sentido, dispõe o art. 6º, do CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 9º, do CPC/15, dispõe que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", porém, este dispositivo traz algumas exceções a esta regra em seu parágrafo único, senão vejamos: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa"; enquanto a exceção trazida pelo inciso III corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Para aprofundar um pouco o assunto, quanto à alternativa E): existiria uma colisão do artigo 10 ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") com o art. 332, §1?(  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)

    Encontrei este artigo que pode auxiliar: http://genjuridico.com.br/2016/01/22/a-improcedencia-liminar-do-pedido-na-contramao-do-dever-de-dialogo/

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  •  A) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário.
    INCONRRETA - Art. 3º, § 3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     B) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil.
    INCONRRETA - Art. 4º, CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     C) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.
    INCONRRETA - Art. 6º, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     D) Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.
    INCORRETA - Art. 9º, CPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

     E) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    CORRETA - Art. 10º, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CONTRADITÓRIO PRÉVIO

  • Questão muito parecida com a Q649509, do TJM-SP.

  • Curso Ênfase

  • GABARITO: E

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Caiu praticamente igual na última prova do MPT. É incrível como as questões se repetem.

  • Princípio do contraditório e ampla defesa. Alguns Magistrados em pedido liminar preferem ouvir a parte contraria antes de conceder, e ou algum tipo de tutela. 

  • art.10 do ncpc : o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,com base em fundamento a respeito do qua não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Não teria o Juiz a possibilidade de decidir sem dar oportunidade a parte de se maifestar previamente como nos casos de tutela antecipada inaudita altera pars?

  • Sim, Yuri, mas veja, a regra geral é que não pode (art.10). O próprio art. 9 do CPC traz as exceções. Aqui a questão pediu a regra geral.

    Bons estudos!!

  • Literalidade do art. 10.

  • O Art. 10 concretiza o princípio do contraditório substancial, que visa evitar decisão-surpresa, também chamada de decisão de terceira via. 

  • Gabarito E, letra da lei, mas cai na pegadinha ao pensar na hipótese de tutela antecipada.

  • Gabarito:"E"

    NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • OUTRA QUESTÃO 

    Ano: 2016

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    Errado

  • a) INCORRETA. Nada disso! O CPC/2015 diz que é papel do Poder Judiciário estimular a solução consensual dos conflitos:

    Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

    b) INCORRETA. Veremos oportunamente que, em alguns casos, o mérito será julgamento de forma antecipada ao fim da fase de conhecimento.

    c) INCORRETA. A cooperação processual vincula todos os sujeitos processuais:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    d) INCORRETA. Há alguns casos em que o juiz poderá proferir decisão sem a prévia oitiva das partes, como é o caso da tutela de urgência:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    e) CORRETA. O enunciado nos apresentou a correta definição do princípio da vedação à decisão-surpresa.

    Art. 9º Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Resposta: e)

  • Norma-princípio contraditório (art. 9º e 10): Art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

    Conceito (tripé):

    Conhecer: o conteúdo do processo (arts. 236 e 275);

     Participar: diferentemente do que ocorre no âmbito penal, no civil basta a oportunidade de participação, sendo dispensável a compulsoriedade da defesa (arts. 9ª)

    ATENÇÃO: A nomeação de curador especial (art. 72) não se dá pela compulsoriedade da defesa, mas porque a pessoa não podia se defender;

     Influir: o conhecimento e a participação não podem ser meramente figurativos, o juiz tem o dever de justificar ao não acatar um dos argumentos da parte (arts. 139, VI e 489, §1º).

    Exceções (contraditório diferido/ postergado/ postecipado): o juiz ouve a parte depois de decidir, com base em cognição sumária. Trata-se de questões de política legislativa (art. 9º);

    Implicações práticas do art. 10: o CPC separou o “conhecer de ofício” do “conhecer sem debater”, assim, somente nos casos em que a questão já foi debatida em momento anterior é que o juiz pode conhecer de ofício. Exceções: prescrição e decadência constatadas pelo juiz logo no início (art. 487, p.ú); 

  • Pois é Juliana Freitas, na questão do MPE/SC/PROMOTOR/2016 a questão é considerada errada e tem o mesmo conceito da alternativa E dessa questão que considera como a correta.

  • obs: todos esses artigos foram cobrados na prova de 2019 do MPPR...

    SIMBORAAA

  • Prezados, não se pode confundir esta questão com aquela aqui mencionada inserida na prova do MPSC.

    Na prova do MPSC a leitura do artigo foi modificada, onde na adição de causa impeditiva decisória ex oficio originalmente abarcada pelo dispositivo, traz-se uma exceção ao redigir "salvo se tratar [...]", o que modifica a interpretação, pois sugere uma permissão à decisão com base em fundamento não oportunizado a manifestação das partes.

  • ALTERNATIVA E

    art10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

  • A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais,é correto afirmar que: Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
2470720
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, de acordo com o CPC.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Princípio do Direito de consulta

     

    Previsto no art. 10 NCPC. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda se tratando de matéria que deva conhecer de oficio.

     

    Esse princípio traz a regra de proibição da decisão surpresa, sendo que o seu não cumprimento gera nulidade da decisão por violação ao contraditório.

     

    GABARITO > E

     

  • Gabarito E

     

    Previsto no art. 10 NCPC. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda se tratando de matéria que deva conhecer de oficio.

    principio do direito de consulta.

    Esse princípio traz a regra de proibição da decisão surpresa, sendo que o seu não cumprimento gera nulidade da decisão por violação ao contraditório.

     

     

  •  

    Segundo novo cpc- 2015

     

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Obs- Muitas vezes erramos por causa de palavras trocadas!! As bancas amam fazer isso. Vamos ficar atentos!!

     

    GAB- ERRADO

     

     

    ''Porque Eu, o Senhor teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, EU te ajudo''

    (Isaías 41:13)

  • Art. 10 do NOVO CPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Tal questão consubstancia o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA ( OU P. DA NÃO SURPRESA)!!!

  • Em caso de tutela de urgencia, por exemplo, ele não precisá ouvir a outra parte para decidir.

  • As bancas gostam mesmo de cobrar o art. 10.

  • ERRADO.

    Trata-se do dever de consulta :

    Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    É uma ramificação do princípio do contraditório e prevê que o juiz, antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo que constitua um tema que possa ser decidido de ofício. É uma forma de o juiz possibilitar que as partes possam influenciar na decisão que será tomada, concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresas no curso do processo.

    Fonte : PDF Estratégia Concursos

  • "Ainda que deva decidir de ofício ..."

    Gabarito, errado.

  • GABARITO:E


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [GABARITO]

     

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Em obra de comentários ao CPC, nas considerações acerca do art. 10, temos o seguinte:

    “ A norma, seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas decisões surpresa, isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão. Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do princípio do contraditório, também expressado no art. 9º do CPC.

    Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. “ (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.p. 47).

    Cumpre externar o exposto no art. 10 do CPC:

      Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Diante do acima ponderado resta evidente que a afirmativa está incorreta, até porque mesmo em matérias nas quais exista a possibilidade da atuação de ofício do juiz deve existir a possibilidade das partes se manifestarem antes da decisão do juiz.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Errado.

    Ainda que deva decidir de ofício.

  • Errado.

    Veja que esta é mais uma questão que cobra a literalidade do artigo 10 do CPC. Era muito comum, antes da entrada em vigor do novo código, que os órgãos jurisdicionais decidissem as questões sem ouvir as partes previamente. O novo CPC reforçou, na minha opinião de maneira correta, o princípio do contraditório, principalmente para evitar decisões que peguem as partes de surpresa.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • as vezes eu sei mas não entendo

  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, de acordo com o CPC.

    ERRADO, pois é INCLUSIVE nas matérias de ofício, em defesa do princípio da vedação à decisão surpresa.


ID
2493454
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as inovações do Código de Processo Civil (CPC), analise as seguintes assertivas:


I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A (Todas estão corretas)

    ITEM I - Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    ITEM II - Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.I

    ITEM III - Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    ITEM IV - Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

  • Alguém poderia me explicar por que o segundo item está correto principalmente na parte que se segue abaixo?

    Agradeço.

    "..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." 

  • O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.

    Fonte: https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-merito/

  • II - Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Rafael Pateis, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, o NCPC trouxe hipóteses em que o juiz deve dar às partes oportunidades de sanar irregularidades e até mesmo vícios. Como exemplo, cito a questão do preparo recursal recolhido em valor inferior ao devido. Antes o recurso não passaria do juízo de admissibilidade. Agora, é dado à parte a oportunidade de sanar a irregularidade (recolher a diferença).

    Enfim, existem várias outras possibilidades dentro do código, como a do art. 76, sobre a incapacidade processual ou irregularidade de representação, na qual o Juiz dará prazo para que seja regularizado o vício, antes de extingui-lo.

    Nota-se que o NCPC busca, de fato, alcançar o resultado útil do processo; dificultando sua extinção sem resolução do mérito (comum no anterior).

  • Marquei o item 2 como falso. porque fala que está expresso do NCPC, quando na realidade é uma construção doutrinária o termo "primazia do julgamento do mérito". Na realidade depreende-se da leitura da lei.

  • ..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." EX: 932, unico cpc

  • GABARITO: A

     

    I - CERTO: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

    II - CERTO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    IV - CERTO: Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Adorei a parte "comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal".

    Ao menos na teoria...

  • Vacilei no último item ("Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal"). É que os procedimentos no âmbito do STF e do STJ são regidos pela Lei 8.038/1990. Então se o Supremo deve manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente não é em razão do que dispõe o CPC, mas, sim, por ser esse seu próprio entendimento ou por assim estar disposto na lei a que me referi. Mas viajei nesse raciocínio, afinal o CPC é, também, lei ordinária, posterior à Lei 8.038 e nela implementou modificações, além de não haver qualquer restrição no art. 926. É errando que se aprende! Vamos em frente. :)

  • Afirmativa I) Neste sentido dispõe o art. 1º, do CPC/15, senão vejamos: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, em várias passagens a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essas hipóteses foram elencadas no art.489, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Marquei o item "II" como incorreto por falar em "regra" da primazia de mérito, quando, na verdade, se trata de um princípio. A questão não prezou pela técnica.

  • milena araujo

    A questão não fala em primazia na busca da resolução do mérito como regra, no sentido de que poderia alguma distinção acerca da diferença entre os conteúdos das regras X princípios, mas sim fala em "regrada", o que significa a presença de "texto normativo" nesse sentido (princípio).

  • CERTO I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

    PARTE GERAL - LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    CERTO II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    CERTO III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

    Art. 489,

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    CERTO IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    OBS: consistência (postulados hermenêuticos)

    (...)

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    .

    vide art. 4 da IN nº 39, 15-2-2016 Just Trabalho

  • Gab. A.

    Princípio da primazia do mérito ou solução integral de mérito, o juiz decidi mérito, mas há casos em que não poderá resolver, se houver vício então poderá oportunizar as partes para corrigi-lo, chegando a decisão satisfatória.

    Se tiver erro avisa-me.


ID
2499283
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O princípio constitucional do contraditório, na nova estruturação conferida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), está baseado na ideia de que o contraditório dinâmico possibilita uma preparação mais adequada durante a cognição, aprimora o debate e, consequentemente, conduz a uma decisão de melhor qualidade. De acordo com esse princípio, o juiz é impedido de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (LETRA B: CORRETA)

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (LETRA A: INCORRETA)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (LETRA C: INCORRETA)

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (LETRA C: INCORRETA)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (LETRA D: INCORRETA)

  • Correta a alternativa "B". Literalidade do art. 9º, caput do NCPC.

     

    A alternativa "A" está flagrantemente equivocada, pois desconsidera o fenômeno do contraditório diferido nas tutelas de urgência.

     

    O mesmo se diga da alternativa "C". Cumpre notar que a tutela da evidência de regra obedecerá ao contraditório prévio. As exceções em que haverá o contraditório diferido são:

     

    =>      Quando a questão for certa e apenas de direito. Como? Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A certeza aqui é a vinculação, o que não se dá com qualquer súmula, mas apenas com a vinculante.

     

    =>       Quando tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. É o caso do depositário infiel. Poxa, no passado, ele poderia ser até preso por isso! Se ele puder provar sua situação documentalmente, o CPC dispensa a necessidade de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Portanto, basta a prova!

     

    Quanto à "D", a proibição da decisão surpresa não se excepciona nos casos que devam ser decididos de ofício. Pelo contrário, se reafirma, como expressão da dialeticidade.

     

    Bons estudos!

  • RESPOSTA: B

     

    CONTRADITÓRIO EFETIVO / PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA

  • Em suma, a questão pedia a regra geral do art 9º do NCPC

     

    abç a todos e bons estudos 

  • A letra B ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!

  • Finalidade: "evitar decisões surpresas" - Art 10 do NCPC

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • Gabarito: B


    A) conceder tutela de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.



    B) proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (GABARITO)

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


    C) conceder tutela da evidência contra uma das partes, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sem que ela seja previamente ouvida. 

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


    D) proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, exceto nas matérias em que possa decidir de ofício.


    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    Bons estudos!


  • Admite-se a mitigação do contraditório prévio:

    I) Tutela provisória ( urgência ou antecipada)

    II) Tutela de evidência

    -prova documental +precedente ou súmula vinculantes

    - pedido reipersecutório + prova documental

    -procedimento de ação monitória

  • a)  Errada. No que tange a concessão da tutela de urgência, diante do princípio do contraditório, o juiz não pode ser impedido de conceder a tutela provisória de urgência, Pois trata-se de uma ação que requer celeridade. Segundo o código de processo civil artigo 9º - o juiz não pode proferir a decisão sem que as partes sejam previamente ouvida. A despeito disso, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona tal disposição ao se referir a tutela provisória de urgência. infere-se portanto que alternativa está equivocada ao afirmar que para que o juiz conceda a tutela de urgência ele deverá previamente fazer valer o princípio do contraditório.

     

     b) Correta.  Lembrando que a  assertiva que deve ser marcada será aquela em que o juiz deve necessariamente observar o princípio do contraditório. Nessa temática, afirma o artigo 9º do novo CPC que o juiz não proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Sendo assim a alternativa está correta pois caminha exatamente na direção posta pelo artigo 9º, que como regra traz observância do princípio do contraditório.

     

     c) Errada.  Inicialmente, a questão quer que se observe a  assertiva que traz a necessidade da observância do princípio do contraditório, como utilização prévia no processo. Não obstante, a assertiva está equivocada quando diz que o juiz poderá conceder tutela de evidência sem ressaltar a necessidade das partes apresentarem provas documentais. Vejamos que o Artigo 311, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diz que: a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas ressalva que as alegações  devem ser comprovadas documentalmente além de exigir tese firmada em julgamento de casos repetitivos em súmula vinculante. Desse modo, a assertiva está incorreta, pois a lei exige não somente que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos, mas também que as alegações sejam comprovadas documentalmente. 

     

     d) Errada.  Primeiramente,  a questão traz a necessidade de marcar alternativa em que o juiz deve observar previamente o princípio do contraditório.  Diante disso, necessário ressaltar que mesmo as matérias em que o juiz deva decidir de ofício deverá ser assegurado o princípio do contraditório.  Por conseguinte, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 10, traz que o juiz não poderá decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.  Portanto, a alternativa se encontra equivocada, pois mesmo que afirme a necessidade da observância do princípio do contraditório, excepciona as matérias de decisão ex officio.

     

  • Gab. B.

    Tutela de evidência e tutela de urgência são exceções do princípio do contraditório.

    São casos em que não ocorre o contraditório previamente a decisão.

  • Gabarito B

    A- Errada

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    B- Certa

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (CPC)

    C-Errada

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    D- Errada

    O art. 10, do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A exceção trazida pelo inciso III, por sua vez, corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória.

    Alternativa A) A concessão de tutela provisória de urgência é uma exceção à regra geral, em que o juiz está autorizado a postergar o exercício do contraditório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do caput do art. 9º, do CPC/15, em comento. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A concessão de tutela da evidência quando houver tese firmada em sede de recursos repetitivos constitui outra exceção à aplicação imediata do princípio do contraditório. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O princípio constitucional do contraditório, na nova estruturação conferida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), está baseado na ideia de que o contraditório dinâmico possibilita uma preparação mais adequada durante a cognição, aprimora o debate e, consequentemente, conduz a uma decisão de melhor qualidade. De acordo com esse princípio, o juiz é impedido de proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Letra b.

    a) Errada. O juiz pode conceder tutela de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É uma das exceções previstas no artigo 9º parágrafo único do CPC. Confira:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência.

    b) Certa. O juiz é impedido de proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É o que está disposto no caput do artigo 9º do CPC.

    c) Errada. O juiz pode conceder tutela da evidência contra uma das partes, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sem que ela seja previamente ouvida. É uma das exceções previstas no artigo 9º parágrafo único do CPC. Confira:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    [...]

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

    d) Errada. O item afronta o disposto no artigo 10 do CPC. Note que esse artigo cai com muita frequência nas provas.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
2512756
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB A: O princípio da cooperação desdobra-se em quatro âmbitos: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação).

  • GABARITO - LETRA A

     

    "Vem expressamente consagrado no art. 6º do CPC: 'Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razável, decisão de márito justa e efetiva'. Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade processual. Mas vai além, ao exigir, não propriamente que as partes concordem ou ajudem uma à outra - já que não se pode esquecer que há um lítigio entre elas -, mas que colaborem para que o processo evolua adequadamente".

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado.

  • Essa letra "C" ficou bem estranha

  • A) Art. 321 do CPC.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    B) Art. 16 do CPC.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    C) Art. 3o do CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    (...)

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Art. 6o do CPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    D) Art. 15 do CPC.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Questão estranha! Errei, talvez por isso a achei lazarenta;. Mas para mim, a possibilidade de o juiz corrigir eventuais "falhas" antes de prolatar sua decisão, advém do princípio da Primazia do julgamento de mérito; Bancas que fazem doutrina;

    Talvez esteja errado; Talvez não, pelo visto, Estou;

  • Antes do Código de 2015 existir, a doutrina buscava o conteúdo desse princípio em códigos alienígenas (exemplo: Código Português). O CPC Português no art. 266 fala que o juiz tem deveres em relação a esse princípio da cooperação (exemplo: os juízes e partes devem cooperar para que o processo caminhe bem, então o juiz tem o dever de esclarecimento). Não apenas o juiz que tem deveres, mas isso é muito importante. Os deveres do juiz no Código Português são:

     

    a) Dever de esclarecimento: o juiz deve se esclarecer junto às partes sobre suas dúvidas em relação às alegações e pedidos. O juiz não pode indeferir um pedido porque ele não está claro nem ignorar um argumento porque ele não está bem escrito. O juiz tem que esclarecer junto às partes.

     

    b) Dever de prevenção: o juiz deve alertar as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências de suas alegações e pedidos. Está expresso no NCPC que se a petição inicial contém um vício é direito do autor emendar e o juiz ao determinar a emenda deve dizer expressamente o que deve ser sanado.

     

    c) Dever de consulta: o juiz deve consultar as partes sobre as matérias que conhecerá oficiosamente, evitando-se a surpresa. Está no art. 10, do NCPC. Uma das coisas inerentes ao contraditório é não surpreender as partes. Você pode até deixa-las chateadas com a sua decisão, mas não pode surpreendê-las. Exemplo: o juiz pede para as partes se manifestarem em 5 dias, sob pena de prescrição. Pode até acontecer a prescrição, mas as partes já estão sabendo disso. Questão de ordem pública é aquilo que transcende o interesse individual (está fora da esfera de disponibilidade das partes). O beneficiado com a prescrição pode renunciá-la, desde que ela já tenha ocorrido. Logo, a prescrição não é uma questão de ordem pública. O fato de algo ser cognoscível de ofício não conduz à intuição de que seja de ordem pública, embora na maioria das vezes realmente seja.

     

    d) Dever de auxílio: o juiz deve colaborar com as partes na remoção de óbices sérios na obtenção de informações ou documentos importantes para a solução das questões (exemplo: expedição de ofícios requisitando informações a órgãos públicos). Exemplo claro de que o dever de auxílio foi incorporado é o art. 256, do NCPC que trata da citação por edital (a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o local onde se encontrar o citando e o réu será considerado em local incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive por requisição do juízo de informações). É difícil não conseguir citar alguém, mas se a parte não conseguir, o juiz deve auxiliá-la.

    Não é só o juiz que tem deveres em relação à colaboração. Esse princípio determina a conduta do juiz, das partes e dos advogados. Todos têm que colaborar para a construção de um processo mais rápido e efetivo.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDF.

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D:

     

     

    De acordo com Maurício Cunha, o princípio do contraditório, em sua configuração clássica, é entendido através do binômio ciência-resistência, de modo que é necessário que se obtenha informação que corresponda à realidade do processo e o prazo adequado para manifestação. Deve ser, portanto, encarado à luz do princípio da cooperação, que projeta a ideia do contraditório participativo: juízes e as partes atuam em cooperação para que o processo chegue ao bom termo.

    A cooperação se preocupa com o protagonismo do juiz, impedindo atuar como verdadeiro déspota e o contraditório participativo tem foco na efetiva participação das partes na formação do ato decisório.

  • Informação adicional sobre o tema:

    Enunciado n.º 373 do Fórum Permanente de Processualistas Civis = (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais)

  • Eu fui por eliminação mas achei horrível a questão.

  • fui por "eliminação" e reprovei o examinador. questão mal elaborada e com texto desinteligente.

  • GAB. A

    O Princípio da Cooperação previsto no ART. 6º DO NCPC, impõe 4 deveres ao Juiz:

    1. dever de consulta (dialogar)

    2. dever de prevenção (apontar falhas)

    3. dever de esclarecimento (decidir de forma clara)

    4. dever de auxílio (informar)

  • C realmente incorreta. O juiz pode ser advertir as partes acerca da possibilidade de sucesso da demanda no intuito de cooperar para a solução do conflito. Claro que nao deve antecipar o seu julgamento, mas é plausível que ele de um "toque" para as partes e diga, por exemplo, que um pedido se mostra absurdo, como no caso de alguém pedir dano moral de 1 milhão de reais em uma ação indenizatória por um acidente de trânsito sem lesão corporal.

     

  • A decisão de emenda da inicial não teria relação com motivação das decisões?

  • Ao contrário de alguns colegas, entendo a questão como inteligente, pois não é um "Ctrl C" "Ctrl V", verifica se realmente o candidato entende o "sistema" processo civil.

     

     a) O princípio obriga o juiz, entre outras manifestações, a indicar as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial. CORRETA

    Talvez, a mais copia e cola de todas, visto que com o Art. 321 do CPC diz que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos [...] ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor[...], a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Assim, o juiz tem o dever de indicar tais falhas!

     

     b) Uma vez que a Jurisdição é função estatal, aplica-se exclusivamente às partes sob pena de violação à supremacia do ato jurisdicional. ERRADA

    Errei acima, essa é mais copia e cola: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar [olha o princípio de que trata a questão] entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Ora, o magistrado, bem como seus auxiliares, são sujeitos do processo, logo não é exclusivo às partes o referido princípio.

     

     c) O princípio não permite ao juiz que previna as partes a respeito das possibilidades do êxito do processo tendo em vista que tal princípio não se sobrepõe ao dever de imparcialidade. ERRADA

    Talvez a que gerou mais dúvidas, o que torna a questão errada é aquele "não". Primeiro, não se trata saber se um princípio se sobrepõe a outro. Segundo, e mais importante, o juiz deve prevenir as partes sobre o êxito do PROCESSO, v. g. as condições da ação que geram a carência e consequente extinção sem resolução do mérito, e não a pretensão das partes, logo deriva da própria cooperação, não surpresa e boa fé. O juiz como impulsionador do processo deve zelar por sua condição de efetividade, ou seja, a possibilidade de alcançar o objetivo que é a solução de mérito.

     

     d) O fato do princípio promover a formação de uma comunidade argumentativa de trabalho não tem qualquer implicação sobre o contraditório que é tratado de forma autônoma pelo Código. ERRADA

    Aqui, a mais truncada de todas as assertivas. Primeiro, a comunidade argumentativa de trabalho nada guarda de relação com o direito do trabalho, mas como a junção de esforços dos sujeitos do processo que deve norteá-lo, nos termos impositivos do princípio da cooperação (objeto da questão, não esqueçam). Segundo, o Código não trata de forma "autônoma"  do contraditório, ao contrário, o contraditório está, digamos, pulverizado em várias normas processuais fundamentais como se pode observar no Art. 1º, 9 e 10º.

  • Well Mendes #queautoestimadaporra

  • Questão bastante mal redigida.

  • Quanto a letra "C", O juiz, com base no princípio da cooperação, pode sim prevenir as partes quanto aos seus pedidos e alegações, sendo estes insuficientes ou deficientes. Esta é a vertente do princípio da cooperação, que é o dever de prevenção do juiz. Isto em nada viola o princípio da imparcilidade. 

  • O princípio da cooperação está previsto expressamente no art. 6º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    Em poucas palavras, este princípio indica que todos aqueles envolvidos no processo deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. 

    A seu respeito, os processualistas tecem as seguintes considerações: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50). 

    Feitos estes apontamentos, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a lei processual determina que o despacho que ordenar a emenda da petição inicial deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, em clara observância ao princípio da cooperação, senão vejamos: "Art. 321, caput, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da cooperação indica que todos aqueles envolvidos no processo, inclusive o juiz, e não apenas as partes, deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. Neste sentido, dispõe o art. 6º, do CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõem o art. 9º, caput, e o art. 10, do CPC/15: "Art. 9º, caput. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Tratam-se de concretizações não apenas do prinípio da cooperação, como, também, do princípio do contraditório, sobre o qual explica a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Conforme se nota, o princípio permite, sim, ao juiz prevenir as partes a respeito da possibilidade de êxito, desde que a manifestação dele não importe, evidentemente, em violação de sua imparcialidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. O princípio da cooperação e o princípio do contraditório andam juntos, são complementares. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A respeito do princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O princípio obriga o juiz, entre outras manifestações, a indicar as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial.

  • A letra C dá a entender que o juiz ta antecipando sentença, antecipando o mérito, dizendo quem tem mais êxito de ganhar a causa. Estranho.


ID
2515597
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 1º do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) prevê que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições desse Código”. Os princípios do processo que não se encontram expressos nos direitos fundamentais da Constituição Federal são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Todos os artigos estão na Constituição Federal.

     

    Princípio do devido processo legal: Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

     

    Princípio do contraditório e da ampla defesa: Art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Princípio do juiz natural: Art. 5°, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição): Art. 5°, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

     

    Princípio da publicidade dos atos processuais: Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

     

    Princípio da proibição da prova ilícita: Art. 5°, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    ----------------------------------------------------------------------

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5280

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Eu tinha marcado a letra D.

    Bom comentário, Roberto Frois.

     

  • Principio da autocomposiçao

  • A CF não prevê expressamento o princípio da autocomposição.

  • O artigo 1º do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) prevê que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições desse Código”. Os princípios do processo que não se encontram expressos nos direitos fundamentais da Constituição Federal são: O da inércia inicial e o da autocomposição.


ID
2523064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, julgue o item a seguir.


Embora influenciadas pelo direito romano, as diversas instituições jurídicas das nações ocidentais contemporâneas criaram métodos originais de resolução de lides, já que o sistema processual, na Roma antiga, era rudimentar e fundamentado em discursos míticos e crenças religiosas.

Alternativas
Comentários
  • Errado!! Roma não era mitica. Inclusive, a partir da era clássica greco-romana, o direito processual civil passou a ganhar foros científicos apartando-se dos preconceitos religiosos e superstições (THEODORO JÚNIOR, 1997, p. 10). O processo romano, com influência do grego, passou por três períodos marcantes e sucessivos: o das ações da lei (legis actiones), o do processo formular (per formulas) e o do processo extraordinário (cognitio extra ordinem).

     

     

    gente, e importante saber, caso caia em prova: 

    No Brasil, de início, o Processo tinha como base as Ordenações Filipinas e leis portuguesas. Em 1850, foi editado o Regulamento 737, primeiro Código de Processo Nacional para as causas comerciais, abrangendo, posteriormente, as civis, por determinação do Regulamento 763/1890 (id., p. 16).

    Pela constituição de 1891, o direito processual passou a ser matéria de competência legislativa da União e dos Estados, o que deu ensejo ao direito processual da União (Decreto 3.084/1898) e a tantos outros códigos de processo civil dos Estados, o que não foi uma boa experiência. Somente com a Constituição de 1934 é que a União passou a ter competência exclusiva para legislar sobre processo civil, instituindo, assim, o processo unitário.

  • O sistema processual, na Roma antiga não era rudimentar nem fundamentado em discursos míticos e crenças religiosas

    Pelo contrário, o sistema processual em Roma passou por diferentes etapas evolutivas, sintetizadas em três:

    i. legis actiones (ações da lei): o direito era predominantamente oral e o direito substancial era criação pretoriana;

    ii. per formulas (processo formulário): o direito passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral;

    iii. extraordinária cognitio (processo extraordinário): o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o seu início até a sentença.

    GONÇALVES, M. V. R. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. Saraiva: São Paulo, 2017.

  • ERRADO.

    De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Junior, em história do direito processual civil,  durante o mundo clássico greco-romano que o direito processual passou a ganhar foros científicos, logo, agindo de acordo com as regras da ciência, o direito processual civil passou a desvincular-se de preconceitos religiosos e superstições. Aristóteles em sua obra Retórica de Aristóteles nos mostra que, em matéria de prova, predominavam princípios elevados, onde os meios para convicção eram classificados como lógicos e alheios a preconceitos religiosos e outros fanatismos.

    Sabemos que o processo romano foi influenciado pelo grego. Contudo, o direito processual romano deu-se por meio de três fases: legis actiones, per formulas e cognitio extra ordinem.

    Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Fases metodológicas do direito processual – (i) Praxismo, (ii) Processualismo, (iii) Instrumentalismo e (iv) Formalismo-Valorativo.

     

    (i) Praxismo: antecede o aparecimento do direito processual enquanto ciência. No praxismo, a postura era a do processo sincrético, isto é, o processo tendo sua existência ligada ao direito substantivo. Em relação à racionalidade envolvida tinha-se na fase praxista um modelo de racionalidade prática, vinculada a solução dos casos concretos, com possibilidade dos atores processuais lançarem argumentos na persecução do justo particular, donde seguese que no modelo praxista o sentido ético da jurisdicidade encontra-se arraigada ao próprio modelo de direito envolvido. São expressões do praxismo as adoções pelo direito romano da legis actiones, o agere per formulas e a cognitio extra ordinem.

     

    (ii) Processualismo: o processualismo dá cientificidade ao direito processual civil, o método era o científico, através do qual seria possível extirpar do direito processual todo e qualquer resíduo de direito material, uma vez que a idéia era justificar a possibilidade científica do direito processual civil como um ramo próprio e autônomo.O modelo do processualismo tem especial influência no direito processual civil brasileiro, em especial pela formação do Código de Processo Civil de 1973, o chamado código Buzaid.

     

    (iii) Instrumentalismo: em crítica ao processualismo surge o modelo instrumentalista do processo civil, que tem por objetivo resgatar em certa medida o vínculo entre processo e direito material, que havia sido rompido pelo processualismo.

     

    (iv) Formalismo-valorativo: propugna por uma construção de um modelo processual civil baseado em duas premissas, a saber: 1) o abandono do formalismo exacerbado; 2) a cooperação entre o órgão judicial e as partes.

  • Antiguidade e época medieval: processo não goza de autonomia, há confusão entre direito material e ação. O sistema processual dos bárbaros, por exemplo, era fundamentado em superstições e ritos sacramentais (que não se compatibilizava com o sistema romano).

    No sistema romano foi quando começou a evolução do processo, as provas, por exemplo destinavam-se a formar a convicção do juiz, que exercia função estatal de dirimir conflitos de interesses. Houve 03 fases:

    i. legis actiones (ações da lei): o direito era predominantemente oral e o direito substancial era criação pretoriana;

    ii. per formulas (processo formulário): o direito passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral;

    iii. extraordinária cognitio (processo extraordinário): o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o seu início até a sentença.

    Portanto, a partir da era clássica greco-romana, o direito processual civil passou a ganhar foros científicos apartando-se dos preconceitos religiosos e superstições. 

    No Brasil, de início, o Processo tinha como base as Ordenações Filipinas e leis portuguesas. Em 1850, foi editado o Regulamento 737, primeiro Código de Processo Nacional para as causas comerciais, abrangendo, posteriormente, as civis, por determinação do Regulamento 763/1890.

    Pela constituição de 1891, o direito processual passou a ser matéria de competência legislativa da União e dos Estados, o que deu ensejo ao direito processual da União (Decreto 3.084/1898) e a tantos outros códigos de processo civil dos Estados, o que não foi uma boa experiência.

    Somente com a Constituição de 1934 é que a União passou a ter competência exclusiva para legislar sobre processo civil, instituindo, assim, o processo unitário.

     

  • COMPLEMENTANDO

     

    1º estágio – imanentista – processo é imanente (integrante) do direito material -  é o direito civil em movimento

     

    2º estágio  - autonomia do direito processual

     

    3º estágio – processo é instrumento para concretização do direito material, reconhecendo a autonomia da ciência processual – estágio hodierno

     

    4º estágio – neoconcretista

     

     

    1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

     

     

  • Que porr* de pergunta é essa?

  • A partir da Antigüidade clássica greco-romana, o direito processual civil desvinculou-se de conceitos religiosos e supersticiosos para adquirir aspecto científico. No processo grego, o ônus da prova cabia às partes na maioria das vezes. A iniciativa do juiz nesta matéria estava restrita a momentos excepcionais. Quanto às provas, submetidas à livre apreciação do juiz, aceitavam-se os documentos e os testemunhos, havendo restrições em relação às declarações de mulheres e de crianças.

  • Se o plano era festejar sentada ao lado do avô, nem foi tão difícil assim estudar...

  • Ainda que, logo no princípio, a prática jurídica romana fosse monopolizada pelos sacerdotes e, portanto, influenciada pela religião, vencida essa fase inaugural, o direito romano, ainda em tempos remotos, deixou de ser rudimentar e assumiu uma complexa organização com o surgimento de magistrados públicos, tornando a base do que hoje se denomina de sistema do civil law.
    Acerca do processo civil romano, resume Humberto Theodoro Jr.:

    "O processo romano, que foi muito influenciado pelo grego, mormente no tocante à livre apreciação das provas, em sua fase primitiva, tratava o juiz como um árbitro, que decidia com critério pessoal, em tudo o que a lei não previa solução específica.

    Logo, no entanto, se assumiu que a tarefa do julgador era uma função derivada da soberania do Estado e o processo passou a ser tido como 'um instrumento de certeza e de paz indispensável', tendo a sentença valor unicamente perante as partes da relação processual e devendo fundar-se apenas nas provas produzidas.

    A evolução do direito processual romano deu-se por meio de três fases que foram sintetizadas por Sergio Bermudes, com rara felicidade, aproximadamente nos termos que se seguem:

    (a) Período primitivo: O período mais antigo, que se costuma denominar legis actiones, e que vai da fundação de Roma até o ano 149 a.C. Nessa fase, as partes só podiam manipular as ações da lei, que eram em número de cinco. O procedimento era excessivamente solene e obedeciam a um ritual em que se conjugavam palavras e gestos indispensáveis. Bastava, às vezes, o equívoco de uma palavra ou um gesto para que o litigante perdesse a demanda. Desenvolvia-se o procedimento oralmente, compreendendo duas fases: uma, perante o magistrado, que concedia a ação da lei e fixava o objeto do litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos como árbitros, aos quais cabiam a coleta das provas e a prolação da sentença. Não havia advogados e as partes postulavam pessoalmente.

    (b) Período formulário: O segundo período recebeu a denominação de formulário. Com o avanço do Império Romano por vários territórios, surgiram novas e complexas relações jurídicas, cujas soluções não mais se comportavam nos acanhados limites das legis actiones. Aboliram-se, por isso, as ações da lei, ficando o magistrado autorizado a conceder fórmulas de ações que fossem aptas a compor toda e qualquer lide que se lhe apresentasse. O procedimento, em linhas gerais, era o mesmo da fase das legis actiones: o magistrado examinava a pretensão do autor e ouvia o réu. Quando concedia a ação, entregava ao autor uma fórmula escrita, encaminhando-o ao árbitro para julgamento. Já, então, havia intervenção de advogados, e os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório das partes era observado. A sentença, embora proferida por árbitros privados, tinha sua observância imposta pelo Estado às partes.

    (c) Fase da cognitio extraordinaria: A terceira fase do processo romano é a da cognitio extraordinaria, que vigorou entre o anos 200 e 505 de nossa era. Nessa fase do Império Romano, a função jurisdicional passou a ser privativa de funcionários do Estado, desaparecendo os árbitros privados. O procedimento assumiu a forma escrita, compreendendo o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução da causa, a prolação da sentença e sua execução. Conhecia-se a citação por funcionário público e admitiam-se recursos. O Estado utilizava coação para executar suas sentenças. Foi dessa fase que surgiram os germes do processo civil moderno" 

    (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 55-57).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • RADO.

    De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Junior, em história do direito processual civil,  durante o mundo clássico greco-romano que o direito processual passou a ganhar foros científicos, logo, agindo de acordo com as regras da ciência, o direito processual civil passou a desvincular-se de preconceitos religiosos e superstições. Aristóteles em sua obra Retórica de Aristóteles nos mostra que, em matéria de prova, predominavam princípios elevados, onde os meios para convicção eram classificados como lógicos e alheios a preconceitos religiosos e outros fanatismos.

    Sabemos que o processo romano foi influenciado pelo grego. Contudo, o direito processual romano deu-se por meio de três fases: legis actiones, per formulas e cognitio extra ordinem.

    Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Po, as contribuições dos Romanos antigos para o Direito Civil são incontáveis...

  • é uma questão de direito ou de história

  • A partir da Roma Antiga o Direito começou seu período de evolução. Crenças religiosas eram muito usadas nos povos ágrafos, período pretérito à Roma, muito, inclusive, pois acreditavam no sobrenatural, nas penas divinas. 

  • em que livro tem isso pela fé?!!?!? :O

  • Item que envolve NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO PROCESSO: 1 Direito Processual; 1.1 Evolução histórica.

    Foi a partir do mundo clássico greco-romano que o direito processual civil passou a ganhar foros científicos, desvinculando-se de preconceitos religiosos e superstições.

    Item incorreto.

  • O problema da afirmativa foi  otermo "rudimentar" já que a sistemática para resolução de lides em Roma era bem complexa e sofisticada. A segunda parte que trata de questões mítico-religiosas é adequado já que não havia separação entre Estado e religião, de modo que muitas vezes autoridades estatais também tinham caráter religioso e vice-versa.

  • Pelo contrário, o sistema jurídico, político, filosófico e social utilizado na Roma Antiga (tanto na República, quanto no Império) são a base dos fundamentos que são utilizados até hoje no mundo ocidental. Lembrando que antes da Roma Antiga tinha a Grécia, com Socrátes, Platão, Aristóteles etc.

  • ''Como se reconhece o que é justo? Na história, os ordenamentos jurídicos foram quase sempre religiosamente motivados: com base numa referência à Divindade, decide-se aquilo que é justo entre os homens. Ao contrário doutras grandes religiões, o cristianismo nunca impôs ao Estado e à sociedade um direito revelado, nunca impôs um ordenamento jurídico derivado duma revelação. Mas apelou para a natureza e a razão como verdadeiras fontes do direito; apelou para a harmonia entre razão objectiva e subjectiva, mas uma harmonia que pressupõe serem as duas esferas fundadas na Razão criadora de Deus. Deste modo, os teólogos cristãos associaram-se a um movimento filosófico e jurídico que estava formado já desde o século II (a.C.). De facto, na primeira metade do século II pré-cristão, deu-se um encontro entre o direito natural social, desenvolvido pelos filósofos estóicos, e autorizados mestres do direito romano [cf. W. Waldstein, Ins Herz geschrieben. Das Naturrecht als Fundament einer menschlichen Gesellschaft(Augsburg 2010) 11ss; 31-61]. Neste contacto nasceu a cultura jurídica ocidental, que foi, e é ainda agora, de importância decisiva para a cultura jurídica da humanidade. Desta ligação pré-cristã entre direito e filosofia parte o caminho que leva, através da Idade Média cristã, ao desenvolvimento jurídico do Iluminismo até à Declaração dos Direitos Humanos e depois à nossa Lei Fundamental alemã, pela qual o nosso povo reconheceu, em 1949, «os direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça no mundo».

    Foi decisivo para o desenvolvimento do direito e o progresso da humanidade que os teólogos cristãos tivessem tomado posição contra o direito religioso, requerido pela fé nas divindades, e se tivessem colocado da parte da filosofia, reconhecendo como fonte jurídica válida para todos a razão e a natureza na sua correlação.''

    Discurso de Bento XVI: https://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/speeches/2011/september/documents/hf_ben-xvi_spe_20110922_reichstag-berlin.html

  • Depois dizem que prova de analista é facil...errei essa questão! Alguém, por gentileza, pode me explicar e esclarecer em qual fonte bibliográfica foi extraída essa questão? Tô sem entender...

  • -

    ..melhor deixar em branco..

  • Ainda que, logo no princípio, a prática jurídica romana fosse monopolizada pelos sacerdotes e, portanto, influenciada pela religião, vencida essa fase inaugural, o direito romano, ainda em tempos remotos, deixou de ser rudimentar e assumiu uma complexa organização com o surgimento de magistrados públicos, tornando a base do que hoje se denomina de sistema do civil law.

    Acerca do processo civil romano, resume Humberto Theodoro Jr.:

  • DEUS ME DIBRE

  • Até que enfim o curso de Letras me ajudou em alguma coisa! hahahahhaa

  • Essa prova do tce pe, bicho...

    Cabulosa!

  • Qual a lógica de ter que saber essas coisas na vida prática???? Ao meu ver examinador tem que cobrar a lei, jurisprudência, não esses conceitos, histórias que não se usa pra nada. Coisa mais sem futuro. AFS

  • Aí eu te pergunto, o que isso acrescenta na vida de um servidor que na prática não vai usar o conhecimento dado nessa questão?

  • FILOSÓFICO DEMAIS ESSE EXAMINADOR...

  • Com exceção de alguns alunos, o espaço de "comentários" as questões virou sala de bate papo... Galera, nem você nem o colega têm tempo a perder!

  • Questão de Direito da Lacração.

  • É prova de história?

  • QUANTO MIMIMI Isso é pra vcs irem além e verem que existe um diferencial entre o APROVADO e o que não aprovado. Conhecimento básico de direito não reprova mais ninguém, mas o que aprova é esse "quê" a mais, é a sagacidade e até mesmo conhecimento de língua portuguesa
  • Se não estava no edital, é absurdo cobrar.

    Se estava no edital, crie vergonha na cara e estude.

  • A questão não especifica o período histórico romano, então é possível entendê-lo sobre a perspectiva mais remota, isto é, quando a resolução das lides estava intimamente interligada com práticas religiosas e atuação dos sacerdotes.

    Questão muito mal formulada para quem se propõe a pensar um pouco mais antes de responder...

  • O direito processual romano passou por três fases, sendo a última uma complexa organização (com magistrado público, procedimento escrito, recursos), sendo a base do sistema civil law. Como a questão é genérica não se pode falar em rudimentar, pois a sua última fase era uma estrutura bem organizada. Gabarito: E
  • Questão meio avulsa

  • estagiária danadinha lacrando pro chefinho...

  • Ao Império Romano não bastava, para impor a ordem (pax romana) às vastíssimas regiões sob seu domínio e ao âmbito interno, o poderio militar, era necessário também um forte e eficiente sistema jurídico. Por isso o Direito Romano é tão complexo e avançado, com institutos, práticas e entendimentos doutrinários perdurantes até hoje.

  • Acredito que a intenção do avaliador não foi criar confusão entre os períodos do Direito Romano, mas sim entre o Direito Romano e o Medieval, pois este último é que era rudimentar e baseado em crenças religiosas:

    "Com a queda do império e as invasões bárbaras, o direito altamente desenvolvido dos romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior, que utilizava métodos completamente diferentes. O sistema processual dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais, que não se compatibilizavam com o sistema romano, e os invasores procuraram impor a sua forma de solução de conflitos aos vencidos." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado - 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 43) (grifo não original)

  • Pelo menos serviram as aulas do Professor chato de Direito Romano na Facul !!!

  • Acertei porque lembrei do filme Gladiador. hahaha

  • Questão mais voltada a história do Direito. De fato, inclusão de elementos religiosos nas regras processuais ocorreram no na época medieval. Direito Romano era rudimentar, mas sem elo com religião e figurar míticas

  • analista de gestão = Procurador da República?

  • fonte: http://antigo.anvisa.gov.br/insumosfarmaceuticos

  • Filtrei errado as questões ? História ?
  • Históriaaaa....

    gab errado,.


ID
2523067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, julgue o item a seguir.


São etapas da evolução da doutrina processual, entre outras, o praxismo e o processualismo científico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto

    Para Niceto Alcalá-Zamora Y Castillo, a evolução da doutrina processual possui cinco etapas:

    período primitivo; 

    escola judicialista; 

    praxismo; 

    procedimentalismo e

    processualismo científico.

     

    LAMY, Eduardo de Abelar; RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Curso de processo civil: teoria geral do processo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 49-50.

  • II) Fases da história do processo brasileiro:

    I.1) Praxismo (pré-histórica - até o final do século XIX): se caracteriza por uma indistinção entre o processo e o direito material. Não se estudava o processo enquanto fenômeno autônomo;

    II.2) Fase de autonomia da ciência do processo ou do processualismo (final do século XIX até o século XX): caracteriza-se pelo surgimento e construção da ciência do processo;

    II.3) Fase do instrumentalismo (pós-II Guerra Mundial): caracteriza-se pelo reconhecimento das construções desenvolvidas na fase do processualismo. Passa, todavia, a estudar o processo sobre uma nova perspectiva, como a sua efetividade, o acesso à justiça, os novos direitos (direitos coletivos), dentre outros (abordagem holística, interdisciplinar). Há uma reaproximação do direito material, passando o processo a ser visto enquanto instrumento de efetivação/realização/concretização do direito material.

    II.4) Neoprocessualismo ou Formalismo-valorativo: Para alguns processualistas, o processo civil brasileiro encontra-se ainda na terceira fase, a do instrumentalismo. Para Fredie Didier, todavia, vive-se uma quarta fase da ciência do processo, qual seja, a de reconstrução a partir das transformações havidas no pensamento jurídico (últimos cem anos). Fala-se, portanto, em “Neoprocessualismo” – a expressão preferida por Didier, por remeter principalmente ao Neoconstitucionalismo – e em “Formalismo-valorativo” – Carlos Alberto Álvarode Oliveira.

  • Não lembro de ter estudado isso na faculdade :(

  • chutei lindamente

  • Esses examinadores são parnasianos...

  • RAPAZ..O EXAMINADOR DESSA PROVA ESTAVA EM UMA VIAGEM OUSADA NO DIA DE ELABORAÇÃO DESTAS QUESTÕES

  • Quem negligênciou parte geral e filosofia do Direito, não faz a questão.

  • Gab.: Certo

    Praxismo: não considera o direito processual como um ramo autônomo, mas como mero capítulo do direito material.

    Processualismo científico: considera do direito processual como um ramo autônomo em relação ao direito material.

    Processualismo instrumental: considera o direito processual como um ramo autônomo, instrumento de efetivação do direito material e submetido às bases constitucionais.

    Neoprocessualismo: considera o direito processual como um ramo autônomo, instrumental e submetido às base do neoconstitucionalismo.

  • De fato, a doutrina reconhece a existência de ao menos três fases na evolução do Direito Processual Civil: (1) sincretismo ou praxismo, (2) processualismo e (3) instrumentalismo. Parte da doutrina ainda descreve uma quarta fase, qual seja, a do formalismo-valorativo.

    A primeira delas, do sincretismo ou praxismo, corresponde à época em que não se fazia uma diferenciação entre o direito material e o direito processual, em que se acreditava que o direito processual somente existia em razão do direito material, sem qualquer autonomia. A segunda delas, por sua vez, do processualismo - ou processualismo científico -, corresponde à época em que o direito processual passou a ser considerado independente e autônomo em relação ao direito material, em que passou a ser considerado como ciência a partir da publicação dos estudos de Oskar von Bülow que passaram a conceituar e a sistematizar os institutos processuais.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    A primeira das fases metodológicas do processo é aquela n a qual não
    existia diferenciação ent re direito material e direito processual, sendo este um
    mero subproduto daquele, podendo ser ela conh ecida de diferentes forma s, entre
    elas: (i) praxista
    12
    ; (ii) sincretista
    13
    ; (iii) imanentista
    14
    A primeira das fases metodológicas do processo é aquela n a qual não
    existia diferenciação ent re direito material e direito processual, sendo este um
    mero subproduto daquele, podendo ser ela conh ecida de diferentes forma s, entre
    elas: (i) praxista
    12
    ; (ii) sincretista
    13
    ; (iii) imanentist
  • Essa prova de processo civil do TCE-PE foi tiro, porrada e bomba. 

     

     

  • De fato, a doutrina reconhece a existência de ao menos três fases na evolução do Direito Processual Civil:

    (1) sincretismo ou praxismo, 

    (2) processualismo e

    (3) instrumentalismo.

    Parte da doutrina ainda descreve uma quarta fase, qual seja, a do formalismo-valorativo.

    A primeira delas, do sincretismo ou praxismo, corresponde à época em que não se fazia uma diferenciação entre o direito material e o direito processual, em que se acreditava que o direito processual somente existia em razão do direito material, sem qualquer autonomia.

    A segunda delas, por sua vez, do processualismo - ou processualismo científico -, corresponde à época em que o direito processual passou a ser considerado independente e autônomo em relação ao direito material, em que passou a ser considerado como ciência a partir da publicação dos estudos de Oskar von Bülow que passaram a conceituar e a sistematizar os institutos processuais.

    Fonte: comentário excelente da Prof. Denise Rodriguez do QConcursos.

  • Eu sequer conseguiria chutar. Certamente deixaria em branco.

  • Nunca vi isso na vida

  • Praxismo : Conjunto de praxes, de regras estabelecidas pelo uso.Conjunto de normas de comportamento, de conduta.Atividades costumeiras, habituais, que se faz por norma e hábito.

  • PRA QUEM PASSOU NESSA PROVA, PARABÉNS PORQUE, OLHA, VOU TE CONTAR

  • Praxismo também pode ser chamado de Sincretismo e Processualismo Científico de Autonomismo.

  • Termo muito usado pelo CESP na atualidade

  • Questão doutrinária rebuscada e desconhecida:

    Taca-se o CERTO e seja feliz :)

  • QUE DIABÉISSO?

  • Fases metodológicas do processo civil:

    1) Praxismo (sincretismo)

    2) Processualismo (automismo)

    3) Instrumentalismo

    4) Neoprocessualismo

  • De fato, a doutrina reconhece a existência de ao menos três fases na evolução do Direito Processual Civil: (1) sincretismo ou praxismo, (2) processualismo e (3) instrumentalismo. Parte da doutrina ainda descreve uma quarta fase, qual seja, a do formalismo-valorativo.

    A primeira delas, do sincretismo ou praxismo, corresponde à época em que não se fazia uma diferenciação entre o direito material e o direito processual, em que se acreditava que o direito processual somente existia em razão do direito material, sem qualquer autonomia. A segunda delas, por sua vez, do processualismo - ou processualismo científico -, corresponde à época em que o direito processual passou a ser considerado independente e autônomo em relação ao direito material, em que passou a ser considerado como ciência a partir da publicação dos estudos de Oskar von Bülow que passaram a conceituar e a sistematizar os institutos processuais.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Que dia foi isso?

  • Isso só pode ser a ala da terceira idade do CESPE para elaborar uma questão dessa.

  • GABARITO: CERTO.

  • Que tiro foi esse?!

  • o que rolou aqui?

  • GABARITO: CERTO

    Quem diz que estudar é chato é porque nunca leu os comentários dos colegas aqui do QC!! kkkkkkkkk

    Sic mundus creatus est

  • Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, é correto afirmar que: São etapas da evolução da doutrina processual, entre outras, o praxismo e o processualismo científico.

  • O praxismo é considerado a primeira fase metodológica do processo civil.praxismo correspondeu à pré-história do direito processual civil, porquanto atinente à época em que o direito processual civil não era considerado um ramo autônomo do direito

  • C de Chute

  • A doutrina reconhece a existência de ao menos três fases na evolução do Direito Processual Civil:

    (1) sincretismo ou praxismo: corresponde à época em que não se fazia uma diferenciação entre o direito material e o direito processual, em que se acreditava que o direito processual somente existia em razão do direito material, sem qualquer autonomia.

    (2) processualismo ou processualismo científico: corresponde à época em que o direito processual passou a ser considerado independente e autônomo em relação ao direito material, em que passou a ser considerado como ciência a partir da publicação dos estudos de Oskar von Bülow que passaram a conceituar e a sistematizar os institutos processuais.

    (3) instrumentalismo: o processo, além de atender às expectativas do direito material, deve dar ao juiz e às partes o poder de utilizar as técnicas processuais necessárias para atender as particularidades do caso concreto e alcançar seu fim.

  • uma viagem ...

    gab correto.

  • Só conhecia por SINCRETISMO, mas descobri que SINCRETISMO E PRAXISMO são a mesma coisa, em se tratando das fases de evolução do processo civil. Segue:

    O direito processual e a sua evolução histórica é tradicionalmente dividida nas seguintes fases metodológicas: Praxismo (ou fase sincretista); Processualismo (ou fase do autonomismo); Instrumentalismo e o Formalismo-Valorativo (ou neoprocessualismo, conhecido, igualmente, por formalismo-ético).

    https://wendenbergsantana.jusbrasil.com.br/artigos/768167687/as-fases-metodologicas-do-processo-civil

  • Respondi corretamente mas isso não me torna um sábio, nunca gostei de questões dessa forma, meio sociológica, filosófica, sei lá o que.


ID
2523070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, julgue o item a seguir.


A lide é o conflito de interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, sendo sempre de competência do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do poder judiciário possuir a função típica e poder-dever de aplicar o direito ao caso concreto através do processo, a lide (conflito) pode ser solucionada também por outros meios, como por exemplo a arbitragem, um dos meios de resolução de conflitos.
  • A jurisdição não é monopólio do Estado.

  • Um breve adendo, por pertinência, sobre o SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS, que poderá ser abordado em provas:

    Mediação, Conciliação e Arbitragem, cada dia mais, vem ganhando atenção da doutrina e da legislação como meios para diminuir a sobrecarga de ações sobre o Judiciário. Em regra, tais meios são tratados como ALTERNATIVAS à Jurisdição, por isso, costumam ser chamados de meios ALTERNATIVOS de solução de conflitos. Uma visão contemporânea, contudo, sustenta que esses meios não são alternativas, mas que, na verdade, devem estar INTEGRADOS à Jurisdição, por isso, compõem um sistema de múltiplos meios de solução de conflitos, de modo que as diferentes espécies de conflitos sociais encontrem solução no ordenamento jurídico.

    A expressão SISTEMA MULTIPORTAS DE JUSTIÇA é assim utilizada pelo grande Processualista Leonardo Carneiro da Cunha em alusão à metáfora do átrio do fórum em que haveria várias portas e "a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal" (Fazenda Pública em Juízo, p. 637). Desse modo, ante a integração de mediação e da conciliação como etapas do procedimento comum no Novo CPC, pode-se afirmar que a nova ordem processual civil brasileira adotou um SISTEMA MULTIPORTAS DE JUSTIÇA.

  • Victor Coutinho e demais colegas.

     

    Me permita discordar de seu comentário.

     

    A meu ver, a jurisdição é sim monopólio do Estado. O que acontece na prática, consubstanciado pelo Código de Processo Civil, é que o Estado brasileiro incentiva a solução consensual de conflitos por meio da mediação e conciliação e também permite a arbitragem. Porém, insta salientar que não se trata de aplicação do poder jurisdicional por terceiros fora do Estado. Na hipótese de conciliação, por exemplo, o Estado pode exarar uma sentença homologatória, na arbitragem, o laudo arbitral é válido como título executivo extrajudicial para fins de execução no poder judiciário.

     

    Em síntese, quero afirmar que cabe somente ao Estado a jurisdição, no entanto, esta não é a única opção para a resolução de conflitos.

     

    Caso estiver equivocado, por favor me avisem.

  • Amigos, boa noite!

    A jurisdição pode ser pública ou privada, aquela é monopolio estatal, todavia, essa é dada aos particulres para resolver conflitos que tenham com bem da vida direitos disponiveis. Logo, Jurisdição Privada é composta de: CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.

    Bons Estudos.

  • Jonas.

    A sentença arbitral é título executivo judicial art 515, VII, NCPC.

  • ERRADA.

     

    Não, porque nem sempre.

  • A decisão decorrente da arbitragem é título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC). Equipara-se à sentença judicial, portanto. Além disso, a sentença arbitral tona-se imutável e indiscutível, de modo que o Poder Judiciário não pode rever o conteúdo da sentença arbitral, podendo no máximo anular por vício formal. Por conta desta imutabilidade presente na sentença arbitral, tem-se entendido que ela forma coisa julgada material.

     

    A propósito, o STJ já admitiu conflito de competência entre juízo estatal e arbitral. Recorde-se que conflito de competência só existe entre órgãos jurisdicionais, podendo-se concluir que o STJ se posiciona no sentido de ser a arbitragem jurisdição privada.

     

    PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. 1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. 2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta. 3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral. (CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014).

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • O erro está em afirmar que sempre será de competência do judiciário.

    Não podemos esquecer a possibilidade do contencioso administrativo. Este não perde a característica de lide, e não é exercida pelo judiciário.

  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição esta no Art. 3o  do CPC, "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito."  

    Sendo a arbitragem  admitida, na forma da lei §1º.

    A arbitragem, autocomposição e autotutela são equivalentes jurisdicionais. 

     

    Acrescenta-se que a CF/88 traz uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao tratar da justiça desportiva. 

  • Gabarito: Errado.

    Uma exceção está no artigo 42 CPC:

    "As causas cíveis serão processadas e decididads pelo juiz nos limites de sua competência, RESSALVADO ÀS PARTES O DIREITO DE INSTITUIR JUÍZO ARBITRAL, na forma da lei."

  • A questão torna-se errada pelo final do enunciado:  sendo sempre de competência do Poder Judiciário

  • Não só pelo Poder Judiciário, mas também por arbitragem, audiência de conciliação e mediação. É o chamado Sistema Multiportas , abraçado pelo CPC/15.

  • Acredito que a JURISDIÇÃO é exclusiva do JUDICIÁRIO
    mas a SOLUÇÃO DA LIDE NÃO é exclusiva, ou seja, pode ser solucionada por vários meios. (que é o que trata a questão)

  •  A jurisdição é monopólio estatal, mas não é exercida unicamente por ele. Há os equivalentes jurisdicionais (meios alternativos na solução de conflitos) como a autotutela e a auto composição (submissão e transação).

    Fredie Didder assegura que a arbitragem não é considerada como equivalente jurisdicional por ser o exercício da jurisdição por autoridade não estatal.

    Gabarito: ERRADO

  • Colegas, além de todos os argumentos esboçados pelos excelentes comentários dos colegas, é importante destacar, por outro aspecto, que o Poder Executivo e o Poder Legislativo também exercem funções atípicas de cunho jurisdicional. Neste prisma, seguem as funções atípicas de natureza jurisdicional do Poder Executivo e do Poder Legislativo:

     

    Poder executivo: A função de natureza jurisdicional é aquela que ocorre durante os processos administrativos, quando o próprio poder executivo julga questões internas de seus recursos humanos de maneira lícita e com apreciação legal.

     

    Poder Legislativo: Em sua natureza jurisdicional, por outro lado, está o julgamento de determinados crimes, como é o caso do julgamento do Senado Federal em relação aos possíveis crimes de responsabilidade da Presidência da República.

     

    Comentário com a finaliadde de contribuir no desenvolvimento do saber, sei que a questão é de Processo Civil e que não se confundem os argumentos expostos.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

     

     

  • Além da solução de conflitos pelo método heterocompostivo (Arbitragem), exite também os autocompositivos que se dividem em: Parcial e imparcial. 

    Parcial= Desistência, submissão e transação. 

    Imparcial= Conciliação e Mediação 

     

  • O Sistema Processual Civil atual consagra as várias formas de resolução de conflitos.

     A esse conjunto de formas de solução de conflitos, dá-se o nome de SISTEMAS MULTIPORTAS, em razão das várias formas de obtenção da satisfação do Direito, sendo elas:

    1. Exercício da Jurisdição pelo Poder Judiciário;

    2. Conciliação

    3.Mediação

    4. Arbitragem

    5.Precedentes Judiciais

    6. Estrutura normativa baseada em regras e princípios.

  • CUIDADO para não confundir JURISDIÇÃO com LIDE:

    JURISDIÇÃO é uma atuação estatal, que se desenvolve pelo processo, aplicando o direito objetivo ao caso concreto, para resolver conflitos com definitividade, gerando pacificação social. 

    Já a LIDE é apenas um dos diversos aspectos da JURISDIÇÃO. Nos dizeres de Carnelutti, é composta por dois elementos: pretensão resistida e conflito de interesses. Não é um fenômeno jurídico nem processual: é um fenômeno sociológico, que se dá no plano dos fatos. Uma das partes quer obter o bem da vida, e a outra tenta impedir. Mas ATENÇÃO: ela não é essencial à jurisdição (a exemplo da substitutividade).

     

  • ERRADO

     a lide (conflito) pode ser solucionada também por outros meios, como por exemplo a arbitragem, um dos meios de resolução de conflitos.

  • Esse SEMPRE deu uma matada boa na questão!

  • A lide é o conflito de interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, sendo sempre de competência do Poder Judiciário?

    ERRADO. PODEMOS CONSIDERAR QUE  NÃO É NECESSÁRIO SEMPRE QUE SEJA AJUIZADA UMA DEMANDA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO PARA QUE UM CONFLITO DE INTERESSES SEJA APRECIADO PERANTE O JUDICIÁRIO, PODENDO POR EXEMPLO, AS PARTES FAZEREM USO DA ARBITRAGEM PARA A SOLULÇÃO DA LIDE.

     

  • Errado, posso ter uma lide e resolvê-la no Juizo Arbitral. 

  • ERRADO. muita atenção pra essas assertivas com termos com SEMPRE,NUNCA, JAMAIS, SOMENTE, geralmente quando uma assertiva generaliza demais ela está errada, em DIREITO QUASE SEMPRE EXISTE EXCEÇÃO A REGRA. Lide também pode ser solucionada através dos métodos de autocomposição como conciliação e mediação, bem como pela arbitragem, onde existe um terceiro interveniente eleito pelas partes pra decidir o conflito, seja arbitragem de direito ou  por equidade.

  • É certo que a lide pode ser definida como "o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida", porém, é incorreto afirmar que a sua resolução será sempre de competência do Poder Judiciário. Isso porque a lide (ou o litígio) pode ser resolvido pelas próprias partes em um acordo extrajudicial realizado em sede administrativa ou em uma composição de arbitragem, por exemplo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Nem sempre as partes envolvidas na pretensão resistida deverão a encaminhar para o Poder Judiciário. Poderão utilizar da conciliação, mediação e outros meios de solução consensual dos conflitos, os quais são mais econômicos e céleres para satisfação do direito.

  • sobre o MONOPÓLIO ESTATAL -

    O Estado NÃO tem, por meio da jurisdição, o MONOPÓLIO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas de equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução de conflitos. 

     

    FONTE: DANIEL ASSUMPÇÃO - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

     

    É de uma irresponsabilidade, egoísmo, prepotência sem precedentes ter comentários do tipo "Ao meu ver, eu acho", pois induz a erro outros colegas. Entenda, a sua opinião, com todo respeito, é irrelevante se não tiver embasamento legal, doutrinário, jurisprudencial, afinal, você é apenas um "decorador de leis e grifador de doutrina" #pas 

  • importante também lembrar as hipóteses de julgamento pelo SENADO FEDERAL (v.g. crimes de responsabilidade cometidos pelo PR  ETC....)

  • Não,nem sempre; existem os equivalentes jurisdicionais. 

  • Prestem atenção ao advérbio de tempo: "sempre" 

  • É certo que a lide pode ser definida como "o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida", porém, é incorreto afirmar que a sua resolução será sempre de competência do Poder Judiciário. Isso porque a lide (ou o litígio) pode ser resolvido pelas próprias partes em um acordo extrajudicial realizado em sede administrativa ou em uma composição de arbitragem, por exemplo.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Podemos ver a negativa desta proposição com duas óticas: a possibilidade da solução dos conflitos por outros meios como mediação e arbitragem; e o clássico caso das lides desportivas que devem ser pacificadas primeiro administrativamente, caso não consiguem, daí vem o judiciário atuar sobre elas.

     
  • Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade pode ser solucionada por outros meios, a exemplo a arbitragem, etc.

  • É certo que a lide pode ser definida como "o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida", porém, é incorreto afirmar que a sua resolução será sempre de competência do Poder Judiciário. Isso porque a lide (ou o litígio) pode ser resolvido pelas próprias partes em um acordo extrajudicial realizado em sede administrativa ou em uma composição de arbitragem, por exemplo.


    *Anotações com fins pessoais.

  • Realmente não entendo essa dona CESPE. Numa questão ela segue a corrente Administrativa de Jurisdicao Voluntária e, assim, numa das razoes de considerar a administratividade da coisa ela diz que as partes lá não formam lide. Aí vem aqui e fala que `LIDE`pode ser resolvida em outra esfera que não a judicial.

    Pfvr, Jesus, não faz cair uma questão disso na minha prova. Nem a Banca sabe o que é certo.

  • O "pra sempre" sempre acaba... com a questão. Em termos.

     

     

    Gabarito ERRADO

  • De forma objetiva e clara, a lide é o conflito de interesse existente entre as partes, em regra o judiciário é o responsável pela a apreciação do direito resistido. Todavia, a casos em que esse direito pode ser resolvido por um órgão extrajudicial exemplo;da arbitragem, conciliação e mediação.

  • Temos o Juizo Arbitral  (E)

  • sendo sempre de competência do Poder Judiciário. Errado

     

    Temos as formas autocompositivas de resolução dos conflitos.

  • questao estranha mesmo que existam outras formas de resolução de conflito em regra nao se tira a competencia do judiciario

     

  • Poder ser resolvido no foro de arbitragem

  • Errado.

    Pensando de modo simples: o poder executivo, por exemplo, atipicamente também julga lides. Pensem no processo de constituição e lançamento do crédito tributário no qual o contribuinte contesta o lançamento administrativamente.... Pensem também nos Conselhos Administrativo de Recursos ... tudo isso é interesse qualificado por pretensão resistida na administração pública.

  • Aquela palavrinha sempre, sempre um advérbio pra nos deixar na dúvida mesmo. Por causa dela eu acertei a questão. Avante!
  • ERRADO

  • GABARITO E

    Os poderes Legislativo e Executivo, bem como os tribunais arbitrais possuem essa competência.

  • Há os equivalentes jurisdicionais, exemplo: autocomposição, autotutela, arbitragem, conciliação/mediação anterior ao processo...

  • Em 09/01/20 às 14:27, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 10/12/19 às 19:34, você respondeu a opção C.Você errou!

    Bora!

  • "Sempre" requer cuidados, sempre!

    (E)

  • Art. 5°, LV CF - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 

  • sistema multiportas
  • A lide é o conflito de interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida ( tudo certo), sendo sempre de competência do Poder Judiciário -> temos conciliação, mediação, arbitragem.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Jheke, o cão, realmente eu vi essa questão que a cespe afirma que lide só ocorre no judiciário já nessa, outro entendimento.

  • O novo modelo multiportas de solução de conflitos (NCPC):

    A nova regra processual vem assegurar um novo sistema multiportas na busca da pacificação dos conflitos

    a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados

    pelos operadores do Direito.

    Fonte: Migalhas.

  • Para mim o gabarito está incorreto devido ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. "Lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito". A despeito da existência de outros mecanismos de solução de conflitos, é sempre cabível a propositura de ação judicial para discutir o direito. A questão não restringiu como uma competência exclusiva ou privativa. Logo, ao meu entender, a afirmativa estaria correta.

  • É incorreto afirmar que a sua resolução será sempre de competência do Poder Judiciário. Isso porque a lide (ou o litígio) pode ser resolvido pelas próprias partes em um acordo extrajudicial realizado em sede administrativa ou em uma composição de arbitragem, por exemplo.

    Gabarito: ERRADO

  • Os meios de solução de conflitos, principalmente os alternativos, como a mediação, a arbitragem e a conciliação, depõe a favor da celeridade processual, bem como da proposta de, amigavelmente, na maioria das vezes, tornar mais fácil um acordo entre as partes litigantes.

  • Gabarito: E

    A lide também pode ser resolvida pelos equivalentes jurisdicionais - mnemônico A M A

    A - Autocomposição (conciliação)

    Transação - acordo bilateral de vontade das partes envolvendo concessões recíprocas.

    Submissão - acordo unilateral onde uma parte reconhece o pedido da outra.

    Renúncia - acordo unilateral onde a parte que alega abdica do seu direito..

    M - Mediação - deve haver um vínculo anterior entre as partes e a intenção é reestabelecer a convivência entre elas.

    A - Arbitragem - somente em situações que envolvam interesses patrimoniais.

    ATENÇÃO: Não devemos nos esquecer da AUTOTUTELA que também representa um equivalente jurisdicional e significa legítima defesa.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Não concordo com o gabarito. A lide denota conflito, ou seja, é contencioso. O sistema multiportas não comporta conflito, mas um acordo ou negócio. jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito. Enquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva.

  • Lembrei da justiça desportiva, que não integra o Poder Judiciário. Todavia, possui competência para julgar as lides atinentes ao esporte.
  • De fato, a lide é o conflito de interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, porém, nem sempre a competência será do Poder Judiciário, pois o ordenamento jurídico admite como método de composição os meios alternativos (ex: arbitragem, conciliação e mediação).

    Trata-se do chamado sistema multiportas, adotado pelo CPC/2015.

    O CPC adota o modelo multiportas, pois cada demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a sua solução e devem ser adotados todos os esforços para que as partes cheguem a uma solução consensual do conflito. Em regra, apenas se não for possível a solução consensual, o processo seguirá para a segunda fase, litigiosa, voltada para instrução e julgamento adjudicatório do caso.

    https://linktr.ee/livrosdedireito

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    É certo que a lide pode ser definida como "o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida", porém, é incorreto afirmar que a sua resolução será sempre de competência do Poder Judiciário. Isso porque a lide (ou o litígio) pode ser resolvido pelas próprias partes em um acordo extrajudicial realizado em sede administrativa ou em uma composição de arbitragem, por exemplo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • DOD Plus – O que é a chamada “Justiça Multiportas”?

    Conciliação, mediação e arbitragem

    A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial). 

    Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”. 

    Conceito

    A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.

    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).

    Vantagens

    Marco Aurélio Peixoto e Renata Peixoto, citando a lição de Rafael Alves de Almeida, Tânia Almeida e Mariana Hernandez Crespo apontam as vantagens do sistema multiportas:

    a) o cidadão assumiria o protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e responsabilização acerca dos resultados;

    b) estimulo à autocomposição;

    c) maior eficiência do Poder Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem;

    d) transparência, ante o conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito.

    (PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda Pública e Execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 118). 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É aplicável ao INSS a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, quando a parte autora manifestar interesse na realização da audiência de conciliação e a autarquia não comparecer no feito, mesmo que tenha manifestando seu desinteresse previamente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/08/2021

  • arbitragem também é uma forma de hetecomposição, um procedimento utilizado para que terceira pessoa decida sobre o fim do conflito. Esse método alternativo de solução de controvérsia só pode ser utilizado por pessoas capazes, para superar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

    Heterocomposição é um meio de solução de conflitos no qual as partes tentam pactuar com a ajuda de um terceiro desinteressado que tenha poder de decisão sobre essas.

    Ela pode assumir duas formas:

    (a) arbitragem (extrajudicial) ; ou (b) jurisdição.

    Bjus de luz!

  • A lide é o conflito de interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida ( tudo certo), sendo sempre de competência do Poder Judiciário -> temos conciliação, mediação, arbitragem.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Mas graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo.


ID
2523076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, julgue o item a seguir.


A doutrina divide-se entre as correntes que sustentam que o direito processual tende à tutela dos direitos subjetivos; as que argumentam que o processo atua simplesmente no âmbito do direito objetivo; e as que buscam conciliar as duas tendências.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

  • Certo!! Lembrando que hoje estamos na fase do neoprocessualismo, onde há a prevalencia dos princípios. 

  • GAB. CERTO.

    Nesta questão, a banca adotou a doutrina do professor Carreira Alvim (Teoria Geral do Processo, 19. ed, 2016).

    Em doutrina, não existe uniformidade de entendimento sobre qual seja o verdadeiro escopo do processo, sustentando uns que o processo tende à (a) tutela dos direitos subjetivos; outros, que tende à simples (b) atuação do direito objetivo; e outros, tentando (c) conciliar essas duas tendências.

    (a) subjetivista, o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação, sendo este o pensamento de Hellwig e Weisman, para os quais o escopo do processo seria a tutela dos direitos subjetivos.

    (b) teoria objetivista, seguida por Bülow, na Alemanha, e Chiovenda, na Itália, situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, ou, mais precisamente, na vontade da lei, como expressão da vontade do Estado.

    (c) subjetivo-objetivista ou mista, encabeçada por Betti, na Itália, e por Couture, na América Latina, busca conciliar a teoria subjetivista com a objetivista, mesclando essas duas posições. Assinala que entre as duas formulações, a subjetivista e a objetivista, não existe um real contraste de substância, pois os direitos subjetivos não são algo que se possa separar e contrapor ao direito objetivo, mas produto de valorações jurídicas expressas pelo próprio direito objetivo, e, neste sentido, identificam-se com ele.

     

    Bons estudos, amigos!

    Fonte: Estratégia, adaptado.

  • O nível desta prova de processo civil do TCE-PE foi bem alto, será que existe alguma bibliografia de volume único que seja suficiente para uma prova dessas?

  • Acabei de ver o edital dessa prova. A matéria é TGP (noções de Teoria Geral do Processo) e por isso tá tão osso!!!!

  •  subjetivista

    o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação,

    sendo este o pensamento de  Weisman, para os quais o escopo do processo seria a tutela dos direitos subjetivos.

     

     

    -  teoria objetivista - Chiovenda    situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, ou, mais precisamente, na vontade da lei, como expressão da vontade do Estado

     

    - subjetivo-objetivista ou mista -  busca conciliar a teoria subjetivista com a objetivista, mesclando essas duas posições.

    Assinala que entre as duas formulações, a subjetivista e a objetivista, não existe um real contraste de substância, pois os direitos subjetivos não são algo que se possa separar e contrapor ao direito objetivo, mas produto de valorações jurídicas expressas pelo próprio direito objetivo, e,

    neste sentido, identificam-se com ele.

  • Excelente comentário, Moraes

  • subjetivista

    o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação,

    sendo este o pensamento de  Weisman, para os quais o escopo do processo seria a tutela dos direitos subjetivos.

     

     

    -  teoria objetivista - Chiovenda    situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, ou, mais precisamente, na vontade da lei, como expressão da vontade do Estado

     

    - subjetivo-objetivista ou mista -  busca conciliar a teoria subjetivista com a objetivista, mesclando essas duas posições.

    Assinala que entre as duas formulações, a subjetivista e a objetivista, não existe um real contraste de substância, pois os direitos subjetivos não são algo que se possa separar e contrapor ao direito objetivo, mas produto de valorações jurídicas expressas pelo próprio direito objetivo, e,

    neste sentido, identificam-se com ele.

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  • KKKKKKKKKKK DEUS ME DIBRE! PARTE 2

    ESSA FOI BOA! E AI ROBOZÃO?

    QD TERÁ DEUS ME DIBRE PARTE 3?

    KKKKKKKKKK

     

  • Esse é o resumo de tudo no direito!

    Uns entendem X

    Outros entendem Y

    E a teoria mista entende um pouco de X e um pouco de Y

    Kkkk

  • FAMOSO MINGAU, CADA UM ENTENDE DE UM JEITO, E DEFENDE SEU ENTENDIMENTO...

    GABARITO: CERTO

  • A assertiva está correta.

     Trata-se da Teoria Subjetivista que alega que o processo é um instrumento de defesa dos direitos violados.

    A Teoria Objetivista, defendida por Chiovenda, de que o processo é direito objetivo e reflete a vontade da lei.

    E, por fim, a Teoria Mista que concilia as duas anteriores.

    FONTE: estrategia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • GABARITO: CERTO.

  • Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, é correto afirmar que: A doutrina divide-se entre as correntes que sustentam que o direito processual tende à tutela dos direitos subjetivos; as que argumentam que o processo atua simplesmente no âmbito do direito objetivo; e as que buscam conciliar as duas tendências.

  • Exatamente, 1 teoria, 2 segunda teoria contra, 3 teoria que mistura as duas - é direito

  • Dica: Sempre há doutrina para tudo!

    CERTO.


ID
2523082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, julgue o item seguinte.


As normas processuais não podem ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, as normas processuais são coercitivas (cogentes), ou seja, as partes devem seguir o que ela determina. Porém, existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, como é o caso de suspensão do processo, eleição de foro, etc., tratando-se, aí, de normas dispositivas. Deve-se registrar que com o Código de 2015 houve um aumento da autonomia de vontade das partes dentro do processo.  

     

     

  • exemplificando a resposta de Flavia Rita: "Em regra, as normas processuais são coercitivas (cogentes), ou seja, as partes devem seguir o que ela determina." - "Porém, existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, " como normas dispositivas temos: 

     

    Art. 63. (...)   As partes PODEM MODIFICAR a competência em razão do valor e do território, (ela é relativa) elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

                    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

                                        II - pela convenção das partes; 

     

                        Princípio Dispositivo, da Demanda ou da Inércia.

                                         Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Gab. Errado

  • As normas de processo civil são predominantemente cogentes.

    Entretanto,existem normas processuais civis não cogentes (também chamadas de dispositivas), que são aquelas que não contém um comando absoluto, inderrogável e podem ser divididas em:

    A) permissivas: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.

    B) supletiva: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.

    Lembrando que com o Novo CPC, foi ampliada as hipóteses de derrogação, pelas partes, das normas processuais, permitindo, de forma aberta, que elas convencionem alterações nos procedimentos com a fiscalização e a supervisão do juiz para adaptar a luz as especificidades da causa!

  • Possibilidade de mudança no procedimento:

    Art. 190, CPC

  • Normas Cogentes ou coercitivas: Obrigatórias.

    Normas Dispositivas: Facultativas.

    O processo mescla as duas formas normativas

  • Correto.

    "Sob o prisma da coercibilidade, as normas processuais são de direito público e, em princípio, cogentes, obrigatórias para todos os sujeitos processuais; o que não impede que, em certas circunstâncias, a sua incidência fique na dependência da vontade das partes, quando, então, se dizem dispositivas". (Teoria Geral do Processo - 2015 - José Eduardo Carreira Alvim)

  • ERRADO.

     

    COMENTÁRIO: Vigora entre nós o princípio da supremacia da lei, norma escrita e emanada por autoridade competente.

     

    Principais características das normas jurídicas:

     

    Ø     GENERALIDADE: aplica-se a todas as pessoas indistintamente;

    Ø     IMPERATIVIDADE: impõe a todos os destinatários uma obrigação;

    Ø     AUTORIZAMENTO: consiste na distinção entre as normas legais das éticas e religiosas, pois autoriza o lesado pela violação da norma exigir-lhe o cumprimento.

    Ø     PERMANÊNCIA: vigora até que outra a revogue.

     

    Duas são as categorias das normas:

     

    Ø     COGENTE: de ordem pública, não pode ser derrogada pela vontade do particular.

    Ø     NÃO COGENTE: também chamada de dispositiva, não contem comando absoluto, inderrogável, possuindo imperatividade relativa:

     

    Ø     PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, ou,

    Ø     SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrario das partes.

     

     

    NORMAS COGENTES: Inderrogáveis e Ordem pública

    NORMAS NÃO COGENTES: Não são de interesse público; Podem ser derrogadas; Podem ser permissivas ou supletivas.

     

    Normas processuais tratam da relação entre os que participam do processo, bem como do modo pelo qual os atos processuais se sucedem no tempo.

     

    No CPC as normas são predominantemente cogentes, porém há normas dispositivas, a exemplo os arts. 190 e 191do CPC:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Como o processo civil integra o direito público, suas normas são predominantemente cogentes, sendo menos comuns as dispositivas (elas existem, sim, no processo civil, portanto).

    Exemplos de normas dispositivas no Novo CPC, que já existiam no CPC/1973:

    - as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (art. 373, § 3º);

    - as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção;

    - as que estabelecem regras de competência relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes.

    (Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

  • faço questões sem consultar, porque é o que vai acontecer na prova. então pensei: as normas são compostas de princípios e regras. se há ocasiões em que  é possível dispor de um princípio e não de outro, é porque há escolha e não obrigatoriedade..por raciocínio lógico, se o princípio não é cogente - podemos escolher - a norma tambem não. tanto assim é a doutrina sempre menciona "... é norma cogente". se toda norma fosse cogente, a doutrina só informaria que era norma, dispensando citar cogente. 

    sei que parece louco, mas a gente tem que saber se virar nos assuntos que não domina na hora da prova. aprendendo a resolver por lógica, aumenta chances de acerto. afinal, o direito é uma ciência. bons estudos.

  • Lembrar dos negócios jurídicos processuais, nos quais é possível alterar algumas normas do processo para o melhor interesse das partes (art. 190, CPC/15).

  • As normas do Direito Processual Civil são consideradas de ordem pública. Quando a serem ou não dispositivas, a primeira situação que pensei foi a respeito de as partes puderem acordar em não recorrer. Nesse ponto, e entre vários outros existentes, nos casos de soluções consensuais dos conflitos (composição, mediação, etc) podemos achar outros exemplos. O que não pode haver são disposições a respeito de supressão de instância e a respeito de competência absoluta. 

     

  • Na minha modesta opinião, típica questão que o Cespe coloca para alterar o gabarito preliminar para definitivo, caso seja necessário. Muito interpretativa esta questão a depender do ponto de vista.

  • Galera que olha os comentários para saber o gabarito, cuidado, o comentário da MILA diz que o gabarito é correto, quando na verdade o gabarito da questão é ERRADO!!

  • Entendi o raciocínio exigido pela questão, mas concluir que as normas processuais são dispositivas seria um erro.

  • Bom, respondi com base no conhecimento de Constitucional. Norma dispositiva é aquela que determina algo a ser cumprido (caráter coercitivo). Por outro lado, normas programáticas seriam normas que servem como diretrizes, as que expõem finalidades, objetivos a serem seguidos.

  • Todos os comentários são pertinentes. Creio que a maioria sabe a respeito do tema. O impossível é adivinhar o que o Cespe quer: a regra ou a exceção. Tipo de questão que deveria ser discursiva, não objetiva. No mais, sucesso a todos.

  • Gente, vamos lá! Dois conceitos:

    normas cogentes: são aquelas que as partes devem agir conforme a norma determina;

    normas dispositivas: são aquelas que possibilitam uma liberdade entre as partes, já que elas podem agir de acordo com sua vontade.

     

    Pensem no processo, temos normas de natureza cogente (extinções do processo, por exemplo) e dispositivas (negócio jurídico processual).

     
  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas". Normas cogentes são consideradas de aplicação obrigatória, "de ordem pública", e que, por isso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes. Normas dispositivas, por sua vez, são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • Apesar de ter errado a resposta, eu consegui entendê-la após analisar os comentários dos colegas e rever a questão. O enunciado, na verdade, coloca como regra a existência exclusiva de normas cogentes e, a bem da verdade, no CPC, há exceções, a exemplo do negócio jurídico processual, como já afirmado.

  • Apesar de ter errado a resposta, eu consegui entendê-la após analisar os comentários dos colegas e rever a questão. O enunciado, na verdade, coloca como regra a existência exclusiva de normas cogentes e, a bem da verdade, no CPC, há exceções, a exemplo do negócio jurídico processual, como já afirmado.

  • gosto da cespe,


  • Se fosse assim, não haveria acordos extrajudiciais. São cogentes enquanto dentro do sistema processual e, ainda sim, comportam exceções.

  • AMIGOS DO QC! MUITAS RECLAMAÇÕES SÃO PERTINENTES SIM! ACREDITO QUE EXISTE UMA INTELIGÊNCIA ARITFICIAL POR TRÁS DOS CONCURSOS. TEM QUESTÕES AMBÍGUAIS ! QUE ACEITAM DUAS RESPOSTAS SEM ANULAR O GABARITO! DEPOIS DO CONCURSO REALIZADO! ELES INSTALAM UM PROGRAMA E COMEÇAM A FAZER ELIMINAÇÕES DE ACORDO COM SUAS CONVENIÊNCIAS!

     

     

    MAS TEMOS É QUE ESTUDAR MAIS E MUITO MAIS PRA NÃO SERMOS  VÍTIMAS DESSA CONSPIRAÇÃO!!!

     

     

    BOA SORTE A TODOS!

     

     

     

     

     

  • ERRADA

    As normas dispositivas embutidas no NCPC  traduzem os chamados negócios processuais.

    Deus no comando! :)

  • Existem Normas cogentes e normas dispositivas, que são verdadeiras faculdades. Gabarito: E
  • GABARITO: ERRADO

    O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas".

    Normas cogentes são consideradas de aplicação obrigatória, "de ordem pública", e que, por isso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes.

    Normas dispositivas, por sua vez, são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • As normas processuais podem ser tanto dispositivas (aquelas que dão mais liberdade de escolha), como coercitivas (exigem determinada atuação). No caso das normas processuais, elas são coercitivas, pois exigem uma formalidade na tramitação processual (formalidade), bem como exige atitudes pelas partes (juiz de sentenciar, réu de apresentar resposta).

  • Luciano Sampaio de Queiroz - com certeza.

  • Gabarito - Errado.

    Em regra, as normas processuais são coercitivas, ou seja, as partes devem seguir o que ela determina. No entanto, existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, tratando-se, de normas dispositivas. 

  • As normas processuais podem ser tanto dispositivas (aquelas que dão mais liberdade de escolha), como coercitivas (exigem determinada atuação). No caso das normas processuais, elas são coercitivas, pois exigem uma formalidade na tramitação processual (formalidade), bem como exige atitudes pelas partes (juiz de sentenciar, réu de apresentar resposta).

  • O CPC possibilita as partes a fazerem "negocio processual " em seu art 190, oque significa dizer que as partes podem negociar sobre procedimento.

  • O processo possui tanto normas cogentes como normas dispositivas.

    Cogente é aquela em que as partes devem agir conforme a lei determina.

    Dispositiva é aquela que permite manifestação de vontade das partes.

    Gabarito: “errado”.

  • As pessoas reclamam do CESPE mas não estudaram lógica. No meu ponto de vista, a banca é uma das mais coerentes em relação a isso. Comete erros às vezes, é a pior (tirando todas as outras). O "pode" expressa possibilidade. Se você - concurseiro experiente - não tem certeza, há dois caminhos: 1. marque uma negativa geral e seja arruinado por qualquer possível exceção - e elas quase não existem no Direito; 2. acerte.

  • Com o advento do NCPC se firmou uma CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL, que confere às partes o poder de autorregramento da vontade no processo jurisdicional (vide o artigo 190 do CPC). Havendo limites a esse poder, como ocorre, por exemplo, a regra do art 63 do CPC.

    ( SARNO, Paula. Teoria geral do Processo Civil. p. 44-45)

  • Novo CPC previu o negócio jurídico processual. Alternativa Incorreta e bem elaborada.

  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas". Normas cogentes são consideradas de aplicação obrigatória, "de ordem pública", e que, por isso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes. Normas dispositivas, por sua vez, são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Como o processo civil integra o direito público, suas normas são predominantemente cogentes, sendo menos comuns as dispositivas.

    O CPC manteve as normas dispositivas que já existiam no Código de Processo Civil anterior, como: 

    1 as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º); 

    2 as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção; 

    3 as que estabelecem regras de competência relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes.

  • ERRADO:

    CPC -> normas processuais dispositivas e cogentes.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Como em diz o Professor Daniel nas primeiras aulas. O sistema como um todo é misto, ou seja inquisitivo (inteiramente construído com base nos poderes do juiz e dispositivo (vontade das partes). O que conta é em qual momento um ou outro prevalecerá.

    Mas vejam, não é o fato de ser coercitivo que determina. Mas o momento. Logo, não é todo momento que serão cogentes e não é todo momento que serão dispositivas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas". Normas cogentes ou "de ordem pública" são consideradas de aplicação obrigatória, e que, em razão disso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes. Por sua vez, as normas dispositivas são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    Gabarito: Afirmativa incorreta.

  • O processo possui normas cogentes e normas dispositivas.

    Cogente é aquela em que as partes devem agir conforme a lei determina.

    Dispositiva é aquela que permite manifestação de vontade das partes. 

  • A classificação da norma em material ou processual depende da análise de seu conteúdo, sendo irrelevante a sua localização no ordenamento jurídico. 

  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas".

    Normas cogentes ou "de ordem pública" são consideradas de aplicação obrigatória, e que, em razão disso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes.

    Normas dispositivas são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes

  • Errado, Podem sim, CPC:

    Normas:

    dispositivas - manifestação das partes;

    cogentes - ordem pública.

    seja forte e corajosa.

  • O processo possui normas cogentes e normas dispositivas.

    Cogente é aquela em que as partes devem agir conforme a lei determina.

    Dispositiva é aquela que permite manifestação de vontade das partes.

  • Normas Cogentes ou coercitivas: Obrigatórias.

    Normas Dispositivas: Facultativas ( Lembre-se, a parte pode dispor)

    Em regra, as normas processuais civis são cogentes. Entretanto,  existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, como é o caso de suspensão do processo, eleição de foro.


ID
2523085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, julgue o item seguinte.


Os princípios gerais do direito são enunciados gerais e universais que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estando estas positivadas ou não.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    No âmbito específico da teoria geral do Direito, os Princípios Gerais do Direito são enunciados normativos, de valor muitas vezes universal que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração (derrogação) ou supressão (ab-rogação) das normas. Assim, o legislador não encontrando solução na analogia e nos costumes, por exemplo, para preenchimento das lacunas presentes nas leis, esse vai buscá-lo nos princípios gerais do Direito, sendo estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e podem ser universalmente aceitas, mesmo não escritas.

     

    Fonte: https://anacarolinatargueta.jusbrasil.com.br/artigos/307654998/principios-gerais-do-direito

  • GAB. CERTO

    Vamos aprofundar? Alinhando-se com o pensamento neoconstitucionalista, atualmente existem dois diferentes tipos de princípios: princípios fundamentais e princípios informativos (ou gerais de direito).

    Princípios fundamentais ou institucionais: correspondem às opções do sistema, ou seja, a opção do sistema por este ou aquele valor, embora considere-se “imanentes ao ordenamento jurídico” (Maria Helena Diniz). Logo, os princípios fundamentais possuem força normativa, exatamente na medida em que os princípios fundamentais obrigam. Os princípios fundamentais são as opções valorativas de cada sistema.

    Princípios gerais/informativos: são postulados universais, meras recomendações. Têm caráter propositivo, portanto, não possuem força normativa e só servem para "desempate".

    Enquanto os princípios fundamentais correspondem a uma opção de um sistema, os princípios informativos são universais.

     

    Exemplos de princípios gerais de direito:

      1. Não lesar a ninguém (alterum non laedere);

      2. Dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere);

      3. Viver honestamente (honeste vivere).

     

    Os princípios gerais de direito configuram terceiro método de integração eleito pela LINDB no art. 4º: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

     

    Fonte: FUCs Ciclos.

    Bons estudos, amigos!
     

  • Só uma observação: Não há qualquer problema em parte do procedimento observar o CPC 73 e outra observar as regras do NCPC

    fonte: PDF do Estratégia Concursos/ Professor: Ricardo Torques

  • O vocábulo "estas" está se referindo à qual expressão?

  • GBA GBA --> A expressão "estas" está se referindo ao termo "normas", que consta no enunciado. 

  • Acertei, mas achei a questão muito mal formulada. Esse "estas" parece que foi jogado de qualquer jeito, no meio do texto, só para confundir. :/

  • RESUMEX

     

    Devido processo legal – cláusula geral – substantivo = razoabilidade e proporcionalidade  -    Visão substancial / material

     

    Normas = gênero

    (princípios  + regras são espécies)

     

    Cláusula Geral = hipótese de incidência e consequência são variadas  (devido processo legal, boa-fé, função social da propriedade)

     

    Publicidade é instrumento de eficácia e garantia da motivação

     

    Ocupa 1º lugar na lista de processos:

    - que tiver sentença anulada, salvo necessidade de diligência ou complemento da instrução

    - acórdão que contrariar decisão de tribunal superior para que haja retratação

     

    Processos transitados até março 2016 observam CPC 73, bem como os procedimentos especiais extintos, iniciados segundo antigo CPC

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

     

    Duplo grau, boa-fé processual, efetividade e adequação e proporcionalidade (decorre do devido processo)

     

    PRINCPIPIOS EXPRESSOS

    Paridade de armas, igualdade, isonomia, motivação

     

    EMENDA DA INICIAL – 15 dias

    Método exegético = gramatical – legislador

     

    Condições da ação (eClética) = legitimidade e interesse (necessidade e adequação)

     

    Teoria AbStrata = PreSSupoStos proceSSuaiS

     

    AÇÕES DO PROCEDIMENTO  SUMÁRIO E ESPECIAL revogados, aplicam-se às ações não sentenciadas até março 2016

     

    Novas disposições de direito probatório aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir do início da vigência

     

    CPC – obrigatória observância de súmulas

     

     

    Autotutela – previsto no CC (LD, EM, deforço imediato no possessória)

     

    CPC -  o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, poendo adotar a solução mais conveniente e oportuna

     

    CPC – equidade só nos casos previstos em lei (LEI 9099)

     

    Carta precatória -  ato cooperação

     

    Jurisdição voluntária – é obrigatória – posto que exigida pela lei para ter eficácia), tem caráter inquisitivo, decisão por equidade, MP fiscal, prevalece que é atividade judicial, pois a substitutividade é regra que pode ser excepcionada, como, por exemplo, na execução indireta que admite a multa diária de ofício

     

    Embora não haja lide, há prestaçãoresistida; a insatisfação decorre da impossibilidade de gozo  do bem da vida  enquanto não houver decisão judicial

     

    Existem partes, conquanto não estejam em posição antagônica, posto que os interesses são convergentes; não deixa de ser um processo administrativo e, se houver alteração superveninte, é admissível a revisão de sentença – não há coisa julgada material

     

    No entanto, parte minoritária da doutrina assevera que trata-se de atividade administrativa, pois não há lide, nem partes antagônicas, não há coisa julgada material (litigantes), tratar-se-ia de mero controle administrativo da vontade privada (condição de eficácia)

  • Anne Melo, o grande problema é que "estas" deve se referir à expressão imediatamente anterior. Acredito que não seria possível usar o vocábulo da maneira que fora utilizado no enunciado.

    De qualquer forma, não adianta chorar. É pegar a manha da banca para acertar.

    Muito obrigado pela resposta.

  • Até onde eu sei, existe uma diferença entre "princípios gerais do direito" e "princípios gerais DE direito", e essa diferença não está apenas na forma como a preposição "de" se apresenta. Quando é ''do direito'', referem-se a principios específicos de um ramo, já ''de direito'' são exatamente aqueles que o Rômulo B mencionou. 

  •  

    A prova é de processo civil e não de português.

  • 1072 artigos de Processo Civil pra perguntar. E desde quando os princípios estão todos enunciados? E os implícitos?
  • Princípios Gerais do Direito:

    * Explicítos = Positivados, escritos no texto legal.

    * Implícitos = Não positivados.

  • Universais?

  • Para mim princípio implicito também estaria positivado só que indiretamente. Pelo visto não positivado é o mesmo que implicito. 

  • Os princípios do direito processual são universais?

     

  • Ain... é o núcleo do verbo! Ain... a Oração e Subordinada Adjetiva Restritiva... É expresso, num é expresso!

     

    Os princípios gerais do direito são enunciados gerais e universais que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estando estas positivadas ou não.

     

    Orienta? Positivado ou não? Orienta? SIIIIMMM 

     

    "Não irrita!"

    Vamos aprender a responder questões e não a discutir Direito

     

    Gabarito CERTO

  • Gabarito - Certo.

    Os princípios gerais do direito são enunciados normativos, que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração ou supressão das normas. 

  • Questão elaborada em 10 segundos; sem o menor cuidado.

  • Pareceu-me uma questão de introdução ao direito civil.kkkkk

  • GABARITO: CERTO.

  • Com relação às normas processuais, é correto afirmar que: Os princípios gerais do direito são enunciados gerais e universais que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estando estas positivadas ou não.

  • mas é necessário estarem positivados, nosso ordenamento não é consuetudinário. ERRADA

  • Gente, coitado de quem fez essa prova, parecia mais uma prova de filosofia rsrsrs

  • Ser ou nao ser eis a questao...

  • Exatamente - doutrinário ou em códigos expressos.


ID
2523109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


A violação do princípio da lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.

Alternativas
Comentários
  • Achei que se aplicasse o art. 77, §6º, NCPC.....

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o [SANÇÕES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Oi? Que absurdo!

     

    Por favor, indiquem para comentário? Se alguém tem a resposta da banca para manter esse gabarito, seria ótimo!

  • Questão está correta. Um bom exemplo que materializa o conteúdo do item é a retenção indevida dos autos pelo advogado que pode acarretar em perda do direito de ter vista fora do cartório (Art. 234, § 2º). Art. 234 Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
  • Pensei que fosse sanções Administrativas 

  • GAB. CERTO

     

    O advogado participa do processo, logo, deve "comportar-se de acordo com a boa-fé", como determina o art. 5º do NCPC. Por certo, o princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, como já decidiu o STF no HC 101.132: "BOA-FÉ EXIGIDA  DO ESTADO-JUIZ".

    No mais, registro o excelente exemplo citado pela colega VANIA SANTOS: a retenção indevida dos autos pelo advogado que pode acarretar em perda do direito de ter vista fora do cartório (art. 234, § 2º).

     

    Art. 234 Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    Bons estudos, amigos!

  • Certo.

     

    "O princípio da lealdade processual significa que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé nas suas relações recíprocas e com o órgão jurisdicional, cumprindolhes dizer a verdade e agir com moralidade e probidade no decorrer do processo.
    Este princípio é extensivo aos advogados, e sua infração constitui ilícito processual, sujeitando o infrator a sanções processuais." (Teoria geral do processo / José Eduardo Carreira Alvim / 2015)

     

    "O princípio da lealdade processual nada mais é do que um dos aspectos específicos dos princípios da cooperação. Refere-se especificamente à honestidade que deve permear a conduta não só das partes, mas de todos os envolvidos no processo, o qual não pode ser utilizado para obtenção de resultados escusos. É um dever generalizado zelar pela correta e justa composição do litígio, sendo lamentável que algum sujeito do processo falte com o dever da verdade, agindo de forma desleal e empregando artifícios fraudulentos. É nesse sentido que o art. 77 e seguintes elencam uma série de deveres a serem cumpridos pelas partes e todos que de qualquer forma participam do processo. Ressalte-se que, pelas ideias já apontadas, os princípios da cooperação e da lealdade processual também estão intimamente ligados ao princípio da boa-fé processual." (Elpídio Donizetti - 2017 - Curso Didático de Direito Processual Civil)

  • Só pra agregar conhecimento ao camarote do saber:

     

    As sanções por ato atentatório à dignidade da justiça NÃO se aplicam aos advogados (públicos ou privados, além dos membros do MP e DP). Estes responderão disciplinarmente perante os respectivos órgãos de classe ou corregedoria. 

     

    Artigos  77 e parágrafos.

  • Fui direito no entendimento do art. 77 § 6  que não se aplica a sanção por ato atentatório aos advogados...

  • Gabarito está certo. 

    Não confundir "sanções processuais" (gênero) com "ato atentatório à dignidade da justiça" (espécie de sanção processual decorrente da violação do incisos IV e VI do artigo 77 do NCPC). A VANIA SANTOS matou a questão com o exemplo do art. 234, § 2º do NCPC. 

     

    pEaCe bróda!

  • O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). No que tange as penalidades atribuídas aos advogados, aqueles que deixarem de indicar na petição inicial o seu endereço e o seu número de inscrição na OAB para o recebimento de intimações, poderão, caso não suprida a omissão, ter a petição indeferida (art. 106, II, §1º). Da mesma forma, se deixar de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos serão consideradas válidas (art. 106, II, §2º)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • CERTO

     

    O advogado participa do processo, logo, deve "comportar-se de acordo com a boa-fé", como determina o art. 5º do NCPC. Por certo, o princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, como já decidiu o STF no HC 101.132"BOA-FÉ EXIGIDA  DO ESTADO-JUIZ".

    No mais, registro o excelente exemplo citado pela colega VANIA SANTOS: a retenção indevida dos autos pelo advogado que pode acarretar em perda do direito de ter vista fora do cartório (art. 234, § 2º).

     

    Art. 234 Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    Bons estudos, amigos!

  • O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). No que tange as penalidades atribuídas aos advogados, aqueles que deixarem de indicar na petição inicial o seu endereço e o seu número de inscrição na OAB para o recebimento de intimações, poderão, caso não suprida a omissão, ter a petição indeferida (art. 106, II, §1º). Da mesma forma, se deixar de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos serão consideradas válidas (art. 106, II, §2º)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).

    (Comentário da professora do QC, Denise Rodrigues).

  • Vamos pensar: mesmo se sujeitando o adv já faz besteira, imagina se não houvesse essa sujeição.

  • Poooo Marcus Vinícius Pacheco, não acaba com a minha classe assim não. kkkk

  • NÃO PODEMOS GENERALIZAR, POIS EM TODAS AS PROFISSÕES EXISTEM OS DOIS LADOS

  • Alguém me explica, por favor.. vi vários comentários" que não se aplica a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados", fundamentando no 6º do art 77...e por que o caput do art. 77 cita "...são deveres das partes, DE SEUS PROCURADORES..."

  • De um princípio não se segue uma sanção. Só se segue consequência jurídica daquilo que é regra. Princípio é ponderável.

  • GABARITO: CERTO.

  • Comentário da prof:

    O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: 

    "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio". 

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: 

    "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2º). No que tange as penalidades atribuídas aos advogados, aqueles que deixarem de indicar na petição inicial o seu endereço e o seu número de inscrição na OAB para o recebimento de intimações, poderão, caso não suprida a omissão, ter a petição indeferida (art. 106, II, § 1º). Da mesma forma, se deixar de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos serão consideradas válidas (art. 106, II, § 2º)".

    (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).

    Gab: Certo.

  • Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, é correto afirmar que: A violação do princípio da lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.

  • A bonitinha da Cespe entende que o § 6º, do art. 77, do CPC, configura penalidade, ao prever a possibilidade de apuração de responsabilidade disciplinar do advogado, MP, defensor.


ID
2523112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


Na álea cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    CPC/15

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    bons estudos

  • CPC/15

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Principio da Eventualidade).

  • GAB. CERTO!

    Os arts. 336 e 342 do NCPC (já citados nos comentários) consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que "eventual"? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. 

     

    Bons estudos!

    Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    ENTRETANTO, a redação poderia ser melhor, já que se por ventura deixar de alegar alguma matéria de defesa é possível que esta seja alegada por meio de petição, desde que se trate de matéria elencada no art. 342 do CPC/15, do contrário operará a preclusão consumativa. Vejamos na doutrina.

     

    "Os arts 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação(......). O princípio da concentração das defesas na contestação é excepcionado em três hipóteses, previstas nos incisos do art. 342 do Novo CPC, sendo que nesses casos o réu poderá alegar a matéria defensiva após a apresentação da contestação:"(NEVES, Daniel Amorin Assumpção, Manuel de Direito Processual Civil, 2017, pg 673)

     

    Sendo assim, acredito que a melhor redação seria " Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de, em regra, não poder fazê-lo em outro momento processual.

    Bons estudos.

  • Frederico Tedesco, obrigada pelo comentário. Errei justamente por ter me lembrado das exceções. 

  • amigos, fica aqui um conselho de quem já conseguiu duas aprovações - leiam o CPC. parece louco e a maior perda de tempo, mas funciona. Repito, funciona! bons estudos

  • Errei por considerar o princípio da eventualidade diferente do princípio da concentração. Segundo a concentração, o réu deve CONCENTRAR toda sua defesa, ao passo que na eventualidade o réu deve colocar todos os pedidos, ainda que contrapostos (cumulação imprópria), a fim de evitar a preclusão. Sei que um encontra-se relacionado ao outro, mas o detalhe/nóia faz a pessoa errar, rs.

  • O enunciado consubstancia exatamente o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, também chamado de Impugnação Específica..Cabe ao réu, em sede de defesa, impugnar todos os pedidos formulados pelo autor na petição!
  • Redação mal feita! Não seria melhor o examinador ter falado em ônus em vez de dever ?!
  • O princípio da eventualidade possui previsão no art. 336 do CPC/2015 que dispõe: "incumbe ao réu alegar, NA CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Assim o momento, o "evento" adequado para o réu apresentar suas alegações de defesa é na contestação.

  • O art. 342 torna a errada a questão! "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual." Ora, é possível SIM fazer em outro momento processual, desde que nas hipóteses do art. 342!

  •  

    O que é “nulidade algibeira?” Trata-se de manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente. A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

     

    (Fonte: FUCS, Ciclos).

  • Essa alternativa, em sua parte final, está errada, nos termos do art. 342 do CPC..

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Posso estar equivocado, mas a parte final da assertiva geralmente faz referência mais ao princípio da preclusão do que ao princípio da eventualidade. Não sei por que consideraram a questão correta.

  • Tulio Souza, bom dia, realmente você não está enganado, mas a parte final é o ônus por não ter cumprido, se caso for, o princípio da evetualidade. Assim, a eventualidade caso não cumprida desemboca na preclusão. 

     

    Na álea cível, o princípio da eventualidade: impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de preclusão que é: não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • A galera que esta dizendo que a questão esta errada por conta da disposição do art. 342 do NCPC, CUIDADO. Aqui o CESPE esta cobrando a regra geral no sentido de que cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão (art. 336 do NCPC).

     

    As hipóteses previstras no art. 342 do NCPC são exceções à regra. Ou seja, pela regra geral a afirmação está correta. O CESPE gosta de fazer isso, cobrar questões só pela regra geral. Cabe ao aluno treinar qual é a regra geral e quais são as exceções. Citar apenas a regra geral sem se referir à exceção não quer dizer que a questão esteja errada.

     

    Além disso, a questão diz "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual". "Poder" é algo que pode vir a acontecer. Não é taxativo e não exclui as exceções previstas no art. 342 do NCPC.

  • Álea = um fato incerto quanto à sua verificação e/ou quanto ao momento de sua constatação 

  • PRECLUSÃO CONSUMATIVA 

     

    VOCÊ TEVE A OPORTUNIDADE E NÃO FALOU TUDO QUE QUERIA ? NO SEU MOMENTO DE SE MANIFESTAR ? 

     

    JÁ ERA.. !

  • Questão PERFEITA

     

    Princípio do QCONCURSOS... A pessoa quer discutir Direito e não responder questões, daí... quer falar tudo aqui nos comentários.

     

    Gabarito CERTO

  • principio da eventualidade    preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.

  • Questão "elabolada" pelo Cebolinha.

  • Eventualidade vem do inglês Eventual Max, ou seja, aproveitar a oportunidade ao máximo.

  • O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Art. 336, CPC. Preclusão consumativa. Gabarito: C
  • Esse erro de português vai derrubar muitos Mineiros, ainda bem que eu assisto turma da mônica...

    GABALITO: CELTO

  • "não poder fazê-lo em outro momento processual" - Entendo que haja ainda, em possíveis recursos, momentos de alegações e apresentações de provas. Essa contestação não pode acontecer em outros momentos?

  • Preclusão Consumativa da Contestação!! ato que já foi praticado!

  • Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

  • Gostaria da ajuda dos colegas numa dúvida. Talvez eu esteja equivocado (ou vi pegadinha onde não havia), mas nesse caso isso não seria um "ônus" e não um "dever"?

  • Isso mesmo!

    O enunciado nos trouxe a regra geral: pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, o réu deverá formular na contestação todas as defesas, ainda que sejam contraditórias.

    Caso contrário, ela não poderá alegá-las em outro momento.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Resposta: C

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de

    direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Tal princípio anda de mãos dadas com o princípio da IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, cuja a premissa é a da obrigatoriedade do contestante rebater todos os argumentos apresentados pelo Autor, ponto a ponto.

  • Me lasquei por causa do termo "dever". Achava que ônus era uma faculdade do réu e não obrigação. Posso estar errado.

    Quanto ao demais, de fato, o único momento do réu formular sua defesa é a contestação, sob pena de preclusão consumativa.

  • A contestação é a defesa do réu ás pretensões formuladas pelo autor na petição inicial. Ela é regida pelo princípio da EVENTUALIDADE , que determina a contestação dessas defesas no mesmo ato , ainda que o conhecimento de uma impeça o conhecimento de outra .

    Desse modo deve-se alegar em preliminar de contestação no que couber na ação o disposto no art. 337 do CPC, e se ocorrer a EVENTUALIDADE de a preliminar não ser acolhida o réu já apresentou na contestação a defesa relativa ao mérito !!!

  • Princípio da concentração/ defesa/ eventualidade...

  • Comentário do colega:

    Os arts. 336 e 342 do CPC/15 consagram o princípio da eventualidade (concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação.

    Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que eventual?

    Porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a matéria defensiva posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uniformidade na perspectiva fática.

    Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • Quando li Na álea cível lembrei do Cebolinha kkkkk

    O que importa é que acertei, questão parcialmente difícil.

  • Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, é correto afirmar que: Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • O Réu até poderá alegar outras coisas durante o processo, mas apenas relativas a fatos supervenientes (via de regra). Se ele não trazer à tona fatos ou provas de que tinha conhecimento/posse no momento da contestação, já era.

  • Certo.

     Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  •  Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. = Princípio da eventualidade ou Concentração da defesa.

    • Exceções ao princípio da eventualidade ou concentração / podem ser alegadas depois da contestação (Art. 342):

    a. matérias relativas a direito/fato superveniente;

    b. competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (ex,: decadência contratual, que o juiz não pode conhecer de ofício mas pode ser alegada a qualquer tempo).

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio da eventualidade significa a possibilidade do réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.


ID
2523118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


O processo é instrumento da jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  Certo 

     

  • E, o processo é o meio, o instrumento através do qual se exerce a jurisdição.

     

    Processo é pois um instrumento estatal para a realização da vontade concreta da lei.

                                 Tal conceito é o dominante no Brasil, sendo adotado por Alexandre Freitas Câmara, Dinamarco e Marcelo Abelha.

                                                                                                                            Mas, não é um conceito infalível.

     

    teoria contemporânea[9] – Marinoni afirma que o conceito de jurisdição varia no tempo e conforme o tipo do Estado.

    Exemplo, num Estado Democrático de Direito, a jurisdição é função soberana estatal exercida por agentes públicos magistrados dotados de garantias e de imparcialidade.

    Concluímos então que o direito processual de nossos dias é bem caracterizado por menor preocupação com as formalidades processuais e maior enfoque na justiça da decisão e seus reflexos na sociedade. Almeja-se formar um processo apto a atingir os resultados políticos e sociais que legitimam a sua existência.

     

    https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/397979374/estudo-dirigido-de-teoria-geral-do-processo-tgp

                                                Publicado por Gisele Leite

    Gisele Leite - professora universitária, Mestre em Direito, Doutora em Direito, Professora universitária da área jurídica e da área da Educação, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito. Pesquisadora. Articulista de vários sites jurídicas e revistas jurídica.

     

  • Gabarito CERTO

    O sistema processual pode ser entendido como INSTRUMENTO DO ESTADO no exercício de sua função jurisdicional. Há, no entanto, três correntes relativas à finalidade do processo.

    Para a primeira, intitulada SUBJETIVISTA, as normas processuais serviriam apenas À DEFESA DOS INTERESSES juridicamente protegidos pelo ordenamento.

    A segunda, denominada OBJETIVISTA, seguida dentre outros por Chiovenda, Carnelutti e Calamandrei, defende que, apesar de a jurisdição ser provocada pelo interesse privado, ao fazer atuar o direito subjetivo das partes, o processo estaria, na verdade, REALIZANDO DIREITO SUBJETIVO.

    A terceira corrente, por sua vez, concilia as outras duas afirmando que ao fazer atuar o direito objetivo, ALÉM DE PROTEGER O INTERESSE PÚBLICO de observância da lei, o processo também está SERVINDO DE INSTRUMENTO para a TUTELA do interesse individual.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-processo-como-instrumento-de-realizacao-da-ordem-juridica,41202.html#_ftn3

  • PROCESSO => É o MEIO pelo qual se OPERA A JURISDIÇÃO..

    Já dizia o antigooooo livro da época da universidade de Direito de ADA PELLEGRINI :)

  • Essa foi para não zerar a prova.

  • Segundo a Teoria Neoinstitucionalista do Processo, do professor Rosemiro Pereira Leal: "Estudamos aqui o processo, não como instrumento da jurisdição judicacional, mas como paradigma jurídico- linguístico-autocrítico e eixo sistêmico da atividade jurisdicional do direito que, por sua vez, só se legitima juridicamente pelo controle argumen- tativo, amplo, irrestrito, dos destinatários normativos na estruturação dos procedimentos.", concuindo que o processo "É, portanto, o processo validador e disciplinador da jurisdição e não instrumento desta." Nesta visão, o gabarito seria "errado"...

  • A Faculdade Mineira de Processo pira ao ler isso. kkkkkk
     

  • Questão para eliminar mineiro. haha

     

     

  • É aquele tipo de pergunta que se vc comentar sobre ela estraga!

  • Na verdade:

    processo é o instrumento que preenche o interstício entre a ação e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.

  • Entendo que o processo seja instrumento da ação, e não da jurisdição (que seria a tutela jurisdicional), mas me curvo ao entendimento da banca.

  • Marquei CERTO

  • processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto

  • bateu aquele medo kkkkkkkkkkk

  • Chocada com essa prova de processo civil do TCE PE, bastante conceitual/doutrinária!

  • Se interpretarmos que o processo é um meio que o Estado (jurisdição) adota para dirimir determinado conflito, então o processo é um instrumento da jurisdição.

    Considerei como certo.

  • Hermione Granger a banca cespe é assim. tem canal you tube quebrando a banca cespe com resumo e as questoes dela. CONCURSOS EM FOCO 2020.

    COMO A QUESTÃO ESTÁ DENTRO DO ASSUNTO DE PRINCÍPIOS;

    Este princípio é denominado pela doutrina como o princípio dos princípios.

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    As garantias que decorrem do princípio do devido processo legal são consideradas mínimas, operando em todos os momentos ou fases do processo, qualquer que seja a natureza do procedimento, Judicial (civil ou criminal) administrativo, ou ainda, eleitoral.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos.

  • "A jurisdição pode ser conceituada como a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (DOS SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual, v.1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67-69).

    Afirma-se que "a ação é o direito de exigir do Estado o exercício da jurisdição sobre determinada demanda de direito material. Cuida-se de um dos pilares da Teoria Geral do Processo, responsável por assegurar o acesso à jurisdição para a tutela de determinado interesse particular, função jurisdicional que se realizará por meio do processo" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 114).

    Há uma relação de instrumentalidade entre o direito material e o direito processual. Uma vez não cumprida espontaneamente uma norma de direito material, a pessoa lesada poderá se valer do direito processual para que aquela norma tenha seu cumprimento forçado.

    Gabarito do professor: Certo.
  • "A jurisdição pode ser conceituada como a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (DOS SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual, v.1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67-69).

    Afirma-se que "a ação é o direito de exigir do Estado o exercício da jurisdição sobre determinada demanda de direito material. Cuida-se de um dos pilares da Teoria Geral do Processo, responsável por assegurar o acesso à jurisdição para a tutela de determinado interesse particular, função jurisdicional que se realizará por meio do processo" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 114).

    Há uma relação de instrumentalidade entre o direito material e o direito processual. Uma vez não cumprida espontaneamente uma norma de direito material, a pessoa lesada poderá se valer do direito processual para que aquela norma tenha seu cumprimento forçado.

    Gabarito do professor: Certo.

  • GABARITO: CERTO.

  • Sonho com o dia que todas as questões serão tão longas como essa! kkk

  • Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, é correto afirmar que: O processo é instrumento da jurisdição.

  • Processo é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais específicos. Já procedimento é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão.

    Petição inicial coisifica a demanda .

  • Exatamente, lindeza :)


ID
2523124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


A cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

Alternativas
Comentários
  • Indiquem para comentário, plssss!!! 

  • Fiz a questão pensando no principio do autorregramento... mas não rolou rsrs

  • GAB. CERTO

     

    Cláusula com esse conteúdo extrapola o autorregramento ou autonomia privada, na medida em que concede poder desproporcional a um dos contratantes, traduzindo verdadeira AUTOTUTELA (quando um dos conflitantes impõe a solução do conflito ao outro, "justiça com as próprias mãos"), sem o necessário fundamento legal, e que atenta contra o Estado democrático de direito e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

     

    Excepcionalmente, há hipóteses legais de autotutela: legítima defesa (art. 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, § 1º, do CC).

     

    Como adendo, podemos lembrar da teoria do adimplemento substancial dos contratos, que "visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (STJ, REsp 1.051.270/RS).

     

    Bons estudos!

  • Reorganizando a questão:

    Em caso de inadimplemento de obrigação contratual a cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

    Simplificando:

    O devedor assina contrato admitindo que se deixar de pagar o bem volta à posse do credor.  Há evidentemente mais poder para o credor. O que pode violar também os princípios da boa-fé e função social do contrato. Há que se verficar o adimplemento substancial do contrato, sendo desproporcional o afastamento liminar da tutela jurisdicional pelo mero inadimplemento. 

  • Ouso a discordar do gabarito...  Acho que questão não está bem formuladao porque, no caso em tela, adequa-se mais ao  PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, pois, em regra, prevalece o PACTA SUNT SERVANDA em relações privadas .. ... Se fizermos um negócio que atenda aos requisitos de validade (capacidade, objeto lícito..., forma prescrita ou não defesa em lei) não há que se falar em interferência Estatal... P.Ex.: Vendo o meu carro para você, maior capaz, em dez parcelas de R$ 1.000,00, e colocamos no contrato que, em caso de atraso de uma das parcelas, poderei reintegrar a posse do veículo... Qual a ilegalidade de tal cláusula?

    Agora, se fosse dentro de uma RELAÇÃO CONSUMERISTA, com certeza, aplicar-se-ia o contido no enunciado em questa, ou seja, o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

     

    Força e fé que tudo vai dar certo!

  • A questão mistura pacto comissório com princípios processuais. 

    CC 02 - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Um dos fundamentos do referido art. é justamente a limitação da autotutela, intimamente ligada ao princípio da inafastabilidde da jusrisdição. 

  • O comentário do colega  Rômulo B. é bem esclarecedor e coerente. Porém, para fins de melhor compreensão e complemento, irei citar abaixo uma ressalva sobre a teoria do adimplemento substancial expressa na seara jurisprudencial, senão veja-se: 

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Recomendo a leitura no site: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html. 

    Bons estudos! 

  • CC 02 - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento - PACTO COMISSÓRIO É NULO

     

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

     

    O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos ou do “pacta sunt servanda” não impede a revisão das cláusulas ilegais e abusivas, mormente por tratar-se o contrato a revisar um típico contrato de adesão, o qual é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.

    É oportuno esclarecer que ao Direito não cumpre obedecer à letra fira do contrato, mas sim, tentar amoldar a letra aos princípios da justiça e da eqüidade. A visão limitada, antiquada e inadequada do pacta sunt servanda não mais atende às necessidades de um novo tempo marcado pelo fim das fronteiras, pelo dinamismo nas relações e – sobretudo – pela raridade nos contratos igualitários e com amplas discussões de cláusulas e condições.  

    O Princípio da Eqüidade Contratual, significa o reconhecimento da necessidade, na sociedade de consumo de massa, de restabelecer um patamar mínimo de equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, intervindo o Estado de forma a compensar o desequilíbrio fático existente entre aquele que pré-redige unilateralmente o contrato e aquele que simplesmente adere, submetido à vontade do parceiro contratual mais forte. Assim institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização de cláusulas abusivas nos contratos de consumo e possibilitam um controle tanto formal quanto do conteúdo destes contratos, tudo para alcançar a esperada justiça contratual.”

    Portanto, a revisão é possível não só quanto à formação do contrato, mas também no que atina com a abusividade e a onerosidade excessiva do pacto como simples resultado da execução contratual normal, independentemente de que tenha havido abuso do poder econômico por parte do fornecedor ou que tenha este praticado atos reprováveis seja ao contratar seja ao executar o contrato. Logo, a revisão se aproposita pelo simples fato da abusividade e da onerosidade excessiva, decorrente da normal execução contratual. A vontade das partes ao contratar deixa de ter relevância para dar lugar à importância dos efeitos da execução do contrato, a qual deve ser justa e equilibrada, independentemente da vontade das partes ao contratar.

     

    Nesse sentido, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe que: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

     

     

  • É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Como complemento aos estudos..

    SÚMULA N. 369-STJ.

    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 175.485/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)
     

    É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).

  • CERTO. 

    Expressão-chave: reintegração LIMINAR. Isto significaria dispensa do princípio do contraditório por pactuação contratual. Cabe lembrar que a maioria dos contratos obrigacionais são de adesão e, na prática, tal cláusula daria o direito ao Credor sem possibilidade de controle judicial, desta forma, haveria violação à inafastabilidade da jurisdição. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Vou ser o mais breve e objetivo possível para entendimento. Qualquer cláusula que impede alguém de acessar o judiciário, como, por exemplo, faça com que direitos não sejam reinvidicados, viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

     

    GABARITO ----->> C

  • Autotutela Contratual

  • DEUS ME DIBRE.. PARTE 4

  • Penso que é o termo “reintegração liminar” que faz com que a cláusula seja considerada afronta ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial. Isso porque essa “concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem” significa que a cláusula estabelece que no processo judicial de reintegração de posse o devedor concorda com o pedido liminar de reintegração. E isso e vedado pelo Principio da inafastabilidade do controle jurisdicional.


  • Com a venia aos colegas, a cláusula permitir a reintegração liminar do bem pelo credor não impede o acesso ao judiciário. Ela pode ser nula, desvantajosa, prejudicial, o que for.. mas não impede o devedor de demandar o credor e reaver o bem, adimplir substancialmente, etc... penso que a banca se equivocou muito nessa questão.

  • Questão inteligente.

  • É certo que qualquer clausula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustificada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

     

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situaçãoo, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegraãoo liminar do credor, mas, apenas, a execução formada do contrato na via judicial.

     

    FONTE: ESTRÁTÉGIA

  • Esse é o tipo de "questão da agonia". Você erra e tenta procurar um comentário sensato, mas encontra todo mundo agoniado também. Então, lascou-se kkk
  • A cláusula não é nula, porque não fixou restrições ao acesso ao Judiciário, apenas estabeleceu medida alternativa contratual, o que não impede que as partes recorram àquele poder. Não concordo com o gabarito da questão.

  • No caso, não há que se discutir se a cláusula impede ou não o acesso ao judiciário. Acontece que a reintegração liminar do credor na posse do bem sem antes do devido acesso à justiça pode fazer com que o bem seja perdido em desfavor do devedor (independente de perdas e danos que possam posteriormente serem conseguidos). Ex: bem com valor sentimental. Desta feita, viola sim, o princípio da inafastabilidade do controle judicial. O acordo entre particulares não pode obstacularizar o controle do Processo Civil. Melho dizendo: Além de abusiva, retira o direito de a parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que acaba por violar o princípio da inafatabiidade da jurisdição.

  • DESISTO!

  • Correta!

    Vejo alguns comentários incorretos, como: "qualquer cláusula que iniba às partes ao acesso à justiça, será considerada inexistente".

    Não acredito que seja qualquer cláusula, pois é admissível, como já mencionado em doutrinas, jurisprudências e em enunciados: de que é possível estabelecer cláusula da renúncia de "recursos", em um acordo bilateral, sendo uma forma de não preferir acesso à justiça a cumprimento do que fora estabelecido no acordo processual que, aliás, não deixa de ser um contrato.

    A questão, a meu ver, pergunta se é possível estabelecer cláusula de inafastabilidade em um contrato bilateral na qual estabelece a possibilidade de reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, impedindo o controle judicial.

    O pensamento da questão é: possa ser que nessa cláusula exista certa vulnerabilidade, ou ausência de alguns pressupostos, ausência dos princípio processuais, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou ao menos determinável, sendo uma dessas hipóteses passíveis de controle judicial. Portanto, estabelecendo essa cláusula no contrato, não pode isentar a parte e ir ao judiciário para controle daquilo que houvera estabelecido no contrato.

    Esse é o meu pensamento.

    Mas olhando a questão, que está desorganizada, mal elaborada, fica complicado.

    Qualquer coisa, corrijam-me.

    Bons estudos.

  • A banca põe em xeque todo o entendimento que imaginava ter adquirido com a simples leitura da lei e da doutrina. É altamente técnica em suas colocações e questionamento acerca do assunto, que antes, parecia tão simples.

  • Questão disse o seguinte: eles podem fazer uma reintegração sem a justiça? não, não podem. então violou? sim. :D

  • Ler a lei e compreender tudo isso é tipo: IMPOSSÍVEL

    ...Em todas as matérias, atualmente.. acho que vou precisar fazer direito em Harvard ....

    -Vamos persistir que a tendencia é "dificultar"

  • A redação da questão é confusa, mas vou tentar reformular para melhor compreensão:

    Em determinado contrato, uma cláusula prevê o seguinte: em caso de inadimplemento de obrigação contratual, o credor SÓ pode promover a reintegração liminar do bem SE o devedor concordar.

    Tal cláusula viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial?

    A resposta é CERTO. Ora, o credor só recorreu ao judiciário por haver discordância, litígio entre as partes. Além disso, uma reintegração liminar, por ser uma tutela de urgência de caráter antecedente, é deferida (ou não) ANTES da citação do réu, isto é, SEM a oitiva prévia do devedor (CPC, art. 303 § 1º, II), configurando inclusive uma das hipóteses de proferimento de decisão contra uma parte sem que essa seja previamente ouvida (CPC, art. 9º, parágrafo único, I). Logo, a exigência expressa na referida cláusula contraria o disposto no CPC, atrapalhando sua aplicação, impedindo o credor de se utilizar da tutela de urgência, implicando no perecimento de seu direito - segundo dispõe o CPC, art. 300 - e tornando o ajuizamento da ação algo inócuo/ sem utilidade. Vê-se que a aplicação da cláusula importa em lesão/ ameaça de lesão ao credor, caracterizando VIOLAÇÃO ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou do controle jurisdicional), segundo prevê o CPC, art. 3º.

    Espero ter esclarecido. Bons estudos!

  • Li, reli, vi que era a CESPE (devido à típica má formulação de seus enunciados) e acertei. Mas nada viola a inafastabilidade do controle judiciário, quaisquer que sejam os conteúdos postos em um contrato particular. É como se dissesse que, devido a uma mera cláusula contratual, o controle judiciário seria afastado ou ferido e o contraente não poderia exigir resposta do judiciário (controle judicial) a respeito da respectiva cláusula. A Cespe tentou inventar, mas foi infeliz.

  • Nem quem elaborou a questão entende o que escreveu.kkk...

  • Então quer dizer que uma empresa não pode elaborar um contrato que lhe favoreça, na relação com um comprador, retirando-lhe o direito de recorrer à justiça por tê-lo assinado??? Como em uma agência de carro que elabora as cláusulas contratuais para a venda do veículo e, lógico, desfavorável ao comprador em caso de futuras avarias. É isso??

  • Correto, trata-se de uma cláusula violadora do principio da inafastabilidade, pois impede o devedor o direito de se opor a eventual apreensão do bem requerida liminarmente pelo credor. Aqui no TJRJ, tem julgado no sentido oposto:

    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Insurgência do agravante conta a decisão que indeferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Ainda, quanto à observância ao Decreto Lei nº 11/69, considerando-se a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios, entendo que este não viola o direito de propriedade, vez que o credor fiduciário detém o domínio do bem e o devedor fiduciante a posse direta. Tampouco viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados, respectivamente, nos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Carta da República de 1988, conforme se verifica do seguinte julgado do STF, a seguir transcrito: “O Dec. Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art.3º "caput") e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art.3º, § 2º).” (STF, RE 141.320/RS, Ministro Octávio Gallotti, 28.10.1996) A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por simples carta registrada para o endereço entabulado no contrato, prescindindo-se de notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, não sendo inclusive exigido que assinatura no documento seja a do próprio destinatário. Aplicação da Teoria da Expedição. Súmula 55 desta Corte. Irrelevante as questões quanto ao gigante porte financeiro da parte agravante, não vislumbrar como possa para ela ser urgente a reintegração na posse de veículo de pequeno valor. Documentos que comprovam que a notificação foi remetida para o endereço do devedor. A propósito, a súmula 55 desta Corte: “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR a MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. 

  • Em 11/02/20 às 19:35, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 10/10/19 às 17:30, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 23/08/19 às 17:20, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 12:54, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 05/07/19 às 17:23, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Não está sendo fácil!!!

  • É UQ ?

  • É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Gabarito Certo. Cometário Estratégia Concursos. Prof. Thaís Rumstain.

    É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

  • É nula de pleno direito, qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que afaste a possibilidade de as partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir. Isso porque, além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito de a parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Estratégia Concursos.

  • Mais uma questão confusa deixando o candidato ao puro preciosismo dos "examinadores" da CESPE. Pelo que vi dos comentários, o candidato deveria presumir que o devedor estaria impedido de fazer uma defesa em ação de reintegração de posse ajuizada pelo credor. Pois bem, entendi de forma bem diferente lendo o enunciado. Pelo que li, entendi a referida cláusula a princípio em nada impediria o devedor buscar o Poder Judiciário após devolver o veículo em caso de inadimplemento, por isso, respondi errado. Talvez seja esse absurdo a questão, ou to "viajando" demais ao ter interpretado dessa forma.

  • Quanto ao conteúdo ela viola, mas quanto ao exercício não viola.

  • É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Data vênia, penso que a questão não trata sobre a nulidade da referida cláusula contratual. Assim, não é relevante, para a questão, saber se uma das partes está "em situação de extrema desvantagem". Também não há qualquer pertinência do que está disposto no quesito com o denominado "adimplemento substancial".

    A questão trata, na verdade, sobre violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. Houve ou não o "non liquet" ?

    A questão quer saber tão somente se a cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, ofende o princípio supra mencionado. Ofende ou não? Só isso interessa ao quesito.

    Não vejo qualquer violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, porquanto a cláusula destacada não obriga nem tenta obrigar o contratante a não ir buscar o reconhecimento do seu pleito em juízo. Não há qualquer tentativa de óbice, nesta cláusula, ao devedor ao ir postular na Justiça.

    No entanto, a banca entendeu de modo diverso.

    Gabarito Certo (na minha humilde opinião, equivocado).

  • Questão podre!!! Cespe tá demais.

    Tem q adivinhar oq ela tá falando.

  • Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, é correto afirmar que: A cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

  • é livre entre as partes as cláusulas nos acordos, a questão trata se isso configura atentado ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. NÃO.....QUESTÃO ERRADA

  • Mas e cláusulas contratuais de reserva de domínio?

    CC

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Não entendi em que momento a situação mencionada no enunciado privaria da jurisdição.

  • Questão duvidosa, eu hein

  • só pelo fato da parte possuir o contrato ja existe o principio da inafastabilidade

  • Comentário do colega: Vou ser o mais breve e objetivo possível para entendimento. Qualquer cláusula que impede alguém de acessar o judiciário, como, por exemplo, faça com que direitos não sejam reinvidicados, viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

  • Acredito que a explicação do professor, ao final, indica a questão envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, vale dizer, financiamento de automóvel por instituição financeira. O tema foi julgado pelo STJ e o posicionamento atual é em favor dos bancos, posicionamento esse em que se verifica o chamado overruling. Nesse caso, entendeu o STJ que os bancos podem perseguir a coisa de que são proprietários, vale dizer, pleitear a busca e apreensão do veículo diante de inadimplemento contratual. Assim sendo, ao meu ver, restaria prejudicada a premissa de que a disposição contratual dessa situação incorreria em violação ao princípio da sindicabildade.

  • credo hehe

    correto.

  • A redação não é confusa, ao contrário do que alguns comentários sugerem. O gabarito é que está errado.
  • Em 07/01/22 às 22:07, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 01/01/22 às 20:27, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 28/12/21 às 20:25, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Caramba tá osso essa questão!

  • o que uma coisa tem a ver com a outra? resposta que foge do entendimento do ser humano médio. rsrs.

  • É nula de pleno direito, qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema

    desvantagem em relação a outra e que afaste a possibilidade de as partes recorrerem ao Poder Judiciário

    para discutir. Isso porque, além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito de a parte

    injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    fonte: estrategiaconcurso


ID
2523127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual.

Alternativas
Comentários
  • O texto dessa questão ficou confuso, muito mal elaborado!

  • Gabrito: Certo. 

     

    Exemplo: Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. indenização por danos morais. Obviamente que a separação de ambos pleitos acarretaria em uma marcha processual mais custosa e menos celere... Logo, violaria o princípio da Economia Processual.

     

     

    Aliás, o art. 327, do CPC dispõe que: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º São requiitos de admissibilidade da cumulação: I - compatibilidade entre; II - seja competente par conhecer deles o mesmo juízo e III adequação de todos pedidos ao tipo de procedimento.

  • A resposta da colaboradora Gal concurseira possui um equívoco:

     

    *Na conexão não há identidade de partes.

  • GAB. CERTO

  • Muito vago... dá margem pra diversas interpretações, ainda mais sendo tão fértil a mente dos concurseiros... Segue o jogo!!

  • Muito Vago! Sem colocar o caso completo de divisão de demanda para uma análise de caso concreto.

  • E SE O JUIZ NÃO FOR COMPETENTE?

  • Cuidado com comentários (+ úteis). A definição de conexão dada pela colega Gal Concurseira está equivocada! 

    "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."  

    E não partes idênticas, essa se dá na continência, além de idêntica causa de pedir. Os artigos 54 ao 57 do CPC tratam dos dois institutos e não o art. 105 afirmado pela colega!

    Abs!

  • Concordo com o Juscelino, a questões dar margem para outra resposta, ao exemplo, do princípio da eficiência.

  • A prova de Processo Civil deste concurso foi muito mal feita, com vários enunciados vagos.
  • Questão dessa tem que haver para entrar as cartas marcadas...

  • segue o jogo - questao que da margem de interpretacao.

  • Por favor, indiquem para comentário. Obrigado!

  • Resposta: CERTO.

     

    A cumulação de pedidos, embora reflexo da vontade do autor (ou do réu), afina-se ao princípio da economia e da eficiência processuais. O juiz deve indeferir a cumulação de pedidos que desatenda aos pressupostos legais. Entretanto, se a cumulação for possível, não pode o juiz, sob pena de violação de tais princípios, determinar a emenda da inicial para fracionar o pedido porque a cumulação é fruto de norma de ordem pública. Ao magistrado cabe, sempre, obrar pela rápida solução dos litígios e da otimização da atividade jurisdicional (art. 139, II, CPC) (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, Tomo I, 7ª ed., Saraiva, Livro digital, 2014, p. 293).

     

    Art. 139, NCPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    II - velar pela duração razoável do processo;

     

    O princípio da economia processual está previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC: 

     

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Significa que o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. São critérios que devem nortear a razoável duração do processo: (a) a complexidade do assunto; (b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores no processo e (c) a atuação do órgão jurisdicional (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 19ª ed., Juspodivm, 2017, p. 109).

     

    O princípio da eficiência, também chamado de princípio efetivo ou da máxima coincidência possível. Estabelece que o processo deve se desenvolver com respeito às garantias constitucionais e reconhecendo a quem tem direito tudo o que assegura a ordem jurídica (Bento Herculano Duarte Neto, Paulo Henrique dos Santos Lucon e Sergio Torres Teixeira, Teoria Geral do Processo, 4ª Ed., IESDE Brasil S.A., 2010, p. 61).

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

  • Gal, bom dia, o artigo que voce mencionou faz menção ao CPC/73, o referido artigo atualmente é o 57 CPC/15.

  • ue... entao se eu quiser ajuizar uma ação contra uma cia aérea que perdeu minhas malas e contra o hotel que perdeu a minha reserva (é o mesmo procedimento, porém com partes e causa de pedir diferentes) eu posso colocar as duas no polo passivo da mesma acao?? acho que nao hein cespe

  • pra ser sincera não entendi o enunciado ,só depois que li um comentario ai que fui sacar e achei dificil a compreensão na resposta!

  • Indiquem pra comentário, é só isso.

  • Ter apenas um processo é mais econômico processualmente do que dois, já que a pretensão do autor se amolda ao mesmo procedimento(causa de pedir, pedido e partes). Ter dois processos para dirimir uma mesma pretensão viola o princípio da economia processual. Certíssimo!

  • Que eu saiba o juiz pode dispensar a reunião de processos mesmo que o procedimento seja o mesmo, a exemplo do processo A que já tenha vencido a instrução e o processo B em fase de citação [momentos processuais distintos] ou nos casos de litisconsórcio facultativo, já que o princípio da economia processual possa ser mitigado por tantos outros. 

    Fundamentos legais:

    [art. 113 CPC] § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    [ART. 55 CPC] § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

  • Pessoal está confundindo litisconsórcio (multiplicidade de partes) com cumulação de pedidos (multiplicidade de pedidos).

    A previsão legal que autoriza ao juiz limitar o número de partes quando "puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa" (art. 113, CPC) diz respeito a litisconsórcio e não à cumulação de pedidos.

    De fato, sendo o mesmo procedimento, não faz sentido e atenta contra a economia processual eventual determinação de fracionamento dos pedidos.

     

  • Muito vaga essa questão.

  • Acerca da cumulação de pedidos, dispõe a lei processual:

    "Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (...)".

    É certo que a lei processual admite a cumulação de pedidos com a finalidade de tornar mais célere a resolução das lides existentes entre as partes se os pedidos forem compatíveis entre si, se o juízo for competente para conhecer de todos eles e se o procedimento para a apreciação dos mesmos for o mesmo ou se, não sendo, o autor optar pelo procedimento comum. Essa regra está perfeitamente de acordo com o princípio da economia processual.

    Explicam os processualistas que "O autor fica liberado para inserir no processo múltiplos pedidos em face de um mesmo réu, ainda que entre esses pleitos não exista afinidade material. Mesmo pretensões absolutamente desvinculadas entre si podem ser inseridas pelo autor nesse processo, desde que dirigidas à mesma pessoa... Por exemplo, pode o autor aproveitar o processo que inicia tanto para pedir a condenação do réu a lhe indenizar por danos morais decorrentes de ofensas pessoais lançadas na imprensa quanto para requerer o cumprimento de um contrato em nada relacionado com aquelas ofensas" (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 877/878).

    Dessa forma, em uma primeira análise, nos parece que a limitação do direito à cumulação dos pedidos pelo juiz, quando cumpridos os requisitos legais, viola o princípio da duração razoável do processo. Porém, é preciso lembrar que as regras processuais dessa natureza podem ser excepcionadas quando a sua aplicação acabar indo de encontro ao seu próprio objetivo. Explico: se a cumulação, que deveria tornar a resolução das demandas mais célere, for inoportuna a ponto de prejudicar o andamento do processo e atrasar a resolução da lide, poderá o juiz, fundamentadamente, indeferir a cumulação, intimando o autor para fracionar os pedidos em demandas distintas.

    É o que explica a doutrina ao comentar o art. 327, do CPC/15, supratranscrito: "6. Oportunidade. Além de ser admissível, a cumulação simples de pedidos deve ser oportuna. Se a cumulação comprometer a defesa do demandado ou a rápida solução do litígio (por analogia, art. 113, 1º, CPC, já que o litisconsórcio facultativo simples implica cumulação objetiva), pode o juiz intimar o autor para que escolha qual o pedido que deve ser analisado no processo, não conhecendo dos demais. Pode o réu, ainda, requerer a inadmissibilidade da acumulação simples por idênticos fundamentos, inclusive em momento anterior à contestação, mediante mero requerimento nos autos, hipótese em que se interrompe o prazo para resposta à demanda (por analogia, art. 113, 1º, CPC). Trata-se de possibilidade que se adjudica ao demandado como decorrência direta do direito fundamental à paridade de armas no processo civil (Arts. 5º, I, CF, e 7º, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 348).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.

  • Olá amiguinhos,

    tudo bem com vocês?

     

    Questão, ao meu ver, com dubla interpretação que, a depender do raciocínio, poderá chegar em resultados totalmente contraditórios comprometendo a análise da veracidade da assertiva. Quero deixar claro que essa é a minha posição e estou sujeito a críticas e correções (avisem-me qualquer equívoco).

    A questão deveria trazer mais informações, explico:

    QUESTÃO: Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual.  

     

    Primeira interpretação: Inquestionável que a cumulação de pedidos tem por finalidade tornar mais célere a resolução das lides existentes entre as partes. Dessa forma, em uma análise simplória, a limitação do direito à cumulação dos pedidos pelo juiz viola o princípio da economia processual, conforme já bem fundamentaram os caros colegas.

     

    Segunda interpretação: Não viola o princípio da celeridade processual o juiz que, fundamnetamente, indeferir a cumulação e intimar o  autor para fracionar os pedidos em demandas distintas, pois a cumulação, que deveria tornar a resolução das demandas mais célere, poderá, em determinadas ocasiões, atrasar o andamento do processo e a resolução da lide. Exemplo: grande quantidade de pedidos.

     


    A afirmação inexorável  - "Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual" - pode se tratar de uma falácia se confrontada a uma análise mais bem cuidadosa do tema.  

    Forte abraço, bons estudos!

     

     

    "Devemos orar sempre, não até Deus nos ouvir, mas até que possamos ouvir a Deus"

    “Pois te esquecerás dos teus sofrimentos e deles só terás lembrança como de águas que passaram. A tua vida será mais clara que o meio-dia; ainda que lhe haja trevas, serão como a manhã. Sentir-te-ás seguro, porque haverá esperança; olharás em derredor e dormirás tranqüilo. Deitar-te-ás, e ninguém te espantará; e muitos procurarão obter o teu favor.” (Jó, 11:16-19)

     

  • A questão menciona o princípio da economia processual. Tal princípio orienta que os atos processuais devam ser prestados sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mí­nimo de esforços, evitando assim, gasto de tempo e dinheiro desnecessários.

  • O gabarito do professor diz que o item está errado, pois o juiz pode determinar o fracionamento dos pedidos quando a cumulação for inoportuna. É a mesma lógica do art. 113, § 1º referente ao litisconsórcio.

  • Acredito que o segredo da questão está na parte grifada:

    "Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual."

  • Errei a questão por pensar como a segunda interpretação do colega "Feh". Inclusive, porque na prática é isto mesmo que ocorre. Assim, acredito que a questão deveria ser anulada, pois aparentemente se baseou em alguma doutrina e foi, sem pensar que existem situações em que a cumulação de pedidos não só pode, como deve ser vedada pelo magistrado, justamente por prezar pela celeridade.

  • Boa tarde. Alguém sabe me dizer se essa questão foi anulada?

  • não é atoa que temos o instituto da CONTINENCIA e CONEXÃO no processo civil.

     

  • Entendo o mesmo que o colega Phil.

  • Quando houver vários pedidos na mesma ação e, o juiz for julgar improcedente em relação a alguns dos autores, tendo em vista a situação pessoal de cada co-autor, o juiz pode mandar desmembrar o processo em dois: um - no qual há possibilidade jurídica do pedido; e o outro - no qual o juiz julgará improcedente liminarmente. Isso visa a celeridade processual e evitar a prática de atos inuteis.

    Por outro lado, o juiz, nesse caso, somente poderia desmembrar o processo caso o numero de litisconsortes prejudicasse a celeridade processual, o que nao foi dito na questão. Portanto, correta.

  • acredito que a questão trate de cumulação de pedidos, desta forma, há alguns requisitos (art. 327 CPC) para que isso seja feito, a questão só nos apresenta um requisito. ou seja, esses pedidos podem não preencher os outros requisitos, restando ao juiz a possibilidade de mandar realizar a emenda. isso não tem nada a ver com litisconsórcio multitudinário como vejo alguns colegas afirmando aqui.

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Comentários: os requisitos para a cumulação de pedidos se encontram positivados no art. 327, CPC. Se há adequação procedimental (inc. III), o juiz não pode impor o fracionamento em distintas demandas, por nítida violação à economia processual e à razoável duração do processo:

     

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja

    conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

     

    FONTE: Passo Estratégico-Direito Processual Civil para Analista do MPU (Especialidade Direito) - Analista: Vinicius Caldeira

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • NCPC: Art. 327. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Demandas distintas violará o princípio da economia processual.  Certo!

  • Boa tarde, colegas!

    Vejamos o Princípio:

    Princípio da simplificação, princípio econômico. Princípio segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço.

    Logo, à questão:

    "Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda (Mutatio Libelli) à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual."

    Gente, se todos os pedidos podem ser formulados na mesma peça processual, por que separar em processos distintos?

    Gastaremos mais recursos (tempo, humano, financeiro, material) desnecessariamente.

  • A CESPE considera como certa, meia verdade.

    O art. 327 expressa em seu caput: “é lícita a cumulação [...] de vários pedidos [...] ainda que entre eles não haja conexão”

    Daniel Amorim (CPC Comentado, Juspodivm: 2019, p. 605) leciona “significa dizer que o autor poderá cumular causas de pedir em sua petição inicial, cumulando também pedidos gerados por cada uma delas [...]

    Assim, creio que a interpretação da banca é no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos, considerando apenas o requisito do inciso III do art. 327, no qual só observa o procedimento, ainda que várias sejam as causas de pedir, e por essa lógica, o princípio da celeridade resta violado.

    A meu ver, qualquer outra interpretação abriria o leque para questionamentos sobre os requisitos dos incisos I e II também, o que não vi na questão.

    (se eu estiver equivocada, corrijam-se, estamos aqui para aprender)

  • Se todos os pleitos puderam seguir o mesmo procedimento, fracionar violará o princípio da Economia Processual, o que implica dizer que se todos os pleitos não puderam seguir o mesmo procedimento (art. 327, III) é inadmissível a acumulação.

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    princípio da economia processual. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    O princípio da economia processual é a busca constante do resultado útil do processo (julgamento de mérito), com o dispêndio de um esforço mínimo processual. Assim, o princípio da economia processual ou da economicidade repele a prática de atos desnecessários e inúteis, durante a tramitação do processo, a exemplo da realização de provas desnecessárias ou a repetição de atos processuais dispensáveis, apenas em razão de não ter seguido, o ato já praticado, o modelo legal, apesar não ter causado, a realização do ato em desconformidade com a lei, prejuízo algum às partes no processo.

  • Quando eu acerto: ótima questão

    Quando eu erro: mal elaborada, mal redigida

  • Gabarito Certo. Cometário Estratégia Concursos. Prof. Thaís Rumstain

    Ora, ora, ora, eu deixaria esta questão em branco para não correr o risco de perder um ponto. Explico.

    A CF/88 prevê o princípio da razoável duração do processo. Art.5º LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, regra geral a cumulação de pedidos, tendo em vista a boa-fé das pessoas, torna mais célere a prestação jurisdicional. Contudo, nada impede que o juiz, ao verificar que a cumulação de pedidos está sendo feita para atrasar a prestação jurisdicional, ele pode sim determinar o fracionamento. O gabarito da questão foi certo. Gabarito: “certo”.

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    É certo que a lei processual admite a cumulação de pedidos com a finalidade de tornar mais célere a resolução das lides existentes entre as partes se os pedidos forem compatíveis entre si, se o juízo for competente para conhecer de todos eles e se o procedimento para a apreciação dos mesmos for o mesmo ou se, não sendo, o autor optar pelo procedimento comum. Essa regra está perfeitamente de acordo com o princípio da economia processual.

    Explicam os processualistas que "O autor fica liberado para inserir no processo múltiplos pedidos em face de um mesmo réu, ainda que entre esses pleitos não exista afinidade material. Mesmo pretensões absolutamente desvinculadas entre si podem ser inseridas pelo autor nesse processo, desde que dirigidas à mesma pessoa... Por exemplo, pode o autor aproveitar o processo que inicia tanto para pedir a condenação do réu a lhe indenizar por danos morais decorrentes de ofensas pessoais lançadas na imprensa quanto para requerer o cumprimento de um contrato em nada relacionado com aquelas ofensas" );

    Dessa forma, em uma primeira análise, nos parece que a limitação do direito à cumulação dos pedidos pelo juiz, quando cumpridos os requisitos legais, viola o princípio da duração razoável do processo. Porém, é preciso lembrar que as regras processuais dessa natureza podem ser excepcionadas quando a sua aplicação acabar indo de encontro ao seu próprio objetivo. Explico: se a cumulação, que deveria tornar a resolução das demandas mais célere, for inoportuna a ponto de prejudicar o andamento do processo e atrasar a resolução da lide, poderá o juiz, fundamentadamente, indeferir a cumulação, intimando o autor para fracionar os pedidos em demandas distintas.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.

  • questão incompleta. cespe sendo cespe né

  • Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, é correto afirmar que: Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual.

  • Só fico em dúvida quanto à competência, porque só pode cumular se for competente o mesmo juízo para conhecer dos pedidos; na prática, não é raro um juízo ter competência somente para um dos pedidos (tributário por exemplo) em uma ação que discute transferência de veículo, pontos CNH, multas, financiamento bancário, etc.

  • Certo, principio da economia processual, é possível acumular pedidos - CPC PERMITE, mas tem requisitos:

    São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    questão - segue mesmo procedimento - pode!

    seja forte e corajosa.


ID
2525965
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito ao contraditório e suas consequências, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. - 

  • a)  Do contraditório resultam duas exigências: a de dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham ao adversário. (Direito Processual Civil Esquematizado. Marco Vinicius Rios Gonçalves.

    b )Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    c) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) Art. 1.023, § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O art. 10 do NCPC veda a decisão-supresa em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. Mesmo as matérias de ordem pública, que são aquelas que podem ser conhecidas de ofício, o juiz deverá ouví-las, dando-lhes oportunidade de se manifestar.

    Ex: carência de ação que dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, deve ouvir as partes antes de decidir.

    Ex²: prescrição ou decadência, ainda que detectável de plano, por poder levar a improcedência do pedido, deve-se submeter ao contraditório, salvo a hipótese de improcedência de plano (art. 332, §1ª), no qual deve ouvir a parte autora.

  • RESPOSTA: C

     

    Só um adendo ao comentário da colega MADONNA CICCONE quanto à alternativa b)...

     

    A possibilidade de o Juiz deferir a medida requerida sem oitiva da parte contrária na Tutela de Evidência acontece em apenas 2 hipóteses, vejamos:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • REGRA:    Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

                      O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     EXCEÇÃO:  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    AO DESPACHAR INCIAL: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

     O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

     Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

     Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     

  • A resposta é a letra "c", de acordo com o art. 10, CPC/15. que diz o seguinte: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Vale ressaltar que, em relação à letra "b", o erro da assertiva pode ser verificado pela leitura do art. 9º, parágrafo único, do CPC/15, que trazem as hipóteses em que o contraditório será diferido, isto é, ele não será observado previamente. Dentre tais hipóteses, está sim a da ação monitória (inciso III); contudo, não são todos os demais casos de tutela de evidência que comportarão o afastamento do contraditório prévio, mas tão somente as previstas nos incissos II e III do art. 311 - alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso II).

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  •  

    Princípio do Contraditório

    NOVO CPC: Art 10 

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manisfestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • a) o princípio do contraditório se resume especificamente a um trinômio (informação; possibilidade de reação; poder de influência). Os primeiros dois aspectos (informação e possibilidade de reação), são quesitos formais do contraditório, ambos, foram citados no texto como condições únicas do contraditório. Em linhas gerais, pode-se dizer que (informação) é o dever de infomar as partes do processo, através, principalmente dos institutos da citação e da intimação. Já a (possibilidade de reação), diz respeito a faculdade que a parte, depois de cientificada em relação ao processo, tem de agir. 

    contudo, apesar de não mensionado no item, existe mais um quesito material que deve existir para que se reconheça de forma plena o contraditório. Trata-se do (poder de influenciar). Desse quesito pode-se extrair o dever de consulta às parte pelo juiz e a vedação às decisões por emboscada.

    (- as informação foram retiradas do livro de Processo Civil do Alexandre Mouzalas, editora juspoivm)

  • A) ERRADA.

     

    O contraditório é formado pelo trinômio: informação + reação + influência. A parte deve ter o direito de ser informada e poder reagir, bem como, ter a possibilidade de influenciar na decisão do juiz.

     

    B) ERRADA.

     

    Art. 9o do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701 [monitória].

     

    O erro da alternativa é dizer que o juiz pode decidir sem ouvir o réu na ação monitória e nos casos de tutela de evidência. Errado! Tratando-se de tutela de evidência, apenas os incs. II e III do art. 311 autorizam decisão "inaudita altera parte" (prova documental, caso repetitivo, súmula vinculante e pedido reipersecutório com prova documental), considerando que os incs. I e IV exigem contraditório prévio (abuso de direito e manifesto propósito protelatório; e prova suficiente do direito do autor).

     

  • Curto e grosso:

    Alternativa CORRETA: c) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Fundamento: cpc/2015 

  • Interessante como o Examinador deu a entender que o rol de tutelas de evidência não é taxativo, ao considerar a tutela deferida em monitória como uma tutela de evidência.

  • Klauss Costa deu "o pulo do gato" ao citar: O erro da alternativa é dizer que o juiz pode decidir sem ouvir o réu na ação monitória e nos casos de tutela de evidência. Errado! Tratando-se de tutela de evidência, apenas os incs. II e III do art. 311 autorizam decisão "inaudita altera parte" (prova documental, caso repetitivo, súmula vinculante e pedido reipersecutório com prova documental), considerando que os incs. I e IV exigem contraditório prévio (abuso de direito e manifesto propósito protelatório; e prova suficiente do direito do autor).

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A) ERRADA

    Ao dispor que o NCPC em seu art. 7º que o juiz deve zelar pelo EFETIVO CONTRADITÓRIO, o legislador quis garantir que a parte seja não apenas ouvida, mas que seus argumentos sejam considerados pelo magistrado na tomada de decisão. Assim, a doutrina moderna entende que o contraditório é calcado em três pilares: (I) ciência das decisões, (II) poder de manifestação e (III) poder de influência. Em outros termos, supera-se o contraditório formal para alcançar o contraditório material.

    B) ERRADA

    Não obstante o juiz possa, de fato, decidir sem prévia oitiva das partes no caso de ação monitória, somente o fará em relação à tutela de evidência nos casos do art. 311, II e III. Deverá ouvir a parte contrária nos casos dos incisos I (abuso do direito de defesa) e IV (documentos acostados sejam suficientes à prova do direito).

    C) CORRETA

    Nova regra veiculada no art. 10, com algumas exceções elencadas no art. 9º.

    D) ERRADA

    A relação processual é triangular e calcada na dialética. Uma tutela jurisdicional que é proferida sem conhecer os argumentos das partes envolvidas não é suficiente, não é democrática e não atende aos preceitos constitucionais.

    E) ERRADA

    Em regra, os embargos de declaração realmente não ensejam a intimação da parte embargada para contrarrazões, já que o referido recurso não é capaz de ensejar alteração substancial na decisão impugnada. Excepcionalmente, todavia, caso sejam pleiteados os efeitos infringentes, o embargado deverá se manifestar no prazo de 05 dias, conforme art. 1.023, §2º do NCPC.

  • Correta a alternativa "C".

     

    De fato, o Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício. Trata-se do princípio da vedação à decisão surpresa, sob pena, inclusive, de NULIDADE da decisum. Inteligência do art. 10 do NCPC, senão vejamos:

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

     

    Vejamos o porquê das demais terem sido consideradas incorretas.

     

    Na alternativa "A", o princípio do contraditório não exige a ciência bilateral dos atos e termos do processo, afinal, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar os incisos do art. 332 do NCPC, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU.

     

    Na alternativa "B", é bem verdade que na tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu, DESDE QUE se trate de alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, OU se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Fora destas hipóteses, o contraditório não será postergado. Quanto ao procedimento monitório, em que pese seja ele especial, reside a compatibilidade com as tutelas de urgência e da evidência, mormente previsão do art. 701 do NCPC. Logo, o erro da questão está em tratar todas as hipóteses de tutela da evidência como passíveis de contraditório diferido, o que não é verdade.

     

    Na alternativa "D", o correto é que o juiz DEVERÁ analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada, como expressividade do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF). Se não o fizer, a decisão é embargável.

     

    Por fim, a alternativa "E" está errada, porque haverá contrarrazões nos embargos de declaração vocacionados aos efeitos infringentes, cujo eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.023, § 2o do NCPC.

     

    Bons estudos!

  • Nova regra veiculada no art. 10, com algumas exceções elencadas no art. 9º.

  • Gaarito "C"

    o Tinômio do Contraditório pra mim é: CIENCIA (informação) + Poder de manifestação + Poder de Oposição.

  • Erro da alternativa D:

    CPC

    Art. 489.  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Alternativa A) Conforme exposto no comentário introdutório, o direito processual evoluiu, não restringindo mais o princípio do contraditório ao direito à bilateralidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso III corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Apenas nessas hipóteses em que o direito é considerado evidente pela lei processual é que o juiz está autorizado a decidir liminarmente, postergando o contraditório, e não em qualquer hipótese de tutela da evidência. Excluídas dessas exceções estão a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte, e a petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável - hipóteses em que, embora autorizem a concessão da tutela da evidência, não autorizam o adiamento ou a mitigação do contraditório (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve analisar todos os argumentos levados ao processo que possam influir a sua decisão, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis a ela. Esse regra decorre, também, do dever do juiz de fundamentar as suas decisões. A respeito, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de prequestionamento, não há, como regra, risco de modificação do julgado, porém, em caso de contradição e de omissão esse risco é evidente, sendo necessária, ao menos nesses casos, a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O Enunciado 3 da ENFAM chamado por Daniel Amorim de "enunciado bola de cristal" fica superado. 

  • NO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ADQUIRE NOVA ROUPAGEM E DEIXA DE SIGNIFICAR MERA CIÊNCIA DAS PARTES SOBRE OS ATOS DO PROCESSO [FIGURAÇÃO PASSIVA], MAS TAMBÉM COMPREENDE A POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO [FIGURAÇÃO ATIVA]. 

  • Eu marquei a alternativa "a" e continuo acreditando que está correta .

     

    CONTRADITÓRIO DIFERIDO, EXERCIDO POSTERIORMENTE, NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. Quanto ao suposto terceiro elemento do contraditório, o simples fato de a parte se manifestar já indica a possibilidade de influenciar no julgado, estando isso implícito. Marcos Vinícios Rios Gonçalves assim define o contraditório: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. Desdobramentos do contraditório - exigências: i) dar ciência aos réus, executados e processados, da existência do processo, e aos litigantes, de tudo o que nele se passa; ii) e a de permirtir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões". Ainda que haja decisões de contraditório diferido - como as do 311, II e III, CPC/2015, de tutela liminar de evidência -, e como as de julgamento liminar improcedente - art. 332, CPC/2015 -, ambas permitem o contraditório posterior, por meio de agravo de instrumento - art. 1.015, I, CPC/2015 e por meio de apelação - art. 724. A sentença de improcedência liminar do pedido também desafia a interposição de apelação. Segundo Rios Gonçalves, "o art. 332 trata das hipóteses de julgamento liminar improcedente do pedido, mas não há necessidade de que se ouça o réu, que nem sequer foi citado. Em caso de apelação do autor, será o réu citado para oferecer contrarrazões"

     

    A alternativa "c" é errada, pois é permitido ao juiz decidir matérias de ofício excepcionalmente, inauldita altera parte, como as tutelas de urgência; tutela de evidência do art. 311, incisos II e III; e a decisão sobre mandado inicial monitório (art. 701, CPC/2015). O art. 10 admite exceções.

     

  • Gabarito Letra C

     

     Art. 10.  O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, SALVO nos casos de  tutela provisória de urgência, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e , sendo evidente o direito do autor.

  • a - O princípio do contraditório exige apenas a ciência bilateral dos atos e termos do processo, bem como a possibilidade de contraditá-los.

    A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo . Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema . De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.

    Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do " poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório . É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional .

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    B - Na ação monitoria e nas demais hipóteses de tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu.

    Art. 9º Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória)

    C - O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D - Basta que o Juiz explicite as razões de sua decisão, não precisando analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    E - Não há a previsão de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração, já que esse recurso não se presta à modificação da decisão.

    Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • a) O princípio do contraditório exige apenas a ciência bilateral dos atos e termos do processo, bem como a possibilidade de contraditá-los. (ERRADA)

    Exige-se nesse princípio tanto a ciência da parte sobre o ato, como a possibilidade de defender-se/contraditar a alegação.

    b) Na ação monitoria e nas demais hipóteses de tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu. (ERRADA)

    Há hipóteses em que o juiz profere a decisão sem ouvir as partes, entretanto essa é a exceção. Dentre elas destaca-se a tutela provisória de urgência, as tutelas de evidência e no caso das monitórias:

    Art. 9o do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    (...)

    III - à decisão prevista no art. 701 (monitória)

    c) O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício. (CORRETA)

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) Basta que o Juiz explicite as razões de sua decisão, não precisando analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada. (ERRADA)

    O juiz precisa analisar todas as alegações, informações, provas contidas nos autos. Devendo sempre fundamentar a sua decisão, para que a outra parte tenha ciência do entendimento do juiz e facultar a possibilidade de recurso.

    e) Não há a previsão de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração, já que esse recurso não se presta à modificação da decisão. (ERRADA)

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada

  • SOBRE A ALTERNATIVA A, EM QUE PESE OS CONTORNOS DA CIÊNCIA BILATERAL AS PARTES, NO EVOLUIR DO PROCESSO CIVIL. 

    Vale ressaltar as palavras do renomado professor Humberto Theodoro Júnior que diz: 

    "A reconstrução do direito europeu pós-segunda guerra, de que nasceu o contemporâneo estado democrático de direito, reservaria ao contraditório papel muito mais amplo do que a simples audiência bilateral. a partir da doutrina alemã, expandiu-se para toda Europa a identificação do contraditório como algo que transcendia a bilateralidade de audiência e que se apresentava com a possibilidade reconhecida às partes de influir na formação do contraditório das decisões judiciais. Tudo o que de alguma forma pudesse ter influência sobre a futura decisão estaria submetido ao dever de consulta a ser cumprido pelo juiz durante o debate processual, nele compreendidas tanto as questões de fato como as de direito; ou seja, todos os fundamentos de qualquer decisão teriam de passar pelo crivo prévio da discussão das partes, de sorte que a resolução judicial nunca pudesse representar surpresa para qualquer dos litigantes. Assim, o mecanismo do  contraditório transformava-se no instrumento democrático de assegurar a efetiva influência das partes sobre o resultado da prestação jurisdicional."

    Sendo assim, o contraditório deve ser visto não somente na capacidade da parte ser intimada e tomar ciência do que acontece processualmente, mas também pela capacidade dessa em influir nos elementos processuais. 

  • a) INCORRETA. Devemos encarar o princípio do contraditório sob duas dimensões:

    Pela dimensão formal, é necessário que seja dada ciência dos termos e atos do processo às partes, bem como oportunidade para que elas reajam.

    Além disso, devemos encará-lo sob o enfoque da dimensão material, sendo necessário que elas sejam ouvida em condições de poder influenciar a decisão que será proferida, seja com argumentos, ideias, alegando fatos etc. - essa faceta do contraditório se traduz no princípio da Ampla Defesa!

    Muita atenção, pois a banca FAURGS exige conhecimento doutrinário na parte de Normas Fundamentais do Processo Civil.

    b) INCORRETA. Relativamente à tutela da evidência, o juiz poderá deferir medida requerida sem ouvir previamente o réu apenas nos casos dos incisos II e III do art. 311:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Agora confira as hipóteses de tutela da evidência mencionadas:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    c) CORRETA. Perfeito! Pelo princípio da vedação da decisão-surpresa, as partes não podem ser surpreendidas por decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate entre elas, em qualquer grau de jurisdição, ainda que possam ser decididas de ofício pelo juiz!

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) INCORRETA, pois todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, devendo o juiz enfrentar todos os argumentos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    e) INCORRETA. Há expressa previsão da possibilidade de oposição dos embargos de declaração.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Resposta: c)

  • Em que pese a alternativa C esteja correta, qual seria o erro na alternativa "B"?

  • Luiz Eduardo, o erro da alternativa B é tratar todas as hipóteses da Tutela de Evidência como passíveis de ensejar um proferimento de decisão pelo juiz, sem a oitiva da parte contrária, quando na verdade o art. 9º, § único, inciso II, do CPC, elenca apenas as hipóteses da tutela de evidência previstas no art. 311, II e III, CPC, quais sejam:

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;"

  • Sobre o direito ao contraditório e suas consequências, é correto afirmar que: O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.

  • IN LIMINE = TPU + ERR + M

    (i) TPU

    (ii) EVIDÊNCIA (casos Repetitivos + Reipersecutória)

    (ii) MONITÓRIA

  • A) O princípio do contraditório exige apenas a ciência bilateral dos atos e termos do processo, bem como a possibilidade de contraditá-los.

    ERRADO - contraditório efetivo é participação + influência + não surpresa

    B) Na ação monitoria e nas demais hipóteses de tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu.

    ERRADO Na tutela de evidência, a possibilidade de inaudita altera pars fica só para os incisos II e III.

    Art. 9o do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    C) O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.

    CORRETA -

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D) Basta que o Juiz explicite as razões de sua decisão, não precisando analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada.

    ERRADA - Juiz é obrigado a enfrentar todos os argumentos sob pena de não se considerar fudnamentada a decisão.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

    E) Não há a previsão de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração, já que esse recurso não se presta à modificação da decisão.

    ERRADA - Há previsão porque os ED podem ter efeitos infringentes.

    Art. 1023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


ID
2526373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CPC 2015:

     

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    (Contraditório efetivo ou substancial)

     

    [...]

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    (Contraditório prévio)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

     

    * Obs.

    Dispositivos que demonstram a evolução do contraditório no CPC/15.

     

  • GABARITO. 

    CERTO. 

    Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:

    Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório prévio à produção de decisões:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Proibição de decisões-surpresa:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

    FONTE: EBEJI. 

  • O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    1) dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    2) dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

  • Parabéns aos colegas que sempre lembram de inserir a fonte em seus preciosos comentários. Obrigada a todos! Deus abençoe, conceda paz e sabedoria caros irmãos!

  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

     

    Oriundo do princípio do devido processo legal, o contraditório é formado pelo trinômio: INFORMAÇÃO, REAÇÃO E INFLUÊNCIA, ou seja, as partes devem ser informadas de tudo o que ocorre no processo, tendo a chance de se manifestarem sobre e com o poder de influência no momento da formação de convicção do juiz. É chamado de contraditório material.

     

                                                                                                                                                                        ***anotação das aulas de Diddie Jr.

     

    GABARITO C

  • Gostaria de entender o que se quis dizer com a segunda parte da afirmativa: "que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes."

    Algum colega pode ajudar a esclarecer? 

  • Gabarito CERTO.

     O CPC 2015 explicitou no art. 7º uma concepção já consagrada na doutrina. O contraditório não pode se resumir a simples oitiva formal das partes, devendo a elas ser assegurado o direito à consideração dos seus argumentos, isto é, o direito a que os argumentos deduzidos pelas partes sejam apreciados efetivamente pelo órgão julgador, efetivando o chamado contraditório material. Assim, o Código acolhe a ideia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa. Portanto, correta a afirmativa de que o contraditório passou a ser considerado efetivo APENAS quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/04/17/o-novo-cpc-e-o-principio-do-contraditorio/

  • Eu também estou com a mesma dúvida, Victor; Uma vez que é justamente a segunda parte que me pegou na questão; Deu a entender que "apenas" quando vai além da oitiva das partes é que o contraditório se torna eficaz;

     

    As explicações dos colegas aqui, são genéricas e apenas retratam o conceito do contraditório efetivo substancial etc....

    Quem puder, esclareça essa dúvida; Obrigado;

  • Rodrigo Frausino e Victor Zanocchi,

     

    Eu entendi que o enunciado quer dizer o seguinte: não basta simplesmente que as partes sejam ouvidas para que o contraditório se efetive. Como a primeira parte do enunciado disse, "o CPC promoveu a evolução do contraditório", devendo o juiz prezar muito mais pela sua observância do que a simples oitiva das partes. 

     

    Ou seja, para que o contraditório seja efetivo, faz-se necessário ir além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

    Espero ter ajudado...

     

    Bons estudos!

  • A minha dúvida é quanto a afirmação de que o NCPC "promoveu a evolução do contraditório". O contraditório substancial subsiste no processo civil brasileiro antes de 2016. 

  • CERTA.

     

    A maioria dos cursinhos preparatórios e doutrinas pós-NCPC trazem essa como uma grande característica do novel ordenamento: a evolução do contraditório.

  • O que a questão quer dizer é que o contraditório não pode ser apenas FORMAL (possibilidade de a parte ser ouvida), mas também MATERIAL (possibilidade de a parte influenciar o convencimento do julgador).

    Acredito que, por esse motivo, a questão está correta mesmo com a inclusão do vocábulo "apenas".

    Como expliquei com minhas palavras, é recomendável que os colegas aprofundem o assunto por meio de um manual.

     

  • A simples possibilidade não torna o contraditório efetivo. Portanto, o gabarito está certo. 

  • Esse apenas que pegou... errei na prova achando que estava restringindo o alcance do contraditório efetivo.

  • Sempre essa redação ruim...

     

  • Se uma parte é intimada a se manifestar, mas não se manifesta, foi respeitado o contraditório. Ou não?

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Entendi nada

  • ...que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    Informação + possibilidade de reação;

    Poder de influencia das partes na formação do convencimento do juiz;

    Contraditório como forma de evitar surpresas às partes.

    Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. [...] Percebeu-se, muito por influencia dos alemães sobre o tema, que o contraditório tradicional e o contraditório fundado no binômio informação + possibilidade de reação", garantia tao somente no aspecto formal a observação desse princípio. [...] O poder. de influencia passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tao essencial quando os elementos da informação e da reação. [...] Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolaçao de qualquer decisão que possa surpreende-las (contraditório como forma de evitar surpresas).

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.

  • A evolução do contraditório:

    Definição Clássica: O contraditório é um binômio, ou seja, informação + reação = contraditório.

    É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de ser manifestar sobre tal ocorrência.

    Definição Moderna: O contraditório é um trinômio, ou seja, informação + reação + influência = contraditório.

    É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de se manifestar sobre tal ocorrência e ainda, o direito de influenciar na decisão do magistrado. Não só se manifestar, mas influenciar na decisão do magistrado com a manifestação.

  • Questão inteligente ... errei com convicção KKKKKKK

  • tambem não entendi

  • A questão de direito é bem fácil. A interpretação de texto que fez titubear. hehe

  • CONTRADITORIO PASSOU A SER CONSIDERADO efetivo APENAS quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

  • Se marcar rápido, erra na falha da interpretação.

  • apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas...


    ...se tirassem o apenas estária valida também.

  • Essa questão é pra pegar aqueles que vão fazer a prova do CESPE com "macetes prontos" vistos pela internet. " Ah, se em palavra restritiva, marca logo " ERRADO" porque no direito quase nada é regra absoluta, quase tudo tem exceção". Aí o caboco vai nesse e toma no bobó. Heuheu
  • Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    CERTO.

    Ou seja, que passou a dar voz às partes até mesmo em decisões tomadas de OFÍCIO pelo juiz. Saiu da simples possibilidade formal da oitiva/da escuta. Ampliou-se! Interpretação pura! ADORO esse tipo de questão.

  • Não são macetes de google

    "APENAS"

    Nas questões realmente é bem subjetivo pois tudo é muito relativo.

    Mas o cespe ultimamente está pegando exatamente nisso, colocando SEMPRE, EXCLUSIVAMENTE.... E pegando geral

     

  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • GABARITO: CERTO

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina:

    "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...)

    3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • Dimensões do princípio do contraditório: 1. dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido). 2. dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

  • "Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes".

    Questão de interpretação de texto.

    O contraditório, na égide do processo civil constitucionalizado, deve priorizar o equilíbrio da relação processual de modo pragmático, no mundo do ser, aos olhos do corpo. Logo, somente quando se supera a simples possibilidade formal de oitiva das partes, de modo a priorizar um contraditório efetivo, será devidamente respeitado o princípio do contraditório.

  • O apenas, se não foi maldade, foi má redação.

  • "O CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes."

    Traduzindo: O CPC trouxe a evolução do contraditório e agora o contraditório só passou a ser efetivo, na visão nova do CPC, quando esse contraditório consegue ir além da simples possibilidade formal da oitiva das partes. Ou seja, agora o contraditório envolve todo mundo do processo para se tornar realmente efetivo.

    Questão caveira mesmo.

    Errei três vezes para ter essa interpretação.

    Oremos.

  • GABARITO: CERTO

    Em outras palavras, se o contraditório não for além da simples oitiva das partes, ele não será efetivo

  • Gabarito Certo. Texto confuso, mas certo.

    CPC. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Esse artigo traz dois princípios, o da igualdade e o do contraditório substancial. Classicamente, o contraditório é entendido como a possibilidade de refutar todas as acusações que nos são feitas. Este é o caráter estático ou formal do contraditório. Contudo, paralelamente, tem-se dado importância ao contraditório substancial que possui o binômio: influência e não surpresa, que nada mais é do que a possibilidade das partes participarem de forma que possam influenciar o resultado do processo e o dever do juiz de ouvir as partes antes de decidir. Obs.: O próprio CPC prevê algumas exceções à necessidade de o juiz ouvir previamente as partes. Art. 9°, Art. 311° e Art. 701.

  • Esse "apenas.........."

  • O APENAS MATOU

  • A assertiva está correta, pois a dimensão substancial do contraditório exige, além da mera ciência dos atos processuais, que o juiz "ouça" as partes em condições tais que elas possam efetivamente influenciar em sua convicção, permitindo que elas produzam as provas necessárias e adequadas para comprovar as suas alegações. Em um processo cível, não adianta a parte narrar por páginas e páginas os fatos que embasam o seu pedido; ela precisa PROVAR para o juiz que está falando a verdade. Ex: desrespeita o contraditório substancial ou material o juiz que indefere, sem qualquer fundamento, o pedido de produção de determinada prova.

  • Em 26/06/20 às 11:50, você respondeu a opção E.

    AVANTE!!!! Preciso largar essa feiúra.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Contraditório Formal: Participar do Processo( ser ouvido);

    Contraditório Substancial: Participar do Processo+Influenciar na decisão do juiz.

  • Tanto na Exposição de Motivos, quanto nos artigos iniciais do NCPC (arts. 6º, 9º, 10), é possível vislumbrar a consagração do contraditório substancial, não mais formado apenas pelo binômio ciência + reação (contraditório formal), mas sim pelo trinômio ciência + reação + poder de influenciar as decisões do juiz. 

  • TRADUZINDO O ENUNCIADO: Se o contraditório se limitada apenas a oitiva das partes então ele não é efetivo!

    PORTANTO, questão CERTA.

  • Certo.

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do Direito Processual Civil e pode ser decomposto em duas dimensões: a formal e a substancial. Assim, não basta a mera possibilidade formal de oitiva das partes para se garantir o contraditório. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita a ela ser ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

  • APENAS?

  • Atenção que essa questão com o APENAS já se repetiu na CESPE: DPU 2017 Q 1220315

    Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. 

    Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações). 

    Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes 

    Gab: CERTO

  • SE PENSAR DEMAIS ERRA, MEU CHAPA

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O contraditório possui 2 dimensões:

    1- Formal: participação (ser ouvido, comunicado, falar no processo)

    2- Substancial: poder de influência (ter condições de influenciar no conteúdo da decisão)

    Ou seja, o contraditório é efetivo APENAS quando as duas dimensões são observadas, pois não adianta ouvir as partes e ignorar o que elas falaram.

  • A questão é complicada, porque o processo, pelo CPC/15, é cooperativo. Já existia na doutrina e na jurisprudência a necessidade do juízo, dentro do contraditório, levar em consideração a opinião das partes (possibilidade de influenciar na decisão), prestigiando não só o mero direito de resposta. Além disso, já se falava na vedação da decisão surpresa, tendo, o juízo, o dever de informar as partes, antes de decidir sobre determinado ponto que não foi debatido. A única inovação do Código foi trazer tais previsões expressamente, no texto de lei.

  • Certeza - influenciar o juiz.

    seja forte e corajosa.

  • Questãozinha descarada!

  • Esse "apenas" é covardia,ne?

  • Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos.


ID
2526376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Já previa o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992), antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito a um razoável prazo de duração dos processos:

     

    �Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza�.

     

    * Doutrina:

     

    Princípio da duração razoável do processo - Foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII: �a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação�. O art. 4º do CPC repete esse dispositivo, explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa: �As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa�. A rigor, mesmo antes já se poderia encontrar fundamento, em nosso ordenamento jurídico, para esse princípio, seja porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal (para que o processo alcance o seu desiderato é preciso que chegue a termo dentro de prazo razoável), seja porque o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, já o consagrava, tendo a nossa legislação o ratificado.

     

    * Fonte: Processo Civil Esquemetizado - Marcus Rios Gonçalves, 2017.

  • Acrescentando:

    "ordenamento jurídico" já previa antes da EC 45/04? 

    SIM

    Pacto de São Jose da Costa Rica de 1992

    Lei dos Juizados Estaduais de 1995 

  • GABARITO. 

    CERTO. 

     ideia de duração razoável do processo não nasce, no sistema brasileiro, com a EC 45 nem com o CPC 2015.

    A EC erigiu a razoável duração do processo à direito fundamental.

    O CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

    Contudo, o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

    FONTE: EBEJI

  • Penso que o direito à razoável duração do processo não é exatamente o mesmo que direito à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável.

    O CPC/2015 prestigiou a ideia de primazia do julgamento do mérito, que não estava expressa nos dispositivos anteriores citados pelos colegas.

  • CERTO.

     

    Pacto de San Jose, Emenda e agora novo CPC. Só não é respeitado, mas exsite. 

  • Apesar de ter acertado, confesso que a parte do enunciado que trata da solução de mérito poderia confundir.

    O art. 4º do NCPC (ora analisado) acrescenta, além da duração razoável (que não se confunde com a celeridade do JEC), outra diretriz, qual seja a busca por uma solução de mérito, oportunizando às partes influirem na sua formação e obrigando a todos comperarem em sua busca.

  • Princípio da Razoável duração do processo: Humberto Theodoro Júnior ensina: "A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade

    1) AConvenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950, assim o consagra no art. 6° da Convenção Européia

    "Direito a um processo equitativo. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela"

    2) Inspirado nesses valores a Convenção Americana dos Direitos Humanos,  Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969, assim prevê:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    3) Em seguida,  o Brasil em 25.09.1992, ratifica Decreto 678/1992

     

    4) A Emenda Constitucional 45/2004, preceitua da seguinte forma: "Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    5) Por fim, o CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

  • Gabarito: Certo

     

    Pacto San José da Costa Rica de 1969 já tratava do assunto, a nossa legislação ratificou  em 1992 por meio do Decreto 678.

     

  • CERTO 

    A percepção que cuida de proclamar a razoabilidade do tempo utilizado para o trâmite processual sempre foi implícito enunciado de garantia fundamental, atualmente ostentada de maneira expressa pela Carta Constitucional – art. 5º, LXXVIII, redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 de 08/12/2004. Em épocas anteriores a tal advento, já se reconhecia de maneira pacificada e linear que o excesso de prazo para a formação da culpa do réu preso, implicava em constrangimento ilegal, tornando necessário o relaxamento da respectiva prisão, em prestígio a todo o aparato de garantias penais do cidadão, assimiláveis pelo devido processo legal, consoante magistério de Alexandre de Moraes: “A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput). Conforme lembrou o Ministro Celso de Mello, “cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios”...

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4880&revista_caderno=22

  • Aprecio especialmente os comentários que começam com "Apesar de ter acercado da questão". Gosto tanto que nem leio o que vem depois dessa introdução...

  • Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004Pacto de San José da Costa Rica,(Decreto 678/1992), ratificado pelo Brasil em 1992 , já previa o direito a razoável duração do processo.

  • Vale destacar que a razoável duração do processo, antes de ser expressa na CF/88 era entendida como implícita no princípio do devido processo legal.

  • concordo Samuel Nogueira: Solucao integral do merito e diferente de duracao razoavel do processo. Portanto nao poderia ser do como correto o item, ainda mais pelo Cespe

  • Lembrar do pacto de costa rica.
  • GABARITO CORRETO

     

    Princípio da celeridade, no qual pretende-se chegar ao resultado final com o menor número de atos possíveis. A realização do processo célere não é voltada tão somente para a certificação do direito, ou seja, para a sentença, mas para a efetivação e satisfação do direito reconhecido, de forma que haja solução integral de mérito em tempo razoável. A celeridade não indica rapidez, mas a efetiva sucessão de atos processuais no tempo devido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta. 

  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

  • Gabarito Certo.

     

    A assertiva está correta. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/ 2004, a celeridade processual já era reconhecida como garantia constitucional das partes litigantes, em decorrência da interpretação e aplicação da regra do devido processo legal. Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado em 1992, já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos, conforme prevê seu art . 8, 1:

     

    Artigo 8. Garantias judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    Além disso está positivado agora no NCP. no artigo 4°

    Art . 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Antes era implícito, hoje é expresso.

     

  • Excelente questão.

    Vamos fingir que não soubéssemos de nada.

    Se você considerar que esse direito não havia antes da EC 45, então você fatalmente chagaria a conclusão de que o cidadão não possui direito de ver seu direito satisfeito de forma célere. Ora, pensamento completamente incompatível com os ditames democráticos. Justiça atrasada não é justiça (RB).

  • É justamente por isso que, mesmo tendo sido fruto do Poder Constituinte Derivado, tal direito fundamental é sim cláusula pétrea, pois apenas explicitou um direito fundamental que já existia, não tendo que se falar em criação de uma nova cláusula pétrea, o que é vedado ao PCD.

  • Tal preexistencia justificou a caracterização da duração razoável do processo com cláusula pétrea, mesmo tendo sido introduzida pelo poder constituinte derivado. A EC 45 nao criou novo direito (e aí não seria possível virar cláusula pétrea), apenas explicitou direito já existente.

  • Existem dois antecedentes normativos muito importantes sobre a duração razoável do processo: o primeiro é a Convenção Americana de Direitos Humanos e o segundo é a Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 

    A Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. Adquiriu eficácia internacional em 18 de julho de 1978. Em 26 de maio de 1992 foi aprovada mediante o Decreto n.º 27 pelo Congresso Nacional. Em 25 de setembro do mesmo ano foi depositada a Carta de Adesão. E no dia 9 de novembro subseqüente foi promulgada mediante o Decreto n.º 678 e definitivamente incorporada ao sistema jurídico brasileiro. Ali consigna no seu artigo 8.º, 1, o direito de toda pessoa a ser ouvida por juiz ou tribunal dentro de um prazo razoável. 

    Portanto, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45, o direito à duração razoável do processo já fazia parte do ordenamento jurídico nacional. 

    A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, ainda que não tenha repercutido diretamente sobre nós, teve muita importância, pois foi ela que, subscrita em Roma no dia 4 de novembro de 1950 - muito antes do Pacto de São José da Costa Rica -, estabeleceu expressamente no seu artigo, 6.º, 1, o direito de toda a pessoa a ter a sua causa examinada por um tribunal num prazo razoável . 

    Após longa e conturbada tramitação no Congresso - chegou a existir 17 PECs sobre o judiciário tramitando no Senado Federal no ano 2000 - foi aprovado um dos quatro projetos remanescentes, o de n.º 29/2000, que se transformou na Emenda Constitucional n.º 45/2004 - que alterou o inciso LXXVIII do artigo 5º e muitos outros dispositivos (adotando o princípio agora expresso da duração razoável do processo) -, promulgada em 8 de dezembro de 2004 e que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 31 de dezembro de 2004.

    A partir de 2016, tal princípio também tornou-se expresso no Código de Processo Civil de 2015.

  • Era implícito , agora Está na EC 45

  • O princípio da duração razoável do processo ou princípio da celeridade existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1992.

    A EC 45/2004 colocou tal princípio entre os direitos fundamentais.

    Estabelece o art. 5º, LXXVIII, da CF:

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • O princípio da duração razoável do processo ou princípio da celeridade incide não só sobre as soluções de conflito em território nacional, como também no âmbito internacional. Nesse contexto, a política externa aparece como protagonista para o surgimento desses importantes princípios. Como se sabe os direitos surgem principalmente no âmbito de sua violação, do sangue, dos conflitos em geral, das guerras.  Ademais, é no cenário mundial, marcado pela segunda guerra e após a insegurança política causada pela guerra fria, que surge uma vontade, principalmente entre os EUA e URSS, de "coexistência pacífica", o núcleo do conflito entre eles que estava meramente na área militar é deslocado e a rivalidade é refinada para o âmbito tecnológico e econômico. Reflexo das consequência que poderiam ser geradas, tendo em vista que a não conciliação política e a guerra concentrada do ponto de vista militar, poderia inclusive ser um risco para a sobrevivência da humanidade. Por consequência, ressalta-se, que os direitos, a vontade de conciliar são decorrentes da votnade de por um fim a guerra fria, surge por uma necessidade de sobrevivência humana. Com efeito, inicia-se pactos para flexibilizar essa dualidade. Naturalmente, essa discussão foi de interesse de todos os países, cada um ao seu modo e com suas possibilidades históricas procurou conciliar seus interesses para a pacificação, a América Latina, território colonizado pelo EUA, era mantida em seu âmbito de dominação, muito embora não sem oposição, tendo em vista as manifestações anti-americanas que ocorreram na Venezuela e Peru, na visita feita pelo presidente americano Richard Nixon. Foi, sobretudo,  por esse fiasco diplomático e as marcas da colonização que colocava a América Latina no âmbito do subdesenvolvimento, que surgiu a necessidade de um plano de integração dos países latinos americanos, com interesse dos EUA que não podia perder seu poder sobre essas áreas. Como desdobramento de todo esse cenário temos a formação do Comitê 21, cujo o assunto estava imbricado na absorção dos países latino americanos aos assuntos internacionais, não por bondade dos EUA, mas por pressão de uma suposta "perversão" de países da América Latina em copiarem o exemplo da revolução cubana. Para facilitar esse acesso dos países da américa latina em âmbito internacional surge os pactos, dentre eles o de São José da Costa Rica, resultado do processo de negociação iniciado em 1945, que sublinha o compromisso internacional de proteção dos direitos humanos, como não poderia deixar de ser, privilegia muitos princípios dentre eles a garantia duração razoável do processo. Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que esse princípio já estava presente antes mesmo da emenda de 45/2004. Tendo em vista que o referido pacto foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro desde 25 novembro de 1992.

  • A assertiva está correta.

    Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a celeridade processual já era reconhecida como garantia constitucional das partes litigantes, em decorrência da interpretação e aplicação da regra do devido processo legal. Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado como norma supralegal, já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos, conforme prevê seu art. 8, 1:

    Artigo 8. Garantias judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na CF pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inc. LXXVIII o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Além disso, o art. 4º do CPC revela que o prazo razoável se estende também à atividade satisfativa. Vejamos:

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Assim, em nosso ordenamento jurídico, já se poderia encontrar fundamento para esse princípio. Tanto porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal, quanto porque o Pacto de San José da Costa Rica já o consagrava.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Pacto de São José da Costa Rica (1992)

    Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)

  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta. 

  • Bem, não sabendo a resposta, pensemos: quer dizer que antes o indivíduo não tinha direito à razoável duração do processo? Assim teria que ser devagar, moroso? Ora, ora amigos, nem sequer os estudos sobre jurisdição apontam pra esse caminho. Eficiência e Efetividade sempre estiveram atreladas á jurisdição.

  • razoável duração do processo:

    Pacto de San Jose (ratificado pelo Decreto 678/1992) --- EC45/2004 ---- CPC/2015 

  • A duração razoável do processo já era prevista no art. 8. 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), convenção promulgada pelo Brasil em 1992. Antes dessa data, a duração razoável do processo era decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).

  • Certo.

    O princípio da duração razoável do processo é inerente ao Direito Processual. Um processo devido é aquele que tem duração razoável. A EC n. 45/2004 incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, prevendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, esse princípio já era previsto em Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu, como o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado em 1992, que já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos no seu artigo 8º, § 1º. Confira: Art. 8º. Garantias judiciais: § 1º Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. No CPC, a previsão legal desse princípio encontra-se no artigo 4º: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • CERTO. A razoável duração do processo só apareceu de maneira expressa na CF/88, com a Emenda nº 45/2004, contudo, antes, já era um princípio implícito do processo. 

  • - O princípio da duração razoável do processo está EXPRESSO no Pacto São José da Costa Rica que foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro em 1992. 


ID
2536690
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA INCORRETA

    Art. 4º, NCPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    b)  ASSERTIVA INCORRETA

    Art. 10, NCPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    c)   ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 9o, NCPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701, NCPC.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    d) ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 10, NCPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    Obs: O CPC dedica um livro inteiro (Livro III) aos sujeitos do processo. Nesse livro, o Capítulo III do Título IV trata dos auxiliares da justiça, dentre os quais está o perito. 

     

  • É possível decidir questão de ofício sem oportunizar a manifestação das partes sobre o fundamento adotado quando a decisão judicial estiver sendo tomada no âmbito jurisdicional dos tribunais superiores ERRADA

    A parte demonstra que seu caso concreto difere dos julgados e sumulas.

  • Art. 10, NCPC.

    Já considerado pela doutrina como um dos principais dispositivos do novo Código de Processo Civil, o art. 10 do referido diploma restou assim redigido: 

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Este artigo, sem correspondência no CPC de 1973, estabelece que mesmo naquelas matérias cognoscíveis de ofício, deverá o magistrado conferir às partes oportunidade para manifestação quanto à questão antevista pelo juízo. 

    Misael Montenegro Filho, ao comentar dito artigo, em síntese afirma que o processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com base em fundamento não debatido (“Novo Código de Processo Civil” – 1ª edição – São Paulo: Atlas, 2016).

    Ao discorrer sobre o princípio do contraditório, Fredie Didier Jr. defende que a dimensão substancial deste princípio impede a prolação de “decisão surpresa”, não podendo o magistrado levar em consideração um fato de ofício sem que as partes tenham tido a oportunidade formal e material de se manifestarem a respeito. Também se a questão for apenas de direito, mesmo que apreciável de ofício, deveria o juiz intimar as partes para que efetivem o seu direito de participação antes da decisão. Cita a hipótese de o julgador verificar que a lei é inconstitucional, sendo que nenhuma das partes havia suscitado tal ponto. Em tal situação, o renomado doutrinador aduz que pode o juiz decidir essa possível inconstitucionalidade, mas, antes, deve submeter este novo ponto de vista à discussão entre as partes. Por fim, conclui que uma “decisão-surpresa” seria nula por desrespeito ao princípio do contraditório (“Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento” – 18º ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016).   

  • RESPOSTA: D

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / DEVER DE CONSULTA / NEOPROCESSUALISMO

  •  a) A legislação atual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, excluída a atividade satisfativa, isto é, de cumprimento ou execução. 

    FALSO

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

     b) É possível decidir questão de ofício sem oportunizar a manifestação das partes sobre o fundamento adotado quando a decisão judicial estiver sendo tomada no âmbito jurisdicional dos tribunais superiores.  

    FALSO

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     c) O juiz não deve proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja dada oportunidade de se manifestar, ainda que a decisão seja proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor.

    FALSO

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

     d) Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento.

    CERTO

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     e) O dever de todos os sujeitos processuais, inclusive o perito, cooperarem para buscar a obtenção de decisão que julgue o mérito da demanda judicial, em tempo razoável, de modo justo e efetivo, não está previsto nas normas fundamentais do processo civil no Brasil. 

    FALSO

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GABARITO - LETRA D

    DECISÃO DE OFÍCIO NÃO É DECISÃO SEM CONTRADITÓRIO! Já dizia Didier.

    NCPC - Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Concordo com a relatora e mito : LIANA CORREIA

  • E nos casos de improcedência liminar do pedido? Principalmente nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência? A questão mudou a letra da lei para "não está autorizado a proferir decisão", redação diferente do artigo 10.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Se fosse a letra exata da lei tudo bem. Nesse caso, não era.

     

  • Letra d: princípio da não-surpresa.

  • André Cruz,

     

    Pensei exatamente a mesma coisa que você, inclusive lembrando dos casos de prescrição e decadência.

    Não marquei a letra D, porque achei que não comporta exceção, logo, ao meu ver estaria incorreta também..

     

    Mas, fazer o que.. Vida que segue....

  • Resposta: Letra D)

     

    A) INCORRETA. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    B) INCORRETA. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    C) INCORRETA. Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    D) CORRETA. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) INCORRETA. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    Bons estudos!

  • O erro da letra C:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701. (leia-se ação monitória).

  • Alternativa A) É certo que a lei processual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, nela estando incluída - e não excluída - a atividade satisfativa, isto é, de cumprimento ou execução. É o que dispõe o art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art. 9º, caput, do CPC/15, determina que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Porém, o mesmo dispositivo legal traz três exceções a esta regra, quais sejam: "I - a tutela provisória de urgência; II - as hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso III corresponde justamente à decisão proferida em sede de ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, inserido dentre as normas fundamentais do processo civil, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • André Cruz,

     

    Não há necessidade de o juiz fornecer o contraditório ao réu se a sua decisão vai o beneficiar. Imagine, no caso citado por ti, o réu recorrendo da decisão que o beneficiou integralmente (Lições do Didier)

     

    Bons estudos!

  • A letra D ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: art. 10 do NOVO CPC!

  • GABARITO D

     

    Trata-se do Princípio do Contraditório, no qual nenhuma decisão deve ser tomada sem prévia oitiva das partes, com exceção das tutelas provisórias de urgência, de evidência e nas ações monitórias, no qual o contraditório é diferido. Exige que o magistrado não tome decisões sem antes ouvir as partes.

    Dimensões:

    a)      Dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).

    b)      Dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

     

    Em nome da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplica-se às relações interprivados.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • O erro da C reside no fato de que em ações monitórias quando evidente o direito do autor através de prova documental, o juiz determina prazo de 15 dias para o executado pagar, ou seja, é uma decisão que não existe contraditório, caso o executado discorde ele entra com embargo a execução e a ação monitória é convertida em procedimento comum onde vai haver o contraditório.

  • Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento.

    Principio da Ampla Defesa.

  • A regra é que seja oportunizado às partes o direito de se manifestar em todos os atos, com exceção dos seguintes:

    Art 9º § único

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (alegações que puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese firmada em casos repetitivos ou SV) e III (pedido reipersercutório fundado em prova documental adequada do contrato do depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701. (Ação monitória – quando evidente o direito do autor)

  • por que a C esta errada?

  • O contraditório é relativizado quando se tratar de ação monitória.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    b) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) ERRADO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    d) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    e) ERRADO: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • a) INCORRETA, pois a atividade satisfativa também é abrangida pelo princípio da duração razoável do processo:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    b) INCORRETA, já que as matérias sobre as quais o juiz deva decidir de ofício (por iniciativa própria) também serão submetidas ao contraditório:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) INCORRETA, pois na ação monitória, se o direito da parte autora é evidente, o juiz primeiro decidirá para só depois ouvir a parte contrária:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Veja só:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    d) CORRETA. As matérias sobre as quais o juiz deva decidir de ofício (por iniciativa própria) também serão submetidas ao contraditório:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    e) INCORRETA, pois, o dever de cooperação foi expressamente previsto no CPC/2015:

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Além do mais, o CPC/2015 dedica um livro inteiro (Livro III) aos sujeitos do processo. Nesse livro, o Capítulo III do Título IV trata dos auxiliares da justiça, dentre os quais está o perito.

    Gabarito: D

  • Alternativa correta - letra D - Principio do Contraditório - VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - art. 10. "... ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

  • O texto às vezes dá um nó na nossa cabeça. Típico das questões longas e cansativas da área trabalhista. Atenção é tudo.

    A Letra C, para estar correta, tinha que ter um "salvo" no lugar de "ainda que", aí joga a monitória lá no parágrafo único das exceções.

  • Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar: Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Acharam que fossem me pegar com uma redação um pouco mais complicada... Hoje não, FCC.

  • Letra D: De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
2539225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, ao litisconsórcio, à jurisdição e aos deveres das partes, julgue os seguintes itens, de acordo com o CPC.


I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB - D

     

    I - ERRADO - "Nesse diapasão, José Miguel Garcia Medina preleciona que, o sistema normativo estipulou este postulado ético de proteção a boa-fé objetiva, determinado uma conduta pautada na lealdade, sendo que, na discussão sobre a violação da boa-fé objetiva, não será necessário, entrar em pauta a prova da má-fé subjetiva. FONTE: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil

     

    II - CORRETO - Art. 113, CPC/2015: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    III - ERRADO - 

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    IV -  CORRETO: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • complementando a análise do item I - não é necessário verificar a boa-fé da intenção do sujeito processual. Segundo Didier "não existe princípio da boa-fé subjetiva. O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva [6] , à intenção do sujeito do processo: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções [7] (http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-45/)

     

  • Acréscimo item I

    CPC, Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Enunciados do Fórum de Processualistas Civis:

    Enunciado n.º 374. (art. 5º) O art. 5º prevê a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais).

    Enunciado n.º 375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais)

    Enunciado n.º 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. (Grupo: Normas fundamentais).

    Enunciado n.º 377. (art. 5º) A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos. (Grupo: Normas fundamentais)

    Enunciado n.º 378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).

  • ENUNCIADO 1 daI JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF � A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. ERRADO, o art. 5º: aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O artigo se refere a boa-fé objetiva, que quer buscar um padrão ético de conduta.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução. CORRETO, art. 113 §1º: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução de litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.     INCORRETO, art. 24 § único: a pendência de causa perante a justiça brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. CORRETO, art. 98, IX: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notorial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Homologação de Sentença Estrangeira:

    No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do STJ, em acordo com o que estabelece oa rtigo 105, I, i, da CF, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O artigo 15 da LINDB lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

    * Haver sido proferida por juiz competente;

    * terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;

    * ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    * estar traduzida por interprete autorizado;

    * ter sido homologada pelo STJ.

     

  • - Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial TAMBÉM são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido JUDICIALMENTE.

     

     

  • Quanto ao Item III:  "Segundo     a     doutrina     majoritária,     a     existência     de     um     processo     estrangeiro     não
    obsta    a    existência    de    um    processo    idêntico    em    território    nacional    e    vice-versa.    Tendo
    elementos    diferentes    (causa    de    pedir    e    pedido)    é    possível    a    concomitância    da    ação    de
    homologação     de     sentença     estrangeira     e     de     ação     em     trâmite     no     território     nacional
    idêntica     àquela     que     gerou     a     sentença     que     se     busca     homologar.     Transitando     em
    julgado     a     homologação     da     sentença     estrangeira,     o     processo     nacional     deverá     ser
    extinto    sem    a    resolução    de    mérito    por    ofensa    superveniente    à    coisa    julgada    material
    (art.    485,    V,    do    Novo    CPC) "Daniel Amorim, 2015

  • Atenção amigos. Parece que o CESPE anda cobrando os enunciados da Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal.

     

    A assertiva I  trata do ENUNCIADO 1 do CJF – A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

     

    Opinião pessoal: Acredito que esses enunciados do CJF tenham mais credibilidade do que do FPPC, eis que ESTES foram elaborados por grupos de estudiosos sem qualquer vinculação do Poder Público, já AQUELES possuem o "dedo" do Judiciário.

     

  • Motta Ev., acredito que para resolver a questão nem precisamos saber os enunciados, pois é quase unânime entre os doutrinadores que escreveram após o CPC de 2015 que a aludida boa fé é a OBJETIVA, e não a subjetiva. Vide Didier, por exemplo.

  • Robson Oliveira, quando digo que os Enunciados do CJF são mais confiáveis que da FPPC não digo a respeito somente da boa-fé objetiva (que inclusive estaria certo nos dois encontros).

     

    Tento passar meu ponto de vista sobre credibilidade, em que pese o CESPE cobrar isoladamente alguns enunciados da FPPC.

     

    Quem é militante na advocacia sabe que diversos enunciados da FPPC são teorias totalmente afastadas da praxe forense.

     

    Abraços meu caro.

  • Enunciado não é Lei. Não consta no Art. 59 da CR\88.

  • Quanto a boa-fé, importante frisar que:  A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. Os sujeitos do principio em estudo, são todos aqueles envolvidos não processo, em especial o juiz.

    autor: Freddie Diddier

  • ÍTEM II:

     

    O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Trata-se do que Cândido Rangel Dinamarco denomina litisconsórcio multitudinário. "

  • GAB - D

    I - ERRADO

    II - CORRETO

    III - ERRADO

    IV -  CORRETO

  • Afirmativa I) Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva. O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica o seu conteúdo de forma sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Item I (errado) A boa-fé adotada no NCPC é a objetiva, logo corresponde a um padrão objetivo de conduta, sendo irrelevante a verificação da intenção do sujeito.

    Item II (correto) – Art. 113, §1º, NCPC

    Art. 113, § 1o. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Item III (errado)

    Item IV (correto) – art. 98, §1º, IX, NCPC

    Art. 198, § 1o, NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

  • Art. 113, § 1º do CPC.: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Art. 198, § 1º, IX do NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    GAB.:D

  • I) ERRADO - O NCPC adota a boa- fé objetiva;

    II) CERTO-

     Art. 113, § 1o"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

    IV) CERTO

    Art. 98, § 1o, NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • ITEM I) 

    Não se pode confundir o princípio [norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório. apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC.
     A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 52 do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.

    (Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. ;19 ed.; pag. 119. Fredie Didier Jr. )

  • I- ERRADO. o que é observado no Processo Civil é a boa-fé objetiva, que são a obediência aos procedimentos estabelecidos em lei, Boa-fé subjetiva se refere a valores éticos internos ligado ao indivíduo e isso não importa pro Processo Civil.

    II- CERTO. em caso de litisconsórcio onde existe uma grande número de partes onde dificulte o contraditório e a ampla defesa, o juiz pode limitar o número tanto na fase de conhecimento, liquidação e execução

    III- ERRADO- A pendência de causa que tramita na justiça brasileira NÃO impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. 

    IV-CERTO- ART 98. do CPC.

  • Caí como patinho na assertiva 1). Faltou o discernimento entre boa fé objetiva(Norma fundamental) e boa-fé subjetiva(obediência a valores do foro íntimo e que portanto, não estão necessariamente vinculados ao NCPC)

  • Boa tarde, galera! Obrigada pelos esclarecimentos, Motta Ev! Você já viu outras questões da CESPE cobrando esses enunciados de processo civil do CJF ? Se souber, e puder postar aqui eu agradeço...

  • - É possível a limitação do litisconsórcio multitudinário na liquidação e na execução?


    Sim. Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


    - A homologação de sentença judicial estrangeira pode ser obstada pela pendência de causa na Justiça brasileira?


    Não. A homologação de sentença estrangeira, quando exigida para produzir efeitos no Brasil, não é obstada pela pendência de causa na jurisdição brasileira.


    Art. 24. (…) .

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil


    - A gratuidade de justiça atinge abrange aqueles decorrentes do registro notarial necessária à efetivação da decisão judicial?


    Sim.


    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    (...)

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


  • Conceito de litisconsórcio: etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.

    Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.


    Fonte:https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento


    NÃO DESISTA JAMAIS

  • Eu entendi que "A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil." é VERDADEIRA, mas não compreendi O POR QUÊ.

    Fiquei pensando em segurança jurídica, caução, etc.

  • Alternativa correta: D - II e IV

    I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Artigo 5°, CPC: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Artigo 113, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Artigo 24, CPC: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Artigo 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1 A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Deus no comando!

  • A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada. Ou seja, acredito que não há subjetividade nenhuma ao analisar a intenção da boa-fé no Direito Processual Civil.

  • O CPC adota a boa-fé objetiva ou seja independe de crenças da pessoa. Boa fé subjetiva é a rotineira e não se aplica ao CPC.

  • Boa fé subjetiva é crença, a pessoa acredita estar se comportando adequadamente. Um homem ignorante vivendo numa aldeia no interior de Manaus, pode acreditar estar se comportando da maneira correta ao tirar a virgindade das filhas, já que foi o responsável por colocá-las no mundo e sustenta-las. Já a boa fé objetiva desconsidera completamente a crença da pessoa. Não interessa o que o homem de Manaus pensa: estupro de vulnerável é crime previsto em lei, ou seja, boa fé objetiva é o comportamento que se enquadra num padrão legal de conduta.

  • Sobre o item IV:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Item Correto!

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.errado - a boa fé no cpc é a objetiva, não subjetiva

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. errado, não impede - art. 24 cPC

  • Gabarito - Letra D

    I - Boa-fé é objetiva.

    III- Não impede.

    CPC - Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • GABARITO: D

    I) INCORRETA

    Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva

    O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

    A doutrina explica o seu conteúdo de forma sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99). Afirmativa incorreta.

    II) CORRETA

    A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

    III) INCORRETA

    Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil".

    IV) CORRETA

    Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

    § 1 A gratuidade da justiça compreende:

    (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • Afirmativa I: A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. ERRADO. A boa-fé no direito processual civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    Afirmativa II: CERTO. (Art. 113, §1º, CPC).

    Afirmativa III: A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. ERRADO.

    Art. 24, par. único, do CPC: Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Afirmativa IV: Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. CERTO. ( Art. 98, § 1º, CPC).

  • art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira NÃO impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". 

  • Só a título de curiosidade: a palavra "impede" aparece 13 vezes no NCPC, das quais 12 são precedidas pela palavra "não" (ou seja, "não impede" é muito mais recorrente que "impede").

  • Em relação ao item I, o CJF editou o Enunciado nº 1: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual".

  • art 24 Parágrafo único.

     A pendência de causa perante a jurisdição brasileira

    não impede

    a homologação de sentença judicial estrangeira 

    quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • RECURSO REPETITIVO

    15/03/2021 07:00

    "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

    A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

    Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

  • Letra d.

    I – Errado. A boa-fé no Direito Processual Civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual, tendo em vista que a boa-fé exigida no processo é objetiva, não subjetiva. O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no artigo 5º do CPC, nos seguintes termos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A boa-fé processual deve ser entendida como norma de conduta e independe das boas ou más intenções das partes.

    II – Certo. O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. O litisconsórcio multitudinário é espécie de litisconsórcio facultativo com grande número de litigantes. O CPC prevê, no artigo 113, § 1º, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III – Errado. O item trata de competência e contraria o disposto no artigo 24, parágrafo único, do CPC, que afirma que “a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil”.

    IV – Certo. Aquele que faz concurso para as carreiras jurídicas precisa ter o artigo 98 do CPC na ponta da língua.

  • A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

  • LETRA D, VAMOS LÁ:

    Quando li já exclui a I - I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. - Objetiva - sem intenção.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução - CORRETO - CPC - TEM QUE TER NA OPÇÃO

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil - CPC - NÃO IMPEDE.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido - CORRETO.

    II E IV -> OPÇÃO CORRETA.

    Seja forte e corajosa, olha como já cresceu, você vai chegar lá.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    Errado;

    Boa-fé processual é sempre presumida, eis que é a regra estabelecida, contrapondo-se à má-fé e ao dolo processual, que não se presumem, devendo sempre ser provados.

  • D.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    "Nesse diapasão, José Miguel Garcia Medina preleciona que, o sistema normativo estipulou este postulado ético de proteção a boa-fé objetiva, determinado uma conduta pautada na lealdade, sendo que, na discussão sobre a violação da boa-fé objetiva, não será necessário, entrar em pauta a prova da má-fé subjetiva. FONTE: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil. (colega Lucas Leal)

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 24, Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    §1º A gratuidade da justiça compreende:

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    GABARITO: LETRA D

  •  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


ID
2588569
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 1° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, do NCPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 

     

    Atenção: Aqui não aparece a palavra "instruído".

     

    Resposta: Letra B.

  • Exemplo de questão que mede o conhecimento de processo civil do candidato. --'

  • Decorar:

     

    "Ordenado, disciplinado e interpretado"!!!!

  • Ta medindo conhecimento de quem? #oremos

  • Ta medindo conhecimento de quem? #oremos

  • Questão igual essa só um mnemônico absurdo pra ajudar.

    Thor filho de Odin.

    Ordenado

    Disciplinado

    INterpretado

    Conforme valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

  • O tempo que gasto para decorar a ordem das palavras do art. 1º do CPC eu poderia estudar para outras 10 questões.

    Quem errou, não desanime. Vc está no caminho certo (infelizmente, para uma questão vergonhosa como essa, temos que inverter os valores do que se deve estudar).

  • A Banca CPCON (???) não merece o meu respeito!!!

  • quem fez essa questão não deve nem ser formado em direito...

  • Que questão pífia. 

  • Nossa, serei um baita advogado por acertar essa questão...

     

  • Que questão ridícula!!! Nota 0 para a banca CPCON. Banca assim, não merece respeito.

  • Questão absurda

  • Eu sequer me dei o trabalho de pensar pra responder essa questão. Absolutamente ridículo. Passo.

  • Mede conhecimento? Não.

    É cobrado em prova? Sim.

    Pronto, chega de reclamar da questão..

  • LEI SECASSA! ART 1º DO NCPC

  • Questão ridícula, não mede conhecimento algum, só decoreba mesmo.

  • Que examinador preguiçoso , questão rasa para prova de Advogado

  • CPCON só faz esse tipo de questao burra, que preguiça, testando zero conhecimentos.
  • examinador gente boníssima! onde vcs veem preguiça, eu vi questão dada. redação ipsis literis do CPC. nessas horas, qdo a gente erra questão de lei seca e súmula, passam uns quinze na nossa frente.... bons estudos. 

  • É SÉRIO?

  • famoso chutei pq nao decorei a letra exata da lei! 

  • O tipo de banca que faz a Indiferença.

  • Eu acho que o examinador tava com preguiça na hora de fazer a prova... rsrsrsrsr

  • Pergunta idiota, Tolerância Zero!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk sobre essa questão

  • péssima questão! 

  • DECOREBINHA, RAPAZ!

  • lei seca + qts tosca = banca pequena

  • Como os colegas já deram a resposta aqui, com o devido acatamento, vou apenas pedir licença e manifestar meu inconformismo: ABSURDA! BANCA AMADORA! LIXO! O ESTADO TER PAGO ALGUÉM PARA ELABORAR ISSO DEVERIA SER CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE.

  • Questão ridícula!

  • Questão essencial para ser Advogado de Patos/PB.

  • Essa banca merece nota 0!

    A banca não aufere conhecimento ela apenas brinca com joguinho dos 7 erros....

  • Questão ridícula !

  • Não merece nem ser respondida. Copia e cola ridículo.

  • marca como certa e segue a vida...não mede conhecimento nenhum....

  • Gabarito:"B"

    Ncpc, Art. 1  O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na  , observando-se as disposições deste Código.

  • Só aprendi graças ao ODI Ordenado. Disciplinado e Interpretado Art. 1°. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
  • Essa prova é o pináculo da decoreba

  • Gab B.

    o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    O processo civil tem que ter OrDi, ORDI com a CF.

    Or- Ordenado

    D - Disciplinado

    I - Interpretado

  • AMEI A QUESTÃO, NOTA 1,5!!!!!

    VERGONHA ALHEIA COM ESSA CPCON...

    sigam: @v4juridico @andersoncunha1000 @andconcurseiro

     

     

  • CPC DE 2015

    ART. 1º. PRIMEIRA PARTE

    THOR, FILHO DE O - D - In.

    O - ORDENADO

    D - DISCIPLINADO

    In - INTERPRETADO

    +

    ART. 1º. SEGUNDA PARTE

    (MIGUEL REALE - FATO, VALOR E NORMA - SEM FATO, PORQUE A PARTE TRAZ)

    VALOR E NORMA

    _______________________

    DISTRATOR

    O PROCESSO CIVIL É ORDENADO ====> ART. 1º

    A PETIÇÃO INICIAL É INSTRUÍDA ====> ART. 320

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Não gasto nem dinheiro fazendo prova dessa banca com nome de remédio.

  • Quem descobriu o Brasil?

    A) Pedro Cabral Alvares.

    B) Pedro Cabral Alvarez.

    C) Pedro Alves Cabral.

    D) Pedro Alvarez Cabral

    E) Pedro Alvares Cabral.

  • No Art. 1°, CPC - Temos o chamado "parâmetro de interpretação do CPC", o qual é a CRFB.

    Gabarito, B.

  • Mariana Augusto, ótimo mnemônico, questão porca essa viu !

  • Que b... de banca.

  • Rapaz... é cada uma.

  • Parabéns aos envolvidos na elaboração de uma questão tão inteligente!

  • Uma dessa não cai na Cespe.

  • Uma dessa não cai na Cespe.

  • "ODI NoVa"

    ODI = Ordenado, Disciplinado, Interpretado

    NoVa= Norma, Valores

    Art. 1º, do NCPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 

  • Impressão minha ou letra A igual E ?!?!?!

  • Que "ODI" quando a questão cobra uma coisa ridícula assim.

    O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado ! (“ODI”)

  • Questão com questionamentos longos, muito difícil nos lembrarmos de todos os vocábulos.

  • A Questão é tão RIDÍCULA, que a letra A e E são identicas.

    --------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos sobre as matérias e outras dicas pros concurseiros. Tudo gratuito.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Gente, aonde vamos parar? SENHORRRRRRRRR

  • O artigo 1° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


ID
2588572
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 7° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, do NCPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    Resposta: Letra E.

  • Que questãozinha barrela!

  • A prova é para medir conhecimento ou capacidade de decorar o maior número de artigos?

  • Que banca horrorosa!

  • Essa banca é completamente ridícula! Que tipo de conhecimento uma questão dessa cobra? Nenhum!

  • que raio de banca é essa?

  • Tá parecendo prova comprada, famosa falcatrua com um tiquinho de vadiagem.

  • Ahh!! banca imunda!! 

  • Banca péssima.

  • A Banca CPCON (?) não merece o meu respeito!!!

  • Deusmedefenderay.- Letra E-

  • mano que merda de banca é essa????

     

  • Que loucura...

  • Não coaduno com esse tipo de questão que visa decorar ao contrário de aprender. Ao meu ver deveria ser anulada.

  • Decidido: não vou perder meu tempo comessa banca! 

  • Art. 7° É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    eita questão decoreba!

  • Anotado no meu caderninho. Esquivar de provas da banca CPCON.

  • Embora tenha acertado essa questão, passei aqui para dizer o quanto ela é idiota e em nada testa o conhecimento do candidato. 

  • Questões que medem muito conhecimento decoreba.

  • Que banca ridícula essa. Agora imagina você com 4 horas de prova tendo que brincar de joguinho dos 7 erros nas questões e contando com decoreba. tsc tsc

  • Que questão sem noção! Por essas e outras que corro dessas bancas pequenas. 

  • principios no CPC nos artigos 1° a 12:

    art 1° princ legalidade --> processo ordenado, disciplinado e interpretado (mneumônico ODI)

    art 2° princ do dispositivo ou da demanada ou da inércia (sinônimos)

    art 3° princ da solução consensual e arbitragem

    art 4° princ da duração razoável do processo e Efetividade( decorrência do princ da inafastabilidade)

    art 5° princ da boa-fé processual

    art 6° princ da cooperação

    art 7° princ da partidade de tratamento

    art 8° (mencionados no artigo) - vejam que não há moralidade ( que é do dir adm)

    art 9° e 10 princ do contraditório; no parágrafo único constam as exceções - admite-se a renúncia tácita ou expressa do direito atribuído à parte de participar do contraditório ( a reveleia é aceita no  processo civil)

    art 11 - princ da publicidade

    art 12 - princ da ordem cronológica ( que não é rigorosa; exceções : maiores de 60 anos e doentes graves)

     

    bons estudos.

  • Pelo visto as questões dessa banca são 100% decorrar completamente a lei. Falta de criatividade, não se dão ao trabalho nem de criar um probleminha ou uma histórinha.

     

    Uma prova assim eu elaboro em 30 minutos.

  • Esse tipo de questão produz imensa desconfiança sobre quem elabora.

  • QUE QUESTAO RIDÍÍÍÍÍCULA. NAO MEDE CONHECIMENTO E É UMA PUTA SACANAGEM COM O CANDIDATO.

  • Desnecessário... desnecessário...

  • CREDO

  • Que banca é essa???? jogo dos sete erros??????????

  • Banca lixo.

  • Cuidado com a cuca que a cuca te pega 

     

    pega daqui pega de lá 

  • Hahahahahahahaha... caraca véi! Isso analisa conhecimento de quem???

  • Art. 7º, do CPC

  • A que ponto chegamos. Cobrar literalidade de lei é normal, mas não precisa exagerar. Pior que tô numa sessão de estudos princípios e essa é a segunda questão dessa banca e prova. A outra era o art. 8º. Nas duas a solução era a alternativa com mais palavras. É rir pra não chorar

  • GABARITO: E

    Art. 7  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Sério que a Banca analisa isso, quem decora mais, até a vírgula pode fazer a diferença? kkk

  • CPC DE 2015

    ART. 7º PRIMEIRA PARTE ====> 5 GARANTIAS DAS PARTES

    1 - PARIDADE DE DIREITOS E FACULDADES

    4 - PARIDADE DE DEVERES

    2 - PARIDADE DE DEFESA

    3 - PARIDADE DE ÔNUS

    5 - PARIDADE DE SANÇÕES

    ART. 7º SEGUNDA PARTE ====> 1 COMPETÊNCIA DO JUIZ

    COMPETINDO AO JUIZ ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO

    _____________

    DISTRATOR:

    A PARIDADE DE CONTRADITÓRIO NÃO É ASSEGURADA.

  • Meu Deus! Que questão é essa!?

  • Típica questão decoreba.

    Gabarito, E.

    TJAM2019

  • Que porcaria de questão é essa?

  • Gabarito E

    Acertei, mas confesso que na força do ódio! Que questão ridícula, meu deus.

  • A questão em comento demanda reprodução do conhecimento DECORADO do art. Sétimo do CPC.

    Diz o art. sétimo do CPC:

    Art. 7  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

     

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a íntegra do art. 7º do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a íntegra do art. 7º do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a íntegra do art. 7º do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a íntegra do art. 7º do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a íntegra do art. 7º do CPC.

    GABARITO DO PROFESSSOR: LETRA E

  • Como disse um colega uma vez aqui que "sempre que vem questão de Concurso do tipo: Prefeitura de São João da Cabrita perdida que a comissão de licitação deve contratar por dispensa de licitação aquela banca "Aprova parente concursos" eu já acho muito suspeito logo de cara.

  • De acordo com o art. 7º do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


ID
2588575
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 8° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


  • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS e às exigências do BEM COMUM, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a 

    PROPORCIONALIDADE
    RAZOABILIDADE
    LEGALIDADE
    PUBLICIDADE
    EFICIÊNCIA.
     

  • decoreba

  • ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    não fala em valores! 

  • Questão mais fuleragem !!!
  • #decoreba

  • Questão mais idiota que já vi na vida!!!!!!

  • concurso comprado só pode!

  • banca fuleira

  • Citem uma banca pior que essa e falhem miseravelmete. É a quarta questão consecutiva que vejo questoes HORRIVEIS que nem essa, que não provam nada de entendimento jurídico e sim de quem sabe mais DECORAR.

  • Resposta está no artigo 8° NCPC

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    a - ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará os valores, fins sociais e às exigências do bem comum, com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

    b - ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    c - ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, de forma a promover a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.

    d - ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores e fins sociais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

    e - ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ALTERNATIVA CORRETA

  • CPCON? Pego minha pouca paciência e vou embora.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a... "prole pura" (Mnemônico).

    PRO-L-E-PU-RA.

    PROporcionalidade, Legalidade, Eficiência, PUblicidade, RAzoabilidade.

  • Que preguiça de resolver questões desse tipo.

     

    ZzzZZZZzzzZZZZZZzzz

  • que prova idiota !!!

  • Amo fazer questões que medem meu conhecimento aprofundado em processo civil!

  • Quando foi que a CAPCOM parou de fazer fliperama pra fazer prova?  #Voltaprostreetfighter !

  • que criatividade uma questão dessas que mede o conhecimento!

  • Que banca ridícula, meu Deus. 

    Com certeza são analfabetos jurídicos que elaboram as questões.

     

  • típica prova que na segunda questão por pura preguiça eu me levantaria e iria embora. Preguiça eterna desse tipo de questão imbecil.

  • E - Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • kkkkk "questão imbecil", realmente. Acertei porque lembrei que, nas minhas leituras, não havia a palavra MORALIDADE.

  • Pode-se descartar todas as alternativas que contém "moralidade". 

  • moralidade é principio da Administração Pública basicamente...

  • Prova ridícula!

  • Para fazer essa prova tinha que decorar os artigos do CPC? Que coisa mais rídicula!

  • Não precisa ir mt longe, a prova da magis do RS tinha questões desse nível ... lamentável

  • como estuda para uma banca como essa?

  • CRÉDO

  • eu me levantava da prova e ia embora. 

  • Tá de parabéns esse examinador. Inveja dessa criatividade, hein! 

  • Quem observa  não é obrigado, como o juiz e escravo da lei , não cabe letra A

    Mas quem atende , estar obrigado a seguir, por ser escravo da lei, letra E.(Le juge est un esclave de la loi. )é da frança que vem o art. 8. em c/c interpretação.

    A resposta nos segui vem no português.

  • Questão popularmente conhecida como: teste de memória.

  • questão podre, podre, podre...

  • Sacanagem uma questão dessa!

  • Nessa prova, três questões (que eu vi até agora) foram nesse estilo. Cobraram a integralidade do texto dos Arts. 1°, 7° e 8°. Fala sérioooo!!! 

  • Nesse tipo de questão sempre escolho a mais abrangente. Geralmente dá certo.

  • Pelo menos esse artigo não esqueço nunca mais! kkk...

  • GABARITO: E

    CPC. Art. 8 o  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Prova lixo

  • A moralidade não entra!

  • O que dizer dessa questão...

  • Art. 8 o  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Moralidade é princípio a ser observado pela administração pública 

  • Questão rídicula cópia de artigo...

  • Decoreba pura!

  • Analisando muito conhecimento real do candidato essa banca

  • Nem vou salvar isso no meu caderno de questões! Vai macular as demais! Hahahaha

  • BITCH PLEASE

  • Só vim pra deixar meu grau de insatisfação com a Banca, assim como aqueles cujos comentários estão nos mais votados.

    #bancaridicula

  • ADOREI, NOTA 1,5!!!!

    VERGONHA ALHEIA COM A CPCON

    sigam: @v4juridico @andersoncunha1000 @andconcurseiro

  • Maldade kkkk

  • prefeitura de patos, que questão patética.

  • Decorar a letra da lei é complicado pois são milhares de artigos.

  • Nesse caso, a frase "a ordem dos fatores não altera o resultado" faz todo sentido... QUESTÃO RIDÍCULA!

  • CPC DE 2015

    ART. 8º. AO APLICAR O ORDENAMENTO, O JUIZ FAZ 3 COISAS

    1 - ATENDE

    =====> FINS SOCIAIS E EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM

    2 - RESGUARDA E PROMOVE

    =====> A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    3 - OBSERVA

    =====> PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE

    E

    =====> LIMPE SEM MORALIDADE E SEM IMPESSOALIDADE.

  • Eu não ia segurar o riso.

  • Questão assim é boa para erramos aqui e guardamos de x.;)

  • "Me levantava e ia embora" Aham, çei.

  • Não tem moralidade no CPC. Pelo menos não expressamente.

  • GABARITO: E

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • O art. 8º do CPC assim dispõe:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

    Letra --> E

  • AM I A JOKE TO YOU?

  • Copia e cola 5 vezes e altera palavras em 4 alternativas. Da pra elaborar esse tipo de questão enquanto almoça.

  • Letra E

  • PULE PRO RAZO

    PUBLICIDADE

    LEGALIDADE

    EFICIÊNCIA

    PROPORCIONALIDADE

    RAZOABILIDADE

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Macete:

    PLERP

    Proporcionalidade

    Legalidade

    Eficiência

    Razoabilidade

    Publicidade

    Acertei graças a esse macete!

    Não desistam, todos serão aprovados!!

  • Tipo de questão que não mede conhecimento, mas sim capacidade de decorar artigos...Brincadeira!

  • É de desanimar, meu Deus..

  • Decorei de forma diferente, é o LIMPE do Direito Administrativo sem a moralidade e a isonomia, mas com razoabilidade e proporcionalidade.

  • ótima questão para selecionar os mais preparados kkkkkk Uma joia a serviço da meritocracia

  • Eu ri alto dessa questão kkkkkk deu um nó na minha cabeça. Sinto muito, mas não decorei esse artigo kkkkkk

  • Questões como essa eu me recuso a ficar chateado caso erre.

  • NÃO TEM MORALIDADE!!! NÃO TEM MORALIDADE!!! NÃO TEM MORALIDADE!!!

  • Essa questão, quem não conseguiu decorar o conteúdo do artigo, acerta pelo paralelismo, eu fui por esse caminho, não é fácil lembra de tudo na prova.

  • Olha eu me recuso viu

  • Já havia errado e quase errei de novo. que saco?

  • Alto nível de complexidade na elaboração dessa questão.

  • Glória Deus!

  • Tanta questão boa pra cobrar o assunto e essa banquinha faz essa decoreba fraca.
  • As normas fundamentais do processo civil estão contidas nos arts. 1º a 12, do CPC/15. "As normas fundamentais elencadas pelo legislador constituem linhas mestras do Código: são os eixos normativos a partir dos quais o processo civil deve ser interpretado, aplicado e estruturado. As normas fundamentais do processo civil estão obviamente na Constituição e podem ser integralmente reconduzidas ao direito fundamental ao processo justo (art. 5º, LIV, CF). O Código não reproduz a título de normas fundamentais todos os direitos fundamentais processuais que compõem o direito ao processo justo. Isso obviamente não quer dizer que esses direitos fundamentais tenham perdido esse status normativo: o direito ao juiz natural, o direito à defesa e o direito à prova, por exemplo, permanecem como normas fundamentais do processo civil brasileiro, nada obstante a ausência de reprodução no Código a esse título" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 90).

    Dentre esses dispositivos legais, encontra-se o art. 8º, que assim preceitua: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

    A questão exigiu do candidato o conhecimento da redação exata deste dispositivo.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Parece meu bobo, mas eu decorei assim:

    P R P E L ( Presidente da República ( PR ) fazia parte do Pelotão ( PEL ).

  • QUESTÃO QUE COBRA PURAMENTE LEI SECA! é necessário dominar lei seca!

    criei um instagram para ajudar a estudar lei seca de forma estratégica!

    deem uma olhadinha lá, está cheio de dicas e vou colocar muito mais!

    @desmembraleiseca

    NÃO NEGLIGENCIE LEI SECA!

  • NÃO TEM MORALIDADE.

  • O artigo 8° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Pelo menos serviu para lembrar que o art. 8º, CPC/15 NÃO PREVÊ expressamente no rol de princípios a MORALIDADE.

    De resto, questão pífia. Aff.

  • Curiosidade: se o candidato lembrasse que a moralidade não está prevista no art. 8° do CPC, acertaria a questão. cá pra nós, desnecessário.
  • quando vir uma questão desses, peça RELPP!

  • Uma das piores questões de concurso público que eu já vi.

  • Esse tipo de questão que me faz pensar no que estou fazendo aqui

  • Recuso-me a responder essa questão.


ID
2620969
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tomando por base as “três ondas” de Mauro Capelletti e Bryant Garth, na reconhecida obra “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
     

    Três ondas renovatórias:



    1) Tutela do hipossuficiente

    São instrumentos criados para que o hipossuficiente tenha condições de acessar a justiça.   
    Nesse momento é que surge a preocupação em criar a Defensoria Pública; a gratuidade judiciária; os Juizados de pequenas causas.  

    2) Tutela dos direitos metaindividuais

    Aqui nasce o processo coletivo. Devem existir instrumentos processuais para tutelar os direitos metaindividuais. Exemplo: não adianta ter direito ao meio ambiente e não possuir instrumentos para a sua proteção. 

    Depois da constatação dos direitos metindividuais ocorre o nascimento do processo coletivo.  

    3) Efetividade

    Essa terceira “onda” busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo).   
     

  • Exemplo do leite vendido 0,1ml a menos (lembrar: uma das ondas renovatórias do processo civil, proposta por Cappelletti é coletivização do processo. Aqui, seria tendo em conta aspretensões que individualmente consideradas, em tese, não se teria interesse do ponto de vista econômico. Na coletivização do processo ainda se encontra: defesa de bens de legitimidade indeterminada e melhor prestação do ponto de vista do sistema judiciário. As outras ondas renovatórias são: justiça aos pobres e efetividade do processo).

  • A) ERRADO. A assertiva traz a definição da 1ª Onda. 
    B) ERRADO. Por mais que tenha sido um grande passo para garantir o acesso à justiça dos menos favorecidos, é incorreto afirmar que a 1ª onda foi o "bastante" para este fim, tanto que até hoje se discute como melhorar o acesso à justiça dos hipossuficientes. 
    C) CORRETA. 
    d) ERRADA. A assertiva trouxe a definição da 2ª Onda. 
    E) ERRADA. A instituição de Juizados Especiais é oriunda da 1ª onda, tendo em vista o fim de possibilitar acesso à justiça para os menos  favorecidos. 

  • GABARITO: C

    As “ondas renovatórias de acesso à justiça” presentes na obra de Cappelletti & Garth:

    Na pesquisa desenvolvida pelos Professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth foram identificados obstáculos que prejudicavam o acesso à justiça, a exemplo das custas processuais e seu alto valor como fato de exclusão das pequenas causas; o tempo desde o ajuizamento da causa até a solução final pelo Judiciário; a dificuldade das partes hipossuficientes em identificar os seus direitos objetivos e exercerem as correspondentes pretensões; e por fim, a tutela dos interesses difusos e a dificuldade de se organizar os legitimados.

     

    1ª onda) reflexão e implementação de mecanismos de assistência jurídica aos hipossuficientes. (alternativas A e E, e quanto a B, não se pode dizer que foi o "bastante")

    Frisar que a assistência jurídica se desdobra em: assistência extrajudicial e assistência judicial ou judiciária. Vale lembrar que a assistência jurídica não se confunde com a assistência judiciária e nem com gratuidade de justiça. São conceitos distintos. Assistência jurídica é a atuação judicial e extrajudicial. A assistência judiciária é apenas a atuação judicial, assistência em processos em curso. Já a gratuidade da justiça é apenas a isenção do pagamento de custas. 

    Identificação de 3 (três) grandes sistemas de assistência jurídica: 1º) Judicare = advogados particulares pagos pelo Estado, selecionados através de uma listagem oficial. 2º) Grupos de advogados remunerados pelos cofres públicos, cujo papel destes profissionais seria o de identificar as causas dos hipossuficientes, encarados sob o aspecto coletivo. 3º) Misto das duas estruturas antecedentes, havendo servidores públicos e advogados particulares que prestariam assistência jurídica - o hipossuficiente teria a opção de escolher o advogado particular para o desempenho de uma pretensão puramente individual ou um servidor público vocacionado à questões do grupo hipossuficiente.

    2ª onda) Proteção de interesses supra individuais. (alternativa D)

    Além da assistência jurídica ao hipossuficiente, havia um outro problema, cuja identificação restou na tutela de direitos coletivos (latu sensu), que não possuia o devido fomento por parte de alguns ordenamentos jurídicos, uma vez que o sistema processual se pautava em uma vertente individualista. Surge, nessa segunda onda de acesso à justiça instrumentos processuais diferenciados, instrumentos coletivos, isto é, que visa a tutela coletiva de direitos.

    Criação de órgãos e estruturas capazes de tutelar interesses coletivos.

    3ª onda) Simplificação do Processo (alternativa C - gabarito)

    Nesta onda, busca-se um processo mais simples, célere.

    Revisão dos ritos processuais e na utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, de forma a desburocratizar e abreviar o tempo de resposta estatal. Exemplo: conciliação e arbitragem.

    Fonte: Questões discursivas comentadas. Defensoria Pública Estadual. Direito Institucional. Franklyn Roger Alves Silva. 2015. Editora JusPodivm.

     

  • #RESUMINHO

    Ondas renovatórias do acesso à justiça (por Mauro Capelletti):

    a)    1a: se refere à gratuidade de justiça para as pessoas hipossuficientes, a instituição dos Juizados Especiais e à instituição da Defensoria Pública;

    b)    2a: se refere à tutela da coletividade. Ex.: lei da ação popular, lei da ação civil, improbidade administrativa, entre outros.

    c)     3a: ideia de sincretismo processual, desburocratizando o processo, ou seja, novo enfoque na justiça, tornando-a mais simples e acessível. Atividade criativa do juiz.

  • Adoção de 3 ondas renovatórias, quais sejam:
    i) luta pela assistência judiciária (justiça aos pobres);

    ii) representação dos interesses difusos (coletivização do processo);

    iii) novo enfoque de acesso à justiça (efetividade do processo). 
    Exemplos no Brasil de concretização da 1ª onda: Podemos citar a Lei n. 1.060/195017, que estabelecia normas para gratuidade de justiça aos necessitados, bem como o reforço paulatino da Defensoria Pública, mormente pelas Emendas Constitucionais n. 45, 69, 74 e 80, instituição destinada a prestar assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV,
    c/c art. 134, CRFB);
    Exemplos no Brasil de concretização da 2ª onda: Como exemplo de implantação dessa fase no Direito Brasileiro, poderíamos citar todo o microssistema da tutela coletiva, formada, em seu núcleo duro, pela Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.072/90), e, em seu derredor, por diversas outras leis, tais como Lei 4717/65 – ação popular; Lei 6938/81 – política nacional do meio ambiente; Lei 7.513/86 – investidores dos mercados de valores mobiliários; Lei 7853/89 – pessoas portadoras de deficiência; Lei 8069/90 – ECA; Lei 8492/92 – improbidade administrativa; Lei 10471/03 – estatuto do idoso; Lei 10671/03 – estatuto do torcedor (equiparado a consumidor); Lei 12016 – MS, Lei 12846/13 – anticorrupção; Lei 13.300/16 - mandado de injunção;
    Exemplos no Brasil de concretização da 3ª onda: adaptação do procedimento ao tipo de litígio (Ex: Juizados Especiais). Ex2: tentativa de
    evitar litígio ou facilitar sua solução utilizando-se de mecanismos privados ou informais (mediação, conciliação, arbitragem).
    GABARITO: C
     

  • a)  [segunda onda] renovatória de acesso à Justiça ganhou força e se relaciona com a promulgação da Lei nº 1.060/1950 e a instituição da Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios e dos Estados.

    Incorreto. A lei nº 1.060/50 trata da assistência jurídica aos necessitados, sendo assim exemplo da primeira onda renovatória.

    b)  primeira onda foi o [bastante para garantir] o acesso individual à Justiça pelos menos favorecidos.

    Incorreto. A primeira onda foi o primeiro passo para garantir o acesso individual à Justiça, complementada pela terceira onda que buscava desburocratizar o judiciáiro


    c)  terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.

    Correto. O Magistrado, pela terceira onda renovatória, tem o papel de conduzir o processo menos buracraticamente possível, buscando soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados. Todavia, perceba também que foram criados outros meios de solução de conflitos sem a presença de um magistrado (arbitragem, conciliação e mediação).

    d)  [primeira onda] ainda valorizou o desenvolvimento das regras processuais que possibilitem que entes possam, em melhores condições, enfrentar seus adversários em prol da cidadania participativa.

    Incorreto. A primeira onda caracterizou-se pela garantia de oportunidade de acesso à Justiça dos necessitados, os quais não possuíam meios para defender seus direitos por si mesmos.

    e)  [segunda onda] trouxe consigo a instituição dos Juizados Especiais, chegando a permitir o acesso à tutela jurisdicional sem a presença de advogado.

    Incorreto. A criação dos Juizados Especiais foi uma obra da terceira onda renovatória, que buscou diminuir a burocracia do acesso à Justiça.

    Portanto, gabarito LETRA C.

    Comentário do professor - Marcelo Sales

  • Matéria batida em concursos de defensoria...

  • Qual o problema da FCC com essas provas de Desenforia???????

  • PRIMEIRA ONDA

    Diz respeito à questão econômica, que, além de impedir um pleno acesso à justiça, gera grandes distorções na atuação processual. Neste prisma, foram analisados os altos custos de um processo judicial, em relação aos honorários advocatícios, às despesas processuais e, eventualmente, aos ônus sucumbenciais. O aspecto econômico opõe-se fortemente ao acesso à justiça, haja vista que a ausência de recursos econômicos é fator determinante para que o lesado ou ameaçado em seu direito abandone sua pretensão, principalmente se esta versar sobre ínfima quantia pecuniária, vez que, nestes casos, o valor a ser gasto com o processo pode suplantar, em várias vezes, o próprio valor a ser discutido em juízo.

    SEGUNDA ONDA

    Uma segunda barreira ao acesso à justiça decorre das desigualdades existentes entre as partes em uma demanda. Na prática forense, a igualdade entre as partes é, em regra, algo formal, ou seja, uma igualdade frente ao ordenamento jurídico, pois a hipossuficiência econômica da maioria da população impede a construção de uma verdadeira igualdade substancial.

    TERCEIRA ONDA

    O último obstáculo ao acesso à justiça seria a questão relativa aos entraves processuais. Imperfeições no sistema processual obstam o pleno acesso à justiça, impedindo uma solução rápida, eficiente e satisfatória do conflito levado a juízo, em virtude da ausência de mecanismos legais eficientes.

    (fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/as-ondas-de-acesso-a-justica-de-cappelletti-e-garth/)

  • 1ª onda: surge a preocupação com defensoria pública, gratuidade judiciária, juizados de pequenas causas. A lei de assistência judiciária gratuita veio conferir acesso à justiça às pessoas que não tinham condições econômicas de acessar a justiça;


    2ª onda: os direitos metaindividuais precisavam ter representação em juízo e as ferramentas do processo individual não eram capazes de tutelá-los. Então, nasce o processo coletivo, ampliando o acesso a justiça, admitindo a tutela coletiva;


    3ª onda: previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados

  • Afoguei

  • As três ondas de acesso à Justiça definidas por Mauro Capelletti podem ser resumidas da seguinte maneira:

    A Primeira onda está relacionada à ampliação do acesso à Justiça às pessoas desfavorecidas economicamente, permitindo que elas tenham acesso ao Poder Judiciário mesmo sem poder contratar um advogado particular e/ou arcar com as despesas decorrentes do processo. Com base nela foi instituída a Defensoria Pública e promulgada a lei que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita aos necessitados, por exemplo.

    A Segunda onda, por sua vez, diz respeito à legitimação extraordinária de alguns órgãos para representar coletivamente aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados. Com base nela foram criados os instrumentos processuais da ação coletiva, ação civil pública e mandado de segurança coletivo, por exemplo.

    A Terceira onda, por fim, está relacionada à desburocratização do procedimento e à criação de métodos alternativos de solução de conflitos com o intuito de assegurar a prestação da Justiça em tempo razoável, principalmente quando as ações sejam de baixa complexidade ou digam respeito a interesses exclusivamente privados.

    Dito isto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está relacionada à primeira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora a primeira onda de acesso à justiça tenha sido importantíssima, ela não conseguiu, sozinha, resolver o problema da prestação jurídica aos menos favorecidos, sobretudo no que dizia respeito às suas demandas de menor complexidade, tendo sido complementada pela terceira onda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a terceira onda passou a exigir do magistrado uma atuação mais voltada para a finalidade do processo do que para o atendimento das normas processuais, de modo a permitir a flexibilização delas quando for necessário vencer um obstáculo processual (ou, em outras palavras, algum formalismo) para que seja proferida uma decisão de mérito que, ao menos em tese, coloque fim ao conflito. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está relacionada à segunda e à terceira onda e não à primeira. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está relacionada à terceira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA PARA GRAVAR:

    A- assistência

    C- coletividade

    E- eficiência/ efetividade

  • Ondas renovatórias:

    1º Onda: Necessidade de propiciar acesso aos economicamente vulneráveis. DPE, Lei de assistência judiciária.

    2º Onda: Necessidade de propiciar tutela aos direitos transindividuais, (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, segundo o CDC)

    3º Onda: Necessidade de propiciar acesso efetivo à justiça e vias alternativas de resolução de conflitos. Ex: mediação, conciliação e arbitragem.

    4º Onda: Defendida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a fim de que haja um acesso à justiça com qualidade, calcado na inclusão democrática do ensino jurídico e resgate ético do conceito de justiça (dimensão ética e política do direito)

    5º Onda: Mais tarde, autores começaram a defender a quinta onda renovatória calcada na internacionalização da proteção dos Direitos Humanos. Ex: Possibilidade de vítimas e seus representantes apresentarem denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 44 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto San José da Costa Rica).

    GAB: C

  • "RASCUNHO DE LEVE'' As “ondas renovatórias de acesso à justiça” presentes na obra de Cappelletti & Garth:

    Na pesquisa desenvolvida pelos Professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth foram identificados obstáculos que prejudicavam o acesso à justiça, a exemplo das custas processuais e seu alto valor como fato de exclusão das pequenas causas; o tempo desde o ajuizamento da causa até a solução final pelo Judiciário; a dificuldade das partes hipossuficientes em identificar os seus direitos objetivos e exercerem as correspondentes pretensões; e por fim, a tutela dos interesses difusos e a dificuldade de se organizar os legitimados.

     1ª onda) reflexão e implementação de mecanismos de assistência jurídica aos hipossuficientes. (alternativas A e E, e quanto a B, não se pode dizer que foi o "bastante")

    Frisar que a assistência jurídica se desdobra em: assistência extrajudicial e assistência judicial ou judiciária. Vale lembrar que a assistência jurídica não se confunde com a assistência judiciária e nem com gratuidade de justiça. São conceitos distintos. Assistência jurídica é a atuação judicial e extrajudicial. A assistência judiciária é apenas a atuação judicial, assistência em processos em curso. Já a gratuidade da justiça é apenas a isenção do pagamento de custas. 

    Identificação de 3 (três) grandes sistemas de assistência jurídica: 1º) Judicare = advogados particulares pagos pelo Estado, selecionados através de uma listagem oficial. 2º) Grupos de advogados remunerados pelos cofres públicos, cujo papel destes profissionais seria o de identificar as causas dos hipossuficientes, encarados sob o aspecto coletivo. 3º) Misto das duas estruturas antecedentes, havendo servidores públicos e advogados particulares que prestariam assistência jurídica - o hipossuficiente teria a opção de escolher o advogado particular para o desempenho de uma pretensão puramente individual ou um servidor público vocacionado à questões do grupo hipossuficiente.

    2ª onda) Proteção de interesses supra individuais. (alternativa D)

    Além da assistência jurídica ao hipossuficiente, havia um outro problema, cuja identificação restou na tutela de direitos coletivos (latu sensu), que não possuia o devido fomento por parte de alguns ordenamentos jurídicos, uma vez que o sistema processual se pautava em uma vertente individualista. Surge, nessa segunda onda de acesso à justiça instrumentos processuais diferenciados, instrumentos coletivos, isto é, que visa a tutela coletiva de direitos.

    Criação de órgãos e estruturas capazes de tutelar interesses coletivos.

    3ª onda: previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados

  • GB C- Instrumentalismo.

    Parte-se da premissa de que não basta um processo eminentemente técnico e com primor cientifico, plenamente apto a agradar seus operadores e estudiosos: roga-se por um processo eficaz e célere, apto a solucionar as crises do direito material e benévolo aos que dele necessitam diuturnamente como seus destinatários (os jurisdicionados).

    Didier afirma que o processo e o direito material estão em uma relação circular, ou seja, o direito material serve ao processo, assim como o processo serve ao direito material.

    Essa fase começou com a obra denominada ‘Acesso à Justiça’ de autoria de Brian Garth e Mauro Cappelletti. Segundo os referidos autores, para possibilitar essa efetividade do processo e viabilizar o acesso à justiça, os ordenamentos jurídicos deveriam observar três ondas renovatórias:

    1) Possibilitar a justiça aos pobres. Passa-se a tutelar o hipossuficiente. Exemplo brasileiro: Defensoria Pública, Lei de Assistência Judiciária.

    2) Efetividade do processo: O processo deve ser de resultados. Menos técnico e mais efetivo. Ainda está em andamento.

    3) Coletivização (molecularização) do processo: A coletivização do processo é uma onda renovatória e necessária diante de três situações extremas.

    3.1) Existem bens e interesses de titularidade indeterminada, que acabam ficando sem proteção com o sistema individualista de processo. É o exemplo da defesa do meio-ambiente e do patrimônio público, da probidade administrativa. Basicamente, a ideia é de que se são de todos também não são de ninguém. Desta forma, o sistema precisa criar mecanismos para mitigar/diminuir o “efeito carona”, nomeando porta-voz da coletividade. Ou seja, elege-se um grupo de legitimados que, embora não sejam os titulares do direito, irão atuar na sua proteção. Para a maioria da doutrina, são os direitos difusos e coletivos

    3.2) Existem bens cuja tutela individual é inviável do ponto de vista econômico, sendo necessário, no caso, que se permita a determinados entes ou órgãos tutelar esses direitos (legitimação extraordinária). São os casos em que, por exemplo, o indivíduo é prejudicado pela quantidade a menos na embalagem, pela cobrança de centavos. Para evitar o sentimento social de que a lei não funciona, esses direitos, de pequena monta, precisam ser tutelados. Por isso, elege-se os legitimados.

    3.3) Existem bens ou direitos cuja tutela coletiva seja recomendável do ponto de vista da facilidade do sistema (veja que esta não está preocupada com o jurisdicionado e sim com o judiciário). Potencializa a solução do problema. São os casos de ações repetitivas. Por exemplo, cobrança de assinatura mensal de planos de telefonia. Há, aqui, inúmeras vantagens, tais como: economia processual (uma sentença irá atingir várias pessoas) e uniformidade de entendimentos

  • PROJETO FLORENÇA: Teve como objetivo principal a análise dos obstáculos jurídicos, econômicos, político-sociais, culturais e psicológicos, que tornavam difícil ou impossível, para muitos, o acesso e o uso do sistema jurídico; outrossim, tinha como propósito realizar o levantamento de informações e críticas sobre esforços empreendidos em vários países para superar e atenuar os referidos obstáculos. Em linhas gerais, a estrutura analítica da evolução do movimento mundial de acesso à justiça delineada pelo Projeto Florença foi desenvolvida em torno da metáfora de três ondas.

    1) ASSISTÊNCIA JURÍDICA x HIPOSSUFICIENTES (necessidade de órgãos encarregados de cuidar dos menos afortunados e gratuidade judiciária)

    2) INTERESSES METAINDIVIDUAIS e AÇÕES DE CLASSE (exigia-se a resolução o problema de representatividade na área difusa, especialmente ambiental e consumerista)

    3) MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (prevalência da oralidade e a concentração dos ritos processuais; a redução dos custos do processo, seja pela supressão das custas processuais e da taxa judiciária ou pela instituição de órgãos jurisdicionais autônomos que possam solucionar questões de pequenas causas de modo gratuito; arbitragem, conciliação e mediação)

    4) INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS* (Kim Economides; defende que os problemas de acesso à Justiça vão desde a capacitação dos atores jurídicos (sistema educacional) até os valores éticos, morais e políticos que embasam os operadores do Direito)

  • Assertiva C

    terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.

  • As três ondas de acesso à Justiça definidas por Mauro Capelletti podem ser resumidas da seguinte maneira:

    A Primeira onda está relacionada à ampliação do acesso à Justiça às pessoas desfavorecidas economicamente, permitindo que elas tenham acesso ao Poder Judiciário mesmo sem poder contratar um advogado particular e/ou arcar com as despesas decorrentes do processo. Com base nela foi instituída a Defensoria Pública e promulgada a lei que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita aos necessitados, por exemplo.

    A Segunda onda, por sua vez, diz respeito à legitimação extraordinária de alguns órgãos para representar coletivamente aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados. Com base nela foram criados os instrumentos processuais da ação coletiva, ação civil pública e mandado de segurança coletivo, por exemplo.

    A Terceira onda, por fim, está relacionada à desburocratização do procedimento e à criação de métodos alternativos de solução de conflitos com o intuito de assegurar a prestação da Justiça em tempo razoável, principalmente quando as ações sejam de baixa complexidade ou digam respeito a interesses exclusivamente privados.

    Dito isto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está relacionada à primeira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Embora a primeira onda de acesso à justiça tenha sido importantíssima, ela não conseguiu, sozinha, resolver o problema da prestação jurídica aos menos favorecidos, sobretudo no que dizia respeito às suas demandas de menor complexidade, tendo sido complementada pela terceira onda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a terceira onda passou a exigir do magistrado uma atuação mais voltada para a finalidade do processo do que para o atendimento das normas processuais, de modo a permitir a flexibilização delas quando for necessário vencer um obstáculo processual (ou, em outras palavras, algum formalismo) para que seja proferida uma decisão de mérito que, ao menos em tese, coloque fim ao conflito. Afirmativa correta.

    Alternativa D) A afirmativa está relacionada à segunda e à terceira onda e não à primeira. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa está relacionada à terceira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabriel Medina não erra uma dessa

  • GABARITO: C

    A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça.

    A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.

    A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.

    Fonte: GASTALDI, Suzana. As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26143. Acesso em: 12 jan. 2022.

  • Três ondas renovatórias do acesso à Justiça

    1) Tutela do hipossuficiente

    São instrumentos criados para que o hipossuficiente tenha condições de acessar a justiça.  

    Nesse momento é que surge a preocupação em criar a Defensoria Pública; a gratuidade judiciária; os Juizados de pequenas causas. 

    2) Tutela dos direitos metaindividuais

    Aqui nasce o processo coletivo. Devem existir instrumentos processuais para tutelar os direitos metaindividuais. Exemplo: não adianta ter direito ao meio ambiente e não possuir instrumentos para a sua proteção. 

    Depois da constatação dos direitos metindividuais ocorre o nascimento do processo coletivo. 

    3) Efetividade

    Essa terceira “onda” busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo), por isso a importância do papel do magistrado contornando obstáculos de burocracia, a fim de alcançar a EFETIVIDADE do processo.

     

  • 1 acesso à justiça 2 ações coletivas 3 celeridade/efetividade
  • é muita onda!

ID
2621176
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Esse é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O novo CPC está em consonância com a Constituição Federal, objetivando no menor tempo possível a garantia de direitos fundamentais, privilegiando o direito material em detrimento de sua forma, de maneira justa e assegurando a aplicação dos princípios constitucionais. (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9219/A-constitucionalizacao-do-Novo-CPC)

     

    CF

    Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CPC

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Lembrando que a vedação ao Tribunal de Exceção está intimamente ligada, sim, ao Princípio do Juiz Natural

    Abraços

  • Gabarito E

    A inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF e Art. 3º do CPC 2015) refere-se, na verdade, à impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em vista que o direito de ação - provocar a atividade jurisdicional - não se vincula à efetiva procedência do quanto alegado; ele existe independentemente da circunstância de ter o autor razão naquilo que pleiteia; é direito abstrato, de simplesmente ter a respeito uma decisão judicial.

     

    Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. ? Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

  • Olá Qc friends todos bem como estão!?

     

    - Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ( art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, NCPC)

    Segundo esse princípio não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Isso não infirma a possibilidade das partes instituirem juízo arbitral, na forma da lei.

     

    Infirmar: enfraquecer, tirar a força, a autoridade, a eficácia de.

     

  • O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição consubstancia-se, também, na vedação ao Non Liquet.

     

     

  • Amigos, vejam que esse é princípio é o núcleo básico do Estado de Direito e um dos possibilitadores do Estado Democrático.

     

    Por quê? Imaginem um Estado onde o indivíduo sofre uma violação de um direito e não tem acesso ao judiciário. Tal Estado nada mais é do que uma Ditadura. Afinal, o "dono do poder" viola o direito dos indivíduos e não há nenhum órgão estatal que possa reestabelecer o direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • também chamado de UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

  • Essa foi pra ninguém zerar kkkkk

  • " A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

     

    Fredie Didier dispõe que desse enunciado se extrai o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca o jurista que o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª e.d. Juspodvm: Salvador, 2015, p. 177)

  • Examinador sacana... depois de rasgar o rêgo da galera em direito penal afrouxa no P. Civil... 

  • Uma ótima questão, apenas precisava ler todas as alternativas, razão pela qual é sempre bom ler todas, exceto se tiver 100% de convicção, porque se tiver 99% de certeza, é melhor ler as demais.

    Fica a dica.

  • rasgar o rêgo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk gostei da colocação Nazaré kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Gabarito letra E

    É importante diferenciar  princípio da inafastabilidade do princípio da inevitabilidade.

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE: 

    Também conhecido como princípio do acesso à Justiça ou da ubiquidade, o artigo remete à ideia de que o Poder Judiciário apreciará a lesão ou ameaça à lesão de direito. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação em JuÌzo), proferindo uma decisão, mesmo que negativa.

    PRINCÍPIO DA INEVITIBILIDADE:

    Refere-se à vinculação das partes ao processo. Uma vez envolvidas na demanda, as partes do processo vinculam-se à relação processual em estado de sujeção aos efeitos da decisão jurisdicional.
     

  • Gente, alguém já ouviu falar nesse "princípio da inclusão obrigatória" da letra A?

  • Gabarito letra E

    É importante diferenciar  princípio da inafastabilidade do princípio da inevitabilidade.

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE: 

    Também conhecido como princípio do acesso à Justiça ou da ubiquidade, o artigo remete à ideia de que o Poder Judiciário apreciará a lesão ou ameaça à lesão de direito. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação em JuÌzo), proferindo uma decisão, mesmo que negativa.

    PRINCÍPIO DA INEVITIBILIDADE:

    Refere-se à vinculação das partes ao processo. Uma vez envolvidas na demanda, as partes do processo vinculam-se à relação processual em estado de sujeção aos efeitos da decisão jurisdicional.
     

  • Princípio elencado no CPC. em seu art. 3º!

     

    Art. 3 do CPC.: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    GAB.: E

  • A infastabilidade da jurisdição garante o direito de ingressar com uma ação. Já a indeclinabilidade da jurisdição, diz respeito ao dever do juiz de decidir as lides, não podendo eximir-se desta função por qualquer motivo.

     

    A colocação do Concurseiro Humano foi ótima! Realmente esse princípio é fundamental ao Estado Democrático de Direito, pois garante que o Poder Judiciário seja efetivo, um PJ que julga apenas uma parte das demandas perde seu viés democrático já nessa seleção( que, naturalmente, será imparcial). Enfim, é bom tirar um tempo para refletir sobre esse Poder tão importante e de que sonhamos fazer parte

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Fiquei até com medo de marcar pensando que fosse pegadinha da FCC

  • Gisele Cavalcanti Sobral, não existe o " Princípio da Inclusão Obrigatória", mas, igualmente a vc; tb fiquei desconfiado com a assertiva, pois " não excluir do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito" não deixa de obrigar a jurisdição a fazê-lo. Na verdade foi só uma "pegadinha" da banca. Ademais, a rigor o Princípio da Reserva do Possível e o Princípio do Mínimo Legal são decorrentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que por si só; já deixaria a assertiva incorreta.

  • Inafastabilidade da Jurisdição = Acesso das partes à jurisdição(momento inicial)

    InDEclinibilidade da Jurisdição = DEcisão do juiz; não podendo;este,eximir-se de fazê-lo(momento posterior)

  • Inafastabilidade da Jurisdição = Acesso das partes à jurisdição(momento inicial)

    InDEclinibilidade da Jurisdição = DEcisão do juiz; não podendo;este,eximir-se de fazê-lo(momento posterior)

  • Essa aí quem errou chora no banho

  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando contido, portanto, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3º, nos exatos termos do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".

    Trata-se de um direito fundamental processual, previsto tanto no patamar constitucional quanto no infraconstitucional.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Já o Código de Processo Civil prevê, no artigo 3º, em seu caput, o mesmo princípio:

    Código de Processo Civil

    Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Logo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.

    Gabarito: E

  • Conhecido também como princípio do acesso à Justiça, possui previsão constitucional:

    Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    O caput do art. 3º, do CPC/2015, praticamente repete os termos:

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Trata-se do direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.

    Pode ser que o juiz nem faça a análise do mérito processual (vulgarmente falando, do pedido em si), mas ele dará uma resposta mesmo assim, mesmo que seja pela extinção do processo sem a resolução do mérito.

    Isso ocorre, por exemplo, quando a parte deixa de regularizar a sua representação por advogado no prazo indicado pelo magistrado.

    Resposta: E

  • Letra E

  • Inafastabilidade da Jurisdição = Acesso das partes à jurisdição(momento inicial)

    InDEclinibilidade da Jurisdição = DEcisão do juiz; não podendo;este,eximir-se de fazê-lo(momento posterior)

  • Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (Princípio da inércia)

    Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (Princípio da inafastabilidade)

    Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (Princípio da primazia do mérito)

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (Princípio do contraditório)

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (Princípio da primazia do mérito))

  • A regra segundo a qual não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito está prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil. Trata-se do princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição, que se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.

  • Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Esse é o princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.

  • Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Esse é o princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.

  • Letra E, princípio da inafastabilidade.


ID
2624839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


É prescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, quando se trata de matéria a ser decidida de ofício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • prescindível= dispensável,o que torna a alternativa incorreta. De acordo com o artigo 10, CPC, até matérias que devam ser decididas de oficio pelo juiz, necessitam de manifestações das partes 

  • A questão trata do Princípio da Proibição da Decisão Surpresa.

     

    No CPC há, pelo menos, dois artigos que se referem a tal princípio: art. 9º e art. 10. Especificamente, a resposta está na literalidade do art. 10.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: (Nestes casos, o contraditório será diferido)

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701. (decisão que expede o mandado monitório)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Prescindível e Cespe um caso sério de amor. 

  • O juiz tem o DEVER DE CONSULTA.

  • arigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamen  a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade  de se manifestar, ainda que se trate de máteira sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • A manifestação é prescindível sim. A parte pode ou não se manisfestar. O que é indispensável é a “OPORTUNIDADE” de manifestação, ou seja, ela DEVE ser intimada

    Em maior rigor, a questão deveria estar certa

  • O que é imprescindível é a oportunização, pois faz parte do postulado do contraditório. Agora, a manifestação da parte é discricionária.

  • A lei fez distinção entre julgar de ofício e julgar sem ouvir as partes, expressões que corriqueiramente são confundidas no cotidiano forense. Julgar alguma questão de ofício significa que o juiz vai analisar um ponto sem que as partes tenham feito qualquer provocação. Uma vez resolvido que vai julgar sem ter sido provocado, o magistrado deve ouvir as partes a respeito, evitando não apenas que as partes sejam surpreendidas pela decisão, mas também que o juiz tenha proferido decisão desconhecendo algum argumento relevante.

  • Sob pena de violar o contraditório e ampla defesa.

  • Até mesmo a oportunização do contraditório, como citado anteriormente pelos colegas, pode ser excepcionada.

    Segue exemplo de matéria cognoscível de ofício que pode ser decidida sem oitiva prévia das partes:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Cuidado com a palavra 'prescindível', a cara da CESPE. 

  • Eu vejo "prescindível" e já leio "dispensável".

  • Mesmo que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício, o princípio do contraditório, o dever de consulta e de não surpresa contidos no art. 10 do NCPC determinam a necessidade de oportunização de manifestação pelas partes. 

  • Correção da assertiva: É imprescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio.

  • Significado de Prescindível

    adjetivoDesnecessário; do que se pode prescindir, descartar.Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.Etimologia (origem da palavra prescindível). Prescindir + vel.

    Sinônimos de Prescindível

    Prescindível é sinônimo de: dispensável, baldado, escusado, desnecessário, inútil, supérfluo

    Antônimos de Prescindível

    Prescindível é o contrário de: imprescindível, necessário

    Definição de Prescindível

    Classe gramatical: adjetivo de dois gêneros
    Separação silábica: pres-cin-dí-vel
    Plural: prescindíveis 

  • Ainda que o Juiz tenha prerrogativa para decidir de ofício, a manifestação das partes não será prescindível (dispensável), vide Art. 10 do NCP.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Bons estudos

  • Principio de vedação a decisão surpresa,

    Ainda que acerca materia de officio, deverá ser oportunizada as partes a possibilidade de se manifestar.

  • Art. 10 do CPC.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    GAB.: ERRADO

  • Prescindir= Dispensar

    Não pode ser dispensado, é obrigatório!!! 

    Art 10 CPC

  • "É imprescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício". Este é o entendimento disposto no art.10 do CPC.

     

  • DECISÃO DE OFÍCIO NÃO É DECISÃO SEM CONTRADITÓRIO!

  • " Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "

     

    Da maneira como a questão foi elaborada, da a entender que "é dispensável a manifestação das partes em matéria que o juiz puder decidir de ofício". o que de fato é uma verdade, parte não é obrigada a se manifestar, ao menos não em regra. Eu marquei errado, mas para mim a redação está muito ruim. Basta comparar com o texto legal que diz que o Juiz deve oportunizar a parte o direito de se manifestar. Não quer dizer que o direito de se manifestar é irrenunciável. Irrenunciável é o dever do juiz de oportunizar o manifesto. Enfim, argumentos são tão óbvios que chegam a se redundar. Acho tão bestas essas questões que tentam ao máximo fugir do texto legal para dissimular uma questão bem formulada. Isso é idiotice, a banca muitas vezes por não querer transcrever o texto legal, redige textos dúbios, ambíguos.. porcaria de CESPE.
     

  • A colega Maria Bezerra explicou bem a dificuldade da questão: Texto dúbil e pitoresco. A letra da lei fala em oportunidade de manifestação, não da necessidade em manifestar-se.

     

    abs do gargamel

  • ERRADO

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "

     

  •                                        Olá !!!!!

    Estou "deseperada", fiz uma prova em Julho de 2018, em que caiu essa exatamente essa questão. Eu acertei a resposta, colocando exatamente, mas o professor diz que essa não é a resposta correta e devido a questão que a considerou errada, ele me reprovou !!! O que eu faço ????? Já conversei com ele, argumentei, questionei ressaltando a questão do Qconcurso que eu havia estudado. mas ELE ESTÁ IRREDUTÍVEL !!!!!.

     

  • Art 10 NCPC - Evitar decisões surpresas.

     

    Objetivo alto, coragem destemida, esforço ininterrupto, estudar até sangrar....Filósofo Edgard Andrade

  • Iozalia leite sugiro que você converse diretamente com o Coordenador do seu curso. Esse seu professor está meio doido em dizer que a alternativa está certa, pois há uma grande diferença entre PRESCINDÍVEL e IMPRESCINDÍVEL! Boa sorte!

  • art. 487. Haverá resolução definitiva de mérito quando o juiz:

    I - (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - (...)

    Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Questão duvidosa! Fico com o posicionamento exposto no comentário de "Maria B".

  • JURISPRUDÊNCIA CORRELATA AO PRINCÍPIO EM QUESTÃO:

    STJ anula decisão surpresa e determina que caso seja reanalisado pela origem: https://www.conjur.com.br/2017-out-21/stj-anula-decisao-surpresa-determina-seja-reanalisado

  • ERRADO.

    Art. 10, NCPC.

  • Li rápido e rodei mais que na coreografia de single ladies. 

  • Princiípio do contraditório , presente no CPC em que as partes devem ser ouvidas ainda que o juiz haja de ofício!

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • LER DEVAGAR LER DEVAGAR LER DEVAGAR LER DEVAGAR LER DEVAGAR LER DEVAGAR

  • Complementando, é bom também lembrar do seguinte artigo do CPC:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Está errado pq o contraditório abarca inclusive matéria que pode ser declarada de ofício pelo juiz

  • Está errado pq o contraditório abarca inclusive matéria que pode ser declarada de ofício pelo juiz

  • Claramente uma pegadinha. Certo seria "imprescindível".

  • É imprescindível você saber o que é prescindível e distinguir o prescindível do dispensável pois em provas de concurso é imprescindível você não prescindir conceitos imprescindíveis. Quer pegar na balada uma examinadora (ou examinador) do Cespe? Fala que ela é imprescindível na sua vida. Só não fale que a mãe dela (se estiver viva) é prescindível.

  • Questão: Errada

    Artigo 10, CPC: O juiz NÃO PODE DECIDIR, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Deus no comando!

  • Para fixar, quando vejo prescindir, lembro que parece com precisar com o NÃO na frente.

    Prescindível = Não precisa

  • Ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício, é imprescindível a manifestação das partes. 

  • Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • O juiz tem que oportunizar às partes que se manisfestem, mesmo em matérias que ele deva decidir de ofício.

     

  • Cara, o enunciado da questão parece trata da manifestação de fato das partes, porém, a explicação utilizada pelo professor a justificar o gabarito versa sobre a intimação das partes para dizer sobre a matéria.

    Me parece serem coisas diferentes falarmos DE viabilizar a manifestação das partes antes da decisão, ainda que possa ser apreciada de ofício DE, por outro lado, da efetiva manifestação das partes, as quais, intimadas, podem manter-se inertes!

    Eu combateria a questão com recurso...

    Pois: A ausência de manifestação das partes não implica em ofensa ao princípio da vedação de decisões surpresas, se foi oportunizado às partes o exercício do direito à manifestação.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL / DIREITO DE INFLUENCIA / PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA

  • Uma as grandes besteiras criadas com o Novo CPC, só para retardar a resolução da demanda, ficando o processo numa gangorra processual, a ensejar aqueles despachos inúteis: "diga a parte em 15 dias", vista à parte contrária pelo prazo legal", vista ao MP para o que entender de direito"," manifeste-se o autor sobre os documentos", "à réplica", "às partes pelo prazo comum de 10 dias"... (e dias úteis!!!).

    Se o juiz for seguir o Código nos exatos termos, haja paciência para sentenciar uma causa!

  • A questão é mal elaborada.... A manifestação das partes É SIM PRESCINDÍVEL. O que é imprescindível é dar as partes a OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.

    Ora, se a manifestação das partes for considerada com IMPRESCINDÍVEL ( o que o gabarito da questão dá a entender), então as partes são obrigadas a se manifestar? E se for dada a OPORTUNIDADE delas se manifestarem, mas elas não quiserem? A decisão do juiz é passível de ser reexaminada?

  • Prescindível: que é desnecessário. Errei, pois achei que fosse ao contrário. Palavrinha enganosa ein.

  • Principio da ampla defesa e do contraditório, que o novo cpc traz com uma grande relevância em vários artigos .

  • É prescindível a manifestação...a OPORTUNIDADE para se manifestar , NÃO

  • Questão ERRADA

    Prescindível: significa que não é necessário; sem obrigação; dispensável, que se pode prescindir.

    Imprescindível: é tudo aquilo que não pode faltar, que é vital, que não se pode prescindir ou recusar.

  • Gab errado

    Pdf estratégia concurso

    Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se minifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O juiz antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo em caso de decisão de ofício.

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Este dispositivo prevê o Princípio do contraditório (ou da não surpresa), garantindo o contraditório das partes (resposta ao que lhe é imputado), assim, o magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.

    Entretanto há ressalvas, ou seja, este princípio não se aplica nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência e também referente à decisão do art. 701 que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer deferido pelo magistrado na ação monitória.

    Obs:. A contrario sensu ao que diz o caput desse dispositivo, é possível que uma decisão seja proferida A FAVOR de uma das partes sem que ela seja ouvida.

    Obs:. o rol de exceções de inaudita altera pars não é exaustivo nesse artigo 9º do CPC, havendo outras medidas que podem ser aplicadas sem a escuta da parte adversa, como por exemplo, a liminar possessória, a liminar em ação de despejo, a liminar em mandado de segurança.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” – Consagração do dever de consulta e da vedação à proibição de decisão surpresa no CPC. Tal dispositivo complementa o anterior, sob a perspectiva de se evitar decisões que peguem as partes desprevenidas. Esta é uma regra que também assegura e concretiza o direito fundamental do contraditório, apesar de não o citar explicitamente.

    Outro dispositivo que segue esse raciocínio é o seguinte:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

      

    Dispositivo semelhante vincula igualmente as decisões dos Tribunais, verbis:

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    O não obedecimento a esta regra pelos magistrados imputa nulidade processual por violação ao contraditório, passível de recurso.

  • PRESCINDIR É O CONTRÁRIO DE PRECISAR

    PRESCINDIR É O CONTRÁRIO DE PRECISAR

    PRESCINDIR É O CONTRÁRIO DE PRECISAR

    PRESCINDIR É O CONTRÁRIO DE PRECISAR

    PRESCINDIR É O CONTRÁRIO DE PRECISAR

    PRESCINDIR É O CONTRÁRIO DE PRECISAR

  • Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

  • Errado, o juiz possui 4 deveres, entre eles o de consulta, todos abstraídos do Princípio da Cooperação, e arts. 9º e 10 di CPC.

  • O erro esta na palavra  prescindível, CESPE sendo CESPE.

  • PRESCINDIR É O CONTRÁRIO DE PRECISAR

    Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se minifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O juiz antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo em caso de decisão de ofício.

  • PRESCINDÍVEL = DISPENSÁVEL

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL

     

    É IMprescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, quando se trata de matéria a ser decidida de ofício.

  • Questão cabe recurso. Pois o que é imprescindível é dar a oportunidade da parte manifestar -se (abrir vistas). É prescindível a manifestação pois mesmo com o contraditório oportunizado a parte pode optar em utilizar do princípio ou não. Não estando obrigado!
  • Cai na pegadinho do "prescindível"  

  • É imprescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, quando se trata de matéria a ser decidida de ofício.

  • É prescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, quando se trata de matéria a ser decidida de ofício.

    Prescindível que significa dispensável, descartável.

    13.105/2015 CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • Gabarito - Errado.

    Prescindir - dispensar.

    CPC/15

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Literalidade do art. 10, NCPC.

  • O CPC/2015, na tentativa de evitar que sejam proferidas "decisões-surpresa", proíbe que os magistrados profiram decisões, sentenças e acórdãos com base em fundamento a respeito do qual não tenham dado às partes a oportunidade de manifestação, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Dessa forma, a redação correta do item deveria ser: "É imprescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício".

    Gabarito: E

  • A questão foi perfeita. Art. 10 usa a expressão "decidir"..a questão "sentença"

  • ART 10 CPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • PRESCINDIR = DISPENSAR

  • A MANIFESTAÇÃO É PRESCINDÍVEL SIM, VISTO QUE A PARTE NÃO É OBRIGADA A SE MANIFESTAR, OU SEJA, O DIREITO DE SE MANIFESTAR É DISPONÍVEL.

    A BANCA NA PROVA PARA JUIZ/AM 2016 COBROU UMA QUESTÃO NESTE SENTIDO DE PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.

    O QUE, DE FATO, É IMPRESCINDÍVEL, É A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PARA A PARTE, QUE NOS TERMOS DO ART. 10 CPC SERÁ OBRIGATÓRIA.

  • É imprescindível.

  • Essa questão deixa a impressão que a parte é obrigada a se manifestar, sim, sabemos que o juiz deve dar essa oportunidade mesmo que seja matéria a ser decidida de ofício, mas a parte deve se manifestar? e se ela não quiser? alguém me ajude por favor!!

    OBS : todo mundo já sabe o que é prescindir!!!!!!!

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Concordo com a Carmen Lucia. A parte não é obrigada a se manifestar. É imprescindível que ela seja intimada da decisão, mas ela pode não se manifestar.

  • Gente é letra de lei, o juiz só proferirá sentença depois de que as partes sejam previamente ouvidas.
  • ERRADO

    Art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Prescinde = dispensa;

    Lembrar que p eh a letra d de cabeça pra baixo; prescinde - dispensa; p -d;

    Nunca mais errei depois disso :)

  • princípio do contraditório

  • PRESCINDIR = DISPENSAR

  • Errado, ainda que de ofício - é necessário ouvir - partes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Princípio da não surpresa também se aplica em 2° grau.

  • Gabarito: Errado

    CPC

      Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  •  Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O erro se encontra na falta do prefixo im ( prescindível ), pois a manifestação das partes é necessária, fundamental e não dispensável.

  • Não pode em grau algum o juiz se manifestar, ainda que tenha que decidir matéria de ofício, sem que seja dado as partes a oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa para as partes), conforme artigo 10 do Códex de Processo Civil.

  • Ao meu ver é necessário apenas oportunizar as partes a manifestação previa sobre o assunto. Porém, se intimada, não se manifestar, a manifestação dela seria prescindível, não?

  • A questão esta certissima.. É prescindivel sim a manifestão da parte, ela se manisfesta SE QUISER, o que nao pode ser retirado é essa capacidade..

    A cespe como de costume coloca umas batatas como examinador e quem sofre são os estudantes.

    Quem acertou, precisa estudar mais se quiser um cargo mais elevado.

  •  CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Enquanto não ocorrer transito em julgado

  • CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área 2Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.

    É prescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, quando se trata de matéria a ser decidida de ofício.

    Errado: é imprescindível, pois as partes têm se manifestar

  • CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    o p o r t u n i d a d e , ou seja, manifesta se quiser, logo, é SIM DISPENSÁVEL.

  • ERRADO -> IMprescindível

      Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Gabarito: Errado

    CPC

       Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Recorrente essa questão na CESPE. Decorar o art. 10 do CPC

  • O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento em que não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que tenha que decidir de ofício.

    #retafinalTJRJ

  • Ou seja seria é imprescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, quando se trata de matéria a ser decidida de ofício

  • CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Uma questão autoexplicativa

    (CESPE/STJ/18) - Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria. CERTO

  • CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Uma questão autoexplicativa

    (CESPE/STJ/18) - Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria. CERTO

  • ou eu tenho dislexia ou o texto tá meio estranho, pois quando li entendi assim: "a parte não precisa se manifestar sobre matéria que o juiz deve aferir de ofício."


ID
2646043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Conforme julgado do TJDFT,  segue a explicação para a presente questão:

    Trata-se do Princípio do Juiz Natural

    O disposto art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), visa coibir a violação ao princípio do Juiz Natural, impedindo que a parte ajuíze uma ação e, logo após, desista da mesma por não ter obtido uma liminar ou antecipação de tutela, sendo extinto o processo sem julgamento de mérito. Evita-se, desse modo, a escolha do julgador pelo Autor da ação”. (TJDF, CC 20150020164420, j.1409.2015) 

  • Comentário EXCELENTE Monalisa!!!!

     

     

  • O princípio do juiz natural vem expresso no art. 5º, LIII, da CF, e prevê que ninguém será julgado a não ser pela autoridade competente.

    CF/88 art. 5º,  LIII -  ninguém  será  processado  nem  sentenciado senão pela autoridade competente

    Tal princípio impossibilita que a parte escolha quem irá julgar o conflito de interesses, de modo que a fixação da competência se dá pelas normas gerais e abstratas previstas no ordenamento e, quando dois ou mais juízes forem ao mesmo tempo competentes, a distribuição se dá de forma aleatória e imparcial.

    Por outro, o princípio veda a criação de juízos de exceção, tal como prevê o art. 5º, XXXVII, da CF, de forma que não é admissível a criação de um tribunal para julgar determinados fatos após a ocorrência. O órgão jurisdicional deve ser pré- existente ao fato.

    CF/88, art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

  • Juiz natural relacionando seu sentido à ideia de Prevenção (juiz prevento).

  • "Embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o artigo 253, II, CPC/1973 (artigo 286, II, CPC/2015), na realidade fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e a paridade de armas no processo civil" (Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 243).

  • Art. 5º, LIII, CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Significa que ninguém pode escolher o juiz do caso concreto (art. 286, II, do CPC). A escolha do juiz se dá por regras de competência e distribuição.

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    Supondo que a parte tenha requerido a desistência e o processo tenha sido extinto. Pela regra do art. 286, II, do CPC, a distribuição deverá ocorrer no mesmo juízo que determinou a extinção. Isso com vistas a evitar que a parte, reiteradamente desistindo e repropondo ações idênticas, acabe por escolher o juiz do caso concreto.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neve

  • Gabarito D.

    Para engrandecer o conhecimento:

    1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

     

    2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;

     

    3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;

     

    4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

     

    5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

     

    6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);

     

    7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

  • " Por incrível que pareça, a previsão no art. 286, II, do NCPC que mantém a competência do juízo do primeiro processo passou a ser utilizada justamente contra seus propósitos: para burlar o princípio do juiz natural. O autor ingressa com ação judicial, obtém tutela de urgência e desiste do processo. Posteriormente, em litisconsórcio com outros sujeitos na mesma situação fático-jurídica, volta a ingressar com o mesmo processo-salvo a pluralidade de autores- e pede a aplicação do dispositivo legal ora comentado. Fica claro que nesse caso os sujeitos que não eram autores no primeiro processo estão escolhendo o juiz, o que viola o princípio do juiz natural, cabendo ao juiz no caso concreto determinar o desmembramento do processo, para que a petição inicial referente aos "novos autores" seja distribuída livremente..." 
    Trecho retirado do livro Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim. 
    Parâmetro utilizado REsp 769.884/RJ 2006. (Informativo STJ 279): 
    1. Viola o princípio constitucional do juiz natural a admissão de litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da ação, tendo em vista a possibilidade de a parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa.

  • Olá concurseiros e concurseiras.

     

    Lá vai mais um comentário.

     

    De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio do juiz natural.

     

    Ementa: Conflito negativo de competência. Repropositura de ação anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito porque acolhido pedido de desistência. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Divergência relacionada apenas às parcelas pleiteadas na segunda ação. Prevenção. Ocorrência. Inteligência do art. 253, inc. II, do CPC de 1973 (repetido pelo novo CPC em seu art. 286, inc. II). Princípio do Juiz Natural. Alteração mínima do pedido irrelevante à caracterização da repetição da ação. Competência do juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu. (TJ-SP – CC 00146465920168260000 SP 0014646-59.2016.8.26.0000, Relator: Salles Abreu. Data de julgamento: 25.07.2016). Grifo meu.

     

     

    CORRETA LETRA “D”. JUIZ NATURAL.

  • Prevenção do Juízo: A fim de evitar que os autores possam escolher o Juiz A ou B, foi criado esse mecanismo, assim, preserva-se o princípio do Juiz Natural, que é aquele para o qual foi distribuída a ação inicial.

  • "...que trata da prevenção do juízo..." 

  • Talvez, possa gerar certa dúvida em marcar o "princípio da investidura" ou o "princípio do juiz natural". Mas aquele é relativo a preencher os requisitos pra atuação como juiz, enquanto este; prima por um juiz independente e imparcial.

  • JUIZ PREVENTO

    Letra D)

  • Alguém poderia me explicar o que seria o princípio da unidade? Fiquei na dúvida bobinha entre juiz natural e unidade. hehe. 

  • Respondendo a companheira concurseira Halana Rubin.

    Princípio da singularidade. Esse princípio é também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade. Quer ele dizer que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento, isto é, não se admite, ao mesmo tempo, a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão.

    https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/artigos/236648580/alguns-principios-recursais-no-cpc-15

  • A) CONTRADITORIO - Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessado.

     

    B) INERCIA - Via de regra o juiz só pode agir quando provocado.

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    C) UNIDADE -  Esse princípio é também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade. Quer ele dizer que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento, isto é, não se admite, ao mesmo tempo, a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão

    https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/artigos/236648580/alguns-principios-recursais-no-cpc-15

     

    D) JUIZ NATURAL -  estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

     

    E) INVESTIDURA -  a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público.

  • O princípio do juiz natural é uma "garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89).

    A prevenção está relacionada ao princípio do juiz natural porque impede que a parte escolha em qual juízo será processada a sua ação. Se a parte ajuizar uma ação e ela for extinta sem resolução de mérito, ainda que a ajuíze novamente, deverá fazê-lo perante o mesmo juízo, não podendo escolher outro ou submetê-la à livre distribuição.

    Gabarito do professor: Letra D.




  • Princípio da singularidade. Esse princípio é também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade. Quer ele dizer que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento, isto é, não se admite, ao mesmo tempo, a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão.

  • Essa regra objetiva efetividade ao princípio... CESPE.

  • Letra D

  • Vale lembrar que na hipótese de um autor propor ação e depois desistir, acarretando o julgamento sem mérito, caso venha a propor nova demanda, desta vez em litisconsórcio ativo, o Juiz deverá receber a ação tão somente em relação ao autor originário, determinando o desmembramento em relação ao demais litisco nsortes e a consequente redistribuição

  • GABARITO: D

    Juiz natural: É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.

  • Gabarito: D

    Prevenção é a palavra chave para associar ao Juiz Natural.

  • A palavra prevenção, ou juízo prevento (juiz NATURAL), é a REGRA processual utilizada para fixar a competência.

  • Esqueça o enunciado e foque em "Prevenção" logo, JUIZ NATURAL.

  • Muito boa a explicação da Professora do QC.

    O princípio do juiz natural é uma "garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89).

    A prevenção está relacionada ao princípio do juiz natural porque impede que a parte escolha em qual juízo será processada a sua ação. Se a parte ajuizar uma ação e ela for extinta sem resolução de mérito, ainda que a ajuíze novamente, deverá fazê-lo perante o mesmo juízo, não podendo escolher outro ou submetê-la à livre distribuição.

    Gabarito do professor: Letra D.

  •  Preserva-se o princípio do Juiz Natural, que é aquele para o qual foi distribuída a ação inicial.

  • De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio do juiz natural.

  • A doutrina afirma que o princípio do juiz natural é tridimensional (e não unidimensional), na medida em que deve ser observado em três dimensões: sob a de que a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo. A primeira e a segunda dimensão podem ser consideradas em conjunto, haja vista que o princípio do juiz natural, embora não esteja previsto expressamente no texto constitucional como uma garantia fundamental, "resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89).

  • Quando comecei a ler, pensei que tava perdido, depois eu percebi que realmente estava perdido.

  • Errei a assertiva, mas entendi o motivo e acrescento que reforça o princípio do juiz natural o fato de a parte ter como dever uma conduta de lealdade processual, impedindo-a de subverter a sua ordem. Seria o que se preconiza como boa-fé objetiva, vale dizer, são deveres anexos que ao fim e ao cabo, para o caso em tela, acaba por reforçar a resposta da assertiva.

  • Letra D -Prevenção -> juiz natural

    VAMOS LÁ COMO RESPONDI:

    do contraditório -> defesa, convencimento do juiz, não encaixa.

    da inércia -> processo começa por inciativa da partes

    da unidade - recursos -> recorrer decisão - devido recurso

    do juiz natural -> se encaixa -> imaginei -> prevenção -> juiz prevento.

    da investidura -> juridição -> juiz -> investido conforme a exigência - concurso;

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Questão confusa apesar de ter conseguido responder, porém fui de cancelamento pra encontrar a correta.

  • Questão confusa apesar de ter conseguido responder, porém fui de cancelamento pra encontrar a correta.


ID
2647099
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo estatuto processual civil, consoante sua exposição de motivos, foi projetado em um ambiente de busca por sua harmonização com o espírito da Constituição Federal de 1988, assim como com a incorporação dos avanços da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que toca a interpretação da legislação processual, objetivando uma justiça mais célere e compatível com as necessidades e as exigências da vida contemporânea. Nesse sentido, analise as assertivas abaixo:


 I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio.

II. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, aplicando-se essa regra somente à fase de conhecimento.

III. As audiências de conciliação ou de mediação, inclusive no âmbito dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

IV. No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente, competindo ao juiz supervisionar o depoimento, evitando que sejam feitas perguntas que induzam respostas, que não tenham relação com as questões de fato a que se objetivam a colheita da prova ou que já tenham sido respondidas, assim como que possam ser impertinentes, capciosas ou vexatórias.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D - II, III e IV.

    Assertiva II:

    Art. 90 - CPC/2015

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Assertiva III:

    Enunciado 25 do CJF - diz que as audiências em sede de Juizados Especiais podem ser por videoconferência, etc;

    As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    Assertiva IV: 

    Art. 459 - CPC.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    C/C

    ENUNCIADO 33 da Jornada de Direito Processual Civil - CJF – No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.

  • I - ERRADA: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual." (Enunciado 1 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF) 

     

    II - CORRETA:  NCPC, "Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."

    c/c

    ENUNCIADO 10 - "O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento." (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    III - CORRETA: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes." (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    IV - CORRETA NCPC, "art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida."

    c/c

    ENUNCIADO 33 - "No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente" (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    GABARITO letra D (II, III, IV)

  • Questão passível de anulação já que no edital a banca não cobrava os enunciados do CJF. 

  • Entendo que a questão deveria ser anulada.

    Além de cobrar enunciados da CJF, o pagamento espontâneo na execução no prazo para pagamento também reduz os honorários advocatícios para metade. art. 824, §1º do CPC.

  • O dispositivo citado pela colega Stephanie é o art. 827, § 1º do CPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Banca desconhece o teor do mencionado artigo 827, § 1° (o que me fez errar a questão foi entender de execução).

  • Sobre o item III, resta importante destacar que, em 27/02/2020, a Lei 13.994 modificou a Lei dos Juizados Especiais para acrescentar que:

    "Art. 22º, § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.".

    Além do Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF, agora o legislador introduziu expressamente a possibilidade de utilizar a tecnologia para realizar outras audiências de conciliação.

  • Na execução há intimação para pagar.

    Não precisa do "reconhecer a procedência do pedido", já que este é homologado 487, iii, a, ao contrário do 924, ii.

    art. 90 §4º só se aplica fase de conhecimento,

    art. 523 na fase de cumprimento (intimada pra pagar, não paga = +10%, sem redução posterior).

    art. 824, §1º só se aplica na execução.

    são livros diferentes, com procedimentos diferentes.

    OBS: No cumprimento pode majorar pra 20% se houver recurso mantendo o cumprimento por inteiro.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.  

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II)
    Essa regra está contida no art. 90, caput, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    Acerca da comunicação dos atos processuais, a lei processual admite, no procedimento comum, "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real" (art. 236, §3º, CPC/15). Do mesmo modo, no âmbito dos Juizados Especiais, passou a admitir "a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes" (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95). Em que pese a alteração na Lei nº 9.099/95 datar de 2020, essa possibilidade já era admitida, tendo sido editado o Enunciado 25, pelo Conselho da Justiça Federal, com o seguinte teor: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV)
    O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no art. 385 do CPC/15, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ao depoimento pessoal se aplica a regra de inquirição de testemunha segundo a qual as perguntas serão formuladas pelas partes, por meio de seus advogados, diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II)
    Afirmativa III)
    Afirmativa IV)

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Uma dica para quem não tiver tempo no dia da prova: nesta questão, por exemplo, eu tinha certeza de que o item I estava errado. Então fui às alternativas e já eliminei as letras A, C e E. Sobraram-me B e D; aqui eu tinha certeza de que os itens II e III estavam certos porque eles constavam nas duas alternativas, nem precisei lê-los. Só julguei o item IV e pronto.

  • I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio. - ERRADO.

    Como é que, para a boa-fé OBJETIVA, é necessário se comprovar o ANIMUS? É incompatível. ANIMUS está ligado ao ânimo, a algo subjetivo, e não objetivo. A boa fé do CPC/15 é OBJETIVA.

  • GABARITO = D

    A questão aborda o assunto de PROCESSO DE CONHECIMENTO, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    I - ERRADO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 1 - A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

    II - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 10 - O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento

    III - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 25 - As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    IV - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 33 - No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.


ID
2649034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. NCPC, Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

     

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

     

    O novo código tem como compromisso promover a solução consensual dos litígios, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estimulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes, mas também na possibilidade de estruturação contratural de determinados aspectos do processo (negócios processuais e calendário processual). O juiz dirigirá o processo com a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxilío de conciliadores e mediadores judiciais. Os conciliadores e mediadores judiciais são auxiliares do juízo.

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição:

    CPC

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    GABARITO: errado

  • Princípio da solução consensual dos conflitos

     

    Observa-se, pela leitura do novo código, que ele foi todo estruturado no sentido de estimular a autocomposição. A “autocomposição” é uma forma de solucionar um conflito a partir do consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio (em todo ou em parte) em favor do interesse de outrem. Nas palavras do mestre Fredie Didier Jr.: “Autocomposição é o gênero do qual são espécies: a) Transação - concessões mútuas; b) Submissão de um à pretensão do outro - reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida”.

    O artigo 3º, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, de acordo com Didier, traz o Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por Autocomposição:

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    [...]

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    O incentivo à conciliação judicial, em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito, o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais), revela-se tônica do novel sistema, que, expressamente, convoca os personagens do foro a, sempre que possível, estimulá-las.

    Esta nova norma fundamental processual consagra a resolução 125 de 2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Estas inovações trazidas pelo novo código têm a finalidade de favorecer o acesso à justiça, possibilitando às partes eleger uma alternativa apta a afastar a morosidade processual, além de buscar uma maior efetividade para a atividade jurisdicional.

    https://camilasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/311632807/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-principio-da-promocao-pelo-estado-da-solucao-de-conflitos-por-autocomposicao

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 3º, § 2º, CPC, que, inclusive, é norma fundamental do processo civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."

     

  • GABARITO: ERRADO

    Pois, segundo o artigo 3o§ 2o do NPCP determina de forma expressa que o Estado promoverá, sempre que posssível, a solução consensual dos conflitos.

  • TEMA: AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

    Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 3º, § 2º, CPC, que, inclusive, é norma fundamental do processo civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."

  • SE TRATA DO PRINCIPIO DA INFASTABILIDADE (ACESSO À JUSTIÇA OU UBIQUIDADE)

  • Gabarito Errado

     

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE OU DA UBIQUIDADE OU DO ACESSO À JUSTIÇA

    > Aborda que o Poder Judiciário não excluirá da apreciação ameaça ou lesão a direito.

     

    O art. 3º, do NCPC, retoma o inc. XXXV do art. 5º da CF o qual disciplina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Note que a redação do NCPC é idêntica à da Constituição:

     

    Art. 3o NÃO se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    Também conhecido como princípio do acesso à Justiça ou da ubiquidade, o artigo remete à ideia de que o Poder Judiciário apreciará a lesão ou ameaça à lesão de direito. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação em Juízo), proferindo uma decisão, mesmo que negativa.

     

    Além disso, garantia de recorrer à defesa estatal abrange duas perspectivas:

    1ª perspectiva – lesões já ocorridas. Aquele que se sentiu lesado, poderá buscar reparação à violação perante o Poder
    Judiciário.

    2ª perspectiva – ameaça de lesão. A pessoa poderá buscar proteção jurisdicional a fim de evitar que haja lesão a direito.

  • Olá concurseiros e concurseiras.

     

     

    Vou comentar uma questão da banca CESPE de 2018, para o STJ, para o cargo de AJAJ.

     

     

    Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


    Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

     

    (  ) Certo   (  ) Errado

     

     

    Gabarito: (X) Errado.

     

    Fundamentação: Art. 3º, §2º do CPC/2015.

  • gb E   Princípio da inafastabilidade
    O princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional informa o instituto da
    jurisdição e está prescrito no art. 5º, XXXV, da CF, além de estar exposto no
    NCPC como uma normal fundamental, prescrita no art. 3º.
    Portanto, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
    ameaça de lesão a direito.
    Cumpre aqui apenas ressaltar que o princípio da inafastabilidade é
    complementado por dois aspectos:
    1º aspecto: relação entre contencioso judicial e administrativo.
    Muito embora seja possível buscar administrativamente a solução de determinado conflito,
    essa via não é necessária, muito menos impeditiva do acesso ao Poder Judiciário.
    Assim, a pessoa interessada poderá, ou não, se valer da via administrativa e, além disso,
    após a decisão administrativa, poderá decidir pelo ingresso para rediscussão da mesma
    matéria na esfera judicial.
    Há, contudo, duas exceções: 1ª) necessidade de esgotamento administrativo na Justiça
    Desportiva em face da exceção prevista no art. 217, §1º, da CF; e 2ª) admissibilidade do
    habeas data apenas após a caracterização da recusa administrativa (Súmula STJ 2).
    2º aspecto: acesso à ordem jurídica justa.
    Somente será considerada inafastável a atuação jurisdicional se a tutela prestada for
    satisfativa, ou seja, se a atuação do Poder Judiciário for efetivamente capaz de tutelar o
    interesse da parte.

  • Essa é inclusive uma das caracterísicas desse CPC, muito em função da demanda grande de processos. Além disso consta no art. 3 do próprio.

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO. deve ser incentivada os meios de autocomposição, inclusive é o espírito do Novo Código de Processo Civil onde a mediação/conciliação agora integram o processo.

  • Em se tratando de CESPE me dá até medo quando eu vejo uma questão que parece tão fácil...

  • A grande mudança no CPC/15 foi exatamente nesse sentido: O Estado como verdadeiro incentivador/mediador dos litigios processuais.

     

  • GABARITO ERRADO

    Art 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesao a direito.

    (..)

    § 2º. O ESTADO PROMOVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.

  • Galera, vamos tomar cuidado com DEVERÁ e UNICAMENTE em questao do CESPE. Geralmente, é errada

  • Pensem assim: a função típica jurisdicional é resolver conflitos de interesse, ora, se é resolver pode ser por meio de medidas consensuais como arcordos (composições, transações, já que as partes estão consentindo com o que foi disposto) ou não como através de uma sentença - inclusive meio atualmente desincentivado pelo Estado.

     
  • Ato de tentativa de conciliação:

     Art. 359, CPC

    Instalada a audiência, o juiz (ESTADO) tentará conciliar as partes, INDEPENDENTEMENTE do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a medição e a arbitragem.

  • Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Mesmo que não soubéssemos de nada. Vamos lá. Um dos maiores interessados na solução consensual é o próprio Estado, ora, o processo que se arrasta não é algo bom à AdmPub.

  • asertô, mizeravi.

  • Questão: Errada

    Artigo 3°, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameça ou lesão a direito.

    §1° - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    §3° - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Deus no comando!

  • ERRADO.

    Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1 É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Acerca do tema, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • É só entender que a solução consensual dos litígios deve ser prestigiada pelo Estado porque através dela, o escopo social do processo, qual seja, a pacificação social, será melhor atendido. Já quando o Estado toma para si a resolução do conflito, isso pode não gerar uma satisfação plena das partes, eis que aqui a atividade do Estado é substitutiva à vontade das partes. Em suma: melhor resolver o conflito pela vontade dos próprios interessados, do que deixar um terceiro decidir por eles.

  • Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.        

    PRINCÍPIO DE PROMOÇÃO PELO ESTADO DA SOLUÇÃO POR AUTOCOMPOSIÇÃO

  • Lembrando pessoal que as vezes cai:

    -O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    -O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Linha de raciocínio que sigo:

    Na mediação as partes se conhecem, logo a situação é mais delicada, emoções e brigas. Neste caso, o mediador não sugere soluções, apenas tenta restabelecer a comunicação entre as partes, ou seja, não se mete no meio da briga.

    No caso da conciliação as partes não se conhecem, geralmente não há confrontos emocionais, logo o conciliador é mais ativo no sentido de propor soluções.

    MEDIAÇÃO = APENAS FICA ALI CONSCIENTIZANDO "MEDIANDO"

    CONCILIADOR = ATIVO, SUGERE, FAZ PROPOSTAS

  • ERRADO

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

  • o Estado tem sempre que possível ele promoverá a solução consensual dos conflitos

    GABARITO: ERRADO

  • § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. LEI Nº 13.105/2015 

  • Questão: Errada

    Artigo 3°, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameça ou lesão a direito.

    §1° - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    §3° - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Acerca do tema, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social.

    Gabarito: Afirmativa incorreta.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • ERRADO !

    Pois de acordo com o art.3 parágrafo 2, do NCPC,

    O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Essa é pra não sair da prova com -100 pontos rsrsrs

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 3 , §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Literalidade do art. 3, §§2º e 3º, NCPC.

  • Veja o que afirma o CPC/2015:

     Art. 2º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Então, podemos concluir que se trata de uma recomendação ao Estado para que promova e estimule a solução consensual dos conflitos que eventualmente surgirem em sociedade, como a promoção de mutirões de conciliação, criação de câmaras de conciliação e de mediação, dentre outros.

    Sendo assim, o dever de promoção da solução consensual dos conflitos não recai diretamente sobre a iniciativa privada.

    Gabarito: E

  • O caput do artigo (art.3º) contempla o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Segundo esse princípio, todos têm direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado visando à solução de conflitos decorrentes da vida em sociedade. O Estado, a quem a Constituição outorgou o poder de solucionar os litígios em caráter definitivo, não pode delegar ou se recusar a exercer essa função. Vale salientar que a inafastabilidade se dá apenas nos casos de “ameaça ou lesão a direito”. O Judiciário não pode substituir a atividade privada ou os órgãos administrativos. Invocar a tutela jurisdicional do Estado para compelir uma instituição bancária a fornecer o extrato da contracorrente sem ao menos ter procurado o caixa eletrônico ou o funcionário do banco caracteriza falta de interesse processual. O mesmo ocorre quando se pleiteia aposentadoria diretamente à justiça sem que tenha ocorrido prévia manifestação do instituto de previdência.

    Zulmar Duarte destaca, contudo, que, “no Código, a ‘ameaça’ veio antes da ‘lesão’. A inversão, além de lógica (a ameaça normalmente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestígio assumido hodiernamente pela tutela de urgência”.2 Juízo arbitral.

     

    A constitucionalidade da Lei da Arbitragem (nº 9.307/1996) já foi objeto de questionamento no STF, ao fundamento de que a faculdade que têm as partes de recorrerem a um juiz privado (árbitro) para solução dos litígios afrontava, entre outros, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LIII). O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da norma. Essa decisão do Supremo agora é ratificada pelo CPC/2015, que textualmente dispõe:

     

    “é permitida a arbitragem, na forma da lei” (§ 1º). Outros meios de solução dos litígios. O novo CPC não tem por foco exclusivamente o processo jurisdicional.

     

    O processo, na visão contemporânea, é policêntrico. Caminha para frente, no sentido da composição, seja pela outorga da sentença estatal, da sentença arbitral ou do acordo entre as partes.  Na perspectiva do novo Código não se afigura correto falar em “meios alternativos” de solução de litígios para se referir à arbitragem, à conciliação e à mediação. Não mais se pode falar em relação de alternatividade entre o processo jurisdicional e os outros meios de solução consensual dos litígios. Todos, igualmente, são contemplados no novo Código e devem ser promovidos pelo Estado (§ 2º) e estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º).

    ERRADO.

  • Achei a questão ambígua quando diz que a solução consensual de conflitos depende unicamente de iniciativa privada, levando a crer que o Estado não sofre do princípio da inércia, independente de provocação, ou seja, sem ser provocado, pode solucionar os conflitos.

  • QUESTÃO ERRADA - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.    princípio da inafastabilidade da jurisdição

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Princípio de Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição

  • Gabarito: Erradíssimo! Letra de lei. Precisei nem terminar de ler! 

  • uma questão dessa não cai na minha prova rsrs.
  • Errado, cabe sim ao Estado.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Até mesmo em âmbito administrativo cabe conciliação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Pelo amor de Deus, coloquem o artigo e não só o parágrafo.

  • ERRADO

    De acordo como o §2º do art. 3º do CPC o Estado deverá atuar no sentido de promover os meios autocompositivos de conflitos. 

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Errado, cabe sim ao Estado.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Até mesmo em âmbito administrativo cabe conciliação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Isso é princípio de Direito Processual desde o CPC/73...


ID
2649037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    O direito à igualdade processual - formal e material - é o suporte do direito à paridade de armas no processo civil.

    O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportuniddes e dos mesmos meios para dele participar. Vale dizer: se dispões das mesmas armas, se dispõem de paridade de tratamento.

    Trata-se de exigência que obviamente se projeta sobre o legislador e sobre o juiz: há dever de estruturação e de condução do processo de acordo com o direito à igualdae e à paridade de tratamento. Como facilmente se percebe, a igualdade - e a paridade de tratamento e de armas nela implicada - constitui pressupostos para a efetiva participação das partes no processo e, portanto, é requisito básico para a plena realização do direito aos contraditório.

     

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!! (: 

     

    Aplicação do art. 7º, CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

     

  • GABARITO: CORRETO.

    A luz do novo Código de Processo Civil em seu artigo 7, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes, que podem, inclusive, se abster (ex.: deixa de apresentar contestação).

  • Gabarito Correto.

     

    De acordo com o inciso que os colegas já citaram acima que é o artigo 7° irei apenas acrescentar mais algumas informações sobre o principio do contraditório.

     

    * PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    > Nenhuma decisão deve ser tomada sem prévia oitiva das partes, com exceção das tutelas provisórias de urgência e de evidência, no qual o contraditório é diferido.

    > dimensões:

    > dimensão formal: refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).

    > dimensão material: refere-se ao poder de influenciar na decisão.

    > em nome da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplica-se às relações interprivados.

  • Meus amigos, muito cuidado!

     

    Eu pensei assim: "mas o exercício do contraditório compete ao juiz, e não as partes! Errada a questão!" Pois é, mas a quesstão fala em DIREITO. As partes tem direito, e o juiz tem DEVER. Assertiva perfeita, portanto.

  • Princípio do contraditório: nenhuma decisão judicial pode ser dada antes que todas as partes envolvidas no processo sejam ouvidas.

    Excetuam-se da regra: tutelas provisórias de urgência e evidência.

  •  

     

    Apenas complementando as exceções ao Princípio do Contraditório:

     

    1) ART. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II ( as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701. (trata da Ação Monitória)

     

     2) ART. 239 . Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

     

    Curso online do Professor Gustavo Faria

  • ·      PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. 

    Desdobra-se em duas garantias:

    ·         participação (audiência, comunicação, ciência):  é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.

    ·         possibilidade de influência na decisão. Essa é a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência".

    É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; e  é o fundamento  do contraditório que dá direito de ser acompanhado por um advogado.

    Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio (de oficio). O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de oficio, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito.

    Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.

    O caput do art. 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Ou seja, como regra, alguém somente pode ter uma decisão judicial proferida contra si após ter sido garantida a chance de ser ouvido.

    É muito importante observar que a regra impõe a audiência da parte para que a decisão seja proferida contra ela. Se a decisão for favorável à parte, não há necessidade de ela ser ouvida. É por isso que se permitem o indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) e a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), ambas as decisões favoráveis ao réu, proferidas sem que ele ao menos tenha sido citado.

     

    FREDDIE DIDIER  2017

  • A questão quer induzir o candidato a erro ao dizer “contraditório compete às partes”, sendo que quem garante o contraditório é o juiz. Eu pensei assim e ERREI A QUESTÃO. Mas por quê?

    Por que NÃO VI a EXPRESSÃO ANTERIOR “o EXERCÍCIO DO DIREITO ao contraditório”...”compete as partes” o que ESTÁ CORRETÍSSIMO, já que eu me valho desse direito ao contraditório se eu bem quiser. Vale dizer, se eu for processada e não quiser apresentar defesa (meu exercício do direito ao contraditório) eu não apresento, caso em que serei julgada à revelia.

     

  • Perfeito Mayara, tive o mesmo erro que você, obrigado pelo esclarecimento!

  • CERTO 

    CPC

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • GABARITO: CERTO

     

     Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

     

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa: Correta

    Artigo 7°, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Deus no comando!

  • CERTO.

    CPC

    Art. 7  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. 
    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Certo

    Art.7° do cpc

  • CERTO

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Certo!

  • Aquela questão que parece tão óbvia que você tem até medo de ser uma pegadinha.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 7 -  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Essa questão foi um presente .

  • Literalidade do art. 7, NCPC.

  • Art. 7º-  É assegurada às partes paridade(IGUALDADE) de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 9º- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    c= contraditório

    c= ciência - as partes deverão ter ciência do processo.

  • De fato, o juiz deverá observar a garantia do contraditório:

    Art. 7º: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Por outro lado, compete às partes exercitar o direito fundamental garantido judicialmente.

    Portanto, a afirmativa está correta.

    Gabarito: C

  • QC - O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito. CERTO (É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório).

  • Se o direito é da parte, o exercício do direito cabe a ela. E, com direito oponível, cabe ao juiz o dever de zelar.
  • CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    Art.7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

  • Comentário da prof:

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.

    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.

    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.

    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    Gab: Certo.

  • Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

  • As partes exercerá o contraditório -> meio de participação de forma efetiva do processo e forma de influenciar o juiz na sua decisão. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório -> poder de Influenciar o juiz -> as partes -> leva ->> ao juiz-> fatos alegados e provados (no exercício do contraditório) - o juiz julga conforme o alegado. ( de forma mais simples).

    Sempre zelando o juiz pelo contraditório de forma efetiva.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Art. 7º, CPC.

  • CERTO

    O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes.

    Segundo o art. 7º, do NCPC:

    Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Princípio da isonomia.

  • Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

  • Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo APENAS QUANDO VAI além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    PEGADINHA CLÁSSICA

    O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    DIMENSÃO FORMAL =  SER OUVIDO refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    -  DIMENSÃO MATERIAL = PRODUZIR PROVAS refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

  • Certo - Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    seja forte e corajosa.

  • Letra da Lei:

    "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"


ID
2649040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


No novo Código de Processo Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados e promovidos pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    O postulado da proporcionalidade resulta a necessidade de otimização do princípio da liberdade e impõe que os meio sejam proporcionais aos fins buscados. A aplicação proporcional de normas jurídicas significa aplicação em que os meio são necessários, adequados e proporcionais em sentido estrito. A proporcionalidde serve para estruturar a aplicação de outras normas que se colocam em uma relação de meio e fim.

    O postulado da razoabilidade resulta da necessidade de aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência do suporte fático que autoriza sua incidência) e dever de equivalência na aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotadas e o critério que a dimensiona). O postulado da razoabilidade não pressupõe, como o postulado da proporcionalidade, uma relação entre o meio e fim -  pressupõe, no entanto, uma relação entre o geral e o particular.

     

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

     

  • Gabarito: correto

    O artigo 8º, do NCPC estabelece de forma expressa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os princípios da legalidade, publicidade e da eficiência.

     

  • Gabarito Correto.

     

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    Principio da Proporcionalidade e Razoabilidade

    >Esses princípios são tratados como sinônimos por grande parte da doutrina e, inclusive em muitas provas, são tratados como sinônimos. Contudo, para uma questão um pouco mais aprofundada, é importante distingui-los, ainda que objetivamente.

     

    >O princípio da proporcionalidade indica a necessidade de otimização do princípio na legalidade, ao exigir que os meios sejam proporcionais aos fins buscados.

    O princípio da razoabilidade otimiza o princípio da igualdade e impõe uma série de deveres:

    dever de equidade: consideração na aplicação da norma jurídica daquilo que realmente acontece;

    dever de atenção à realidade: efetiva ocorrência do fato que autoriza a incidência da norma;

    3°  dever de equivalência na aplicação do direito: equivalência entre a medida e o critério que a dimensiona.

  • certo. art 8º do CPC

  • O que o juiz deve resguardar e promover é a dignidade da pessoa humana.

    Os princípios devem ser observados.

  • RESPOSTA CERTA! ART. 8º DO CPC.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o JUIZ atenderá aos ins sociais e às exigencias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Na minha opinião, sob pena de ser preciosista, mas é isso que se espera de uma prova para não dar margem a mais de uma resposta. O que deve ser promovido e resguardado é a dignidade da pessoa, a proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas. Verbos diferentes, passível de anulação, pois o candidato que lembrava das palavras chave marcaria certo, mas o que recordava o artigo na totalidade marcaria errado, o que é injusto, nivelou por baixo. Antes tivessem colocado na assertiva apenas que o código trouxe os princípios mencionados.

  • Lempre do L im PE (D. adm) mas troque 2 letras (im >>> pr) 

    P. expressos CPC: L pr PE (Proporc/Razoab/Eficie/Legalid/Public)

  • Gabarito "certo", conforme o art. 8º do CPC:

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Mnemônico que aprendi aqui no QC: PRO-L-E-PU-RA

    PROporcionalidade, Legalidade, Eficiência, PUblicidade, RAzoabilidade.

  • Importante ressaltar que o NCPC trouxe importantes mudanças em relação ao processo civil , dando mais poder as partes e valorizando mais a cooperação e a boa fé , percebe se que aquela velha maneira processual de usar a outra parte como seu inimigo , foi ultrapassada , usa-se agora termos como paridade de tratamento , deixando de usar a paridade de armas , outra coisa importante a se ressaltar é justamente o que a questão aborda : o trazer de principios do direito público , em regra ,essencialmente do direito administrativo para o processo civil, ramo do direito privado , para fins didáticos - proporcionalidade , razoabilidade , legalidade,  publicidade e eficiência - destaco esse ponto , pois , o ncpc deve ser lido de forma constituticional , a doutrina chama esse fenomeno de constitucionalização do processo civil , que em regra é um ramo do ''direito privado.''

  • CORRETA.


    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 8o do CPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Se a discussão é o núcleo verbal das palavras observar e resguardar, entendo que o resguardo, embora, não seja enquadrado na literalidade do dispositivo supracitado pelos colegas (Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurÌdico, o juiz atender· aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.) não fere o caráter objetivo da questão, visto que, ao falar em resguardar a proporcionalidade e razoabilidade, esses princípios ganham maior atenção por parte do Juiz aumentando a segurança na aplicação deles. Isso não deixa de promover a dignidade da pessoa humana. Observar dá um entendimento externo sobre o fato, mas resguardar é trazer para o interior. Se a aplicação deles traz luz às decisões, então aumentar o foco sobre eles cria uma maior amplitude resguardano do que apenas observando. 

     

    Gabarito CERTO

  • Alternativa: Correta

    Artigo 8°, CPC: Ao aplicar o ordenamento Jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Deus no comando!

  • CERTO.

    CPC

    Art. 8  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Acerca das normas fundamentais do processo civil, dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • NCPC - Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    certo

  • famoso LIMPE, mais batido que martelo de ferreiro.

  • Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, agora expressamente previstos no novo CPC, são projeções do Devido Processo Legal substancial. 

     

    "Modernamente, concebe-se o devido processo legal substancial como uma garantia que estabelece uma legítima limitação ao poder estatal, de modo a censurar a própria legislação e declarar a ilegitimidade de leis que violem as grandes colunas ou os landmarks do regime democrático. Significa "proclamar a autolimitação do Estado no exercício da própria jurisdição, no sentido de que a promessa de exercê-la será cumprida com as limitações contidas nas demais garantias e exigências, sempre segundo os padrões democráticos da República brasileira".

     

    Em apertada síntese, o devido processo legal substancial diz respeito à limitação ao exercício do poder e autoriza ao julgador questionar a razoabilidade de determinada lei e a justiça das decisões estatais, estabelecendo o controle material da constitucionalidade e da proporcionalidade. Aliás, a fundamentação do princípio da proporcionalidade, no nosso sistema, é realizada pelo princípio constitucional expresso do devido processo legal. Importa aqui a sua ênfase substantiva, em que há a preocupação com a igual proteção dos direitos do homem e os interesses da comunidade quando confrontados".

  • CERTO

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • GABARITO: CERTO

  • Colega Carlos Rodrigues, "famoso LIMPE, mais batido que martelo de ferreiro." CUIDADO!

    Aqui não dá o "LIMPE" , o Art 8 do CPC não traz M (moralidade) nem o I ( impessoalidade), cuidado!

    No CPC decora assim: RELP2:

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    e 2P: Proporcionalidade e Publicidade.

    Porém o Art 5: traz o princípio da boa-fé objetiva que também pode ser chamado de moralidade.

    Segue o jogo...

  • P²REL

    P² = PUBLICIDADE E PROPORCIONALIDADE;

    R = RAZOABILIDADE

    E = EFICIÊNCIA

    L = LEGALIDADE

  • RELP2

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

  • No CPC decora assim: RELP2:

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    e 2P: Proporcionalidade e Publicidade.

  • Princípios expressos no Código de Processo Civil, que devem ser observados pelo juiz:

    "PIRaLePE"

    Proporcionalidade

    Impessoalidade

    Razoabilidade

    Legalidade

    Publicidade

    Eficiência

    Art. 8º, CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Um dica: lembre-se do LIMPE, retire o I e o M e ficará LPE = Legalidade, publicidade e eficiência. Dai é só lembrar da proporcionalidade e razoabilidade. A impessoalidade não se encaixa aqui, o comentário do colega a baixo esta equivocado.

  • CERTO!

    O princípio do contraditório está expressamente elencado no art. 8 do cpc. Pois ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • O povinho do QC que gosta de copiar os comentários dos outros; Nunca nem vi igual kkk;

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Macete: RELP2

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A proporcionalidade e a razoabilidade passaram a ser princípios expressamente abordados no direito processual civil e devem ser observados pelo juiz:

     

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Gabarito: C

  • Correta

    O art. 8º, do NCPC, estabelece de forma expressa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA / RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

  • NÃO TEM MORALIDADE:   Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo não menciona a moralidade

  • PR LEP - Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Eficiência e Publicidade.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA / PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE / Princípio da Legalidade / Princípio da Eficiência.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Correto, previsto no CPC.

    Loredamasceno.

  • Art. 8º, CPC.

  •  art. 8º do CPC.

  • No CPC antigo não havia a previsão expressa desses princípios?

  • Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: No novo Código de Processo Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados e promovidos pelo juiz.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: RELP P

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: RELP P

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • CPC:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • CERTO

    Art. 8o do CPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PÊRA PRO LÊ

    P - publicidade

    E - eficiência

    RA - razoabilidade

    PRO - proporcionalidade

    Le - legalidade

  • NÃO TEM MORALIDADE !

    Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo NÃO MENCIONA A MORALIDADE.

  • Sim, a proporcionalidade e a razoabilidade passaram a ser princípios expressos, conforme dispõe o art.8º do CPC/15:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Pra não confundir com o LIMPE do direito administrativo fiz esse macete:

    troque o MInistro pelo PResidente.

    ou seja, sai moralidade e impessoalidade e entra proporcionalidade e razoabilidade.

    Lembrando que estamos falando de princípios expressos no CPC.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

  • Certo,  Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    seja forte e corajosa.

  • PRE PuLe

    P - Proporcionalidade

    R - Razoabilidade

    E - Eficiência

    Pu- Publicidade

    Le - Legalidade

  • Marquei errado porque o CPC diz que é a Dignidade da Pessoa Humano que deve ser RESGUARADA e PROMOVIDA. Os demais princípios, segundo a redação expressa do Código, devem ser observados. Mas enfim, não se pode discutir com as jurisprudências de banca.

  • Art. 8º

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. --> são caracteres extraídos do aspecto substancial do princípio do devido processo legal.


ID
2658277
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições a seguir sobre a natureza jurídica do processo.


I. A obra de Oskar Von Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões, passando o processo a ser visto como uma relação jurídica de natureza pública que estabelece entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais.

II. James Goldschimt construiu sua teoria acerca da natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Na concepção de Goldschimt, a função do processo se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada, estando os sujeitos processuais, presididos por esse objetivo, em uma situação essencialmente dinâmica.

III. Para Elio Fazzalari o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo. O contraditório é visto em duas dimensões, como direito à informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidades), sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Haja profundidade filosófica para responder essa

    Abraços

  • Item I: CORRETO

    Com Bülow o direito processual atinge sua definição e autonomia, constituindo-se como ramo independente das ciências jurídicas. Lopes Jr considera que a obra de Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a conseqüente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões. É o definitivo sepultamento das explicações privatistas do processo. Segundo Lopes Jr, “a teoria do processo como relação jurídica é o marco mais relevante para o estudo do conceito de partes, principalmente porque representou uma evolução de conteúdo democrático-liberal do processo [...]”.

    Fonte:http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/2446/Oskar%20Von%20B%C3%BClow%20e%20a%20difus%C3%A3o%20das%20id%C3%A9ias%20de%20rela%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica%20e%20pressupostos%20processuais.pdf?sequence=1

     

    Item II: CORRETO

    Foi  James Goldschmidt quem, em sua obra "Der Prozess als Rechtslage" (Berlin, 1925) ("O Processo como Situação Jurídica"), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, a teoria da relação jurídica.

    Os sujeitos processuais, presididos por esse objetivo, encontram-se em uma situação essencialmente dinâmica. Atuam com o esforço de obter uma sentença de determinado conteúdo que, mediante sua força de coisa julgada, resolva o conflito de maneira favorável às suas respectivas aspirações dentro do processo. Todos os atos processuais têm como objetivo alcançar uma sentença favorável, conforme as pretensões de cada uma das partes.

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/102-82-Setembro-1999

     

    Item III: CORRETO

    O presente trabalho labora a partir da reconstrução do processo como procedimento em contraditório, que teve como precursor Elio Fazzalari, que muito contribuiu para a ciência processual ao distinguir o processo do procedimento com o atributo do contraditório. O contraditório é, então, compreendido como a participação na construção da decisão, em simétrica paridade de armas, dos afetados pelo pronunciamento do juiz. Logo, verifica-se que a Teoria de Fazzalari se adéqua ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ela é compreendida no papel desempenhado pelas partes, através do contraditório. Deve-se ressaltar, no entanto, que apesar do contraditório distinguir o processo do procedimento, para Fazzalari, o contraditório é a simétrica paridade de armas e, portanto, não é trabalhado na perspectiva de garantia constitucional decorrente da relação Constituição e Processo, em que "a tutela do processo efetiva-se pelo reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição sobre as normas processuais" (BARACHO, 2008a, p. 11). 

  • E a preocupação de vincular o conceito ao autor...medo de errar.

  • Isso era realmente necessário??

  • Nunca ouvi falar nesses caras! Tenho que parar de ler sinopse!! kkkk

  • Para que isso!? Colocar nomes estranhos a nosso estudo só para confundir.

     

  • Pra que isso? Quer provar que eu não sei nada? Não precisa de tanto...
  • que susto, achei q só eu não estava sabendo de nada
  • Prosecutor MP., bastava que o examinador trocasse um nome pelo outro nas assertivas que não adiantaria nada saber os conceitos. Meio sem noção sua afirmação de que a questão foi fácil...

  • Questão Jigsaw: o examinador só quer que o candidato confie nele... Mais precisamente que confie no bom senso de que não exigiriam posicionamento de doutrinador específico em questão de 1ª fase.

     

    Se o candidato confiar que esses nomes não têm a menor importância (que foi o que eu fiz, porque nunca ouvi falar neles), acerta com facilidade.

     

    Vale lembrar que, se atualmente é necessário incluir que cobrará jurisprudência uniforme de tal tribunal para prevenir pedido de anulação de questão, a mesma lógica se aplica, com muito mais razão, à cobrança de doutrina específica, e é improvável que o edital desse concurso tenha exigido isso.

  • Galera, olha o cargo da prova... Vocês querem o quê? Se você não sabe o assunto, PULE a questão.

  • Questão difícil... o assunto não é abordado nem mesmo nos Manuais. Consegui identificar as assertivas II e III por causa dos conhecimentos da pós-graduação, mas escorreguei na assertiva I.

  • Me parece que a questão foi inspirada nas paginas 3 e 4 deste artigo... http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523907 

    "Na teoria do processo como relação jurídica (1868), de Oskar Von Bülow, o processo é uma relação de direitos e obrigações recíprocos, ou seja, uma relação jurídica, que se dá entre as partes e o juiz. Nos ocuparemos em estudar melhor esta doutrina no próximo capítulo, por isso o breve tratamento dispensado aqui.

    A teoria de Bülow foi alvo de acirradas críticas, especialmente por parte de James Goldschmidt, que elaborou a teoria do processo como situação jurídica (El proceso como situación jurídica, 1925). Goldschmidt contestava as bases fundamentais da teoria da relação jurídica com respeito ao seu conteúdo, especialmente quanto à atribuição de direitos e obrigações para o juiz e as partes. Para Goldschmidt quando o direito assume uma condição dinâmica (o que se dá através do processo), opera-se nele uma mutação estrutural. Aquilo que, em uma visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada em meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável), e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável).

    Goldschmidt negava a existência de obrigações processuais para as partes.

    A teoria de Goldschmidt, embora rejeitada pela maioria dos processualistas, é rica de conceitos e observações que vieram contribuir valiosamente para o desenvolvimento da ciência processual, esclarecendo uma série de conceitos antes mal compreendidos e envolvidos em dúvidas e enganos.

    O jurista italiano Elio Fazzalari, mais recentemente, também combate a inserção da relação jurídica processual no conceito de processo, propondo sua substituição pelo contraditório. Ele refere-se ao “módulo processual” representado pelo procedimento realizado em contraditório, propondo que se passe a considerar como elemento do processo essa abertura à participação, que é constitucionalmente garantida. Assim, o processo seria “o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos, presente o contraditório”. Dessa forma, a Constituição Federal, ao dispor que é assegurado o contraditório aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (artigo 5º, inciso LV), está formulando solene exigência política de que a preparação de sentenças e demais provimentos estatais seja feita mediante o desenvolvimento da relação jurídica processual."

    PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e Pressupostos Processuais. Revista da Advocacia Geral da União, AGU n. 68, Set/2007, p. 1-20, 2007.

  • Pessoal, não querendo dar uma de sinistrão, mas não é nada de outro mundo essa questão, mas o nível é alto.

    Muito provavelmente o examinador se utilizou da obra de Daniel Amorim Assumpção Neves(livro muito usado por uma grande maioria de concurseiros), pois ele explica, em 3 páginas, justamente conforme a questão. Infelizmente é uma parte que esquecemos com muita facilidade, mas se comparado com tantas doutrinas que estudamos- penal principalmente- não é das piores.

    OBS: para quem não conhece ou nunca leu, para concursos, em minha visão, é o melhor.

     

     

  • - Ada Pellegrini. Explica que o termo processo vem de proccedere, que significa caminhar adiante. O processo é uma caminhada para a frente. Essa caminhada tem que ter um começo e um fim. O começo é o ajuizamento da inicial. O fim é a obtenção da tutela jurisdicional. É a isso que se presta o processo.

    - Esse caminho tem que ser construído. O ladrilho desse caminho é o ato processual.

    - Podemos pensar no processo como o encadeamento de atos processuais. Esse é o conceito histórico de procedimento.

    - Durante muito tempo, se pensou em processo como tendo a natureza jurídica de um procedimento.

     

    - Oskar von Bülow. Percebeu uma inconsistência nesse conceito. Um conjunto de atos processuais encadeados uns nos outros é algo estático, parado. É necessária uma força motriz, uma concepção dinâmica.

    - O processo é movimentado por poderes, deveres, faculdades e ônus. Existem plexos processuais ativos e passivos. Os atores do processo desfilam no palco processual interligados por relações jurídicas que conferem a uns e a outros, de maneiras alternadas, situações jurídicas ativas e passivas.

    - O procedimento é o corpo. A alma é a relação jurídica que liga o autor e o réu. Essa relação jurídica é como qualquer outra, mas dentro do processo.

     

    - Cândido Rangel Dinamarco. Não é formado só pelo procedimento; ou só pela relação jurídica. É formado pela soma de ambos.

     

    - Crítica. A relação jurídica processual é uma visão privatista. Identificar o processo como relação jurídica seria retomar uma concepção privatista do processo.

    - Para que se elimine o conceito de relação jurídica processual, é necessário um novo combustível.

     

    - Elio Fazzalari. O processo é o procedimento em contraditório. É o contraditório, e não a relação jurídica processual que movimenta o processo.

     

    - Outras críticas à teoria de Büllow.

    a) Processo como situação jurídica – Goldschmidt. Essa concepção tem como mérito identificar um atributo do processo.

    - Por mais que os direitos subjetivos sejam certos, a partir do momento que ocorre um conflito, cria-se uma situação jurídica. O processo é a situação jurídica de instabilidade que não permite a declaração do direito naquele momento. O processo tem o atributo da incerteza.

     

    b) Processo como modelo de atuação estatal.

    - Cassio Scarpinella Bueno. Bedaque, Técnica Processual.

    - Processo é o modelo de atuação estatal num Estado democrático. Num Estado autoritário, a atuação estatal é imposta de maneira direta. Quando o Estado é democrático, o executivo instaura procedimentos administrativos para proferir uma decisão; da mesma maneira, o legislativo e o judicial.

    - A manifestação da vontade estatal vem fracionada na prática de várias partes processuais com a participação das partes. Permite-se a manifestação de todos os interessados.

    - Processo é o modelo de atividade estatal.

     

    - O menor elemento do procedimento (o corpo) é o ato processual.

    - O ato processual é um ato jurídico praticado dentro do processo.

  • xô satanás! :')

  • No começo pensei que ia ser uma questão sobre as fases teóricas do processo civil, mas depois vi que o buraco era mais embaixo. Essa foi no chute total...

  • Teorias acerca da natureza juridica do processo:

    A) Teoria do processo como RELAÇÃO jurídica (Fase Publicista)  inaugurada por Oskar Von Bullow. Diz que a relação de direito material é o objeto da discussão do processo, enquanto a relação de direito material é a estrutura por meio do qual a discussão ocorre.

    P/ Didier, Humberto Theodoro e Amaral Santos essa teoria é adotada até os dias atuais. 

    B) Teoria do Processo como SITUAÇÃO jurídica (Fase Publicista). James Goldschimidt. Possibilidade de transformar o direito material estático em meras chances, representados por possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento do direito, havendo ônus e encargos processuais (não recepcionado pela doutrina majoritária).

    C) Teoria do processo como PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO (Fase Publicista). Elio Fazzalari. Processo é uma interligação lógica e sucessiva, que deve ser permitida a participação das partes em contraditório.

     

  • Quero um botão "INÚTIL" para os comentários daqueles que, cheios de soberba, vêm a uma plataforma de ESTUDO desmerecer a dificuldade e a qualidade da preparação dos colegas. 

  • Galera do MP, inconfundível, revelam-se nos comentários!!!!!

     

  • Que Ótimo pra vc, Jaqueline! Rsrs

  • Peço desculpas aos colegas pelo meu comentário inútil... 

  • Camila Moreira e demais colegas, obrigado pela contribuição. Questão muito importante.

  • Vale destacar que hoje houve um aprofundamento do conceito de contraditório delineado por Elio Fazzalari, de modo que o binômino clássico (direito à informação + reação), se incorpora ao binômio INFLUÊNCIA (prerrogativa da parte ver os seus argumentos considerados) e a NÃO-SURPRESA (garante a participação efetiva da parte na elaboração da decisão), ambas adotadas pelo NCPC.

    Influência: (ex. art. 489 § 1º, IV)

    Não-surpresa: (ex. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida)

     

     
  • Eu não tenho tendência a fazer comentários desse tipo aqui no QC, mas tenho tolerância muito baixa à soberba: o que nosso presidente da República está fazendo que ainda não indicou o Felipe Jesus ao STF?

  • Essa questão é das mais infelizes do qc. Bullow foi um alemão que deu sustentação ao nazismo na Alemanha com base no Direito livre. A teoria da relação jurídica é de 1868 e estabelece vínculo de subordinação entre as partes e o juiz. Tal teoria foi corroborada por Wack e deu origem à teoria triangular na relação jurídica. O princípio da “Iura novit curia” é consequência da teoria bulowiana, onde o juiz é o ser iluminado do processo, conhecedor do direito, incumbindo às partes fornecer apenas os fatos a ele. 

  • Lembrando que certamente o conhecimento aprofundado é essencial para um cargo desse nível, porém não devemos esquecer que a arrogância é atributo dispensável para quem quer entrar para o SERVIço Público!

  • Eu só conhecia Oskan Von num sei o que. Isto porque, estranhamente, quando li a respeito, associei o nome dele ao Oskar (premio) e o Von ao Lord das Trevas, rs. O resto foi no chute mesmo. hahahaha.

  • Alguém me indica um livro de processo civil pra estudar??? Tenho do Daniel Amorim e nunca vi isso lá. SOCORRO.

  • ITEM I (CORRETO) - "A doutrina credita a Oskar Von Büllow, em sua famosa obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, o mérito por retirar o processo do âmbito privatista, finalmente alçando-o ao âmbito publicista, em que até hoje se encontra. Tratando-se daquilo que é considerado como a primeira obra jurídica a respeito do direito processual, a ideia principal do doutrinador que interessa no momento é a nítida distinção entre relação jurídica processual e relação jurídica material. Para Büllow, a relação de direito material é o objeto de discussão no processo, enquanto a relação de direito processual é a estrutura por meio da qual essa discussão ocorrerá."

    ITEM II (CORRETO) - "Crítico ferrenho da teoria do processo como relação jurídica, James Goldschmidt criou a teoria do processo como situação jurídica. O processo para essa corrente de pensamento tem um dinamismo que transforma o direito objetivo, antes estático, em meras chances, representadas por simples possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento, perspectivas de uma sentença favorável e os ônus representados pelos encargos de assumir determinadas posturas como forma de evitar a derrota. Justamente essa sucessão de diferentes situações jurídicas, capazes de gerar para os sujeitos deveres, poderes, ônus, faculdades e sujeições, representava a natureza jurídica do processo."

    ITEM III (CORRETO) - "O mais recente processualista a criticar a teoria do processo como relação jurídica foi Elio Fazzalari, com a ideia de módulo processual. Defende que o procedimento contém atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto lógico com um objetivo final. Para a prática de cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo justamente essa paridade simétrica de oportunidades de participação a cada etapa do procedimento que o torna um processo. O doutrinador italiano afirma que o processo é uma espécie do gênero contraditório. No Brasil, existem doutrinadores que defendem a tese."

    Fonte: Material complementar - Curso Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Maurício Cunha.

  • As provas de MP estadual são as mais malasombradas que existem... boa sorte aos que escolheram essa carreira! #zulivre

  • Se parece que tá certo, então tá certo.

  • Só sabia a do Von Bulow. Os outros dois autores, infelizmente, nunca tinha ouvido falar antes.

  • Excelente questão! Em virtude das três alternativas estarem corretas ficamos abastecidos no conhecimento sobre os três doutrinadores.

  • Tenho fé que eles tenham cobrado essa doutrina específica no Edital . Caso não, fica difícil.

  • Só acertei a questão por ter lido "Fundamentos do Processo Penal - Introdução Crítica" do Aury Lopes Jr.

  • Essas pessoas se julgam tão inteligentes, mas então o que estão fazendo que ainda não foram aprovadas? Pelo o que eu sei, nós estamos aqui para aprender, caso contrário já estaríamos empossados. Não vamos desmerecer ninguém!

  • Afirmativa I) De fato, a doutrina reconhece a existência de ao menos três fases na evolução do Direito Processual Civil:
    (1) sincretismo ou praxismo,
    (2) processualismo e
    (3) instrumentalismo.
    Parte da doutrina ainda descreve uma quarta fase, qual seja, a do formalismo-valorativo. 
    A primeira delas, do sincretismo ou praxismo, corresponde à época em que não se fazia uma diferenciação entre o direito material e o direito processual, em que se acreditava que o direito processual somente existia em razão do direito material, sem qualquer autonomia.  A segunda delas, por sua vez, do processualismo - ou processualismo científico -, corresponde à época em que o direito processual passou a ser considerado independente e autônomo em relação ao direito material, em que passou a ser considerado como ciência a partir da publicação dos estudos de Oskar von Bülow que passaram a conceituar e a sistematizar os institutos processuais. Afirmativa correta.
    Goldschimidt defendia que as normas possuem dupla natureza, que “representam imperativos (jurídicos) dirigidos aos particulares e são medidas (regras) para o julgamento do juiz, ou seja, critérios de acordo com os quais o juiz julga a conduta dos particulares" (ARRUDA  ALVIM, p.158, 2003). Em outras palavras, os estudiosos afirmam que “aquilo que, numa visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada de meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável), e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável)" (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, p.283/284, 1996). Afirmativa correta.

    Afirmativa III) "Fazzalari, em verdadeira renovação do conceito de procedimento, assentou as bases da teoria que concebe o processo como espécie de procedimento realizado em contraditório entre as partes, afastando-se, assim, a ideia de distinção entre processo e procedimento. As características do procedimento e do processo não devem ser investigadas em razão dos elementos finalísticos, mas devem ser buscadas dentro do próprio sistema jurídico que os disciplina. E o sistema normativo revela que, antes que distinção, há entre eles uma relação de inclusão, porque o processo é uma espécie do gênero procedimento. Tal teoria teve o mérito de separar cientificamente os conceitos de processo de procedimento, colocando o primeiro como espécie do segundo. Assim, o processo judicial deixou de ser um instituto flutuante, etéreo, ritualístico, uma mera sequência atos praticados pelas partes e pelo juiz, sem qualquer vínculo lógico-jurídico, para ser caracterizado como procedimento realizado em contraditório" (DA SILVA, Evandro Sérgio Lopes). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sempre marco Todas estão corretas neste tipo de assertiva kkk

  • Na verdade, ao contrário do que vi em alguns comentários, Bullow e Goldschimidt são bem famosos, precursores da teoria concreta da ação. É claro que a questão entra em conceitos históricos avançados, mas sabendo um "básico" do Teoria Geral da Ação daria para responder (fonte: anotações de aula do curso Damásio, prof. Eduardo Francisco):

    1.   Teorias:

    1.1. Civilista ou Imanentista: de Savigny. Nega autonomia ao direito de ação, dizendo que se trata do direito material em juízo.

    1.2. Concreta: de Wach, Bullow e Goldschimdt. Reconhece a autonomia do direito de ação, dizendo que se trata de um direito diferente do direito material. Para a teoria concreta, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento favorável.

    1.3. Abstrata: de Plózs e Degenkolb. O direito de ação e autônomo e abstrato. Autônomo porque é diferente e abstrato porque é independente do direito material. Para a teoria abstrata, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento.

    1.4. Eclética: de Liebman. Direito de ação é autônomo e abstrato, mas condicionado, pois exige o preenchimento das condições da ação. Para a teoria eclética, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento sobre o mérito, preenchidas as condições.

    Fico devendo a doutrina do Fazzalari, mas os colegas já comentaram bem.

  • OskaR - R - Relação jurídica;

    JameS - S - Situação jurídica

    Acabei de criar. Espero q ajude.

  • SOBRE O ITEM I-

    RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

    De acordo com Bulow, o processo é uma relação jurídica processual porque é composta de um conjunto de deveres, poderes, obrigações, ônus e faculdades dos sujeitos processuais (partes e juiz).

    É a teoria que inaugurou a fase autonomista do Processo Civil, tendo em vista que separou a relação jurídica material (partes) da relação jurídica processual (partes e juiz).

    Salienta-se que tal teoria não trata sobre o procedimento, sobre o rito do processo.

    Na fase do processualismo, Oscar Von Bulow, demonstrou que a relação jurídica de direito processual não se confunde com a relação jurídica do direito material. Diante disso, direito processual é uma ciência que tem elementos e temas específicos totalmente diversos e autônomos do direito material

    SITUAÇÃO JURÍDICA (GOLDSCHMIDT)

    O processo é fruto da dinamização do direito objetivo.

    Destaca-se que o direito objetivo é estático. Contudo, a partir do momento em que há um conflito entre as partes, o direito, até então estático, passa a se movimentar (dinamização), consequentemente, há a criação de uma nova situação jurídica (processo).

    De acordo com Gajardoni, é uma Teoria que liga o processo ao direito material, por isso não possui muitos adeptos.

    1.3. MÓDULO PROCESSUAL OU PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO (FAZZALARI)

    Fazzalari foca todo o seu conceito de processo na figura do procedimento, inclusive criticando a teoria de Bulow, que falava na relação jurídica processual e esquecia do procedimento.

    Para esta Teoria, o procedimento é um conjunto de atos processuais combinados no tempo e no espaço (petição inicial-citação-contestação). Agregando-se o contraditório ao procedimento, tem-se processo.

    III – Há autores brasileiros que adotam a teoria do módulo processual. No entanto, a majoritária é a seguir.

  • GABARITO - LETRA E

    Item I. CORRETO. A partir da obra de Oskar Von Bülow se estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas contidas nessas duas dimensões. Também segundo o jurista, o processo consiste em uma relação jurídica de natureza pública existente entre as partes e o juiz (relação jurídica angularizada), com reciprocidade de direitos e obrigações processuais.

    Item II. CORRETO. Segundo a teoria proposta por Goldschimt, o processo é o conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Nesse sentido, os sujeitos processuais permanecem em situação dinâmica, de instabilidade, que só se estabilizará ao final, com a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada.

    Item III. CORRETO. Para Elio Fazzalari, o processo é um procedimento em contraditório, sendo este o elemento que que anima as partes a se manifestarem. O contraditório compreende a participação das partes na construção da decisão, sendo, portanto, o direito à informação e à reação.

  • O impressionante é o NÚMERO EXPRESSIVO DE ACERTOS! PQP

  • Difícil, típica do grupo de questões erráveis em prova objetiva.

    Não obstante, é importante aprofundar em alguns pontos para as discursivas. TGP é um deles.

  • Acertei, porém nunca ouvi falar nesses autores. Se tivesse I e II eu teria errado. hahaha

  • Sobre essa questão: uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Item I. CORRETO. A partir da obra de Oskar Von Bülow se estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas contidas nessas duas dimensões. Também segundo o jurista, o processo consiste em uma relação jurídica de natureza pública existente entre as partes e o juiz (relação jurídica angularizada), com reciprocidade de direitos e obrigações processuais.

    Item II. CORRETO. Segundo a teoria proposta por Goldschimt, o processo é o conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Nesse sentido, os sujeitos processuais permanecem em situação dinâmica, de instabilidade, que só se estabilizará ao final, com a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada.

    Item III. CORRETO. Para Elio Fazzalari, o processo é um procedimento em contraditório, sendo este o elemento que que anima as partes a se manifestarem. O contraditório compreende a participação das partes na construção da decisão, sendo, portanto, o direito à informação e à reação.

  • Só sabia que a I estava correta, pois corresponde a fase autônoma( científica) do processo. As outras eu fiz pela lógica, nunca nem ouvir falar.

  • Essa foi no chute total!

  • Geralmente as provas de Mato Grosso do Sul são MUITO doutrinárias! Foi assim também com a PGE-MS.

    Mas essa questão passou dos limites.

    Acertei por ter ido no "bom senso" (tá bonitinho demais, então tá certo kkkkk).

    Mas é revoltante se deparar com questões como essas.

  • Eu: tudo bonito, tudo correto.

  • partiu, bateu, é gol!

  • Gold e Fazzalari são as bases iniciais da teoria democrática do processo. Bullow foi o primeiro a ditar a diferença entre direito material e processual, partindo dele tanto o processo democrático quanto a teoria instrumentalista, sendo essa menor que aquela.

  • quando você acerta as questões indo pelo bom senso do que diz os enunciados ignorando quem disse, e depois vê nos comentários que não foi único, dá mto alívio


ID
2658622
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Direito Processual Civil, não seria correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) correta, o capitulo III entre os artigos 92 e 126 da CF, versam em síntese sobre a organizaçao judiciária. O NCPC é baseado no neoconstitucionalismo/neoprocessualismo, de forma que transpassam os valores essenciais da CF à interpretação de todo o ordenamento jurídico, assim dispõe o art. 1º do NCPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

    B) correta, os artigos 102, III e 105, III versam respectivamente sobre recurso extraordinário e especial, mas compete privativamente à União legislar sobre direito processual, artigo 22, I. 

     

    C) correta, São fontes do direito processual a CF/88, o CPC e toda legislação esparsa, além da legislação infraconstitucional, os regimentos internos dos Tribunais e os Códigos de Organização Judiciária vigente em cada Estado da federação

     

    d) incorreta, só é possível utilizar a prova estrangeira se ela puder ser admitida no Brasil.

     LINDB: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

     

    e) correta, aplica-se a lei processual vigente no momento da prática do ato, art.  1.046  do CPC/2015, respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, 

  • Creio que o erro da "D" está na afirmação que o juiz irá aceitar a prova estrageira sem "valorá-la", o que me parece ilógico, pois seu conteúdo deve ser valorado para tormada de decisão com fundamento da prova.

  • Em que pese a banca ter considerado a alternativa D como correta (por exigir a incorreta) nota-se que a
    alternativa A também está incorreta, principalmente por não observar a técnica legislativa de citação das
    leis. No Brasil, a elaboração e a redação das leis e normas jurídicas em geral devem seguir certas regras,
    contidas na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. O conjunto de regras para a elaboração de
    normas jurídicas chama-se “técnica legislativa”, que infelizmente não foi observada pela banca. Nas leis
    mais extensas, como a Constituição Federal, as normas são divididas em blocos de artigos, denominados
    Títulos, Capítulos, Seções e Subseções. O Poder Judiciário, por exemplo, como consta na questão, deve ser
    citado como pertencente ao TÍTULO IV, CAPÍTULO III. Ao citar exclusivamente o CAPÍTULO III, como
    consta na questão, o examinador nos remete a diversos CAPÍTULOS III constantes na Carta Magna como
    por exemplo o capítulo III do título III que trata dos Estados Federados. 

  • GABARITO: D

     

    Art. 371. O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões de formação de seu convencimento. - PERSUASÃO RACIONAL

     

    "Uma vez produzida a prova, a mesma passa a pertencer ao processo em obediência ao princípio da comunhão das provas, [...]. No entanto, resta ainda realizar a valoração da aludida prova, de modo a dela extrair algumas conclusão, o que pode ser feito por alguns critérios ou métodos que se classificam da seguinte maneira: a) íntima convicção; b) prova tarifada; c) livre convencimento motivado ou persuasão racional." (Rodolfo Kronemberg Hartmann).

  • Porra. Indicar pra comentário do professor por favor.

  • Sofrível o português do examinador.

  • Que questãozinha ein..

  • Como que o juiz decide com base em uma prova sem valorá-la? A fundamentação da decisão deve conter a valoração da prova. Esse é o erro do item "d".

  • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo :
    Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

    ___

     

     Lei federal como fonte formal do processo civil:

     

    A disciplina do processo civil é feita, em regra, por lei federal. Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre o direito processual civil. Todavia, o art. 24, IX, da CF atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre “procedimento em matéria processual”. 

     

    "O CPC é uma lei federal ordinária, sendo o repositório mais importante de normas de processo. Mas há inúmeros outros diplomas que se relacionam, direta ou indiretamente, ao processo civil, como a Lei do Juizado Especial Cível, a Lei do Mandado de Segurança, da Ação Civil Pública, de Falências, do Inquilinato, o Código de Defesa do Consumidor, entre outros."

     

    C. São fontes do Direito Processual Civil, além da própria Constituição Federal, as codificações, as leis de organização judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos regimentos internos dos tribunais de justiça  AFIRMAÇÃO CERTA

     

    Além da competência concorrente, a Constituição Federal atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça, editando leis de organização judiciária (art. 125, § 1º), bem como dispor sobre a competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis
    estaduais e municipais. 

     

     

    Fontes formais acessórias:

     

    São as mesmas das normas em geral, estabelecidas no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: analogia, costume e princípios gerais do direito. Servem para suprir as lacunas do ordenamento jurídico, integrando-o. A elas acrescentam-se as decisões definitivas e de mérito do STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF)

  • Acerca das alternativa "d" e "e".

    d) "A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar".

     

    De acordo com o Art. 13 do CPC/15  "A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Portanto, a alternativa "d" está errada quando afirma I -  "A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil", já que, como visto, caso o Brasil seja signatário de tratado ou acordo internacional que regule determinado ato processual, a lei estrangeira poderá ser aplicada. Erra também quando afirma II- "embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la", se o magistrado é o destinatário da prova, como ele utiliza uma prova sem valorá-la? Portanto, a afirmativa está errada, sendo, por isso, o gabarito da questão.

     

     

    e) "Sobre a aplicação da lei processual no tempo, diverso das condições da ação que é regulada pela lei vigente quando da propositura da ação, à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação".

     

    Fazendo-se uma ponte entre essa afirmação e o texto do Art. 14. do CPC/15 "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.", deve-se entender que, uma vez citado o réu, sua inclusão no processo implica automaticamente no direito de resposta da parte demandada, direito esse que será processado segundo as regras vigentesno no exato momento da citação, ainda que o ato que formaliza a resposta do réu (por exemplo a contestação) seja praticado em momento posterior.  Nesse sentido se deve ler "situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", ou seja, a citação consolida o direito de resposta do demandado e a lei aplicável ao caso para a resposta. Alternativa correta. 

  • É incrível como quando fico em duvido entre 2 alternativas eu sempre erro

  • A afirmação da letra A) decorre principalmente do dever de motivar as decisões judiciais, o que por si só justifica a existência de diversos institutos processuais.

  • ASSERTIVA A - CORRETA: O inter-relacionamento do Direito Constitucional e Processual Civil é defendido pela teoria constitucionalista do processo civil, que considera acertadamente o ramo como de direito público. Apesar de a assertiva omitir o TITULO IV do Capítulo III, não há prejuízo no entendimento de que o capítulo que trata do Poder Judiciário traz normas de conteúdo processual, e são várias, por exemplo: a definição da competência originária dos tribunais, a possibilidade de criação de Juizados Especiais e os requeisitos processuais para interposição de recursos como o RExt e o Resp (arts. 102, III e 105, IV,CR).

     

    ASEERTIVA B - CORRETA: A CR estabelece os principais requisitos do RExt e do REsp nos arts 102 e 105. Além disso, é competência privativa da União legislar sobre direito processual, conforme o art. 22,I, CR (lembre-se que procedimentos em matéria processual a competência é concorrente U, E/DF, porforça do art. 24, XI,CR) 

     

    ASSERTIVA C - CORRETA: autoexplicativa

     

    ASSERTIVA D - INCORRETA: "A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar".

    O erro da assertiva está em afirmar que o juiz não pode valorar a prova. De acordo com o art. 13 da LINDB, o processo civil estrangeiro aplica-se aos fatos ocorridos no exterior quanto ao ônus da produção da prova e os meios de produzir essa prova, sendo que não se admitirá tais provas no Brasil se a lei brasileira as desconhecer. Até aí ok, mas como poderá o juiz julgar sem valorar a prova alienígena? Impossível. Aliás, os arts. 371 e 372 do CPC admitem expressamente a livre apreciação da prova.

     

    ASSERTIVA E - CORRETA: O artigo 1046 do CPC exara que a norma processual se aplica imediatamente (corolário do princípio tempus regit actum). Veja, as condições da ação são analisadas quando da propositura da ação, e não quando do surgimento da pretensão (violação do direito), por isso são diferentes do ônus da defesa em impugnar os fatos, que são regulados quando do surgimento do direito de contestá-los. O primeiro não é regulado pela norma processual desde quando surge o direito, o segundo sim.

     

    Gabarito D.

    Força povo!!!! Vamooooo

  • Se a alternativa: NEGA-LIMITA-MENOSPREZA-FECHADA-RESTRINGE... possibilidade de ser ERRADA

     

    Se a alternativa: AFIRMA-POSSIBILITA-VALORIZA-ABERTA-POLIT.CORRETA... possibilidade de ser CERTA

  • Alguém sabe me responder o que são as leis processuais esparsas?

  • Percebam que o erro da alternativa "d" ocorre quando ela menciona que o juiz não irá valorar a prova. Gente, em que mundo seria lógico alguém postular algo e trazer uma prova, mas o juiz apenas desconsiderar a prova por ela ser alienígena (estrangeira)?

     

    @LaraPontes: leis processuais esparsas são leis que tratam sobre o processo, mas não estão codificadas no CPC.

     
  • Show!! Obrigada, Pedro Pronievicz. 

  • Letra (d)

     

    Complementando os comentários:

    CPC; Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Esse português está de matar...

  • Eu pensava que Lei de organizacao judiciaria e RI de Tribunal eram normas procedimentais e nāo fontes de Direito Processual Civil. Aprendi mais essa.

  • Pegadinha da alternativa D... "sem valorá la..." atenção!

  • Prova alienígena foi sacanagem!

  • Só de ler a palavra alienígena marquei a letra D até afundar o teclado

  • INCORRETA - A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar.

    O Juiz deve apreciar a prova e valorá-la indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento!

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Alternativa A) É certo que o Direito Processual Civil possui natureza de direito público e que, como todo ramo do direito, possui relação com o Direito Constitucional, estando previstos no capítulo em referência o princípio do juiz natural, da publicidade dos atos processuais, do livre convencimento motivado, além de inúmeras regras de competência. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial estão previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. É certo, também, que a legislação sobre matéria processual é de competência privativa da União Federal por força do art. 22, I, do texto constitucional. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Estão corretas as fontes de direito processual previstas na afirmativa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o juiz poderá se utilizar de uma prova produzida em um processo que tramita perante outra jurisdição, porém, deverá lhe atribuir um valor com base no princípio do livre convencimento motivado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a norma que deve ser observada na prática do ato processual é aquela que está vigente na data da prática do ato. Por isso, as condições da ação são reguladas pela lei vigente na data de sua propositura - momento em que as condições da ação devem estar presentes -, assim como a defesa deverá observar o regramento que estiver em vigor na data de sua apresentação. É o que indica o princípio do tempus regit actum. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vão direto ao Sami MD. Pulem o Sailor Moon (mais curtido). Há imprecisões em suas letras "d" e "e"

  • GABARITO - LETRA D

    A) O Direito Processual Civil possui natureza de Direito público e possui inter-relacionamento com o Direito constitucional muito bem expresso no capítulo III, da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário.

    CORRETA. O Direito Processual Civil é ramo do Direito Público, uma vez que regula um tipo de relação jurídica na qual figura o Estado. Também, tem-se que o Direito Processual Civil possui inter-relacionamento com o Direito Constitucional, considerando que o texto legal processual reproduz diversos princípios constitucionais, bem como que na Constituição Federal há normas de conteúdo processual, notadamente as constantes no capítulo III, que trata do Poder Judiciário, como por exemplo as regras de definição de competência.

    B) São constitucionais os pressupostos básicos atinentes ao recurso extraordinário e ao recurso especial, embora possa a União, em matéria processual, sobre eles legislar.

    CORRETA. Os pressupostos básicos do recurso extraordinário e do recurso especial estão previstos, respectivamente, nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. No entanto, é possível que a União legisle sobre o tema, considerando a sua competência privativa para editar lei em matéria processual constante no art. 22, I, da Constituição Federal.

    C) São fontes do Direito Processual Civil, além da própria Constituição Federal, as codificações, as leis de organização judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos regimentos internos dos tribunais de justiça.

    CORRETA. A fonte formal por excelência (ou primária) do Direito Processual Civil é a lei, incluindo-se nesse conceito a Constituição Federal, as codificações, as leis de organização judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos regimentos internos dos tribunais de justiça.

    D) A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar.

    ERRADA. De acordo com o art. 13 da Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Dessa forma, é possível a utilização de prova alienígena para decidir a causa, não sendo vedado ao juiz valorá-la.

    E) Sobre a aplicação da lei processual no tempo, diverso das condições da ação que é regulada pela lei vigente quando da propositura da ação, à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação.

    CORRETA. Segundo a regra tempus regit actum, os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Dessa forma, à resposta do réu é aplicada a lei em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação.

  • Art. 13. da LINDB -  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    A valoração da prova é inerente ao exercício da própria função jurisdicional.

  • 1 ano só pra compreender as alternativas kkkk meupai

  • Alternativa A - Correta: o Capítulo da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário traz normas de conteúdo processual, como a definição da competência originária dos tribunais, a possibilidade de criação de Juizados Especiais e os requisitos processuais para interposição dos recursos extraordinário e especial.

    Alternativa B - Correta: Os pressupostos dos recursos extraordinário e especial estão encartados, respectivamente, nos artigos 102, III e 105, III CF. Sendo competência privativa da União para legislar sobre processo civil (art. 22, I, CF), poderia este ente federado legislar sobre aqueles recursos.

    Alternativa C - Correta: Além da competência concorrente, a Constituição Federal atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça, editando leis de organização judiciária, bem como dispor sobre a competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais.

    Alternativa D - Errada: Prevê a LINDB no artigo 13 que o processo civil estrangeiro se aplica aos fatos ocorridos no exterior quanto ao ônus da produção da prova e aos meios de produzir essa prova, sendo que não irá admitir tais provas no Brasil se a lei brasileira as desconhecer. Todavia, essa regra não impede que o Juízo valore essa prova "alienígena" com os demais elementos probatórios encartados nos autos.

    Alternativa E - Correta: Incide a regra do tempus regit actum, conforme o previsto no artigo 1.046 CPC/15. Assim as condições da ação são regidas pela lei contemporânea à propositura da demanda, ao passo que a lei que regulará a contestação será aquela em vigor no momento em que surgir o direito de contestar, ou seja, quando o réu for citado.

    Alternativa a ser marcada: letra "d".

    Surgiram três sistemas diferentes de avaliação ou de valoração das provas:

    I - Sistema da prova legal: há uma hierarquia entre os meios de prova, vale dizer, a prova é tarifada;

    II - Sistema do livre convencimento: não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e também não é o juiz obrigado a fundamentar a sua sentença;

    III - Sistema de persuasão racional: não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar devidamente sua sentença.

    O Código de Processo Civil, adota o sistema da persuasão racional exigindo que o juiz fundamente a sentença de forma qualificada, analítica, em consonância com o princípio do contraditório substancial, que pode ser traduzido pelo binômio influência e não surpresa.

  • CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

    O tema “constitucionalização do processo” costuma cair em provas da Defensoria Pública, sobretudo na prova oral. Em resumo, pode-se entender por constitucionalização do processo como sendo a existência de normas (regras e princípios) processuais incorporadas à Constituição. O Direito não é apenas o que a lei diz. Assim, os institutos do Direito Processual devem ser enxergados à luz da Constituição.

    Essa constitucionalização do processo civil também pode ser vista como um viés de materialização da chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Isso porque os direitos fundamentais não se aplicam apenas em relações jurídicas determinadas (eficácia subjetiva). Tais direitos vão além: se alastram por todo o ordenamento jurídico, devendo ser considerados na interpretação e aplicação das normas (inclusive as processuais cíveis) – eficácia objetiva. Tanto isso é verdade que justamente o primeiro capítulo do CPC vigente trata das chamadas normas fundamentais do processo civil

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO CIVIL

    EXPLÍCITOS

    • Direito de ação em sentido amplo, de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos (art. 4o, CPC).
    • Princípio do Contraditório (art. 5o, LV, CF): dimensão formal – direito de ser ouvido, de participação; dimensão substancial – poder de influência (não basta o juiz apenas formalmente dar a palavra à parte; o magistrado necessariamente precisa levar em consideração o que foi externado por aquela).
    • Princípio da Ampla Defesa (art. 5o, LV, CF)
    • Juiz natural (art. 5o, LIII e XXXVII, CF)
    • Princípio da Publicidade (art. 5o, LX e art. 93, X,CF):
    • Princípio da Motivação das decisões (art. 93, X, CF):
    • Princípio da Igualdade Processual (art. 5o, caput, CF)
    • Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5o, LXXVIII, CF).
    • Princípio do Devido Processo Legal (art. 5o, LIV, CF).
    • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição – •  acesso à justiça (art. 5o, XXXV e art. 3o, CPC

    IMPLÍCITOS

    • Princípio da Adequação
    • Princípio da Boa-fé Processual (o assédio processual também é uma violação a este princípio).
  • Gabarito D. De acordo com o art. 13 da Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Dessa forma, é possível a utilização de prova alienígena para decidir a causa, não sendo vedado ao juiz valorá-la.


ID
2658625
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não seria correto, sobre os princípios constitucionais do processo, fazermos a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  •  e) Prover medida sem ouvir a outra parte, postergando a sua ciência, fere o princípio constitucional do contraditório no processo civil, mesmo que esta seja confirmada ad referendum. [É correto afirmar isto? Não! Apesar da valorização do princípio do contraditório, especialmente em sua vertente participativa, o novo Código de Processo Civil não impossibilita a concessão de provimentos sem a prévia manifestação da parte contrária. Há previsão legal expressa sobre a possibilidade de concessão de liminares antes da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório. Contudo, a concessão de liminares no âmbito do direito como um todo deve sempre ser acompanhada de muita cautela no caso concreto e concedida em caráter excepcional, para manter-se a sintonia fina com a Constituição. Isso porque “toda liminar é uma violência, porque invade a esfera de influência de alguém sem dar a chance de seu pronunciamento prévio, sem dar a oportunidade de intervir na decisão” (GRECO, 2011, p. 452)].

     

  •  a) A moderna processualística tem como base o trinômio ação-jurisdição-processo, cujos aspectos são gerais e incidentes sobre todas as formas de prestação jurisdicional, desde o processo de conhecimento ao de execução. [É correto afirmar isto? Sim! Atentos à base constitucional, há um tripé que alicerça a moderna processualística: jurisdição, ação e processo. Há indubitavelmente uma raiz comum nas diversas espécies de processo e esta raiz é representada em primeiro plano pelo conteúdo das garantias constitucionais comuns a todos os processos. O processo não existe por si. Serve ao Direito, não só ao direito material, mas ao Direito como um todo, desde o processo de conhecimento ao de execução]​

     

     b) Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito. [É correto afirmar isto? Sim! O art. 297 do CPC prevê que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória"]

     

     c) O princípio da preclusão impede que, ultrapassado o tempo próprio para a realização do ato processual, este seja rediscutido em etapa futura. [É correto afirmar isto? Sim! A regra está prevista no art. 336 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A exceção está no art. 342 do CPC: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício  III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição".

     

     d) A efetivação de tutela imediata, à míngua da triangulação processual, não infirma o princípio do due process of law. [É correto afirmar isto? Sim! (Infirmar é o mesmo que abolir, anular, extinguir, revogar). A efetivação da tutela imediata não anula o princípio do devido processo legal, mesmo quando não observa a triangulação processual ao não ouvir a parte contrária, pois o que ocorre é que a oportunidade de atuação do contraditório é apenas diferida. Após a deliberação do juiz, concedendo a antecipação tutelar, o contraditório passa a atuar na sua plenitude. Na verdade, não há supressão do princípio, mas apenas o remanejamento da oportunidade de atuação].  

     

    Gabarito: E

    (veja o proximo post)

  • Em que pese o item C ser apontado como correto no gabarito,  entendo que também se encontra em harmonia ao Novo
    Código de Processo Civil o item B. No atual sistema vigente, o magistrado deve se limitar ao pedido
    formulado pela parte quanto às tutelas de urgência em virtude da previsão de dano processual, trazida no
    Art. 302 do CPC: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo
    que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II -
    obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
    requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
    legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A
    indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre o
    tema, assim leciona o Professor Fredie Didier: “Além disso, a efetivação da tutela provisória dá-se sob
    responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela, que deverá arcar com os prejuízos causados ao
    adversário, se for cassada ou reformada a decisão. Assim, concedida ex officio, sem pedido da parte, quem
    arcaria com os prejuízos, se a decisão fosse revista? A parte que se beneficiou sem pedir a providência? É
    preciso que a parte requeira a sua concessão, exatamente porque, assim, conscientemente assume o risco
    de ter de reparar a outra parte, se restar vencida no processo.” Didier Jr., Fredie Curso de direito
    processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e
    antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 .
    ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pag. 594. O próprio TJ/BA tem decidido nesse sentido: REEXAME
    NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVÊNIO E REPASSE CELEBRADO COM O ESTADO E NÃO COM
    ENTE DA ADMNISTRAÇÃO INDIRETA - EMBASA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM
    REQUERIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO
    DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária,Número do
    Processo: 0000561-34.2007.8.05.0270, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara
    Cível, Publicado em: 15/06/2016.

  • Leiam os comentários da Ana Brewster! Perfeitos!

  • Ana, espero que assim como eu tenha feito essa prova, mas diferente da minha pessoa, espero que tenha obtido êxito.

    Oh prova difícil meu Deus!

    Mas, vamos manter foco e perseverar nos estudos, a sonhada aprovação, em nome de Jesus em breve chegará. 

  • GABARITO: LETRA E

     

    A título de acréscimo em relaçao à alternativa C:

     

    C) CORRETO. Cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à próxima, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.   (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 2016).

     

  • Show o comentário da Ana brewster. Aliás, a Ana contribui muito conosco, respondendo com um embasamento doutrinário ou jurisprudencial rebuscado.

  • Ad referendum; significa- ''para apreciação'', ''para aprovação''. Utilizado para atos que dependem de aprovação ou ratificação de uma autoridade ou de um poder competente.

  • O erro da letra E decorre da possibilidade de existência de medida cautelar, sem ouvir a parte. Assim, NÃO fere o principio do contraditório (contraditório diferido)

  • Essa questão está totalmente por fora. Ora, como admitir que juiz possa sair por aí concedendo medidas inaudita? Não, isso é uma exceção. Sempre que se cobram exceções devem se preocupar em determinar um mínimo de possibilidades. Vejam que as regras tratam de evidencia, urgência e do 701, I. Muito limitado para uma questão aberta e claramente erga omnes.

  • Alguém poderia explicar o por que a alternativa B está correta? Sendo que a efetividade nada tem relacionado com oferecer extra petita em eventual demanda, obrigado.

  • Arturo Favero em 2018!

     Ana Brewster em 2019!

    Melhores comentários!

  • Acho sinceramente curioso como alguns coleguinhas perdem tempo, vindo aqui comentar, só para falar bobagens e induzir os menos preparados em erro.

    Primeiro, não concordo com o gabarito. A letra "E", embora correta (como alias, todas estão) não guarda correlação logica com o caput da pergunta.

    A meu ver a hipótese que mais se adequaria seria a letra A.

    Não foi sem razão que a questão foi ANULADA!

    Mas vale a reflexão, se for contribuir, traga algo, de fato, relevante.

    Um abraço, bons estudos!

  • infirmar = enfraquecer

  • Aninha, tão novinha e tão inteligentinha. Parabéns

  • A jurisdição voluntária não seria uma exceção à alternativa A?

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • O comentário da Ana é o melhor! Parabéns!

  • Quando o Lucio vai passar? Rezando aqui....

  • Abraço para quem pulou o "Não" no começo da questão.

  • Valeu, Aninha Brewster! Virei sua fã :-)

  • achei confusa a questão. pois ao meu ver a letra B também estaria errada.

    b)Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito.

    pois. em que pese o art. 297 do CPC tratar do assunto, ele foi silente sobre a questao do pedido diverso na inicial. sendo assim, ao ignorar os pedidos da inicial e determinar algo diverso, estaria em verdade mesmo que provisoriamente violando o art. 492 do CPC ensejando assim uma decisão ultrapetita.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • Me pergunto o que essas teorias vão ajudar na atuação ministerial lá no Mato Grosso do Sul... concurso não devia ser banca de doutorado, não está formando acadêmicos e sim procurando operadores minimamente funcionais e operantes.

  • Comentário à alternativa E:

    Como compatibilizar o Princípio do Contraditório com a possibilidade de o juiz conceder medida liminar antes de ouvida a outra parte (inaudita altera parte)?

    As liminares se justificam pelo perigo de que o réu, ao ser citado, cause lesão ao autor. Assim, o contraditório existe, mas é diferido para depois da concessão da medida liminar. Além disso, decisões liminares são provisórias (podem ser revistas posteriormente). Portanto, a existência do perigo (urgência), a garantia de que o contraditório será diferido e o fato de que as liminares são provisórias, fazem com que seja possível harmonizar a concessão de liminares com o Princípio do Contraditório. Fica garantido este, bem como o direito à Efetividade.

     O que o parágrafo único do art. 9º diz é que é possível proferir decisão contra a parte sem antes ouvi-la quando se tratar de decisão provisória, que é a que pode ser revista depois. Apenas decisões definitivas é que não podem. São mitigações do contraditório feitas com a finalidade de dotar de efetividade a prestação jurisdicional, outro princípio constitucional. Assim, o próprio legislador já fez a ponderação e entendeu que, nesses casos, a mitigação ao contraditório é mínima (até porque poderá ser revertida), ao passo que o direito da outra parte à efetividade é promovido de maneira significativa.

    Mas há outros casos espalhados pelo código e em legislação extravagante que permitem decisões contra o réu sem a oitiva deste. Ex.: liminar em ação possessória (art. 562, CPC-15), em ação de despejo, em mandado de segurança, embargos de terceiros (art. 678, CPC-15), improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC-15), julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355, CPC-15), inquérito civil instaurado pelo MP (art. 8º, § 1º da LACP), imposição de ofício de multas (arts. 77-81, CPC-15).

  • É possível que uma medida seja concedida sem a prévia oitiva da parte contrária sem que haja ofensa ao princípio constitucional do contraditório no processo civil, porque a lei permite, em certas situações excepcionais, postergar o contraditório para depois da decisão.

  • SOBRE A LETRA B- O art. 297 do CPC prevê que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas

    para efetivação da tutela provisória”.

    SOBRE A LETRA C- A assertiva trata da preclusão temporal. É a perda de um poder processual em razão de seu

    não exercício no prazo devido. Não observado um prazo, perde-se o poder a ele relacionado.

    Ex1: não apelando no prazo de 15 dias, a parte perde a faculdade de recorrer daquela sentença. Se recorrer, o recurso

    será inadmitido, por ausência de requisito de adminissibilidade.

    Ex2: art. 223.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de

    declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    SOBRE A LETRA D- Há possibilidade de conceder tutela liminarmente, sem a formação da triangulação. Isso não

    lesa o devido processo legal. Ex: art. 9o, parágrafo único; art. 562; art. 332 etc.

    SOBRE A LETRA E- GABARITO- possibilidade de conceder tutela sem ouvir a outra parte. Ex:

    art. 9o, parágrafo único; art. 562; art. 332 etc.

  •  Prover medida sem ouvir a outra parte, postergando a sua ciência, fere o princípio constitucional do contraditório no processo civil, mesmo que esta seja confirmada ad referendum.

    Sim fere o contraditório... por isso deve ser extremamente excepcional e ponderada com outros bens que serão protegidos.


ID
2671672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dispõe o CPC que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.


Esse enunciado compreende os princípios:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da adstrição ou congruência (artigo 492 CPC): É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO.

     

    Princípio dispositivo (artigo 2ª CPC início): O PROCESSO COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE ... Princípio inquisitivo (artigo 2ª CPC final) E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus!

     

  • Artigo 141, CPC- O JUIZ DECIDIRÁ O MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES, SENDO- LHE VEDADO CONHECER DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE INICIATIVA DA PARTE.-  PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADISTRIÇÃO. 

  • Dica: Princípio dispositivo, tb conhecido como da Inércia - a FCC adora com esse nominho!

     

    Sobre o princípio da Adstrição, lembrando que nos artigos 322, §º e 323 do NCPC, temos pedidos que são considerados incluídos no principal, mesmo sem a declaração expressa do autor. São os chamados pedidos "ope legis". 

  • "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO), sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas (PRINCÍPIO DISPOSITIVO/DA DEMANDA) a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte".

  • Resumo dos princípios citados na questão:

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
     Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

    PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO
     O magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua a iniciativa da parte. Esse princípio prestigia o modelo dispositivo de processo.
    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
     Demarca o campo de atuação do magistrado, vedando qualquer incursão fora desse limite, sob pena de caracterização de sentença ultra, extra ou infra petita

    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO 
     Significa que toda decisão deve ser motivada pelo que consta nos autos, limitada ao pedido formulado pela parte.

    PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
     Significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação

    PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (PRINCÍPIO DA DEMANDA)
     Uma vez provocada a jurisdição, constitui interesse público ver a demanda resolvida,de modo que o magistrado deve conduzir o processo ao desfecho final.
    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL
     Relacionado com o princípio da motivação, prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
     

    Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Torques

  • Gab C

    Princípio dispositivo--> O processo "começa por iniciativa da parte".

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, SALVO as exceções previstas em lei.

     

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO

    Previsto no art. 141, do NCPC, ele estabelece que o magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua à iniciativa da parte.

     

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
    Demarca o campo de atuação do magistrado, vedando qualquer incursão fora desse limite, sob pena de caracterização de sentença ultra, extra ou infra petita.

     

  • Gabarito: "C"

     

     a) da adstrição ou congruência e da persuasão racional. 

    Errado. O princípio da persuasão racional "regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento sucudum conscietiam." (GRINOVER, 2011.)

     

     b) do impulso oficial e dispositivo. 

    Errado. O princípio do impulso oficial "é o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional." (GRINOVER, 2011.)

     

     c) da adstrição ou congruência e dispositivo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "O princípio do dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão." (GRINOVER, 2011.)  "O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado. Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita). Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula." Disponível em:

     

     d) da persuasão racional e do livre convencimento. 

    Errado. O princípio do livre convencimento: "Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada." Disponível em:

     

     e) do livre convencimento e da eventualidade.  

    Errado. O princípio da eventualidade significa que "toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação (um instrumento de defesa protegido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório), sob pena de preclusão, ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois, quando passar o momento da contestação o réu não poderá mais trazer novas alegações." Disponível em: <https://vanessinhateinha.jusbrasil.com.br/artigos/435814456/principio-da-eventualidade-ou-da-concentracao-da-defesa>

  • Alternativa C.

    O princípio da adstrição ou congruência:
    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Princípio dispositivo:
    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Princípio da adstrição ou da congruência- O juíz está vinculado aos pedidos da partes não podendo proferir sentença extrapetita- conceder algo que não foi pedido, ultrapetita- conceder além do que foi pedido nem citrapetita- deixar de apreciar um dos pedidos.

    Princípio Dispositivo ou da Inércia- a tutela jurisdicional é prestada por iniciativa das partes em regra.

  • Basicamente, o que a regra da congruência impõe é que o juiz, ao julgar o processo,
    se atenha ao pedido e a causa de pedir da inicial ou da reconvenção. Estes são
    os limites, como regra. da atuação do órgão jurisdicional do Estado.

     

    Fonte: Processo Civil Coleção Tribunais e MPU

  • GABARITO: C

     

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Princípio da demanda/inércia/dispositivo e impulso oficial são sinônimos.

     

  • A questão afirma que a atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. A sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Essa regra deriva do princípio da congruência ou da adstrição.

    A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Princípio da persuasão racional= juiz apreciará a prova nos autos, independente de quem a tiver promovido e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento.

  • FCC ama o princípio da congruência.

  • principio da persuasão racional é sinônimo de livre convencimento motivado.

  • Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Princípio Dispositivo: começa por iniciativa da parte

    Princípio Inquisitivo: se desenvolve por impulso oficial

  • CPC de 2015, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    O art. 141, tal qual o art. 128 do CPC atual, mantém o princípio da vinculação do juiz ao pedido, inerente, de resto, ao princípio dispositivo: o magistrado decide em consonância e de acordo com os limites do pedido.

    REFERÊNCIA

    Bueno, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015 (página 139)

    _______________________________________________

    Princípio da Adstrição ou Congruência

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    _______________________________________________

    Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento motivado

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    _______________________________________________

    Princípio do Impulso Oficial e Dispositivo.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Princípio do Impulso Oficial e Dispositivo - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial

    Princípio Inquisitivo - salvo as exceções previstas em lei.

    _______________________________________________

    Princípio da Eventualidade ou da Concentração

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O princípio da congruência é uma consequência da garantia do contraditório, a parte tem o direito

    de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir no conteúdo da decisão, assim, o magistrado

    deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam

    manifestar-se.

  • da adstrição ou congruência e dispositivo.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Princípio da adstrição ou congruência

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento motivado

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Princípio do impulso oficial e dispositivo.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Princípio do Impulso Oficial e Dispositivo - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial

    Princípio Inquisitivo - salvo as exceções previstas em lei.

    Princípio da Eventualidade ou da Concentração

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. "FILA". TEMPO DE ESPERA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os artigos ,  e  do  concretizam os princípios processuais consabidos da inércia e da demanda, pois impõem ao julgador - para que não prolate decisão inquinada de vício de nulidade - a adstrição do provimento jurisdicional aos pleitos exordiais formulados pelo autor, estabelecendo que a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir. 2. Na espécie, proferida a sentença pelo magistrado de piso, competia à Turma Recursal apreciar e julgar o recurso inominado nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo. Contudo, ao que se percebe, o acórdão reclamado valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes, nem debatidos na instância de origem, para impor ao réu, de ofício, condenação por dano social. 3. Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 4. Assim, ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, há ausência de legitimidade da parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletividade. 5. Reclamação procedente. (STJ – Rcl 13200/GO – 08/10/2014)

    Fonte: Ciclos

  • GABARITO: C

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita . Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

    O princípio dispositivo encerra algumas características que marcam significativamente o próprio modelo do Processo Civil brasileiro. O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa da parte interessada (nemo iudex sine actore), o que também se coaduna com o princípio da inércia e o princípio da demanda. Dispõe o Novo CPC, no art. 2º: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. O princípio dispositivo informa a condução do processo pelo juiz, bem como a própria atuação das partes. Nessa toada, por exemplo, é dever da parte recorrente formular pedido expresso de reforma da decisão recorrida, pois, ausente este pedido, o recurso sequer merece ser conhecido. No âmbito do Novo CPC, tal veio positivado, por exemplo, no inciso III do art. 1.010 (apelação), inciso III do art. 1.016 (agravo de instrumento) e inciso III do art. 1.029 (recurso extraordinário e recurso especial). É por aplicação do princípio dispositivo que cabe às partes estimular a atuação jurisdicional. O princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, inexoravelmente relacionando-se com o dever de tratamento isonômico, pelo juiz, às partes, de modo que, em regra, aquele não pode agir, de ofício, para corrigir a omissão de uma das partes na prática de ato processual de incumbência desta. O dever judicial de tratamento isonômico às partes, contido no inc. I do art. 139 do NCPC, decorre, substancialmente, do princípio constitucional da igualdade perante a lei, insculpido no caput do art. 5º da CRFB/88.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258440,31047-Principio+dispositivo+no+Processo+Civil+brasileiro

  • Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     Prevalência do princípio da adstrição, da congruência ou da correlação: O dispositivo reafirma a regra constante do art. 141, demonstrando que a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sob pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita.

    Sentença Extra petitaquando a resposta jurisdicional é diferentE da pretensão deduzida na petição inicial, em relação a fundamentos de fato, ao pedido ou à pessoa do réu.

    Sentença uLtra petitaquando o magistrado atribui ao autor o objeto solicitado, mas, aLém disso, de lhe conferir parcela não requerida expressamente.

    Sentença CItra petita – quando o magistrado não considerar fatos e/ou não enfrentar pedido formulado na petição inicial ou na contestação, oferecendo resposta jurisdicional InCompleta.

    Pedidos implícitos e sentença ultra petita: Não é considerada ultra petita quando há condenação do vencido ao pagamento das custas e das despesas processuais, da correção monetária, dos honorários advocatícios e das prestações vincendas.

    Fonte: Montenegro Filho, Misael Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.

     

     

  • Letra C

  • Princípio dispositivo, da demanda ou da inércia: o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte; a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

  • Princípio dispositivo, da demanda ou da inércia: o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte; a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

  • limitação das partes = Princípio da congruência e adstrição.

  • Princípio da adstrição, congruência ou correlação, tudo a mesma coisa

  • Dispõe o CPC que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.

    Esse enunciado compreende os princípios: da adstrição ou congruência e dispositivo.

  • Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)

    Letra. E

  • Princípio da adstrição ou congruência.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


ID
2719204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmações a seguir em relação às normas fundamentais do processo civil.


I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva.

II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício.

IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. CERTO. A afirmativa é transcrição literal do art. 6º do CPC, Trata-se do princípio da cooperação.

    Afirmativa II: As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa. ERRADO. Inclusive a atividade satisfativa (art. 4º, CPC).

    Afirmativa III: O  Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. ERRADO. Ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício (art. 10, CPC).

    Afirmativa IV: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CERTO. É o que estabelece o art. 8º do CPC.

    ALTERNATIVA CORRETA - D

     

  • GABARITO: C

     

    Esse artigo 10 do CPC cai MUITO em prova!

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva.
    CERTO. Princípio da cooperação processual

     

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

    ERRADO. Princípio da celeridade que abrange não só a fase de conhecimento, mas a fase de execução também.

     

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício.

    ERRADO. art 10 CPC que despenca em prova, juíz deve oportunizar o exercício do contraditório, inclusive em matérias que deva decidir de ofício.

     

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
    CORRETO. ART. 8º DO CPC

  • Gabarito letra C.

    I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (CORRETO, art. 6°, CPC/2015)

     

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa. (ERRADO)

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.​

     

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. (ERRADO).


    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CORRETO, Art. 8°, CPC 2015)





    #pas

  • Se tivesse opcao de só a I aposto que a gente ficaria se cagando de medo se tinha algum principio ali marotamente colocado haha

  • GABARITO LETRA C

    Atenção quando aparecer esse artigo 10, pessoal, esse é o campeão de pegadinhas das bancas (eu mesmo errava direto kk)

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    [o juiz deve dar oportunidade as partes mesmo se for matéria que ele possa decidir de ofício - objetivo é evitar as decisões surpresas]

    Eles sempre trocam o AINDA QUE por SALVO, EXCETO, tornado incorreta a assertiva

  • Art. 10 - Princípio da vedação da decisão surpresa. Oportunizar o contraditório sempre.

  • Passando aqui só pra dizer que é top demais a vontade de ajudar da glr aqui nos comentários. Parabéns pessoal.

  • Muito dez os comentarios, vlw

  • I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. CORRETA - Art. 6º, CPC/15 - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável (PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) a solução integral do mérito (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO), excluída (INCLUIDA) a atividade satisfativa. ERRADA - Art. 4º, CPC/15

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício (ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). ERRADA - Art. 10, CPC/15 - DEVER DE CONSULTA

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (inspiração do art. 37 da CF)CORRETA - Art. 8º, CPC/15 

  • Pessoal, cuidado com a pegadinha em relação ao artigo 8, NCPC.

    Já vi uma banca colocar FINS ECONÔMICOS.

    Circulem no vade de vocês: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título).

    Fonte:

  • Para lembrar:

    (Referente ao item IV da questão - Trata da Hermenêutica Processual Civil - Interpretação)

    MNEMÔNICO: LEPRA PD

    L - Legalidade;

    E - Eficiência;

    P - Proporcionalidade;

    R - Razoabilidade;

    A - Atendimento aos Fins Sociais e as Exigências do Bem Comum (Interesse público)

    P - Publicidade;

    D - Dignidade da Pessoa Humana.

    Art. 8º do NCPC - “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”.

    Bons estudos a todos...

    Deus no comando, Sempre!

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    II - ERRADO: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    III - ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    IV - CERTO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • A questão explora a literalidade dos artigos do CPC que enuncia as normas fundamentais do

    Processo Civil.

    O item I reproduz, na integralidade, o art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem

    cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    Trata-se do chamado princípio da cooperação, que vincula todos aqueles que participam da

    relação jurídica processual.

    O item II reproduz, parcialmente, o art. 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo

    razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Perceba que é incluída

    e não excluída a atividade satisfativa, daí ser o item incorreto. Trata-se do princípio da primazia

    no julgamento do mérito.

    O item III reproduz com erros a textualidade do art. 10 CPC: “O juiz não pode decidir, em grau

    algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes

    oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de

    ofício”. Note-se que nem às matérias que pertencem à margem de ação ex officio do

    magistrado podem ser decididas sem oportunizar-se o contraditório: trata-se da vedação à

    “decisão surpresa”. Daí ser incorreta o item III.

    O item IV reproduz na literalidade o disposto no art. 8º do CPC, que estabelece os parâmetros

    da aplicação do ordenamento jurídico pelo juiz: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz

    atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a

    dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,

    a publicidade e a eficiência.”.

    Correta, portanto, a alternativa C, que elenca os itens I e IV.

    fonte : estratégia

  • GABARITO LETRA C

    FORMA CORRETA DAS ALTERNATIVAS

    Em relação às normas fundamentais do processo civil:

    I.Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (ART. 6° - 13105/15)

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (ART.4° - 13105/15)

    III.O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (ART. 10° - 13105/15)

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (ART. 8°- 13105/15)

  • Atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) De fato, dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 4º, do CPC/15, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A respeito, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Determina o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Os itens incorretos são recorrentes em trazer as mesmas pegadinhas

    II - Duração razoável do processo inclui a atividade satisfativa

    III - Em respeito ao contraditório, o juiz deve ouvir as partes, mesmo quando se tratar de matéria cognoscível de ofício.

  • CPC/2015 não tem MIMMI - Moralidade e Impessoalidade

  • I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (CORRETA - art. 6º do CPC)

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

    (ERRADA - Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.)

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. (ERRADA - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício)

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CORRETA - art. 8º do CPC)

    GABARITO: I e IV estão certas!

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    ITEM III- Atenta-se que não há MORALIDADE !

    Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 8º, CPC/15

  • Todos os sujeitos do processo devem COOPERAR entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de MÉRITO justa e efetiva.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    [o juiz deve dar oportunidade as partes mesmo se for matéria que ele possa decidir de ofício - objetivo é evitar as decisões surpresas- VEDACAO A DECISAO SURPRESA]

    Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Não cai TJSP 2021

  • Atividade satisfativa = o cumprimento/execução do julgado), o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer etc...

    No mais,

    I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (CORRETA - art. 6º do CPC)

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

    (ERRADA - Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.)

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. (ERRADA - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício)

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CORRETA - art. 8º do CPC)


ID
2752276
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dr. Esculápio é juiz de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Campo Limpo Paulista. Em uma ação que tramita pelo procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 487, parágrafo único: Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Gabarito: B

      

    Conforme prevê o artigo 332, parágrafo primeiro do CPC, "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". No caso apresentado, a ação já foi recebida e a parte adversa já foi citada. Assim, deve o magistrado não proferir decisão surpresa, e mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, dev ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição. 

  • Essa alternativa está incorreta, pois ao reconhecer prescrição ou decadência, o juiz resolve o processo SEM resolução de mérito, embora tenha que dar ciência às partes. Passível de anulação.
  • Jose Dias, vc está equivocado. Prescrição e decadencia, extingue-se COM resolução do mérito.  Perempção, litispencendia e coisa julgada que extingue SEM resolução do mérito. 

  • A prescrição é uma matéria de ordem pública? Sim, mas isso afasta que ela seja discutida antes de ser decretada? Não. Há diversos motivos pelos quais as partes poderiam discutir a prescrição, como por exemplo quando ela começou. Vamos lembrar que prescrição é tempo e inércia, assim o seu marco temporal inicial depende da demonstração de INÉRCIA. O problema é que temos sempre em mente a prescrição clássica, mas imaginem no processo de execução uma prescrição intercorrente, seria razoável uma extinção do processo apenas porque a prescrição é matéria de ordem pública? O CPC/15 afirma que não.

     
  • Gabarito letra "b" - COM resolução de mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Trata-se de uma junção de dois artigos do Novo Código de Processo Civil.

    Inicialmente ao ler o  art. 487 NCPC abaixo transcritos poderiamos chegar a errônea dedução que não poderia o Juiz sentenciar o processo sem ouvir as partes integrantes na triangularização.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Mas ao perceber que a norma comporta expressamente exceção no seu art. 332, § 1o onde diz:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Ou seja, poderá o Juiz sem ouvir as partes julgar improcedente com resolução de mérito se perceber liminarmente a prescrição ou decadência.

    Na questão citada houve a citação da parte, logo, coage o Magistrado fundado no princípio da não surpresa, a ouvir as partes sobre a prescrição detectada pelo mesmo.

  • Art. 10 do NCPC concretiza o princípio do contraditório substancial, proibindo decisão-surpresa, também chamada de decisão de terceira via. Consagra, ademais, o dever de consulta do juiz para com as partes acerca de ponto relevante que não foi objeto de contraditório.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ​

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", é necessário lembrarmos dos conceitos constantes no artigo 10 c/c artigo 487, § único, todos do CPC/15.

     

    Independentemente da parte ter sido citada ou não, acertada foi a decisão do juiz, pois, é na fase de saneamento e organização do processo, previsto no artigo 357, CPC/15, que as partes delimitam as questões de direito para a decisão de mérito.

     

    E, como a questão suscitou a prescrição, e, se a parte não alegou em nenhuma fase do processo, o juiz, mesmo visualizando a ocorrência da prescrição (matéria de ordem pública - podendo conhecer de ofício), pelo princípio da não surpresa, constante no artigo 10, CPC/15, deverá, nos termos do artigo 487, parágrafo único, CPC/15 (decisões com resolução de mérito), oportunizar a manifestação das partes (trata-se de uma exceção legalmente prevista), como se extrai do citado artigo 487, § único: "Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     

     

     
  • Princípio da vedação de decisão surpresa, art 10 do CPC, impressionante como esse artigo é cobrado em provas de concurso. Decisões até sobre questões que podem ser feitas de ofício, deve ser oportunizado as partes a contradizer e manifestar no processo. E no contrassenso, extinção do processo por prescrição é entendido como extinção do processo COM resolução de mérito, ou seja, faz trânsito em julgado formal e material.


    GAB B

  • O juiz não pode decidir sobre matéria segundo a qual não tenha dado as partes o direito de manifestar-se sobre elas.Impõe-se a vedação a decisão surpresa. Por sua parte, o fato da materia ser de ordem publica ou cognoscivel de oficio não implica que deva ser decidida pelo magistrado sem que oportunize aos interessados o efetivo contraditório sobre a questão. Conhecer de oficio não conduz ao conhecimento sem prévia ouvida das partes.

  • É bom relembrar os casos em que o Juiz pode decidir sem que a parte seja previamente ouvida:

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Mozart Borba, já inicia falando em vedação das decisões surpresas com o art.9)

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (Fundadas em documentos e prova documental)

    III - à decisão prevista no art. 701. (Sendo evidente o direito do autor)

     

    Isso significa que continua existindo a possibilidade de tutela antecipada inaudita altera partes com fundamento no artigo 9, parágrafo único, I. Ou seja, temos uma decisão contrária ao réu antes dele se manifestar.  (Exemplo retirado do livro do Professor Mozart)

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Extinção do processo por prescrição é entendido como extinção do processo COM resolução de mérito, ou seja, faz trânsito em julgado formal e material.

  •  - A extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição se dá com ou sem resolução do mérito?


    Com resolução do mérito.


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


    - A prescrição pode ser reconhecida de ofício?


    Sim, veja-se a redação do art. 487,II : “de ofício ou a requerimento”. Assim, incorreta a assertiva que afirma que a prescrição somente deve ser reconhecida quando alegada em contestação.


    - Por ser de ordem pública e reconhecível de ofício pelo juiz, o reconhecimento da prescrição dispensa a oitiva das partes?


    Não. É imprescindível que o juiz determine, antes de reconhecê-la, a manifestação das partes.


    Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487:


    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    A exceção é a improcedência liminar do pedido em que será dispensada a manifestação do RÉU. Mesmo nesse caso, observe-se que a manifestação do autor é indispensável.



    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



  • Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    Trata-se de requisito essencial para que a sentença chegue ao transito em julgado e faça coisa julgada, não mais sendo admitida nova decisão a tratar o mesmo caso concreto, é o julgamento do processo com resolução do mérito.


    Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • A prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dado as partes oportunidade de manifestar-se, SALVO, quando o juiz DESDE LOGO verificar prescrição e decadência.

  • É ASSIM QUE FUNFA

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (SEM SANEAMENTO DE PROVAS), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Em suma:

    Nas ações com de rito ordinário em que haja saneamento (fase de conhecimento) - Só há prescrição ou decadência de oficio depois de dar oportunidade para as partes se manifestarem.

    Ex: Ação de indenização por danos morais ou ação de cobrança

    Nas ações especiais e de execução direta (Sem fase instrutora) - Antes de mandar citar (independente da citação do réu) o juiz pode aplicar a prescrição ou decadência de oficio, julgando liminarmente improcedente.

    Ex: Ação de Execução de titulo extrajudicial e ações em que se discutem MATERIAS exclusivamente de direito.

  • GABARITO: B

    Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Questão boa. Lembrar que prescrição é prejudicial de mérito, por isso a sentença de extinção do processo com resolução de mérito. 

  • A conduta do juiz deve amoldar-se ao prescrito no art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em

    grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às

    partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir

    de ofício.”. Assim, consectária ao princípio do contraditório é a vedação à “decisão surpresa”:

    mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, o magistrado deve

    oportunizar às partes o direito de manifestação. A alternativa B sintetiza o entendimento legal

    e jurisprudencial acerca da matéria: verificando-se a ocorrência de fato extintivo que deva ser

    conhecido de ofício, o juiz da causa deve ouvir as partes antes de determinar a extinção do

    processo.

    fonte: estratégia

  • Art. 10, CPC/15. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (matéria de ordem pública)

    O artigo 10 traz a ideia da vedação à decisão surpresa.

    Art. 487, Parágrafo único, CPC/15. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 (improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    GABARITO: LETRA B

  • CURIOSIDADE: para quem não sabe ESCULÁPIO quer dizer médico. Um professor da faculdade bem antigo, já falecido, deu aulas até para meu pai, nos contou em sala que um certo dia tinha um senhor que era médico na sala de aula e ele chamou essa pessoa de Esculápio, o médico ficou chateado, e o professor percebendo reforçou o Sr. é um Esculápio. O medico disse: O senhor está me ofendendo se disser isso mais uma vez vou sair da sala. O professor disse: Tenho a certeza que o senhor é um ótimo esculápio. O médico saiu e nunca mais voltou, o professor disse que provavelmente ele deve ter visto o significado no dicionário e nunca mais voltou de vergonha. Pois bem voltemos aos estudos.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    (RESSALVA) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O art. 10 do CPC consagra o princípio do contraditório substancial, vedando a decisão-surpresa.

    Além disso, dele podemos extrair o dever de consulta para com as partes, pois o juiz não pode decidir sobre ponto relevante que não tenha sido submetido a contraditório prévio, ainda que se trate de decisão de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, alternativa b está correta!

    Gabarito: B

  • Prescrição sem comunicar é só no caso de improcedência liminar do pedido!

    abraços

  • Colegas,

    Sintetizando bem o que alguns já trouxeram à tona:

    Regra: declaração de prescrição e decadência depende de intimação das partes para se manifestarem (art. 487, parágrafo único, do CPC/15).

    Exceção: casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC/15).

    Grande abraço!

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, é correto afirmar que: Por ser vedada a decisão surpresa, deve o juiz, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A conduta do juiz deve amoldar-se ao prescrito no art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

    Assim, relacionado com princípio do contraditório está a vedação à “decisão surpresa”. Mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, o magistrado deve oportunizar às partes o direito de manifestação. 

    A alternativa B  sintetiza  o entendimento  legal  e  jurisprudencial  acerca da  matéria.  Se  verificada a  ocorrência de fato extintivo  que  deva  ser  conhecido  de  ofício,  o  juiz  da  causa  deve ouvir as  partes antes  de  determinar  a extinção do processo.

  • b) Certa. Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Confira o que a doutrina de Daniel Assumpção diz sobre o tema:

    Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes. Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos – se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes –, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório .

    a) Errada. A alternativa afronta o disposto nos artigos 9º e 10º do CPC. Mesmo que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício, ele deve ouvir previamente as partes.

    c) Errada. A alternativa vai de encontro ao que foi afirmado como correto na letra b, pois a decisão-surpresa, mesmo em matéria de ordem pública, é nula.

    d) Errada. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

    e) Errada. O artigo 487 do CPC, inciso II, afirma que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Não é o caso de resolução sem mérito, como afirma o item. Importante prestar bem atenção também no que diz o parágrafo único do mesmo artigo: Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    A previsão do parágrafo reforça a proibição de decisão-surpresa.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

  • Complementando o comentário dos colegas que satisfatoriamente dispuseram sobre o tema, o professor Fernando Gajardoni atribui ao artigo 10 o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO, notadamente atendendo ao novo viés de processo colaborativo do CPC vigente.

  • Gente ESCULAPIO significa médico.

    Tinha um médico na faculdade no primeiro ano, meu professor de IED, perguntou algo para ele chamando de ESCULAPIO, o sujeito disse que meu professor estava ofendendo ele, ai meu Professor disse: Repetiu a pergunta chamando de ESCULAPIO, ai o sujeito disse que se ele chamasse assim sairia da sala, e meu professor DISSE: tenho certeza que o Senhor é um excelente ESCULAPIO, o sujeito saiu da sala e nunca mais voltou, na certa viu no dicionário significado e ficou com vergonha de voltar.


ID
2781667
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São princípios fundamentais do processo civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • informalidade - para os juizados especiais. 

    formalidade - para o processo civil e penal. 

    formalidade mitigada - processo administrativo. 

  • a) isonomia

    Art. 7º, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    b) cooperação

    Art. 6º, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    c) informalidade

    A informalidade não é princípio fundamental do processo civil. Em muitas situações a lei processual exige formalidade, em outras não. Exemplos:

    Art. 112, CPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    Art. 126, CPC: A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 166, CPC: A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 276, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     

    d) boa-fé objetiva

    Art. 5º, CPC: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     

    GABARITO: C

  • Gabarito: "C"

     

    a) Isonomia.

    Correto, nos termos do art. 7º, CPC: Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    b) Cooperação.

    Correto, nos termos do art 6º, CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    c) Informalidade.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 11, CPC:

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    d) Boa-fé objetiva.

    Correto, nos termos do art. 5º, CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Sério essa questão pra juiz? kkkkk

  • A partir dos arts. 6º (princípio da cooperação) e do art. 139, IX (princípio da primazia do julgamento de mérito), tornou-se inadmissível que os tribunais criem mecanismos para o não julgamento de méritos dos recursos

    Abraços

  • GALERA GOSTARIA DE SABER SE CASO EU TENHA ALGUMA DUVIDA, SOBRE DETERMINADO TEMA , AQUI NO QC EXISTE UM CANAL/JANELA QUE EU POSSA FALAR DIRETAMENTE COM UM PROFESSOR?

  • – Segundo Daniel Assumpção (Novo CPC comentado artigo por artigo página 297):

    – Pelo PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ainda que a FORMALIDADE PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL SEJA IMPORTANTE EM TERMOS SE SEGURANÇA JURÍDICA, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a formal legal.

    – O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo”.

  • Leonardo, o que você pode fazer é "indicar para comentário"...tem o link logo abaixo de cada questão no lado direito.

    Espartano, faz a prova inteira da magis TJMG e depois me conta como foi. Se fizer 60 tá de parabéns (a provável nota de corte vai ser 70/71).

    Bons estudos!

  • Espartano se tu é tão bom, nem deveria estar cadastrado qc, pelo menos pressupõe q não passou!

  • O NCPC trouxe, na sua Parte Geral, Livro I, um título específico sobre as normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º a 15), onde são encontrados diversos Princípios Fundamentais, tais como os Princípios da Isonomia, da Cooperação e da Boa fé Objetiva. Com efeito, segundo o artigo 7º do NCPC, “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Do artigo 7º extrai-se o PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA, o qual se relaciona com a ideia de processo justo, no qual seja dispensado às partes e procuradores idêntico tratamento, para que tenham iguais oportunidades de fazer valer suas ideias em juízo. Por sua vez, dispõe o artigo 6º do NCPC que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, trazendo o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Por fim, o artigo 5º trata do PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, impondo a todos que participam do processo os deveres de probidade e moralidade, uma vez que, o processo não pode ser utilizado para obtenção de resultados ilícitos, escusos, devendo todos zelar pela correta e justa composição do litígio. O Princípio da Informalidade, por sua vez, não pode ser considerado um Princípio FUNDAMENTAL do Processo Civil, como um todo, uma vez que a norma processual traz diversas formalidades que devem ser respeitadas (sem prejuízo da aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas). Frise-se, entretanto, que o Princípio da Informalidade é um dos norteadores do procedimento dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95 (Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação).

  • fico até com medo

  • Algumas questões de juiz me surpreendem....

  • Gab C

    Princ. isonomia, igualdade, paridade de armas = paridade se dá em relação ao exercício dos direito, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e aplicação de sanções processuais.

    Princ. da cooperação = todas as partes envolvidas devem atuar de forma cooperativa.

    Princ. da boa-fé objetiva = deve comporta-se de acordo com a boa-fé objetiva, independentemente da crença da pessoa.

    Pdf estratégia concursos.

  • O Princípio da informalidade é do rito especial, tal como o da lei 9.99/95, art. 2º, o NCPC não contempla a informalidade, haja vista que pela dimensão formal do Devido Processo Legal, "Já pelo devido processo judicial (ou formal) entende-se que todo o processo deve se desenvolver seguindo rigorosamente os ditames legais"

  • Na "d" avalio ser uma boa fé subjetiva....que pode incorrer em dolo ou culpa = litigância de má fé...já o abuso do direito aí sim seria objetivo

  • Uma questão dessas para Juiz!!!!

  • Primeiramente, salienta-se a importância do estudado da lei seca para resolução desta questão.

    O enunciado se refere aos princípios fundamentais do processo civil, os quais estão dispostos no Capítulo I ("Das normas Fundamentais do Processo Civil"), Título Único, Livro I da Parte Geral do NCPC. Ou seja, exige-se o conhecimento dos artigos 1º a 12 do NCPC.

    a) Isonomia

    R: Art. 7º, CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". CORRETO.

    b) Cooperação

    R: Art. 6º, CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". CORRETO.

    c) Informalidade

    R: A informalidade não está prevista expressamente dentro dos normas fundamentais do processo civil (art. 1º a 12 NCPC). ERRADO - Gabarito da questão.

    d) Boa-fé objetiva

    R: Art. 5º , CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". CORRETO.

  • Dentre os princípios apresentados, o único que não é princípio fundamental aplicável ao processo civil é o da informalidade!

    Muito embora o CPC preze em alguns momentos pela informalidade na prática dos atos processuais, o referido princípio não foi expressamente adotado como princípio fundamental do direito processual civil. Veja só os outros:

    Princípio da Isonomia → Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Princípio da Cooperação → Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    Princípio da boa-fé objetiva → Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Resposta: c)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de alguns dos princípios fundamentais do processo civil, os quais serão abordados individualmente nos comentários das afirmativas.

    Alternativa A) Sobre as normas fundamentais do processo civil, dispõe o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". A respeito, a doutrina explica: "Trata-se de direito fundamental que, nada obstante não previsto expressamente na Constituição para o campo do processo, decorre naturalmente da ideia de Estado Constitucional e do direito fundamental à igualdade perante a ordem jurídica como um todo (art. 5º, caput, CF). É muito oportuna a sua previsão expressa pelo novo Código (art. 7º, CPC). A igualdade no processo tem de ser analisada sob duas perspectivas distintas. Na primeira, importa ter presente a distinção entre igualdade perante a legislação (igualdade formal) e igualdade na legislação (igualdade material). Na segunda, é preciso ressaltar a diferença entre igualdade no processo e igualdade pelo processo - igualdade diante do resultado da aplicação da legislação no processo. O novo Código fala em paridade de tratamento diante de posições processuais (direitos e faculdade, meios de defesa, ônus, deveres e sanções processuais), o que inclui a necessidade de igualdade perante a legislação e na legislação" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 103). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da cooperação está previsto expressamente no art. 6º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Em poucas palavras, este princípio indica que todos aqueles envolvidos no processo deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. A seu respeito, os processualistas tecem as seguintes considerações: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50). Afirmativa correta.
    Alternativa C) O processo civil é regido por um rito formal, que decorre expressamente da lei, que é dividido em fases formadas pelo encadeamento de atos processuais que, se descumpridos ou cumpridos a destempo, geram consequências para as partes. Embora não se privilegie o formalismo em prol do julgamento do mérito, o processo civil é regido pelo princípio da formalidade - e não da informalidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • como explicar o artigo a seguir ?

    CPC:   Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • A informalidade não é um princípio expresso no CPC/15. Todavia, é um princípio expresso na Lei 9099/95 (art.62) (fonte: Cadernos Sistematizados-Aulas Gajardoni).

  • Essa questão é de concurso de ensino médio ou para o cargo de juiz?


ID
2781691
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

  • O provimento ao recurso poderia ser negado, eu acho, por ausência de interesse para recorrer

  • Como a Isa disse, o p. da instrumentalidade das formas se encaixa melhor ao instituto das nulidades processuais. Forçaram a barra!

  • Oxi.

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    No caso, a apelação seria desprovida (rectius, não seria conhecida) pela ausência de interresse recursal, já que, uma vez que foi considerado procedente o pedido, não haveria utilidade para o autor ver reconhecida a necessidade de produção de prova.

     

    O princípio da instrumentalidade das formas diz que:

     

    CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

     

    Assim, seria o fundamento para a decisão, por exemplo, se, em demanda julgada procedente, o réu alegasse em recurso nulidade da sua citação, mas o Tribunal notasse que o réu compareceu pessoalmente, tendo vista dos autos, suprindo, assim, o vício (art. 239, §1º).

     

    Talvez o examinador tenha se baseado no art. 282:

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Ocorre que o interesse é um pressuposto recursal, não havendo qualquer outra análise se sequer preenchido este requisito. Além do mais, este  dispositivo tem mais a ver com o princípio da preeminência da análise de mérito e apenas se aplicaria se o Tribunal fosse dar provimento à apelação.

  • Para complementar os estudos desse tópico, legal dar uma olhada na Q798437:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

    Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.

    Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia

     a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)

     b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.

     c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.

     d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.

  • DIRETO AO PONTO.

    A parte autora foi vencedora. Houve prejuizo? não. Assim, a finalidade foi alcançada não havendo prejuízo, repito. Temos aqui aplicação do principio da instrumentalidade das formas. Não havia necessidade de produção da prova para julgamento da questão. O magistrado pode dispensar a produção de prova se entender que possui os elementos necessários para o julgamento do caso.

    CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

  • Apesar de o princípio da instrumentalidade das formas tratar mais especificamente de atos anuláveis (que não devem ser anulados, caso, mesmo tendo sido praticados de outro modo, tenham atingido seu objetivo/finalidade essencial - CPC, art. 188), a intenção do examinador era saber se a DECISÃO do juiz era anulável, eis que, mesmo tendo cerceado APARENTEMENTE a defesa do Autor, a finalidade do processo foi por este atingida (procedência da demanda). Assim, temos:

     

    Alternativa A) ERRADA

    Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/888/Isonomia-Novo-CPC-Lei-n-13105-15)

     

    Alternativa B) ERRADA

    Celeridade: artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    (https://virnalima20.jusbrasil.com.br/artigos/317221324/a-celeridade-processual-no-novo-cpc?ref=serp).

     

    Alternativa C) ERRADA

    O Princípio da Cooperação tem seu alicerce no devido processo legal, e, atualmente tem redação implementada pelo Novo Código de Processo Civil, através do art. 6ºque aduz:

    “Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

    Tal artigo, expõe e aponta como alicerce de uma base eficaz e célere, o chamado “ativismo judiciário”, exercido pelo juiz e ambas as partes. Este ativismo é a própria soma da participação efetiva e colaborativa das partes, para que atenda a finalidade processual (resolução da lide), tornando-as, portanto, corresponsáveis pelo processo e o Juiz, que atua, inclusive, como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras e atos burocráticos.

    (https://carolinsk.jusbrasil.com.br/artigos/340864907/o-principio-da-cooperacao-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil-ncpc)

     

    Alternativa D) CORRETA

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas)

     

     

  • Pessoal, fiz a prova e o meu raciocínio foi o seguinte:

     

    Apesar de o autor ter obtido o proveito maior da ação, interpôs recurso visando finalidade que já foi atingida na sentença. Nesse caso, o recurso não deve ser provido porque o ato processual que busca rever decisão do primeiro grau já teve finalidade maior alcançada que é a procedência. Dessa forma, ainda que houvesse nulidade pelo cerceamento de defesa, desfazer decisão a quo seria totalmente inservível, tendo em vista que ainda que houvesse provimento de eventual recurso, a parte à que lhe aproveita já foi beneficiada com sentença final.

     

    Isso foi o que pensei no dia. Não quero dizer que está totalmente certo, mas acho que tem sentido.

     

    "O fundamento, segundo preleciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é de que o processo civil não "é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes."

    Quando o julgador preserva o ato processual praticado de modo diverso daquele previsto em lei, mas que atingiu a finalidade essencial, está colocando o conteúdo substancial acima da forma processual. E assim caminha bem, tendo em vista que a preservação do ato processual faz com que o processo siga seu rito, tendo o regular andamento."

     

     

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

    Abraços

  • O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito do recursos, proclama que os recursos são um instrumento, um mecanismo para a consecução de uma determinada finalidade.

    A finalidade de um recurso é a busca pela reforma de uma decisão judicial, diante de uma sucumbência.

    Considerando que o autor da ação recebeu o bem da vida pretendido, não haveria interesse processual na interposição de apelação, de modo que este recurso não seria instrumento adequado ao atingimento de uma finalidade.

     

  • Eu errei a questão.

    Mas, acho que o examinador quis associar o Principio da Instrumentalidade das Formas ao processo como um todo, não em relação à apelação apenas. A finalidade do processo foi atingida.. Acredito que a banca foi nesse raciocínio.

    De qualquer forma, questão muito mal elaborada.

  • Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:

    1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano  a interposição do recurso quando: 

    a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;

    b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamente indicado na LEI

    c) O recurso errôneo seja tempestivo

    Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas  pode ser econtrado no Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado. 

    Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo.

    Espero ter contribuído com todos. 

    "A diferença entre sonho e realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho" William Douglas. 
    Referência:  Apostila de Processo Civil do verbo Jurídico, pg. 11 e CPC/15

  • Gabarito: D (Questionável)

    Falta interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, o qual decorre da sucumbência total ou parcial. A interpretação do princípio da instrumentalidade das formas feita pelo examinador está equivocada.

    Gonçalves afirma: "Para que haja interesse é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença. Ela não existirá, se a parte ou interessado tiver já obtido o melhor resultado possível, de sorte que nada haja a melhorar" (GONÇALVES, Marcus. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. 2017).

    O princípio da instrumentalidade das formas está intimamente relacionado com os requisitos extrínsecos de admissibilidade: regularidade formal, tempestividade e preparo. Por exemplo, "o recurso deve ser assinado, mas em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas a ausência de assinatura deve ser considerada um vício sanável" (NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. 2017). Não há como vislumbrar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em relação aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois eles transcendem à forma. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas é utilizado para relativizar a análise dos requisitos de admissibilidade, quando diante de vícios sanáveis. Não é utilizado para fundamentar a decisão de inadmissibilidade, muito menos para negar provimento a recurso.

    Sob outra ótica temos que "não é possível apelar apenas para impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo" (GONÇALVES). Não havendo interesse na apelação, mas sendo a parte apelada, poderá levantar a questão interlocutória não preclusa nas contrarrazões, assim não haverá nenhum prejuízo a sua defesa.

  • Pelo que entendi da questão, a pretensão do autor foi acolhida; mesmo assim ele interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, pois no seu entendimento a prova pericial é ABSOLUTAMENTE necessária, o que não é verdade. Diante disso o Tribunal irá alegar infrigência à instrumentalidade das formas.

     

    De acordo com este princípio da instrumentalidade das formas o que mais importa é o conteúdo; se não trouxe prejuízos às partes nenhum ato será anulado.

  • Gente, a colega Michelle trouxe uma antiga questão da CESPE que, pelo gabarito, me deixou ainda mais confusa.

    No caso,  CESPE entendeu como correta a alternativa na qual se afirma que a parte autora poderia se valer da contrarrazões de apelação para requerer novamente a perícia. Vou colar aqui a questão:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

    Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.

    Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia

     a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)

     b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.

     c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.

     d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.

    Considerando isso, me parece lógico a parte apresentar esse pedido em sede de contrarrazões qnd, logicamente, há a interposição de recurso pela parte prejudicada vez que pode haver reforma na decisão de 1º grau.

    Mas considerar o princípio da instrumentalidade das formas como gabarito da questão em tela, me parece bem forçado e sem sentido. A questão sequer trouxe a informação de que a parte prejudicada recorreu da decisão. Aliás, deu a entender que não recorreu. Então, como receber uma apelação como contrarrazão de apelação?? 

    Não entendi mesmo.

    Ajuda aí, galera.

     

  • Essa prova do TJ-MG tá uma m****, hein?! Só questão podre e de preguiçoso.

  • Alto grau de subjetivismo, mas acredito que recorrer de uma causa ganha para analisar uma prova que não altera em anda o resultado vitorioso há falta de interesse do autor. 

    De forma reflexa eventual recurso aceito atinge também celeridade haja vista que decisão de mérito deve ser alcançada em tempo razoavel, então não haveria motivo para prolongar mais um processo apenas para analisar uma prova se o mérito já foi procedente, enfim, acredito que da margem a muitas formas de interpretar. 

     

  • Pelo que entendi da questão, o magistrado indeferiu o pedido de provas (algo específico) e não a sentença em si, sendo assim, contra interlocutórias caberia agravo de instrumento e não apelação, pois não houve sentença.

    O Tribunal, mesmo indeferindo conheceu do pedido (de cerceamento de defesa) independentemente do ato processual correto.

    A instrumentalidade das formas, abrange que os atos e termos processuais independem de forma determinada, considerando válidos os que foram realizados de outro modo (como no caso em tela), mas preencheram a finalidade essencial.


    Obs: não cabe o princípio da fungibilidade pq não está em tese de recurso.


    Se eu tiver equivocada por favor podem me mandar msg.


    Gabarito D)

  • O rol do art. 1015 é taxativo, não cabia Agravo de Instrumento.

    Na verdade não vejo resposta correta na questão, pra mim é ausência de "interesse recursal" e pronto. 

    Vamos aguardar o julgamento dos recursos dia 5/10 pra saber.

  • Realmente não caberia o Recurso, mas o motivo é a ausência de interesse, eis que o autor foi parte vencedora da ação!

    eu ein...

  • Como se sabe que estão falando de Agravo de Instrumento? 

  • Colega Ana Brewster, ri muito do seu comentário e acho que em muitas questões essa prova foi confusa.

    Em relação a essa, especificamente, acredito que o raciocínio que se quis do candidato foi de que o cerceamento de defesa é matéria que pode levar a nulidade do processo. No caso, como a pretensão foi favorável àquele que alegou a nulidade, deve o processo ser preservado, na medida em que não deve se reconhecer nulidade se não houver prejuízo. Entendo questão seria melhor resolvida se houvesse previsão do "Pas de nullité sans grief" como alternativa. De todo modo, a inexistência de nulidade sem prejuízo também pode se assentar na instrumentalidade das formas, daí o gabarito.

    Espero ter contribuído para o seu estudo.

  • Oi, Max!

    Até acertei na prova, mas achei meio forçado...

    Alguns comentaram coisas parecidas com o que você postou! E acho que foi isto mesmo que o examinador tinha em mente quando elaborou a questão...

    Obrigada pelo comentário!

    Bons estudos.

  • Também não ententi. Talvez se o enunciado dissesse "Ao julgar a apelação, o Tribunal DARÁ provimento aplicando o princípio" ficasse mais compreensível.

  • errei a questão, mas depois de algumas pesquisas encontrei famosa "PEGADINHA".

    a simples expressão "CERCEAMENTO DE DEFESA" responde a questão:

    "instrumentalidade das formas" (art.277 cpc) = é utilizar modo diverso do ato processual  prescrito em lei para atingir a finalidade processual.

    PARTE NÃO EXPLÍCITA NO REFERIDO ARTIGO: não pode haver prejuizo a terceito.

    conceito da "CERCEAMENTO DE DEFESA" : juiz  limitar a produção de provas em relação a uma das partes do processo, resultando prejuizo para outra parte.

    OBS: o tribunal ao negar provimento da apelação. ele estará aplicando o princípio da "instrumentalidade das formas", porque o princípio não admite prejudicar terceiro utilizando meios não formais para atingir a finalidade, e, caso o tribunal desse provimento ao recurso estaria prejudicando a outra parte da relaçao judídica processual.

  • Pessoal, estou acrescentando a justificativa do examinador para a resposta da questão. (eu recorri porque pra mim era falta de interesse de agir e pronto, mas..... )

     

    Recurso Indeferido. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)

     

    O enunciado informa que o Tribunal negará provimento à apelação, ou seja, esta foi conhecida. Se foi conhecida, não há que se faltar em falta de interesse recursal.

    A negativa de provimento somente poderá ocorrer por um dos princípios constantes das alternativas. Os princípios da isonomia, celeridade e cooperação evidentemente não se aplicam ao caso. Por exclusão, tem pertinência o princípio da instrumentalidade das formas.

    Ocorre que o apelante pretendeu invalidar o processo a partir do indeferimento da prova pericial, ao alegar cerceamento de defesa. Tendo ele sido vencedor na demanda, não se pronuncia a invalidade do ato por ausência de prejuízo para a parte apelante. Portanto, a alternativa correta é: da instrumentalidade das formas. 

     

    Fonte: TEORODO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 58. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. I, p. 594.

  • ::: ATENÇÃO :::

    A apelação foi interposta exclusivamente para arguir cerceamento de defesa, mas o cara já tinha ganhado a ação na totalidade do pedido (o que se toma por presunção, pois não houve qualquer ressalva no enunciado).

    A meu ver, mais adequado seria reconhecer a ausência de interesse recursal, MAS, como o próprio enunciado fala em improvimento do recurso, a única alternativa adequada é a que fala da instrumentalidade das formas, pois abrange o entendimento de que não há nulidade (sentido lato) sem dano.

  • Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" -  Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.

  • Como a questão fala em recursos aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, já que o autor não tinha interesse na apelação. Mas verdade a questão envolve principalmente o princípio da SANABILIDADE DOS ATOS DEFEITUOSOS.

    Apesar de o autor ter seu direito de produção de provas "cerceado", o processo atingiu o fim por ele querido, posto que foi procedente a ação, assim o CPC/15 dispõe que mesmo a norma sendo violada, não é necessária a anulação se o ato alcançou seu objetivo

    Aplica-se a questão os seguintes artigos:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Sem embargo dos que entendem em sentido contrário, mas penso que a questão em comento não possui gabarito correto.

    O enunciado claramente versa sobre a "ausência de interesse processual". A parte autora foi vencedora. Logo, para ela, é irrelevante as razões de convencimento do magistrado. 

    O princípio da instrumentalidade das formas diz respeito ao ato defeituoso que atinge sua finalidade. 

     

  • Eu acredito que a resposta para essa pergunta vem da interpretação quanto ao direito de recorrer. Ora, se só quem perde possui direito de recorrer, logo, tendo obtido exito na demanda não existiria recurso cabível para enfrentar a sentença de total procedência do pedido.

  • Que "viaji"

  • O enunciado afirma que embora tenha sido indeferida a prova pericial, a pretensão do autor foi acolhida, aceita, procedente. Ou seja, a falta de perícia não afetou o resultado do processo. Essa é a base do princípio da instrumentalidade das formas. Embora exista uma forma prescrita em lei, se sua inobservância não acarretar prejuízo a parte, não há que se falar em reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão. "Pas de nullité sans grief".

  • RESPOSTA: da instrumentalidade das formas.

    AO CASO VERIFICO QUE A PARTE RECORREU POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, NÃO POSSÍVEL AO CASO, PORQUANTO MOMENTO INOPORTUNO, TALVEZ A FRENTE CABERIA A APELAÇÃO COM IRRESIGNAÇÃO EM PRELIMINARES.

  • O gabarito foi modificado para letra b (celeridade).

  • Resumindo: o autor já ganhou e apelou pra alegar cerceamento de defesa. (quem na vida faz isso?)


    Se a lei estabelece formalidade que não foi atendida e o ato foi realizado de outro modo, este será considerado válido se atingida a sua finalidade -> trata-se do princípio da instrumentalidade das formas


  • Indiquem para comentário do professor.

  • Não houve prejuízo, não há que se falar em nulidade (não há nulidade sem prejuízo). Isso advém dos meus conhecimentos, caso eu esteja errada, me corrijam, por favor.

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

     

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.


    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

  • Ocorreu ausência de interesse recursal, já que o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.

  • “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

    O autor ganhou a ação. Que utilidade haveria a apelação do autor para discutir uma prova indeferida?

  • o autor é um tonto.

  • Gabarito "D"


    Simples: "para quê justificar os meios se o fim já foi atingido?".


    Ou seja, se a pretensão foi acolhida, não há porque ficar discutindo o indeferimento da prova pericial.

  • Acredito que o Erico Macri alcançou a resposta:

    Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" - Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.

    Errei, mas acredito que não seria passível de anulação.

    #pas

    "Ou ficar a Pátria livre ou morrer pelo Brasil!"

  • Como a consulplan ganha uma licitação pra fazer uma prova de juiz?! qual foi o tipo?? menor preço? kkkkk

  • Falo a verdade não minto.

     

    Devemos nos atentar para a possibilidade de haver esse tipo de recurso, mormente quando a parte sucumbente recorre, de modo que a apelação alegando cerceamento de defesa apenas será julgado caso procedente a apelação do réu.

     

    Confio em Deus pai eterno, para meu berrante tocar.

  • ok, mas onde está no enunciado que o magistrado estava equivocado? meu deus, que questão lixo

  • Questão muito inteligente. EU errei colocando celeridade, mas graças ao comentário da Fabi B e a resposta da banca, ficou claro o entendimento da questão. Senhores, mãos a obra. Nossa hora vai chegar!!!

  • A respeito do tema nulidades no processo civil, vale destacar os seguintes artigos do CPC:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • A resposta correta seria, a meu ver, falta de interesse recursal. De qualquer forma, a instrumentalidade das formas não estaria totalmente afastada, embora o raciocínio, como demonstrado por outro colega, fosse um tanto quanto complexo e longo.

  • Até tento me convencer de que o gabarito esteja correto, bem como compreendo o esforço dos candidatos em tentar "justificá-lo", mas não consigo :(

  • um navio voando, furaram os 4 pneus, quantas melancias sobraram?? Resposta: Banana nao tem semente

  • Não se preocupe, meu povo! A questão não tem sentido. Acertei por exclusão.

  • A narrativa se refere ao Princípio da Instrumentalidade das formas, vez que o mencionado princípio diz respeito à finalidade do ato. A pretensão do autor fora acolhida, por mais que o cerceamento de defesa seja uma nulidade absoluta, a ação teve a sua finalidade concluída com o acolhimento do pedido. Nesse sentido, aplica-se a instrumentalidade das formas uma vez que a finalidade da ação foi atingida!

  • Vou tentar ajudar os colegas que estão alegando não entender a questão.

    Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio

    CERTA - da Instrumentalidade das formas

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    Veja que foi indeferida a prova pericial requerida pelo AUTOR, mesmo assim sua pretensão inicial FOI ACOLHIDA.

    O autor apelou SOMENTE para alegar cercamento de defesa...

    Se, mesmo sem a perícia o magistrado julgou procedente o pedido do autor porque essa irresignação em solicitar a perícia??? Pelo princípio da instrumentalidade das formas a ação demandada pelo autor atingiu sua finalidade mesmo que de forma diversa do meio de provas que pretendia.

    Espero ter ajudado.

    Abcs a todos

  • Acertei por exclusão (2)

  • A questão tem sentido sim. Instrumentalidade das formas é sinônimo de economia processual também, pois demandaria a prática de novo ato processual para atender ao pedido da parte, sem que houvesse necessidade para isso, vez que a prestação jurisdicional já ocorreu de modo efetivo (art. 4o, CPC).

  • O recurso não ultrapassaria o juízo de admissibilidade por falta de interesse recursal. Da mesma forma com que se exige o interesse processual para a ação, há necessidade de estar presente interesse recursal para o recurso, derivação da instrumentalidade das formas.

    O processo não é um fim em si mesmo. O recurso (forma) deve servir para algo, sendo que neste caso não serve para nada.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • O autor até poderia alegar em grau recursal, mas na qualidade de recorrido nas suas contrarrazões.

  • FALOU TUDO NO COMENTÁRIO... SEM NOÇÃO O GABARITO!!!

  • Princípio da Economia = Princípio da Instrumentabilidade das Formas.

  • É que, no caso, a parte autora não tem interesse recursal, já que foi acolhida a pretensão inicial, ou seja, o seu pedido.

    O examinador entendeu que a falta de interesse em recorrer está abrangida na ideia do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não houve prejuízo/cerceamento de defesa para a parte vencedora.

  • Ao meu ver o vínculo com a instrumentalidade das formas é meio forçado. Na realidade ele não pode nem recorrer porque não sucumbiu.. não tem interesse recursal...

  • Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.

    A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.

    O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.

  • Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.

    A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.

    O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.

  • Instrumentalidade das formas:

    Ao enfrentar a questão nos arts. 276 a 283, o NCPC destaca a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais em geral e a sanabilidade de todo e qualquer vício processual.

    Por instrumentalidade, deve-se entender a preservação da validade do ato processual que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo, a sua finalidade, sem causar prejuízo (arts. 277 e 282, §1º).

    Daí se dizer que não há nulidade sem prejuízo:

    Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

  • Comentário do colega Keydson Feitosa. Foi este o meu racioncínio também.

     

    Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:

    1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano  a interposição do recurso quando: 

    a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;

    b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamenteindicado na LEI

    c) O recurso errôneo seja tempestivo

    Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas  pode ser econtrado no Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinadaSALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado. 

    Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo. Nesse caso, entendendo pela instrumentalidade das formas, caso o tribunal entenda por conhecer da apelação, caberá abrir prazo para apelado oferecer contrarrazões. = ) 

  • O processo deve ser utilizado como um instrumento de resolução dos lítigios entre as pessoas que acorrem ao Judiciário. Se a lide foi resolvida com uma sentença de mérito em proveito do autor, não há causa ou interesse deste  em utilizar-se do instrumento processual para requerer uma prova que perdeu o seu objeto. Isso atentaria contra  a instrumentalidade das formas processuais, que é direcionada para um fim útil, pois neste caso  não se configura adequada a utilização das formas processuais pela absoluta falta de objeto e finalidade da pretensão autoral.

  • duas Bancas que já conheço:

    CONSULPLAN: banca sofrível, questões muito mal feitas;

    IBFC 2ª REGIÃO: já sei que vou errar.... questões bem feitas, mas pede a exceção da exceção da exceção.

  • Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. (Dilma Rousseff).

  • Vai por exclusão.... mas é uma questão pessimamente redigida, sem o mínimo de intelecção.

  • Olha..sinceramente eu não consigo aceitar que uma banca faça uma questão tão xexelenta!

  • Em 16/08/19 às 18:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/11/18 às 23:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/11/18 às 18:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Eu com essa questão sou a definição de alguém que não aprende com seus próprios erros.

  • Essa questão é uma piada?

  • por exclusao tb quem nao tem cao caca com gato

  • Amanda

    Huahauhauheuahueahaeuheaueahaeuh...

  • FORÇANDO A BARRA, AFINAL A BANCA SEMPRE TEM RAZÃO

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    FONTE: lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

    Assim, embora fora suprimida a prova pericial, etapa necessária, a sentença, que é o ato jurisdicional, alcançou sua finalidade sem prejuízo.

    Mas na verdade, vejo que a alternativa correta seria FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, tendo em vista que:

    O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).

    FONTE: migalhas.com.br/dePeso/16,MI263829,101048-Interesse+processual

    Ora se a pretensão dele foi satisfeita, acolhida, o que ele ainda quer? qual a utilidade dessa apelação?

  • Li, reli e não entendi

  • Tem exemplos melhores para justificar a cooperação processual... rsrs

  • Apesar de ter acertado, achei meio nada a ver. Pensei da seguinte forma: o autor alcançou aquilo que prentendia, correto? O cerceamento de defesa, que ele deveria ter alegado lá no momento oportuno, não o prejudicou. Então, ainda assim, tendo ele conseguido o que queria, não haveria necessidade de apelação.

    Entendo que o ideal seria o tribunal negar o provimento do recurso com base no artigo 278, pela preclusão, mas... a instrumentalidade era a opção menos pior.

  • Achei a resposta bem estranha.

  • Embora indeferida a produção de provas, o pedido inicial foi deferido, assim, não houve necessidade de produção de provas. Ou seja, a finalidade foi alcançada.

  • NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Não será declarada nulidade se de outra forma atingiu o objetivo, não estando comprovado o prejuízo. RO 504375820115010501 RJ. 13.11.12, Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha

  • Raissa BP,

    Na verdade o recurso não deveria ser conhecido por falta de preenchimento de um dos pressupostos recursais, qual seja, o interesse (utilidade + necessidade).

    Os recursos devem preencher os pressupostos para serem conhecidos. São 7 pressupostos:

    1. Cabimento (art. 994)

    2. Legitimidade

    3. Interesse (utilidade + necessidade)

    4. Fato impeditivo (renúncia, desistência, preclusão)

    5. Tempestividade

    6. Preparo

    7. Regularidade formal (ex.: demonstração do pré-questionamento em caso de RE, demonstração de obscuridade, ambiguidade, omissão em caso de embargos de declaração, apresentação das peças obrigatórias no agravo de instrumento, etc. a depender do recurso interposto)

    Lembrando que, segundo doutrina majoritária, os pressupostos 1 a 4 são intrínsecos e os 5 a 7 são extrínsecos (há doutrinadores que divergem, contudo).

    Achei que não conhecer do recurso nesse caso com base no princípio da instrumentalidade das formas é 'forçar a barra' nesse fundamento (apesar de que, se 'espremer muito bem mesmo' esse fundamento, o princípio seria aplicável, considerando que a forma - sentença - alcançou o objetivo do autor - deferimento dos pedidos.). Seria bem mais simples não conhecer do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto recursal da falta de interesse.

    Não seria o caso de negar conhecimento do recurso com base em preclusão como você mencionou, porque não haveria forma de a parte impugnar de imediato a negativa de produção de prova (agr. de instrumento), uma vez que essa hipótese não está no rol do art. 1.015 CPC. O meio seria mesmo a apelação (isso se ela fosse cabível no caso da questão), com base no art. 1009, §1o ("Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.").

    Há o aspecto da taxatividade mitigada do construída pelo STJ para o art. 1.015 CPC... Porém essa já é outra história, já que não consta da literalidade da lei.

    Espero ter ajudado!

  • Caros colegas, não parece razoável pensar na aplicação de tal princípio para a questão, visto que não há indícios que a perícia fosse desnecessária e tampouco que não pudesse gerar reflexos no acolhimento da pretensão.

  • Apesar de todas as explicações, ainda fiquei sem entender. Instrumentalidade das formas seria se ele utilizasse um outro tipo de recurso para apelar da sentença e o Tribunal aproveitasse tal peça. Pensei na celeridade, pois qual seria a utilidade de dar provimento ao recurso se a decisão já havia favorecido ao autor?? O processo iria tramitar na seguna instância e demorar mais uns dois anos para ser julgado!

  • Acho que não conhecer do recurso por falta de interesse recursal faria mais sentido. Mas...

  • Falta de interesse recursal seria o mais adequado

  • A questão está correta, é objetiva.

    Mas na prática, é possível recorrer, porque se a parte sucumbente, no caso o réu, interpor recurso e reformar a sentença, o autor, que poderia provar seu direito com a prova pericial que não foi produzida no juízo de piso, vai ficar prejudicado, pois o momento processual para produção é na instrução, ocorrendo preclusão caso não faça o recurso. Então na vida prática é bom recorrer, pelo menos, aguardar para ver se a parte contrária vai apelar, ai você faz o recurso adesivo.

  • A questão em comento tem sutilezas e requer leitura atenta.

    A postulação de produção de prova pericial pela parte autora foi indeferida.

    A despeito disto, o pedido da parte autora foi acolhido.

    A parte autora apresentou apelação reputando a prova pericial indispensável.

    Ora, se o pleito da parte autora foi acolhido (a despeito da prova pericial não ter sido realizada), ela, de fato, é indispensável?

    Com razão, o Tribunal denegou o recurso.

    O processo não é um fim em si mesmo.

    Processo é meio, caminho, instrumento.

    Ainda que a prova pericial seja, de fato, tida como “indispensável", se quem postulou a prova, qual seja, a parte autora, teve sua postulação acatada, não há que se falar em qualquer nulidade.

    Falamos aqui em aproveitamento dos atos processuais e que eventual nulidade foi até mesmo sanada. Esta é a lógica da instrumentalidade das formas. Feitas tais digressões, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O princípio da isonomia está expresso no art. 7º do CPC:

      Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Não há na questão qualquer relato de ofensa à isonomia entre as partes.

    LETRA B- INCORRETA. O princípio da celeridade está expresso no art. 4º do CPC:

      Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Não há na questão qualquer relato de ofensa à celeridade.

    LETRA C- INCORRETA. O princípio da cooperação está expresso no art. 6º do CPC:

      Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    LETRA D- CORRETA. A instrumentalidade de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais devem ser aproveitados. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Acho que se amolda mais ao princípio da cooperação, fazendo uma interpretação conjunta dos artigos 6º e 77 do CPC.

  • Com todo respeito ao professor que comentou a questão, mas não há nem pé nem cabeça em seu comentário.

  • Eu entendi que a questão queria dizer que ele apelou da decisão que indeferiu a prova pericial e na verdade ele deveria ter agravado. Não é isso?

  • RACIOCÍNIO DA QUESTÃO POR MEIO DE UM EXEMPLO:

    João pediu: INDENIZAÇÃO + prova pericial.

    No entendimento de João, prova pericial é o instrumento por meio do qual indenização seria concedida.

    Indenização foi concedida.

    Prova pericial foi indeferida. Juiz entendeu que não precisava.

    Indenização foi concedida mesmo sem prova pericial.

    Logo, se foi possível o juiz conceder a indenização por meio de outro instrumento, que não a "prova pericial", o Tribunal deve negar provimento à apelação, pois a forma (ex: prova documental) através da qual o juiz concedeu a indenização não importa.

    instrumentalidade de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais devem ser aproveitados.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • kkkkk ok

  • Mais uma questão HORR[VEL da banca processual da CONSULPLAM.

  • Celeridade também está correto. Instrumentalidade das formas é justamente para dar celeridade ao processo e para ele não ficar amarrado a ritos e formas desnecessárias quando a tutela jurisdicional efetiva é o mais importante e não exatamente o meio para se obtê-la.

  • Achei mal elaborada

  • forçaram mto a barra nessa aí

  • Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    se ele dispensou a pericia pq tem pareceres técnicos que já são suficientes, aplicou a instrumentalidade das formas. mas também foi por celeridade.

  • Sim, a instrumentalidade das formas é bem visível na questão. Contudo afirmar de modo peremptório que um julgador não possa negar provimento a um recurso nessa condição com base no princípio da celeridade é também forçoso, haja vista que o princípio da celeridade não está a beneficiar única e exclusivamente a uma das partes processuais, mas sim a todos, incluindo pessoas além do próprio processo, logo, SER CÉLERE em qualquer processo é necessário, e ao indeferir o recurso do Autor nesse caso, com base no princípio da celeridade, também é fundamentado e adequado.

  • Já perdi a conta de quantas vezes resolvi essa questão... erro todas. O gabarito não faz o menor sentido para mim. Total falta de interesse recursal. Com a devida vênia a quem pensa o contrário, não vejo como pode ser "instrumentalidade das formas".

  • Não sei, Rick, parece mal formulada.

  • Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Ao meu ver, é uma questão muito mais atrelada à celeridade processual. De todo modo, questão péssima, que mede conhecimento que só existe na mente do examinador que a elaborou.

    *Obs.: A questão não fala em momento algum que a prova requerida pelo Autor era, de fato, imprescindível para concretizar a sua pretensão (até porque, se fosse, a procedência da ação não se justificaria). Assim, sabendo que o princípio da instrumentalidade das formas aduz que, embora com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízos às partes, não se declara a sua nulidade, qual seria o vício da decisão do magistrado? Pois, independentemente do resultado, só teria vício e, portanto, a possibilidade de nulidade se a prova fosse realmente indispensável.

  • Sobre a instrumentalidade das formas, somente haverá decretação nulidade se houver a junção do defeito + prejuízo (pas de nullité sans grief). Essa fórmula serve, segundo Bedaque, não só para nulidades relativas, mas também absolutas.

    Sobre tema, diz Humberto Theodoro: “se o resultado do ato defeituoso ou atípico foi o mesmo que se esperava do ato perfeito e típico, a atipicidade é irrelevante. Se, ao contrário, o ato defeituoso não gerou resultado almejado, então a atipicidade é relevante”.

    Na questão, aplicou-se o art. 282, §2º, CPC, que consagra exatamente esse entendimento.

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2782798
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)


Essa lição concerne ao princípio 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    PRINCÍPIO DA  INÉRCIA PROCESSUAL:

    O juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. Esse princípio decorre da constatação inequívoca de que o direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto.

     

    LETRA B:

    PRINCÍPIO DA  EVENTUALIDADE:

    Os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.

     

    LETRA C:

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA LIVRE INICIATIVA DA PARTE:

    No sistema dispositivo o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extensão do processo – cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos –, como também o seu  desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga.

     

    LETRA D:

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO:

    Consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”), o princípio da inafastabilidade tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, que dá novos contornos ao princípio, firme no entendimento de que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do
    oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material.

     

    GABARITO: LETRA E

     

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO:

    Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor.

    Sob pena de caracterização de sentença ultra, citra ou extra petita.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainad que resolva relação jurídica condicional.

  • Migos, só para agregar conhecimento sobre a questão, porque a união faz a força (e com humildade vamos além). Exemplo de exceção à regra do princípio da adstrição: caiu uma questão de constitucional na PGM Sorocaba/2018 sobre o tema. No controle de constitucionalidade, existe a teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento". Se em um processo objetivo, uma norma é declarada inconstitucional, outra norma dependente daquela também estará eivada de vicío. No manual de Pedro Lenza, o autor diz que "sem dúvida, exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial." 18ª ed, p. 351.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
    2 . Agravo Interno não provido.
    (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1673457/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
     

  • O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.


    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.



  • DIDIER!. impagável!

    um dia o gordinho chega no stj!

  • PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

  • A) Inércia processual: A  movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação do interessado, ou seja, o juiz não pode iniciar o processo de ofício. Há exceção: ex. Restauração dos autos

    B) Eventualidade ou Concentração de defesa: A regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo- -se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente. 

    C) Dispositivo ou inquisitivo: No sistema inquisitivo puro o juiz é colocado como a figura central do processo, cabendo a ele a sua instauração e condução sem a necessidade de qualquer provocação das partes. No sistema dispositivo puro o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extensão do processo - cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos -, como também o seu desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga. O Brasil adotou o sistema misto, com preponderância no dispositivo

    D) inafastabilidade da jurisdição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito

    E) Adstrição ou congruência: Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. 

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - o juiz decidir· o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO

    conhecer questões no suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidir· o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO conhecer de questões

    no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Gabarito: E

    " Consequência do princípio do contraditório, o princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho(ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

    (...) Assim, se o autor formula pedido de indenização por danos morais, por exemplo, o juiz não pode condenar o réu a pagar danos materiais, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao exercício do contraditório.

    Fonte: Curso didático de Processo Civil. Elpídio Donizetti, 20a edição, 2017, página 65.

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

    A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.

  • Gabarito: Letra E

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • O princípio da inércia processual é aquele que diz que o Judiciário deve ser provocado para que possa agir. Quer dizer, no âmbito do processo, é preciso que as partes provoquem o juiz para que ele responda.

    O princípio da eventualidade é aquele que traz a ideia de que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, mesmo que contraditórias entre si, e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio do dispositivo, ou da livre iniciativa da parte, é o contraponto do princípio da inércia. Enquanto o Poder Judiciário deve se manter inerte, as partes devem provocar a atividade jurisdicional (nemo iudex sine actore).

    E o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é aquele que traz a ideia de que a lei não

    excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    O princípio da congruência, ou adstrição, é aquele que determina que o magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Ou seja, uma vez provocado, o juiz deve agir nos estritos termos dessa provocação, não podendo trazer para o processo mais do que foi pedido (ultra petita), menos do que foi pedido (citra petita) ou elementos estranhos àquilo que foi pedido (extra petita).

    Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa E

    fonte: estrategia concursos

  • "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."

  • Novo CPC redimensiona o princípio da congruência

    PARA ACRESCENTAR: Uma correlação entre o CPC/73 e o CPC/15 :)

     

    O CPC de1973 ESTABELECIA em seu art. 293:

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    Tratando sobre a interpretação do artigo, Cândido Dinamarco assevera que (Instituições de Direito Processual Civil,  II, pág. 135):

    “A regra segundo ne eat judez ultra vel extra petita partium, responsável pela vinculação da sentença aos limites subjetivos e objetivos da demanda(arts.128 e 460), sendo filha do veto ao exercício espontâneo da jurisdição(nemo judex sine actore, arts. 2 e 262),aconselha prudência na intepretação das demandas para que não se arrisque o juiz a extrapolar as intenções do autor. Toda dúvida fundada e razoável deve levá-lo  a optar pelo mais estrito e nunca pelo mais amplo. Essa linha de orientação deve prevalecer tanto em relação ao pedido, quanto à causa de pedir. Se a redação da petição inicial deixa dúvidas sobre se o autor pretende a anulação do contrato somente por erro, ou por erro e coação, é dever do juiz optar pela primeira hipótese’.

    O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe:

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.
    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Como é possível perceber, o novo CPC, ao invés de tratar de interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a boa-fé. Rompe-se, assim, com a concepção liberal da jurisdição, presente no  CPC73, para uma concepção mais intervencionista do juiz na compreensão do que parte realmente deseja. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação, pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá  fazer com que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da parte postulante.

    Há, ainda, sutil diferença entre as redações do art. 290 do cpc de 1973 e do art.323 do  Novo Código de Processo Civil. Enquanto o primeiro fala em prestações periódicas, o segundo fala em prestações sucessivas,  termos que não são necessariamente sinônimos. As prestações sucessivas englobam tanto as periódicas quanto as meramente fracionadas. Eis redação dos dispositivos:

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Assim, o Novo CPC caminhou para ampliação dos pedidos implícitos e do poder de correção da demanda pelo juiz.

    EMAGIS 

    "DEUS É CONTIDO, VARÃO VALOROSO"

  • GABARITO E

    TOMA CUIDADO JÁ CAIU MAIS DE UMA VEZ! 

    Trata-se da Teoria da Congruência ou também da Adstrição.

    O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.

    Palavras chaves:

    1) VEDADO

    2) DECISÃO DIVERSA DA PEDIDA

    3) OBJETO DIVERSO

    4) JUIZ É LIMITADO AOS FATOS JURÍDICOS

    PRA NÃO ESQUECER: O JUIZ TEM QUE FICAR NO MESMO NÍVEL DO SUJEITO. SÓ LEMBRAR DE LIMITE. O JUIZ TEM UM LIMITE DE VONTADE. NÃO PODE IR ALÉM DO QUE FOI PEDIDO PELA PARTE.

  • Um chute certeiro de eliminação e ajuda divina =)

  • Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.

    Essa lição concerne ao princípio da adstrição ou congruência.

  • Segundo o art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que vincula o juiz aos limites do pedido do autor, não se admitindo a concessão de algo diferente nem a mais do que foi pedido, sob pena de gerar sentença extra e ultra petita.

  • Letra e.

    a) Errada. Pelo princípio da inércia processual, o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, não podendo iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. No entanto, perceba que alguns processos de jurisdição voluntária podem ser instaurados de ofício pelo juiz, como os previstos nos artigos 738 (arrecadação de bens de herança jacente), 744 (arrecadação de bens do ausente) e 746 (convocação para retirada de coisa vaga depositada) do CPC.

    b) Errada. Pelo princípio da eventualidade todas as matérias de defesa do réu teriam que ser alegadas no primeiro momento de defesa, “sob pena” de preclusão. É o que se extrai do disposto no artigo 336 do CPC: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. E também do disposto no artigo 342 do CPC: “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”. Isso significa que o réu deve expor todas as matérias de defesa de forma cumulada na contestação, de uma só vez, sob pena de não poder alegá-las posteriormente.

    c) Errada. Pelo princípio dispositivo, o órgão julgador está impedido de tomar a iniciativa de tutela do interesse das partes. Veja o teor do artigo 2º do CPC: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    d) Errada. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário


ID
2783596
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor. O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente. É correto afirmar que a sentença é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor.

    CPC:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente.

    CPC:

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    CF:

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Enunciado 1 ENFAM.

    Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.

    fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal. Enquanto este é a pura demonstração da lei, aquele é a fundamentação da causa condicionada ao enquadramento total do fato com o dispositivo legal, levando se em consideração os fatos, a lei e a interpretação do juiz.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Dica: A jurisprudência admite a chamada fundamentação "per relationem"? SIM!

    Primeiramente, o que consiste a fundamentação "per relationem"? A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

    (...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamentopróprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. Originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    Fonte: STJ

  • Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo Civil foi a expressa previsão do princípio da vedação às decisões-surpresa.


    De fato, prevê o artigo 10 do novo ordenamento processual civil que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


    A referida norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV) ao vedar que juiz ou tribunal decida qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. Também guarda íntima relação com a boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do Novo CPC e com o princípio da colaboração insculpido no artigo 6º. Tal previsão é uma complementação do previsto no caput do artigo 9º do Novo CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."


    (https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI263094,11049-O+principio+da+vedacao+as+decisoessurpresa+e+sua+conformacao+pelo+STJ)


  • LETRA C - A sentença é nula. Para entender a questão, basta ler os seguintes artigos:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida = princípio da proibição da decisão surpresa

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade princípio da fundamentação das decisões judiciais.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • Obrigado Luana Pertele!

  • Raciocine jurídico, NÃO DECORE. 

    CF88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Se a questão trata de disrespeito a uma regra CONSTITUCIONAL, ampla defesa, trata-se de NULIDADE. 

    Se houvesse desrespéito a uma regra infraconstitucional seria caso de ANULABILIDADE. 

  • CPC Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida 

    CPC Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade

    CPC Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Questão excelente, que exige uma interpretação normativa não direta, envolvendo, no mínimo, arts. 9º, 10, 11, 489, II e §1º, I e V, todos do CPC/15.

  • Daniel Assumpção, ao tratar da diferença entre nulidade relativa e nulidade absoluta no processo, ensina:

    E ele dá como exemplo de nulidade absoluta justamente a ausência de fundamentação da sentença.

    Ademais, no exemplo dado também não há manifestação de nenhuma das partes, portanto, também nessa parte do exemplo não se poder falar em nulidade relativa, pois não há prejuízo a somente uma das partes, mas sim às duas.

  • Sentença não devidamente fundamentada é nula (art. 93, IX, CF).

  • Daí a dúvida fica em : é nula ou anulável? rsrs

  • Eu fiquei entre nula e anulável, mesmo sem conhecer os referidos princípios. O que me salvou foi lembrar do fato de que não há nem pode haver sentença que não seja fundamentada.

    É isso.

  • Dentre os artigos já mencionados em comentários anteriores, a questão também envolve as disposições do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015.

  • Gabarito C

    Princípio do Contraditório

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Decisões não fundamentadas são NULAS. Além de fundamento no art. 93, CF, encontramos fundamentos no próprio CPC:

    art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Sobre o Princípio da Não Surpresa:

    O Princípio da Não Surpresa é novidade do CPC de 2015 (arts. 9 e 10, NCPC):

    art. 9: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O princípio da não surpresa garante o contraditório das partes, o magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.

    Entretanto, este princípio não se aplica nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência e também referente à decisão do art. 701 que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer deferido pelo magistrado na ação monitória.

    Assim, os magistrados não poderão mais decidir questões de mérito ou mesmo processuais sem o devido contraditório das partes.

    Fonte: analuduvino.jusbrasil.com.br/artigos/325094447/o-principio-da-nao-surpresa-no-novo-cpc

  • É nula, por força do art. 11 CPC, e o Princípio é o da proibição da decisão surpresa decorrente do art. 9º CPC. Logo, gabarito é a letra c

  • GAB: A)

    STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GAB: A)

    STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Pedro C sousa, seu comentário está equivocado.

    GAB: C

  • Vimos, em nossa aula, o princípio da vedação da decisão-surpresa, previsto no art. 1º do CPC/2015 – que garante que as partes não sejam surpreendidas por decisões que contenham questões não submetidas ao debate prévio, em qualquer grau de jurisdição:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    O julgador tem, então, um verdadeiro dever de consulta perante as partes, pois está obrigado, em regra, a ouvi-las antes de tomar qualquer decisão no processo: 

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente, situação que deixa clara a violação ao dever de fundamentação.

    Sendo assim, é correto afirmar que a sentença será anulada por ofensa ao princípio da não surpresa e fundamentação das decisões judiciais.

    Gabarito: C 

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Ademais, o art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 

    A decisão não fundamentada é considerada nula, por expressa disposição constitucional: "Art. 93,  IX, CF/88. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O colega disse da fundamentação fundamentação per relationem!

    O julgado é anterior a edição do NCPC/15!

    Acredito que o CPC/15 mitigou, AO MENOS NA TEORIA HAHAHA, a fundamentação per relationem

    Veja este trecho:

    "Tal dispositivo foi idealizado em consonância com o art. 489, § 1º, do CPC/2015, que estabelece os casos em que se presume a falta da fundamentação da decisão[3], notadamente os incisos IV e V, assim redigidos:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    (…)

    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    Pela conjugação dos dispositivos citados, percebe-se que o legislador não admite mais que o juiz se limite a transcrever trechos de precedentes ou de decisões (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Nem mesmo a reprodução na íntegra de decisão anterior, proferida pelo próprio relator no processo, é admitida pelo novo CPC."

    FONTE:https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/419842511/sera-vedada-a-fundamentacao-per-relationem-no-stj

    Assim, com a entrada em vigor do CPC/15, não vejo  -ao menos na teoria - a aplicação tão descuidada da fundamentação per relationem tão descuidada pelo MAGISTRADO! Interessante que a intenção do legislador foi dificultar ao máximo esses tipos de artifícios e fazer com os MAGISTRADOS venham a dar particularidade as situações apresentadas!

    Bons estudos!

     

    "Viva simples, sonhe grande, seja grato, dê amor, ria muito!"

  • Gabarito letra C

    O enunciado afirmou: "Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor."

    Segundo o site www.conjur.com.br a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir.

    Observe então que o magistrado (juiz) não deu as partes nem a oportunidade de se manifestarem, ou seja, não tiveram tempo de fazer coisa alguma. Por isso a letra c é a correta.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (PRINCÍPIO DO Contraditório)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (PRINCÍPIO da Proibição da decisão surpresa, que aliás é uma inovação do novo CPC)

    fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-19/cpc-estipula-incicio-contagem-prescricao-intercorrente

  • Princípio da não surpresa: Amparado no contraditório e na ampla defesa, estabelece que o juiz não pode decidir sem antes dar às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de decisão de ofício.

    Fundamentos:

    Art. 9º, CPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Fundamentação das decisões judiciais: Segundo os arts. 93, IX, CF, e 11, CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob penas de NULIDADE.

    Fundamentos:

    Art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 489, §1º, CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    (...)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    (...)

  • Como eu distingo essa situação da do ART. 332,¶1

  • Como não confundir a vedação de decisões surpresa com o disposto no Art. 332 do CPC?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

  • ART 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão que ;

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

  • Interpretando não em "tiras", mas cotejando com o o art. 10. Ele deve decidir liminarmente pela improcedência em caso de prescrição ou decadência, desde que tenha tenha ouvido as partes antes.

  • Beleza, mas pq nula e não anulável?

  • se você apresentasse recurso com essa afirmação e fonte, possivelmente seria ajustado o gabarito

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A situação descrita no enunciado da questão revela a violação a duas normas fundamentais do Processo Civil brasileiro: a garantia ao contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais

    Um dos conhecidos corolários do princípio do contraditório, consagrado no Código é o da vedação à chamada “decisão surpresa”. Por força do art. 10, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada a oportunidade de manifestação da parte (ainda que se trate de matéria que possa decidir de ofício). 

    Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF, e art. 11 CPC). O §1º do art. 485 do CPC nos ajuda a compreender porque a sentença descrita no enunciado da questão não pode ser considerada adequadamente fundamentada: 

    Art. 485, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

    Se retornarmos ao enunciado da questão, notaremos que “o fundamento da decisão se limitou à reprodução de  um  dispositivo  legal,  bem  como  à  invocação  de  um  precedente,  sem  identificar  seus  fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente”. 

    Perceba sua similaridade com a literalidade do texto da lei.

  • Letra c.

    No caso colocado pela questão, ao decidir de ofício e sem prévia manifestação das partes, pela prescrição da pretensão do autor, o juiz infringiu o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Quanto ao fato de o fundamento da decisão ter se limitado à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente, houve afronta do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC:

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...] V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    Portanto, a decisão é nula, por ofensa aos princípios da não surpresa e da fundamentação das decisões judiciais.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.


ID
2796331
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às normas fundamentais do Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • e) os juízes e tribunais atenderão obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    Preferencialmente

  • Resposta A

     

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

  • a) Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    b) Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    c) Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    d) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    e) Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

  • Gabarito: "A"

     

    a) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 6º, CPC: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mértito justa e efetiva.

     

    b) é assegurado às partes tratamento diferenciado em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, inclusive quanto ao contraditório, a ser discricionariamente resguardado a elas pelo juiz

    Errado. Aplicação do art. 7º, CPC: Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    c) as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa. 

    Errado. Aplicação do art. 4º, CPC: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    d) o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Errado. Aplicação do art. 10, CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício.

     

    e) os juízes e tribunais atenderão obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    Errado. Aplicação do art. 12, caput, CPC: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • GABARITO LETRA A

     

    NCPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Vamos para os erros?

    b) é assegurado às partes tratamento diferenciado em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, inclusive quanto ao contraditório, a ser discricionariamente resguardado a elas pelo juiz: não gente, o tratamento é igual, isonomico, paritário.

    c) as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa: excluída? imaginem esta situação! É exatamente o que o CPC e a sociedade não querem. Quem precisa do judiciário tem um problema e quer uma solução a ele de forma efetiva, ou seja, incluída a atividade satisfativa deste direito.

    d) o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício: inclusive as matérias de ofício, meus amores.

    e)  os juízes e tribunais atenderão obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: aqui é uma preferência, ok?

     
  • Gaba: A


    A)    Artigo 6º do CPC

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

  • A) trata-se do princípio  da cooperação exposto no art . 6° do CPC

    B)errado- trata-se do princípio da isonomia  das partes , constante no art. 7°, paridade de armas e zelo pelo contraditório 

    c) princípio do contraditório - art. 10, "Ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício "

    d) art. 12 atenderão  PREFERENCIALMENTE

     

     

     

     

  • Vamos para os erros?

    b) é assegurado às partes tratamento diferenciado em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, inclusive quanto ao contraditório, a ser discricionariamente resguardado a elas pelo juiz: não gente, o tratamento é igual, isonomico, paritário.

    c) as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa: excluída? imaginem esta situação! É exatamente o que o CPC e a sociedade não querem. Quem precisa do judiciário tem um problema e quer uma solução a ele de forma efetiva, ou seja, incluída a atividade satisfativa deste direito.

    d) o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofícioinclusive as matérias de ofício, meus amores.

    e) os juízes e tribunais atenderão obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: aqui é uma preferência, ok?

  • Gabarito letra A

    Princípio da cooperação

  • Em relação a letra "D"


    Quanto ao artigo 12, quem estudou o NOVO CPC antes de entrar em vigor pode fazer confusão, antes era OBRIGATÓRIO, respeitar a Ordem cronológica, mas foi alterado pela LEI 13.256/2016. Em razão dele tive que comprar um novo CPC :(.


    Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (DISPOSITIVO REVOGADO).




    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

  • e) os juízes e tribunais atenderão obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 


    OBS: a redação original do Art. 12 citava que "os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Porém, por lobby da categoria dos magistrados, foi alterada pela Lei 13.256/16, para a atual: " atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".

  • A

    todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Exceção ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA:

    Contraditório Diferido ou Postergado:
    →Tutela provisóriade urgência

    →Tutela da evidência

    → Mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer em açãomonitória

  • Princípio da Cooperação- Que é a base, busca o equilíbrio processual- igualdade real- buscar meios efetivos para a paridade processual.

  • Princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil:

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Gabarito: A

  • A) GABARITO

    CORRETA! - Art. 6o: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    B)

    ERRADA: Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

    C)

    ERRADA! Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    D)

    ERRADA! Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    E)

    ERRADA! Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 6º, do CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Trata-se do princípio da cooperação, que indica que todos aqueles envolvidos no processo - e não apenas as partes - deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 7º, do CPC/15, que "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 4º, do CPC/15, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a) CORRETA. Isso mesmo! O dever de cooperação alcança a todos os sujeitos do processo:

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     b) INCORRETA. Pelo princípio da isonomia, as partes devem ter paridade de tratamento e o contraditório deve ser observado pelo juiz.

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     c) INCORRETA. A atividade satisfativa (execução e cumprimento de sentença) também fica sujeita ao princípio duração razoável do processo:

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     d) INCORRETA. O contraditório deve ser observado ainda naqueles casos em que o juiz deva decidir de ofício:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     e) INCORRETA. A ordem cronológica deve ser preferencialmente observada!

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)      

    Gabarito: A

  • Exceção ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA:

    Contraditório Diferido ou Postergado:

    →Tutela provisóriade urgência

    →Tutela da evidência

    → Mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer em ação monitória

  •  Art. 6o: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

  • Concurseiros, muita atenção no art. 10 do CPC.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Como se vê, pela literalidade do dispositivo, não tem exceção, não tem "salvo se", "exceto se".

    As bancas adoram colocar assim:

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    FALSOOOOOOOO

    ---

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

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  • No que se refere às normas fundamentais do Processo Civil, é correto afirmar que: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Segundo o art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    • Preferencialmente, não obrigatoriamente, ainda mais que em certos casos tal ordem poderá ser mitigada;
    • A inobservância da ordem gera apenas nulidade relativa.

ID
2796985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo ou diferentemente do que lhe foi trazido (são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita) corresponde ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Teoria da Congruência ou também da Adstrição.


    Conforme o artigo 492 CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.



  • "Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve a regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC)."


    Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 638.

  • Gabarito: D.

     

    Princípio da Congruência (ou adstrição) → Estabelece que o magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua à iniciativa da parte. Esse princípio prestigia o modelo dispositivo de processo. Vem previsto nos seguintes dispositivos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. / Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    Outro exemplo de questão:

     

    Q834531 A fixação da jurisdição tem como base o pedido inicial. Diante disso, assinale a alternativa que apresenta o princípio processual aplicável a esta delimitação. → Princípio da congruência ou da adstrição. (Positivado no Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.)

     

    Bons estudos!

  • SOBRE A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:


    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.

    (...)

    8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.

    11. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)


  • D - CORRETA



    Principio do contraditório: ou "regra da audiência bilateral", é uma garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 88. Inerente a outro princípio, segundo o qual o juiz deve ser imparcial, determina a este que, ouvindo uma das partes, não se pode deixar de ouvir a outra, pelo que, é intimamente ligado ao princípio da igualdade ou da paridade de tratamento das partes, e é evidentemente ligado ao processo


    Princípio da ampla defesa: Imposto no art. 5º, LV, do Texto Maior, funciona como complemento inevitável do princípio do contraditório. Toda defesa, como garantia constitucional, deve ser a mais ampla possível, inadmitindo-se a sua prévia limitação.


    Princípio do impulso oficial: Preceitua o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Isto é, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, mas, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.


    Princípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.


    Princípio da substanciação: É aquele pelo qual o autor, já na inicial, ao apresentar sua pretensão, deve indicar os fatos e os fundamentos da sua pretensão, as razões pelas quais vem a juízo em busca da subordinação da vontade alheia à sua própria vontade, o que só através da ação do Estado se mostra possível.


    Fonte: www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf

  • Achei que fosse pegadinha.

    Não era.

  • Principio do contraditório: ou "regra da audiência bilateral", é uma garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 88. Inerente a outro princípio, segundo o qual o juiz deve ser imparcial, determina a este que, ouvindo uma das partes, não se pode deixar de ouvir a outra, pelo que, é intimamente ligado ao princípio da igualdade ou da paridade de tratamento das partes, e é evidentemente ligado ao processo


    Princípio da ampla defesa: Imposto no art. 5º, LV, do Texto Maior, funciona como complemento inevitável do princípio do contraditório. Toda defesa, como garantia constitucional, deve ser a mais ampla possível, inadmitindo-se a sua prévia limitação.


    Princípio do impulso oficialPreceitua o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Isto é, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, mas, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.


    Princípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.


    Princípio da substanciação: É aquele pelo qual o autor, já na inicial, ao apresentar sua pretensão, deve indicar os fatos e os fundamentos da sua pretensão, as razões pelas quais vem a juízo em busca da subordinação da vontade alheia à sua própria vontade, o que só através da ação do Estado se mostra possível.


    Fonte: www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf

  • rincípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.

  • A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.


    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


    Desse modo, percebe-se que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos limites apresentados pela lide.


    A violação ao princípio da congruência pode ocasionar sentença:


    - ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.

    - extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.

    - infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.




    Fonte: Aula 00 de processo civil - Estratégia Concursos


  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

  • CPC Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. Assim, em ação indenizatória na qual o autor comprova a existência de dano extenso, desproporcional ao pedido formulado na petição inicial, a autoridade jurisdicional não pode proferir sentença além das pretensões do autor, sob pena de o pronunciamento ser considerado nulo na parte em excesso.

    fonte: O novo código de processo civil comentado - Misael Montenegro Filho

  • letra D

    Nossa, as bancas tão gostando desse princípio que pouca gente conhece haha

  • Não conhecia esse princípio, acertei pela lógica, uma vez que ser congruente é não ir de encontro a algo, não ultrapassar, nem inferiorizar. fui nessa vibe haha

  • Para complementar, sobre o princípio da congruência, a jurisprudência apresenta a seguinte EXCEÇÃO:

    A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619). 

    A conversão operada no caso não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse ao autor, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município, que implantou toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairro urbano. Princípio da congruência Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).

    Fonte: Dizer o Direito. Info 619 comentado.

  • princípio da adstriçao ou congruência.
  • GABARITO: D

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

  • Ultra petita: julga mais do que deveria.

    Citra (intra) petita: julga menos do que foi pedido.

    Extra petita: julga o que nem foi pedido. 

  • Quando o juiz profere uma sentença, ele deve ficar adstrito aos pedidos da petição inicial, que representam a pretensão do autor. Trata-se do princípio da congruência, da adstrição ou da correlação da sentença ao pedido.

    O desrespeito a esse princípio poderá se dar de três formas:

    → Sentença extra petita: o juiz concede algo diverso do que foi pedido pela parte.

    → Sentença ultra petita: o juiz concede à parte mais do que a parte pediu.

    → Sentença citra (ou infra): o juiz dá não analisa todos os pedidos da parte.

    Resposta: d)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais, a menos ou diverso do que o que lhe for requerido.

    Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Deveriam colocar a alternativa como “congruência/adstrição”. Se a jurisprudência deve se uniformizar para garantir segurança jurídica, a Doutrina também deveria fazê-lo para dar segurança aos operadores e estudantes do Direito. Por que vários nomes para mesma coisa? Daqui a pouco acrescentarão nomes em alemão ou francês sobre princípios nas provas para dificultar a vida dos estudantes.

  • PC DA ADSTRIÇÃO   ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

     

    •   EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •   ULTRA PETITA →  ULTRAPASSA. A sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =     ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =     AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).

     

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

     

  • Como é possível acertar uma questão para Juíz e errar uma para técnico nível médio ? !

  • Adstrição ou Congruência!

    Abraços!

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

     

    ___________________________________________________ 

    Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

    Fonte Comentários do qconcursos.

     

    _____________________________________________________

    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    Fonte Comentários do Qconcursos.

     

    _______________________________________________________

    Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.

    MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!

    __________________________________________________________

    Todos retirados do qconcursos - usuário.

  • O Juiz precisar se manter imparcial, na linha, a balança tem que ficar no meio.

    CONGRUÊNCIA.

  • Sobre a "E":

    "A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor."

    Fonte: https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao


ID
2841847
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o princípio______ , o Judiciário só age, em regra, quando provocado pelas partes; além disso, pelo princípio______, o juiz deve tratar as partes com igualdade no processo; bem como, pelo princípio ______. deve, o juiz, priorizar a prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for possível, suprindo e sanando irregularidades processuais.


Com base no texto acima, assinale a alternativa que, respectivamente, melhor preenche as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • *  Principio da inércia da jurisdição ou também conhecido como princípio da demanda, está assegurado no Art. 2° do CPC, dispondo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei.”. Este princípio exige a manifestação da parte que teve o seu direito lesado, utilizando assim o seu direito de ação.
    “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, uma vez provocado a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, podendo o processo extinguir-se sem resolução do mérito.

     

     

    * Principio da Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens.

     

     

    *Principio da Primazia do mérito: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito

     

     

     

     

     

    CORRETA LETRA C)da inércia da jurisdição - da isonomia - da primazia do mérito

  • Sobre os outros princípios:

    Princípio da congruência (ou adstrição) Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    O princípio dispositivo é sinônimo de inércia da jurisdição.

    Princípio do livre convencimento motivado (ou princípio da persuasão racional): Não está o julgador obrigado a atacar todas as questões suscitadas pelas partes, podendo, de forma discricionária (não arbitrária), decidir a lide de acordo com seu livre convencimento.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Impulso oficial: Assim como o principio dispositivo se baseia no art. 2º do CPC, porém diz respeito ao juiz e ao seus auxiliares que devem zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir o seu desfecho, excetuando-se as hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelas partes (inércia da jurisdição).

    princípio da concentração ou eventualidade: em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, segundo os artigos 336 e 341 do CPC, porque a concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de alguns princípios básicos do Direito Processual Civil, os quais serão descritos de forma sucinta a seguir:

    princípio da adstrição ou da congruência informa que a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    O princípio da inércia da jurisdição, também denominado de princípio dispositivo ou princípio da demanda, está previsto no art. 2º, do CPC/15, segundo o qual "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dele, explica a doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72). 

    O princípio do livre convencimento motivado, por sua vez, informa que o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que "o seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104).

    O princípio da isonomia ou da igualdade determina que as regras processuais devem estar voltadas a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes, considerando-se a igualdade formal e a igualdade material. A doutrina explica que "assim deve ser entendido o princípio da isonomia: igualdade de oportunidades para as partes, e aos terceiros a ela equiparados, de apresentarem as suas pretensões, manifestações e provas, sem desvantagens em relação ao ex adverso. Na realidade prática existe uma importante diferença entre a igualdade preconizada pela lei - aquela que veda qualquer tipo de discriminação - e a igualdade de fato. O motivo: nem todos os seres humanos são iguais. Muitos se encontram em situação de vantagem na estrutura social, seja pela posição que ocupam, seja pelo dinheiro que possuem, seja pela condição intelectual que desfrutam. Eis a razão pela qual a lei, algumas vezes, confere tratamentos jurídicos diferenciados para superar as desigualdades. A propósito, o direito a assistência judiciária (art. 98), a dispensa do pagamento de custas para a produção de provas (art. 98, §1º, IV, V e VI), a possibilidade de o juiz determinar a inversão do ônus da prova (art. 357, III c/c art. 373, §1º)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 85-86). 

    Acerca do princípio da primazia do julgamento do mérito, esclarece a doutrina: "É certo que esta situação ['interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito'] somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). 

    Por fim, o princípio da eventualidade - ou da preclusão -, informa, em linhas gerais, que o ato processual deve ser praticado no prazo ou na ocasião em que determinado pela lei, sob pena de, como regra, não ser mais possível praticá-lo. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 


    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2851570
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Imagine a seguinte situação: um juiz, numa demanda acerca de indenização por dano moral, ao chegar ao momento de produção de provas, indefere o pedido da parte autora para a devida produção, determinando julgamento antecipado da lide. Posteriormente, acaba indeferindo o pleito sob o argumento de falta de provas. No novo sistema processual civil brasileiro, baseado na boa fé objetiva, essa situação caracteriza

Alternativas
Comentários
  • venire contra factum proprium, também aplicável ao órgão jurisdicional.



  • A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. Tal vedação se caracteriza pela proibição de  posições  contraditórias.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/52608/a-proibicao-do-venire-contra-factum-proprium-novo-cpc


  • A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. Tal vedação se caracteriza pela proibição de  posições  contraditórias.

  • Alternativa "C" é a correta. A questão retrata um comportamento contraditório adotado pelo Juiz.

    Segundo o Princípio da Boa-fé Objetiva, os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta, sendo que uma consequência natural desse princípio é a vedação ao comportamento contraditório (proibição do venire contra factum proprium).

    O Art. 5º, CPC dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Dessa forma, todos os sujeitos do processo, ao praticarem atos processuais, devem agir em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, incluindo o Juiz.

  • Vedação do venire contra factum proprium: Tal instituto veda que uma parte adote determinada conduta na relação contratual e, posteriormente, adote outra, contrária à primeira. Esse comportamento contraditório resulta em uma quebra de expectativa e de confiança, geradas na contratação. Desse modo, há uma violação ao princípio da boa-fé contratual.


    Supressio: Significa a “supressão” de um direito que não era exercido. Em outras palavras, não se admite que a parte que durante longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, venha a exercê-lo posteriormente.

    Como se vê, a supressio consiste numa particularização da vedação ao venire contra factum próprio. Nesse caso, o comportamento anterior – que não pode ser contrariado – consubstancia-se no mero não exercício do direito ou na tolerância da conduta diversa da que foi pactuada no contrato.


    Surrectio: Traduz o fenômeno no qual uma parte cria voluntariamente uma obrigação que não estava prevista no contrato, criando tacitamente um direito para a outra. Tal conduta se consolida na relação, de modo que o princípio da boa-fé não permite que a parte posteriormente se negue a cumprir a obrigação.

    Trata-se, em suma, da outra face da supressio, uma vez que esta atua na extinção de um direito que se presume renunciado, enquanto que a surrectio atua no nascimento de um direito por ajuste tácito.


    Vedação da tu quoque: Na filosofia, a expressão tu quoque indica um argumento falacioso hipócrita, como na hipótese de uma pessoa bêbada que critica outra por estar bebendo.

    No Direito dos Contratos, esse termo designa a situação de uma parte, tendo descumprido a lei ou o contrato, posteriormente pretender tirar proveito do que foi descumprido, em benefício próprio. Tal situação é vedada pelo princípio da boa-fé.



    https://direitodiario.com.br/institutos-decorrentes-do-principio-da-boa-fe-contratual/

  • Alternativa correta: letra "c".

    Trecho retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante que ajuda a compreender melhor a questão:

    "Juiz deve respeitar o princípio da boa-fé objetiva.

    O princípio da boa-fé objetiva é aplicado ao Direito Processual Civil. Se o processo estava suspenso, não era possível que fosse praticado nenhum ato processual, ressalvados os urgentes a fim de evitar dano irreparável. Desse modo, ao homologar convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nas partes a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado.

    Não se pode admitir que, durante o prazo de suspensão deferido pelo juiz, seja publicada a sentença (ato processual) e, o pior, que a partir de então comece a correr o prazo para recurso contra decisão. Ao agir dessa forma, o Estado-juiz incidiu na vedação de venire contra factum proprium considerando que praticou ato contraditório, incompatível com a suspensão."

    Enunciado n. 376, FPPC: A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.

  • PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE. A eventual nulidade declarada pelo juiz de ato processual praticado pelo serventuário não pode retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. Dessa forma, no processo, exige-se dos magistrados e dos serventuários da Justiça conduta pautada por lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios. Em outras palavras, aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91311-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2012 (Info 511).

  • Venire contra factum proprium: nosso ordenamento jurídico veda condutas contraditórias. O caso acima é um bom exemplo.

    Aplica-se ao magistrado também.

    Gab. C

  • Supressio: significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar do tempo. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima de que esse poder não será mais exercido.  Segundo o Superior Tribunal Justiça não se admite a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de nulidade, inclusive a absoluta. A surrectio é a outra face da moeda, significando surgimento de um direito em razão de comportamento negligente da outra parte.

    Exceptio doli: é conceituada como sendo a defesa da parte contra ações dolosas da parte contrária, sendo a boa-fé, nesse caso, utilizada como defesa. No processo, vem sendo entendida como a exceção que a parte tem para paralisar o comportamento de quem age dolosamente contra si.

    Venire contra factum proprium: impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior. A proibição de comportamento contraditório vale tanto para as partes quanto para o juiz, conforme aponta o enunciado 376 do FPPC: "A vedação de comportamento contraditório também aplica-se ao órgão jurisdicional".

    Tu quoque: designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.

    Conceitos retirados do livro "Manual de Direito Processual Civil", 9ª edição, Daniel Amorim, Assumpção Neves, 2017.

  • Se uma questão dessa cai na minha prova, eu sento e choro 3 dias

  • Enunciado 376, Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)

    "A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional."

  •  a) ERRADA. A supressio nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo. Com embargos, o caso concreto não trata de renúncia tácita ao direito, e sim de cerceamento da defesa. 

     

     b) ERRADA. Não há boa-fé utilizada na caso concreto, que versa a questão. Ademais, a expressão exceptio doli  consiste numa figura argumentativa da boa-fé que visa obstar o exercício de pretensões dolosas dirigidas contra a outra parte contratante. A outra parte, agindo com dolo, obteve uma posição jurídica ilegal, abusiva, a qual não poderá ser exercida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva

     

     c) CORRETA.  Alguns dos deveres da parte que também se estende ao órgão jurisdicional são: o de confiança e de lealdade, o que reflete a máxima venire contra factum proprium que busca evitar comportamentos contraditórios. No caso concreto, podemos perceber que o ato que levou o indeferimento da causa foi justamente aquele que cerceou o direito de defesa da parte, sendo essa conduta contraditória e desleal. 


    d) ERRADA. No caso concreto que versa a questão, não houve utilização de norma já violada pela parte, tendo em vista que a norma não foi violada pela parte e sim pelo órgão jurisdicional. Por outro lado, a expressão tu quoque é uma expressão latina que refere-se a quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva, um elemento surpresa.

  • Aplicação do princípio da boa-fé:

    -Proibido agir de má-fé;

    -Proibido abusos de poderes processuais;

    -Perda de poder processual pelo seu não exercício( supressio);

    -PROIBIDO COMPORTAMENTOS PROCESSUAIS CONTRADITÓRIOS( VENIRE CONTRA FACTUM)

    O caso da questão é um exemplo do venire contra factum, pois o juiz foi contraditório ao indeferir produção de provas e depois indeferi o pleito por falta de provas.

  • O Magistrado indeferiu a produção de uma prova, determinou o julgamento antecipado da lide e julgou improcedente o pleito por ausência de prova. Em suma, o órgão jurisdicional negou a produção de prova, antecipou o seu julgamento (não houve produção de prova, somente analise das já existentes) e julgou improcedente por falta de provas.. o Juiz não permitiu a parte produzir provas e julgou improcedente a ação por falta de prova. Ou seja, claro comportamento contraditório. RUMO A PCPA DELTA!!

  • Imagine a seguinte situação: um juiz, numa demanda acerca de indenização por dano moral, ao chegar ao momento de produção de provas, indefere o pedido da parte autora para a devida produção, determinando julgamento antecipado da lide. Posteriormente, acaba indeferindo o pleito sob o argumento de falta de provas. No novo sistema processual civil brasileiro, baseado na boa fé objetiva, essa situação caracteriza venire contra factum proprium, também aplicável ao órgão jurisdicional.

  • O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.


ID
2854261
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Civil:


não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9°, caput);

o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10°).


Tais normas atendem ao princípio

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Contraditório: Outra parte ser ouvida, se manifestar. Este princípio evita Decisão Surpresa (Art.10 NCPC)

     

    O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

     

     

  • Só pra complementar:

    Principio da inércia: veda o inicio do processo por iniciativa do magistrado. Dá à parte e ao interessado (que pode ser o MP) o poder exclusivo de iniciar a lide, através da busca da tutela jurisdicional.

    Principio da primazia do mérito: visa a celeridade processual (art. 4º, CPC). Busca a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito

    Principio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88): as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade. Essa fundamentação é exigida de toda e qualquer decisão do poder judiciário, seja administrativa, seja jurisdicional. Apenas nos despachos de mero expediente, porque não tem conteúdo decisório, não se exige fundamentação.

    Principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88): garante a proteção de direitos, sejam eles públicos, privados ou até mesmo transindividuais. Garante o direito a acesso ao judiciário. Garante tanto a tutela jurisdicional repressiva quanto a preventiva (lesão e ameaça a direito). E veda que no sistema constitucional seja admitida a jurisdição condicionada.

  • GABARITO:A

     

    O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem". [GABARITO]


    Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes. 


    No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [GABARITO]

  • Resposta: letra A

    Contraditório (Art. 5º, LV, CF)

    - Considera-se ser esse princípio formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos do processo, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.

    Inércia

    Art. 2º, CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Primazia do mérito

    Art. 4º, CPC - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 6º, CPC - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Motivação das decisões judiciais

    Art. 93, IX, CF - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 11, CPC - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Inafastabilidade da jurisdição

    Art. 5º, XXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Art. 3º, CPC - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Pessoal deu uma escorregada no Princípio da Primazia do Mérito. Ele vem previsto no art. 6º do CPC:

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Neste artigo também se pode observar o Princípio da Celeridade e da Cooperação Processual, mas o Princípio da Primazia do Mérito significa, de forma estrita, que se deve buscar sempre um julgamento de mérito, evitando-se a sentença terminativa (sem análise do mérito).

  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10°).

    PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: Decorre do princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV), tendo em vista que as partes não podem ser surpreendidas com fato pelo qual não lhes foi dada a oportunidade de se manifestar.

    Ressalta-se que a previsão atende, segundo a doutrina majoritária, ao modelo cooperativo de processo, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para a obtenção de uma solução justa, decorrência da boa-fé objetiva.

  • Gabarito: "A"

    CF/88. Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Contraditório, mais especificamente no tocante à vedação a surpresa.

  • GAB A

     

    Princípio do contraditório sob a ótica do CPC/2015


    O princípio do contraditório é uma das principais novidades do Novo Código de Processo Civil em relação à legislação passada. O referido princípio não é algo novo no CPC. A novidade é que o CPC/2015 detalhou o contraditório em três faces, que se encontram nos artigos 7º, 9º e 10º, do CPC/2015. Basicamente, essas três formas de contraditório são o contraditório efetivo/material (chamado também de “Poder de Influência” por alguns doutrinadores, como, por exemplo, Marinoni e Didier) – art. 7º, contraditório e matérias de ofício – art. 10 – e vedação do contraditório diferido –art. 9º

     

    1 Contraditório efetivo/material/substancial/democrático

    Tradicionalmente, o contraditório pode ser divido em duas espécies: contraditório formal (tradicional) e contraditório material (democrático).

    O contraditório formal pode levar a situações em que o contraditório é extremamente mecanizado, no qual, a parte não tem efetiva participação no processo. Surge então outra face do contraditório, denominado contraditório material/substancial (art. 7º, do CPC/2015), que é o “Poder de Influência” na decisão do juiz, ou seja, é o direito de ter os argumentos levados ao processo considerados na decisão judicial, o direito de participar da construção da decisão judicial.

    O novo CPC apresenta dispositivo que é importantíssimo para a efetivação do contraditório material, qual seja o art. 489, § 1º, IV.

    Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    [...]
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;



    2 Contraditório e matérias de ofício

    O contraditório e matérias de ofício, aperfeiçoado pelo art. 10, do CPC/2015, e também chamado pelos autores de “vedação da decisão surpresa”.
    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    3 Vedação do contraditório diferido/postecipado


    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Fonte: Curso Ênfase Online. Direito Processual Civil

     

    Bons Estudos. Tudo no seu tempo. Nunca Desista.





     


     

     

  • Do CONTRADITÓRIO resultam duas exigências:

    a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa;

    e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário.

    O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar”

    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 66)

    TEORIA DO CONTRADITÓRIO INÚTIL

    O contraditório pode ser afastado exatamente na hipótese em que não houver utilidade a sua ativação, afinal a decisão do magistrado favorece àquele que deveria ter sido citado para exercer o contraditório;

    Não confundir com o CONTRADITÓRIO POSTECIPADO ou DIFERIDO. pois, sob minha ótica nessa situação, o contraditório não é afastado, ele é apenas postecipado para um momento posterior.

    Há uma inversão procedimental que difere o contraditório para momento posterior, portando não há afastamento, mas apenas postecipação.  

  • Princípios:

    Princípio da inércia:

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2, CPC).

    Princípio da primazia do mérito:

    As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4, CPC).

    Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6, CPC).

    Princípio do contraditório:

    Considera-se ser esse princípio formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos do processo, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.

    Princípio da motivação das decisões judiciais:

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação (art. 93, IX, CF/88).

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 11, CPC).

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição:

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXV, CF/88).

    Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (art. 3, CPC).

  • Eu diria que tá mais para princípio da vedação de decisão surpresa.

  • LETRA A

    CONTRADITÓRIO POSSUI 03 FACETAS: CONHECER (obrigatório), PARTICIPAR (opcional) E INFLUIR.

  • Contraditório (A)

  • Letra A: Contraditório. CERTO.

    Os arts. 9º, caput (regra geral de que o contraditório deve ser prévio) e 10 do CPC (princípio da vedação da decisão) atendem ao princípio do contraditório que tem matriz constitucional no art. 5º, LV, da CF.

    O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: direito de ser ouvido e de participar (dimensão formal) e o direito de poder influenciar a futura decisão (dimensão substancial). As duas dimensões se complementam. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 106).

    A dimensão substancial do princípio do contraditório fundamentou as referidas normas fundamentais do atual CPC.

    Letra B: Inércia. ERRADO. 

    O princípio da inércia da jurisdição, também chamado de princípio dispositivo e da iniciativa da parte, estabelece que o juiz não pode iniciar o processo por sua própria iniciativa (ne procedat iudex ex officio); tal tarefa é exclusiva do interessado e decorre do direito de ação que é disponível (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., JusPodivm, 2018, p. 83). No atual CPC tal princípio é extraído do art. 2º. 

    Letra C: Primazia do mérito. ERRADO.

    O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), determina que o juiz deve priorizar a decisão de mérito da demanda, deve fazer o possível para que o pedido veiculado na petição seja julgado (Fredie Didier Jr., Curso de DireitoProcessual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 168).

    Letra D: Motivação das decisões judiciais. ERRADO.

    O princípio da motivação das decisões judiciais está previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e dele decorre que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fálico e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., JusPodivm, 2018, p. 185).

    Letra E: Inafastabilidade da jurisdição. ERRADO.

    O princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, caput, CPC), também chamado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e do direito de ação ou, na lição de Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça, significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas as exceções que a Constituição Federal determinar.

    Fonte: tec (adaptado)

    Data da publicação do comentário pelo professor: 15.12.2018

  • Mdc. 10 textões e ninguém fala sobre uma coisa simples, que cai sempre em prova, que é o nome do art. 10: dever de consulta.

    Esse termo cai em prova. Vocês precisam saber. Na realidade, a gente precisa saber justamente o que vai cair. O resto, é resto. Sobretudo porque essa parte introdutória tem baixíssima incidência em prova. Não percam tempo.

    Ademais, segue uma explicação dos professores do estratégia quando eu questionei sobre a aparente contraditoriedade do art. 9 e 10.

    "Os arts. 9º e 10 devem ser lidos em conjunto. No entanto, no art. 9º, fala-se que o juiz não deve decidir contra uma das partes sem que ela seja ouvida (esse é o foco principal; princípio do contraditório (notice + opportunity to be heard)). Já, no art. 10, se vai um pouco além. Neste último, diz-se que o juiz não pode decidir em grau nenhum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes (ambas as partes) oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual ele deva decidir de ofício. Em outras palavras, aqui temos uma situação em que o juiz traz um terceiro argumento para o processo ("decisão de terceira via"), sendo isso vedado. O foco, aqui, é o princípio da segurança jurídica, ou, mais especificamente, o princípio da não surpresa."

    Espero ter contribuído para que você acerte a questão e siga em frente.

    Boa nomeação.

  • De acordo com o Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (sem ser provocado)- Tem que se oportunizar o Contraditório.

  • Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se assegurar às partes a efetiva participação no processo, de forma que possam influenciar na formação do convencimento do julgador. Como exemplos da aplicação do princípio do contraditório, temos os artigos 9° e 10° do Novo Código de Processo Civil:

    Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    (…)

    Art. 10°. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Gabarito: A

  • GAB: A

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.

    Art. 10°. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Avante!

  • Apaixonado pelos comentários da LU <3

  • Questão para não zerar.

  • Essa FCC não tem parâmetro não, né. Uma questão dessa pra Analista Jurídico ... e outras impossíveis para técnico. Vai entender?!?!?!

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A exceção trazida pelo inciso III, por sua vez, corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vamos analisar cada um dos princípios:

    Princípio do Contraditório

    O princípio em questão está contido no rol dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    O que de fato, representa a garantia do contraditório em um processo judicial?

    Para responder essa pergunta, devemos considerar as suas duas dimensões:

    Dimensão formal: representa o conteúdo mínimo, que é o direito das partes de participarem dos atos do processo. Essa garantia é cumprida na medida em que lhes sejam dados ciência dos termos e atos do processo. Mas não é só isso: é necessário que lhes seja oportunizada a possibilidade de reação:

    → Dimensão material: não basta a parte participar do processo. É necessário que ela seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão que será proferida, seja com argumentos, ideias, alegando fatos etc. - essa faceta do contraditório se traduz no princípio da Ampla Defesa!

    Veja:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Decorre desse princípio a regra da vedação da decisão-surpresa, prevista no art. 10 do CPC/2015 – que garante que as partes não sejam surpreendidas com decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate entre elas, em qualquer grau de jurisdição:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, letra a) é a correta!

    Veja o que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos outros princípios enunciados:

    Princípio da Inércia

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Princípio da Motivação das Decisões Judiciais

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Art. 93, IX, CF - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Gabarito: A

  • Mas quem falou pra vcs que pra Técnico é mais fácil que pra Analista? Se olhar pelo fato de um ser nível médio e outro superior, até entendo, mas aí te pergunto: Quem faz prova pra Técnico é só quem tem nível médio? Era o tempo que isso existia! É capaz de vc não achar um que tenha apenas nível médio fazendo esse tipo de prova. Por isso o nível de dificuldade aumentou!

  • Nossa! Que textão do professor! Desanimei só de ver....

  • GABARITO: A

    O princípio do Contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se do poder de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo... Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”.

  • VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA 

  • princípio do Contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se do poder de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo... Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”.

  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

     I - à tutela provisória de urgência; 

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

    Há, assim, a consagração de regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais.

    As exceções são previstas no parágrafo único e ocorrerão quando se tratar de

    (I) medida de urgência,

    (II) tutela da evidência baseada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    (III) tutela da evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito e

    (IV) deferimento de expedição de mandado monitório.

    As mencionadas exceções fundamentam-se em dois elementos:

    (I) a urgência da tutela que, acaso se aguarde a manifestação da outra parte, põe em risco o próprio direito pleiteado, objeto do processo e

    (II) em razão da evidência do direito pleiteado, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II, CPC), quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental" (art. 311, II, CPC) e quando se tratar de mandado monitório (art. 701, CPC).


ID
2862829
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São considerados subprincípios do acesso à justiça, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui achar esses subprincípios no meu material, nem em blogs jurídicos. Algum colega dá uma ajudinha?

  • "Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:


    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.


    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    .

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.


    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"


    Resposta: B - Operosidade e utilidade

  • eu digo é valha

  • ESSA QUESTÃO É DE CONSTITUCIONAL

  • Nesse sentido, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro  [22] , propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes princípios, a saber:

    acessibilidade, operosidade, utilidade e proporcionalidade.

    A acessibilidade significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    Isto se dá através do direito à informação, da garantia de uma legitimidade adequada e da gratuidade da justiça para os necessitados.

    Operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade judicial devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    Este princípio se aplica no campo subjetivo a partir de uma atuação ética de todos os sujeitos do processo, os quais devem sempre zelar pela efetividade da atividade processual. No campo objetivo, pode ser instrumentalizado através da utilização correta dos meios processuais, priorizando sempre a busca da verdade real e a índole conciliatória.

    Por utilidade entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo a que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido. Isto é instrumentalizado através dos seguintes fatores: a) superação da dicotomia segurança versus celeridade, binômio que deve ser aquilatado caso a caso, no curso do feito; b) utilização das espécies de tutela de urgência; c) concretização da execução específica como regra, adotando-se a genérica apenas excepcionalmente; d) fungibilidade da execução, especificamente no campo dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso V do C.D.C.), propondo o autor, o aumento da incidência dessa regra para outros campos do direito; e) alcance subjetivo da coisa julgada, sobretudo nas ações coletivas; e f) limitação da incidência das nulidades, como corolário do princípio da instrumentalidade do processo.

    Por fim, o princípio da proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas.

  • NÃO DESISTIREMOS!


    SUBPRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA:


    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

    ACESSIBILIDADE.

    OPEROSIDADE.

    UTILIDADE.

    PROPORCIONALIDADE;


    Uma prova que cobra teoria dos jogos e ainda vem com esses subprincípios é de matar! Mas vamos resistir!

  • Isso vc não aprende com o material do estratégia concursos rs

  • O futuro é sombrio para os concurseiros. Logo menos, precisaremos de uns 10 anos de preparação para passar.

  • Alguém sabe me dizer se a FCC elaborou a prova ou se foi banca própria e ela apenas operacionalizou???

  • Operosidade - qualidade ou condição do que é operoso.


    Operoso - eficaz/ produtivo.

  • essa prova tinha bibliografia sugerida?

  • Aqui no qc é só chute certeiro, na hora da prova.....

  • questão maluca!

  • a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    .

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"

  • Doutrinador fica inventando teses malucas pra vender livro e, lamentavelmente, tem banca que segue...

  • nunca ouvi falar kkkk

  • Gabarito B

    Chute certeiro!

  • Nunca nem vi... rs
  • é de passar no pão?

  • se são os expressos ou implicítos da CRFB, não será subprincípios!

    serão princípios norteadores, primários...

     

     a) a publicidade e a proporcionalidade expresso e implicíto

     b) a operosidade e a utilidade

     c) a operosidade e a publicidade. ...expresso

     d) a acessibilidade e a razoabilidade. ...implicíto

     e) a proporcionalidade e a pacificação social.  ...implicítos

  • Gente confesso que fiquei alegre de ler os comentários e ver que não sou só eu que não fazia ideia do que essa questão estava tratando

  • o coleguinha comentou sobre a TEORIA DOS JOGOS (que foi cobrada nessa prova)

    O QC tem um post sobre isso :)

    Pense o seguinte: em um jogo de futebol é necessário analisar as características do time adversário, para traçar o melhor caminho a ser seguido. Melhor incrementar a zaga ou o ataque? Um time mais defensivo ou ofensivo? Seja qual for a resposta, a questão é clara: jogar requer estratégia!

    Quando falamos de Direito, a Teoria dos Jogos não é muito diferente. Existe uma técnica onde cada parte – ou jogador – monta a sua estratégia a partir do que considera o melhor caminho em cada situação fática, sempre considerando o adversário.

    Ao final, deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre as estratégias dos jogadores, denominado equilíbrio de (John) Nash.

    No direito processual penal a ideia é, ao invés de pensarmos no juiz, promotor, defensor e acusado como figuras presentes nas suas funções imaginárias, a Teoria dos Jogos aplicada ao processo penal busca indicar as expectativas de comportamento de cada um dos sujeitos envolvidos.

    No âmbito processual penal, percebe-se a aplicação da teoria sobretudo nos institutos despenalizadores que há nos juizados especiais criminais, sendo eles a composição de danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo e no mecanismo da delação premiada.

    Em cada um desses institutos deve-se analisar, principalmente pelo acusado, se vale a pena aceitar a proposta, isto é, se a homologação do acordo é condizente com as suas estratégias.

    Como todo jogo, as estratégias têm limites delimitados pelas regras. Se no futebol não podemos admitir um gol feito com a mão, no âmbito jurídico não podemos admitir estratégias que sejam realizadas às expensas das previsões legais.

    fonte: https://www.qconcursos.com/blog/concursos-publicos/voce-conhece-teoria-dos-jogos-no-processo-penal/

  • Acesso à justiça foi um movimento que veio no início do século 20, aí tu pensa em direitos sociais e faz a analogia sobre direitos sociais no Brasil.

    Eu sou a PROP A CUT.

    PROporcionalidade

    OPerosidade

    ACessibilidade

    UTilidade

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.

  • PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO

       APENAS AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO MARCADAS PELA COISA JULGADA

       Subprincípios

           Acessibilidade

               Existência de sujeitos de direito que possam fazer uso do sistema adequadamente, sem obstáculos

           Operosidade

               Todos os operadores do direito devem atuar de forma a desenvolver o máximo de sua produção

           Utilidade

               Não basta estar em juízo, é preciso garantir ao vencedor a concretização de seu direito

           Proporcionalidade

               1. Quando existentes dois ou mais interesses envolvidos, o juiz deve prestigiar o mais valioso, ou seja, aquele que beneficiará o maior número de pessoas

               2. Aplicar a solução que menos restringe o direito do sucumbente

       Aspecto formal e material

           Formal

               = direito de acionar o poder judiciário

           Material

               1. Assistência jurídica aos pobres

               2. Estruturação da DP

               3. Tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos individuais

               4. Devido processo legal e prazo razoável

  • OI?....

    PORRADAA

  • Poxa galerinha, a prova é pra defensor público! Lógico que o material do estratégia nao dava conta rs

  • Acertei a questão, mas não sabia o quê seriam esses subprincípios.

    Usei uma técnica: perceba que ao estudar os princípios, com exceção da operosidade e utilidade, todos os demais estão incluídos, ou seja; são atípicos no que tange a regra geral dos princípios.

    Percebendo isso, marquei a alternativa que traz esses princípios "estranhos".

  • Só para complementar o que já foi comentado. O princípio da Operosidade encontra-se expressamente previsto no art. 6 do Novo CPC, vejam:

    NCPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    "Se eu posso sonhar, eu posso fazer" (Walt Disney)

    Bons estudos!

  • Quando a questão tem 65% de respostas erradas, o problema já não é nosso... 

     

     

    Em 05/05/2019, às 23:46:34, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/04/2019, às 21:58:10, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 20/01/2019, às 23:59:56, você respondeu a opção A.Errada!

  • Para responder essa questão ignorei os princípios que eu conhecia...e assim só restou a letra B,já que a questão pede subprincípios.

  • Desculpe-me, mas nunca ouvi falar desse autor, nem dessa teoria. Pode ser ignorância minha, mas... pensava que bastava estudar Marinoni, Arenhart, Mitidiero, Didier, Dinamarco, Scarpinella Bueno.

    Assim fica difícil. Leia a tese de Marinoni sobre acesso à justiça, por exemplo. Não há menção sequer a esses "subprincípios". A ideia é basicamente a mesma, mas a rotulagem em pacotes de princípios ou subprincípios fica a sabor de cada autor.

    Cobrar uma particularidade doutrinária dessas é muita má--fé da banca, ainda que esteja no edital.

  • Desculpe-me, mas nunca ouvi falar desse autor, nem dessa teoria. Pode ser ignorância minha, mas... pensava que bastava estudar Marinoni, Arenhart, Mitidiero, Didier, Dinamarco, Scarpinella Bueno.

    Assim fica difícil. Leia a tese de Marinoni sobre acesso à justiça, por exemplo. Não há menção sequer a esses "subprincípios". A ideia é basicamente a mesma, mas a rotulagem em pacotes de princípios ou subprincípios fica a sabor de cada autor.

    Cobrar uma particularidade doutrinária dessas é muita má--fé da banca, ainda que esteja no edital.

  • Desmerecendo o estratégia sem motivo nenhum... Acho que essa teoria é minoritária demais pra ser cobrada, enfim...

  • Bom senso ajuda na vida e nas provas, já o "mimimi" não ajuda a ninguém.

    Dos princípios apresentados, quais se aproximam mais do acesso à justiça?

    O princípio da operosidade nos informa que o desempenho dos sujeitos processuais deve buscar a forma mais produtiva para garantir o real acesso à justiça. ( LEMBRAR DA EXPRESSÃO "OPERACIONAL")

    O princípio da utilidade visa assegurar a quem for de direito, de forma rápida e não sacrificante, a prestação jurisdicional. Utilidade > efetividade > tempo útil. (LEMBRAR QUE O ACESSO À JUSTIÇA NÃO SE BASTA NA SENTENÇA, ELA PRECISA SER EFETIVA = JURIS - SATISFAÇÃO para os doutrinadores moderninhos = "TORNAR A SENTENÇA ÚTIL")

  • Aquele perguntinha feita pra vender livro de doutrinador "parça" da banca. rsrs ai ai

  • EU AMO 1 QUESTÃO! O jeito que te erro toda santa vez é especial. <3

  • Dificílima, Alguma doutrina tradicional pra concursos aborda esse entendimento?

  • Gracas a Deus que acertei!!! Estudei tanto subprincípios!

  • já errei essa questão 10x

  • Comentário do colega Roberto Ramiro:

     

    PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO

       APENAS AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO MARCADAS PELA COISA JULGADA

       Subprincípios

           Acessibilidade

               Existência de sujeitos de direito que possam fazer uso do sistema adequadamente, sem obstáculos

           Operosidade

               Todos os operadores do direito devem atuar de forma a desenvolver o máximo de sua produção

           Utilidade

               Não basta estar em juízo, é preciso garantir ao vencedor a concretização de seu direito

           Proporcionalidade

               1. Quando existentes dois ou mais interesses envolvidos, o juiz deve prestigiar o mais valioso, ou seja, aquele que beneficiará o maior número de pessoas

               2. Aplicar a solução que menos restringe o direito do sucumbente

       Aspecto formal e material

           Formal

               = direito de acionar o poder judiciário

           Material

               1. Assistência jurídica aos pobres

               2. Estruturação da DP

               3. Tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos individuais

               4. Devido processo legal e prazo razoável

  • Essa aí nem o Homem de Ferro se sacrificando daria jeito.

  • gb B - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"

    fonte: MATERIAL CPC CICLOSc3

  • Por uma lei dos concursos já!!!!!

    Fica difícil você ter que adivinhar qual doutrinador o examinador vai cobrar na prova, sem que o edital disponha sobre a bibliografia a ser estudada. Aí vira loteria!!!

  • Busquei "operosidade" em

    Material Ciclos R3

    Cadernos Sistematizados

    Santo Graal

    LFG (2014)

    Em nenhum resultado p/ busca.

    Logo, F 0.D @ - S E (Joselito)

  • O princípio da operosidade significa que o desempenho dos sujeitos processuais devem buscar a forma mais produtiva possível para garantir o real acesso à justiça.

    O princípio da utilidade visa assegurar a quem for de direito, de forma rápida e não sacrificante, a prestação jurisdicional.

              

    Obs-  O termo utilidade é sinônimo de efetividade, pois se sabe que o maior inimigo desta nos dias de hoje é o tempo. A proteção jurídica deve ocorrer em tempo útil, pois justiça tardia transforma-se em injustiça.

  • 'Alguém segura a mão dos "princípios" que ele tá sem freio.

  • SUB-PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro

    4 – P ROPORCIONALIDADE: harmonização da atividade jurisdicional à CF.

    1 – A CESSIBILIDADE: capacidade de estar em Juízo

    3 – U TILIDADE: efetividade da prestação jurisdicional

    2 – O – PEROSIDADE: atuação ética e técnica

    MATECE: PAULO SEM L .

    __________________

    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2007) reconhecendo que o sentido da expressão “acesso à justiça” é bastante relativo a um contexto sócio-cultural, na sua obra, “Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública”, busca identificar um sentido principiológico ao tema, apresentando quatro sub-princípios derivados, de molde a precisar um núcleo essencial valorativo. São eles:

    i) acessibilidade, relacionada à capacidade de estar em juízo sem qualquer obstáculo – pressupõe direito à informação, a uma legitimação adequada, bem como à possibilidade dos custos processuais;

    ii) operosidade, relacionada à atuação ética e técnica das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade judicial, ou mesmo, extrajudicial;

    iii) utilidade, empregada no sentido de efetividade da prestação jurisdicional – reexamina-se, aqui, temas como coisa julgada, nulidades processuais, utilidade na execução, enfim, a própria temática da instrumentalidade do processo e a extensão da jurisdição sob o ponto de vista subjetivo e objetivo; e, por fim,

    iv) proporcionalidade, com o imperativo de se empregar seus sub-princípios com a maior precisão possível, de forma a harmonizar a atividade jurisdicional à norma constitucional.

    FONTE:

    Daniela Olímpio de Oliveira. UMA RELEITURA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E A IDEIA DA DESJUDICIALIZAÇÃO. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.

  • VIXE! Esta parecendo com questões que cobram a teoria da graxa, teoria do vampiro e teoria da bola de neve.

  • Se você errou nao se preocupe....ninguem acertou kkkk.

    voce é continua um otimo canditato pois esse tipo de questao é realmente imprevisivel.

  • Nunca ouvi falar nesses "subprincípios".

  • Os subprincípios exercem uma função definitória em relação aos princípios (normas mais amplas), que podem ser designadas como “sobreprincípio”[8]): delimitam com maior precisão o comando normativo estabelecido pelo sobreprincípio. Ex.: o princípio da boa-fé processual pode ser encarado como um subprincípio do princípio do devido processo legal (sobreprincípio, nesta relação): o processo para ser devido (estado de coisas que se busca alcançar) precisa ser cooperativo ou legal. Dai pensando assim fui por eliminação... todas as outras alternativas apresentavam algum sobreprincípio... só essa que não....
  • Subprincipio do acesso à justiça: operosidade, acessibilidade, proporcionalidade, utilidade.

  • De acordo com o estudo de  Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, o princípio do acesso à justiça se divide em quatro subprincípios:

    acessibilidade: sujeitos de direito tendo acesso aos instrumentos jurídicos;

    operosidade: os indivíduos na atividade jurisdicional devem atuar em conjunto com a finalidade de se obter o máximo de sua produção;

    utilidade: assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, garantindo ao vencido o menor sacrifício;

    proporcionalidade: aplicada no momento em que o julgador busca a solução do conflito.

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"

    Material FUC - Ciclos R3

  • GABARITO: B

    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.

  • Dessa vez acertei no chute mesmo kkkkkkkkkkk...o importante é que acerte no dia da prova!

    Em 25/03/20 às 16:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 16/12/19 às 18:35, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 14/08/19 às 17:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Subprincipio do acesso à justiça:

    Nem sempre que se mata a cobra se mostra OPAU

    O-perosidade

    P-roporcionalidade

    A-cessibilidade

    U-tilidade.

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.

  • Segura na mão de Deus e vai...

  • Os quatro subprincípios do acesso à justiça apresentados por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro são:

    I) acessibilidade, que significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos;

    II) operosidade, que significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça;

    III) utilidade, entendendo-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido; e

    IV) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito, devendo-se privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas.

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro em sua obra (Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública) identificando que o sentido da expressão "acesso à justiça" é bastante relativo a um contexto sócio cultural, busca identificar um sentido principiológico ao tema, apresentando quatro subprincípios derivados, de molde a precisar um núcleo essencial valorativo. São eles: a) acessibilidade: relacionada à capacidade de estar em juízo sem qualquer obstáculo; b) operosidade: relacionada à atuação ética e técnica das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade judicial, ou mesmo, extrajudicial; c) utilidade: empregada no sentido de efetividade da prestação jurisdicional; d) proporcionalidade: com o imperativo de se empregar seus subprincípios com a maior precisão possível, de formar a harmonizar a atividade jurisdicional à norma constitucional.

    Alternativa correta: letra "b"

  • Isso eu não achei nem no livro de NCPC da faculdade, imagine nos cursinhos que adquiri... triste :(

  • Subprincípios do acesso à justiça

    a)     Acessibilidade: possibilidade dos sujeitos de direito irem em juízo sem obstáculos

    b)     Operosidade: possibilidade de atuação com máxima eficiência por parte dos sujeitos de direito

    c)      Utilidade: processo deve assegurar ao vencedor a integralidade daquilo que tem direito de receber

    d)     Proporcionalidade: aplicar o direito que menos restringirá o outro direito conflitante

  • Para saber os subprincípios você tem que ''matar a cobra e mostra OPAU''

    Operosidade;

    Proporcionalidade;

    Acessibilidade;

    Utilidade.

  • Fui por eliminação, procurei alternativas que continham princípios e as eliminei.

    Sobrou a letra B

    Eu não conhecia subprincípios.

  • São considerados subprincípios do acesso à justiça, dentre outros: a operosidade e a utilidade

  • - inafastabilidade da jurisdição (ou acesso à justiça)

    Art. 5 CF. Art 3 CPC (todos tem o direito de AFIRMAR a lesão, mas não necessariamente se exige sua ocorrência). Art. 140 CPC (juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade. vedação ao non liquet - não convém. Ou “non és chiaro” – direito romano).

    - Subprincípios:

    a) P. da acessibilidade: afastamento dos obstáculos financeiros;

    b) Operosidade: efetividade de acesso e equilíbrio entre as partes;

    c) Proporcionalidade: Solução de conflitos entre princípios;

    d) Utilidade: busca da efetividade;

    Fonte: Caderno LFG (Edilson Vitorelli)

  • Subprincípios do acesso à justiça

    a)     Acessibilidade: possibilidade dos sujeitos de direito irem em juízo sem obstáculos

    b)     Operosidade: possibilidade de atuação com máxima eficiência por parte dos sujeitos de direito

    c)      Utilidade: processo deve assegurar ao vencedor a integralidade daquilo que tem direito de receber

    d)     Proporcionalidade: aplicar o direito que menos restringirá o outro direito conflitante

  • Apenas para fazer um link:

    Os princípios mencionados na questão se relacionam à terceira onda renovatória, descrita por por Cappelletti e Garth:

    1ª Onda: Assistência judiciária aos pobre;

    2ª Onda: Representação dos interesses difusos em juízo;

    3ª Onda: Concepção mais ampla do acesso, consistente em instituir técnicas processuais adequadas;

    Nesse sentido:

    "A sistematização desses princípios derivados do núcleo acesso à justiça nos permite aferir que a sua ideia central está mesmo condizente com o terceiro movimento ou onda de acesso à justiça preconizada por Mauro Cappelletti e Brant Garth, posto que são somadas características chaves que absorvem toda sua extensão, não podendo os estudos sobre o tema desconsiderar qualquer desses seus aspectos. Também, as correntes filosóficas que preconizam o acesso como efetividade da ordem jurídica e as que se detém no tratamento da demanda, são ambas albergadas com a sistematização destes sub-princípios." (Fonte: file:///C:/Users/prisc/Downloads/18064-59136-1-PB.pdf)

    Lumos

  • Acertei, mas que questão inútil, hein?

  • Caiu na matéria de constitucional. Na prova da DPEMA

  • SUBPRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA:

    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

    ACESSIBILIDADE.

    OPEROSIDADE.

    UTILIDADE.

    PROPORCIONALIDADE;

  • Em todas as disciplinas, não há mais esforço para diferenciar os conceitos de razoabilidade da proporcionalidade.

    No entanto, essa questão considerou razoabilidade + acessibilidade como errado.

  • Princípio da Operosidade que eu jamais sabia, porém ao consultar o que significava, entendi que o que eu não sabia era a palavra pois o significado eu sabia.

    Pois vejamos: significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.


ID
2874718
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão e os critérios gerais da:

Alternativas
Comentários
  • O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo será realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.           

    Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então deve fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio.”

     

  • Extrai-se do art. 489, § 2º, do CPC/2015 que o juiz, diante da colisão de normas e não da colisão de princípios, deve se utilizar do método da ponderação para, através do referido mecanismo, encontrar a solução adequada, ressaltando-se que o Novo Código de Processo Civil deve ser interpretado com base nas normas contidas na Constituição Federal na forma preconizada no art. 1º do CPC/2015.

  • Letra da lei: art. 489, §2º, CPC.

    Doutrina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 10 edição - 2018.


    Nos termos do art. 489, § 2° do Novo CPC, havendo no caso concreto uma colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fálicas que fundamentam a conclusão. O dispositivo legal deve ser analisado com cuidado, parecendo prever mais do que deveria e do que será prudente compreender como por ele abrangido.

    As normas jurídicas são divididas em regras e princípios, sendo que o impasse criado pela colisão dessas diferentes espécies de normas tem diferentes técnicas de solução, não sendo correto em qualquer hipótese a ponderação para aplicação de qualquer espécie de norma em detrimento de outra, ainda que o juiz exponha as razões que acredita justificarem tal forma de decidir.

    No conflito entre regras, existem os critérios tradicionais de solução de conflito: hierarquia (norma superior prevalece ante a inferior); cronológica (norma posterior revoga a anterior); especialidade (norma especial prefere à norma geral). Nesse caso também se nota na doutrina e na jurisprudência a aplicação do diálogo das fontes, por meio do qual se ponderam as fontes heterogêneas das regras, conferindo preferência às normas mais benéficas à tutela do direito.

    A solução do conflito entre a regra e o princípio é extremamente sensível e difícil. Não tenho dúvida de que a regra deva prevalecer, porque em caso contrário qualquer juiz poderá deixar de aplicar uma regra com base em fundamentação principiológica, o que não parece ser legítimo dentro de um Estado Democrático de Direito. Por outro lado, é impossível aplicar determinadas regras sem violação clara a princípios constitucionais, não sendo legítimo nesse caso defender-se pura e simplesmente a aplicação da regra no caso concreto.

    Um exemplo é suficiente: o art. 300, § 3° do Novo CPC, prevê que a tutela de urgência não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade fática. Trata-se de regra que já existia no diploma legal revogado (art. 273, § 2° do CPC/1973) e que já vinha desde aquela época sendo excepcionada pelos tribunais quando pudesse levar ao sacrifício definitivo de um direito evidente, ainda mais no caso de ser tal direito indisponível"'. E nada indica que no Novo Código de Processo Civil haverá solução diversa.


  • (Continuando)

    Quando à mesma situação puderem ser aplicados diferentes princípios, sendo que a aplicação de cada um deles levaria a solução diversa, caberá ao juiz optar por um em detrimento do outro, de forma que em juízo de ponderação deverá decidir qual dos princípios deverá incidir no caso concreto. Para tanto deverá se orientar pelos valores que inspiram o princípio e justificar a aplicação de um deles em detrimento do outro, como, inclusive, já vem fazendo atualmente os tribunais superiores, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre os valores conflitantes.

    O art. 489, § 2°, do Novo CPC, ao prever expressamente a técnica da ponderação para a solução de colisão de normas, deve ser aplicado a essa espécie de conflitos de princípios, quando o juiz no caso concreto não revoga um deles para aplicar o outro, mas que mantendo seu convívio prioriza um em detrimento de outro. Não quero com isso dizer que nos demais conflitos de normas não se exija do juiz a exposição dos critérios que utilizou para chegar a solução, mas que nesse caso não será a ponderação o critério a ser observado

  • Gabarito: Letra C


    NCPC, art. 498, § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.


    Bons estudos!

  • Apenas corrigindo o amigo Árthus .


    A resposta da questão está no CPC,

    Art. 489,

    § 2 o  No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • Gabarito: " C"

    NCPC. Art. 489, § 2 o  No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • Cobrar a letra da lei é dureza, rsrsrsrsr

  • Gabarito letra C

    Quando se fala em conflito entre normas regras podemos imaginar que a resolução se dará  por meio dos critérios de resolução de antinomias de Alexy ( lei especial, exclui lei geral/ lei posterior, regova lei anterior, lembra?) entrentanto, o Art. 489, § 2° do, CPC adotou a lição do Prof. Humberto Ávila, segundo a qual é possível a PONDERAÇÃO de normas-regras também! Vejamos:


    art. 498, § 2No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • A resposta da questão está no CPC,

    Art. 489, § 2 o  

  • Teoria cunhada pelo jurista alemão Robert Alexy.

    No Princípio da Ponderação, sempre que houver choque de princípios (ou normas), deve-se fazer uma ponderação entre elas para saber qual a melhor aplicável ao caso concreto.

    Art. 489. (...)

    § 2 o  No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • Literalidade do art. 489, §2º, NCPC.

  • assim até eu elaboro questão

  • GABARITO: C

    Art. 489, § 2 o  No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  •  Colisão entre normas Será nula, também, nos termos do art. 489, § 2º, a decisão que, em situação de conflito entre princípios, não explicitar como se deu o juízo de ponderação do juiz, que o levou a optar por um ou pelo outro princípio. No julgamento da ADI nº 4815, por exemplo, o STF expôs os fundamentos que levaram a Corte a afastar a exigência de prévia autorização para biografias, fazendo prevalecer o princípio da liberdade de expressão da atividade intelectual, face à garantia da inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados, aos quais se ressalvou o direito de resposta (STF, ADI nº 4.815, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 10/6/2015, DJe de 29/1/2016).

  • Acerca dos elementos da sentença, dispõe o art. 489, §2º, do CPC/15, que "no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • CPC,

    Art. 489, § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • Que questão ridícula. Ao alterar a ordem da frase o examinador muda o sentido dela ate pq eles nao colocou "enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas faticas que fundamentam a conclusao" entre virgulas. Logo, a expressao "e os criterios gerais da ponderação" deixa de ser objeto direto de dev justificar, mudando completamente o sentido. Deveria ser anulada, pq não é a mera literalidade. A vírgula faz uma imensa diferença, alterar a ordem das orações swmnosndevidos cuidados tbm. Deprimente.
  • Exemplo claro da influência do Neoconstitucionalismo no Processo Civil. Alguns doutrinadores também falam com base nisso de um Neoprocessualismo.

  • Nos termos do Código de Processo Civil, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão e os critérios gerais da: Ponderação efetuada


ID
2875453
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo em Verdadeiro (V) ou Falso (F):


I - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, regra que não comporta exceções.

II - O CPC de 2015 excluiu expressamente a arbitragem e prestigiou outras formas de solução consensual de conflitos.

III - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

IV - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive nos casos de tutela provisória de urgência.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E >> I-F; II-F; III-V; IV-F

    Literalidade do CPC/15

     

    I - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, regra que não comporta exceções.

         Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    II - O CPC de 2015 excluiu expressamente a arbitragem e prestigiou outras formas de solução consensual de conflitos.

         Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

         § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    III - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

         Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    IV - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive nos casos de tutela provisória de urgência.

         Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

         Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

         I - à tutela provisória de urgência;

         II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

         III - à decisão prevista no art. 701.

     

    bons estudos

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (...).

    -

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1 O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o título II do livro I da parte especial.

    § 3 É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2.

    § 4 Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o  título II do livro I da parte especial.

    § 5 Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

  • UMA OBS: EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DO DISPOSITIVO

    PRINCIPIO DO DISPOSITIVO: Também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DO DISPOSITIVO

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

  • GABARITO: E

    I- FALSO :

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei

    II- FALSO:

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    III- VERDADEIRO:

     Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    IV- FALSO:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma

    das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não

    se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

    "Bem sei que tudo podes, e nenhum dos seus planos pode ser frustado"

    Não desistam dos seus planos!!!

  • O ditado "toda regra tem sua exceção" me ajudou a responder esta questão.

  • Importante citar as exceções a que se referem o item I: Restauração dos autos ou julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

  • Gabarito E

    I - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    II - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    III - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Verdadeira

    IV - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida, exceto:

    1. Tutela provisória de urgência;

    2. Tutela de evidência quando as alegações do fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou SV; contrato de depósito.

    3. Tutela em ação monitória.

  •  Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

    .Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma

    das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não

    se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

  • Princípio da Ação ou Demanda/Inércia/Impulso Oficial/Inquisitivo

    Art. 2 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição

    Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1 É permitida a arbitragem, na forma da lei. (Lei 9.307/96)

    Princípio da Duração Razoável do Processo/ Primazia da Solução de Mérito

    Art. 4 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Princípio do Contraditório Efetivo/Proibição da Decisão (Não) Surpresa

    Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Princípio do Contraditório Deferido/Postergado

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (Antecipada e Cautelar)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no . (Tutela Monitória)

  • Escorreguei na cilada do inimigo na I.


ID
2881243
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, julgue o item subsequente.


A exigência da consulta prévia como corolário do contraditório substancial é relativizada em tutela provisória apenas na modalidade de urgência, eis que há risco justificador do diferimento da oitiva.

Alternativas
Comentários
  • Tanto de Urgência quanto de Evidência...


    Cassio Scarpinella Bueno esclarece “A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estatuto técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.” (Novo Código de Processo CivilAnotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. P. 219).


    Humberto Theodoro Júnior esclarece que "A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte" (THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.689)


    Isso significa dizer que, enquanto na tutela provisória fundada na urgência, a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é requisito indispensável, aqui, na tutela provisória fundada na evidência, apenas a demonstração do fumus boni juris, juntamente com um dos incisos do art. 311, o que nada mais são do que requisitos alternativos, autoriza a concessão de tal medida.

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (prova documental e julgamento de caso repetitivo/súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório com prova documental);

    III - à decisão prevista no art. 701 (mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer em ação monitória).

    as exceções à Inaudita Altera Pars e ao contraditório!

  • Gab. Errado, a mitigação do princípio do contraditório acontece tanto na tutela de urgência quanto na tutela de evidência.

  • Um corolário é uma afirmação deduzida de uma verdade já demonstrada.

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (prova documental e julgamento de caso repetitivo/súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório com prova documental);

    III - à decisão prevista no art. 701 (mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer em ação monitória).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.
    O contraditório substancial revela-se como exigência de que as partes, mais do que serem meramente ouvidas ou se manifestarem nos autos, tenham, de fato, participação ativa no processo, tendo chance de influir decisivamente na formação de convicções do magistrado e no julgamento do feito.
    Contudo, mesmo o contraditório pode ser mitigado, e isto se dá nas hipóteses taxativamente fixadas em lei.
    Nestes casos, não se fala em ausência de contraditório, mas sim em sua postergação.
    Diz o art. 9º do CPC:
    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (prova documental e julgamento de caso repetitivo/súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório com prova documental);

    III - à decisão prevista no art. 701 (mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer em ação monitória).




    Restou claro, portanto, que:

    * A relativização do contraditório não se limita a casos de tutela de urgência;

    * Casos de tutela de evidência e ação monitória também comportam relativização do contraditório.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO








  • Perceba que a relativização do contraditório não se limita apenas a casos de tutela de urgência, conforme descreve a questão, isso porque, casos como de tutela de evidência e ação monitória também comportam relativização do contraditório.


ID
2881249
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, julgue o item subsequente.


O princípio da eficiência submete o órgão jurisdicional ao menos a dois prismas: a administração judiciária, de caráter executivo; e a gestão dos processos individualmente considerados, de caráter jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da eficiência jurisdicional é uma atualização aperfeiçoada e ampliada do antigo princípio da economia processual. Trata-se da busca por uma gestão processual eficiente que assegure ao jurisdicionado uma resposta estatal razoavelmente célere e com qualidade.

    O Poder Judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração – e é exatamente por isso que o artigo 37 da CF/88 também a ele se refere. Quando atua na função administrativa, função atípica, o judiciário se submete ao artigo 37 da Carta Magna, aplicando-se assim o princípio da eficiência lá estabelecido.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/68535/o-principio-da-eficiencia-no-novo-codigo-de-processo-civil


    GABARITO > CORRETO

  • GABARITO: CORRETO.

    A questão foi fundamentada na doutrina do Fredie Diddier Jr, segue:

    (...) Princípio da eficiência: O processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. Realmente, é difícil conceber como devido um processo ineficiente. Ele resulta, ainda, da incidência do art. 37, caput, da CF/1 988. Esse dispositivo também se dirige ao Poder judiciário - como indica, aliás, a literal idade do enunciado, que fala em "qualquer dos Poderes". Mas o princípio da eficiência, neste caso, é norma de direito administrativo. Como norma processual, encontra fundamento no devido processo legal e, agora, expressamente, no art. 8º do CPC. 

    O princípio repercute sobre a atuação do Poder judiciário em duas dimensões: a) Administração judiciária e b) a gestão de um determinado processo. 

    a) Sobre a Administração judiciária. O Poder judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração - e é exatamente por isso que o art. 37 da CF/88 também a ele se refere. A Administração judiciária - administração dos órgãos administrativos que compõem o Poder judiciário - deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de justiça, pela EC n. 45/2004, corrobora essa dimensão do princípio da eficiência administrativa. A simples leitura do §4º do art. 1 03-B da CF/1 988 é suficiente para demonstrar o que se afirma. 

    b) Sobre a Gestão de um determinado processo.  

    O princípio, aqui, dirige-se ao órgão do Poder judiciário, não na condição de ente da administração, mas, sim, na de órgão jurisdicional, responsável pela gestão de um processo (jurisdicional) específico. Assim, é norma de direito processual. (...)

    (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2015. fl. 101)

  • RUI BARBOSA chegou a afirmar que “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”

    Na iniciativa privada, a eficiência resulta em lucros, crescimento, confiabilidade e solidez. Empresas eficientes são mais respeitadas e possuem diferenciado valor mercado.

    O direito à justiça integra a categoria dos direitos sociais, o fato ser prestado por órgãos judiciários não modifica essa natureza. É mais um serviço público ao lado do direito a saúde, a educação, a previdência, a assistência social, ao esporte, ao meio ambiente,

    O princípio repercute sobre a atuação do Poder Judiciário em duas dimensões: a) Administração Judiciária e b) a gestão de um determinado processo.

    a) Sobre a Administração Judiciária.

    O Poder Judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração é exatamente por isso que o art. 37 da CF/1988 também a ele se refere (nesse sentido, também, SOARES,2010, p. 172). A Administração Judiciária administração dos órgãos administrativos que compõem o Poder Judiciário deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de Justiça, pela EC 45/2004, corrobora essa dimensão do princípio da eficiência administrativa. A simples leitura do § 4.º do art. 103- B da CF/1988 é suficiente para demonstrar o que se afirma.

    O princípio, neste sentido, é norma de direito administrativo, sem qualquer especificidade digna de nota pelo fato de ser dirigido ao Poder Judiciário.

     

    b) Sobre a gestão de um determinado processo.

    A dimensão do princípio da eficiência que ora nos interessa é a outra. O princípio da eficiência, aplicado ao processo jurisdicional, impõe a condução eficiente de um determinado processo pelo órgão jurisdicional.

    O princípio, aqui, dirige-se ao órgão do Poder Judiciário, não na condição de ente da administração, mas, sim, na de órgão jurisdicional, responsável pela gestão de um processo (jurisdicional) específico.

    Assim, é norma de direito processual. A compreensão da eficácia processual do princípio da eficiência impõe, ainda, que se levem emconsideração algumas premissas.

     

    Esse princípio se relaciona com a gestão do processo.

     

    FONTE: Comentários ao Novo Código de Processo Civil de Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer

    fonte:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/6/art20190603-08.pdf

  • continuação ...

    A aplicação do princípio da eficiência ao processo é uma versão contemporânea (e também atualizada) do conhecido princípio da economia processual. Muda-se a denominação, não apenas porque é assim que ela aparece nos textos da Constituição e do CPC, mas, sobretudo, por ser uma técnica retórica de reforço da relação entre esse princípio e a atuação do juiz como um administrador (CUNHA,2014b, p. 69-74)  ainda que administrador de um determinado processo.

     

    Exatamente por conta disso, pode-se sintetizar a eficiência, meta a ser alcançada por esse princípio, como o resultado de uma atuação que observou dois deveres: a) o de obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos; b) o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (ÁVILA, 2005a, p. 19).

    Eficiente é a atuação que promove os fins do processo de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos.

     

    FONTE: Comentários ao Novo Código de Processo Civil de Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer

    BONS ESTUDOS!!!!

    "Uma mente ousada está sempre mais preparada para desafiar a sorte e atingir o sucesso!"

     

  • O princípio da eficiência, no processo civil, pode ser encarado em duas vertentes.

    Fredie Diddier assim se manifestou: “ O princípio repercute sobre a atuação do Poder Judiciário em duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b)gestão de um determinado processo."

    a)      Sobre a Administração Judiciária.

    O Poder Judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração- e é exatamente por isso que o art. 37 da CF/88  também a ele se refere. A Administração Judiciária- conjunto de órgãos administrativos que compõe o Poder Judiciário- deve ser eficiente.

    (...)b) sobre a gestão de um determinado processo

    O princípio da eficiência, aplicado ao processo jurisdicional, não na condição de ente da Administração, mas, sim, na de órgão jurisidicional, responsável pela gestão de um processo jurisdicional (específico) (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.pp. 101/102).

    Feitas estas digressões, percebe-se que a assertiva da questão está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O princípio da eficiência submete o órgão jurisdicional ao menos a dois prismas: a administração judiciária, de caráter executivo; e a gestão dos processos individualmente considerados, de caráter jurisdicional.

  • só sei q tá certo


ID
2881255
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos atos processuais, julgue o próximo item.


Homenageando a autonomia da vontade, o Código de Processo Civil passou a admitir uma cláusula geral de negócios processuais que permite às partes dispor sobre seus ônus e deveres e, ainda, sobre os poderes do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Além da aberração do enunciado, podemos lembrar o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de n. 260: onde “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”. Sendo assim, embora facultada as partes dispor, estas não poderão ditar os poderes outorgados pelo Estado o julgador, além do que modificar as convenções legais previstas quando da essência e validade dos atos.

  • Está prevista no art. 190 CPC e estabelece que as partes, nos processos sobre direitos que admitam a AUTOCOMPOSIÇÃO, poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-los a especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

    Não é necessária a homologação judicial, sendo que o juiz controlará a validade das convenções, podendo atuar de oficio ou a requerimento.

    O negócio jurídico processual poderá estabelecer mudanças no procedimento e NÃO NOS PODERES DO JUIZ.


    GABARITO > ERRADO

  • Se as partes ditam os poderes do juiz, elas acabam legislando. Isso porque o CPC traz regramento específico:


    TÍTULO IV

    DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

  • Ninguém brinca com os deuses
  • Vai na interpretação de texto q acerta: Art. 7º, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • GABARITO: ERRADO

    CPC Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    OBSERVE ENTÃO QUE AS PARTES NÃO PODE DISPOR SOBRE OS PODERES DO JUIZ, POIS O MAGISTRADO QUE CONTROLARÁ A VALIDADE DAS CONVENÇÕES PREVISTAS NO ART. 190 DO CPC, MAS AS PARTES SÃO CAPAZES, COMO DITO NO MESMO ARTIGO, DE "estipular mudanças no procedimento".

  • Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS / ISONOMIA PROCESSUAL

  • Oie, queridinhos!

     Antônio do Passo Cabral diz:

    Negócio Jurídico Processual é o ato que produz ou pode produzir efeitos no processo escolhidos em função da vontade do sujeito que o pratica. São, em geral, declarações de vontades unilaterais ou plurilaterais admitidas pelo ordenamento jurídico como capazes de construir; modificar e extinguir situações processuais, ou alterar o procedimento. (CABRAL. 2016 p. 48).

     

     Humberto Theodoro Jr ensina:

    A alteração convencional de alguns procedimentos que a lei autoriza para ajustá-los às especificidades da causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

    (i) a causa deve versar sobre direitos que admitam autocomposição;

    (ii) as partes devem ser plenamente capazes; e

    (iii) a convenção deve limitar se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes”. (THEODORO JR. 2017, p.485)

     

    obs: sobre os poderes do juiz não poderão!

     

    O juiz caberá, de ofício ou a requerimento das partes, controlar a validade dos negócios processuais, declarando a nulidade quando houver qualquer violação à ordem pública, inserção abusiva em contrato de adesão ou caso uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    DEVE O JUIZ OBSERVAR:

    1) Os LIMITES CONSTITUCIONAIS estampados no DEVIDO PROCESSO LEGAL que traduz no respeito à garantia mínima de um processo justo previsto na constituição sustentando nos princípios fundamentais. Por exemplo: PRINCÍPIO FUNDAMENTAL  do acesso à justiça, da boa-fé e do contraditório.

    2) Os LIMITES relacionados aos NEGÓCIOS TÍPICOS: Agente capaz, objeto lícito, possível, determinável ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei, declaração de vontade sem vícios etc.

     

    Bom, espero ter ajudado!

     

    "Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder."

  • Partes podendo dispor sobre os poderes dos deuses? KKKKKKK

  • O Juiz, no processo judicial, está "presentando" uma parcela do poder soberano do Estado (a jurisdição), de modo que não podem as partes, no exercício da autonomia privada, impor a este modulações dos seus poderes.

  • Os poderes do juiz é limitado pela Constituição Federal e pela Norma Processual

  • Vejamos a redação do art. 190 do CPC:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    No cotejo com a questão resta claro que:


    I-                    Em momento alguma há previsão de que as partes podem dispor sobre os poderes do juiz no processo;

    II-                  Há inclusive, no parágrafo único do art. 190 do CPC, previsão para que o juiz possa controlar a validade das convenções fixadas pelas partes, ou seja, as partes não podem violar o poder do juiz.

    Nota-se, pois, que a assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindoao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1810444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  • Dispor sobre os poderes dos togados? Corre aqui, cabeça de ovo hahahahaha

    GP de wpp pra Delta BR. Msg in box

  • Está pensando que é Kratos para matar os deuses ?


ID
2881627
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das normas fundamentais do processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    b) ERRADO: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    C) ERRADO: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) ERRADO: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    e) ERRADO: § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Fonte: NCPC

  • Boa-fé é para todo mundo, inclusive no mundo dos concursos

    Abraços

  • Um adendo ao comentário do Gustavo:

    O dispositivo ao qual se refere a alternativa C é o transcrito abaixo.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Prova para Promotor: Letra de Lei.

    Prova para Analista Judiciário: Informativos lançados 1 hora antes da prova.

  • A letra C não está correta pois o enunciado diz" Há REGRA GERAL do CPC....." de fato está errada pois deveria está escrito EXCEÇÃO.

    Art.9 caput é a REGRA

    o seu parágrafo único é a EXCEÇÃO.

  • DICA 

    Se você não domina a letra da lei tenha dedução. Questões de direito praticamnete nunca restrigem 

     

    a)  A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável. (CORRETA)

     

     b) A exigência de comportamento com boa-fé, do Código de Processo Civil, aplica-se somente às partes. 

     

     c) Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva da parte afetada.

     

     d) A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes, no Código de Processo Civil. 

     

     e) A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos pré-processuais.

     

    Fundamentações já dadas pelos colegas abaixo.

     

    Seguimos...

  • Gabarito: Letra A

    a)  A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável.

    Correta.

    b) A exigência de comportamento com boa-fé, do Código de Processo Civil, aplica-se somente às partes.

    Errada. As partes e ao juiz.

    c) Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva da parte afetada.

    Errada. A regra é que as decisões passem pelo contraditório. Excepcionalmente, não se defere a oitiva da parte contrária.

    d) A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes, no Código de Processo Civil. 

    Errada. As partes e ao juiz.

    e)  A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos pré-processuais.

    Erradas. No processo de conhecimento e execução também

     

  • Questão tão fácil que, na hora que eu cliquei em responder, pensei que iria aparecer o João Kléber na tela do meu PC dizendo que tratava-se de uma pegadinha.

  • É verdade, Lucas Carneiro.

  • Quanto à letra C, entendo que o fundamento está no artigo 332, §1º: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A alternativa A está muito mal redigida.

    "A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada em duração razoável".

    Ou seja

    Deve ter duração razoável a atividade satisfativa da tutela jurisdicional.

    É diferente de:

    Deve ser dada em um prazo razoável a atividade satisfativa da tutela jurisdicional.

    Vejo como coisas distintas. Acho que o examinador pecou na questão. Quer inventar pra dificultar, dá nisso!

  • Quase errei essa, imaginado ser a letra C, porém me lembrei que não se tratava de regra, mas sim de exceção.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 4º, do CPC/15, que positiva, na lei processual, o princípio da duração razoável do processo, senão vejamos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da boa-fé objetiva está positivado no art. 5º, do CPC/15, e deve ser observado por todos aqueles que participam do processo e não apenas pelas partes. É o que dispõe o art. 5º, do CPC/15: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, em concretização ao princípio do contraditório, o art. 9º, caput, do CPC/15, estabelece a regra geral de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Esse dispositivo legal também traz, em seu parágrafo único, algumas exceções a esta regra, quais sejam: "I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência: quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A exceção trazida pelo inciso III corresponde justamente à decisão proferida em sede de ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 3º, §2º, do CPC/15, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", dispondo, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo lega, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

  • Q merda de redação!
  • Sobre a letra E, até mesmo em audiência de instrução e julgamento designada, antes de iniciá-la o juiz poderá conciliar as partes. Aí você se pergunta: qual a vantagem? Eis a resposta:

    Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 2 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3 Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

  • GAB A

     

    Principio da duração razoável do processo.

    Art. 4o "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito(tanto em sede de conhecimento como de execução) incluída a atividade satisfativa".

     

    Bons estudos.

  • Lucas Carneiro não julgue a prova por apenas uma questão, essa prova do Paraná foi bem puxada.

  • Assinale a alternativa correta acerca das normas fundamentais do processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:

    A - A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável. (CORRETO)

    Art. 4.° do CPC - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Lembrando que o Art. 5.°, LXXVIII, da CF também assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 4  As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Caraca esse Andre ta em todas que eu respondo! kkkkkkk

    GABARITO: A

  • a) A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    b) A exigência de comportamento com boa-fé, do Código de Processo Civil, aplica-se somente às partes.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    c) Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva da parte afetada.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes, no Código de Processo Civil.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    e) A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos pré-processuais.

    Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Gabarito - A

    art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Gabarito letra A

    Princípio da efetividade.

    Bons estudos.

  • Gabarito: A!

    Princípio da Efetividade ou Razoável duração do processo.

    Note que também a alternativa C, não é a regra geral mas sim a exceção.

    VEJAMOS:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

  • Redação horrível dessa questão!!

    Sobre o gabarito (A), a atividade satisfativa deve ser prestada em prazo razoável. Quando o examinador usa "duração", dá a impressão que a atividade satisfativa dura um certo tempo e essa duração teria q ser razoável, o que não faz sentido e, portanto, está incorreto.

    Por outro lado, quando ele fala que "há regra geral", em tese, caberia se pensar em uma norma jurídica aplicável de maneira geral e abstrata, e esta norma, de fato existe, p. ex, o art. 9º, Pun.

  • Péssima redação da letra A!! Ficou ambíguo.
  • a) A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável. (CORRETA)

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. ]

    b) A exigência de comportamento com boa-fé, do Código de Processo Civil, aplica-se somente às partes. (ERRADA)

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (aplica-se a todos que participarem do processo, partes ou não. Ex: juiz, MP, perito, advogado

    c) Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva da parte afetada.(ERARDA)

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Em regra as partes serão SIM ouvidas)

    d) A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes, no Código de Processo Civil. (ERRADA)

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    e) A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos pré-processuais. (ERRADA)

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    (...)

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Era uma pra Deus ver, né?

  • Gabarito - Letra A.

    a) O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4º do CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.

    b) O dever de boa-fé não está estrito às partes.

    c) art. 10, preconiza que nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    d) art. 6º diz que há a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.

    e) Nos termos do §3º do dispositivo legal, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • com certeza foi a única questão fácil da prova

  • Princípio da efetivação (processo de resultados): As partes possuem direito de obter em tempo razoável

    a solução de mérito, incluindo a decisão executiva.

  • Alternativa "a" - CORRETA: A alternativa está de acordo com o artigo 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

    Alternativa "b" - ERRADA: O artigo 5º do CPC dispõe: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Qualquer pessoa que participar do processo e não somente às partes.

    Alternativa "c" - ERRADA: A resposta é errada, pois não se trata de "regra geral". Enquanto o artigo 9º do CPC/15, dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, seu parágrafo único registra as exceções ao afirmar que não haverá aplicação em relação à tutela provisória de urgência, as hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, inciso II e III; e à decisão prevista no artigo 701.

    Alternativa "d" - ERRADA: Artigo 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    Alternativa "e" - ERRADA: O art. 3º, §3º do CPC/15, prevê: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."

  • Acerca das normas fundamentais do processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável.

  • A- CERTA.A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    B - ERRADA. A exigência de comportamento com boa-fé, do Código de Processo Civil, aplica-se somente às partes.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    C- ERRADA. Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva da parte afetada.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D- ERRADA. A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes, no Código de Processo Civil.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    E- ERRADA. A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos pré-processuais.

    rt. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direit. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


ID
2910106
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“O Art. 5, XXXV, da Constituição Federal, proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse dispositivo garante a todos o acesso à justiça para postular e defender os seus interesses, por meio de tutela específica. O acesso à justiça é garantido pelo exercício do direito de ação, que permite ao interessado deduzir suas pretensões em juízo, para que sobre elas seja emitido um pronunciamento judicial”.


A qual dos princípios gerais do processo civil está relacionado o trecho textual acima?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Trata-se do princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual somente o Poder Judiciário pode decidir uma lide em definitivo.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional

    Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, Art. 5°

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Destarte, além da previsão constitucional, o princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa no Novo Código de Processo Civil:

    Art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Portanto, demonstra que a Legislação Infraconstitucional vem sendo moldada à luz da Constituição Federal.

    BONS ESTUDOS!!

  • Tendo em conta o direito fundamental de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, o art. 3º do NCPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

     

    É de se ter em conta que, no moderno Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça não se resume ao direito de ser ouvido em juízo e de obter uma resposta qualquer do órgão jurisdicional. Por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico. Nele se englobam tanto as garantias de natureza individual como as estruturais, ou seja, o acesso à justiça se dá individualmente, por meio do direito conferido a todas as pessoas naturais ou jurídicas de dirigir-se ao Poder Judiciário e dele obter resposta acerca de qualquer pretensão, contando com a figura do juiz natural e com sua imparcialidade; com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com ampla possibilidade de influir eficazmente na formação das decisões que irão atingir os interesses individuais em jogo; com o respeito à esfera dos direitos e interesses disponíveis do litigante; com prestação da assistência jurídica aos carentes, bem como com a preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial; e com a coisa julgada, como garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.

     

    Do ponto de vista estrutural, o acesso à Justiça exige que concorra, por parte dos órgãos e sistemas de atuação do Judiciário, a observância de garantias como: a da impessoalidade e permanência da jurisdição; a da independência dos juízes; a da motivação das decisões; a do respeito ao contraditório participativo; a da inexistência de obstáculos ilegítimos; a da efetividade qualitativa, capaz de dar a

    quem tem direito tudo aquilo a que faz jus de acordo com o ordenamento jurídico; a do respeito ao procedimento legal, que, entretanto, há de ser flexível e previsível; a da publicidade e da duração razoável do processo; a do duplo grau de jurisdição; e, enfim, a do respeito à dignidade humana.

     

    Tem-se como legítima a substituição voluntária da justiça estatal pelo juízo arbitral, na forma da lei (art. 3º, § 1º). Além disso, ao mesmo tempo que o legislador assegura o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos, atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora, sempre que possível (NCPC, art. 3º, § 2º). E nessa linha de política pública, recomenda que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (NCPC, art. 3º, § 3º).

    Apostila do Curso TOP_10 de Processo Civil do Professor Francisco Saint Clair Neto

    Jurisadv.com.br

  • É importante conhecer as variações de nomenclatura do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Já vi cair em prova várias vezes como princípio do acesso à justiça ou princípio da ubiquidade. Bons estudos!
  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando contido, portanto, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

    Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3º, nos exatos termos do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".

    Trata-se de um direito fundamental processual, previsto tanto no patamar constitucional quanto no infraconstitucional.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • ALTERNATIVA C

    pois o principio da inafastabilidade do poder jurisdicional, assegura ao povo que o poder judiciario não se afastara do mesmo, assim lhe dando direito de usar o poder judiciario, pois o poder judiciario nao poderá se afastar ou deixar de realizar o processo

  • ALTERNATIVA C

    pois o principio da inafastabilidade do poder jurisdicional, assegura ao povo que o poder judiciario não se afastara do mesmo, assim lhe dando direito de usar o poder judiciario, pois o poder judiciario nao poderá se afastar ou deixar de realizar o processo

  • Inafastabilidade (ubiquidade, indeclinabilidade, acesso à justiça)= não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Palavras- Chave:

    I. excluir da apreciação do Poder Judiciário

    II. lesão ou ameaça a direito.

    III. acesso à justiça .

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

    Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, Art. 5°

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Destarte, além da previsão constitucional, o princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa no Novo Código de Processo Civil:

    Art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Portanto, demonstra que a Legislação Infraconstitucional vem sendo moldada à luz da Constituição Federal.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 3, CPC.

  • LETRA C

    Art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Gabarito C

    Princípio da inafastabilidade

    Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    O princípio da inafastabilidade da jurisdição informa que o Poder Judiciário não pode se abster de prestar a tutela jurisdicional, mesmo quando não houver norma abstrata aplicável ao caso concreto, ou seja, o Poder Judiciário não pode se negar a julgar determinada ação.

    Fonte:Direito Processual Civil -Prof. Ricardo Torques


ID
2924845
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O princípio da segurança jurídica tem por escopo dar maior estabilidade às situações jurídicas. Nesse sentido, assinale a alternativa que contempla o instituto jurídico relacionado diretamente a esse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88 Art. 5. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;​

     

    ---------------------------------------------------------

  • O princípio da segurança jurídica tem por escopo dar maior estabilidade às situações jurídicas. Nesse sentido, assinale a alternativa que contempla o instituto jurídico relacionado diretamente a esse princípio.

    A) Dignidade humana.

    B) Habeas corpus.

    C) Sigilo da correspondência.

    D) Direito de greve.

    E) Coisa julgada.

    A coisa julgada deve ser entendida não como um efeito da sentença, mas como uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais desta visando garantir a estabilidade da tutela jurisdicional. Em virtude da ausência de qualquer distinção em nível constitucional, a proteção dada pela Lei Maior engloba a coisa julgada material e formal, não se estendendo, todavia, à denominada coisa julgada administrativa (STF - RE 144.996). A coisa julgada formal produz apenas efeitos endoprocessuais, tornando a sentença insusceptível de reexame e imutável dentro do mesmo processo. É pressuposto da coisa julgada material, que torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença no mesmo ou em qualquer outro processo (CINTRA et alii, 1995).

    Fonte: fl. 95, CF para concursos, Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Júnior, 10 ed., editora Juspodivm.

    GAB. LETRA "E"

  • Guedes concurseiro kkk

  • GABARITO:E
     

    O princípio da segurança jurídica é considerado como um dos mais importantes no que se refere à atividade humana. A esse respeito Valim (2010, p 28).


    O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja os direitos de terceiros.


                Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé.


    O Estado é instrumento da sociedade e sua existência só tem sentido se estiver a serviço de todos e de cada um. Por isso, justifica-se a confiança que legitimamente os membros da sociedade nele depositam, não se admitindo que os agentes públicos possam desempenhar suas funções traindo essa confiança (MOREIRA NETO, 2006, p. 285).

           


    COISA JULGADA

     

    A coisa julgada está relacionada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado esta, assim, imutável.


    A imutabilidade acima mencionada apenas se refere à possibilidade do juízo competente, a pedido da parte interessada, dar novo provimento judicial.


    Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.

     

    A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada "res judicata". A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica.

     

    Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.


    A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida também como Carta Magna, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
     

    MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

     

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

     

    VALIM, Rafael Ramires Araújo. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2010.

     

  • A coisa julgada é um valor que busca prestigiar a segurança jurídica, estabilizando as relações. A partir do momento em que a decisão transita em julgado não cabem mais recursos, mas, pelo prazo decadencial de dois anos, será possível o ajuizamento da ação rescisória. Ultrapassado esse período, estaremos diante da coisa soberanamente julgada.

    Seja como for, lembre-se sempre daquela máxima segundo a qual “não há direito absoluto”. Ela é importante para recordarmos a possibilidade da relativização da coisa julgada – e também da soberanamente julgada. 

    Como exemplo disso, registro que, para o STF, mesmo já tendo se passado longos anos desde o trânsito em julgado da decisão, seria possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, visto que, dentro da ponderação de interesses, no caso concreto poderia preponderar a busca pela ancestralidade, intimamente ligada à dignidade da pessoa humana. Com efeito, a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).

    O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3a Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

  • CF 88 Art. 5. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;​

  • Gabarito:E!

    COISA JULGADA: a coisa julgada está relacionada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado esta, assim, imutável, estabilizada!

    "Jamais haverá vitória sem luta".

    "Scientia potentia est!"

    #TJCE

  • O art. 502, do CPC/15, define coisa julgada como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

    A partir do momento em que a coisa julgada é formada, a questão submetida ao conhecimento do juízo não mais poderá ser modificada, podendo as partes envolvidas e os terceiros interessados ficarem seguros quanto ao posicionamento do órgão jurisdicional a respeito  da questão jurídica, bem como quanto ao alcance da mesma. Por isso, podemos afirmar que ela está diretamente relacionada com o princípio da segurança jurídica.

    Gabarito do professor: Letra E.





  • "Guedes concurseiro" é duma ironia... hahahahaha

  • Letra E

  • O princípio da segurança jurídica tem por escopo dar maior estabilidade às situações jurídicas. Nesse sentido, a Coisa julgada que contempla o instituto jurídico relacionado diretamente a esse princípio.


ID
2924854
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O dispositivo constitucional que assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, aplicável ao processo administrativo, é representado pelo princípio

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-TO

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    O art. 5.º da CF estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII). Essas disposições constitucionais expressam o princípio

     a)da independência judicial.

     b)do contraditório.

     c)do juiz natural.

     d)do promotor natural.

     e)da competência legal.

  • CF, Art 5º -

    (...)

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.

  • Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.

  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.

  • Minha contribuição no que for útil:

    a) Juiz Natural

    CF, Art 5º -

    (...)

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.

    B) do amplo acesso ao Poder Judiciário./ D) da inafastabilidade da jurisdição.

    CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    C) da dignidade humana.

    CF/88: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

    CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    E) da legitimidade.

    CPC/15: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • ERRO DA LETRA "D":

    O sistema constitucional prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional) disposto no art. 5º inciso XXXV, o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    CF/88. Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • GABARITO: A

    Art. 5º. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  • GABARITO:A

     

    O princípio do juiz natural foi mencionado expressamente, pela primeira vez, na França, através da Lei 24/08/1790, que determinou no seu artigo 17 do título II que: “A ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei”.

     

    Juiz natural é aquele com competência fixada em lei para processar e julgar a controvérsia levada ao Poder Judiciário. Previsto em nossas Constituições desde 1824 (artigo 179, inciso XII), ainda que nem sempre com as mesmas palavras, ele está explícito na Carta Magna de 1988, que proíbe “juízo ou tribunal de exceção” (artigo 5º, inciso XXXVII). Luis Roberto Barroso, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal1, sobre ele assim falou: [GABARITO]

     

    “O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia da ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado — que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção —, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados em consequência, os juízos ex post facto”. 


    BARROSO, Luis Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil Anotada. São Paulo: Saraiva, 1998,p. 35, subtítulo 60.
     

  • É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.

    .

    Fundamentação: Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal

  • contribuindo

    Súmula 704 STF

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Ninguém, absolutamente ninguém:

    Eu: letra E.

  • Letra A

  • A questão diz respeito ao disposto no art. 5º, LIII, CF/88 – referindo-se ao princípio do juiz natural. Portanto, podemos assinalar a alternativa ‘a’ como sendo nosso gabarito.

    Gabarito: A

  • Quer dizer que no processo administrativo também tem o juiz natural?

    Se o enunciado parasse em competente. (ponto), a questão faria sentido.

    Mas me fala pra que colocar "aplicável ao processo administrativo,"?

    A menção do art. 5º da CF/88 pelo colegas foi uníssono (o que explica o enunciado até competente), mas ninguém explicou a questão do processo administrativo.

    Meu raciocínio foi simples: no processo administrativo regras devem ser seguidas; o administrador somente realiza aquilo que a lei determina (legalidade); da decisão do processo administrativo cabe verificação pelo judiciário de alguns pressupostos (dentre eles a legalidade); será o juiz que ira exarar a palavra final (juiz natural), mas para chegar aqui passamos por dois pontos de legalidade.

    Alguém pode me ajudar?

  • - princípio do JUIZ NATURAL: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);

     De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza

    “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio do JUIZ NATURAL.

    - princípio da INÉRCIA: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc.).

    -   O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita.

    -  PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL:   cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    -  PRINCÍPIO DA NÃO TAXATIVIDADE: O princípio do processo civil coletivo mencionado preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.

     

    - PRINCÍPIO DA  VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: Artigos 9º e 10 do CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

  • Alternativa correta : Letra A

    Princípio do JUIZ NATURAL: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988)

  • JUIZ NATURAL

    -->Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    -->IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHER O JUIZO DA CAUSA - VEDAÇÃO AOS CHAMADOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO

    GABA LETRA C

     

  • e também aplicável ao processo administrativo?

  • O dispositivo constitucional que assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, aplicável ao processo administrativo, é representado pelo princípio do juiz natural.

  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.


ID
2945746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o próximo item, relativos às normas fundamentais do processo civil e aos elementos da sentença, aos honorários advocatícios, à advocacia pública e à aplicação das normas processuais.

Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • O ITEM ESTÁ ERRADO. Conforme o CPC:

    "Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."

    Trata-se da função integrativa das normas de direito processual civil. Ainda, embora o dispositivo não mencione o processo penal, em razão do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), a aplicação subsidiária da lei processual civil continua a ser admitida.

  • Gabarito: Errado.

    O artigo 15 do Código de Processo Civil trata de seu aspecto subsidiário, ou seja, a aplicação do código em outras áreas do Direito: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    É habitual a sua referência e aplicabilidade no direito do trabalho, eleitoral e admnistrativo.

    Exemplifica-se:

    Art. 769, CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

  • Direto ao ponto: questão errada em virtude da dicção do art. 15 do NCPC.
  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • PROCESSO CIVIL --> suplementa: ETA Eleitoral, Trabalhista e Administrativo * Art. 15, NCPC Uso esse mnemônico, espero que ajude alguém. :D
  • Vejamos o seguinte enunciado:

     

    JDPC nº 03. As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Errado. O ART. 15 do CPC, é claro em afirmar que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletivamente e subsidiariamente.

  • Gab errado

    Ao processo eleitoral, trabalhista e administrativo = NCPC aplica-se de forma supletiva e subsidiária na ausência de norma específica.

    Pdf estratégia concursos

  • Todas as repostas se basearam no ART 15 do CPC. Contudo, a questão fala da aplicação ao processo administrativo. Creio eu, mas sem certeza, de que a questão eh mais simples do que as repostas apresentadas pelo colega.
  • aplica sim,

    GABARITO: ERRADO

  • ART 15 (NOVO CPC)

  •  Aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015

    CPC Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Trata da aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, quando da inexistência de previsão específica. Reconhece a existência, no processo brasileiro, com suas diversas áreas específicas, de um sistema normativo geral, supletivo e subsidiário, representado pelo Código de Processo Civil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 15, do CPC/15, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Conforme se nota, na falta de norma específica o Código de Processo Civil será, sim, aplicável.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • O CPC é aplicado subsidiariamente ao ETA

    Eleitoral

    Trabalhista

    Administrativa

    Gostaria de lhe convidar a conhecer o canal "COMO" nele trato de assuntos sobre desenvolvimento pessoal, motivação etc de uma forma bem didática

    Bons estudos

  • ART. 15- CPC- Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste código lhes serão aplicados SUPLETIVA e SUBSIDIARIAMENTE.

  • Assertiva errada segundo o art. 15 do CPC

  • O CPC é aplicado subsidiariamente ao ETA

    Eleitoral

    Trabalhista

    Administrativa

    Bons estudos

    ART. 15- CPC- Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste código lhes serão aplicados SUPLETIVA e SUBSIDIARIAMENTE.

    Gostei (

    21

    )

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste Código lhes serão aplicadas SUPLETIVAMENTE e subsidiariamente.

  • Art. 15 CPC

    Ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições do código são aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    L.13.105/2015 CPC

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    L.13.105/2015 CPC

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Literalidade do art. 15, NCPC.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    Resposta ERRADA

    É justamente ao contrário, quando há ausência de normas o código de processo civil deve ser aplicado. (Art. 15 do CPC)

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Bons Estudos!!!

  • Gosto da professora de processo civil em razão dela sempre comentar por meio de textos. O que aqui é bem melhor.
    Vídeos são bons, mas não com a finalidade de explicar questões de multípla escolha. Vídeos são excelentes e ajudam, por exemplo, no You Tube.

     

  • Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhista ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Opa! Acabamos de ver que, se houver compatibilidade, as normas do CPC poderão ser aplicadas de forma supletiva ou subsidiária ao processo administrativo:

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Item incorreto.

  • GABARITO: E

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • art 15, CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • cpc, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • RESOLUÇÃO:

    Acabamos de ver que essa aplicação é autorizada pelo art.15 do Novo Código de Processo Civil.

    Gabarito: Errada 

  • Lembre-se de que o novo CPC é chique, ele toma chá:

    T trabalhista

    E eleitoral

    A administrativo

  • Errado. Aplica-se supletiva e subsidiariamente ao TEA: trabalhista, eleitoral e administrativo.

  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código LHES SERÃO APLICADAS supletiva e subsidiariamente.                        

    OBS¹: SUPLETIVAMENTE significa aplicar o CPC de forma complementar, ou seja, quando a lei especial não disciplinar o instituto processual de forma completa. Já SUBSIDIARIAMENTE é para quando houver ausência total de previsão na lei extravagante.

  • Em 06/06/20 às 10:15, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Art. 15, CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Conforme o art.15, do CPC/2015: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

  • Gabarito Errado.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.ERRADA.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.CERTO.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

  • O CPC -> aplica subsidiariamente -> direito processual eleitoral, trabalhista e administrativo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • CPC: Não pode o quêeee???? Posso sim, sou o dono da bagaça hahahahha

  • Gabarito: Errado

    CPC

       Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Gabarito E

    CPC

       Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    CPC:

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Errado!

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil podem, sim, ser aplicadas. Tal aplicação pode ser supletiva ou subsidiária, assim como ocorre com os processos trabalhistas.

    Art. 15, CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Gabarito: Errado

  • Enquanto isso, o enunciado 44 do FNPP diz que "A incidência do CPC no processo administrativo estadual, distrital ou municipal depende de expressa opção da legislação da respectiva unidade federada".

    Algo de errado não está certo.

    Em uma prova oral essa diferenciação deve ser ventilada.


ID
2947717
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o vigente Código de Processo Civil, o juiz proferirá as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias, bem como poderá, nas causas que dispensem a fase instrutória, e independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido, se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência.


Trata-se de regras processuais que encerram a aplicação do princípio constitucional do(a):

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Artigo 5º LXXVIII, da CF: [...] a todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2016130/a-razoavel-duracao-do-processo-joao-batista-barroso

  • É dever do juiz, conforme o art. 139 do CPC, inciso II:

    "Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;"

  • encerram ou ensejam ?

  • Não faz sentido o juiz permitir que o processo continue tramitando se já verificou, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência.

    Ora, seria extremamente contraproducente, por exemplo, que o processo tramitasse por três, quatro, cinco anos, para, no final, decidir o magistrado pela extinção com base na existência de prescrição ou decadência do direito. Assim, em respeito à duração razoável do processo, deve o juiz, verificando a ocorrência dos fenômenos mencionados, julgar extinto o processo.

    Lembrando que, verificando a ocorrência de prescrição ou decadência, irá o juiz extinguir o processo COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; diferente do que acontecia com o CPC/73, em que a extinção era SEM resolução de mérito.

  • vou ser sincero, eu acertei , porem , foi assim, fiquei fiosofando e perdendo um bom tempo na questao e no final vi q so poderia ser a letra E , porem a questao da ampla defesa deixa duvida se vc viajar demais. osso hein, tem que ler é livro mesmo !! videoaula so se for muito boa mesmo

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ...

    Este Princípio já se encontra insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, LXXVIII) e agora ganha mais força com a menção expressa no Novo Código de Processo Civil (art. 4º). Dessa forma, explica Alexandre Câmara que, “não basta obter-se a sentença em tempo razoável, devendo ser tempestiva também a entrega do resultado de eventual atividade executiva”.

    Art. 5º . LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    A veiculação aos precedentes (art.927), os mecanismos de antecipação de tutela (art.294), a melhoria no sistema recursal (art.994), a própria cooperação processual (art.6), a ordem cronológica (art.12) e, principalmente, o acordo de calendarização (art.191) constituem instrumentos para efetivação do princípio da razoável duração do processo.

    O Novo Código, por seu turno, prevê que essa garantia de duração razoável do processo aplica-se ao tempo de obtenção da solução integral do mérito, que compreende não apenas o prazo para pronunciamento da sentença, mas também para a ultimação da atividade satisfativa. É que condenação sem execução não dispensa à parte a tutela jurisdicional a que tem direito. A função jurisdicional compreende, pois, tanto a certificação do direito da parte, como sua efetiva realização. Tudo isso deve ocorrer dentro de um prazo que seja razoável, segundo as necessidades do caso concreto. 

    Curso TOP_10 de Processo Civil:

    Gabarito: E

  • Aluisio Junior, encerrar tem 2 significados, o segundo é ensejar. Eu tbm respondi errado por não saber isso na hora.

  • Gab E. Duração razoável do processo. Não sentido o juiz prosseguir com um andamento de um processo que já viu estar prescrito ou com que o direito já decaiu, bem como prazo pra proferir a sentença (prazo impróprio esse rsrs já que seu descumprimento não acarreta nenhuma consequência no processo) rsrs seria bom se todo juiz acatasse.

  • livre acesso à justiça;

    CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    juiz natural;

    CF, art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    isonomia;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ampla defesa;

    CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    duração razoável do processo.

    CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    CPC/15: Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    II - velar pela duração razoável do processo;

  • Segundo a Emenda Constitucional n. 45/2004 Com essa mudança, entretanto, não pode comprometer a segurança jurídica. Os princípios da celeridade e da duração do processo devem ser aplicados com observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável e tampouco venha a comprometer a plena defesa e o contraditório.

  • NO CPC/15 TAL PRINCÍPIO SE ENCONTRA EXPRESSO NOS ARTIGOS 4° E 6°.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPÍO,TODOS QUE PARTICIPAREM DESTE PROCESSO TÊM DIREITO DE OBTER EM PRAZO RAZOÁVEL A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO,INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA,EFETIVA.

    GABA E

  • Segundo o honorável doutrinador Rinaldo Mouzalas, o princípio da duração razoável do processo é princípio-garantia diretamente relacionado à ideia do devido processo legal. Garante a todos no âmbito judicial e administrativo, o direito a um processo com duração admissível, que seja capaz de satisfazer e reparar efetivamente os interesses perseguidos, sem, ao mesmo passo, prejudicar garantias orgânicas e processuais que assistem ao sujeito do processo.

  • O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    Nos casos em que a prescrição e a decadência podem ser verificadas de plano, não há razão para que seja dado prosseguimento ao processo, citando o réu e eventualmente ingressando na fase instrutória, quando já se sabe, de antemão, que o autor já decaiu de seu direito ou que já teve a sua pretensão prescrita, motivo pelo qual a lei processual autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, §1º, CPC/15).

    Em sede constitucional, mencionado princípio está positivado nos seguintes termos: "Art. 5º, LXXVIII, CF/88. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

    Gabarito do professor: Letra E.
  • livre acesso à justiça;

    CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    juiz natural;

    CF, art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    isonomia;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ampla defesa;

    CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    duração razoável do processo.

    CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    CPC/15: Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    II - velar pela duração razoável do processo;

  • Somente para complementar o estudo com os prazos:

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Alguém pode me explicar o sentido da palavra encerram na questão? eu errei porque considerei como (acabar/finalizar).

  • GABARITO: E

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

  • O Princípio da Duração Razoável do Processo no Novo CPC está previsto no seu artigo 4º e reforça no âmbito civil o disposto no art. 5º, LXXVIII da CRFB de 1988

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Gabarito "E"

  • O termo "encerram" quando empregado neste contexto tem o significado de conter, ou seja, contém a aplicação do princípio abaixo constante das assertivas. Espero ter ajudado.

  • A - LIVRE ACESSO À JUSTIÇA (INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO)

    B - JUIZ NATURAL (PREVIAMENTE DESIGNADO, SEM TRIBUNAL DE EXCEÇÕES)

    C - ISONOMIA (TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI)

    D - AMPLA DEFESA (TODOS OS MEIOS JURIDICAMENTE DISPONÍVEIS PARA DEFESA)

    E - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (VELAR PELA CELERIDADE PROCESSUAL E EVITAR A MOROSIDADE PARA OBTENÇÃO DE RESULTADO SATISFATIVO)

  • E. duração razoável do processo. correta

  • O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na CF pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inc. LXXVIII onde estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Além disso, o art. 4º, do CPC, revela que o prazo razoável se estende também à atividade satisfativa. Vejamos:

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

  • Parágrafo único do art. 487: Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    §1 do art. 332: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Questão com duas respostas possíveis.

    4 Sinônimos de encerrar:

    1.Pôr fim: terminar, finalizar, concluir, acabar.

    2.Conter em si: conter, incluir, abranger, compreender.

    3.Recolher em local fechado: enclausurar, enclaustrar, aprisionar, encarcerar, encasular, encelar, encurralar, fechar, guardar, prender, recolher.

    4.Não ir além: circunscrever-se, cingir-se, limitar-se, reduzir-se.

  • Letra E

  • As duas regras estabelecidas pelo CPC/2015 têm nítida relação com o princípio da razoável duração do processo:

    Prazo de 30 dias para o juiz proferir sentenças → foi estabelecido justamente para evitar que o processo fique eternamente na “mesa do juiz”, aguardando um julgamento.

    Improcedência liminar do pedido caso o juiz verifique prescrição ou decadência, independentemente da citação do réu → aqui, o juiz vai julgar o pedido do autor improcedente antes mesmo da citação do réu. Veja que o juiz decide de forma muito rápida, evitando todo o procedimento de citação da parte contrária, já que a improcedência do pedido do autor está ali, escancarada pela ocorrência da prescrição.

    Resposta: e)

  • GABARITO: E

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Assim, podemos concluir que o Princípio da Duração Razoável do Processo, ao menos no âmbito civil, ganhou novos contornos ao estabelecer a prioridade em se resolver o mérito da questão, incluindo a entrega do bem da vida pleitado, e não meramente uma decisão favorável, com isso evoluindo de uma duração razoável do processo meramente formal para uma material.

  • LETRA E

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

  • encerram?

  • Esse "encerram" foi cruel... Pelo menos aprendi que essa palavra tem mais de um significado. Na próxima vez não erro mais.

  • Eu fiquei refletindo esse encerram também, mas como era múltipla escolha, nõ podiam estar 4 erradas, então entendi que o encerram estava mais para "privilegia".

  • Segundo o vigente Código de Processo Civil, o juiz proferirá as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias, bem como poderá, nas causas que dispensem a fase instrutória, e independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido, se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência.

    Trata-se de regras processuais que encerram a aplicação do princípio constitucional do(a): duração razoável do processo.

  • LETRA E

    Artigo 5º LXXVIII, da CF: [...] a todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

  • Gabarito Letra E

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    II - velar pela duração razoável do processo;

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

  • RESSALTANDO quanto ao comentário da colega FLÁVIA, em caso de improcedência liminar do pedido quanto a prescrição e decadência está consubstanciado no art.332, §1º do CPC/15, conhecida como Prescrição ex officio, que será resolvida com mérito.

    Ademais, deve se da oportunidade para a parte requerente se manifestar com base no art.10 CPC, em razao do Principio da vedação da decisão surpresa.

  • Ao meu ver a questão está mal redigida, quando ali diz “encerra” pode dar a ideia de que ela pede o princípio no qual não caberia no caso em questão que seria o da ampla defesa, já que no julgamento de improcedência liminar do pedido, ainda mais por decadência ou prescrição, não entraria tbm o princípio da ampla defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, não abrindo espaço para contestação da parte contrária.

    Ficar de olho nessas palavras chaves

  • O princípio da razoável duração do processo se dirige a todos os atores do processo. Em relação ao juiz, cabe a ele, nos termos do art. 139, II, do CPC, velar pela razoável duração do processo. É possível inferir a concretização deste princípio, por exemplo, na previsão de tutelas provisórias, julgamento de improcedência liminar do pedido, julgamento antecipado parcial do mérito, procedimentos especiais etc. 

  • Nunca imaginei que a palavra "encerrar" poderia ser utilizada nesse contexto. Vivendo e aprendendo.

  • Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;


ID
2961397
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.”


O princípio do processo civil coletivo mencionado é, doutrinariamente, chamado de princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio da não-taxatividade/atipicidade da ação coletiva:

    Referido princípio, com previsão no artigo  do , assegura que quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade dos direitos coletivos, bem como que qualquer tipo de ação pode ser adaptada para a tutela dos mesmos

    Este princípio encontra previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 82, da lei n. 10.741/2003, dentre outros.

    O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o  dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.[23]

    Em linhas gerais, Gajardoni[24] acrescenta que toda ação pode ser coletivizada, a exemplo de  usada para executar um Termo de Ajustamento de Conduta que não fora devidamente assinado, e não importa o “nome” conferida a determinada ação, uma vez que o que importa é a sua substância.[25]²

    ¹ https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2040466/no-que-consiste-o-principio-da-nao-taxatividade-ou-da-atipicidade-da-acao-e-do-processo-coletivo-denise-cristina-mantovani-cera

    ² https://jus.com.br/artigos/21297/principios-processuais-da-tutela-coletiva

  • Gabarito : c

    a - O princípio em voga relata que o existência do ato processual serve enquanto instrumento para se atingir a uma determinada finalidade, no caso a tutela satisfativa pleiteada.

    b - No princípio da indisponibilidade se versa sobre situações em que as partes não podem livremente dispor, em regra na faceta pública, indisponível por conta da condição da parte ou pela natureza do próprio direito, que impede que a parte abra mão ou disponha de parte do referido direito.

    c - Também conhecido por atipicidade da ação coletiva, aqui a preocupação é com o conteúdo, de tal forma que vale mais o conteúdo ( o pedido e a causa de pedir) do que a a nomenclatura, quando versar de direitos coletivos, por isto é o nosso gabarito!

    d - A regra é que o processo começa por iniciativa da parte ( "caput" - art. 2 NCPC), se desenvolvendo por impulso oficial, entretanto comporta exceções, sendo que as provas geralmente cobram a hipótese de "restauração dos autos".

    e -Norma fundamental do processo civil ( "caput" art. 3, NCPC), também conhecida enquanto inafastabilidade da jurisdição, obrigatoriedade da jurisdição ( muito cobrada nas provas), do acesso à justiça ( em alusão ao enunciado do inciso XXXV, do art. 5, da CF).

  • 1.1.12 Princípio da não-taxatividade: Também conhecido como princípio da atipicidade da ação e do processo coletivo, esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela. Nesse sentido qualquer tipo de direito coletivo pode ser protegido e deve ser protegido. Artigo:

  • LER O ENUNCIADO COM ATENÇÃO EVITARIA MEU ERRO. Lá diz: princípio do processo civil COLETIVO.

  • Princípios do Processo Coletivo: Material do Estratégia

    http://twixar.me/gkBn

    Gabarito: C

  • Princípio da não taxatividade da ação coletiva: anteriormente ao advento do CDC, a LACP arrolava, em numerus clausus, no seu art. 1.º, as espécies de bens que poderiam ser defendidos por meio de ações civis públicas. Eles se resumiam ao meio ambiente, ao consumidor, e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    O CDC, porém, incluiu um inciso IV ao dispositivo citado, tornando possível o manejo das ações civis públicas em prol de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. E, a partir da integração entre o artigo 90 do CDC e o artigo 21 da LACP, também se tornou possível a defesa, via ação civil pública, de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos. Não se pode, desde então, falar em taxatividade dos bens defensáveis por ações coletivas.

    Sem embargo, antes mesmo do CDC, com a proclamação da Constituição de 1988, já não havia falar mais nessa taxatividade, ao menos no que dizia respeito ao Ministério Público, já que o art. 129, III, outorgou-lhe a promoção da ação civil pública em defesa não apenas do patrimônio público e social e do meio ambiente, mas também “de outros interesses difusos e coletivos”. Do mesmo modo, no inciso LXX do seu art. 5.º, a CF/88 conferiu a determinados entes a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo, sem delimitar a natureza dos bens tuteláveis por esse instrumento.

    Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado, 4ªed. Ed. Juspodivum.

  • Princípio da não taxatividade da ação coletiva: anteriormente ao advento do CDC, a LACP arrolava, em numerus clausus, no seu art. 1.º, as espécies de bens que poderiam ser defendidos por meio de ações civis públicas. Eles se resumiam ao meio ambiente, ao consumidor, e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    O CDC, porém, incluiu um inciso IV ao dispositivo citado, tornando possível o manejo das ações civis públicas em prol de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. E, a partir da integração entre o artigo 90 do CDC e o artigo 21 da LACP, também se tornou possível a defesa, via ação civil pública, de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos. Não se pode, desde então, falar em taxatividade dos bens defensáveis por ações coletivas.

    Sem embargo, antes mesmo do CDC, com a proclamação da Constituição de 1988, já não havia falar mais nessa taxatividade, ao menos no que dizia respeito ao Ministério Público, já que o art. 129, III, outorgou-lhe a promoção da ação civil pública em defesa não apenas do patrimônio público e social e do meio ambiente, mas também “de outros interesses difusos e coletivos”. Do mesmo modo, no inciso LXX do seu art. 5.º, a CF/88 conferiu a determinados entes a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo, sem delimitar a natureza dos bens tuteláveis por esse instrumento.

    Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado, 4ªed. Ed. Juspodivum.

  • Em 06/07/19 às 12:33, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 04/06/19 às 08:28, você respondeu a opção A.

    !

  • já que essa não deve aniquilar aquela

    "Esta"

  • Gab.: C (Para não assinantes)

    De uma maneira simples, é possível compreender a questão sem saber sobre o processo civil coletivo, basta lembrarmos do que dispõe o art. 188 do CPC/15: Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Assim, os atos processuais independem de qualquer forma determinada (não taxatividade), prevalecendo o conteúdo (sua finalidade essencial) sobre a forma (o rito).

    Sei que a questão trata expressamente sobre a matéria do processo civil coletivo. No entanto, quando você tem uma noção geral sobre o que é processo, acaba conseguindo visualizar uma resposta lógica nessas situações.

  • O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas:

    A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto.

    A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

    Fonte:

  • Gabarito: C

    Instrumentalidade das Formas: Segundo tal princípio, a enaltecer o caráter instrumental do processo, a forma não é um fim em si mesma, portanto, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem a observância da solenidade. Vem previsto no inc. II do art. 572 e no art. 566 do CPP. 

    Não-Taxatividade ou da Não Tipicidade no Processo Coletivo:

    Este princípio está garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 21 da Lei da Ação Civil.

    Este princípio tem uma faceta dupla. A primeira delas determina que não se pode negar o  dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

  • Ver arts 154 e 244 do NCPC... e poderia transcrever aqui, mas pesquisar e tentar interpretar ajuda mais na fixação!!!

    Força e bons estudos!!!

  • Observação ao comentário do colega Israel Junior, os artigos por ele mencionados são do Antigo CPC/1973. No NCPC/2015 os artigos são 188 e 277, respectivamente - Relacionados ao Princípio da Instrumentalidade das Formas.

  • Acerca do princípio da não taxatividade - ou da atipicidade - do processo coletivo, explica a doutrina:

    "7. Princípio da não taxatividade e atipicidade (máxima amplitude) da ação e do processo coletivo

    7.1. Generalidades


    Este importante princípio tem uma faceta dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 é expressamente aberto ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inciso V desse artigo; também constitucionalmente assegurados, art. 129, III, da CF/1988, "outros interesses difusos e coletivos"), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC ("Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela").
    Ou seja: a) o rol legal de direitos coletivos é exemplificativo - há direitos coletivos atípicos; b) todos os procedimentos podem servir à tutela coletiva - mandado de segurança, ação possessória, reclamação, ação rescisória, ação de exigir contas etc., até mesmo procedimentos de jurisdição voluntária, como o protesto. (DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v.4. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 121).


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Por que a (A) estaria errada?

  • Pelo texto da questão passa o entendimento de que se refere ao princípio da instrumentalidade das formas, mas não da taxatividade.

  • A questão pede o princípio PROCESSO CIVIL COLETIVO.

  • Letra C

  • Em 12/12/19 às 11:38, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 30/08/19 às 09:20, você respondeu a opção A. Voce errou!

    Vou continuar errando, não consigo ver a A como errada.

  • Falar em aniquilar, essa questão já aniquilou 80%

  • GABARITO: C

    O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

  • Por que não se trata do princípio da instrumentalidade das formas? Alguém poderia explicar por quê?

  • Erro a questão com louvor

    Em 20/02/20 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 28/12/19 às 00:22, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 04/08/19 às 19:36, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 29/05/19 às 10:49, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/05/19 às 09:47, você respondeu a opção A.

  • Em 26/02/20 às 22:51, você respondeu a opção A.

    Em 12/08/19 às 11:04, você respondeu a opção A.

    SOCORRO!!!!

  • Gabarito letra C.

    “Esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.” Princípio da não taxatividade.

  • Bem complicada essa pergunta, haja vista que a instrumentalidade das formas se presta exatamente para que o processo não seja um fim em si mesmo e não prejudique o direito material, exatamente como constou no enunciado. O fato de ser processo civil coletivo não exclui a incidência também desse princípio.

  • Alguém sabe a diferença entre a não taxatividade e a instrumentalidade das formas???

  • Quem marcou letra A pede música aí ! Errei...

  • Alexandre Henrique,

    O princípio da instrumentalidade das formas é usado quando há a demanda de uma ação, e esta não foi intentada de forma apropriada ou adequada ao caso concreto.

    Por exemplo: ação de reintegração de posse quando na verdade deveria se entrar com a ação de manutenção de posse, pois não houve o esbulho, mas sim a turbação.

    O princípio da não taxatividade nos processos coletivos indica que não há restrição à possibilidade de se entrar com ações não previstas nas legislações pertinentes ao direitos difusos e coletivos. Ainda que tal legislação não faça menção expressa a um determinado tipo de ação coletiva, ela poderá ser demandada ainda que não haja essa previsão. É o tal do ''numeros apertus'': as opções vão além do que aquelas previstas no dispositivo/legislação.

  • PRINCÍPIO DA NÃO TAXATIVIDADE (DIREITO COLETIVO): também denominado princípio da absoluta instrumentalidade da tutela coletiva, para a defesa dos interesses coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são cabíveis todas as espécies de ações (conhecimento ou execução procedimentos, provimentos), (declaratório, condenatório, constitutivo ou mandamental), e tutelas provisórias (cautelares, antecipadas ou de evidência).

    De acordo com este princípio, além das ações coletivas típicas, qualquer ação, qualquer tipo de tutela pode ser coletivizada. Desta forma, o que importa para definir uma ação como coletiva ou não é o seu objeto e não o seu procedimento

    Podemos, por exemplo, ter uma ação monitória coletiva quando o objeto for um direito difuso. Igualmente, podemos ter uma ação de reintegração de posse para defesa do meio ambiente.

    Fonte: Cadernos Sistematizados

    GABARITO: C

  • Esse trecho, extraído de uma obra, a qual não foi feita referência no enunciado, não deixa de ser aplicável ao princípio da instrumentalidade das formas...

  • é o tipo de questão que eu nem ligo de errar....

  • Apenas 20,9% das pessoas acertaram. :(

    E eu só acertei porque li bem e muitas vezes o enunciado, pois nunca tinha ouvido falar desse princípio.

  • Em 26/11/20 às 11:29, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 05/11/20 às 07:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 14/08/19 às 11:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Nessa eu tinha certeza que iria errar. E errei mesmo!

  • mas olha...

  • GABARITO: C

     

    Leitura rápida pode levar a crer que seria a letra A, mas como se refere ao microssistema das ações coletivas, é importante ter em mente a seguinte distinção:

     

    - Princípio da instrumentalidade das formas: garante a validade do ato caso tenha atingido seus objetivos, independentemente de sua forma

    - Princípio da não-taxatividade: admissibilidade de qualquer forma de tutela para garantir a prestação jurisdicional a um direito coletivo 

  • Duas coisas que eu odeio nessa vida:

    Pedaço de carne no meio do dente e doutrinador lacração que inventa nominho inútil pra se consagrar.

  • eu só acertei pq tava muito na cara ser instrumentalidade das formas

  • Em 01/03/21 às 16:29, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 25/04/20 às 10:41, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 22/12/19 às 19:54, você respondeu a opção A.Você errou!

    Por ser a diferente de todas...

  • “Esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.”

    O princípio do processo civil coletivo mencionado é, doutrinariamente, chamado de princípio da não taxatividade.

  • Cabe Instrumentalidade das formas tbm..

  • letra C - atentar para processo Civil coletivk
  • PRINCIPIO DA NAO TAXATIVIDADE/ ATIVIDADE DA AÇÃO COLETIVA:

    Pouco importa o nome atribuído a ação, ou instrumento utilizado pata tutela do direito não há taxatividade das ações coletivas, pode-se ajuizar uma ação comum, ação popular, civil publica, ação qualquer, ação reparação em que uma associação pode ajuizar, os interesses coletivos estão tipificados, não há uma tipicidade fechada dos direitos coletivos, taxatividade dos direitos coletivos, consequentemente não há uma taxatividade das ações coletivas.

    O que importa é saber se os interesses são metaindividuais e se aquela ação adequada a tutelar a coletividade se for o caso.

    Previsto no art. 129, III da CF/88, art.1, IV da Lei nº7347/85 e art.83 do CDC.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Uma das poucas questões que acertei cujo índice de erro foi maçante.

  • ??????

  • Por essa questão aprendemos que, para a Vunesp, o princípio da instrumentalidade das formas não se aplica ao processo coletivo!

  • cada dia aprendendo um pouco menos............

  • Processo individual - instrumentalidade das formas - me preocupo em obter o resultado útil e menos na formalidade excessiva e desnecessária.

    Processo coletivo - não taxatividade - usarei todos os meios possíveis, uma espécie de fungibilidade entre os processos que visam tutelar direitos coletivos.


ID
2961871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    Errada. A concessão de prazos diversos para partes em situações jurídicas distintas é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia em sua vertente material. Ainda que haja doutrina a se manifestar pela inconstitucionalidade de prazos dilatados para a Fazenda, por exemplo, ela é minoritária.

     

    B) O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    Errada. Para Nelson Nery, o princípio do juiz natural é tridimensional, compreendendo as seguintes facetas: (i) proibição de instituição de tribunais ou juízos ad hoc, (ii) garantia de julgamento por juiz competente, na foram da lei e (iii) imparcialidade do julgador.

     

    C) O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo.

    Errada. O contraditório postecipado, também chamado de diferido, se justifica em situações de urgência. A determinação de medidas judiciais in limine encontra amparo no CPC, como, por exemplo, no art. 300, §2º, do codex: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    D) O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    Correta.

     

    E) O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

    Errada. Não fosse pela inclusão do princípio da moralidade a alternativa estaria correta, por retratar aplicação do art. 8ª do CPC (que prevê os princípios da proporcionalidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência).

  • A partir dos arts. 6º (princípio da cooperação) e do art. 139, IX (princípio da primazia do julgamento de mérito), tornou-se inadmissível que os tribunais criem mecanismos para o não julgamento de méritos dos recursos

    Outra novidade é o saneamento compartilhado: se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.

    Abraços

  • A doutrina elenca 4 deveres de cooperação do juiz:

    PREVENÇÃO: O juiz deve advertir as partes sobre os riscos e deficiências das manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando-as a corrigir os defeitos sempre que possível.

    ESCLARECIMENTO: Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das partes: questioná-las quanto a obscuridades em suas petições; pedir que esclareçam ou especifiquem requerimentos feitos em termos mais genéricos e assim por diante.

    DIÁLOGO (CONSULTA): Impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes

    AUXÍLIO (ADEQUAÇÃO): o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.

  • a- O PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL-  (artigo 7º), visa à paridade de tratamento se dá em relação: ao exercício dos direitos e faculdades processuais; aos meios de defesa; aos ônus; aos deveres; e à aplicação de sanções processuais.É fundamental que, na paridade de armas, seja a lei interpretada a partir do conceito aristotélico de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, como, por exemplo, na inversão do ônus da prova (artigo 373, parágrafo 1º) ou na gratuidade de Justiça (artigo 98). Vale, nesse cenário, lembrar a lição de Fredie Didier Jr.[3] no sentido de que “o princípio da igualdade no processo costuma revelar-se com mais clareza nos casos em que se criam regras para tratamento diferenciado. 

     b)   Juiz Natural é aquele previamente constituído de jurisdição, com atribuições inerentes a função, para julgar determinadas causas de matérias específicas. Para Brasileiro "o juiz natural é equiparado à garantia de que ninguém pode ser subtraído de seu juízo constitucional, de modo que se considera juiz natural o órgão judicial cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais]”. E ainda aponta o desdobramento dessa garantia em três regras de proteção indicadas por Antônio Scarance Fernandes: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. tal princípio esteja intrinsecamente relacionado às garantias do juízo investido de jurisdição conforme ordenamento legal, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, visto que, essas resguardam ao julgador a autonomia em seus feitos sem interferências extraprocessuais, possibilitando tal imparcialidade no julgamento.

    c, O NCPC adotou como regra o contraditório efetivo, e como decorrência lógica do contraditório, o Ordenamento Jurídico rechaça veementemente a chamada decisão-surpresa; assim, a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito dos quais não tenha tomado conhecimento prévio e sobre os quais não tenha tido a oportunidade de se manifestar, Entretanto, apesar de viga mestra do Devido Processo Legal, não é absoluto. Existem situações em que há uma limitação imanente à bilateralidade da audiência no processo civil. Isto ocorre nos casos em que, pela natureza e finalidade do provimento, há a necessidade de concessão de medida liminar inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária), como é o caso: a) da antecipação de tutela de mérito; b) do provimento cautelar; c) das liminares em ação possessória, mandado de segurança, ação popular, ação coletiva e ação civil pública.

    d. correta

    e.  aRT. º não tem MORALIDADE.

     

  • No art. 8º também não tem impessoalidade.

  • Os comentários do colega Renato estavam fazendo falta!

  • No Artigo 8º, as bancas também inserem "econômico": é uma pegadinha constante!

  • dificil

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando

    a proporcionalidade,

    a razoabilidade,

    a legalidade,

    a publicidade

    e

    a eficiência.

  • Uni não né.. tridimensional. Não da pra errar essa!

  • CPC

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    São deveres decorrentes do princípio da cooperação:

    O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO IMPÕE
    QUATRO DEVERES AO JUIZ:
    1. dever de consulta 2. dever de prevenção 3. dever de esclarecimento 4. dever de auxílio

    O dever de consulta impõe ao juiz dialogar com as partes e, especialmente, consultar as partes,
    sobre o que não se manifestaram, antes de proferir qualquer decisão.


    O dever de prevenção torna necessário ao juiz apontar falhas processuais a fim de não comprometer
    a prestação de tutela jurisdicional.

    O dever de esclarecimento revela-se pelo dever de decidir de forma clara e, ao mesmo tempo, de
    intimar a esclarecerem fatos não compreendidos nas manifestações das partes.

    O dever de auxílio remete à remoção de obstáculos processuais, a fim de possibilitar às partes o
    cumprimento adequado dos seus direitos, das suas faculdades, dos seus ônus e dos deveres

  • A) O princípio adotado pelo CPC é o da PARIDADE e não o da igualdade. (Art 7º)

    B) Muitos são os princípios constitucionais que balizam o sistema processual, entre eles está o principio do juiz natural consagrado através do artigo  5º, inciso XXXVII, da Constituição de 1988, que prevê que não haverá juízo ou tribunal de exceção. E o inciso LIII do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que ninguém poder será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Entende-se, portanto, que o princípio do juiz natural possui três dimensões (TRIDIMENSIONAL). A primeira delas é a inexistência de juízo ou tribunal ad hoc. A segunda constitui a garantia de um julgamento realizado por juiz competente e pré-constituído na forma da lei. Por fim, a garantia de um juiz imparcial.

    C) O Efetivo contraditório está previsto no Art 7º, 9º e 10 CPC, como regra. No entanto, vale ressaltar que o Contraditório postecipado não foi eliminado do CPC, e tem sua previsão no parágrafo único do Art 9º do mesmo Diploma Legal.

    D) O princípio da cooperação tem sua origem na função dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, e pressupõe uma conduta de lealdade por parte de todos sujeitos do processo. O novo CPC (Art 6º) traz como paradigma o processo como produto da atividade cooperativa triangular (juiz e as partes). Para Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (apud Fredie Didier) esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual e não mais como um mero espectador do duelo das partes. Traz em decorrência, portanto, os DEVERES DE ESCLARECIMENTO, DE PREVENÇÃO, DE ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO E DE CONSULTA.

    E) O CPC prevê expressamente (Art 8º) os PRINCÍPIOS da PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA. Não prevendo expressamente os da moralidade e da impessoalidade.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: PLERP

    Proporcionalidade

    Legalidade

    Eficiência

    Razoabilidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Questão errada.

    Caberia recurso, pois a mesma está incompleta, de modo que faltou um dos 5 paradigmas previstos.

    URBNIDADE COM AS PARTES

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Macete: RELP2

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em 21/07/19 às 16:46, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 21/07/19 às 16:06, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 17/07/19 às 10:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    ====

    Acho que vou me tratar, devo ter alguma disfunção !

  • "PULE PRO RAZO EFICIÊNCIA"

    PUBLICIDADE

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    RAZOABILIDADE

    EFICIÊNCIA

  • Princípio da COOPERAÇÃO = "CONPREESAU" (tipo a palavra compreensão pronunciada de um jeito bem esquisito)

    Consulta

    Prevenção

    Esclarecimento

    Auxílio

  • O princípio do juiz natural é TRIDIMENSIONAL: 1. Inexistência de tribunal ad hoc; 2. julgamento por juiz pré-constituído na forma da lei; e 3. juiz imparcial.

  • O ordenamento jurídico processual erigiu dois critérios de igualação ou desigualação material: (a) em razão da pessoa que litiga (Fazenda Pública, Ministério Público, incapazes, revéis); (b) pelos interesses em jogo (direitos individuais indisponíveis. Nesse sentido, há diversas regras processuais que estabelecem distinções igualadoras ou equilibradoras: proibição de negócio jurídico processual quando inserido abusivamente em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade; a competência do foro do domicílio do guardião de filho incapaz para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou reconhecimento de união estável; as formas de integração de capacidade; os prazos dobrados para a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos em processos físicos; a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; o reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública; a execução fiscal e a execução contra a Fazenda Pública; a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a prioridade na tramitação de processos de idosos e enfermos; a dispensa do ônus da impugnação específica dos fatos para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial (CPC Comentado da Juspodivm)

  • Alternativa A) Em sentido diverso do que se afirma, o posicionamento da doutrina é pela constitucionalidade das regras que estabelecem prazos diferenciados para a prática dos atos processuais pela advocacia pública, pela Defensoria e pelo Ministério Público. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A doutrina afirma que o princípio do juiz natural é tridimensional (e não unidimensional), na medida em que deve ser observado em três dimensões: sob a de que a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo. A primeira e a segunda dimensão podem ser consideradas em conjunto, haja vista que o princípio do juiz natural, embora não esteja previsto expressamente no texto constitucional como uma garantia fundamental, "resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O contraditório postecipado ou diferido não foi eliminado pelo novo Código de Processo Civil. Ele continua sendo possível em hipóteses excepcionais, tais como no caso de concessão de uma tutela de urgência em sede liminar, em que o réu somente se manifesta após a concessão da ordem - em razão de seu caráter urgente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O princípio da cooperação é assim explicado pela doutrina: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50). Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo não menciona a moralidade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • cuidado!! o primeiro comentário contém erro!!

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA

    Em sentido diverso do que se afirma, o posicionamento da doutrina é pela constitucionalidade das regras que estabelecem prazos diferenciados para a prática dos atos processuais pela advocacia pública, pela Defensoria e pelo Ministério Público. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.

    B) INCORRETA

    A doutrina afirma que o princípio do juiz natural é tridimensional (e não unidimensional), na medida em que deve ser observado em três dimensões: sob a de que a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo.

    A primeira e a segunda dimensão podem ser consideradas em conjunto, haja vista que o princípio do juiz natural, embora não esteja previsto expressamente no texto constitucional como uma garantia fundamental, "resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89).

    C) INCORRETA

    O contraditório postecipado ou diferido não foi eliminado pelo novo Código de Processo Civil. Ele continua sendo possível em hipóteses excepcionais, tais como no caso de concessão de uma tutela de urgência em sede liminar, em que o réu somente se manifesta após a concessão da ordem - em razão de seu caráter urgente.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • GABARITO: D

    CONTINUAÇÃO...

    D) CORRETA

    princípio da cooperação é assim explicado pela doutrina: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente).

    Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de indeferi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).

    E) INCORRETA

    Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • No cpp NÃOtem o princípio da IMPESSOALIDADE E MORALIDADE expressamente

    CPC NÃO TEM MIMIMI

  • Art. 8º CPC não tem expressamente os princípios da Impessoalidade e Moralidade.

    Alternativa E cobra a decoreba das palavras, pois é óbvio que o juiz também deverá observar estes dois princípios ao aplicar o ordenamento jurídico, a despeito de não estarem expressamente dispostos no artigo.

    Temos que lembrar que no Art. 8 entra a Proporcionalidade e Razoabilidade e do LIMPE apenas o primeiro e os dois últimos ¬¬, Legalidade, Publicidade e Eficiência.

  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, XXXVII e LIII)

    # CONTEÚDO TRIDIMENSIONAL = 3 PROIBIÇÕES:

    1 – Juiz ad hoc

    2 – Juiz incompetente

    3 – Juiz parcial

    _______________

  • Resposta: D

    (A) Incorreta.

    Em razão da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Além do mais, “quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas públicas que pode fazer face às despesas não é de responsabilidade, na sua formação, do governante do momento. É toda a sociedade que contribui para isso. (...) Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade, a autoridade pública é mera administradora”.

    (B) Incorreta.

    Pelo princípio do juiz natural entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5.º, LIII, da CF). O princípio pode ser entendido de duas formas distintas. A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência. Por outro lado, o princípio do juiz natural proíbe a criação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5.º, XXXVII, da CF.

    (C) Incorreta.

    O NCPC ainda admite o contraditório postergado, conforme se verifica, por exemplo, quando o magistrado concede uma tutela provisória de urgência antecipada antes de ouvir o réu, nos termos do artigo 300, §2º, do NCPC.

    (D) Correta.

    A doutrina nacional, que já enfrentou o tema, divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: (i) dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a 28 respeito de uma conduta assumida pela parte; (ii) dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; (iii) dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direito material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook).

    (E) Incorreta.

    Art. 8º do NCPC – “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Fonte: Mege

  • Para não errar mais:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PROporcionalidade

    Legalidade

    Eficiência

    PUblicidade

    RAzoabilidade

  • PLERP

    P roporcionalidade

    L egalidade

    E ficiência

    R azoabilidade

    P ublicidade

  • Uma dica para quem está começando: leiam doutrina sempre que possível. Há questões que vão além da letra da lei: usam termos que estão nas doutrinas e jurisprudências. Parabéns aos colegas que colaboram colocando meteriais e fontes. Vamos em frente.
  • Uma pequena retificação ao comentário do colega Renato Z. (o mais curtido): O art. 8º não elenca o princípio da Impessoalidade:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • GABARITO: LETRA D

    aprofundando...

    CPC Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    LEMBRAR QUE NÃO TEM "moralidade nem impessoalidade "

    FPPC380. A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os precedentes vinculantes

  • Gabarito: D

    Não há moralidade ou impessoalidade.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A doutrina entende que, no âmbito do Princípio da Cooperação, ao juiz se apresentam alguns deveres: dever de esclarecimento das partes e do órgão jurisdicional (art. 9º), dever de lealdade / proteção / boa-fé processual e dever de consulta (art. 10), dever de prevenção (o juiz deve apontar os defeitos processuais e indicar a sua correção, a exemplo dos artigos 321 e 932, parágrafo único), bem como o dever de auxílio (o juiz deve auxiliar as partes na remoção de obstáculos ao trâmite processual). 

    A alternativa A está errada. O Código de Processo Civil ao estabelecer prazos diferenciados para determinados entes ou em situações jurídicas distintas está, na verdade, aplicando a isonomia material. A doutrina majoritária concorda com a previsão legislativa dos prazos diferenciados. 

    A alternativa B está errada. O Princípio do Juiz Natural manifesta-se de diversas formas: vedação aos juízos ou tribunais ad hoc (de exceção), garantia de julgamento por juiz competente na forma da lei (competência definida previamente) e garantia da imparcialidade do julgador. 

    A alternativa C está errada. O contraditório postecipado (diferido) permanece sendo possível no Código de Processo Civil de 2015, a exemplo do §2º do art. 300: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." 

    A alternativa E está errada. De acordo com o artigo 8º do CPC, o juiz deverá observar a proporcionalidade, a 

    razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O artigo não faz menção à moralidade. 

  • Os princípios são Rapel (em francêsrappel)

    Razoabilidade

    Publicidade

    Proporcionalidade

    Eficiência

    Legalidade

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • a) ( ) Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina,majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos. ISONOMIA MATERIAL.

     b) ( ) O conteúdo do princípio do juiz natural , manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei. É TRIDIMENSIONAL

    c) ( ) O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, O contraditório postecipado, também chamado de diferido, se justifica em situações de urgência.

    d) ( ) O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    E) O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade,moralidade impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

  • Mas gente, alguém me explica por que o dever de auxílio está sendo considerado como correto? Salvo engano, o dever de auxílio, previsto no CPC português, não se aplica no direito processual civil brasileiro, pois se ao juiz coubesse auxiliar as partes, estaria invadindo a esfera/a atuação dos advogados ou defensores públicos, indo além de sua função de julgar. Assim, não há um dever de auxílio decorrente do princípio de cooperação...

  • Gabarito= Letra D.

    Lembre dos 4 deveres de cooperação do juiz:

    Prevenção

    Esclarecimento

    Consulta (diálogo)

    Auxílio (adequação)

    PECA!!

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: PLERP

    Proporcionalidade

    Legalidade

    Eficiência

    Razoabilidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Outro mnemônico sobre o mesmo artigo: PRO-L-E-PU-RA

    PROporcionalidade, Legalidade, Eficiência, PUblicidade, RAzoabilidade.

  • GABARITO D

    a) Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    Não há que se falar em inconstitucionalidade. Esse tratamento diferenciado é reflexo do Princípio da Isonomia Material.

    (i) Os prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública para manifestar-se nos autos. De acordo com os arts. 180, caput, e 183, caput, do CPC, esses entes têm prazo em dobro para manifestar-se nos autos. Conquanto pareça um privilégio, não há inconstitucionalidade, porque o legislador considerou que os beneficiários se distinguem dos litigantes comuns, por atuarem em uma quantidade de processos muito maior.

    (ii) Os prazos em dobro concedidos à Defensoria Pública e àqueles que gozam do benefício da justiça gratuita e são patrocinados por entidades públicas, organizadas e mantidas pelo Estado (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50). Não são todos os beneficiários da justiça gratuita que recebem o benefício do prazo, mas apenas aqueles representados pela Defensoria Pública e pela Procuradoria do Estado (o benefício estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC).

    Fonte: Material Curso Ciclos R3

    b) O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    Nelson Nery Júnior (Princípios do processo civil na Constituição Federal, 7ª ed., p. 66-67), desnuda essa garantia como tridimensional, com as seguintes manifestações:                 

    I) não haverá juízo ou tribunal advogado hoc, isto é, tribunal de exceção;

    II) todos têm o direito de submeter-se a julgamento por juiz competente, pré-constituído na forma da lei;

    III) o juiz competente tem de ser imparcial.

    Fonte: https://jus.com.br/pareceres/29618/da-composicao-turmaria-dos-tribunais-nao-superiores-e-a-garantia-do-juiz-natural

  • CONTINUAÇÃO. ..

    c) O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo.

    Ainda existem regras que estabelecem o contraditório postecipado no CPC/15.

    O contraditório postecipado não significa alijamento da referida garantia processual, mas apenas uma inversão do procedimento, a deslocar o contraditório para momento superveniente. As tutelas provisórias são campos férteis para sua aplicação. Elas podem ser conferidas por intermédio do contraditório padrão, mas, podem também ser concedidas liminarmente desde que preenchidos determinados requisitos, caso em que o contraditório será diferido.

    O contraditório postergado pode ocorrer, por exemplo, nas situações dos três incisos do parágrafo único do art. 9º do CPC, quais sejam: nas tutelas provisórias de urgência; nas hipóteses de tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; na decisão prevista no art. 701 do CPC (espécie de tutela de evidência liminar).

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-contraditorio-sob-a-lente-do-novo-cpc/

    d) O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    O princípio da cooperação exige do magistrado que observe:

    (i) O dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações;

    (ii) O de consultá-las a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas;

    (iii) Preveni-las quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    Fonte: Material Curso Ciclos R3

    e) O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Dica para os princípios do art. 8º do CPC: RELPP

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

  • Bizu na letra E: o NCPC quer PROPOR RAPEL

    sabe o LIMPE? Moralidade e Impessoalidade n estão expressos no NCPC

    ai só sobram o PEL, depois acrescente a proporcionalidade e razoabilidade

    PROPOR RAPEL

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Publicidade

    Eficiência

    Legalidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Até a próxima!

  • pelo amor de Deus! como a explicação dessa prof pode ser maior que o conteudo da questão? vamos economizar tempo qc, toda vez essa prof traz um livro, não traz uma explicação, coisa chata!

  • Alternativa A - Errada: O posicionamento da doutrina é pela constitucionalidade das regras que estabelecem prazos diferenciados para a prática de atos processuais pela Advocacia Pública, pela Defensoria e pelo Ministério Público. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da isonomia.

    Alternativa B - Errada: O princípio do juiz natural de acordo com a doutrina é tridimensional (e não unidimensional), na medida em que ele deve observar três dimensões: a de que a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, a de que este juiz deve ser competente; e a de que ele deve ser imparcial.

    Alternativa C - Errada: O contraditório diferido ou postecipado continua presente no nosso ordenamento processual civil, em hipóteses excepcionais, por exemplo no caso de concessão de uma tutela de urgência em sede liminar.

    Alternativa D - Certa: Algumas regras de conduta ou deveres decorrem do princípio da cooperação, que são direcionados para todos os sujeitos do processo, como: a) dever de lealdade processual: as partes e o juiz não podem agir de má-fé; b) dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e, na mesma medida, pode exigir esclarecimentos das partes quanto às suas posições, alegações e pedidos; c) dever de proteção: não se pode causar danos aos demais participantes do processo; d) dever de prevenção: o juiz tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as irregularidades das postulações das partes, para que possam ser supridos, sanados ou superados; e) dever de consulta: o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.

    Alternativa E - Errada: Artigo 8º CPC/15: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Alternativa correta: letra "d".

  • GABARITO: D

    A)    Errado. É justamente em razão do tratamento isonômico (paridade de armas) que se confere prazo diferenciado para o órgãos em questão.

    B)    Errado. É tridimensional: (a) proibição de tribunais ad hoc; (b) garantia de juiz competente; e (c) imparcialidade do julgador)

    C)    Errado. Existem casos em que o contraditório é mitigado (ex.: medidas liminares no mandado de segurança, tutelas antecipadas no procedimento comum etc.)

    D)    Correto.

    E)    Errado. Os princípios são: proporcionalidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência (não há moralidade)

  • De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil, é correto afirmar que: O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: RELP P

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

  •  Segundo o art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, o modelo cooperativo do processo traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

  • Princípios expressos no CPC - PR. LEP

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Legalidade

    Eficiência

    Publicidade

  • assistência...

  • Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. O princípio do juiz natural é TRIDIMENSIONAL:

    1 - proibição de instituição de tribunais ou juízos ad hoc,

    2 - garantia de julgamento por juiz competente, na forma da lei

    3 - imparcialidade do julgador.

    Princípio da cooperação exige do magistrado que observe:

    1 - O dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações;

    2 - O de consultá-las a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas;

    3 - Preveni-las quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações.

    Princípio do contraditório postecipado, também chamado de diferido, se justifica em situações de urgência. A determinação de medidas judiciais in limine encontra amparo no CPC, como, exemplo, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • gab. D

    A

    Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    B

    O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    C

    O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo. - pensei nas tutela de urgência sem oitiva do réu.

    E

    O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

      Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    seja forte e corajosa.

  • letra D só lembro que não tem moralidade naquele artigo do cpc
  • Impessoalidade e moralidade não estão expressos.

  • Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (PRO – RAZOA – LEGAL – PUBLI – EFICI)

  • A. Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    (ERRADO) Embora exista crítica da doutrina aos prazos diferenciados, a diferenciação de prazo seria justamente aplicação da isonomia (e não tratamento idêntico) demandada pela igualdade processual.

    B. O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    (ERRADO) Conteúdo é multidimensional, pois aborda a imparcialidade do juízo, a impossibilidade de juízo ad hoc e a garantia de juízo competente.

    C. O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo.

    (ERRADO) Permitido o contraditório postecipado (Ex.: tutelas antecipadas).

    D. O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    (CERTO).

    E. O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

    (ERRADO) Não abarca a moralidade (art. 8º CPC).

  • Em síntese, exige do magistrado uma postura dialógica, que ultrapasse a posição de mero fiscal da lei, impondo a ele os seguintes deveres: (a) dever de esclarecimento; (b) dever de consultar; (c) dever de prevenir; (d) dever de auxílio.

    3.3. Pelo dever de esclarecimento, o juiz deve esclarecer junto às partes eventuais dúvidas que tenha sobre as alegações, pedidos ou posições em juízo.

    3.4. O dever de consultar está ligado ao direito ao contraditório, devendo o juiz consultar as partes sobre as questões de fato ou de direito antes de decidir a lide (infra, art. 10).

    3.5. O dever de prevenção vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo, razão por que deve o juiz prevenir as partes sobre tal descompasso.

    3.6. O dever de auxílio demanda iniciativas do magistrado para contribuir na superação de eventuais dificuldades das partes que impeçam o exercício de determinadas posições processuais (DIDIER JUNIOR, 2011. v. 1; DIDIER JUNIOR, 2010; ZUFELATO, 2013. p. 113) (Comentários ao Código De Processo Civil, Luiz Dellore, 4ª edição, 2021)

  • Art. 8º do CPP. Princípios expressos. Macete: PIRALPE (inventei agora kkk)

    Proporcionalidade

    Impessoalidade

    RAzoabilidade

    Legalidade

    Publicidade

    Eficiência

  • Tantos comentários acerca da última assertiva e nenhuma que pudesse explicar a assertiva correta, se fosse pra explicar o óbvio ninguém queria.


ID
2962948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Percebeu-se que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio informação + possibilidade de reação garantia a observação desse princípio tão somente no aspecto formal. Para que tal princípio seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que esta, no caso concreto, tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento e na prolação de sua decisão, porque, caso contrário, o contraditório não teria grande significação prática. O poder de influência passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação e da possibilidade de reação.

Daniel A. A. Neves. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 164 (com adaptações).


Considerando essa concepção de princípio do contraditório e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gab.: C

    Letra A. Errado. CPC: 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. SUPERADO o Info 504 do STJ: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 626.358-MG, DJe 23/8/2012; HC 108.638-SP, DJe 23/5/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.080.119-RJ, DJe 29/6/2012. (AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012).

    Letra B. Errado. CPC, art. 9°: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Letra C. Certo. CPC: art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Letra D. Errado. CPC: art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332 (julgamento liminar de improcedência), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Letra E. Errado. Não há essa previsão.

  • Não existe liminar em MS? ou MS não é rito especial?

  • A resposta parece estar em desconformidade com os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, embora ela peça que a questão seja respondida em conformidade com eles.

    É que no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.695.519/MG, o Tribunal deu a seguinte interpretação ao art. 10 do CPC:

    “O ‘fundamento’ ao qual se refere o artigo 10 do Código de Processo Civil (2015) é fundamento jurídico — circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação — não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.

    Posteriormente, no julgamento do Resp n. 1.755.266/SC, reafirmou o entendimento quanto à interpretação do art. 933:

    "O artigo 933 do Código de Processo Civil (2015), em sintonia com o multicitado artigo 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.

    Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação".

    Basicamente a questão diz que a aplicação do princípio do iure novit curia incorre em decisão surpresa, o que já foi rechaçado pelo STJ. Penso, então, que é bom ver como as demais bancas vão se comportar em relação à questão antes de tomar essa por certa a resposta à essa questão.

  • Tharles Pinzon, o cerne da questão na alternativa E, não é o MS em si, e sim poder ou não decidir contra sem dá a oportunidade de ser ouvida, e na inteligência do art. 9º decidir contra sem ouvir a parte afetada negativamente é vedado

  • Artigo 493, § único do CPC: Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    § único: Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Para julgar com base no enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, cabe ao juiz observar o dever de consulta às partes, mesmo sendo essa uma matéria que possa ser conhecida de ofício.

    A advogado com fundamento no artigo 25 Código Civil (enquadramento normativo) requer tal bem de vida, o juiz atende o pedido mas com fundamento no 27. ele precisa consultar as partes antes? o enquadramento normativo é papel do juiz, me apresente os fatos que lhe dou o direito. Concordam?

    Ache que ficou mal elaborada.

    Obs.: os artigos do código civil citados não têm relevância...

    Obs.: sei que a questão procurou relação com o artigo 10 do CPC.

  • O código adjetivo traz o dever de consulta destinado ao juiz (art. 9º) que decorre do princípio da cooperação (art. 6) que impõe ao juiz quatro deveres, quais sejam: de consulta, de prevenção, de esclarecimento e de auxílio.

    apesar de existir o dever de consulta, o código excepciona tal dever em, pelo menos, duas oportunidades. vejamo-las:

    a) tutela antecipada liminar "inaudita altera parte": art. 300. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; o citação é o ato pelo qual a parte integra a lide, então se percebe que há essa possibilidade de manifestação sem consulta.

    b) improcedência liminar do pedido: art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. AQUI A PEGADINHA !!! § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Perceba que a decadência em si não é exceção ao dever de consulta, mas, somente, aquela que for reconhecida em improcedência liminar, ou seja, desde logo.

    #pas

  • com relação à letra "e": o MS não consiste em um rito especial, mas, sim, em uma AÇÃO EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL.

    #PAS

  • Com relação à alternativa "a":

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 932 DO NCPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende o agravante.

    2. De fato, ‘a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis’ (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

    3. Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos Tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de carnaval e à quarta-feira de cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual.

    4. Agravo interno improvido.

    (AgInt no AREsp 1255609/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)”

  • É mais interessante começar mencionando qual a resposta correta. RESPOSTA CORRETA C

  • Gabarito: C!

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Dúvida quanto a letra E. Afinal, (1) o MS tem rito especial, e ; (2) é possível decisão inaudita altera pars, caso da liminar. (????)
  • 37 C ‐ Deferido com anulação O julgamento objetivo da questão foi prejudicado por haver posicionamentos doutrinários divergentes no que concerne ao assunto nela tratado.

  • Gabarito: C. Fundamentação: art 10 do Código de Processo Civil. Obs.: eu já perdi as contas de quantas vezes eles cobram esse artigo! Fiquem ligados :)
  • O erro da letra B consiste em dizer que APENAS o beneficiado seria ouvido previamente?

  • Alguém sabe o motivo da anulação? obg.

  • Amigo tem vários motivos, mas acredito que o principal esteja na afirmação da letra "D".

    Realmente existe essa exceção. porque tanto a prescrição como a decadência, segundo o artigo 322, §1° do cpc traz essa exceção quando o magistrado enxerga na inicial ( vista de cara) ou seja tanto uma como a outra se for vista pelo juiz quando o autor entra com a demanda, ele(juiz) poderá julgar liminarmente improcedente sem ouvir as partes.

    Importante não confundi com o artigo 487, §único, porque tanto a Prescrição como a Decadência são vista durante o processo ( contestação ou na audiência por exemplo ). Aqui o juiz não pode reconhece-las sem dá oportunidade para as partes se manifestar.

    Bons Estudos

    #RumotjRio.

  • É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º do CPC/2015); para o STJ, essa exigência é aplicável apenas para os recursos interpostos após 18/11/2019, data da publicação do REsp 1.813.684/SP, que fixou esse entendimento STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660).

    Julgado acima foi alterado em questão de ordem No dia 03/02/2020, a Corte Especial apreciou uma questão de ordem envolvendo este mesmo processo acima. O STJ afirmou que a ementa do julgado acima ficou mais ampla do que aquilo que foi decidido. Isso porque o STJ havia decidido apenas sobre um caso específico: o feriado de segunda-feira de carnaval. Assim, a modulação de efeitos prevista no REsp 1.813.684-SP só vale para o feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    Desse modo, o que vale é o seguinte:

    • depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

    • no caso do feriado de segunda-feira de carnaval (e apenas neste), aplica-se a modulação dos efeitos prevista no REsp 1813684/SP. 

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1526342/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/03/2020. 

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, Dizer o Direito.

  • Justificativa da banca: "O julgamento objetivo da questão foi prejudicado por haver posicionamentos doutrinários divergentes no que concerne ao assunto nela tratado". 

    Gabarito Preliminar: letra C.

  • Pessoal faz a leitura sem conhecer à jurisprudência, não entende porque anularam e fundamentam pelo motivo errado. O motivo da anulação é que o juiz não é obrigado sempre a ouvir as partes (ainda que desejável ao contraditório) no caso de entender por fundamento legal diverso (iuris te de iure). Para o STJ, o art. 10 é obrigatório no caso de fatos e fundamentos jurídicos, inclusive de ordem pública (por exemplo, o fato da prescrição é o decurso do tempo), mas ele não é obrigado ao decidir por fundamentos diversos (eg. se entender que é caso de aplicar o CC e não o CDC).

  • O STJ no INFO 669 reafirmou a posição:

    A jurisprudência desta Corte entende que a existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.

    Contudo, a simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.

    Da mesma forma, a juntada de calendário extraído de páginas da internet não é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.

    Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.

    , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020

  • Na letra B temos a figura do Contraditório Inútil, que ocorre quando o desrespeito à garantia fundamental do Contraditório não gera nulidade se a pessoa a quem era dirigido o Contraditório foi BENEFICIADA com a decisão. Não faz sentido anular uma decisão benéfica à parte que teve o Contraditório negado só para que essa garantia seja observada. A despeito da violação do Contraditório, a parte não foi prejudicada, de modo que a anulação da decisão benéfica, nesse caso, importaria em "dupla sanção" à parte.

  • A posição do STF (AgRg no RE 626.358) e do STJ (Info. 504) sobre a possibilidade de comprovação POSTERIOR da tempestividade de recurso em razão da ocorrência de feriado local não subsiste após a entrada em vigor do NCPC. É que o novo diploma processual diz, expressamente, em seu art. 1.003, §6º, o seguinte: "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

    Fica superado, portanto, o seguinte enunciado do Info. 504/STJ: "É admissível comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houver sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo". Também fica superado o entendimento nesse mesmo sentido do STF no AgRg no RE 626.358.

    Feriado local se comprova no ato de interposição de recurso, vedada a comprovação posterior, por meio de Agravo Regimental, em caso de intempestividade reconhecida pelo relator.

    No Info. 660/STJ, foi publicada nova jurisprudência em harmonia com o art. 1006, §6º, NCPC: É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.

    É prudente, no entanto, destacar uma modulação dos efeitos realizada pelo STJ no REsp 1.813.684-SP apresentado no Info. 660/STJ:

    a) Para os recursos especiais interpostos nos FERIADOS DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL (feriado local para o STJ), antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP), é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício;

    b) Em relação aos demais feriados locais, não há qualquer modulação de efeitos, sendo obrigatória a comprovação do feriado local, no ato de interposição do recurso, desde a entrada em vigor do NCPC.

    Ressalta-se que o STF também afirma que, após o CPC/15, passou a ser insanável o vício de comprovação de feriado local para fins de tempestividade, de modo que a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. O STF não fez qualquer modulação de efeitos, de modo que qualquer RE interposto após a entrada em vigor do NCPC tem sua admissibilidade condicionada à comprovação de feriado local para fins de tempestividade. (ARE 1223738)


ID
2970592
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte assertiva: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Nos termos do Código de Processo Civil, a assertiva é:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra C.

     

    Art. 3º  § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    CPC 15

  • A resolução do litigio é o princípio norteador do CPC15.

    Mesmo sem o domínio do texto legal podemos seguir este norte para resolver questões, ou seja, priorize aquela que facilita a resolução de litígios.

  • Gabarito: C!

    NCPC/15

    Art. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    #TJCE!

  • Para um pouco mais de aprofundamento: houve decisão do STJ entendendo que as partes podem fazer acordo mesmo após a sentença ou acórdão:

    "O magistrado deve homologar acordo entre as partes litigantes em processo cujo acórdão da apelação já tenha sido publicado, mesmo antes da ocorrência do trânsito em julgado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade de votos, o colegiado acolheu recurso de uma empresa contra decisão da Justiça do Distrito Federal, que negou a homologação do acordo. Considerou que o julgamento da apelação encerraria a prestação jurisdicional e que o Poder Judiciário não precisa validar acordo de natureza patrimonial. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, discordou. Destacou que tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. Não há marco final para essa tarefa. "Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial", afirmou o relator. O ministro afirmou ainda que é indispensável para a produção de efeitos processuais a homologação pelo Poder Judiciário de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial."

    Bons estudos! =)

  • Gabarito, Letra C.

    Vide art. 3° § 3º - CPC 2015

  • Qual a diferença entre norma e dispositivo legal??

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Vanessa Santos,Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídicoNorma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito.

  • ja posso ser juiz leiga kk

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Obrigada pelo esclarecimento, Ka!

  • Letra C

  • Considere a seguinte assertiva: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

    Nos termos do Código de Processo Civil, a assertiva é:

    A - FALSA, pois a conciliação não pode ser estimulada no curso do processo judicial.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 3º, do CPC: "Art. 3º. - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. - É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º. - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".

    B - FALSA, pois o princípio da neutralidade impede que o juiz estimule a solução consensual de conflitos.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 3º, do CPC: "Art. 3º. - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. - É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º. - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".

    C - VERDADEIRA, correspondendo a um dispositivo legal vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 3º, do CPC: "Art. 3º. - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. - É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º. - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".

    D - VERDADEIRA, correspondendo a uma norma não positivada no ordenamento jurídico brasileiro.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 3º, do CPC: "Art. 3º. - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. - É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º. - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.                                                princípio da inafastabilidade da jurisdição

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


ID
2970595
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte assertiva: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo quando se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nos termos do Código de Processo Civil, a assertiva é:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra C.

     

    O enunciado está errado, nos exatos temos do CPC 15 Art. 10. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

     

    >>>Princípio da Vedação a surpresa.

  • Princípio do Contraditório Substancial= objetiva evitar decisões surpresas. 

  • Conforme art.10, do CPC, in verbis "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício." Princípio da vedação a decisão surpresa.

  • Princípio da Vedação a Decisão Surpresa

    O juiz ainda que deve decidir de ofício, ele deve dar às partes a oportunidade de se manifestarem.

    Gabarito, C.

  • Galera, façam uma leitura cuidadosa das questões. Essa é aquela pega ratão, que o desatento erra por não prestar atenção. No art. 10, CPC, diz "... ainda que se trate de matéria...", não "... salvo..." Como está na questão.

    Errar uma questão dessa aqui é válido, mas na prova pode te deixar de fora das vagas. :/

    #vacilo

  • Gabarito: LETRA C

    DEVER DE CONSULTA: O juiz, antes de tomar alguma decisão, deve conceder às partes a oportunidade de se manifestarem, MESMO QUE constitua uma tema que possa decidido de ofício. É uma forma de o juiz possibilitar que as partes possam influenciar na decisão que será tomara, concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresas no curso do processo.

    Fonte: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Texto básico do artigo 10 do CPC.

    Entretanto, devemos ficar atento ao artigo 487, § único. Pois em causa de improcedência liminar do pedido, se verificar decadência e prescrição o juiz pode julgar sem ouvir a parte contrária.

    Vale lembrar que decadência e prescrição são matérias que o juiz pode analisar de ofício por força do artigo 487, II do CPC.

  • GABARITO: D!

    NCPC ✓ Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    #RumoaoTJCE! :)

  • GABARITO: C

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • fico bobalhado com essas questões para juíz!

  • art 10 CpC

  • E a liminar inaudita altera pars?
  • E a tutela provisória de urgência?

  • Letra C

  • Considere a seguinte assertiva: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo quando se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

    Nos termos do Código de Processo Civil, a assertiva é:

    A - FALSA, pois abrange apenas o primeiro grau de jurisdição.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, do CPC: "Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha às partes oportunidade de se manifestar, ainda, que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    B - VERDADEIRA, correspondendo a uma norma positivada no ordenamento jurídico brasileiro.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, do CPC: "Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha às partes oportunidade de se manifestar, ainda, que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    C - FALSA, pois a regra é aplicável ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 10, do CPC: "Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha às partes oportunidade de se manifestar, ainda, que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    D - FALSA, pois o juiz pode, em regra, decidir com base em fundamentos legais, ainda que sem ouvir as partes.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, do CPC: "Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha às partes oportunidade de se manifestar, ainda, que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

  • Gab C

    Princípio da não surpresa, contraditório e ampla defesa.

  • Q1093993

    Ano: 2019

    Banca: Instituto Consulplan

     

    Mesmo ano mesma banca

  • "Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha às partes oportunidade de se manifestar, ainda, que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

  • a única exceção é quando se trata de PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA conhecidas pelo juiz logo no início do processo.

    Caso venham a ser conhecidas no curso do processo, no entanto, não pode ser decidido sem que seja outorgado o direito das partes de se pronunciarem sobre.

  • E as exceções do PÚ do artigo 9o?

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

  • Quase errei por não ler a questão. Hoje não Satan

  • Escorreguei aqui... Parabéns Consulplan.