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ID
1902361
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São condições para o regular exercício da ação:

Alternativas
Comentários
  • As condições da ação para a doutrina dominante diz respeito a três requisitos, a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade da parte e interesse processual.

     

    http://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/302816424/consideracoes-quanto-as-condicoes-da-acao

  • No novo Código, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial.

     

    Com relação às outras “condições”, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”.

  • Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, na exata dicção do art. 485, VI/NCPC, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua resença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir pressuposto processual ou improcedência da ação.

  • No novo CPC, apenas a legitimidade ad causam e o interesse de agir serão analisadas no primeiro momento da propositura da ação ("condições da ação"). A possibilidade jurídica do pedido não mais se aplica a esse momento, mas sim ao da análise do mérito da ação.

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual.

    Resposta: Letra E.

  • Art. 17 do NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • L egitimidade

    I nteresse

  • No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido NÃO é mais uma das condições da ação (assim como era no CPC/73), mas sim uma causa de improcedência do pedido (COM resolução do mérito).

  • GABARITO: LETRA  E

    DOUTRINA: O CPC/2015, por sua vez, extirpou a possibilidade jurídica. Hoje, fala-se tão somente em interesse e legitimidade. Segundo o art. 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Igualmente, o art. 485, VI, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

    A possibilidade jurídica do pedido, portanto, passa a ser enfrentada não como integrante do interesse de agir, mas como uma questão de mérito. Dizer que o pedido não possui previsão no sistema jurídico ou que é por ele vedado significa, indubitavelmente, dizer que a parte não tem direito ao bem da vida pleiteado; é julgar o pedido improcedente. A possibilidade jurídica nada tem a ver com a admissibilidade do processo, mas sim com o próprio mérito da causa. Enfim, não há mais que se falar em possibilidade jurídica como condição da ação. (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016).

    BASE LEGAL: Art. 17 do NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    MNEMÔNICO: CONDIÇÕES CLÁSSICAS: "SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÕES"

    L egitimidade ad causam das partes

    I nteresse de agir

    POssibildiade Jurídica do Pedido

    NOVO CPC: APENAS LI => LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR

    OBS não confundir: Legitimidade ad processum  (para o processo) com  Legitimidade ad causam (para a causa)

    O primeiro é pressuposto processual de validade (capacidade de estar em juízo) aferido em abstrato. Enquanto o segundo, condição da ação aferido em concreto de acordo com a relação substancial.

    FOCO, FORÇA E FÉ. A APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO

  • A) LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DEMANDA REGULARMENTE FORMULADA: CONDIÇÃO DA AÇÃO e PRESSUPOSTO DE VALIDADE

    B) INTERESSE DE AGIR E COMPETÊNCIA DO JUÍZO: CONDIÇÃO DA AÇÃO e PRESSUPOSTO DE VALIDADE

    C) LEGITIMIDADE AD PROCESSUM E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: PRESSUPOSTO DE VALIDADE e NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO, É E SEMPRE FOI, COMO ENSINA DIDIER JR., QUESTÃO DE MÉRITO

    D) CPNFERIR LETRAS B E C.

    E) GABARITO.
     

    Segundo DIDIER JR. (Curso Novo CPC - LFG) no processo fala-se em pressupostos processuais e condições da ação, todos requisitos p/ exame do mérito da causa. O termo ‘condição da ação’ foi encampado pelo CPC/73: legitimidade ad causam, interesse e possibilidade jurídica do pedido eram chamados de ‘condições da ação’.

    Sempre houve crítica em torno dessa opção do CPC/73. De um lado, se as três figuras referiam-se à admissibilidade do processo deveriam ser pressupostos, não precisaria de outro rótulo. Lado outro, a possibilidade e a legitimidade ad causam ordinária seriam questões de mérito. Essas eram duas grandes críticas.

    O NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco à ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos.

    O NCPC continua falando da legitimidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz, por exemplo, entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido.   

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual.

    Resposta: Letra E.

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Resposta E

    NCPC:
    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE.

  • Se a essência das condições da ação deixaram de existir e se a possibilidade jurídica é sempre matéria de mérito

    Interessante a banca ter mantido o termo "condições para o regular exercício de ação" apesar de o NCPC não utilizar mais, expresssamente, a nomenclatura "condição da ação", a essência continua a mesma.

    Como confirma Donizetti: "Na essência, entretanto, tudo continua como dantes no quartel de Abrantes. Apenas a possibilidade jurídica do pedido ganhou um up grade." Apesar disso, este termo, "condição da ação", não é mais usado por Donizetti, que afirma: "Assim, acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna, passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais..." Já outras doutrinas como a de Daniel Amorim e de Marcus Vinícius continuam a usar a nomenclatura "condições da ação".

    Quanto à segunda, não há unanimidade -  nem unanimidade nos comentários dos concorrentes-, pois, uma parte, como Donizetti, veem que a ausência de possibilidade jurídica do pedido gera, invariavelmente, a resolução do mérito, não obstante, outra parte, como a de Marcus Vinícius, entende que a ausência da possibilidade jurídica gera a sentença terminativa, tendo como única exceção - em que gerará a sentença definitiva - os casos do art. 332: "De qualquer maneira, o nosso ordenamento jurídico só permite a improcedência de plano nos casos do art. 332 do CPC".  A justifica desta última doutrina é que Liebman integrou a possibilidade jurídica no interesse de agir, então poderíamos formular o seguinte argumento: a ausência de interesse de agir gera a extinção sem resolução; a possibilidade jurídica entá dentro do interesse de agir, ora, a ausência da possibilidade jurídica causa a extinção sem resolução do mérito. Por sua vez, Danial Amorim entende que a ausência da possibilidade pode tanto gerar a sentença terminativa quanto a sentença definitiva: "Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação."

     

  • e) legitimidade ad causam e interesse de agir. CORRETO. Art. 17

  • É só lembrar do PIL:

    Possibilidade juridica do pedido

    Interesse processual

    Legitimade das partes

  • GABARITO E 

     

    No CPC 2015 não há mais que se falar em possibilidade jurídica do pedido. 

     

    Nos termos do art. 17 do instituto: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Chinesa CON LI. 

  • Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso

  • Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!

    Bizu ai: lembrar de POLEIN.

    PO- Para POstular em juízo

    LE - LEgitimidade;

    IN - INteresse...

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Legitimidade ad causam x Legitimidade ad processum

    Legitimidade ad causam -> aferida na relação jurídica de direito material. É a legitimidade para aquela demanda/causa em particular.

    Legitimidade ad processum -> capacidade processual/de estar em juízo/para qualquer processo.

     Em tese, é a capacidade de qualquer pessoa natural, jurídica ou formal, desde que não haja necessidade de estar assistida ou representada.

    Não possuem legitimidade processual: os absolutamente incapazes (devem estar representados), nem os relativamente incapazes (devem ser assistidos).

    CC/02, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    CC/02, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • João Neto, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LETRA: D

    Legitimidade ad causam e interesse de agir.

    MACETE:

     

    POJU - POSTULAR EM JUIZO

     

    LEIN - LEGITIMIDADE AD CAUSUM E INTERESSE DE AGIR - DEMANDA/ CAUSA.

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • De acordo com Elpídio Donizetti: 

    No novo Código,..., não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial.

    ... o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”. 

    http://genjuridico.com.br/2016/02/17/o-novo-cpc-e-as-condicoes-da-acao/

  • LETRA  E

    DOUTRINA: O CPC/2015, por sua vez, extirpou a possibilidade jurídica. Hoje, fala-se tão somente em interesse e legitimidade. Segundo o art. 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Igualmente, o art. 485, VI, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

    A possibilidade jurídica do pedido, portanto, passa a ser enfrentada não como integrante do interesse de agir, mas como uma questão de mérito. Dizer que o pedido não possui previsão no sistema jurídico ou que é por ele vedado significa, indubitavelmente, dizer que a parte não tem direito ao bem da vida pleiteado; é julgar o pedido improcedente. A possibilidade jurídica nada tem a ver com a admissibilidade do processo, mas sim com o próprio mérito da causa. Enfim, não há mais que se falar em possibilidade jurídica como condição da ação. (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016).

    BASE LEGAL: Art. 17 do NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    MNEMÔNICO: CONDIÇÕES CLÁSSICAS: "SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÕES"

    L egitimidade ad causam das partes

    I nteresse de agir

    POssibildiade Jurídica do Pedido

    NOVO CPC: APENAS LI => LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR

    OBS não confundir: Legitimidade ad processum  (para o processo) com  Legitimidade ad causam (para a causa)

    O primeiro é pressuposto processual de validade (capacidade de estar em juízo) aferido em abstrato. Enquanto o segundo, condição da ação aferido em concreto de acordo com a relação substancial.

  • CONDIÇÃO DA AÇÃO: CON LEI - LEGITIMIDADE + INTERESSE DE AGIR

     

    ELEMENTOS DA AÇÃO: ELE PPCP (PARTIU PARA O CARGO PÚBLICO) - PARTES + PEDIDO + CAUSA DE PEDIR

  • GABARITO E

     

    Condições da ação: legitimidade - interesse de agir

     

    Elementos da ação: partes - pedido - causa de pedir

     

  • ESQUEMATIZANDO

    CONdições da ação: CON LI

    Legitimidade ad causam

    Interesse de agir

    ELEmentos da ação: ELE adora o CPP

    Partes

    Pedidos

    Causa de pedir

  • FGV adora essa questão...

  • E. legitimidade ad causam e interesse de agir. correta

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Questão bem semelhante a essa caiu na última prova para Técnico Médio da Defensoria Pública do estado do RJ.

  • Ausente qualquer das condições da ação, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • No novo CPC, apenas a legitimidade ad causam (para a causa) e o interesse de agir serão analisadas no primeiro momento da propositura da ação, ocasião em que devem ser aferidas as condições da ação:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Portanto, as condições da ação são duas:

    → Legitimidade para a causa (ou ad causam): é a pertinência subjetiva da parte com o direito material controvertido. A princípio, serão partes legítimas os titulares da relação jurídica deduzida (legitimação ordinária), já que, em casos excepcionais, pessoa estranha à relação jurídica pode postular, em nome próprio, direito alheio, configurando um caso de legitimidade extraordinária.

    → Interesse de agir relaciona-se com a necessidade/utilidade da providência jurisdicional e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. 

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    Apenas LI

    Legitimidade

    Interesse de agir

  • A assertiva E está correta. Embora haja doutrina minoritária defendendo a extinção da categoria condições da ação (ex: Fredie Didier), o entendimento majoritário é pela sua manutenção (ex: Humberto Theodoro Jr., Daniel Assumpção).

  • São condições para o regular exercício da ação: legitimidade ad causam e interesse de agir.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Famoso LI

  • Condições da ação: Legitimidade das partes e interesse de agir.

    Elementos da ação: Partes, pedido e causa de pedir.

  • Gabarito E

    As condições da ação estão previstas no art. 17 do NCPC.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.