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Questões de Ação


ID
1745194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,
Exposição de motivos, Brasí l ia, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    O interesse de agir constitui-se no binômio: adequação, necessidade. Fala-se em adequaçãorelativamente à opção pelo meio processual que possa vir a produzir resultado útil. Fala-se emnecessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado. Uma vez que possa ser alcançado o resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir.
    Ainda que o autor alegue a inadimplência da contraparte, ele ainda terá de comprovar que a ação proposta é o meio adequado para obter a rescisão contratual e que de outro modo não poderia obtê-la.
    Se a inadimplência se der por caso fortuito – por exemplo: a morte imprevisível de touro reprodutor antes de realizar-se a tradição –, o contrato será tido por desfeito, devendo o vendedor restituir ao comprador o valor que recebeu pelo semovente.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-prova-auditor-tce-rn-novo-cpc/

  • Mari, discordo dessa fundamentação. Para mim, a resposta é mais simples.  A satisfação do bem da vida vindicado constitui o OBJETO da ação.  A banca quis confundir um elemento da ação (objeto) com uma condição da ação (interesse de agir).Abrs
  • Vamos as seguintes anotações:
    O que se pediu na questão é o bem da vida que se vincula ao "PEDIDO", assim a condição da demanda é a "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO".
     

    Quais são e quantos são os elementos da demanda? Condições da ação ou demanda?

    1) Partes

    1) Legitimidade das partes

    2) Pedido (você pede o bem da vida que afirma ser seu)

    2) Possibilidade jurídica do pedido

    3) Causa de pedir (causa do pedido que é o fato jurídico)

    3) Interesse da agir

    Estaria correta se ele afirmar-se da seguinte forma: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, a possibilidade jurídica do pedido estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

    Estaria também correta: "na hipótese de uma ação judicial possuir como causa de pedir a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado, no momento da quebra do contrato inadimplido, qual seja, a rescisão referida.
  • PELO AMOR DE DEUS, ALGUÉM PODE EXPLICAR DO QUE SE TRATA ESSA QUESTÃO? GRATA!!

  • O interesse de agir estará configurado na utilidade e necessidade do provimento judicial para rescindir o contrato. Tem comentários abaixo que podem confundir e estão errados. 

  • O interesse de agir estaria configurado na necessidade de ajuizar a ação judicial e na utilidade do provimento jurisdicional a ser alcançado, que devem ser demonstrados no caso concreto. A análise desta condição é anterior à satisfação do bem da vida vindicado, que é, a rigor, o pedido mediato.

  • ERRADA

    Para ficar mais claro, interesse de agir é o "agir perante o judiciário" e por isso se subdivide em necessidade (de ter um provimento judicial de mérito) e adequação (da via eleita).

    _______________

    Complemento: É bom salientar que a possibilidade jurídica do pedido, no Novo CPC, não é considerada como condição da ação, pois, acolhendo a doutrina, ele sempre foi uma questão de mérito.

    Didier Jr. assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido.

    Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

     

  • Concordo com Paula.

  • Gostari que a equipe do site comentasse essa questão, obrigada... Gente, indiquem para comentário também.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.
  • O erro da questão consiste em tentar fazer o candidato confundir conceitos. Com os poucos dados trazidos pela questão não é possivel determinar qual o bem da vida pretendido pela ação judicial. O que se pode determinar é o pedido imediato desta ação, qual seja a "rescisão do contrato". O interesse de agir é outro instituto que não vem ao caso. para elucidar melhor, segue um trecho do sempre otimo Prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves em sua obra "Direito Processual Civil Esquematizado":

    "O segundo elemento da ação é o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e

    o mediato, que não se confundem. PEDIDO IMEDIATO é o provimento jurisdicional

    que se postula em juízo. É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. O

    autor, no processo de conhecimento, pode pedir que o juiz condene o réu; que constitua

    ou desconstitua uma relação jurídica; que declare a sua existência. No processo

    executivo, que conceda uma tutela executiva, com a prática de atos satisfativos. É

    preciso que, na petição inicial, o autor indique qual é o provimento que espera que o

    juiz profira. Se escolher a tutela jurisdicional inadequada, será carecedor de ação,

    por falta de interesse de agir, o que não o impedirá de tornar a juízo, formulando,

    desta feita, o pedido apropriado. Mas, além do provimento, é preciso que ele identifique

    qual é o bem da vida que almeja alcançar. E esse é o PEDIDO MEDIATO. Por

    exemplo, quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço,

    deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia. O

    pedido imediato é o provimento condenatório: o autor pretende que o réu seja condenado,

    e não apenas que, por exemplo, o juiz declare a existência do crédito. E o pedido

    mediato é o bem da vida, isto é, a quantia em dinheiro que ele pretende receber.

    -Também o bem da vida deve ser identificado com clareza."

  • O comentário de Victor A.T. fundamenta completamente a questão.

    - Pedido:

    a) mediato: bem da vida. No caso da questão, rescisão do contrato.

    b) imediato: provimento jurisdicional (cognitivo ou executivo) que o assegure o bem da vida. No caso da questão, sentença (provimento jurisdicional) proferida em ação de conhecimento (natureza cognitiva) determinando a rescisão do contrato.

  • O comentário de Victor A.T. fundamenta em parte a questão.

    - Pedido: 

    a) mediato: bem da vida. No caso da questão, rescisão do contrato.

    b) imediato: provimento jurisdicional (cognitivo ou executivo) que o assegure o bem da vida. No caso da questão, sentença (provimento jurisdicional) proferida em ação de conhecimento (natureza cognitiva) determinando a rescisão do contrato.

    OK

    Mas a questão da prova disse que o interesse de agir estará configurado na SATISFAÇÃO do bem da vida VINDICADO, qual seja, a rescisão referida. O bem da vida vindicado aí não é a rescisão referida (rescisão de contrato inamplido); a satisfação do bem da vida aí é o contrato cumprido, a adimplência contratual (obrigação) (pacta sunt servanda).

  • Sendo objetivo:

    "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido" - Correta essa primeira parte, pois o objeto de uma ação é o seu pedido, a providência jurisdicional pleiteada. No caso, o objeto (pedido) é a rescisão.

    "o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida." - Errado!!! O interesse de agir não é a satisfação do bem da vida (rescisão), mas sendo uma das condições da ação, portanto de natureza meramente processual, é a demostração ao juiz de que ele realmente necessita ajuizar a ação para ter o contrato rescindido (interesse-necessidade). Por exemplo, imaginem um contrato que expressamente consigne que a inadimplência promoverá a automática rescisão  do contrato; Pergunto: será necessário, nesse caso, ajuizar uma ação para rescindir o pacto? - é claro que não. 

    Conseguiram compreender?

     

    Que o sucesso seja alcançado portodo aquele que o procura!!

  • Sendo mais sucinto que os demais colegas: a questão pede qual o interesse jurídico na demanda. Ora, o interesse jurídico é o contrato inadimplido, não o pedido de rescisão - afinal todos sabemos que pedido não se confunde com o interesse jurídico.

    O interesse jurídico (contrato inadimplido) é o que faz o demandante ir a juízo pedir a rescisão. :)

     

    Abraços

  • A satisfação do bem da vida no caso é o cumprimento da obrigação contratual e não a sua rescisão. Esse é o erro da assertiva.

  • ERRADO

    Que confusão, bora ver se eu consigo ajudar:

    O interesse de agir está configurado no contrato inadimplido. (este é o cerne da questão)

    Complementando: Bem da vida é o objeto do contrato, que não está sendo vindicado (exigido) na ação. Isso porque a ação visa a rescisão do contrato e não o seu cumprimento.

  • pegadinha!

  • Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação da sentença, qual seja, a rescisão referida. O que quer dizer?

    Na ação há dois tipos de pedidos: o imediato e o mediato.

    O imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo, ou seja, no exemplo da questão, seria a rescisão do contrato. Se mediato, além da tutela jurisdicional, é querido que o bem da vida seja especificado. Ex.: Se a questão falasse que o desejo da rescisão do contrato fosse decorrente da devolução do dinheiro, então o valor pedido na ação seria o bem da vida, mas o pedido imediato é a rescisão do contrato em si. 

  • O comentário do professor do QC é bem claro:

    Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Colegas, consertem-me se eu estiver errada, mas, para mim, o interesse de agir está na "inadimplência" do contrato em questão, isto é, a inadimplência contratual faz nascer o interesse de agir e pleitear a rescisão do contrato.

     

    Não seria isso?

     

     

  • Parece me que a resposta é bem mais simples do que aquilo que foi dito aqui. Oitem estaria correto se estivesse escrito assim: "o interesse de agir estará configurado na (NÃO) satisfação do bem da vida vindicado"

  • Pedido imediato é o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. Além do provimento jurisdicional, é preciso que o autor identifique qual é o "bem da vida" que se almeja alcançar. E esse é o pedido mediato. Por exemplo: quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço, deverá postular a condenação do réu (pedido imediato- provimento jurisdicional) ao pagamento de determinada quantia (pedido mediato- bem da vida).

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 

  • Creio que nenhum dos comentários tenha alcançado a explicação do erro da questão. Vou tentar ser suscinto e claro.

    O interesse processual ou de agir não pode ser confundido com o direito substancial.

    Interesse substancial - é o interesse que se busca proteger com a ação, ou seja, o bem da vida. É o interesse primário.

    Interesse de agir - é o interesse de cunho processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial. É o interesse no provimento que se pede ao juiz para se obter a satisfação ao interesse primário.

    Por isso o erro da questão. O objeto da ação é a rescisão de contrato (bem da vida), sendo este o interesse substancial/primário, e não interesse de agir. Este último se verifica na utilidade (necessidade - somente pelo judiciário se conseguirá a tutela e adequação - o pedido é apto para resolver a situação jurídica levada a juízo).

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Complementando...

    Me corrijam se estiver errado...

    Um dos caminhos para a solução da questão é se lembrar das teorias da ação, ou seja, se o interesse de agir estivesse

    realmente configurado na satisfação do bem da vida vindicado; estar-se-ia diante da TEORIA CONCRETA do direito de ação (essa teoria aduz que o direto de ação está diretamente ligado a uma sentença favorável). E sabemos que essa teoria não é adotada pelo ordenamento jurídico, o que torna a questão errada!!

    Em minúcias, mesmo que a parte ingresse com ação e não consiga a satisfação de seu direito ( no caso, rescisão de contrato inadimplido), ainda assim terá exercido o direito subjetivo da ação, tendo INTERESSE DE AGIR para o julgamento do feito.

  • "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida." (ERRADO)

    1- O pedido do autor é a rescisão do contrato. A rescisão efetivada do contrato equivaleria a uma decisão de mérito favorável à pretensão do autor.

    2 -Interesse de agir é uma das condições da ação, certo?

    3- Pela teoria eclética da ação adotada pelo nosso sistema, a ação não é vinculada a um pronunciamento judicial favorável (distanciando-se, por isso, da teoria concretista). Existe direito autônomo de ação independente de haver ou não pronunciamento judicial favorável, desde que preechidas certas condições.

    Sendo assim, o interesse de agir é totalmente desvinculado da satisfação do bem reivindicado, ou seja, do provimento do pedido, in caso, a rescisão do contrato.

    "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional " (...) "Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante(...) (vide Daniel Amorim)

     

    Bons Estudos

  • Eduxaves, objeto não é elemento da ação. Os elementos da ação são: Pedido, partes e causa de pedir. 

    Objeto é requisito de validade do ato administrativo.

  • Simplificando:

    Pedido MEDIATO = BEM DA VIDA requerido na ação (no caso, de rescisão contratual, provavelmene, seja DINHEIRO dado pelo contrato).

    Pedido IMEDIATO =  PROVIMENTO JURISDICIONAL requerido na ação (no caso, rescisão contratual).

     

    Então, o erro da questão é simples. O provimento jurisdicional de rescisão contratual É O PEDIDO IMEDIATO, ao passo que o bem da vida pretentido provavelmente seja o dinheiro a ser restituído pela rescisão do contrato.

    Logo, a incorreção decorre de CONCEITOS e CLASSIFICAÇÕES relacionadas ao pedido. Nada mais.

  • Interesse de agir = adequação do meio + necessidade jurisdicional
    O interesse de agir resulta em achar o meio adequado para a solução do problema. No caso em tela, o problema é um contrato inadimplido. Para isso, é necessário a  intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento. Logo, o interesse de agir não está na rescisão em si (pedido mediato - objeto/bem da vida), mas na dissolução do contrato por meio de uma ação judicial (pedido imediato - tutela jurisdicional).

     

  • INTERESSE DE AGIR (necessidade + utilidade ou adequação) - Ligado ao pedido imediato: Tutela jurisdicional pleiteada.

                                                                                                    Pedido mediato: bem da vida requerido - Rescisão Contratual.

  • Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

     

    Discordo do gabarito! Questão mal elaborada.

     

    Vamos por partes:

     

    1) objeto = rescisão de contrato inadimplido (nesse caso, o fato de ter sido inadimplido/descumprido pouco importa, pois o que interessa é saber que o pedido mediato/bem da vida é a própria rescisão, enquanto o imediato seria uma sentença desconstitutiva do contrato). A meu ver, se o bem da vida fosse o cumprimento do pacto, o objeto não teria sido a rescisão, mas o cumprimento da obrigação - o que não foi dito na questão -,que se faria por meio de uma ação condenatória na subespécie mandamental.

     

    2) interesse de agir = satisfação do bem da vida (rescisão contratual).  Ora, se formos pela minha linha de raciocínio, o interesse de agir estaria sim atendido, pois houve adequação da via eleita (a  ação foi a desconstitutiva/constitutiva negativa), o que não teria ocorrido caso a prestação jurisdicional fosse de outra natureza que não importasse a rescisão.

     

     

  • Para complementar os estudos

     

    Pedido imediado ➜ condenação / declaração

    Pedido mediato ➜ bem da vida (ex: indenização, título de propriedade etc.)

     

    O pedido é o objeto do processo e se divide em pedido imediato e mediato. O pedido imediato constitui o provimento jurídico desejado, ao passo que o pedido mediato é o bem da vida.

    .

    Por exemplo, a condenação que o autor pretende ou declaração de determinado direito constituem PEDIDOS IMEDIATOS; já o bem da vida ou o resultado prático ( PEDIDO MEDIATO ) constitui a indenização ou título de propriedade declarado judicialmente.

    RICARDO TORQUES – ESTRATÉGIA CONCURSO

  • A melhor explicação : Gustavo Alves

  • Errada.

    O interesse de agir NÃO está configurado na satisfação do bem da vida - ainda que este seja a rescisão referida -, e sim no provimento jurisdicional.

    Interesse de agir - IMEDIATO
    Bem da vida protegido - MEDIATO

  • A resposta é simples.

    O interesse de agir estará configurado no inadimplemeto contratual e não na satisfação do bem da vida vindicado.

    Esse é o erro da questão.

     

  • Neste caso, interesse de agir se identifica com a causa de pedir (o descumprimento da obrigação).

    Pq a pessoa agiu, pq procurou o judiciário? é pq o contrato foi cumprido? óbvio q não.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
    Comentário do professor do site QC!

  • Creio que essa questão foi retirada da obra de FREDIE DIDIER JR.

    "Cabe distinguir, antes de examinar os aspectos do interesse de agir, interesse substancial de interesse processual. O interesse processual "se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere". (DIDIER JR, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA GERAL DO PROCESSO - VOL 1, 12ª EDIÇÃO, P. 211-212)

  • Falsa. O interesse de agir se configura quande se afere que há relação, no mundo dos fatos, da parte que se diz legimitada com o direito material pleiteado, e não com a satisfação desse direito material. O direito material persequido e o direito de ação são autônomos entre si .

  • CESPE dói no s2

  • Frase correta: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na NÃO satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, o adimplemento contratual.
    Acredito que seja isso...

  • Gabarito: Errado

     

    Explicação da professora do Qconcursos: "Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação."

  • ERRADA!

    Pessoal, lendo com tranquilidade a questão me pareceu simples. A questão diz: "O interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado". NÃO É NECESSÁRIA A SATISFAÇÃO! O interesse de agir não está condicionado à satisfação do bem da vida, a uma sentença favorável. O interesse de agir é verificado na relação material HIPOTÉTICA! É verificado antes da análise das provas (instrução processual), em um momento no qual não se sabe se vai ganhar ou perder a demanda.

    O que a questão quis dizer foi que "Só se considera que há interesse de agir quando a parte vê satisfeita sua vindicação, seu pedido", o que não é verdade. até porque as condições da ação verificam-se no momento de asserção (afirmação) da parte. 

     

    Abraço a todos! Espero ter ajudado!

  • Interesse de agir está ligado a utilidade/necessidade e adequação do provimento jurisdicional.   Por exemplo eu sou credora e preciso receber uma dívida de r$ 10.000 o réu me paga espontaneamente, não satisfeita eu entro com uma ação de cobrança para pedir que me pague a dívida já adimplida. Nesse caso eu não tenho interesse de agir, pois já houve o pagamento e já foi extinta a obrigação. Também deve ser necessário estar em  juízo exemplos sou credora e a pessoa não me paga é necessário estar em juízo. Além disso, é necessário a adequação se eu quero me separar não é possível entrar com ação de despejo.

    Então o interesse de agir está configurado na utilidade, necessidade e adequação. Nenhuma "condição da ação" ( no novo CPC não expressa mais a expressão condição da ação) está ligada a SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA. Essa é uma concepção antiga sobre o que seria o direito de ação em uma visão concretista da ação seria o direito de obter, diante do direito material violado, a satisfação do bem da vida. Ou seja, obter desse juízo uma sentença favorável. Ora, nem todo provimento será favorável para parte autorial da ação. 

    Elpídio Donizetti: 

    Teoria da ação como direito autônomo e concreto: a ação é autônoma, mas só existe quando a sentença for favorável (ação consiste no direito à sentença favorável). Em outras palavras, o direito à ação só é possível quando  existir o direito material. Principais defensores da teoria: Wach, Bulow, Hellwig. A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segundo a qual a ação é autônoma e concreta, se dirigindo contra o adversário, sujeitando-o. Na atualidade, poucos defendem a teoria do direito concreto de ação. Mesmo assim, ainda é frequente a menção à “procedência da ação”, o que, partindo-se da concepção autônoma e abstrata do direito de ação, evidencia erro de técnica. Afinal de contas, se o direito de ação não possui qualquer relação com o direito material objeto da lide, como julgá-la procedente ou improcedente? O mais correto, pois, é se falar em procedência ou não do pedido formulado na petição inicial. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

    Resumo: a concepção de condições da ação como satisfação do bem da vida já é ultrapassada e não se liga ao interesse de agir. A questão está ligada, então, à procedência do pedido formulado para a satisfação do bem da vida. 

     

     

     

     

     

  • Intresse de agir--> Essa condição da ação assenta-se na premisssa de que, tendo embora o Estado o interese no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

     

    Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a SATISFAÇÃO DO ALEGADO DIREITO SEM A INTERCESSÃO DO ESTADO ou porque a parte contrária da se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própri lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia DECLARAÇÂO JUDICIAL( são chamadas AÇÕES CONSTITUTIVAS NECESSÁRIAS, no processo civl e a ação penal condenatória, no processo penal)

  • ERRADO - confusão dos conceitos

     

    Interesse de agir: é uma condição da ação que se preenche através da observância da utilidade e da necessidade do processo. O que se avalia é o interesse processual e não o substancial, ou seja, investiga-se se há interesse na tutela jurisdicional e não no bem da vida a que ela se refere.  

     

    Causa de pedir: soma do direito afirmado (rescisão) com o respectivo fato jurídico (inadimplemento)  - Teoria da Substanciação da causa de pedir (adotada no NCPC)

     

    fonte: Ciclo r3

  • não li a palavra satisfação.

    jacaré que dorme vira bolsa.. :(

  • Comentário do LEANDRO KAISER ESTÁ DESATUALIZADO POIS

    POSSIBILIDADE JUR. DO PEDIDO AGORA É ENFRENTADO NO MÉRITO!

  • O bem da vida requerido é o pedido mediato (bem da vida pretendido pelo autor), ao passo que a rescisão do contrato é o pedido imediato (providência jurídica pleitada ao Judiciário), no caso da rescisão do contrato, o bem da vida vai ser a prestação conferida ao autor pelo contrato, por exemplo, se comprometu a entregar um carro e não o fez, o bem da vida será o carro, ao passo que a rescisão contratual é a providência pleiteada ao Estado.

  • O pedido é composto pela sua parcela imediata (provimento judicial) e judicial (bem da vida). Não satisfaz o autor a concessão apenas do provimento judicial, sem o bem da vida.

  • Questão que se você pensar demais erra. Eu errei, hehe.

  • O PEDIDO é RESCISÃO DO CONTRATO.

    O INTERESSE DE AGIR é O INADIMPLEMENTO.

    Só nasce o INTERESSE DE AGIR porque houve o INADIMPLEMENTO.

    A RESCISÃO é o que se quer com aquela ação. É o objeto (pedido). E só há interesse para se pleitear a rescisão porque houve o inadimplemento do contrato.

    Eu pensei assim!

  • Pqp eu nunca acerto essa!!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Vamos analisar a assertiva:

    O pedido mediato consiste no resultado prático perseguido pelo autor com a demanda judicial: no caso, requer-se a rescisão do contrato inadimplido O pedido mediato é o resultado prático perseguido pelo autor com a demanda judicial.

    Já o pedido imediato é aquele que se refere à providência jurisdicional pretendida: é a sentença ou o acórdão proferido por um magistrado, que pode se manifestar por meio de uma condenação, uma constituição de direito ou uma mera declaração.

    Assim, a satisfação do bem da vida vindicado em nada tem a ver com o interesse de agir, que deverá ser observado sob o aspecto da necessidade (o autor não consegue obter o bem sem recorrer ao Judiciário) e da adequação (a via eleita pelo autor deve ser apta a resolver o conflito).

    Resposta: E

  • O interesse de agir é composto por duas partesadequação, necessidade. Fala-se em adequação relativamente à opção pelo meio processual que possa vir a produzir resultado útil. Fala-se em necessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado.

    ATENÇÃO: Sendo possível alcançar o resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir, portanto, ainda que o autor alegue a inadimplência da contraparte, ele ainda terá que comprovar que a ação proposta é o meio adequado para obter a rescisão contratual e que de outro modo não poderia obtê-la.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Confundiu a condição interesse de agir com o elemento pedido imediato.

  • melhor comentário Leilane Cheles

  • SIMPLES: satisfação do bem da vida é mérito (procedência ou improcedência do pedido)

  • Questão: Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

    Resposta: Gente, o interesse de agir já está configurado quando o contrato foi inadimplido, porque aqui já é aberta a ¨porta¨ para eu vindicar, reclamar no judiciário o meu direito

    e não como a questão afirma que é quando há satisfação(quando o juiz decide a meu favor) do bem da vida vindicado, reclamado,porque esse bem da vida(a rescisão que eu pedi ao juiz) que eu quero ao procurar o judiciário pode nem vir a ser alcançado por inúmeros motivos.

    O meu interesse de agir nasce com a lesão do meu direito e não com a satisfação dele pelo poder judiciário,pois nem sempre a satisfação virá,pois em uma ação a gente ganha,mas também perde.

  • Satisfação do bem da vida vindicado configura o pedido mediato.

    Interesse de agir é configurado pelo binômio necessidade e adequação.

  • Em 03/08/20 às 09:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/07/20 às 14:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/02/20 às 11:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • GAB: INCORRETO

    Com a devida vênia, colaciono a resposta da profª Denise Rodriguez do QC que comentou a questão:

    "Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação".

    Pela explicação supra, conclui-se que o erro da questão, em vermelho, é: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida."

    AÇÃO JUDICIAL

    OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL: RESCISÃO DE CONTRATO INADIMPLIDO

    INTERESSE DE AGIR: DESFAZIMENTO DO CONTRATO = RESCISÃO DO CONTRATO

    O meu interesse de agir nasce com a lesão do meu direito e não com a satisfação dele pelo poder judiciário,pois nem sempre a satisfação virá (LUANA LEITE, EM 28 DE MAIO DE 2020).

    A satisfação do bem da vida vindicado (=reclamado, perseguido) não está dentro do interesse de agir. Seria outra coisa. O que seria, então?

    SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA VINDICADO (=RECLAMADO) TEM A VER COM O OBJETO DO CONTRATO, E NÃO OBJETO DA AÇÃO DE RESCISÃO. TRATA-SE DE INTERESSE SUBSTANCIAL. É TER, POR EXEMPLO, O DINHEIRO DE VOLTA, O CARRO DE VOLTA.

    EXEMPLO: AÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL

    INTERESSE DE AGIR: É O PRÓPRIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO REALIZADO PELAS PARTES

    EMPRESA QUER DESFAZER O CONTRATO PORQUE O COMPRADOR SÓ PAGOU UMA PARCELA E SUMIU.

    O INTERESSE DE AGIR DEVE SER COMPROVADO ANTES DE RESCINDIR O CONTRATO.

    SÓ DEPOOOOOOIS DA RESCISÃO CONTRATUAL É QUE A EMPRESA VAI TER SATISFEITO O BEM DA VIDA (DEVOLUÇÃO DO CARRO).

    LOGO, A SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA VEM DEPOIS DE DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR.

    O BEM DA VIDA É OBJETO DO CONTRATO

    A RESCISÃO DO CONTRATO É OBJETO DA AÇÃO

    Se algum equívoco, favor relatar.

    SE PRECISARMOS DE UMA SCANIA PARA SUPERAR OS OBSTÁCULOS, USEMO-LA. AVANTE!

  • Rafaela, perdão. Mas sua explicação deu a entender como se a assertiva estivesse certa. E no final você concorda com o gabarito ao falar que a assertiva está incorreta. Fiquei confusa. Não entendi muito bem. Se você puder explicar novamente, eu agradeço. Muito obrigada. 

  • Resolução = extinção por contrato inadimplido;

    Rescisão = extinção por retirada (desinteresse).

  • eu não entendi foi nada

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Interpretação de texto com direito processual civil e por cima ao meu ver redação truncada, fora isso Questão tá fácil!

  • Interesse Imediato: ação judicial possui como objeto a rescisão de contrato inadimplido

    Interesse Mediato: satisfação do bem da vida (indenização)

    Entre os elementos da ação está o pedido, que se desdobra em imediato (a providência requerida) e mediato (o bem da vida que se quer tutelar). [Pedido Imediato: Provimento Jurisdicional; Pedido Mediato: Bem da vida. Ex.: Ação de cobrança. Pedido Imediato: Provimento Condenatório (que o réu seja condenado a pagar a quantia); Pedido Mediato: A quantia em dinheiro que pretende receber.]

  • Esse é o pedido. O interesse de agir tem a ver com a utilidade, necessidade e adequação

    outra questão que pode ajudar:

    O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido. CORRETO

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação. 

    Autor: Denise Rodriguez

  • O interesse de agir se configura com o inadimplemento do contrato.

    A rescisão do contrato configura o pedido mediato da ação.

    Bons estudos.

  • Pedido imediato: rescisão; medido mediato: bem da vida (inadimplência contratual $)

  • Ação meramente declaratória (da rescisão contratual) , ainda que tenha havido violação do direito (obrigação), é admissível no CPC. Assim, não necessariamente (obrigatoriamente) deve-se buscar o bem de vida. O direito de ação é autônomo em relação ao direito material.
  • Para que seja caracterizado o interesse de agir, no caso em tela, não é necessário que a ação proposta pela parte autora (rescisão contratual) seja julgada procedente. Isto é, basta tão somente ocorrer uma suposta violação "in abstrato" do direito da parte autora para que caracterize o interesse de agir, desde que comprovado os seus pressupostos, quais sejam a necessidade/utilidade e adequação + legitimidade.

  • A pessoa só quer a rescisão, isto é, uma ação meramente declaratória. O direito de ação é autônomo em relação ao direito material, ou seja, mesmo havendo a violação do direito material, o inadimplemento do contrato, não há aí a busca pela garantia deste direito, deste bem, mas apenas a declaração do fim dessa relação jurídica.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.


ID
1875742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de sentença e coisa julgada, julgue o item que se segue.

A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Alternativas
Comentários
  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.
  • Entendi que a questão fala que a coisa julgada só tem validade no território em que prolatou a sentença. 

  • Afinal... está errada por quê?

     

    Ação Popular -> não menciona o limite da competência territorial do órgão prolator;

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite acima referido.

     

    ?

  • Pelo que entendi, lendo o comentário do colega Pedro Martins, nos dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na ACP a sentença se adstringe aos limites da competência terriotorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

     

     

     

  • A coisa julgada, em verdade, não comporta limites espaciais, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdiconais.

     

    Embora a Le de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF).

     

    Assim, ante a existência de exceção na previsão legal (...salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas) e manifestação do STJ sobre o tema, o julgamento da assertiva somente poderia ser no sentido de sua incorreção.

     

    Avante!

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    A lei da ACP restringe a coisa julgada ao limite de competência territorial do órgão prolator. ex: ação âmbito estadual, justiça local, só vale no município em que prolatada. Enquanto que na ação popular não há esta restrição sobre a coisa julgada, podendo se estender para aonde houve o dano.

    Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Lei Ação Popular: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Comentário do MARIO JUNIOR é o mais atual e o que reflete a jurisprudência. 

  • Atenção!

    A JURISPRUDÊNCIA NÃO ACOLHE A REDAÇÃO LITERAL DA LCAP, dando-lhe interpretação ampliativa para garantir o direito da coletividade.

    Como colocado pelo colega Mario, embora a Lei de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF

    Assim, a coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Cuidado que a CESPE por vezes cobra a redação literal da lei, ainda que a jurisprudência não a acolha: " Segundo o texto expresso da LACP...", aí, sim a questão estaria errada.

    ATENÇÃO 2!! Não confundir com a associação!

    Em maio de 2017, no  (RE) 612043 (tema 499) o STF entendeu que no caso de associações civis, só se tem coisa julgada nos limites territoriais de órgão prolator, e que apenas os associados até aquela data, constantes de lista nominal, poderiam executar o julgado.

     

  • Questão bobalhona!

     

    Ação popular também faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgãos prolator, mas blz! Apenas a ação civil pública contém a previsão de forma expressa.

  • Essa professora que comentou a questão tá mais perdida que cego em tiroteio. PS: e não é a primeira vez. 

  • DIZER O DIREITO

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • Em 2017,  o STF decidiu contrariamente ao tema em sede de repercussão geral. Como a questão é de 2016, penso que está desatualizada, pois estaria baseada no entendimento do STJ previsto no EREsp 1134957/SP de 24/10/2016. Como a matéria foi decidida em repercussão geral, o STJ terá que se curvar ao posicionamento do Supremo.

     

    Atenção para esse Informativo do STF de 2017 (repercussão geral):

     

    Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador
    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

    #ajudamarcinho

  • Complementando excelente comentário do colega Antonio Queiroz (STJ) decisão proferida em sede de Repetitivo:  

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.

  • Misericórdia essa professora de processo civil do QC! como disse o colega, tá perdida no baile!!! 

     

  • CESPE desgraçada, aposto que eles ainda devem estar rindo do pessoal que errou essa questão.

  • Questão incorreta.

    A coisa julgada na ação popular

    Na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), a matéria foi disciplinada no art. 18, que traz a seguinte redação: “A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Nos demais casos, de procedência ou de improcedência por fundamento outro que não a ausência de provas, há coisa julgada erga omnes, o que significa que a questão de mérito não poderá ser novamente apreciada, ainda que seja proposta ação por outro que não o autor da primeira, na qual se formou a coisa julgada. 

    A coisa julgada na ação civil pública

    Art 16 . “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14769

  • Alternativa: Errada.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão”. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • ATENÇÃO PARA AS 2 FORMAS DE PEDIR DA BANCA:

     

     

    SE DE ACORDO COM A JURIS: A eficácia das decisões NÃO é limitada ao território da competência do órgão que prolatou a decisão.

     

    SE DE ACORDO COM A LEI:

    Ação Popular -> não menciona o limite.

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite.


     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma?

     

  • Essa professora que comenta não ajuda em nada, fala sério ¬¬'

  • a doutrina costuma afirmar que este art. 16 da lei da acp foi um retrocesso, e caso fosse aplicado literalmente, a acp perderia completamente a razao de ser, porque se limitarmos a eficacia da sentenca a limites geograficos, teria que sempre se ajuizar nova acp, entao o que era para ser instrumento de maior efetivaçao de direitos se tornaria inocuo. por ex. ajuizar acp em porto alegre contra determinada empresa, os efeitos  dessa acp nao poderiam ser aplicados a cidades da regiao metropolitana onde a mesma empresa tambem atua, devendo ser ajuizada nova acp .... por isso o stj tem afastado a aplicacao deste artigo. 

  • Não tem fundamento querer dissociar a extensão dos efeitos da coisa julgada na ação popular e na ACP "só porque numa lei tá escrito e na outra não".

    O processo coletivo é regido pela teoria do diálogo das fontes. Portanto, salvo disposição legal expressa em contrário, onde uma norma for omissa, você aplica as disposições da outra que também compõe o microssistema de tutela de interesses transindividuais.

    Sendo assim, a posição que prevalece no STJ é a de que o artigo 16 da ACP não deve ser aplicado! Os efeitos da coisa julgada abrange os limites objetivos e subjetivos do que for decidido, e não os limites territoriais. E pelo diálogo das fontes, esse raciocínio também deve ser aplicado à ação popular.

  • O único objetivo da questão é saber se o candidato sabe diferenciar o conceito de jurisdição e de competência.

    Mais objetivamente, a questão da divisibilidade ou não de ambas.

    Pois bem:

    Jurisdição = una e indivisível por todo território BR.

    Competência = divisível por território, matéria, instância judicial etc.

    _/\_

  • questãozinha tensa né família; vou tentar descomplicar..

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA & AÇÃO POPULAR

    POSSUEM CARACTERÍSTICAS COMUNS: VISAM ANULAR ATOS QUE LESAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MEIO AMBIENTE e ETC.

    HÁ UM ELEMENTO MARCANTE EM AMBAS;

    O RESULTADO É ERGA OMNES: OU SEJA, EFICÁCIA OPONÍVEL CONTRA TODOS

    ENTRETANTO e CUMULATIVAMENTE..

    AQUELE FATOR DE "NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA" TERRITORIAL" é APENAS PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    NA AÇÃO POPULAR -NÃO- HÁ A PREVISÃO DE RESTRIÇÃO DA LIMITAÇÃO DENTRO APENAS DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Percebam, portanto, que, em ambos os casos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, porém, somente no caso da ACP, a lei faz uma restrição, que é o limite da competência do órgão prolator.

  • Curiosidade: Essa assertiva foi utilizada em outro concurso em 2019 pela banca UPENE/IAPE, veja no qc

    Resposta: ERRADO.

    "O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

    Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

    Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

    • Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;

    • Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não);

    • Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;

    • A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;

    • O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016."

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/05/2019

  • 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ACP (NÃO TEM ESSA RESTRIÇÃO NA AÇÃO POPULAR)

  • GABARITO: ERRADO

    A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos:

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Somente na ACP há essa restrição de que a eficácia erga omnes será no limite territorial do órgão prolator da decisão.

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • ATENÇÃO! A questão está para ser analisada pelo STF.

    Notícias STF

    Segunda-feira, 20 de abril de 2020

    Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas

  • http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-atende-pedido-do-pgr-e-marca-data-para-julgar-recurso-sobre-limite-territorial-de-decisoes-em-acao-civil-publica

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Cuidado com a inconst. do 16!!!

    anotar CORRIGINDO: "A coisa julgada constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal limitação não se repete na ação popular"

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

  • O STF, em julgamento ainda não finalizado, já firmou maioria pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da celeridade, da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica.

  • ATENÇÃO: 2021 -> Artigo 16 - inconstitucional pelo STF - nesse momento já se tem maioria para declarar inconst. - o julgamento foi cindido por pedido de vista Gilmar Mendes.

    ACOMPANHAR A QUESTÃO

  • Merece atenção a decisão do STF que julgou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347 (Lei de Ação Civil Pública):

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021". [RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes]

  • Questão está desatualizada!!!

    Em abr/2021 STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Com isso, limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional.

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463919&ori=1

  • Desatualizada depois da decisão do STF

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • atenção para decisão recente do STF : É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator
  • mesmo com a decisão, eu ainda acho que o gab da questão seria ERRADO, atualmente.

  • CUIDADO!!! INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF EM 2021

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

    Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

    O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o Plenário, ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos, estabeleceu que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990), em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • DESATUALIZADA

  • Mesmo com a decisão do STF a questão continuaria errrado, não é? Ela estaria desatualizada pq?

  • SIMPLIFICANDO:

    Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Resposta: Errado,

    POIS, os dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na Ação Civil Pública a sentença se adstringe aos limites da competência territorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

  • Em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, em regime de repercussão geral, o STF julgou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterado pela Lei 9.494/1997, que limitava a coisa julgada ao limite territorial do juízo prolator da decisão. Além disso, o STF repristinou a redação original do dispositivo, que é a seguinte:

    "Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".


ID
1902361
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São condições para o regular exercício da ação:

Alternativas
Comentários
  • As condições da ação para a doutrina dominante diz respeito a três requisitos, a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade da parte e interesse processual.

     

    http://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/302816424/consideracoes-quanto-as-condicoes-da-acao

  • No novo Código, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial.

     

    Com relação às outras “condições”, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”.

  • Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, na exata dicção do art. 485, VI/NCPC, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua resença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir pressuposto processual ou improcedência da ação.

  • No novo CPC, apenas a legitimidade ad causam e o interesse de agir serão analisadas no primeiro momento da propositura da ação ("condições da ação"). A possibilidade jurídica do pedido não mais se aplica a esse momento, mas sim ao da análise do mérito da ação.

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual.

    Resposta: Letra E.

  • Art. 17 do NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • L egitimidade

    I nteresse

  • No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido NÃO é mais uma das condições da ação (assim como era no CPC/73), mas sim uma causa de improcedência do pedido (COM resolução do mérito).

  • GABARITO: LETRA  E

    DOUTRINA: O CPC/2015, por sua vez, extirpou a possibilidade jurídica. Hoje, fala-se tão somente em interesse e legitimidade. Segundo o art. 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Igualmente, o art. 485, VI, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

    A possibilidade jurídica do pedido, portanto, passa a ser enfrentada não como integrante do interesse de agir, mas como uma questão de mérito. Dizer que o pedido não possui previsão no sistema jurídico ou que é por ele vedado significa, indubitavelmente, dizer que a parte não tem direito ao bem da vida pleiteado; é julgar o pedido improcedente. A possibilidade jurídica nada tem a ver com a admissibilidade do processo, mas sim com o próprio mérito da causa. Enfim, não há mais que se falar em possibilidade jurídica como condição da ação. (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016).

    BASE LEGAL: Art. 17 do NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    MNEMÔNICO: CONDIÇÕES CLÁSSICAS: "SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÕES"

    L egitimidade ad causam das partes

    I nteresse de agir

    POssibildiade Jurídica do Pedido

    NOVO CPC: APENAS LI => LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR

    OBS não confundir: Legitimidade ad processum  (para o processo) com  Legitimidade ad causam (para a causa)

    O primeiro é pressuposto processual de validade (capacidade de estar em juízo) aferido em abstrato. Enquanto o segundo, condição da ação aferido em concreto de acordo com a relação substancial.

    FOCO, FORÇA E FÉ. A APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO

  • A) LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DEMANDA REGULARMENTE FORMULADA: CONDIÇÃO DA AÇÃO e PRESSUPOSTO DE VALIDADE

    B) INTERESSE DE AGIR E COMPETÊNCIA DO JUÍZO: CONDIÇÃO DA AÇÃO e PRESSUPOSTO DE VALIDADE

    C) LEGITIMIDADE AD PROCESSUM E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: PRESSUPOSTO DE VALIDADE e NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO, É E SEMPRE FOI, COMO ENSINA DIDIER JR., QUESTÃO DE MÉRITO

    D) CPNFERIR LETRAS B E C.

    E) GABARITO.
     

    Segundo DIDIER JR. (Curso Novo CPC - LFG) no processo fala-se em pressupostos processuais e condições da ação, todos requisitos p/ exame do mérito da causa. O termo ‘condição da ação’ foi encampado pelo CPC/73: legitimidade ad causam, interesse e possibilidade jurídica do pedido eram chamados de ‘condições da ação’.

    Sempre houve crítica em torno dessa opção do CPC/73. De um lado, se as três figuras referiam-se à admissibilidade do processo deveriam ser pressupostos, não precisaria de outro rótulo. Lado outro, a possibilidade e a legitimidade ad causam ordinária seriam questões de mérito. Essas eram duas grandes críticas.

    O NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco à ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos.

    O NCPC continua falando da legitimidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz, por exemplo, entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido.   

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual.

    Resposta: Letra E.

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Resposta E

    NCPC:
    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE.

  • Se a essência das condições da ação deixaram de existir e se a possibilidade jurídica é sempre matéria de mérito

    Interessante a banca ter mantido o termo "condições para o regular exercício de ação" apesar de o NCPC não utilizar mais, expresssamente, a nomenclatura "condição da ação", a essência continua a mesma.

    Como confirma Donizetti: "Na essência, entretanto, tudo continua como dantes no quartel de Abrantes. Apenas a possibilidade jurídica do pedido ganhou um up grade." Apesar disso, este termo, "condição da ação", não é mais usado por Donizetti, que afirma: "Assim, acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna, passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais..." Já outras doutrinas como a de Daniel Amorim e de Marcus Vinícius continuam a usar a nomenclatura "condições da ação".

    Quanto à segunda, não há unanimidade -  nem unanimidade nos comentários dos concorrentes-, pois, uma parte, como Donizetti, veem que a ausência de possibilidade jurídica do pedido gera, invariavelmente, a resolução do mérito, não obstante, outra parte, como a de Marcus Vinícius, entende que a ausência da possibilidade jurídica gera a sentença terminativa, tendo como única exceção - em que gerará a sentença definitiva - os casos do art. 332: "De qualquer maneira, o nosso ordenamento jurídico só permite a improcedência de plano nos casos do art. 332 do CPC".  A justifica desta última doutrina é que Liebman integrou a possibilidade jurídica no interesse de agir, então poderíamos formular o seguinte argumento: a ausência de interesse de agir gera a extinção sem resolução; a possibilidade jurídica entá dentro do interesse de agir, ora, a ausência da possibilidade jurídica causa a extinção sem resolução do mérito. Por sua vez, Danial Amorim entende que a ausência da possibilidade pode tanto gerar a sentença terminativa quanto a sentença definitiva: "Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação."

     

  • e) legitimidade ad causam e interesse de agir. CORRETO. Art. 17

  • É só lembrar do PIL:

    Possibilidade juridica do pedido

    Interesse processual

    Legitimade das partes

  • GABARITO E 

     

    No CPC 2015 não há mais que se falar em possibilidade jurídica do pedido. 

     

    Nos termos do art. 17 do instituto: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Chinesa CON LI. 

  • Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso

  • Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!

    Bizu ai: lembrar de POLEIN.

    PO- Para POstular em juízo

    LE - LEgitimidade;

    IN - INteresse...

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Legitimidade ad causam x Legitimidade ad processum

    Legitimidade ad causam -> aferida na relação jurídica de direito material. É a legitimidade para aquela demanda/causa em particular.

    Legitimidade ad processum -> capacidade processual/de estar em juízo/para qualquer processo.

     Em tese, é a capacidade de qualquer pessoa natural, jurídica ou formal, desde que não haja necessidade de estar assistida ou representada.

    Não possuem legitimidade processual: os absolutamente incapazes (devem estar representados), nem os relativamente incapazes (devem ser assistidos).

    CC/02, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    CC/02, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • João Neto, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LETRA: D

    Legitimidade ad causam e interesse de agir.

    MACETE:

     

    POJU - POSTULAR EM JUIZO

     

    LEIN - LEGITIMIDADE AD CAUSUM E INTERESSE DE AGIR - DEMANDA/ CAUSA.

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • De acordo com Elpídio Donizetti: 

    No novo Código,..., não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial.

    ... o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”. 

    http://genjuridico.com.br/2016/02/17/o-novo-cpc-e-as-condicoes-da-acao/

  • LETRA  E

    DOUTRINA: O CPC/2015, por sua vez, extirpou a possibilidade jurídica. Hoje, fala-se tão somente em interesse e legitimidade. Segundo o art. 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Igualmente, o art. 485, VI, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

    A possibilidade jurídica do pedido, portanto, passa a ser enfrentada não como integrante do interesse de agir, mas como uma questão de mérito. Dizer que o pedido não possui previsão no sistema jurídico ou que é por ele vedado significa, indubitavelmente, dizer que a parte não tem direito ao bem da vida pleiteado; é julgar o pedido improcedente. A possibilidade jurídica nada tem a ver com a admissibilidade do processo, mas sim com o próprio mérito da causa. Enfim, não há mais que se falar em possibilidade jurídica como condição da ação. (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016).

    BASE LEGAL: Art. 17 do NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    MNEMÔNICO: CONDIÇÕES CLÁSSICAS: "SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÕES"

    L egitimidade ad causam das partes

    I nteresse de agir

    POssibildiade Jurídica do Pedido

    NOVO CPC: APENAS LI => LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR

    OBS não confundir: Legitimidade ad processum  (para o processo) com  Legitimidade ad causam (para a causa)

    O primeiro é pressuposto processual de validade (capacidade de estar em juízo) aferido em abstrato. Enquanto o segundo, condição da ação aferido em concreto de acordo com a relação substancial.

  • CONDIÇÃO DA AÇÃO: CON LEI - LEGITIMIDADE + INTERESSE DE AGIR

     

    ELEMENTOS DA AÇÃO: ELE PPCP (PARTIU PARA O CARGO PÚBLICO) - PARTES + PEDIDO + CAUSA DE PEDIR

  • GABARITO E

     

    Condições da ação: legitimidade - interesse de agir

     

    Elementos da ação: partes - pedido - causa de pedir

     

  • ESQUEMATIZANDO

    CONdições da ação: CON LI

    Legitimidade ad causam

    Interesse de agir

    ELEmentos da ação: ELE adora o CPP

    Partes

    Pedidos

    Causa de pedir

  • FGV adora essa questão...

  • E. legitimidade ad causam e interesse de agir. correta

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Questão bem semelhante a essa caiu na última prova para Técnico Médio da Defensoria Pública do estado do RJ.

  • Ausente qualquer das condições da ação, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • No novo CPC, apenas a legitimidade ad causam (para a causa) e o interesse de agir serão analisadas no primeiro momento da propositura da ação, ocasião em que devem ser aferidas as condições da ação:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Portanto, as condições da ação são duas:

    → Legitimidade para a causa (ou ad causam): é a pertinência subjetiva da parte com o direito material controvertido. A princípio, serão partes legítimas os titulares da relação jurídica deduzida (legitimação ordinária), já que, em casos excepcionais, pessoa estranha à relação jurídica pode postular, em nome próprio, direito alheio, configurando um caso de legitimidade extraordinária.

    → Interesse de agir relaciona-se com a necessidade/utilidade da providência jurisdicional e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. 

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    Apenas LI

    Legitimidade

    Interesse de agir

  • A assertiva E está correta. Embora haja doutrina minoritária defendendo a extinção da categoria condições da ação (ex: Fredie Didier), o entendimento majoritário é pela sua manutenção (ex: Humberto Theodoro Jr., Daniel Assumpção).

  • São condições para o regular exercício da ação: legitimidade ad causam e interesse de agir.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Famoso LI

  • Condições da ação: Legitimidade das partes e interesse de agir.

    Elementos da ação: Partes, pedido e causa de pedir.

  • Gabarito E

    As condições da ação estão previstas no art. 17 do NCPC.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


ID
1902373
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é:

Alternativas
Comentários
  • Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

     

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

     

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

  • Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise  da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. A teoria ora analisada tem ampla aceitação no STJ, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusiva em processos penais (Manual de Direito Processual Civil- Vol. Único- Daniel Amorim- 8ª edição, pág. 70).

  • Eu procurei em alguns artigos da internet entender qual a Teoria adotada pelo novo CPC. Pelo que entendi, apesar de o CPC/73 e o STJ adotarem a Teoria da Asserção, o novo CPC adota a Teoria Eclética.
    Só digo isso como alerta, mas preciso aprofundar na questão.

  • "TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

     

    Logo:

    ·         O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    ·         O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO".

    Fonte: internet.

  • Para entendermos a questão temos que ter em mente 3 teorias sobre a ação:

    1. Teoria abstrata da ação:

    Segundo ela, a carência da ação não tem condição lógica de existência, porque nenhuma condição para o exercício da ação pode ser oponível ao jurisdicionado. As condições da ação seriam, na realidade, matéria de mérito, de forma que sua inexistência deve gerar uma sentença de improcedência, com a rejeição do pedido do autor e a declaração de inexistência do seu direito material. Ao entender que toda sentença de carência da ação é na realidade uma sentença de mérito, após o trânsito em julgado essa sentença estará protegida pelo fenômeno da coisa julgada material, o que não ocorre com a sentença terminativa fundada em carência da ação, na sistemática vigente no NCPC, em seu art. 485, VI.

    2. Teoria eclética:

    Segundo ela, as condições da ação não se  confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença termminativa de carência da ação (art. 485, VI/NCPC) sem a formação de coisa jugada material. A sistemática processual vigente adotou essa teoria.

    3. Teoria da asserção (in status assertionis ou della prospettazione):

    É uma teoria intemediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética. Em alusão ao princípio da economia processual, entende-se que já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação; nesse ponto ela não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise de uma cognição mais exauriente para decidir sobre a presença ou não das condições da ação elas não mais serão assim consideradas, passando automaticamente a ser entendidas como matérias de mérito. A ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matária de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a geração de coisa julgada material. Nestes termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.

    Pela letra fria da lei, a teoria corporificada pelo NCPC é inequivocamente a eclética; mas é bom atentar que o STJ já teve a oportunidade de decidir que a determinação da natureza da sentença (de mérito ou terminativa) leva em consideração seu conteúdo e não a literalidade das categorias jurídicas. Dessa forma, entendeu como sendo efetivamente de mérito uma decisão proferida em mandado de segurança que, com o equivocado fundamento de ilegitimidade passiva da parte (uma das condições da ação), rejeitou o pedido do impetrante num mandado de segurança pela inexistência de direito material. Nota-se, portanto, a clara tendência do STJ no sentido da adoção da teoria da asserção, conhecimento este que parece ter sido o buscado pela questão, ainda que ela não mencionasse em seu conteúdo a perpectiva desejada (se do NCPC ou da jurisprudência do STJ).

  • O NCPC 2015 adotou a Teoria Eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições de ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI,do Novo CPC), ainda que não conste mais expressamente do texto legal a expressão "condições da ação", o que, entretanto, é irrelevante ....Assunpção, Daneil - Manual de Processo Civil 2016, pág. 69.

     

  • Pessoal, ao pesquisar em doutrinas, percebi que prevalece a teoria eclética, assim como era no CPC de 1973. Me confundiu o fato de uma das doutrinas listadas prever que prevalece a teoria autonomista e abstrativista da ação. Se alguém puder elucidar quanto a isso agradeço mto!

     

    Além disso, fica a ressalva: A questão em comento deve ser anulada por falta de gabarito, não?

     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, Pág. 156:

    "O disposto no art. 17, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo, demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética, já acolhida no CPC anterior, pois continua a exigir o preenchimento das condições para que possa ser proferida resposta de mérito."  

     

    Processo Civil, Coleção Tribunais e MPU - 2016, Pág. 33:

    "Embora alvo de inúmeras críticas - inclusive com alguns autores negando a existência das condições da ação ou lançando-as entre os pressupostos processuais de validade do processo -, ainda prevalece, majoritariamente, a teoria de Liebman sobre as condições da ação (teoria autonomista e abstrativista da ação)"  

     

    Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - Daniel Assumpção, 2016, Pág. 222:

    "O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC), ainda que não conste mais expressamente do texto legal a expressão “ condições da ação”, o que, entretanto, é irrelevante, como se tentará demonstrar no próximo item. Ressalte-se que a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presentes no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser levados em consideração em sua análise.

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).


    Gabarito do professor: Letra A
  • Segundo Daniel Assumpção, as teorias que tratam dos pressupostos da ação são:

    Teoria Concreta da Ação - apenas com caráter histórico;

    Teoria Abstrata da Ação;

    Teoria Eclética - Adotada pelo código civil;

    Teoria da Asserção - Tem ampla aceitação no STJ.

    Nas alternativas constam apenas duas dessas teorias, a da Asserção e a Concreta. Como o autor afirma que a concreta serve apenas para conhecimento, só me restou a Teoria da Asserção para marcar o gabarito.

  • O STJ adota a teoria da asserção e o Novo CPC (e também o CPC/73) adota a teoria eclética.

  • GABARITO: LETRA  A

    DOUTRINA: (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016): "A solução do problema, portanto, foi dada pela teoria da asserção ou da prospectação, adotada pela maioria da doutrina, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis. O juiz deve analisar, hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação. Assim, recorrendo novamente ao exemplo supracitado, se “A” demanda contra “B”, alegando ser ele o causador do dano, tem-se como preenchida a legitimidade ad causam; se, posteriormente, por meio de instrução, percebe-se que o agente do dano foi um terceiro, deve o pedido ser julgado improcedente, porque vencido o juízo de admissibilidade do processo. Situação diferente ocorreria se “A” demandasse contra “B”, mesmo indicando “C” como causador do dano, na narrativa da petição inicial. Nesse caso, constata-se, pelas próprias alegações do autor e independentemente de prova, que “B” não é parte legítima, razão por que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ. AgRg no AREsp 512.835/SP. DJe 01.06.15).

    Portanto, deve-se tendencialmente adotar os seguintes entedimentos, até que surja nova jurisprudência ou posicionamento de alguma banca:

    NOVO CPC => ADOTA NO TEXTO NORMATIVO A TEORIA ECLÉTICA

    JURISPRUDÊNCIA => TEORIA DA ASSERÇÃO 

     

    BASE LEGAL:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    FOCO, FORÇA E FÉ. A APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO

  • GABARITO: A

    Resumidamente, na teoria da asserção o magistrado aferirá as condições da ação com base no que o autor indicar em sua petição inicial, ainda que posteriormente, no mérito, o juiz reconheça sua ilegitimidade. Sendo assim, basta tão somente que o autor declare que tem o direito alegado e que é parte legítima.

    Na teoria da substanciação (art. 319, III, NCPC), como explicam GAJARDONI e ZUFELATO (2016, p. 26) "a causa de pedir necessariamente deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido", daí ser subdivida em causa de pedir próxima e remota.

  • O CPC adota a teoria Eclética, de Liebman. O STJ adota a teoria da asserção.

  • Vale a pena, apenas a título de informação, que Marcus Vinicius Rios Gonçalves não abona este entendimento.

    "Não nos parece que tenha sido acolhida entre nós a teoria da asserção. Ao contrário, as condições da ação devem ser examinadas não apenas pelo que consta da petição inicial, mas por tudo aquilo que foi trazido aos autos pelas partes".

  • Tô mais perdido que cebola em salada de frutas...

    Qual teoria o novo CPC adota? É uma na opinião da doutrina e outra na jurisprudência?

    Obrigado e bons estudos.

  • Rodolfo, o STJ adota a teoria da asserção e o Novo CPC (e também o CPC/73) adota a teoria eclética. A FGV adota a teoria da asserção em todas as questões.

  • Para a questão gente, não importa a teoria adotada! Os conceitos delas não se confundem.

    Teoria da asserção - a análise das condições de ação deve ser feita logo na petição inicial. Exame material.

    Teoria concretista - a análise deve ser não só do que consta na P.I., mas em tudo que tenha ficado apurado. Exame concreto. 

  • PESSOAL ESTA QUESTÃO AQUI ESTÁ NA MÁXIMA JURÍDICA:

    "DAI-ME OS FATOS E DAR-TE-EI O DIREITO!"

    Ou seja, detalhe os fatos, os seu pedido e contra quem vc pede e, o juiz lhe dará a sentença, consubstanciado no conhecimento deste último da lei.

    LETRA A

  • Questão que requer conhecimento jurisprudencial, tendo em vista que a FGV adota o mesmo posicionamento do STJ, vale dizer, na análise da presença ou não das “condições para o exercício da ação” leva-se em conta a teoria da asserção (STJ, REsp 1.395.875).

    No entanto, o CPC /15 adota a teoria eclética (art. 485, VI).

    Resposta: A.

  • TEORIA IMANENTISTA
    - direito material em movimento
    - direito de ação contra o adversário
    - processo é mero procedimento


    TEORIA CONCRETA DA AÇÃO
    - ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (paraobter o direito material)
    - condicionado ao direito material
    - direito potestativo


    TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
    - direito a um pronunciamento do Estado
    - direito de ação existe ainda que sem o direito material
    - não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação
    - interesse e legitimidade são assuntos de mérito


    TEORIA ECLÉTICA
    - direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
    - carência da ação forma apenas coisa julgada formal
    - condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento
    - direito de petição é incondicionado


    TEORIA DA ASSERÇÃO
    - distinção entre direito material e direito de ação
    - direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
    - avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em congnição sumária,que pode levar à carência da ação
    - avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do pedido

     

    Fonte: Apostila de Direito Processual Civil. Aula 01:Jurisdição e Ação. Ricardo Torques - Estratégia Concursos. Pág 82. Ano:2016

  • Ouvi dizer que a FGV adora essa teoria

  • a) a asserção; CORRETO. Embasado no que diz o Art.487, I - diz que o juiz deve verificar se existe condições para dar início a ação e também analisa a narrativa que o autor fez na petição inicial se está de forma clara e coerente.

    DICIONÁRIO: ASSERÇÃO - Proposição que se assume como verdadeira, independentemente de seu conteúdo.

  •  Condições para o exercício da ação > leva-se em conta a teoria da AsserÇÃO.

  • a) a asserção = também chamada de afirmação, é a teoria adotada pelo Direito Processual Civil brasileiro, a qual assevera que as condições da ação serão aferidas, verificadas em abstrato pelo juiz a partir da mera leitura da inicial. O magistrado irá presumir que as partes são legítimas e que há interesse processsual por parte do autor (necessidade da intervenção do Judiciário e a adequação da via eleita - ação, procedimento, etc, corretos).

     

    b) a substanciação = teoria adotada pelo Direito Processual Civil brasileiro, que dispõe que o juiz se vinculará aos fatos (causa de pedir remota), não se vinculando aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima). 

  • TEORIA DA ASSERÇÃO

    A Teoria da Asserção (dela prospettazione) é uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.

     

    Esta corrente doutrinária afirma que a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz pelos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo aprofundado.

     

    Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), evitando o desenvolvimento de atividades inúteis.

     

    Por outro lado, caso o juiz precise de uma cognição mais aprofundada, não haverá mais as condições da ação, que passarão a ser entendidas como matéria de mérito, podendo ao final, gerar uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, CPC), sob o manto da coisa julgada material.

  • A questão deveria dizer que era CONSOANTE O STJ..

    Para o STJ, a teoria da asserção é a do CPC..Todavia, o NOVO CPC adota a teoria eclética!

  • O NCPC NÃO FAZ REFERENCIA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    MAS, O STJ FAZ REFERENCIA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO O QUE SUSTENTA A TEORIA ECLÉTICA.

  • A questão questiona a teoria adotada em relação ao momento da identificação das condições da ação. Dessa forma, sabendo-se que há duas teorias (teoria eclética e da asserção) e que as alternativas indicam apenas uma delas, caberia marcar a alternativa "A", que indica a teoria da asserção.

    A teoria eclética prescreve que as condições da ação devem estar presentes ao longo do desenvolver do processo (Liebman), para que o mérito possa ser julgado. Enquanto a teoria da asserção exige que elas se façam presentes no momento da propositura da ação (Kazuo Watanabe). Em relação a essas teorias, não existe posicionamento doutrinário pacificado. Porém, na jurisprudência verifica-se a teoria da asserção, embora seja possível encontrar decisões com fulcro na teoria eclética, como exemplo, menciona-se o RMS 28337/DF. Portanto, por enquanto não há um posicionamento indubitável, restando-nos prestarmos atenção no comando da questão. 

  • LETRA A

     

    A TEORIA DA ASSERÇÃO consiste na análise da legitimidade e interesse de agir ("condições da ação") na fase postulatória, com base exclusivamente nas afirmações do autor; poderá causar, quando não preenchidos, a extinção do processo sem resolução do mérito
    (art. 485, VI, NCPC) ou, se exigir cognição mais aprofundada do juízo (citação do réu etc), a extinção do processo com resolução do mérito
    (art. 487, I, NCPC). É amplamente adotada pela jurisprudência (vide STJ. AgRg no AREsp 512.835/SP. DJe 01.06.15).

     

    A TEORIA ECLÉTICA, por sua vez, é a adotada pelo Novo Código de Processo Civil, e consiste na análise das "condições da ação" as quais não se confundem com o mérito, e o seu não preechimento acarretam uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) com base no art. 485, VI, NCPC.

  • AS TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR

    CAUSA DE PEDIR: significa o motivo, a razão de a parte ingressar com a demanda.

     

    Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:

    Teoria da individualização ou individuação;

    Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais

    Teoria da substanciação ou substancialização

     

    Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

     

    Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.

     

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC  preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.

     

    #SEGUEOFLUXOOOOOOOOOOOOOOO

  • GABARITO "A"

     

    INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: A teoria da causa madura consiste na possibilidade de o tribunal avançar para decidir o mérito, mesmo que o mérito não tenha sido examinado pelo juiz de primeiro grau. Ou seja, é a possibilidade de julgamento direto pelo tribunal em apelação. O NCPC alargou O rol de hipóteses em que é possível que o tribunal decida diretamente a lide.

     

    Aplicação da teoria da causa madura no NCPC:
    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)
    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
    I - reformar sentença fundada no art. 485;
    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; 
    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
     

  • Lembrando que sobre as teorias acerca da CAUSA DE PEDIR, o CPC adota a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO que afirma que a causa de pedir é composta pela a) fundamentação de fato e pela b) fundamentação de direito. O autor sempre deve expor o fato jurídico e a relação jurídica decorrente - SEMPRE EXIGE OS DOIS.  

    a) FUNDAMENTAÇÃO DE FATO: divide-se em: 1) Fato constitutivo do direito do autor (="causa de pedir ativa"), ex. Posse e 2) Fato violador do direito do autor (="causa de pedir passiva"), ex: esbulho.

    b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (ou JURÍDICA): é a repercussão jurídica dos fatos narrados. Ex: direito ao divórcio, direito à reintegração de posse, direito ao despejo do réu, etc.

    Ainda, observa-se que: NÃO integram a causa de pedir :

    - mera fundamentação legal (indicação do dispositivo legal aplicável ao caso) e

    - qualificação jurídica dada ao fato pelo autor (enquadramento normativo = "nomen juris").

    Nesse sentido:

    FPPC, 281. (Art. 319, III) A indicação do dispositivo legal NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL e, uma vez existente, NÃO vincula o órgão julgador. 

    FPPC, 282. (Art. 319, III e art. 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diveso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe o DEVER DE CONSULTA previsto no art. 10. - princípio do contraditório substancial

     

    Apenas a título de complementação, a TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO citada na alternativa "C" afirma que a causa de pedir é formada apenas pela fundamentação de direito (pouco importa o fato), também classificada como "DEMANDA AUTODETERMINADA", portanto, relacionadas aos direitos absolutos (ex: direito de propriedade), visto que os direitos relativos (ex: direitos obrigacionais), a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.  

    Espero ter colaborado. Bons estudos! 

     

     

  • LETRA  A

    DOUTRINA: (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016): "A solução do problema, portanto, foi dada pela teoria da asserção ou da prospectação, adotada pela maioria da doutrina, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis. O juiz deve analisar, hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação. Assim, recorrendo novamente ao exemplo supracitado, se “A” demanda contra “B”, alegando ser ele o causador do dano, tem-se como preenchida a legitimidade ad causam; se, posteriormente, por meio de instrução, percebe-se que o agente do dano foi um terceiro, deve o pedido ser julgado improcedente, porque vencido o juízo de admissibilidade do processo. Situação diferente ocorreria se “A” demandasse contra “B”, mesmo indicando “C” como causador do dano, na narrativa da petição inicial. Nesse caso, constata-se, pelas próprias alegações do autor e independentemente de prova, que “B” não é parte legítima, razão por que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ. AgRg no AREsp 512.835/SP. DJe 01.06.15).

    Portanto, deve-se tendencialmente adotar os seguintes entedimentos, até que surja nova jurisprudência ou posicionamento de alguma banca:

    NOVO CPC => ADOTA NO TEXTO NORMATIVO A TEORIA ECLÉTICA

    JURISPRUDÊNCIA => TEORIA DA ASSERÇÃO



    BASE LEGAL:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Lembrando que a teoria da substanciação (alternativa B) é a teoria da causa de pedir.

     

    Abraços!

  • PULO DO GATO:

    FGV (que faz a prova da OAB)= adota a teoria da ASSERÇÃO ( que a teoria adotada pelo STJ).


    Se não for FGV: adotar a teoria da SUBSTANCIAÇÃO.

  • PULO DO GATO:

    FGV (que faz a prova da OAB)= adota a teoria da ASSERÇÃO ( que a teoria adotada pelo STJ).


    Se não for FGV: adotar a teoria da SUBSTANCIAÇÃO.

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). 


    Resposta: Letra A.


    Fonte: QC

  • CO Mascarenhas, sua informação está equivocada!! A teoria da asserção diz respeito a análise das condições da ação, enquanto que a teoria da substanciação é relativa à causa de pedir (dispõe que nossa causa de pedir consiste na narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, diferindo da teoria da individualização em que apenas os fundamentos jurídicos é que constituem a causa de pedir).
  • As teorias da individuação (relação jurídica afirmada pelo autor) e da substanciação (fatos + fundamentos jurídicos) -esta que, com adaptações, é adotada pela doutrina majoritária - estão relacionadas à composição da causa de pedir da ação.

  • Michel Costa, sua afirmação tá equivocada. Possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação. Sendo verificada a vedação/impossibilidade, será julgado o mérito da ação, e não apenas decisão terminativa, mas sim definitiva. O juiz nesse caso, julgará improcedente o pedido.

  • Segundo a teoria da asserção ou prospettazione as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações do autor na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória.

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). 

    (comentário do professor)

  • TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO

    1 - IMANENTISTA

    DIREITO DE AÇÃO DEPENDENTE E NÃO AUTÔNOMO DO DIREITO MATERIAL

    2 - CONCRETA

    DIREITO DE AÇÃO DEPENDENTE E AUTÔNOMO DO DIREITO MATERIAL

    3 - ABSTRATA

    DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO DO DIREITO MATERIAL

    4 - ECLÉTICA = CPC

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    5 - ASSERÇÃO = STJ

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    _____________________

    TEORIAS SOBRE A CAUSA DE PEDIR

    1 - SUBSTANCIAÇÃO

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    2 - INDIVIDUAÇÃO

    Seria apenas os fundamentos = NÃO ADOTADA

    ____________________

    TEORIAS RECURSAIS

    CAUSA MADURA

    Art. 1.013. [...]

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    ____________________________

    FONTE

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • o que a FGV mais gosta: teoria da asserção/primazia do mérito

  • A. a asserção;

    ASSERÇÃO = STJ

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ECLÉTICA = CPC

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

  • No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é a teoria da asserção.

    De acordo com tal teoria as condições da ação devem ser aferidas no início do processo, à luz das primeiras afirmações do na petição inicial, admitindo-as, provisoriamente e hipoteticamente, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, e aí sim o juiz precede à verificação da presença das condições da ação.

    ATENÇÃO! O enunciado poderia ter descrito a teoria eclética, que também analisa a presença das condições da ação.

    Resposta: A

  • 1) teoria eclética -> se, de cara, se percebe que não há condição da ação, haverá extinção sem resolução do mérito. Não há coisa julgada material. condição da ação não se confunde com mérito. adotado pelo CPC. 2) Teoria da asserção -> Se o Juiz não conseguir verificar de cara as condições da ação naquela petição, a nova análise, em cognição mais aprofundada, não será mais patinete a condição da ação (que ensejaria na extinção sem resolução do mérito, como apresenta a Teoria eclética), mas sim, como matéria de mérito. nessa ocasião, o réu foi citado, e ele poderá peticionar solicitando a extinção do processo Com resolução do merito (487, I CPC), além de poder ser reconhecido pelo juiz, a qualquer tempo, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. ( art 485, § 3º CPC). Adotada pelo STJ.
  • eCletiCA- CpC
  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).

  • GABARITO D

    De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).

    Gabarito do professor: Letra A

  • nunca nem vi

  • Teorias da ação

    TEORIA IMANENTISTA

    -Savigny

    -O d. de ação seria algo imanente, característica própria do direito material (civil) lesado.

    - direito material em movimento

    - direito de ação contra o adversário e não contra o Estado.

    - processo é mero procedimento

    TEORIA CONCRETA DA AÇÃO

    -Wach, na Alemanha

    - ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos)

    - condicionado ao direito material

    - direito potestativo

    TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO

    -Degenkolb e Plósz

    - direito a um pronunciamento do Estado

    - direito de ação existe ainda que sem o direito material

    - não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação. As condições da ação é matéria de mérito, gerando coisa julgada.

    - interesse e legitimidade são assuntos de mérito

    TEORIA ECLÉTICA

    - Liebman

    - direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)

    - carência da ação forma apenas coisa julgada formal

    - condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento

    - direito de petição é incondicionado

    TEORIA DA ASSERÇÃO

    - distinção entre direito material e direito de ação

    - direito de ação condicionado à legitimidade e interesse

    - avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,

    que pode levar à carência da ação (avaliação das condições da ação "in status assertionis".

    - avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do

    pedido.

  • MA S gente....

  • No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é: a asserção;

  • Resumindo, a teoria da asserção significa que legitimidade e interesse devem ser aferidos com base exclusivamente nas informações contidas na petição inicial. Caso o Juiz durante a fase probatória verifique a ilegitimidade da parte, o processo não pode mais ser extinto sem resolução de mérito; A sentença julgará improcedente o pedido, portanto, uma sentença com resolução de mérito.

  • No Brasil, a doutrina adota a teoria da asserção para definir a extensão do exame das condições da ação. Nessa teoria, o Juiz avalia de forma abstrata o interesse processual, com base na versão dos fatos trazida na inicial. Se a falta de interesse processual somente se configura após a análise das provas (mérito) não há carência da ação e haverá a resolução do mérito do processo

  • Teoria da Asserção:

    Teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética. As condições da ação devem ser analisadas com os elementos fornecidos pelo autor em sua inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo das alegações feitas pelo autor. Se por meio dessa cognição sumária for possível perceber a ausência de alguma condição da ação, então se deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (teoria eclética). Mas, se for preciso uma cognição mais aprofundada para análise das condições da ação, passa-se a considerar as condições como matérias de mérito e devem gerar sentença de improcedência protegida pela coisa julgada material (teoria abstrata).

    Essa teoria tem ampla aceitação no STJ, inclusive em processos penais.

  • Gabarito A

    Teoria da asserção

    -A análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

    - As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

  • Conforme a teoria da asserção, o juíz poderia extinguir o processo sem resolução do mérito ATÉ o momento do saneamento do processo (artigo 367, CPC). Dessa forma, é possível que o juíz cite a parte contrária e esta alegue em preliminar de contestação a ilegitimidade da parte ou ausência de interesse, e o juíz constate que, a partir da simples leitura da petição inicial, é ausente condição da ação ou falte pressuposto processual, vindo a extinguir o processo sem resolução de mérito.


ID
1902379
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São elementos identificadores da ação:

Alternativas
Comentários
  • É importante ter em mente que os elementos da ação são aqueles que permitem saber se há coisa julgada, litispendência, conexão ou continência. Uma vez tendo isso em mente, não há como errar, pois, para se averiguar se alguns destes institutos estão presentes é preciso verificar as partes, a causa de pedir e o pedido.

  • Os elementos da ação são responsáveis pela individualização de cada ação ajuizada perante o Judiciário. Ademais, é por meio desses elementos que o juiz pode verificar a existência de litispendência, coisa julgada, conexão e continência, com o fim de evitar decisões conflitantes.

    Os elementos da ação são três: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

  • Elementos identificadores da ação:

     

    NCPC Art. 337 § 2: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

  • Os elementos identificadores da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, os quais se destinam a individualizá-la e a identificá-la, distinguindo-a das demais. 

    Resposta: Letra C.


  • GABARITO: LETRA C

    DOUTRINA: (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016):  A demanda (ação processualizada) é identificada por três elementos, quais sejam: a) partes; b) causa de pedir; c) pedido. O primeiro constitui o elemento subjetivo, enquanto os dois últimos são os elementos objetivos da ação. A individualização da ação tem importância fundamental para a verificação de pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a coisa julgada, além de possibilitar a aferição de relação de conexidade ou de continência entre causas.

     

    BASE LEGAL:

    NCPC Art. 337 § 2: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (PARTES)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (CAUSA DE PEDIR) => ADOTA A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO

    IV - o pedido com as suas especificações; PEDIDO

    OBS: NÃO CONFUDIR, CARO CONCURSEIRO: CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUE PARA O NOVO CPC SÃO APENAS DUAS: LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR COM OS ELEMENTOS DA AÇÃO QUE SÃO TRÊS: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

    OBS2: O NOVO CPC MANTÉM A ADOÇÇAO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO AO EXIGIR QUE O AUTOR VEICULE NA SUA PETIÇÃO O FATO E O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, DIFERENTEMENTE DA TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO.

    OBS3: NÃO CONFUNDIR FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016): "A causa petendi divide-se em duas: causa de pedir remota, consistente no fato jurídico que fundamenta o pedido do autor, e causa de pedir próxima, que corresponde aos efeitos jurídicos decorrentes do fato narrado na petição inicial. O magistrado está vinculado apenas à causa de pedir remota, podendo adotar fundamentação jurídica diversa daquela apontada pelas partes.

    No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos “iuri novit cúria” e “mihi factum dabo tibi ius” (STJ. AgRg no AREsp 183.305/RJ. DJe 30.09.13).

    Entretanto, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, a teor do que prescreve o art. 10 do CPC. Assim, embora possa o julgador atribuir configuração jurídica distinta aos fatos narrados, deve dar às partes a chance de se manifestarem previamente sobre a matéria".

    FOCO, FORÇA E FÉ. A APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO

  • GABARITO: LETRA ´C´

     

    ➡ Só lembrar de (PEPECA) e mudar inicio pra PAPECA.

    PA / PE / CA

    > PARTES

    > PEDIDO

    > CAUSA DE PEDIR

     

    #caveira

    #exércitophd

    #atéaposse

  • Partes

    Causa de pedir

    Pedido.

    Assertiva: C

  • Simplificando

     

    CONDIÇÕES DE AÇÃO:

    a)legitimidade ad causam

    b)Interesse de agir

     

    ELEMENTOS DA AÇÃO :

    a)Partes, 

    b)Pedido

    c)Causa de pedir

     

     

     

  •          c) partes, causa de pedir e pedido; CORRETO - embasado no Art.337, § 2

  • PArte

    PEdido

    CAusa do pedido.   

    #caveira 

  • Elementos da ação:                           x                                    Condições da ação:

    - partes                                                                                     - legitimidade ad causam

    - causa de pedir                                                                        - interesse processual

    - pedido

     

     

    Os elementos da ação são importantes para efeito de:

    - conexão e continência

    - litispendência e coisa julgada

  • Os elementos da ação servem, basicamente, para identificar uma ação.

    Esse elementos têm como finalidade individualizar a ação e evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

  • Galera, só eu que não consigo estudar decorando esse macetes "PAPECAS"? Meu pai amado, aí que minha cabeça dá um nó msm. Tanta lei seca pra decorar e ainda ter que decorar mais essas siglas, é de cair o c* da bunda :/ 

  • Elementos da ação = P P C P (Partes + pedido + causa de pedir)

    Condições de ação = LE i (Legitimidade + interesse de agir no processo)

  • SÓ UM COMENTÁRIO QUE TALVEZ SEJA ÚTIL PARA FUTURAS QUESTOES...

    CAUSA DE PEDIR= FATOS + FUNDAMENTOS JURÍDICOS-------> TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.

     

    TEORIA DA ASSERÇÃO---> BASTA MERA ALEGAÇÃO,NAO PRECISA PROVAR.

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • pra galera que gosta: PPCA

     

    PARTES

     

    PEDIDO

     

    CAUSA DE PEDIR

     

    RS

  • CPC 
    Art. 337, par. 2

  • Em 16/03/2018, às 11:42:12, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/11/2017, às 16:34:40, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 22/01/2017, às 11:58:06, você respondeu a opção D. Errada!

  • Gabarito: "C" >>> Partes, Causa de Pedir e Pedido.

     

    Aplicação do Art. 327, §2º, CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

  • Para acrescentar no conhecimento:

     

    A) Partes: ativa (autor) e passiva (réu). Parte é quem pede e contra quem se pede algo no exercício do direito de ação.

     

    B) Pedido (objeto). Divide-se em: pedido imediato e pedido mediato.

    *Pedido Imediato: é o provimento jurídico desejado, o tipo de procunciamento jurisdicional que se pretende obter.

    *Pedido Mediato: é a parte mais visível do pedido, consistente no bem da vida desejado, no efetivo objeto que se pretende com a ação.

     

    C) Causa de Pedir: são os fundamentos (a narrativa) de fato e dedireito do pedido. - Art. 319, III, CPC (Teoria da Substanciação). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota.

    *Causa de pedir próxima: fundamento jurídico do pedido, a tese jurídida que sustenta o pedido. Não se deve confundir com tese legal, aplica-se o iura novit curia (o juiz conhece o direito).

    *Causa de pedir remota: fundamento de fato do pedido, o evento, a estória.

     

    OBS: No processo de execução tem prevalecido o entendimento de que não é necessária a declinação da causa de pedir. Na ação monitória (art. 700 e ss. do CPC) a questão é controvertida, tendo prevalecido o entendimento de que, como processo de conhecimento que é, também é necessária a declinação da origem da obrigação representada pela proca escrita, salvo nas situações em que tal documento é título cambial prescrito.

     

    Fonte: Processo Civil - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato

     

    "... o cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória..."

  • Artigo 319, inciso III, do Novo CPC

  • Gabarito: "C" >>> Partes, Causa de Pedir e Pedido.

     

    Aplicação do Art. 327, §2º, CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."



  • Gabarito: "C" >>> Partes, Causa de Pedir e Pedido.

     

    Aplicação do Art. 327, §2º, CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."



  • ELEMENTOS DA AÇÃO : PPP

    Partes, 

    Pedido

    Causa de pedir

  • Elementos da ação:

    Partes: aquele que pede e aquele em face de quem se pede.

    Pedido: aquilo que se pede.

    Causa de pedir: motivos ou fundamentos.

    Fonte: BRAGA. Paula Sarno. Teoria Geral do Processo Civil. Editora Juspodivm. Edição 2019.

  • C. partes, causa de pedir e pedido; correta

  • Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

    Subdivide-se a causa de pedir em causa remota, que se relaciona com o fato, e causa próxima, que se relaciona com as consequências jurídicas desse fato, ou seja, a valoração do fato pela norma jurídica. O abalroamento culposo, numa ação de reparação de danos por acidente de veículos, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas desse fato (obrigação de indenizar com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC) caracterizam a causa próxima. Em uma ação de resolução de contrato, a avença e o inadimplemento constituem os fatos jurídicos, obviamente, porquanto aptos a gerar efeitos nessa esfera (causa de pedir remota). O direito à resolução, por sua vez, constitui a consequência jurídica dos fatos narrados, o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir próxima).

    Pedido: é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial; é o resultado da valoração do fato pela norma jurídica –, a qual constitui a pretensão material formulada ao Estado juízo.

    Desdobra-se o pedido em imediato, que é a providência ou o “tipo de tutela” jurisdicional solicitada pelo autor, e pedido mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido imediato (relacionasse com o direito processual), ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato (relaciona-se

    com o direito substancial).

    (Curso Didático de Direito Processual Civil – Elpidio Donizetti –20ª edição -  Editora Atlas)

  • Famoso : C P P

    Causa de pedir

    Partes

    Pedidos

  • São esses os elementos da ação
  • Gabarito: C

    É a famosa PPK: pedido, partes e kausa de pedir!

  • Melhor comentário: Vanessa Santos hahaha
  • Vanessa adoroooo

    Comentário show , lacrou...hahaha

  • L I as CONDIÇÕES e entendi que a PA PE CA é ELEMENTAR

    Melhor macete, vi aqui no QC.

  • São elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido;

  • Se tem uma dica que eu jamais esquecerei nessa minha vida é essa PPK.....Posso até errar todas as questões da prova, mas essa meus caríssimos, JAMAIS..rsrssrsrsrsrr. Muito obrigado Vanessa Santos.

  • LI as condiçoes, que PAPECA é elementar.

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: (C.P.P.)

    a)     Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

    b)     Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta)

    c)      Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.

  • LEMENTOS DA AÇÃO: (C.P.P.

    a)     Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

    b)     Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta) 

    c)      Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.

    OBSERVAÇÃO: A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COM O CPC DE 2015 DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO JURÍDICO

  • MACETE:

    Elementos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

    Condições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI CPP!


ID
1905817
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.

II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação.

III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.

IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Ver artigo 485, VI.

    II. ERRADA. Ver artigo 335, p. 1.

    III. ERRADA. Ver artigo 332.

    IV. ERRADA. Ver artigo 85, p.18. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. (Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual)

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. (Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.)

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO.  A súmula não precisa ser vinculante. (Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.)

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO.  (Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)

  • Apenas a possibilidade jurídica do pedido foi retirada das hipóteses de condições da ação, tratando-se de análise meritória. Lembro que Fredie Didier adota a tese de que o NCPC não adota a teoria das condições da ação, embora continue exigindo a legitimidade e o interesse de agir.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • COMPLEMENTANDO:

    Acredito que o item I está melhor fundamentado neste artigo.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Galera, um breve comentário:

     

    “a) As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.”

     

    Assertiva ERRADA.

     

    Realmente, não há mais esta capitulação no NCPC...

     

     

    Inicialmente,

     

    Com o NCPC, essa celeuma das condições da ação, a par dos pressupostos processuais e questões de mérito, ficou um pouco para escanteio...

     

    Para Didier e o CPC, toda a questão processual, ou é um pressuposto processual ou uma questão de mérito... (não existe e nem existiu esse 3º - condição da ação).

     

    O art. 330 CPC:

    A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Então, antes do contraditório, o Juiz vai analisar a PI nos termos do art. 330...

     

    O problema finca suas garras no fato de saber qual o grau de cognição que o magistrado está autorizado a realizar, para dizer que tais requisitos não estão presentes.

     

    Com a teoria da asserção (ou della prospettazione), as condições da ação (denominação empregada pelo CPC/1973) ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial.

     

    É o mesmo que: se o autor tiver razão no que alega na PI, há interesse processual e é parte legítima? Simples assim....

     

    Agora, se depois da instrução, verificando que o autor não é parte legítima ou lhe faltou interesse processual, o magistrado deve, nos termos 485, VI, CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito!!!

     

    Portanto, o examinador fez um “mix” de assuntos ( condições da ação e CIA) e a resposta está ligada ao 330 CPC...

     

    Fonte: NCPC comentado, p. 339, José Miguel Garcia Medina, ED RT, 2015.

     

    Avante!!!

  • improcedencia liminar:

    1) contraria súmula do STF ou STJ

    2) contraria sumula do tribunal local

    3) contraria entendimento firmado em sede de recurso repetitivo

    4) quando o pedido contrariar incidente de resolução de demanda repetitiva

  • O item I está incorreto em razão da sua má formulação pelo examinador. Como bem resaltado pelos colegass, há autores que entendem que a teoria das condições da ação não é mais adotada pelo novo CPC." Assim, acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna, passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, cujo estudo será feito no tópico relativo ao processo." ,( GEN Jurídico O novo CPC e as “condições da ação” Publicado por Elpídio Donizetti)
  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.ERRADA

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADA
    Art. 335 § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.   ERRADA

    Art 86, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    Tenha fé e bons estudos! :)

  • Apenas para complementar em relação ao item IV...

    O art 86, § 18, CPC, que fundamento o erro da assertiva ("Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança"), tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 453 do STJ, que NÃO admite a cobrança de honorários sucumbenciais em execução ou em ação própria, quando omitidos em decisão transitada em julgado ("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.").

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
    I - for inepta;
    II - A PARTE
    for manifestamente ilegítima;
    III - O AUTOR
    carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, CUJO TERMO INICIAL será a data: (...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (TERMO INICIAL será a datado protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    RESPOSTA E

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. Art. 17 prevê as condições da ação, quais sejam: LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. Art. 334 §6º de fato diz que o autor e o réu devem manisfestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, até aí tudo bem, porém no Art. 335 §1º diz que o prazo para haver contestação será a partir do PEDIDO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA para os litiscorsórcios passivos.

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO. Art. 332 em momento algum diz que sobre ser vinculante ou não.

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO. Art.85, §18º diz que se houver a omissão para pagamento de honorários haverá uma ação autônoma para que haja a cobrança.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta

     

     

     

    .
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • LEGITIMIDADE E INTERESSE (NECESSIDADE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

     

    TEORIA ECLÉTICA = CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    TEORIA ABSTRATA = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO = MÉRITO

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    *por favor desculpem por colocar como comentário apenas o gabarito; isso pode ser sem sentido aos usuários premium, mas é de grande ajuda aos usuários não assinantes, que tem o limite de 10 questões diárias, dependendo de ler o gabarito da questão nos comentários.

  • CPC:

     

    Item I:

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Item II:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Item III:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Item IV:

     

    Art. 85. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • No caso do ITEM III nao está .imitado a súmula vinculante


ID
1911742
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Art. 19, do novo Código de Processo Civil (CPC), o interesse do autor pode limitar-se à declaração

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. (ridículo isso)

  • Acresce-se:

     

    "[...] I. Ação declaratória. Reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória como forma de prevenir ou resguardar interesses jurídicos concretos a partir da certificação da existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento.


    “[…] 1. A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4º, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, a qual deve envolver fato e situação concreta, narrada no pedido, com todas as suas especificações, de modo a possibilitar que ‘a sentença seja certa, não podendo amparar pretensão genérica de declaração em abstrato e difusa, à míngua de relação jurídica direta e concreta’ (art. 460, parágrafo primeiro, CPC). (AC 2001.38.00.022488-1/MG, Relator Desembargador Federal
    Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJF 12/03/2010, P.417). 2. ‘Revela-se configurada na hipótese a ausência de interesse jurídico, tendo em vista que inexiste um conflito de interesses entre as partes propriamente dito, o qual justifique a intervenção judicial para prestar o seu ofício  jurisdicional, ou seja, para pôr fim ao conflito e, não, emitir um parecer sobre situação genérica, que definitivamente não é função do Judiciário’ (AC 2001.38.00.022488-1/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJF 12/03/2010, P.417). […]” (TRF-1, 6ª T., AC nº 00038126819994013800, Rel. Juiz Silvio Coimbra Mourthé, j. em 29/10/2012, e-DJF1 de 7/11/2012).


    Súmula nº 181, STJ: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual”.


    Súmula nº 242, STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.


    II. Ação declaratória sobre o modo de ser da relação jurídica. Em relação à previsão do CPC/1973, o CPC/2015, art. 19, inciso I, acrescenta a possibilidade de interesse do autor na declaração do modo de ser de determinada relação jurídica.


    III. Ação declaratória sobre questões prejudiciais incidentais. O interesse no ajuizamento da ação declaratória autônoma, para fins do efeito previsto no CPC/2015, art. 503, caput, subsiste quanto a questões prejudiciais incidentais sempre que, após a citação do réu, este não consentir com aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, conforme entendimento do Enunciado nº. 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira: “111. (art. 19; art. 329, inciso II; art. 503, § 1º) - Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental” (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença). [...]."

     

    Fonte: OAB/PR.

  • Colegas,

    Ver súmulas 181 e 242, STJ --> fala sobre a ação declaratória. 

  • inacreditável um concurso para procurador com questão em que se troca um "OU" por um "E"... concordo com a Lorena...

  • Examinador preguiçoso. Troca o OU pelo E. Lamentável.

  • Determina o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento".

    Resposta: Letra E.

  • Essas questões de trocar E por OU deveriam ficar restritas à disciplina de Raciocínio Lógico.

  • Questão de baixíssimo nível!

  • Ah que questão horrorosa!
    Não mede nada.
    Só a preguiça do examinador.

  • baixissimo mesmo, e pelo que estou percebendo cada dia mais bancas de renome estão sendo deixadas de lado para cortar gastos com despesa, ou seja, estão contratando bancas fuleiras para os concursos pelo baixo preço nas licitações.O negocio esta so piorando. ;(.......................

  • Questão muito Lamentável, não mede conhecimento de ninguém, examinador preguiçoso, trocou o OU pelo E. Lamentavél, pq a gente erra por pequeno detalhe que não mede conhecimento de nada.

     

  • Típica questão com mais de uma alternativa correta, onde o candidato tem que marcar a mais certa.

  • QUESTÃO CORRETA É A LETRA E:

    DOUTRINA: "As ações declaratórias, por se fundarem em uma crise de incerteza, visam à declaração judicial sobre a existência ou inexistência ou, ainda, o modo de ser de uma relação jurídica, bem como sobre a autenticidade ou falsidade de um documento. O CPC, em seu art. 20, admite o ajuizamento de ação declaratória, mesmo que tenha ocorrido violação do direito. A existência de direito a uma prestação não implica ausência de interesse processual em intentar ação declaratória". (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016).

    BASE LEGAL:  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    OBSERVAÇÃO1: CUIDADO CONCURSEIRO COM A LETRA DA LEI SECA. INFELIZMENTE OS ELABORADORES DE PROVAS AINDA TRAZEM QUESTÕES DESSA QUALIDADE, AO TROCAR UM "E" POR UM "OU" NO CASO DA LETRA "D" O QUE TORNA A ASSERTIVA INCORRETA.

    SÚMULAS SOBRE O TEMA:

    Súmula 258 do STJ: é admissível reconvenção em ação declaratória

    Súmula 181 do STJ: é admissível ação declaratória visando obter a certeza quanto á exata interpretação da cláusula contratual;

    Súmula 242 do STJ: cabe ação declaratória para reconhcimento do tempo de serviço para fins previdenciários

    FOCO, FORÇA E FÉ. A APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO

  • se soubesse não erraria a questão!

  • Perdoe-nos, eminente Ministro Mc Lovin, do STF. 

  • Triste uma questão dessa... A banca quer brincar de pegadinha com o candidato com um detalhe bobo que absolutamente mede o conhecimento do candidato. Você passa 5 horas fazendo uma prova com questões mal formuladas, questões densas, é submetido a um estresse físico e mental para cair numa questão brincante como essa...

  • Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra E . Pegadinha trocar o OU pelo E .

  • Marquei alternativa "c" e errei, mas não estou ruim das pernas, afinal de contas é muito semelhante a alternativa correta "e". CONSULTEC imitando FCC.

    Parece cada vez mais que querem que o candidato decore texto de lei. Lamentável!

  • Chocada com essa questão!

     

    =O

  • Faz sentido a resposta não ser a letra D, não sendo, portanto, apenas decoreba de letra de lei. Como alguém desejará que o juiz determine que um documento é autentico e falso ao mesmo tempo!! Impossível.

     

  • Na hora da prova esses examinadores contam com o cansaço mental do cândido que já não consegue enxergar detalhes como E/Ou . Com isso cumprem a proposta do concurso, que é eliminar o máximo de candidatos. 

  •          e) da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. CORRETO. Art. 19

  • Ta parecendo raciocinio logico, "ou"  "e"  kkkkk vai te lascar

  • Eu não acredito que a banca fez isso!

  • Poker face vey

     

  • O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento. (Art. 19, I, II do NCPC).

     

    RESPOSTA: LETRA "E"

  • Que questão ridícula! Que banca examinadora medíocre! Vamos em frente!

  • Art 19, I e II do NCPC

    d) da autenticidade e falsidade de documento.

    # da autencidade ou da fasidade de documento. (II)

    e) da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. (I)

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Questão simples, mas no meu entendimento é passivel de recurso. O art. 19 dispõe da seguinte forma:

                                        Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

                                        I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

                                        II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Analisando o dispositivo podemos entender que o interesse do autor pode se limitar à declaração tanto de autenticidade como de falsidade. Neste caso temos o chamado " 'ou' lógico" ou " 'ou' aditivo". O autor pode tanto um, quanto o outro.

    (Seria diferente dizer, por exemplo, "o autor propõe a ação, ou preclui seu direito". Neste caso o 'ou' tem sentido alternativo.)

    Portanto, é indiferente falar que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de "A e B" ou de "A ou B", porque, para o efeito contido no verbo, as duas formas expressam o mesmo sentido.

                                        Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

                                        I - da autenticidade E da falsidade de documento

                                        II - da autenticidade OU da falsidade de documento.

    Pode se limitar à autenticidade e (pode se limitar) à falsidade. Pode se limitar à autenticidade, ou (pode se limitar) à falsidade.

    Pode A e B = Pode A ou B

     

    Isso só seria um problema se, ao invés de expressar a ideia de possibilidade, fosse tratado como uma determinação. Por exemplo:

                                        Art. XX - O interesse do autor limitar-se-á à declaração:

                                        I - Da autenticidade E da falsidade de documento.

                                        II - Da autenticidade OU da falsidade de documento.

    Percebam como neste caso a alteração da conjunção "ou" altera o sentido da frase.

    Vai se limitar à autenticidade e à falsidade. Vai se limitar à autenticidade ou à falsidade.

    Vai ser A e B ≠ Vai ser A ou B.

     

    Além disso a questão pede "com base no artigo 19", e não "conforme o disposto no artigo 19". Então acredito que o correto seriam também considerar a alternativa "D" como correta.

     

    Quem quiser conferir uma explicação mais detalhada pode ler aqui:

    http://www.recantodasletras.com.br/gramatica/2897943

     

  • Triste ver uma questão desse nível para o cargo de procurador...

  • Por pouco não marquei a letra D

    da autenticidade e falsidade de documento.

    O CERTO

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    PRESTA MUITA ATENÇAO NESSAS HORAS !!!

  • kkkkkkkkk
    BIZARRO.

  • bizarro mesmo, a alternativa ser considerada incorreta por causa de uma conjunção (ou).

     

    a que ponto chegamos 

  • Esse tipo de questão induz o candidato ao erro! Mas um exemplo de que algumas bancas de concurso não estão medindo conhecimento!! #FATO #ÉTRISTE

  • Questão absurda... lamentável... não se busca aferir o grau de conhecimento.

  • Lamentável.

  • Gab. E

     

    Mas a D também está correta. A banca quiz fazer pegadinha, mas não cola neste caso. A troca de "e" por "ou" não altera nada, pois os termos AUTENTICIDADE e FALSIDADE são antônimos. Logo, um documento não pode ser ALTÊNTICO E FASO. Mas a frase é perfeitamente possível:

     

    o interesse do autor pode limitar-se à declaração de autenticidade [e, ou, bem como, além de, e também, etc] falsidade de documento.

     

    Exemplo: "A banca CONSULTEC é feliz [e, ou, bem como, além de, e também, etc] infeliz na elaboração de pegadinhas". ¬¬'

     

    E quem apoiar isso por conta do "COM BASE NO CPC": é diferente "com base" de "conforme expresso", o que também critico, pois quase metade das provas já têm "português", como para brincarmos de caça palavras em "direito".

    obs: "C" correta, também.

  • Ser procurador do município de ilhéus deve ser bom ein? 

  • Questão mal elaborada, eu errei, pois fui de alternativa "D", entretanto, eu buscava na via judicial a anulação dessa tosca questão.

  • Por isso que os concursos são dominados por duas bancas, mesmo diante de tantas fraudes. Questãozinha safada!

  • A troca do "ou" pelo "e", nesse caso, não torna a alternativa falsa! 

    Essa banca é uma vergonha.

  • e se no lugar do "ou" tivesse uma virgula....

  • Mais uma vez... a banca quer nessa questão A LETRA DA LEI.

    Art. 19:

    II - da autenticidade OU da falsidade de documento. Não importa se E , OU, significa a mesma coisa ou não.

    Bons estudos galera!

     

  • Acertei, mas a questão não deixa de ser ridícula. Acredito que todos concordam que, estando o item E correto, o C também está...
  • Ao meu ver a banca quer a alternativa mais completa, que no caso seria a opção E.
  • LETRA  E - CERTO

    DOUTRINA: "As ações declaratórias, por se fundarem em uma crise de incerteza, visam à declaração judicial sobre a existência ou inexistência ou, ainda, o modo de ser de uma relação jurídica, bem como sobre a autenticidade ou falsidade de um documento. O CPC, em seu art. 20, admite o ajuizamento de ação declaratória, mesmo que tenha ocorrido violação do direito. A existência de direito a uma prestação não implica ausência de interesse processual em intentar ação declaratória". (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016).

    BASE LEGAL:  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    OBSERVAÇÃO1: CUIDADO CONCURSEIRO COM A LETRA DA LEI SECA. INFELIZMENTE OS ELABORADORES DE PROVAS AINDA TRAZEM QUESTÕES DESSA QUALIDADE, AO TROCAR UM "E" POR UM "OU" NO CASO DA LETRA "D" O QUE TORNA A ASSERTIVA INCORRETA.

    SÚMULAS SOBRE O TEMA:

    Súmula 258 do STJ: é admissível reconvenção em ação declaratória
    Súmula 181 do STJ: é admissível ação declaratória visando obter a certeza quanto á exata interpretação da cláusula contratual;
    Súmula 242 do STJ: cabe ação declaratória para reconhcimento do tempo de serviço para fins previdenciários

  • Se a banca quisesse a alternativa mais completa, que exigisse isso no enunciado!  Ora, "com base no Art. 19" do CPC, a alternativa c) está errada??

    Questão absurda!

  • Onde é que uma questão dessa mede conhecimento? Revela-se um verdadeiro teste de memória. Absurdo.

  • Decoremos!

     

  • aff... separados por um "ou"

  • É só marcar a mais correta,

    C errada pois é incompleta.

    segue o baile!

  • Questão absurda, coisa de escola pra ver quem decorou... até quem decora o artigo ficaria na dúvida de tão sem noção!

  • GABARITO: E

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • Se fosse questão de raciocínio lógico ainda ia, né? Trocar o E pelo OU não pode hehehe

  • Texto da Lei

  • porque "e" ou "ou" em um artigo de um código faz toda a diferença no exercício profissional de um cargo público.. AFF - -'

  • Errinho da D é o e o correto seria o OU

    BORA BORA TJ AM

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documentos.

    Gabarito, E

    TJAM2019

  • GABARITO E

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • CONSULTEC

    Ame-a ou deixe-a

    ou seria

    Ame-a E deixe-a ?

    ------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

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  • Com base no Art. 19, do novo Código de Processo Civil (CPC), o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.


ID
1931818
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao exercício da função jurisdicional pelo Estado-Juiz e no que se refere à jurisdição e ação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do CPC/2015:

     

    a)  Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    b) Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    c) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    d)  Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    gabarito: b

  • "Substituído processual é atingido pela coisa julgada, como se parte fosse. Por isso, o legislador se preocupou com a sua situação, autorizando que ele ingresse no processo, para auxiliar o substituto, na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único, do CPC). Eis aqui a hipótese de cabimento de espécie de intervenção de terceiros: pressupõe uma situação de legitimidade extraordinária, porque quem pode ingressar nessa qualidade é aquele que não é parte, mas vai ser atingido pelos efeitos da coisa julgada. Portanto, quem pode entrar no processo como tal é o substituído  processual."

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado I Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza.
    -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado'')

     

  • Só para fechar o raciocínio: mesmo o substituído podendo atuar como assistente litisconsorcial, o substituído será excluído do feito?? 

  • a) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. - CORRETA
    b) Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. - INCORRETA
    c) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. - CORRETA
    d) Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. - CORRETA

  • LETRA B INCORRETA :ART 18: Ninguém poderá pletear direito alheio em nome proprio salvo autorizado pelo ordenamento juridico , havendo sustituição processual, o substituido PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

  • Um exemplo que nós temos do caso de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL é quando o sindicato intervem no processo pra garantir o direito dos seus.

     

    Também é chamado de SUBSTITUICAO EXTRAORDINÁRIA.

  • Q643937 - Quanto ao exercício da função jurisdicional pelo Estado-Juiz e no que se refere à jurisdição e ação, é INCORRETO afirmar:

    a) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CORRETA. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial. INCORRETA. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento. CORRETA. Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    d) É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. CORRETA. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Alternativa A) É o que dispõe, literalmente, o art. 17, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 18, caput, do CPC/15, que "ninguém poderá pleitear direito alheio, em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Porém, o que dispõe o parágrafo único deste dispositivo legal é que "havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, literalmente, o art. 19, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, literalmente, o art. 20, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  •  GABARITO LETRA B

     

    a)CORRETA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Art. 17 do NCPC)

     

     b)INCORRETA Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial. (Art. 18 NCPC: ...o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.)

     

     c) CORRETA O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento. (Art. 19, I, II do NCPC)

     

     d) CORRETA É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. (Art. 20 do NCPC)

  •  

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    RESPOSTA: B
    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (CORRETO)
    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (INCORRETO)

     

    C) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    D) Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

  • PODE SIM SER INSERIDO NO PROCESSO COMO LITISCONSORTE

  • a) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CORRETO. Art. 17

    b) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial.  ERRADO. Art. 18 diz que se houver substituição o substituído PODERÁ SER ASSISTENTE LITISCONSÓRCIO.

    c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.  CORRETO. Art. 19

    d) É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. CORRETO. Art. 20

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • GABARITO B

    Legitimidade extraordinária ou substituição processual.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


ID
1951057
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    A) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    B) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

     

    D) Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    E) Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b)

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    c) ERRADA

    O NCPC não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Nos termos do art. 17:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Ademais, a impossibilibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Dessa forma, pela sistemática do NCPC, se o pedido for impossível, será proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA. Daí que a impossibilidade jurídica não é mais uma condição da ação.

     

    d)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava- ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

  • Segundo Daniel Neves, "ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação". Manual de Direito Processual Civil.

  • a) Alternativa correta - o §3º do art. 485, prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 
    b) Alternativa correta - o §1º, I, do art. 76, prevê a extinção do processo, quando o autor não realizar a providência que lhe couber. 
    c) Alternativa incorreta - art. 17, a possibilidade jurídica do pedido não está mais prevista expressamente como condições da ação, entretanto, como Daniel A. A. Neves dispõe, ainda que não prevista expressamente, não significa dizer que deixará de existir, cabendo a análise do contexto. 
    d) Alternativa correta - art. 356, incisos e §1º e §2º. 
    e) Alternativa correta - §5º e §6º do art. 367. 

  • Gabarito:"C"

     

    Não há mais previsão expressa no NCPC acerca da antiga condição da ação da possibilidade jurídica do pedido!

  • Na verdade hoje é errado falar em condições da ação. Agora o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais. Vi isso numa aula de Fredie Didier. É interessante uma pesquisa sobre o assunto, já que o colega LLBA climbing diz o contrário e cita o próprio Didier. 

    Saudações!

    Atualização 06/07/2016 às 17h00

     Como fiquei em dúvida assisti novamente a aula e posso afirmar o seguinte: i) de fato Didier não diz com todas as letras "não existem mais as condições da ação". Isso fica implícito, o que é bem subjetivo, admito; ii) Didier diz que hoje o novo CPC seguiu a linha europeia e que lá não existem as condições da ação, e sim pressupostos processuais. iii) diz também que o termo carência de ação nas petições não deve ser usado pois não faz mais sentido. 

     

  • Item C falso. O NCPC NÃO prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
  • Item B certo. Se for o RÉU que desatender, decreta-se a revelia.
  • Item A certo. Matéria cogniscivel de ofício, enquanto não transitar em julgado.
  • LETRA C - ERRADA

    O Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação/ http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

     

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC/2015, ART 330 (Pode ser chamado de pressupostos processuais) 3 x I (inepcia - ilegitimidade - interesse) 

    a possibilidade jurídica do pedido, foi abolida pelo novo cpc.

    AGORA são decididas ex oficio pelo juiz--> artigo 485, incisos iv, v, v, ix (LITISPENDENCIA, COISA JULGADA, INTERESSE, LEGITIMIDADE, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, PEREMPÇAO,...), Logo são questões de ordem pública e por consequencia podem ser EX OFICIO

     

  • RESPOSTA: C

     

    A retirada do termo "condições da ação" do NCPC animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

     

    Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no NCPC a toria abstrata do direito de ação.

     

    Como a legitimidade e o interesse ade agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, continuamos a ter no sistema processual as condições da ação.

     

    Portanto, tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

     

    Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "A nossa legislação atual acolheu a solução proposta por Liebman, a partir da 3ª edição de seu Manual, e passou a considerar a possibilidade jurídica do pedido não mais como condição autônoma, mas como integrante do interesse de agir".

    FONTE: Novo curso de direito processual civil. Teoria e processo de conhecimento (1ª parte) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A- CORRETA- Segundo o artigo 485 parágrafo 3o do NCPC, o juiz vai conhecer de ofício das seguintes matérias: quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte e quando a ação for considerada instransmissível por disposição legal;

    B- CORRETA- Sim, está em consonância com o artigo 76 do NCPC, que diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Segundo o parágrafo 1o, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto se a providência couber ao autor; cabendo ao réu, será considerado revel; cabendo a um terceiro a providência, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

    C- É ESSA A ALTERNATIVA ERRADA- COM O NCPC, NÃO SE FALA MAIS EM CONDIÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    D- Também está correta essa assertiva, pois em consonância com o artigo 356, I e II e parágrago 2o do NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E- Correta também, de acordo com o artigo 367 parágrafos 5o e 6o do NCPC.

     

  • O NCPC NÃO USA MAIS A EXPRESSÃO "CONDIÇÕES DA AÇÃO". ADEMAIS, A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" AGORA ESTÁ NO SEU LUGAR CORRETO: ELA É E SEMPRE FOI QUESTÃO DE MÉRITO. RESTA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.
    O NCPC NADA MAIS FAZ DO QUE ADOTAR A POSIÇÃO DE DA TERCEIRA EDIÇÃO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE LIEBMAN, QUANDO ESTE ADUZIU QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO MAIS SE ENQUADRARIA COMO UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO.

    GABARITO: C

  • O novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. 

    Os requisitos da ação também não se confundem com seus elementos:

    - Requisitos: legitimidade e interesse de agir

    - Elementos: partes, pedido, causa de pedir.

    Os elementos se subdividem na verdade em 6: partes (autor e réu), pedido (imediato e mediato), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

  • Não há problema com o gabarito, porque a letra C está claramente incorreta, mas surgiu uma dúvida quanto à letra A, apesar de estar de acordo com a literalidade do NCPC.

     

    NCPC, art. 485, 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Me parece evidente, apesar da literalidade do dispositivo, que não é possível ao juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, por exemplo, depois de prolatada a sentença (em que não fora declarada essa ausência de pressupostos processuais), mas antes do seu trânsito em julgado, né?

     

     

     

     

  • CPC. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Diante  do Novo CPC, duas são  as condições  da ação:  I. Capacidade  ou Legitimidade Ad Causam; e,  II. Interesse Processual  (ou de  Agir), que se divide em Interesse de agir/necessidade e  Interesse de agir/adequação.

     

  • A possibilidade jurídica do pedido foi acertadamente retirada do rol de condições da ação e, agora, é questão de mérito a ser analisada na sentença. Sendo o pedido considerado juridicamente impossível, o Juiz deve julgar IMPROCEDENTE a ação e não extinguí-la sem resolução do mérito, como era feito na sistemática processual anterior. Isso evitará que o autor proponha nova demanda idêntica, uma vez que gerará COISA JULGADA. 

  • Queria fazer uma pergunta relacionado ao Dir. NCPC e CPC 1973 como teve essa mudança e o CPC 1973 caiu no concurso anterior da Bahia 2010 quero saber se tenho que realmente estudar os dos ou só o Novo Código de Processo Civil para o TRE de 2017 estou um pouco perdido nessa duvida?

  • Fábio Campos, muito provavelmente só deve ser cobrado o NCPC (é o que tem ocorrido em outros concursos), mas veja o edital para confirmar.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • NO NCPC SÃO 2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) LEGITIMIDADE 2) INTERESSE DE AGIR

    A PJP (POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO) FOI EXCLUÍDA, NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO

    CONSIDERANDO QUE É QUESTÃO DE MAGISTRATURA, ESTÁ BEM FÁCIL.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • - A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  •  

    O NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação!

  • GABARITO C 

     

    Condições da ação: interesse de agir e legitimidade, nos termos do art. 17 do NCPC 

  • A alternativa C está incorreta, sem dúvidas,

    mas o erro dá alternativa se dá pelo fato de o NCPC nao prever sobre a possibilidade juridica do pedido ou pelo fato de ele nao prever expressamente sobre condições de ação? Podendo considerarmos legitimidade e interesse como pressupostos processuais?

  • LETRA C INCORRETA 

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

  • Art 17 NCPC

  • Gabarito: C

    Os pressupostos processuais ou requisitos da ação são:

    1) Legitimidade das partes (para a causa)
    2) Interesse processual (de agir)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
             VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (obs: em processo penal ainda faz parte dos pressupostos da ação)
     

  • Complementando os comentários dos amigos:

    Teoria da ação: O NCPC adotou a teoria de Liebman.

    Ele afirmou que existe três espécies de condições da ação:

    . Possibilidade jurídica do pedido.

    . Interesse de agir.

    . Legitimidade das partes.

    Ao passar do tempo ele próprio reformulou sua teoria, afirmando que a possibilidade jurídica do pedido estaria dentro do interesse de agir.

    Bons estudos!

  • LETRA A – Art 485. NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    LETRA B - Art. 76, NCPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    LETRA C - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    LETRA D - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     LETRA E  - Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • -
    uau, não sabia dessa assertiva E

  • A C não tinha como está certa de jeito nenhum, logo marquei a C, embora tenha ficado na dúvida quanto a alternativa E.

     

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A - Correta. Artigo 485, §3º, do CPC: " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX [pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, interesse, legitimidade, intransmisibilidade], em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 

    Vale lembrar que a falta de citação ou nulidade da citação constitui vício transrescisório, mas deve ser alegado em ação de querela nullitatis.

     

    B - Correta. Artigo 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".

     

    C - Incorreta. Primeiramente, cabe advertir que parte da doutrina sequer reconhece a existência de "condições da ação". Basta pensar que a ação é sempre incondicionada, qualquer pessoa podendo deflagrá-la, independentemente de condições (é direito fundamental, artigo 5º, XXXV, CF). O que haveria, isto sim, são pressupostos ou requisitos para a resolução do mérito. Logo, não haveria condição para ajuizamento da ação. Ela exite por si só. o que se exige é o cumprimento de certos requisitos para que a ação, já existente e em exercício, conduza ao exame de mérito. Segundamente, ainda que se possa falar em "condições da ação", elas se resumiriam a interesse e legimitidade (artigo 17 do CPC).

     

    D - Correta. Artigo 336, §2º, do CPC: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

     

    E - Correta. Artigo 367, §6º, do CPC: "A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Fonte: QC

  • O NCPC além de não prever a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, também não traz em seu texto, de forma expressa, o termo "condição da ação", o que levou muitos doutrinadores a discutirem se as condições da ação deixaram de existir.

    No CPC/73 havia previsão expressa.

    NCPC: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    CPC/73: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     

  • Letra C

  • Condições da ação tanto no cpc quanto no cpp

    interesse e legitimidade

    a possibilidade jurídica do pedido agora é analisada no mérito do processo.

  • Juiz não pode conhecer de ofício:

    • convenção de arbitragem
    • competência relativa
  • De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a possibilidade jurídica do pedido não encontra previsão expressa no atual CPC.


ID
2033434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo.

Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (art. 18, p.u, NCPC)

  • "O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.

    Assim é, porque, ao contrário do assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença."

     

    Fonte: Jus Navigandi

     

    Bons estudos!

     

  • A respeito do tema, dispõe a lei processual: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Afirmativa incorreta.
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Trata-se da LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

  • PARÁGRAFO ÚNICO ART 18 NCPC;

    HAVENDO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, O SUBSTITUÍDO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

  • ASSISTENTE LITISCONSORCIAL:

    - atribuído ao TITULAR ou COTITULAR da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Trata-se de uma LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

    - tem os mesmos poderes do listiconsórcio UNITÁRIO

    - exemplos: condomínio e alienação de coisa litigiosa

    Disposição legal:

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • CPC. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    CPC. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Da Assistência Litisconsorcial

    CPC. Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Trata-se de Importante inovação que traz o novo CPC, pois, no parágrafo único do artigo 121, ao determinar que na assistência simples, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual e não mais gestor de negócios como dispunha o CPC de 73.

    Na hipótese do parágrafo único do artigo 121 do novo Código de Processo Civil, a assistência deixa de ser simples e passa a ser litisconsorcial por força do disposto no artigo 18 do Código, conforme já transcrito.

  • ART 18 NCPC. NIGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMNETO JURÍDICO.

    P* ÚNICO. HAVENDO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, O SUBSTITUÍDO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

  • O novo Código adotou o entendimento de parte da doutrina segundo o qual a legitimação extraordinária pode ser atribuída sem previsão expressa de lei em sentido escrito, desde que seja possível identificá-la no ordenamento jurídico, visto como sistema. Dispôs, ainda, no parágrafo único do art. 18, que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.
     

    O pressuposto da assistência litisconsorcial, nessa ordem de ideias, é, em regra, a substituição processual: alguém está em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio (art. 18). Embora o terceiro seja titular do direito litigioso, sua defesa em juízo, por alguma excepcional autorização da lei, está sendo promovida por outrem. Mesmo não sendo parte processualmente, a coisa julgada o atingirá. Os efeitos da sentença, diversamente do que se passa na hipótese de assistência simples, não são apenas reflexos, pois incidem diretamente sobre a situação jurídica do substituído, tenha ele participado ou não do processo
     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooo

  • Art. 18 / CPC -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Apenas para agregar, já que não foi mencionado em nenhum outro comentário, segue o enunciado n. 110 do FPPC (Fórum permanente de processualistas civis).

     

    E. 110: (referente ao art. 18, parágrafo único) Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

     

    Assim, é possível concluir que a orientação é em sentido diametralmente oposto ao contido no enuciado da questão.

  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial (Art. 18, §único do NCPC). 

     

    RESPOSTA: "ERRADO"

  • "Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial". E

    Art. 18 / CPC -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública, em 2016:

    DPEES-2016-FCC): De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. BL: Art. 18, NCPC.

     OBS: "Significa dizer que o art. 122 do NCPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

  • A legitimidade extraordinária também ocorre na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116).

  • COMPLEMENTANDO

    Significa dizer que o art. 122 do NCPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

  • Em caso de substituição processual, o substituído atuará como assistente litisconsorcial.

  • Enunciado 487/FPPC: No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.

  • Art. 18 Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.

    CPC:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


ID
2124067
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - CORRETA

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Alternativa "b" - INCORRETA

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Alternativa "c" - CORRETA

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Alternativa "d" - CORRETA

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

  • Análise das alternativas: 

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
  • Apenas para melhor elucidar a alternativa D:

    Causa continente - cujo pedido é mais amplo

    Causa contida - cujo pedido é menor

    Assim, se a ação continente (com pedido mais amplo) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida (menor) será extinta sem resolução do mérito, já que será englobada pela outra ação. - Litispendência

    De outro lado, sendo a ação contida proposta anteriormente, não haverá litispedência, já que os pedidos não são exatamente os mesmos. Assim, as ações serão reunidas.

  • a) Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. CORRETA. Art.47. § 1º

    b) Não se admite ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO. Art. 20 diz que pode sim haver  ação meramente declaratória mesmo se ocorrer violação do direito.

    c) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CORRETA. Art. 55, §3º

    d) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CORRETO. Art. 57

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPC/2015: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gabarito B

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

  • Alternativa A. A posse saiu do time, resto tá igual.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O Nota do autor: o art. 273, § 6°, CPC/73, permitia a concessão de tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulado$, ou parcela deles, mostrava-se incontroverso. Para parte da doutrina, quando o juiz decidia com base nesse dispositivo a sua cognição era exauriente e estava fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material, ou seja, uma decisão de mérito, apesar de parcial. A jurispru- dência, contudo, trilhou caminho em sentido contrário. Confira:"[...] não se discute que a tutela prevista no § 6° do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitu- cionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem multo menos 

     refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório}. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei no 10.444/02 não é suscetível de imunlzaçào pela coisa julgada. Assim sendo, não há corno na fase de antecipação da tutela, ainda que com

    fundamento no § 6° do artigo 273 do CPC, o levantamento dos consectários legais {juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença" (STJ, 3aTurrna. REsp 1.234.887/RJ, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.9.2013). O CPC/2015, contudo, tratou no tema em capitulo designado "Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito'; eviden- ciado que, nos casos de pedido incontroverso, bem corno na hipótese de o processo estar em condições de

    imediato julgamento (art 356, ele art. 355), a decisão do magistrado é definitiva, apta, portanto, à liquidação, à execução definitiva e à coisa julgada. Não se trata verdadeiramente de sentença porque não se encaixa na conceituação do art. 203, § 1°. Adernais, é impugnável por agravo de instrumento (art 356, § 5°).

    Enunciado 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, 1,
    ta-se a recurso de agravo de instrumento. 

  • Resposta: "B"..

    Alternativa "A": incorreta, pois o exemplo mais claro de decisão parcial de mérito está no art. 356, CPC/2015. Essa técnica de julgamento é aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, 1) ou estiver em condições de imediato jt.llgarnento, observando-se corno parâmetro o art 355 (art. 356, 1).Tratam-se de hipóteses não cumula- tivas.

    Alternativa "B": correta, pois de acordo com o art. 355, 1e li, CPC/2015.

    Enunciado 297 do FPPC: Ojuiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras pro- vas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    Alternativa "C": ir.correta, pois o prazo para solicitar esclarecimentos não é de 15 (quinze), mas de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1°, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou escla- recer suas alegaçôes" (art. 357, § 3°, CPC/2015). Trata-se do chamado saneamento compartilhado. 

  • Sobre a alternatica C, há a Teoria material da conexão.

  • Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    ---

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    ---  

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Direito real sobre imóveis:

    I> Foro de situação da coisa

    II. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

    OU FORO DE ELEIÇÃO

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Art. 20, CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (letra de lei) !!


ID
2154394
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A atividade jurisdicional é caracterizada pela inércia, sendo indispensável que a provoque pelo uso da AÇÃO.
Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Caso a banca adote estritamente a letra de lei, o gabarito seria B. Portanto, o gabarito, em minha opinião está errado.

    isto porque o art. 60, § 4º, CF88 dispõe expressamente: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais."

  • Letra D? O gabarito está errado.

     

    A única opção incorreta é a letra B, forma republicana de Estado.

     

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

     

     

     

  • Hallyson, bom dia!

     

    Como assim não existe item errado?

    Abraços!

  • Gabarito B 

    O Qconcursos deve alterar o gabarito para a letra B

    b) A forma REPUBLICANA de Estado.     -Não é forma republicana.

    -Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma FEDERATIVA de Estado.

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Gabarito B

  • Qconcursos deve alterar o gabarito para letra B

  • Peguei agora de uma colega do QC um mnemônico legal:

    O que essa questão fez com vc?  Fodi Vose 

    FO (forma federativa)

    DI (reitos individual)

    VO (to secreto)

    SE (paração dos poderes.)

    -

    Assim não dá em?? assimm vc Fodii minhas batalhadas estatísticas! : /// ~~ RS.

    #segueojogo

  • QUEM DEVE SER ANULADA É A BANCA!

  • A alternativa correta é a letra B e não D.
    Art. 60, §4º da CF/88

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    ...
    Logo a forma republicana "pode ser objeto de EC", tendo como parâmetro a CF. (única alternativa possível).

    Sendo certo, que devido o plebiscito, a forma e o sistema de governo, não pode ser objeto de EC! (Cláusula Pétrea implícita)

  • GABARITO:   B

    --------------------------

     

    Galera... quanto a alternativa B ser o GABARITO.

     

    b) a forma republicana de Estado

     

    >>>  Não vou entrar no mérito de a REPÚBLICA ser ou não ser cláusula pétrea implícita. Existem julgados do STF que dizem que a a forma de governo republicana é cláusula pétrea implícita, como também existem diversos doutrinadores que defendem que a forma de governo republicana não é cláusula pétrea, uma vez que não foi inserida expressamente no art. 60 da CF.

     

    MAS VAMOS LÁ ...

    Creio que o examinador quis verificar se o examinado atentou-se para as designações:

    MNEMÔNICO:  na FEDERAÇÃO ; FOGO na REPÚBLICA e SIGO o PRESIDENTE

    FORMA DE ESTADO:   FEDERAÇÃO

    FORMA DE GOVERNO: REPUBLICANO

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISTA

     

    A alternativa B erra ao descrever a a REPUBLICA como FORMA DE ESTADO. 

     

    Se estiver ERRADO por favor me enviem uma msg no privado. Agradeço!

  • A questão é repetida no exercício Q708095. Lá o gabarito está Letra B. Forma republicana de Estado. Reportar o Erro a equipe do QC. 

  • República não é Forma de Estado, é forma de governo. 

     

    Questão completamente errada, em seu gabarito.

     

     

     

    OBS: voltei à questão em 19/07/2017, e agora é Processo Civil. kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Que loucura! A questão que aparece aqui é:

    A atividade jurisdicional é caracterizada pela inércia, sendo indispensável que a provoque pelo uso da AÇÃO.

    Assinale a opção CORRETA:

     a) Há litispendência quando uma ação é idêntica à outra possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir ou pedido. A litispendência não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, obrigando-o a prolatar uma sentença terminativa, que fará coisa julgada formal e material.

     b) Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     c) Compete à autoridade judiciária brasileira, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, desde que as partes não tenham convencionado foro de eleição.

     d) O artigo 8º, III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, é correto afirmar que o sindicato possui legitimidade extraordinária na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, sendo a legitimidade ad causam um dos requisitos (condições) necessários para a existência de um provimento final de mérito.

    Logo, a resposta é "d".

    Não entendi nenhum comentário abaixo.

  • A questão que acabei de responder aqui também é sobre Direito Processual Civil... Deve realmente ter ocorrido algum erro, ao que se percebe pelos comentários abaixo...

    Sobre a questão:

    ------------------------------------

     a) Há litispendência quando uma ação é idêntica à outra possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir ou pedido. A litispendência não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, obrigando-o a prolatar uma sentença terminativa, que fará coisa julgada formal e material. ERRADA

    Haverá litispendência entre duas ações quando tiverem os mesmos autores, réus, forem baseadas nos mesmos fatos e o provimento e bem da vida forem os mesmos. Pelo que a assertiva indica, seriam condições alternativas, quando na verdade são condições cumulativas. Ademais, ela pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz, o que acarretaria em uma sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V do CPC).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     b) Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial. ERRADA

    Disposição expressa do artigo 18, parágrafo único do CPC em sentido contrário.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     c) Compete à autoridade judiciária brasileira, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, desde que as partes não tenham convencionado foro de eleição. ERRADA

    Artigo 23 do CPC traz hipóteses de jurisdição exclusiva da justiça brasileira, sendo uma delas em relação a ações sobre imóveis situados no País. Portanto, não caberia às partes convencionar foro para julgamento da causa nesses casos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     d) O artigo 8º, III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, é correto afirmar que o sindicato possui legitimidade extraordinária na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, sendo a legitimidade ad causam um dos requisitos (condições) necessários para a existência de um provimento final de mérito. CORRETA

    A disposição constitucional demonstrada na alternativa é uma das exceções autorizadas pelo artigo 18, caput, do CPC, na qual alguém vai a juízo em nome próprio postular por direito alheio (definição de legitimidade extraordinária). Como a legitimidade para figurar no processo é uma das condições da ação, assim como indicado na alternativa, a assertiva está correta.

     

    Bons estudos =)

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§3º), e que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º). Conforme se nota, para que haja litispendência, devem coincidir as partes, a causa de pedir e o pedido, na ação que já está em curso e na nova ação proposta. Uma vez identificada a litispendência, não há necessidade de que ela seja alegada pela parte para que o novo processo seja extinto (o que ocorrerá sem resolução do mérito), podendo o juiz fazê-lo de ofício (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". A respeito do tema, importa destacar alguns comentários realizados pela doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tratando-se de ação relativa a imóvel situado no Brasil, a competência será exclusiva da autoridade brasileira, não sendo válida qualquer convenção das partes dispondo de forma diversa a respeito. Essa regra de competência está contida no art. 23, I, do CPC/15: "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a legitimidade da parte é uma das condições da ação, o que significa que a sua ausência impede que o Estado exerça sobre ela a função jurisdicional. A ausência de legitimidade da parte (ou de legitimidade ad causam) leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 337, XI, CPC/15). A legitimidade da parte é classificada pela doutrina em "legitimidade ordinária" e em "legitimidade extraordinária". Suas definições e exemplos podem ser verificados na seguinte passagem já transcrita acima: "(...) As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109)". Conforme se nota, quando o sindicato atua na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, ele atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio, e, portanto, como legitimado extraordinário. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • Alternativa D) É certo que a legitimidade da parte é uma das condições da ação, o que significa que a sua ausência impede que o Estado exerça sobre ela a função jurisdicional. A ausência de legitimidade da parte (ou de legitimidade ad causam) leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 337, XI, CPC/15). A legitimidade da parte é classificada pela doutrina em "legitimidade ordinária" e em "legitimidade extraordinária". Suas definições e exemplos podem ser verificados na seguinte passagem já transcrita acima: "(...) As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109)". Conforme se nota, quando o sindicato atua na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, ele atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio, e, portanto, como legitimado extraordinário. Afirmativa correta.

  • [...] sendo a legitimidade ad causam um dos requisitos (condições) necessários para a existência de um provimento final de mérito.

     

    Trata-se de manifestação concreta da TEORIA ABSTRATISTA ECLÉTICA de Enrico Tulio Liebman, que foi acolhida pelo Direito Processual Civil brasileiro. De acordo com ela, para que indivíduo possa obter uma RESPOSTA DE MÉRITO, e, portanto, EXERCER O SEU DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE AÇÃO, é necessário o PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES (legitimidade e interesse).  

     

     

    Fonte: Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2016, 7ª ed. 

  • Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

    A "b" está correta.

  • INFORMATIVO 746/STF/ REPERCUSSÃO GERAL:

    ENTIDADES ASSOCIATIVAS (ART. 5, XXI, CF) = REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, onde previsão estatutária e autorização associativa seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade.

    ENTIDADES SINDICAIS (ART. 8, III, CF) = SUBSTITUTO PROCESSUAL

     

     

  •  b) Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial. ERRADA

    art 18. § unico. havendo substituição processual, o substituto poderá intervir como assistente litisconsorcial

  • A questão é de Processo Civil - Teoria da Açao!!

     

    Por quê estão comentando sobre constitucional??

  • Provavelmente, o número da questão de direito constitucional era o mesmo de direito processual civil, recebendo ambos os comentários, aí deu essa confusão nos comentários. 

     

    Letra (a). Errada.  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência;

    Art. 337; § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Art. 337; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Letra (b). Errada.  Art. 18; Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Letra (c) . Errada.  Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    Letra (d). Certo. Comentário da Professora Denise rodríguez, já postado e copiado pela Lilian. 

  • Não percam tempo com questões dessa prova, o concurso foi anulado pelo novo prefeito, ele se recusou a homologar. Procedimentos totalmente inadequados e sem documentação.

  • Gabarito:"D"

    Soluciona-se a questão por meio da avaliação da condição da ação - legitimidade processual extraordinária(Sindicatos - art. 8º CF), com base na teoria eclética.

  • GAB.:D

    A alternativa exemplifica a teoria eclética da ação, para a qual o direito de ação é abstrato e autônomo, porém condicionado às condições de ação (legitimidade ad causam e interesse - art. 17, NCPC).

    Quanto à letra A, o juiz pode reconhecer a litispendência de ofício, sendo que tal pronunciamento não obstará que a parte proponha de novo a ação (Arts. 485, p. 3º c/c art. 486).

  • Gabarito:D

    Soluciona-se a questão por meio da avaliação da condição da ação - legitimidade processual extraordinária

  • Gabarito E.

    Legitimação ordinária pleitear o próprio direito em nome próprio.

    E

    Legitimação extraordinária pleitear o direito alheio em nome próprio.

    Assim consigo fixar.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

    Bons estudos, por favor se tiver algo equivocado me procure.

  • A atividade jurisdicional é caracterizada pela inércia, sendo indispensável que a provoque pelo uso da AÇÃO. Nesse sentido, é correto afirmar que: O artigo 8º, III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, é correto afirmar que o sindicato possui legitimidade extraordinária na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, sendo a legitimidade ad causam um dos requisitos (condições) necessários para a existência de um provimento final de mérito.


ID
2171965
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as normas fundamentais do Processo Civil e os temas de jurisdição e ação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

    cpc 2015 - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ...Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    Entendemos, portanto, escorreito o tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil dado ao controvertido instituto das “condições da ação”, uma vez que se adéqua mais firmemente aos planos de existência e validade da ação.

  • GABARITO E

    A letra A está errada porque estamos vivendo um momento de constitucionalização do processo civil. art. 1 CPC

    A letra B restringiu o direito de ação. " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito"

    A letra C não levou em conta o contraditório em sua acepção substancial.

    A letra D está errada em incluir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. O NCPC só exige interesse de agir e legitimidade.

  • c) Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Alternativa correta: letra E.

    Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

     

  • CORRETA: E GABARITO

     a) A Constituição da República Federativa do Brasil serve, para o Direito Processual Civil, como critério de validade, sem influenciar a interpretação dos dispositivos legais;

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     b) A atuação da jurisdição depende da constatação de lesão a direito, sem se cogitar sobre uma atuação preventiva em casos de ameaças a direitos;

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     c) Para o Código de Processo Civil de 2015, o contraditório é garantia de ouvir e ser ouvido, não tendo relação com os ônus processuais, os deveres nem à aplicação de sanções processuais; 

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

     d) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, postular em juízo requer interesse de agir, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido; 

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    CORRETO: GABARITO e) O interesse do autor pode ser limitar à declaração do modo de ser relação jurídica, ainda que não exista pedido de condenação ou de reparação de dano.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • O NCPC só exige, como condição da ação, interesse de agir e legitimidade.

     

    A possibilidade jurídica do pedido foi extinta, como condição da ação, ensejando agora rejeição liminar do pedido e não mais extinção sem julgamento do mérito.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Ao contrário do que se afirma, a Constituição da República é tanto o parâmetro de validade das normas de processo civil - como de todos os outros ramos do Direito -, como tem influência direta na interpretação das mesmas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, a atuação preventiva da jurisdição também é assegurada àquele que dela necessita. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o contraditório, garantia fundamental do processo, tem relação com os ônus e com os deveres processuais. É o que dispõe o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil: "Art. 17, CPC/15. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra E.


  • O Brasil finalmente adotou a teoria de Liebman correta. Explica-se: atribuia-se à Liebman a ideia de três condições da ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Pois bem Liebman havia reformulado tal pensar, de tal forma que só falava em duas condições da ação: legitimidade e interesse de agir, sendo certo que possibilidade jurídica do pedido já estaria embutida no interesse de agir. No livro de Luís Guilherme Marinoni de TGP já se falava sobre o tema. O novo CPC, no art. 485, VI, ao falar de extinção do processo, fala de legitimidade e interesse de agir. Há muitos autores, tais como Fredie Diddier Jr. e Cássio Scarpinella Bueno que dizem que já nem falamos mais em condições da ação, até porque o termo "carência de ação" já não mais existe no novo CPC, e que as antigas condições da ação se transformaram em pressupostos procesuais.

  • O erro da letra B consiste em ignorar a expressa previsão da tutela inibitória (remoção do ilícito) encartada no CPC de 2015. A mera ameaça a direito pode, sim, ensejar o acionamento da da jurisdição, sem que se precise cogitar da probabilidade de materialização do ilícito; neste ponto ela se distingue das tutelas de urgência (preventivas e cautelares). Ela quebra a concepção de que a jurisdição só se deve fazer presente em tutelas puramente ressarcitórias. 

  • A - ERRADO. CPC, Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


    B - ERRADO. CPC, Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


    C - ERRADO. CPC, Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


    D - ERRADO. CPC, Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


    E - CERTO. CPC, Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


     

  • Art. 20 - NCPC

    "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

  •  COMPLEMENTO EXEMPLIFICATIVO: 

    GABARITO E:

    Ações declaratórias: as ações declaratórias (meramente declaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art.19 e 20 do NCPC). 

    A, que foi, no passado, devedor de B, e já pagou o título, extraviou o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por exemplo) não tendo, agora, como efetuar a comprovação do pagamento. Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pedido é limitado à declaração da inexistência da relação débito/crédito entre A e B. A não quer que B a nada seja condenado, nem quer" criar "relação jurídica nova. Também, não quer desconstituir a relação que, afinal, já se havia extinguido com o pagamento. Quer apenas e tão-somente a declaração judicial da inexistência da relação jurídica noticiada." (Curso avançado de processo civil, vol. 1, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.139)

  • B está errada pois uma das caractéristicas da Função Jurisdicional é a prévia existência de uma LIDE.

  • Comentário do professor:

     

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a Constituição da República é tanto o parâmetro de validade das normas de processo civil - como de todos os outros ramos do Direito -, como tem influência direta na interpretação das mesmas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, a atuação preventiva da jurisdição também é assegurada àquele que dela necessita. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o contraditório, garantia fundamental do processo, tem relação com os ônus e com os deveres processuais. É o que dispõe o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil: "Art. 17, CPC/15. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra E.

  • CPC/73 - Precisava de LIPO.

    CPC/15 - só precisa de LI.

  • Questão estranhamente simples para uma prova desse nível. 

  • a) A Constituição da República Federativa do Brasil serve, para o Direito Processual Civil, como critério de validade, sem influenciar a interpretação dos dispositivos legais. 

     b) A atuação da jurisdição depende da constatação de lesão a direito, sem se cogitar sobre uma atuação preventiva em casos de ameaças a direitos;

     c) Para o Código de Processo Civil de 2015, o contraditório é garantia de ouvir e ser ouvido, não tendo relação com os ônus processuais, os deveres nem à aplicação de sanções processuais; 

     d) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, postular em juízo requer interesse de agir, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido; 

     e) O interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica, ainda que não exista pedido de condenação ou de reparação de dano.

  •  a)A Constituição da República Federativa do Brasil serve, para o Direito Processual Civil, como critério de validade, sem influenciar a interpretação dos dispositivos legais; (absurda)

     b)A atuação da jurisdição depende da constatação de lesão a direito, sem se cogitar sobre uma atuação preventiva em casos de ameaças a direitos; (lembrar das diversas hipóteses de atuação preventiva: interdito proibitório, habeas corpus, mandado de segurança etc)

     c)Para o Código de Processo Civil de 2015, o contraditório é garantia de ouvir e ser ouvido, não tendo relação com os ônus processuais, os deveres nem à aplicação de sanções processuais; (absurda)

     d)De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, postular em juízo requer interesse de agir, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido; (possibilidade jurídica foi extinta)

     e)O interesse do autor pode ser limitar à declaração do modo de ser relação jurídica, ainda que não exista pedido de condenação ou de reparação de dano.

  • Lembrando que o contraditório é mais do que ouvir e ser ouvido, mais do que ciência e reação, é, também, a possibilidade de dispor dos meios necessários para convencer o juiz de que razão te assiste.

  • Gabarito:"E"

    NCPC, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Quanto a : " possibilidade jurídica do pedido" exigência prevista no Cpc de 73.

  • Gab.: E

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A) A Constituição da República Federativa do Brasil serve, para o Direito Processual Civil, como critério de validade, sem influenciar a interpretação dos dispositivos legais;

    ERRADA. Conforme o art. 1º do Código de Processo Civil, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

    B) A atuação da jurisdição depende da constatação de lesão a direito, sem se cogitar sobre uma atuação preventiva em casos de ameaças a direitos;

    ERRADA. De acordo com o art. 3º do Código de Processo Civil, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    C) Para o Código de Processo Civil de 2015, o contraditório é garantia de ouvir e ser ouvido, não tendo relação com os ônus processuais, os deveres nem à aplicação de sanções processuais;

    ERRADA. Segundo o art. 7º do Código de Processo Civil, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, o

    contraditório relaciona-se com os ônus processuais, os deveres nem à aplicação de sanções processuais.

    D) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, postular em juízo requer interesse de agir, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido;

    ERRADA. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Dessa forma, não há mais menção à possibilidade jurídica do pedido.

    E) O interesse do autor pode ser limitar à declaração do modo de ser relação urídica, ainda que não exista pedido de condenação ou de reparação de dano.

    CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, conforme autorizado pelo art. 19, I, do Código de Processo Civil.

  • Sobre as normas fundamentais do Processo Civil e os temas de jurisdição e ação, é correto afirmar que: O interesse do autor pode ser limitar à declaração do modo de ser relação jurídica, ainda que não exista pedido de condenação ou de reparação de dano.


ID
2214067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.

     

    A possibilidade jurídica do pedido, conforme Elípidio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, p. 197) a possibilidade é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

  • Assertiva: errada.

     

    A ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC, é causa de sentença terminativa (ou processual), isto é, sem a resolução do mérito.

    Além disso, segundo o art. 17, CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Estudar este tema em doutrina. Razão: há controvérsias, i) uma corrente diz que, embora o texto do CPC não diga expressamente sobre a categoria condições da ação, esta não deixou de existir; ii) outra corrente diz que agora a legitimidade está nos pressupostos processuais, pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. Para um panorama interessante: Didier, v. 1.

  • Errada

    A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO foi que deixou de ser uma condição da ação.

  • As condições da ação são:

     

    Interesse de agir

    Legitimidade das partes

    A possobilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação.

     

    ERRADO

  • A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação (SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO: a) interesse de agir; b) legitimidade das partes), sendo que caso exista um pedido impossível, há a improcedência do pedido, com o julgamento do mérito.

  • O CPC/15 não extinguiu as condições da ação, apenas as realocou para momentos processuais distintos, conforme entendimento doutrinário. O art. 17 do CPC/15 prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima ou quando o autor carecer de interesse processual.

    Fredie Didier Jr entende que “não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condições da ação".

    Já o autor Leonardo Ferres da Silva Ribeiro defende a teoria de que, de fato, não houve uma extinção das condições da ação, não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação, uma vez que o art. 17 prevê que o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo.

     

     

    FONTE: Prof. Gabriel Borges (Estratégia)

  • - o assunto "condição da ação" desapareceu no novo CPC, tendo em vista a inexistência da única razão que o justificava: a consagração em texto legislativo no CPC/73. 

    - a ausência de "possibilidade jurídica do pedido" passa a ser examinada como hipótese de improcedência liminar do pedido.

    - legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados como pressupostos processuais: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.

    Fonte: Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, V.1, 2015., p.306/307.

  • CPC 73: condições da ação -> PLI

    CPC 2015: condições da ação -> LI (legitimidade e interesse). A Possibilidade jurídica do pedido agora é hipótese de improcedência liminar do pedido.

  • falso o que deixou de ser relevado como condição da ação foi a possibilidade juridica do pedido

  • O instituto que deixou de ser considerado uma das condições da ação foi "a possibilidade jurídica do pedido", porém, não foi extinta, mas sim, deslocada.

    A alteração se deu pelo motivo de que "a possibilidade jurídica do pedido" faz parte da análise de mérito.

  • A legitimidade das partes continuou sendo considerada pelo novo Código de Processo Civil como uma condição da ação, razão pela qual, estando ausente, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • A legitimidade e o interesse constam da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade. O interesse - como pressuposto de validade objetivo extrínseco. A legitimidade - como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. 

     

    Diante da inobservância de um desses institutos, há extinção do processo sem resolução de mérito. (Art. 485, VI).

  • "Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito".

    A parte final da sentença é o que a torna indiscutivelmente maculada, independente de posicionamento doutrinário sobre a denominação "Condições da Ação".

    O art. 485, VI, estabelece que "O Juíz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

  • ERRADA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
     

  • Quanto às condições da ação no novo CPC, precisamos saber: a) as teorias existentes (imanentista, concretista, abstrata, eclética e asserção); b) há divergência na doutrina quanto à existência ou não das condições da ação no NCPC, divergências estas que se sustentam em cima das próprias teorias.

    A teoria imanentista prega que o direito de ação caminha atrelado, indistintamente, ao direito material, sendo cabível somente, e somente se, alcançar decisão de mérito favorável. Teoria ultrapassada!

    A teoria concretista afirma que o direto de ação é autônomo ao direito material, ou seja, prega que o seu exercício não se consubstancia somente em uma decisão de mérito favorável, como, também, em uma decisão desfavorável. Contudo, o direito de ação depende de um direito material afirmado. Aqui é o berço das condições da ação, no entanto, a referida teoria também se encontra em desuso.

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte (legitimidade extraordinária, pois a ordinária seria questão de mérito) e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressuposto processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

    A teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

    Espero ter ajudado!!

     

  • Quanto às condições da ação no novo CPC, precisamos saber: a) as teorias existentes (imanentista, concretista, abstrata, eclética e asserção); b) há divergência na doutrina quanto à existência ou não das condições da ação no NCPC, divergências estas que se sustentam em cima das próprias teorias.

    A teoria imanentista prega que o direito de ação caminha atrelado, indistintamente, ao direito material, sendo cabível somente, e somente se, alcançar decisão de mérito favorável. Teoria ultrapassada!

    teoria concretista afirma que o direto de ação é autônomo ao direito material, ou seja, prega que o seu exercício não se consubstancia somente em uma decisão de mérito favorável, como, também, em uma decisão desfavorável. Contudo, o direito de ação depende de um direito material afirmado. Aqui é o berço das condições da ação, no entanto, a referida teoria também se encontra em desuso.

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte (legitimidade extraordinária, pois a ordinária seria questão de mérito) e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressuposto processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

    teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

    Espero ter ajudado!!

  • Apenas resumindo os comentários dos colegas: 

     

    Atualmente, as condicoes da ação sao apenas duas, de maneira explicita, quais sejam: 

    1. Legitimidade das Partes;

    2. Interesse de agir. 

     

    --> A possibilidade jurídica do pedido, que foi excluida da redacao, nao deixou de existir. No entanto, agora é vista no âmbito da procedência ou nao da liminar

     

    Bons estudos! 

  • art. 17. NCPC.

    O que deixou foi a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

  • O NCPC não citou a possibilidade jurídica do pedido explicitamente como condição da ação, adotando, desta forma, a teoria de Liebman atualizada. Pois a partir da 3ª edição de seu ensaio, este afirmou que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se implícita dentro do interesse de agir, mais precisamente, dentro do requisito da adequação. 

    Portanto, hoje, o art. 17 do CPC coloca como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir, este dividido entre necessidade e adequação.

  • A questão não está errada exclusivamente pelo reconhercimento ou não da supressão, no nosso ordernamento jurídico, do conceito de "condição da ação". Embora Leonardo Cunha e Didier, minoritariamente, entendam que não há que se falar mais, no Brasil, em condições da ação, Daniel Asumpção, Alexandre Câmara, José Theodoro Jr., entre outros, majoritariamente, entendem que, apesar do Código de 2015 não falar em "condições da ação", nem "carência de ação", tanto legitimidade quanto interesse continuam sendo essenciais para o processo.

    Vide art. 17:  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Apesar de toda celeuma acerca do tema, a questão está ERRADA por destacar que a legitimidade provoca DECISÃO DE MÉRITO.

    Vide art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Assim, legitimidade continua provocando extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Errado.

    art. 17 do NCPC diz que para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse, sendo estas as condições para propor ação.

  • o que deixou de ser condição da ação foi a possibilidade juridica do pedido, outrossim, a condição da ação continua sendo legitimidade de parte, interesse de agir 

  • Art. 17 NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: "ERRADO"

     

  • A legitimidade das partes continuou sendo considerada pelo novo Código de Processo Civil como uma condição da ação, razão pela qual, estando ausente, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Gab. Errada

     

    Na verdade, quem deixou de ser condição da ação, conforme os colegas já afirmaram, foi a possibilidade jurídica do pedido. De acordo com Marcus Vinícius, a possibilidade jurídica do pedido está embutida no interesse de agir, sendo implícita a ideia de não haver interesse por parte de quem pleteia algo impossível diante do ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Direito Processual Civil esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves. 2016, 7ª ed. 

  • A legitimidade "ad causam" migrou das condiçoes de ação do CPC/73  para os pressupostos processuais no CPC/15. E caso seja encontrado vícios insanáveis o processo será extinto sem julgamento do mérito. 
     

    Errado 

  • O que deixou de ser condição de ação,que estava previsto no CPC/73, foi a possibilidade jurídica.Atualmente o CPC/2015 condiciona apenas o interesse e a legitimidade.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Gabarito: Incorreta

  •  

    Posição FCC: A falta de condições da ação gera o que chamamos de CARENCIA DE AÇÃO. Pela letra “fria” do CPC, tal julgamento importa na extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dicção do artigo 485, VI do CPCivil. Trata-se de sentença terminativa que faz coisa julgada formal. (lembrando que, em qualquer hipótese o recurso cabível será o recurso de APELAÇÃO):

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    * posição adotada pela FGV.

     Todavia, o STJ tem adotado teoria diversa a respeito das condições da ação, entendendo ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

    -Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    - Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

    Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 487, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.

     

    ATENÇÃO: Didier Jr. diz assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido[1].

     

     

    [1] Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

    essa questão foi explorada recentemente pelo cespe, na prova TRE-BA, AJAJ, Q834970

     

  • Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!

    Bizu ai: lembrar de POLEIN.

    PO- Para POstular em juízo

    LE - LEgitimidade;

    IN - INteresse...

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LETRA A

     

    O que deixou de ser parte das condições da ação foi A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, conforme o NCPC. Tal questão é relativa ao mérito e será apreciada na sentença.

  • A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEXOU DE FAZER PARTE DAS CONDIÇOES DA AÇAO

     

    NOVA REDEÇAO

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Amigos, treinemos para questões dissertativas, como esta que segue: Disserte sobre as teorias acerca do direito de ação.

     

    Segundo a teoria Imamentista, ação é o direito material em movimento, ou seja, o processo é mero procedimento, sendo que o direito de ação é imanente ao direito material.

     

    Já a teoria Concreta assevera que, embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material, afirmando que o direito de ação é potestaivo.

     

    Para a teoria Abstrata, não mais que se falar em condições da ação no novo CPC, pois interesse e legitimidade são questões de mérito e o direito de ação independe do direito material, posto que a Carta Magna preceitua a inafastabilidade da jurisdição (princípio da ubiquidade).

     

    Todavia, a teoria Eclética - adotada pelo STJ - assevera que continuam existindo as condições da ação para obter-se um pronunciamento de mérito, sendo incluisive questões de ordem pública (conhecíveis em qualquer tempo e grau, até mesmo de ofício), conquanto o direito de petição seja incondicionado.

     

    Não obstante, a teoria da Asserção defende que as condições da ação devem ser analisadas consoante o disposto na exordial.

    Assim, ao despachar a inicial, se ausentes, o juiz extingue o processo sem adentrar no "meritum causae" - sentença terminativa, a qual faz coisa julgada meramente formal. 

    Entrementes, ultrapassada a fase inicial do processo, a legitimidade "ad causam" e o interesse processual - que se divide em necessidade ou utlidade e adequação) serão analisados como questões de mérito, podendo levar à improcedência do pedido.

     

    Há que se resslatar que, independentemente da teroria adotada, a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito que, se ausente, acarreta a improcedência do pedido (sentença definitiva que faz coisa julgada material).

     

    Ipso facto, há corrente defendendo que não há mais que se falar em condições da ação no Novo CPC, posto que legitimidade e interesse processual (necessidade e adequação) são na verdade pressupostos processuais.

     

    De fato, não hpa mais previsão expressa de condições da ação, mas de pressupostos processuais sim, ao dispor que, para ingressar em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse.

     

    Nesse sentido, parte da doutrina afirma que o Código adotou a teoria da Asserção, porquanto se, ao despachar a exordial, o magistrado verificar a ausência de legitimidade e/ou interesse processual, deve extinguir o processo sem resolver o mérito, sentença meramente terminativa - coisa julgada formal.

     

    Outrossim, os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extreordinário (substituto processual) que age em nome próprio defendendo direito alheio, salientando-se que o substituído pode ingressar no feito como assistente litisconsorcial.

     

    Por fim, na ação declaratória, o interesse deve ser jurídico, objetivo e atual e não meramente eventual!

     

  • art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    "As duas condições da ação: Em nosso ordenamento jurídico, são duas: a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Na legislação processual anterior, eram três, pois se acrescentava a possibilidade jurídica do pedido. Mas já Liebman, a partir da terceira edição de seu Manual, passara a sustentar que poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica
    do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei acolheu essa solução, reduzindo a duas as condições." extraído do livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016.

  • No novo Código, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. É que o CPC de 1973 também contemplava a possibilidade jurídica do pedido como uma das causas que geravam a inépcia da petição inicial e, consequentemente, o seu indeferimento (art. 295, parágrafo único, III, do CPC/1973). Essa causa de inépcia já era bastante discutida na doutrina, já que muitos estudiosos, inclusive Enrico Tullio Liebman, entendiam-na como causa que, se inexistente, levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo. De acordo com a nova redação, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

    Com relação às outras “condições”, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

     

    LEMBRANDO QUE O NOVO CPC NÃO DISPÕE EM SUA REDAÇÃO A EXPRESSÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO. 

  • Observo que o entendimento no qual o novo CPC continua a exigir condições da ação não é unânime na doutrina. Contrapondo-se a esta ideia, Marinoni preleciona em seu Curso de Processo Civil que, ipsis litteris: "Tudo isso quer dizer que, diante do novo Código de Processo Civil, é possível afirmar que o direito de ação é direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Esse direito não se submete às velhas condições para sua existência. É um direito de natureza processual totalmente abstrato e independente da efetiva existência do direito material alegado em juízo."

  • O que deixou de ser uma das Condições da Ação foi a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 

  • A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEXOU DE FAZER PARTE DAS CONDIÇOES DA AÇAO

     

    NOVA REDEÇAO

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Segundo Diddier e Marinoni, não existem mais condições da ação, tornaram-se pressupostos processuais. Entretanto, a questão está errada porque a ausência dos pressupostos acarreta em extinção sem resolução do mérito.
  • Liebman, um cara a frente do seu tempo. Foi um dos primeiros a entender que possibilidade jurídica do pedido não era condição da ação.Ele desenvolveu a teoria eclética para deignar o conceito técnico de ação. De acordo com esse conceito trazido por ele, o direito de ação é um direito público, subjetivo e abstrato, mas para o seu exercício seria necessário observar três condições: 1)legitimidade de ser parte; 2)interesse de agir e 3)possibilidade jurídica do pedido (esta última deixou de ser considerada por ele como sendo condição).

  • "a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial" => a legitmidade deixou de ser condiição da ação, mas não passou a ser uma questão prejudicial; passou a ser um requisito de validade subjetivo das partes, ou seja, é uma preliminar (pois está dentro da análise de admissibilidade para o desenvolvimento razoável e regular do procedimento, isto é, algo que precisa ser analisado anteriormente à análise do mérito, pois é condição impeditiva ou permissiva a esta análise).

    " (...) Adotando a concepção de José Carlos Barbosa Moreira. Considera-se preliminar a questão cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda questão depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira.

    A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determina questão. É como se fosse um semáforo acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada, caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível.

    Normalmente se afirma que a questão preliminar não pode ser objeto de processo autônomo, tendo em vista o conceito estreito de questão. É plenamente possível que uma questão principal (pedido) seja preliminar a outro. (...)

    [14] Tracemos as principais características da questão prejudicial: a) é antecedente lógico do mérito da causa; b) é um caso de superordinação (contrária à subordinação), ou seja, a prejudicial não está subordinada, é ela que subordina, que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito da causa; c) é autônoma, porque se esta é questão de direito material, pode ser objeto de ação autônoma. (...) " - Gisele Leite: Professora universitária. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Pedagoga. Formada em Direito pela UFRJ. Doutora em Direito.Pesquisadora-Chefe do INPJ. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração da Educação

  • ERRADO

    O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto “Condições da Ação”, que deixa de fazer parte da “Teoria da Ação”. Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões “condição da ação” e “carência da ação”, sobejamente utilizadas no CPC/73; continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e à possibilidade jurídica do pedido, todavia, em momento e lugar distintos.Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser utilizados em “Pressupostos processuais” e a possibilidade jurídica do pedido no estudo da “Improcedência liminar”.

    A matéria é controvertida; este é o entendimento pessoal de Didier. Provavelmente as provas trarão questionamentos como “Ainda se pode falar em condições da ação?”Em linhas simples, a categoria deixa de existir e os elementos são remanejados.

     

    Fonte: Ciclos R3

  • Com o advento do NCPC  o que deixou de fazer parte das condições da ação foi a POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, está trata-se de questão de mérito .

  •                                                                 CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    CPC ANTIGO: Legitimidade de parte + possibilidade jurídica do pedido + interesse de agir
    NOVO CPC: Legitimidade da parte (ordinária - direito próprio em nome próprio; extraordinária - direito alheio em nome próprio - ex: MP em ACP) + interesse de agir (binômio adequação + necessidade)

    Portanto, ERRADA

  • Conforme membros da comissão que criou o anteprojeto do CPC, como Dierle Nunes e Didier Jr, não existe mais a noção de condições da ação.

     

    Porém, pelo visto, a doutrina nacional ignora eles. hahaha

  • Errado.

    Teoria eclética: induz à sentença terminativa (sem resolução de mérito)

    Teoria da asserção: induz à sentença de mérito.

    No ordenamento jurídico, adota-se a teoria eclética.

  • L I continuam a ser condições da ação.

    -> a sua falta gera um sentença terminativa que extingue o processo SEM resolução de mérito.

    Possibilidade jurídica do pedido é que agora é uma questão prejudicial e quando o juiz decide pela impossibilidade jurídica do pedido estará julgando liminarmente improcedente a demanda e isso é decisão de mérito.

  • L I continuam a ser condições da ação.

    -> a sua falta gera um sentença terminativa que extingue o processo SEM resolução de mérito.

    Possibilidade jurídica do pedido é que agora é uma questão prejudicial e quando o juiz decide pela impossibilidade jurídica do pedido estará julgando liminarmente improcedente a demanda e isso é decisão de mérito.

  • De acordo com o CPC, não. Mas, de acordo com o STJ, que adota a teoria da asserção, sim.

  •   Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    São as condições da ação.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • JÁ COMEÇA ERRADO: "Deixou de ser condição da ação..."

  • Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

    CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA:

    O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto “Condições da Ação”, que deixa de fazer parte da “Teoria da Ação”. Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões “condição da ação” e “carência da ação”, sobejamente utilizadas no CPC/73; continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e à possibilidade jurídica do pedido, todavia, em momento e lugar distintos. Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser utilizados em “Pressupostos processuais” e a possibilidade jurídica do pedido no estudo da “Improcedência liminar”.

    ART. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.

    RESPOSTA

    ERRADO.

     

     


ID
2249695
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tratamento que o Novo Código de Processo Civil dá à Jurisdição e à Ação, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Art. 17 NCPC. para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

  • Item a - INCORRETA / GABARITO

    Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (apenas).

     

    Item b - Correta

    Art. 16 - A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    Item - Correta

    Art. 19 - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Item - Correta

    Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     

  • Jesus! Quase idêntica à questão Q799955 da CONSULPLAN, até a ordem das alternativas!! Quem copiou quem?? ¬¬º 

     

    Com relação à função jurisdicional (jurisdição e ação), as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:  

     a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.  

     b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.  

     c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

     d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

     

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

     

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O novo Código de Processo Civil extinguiu a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação. Entende-se que a PJdP migrou para o próprio interesse de agir. O próprio Liebmann, pai da teoria das condições da ação, teria abandonado a ideia da PJdP como condição autônoma da ação.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura/MP.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "A"

  • a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. ERRADA, pois a possibilidade jurídica perdeu a qualidade de condição da ação autônoma.

     

    b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil. Princípio da aderência. 

     

    c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; ou da autenticidade ou da falsidade de documento. 

     

    d) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.  A regra é a legitimidade ordinária (pleiteia em nome próprio direito próprio), só sendo admitida a legitimidade extraordinária/substituição processual (pleiteia em nome próprio direito ALHEIO) quando ORDENAMENTO JURÍDICO autorizar. 

  • No NCPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.

     

    Art 17: PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGIMTIDADE.

  • No NCPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.

    Art 17 CPC: PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGIMTIDADE.

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 19, caput, do CPC/15: "Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é a regra geral trazida pelo art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO A

     

    O NCPC trouxe importante alterção com relação ao requisitos da condições da ação, separando estes requisitos das condições da ação e os alocando em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. 

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A)Incorreta: É necessário apenas ter interesse e legitimidade.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    B) Correta: 

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    C) Correta:

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    D) Correta:

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Bons estudos.

     

  • Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!

    Bizu ai: lembrar de POLEIN.

    PO- Para POstular em juízo

    LE - LEgitimidade;

    IN - INteresse...

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • O exame da possibilidade jurídica do pedido é um exame de mérito, e não de admissibilidade (Fredie Didier).

  • Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • A possibilidade jurídica do pedido não mais é encarada como CONDIÇÃO DA AÇÃO, mas tão somente como QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.

    Somente são condições da ação, para o NCPC, o interesse de agir e a legitimidade ad causam (artigo 17).

    Inexiste o PIL, como condição de ação.

  • a) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    c) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    d) Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • PARA POSTULAR EM JUÍZO:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Art.17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Diferentemente do Processo Penal( Interesse-Legitimidade-Justa Causa), No Processo Civil, é NECESSÁRIO, apenas " INTERRESSE e LEGITIMIDADE "....
  • Alternativa "A".

    a) Para postular e juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (ART.17).

    b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (ART.16).

    c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e da autencidade ou da falsidade de documento. (ART. 19).

    d) Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (ART. 18).

     

     

  •  a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido

     

    Com o NCPC a possibilidade jurídica do pedido passou a ser analisada na fase de mérito. Não se trata mais de uma condição da ação. Cuidado! Por outro lado, o interesse jurídico e legitimidade ad causam passou a ser pressuposto processual.

  • A) INTERRESSE e LEGITIMIDADE

  • Gab: A

    possibilidade jurídica do pedido = errado!

  • Hoje é somente interesse e legitimidade. Liebman eliminou a possibilidade jurídica afirmando que a mesma já está inerente ao interesse.

    Avante!

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

     Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

     TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

  • Gabarito:"A"

    NCPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gab.: A

    CPC/15

    As condições da ação, no bojo do CPC/73, eram: (i) a possibilidade jurídica do pedido; (ii) a legitimidade das partes; e (iii) o interesse de agir. Com o advento do CPC/15, essas condições passaram a ser, apenas: (i) a legitimidade das partes; e (ii) o interesse de agir (art. 17). Assim, está incorreto afirmar que a possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional. Ela era, sim, apreciada preliminarmente, na vigência do CPC anterior. Mas, do atual, não.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (apenas).

  • Incorreta

    Incorreta

    Incorretaaaaaaaaaaaaaaaaa

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2360890
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a jurisdição e ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art.20 NCPC - É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    ou seja, ainda que haja violação de direito, é potestividade do autor ingressar somente com ação de declaraçã.

    B) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Fruto da teoria eclética do direito de ação, interesse e legitimidade são pressupostos processuais para que se tenha a ação julgada, atingido o mérito quando preenchidos certos requisitos, aferíveis na relação jurídica posta em juízo.

    C) Sum 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    D)Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Alternativa Correta!

    E)Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Gab. "D"

     

    Meus caros, estão chovendo quesitos sobre os artigos 19 e 20, do CPC, abordados nas letras "d" e "a", respectivamente. Vejam:

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    CESPE – TRF 1ª – AJAJ – 2017

    ( C ) O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória.

     

    CONSULPLAN – TJMG – Notários – 2016

    ( C ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    CONSULTEC – PGM Ilhéus-BA – 2016

    Com base no Art. 19, do novo Código de Processo Civil (CPC), o interesse do autor pode limitar-se à declaração

     a apenas do interesse.

     b apenas de uma relação jurídica.

     c da existência, da inexistência de uma relação jurídica.

     d da autenticidade e falsidade de documento.

     e da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    IADES – Hemocentro – Direito – 2017

    ( C ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, assim como da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    IBEG – IPREV – Procurador – 2017

    ( E ) Não é admitida ação meramente declaratória nos casos em que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    CONSULPLAN – TJMG – Notários – 2016

    ( C ) É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    IADES – Hemocentro – Direito – 2017

    ( E ) A ação meramente declaratória é admissível, salvo na ocorrência de violação do direito.

     

    Bons estudos!

  • Para postular em juízo, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, sob pena de não apreciação do mérito da causa pelo órgão jurisdicional.  o erro esta em  e possibilidade jurídica do pedido.

  • 1- teoria imanentista

     

    2- teoria concreta – embora autônomo, direito de ação permanece condicionado à existência do direito material / substancial

    ( direito de ação é potestativo )

     

    3-teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito

    – direito de ação independe do direito material, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição = ubiqüidade da justiça

     

    4-teoria eClética –  Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

     

    5-teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória.

    Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

     

    -  não há mais previsão expressa de condições da ação no CPC, mas os pressupostos processuais sim:

    CPC -  "para ingressar em juízo é necessário ter legitimidade e interesse"

     

    STJ – aplica teoria eclética - condições da ação são questões de ordem pública

    -  podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode:

    renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória =  há de ser jurídico, objetivo e atual

    (imprescritível)

     

    Se o pedido é vedado pela lei, a parte não tem  interesse processual

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual, a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

     

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

    Ação constitutiva – objetiva a certificação e efetivação de direito potestativo

     

    Personalidade civil implica a capacidade de ser parte

    Nasceu com vida – tem capacidade, mas deve ser reprsentado

     

    Alguns entes despersonalizados têm capacidade processual – basta ser capaz

    > de 18 anos ou emancipado, plenamente capaz; senão, terão que ser representados ou assistidos

     

    será nomeado curador especial – ao réu preso revel, ao citado por edital ou com hora certa e ao incapaz – exercida pela Defensoria

     

    verificada a incapacidade processual – irregularidade de representação suspende o processo e designa-se prazo razoável para sanar o vício

     

     

    legitimidade – o cônjuge precisa do consentimento do outro para ação sobre direito real imobiliário

    não é litisconsórcio necessário, posto que o juiz pode suprir no caso de impossibilidade de consentimento de um dos consortes

     

    ambos devem ser citados na ação que tenha por objeto o reconhecimento, constituição, extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos

     

    ação possessória – citação do cônjuge só é necessária na composse ou ato por ambos praticado

     

  • gabarito D

    art 19 cpc

  • Gabarito:"D"

    Ncpc, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Gab.: D

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • B) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Fruto da teoria eclética do direito de ação, interesse e legitimidade são pressupostos processuais para que se tenha a ação julgada, atingido o mérito quando preenchidos certos requisitos, aferíveis na relação jurídica posta em juízo.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.496 - GO (2017/0109994-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : VANDERLI BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO - GO022837 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FREDERICO GARCIA PINHEIRO E OUTRO(S) - GO023362 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo Interno interposto na origem contra decisão monocrática sob a seguinte fundamentação: "Não tendo o recorrente se atentado para a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática, forçoso reconhecer o juízo negativo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do regimental ante o descumprimento dos requisitos da regularidade formal e dialeticidade" (fl. 252, e-STJ).

    2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.

    3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao dispositivo legal invocado, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

    4. Recurso Especial não conhecido.

  • a) INCORRETA. Ainda que tenha sido violado o direito, será cabível ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    b) INCORRETA. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada condição da ação.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    c) INCORRETA. Segundo o STJ, o cancelamento está sim sujeito à decisão judicial:

    Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    d) CORRETA. Perfeito. Veja só:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    e) INCORRETA. Se autorizado pelo ordenamento jurídico, o terceiro poderá pleitear direito alheio.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Em relação a jurisdição e ação, é correto afirmar que: O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, assim como da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • C) A Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.


ID
2399872
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à função jurisdicional (jurisdição e ação), as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEMBRANDO QUE FOI REQUERIDO A QUESTÃO INCORRETA.

     

    A) GABARITO.   A "POSSIBLILIDADE JÚRICA É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    B) ART. 16 NCPC

    C) ART. 17 NCPC

    D) ART. 18 NCPC

  • Questão Horrível !!!!

  • Questão direta e curta. Horrível só se for de fácil, pois nem espaço para ser mal formulada a banca deu. Gabarito Letra A. (Incorreta)
  • Uma ressalva quanto ao comentário do colega Aristoteles:

    o novo CPC não traz a possibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação.

    A letra a seria falsa mesmo que falasse em possibilidade, em vez de impossibilidade.

  • GABARITO A 

     

    São condições da ação: interesse processual e legitimidade. ( art. 17 ) 

  •  a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.  

    FALSO. A possibilidade jurídica do pedido passou a ser entendida como mérito no NCPC e não como condição da ação.

     

     b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.  

    CERTO. Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

     c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

    CERTO. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    CERTO. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Para Liebman o direito de ação é  o direito ao julgamento do mérito da causa, sendo, então, as condições da ação requisitos necessário para uma decisão de mérito. são esses requisitos: a legitimidade e o interesse.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação. Há três correntes sobre o assunto: a primeira, que a pj do pedido será analisada em causa de improcedência liminar (enuniado 36 do FPPC). A segunda, que ela integra o interesse de agir (Alexandre Camara), por ex. usucapião de bem público. A terceira, que está dentro de questões de mérito (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da cunha).  Basta esperar como as provas irão abordar e fixar um posicionamento.

    O CPC de 73 abordava a teoria eclética , de Liedman, que como disse o colega, defendia o direito à sentença de mérito, desde que preenchidas as condições da ação.

    Atualmente, com o ncpc, consagrou-se conforme entendimento do STJ ( REsp 1.157.383-RS) a teoria da asserção, a qual defende a tese de que as condições da ação devem ser analisdas a partir das afirmações,narrativas ( na petição ) do autor, antes de produzir provas. Isso porque, logicamete, se fossem analisadas depois da instrução, o julgamento seria de mérito.

     

    Bom estudo a todos!  Foco e muita fé!

  • Gabarito A

     

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Pessoal, cuidado ao comentar. Há comentários citando o antigo CPC. A Lei 13.105 de 16 de março de 2015 é a atualizada.

     

     

  • Para Fredie Didier, a possibilidade jurídica do pedido foi transferida para a improcedência liminar (decisão de mérito), deixando de ser condição da ação. Restaram apenas legitimidade e interesse de agir (art. 485, VI, do NCPC).

  • "O Pedido juridicamente possível passou a integrar o mérito, diz-se que o pedido é juridicamente possível quando não for vedado pelo ordenamento o seu acolhimento. Como exemplo de pedido juridicamente impossível, pode-se citar aquele em que se postule a cobrança de dívida de jogo." - FONTE: MATERIAL CERS - SABRINA DOURADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: "Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação".

  • A Alternativa A falou de Impossibilidade jurídica e não sobre Possibilidade. Logo, não há necessidade de maiores debates doutrinários a respeito. IMpossibilidade nem no código de 1973 era condição da ação.
  • Alguma questão tem de ser fácil para não fritar a cuca durante a prova. Serve como um sistema de arrefecimento.

     

  • Jesusss! 1 questão de brinde :O

  • dá até medo uma questão dessa... do jeito que as bancas são...

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Dispõe, expressamente, o art. 17, do CPC/15, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é a regra geral trazida pelo art. 18, caput, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.  

    ERRADA, conforme NCPC: "Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 

     b)A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.  

    CORRETA, conforme NCPC:" Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código."

     c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

    CORRETA, conforme NCPC: "Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 

     d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    CORRETA, conforme NCPC:" Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial." 

  • Curto e direto: a possibilidade jurídica é pressuposto processual e analisada no mérito do feito.

  • LETRA A

     

    Condições da ação, de acordo com o novo CPC são apenas duas: LEGITIMIDADE E INTERESSE.

     

    CPC 1973 - Condições da Ação - legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.

  • GABARITO A

     

    Vi que teve gente que fez confusão com relação a possibilidade jurídica do pedido, visto que esta era requisito obrigatório das condições da ação do Código de 1973.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:    

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

     

    Porém, com a entrada em vigo do Atual CPC - Lei 13.105/2015 não constitui mais como requisito da Condição da Ação, mas sim, passa integrar o mérito:

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    incisos I, IV, V, VI e VII.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    Contudo, em caso de formulação de pleito juridicamente impossível, tem-se a possibilidade de se indeferir a petição inicial pela ausência de interesse-adequação ou, ainda, de se julgar liminarmente improcedente o pedido, a fim de se evitar a oneração do Estado-Juiz com o processamento de demanda inútil.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ANTIGO CPC/73

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LIP

    LEGITIMIDADE;

    INTERESSE DE AGIR;

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    NOVO CPC/15

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LI - CAI FORA O P

    LEGITIMIDADE;

    INTERESSE DE AGIR;

     

    (NUNCA MAIS ERREI)

  • A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação- ERRADA

    A possibilidade jurídica é uma condição da ação- CERTO!

     

  • Elder Nogueira está totalmente equivocado!!!

  • Gabarito ALTERNATIVA A.

    Vale lembrar que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, com o advento do NOVO CPC, deixou de ser uma CONDIÇÃO DA AÇÃO, passando a ser encarado tão somente como um QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.

    Portanto, conforme postula o artigo 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    ASSIM, ENTENDE-SE ATUALMENTE COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO somente o INTERESSE DE AGIR  e a LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

  • Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o
    prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão. Compreende também a adequação do remédio processual escolhido à pretensão da parte.


    Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel).


    Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da
    relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins).
    A legitimação para a causa difere da legitimação para o processo ou para estar em juízo na medida
    em que as pessoas que não têm a livre disposição de seus direitos, como, v.g., o menor, o interdito etc.,
    considerados incapazes para os atos da vida civil, devem fazer-se representadas, assistidas ou autorizadas a ingressar em juízo.


    Embora não utilize literalmente a expressão condição da ação e carência da ação, o NCPC não
    rompeu com a teoria eclética de Liebman das três categorias processuais. Tanto assim é que o art. 485,
    ao tratar da extinção do processo sem resolução do mérito, prevê como situações distintas a fundada na
    ausência de pressupostos processuais (inciso IV) e aquela decorrente da falta de legitimidade ou de
    interesse processual (inciso VI).
    O momento processual adequado para a arguição da carência de ação por falta de interesse jurídico
    ou por ilegitimidade de parte são as preliminares da contestação (art. 337, XI, do NCPC). Não ocorre,
    porém, preclusão pelo silêncio da parte, visto que se trata de matéria de ordem pública, apreciável até
    mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
    (art. 485, § 3º, do NCPC).

    Referência Legislativa:

    ·        Art. 19 (interesse do autor);

    ·        Art. 18 (interesse alheio);

    ·        Art. 119 (assistente);

    ·        Art.337 XI (carência da ação);

    ·         Art.485 VI (extinção s/ mérito);

    ·         Art.330 II e III (indeferir inicial);

     

    #SEGUEOFLUXOOOOOOOOOOOO

  • Alternativa "A"

    a) A possibilidade jurídica é uma das condições da ação. (Entende-se como condições da ação: a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). 

    b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (ART.16).

    c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (ART.17).

    d) Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (ART. 18).

  • Cara colega, Jéssica Fernandes: a "Possibilidade Jurídica do Pedido" deixou de ser uma das CONDIÇÕES DA AÇÃO com o advento do NCPC, passando a ser encarada tão somente como uma questão prejudicial de mérito. Sendo assim, o erro da questão está na alusão à extinta condição "possibilidade jurídica do pedido", que não mais faz parte deste instittuto, restando, agora, (NCPC), apenas a legitimidade e o interesse de agir. Espero ter lhe ajudado. Bons estudos!

  • Nem que fosse "Possibilidade.."

  • Poxa, poderia colocar pelo menos "Possibilidade", que dai pegava alguém, mas "Impossibilidade" foi de graça.

  • Queria que o cespe fosse bom assim...

  • Condições da ação e o novo CPC 2015

    a) o assunto "condição da ação" desaparece, tendo em vista a inexistência
    da única razão que o justificava: a consagração em texto legislativo
    dessa controvertida categoria;

    b) a ausência de "possibilidade jurídica do pedido" passa a ser examinada'
    como hipótese de improcedência liminar do pedido, no capítulo
    respectivo;

    c) legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados
    no capítulo sobre os pressupostos processuais.
    Junior".     (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· V oi. 1 - Fredie Oidrer Jr.-2017)

  • O problema é que uma assim vem de brinde pra todos... favorece quem estudou pouco/nada

  • Possiblidade Jurídica do Pedido deixou de ser um requisitio da ação e passou a integrar o mérito, hoje apenas é necessário o Interesse e a legitimidade.

    GAB A

  • Ja pensou? se seu pedido nao for impossível, nao tera processo kkkkkk

  • Não entendi, possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação??????

  • Possibilidade Jurídica Sim! Impossibilidade jurídica não! =D

  • Com o novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido passou a integrar interesse de agir. É dizer, deixou de ser prevista de modo expresso como uma das condições da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual.

    Gab. A

  • a) INCORRETA. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação para integrar o mérito da demanda.

    b) CORRETA. É isso aí. Os juízes e tribunais exercem a jurisdição civil em todo o território nacional.

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    c) CORRETA. Alternativa que aborda as duas condições da ação:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) CORRETA. Se autorizado pelo ordenamento jurídico, a parte poderá demandar direito alheio em nome próprio!

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.:

  • Se nem a Possibilidade Jurídica do Pedido é mais condição da ação, imagina a "Impossibilidade"...hehehe


ID
2477146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação e preclusão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B"

    LETRA "A" - Prazos impróprios são os prazos dos serventuários e dos juízes. A extrapolação desses prazos não acarreta nenhum efeito endoprocessual ( além de atrasar o processo, por óbvio). Assim sendo, o serventuario não perde o direito de praticar o ato ( como juntar uma petiçao ou certificar um prazo) porque não obedeceu o prazo legal. Logo, não há efeito preclusivo nos prazos impróprios. 

     

  • GABARITO: B

     

    A. ERRADO -  Prazo improprio é aquele que não apresenta consequência pelo seu descumprimento. Quanto aos prazos impróprios, pontua Nelson Nery que “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

     

    No mesmo sentido, Daniel Neves: "Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, do Novo CPC), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia." (2016, p. 774-775)

     

    B. GABARITO

     

    C. ERRADO. O erro está em falar "exclusivamente". Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas quais o titular do direito alegado pleitea em nome próprio o seu interesse, há as hipóteses de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio.

     

    D. ERRADO. Ficará caracterizada a preclusão temporal e não consumativa (esta ocorre quando o ato já foi praticado uma vez, não sendo possível repeti-lo).

  • Gabarito: B

    Segundo a moderna doutrina lastreada no CPC de 2015 há uma classificação inicial de três macroespécies de demanda (Potestativas, Declaratórias e Condenatórias), que não é mais absoluta; não temos mais a classificação quinária das ações, passando a ser trinária. Este reconhecimento se dá por não se ter mais diferenciação entre pretensão de demanda e sua execução, com alguns procedimentos que são sincréticos (não tem mais o elemento de condenatórias e depois executórias diretas, como o cumprimento da sentença e a execução mandamental nas obrigações de fazer). 

  • Prazos:

    - Próprios: fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal - perda de possibilidade de praticar o ato.

    - Impróprios: fixado aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequência ao processo

    - Legais: fixados em lei. Em regra, não podem ser modificados pelas partes ou pelo juiz.

    - Judiciais: fixados pelo juiz.

    - Convencionais: de comum acordo entre as partes. 

  • Galera, uma boa dica é ficar atento nas alternativas que tragam as expressões: Exclusiva,Sempre e etc...

     

    Bons estudos, Bruna.

  • Na letra "B" eu não concordo com o gabarito que diz a questão ser certa, porque no meu livro de processo civil ano de 2017 - 8ª edição do Marcus Vinicius Rios Gonçalves, um autor bastante renomado na área júridica diz que: "a tutela constitutiva é aquela cuja finalidade é MODIFICAR, CONSTITUINDO OU DESCONSTITUINDO UMA RELAÇÃO JURÍDICA. E podem ser positivas ou negativas, as primeiras são aquelas que criam relaçoes juridicas até então inexistentes; as segundas, as que as desconstituem. O que caracteriza a sentença constitutiva é a criação de um estado juridico anterior." Ou, seja como vocês podem ver no meu livro diz que ela só e somente ou criam ou desconstiuem uma relação jurídica.

  • Bruna, acredito que o gabarito da questão efetivamente está correto. Não obstante haja divergência acerca da classificação dos diferentes tipos de tutela (aquela discussão sobre as teorias ternária, quaternária e quinária), é unânime o entendimento de que a tutela constitutiva se presta a solucionar uma crise de situação jurídica - e essa solução se dá por meio da criação, modificação ou extinção de relações ou estados jurídicos. Com efeito, a possibilidade de modificação de uma situação jurídica não é possível por meio de nenhuma outra espécie de tutela: a declaratória se volta à crise de certeza, e as tutelas condenatória, mandamental e executiva em sentido estrito se prestam à solução de crises de adimplemento.

    O próprio Marcus Vinicius Rios Gonçalves reconhece a possibilidade de modificação da situação jurídica como objeto da tutela constitutiva:

    "Tal como as ações declaratórias, as constitutivas não visam a formação de um título executivo. Por seu intermédio, o que se busca é a modificação de uma situação jurídica indesejada". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 173)

     

    Espero ter ajudado!

  • a) A consequência processual da inobservância dos prazos impróprios aplica-se a todos os atos processuais, incluído o efeito preclusivo. 

    -Os prazos impróprios, por definição, não estão sujeitos a preclusão temporal 

     

     b)De acordo com a doutrina, constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que, além de apresentar um conteúdo declaratório, também cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica. ( correto)

     

     c)Em uma relação processual, a legitimidade ativa e a passiva são, exclusiva e respectivamente, daquele que sofre a ameaça ou lesão a um direito e daquele que ameaça ou pratica o ato ofensivo.

    -Não são exclusivas, posto que existem hipóteses de legitimidade extraordinária em que o titular do direito violado é diferente daquele que pleiteia em juízo.

     

     d)Sempre que a parte deixar de praticar determinado ato processual dentro do prazo estipulado pelas partes, pelo juízo ou por lei, ficará caracterizada a preclusão consumativa

    -Correto seria preclusão temporal, visto que " deixou de se fazer algo em tempo hábil processual"

  • Quanto ao assunto abordado na B:

     

    Classificação das ações quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz 
    (fiz o esquema com base no esquematizado do Marcus Rios Gonçalves, 2016, pdf)

     

    a)conhecimento ou cognitivas

     

    b) execução

     

     

    As ações de conhecimento (ou cognitivas) subdividem-se quanto aos tipos de tutela:

    a) condenatória: sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida, não imediatamente, mas pela formação de um título executivo. Exemplo: ação de reparação de danos.

    b)constitutiva: sua finalidade é modificar constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: separação judicial, que objetiva desconstituir a sociedade conjugal.

    c)declaratória: juiz limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: investigação de paternidade, a qual declara ser o réu pai ou não de alguém. 

     

     

    -é importante saber: para Pontes de Miranda, a classificação não pode ser entendida como absoluta. Uma determinada ação também contém  elementos de outra, por exemplo, aquele autor afirma que uma ação declaratória assim o é porque isso (efeito de declarar) é preponderante nela. veja: 

    "A ação somente é declaratória porque a sua eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é a ação preponderantemente declaratória. Mais se quer que se declare do que se mande, do que se constitua, do que se condene, do que se execute. A ação somente é constitutiva porque a sua carga maior é a de constitutividade" (Aqui fala sobre o entendimento de P.M. :https://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva)

     

     

     

     

  • Alternativa A) Em linhas gerais, prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239). Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, em regra, as partes do processo correspondem àquelas que sofre a ameaça ou lesão a um direito e àquela que ameaça ou pratica o ato ofensivo. Porém, essa é apenas a regra geral, a que a doutrina denomina de "legitimidade ordinária", existindo, ainda, hipóteses excepcionais em que a lei processual admite a "legitimidade extraordinária". Acerca da diferenciação existente entre elas, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal e não a preclusão consumativa. Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Bruna Souza, pelo que pude entender as ações CONSTITUTIVAS além da sua própria natureza constitutiva (de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica) TAMBÉM possuem NATUREZA DECLARATÓRIA (de ação declaratória), tendo em vista que:

    se as ações constituitivas criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica, elas também DECLARAM esses efeitos em sentença. (seria como um efeito automático)

    Obs: Doutrinas são assim mesmo. Cada um fala uma coisa. Portanto, não se prenda ao que os autores exatamente dispõe em seus livros. Independente de quem sejam (renomados ou não). Quando você afirma que: [...] Ou, seja como vocês podem ver no meu livro diz que ela só e somente ou criam ou desconstiuem uma relação jurídica.[...]. Este pode até ser o ponto de vista dele, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, de que há somente estes efeitos. Mas acredito que é inegável que também há efeito declaratório.

    Raciocínio: A diferença é que a AÇÃO DECLARATÓRIA possui como efeito principal simplesmente a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Já a AÇÃO CONSTITUTIVA, apesar de também possuir efeito declaratório pois não deixa de declarar os direitos decorrentes do reconhecimento da existência ou inexistência de relação jurídica, este não é o seu efeito principal, uma vez que o seu efeito principal é criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

  •  Correta "B"

     

    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação.

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Errado

  • Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Alternativa A) Em linhas gerais, prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239). Afirmativa correta.


  • Alternativa C) É certo que, em regra, as partes do processo correspondem àquelas que sofre a ameaça ou lesão a um direito e àquela que ameaça ou pratica o ato ofensivo. Porém, essa é apenas a regra geral, a que a doutrina denomina de "legitimidade ordinária", existindo, ainda, hipóteses excepcionais em que a lei processual admite a "legitimidade extraordinária". Acerca da diferenciação existente entre elas, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.


  • Alternativa D) Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal e não a preclusão consumativa. Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Resposta: B.

    A ação de cognição, que provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo. Pode a ação de cognição ser desdobrada em:

    (a) ação condenatória: a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende, ordinariamente, à formação de um título executivo;

    (b) ação constitutiva: a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material;

    (c) ação declaratória: aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

    Erradas:

    A: Prazos impróprios são os fixados aos órgãos judiciários. Da inobservância deles não decorre consequência ou efeito processual. Em relação ao órgão judicial, não ocorre preclusão.

    C: O erro está no termo EXCLUSIVA. Há que se levar em conta as hipóteses de legitimação extraordinária.

    D: A hipótese relacionada é de preclusão temporal.

  • Sobre a alternativa "c", ver o excelente comentário de Michel Rocha.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO À ORIGEM

    LEGAL ============> FIXADO PELA LEI

    JUDICIAL ==========> FIXADO PELO JUIZ

    CONVENCIONAL ====> FIXADO PELAS PARTES

    ________________________________________________

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS

    PRÓPRIO (PARTES) =====> DESCUMPRIMENTO GERA PRECLUSÃO TEMPORAL

    IMPRÓPRIO (JUÍZO) ====> DESCUMPRIMENTO NÃO GERA CONSEQUÊNCIAS

    ________________________________________________

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO À ALTERAÇÃO

    DILATÓRIOS / REDUTÓRIOS ====> PODEM SER DILATADOS / REDUZIDOS

    PEREMPTÓRIOS ==============> NÃO PODEM SER DILATADOS / REDUZIDOS

    ________________________________________________

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO À EXCLUSIVIDADE

    PARTICULAR =====> INDIVIDUAL PARA CADA PARTE

    (p. ex., defesa, recurso de improcedência ou procedência)

    COMUM =========> COLETIVO PARA AMBAS AS PARTES

    (p.ex., memoriais, recurso de sucumbência recíproca)

    ________________________________________________

    REFERÊNCIA

    DONIZETTI, Elpídio. Os Prazos Processuais no Novo CPC. Publicado em 8 de maio de 2018. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/05/08/os-prazos-processuais-no-novo-cpc/

  • >PRECLUSÃO

    Na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado.

    Na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. No exemplo dado, o ato de interposição do recurso não pode mais ser praticado pelo autor, apesar de ainda haver prazo para tanto, porque ele mesmo praticou um ato anterior, incompatível com a vontade de recorrer: a aceitação tácita da decisão. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium.

    Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ex: apresentar recurso antes do prazo de 15 dias e depois perceber que faltou alegar algo, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso.

    Assim, na preclusão punitiva, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

  • ATENÇÃO, especialmente para quem estuda para concursos de alto nível:

    Para Didier, o juiz também se submete a previsões preclusivas de natureza temporal. Ou seja, indo além da doutrina majoritária, que apenas prevê como sendo aplicáveis aos juízes as preclusões lógica e consumativa, Didier entende que o juiz, excepcionalmente, pode sim se submeter a prazos próprios, de modo que a sua inobservância gerará a perda de um poder processual do juiz. Cita, como exemplo, a hipótese do § 1º do art. 324 do Regimento Interno do STF, segundo o qual será considerada existente a repercussão geral nos casos em que não forem apresentadas manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário pelos ministros do STF no prazo de 20 dias.

    Bom estudo!

  • Preclusão consumativa - praticou o ato, então o mesmo se CONSUMOU. Temporal, é o tempo, ou seja, o prazo que a lei exige para a prática do ato.

  • Prazos:

    - Próprios: fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal - perda de possibilidade de praticar o ato.

    - Impróprios: fixado aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequência ao processo

    LETRA A Errada - Prazos impróprios são os prazos dos serventuários e dos juízes. A extrapolação desses prazos não acarreta nenhum efeito endoprocessual ( além de atrasar o processo, por óbvio). Assim sendo, o serventuario não perde o direito de praticar o ato ( como juntar uma petiçao ou certificar um prazo) porque não obedeceu o prazo legal. Logo, não há efeito preclusivo nos prazos impróprios. 

     

    LETRA B Correta - As ações de conhecimento (ou cognitivas) subdividem-se quanto aos tipos de tutela:

    Condenatória sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida, não imediatamente, mas pela formação de um título executivo. Exemplo: ação de reparação de danos.

    Constitutiva: sua finalidade é modificar constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: separação judicial, que objetiva desconstituir a sociedade conjugal.

    Declaratória: juiz limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: investigação de paternidade, a qual declara ser o réu pai ou não de alguém. 

    Para Pontes de Miranda, a classificação não pode ser entendida como absoluta. Uma determinada ação também contém elementos de outra.

    LETRA C ERRADA - O erro está em falar "exclusivamente". Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas quais o titular do direito alegado pleitea em nome próprio o seu interesse, há as hipóteses de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio

    LETRA D ERRADO. Ficará caracterizada a preclusão temporal e não consumativa (esta ocorre quando o ato já foi praticado uma vez, não sendo possível repeti-lo).

    Copiado dos colegas para revisão futura

  • Gabarito: B

    #TJRJAÍVOUEU

  • Se pensar muito erra;B de cara. Bora

  • Todas as ações cognitivas têm conteúdo declaratório, uma vez que a condenação e a constituição de uma dada situação jurídica pressupõem a declaração do fato jurídico que acarreta consequência. 

  • As ações constitutivas caracterizam-se pela criação, modificação ou extinção um estado ou relação jurídica. No entanto, conforme entende a doutrina processualista, tais ações também possuem natureza declaratória, uma vez que tais efeitos são declarados em sentença. Por outro lado, as ações puramente declaratórias possuem como efeito principal a simples a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica.

  • A respeito de ação e preclusão, é correto afirmar que: De acordo com a doutrina, constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que, além de apresentar um conteúdo declaratório, também cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica.

  • GAB: B

    SOBRE A LETRA "E" alguns exemplos práticos doutrina:

    • “ocorrendo o levantamento do depósito pelo réu, em qualquer estágio do processo, extingue-se o direito de recorrer, por parte do credor, para discutir a validade ou perfeição do depósito, em virtude do mecanismo da preclusão lógica, decorrente da incompatibilidade do ato praticado e do desejo de impugnar a sentença de acolhida do depósito (art. 1.000). (Curso de Direito Processual Civil – vol. II / Humberto Theodoro Júnior. 2020.)

    •  "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa" (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)
  • Comentário do colega:

    a) Prazo impróprio é aquele que não apresenta consequência pelo seu descumprimento. 

    Quanto aos prazos impróprios, pontua Nelson Nery:

    "São aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

    No mesmo sentido, pontua Daniel Neves:

    "Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, do CPC), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia".

    c) O erro está em falar "exclusivamente". Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas quais o titular do direito alegado pleitea em nome próprio o seu interesse, há as hipóteses de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio.

    d) Ficará caracterizada a preclusão temporal e não consumativa (esta ocorre quando o ato já foi praticado uma vez, não sendo possível repeti-lo).

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, como por exemplo o da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com a doutrina as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação 

    A alternativa C está incorreta, pois essa é apenas a regra geral. Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas  quais  o  titular  do  direito  alegado  pleiteia  em  nome  próprio  o  seu  interesse,  há  as  hipóteses  de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio

    A alternativa D está incorreta. Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal, e não a preclusão consumativa.

  • Alternativa A) Em linhas gerais, prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa C) É certo que, em regra, as partes do processo correspondem àquelas que sofre a ameaça ou lesão a um direito e àquela que ameaça ou pratica o ato ofensivo. Porém, essa é apenas a regra geral, a que a doutrina denomina de "legitimidade ordinária", existindo, ainda, hipóteses excepcionais em que a lei processual admite a "legitimidade extraordinária". Acerca da diferenciação existente entre elas, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa D) Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal e não a preclusão consumativa. Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Tá bom. Parei de responder questões pra procurador...


ID
2477149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às:

    Condições da ação;

    Os pressupostos processuais;

    E outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.

    Lembre-se, contudo, que o CPC/2015 eliminou a impossibilidade jurídica do pedido da categoria das condições da ação, passando a considerá-la integrante do próprio mérito da causa.

    Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.

    Chamo atenção apenas para o fato de que ser equivocada a afirmação, tantas vezes visitada em aulas e manuais, de que as questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se decidida expressamente a questão de ordem pública, preclui para o juiz a possibilidade de reanálise sem que haja algum fato novo que justifique, sob pena do abalo da ordem pública processual além de violência ao princípio da segurança jurídico-processual.

    Para Didier: “Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame”. (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva).

     

    Fonte: Ebeji

  • Letra D: 

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    A litispendência não é hipótese de inépcia da inicial. 

  • Letra D: errada. Litispendência é um fenômeno processual gerado pela citação válida do réu que se caracteriza quando há concomitância de processos idênticos (duas ações idênticas em curso). A llitispendência é classificada como pressuposto processual negativo, isto é, diz respeito à constituição válida do processo: para que um processo seja válido, dentre outros requisitos, é preciso que não tramite outra ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Verificada existência de litispendência, o juiz deverá exarar uma sentença terminativa, sem resolver o mérito, conforme artigo 485, V, CPC (e não indeferir a inicial, como afirma a questão). Por outro lado, conforme artigo 321, CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (dentre eles, a inclusão do pedido na inicial) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Letra C: errada. A carência de ação se configurará quando faltar ao autor interesse e legitimidade, situação na qual, conforme artigo 485, VI, CPC, o juiz não resolverá o mérito.

    Letra B: correta. Como exposto pela colega Luana Soido, oor se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.

     

  • a) A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.

    c) Salvo melhor juízo, a redação da questão dá a entender que é dever do autor "indicar, com precisão, o objeto da correção ou da complementação." Todavia, o art. 321, NCPC é claro ao atribuir este dever ao magistrado: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

    Resumindo: é o juiz quem indica o que deve ser corrigido ou emendado e não o autor da ação...
     

    d) Salvo melhor juízo, a ausência de pedido não é defeito insanável... Basta o juiz determinar a emenda da peça exordial, nos termos do suso citado art. 321, NCPC.

  • a) Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda. ERRADA, pois se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.

     

    b) A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais. CORRETA, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    c) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação.  ERRADA, pois o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;​

     

    d) A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial. ERRADA, pois no caso da falta de pedido, realmente a petição inicial será indeferida (art. 330, I, c.c. o § 1º, I, do mesmo artigo), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Se Ouver Herros, me corrijam.

  • Dispositivo que fundamenta o erro da letra A: 

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

  • Quanto à letra B, já respondi questões (p. ex.: Q818996 MPE-PR 2017) que consideram errado falar em "condições da ação" sob o NCPC, sob o fundamento de que teriam sido deslocadas para (ou transformadas em) pressupostos processuais.

     

    Parece que a questão é controversa (vide abaixo, Didier x Daniel Amorim), mas eu tinha a impressão de que as provas objetivas tendiam a considerar que não há mais condições da ação, por isso considerei errada a letra B.

     

    Porém, talvez a tendência seja considerar que se pode falar em condições da ação, mesmo sob o NCPC (Q825714 e Q821149), o que parece estar de acordo com a jurisprudência (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).

     

     

     

    Didier (2015, vol. 1, p. 306):

     

    "Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.

     

    A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.

     

    A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."

     

     

     

    Daniel Amorim (2016, p. 167-168):

     

    "A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

    (...)

    Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."

  • Com todo o respeito aos entendimentos diversos, mas não reconheço qualquer erro na alternativa C, que simplesmente segue o princípio da primazia do julgamento de mérito ao tecer que o juiz deverá, antes de extinguir o feito, buscar a regularização do vício processual.

  • alguém sabe explicar a letra C, ainda não entendi bem

  • Sobre a letra C. 

     

    Se uma parte é ilegítima ou se não há utilidade para o processo, não há que se falar em emenda, mas em extinção; se tu és ilegítimo pra ação, não há nada que tu poderia acrescentar na emenda que pudesse mudar isso. Assim com o interesse. 

  • Gabarito: B

    Quanto ao item C, acredito que o colega "✪ R" foi direto ao ponto.

    A resposta relaciona-se com o que está expresso no artigo 321 do CPC:  "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

    Expressa o princípio da cooperação.

    Apenas se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC).

    Da forma como o item está redigido, interpreta-se que o Juiz determinará que a parte indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação, sendo, na realidade, dever do magistrado.

    Sobre o mencionado artigo, como informação adicional, seguem dois ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    292. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Então, mesmo tratando-se dos temas expressos no art. 330 - ilegitimidade de parte, carência de interesse processual....para indeferir a petição inicial, o juiz determinará a complentação da parte, ou seja, aplicará o art. 321, CPC.

    284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

  • Gabarito B.

     

    COMENTÁRIO OBJETIVO (erros):

    a) passada a fase de cognição o juiz na fase de execução não pode retroceder para fazer considerações que violem ou revolvam matérias já pacífica na sentença, transitada em julgada, que embasa a ação de execução. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e respeito a garantia constitucional da coisa em julgado.

     

    c) carência de ação - falta de legitimidade ou interesse processual, não comporta emenda de exordial.  É caso de extinção sem resolução do mérito art. 485, vi, CPC.

     

    d) todo mundo se embaralhou nessa. O erro é porque as hipóteses citadas no enunciado NÃO se amoldam a previsão do art, 332 CPC.

  • O erro da letra "D" está em afirmar que a litispendência é uma das causas no indeferimento da petição inicial, o que é falso, de acordo com a previsão do artigo 330 do NCPC:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.NCPC

    A litispendência é, na verdade, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 485, do NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

  • Sobre a alternativa c que diz "constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação", acredito que o erro esteja na parte "constatado a carência da ação". Porque pela redação do art.321, ncpc, o juiz determina ao autor que complemente a peticao inicial ou a complete, não quando faltar condições da ação, mas sim quando faltar um dos requisitos da inicial ou está não for instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 

  • LETRA A. A falta de pressuposto de constituição pode ser reconhecida de ofício, mas não depois que já transitada em julgado a sentença. Nesse caso, o reconhecimento depende de manifestação da parte (ação rescisória ou ação declaratória de inexistência da sentença). 

    LETRA B. A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio. 

    LETRA C. Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável. 

    LETRA D. A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).

     

  • Não entendi a letra B, porque uma das únicas coisas que decorei a respeito do NCPC foi justamente que ele extinguiu a categoria de 'condições da ação'! Errei no concurso e errei de novo aqui. 

  • Luísa, o Novo CPC não extinguiu as condições da ação não. Ele apenas passou a desconsiderar a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma dessas condições. Nesse caso, apenas legitimidade e interesse são considerados pelo Novo CPC como sendo condições da ação.

  • FUNDAMENTO LEGAL DA ''B''

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

  • Sobre a alternativa C, cabe uma observação: não é mais adequado se falar em "carência de direito de ação", considerando que a doutrina mais atualizada confere ao direito de propor a ação como um direito público e subjetivo, amparado em preceitos constitucionais. Quando se fala em ausência de condições da ação, não se quer dizer que a mesma não pode ser proposta, mas sim que não será conhecida no mérito, por ausência de elemento sem o qual a mesma não se desenvolve (ilegitimidade, por exemplo). No mais, o NCPC não extinguiu as condições da ação. Só não é moderno utilizar a expressão.

  • Bárbara Oliveira, obrigado por suas explicações claras e objetivas. Ajudou BASTANTE!

  • a) Falso. Não caberá ao juiz assim proceder, considerando o trânsito em julgado da sentença. Caberia aos interessados moverem ação rescisória, mas não ao juiz, pois não constitui hipótese de exceção ao princípio da inércia jurisdicional, conforme comentário no item "C".

     

    b) Verdadeiro. De fato, a ausência de alegação de falta de condição da ação em preliminar de contestação não enseja preclusão consumativa, considerando que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e, bem por isso, poderão ser alegadas em qualquer momento processual, inclusive de ofício. Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, contudo, esta possibilidade não se estende aos recursos no STF ou STJ, caso a matéria não tenha sido prequestionada (direito processual civil esquematizado, página 157). 

     

    c) Falso. O direito de acesso ao judiciário é amplo e irrestrito - a isto, chamamos direito de ação em sentido amplo. Mas isto não significa que a todos é garantido o direito de uma resposta de mérito, eis que o direito de ação em sentido estrito é condicionado ao interesse e a legitimidade de quem postula. Quem não possui nem interesse nem legitimidade, será carecedor da ação. Por exemplo, se A não é proprietário de um imóvel, não poderá ajuizar ação de imissão na posse sobre ele. Diferente é se A esqueceu de juntar o documento que comprova isso, caso em que o juiz deverá determinar que ele o faça. Mas, provando-se que A não é proprietário, não tem legitimidade para a causa, sendo carente de ação. O caso é de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, onde constam as duas únicas condições da ação.

     

    d) Falso. A falta de pedido é defeito sanável (convenhamos, basta o autor completar o que estava faltando), cabendo ao juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, a litispendência, ou seja, quando se repete ação que está em curso, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, e não, propriamente, indeferimento da exordial, que se verifica nas hipóteses do art. 330 do NCPC.

     

    Resposta: letra "B". 

  • a respeito da letra de lei da alternativa

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    gabarito é B

  • Letra a:

     

    Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Esse conceito está ultrapassado.

  • alternativa C

    assertiva baseada no jogo de palavras; em regra, quando o juiz se depara com alguma hipótese de falta de condição da ação SANÁVEL ele deve mandar a parte emendar; só que a assertiva afirma que a carência de ação JÁ FOI CONSTATADA; nesse caso, só cabe a extinção sem resolução do mérito.

  • GABARITO LETRA "B"

    A única que pode trazer maiores discussões é sobre a letra "C" in verbis:

    C) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação. 

    Ocorre que a carência do direito de ação é condição insanável, ou seja, não é possível saná-la, o que torna a questão equivocada. 

     

  • D)

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    IV - o pedido com as suas especificações;

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Questão inteligente, top!

  • "Incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). São verdadeiras questões prejudiciais que não se confundem com o mérito. O Novo CPC deixa claro que a ausência tanto dos pressupostos processuais como das condições da ação é motivo para extinção do processo, sem resolução de mérito.

     

    HUmberto Theodoro Junior

  • "As condições da ação podem ser verificadas a qualquer momento embora antes do trânsito em julgado, mas sempre à luz do que a parte afirmou na sua petição inicial, de modo que ao pronunciar a sua ausência o magistrado estará proferindo uma decisão de cunho terminativo do processo (art.485, inc.VI). No entanto, se tiver sido analisado o acervo probatório produzido, fatalmente se tratará de uma decisão definitiva, ou seja, que apreciou o mérito da causa (art. 487, inc. I)."

    HARTMANN, Rodolfo Kronenmberg.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Fiquei na dúvida se falta de pedido é defeito sanável ou insanável, tendo em vista os arts. 321 (que traz a possibilidade de emenda) e o 330, §1º que diz que a inicial será indeferida quando for inepta, e por sua vez dispõe que será inepta quando lhe faltar pedido (inciso I). Alguém saberia explicar melhor essa parte ou trazer alguma fonte que trate dessa questão? 

  • Na letra C eu creio  resumidamente, não só pela lógica, mas por haver uma lacuna no diploma processual civil, não há menção expressa à solicitação de que o autor necessite apontar, após sanados os vícios, as devidas correções ao magistrado. 

  • Eu ainda entendo essa questão!

    Em 18/11/2017, às 17:28:02, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 06/11/2017, às 11:55:59, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 20/10/2017, às 14:18:36, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 04/10/2017, às 11:00:30, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 18/09/2017, às 11:28:46, você respondeu a opção C. Errada!

  • Em 14/12/2017, às 22:28:00, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 11/11/2017, às 22:22:24, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 02/11/2017, às 20:09:54, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 24/10/2017, às 15:02:43, você respondeu a opção A. Errada!

  •     Gente, ja´ é a terceira questão da prova da PGM BH que erro, mas que acertei no dia da prova. Sera que estou emburrecendo?! Concurseiro depressão... só um desabafo

  • É a letra B, pois a falta de condição da ação é matéria de ordem pública, portanto pode ser alegada a qualquer momento.
     

  •  a) A fase de cumprimento definitivo da sentença ocorre quando a decisão transita em julgado, e o art. 485, parágrafo 3, diz que a falta de pressuposto de constituição pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

    b) Questões de ordem pública. 

    c) Na verdade, constatada a carência do direito de ação (art. 485, VI, parágrafo 3, CPC) é hipótese de extinção de ação sem julgamento do mérito. A questão tenta nos confundir com o art. art 321 do CPC, uma vez que fala sobre a determinação de emenda e também a indicação com precisão, mas ali, diz que o juiz fará essa solicitação em hipóteses específicas. 

    d) ??

  • Resumindo: Pressuposto de existência x pressuposto de validade: Se faltar pressuposto processual de existência a decisão proferida no processo não faz coisa julgada. Consequentemente, não caberá a Ação Rescisória - Vício transrescisório (não tem prazo para arguir. Contudo, caberá querela nulitatis, ação declaratória de inexistência). Na falta de pressuposto processual de validadeà gera NULIDADE. Esta, por sua vez, é acobertada pela coisa julgada (cabe rescisória no prazo de 2 anos).

  • a) Cumprimento definitivo se dá em fase de execução. Não é cabível discutir o que foi proferido na ação cognitiva - muito menos decidir de ofício, pois sempre tem que ser dada às partes a oportunidade de se manifestar. 

    Resumindo: um é um, o outro é o outro.

    c) vai entender o que o legislador, que sempre tenta fazer de tudo pra promover a celeridade, quis fazer não permitindo a emendar a petição. Enfim, não pode! NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO SÓ CABE A EXTINÇÃO.

  • Pressuposto processual: existencia ou validade. Caso de validade, se houver sentença, haverá sim coisa julgada , e inclusive material. E caso não seja manejada  ação rescisória não será invalidada. Mas, caso seja de existência, não há sequer processo, e consequentemente não haverá coisa julgada, podendo ainda posterior à sentença a anulação ou a decretação de nulidade ( ou inexistencia, para muitos). Assim, errada a A pois não distinguiu os pressupostos e as consequencias da sua falta.

  • GAB.: B

    As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciados até o trânsito em julgado da ação. 

  • b)

    A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais, desde que NÃO transitado em julgado

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Errado

  • Em que pese o flood (mais de 40 comentários para uma questão dessa), vai para o Bruno Barros: se entendermos que carência da ação permite a emenda da inicial, vamos supor "Beto sofre um acidente de carro. Beto toma 2 mil de prejuízo. Beto chora as mágoas para o Joãozinho, amigo dele. Joãozinho entra com a ação EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO DIREITO ALHEIO. O juiz fala 'o Joãozinho, vc é parte ilegítima'. Aí o Joãozinho pede pro juiz prazo para emendar a inicial. PRA QUÊ? Esse erro é inconsertável". 

    Entendeu?!

    Agora vamos supor "Beto sofre acidente de carro. Aí pede a guarda do filho dele". Juiz vai falar "hã? Corrige esse trem aí: ou vc pede guarda ou vc pede algo relacionado ao acidente de carro".

    Parece viagem minha? Não. Trabalho num cartório judicial como técnico. Já vi coisa pior de advogado.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.


    Gabarito: QC

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • É dever do juiz "determinar  o suprimento  de pressupostos  processuais e o saneamento  de outros vícios processual.” Legitimidade e interesse são pressupostos processuais e é dever do juiz determinar o seu suprimento. Assim, não vejo por que a letra c está errada.

  • LETRA C

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Sobre a assertiva C:

    Pela teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação*, analisando os elementos fornecidos pelo autor em sua petição inicial (sem qualquer desenvolvimento cognitivo). Caso tal narrativa não demonstre a presença de, ao menos, uma das condições da ação (art. 17, do CPC), o processo será extinto SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).

    Sobre as condições da ação (CUIDADO):

    O interesse de agir e a legitimidade das partes são considerados como condições da ação (teoria eclética) ou pressupostos processuais (teoria abstrata do direito de ação). Contudo, a "possibilidade jurídica do pedido" não é mais considerada condição da ação (era no CPC de 73), atualmente, é considerada como questão de mérito.

  • ALTERNATIVA B CORRETA

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ("condições" da ação)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • As condições constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado. Verificando a falta de qualquer delas, o juiz extinguirá, a qualquer momento, o processo, sem resolução do mérito, o que pode ocorrer em primeiro e segundo grau de jurisdição. Só não é possível em recurso especial ou extraordinário, nos quais a cognição do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça fica restrita à matéria prequestionada, o que pressupõe que o assunto tenha sido previamente discutido. 

    Marcos Rios Gonçalves. 

  • "CONDIÇÕES" DA AÇÃO (carência da ação na pergunta C) é matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício a qualquer tempo/grau de jurisdição e não resolver o mérito (Art. 485, VI).

    _A alternativa C faz confusão em relação ao Art. 321, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (formalidades) ou defeitos/irregularidades que tornem dificultoso o julgamento do mérito. Nesse caso, sim, o juiz vai intimar a parte para emendar/completar a petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

  • As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !

  • As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.

  • O juiz não resolve o mérito quando faltar condições da ação [L I], nos termos do art. 485, VI.

    -> É matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição

    -> ATÉ o trânsito em julgado da ação [CUIDADO, JÁ COBRADO PELA CESPE].

    Vejamos:

    Art. 485, § 3o - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos

    IV, V, VI [que trata das condições da ação - Legitimidade / Interesse] e IX,

    em qualquer tempo e grau de jurisdição,

    enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Embora vários colegas tenham feito considerações a respeito do erro contido na letra "C", o problema da questão está no começo dela "constatada a carência do direito de ação", já que o art. 321 do CPC faz menção aos arts. 319 e 320 do CPC que, basicamente, dispõe sobre os requisitos da petição inicial.

    Em outras palavras não se trata de carência do direito de ação (legitimidade, interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido), mas de requisitos da petição inicial (juízo, partes, pedido, valor da causa, etc.).

  • A) Errada - A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.

    B) Correta - A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio. 

    C) Errada - Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável. 

    D) Errada - A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).

    Copiado da colega Bárbara para revisão futura.

  • Condições da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Muitos comentários relativos a assertiva "C" não enfrentam o cerne da questão. Pois bem, o principal a se observar é a teoria adotada porquanto a análise das benditas condições da ação, qual seja, a teoria da asserção, a qual vem a proceder à analise no curso do processo, de modo que a falta de uma condição da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, em que pese a teoria ser adotada pelo STJ, ainda se sustenta na doutrina majoritária a teoria eclética.

  • Essa tava mais difícil, mas dava pra matar por eliminação e bom senso

  • tanto o comentário do professor quanto dos colegas pressupõe a linguagem do CPC 73, sobre os termos 'condicoes da ação' e carência da ação, quando em outras questões e de acordo com CPC 2015, não haveria esses conceitos.
  • Comentário do colega:

    a) Se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.

    b) Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    c) O feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;​

    d) No caso da falta de pedido, a petição inicial será indeferida (art. 330), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.

    CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Ação é matéria de interesse público. Por tanto, sua carência é reconhecida de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição.

    #avagaéminha

  • Em 17/12/20 às 16:09, você respondeu a opção C. ERRADO

    Em 20/06/20 às 11:52, você respondeu a opção B. CERTO

    VIU ? REFLETE NOSSA VIDA, ALTOS E BAIXOS À TODO MOMENTO ...

  • Quando vc acerta uma questão pra Procurador, a sensação é F***!

  • No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação, é correto afirmar que: A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.

  • letra B

    falta de condições da ação (interesse e legitimidade)

  • Para quem, assim como eu, ficou pensativo sobre a letra B. Uma coisa é possibilitar a emenda da petição inicial para a correção de vício sanável (o que não é o caso das condições da ação). Outra coisa é, antes de extinguir o processo, intimar a parte para, em contraditório, se manifestar sobre o ponto (CPC, arts. 9º e 10).

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.

    Resp. do professor

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afinal, qual a diferença entre o que se afirma no art. 330, incisos II e III:

    "Art. 330, A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;"

    E o que é dito pelo art. 485, IV:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; "

    A ausência das condições da ação supra (legitimidade e interesse processual) são causas de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito?


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2531863
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é

Alternativas
Comentários
  •  

    É majoritário o entendimento na doutrina de que as sentenças devem ser classificadas a partir do seu conteúdo. Dessa forma, as sentenças podem ser declaratórias, condenatórias, constitutivas, mandamentais ou executivas lato sensu.

    A sentença é declaratória quando se limita à mera declaração, sem nada acrescentar, tendo como essência e natureza a afirmação ou negação da existência de uma relação jurídica, direito ou obrigação, ou a de seus elementos e quantificação do objeto, sendo seu resultado uma certeza quanto à existência, inexistência ou valor de relações jurídicas, direitos e obrigações.

    Da mesma forma da sentença condenatória, a declaratória, contém uma declaração de certeza da existência de relação jurídica, acrescentando a esta um plus, consistente na atribuição do direito de execução contra o vencido.

    A sentença executiva ou executiva lato sensu é aquela que objetiva a tutela específica dos direitos, sendo mandamental aquela que está ligada à execução indireta. A executiva tutela as obrigações fungíveis e as últimas as obrigações infungíveis, caracterizadas como mandamentos, como ordens destinadas a uma pessoa determinada.

    Já, as sentenças constitutivas são aquelas que produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Dessa forma, a tutela jurisdicional constitutiva consiste em dar efetividade ao direito do autor à alteração de uma situação jurídico-material que ele não deseja e pretende eliminar.

     

  • CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO

     

    AÇÕES DE PRESTAÇÃO/CONDENATÓRIAS - DIREITOS MANDAMENTAIS

    O direito a uma prestação é o poder jurídico conferido a um sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestação de fazer ou não fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou não. A concretização do direito a uma prestação efetiva-se com a realização da prestação devida.

     

    AÇÕES CONSTITUTIVAS - DIREITOS POTESTATIVOS

    O direito potestativo, por seu turno, é o poder jurídico dado a um determinado indivíduo para submeter outro direito à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Ao contrário do direito a uma prestação, que ocorre no campo dos fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurídico, das normas.

    Exemplo: anular um negócio jurídico é um direito potestativo; essa anulação se dá com a simples decisão judicial transitada em julgado, não é necessária nenhuma outra providência material, como destruir o contrato.

     

    Quando houver uma situação jurídica nova, modificativa ou de extinção gerada do resultado do processo, há uma demanda constitutiva. São exemplos de demanda constitutiva: ação de revisão ou resolução de contrato, separação judicial, ação de falência, exclusão de herdeiro.

    Os efeitos da decisão constitutiva são ex nunc. Porém, em certos casos, haverá o reconhecimento das decisões constitutivas-negativas com efeitos retroativos – ex tunc. (art. 182 do CC-2002)

     

    AÇÖES DECLARATÓRIAS

    A ação declaratória versa sobre a existência ou não de um direito. Seria incidental quando proposta no curso do processo, devendo relacionar-se com ele.

    NCPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Por não ser uma demanda que tem como objetivo a efetivação de um direito, as ações declaratórias são imprescritíveis.

    Vale mencionar a interpretação do STJ sobre o assunto, que sumulou o entendimento de que é possível ação declaratória em dois outros casos não prescritos no CPC: visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual (Enunciado n° 181 da Súmula STJ); e para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Enunciado n° 242 da Súmula STJ).

  • Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é:

    A)Constitutiva?

     b)Declaratória?

     c)Condenatória?

     d)Mandamental?

    DISCORRA SOBRE O DIREITO DE AÇÃO:

    No processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades: (i) ação declaratória; (ii) ação condenatória; e (iii) ação constitutiva. A primeira delas (i.e., a declaratória) tem por meta a obtenção de declaração judicial sobre existência ou inexistência de relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de documento.

    A segunda (i.e., a condenatória) visa a obter o reconhecimento de violação de direito subjetivo de uma das partes, com a imposição judicial da prestação que a parte infratora terá de praticar para sanar a infração cometida. E a terceira (i.e., a constitutiva) busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes.
     

     

     

  • CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO

     

    AÇÕES DE PRESTAÇÃO/CONDENATÓRIAS - DIREITOS MANDAMENTAIS

    O direito a uma prestação é o poder jurídico conferido a um sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestação de fazer ou não fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou não. A concretização do direito a uma prestação efetiva-se com a realização da prestação devida.

     

    AÇÕES CONSTITUTIVAS - DIREITOS POTESTATIVOS

    O direito potestativo, por seu turno, é o poder jurídico dado a um determinado indivíduo para submeter outro direito à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Ao contrário do direito a uma prestação, que ocorre no campo dos fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurídico, das normas.

    Exemplo: anular um negócio jurídico é um direito potestativo; essa anulação se dá com a simples decisão judicial transitada em julgado, não é necessária nenhuma outra providência material, como destruir o contrato.

     

    Quando houver uma situação jurídica nova, modificativa ou de extinção gerada do resultado do processo, há uma demanda constitutiva. São exemplos de demanda constitutiva: ação de revisão ou resolução de contrato, separação judicial, ação de falência, exclusão de herdeiro.

    Os efeitos da decisão constitutiva são ex nunc. Porém, em certos casos, haverá o reconhecimento das decisões constitutivas-negativas com efeitos retroativos – ex tunc. (art. 182 do CC-2002)

     

    AÇÖES DECLARATÓRIAS

    A ação declaratória versa sobre a existência ou não de um direito. Seria incidental quando proposta no curso do processo, devendo relacionar-se com ele.

    NCPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Por não ser uma demanda que tem como objetivo a efetivação de um direito, as ações declaratórias são imprescritíveis.

    Vale mencionar a interpretação do STJ sobre o assunto, que sumulou o entendimento de que é possível ação declaratória em dois outros casos não prescritos no CPC: visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual (Enunciado n° 181 da Súmula STJ); e para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Enunciado n° 242 da Súmula STJ).

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  • GABARITO: C

  •  

    gabarito "C"

    a) Constitutiva. – ERRADA. Tem a finalidade de modificar, constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica – exemplo: divórcio.

    b) Declaratória. – ERRADA. O juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica – exemplo: ação para o reconhecimento de paternidade.

    c) Condenatória. – CORRETA. Visa a formação de um título executivo judicial, que atribuirá ao autor a possibilidade de valer-se da via executiva, tornando realidade aquilo que lhe foi reconhecido. Sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida.

    d) Mandamental. – ERRADO . Essa tutela é espécie de ação condenatória. É aquela que o juiz, ao condenar o réu, emite uma ordem, um comando, que permite sem necessidade de um processo autônomo tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação do seu direito.

  • A doutrina classifica as ações em: (a) declaratórias, (b) constitutivas, (c) condenatórias, (d) mandamentos e (e) executivas lato sensu. Esses tipos são assim definidos:

    (a) Ações declaratórias: "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declamatória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238).

    (b) Ações constitutivas: "As ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239).

    (c) Ações condenatórias: "Nas ações condenatórias, o autor pede, além da declaração da existência de um direito a uma prestação de conduta, a condenação do réu ao seu cumprimento. Se houver o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, haverá a necessidade de uma execução. A sentença condenatória serve de 'título executivo' para tal atividade executiva" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 240).

    (d) Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
    (e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).
    Gabarito do professor: Letra C.
  • CONDENATÓRIA - sentença que condena a fazer ou não fazer algo relacionado a pretensão do autor 

    DECLARATÓRIA - declarar a existência ou não da relação jurídica

    CONSTITUTIVAS - constituir ou desconstituir relação juridica

  • AÇÃO CONDENATORIA= SE AFIRMA UM DIREITO A UMA PRESTAÇÃO E SE BUSCA CERTIFICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO

  • A doutrina, ao classificar a ação, distingue-a, quanto à atividade desempenhada pelo juiz, em dois tipos fundamentais: cognição (dizer o direito) e excução (fazer cumprir o direito).

     

    Mais especificamente no que tange à cognição (o que está sendo cobrado nas assertivas), dentre as ações de conhecimento, temos três tipos:

     

    a) Tutela declaratória: o magistrado limita-se a dizer o direito. Consoante o art. 20 do CPC, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Busca-se, pura e simplesmente, a certeza jurídica sobre uma determinada situação.

     

    b) Condenatória: mais do que a mera declaração, busca-se a concretização do direito que for declarado. Requer-se a formação de um título executivo judicial, com fins na concretização do que for reconhecido. A finalidade é compelir a satisfação de uma obrigação inadimplida, o que se fará com o auxílio de sanção importa à pretensão. Ex: "se a obrigação X não foi cumprida, cumpra-a, sob pena de multa". 

     

    c) Constitutiva: por fim, aqui a atividade é diferente. Busca-se modificar, constituir ou desconstituir uma relação jurídica.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Condenatória (gab) Sentença que condena a fazer ou não fazer algo relacionado a pretensão do autor 

    Declaratória - Declarar a existência ou não da relação jurídica

    Constitutivas- Constituir ou desconstituir relação jurídica

  • Letra C

  • Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).

    (e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • quanto aos conteúdos mencionados pelo professor e os colegas, tudo bem, mas a expressão "sanção à pretensão" não poderia estar mais equivocada; não se sanciona a pretensão, mas sim aquele que deve fazer ou não fazer algo, ou seja, o réu. Ninguém sanciona a pretensão, só faltou o professor mencionar isso

  • pela tutela condenatória busca-se a concretização do direito que for declarado, com a finalidade de compelir a satisfação de uma obrigação inadimplida, o que se fará com o auxílio de sanção importa à pretensão. Assim, a tutela jurisdicional que busca a imposição de uma sanção à pretensão possui natureza condenatória.

  • “Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é Condenatória.


ID
2547730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma petição inicial em processo de conhecimento, o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.


Nessa situação hipotética, quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É tradicional a lição que associa a tutela jurisdicional à espécie de crise jurídica que o demandante busca solucionar por meio do processo. Assim, temos os seguintes pedidos:

     

    "[..] fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário";

     

    A tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato (autenticidade ou falsidade de documento, art. 19, II, do Novo CPC), a sentença resolverá a incerteza que existia a respeito daquela relação jurídica (no caso, impenhorabilidade ou não do salário do autor) ou excepcionalmente do fato descrito no art. 19, II, do Novo CPC;

     

    "[...] a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais";

     

    Aqui, a tutela condenatória resolve uma crise de inadimplemento; ao reconhecer esse inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação (os honorários), estará resolvida a crise.

  • Resposta: B

     

    Reconhecer impenhorab. Do salario – DECLARATÓRIO

    Pgto de honorários sucumbenciais – Condenatorio

     

    Pedido declaratório é o que objetiva uma declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou seus efeitos; Ex.: declaração da condição de pai de um menor.

    Pedido constitutivo é o que postula a criação, extinção ou modificação de uma situação jurídica; Ex.: extinção de uma cláusula contratual.

    Pedido condenatório é aquele que visa a condenação do réu em uma determinada quantia; Ex.: a condenação ao pagamento de certa quantia.

    Pedido mandamental é o que visa que o juiz ordene que o réu faça ou deixe de fazer algum ato; Ex.: a abstração da realização de um determinado ato.

    Pedido executivo é o que faz surgir a atuação direta sobre o patrimônio do réu. Ex.: o pagamento de certa quantia

  • Sobre a questão da causa de pedir próxima e causa de pedir remota, não consenso doutrinário sobre o tema, mas, segundo Daniel Neves, temos o seguintes:

    • Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP) - PREVALECE 

    • Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.

     

    Explica o autor: 

     

    Não há duvida de que o direito decorre dos fatos, já que sem fatos não haverá onde se aplicar o direito. Se tomada essa premissa sob a perspectiva da pretensão jurídica do autor, posso entender que ela se inicia com o fato, para depois haver a aplicação do direito.

  • Alguém necessitaria ingressar com uma ação para formular essa pretensão?não bastava uma simples petição para alegar a impenhorabilidade decorrente da lei?

  • Seriam cabíveis esses pedidos, por exemplo, em embargos à execução, mas como foi o Executado/Embargante quem deu causa a constrição judicial (penhora) de seu salário em razão do inadimplemento do título executivo, neste caso, mesmo sendo procedente seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de seu salário, STJ tem entendimento de que quem deve pagar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o Executado/Embargante e não o Exequente/Embargado, pois foi aquele quem deu causa a constrição judicial.

  • os fatos jurídicos =  são a causa de pedir próxima, imediata; 

     

    os fundamentos jurídicos = são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido(fundamentos jurídicos).

  • O pessoal está falando de causa de pedir, mas esta é diferente de pedido!!!

    Pedido imediato é a natureza da providência requerida (condenação, declaração...), já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    Assim, a letra "c" e "e" estão erradas, pois não há pedido principal de condenação em fazer ou deixar de fazer, mas mera declaração da impenhorabilidade. Já a letra "d" errou ao colocar que "não é".

  • Questão dada!!! Os comentários estão muito mais complexos do que a questão. 

  • Vamos lá:

    a) ERRADO - A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução. Logo, não são pedidos típicos de processo de execução.

    b) CERTO. DECLARATÓRIO de impenhorabilidade do salário e CONDENATÓRIO em honorários sucumbenciais.

    c) ERRADO. Pedido imediato = Tutela jurisdicional. Pedido mediato = Bem da vida. Logo, o pedido imediato tem natureza declaratória (impenhoraabilidade do salário) e condenatória (honorários sucumbenciais), não tendo nada a ver com obrigação de fazer ou nao fazer.

    D) ERRADO. O pedido mediato é justamente o bem da vida.

    e) ERRADO. O pedido imediato é a tutela jurisdicional, no caso, de naturezas declaratória e condenatória, não havendo que se falar em obrigação de fazer ou não fazer. 

  • Quando postula em juízo, o autor da ação deve indicar qual tutela jurisdicional é perseguida. Essa pretensão está ligada intimamente com uma providência no plano processual. Desse modo, necessário precisar se ambiciona uma providência condenatória, constitutiva ou simplesmente declaratória. Esse é o pedido imediato.

     

    Quanto ao pedido mediato, esse tem por fim uma tutela de direito material; aquilo que se busca como bem da vida.

     

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

     

    Algo é mediato quando condicionadodependente de um terceiro. Assim sendo, na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto depende do primeiro resultadoa condenação do réu. Por isso o pleito de condenação é imediato; Inclusive veja que nos pedidos esse se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).

     

    https://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/

  • Ao colega HERBERT LOPES:

    "A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser o conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo. Se ele não o fizer, caberá ao devedor alegá-la, por simples petição nos autos, ou pelos meios de defesa tradicionais: a impugnação, no cumprimento de sentença, ou os embargos na execução de título extrajudicial".
     

    GONÇALVES, Marcus Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª edição., Editora Saraiva, 2017

     

     

  • Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação a direito.

  • a)

    Os pedidos são próprios de uma ação de execução de sentença. (Na execução de sentença, o pedido já foi julgado procedente)

     b)

    Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório. 

     c)

    O pedido imediato é uma obrigação de fazer. (O pedido imediato é aquele que se refere à prestação jurisdicional e ao direito de ação - "que seja declarado procedente o seu pedido")

     d)

    O pedido mediato não é um bem da vida. (O pedido mediato é o bem da vida, o objetivo do autor ao demandar)

     e)

    O pedido imediato é uma obrigação de não faz (vide "c")

  • Reconhecer = Declarar

    Condenação = Condenatório 

    RESPOSTA: Letra B.

  • Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada). Curso de Direito Processual Civil Vol. I - Humberto Theodoro Junior.

  • leia só o Felipe Guimarães. Control V e o nome dele

  • Nossa, mas eu tenho uma raiva de quem coloca comentários do tipo, muito fácil, questão dada... se não tem nada melhor pra comentar, nao comenta... guarda pra você essa informação se achou muito fácil... isso desmerece quem está aqui tentando aprender e erra. 

    Obrigada pelos comentários pessoal... muito válida a discussão...

  • Letra B

  • Da série: questões óbvias que te fazem criar mil cenários na cabeça de medo de ser pegadinha kkkkkk

  • ASSUNTO: TEORIA DA AÇÃO - PROCESSO CIVIL.

    Na classificação das ações nós temos, segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido, dois tipos de ações. Uma é de cognição (conhecimento) e outra de execução. O enunciado começa com "processo de conhecimento", logo, excluímos a letra "A". Nas ações de conhecimento, temos que podem ser declaratórias - arts. 19 e 20 CPC/15, constitutivas - direito potestativo; condenatória - ações de obrigação de fazer, por exemplo, e, por último, em uma concepção doutrinária: mandamental. A partir disso, relendo o enunciado, percebemos que não se trata de um pedido imediato em obrigação de fazer – item “C”, uma vez que, na verdade, ele só quer o reconhecimento, logo é declaratório. O mesmo raciocínio é aplicado ao item “E”. Por fim, no pedido mediato (que não é principal), é condenatório. Dessa feita, por exclusão, ficamos com o item “B”. 

  • Se pensar demais, erra! letra B

  • só pra lembrar que honorários advocatícios são mera decorrência de o réu sucumbir, nem precisaria pedir; assim nem poderia se falar em pedido condenatório
  • Tava tão na cara que eu até fiquei com medo de marcar a "B"

  • Gabarito: B

    Foi fácil? Foi. Tô feliz por ter acertado? Tô! Questão pra Defensor,galere!!

    #OSENHORÉMEUPASTOR

  • A alternativa A está incorreta. A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução.

    A alternativa B está correta. Há um pedido para que se declare a impenhorabilidade do salário, bem como um pleito para que o juízo condene o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.

    A alternativa C está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional pleiteada (declaração e condenação). Não se relaciona com obrigação de fazer. Já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    A alternativa D está incorreta. Como dito, o pedido mediato é justamente o bem da vida almejado.

    A alternativa E está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional declaratória e condenatória, não se consubstanciando em obrigação de fazer ou não fazer.

    Fonte: Prof. Vaslin

  • A tutela declaratória resolve uma crise de certeza, ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. Assim, a declaração da impenhorabilidade do salário possui natureza declaratória. Por outro lado, a tutela condenatória objetiva reconhecer um inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação. Dessa forma, tem-se que o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais possui natureza condenatória.

  • Vale lembrar:

    Pedido imediato = Tutela jurisdicional. (declaratória; condenatória; constitutiva)

    Pedido mediato = Bem da vida.

  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA PARA EXPLICAR O CONTEÚDO:

    Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada).

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

    NO CASO EM TELA:

    Resposta:

    b)Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório.

    .

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "(...)o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: declaratória

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: condenatória


ID
2563039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     

    A resposta encontraremos no art. 19, I, do CPC.

     

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Obs.: o dispositivo acima foi cobrado recentemente na prova do MPPR/2017.

  • Gabarito: CERTO!

     

    De acordo com o art.19 do NCPC, como regra as ações declaratórias objetivam revelar (tornar claro ou esclarecer) a existência, a inexistência ou o "modo de ser de um direito (relação jurídica)" (I), como, por exemplo: a propriedade, na ação de usucapião; ou a paternidade na ação de investigação de paternidade. Excepcionalmente, os únicos fatos que pode ser objeto de uma ação declaratória são a autenticidade e a falsidade de uma documento (II), embora o STJ admita ação declaratória de tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para interpretação de claúsula contratual (Súmula 181).

     

    Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • CERTA.

     

    Direto ao ponto: declara como é.

  • O interesse do autor não se limita à condenação da parte adversa, ainda que se fale em jurisdição contenciosa, podendo o mesmo limitar-se à existência, à inexistência ou ao modo de ser de uma relação jurídica, bem como à autenticidade ou da falsidade de documento. Perfeitamente admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Inteligência dos artigos 19 e 20, CPC.

     

    Resposta: letra "C". 

  • Decisões declaratórias e constitutivas não têm eficácia imediata

    Fredie Didier

    (iii) Por fim, temos as decisões declaratórias, assim entendidas as que se restringem a certificar (i) a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica; ou (ii) a autenticidade ou falsidade de um documento (art. 19, CPC-2015). As ações meramente declaratórias se caracterizam porque têm por objetivo tão somente obter uma certificação, uma certeza jurídica, um preceito. A decisão meramente declaratória pressupõe uma situação de incerteza e tem por objetivo eliminá-la, por meio de uma certificação. Daí se dizer que o bem da vida que ela confere àquele que provocou a jurisdição é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma determinada situação jurídica (Rosenberg, Leo. Tratado de derecho procesal civil, cit., p. 13), ou ainda acerca da autenticidade ou falsidade de documento.

    Trata-se, como se vê, de decisão que tem por conteúdo a própria declaração acerca da existência/inexistência/modo de ser da situação jurídica ou da autenticidade/falsidade do documento. Essa declaração tem por efeito trazer uma certeza jurídica.

    Assim, diferentemente das decisões condenatórias, que certificam um direito de prestação e impõem uma conduta material ao devedor — por isso, o seu atendimento depende de atuação no plano dos fatos —, as decisões declaratória e constitutiva atuam precipuamente no plano jurídico.

    https://www.conjur.com.br/2016-out-27/fredie-didier-jr-decisao-declaratoria-nao-eficacia-imediata

     

  • Sem mais delongas a presente questão retrata o texto do art. 19, I, do CPC. 

  • NCPC.

    art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    Sem mais.

  • Certa

    Caracterizado o interesse....

    NCPC
    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento;

     

    Esses dois dispositivos trazem exemplos de interesses que justificam o ingresso da ação pela parte. Assim, a parte pode ingressar em Juízo para  confirmar a certeza, atestar a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada relação jurídica. Nesse caso, o bem da vida buscado perante o Poder Judiciário é a certeza.

     

     

  • NCPC.

    art. 19. I -

    da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

    CERTA

  • Nas ações declaratórias puras ou meramente declaratórias, o modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de declaração.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     Portanto, a afirmativa encontra-se correta.

    Resposta: C

  • CERTO

  • Em suma, O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, bem como, da autenticidade ou falsidade de documento - Ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Ação Declaratória quanto ao modo de ser, muito comum nos processos Tributários. Art 19 I parte final do CPC.

  •   Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Posso requere em juízo somente que declare haver relação contratual, mesmo que haja inadimplemento.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTA

    Conforme o art. 19, do NCPC.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • Conforme o Código de Processo Civil vigente, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência, é correto afirmar que: O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória.

  • "O artigo 19 dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à (i) declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade ou da falsidade de documento". Da lição de Daniel Amorim2 abstrai-se que a "tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato". As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo, a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração meramente declaratória."

    Fonte: Marcus Vinicius Furtado Coêlho - "CPC Marcado - Arts. 19 e 20 do CPC - Ação declaratória". Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/302926/arts--19-e-20-do-cpc---acao-declaratoria, acessado em 07/02/2022.


ID
2563249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    É a letra da lei. Vejam:

    NCPC: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. (REVOGADO)

    Art. 6. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

     

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (VIGENTE)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Acredito que a intenção do legislador ao inserir no texto do NCPC a expressão “ORDENAMENTO JURÍDICO” quis AMPLIAR as hipóteses de exceção da regra. Além disso a questão usou exatamente o texto de um código “REVOGADO”, É no mínimo razoável a ANULAÇÃO DA QUESTÃO. Ou considera-la “ERRADA”.

    Além de tudo na própria CF tem hipóteses permitindo “postular direito alheio em nome próprio” EX: HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA...

    Mas enfim... errei no dia da prova por conhecer exatamente os dois textos, talvez se eu tivesse considerado o “antigo” eu acertaria.

    Gabarito da BANCA “CERTO”

    Pelos motivos expressados acima entendo que está “ERRADO”.

     

    Não sei se vão concordar comigo, mas pelo menos fica o meu entendimento.

    Abraço bons estudos.

  • Penso do mesmo modo que o colega Rilton Montoril.

    Ordenamento jurídico é gênero.

    Lei é espécie.

     

    Ademais, cumpre dizer que justamente por conta disso o Ministério Público deixou de ser considerado "fiscal da lei" para ser "fiscal do ordenamento jurídico", haja vista que a lei não é a única fonte de direito.

     

    Entendo, também, pela anulação ou mudança de gabarito para "Errado". 

  • Oxente, isso foi uma das mudanças do ncpc!!! Agora, o ordenamento jurídico (o que inclui precedentes) pode autorizar. Vejamos:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • NCPC: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Legitimação extraordinária

  • Questão correta.

    Ordenamento Jurídico é gênero do qual Lei é espécie. O maior, legitima o menor, mas não o inverso. Trata-se da Legitimação Extraordinária, conforme previsto no Artigo 18 do NCPC.

     

    Esse, inclusive, é o pensamento de Freddie Diddier Jr.: "A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional e deve decorrer de autorização do ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 18 do NCPC – não mais da “lei” como exige o art. 6º do CPC-73 . O NCPC adotou a lição de Arruda Alvim , Barbosa Moreira e Hermes Zaneti Jr. segundo os quais seria possível a atribuição de legitimação extraordinária sem previsão expressa na lei, desde que seja possível identificá-la no ordenamento jurídico, visto como sistema. A inspiração legislativa é clara".

     

    Ou seja,  a questão não afirma que são apenas nos casos previstos em lei, mas sim, no ordenamento jurídico quando este é encarado como um conjunto de regras e normas que possibilitariam a realização de verdadeiro negócio jurídico processual, como por exemplo, quando ocorre a transferência da legitimidade a um terceiro, diverso do que a Lei estabelece como o legitimado para a causa.

     

    "É possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio. Cria-se, aqui, uma legitimação extraordinária concorrente. (...) É possível, também, negociação para transferir a legitimidade ad causam para um terceiro, sem transferir o próprio direito, permitindo que esse terceiro possa ir a juízo, em nome próprio, defender direito alheio – pertencente àquele que lhe atribui negocialmente a legitimação extraordinária. Nesse caso, teremos uma legitimação extraordinária exclusiva decorrente de um negócio jurídico: somente esse terceiro poderia propor a demanda. Não há óbice algum: se o titular do direito pode transferir o próprio direito ao terceiro (“pode o mais”), pode transferir apenas a legitimidade ad causam, que é uma situação jurídica que lhe pertence (“pode o menos”)".

     

    Fonte: DIDDIER JR, Freddie. Fonte normativa da legitimação extraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem negocial. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • Comentários como "questão fácil" não agregam valor ou conteúdo jurídico ao site. No mais, servem apenas como atitudes desmotivadoras para pessoas que estão iniciando os estudos ou até quem, por descuido, errou a alternativa. Pessoas sinistras nem sequer frequentam o site, pois estão nesse momento gastando seu tempo na praia comendo um camarão ou se dedicando ao trabalho fruto de outrora nomeação. Porque quem é bom mersmo já é concursado e em concurso de elevado nível como Juiz Federal etc. Tenho dito. 

  • Concordando com a maioria dos colegas, discordo do gabarito. É bem verdade que a lei poderá estabelecer a legitimidade extraordinária – mas não apenas ela, e sim todo o ordenamento jurídico, o que pode incluir contratos, por exemplo.

     

    Quando a assertiva fala que ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, estipula uma exceção única, com menor grau de abrangência do que a inovação trazida pelo NCPC.

     

    Ademais, se a banca quis se ater à letra de lei, não convém trazer redação revogada.

     

    Ainda assim, a resposta é certo. 

  • Cespe sendo Cespe ... -.-

  • Trata-se sobre legitimidade ad causam ou ad agendum

    A legitimidade ad causam consiste no liame jurídico entre a pessoa e o objeto litigioso. Autor e réu devem ter legitimidade ad causam sob pena de carência de condições da ação (o que ocasiona extinção do processo sem resolução do mérito- art485, IV). Contudo, em regra, somente pode demandar aqueles que forem parte na relação material trazida a juízo. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é p sujeito da relação jurídica discutida.

    NCPC Art 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Outro ponto interessante dentro do tema legitimidada ad causam é a diferença entre legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária (anômola ou substituição processual). A primeira ocorre quando as partes da relação processual são as mesmas da relação material. A segunda ocorre quando o ordenamento juridico autoriza a defender, em nome próprio, interesse alheio. Em termos exemplificativos, o gestor de negócios (art.861 CC) ou cidadão que propõe ação popular.

    Por fim, vale a pena mencionar a distinção entre legitmidade extraordinária, substituto legal, com representação processual, uma vez que nesse último caso trata-se da atuação em nome alheio sobre interesse alheio (não figurando como parte processual). Exemplo, o tutor como representante processual do menor impúbere.

  • Gbarito- CERTO

    NCPC- Art. 18. "Niguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

  • Victor AC sugiro que vc tb volte a estudar, já que vc errou a questão, talvez não conheça a CESPE. 

  • ME lembrei do CADI...Meu reaciocínio esta correto, será?

     

  • Ordenamento jurídico não é a mesma coisa que Lei, tanto é que o novo CPC trouxe o termo "ordenamento jurídico" e não "pela lei". Questão errada. 

  • Exemplo: Uma mãe que vai a justiça pedir para que o pai pague a pensão alimentícia 

  • Não vislumbro erro no gabarito, justifico: É certo que o art. 18, do trouxe nova orientação quanto à hipótese de legitimidade extraordinária, em especial, quando introduz o a expressão ordenamento jurídico, o que, em dúvida, alarga o rol de hipóteses de admissão da legitimidade, sendo, inclusive, possível e falar em legitimidade extraordinária decorrente de disposição contratual, como bem retratou o colega alhures; todavia, o termo 'lei', empregado pelo examinador, em verdade, constitui espécie do gênero ordenamento jurídico, de modo que somente seria possível cogitar anulação caso a questão tratasse a lei como única hipótese de legitimidade extraordinária, o que não ocorreu no caso em exame.

  • QUESTÃO CORRETA 

     

    Alguém pode pleitear direito alheio em nome próprio?

    Sim, desde que autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, NCPC).

    Ordenamento jurídico é o conjunto de normas jurídicas de determinado país, o que engloba leis, princípios etc.

    Logo, é correto afirmar que alguém pode defender direito alheio em nome próprio quando autorizado pela lei ou pelo ordenamento jurídico.

    Quem pode o mais (ordenamento jurídico), pode o menos (lei).

  • VICTOR AC, cuidado na hora de se expressar porque seu comentário demonstrou mais arrogância da sua parte do que qualquer outro sentimento vinculado ao aprendizado coletivo...

    A cespe tem mania de pegar conceitos amplos, reduzí-los e ainda considerar correto.

    Ex: Vamos supor que a questão use a CF como base:

     Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Questão ESTILO CESPE DIZ: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    CERTO OU ERRADO? PARA CESPE ESTÁ CERTO JÁ QUE A BANCA NÃO RETIROU A POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SER UM PODER DA UNIÃO, ELA APENAS NÃO MENCIONOU NA QUESTÃO.

    No caso da questão em tela, Lei é um tipo de norma e as normas preenchem o ordenamento jurídico, desta forma, se o CPC diz que podemos pleitear direito alheio desde que autorizados pelo ordenamento jurídico (CONCEITO AMPLO) pode-se dizer que a Lei (CONCEITO RESTRITO) também pode autorizar.

    Conforme Elvis já disse " Quem pode o mais (ordenamento jurídico), pode o menos (lei). ".

  • ex: sindicato

  • Exemplo: mandado de segurança em favor de terceiro para que se obedeça a ordem de preferência dos aprovados no concurso público. Nesse caso, há interesse do terceiro em pleitear direito alheio, visto que a preterição na ordem de classificação de um candidato afeta todos os demais.

  • Falou pouco e bonito (Wendell). 

  • Quem pode mais, pode menos.

  • LEI É DIFERENTE DE ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDENAMENTO JURÍDICO ABARCA A VONTADE DAS PARTES CRISTALIZADA EM UM CONTRATO QUE É CAPAZ DE PRODUZIR LEGITIMIDADE PROCESSUAL

  • Pessoal, por favor, indique a questão!

    Qconcursos queremos rapidez nas respostas.

  • Trocar "ordenamento jurídico" por "lei" altera o sentido do texto ("salvo quando"). Ao contrário do que o colega falou acima, me parece algo totalmente diferente de omitir o Judiciário como um dos poderes da União.

  • Acertei a questão por estar me acostumando com o estilo da banca CESPE, mas o enunciado limita a LEI, sendo correto é salvo quando autorizado pelo ORDENAMENTO JURÍDICO (aqui incluso a lei e outras fontes)

  • NCPC:

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Sem mais.

  • Certo 

    Possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio----> quando estiver expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico .

     

    Art. 18, do NCPC

    Art. 18.NINGUÉM poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    LEGITIMAÇÃO

    Ordinária: a parte pleiteia direito próprio;

    Extraordinária: a parte pleiteia direito alheio, quando expressamente autorizado pelo ordenamento.

     

  • Gabarito: correto.

    Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Alguns conceitos são importantes para revisar:

    Legitimação ordinária = só pode ir a juízo pleitear direito próprio (regra geral).

    Legitimação extraordinária (substituição processual) = pleiteia em nome próprio, direito alheio. Só permitida por lei (ex. sindicato em nome dos trabalhadores).

    Representação processual = defender direito de outrem em juízo.

    Sucessão processual = um terceiro passa a ocupar o lugar do antigo integrante de um dos polos da demanda.

     

  • Deveria estar errada, porque o enunciado se refere a LEI e não ordenamento jurídico conforme preceitua o CPC. Se a questão fala salvo quando houver LEI está errada, pois a legitimação neste caso não se restringe as hipóteses legais.
  • Questão: CORRETA

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    ------------------------------------------------

  • Já disse e repito:  o CESPE tem questões que podem ter as duas respostas. Ficamos ao alvedrio do examinador. Essa é a típica questão que só PODE acertar quem tem certa intimidade com a banca. 

  • Wendel pegou o espírito da banca!

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Certo

  • ordenamento jurídico e lei NÃO são a mesma coisa, achei que fosse uma pegadinha... sacanagem!

  • O MP e DPE são alguns exemplos de terceiros que pleiteiam direito aleio.

  • Questão correta.

    Meu entendimento:

    Condições da ação:

    1) legitimidade:

    a) ordinária (regra): nome próprio, direito próprio (Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio);

    b) extraordinária (exceção): nome próprio, direito alheio (salvo quando autorizado por lei).

    2) interesse de agir.

    Bons estudos! ;)

  • Quem está fazendo malabarismo hermenêutico para justificar esse gabarito precisa estudar mais. A precisão conceitual é imprescindível no Direito. O enunciado tá afirmando que apenas lei pode autorizar a legitimidade extraordinária, restringindo o disposto no próprio cpc. Errado portanto.

  • Ano: 2017

    Banca: IBEG

    Órgão: IPREV

    Prova: Procurador Previdenciário

     

    Sobre a Jurisdição e a Ação, assinale a alternativa incorreta. 

    a)A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.

    b)Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    c)Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d)Não é admitida ação meramente declaratória nos casos em que tenha ocorrido a violação do direito. [ERRADA]

    e)O interesse do autor pode limitar-se à declaração de autenticidade de um documento.

  • CORRETA

    Segundo o Art. 18°, CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

  • O Cespe não cobra doutrina e jurisprudência nas suas questões de CPC portanto devemos estar a par da lei seca. Questão certíssima.

  • Gabarito: Correto

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    respondendo o comentário do colega abaixo que diz que o enunciado da questão afirma "que apenas lei autoriza", confesso que não vi isso, o que eu vi foi a expressão "Salvo" e que pra mim tem uma grande diferença de "apenas".

  • CERTO

    CPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Questão errada! O art. 18 do CPC fala em ordenamento jurídico, logo um Decreto poderia trazer tal autorização.

    Não se pode abarcar numa afirmação apenas parte da exceção, sob pena de se afirmar algo errado. É como se a questão afirmasse "Todos os países do continente americano pertencem à América Latina, salvo o Canadá"; afirmação errada, pq os EUA tb são uma exceção.

  • Irmão rhlparis, você quer passar no concurso e ser empossado ou quer discutir doutrina com a Banca?

    Jogue o jogo irmão.

  • Gente, parem de querer ter Razão com a BANCA; Anota no seu caderno e segue o Baile. A única reclamação que vc vai poder fazer é DEPOIS da prova na hora dos RECURSOS e olhe lá; Seu objetivo é passar e não ter razão.

  • Para decorar:

    Ou seja tem que ter o L.I

    Legitimidade e

    Interesse

    Não basta ter somente o interesse de agir porém se não houver legitimidade nada fechado!

  • Errei porque entendo que terceiro não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas sim realiza tutela ou curatela, mas o direito é do 3º; Pensei no caso de pensão alimentícia. (Alguém sabe responder melhor?)

  • CERTO

  • Exceção: Casos de substituição processual.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Literalidade da Lei: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • LEI NÃO É A MESMA COISA QUE ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • Dhávila Maria, não é mesmo, mas a alternativa tá correta ou errada? não tá igual a lei seca, mas errada não está.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Legitimidade extraordinária: "Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito". Prof. Fredie Didier Jr.

  • Se você entender que a lei é a mesma coisa que ordenamento jurídico, a resposta é CERTO, caso contrário, a resposta é ERRADO.

    CESPE - restringiu apenas à lei.

    CPC/15 - ampliou as possibilidades.

    "Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Ao meu ver o Gabarito é CERTO, pois a lei está inserida na amplitude do ordenamento jurídico.

  • Se é lei, está dentro do ordenamento jurídico. Questão correta.
  • "Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Deus é fiel!!!!

  • "Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Deus é fiel!!!!

  • É só lembrar do advogado, tutor, entre outros. A lei permite, por exemplo, o advogado dativo, o qual, nem conhece o acusado, mas se o juiz chamá-lo, caso esteja no fórum, para defender o delinquente, deverá ser legitimado no caso em tela, é permitido por lei.

  • > Legitimação Ordinária -> a pessoa, em nome próprio, pleiteando direito próprio (regra); > Legitimação Extraordinária -> a pessoa, em nome próprio, pleiteando direito alheio (exceção - depende de expressa autorização, conforme o art. 18 do Novo CPC).
  •   Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Regra -> é o próprio dono do direito -> pleitear em juízo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO

    CPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome própriosalvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Não é que lei e ordenamento jurídico são a mesma coisa pra CESPE, mas lei é um conceito menor que faz parte de um conceito maior que é o de ordenamento jurídico. A questão não "fala" que é "apenas por lei".

  • LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

    LEGITIMIDADE ORDINÁRIA: PLEITEAR EM JUÍZO, DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO (REGRA GERAL)

    EX: QUALQUER AÇÃO QUE O INTERESSADO E BENEFICIADO SEJA VOCÊ, QUE INGRESSOU COM A AÇÃO.

    LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA: PLEITEAR EM JUÍZO, DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (EXCEÇÃO)

    EX: MP NA DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, SINDICATOS NA DEFESA DOS SINDICALIZADOS.

  • Certo!!

    [CONDIÇÕES DA AÇÃO] 

    → Interesse de agir

    → Legitimidade "ad causam"

    → Ordinária:

    → NPDP - Nome próprio direito próprio (Regra)

    → Extraordinária (Substituto Processual):

    → NPDA - Nome próprio direito alheio (Exceção)

    → Somente quando autorizado por Lei

  • aff que saco, marquei errado pq achei que fosse pegadinha, visto que trocaram o final do artigo.


ID
2563252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: Questão CERTA.

    Comentário do prof. Ricardo Tarques:

    "Trata-se de questão polêmica que cobrou a redação do CPC anterior. Antes o Código fala em interesse para propor ou contestação a ação. Agora, o NCPC, em seu art. 17, fala em interesse e legitimidade para postular em juízo. Ou seja, foi retirada a expressão usada nessa questão. Vejamos o dispositivo.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Isso ocorreu, pois o réu pode contestação a ação justamente para alegar que não possui interesse na ação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

    A questão é polêmica e não temos como saber ao certo qual será o gabarito da questão, pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

    Considerando que o CESPE adota teorias tradicionais, acredita-se que o gabarito será apontado como correto."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • ANTIGO CPC/73

     

    P   ossibilidade jurídica do pedido

    L     egitimidade ativa e passiva (contestação)

    I      nteresse de agir

     

     

    Agora, expressamente, CPC/15

    L     egitimidade 

    I      nteresse de agir

     

     

    DE QUALQUER MODO, o interesse de agir permanece em ambos, não dando margem pra recurso.

     

  • A questão de inicio parece errado, mas existe mesmo o interesse de agir no momento de contestar.

    Primeiro, observe o art. 17 do NCPC: 

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Agora, tome como exemplo duas situações distintas.

    1)  imagine que segurado do inss ajuize ação com base em requerimento de auxílio doença, entretanto ajuizou ação requerento auxílio doença e aposentadoria por invalidez. E, o INSS, por sua vez, apresenta contestação em face de ambos os pedidos contindos na inicial. Dessa forma, o juiz, não poderá indeferir de plano o pedido da inicial para concessão de aposentadoria por invalidez, tendo que analisa-lo, uma vez que restou demonstrado o interesse de agir da Autarquia Federal.

    "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (STF - ARE: 785724 SC - SANTA CATARINA 5007520-70.2012.4.04.7205, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: DJe-053 22/03/2016)"

    2) Por último, pode se também imaginar a hipótese de que o réu, admite os fatos alegados na inicial, reconhecendo o direito do autor ou sendo revel, nos termos do NCPC e até mesmo aderindo ao reconhecimento dos fatos confesssados pelo denunciado, na hipótese de denunciação a lide, restando demonstrada a ausência do interesse de agir, conforme:

    "Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. "

    Dessa fora, GABARITO CORRETO!!!

  • Pensei assim: Eu não posso contestar uma ação que possui um caso concreto que nem sequer guarda relação com minha pessoa. Ora, se para contestar não fosse necessário o interesse, qualquer advogado sem procuração poderia atravessar uma petição os autos de qualquer processo sem, qualquer relação com a situação processual. Ou atté mesmo a citação para costestar, uma pessoa sem relação alguma com, o processo poderia ser citada...

  • GABARITO
    Jurisprudência do CESPE: CORRETA
    Doutrina: ERRADO
    Você decide!!
    O gabarito marca como correta a questão.

    Contudo, vejam o que dizem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O réu, isto é, aquele em face de quem é deduzida a pretensão em juízo, não precisa demonstrar interesse em contestar, pois este se encontra pressuposto (in re ipsa), pelo simples fato de haver sido citado como réu para defender-se. Não sendo parte legítima, pode o réu alegar a ilegitimidade em preliminar de contestação (CPC 337 XI) e requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). Terceiro estranho à relação processual pode contestar o pedido, devendo demonstrar legitimidade e interesse processual para assim proceder. Caso o terceiro queira ingressar como assistente simples (CPC 121) ou litisconsorcial (CPC 124) do réu, deve demonstrar interesse processual qualificado (interesse jurídico) na vitória do demandado que pretende assistir, não podendo ser admitido se seu interesse for meramente econômico ou moral. No termo contestar estão abrangidas todas as formas de defesa, como, por exemplo, a defesa na impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 525) e a impugnação dos embargos do executado (CPC 920)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 6 ao art. 17).

    IMPORTANTE: A disciplina no CPC/1973 prescrevia "propor ou contestar ação". Na redação atual, o art. 17 diz "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17).

    Ainda sobre essa expressão ("postular em juízo"), Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres De Mello, em comentário ao art. 17 do CPC/2015, sustentam que “não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação. (...) o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo – expressão, aliás, mais ampla do que propor a ação (ou contestá-la)” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.) Primeiros comentários ao novo Código de processo civil : artigo por artigo: Lei 13.105, de 16 de março de 2015. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

    CONCLUSÃO: VOCÊ DECIDE!!!!

  • Questão correta. O interesse de agir deve ser demonstrado para postular em juízo e não apenas para propor ou contestar a ação. Postulação abrange todos os atos necessários ao andamento do feito e incluem, além dos já citados, a intervenção de terceiros, a reconvenção e demais formas de intervenção processual.

     

    O entendimento do colega Juliano Alves está certíssimo, principalmente no apontamento de que a doutrina demonstra a existência do interesse processual nos diversos atos processuais:

     

    "Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17)."

  • Pessoal, a questão não está falando em interesse de agir, mas interesse processual.

    Espero ter colaborado. 

    Bons estudos a todos!

  • Certo.

    Imagine me processarem por fato "A" e eu me defender de fato "B". Deve haver direcionamento pelo interesse jurídico tanto para processar quanto para se defender.

  • kkkkkkkkkk EU ASSOCIO AS INFORMAÇÕES DE UM GEITO LOCO, AS VEZES ILÓGICO, MAS EU ACERTO, SE ESTA ERRADO NÃO SEI KKKKKKK LEMBREI DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...KKKKKKKKK IGUAL MATEMÁTICA FAÇO CADA CONTA NADA A VER KKKKKKKK MAS CHEGO NO RESULTADO..........O QUE IMPORTA É ISSO, ACERTAR KKKKKKKKKKK O NEGÓCIO É TENTAR, LER MUITO, FAZER SUA PARTE, E deus CERTAMENTE FARÁ A DELE.....BOA SORTE GUERREIROS!

     

  • Art. 17. CPC -  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Para postular em juízo será necessário possuir: INTERESSE E LEGITIMIDADE.

     

    *Lembrando que: Com o advento da Lei 13.105/15, novo CPC - a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO passou a ser discutida no próprio mérito.

  • Na contestação é cabível porque no interesse de agir também se discute a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que vai ser, principalmente, enfrentado na contestação!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • PAULO CALDAS, o sr colaboraria mais, se dissesse qual a diferença entre interesse de agir e interesse processual.

    Sem querer desapontá-lo, nunca vi um processualista fazendo a distinção entre essas expressões, pelo contrário,já cansei de vê-los tratando como sinônimas.

    De todo modo, caso queira colaborar efetivamente... fique à vontade.

  • certo!

     

    art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Interesse processual e interesse de agir possuem o mesmo significado, sendo a diferença apenas na redação, uma adotada pelo CPC/73 e a outra pelo CPC/2015. 

  • O óbvio chega dá um frio na barriga....

  • Essa tipo de questão é a mais complicada, mil vezes uma lei seca escancarada do que isso. Tem interesse para contestar aquele que for intimada pelo Juízo para tanto, chame isso do que quiser.

  • comentário do professor para NÃO ASSINANTES:

    "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. pra postular em juízo (não só no direito de ação) é necessário interesse e legitimidade.

  • PARA COMPLEMENTAR O TEMA.

    Há uma diferença teórica entre o CPC/15 e o CPC/73 no que tange a teoria adotada para verificar as condições da ação (legitimidade e interesse).

    Dinamicidade do interesse de agir e da legitimidade:

     o processo é um conjunto (feixe) de relações jurídicas. Por essa razão, é tido também como complexo. Legitimidade e interesse, graças ao fenômeno da dinamicidade, devem ser verificados continuamente em cada uma destas relações. É impossível, portanto, uma só legitimidade e um só interesse para várias relações jurídicas, por não serem requisitos estáticos.

     

    O CPC/73 trazia uma percepção estática destes requisitos, acreditando ser possível a sua alteração tão somente nos momentos da propositura e da contestação da ação (art. 3o, CPC/73). Veja-se: Art. 3o, CPC/73. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    no NCPC (art. 17) adotou-se a dinamicidade da legitimidade e do interesse, podendo variar a qualquer tempo, no âmbito do processo judicial:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Genteeee, como alguém vai contestar sem INTERESSE???

    Art. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO é necessário ter interesse e legitimidade.

    AÇÃOMaria - AÇÃO DE ALIMENTOS - contra Paulo

    A vizinha fofoqueira da rua não concorda c/ a Ação que Maria propôs para Paulo, ela pode ir lá contestar em nome de Paulo? óbvio que não! Pois a vizinha fofoqueira não tem interesse processual! Agora se fosse um pedido de Alimentos Avoengos (contra os avós), eles teriam interesse para contestar a Ação? Com certeza;

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Postular em juízo é fazer pedido, seja em petição inicial, terceiros, reconvenção, recorrer. Contestar não é postular, mas sim responder a uma postulação.

  • Usaram o mesmo livro pra justificar respostas opostas kkkk O perigo do recorte seletivo.

  • Só uma explicação do interesse processual...

    A necessidade já não é observada em quase nenhuma hipótese, com exceções mínimas como o caso da demanda em face do estado - que requer esgotamento da fase administrativa. Não se exige que a inicial venha instruída com prova da tentativa de conciliação ou mediação ou qualquer outra modalidade de resolução de conflito para demonstrar que o autor tentou, previamente ao Judiciário, por fim à lide. Não se exige a prova de que o Judiciário seja efetivamente necessário para declarar ou constituir direito, nem para condenar ao cumprimento de determinada obrigação, se tais hipóteses não estão previstas em lei.

    Enquanto para pleitear concessão de benefício previdenciário é exigido o esgotamento da fase administrativa como forma de garantia do interesse processual - necessidade, para o divórcio não se exige aconselhamento espiritual ou terapêutico para garantir que o casal já buscou outra forma de colocar fim ao conflito de forma consensual e, consequentemente, extrajudicial. 

    A adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional, e estaria inexoravelmente ligada à utilidade. Um procedimento equivocado não levaria à uma tutela jurisdicional útil para o demandante.

    Dessa forma, o autor, para ter interesse processual, teria que escolher um procedimento adequado e, caso não o fizesse, sofreria uma sentença terminativa - sem resolução do mérito. Colocaria-se, assim, a forma e a técnica acima da economia processual, acima da própria jurisdição, que estaria submetida a formalismos normativos para atuar. 

    O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos. Até mesmo pelo princípio da instrumentalidade das formas  (finalidade sobre a forma).

    utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante

    Assim, o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.

     

     

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.255.13.PDF

    https://jus.com.br/artigos/57382/o-interesse-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-luz-da-acao-e-do-processo-como-garantia-fundamental

     

  • A forma mais objetiva de se interpretar o interesse processual na questão é pensar: O art. 17 já determina "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". Então, como vou contestar se eu não tiver nenhum interesse no processo? (Ex: se não sou parte, não tenho nenhuma relação jurídica com o caso, como poderia contestar? Seria aceita tal defesa?)


    O Exemplo da Naamá Souza esclarece bem esse dinamismo.

  • Esclarecendo a POLÊMICA sobre esta questão em tópicos:


    = O CPC/73 fazia parte da matéria cobrada no presente concurso e previa exatamente o que está se afirmando na assertiva:

    "Art. 3 o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

    = Apesar desta redação, tanto no CPC/73 quanto no CPC/15 é PERMITIDO AO RÉU ALEGAR preliminarmente em Contestação a sua AUSÊNCIA DE INTERESSE e de LEGITIMIDADE para a causa, contradizendo assim a assertiva desta questão (visto que, se deferido este pedido, na prática teremos uma Contestação de alguém sem interesse e/ou legitimidade na causa)


    Portanto, é uma questão polêmica mesmo, não é tão simples. Se atentarmos apenas à literalidade da Lei, estaria CORRETA (e este foi o posicionamento do CESPE), todavia estaria INCORRETA se considerarmos todas as hipóteses concretas possíveis.

  • Naamá Souza, seu raciocínio foi legal, mas seu exemplo creio que seja típico caso de ilegitimidade passiva "ad causam".

  • A letra da lei é clara:

    .

    para POSTULAR em juízo (art. 17).

  • Naamá,

     

    se um dia trabalharmos na mesma repartição, quando tiver um rito de integração, tão como uma confraternização, vou te dar uma caixa de lápis de cor da Faber.

  • Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

  • Gente, CUIDADO com o comentário logo abaixo da colega Deiliane Bandeira. Desculpa ser direto, agradeço a intenção, mas está errado.

    Inclusive é exatamente o gabarito da questão Q854417:

    "Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação." Gabarito: ERRADO

    De fato, podem ser revistos após o trânsito em julgado, através de Ação Rescisória, mas esta tem um prazo decadencial de 2 anos(CPC, art. 975), logo, não é a qualquer tempo.

  • A questão é simples, embora possa causar uma certa confusão.

    Pelo simples fato de estar figurando no pólo passivo do processo, ou até mesmo como terceiro interessado, você deverá ter interesse de agir (ou interesse processual, como queiram) para postular no processo, por mais que se alegue a ilegitimidade passiva ou outra preliminar que dispense a análise do mérito. De qualquer forma, há o interesse processual para que se ocorra a postulação no processo.

  • OK, então no dia que receber uma citação e, vendo que não tem interesse processual, deixe pra lá, não conteste a demanda!

    Mais tarde, já na fase de execução, verá que revelia não escolhe parte legítima nem juridicamente interessado.

    O exemplo explicativo da Naamá Souza não tem a ver com interesse processual, mas com (i)legitimidade passiva.

  • Creio que a questão se baseou no art. 17 do CPC, pois este afirma que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Postular aí tem um sentido amplo, podendo ser interpretado como o direito de ajuizar a ação quando o de contestá-la.

    Todavia, acredito que numa análise mais criteriosa, a questão está incorreta, tendo em vista que em certos casos aquele que contesta não tem interesse (necessidade e adequação) na demanda .

  • Gabarito - CERTO

  • Boa noite, colegas!

    Vamos lá!

    Art. 17. Para postular - significado extraído do dicionário: solicitar, provando a solicitação - em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Questão:

    O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. Exato, pois, é preciso solicitar ao magistrado, fundamentando (provando) sua solicitação por meio de evidências, a absolvição.

  • Certo - CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

  •  CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Só consigo considerar correta a afirmação variando a acepção do verbo "dever". Para o autor, no sentido de uma obrigação (dever ser), porque pode ser que, na realidade, não exista o interesse processual; por outro lado, para o réu, no sentido de necessidade, ou seja, necessariamente estará presente o interesse processual.

  • Exato!

    É exigida a presença de interesse e legitimidade para qualquer ato de postulação, incluindo aí o ajuizamento da ação, apresentação de contestação, interposição de recursos e requerimentos em geral:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Assim, o réu tem interesse e legitimidade para contestar pelo simples fato de ter sido chamado em juízo.

     

    Resposta: C

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ·        Condições da Ação (são duas): a) Legitimidade; e b) Interesse.

    ·        Elementos da Ação (são três): a) parte; b) causa de pedir; c) Pedido.

    ·        VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP – Procurador

    ·        É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017)

    ·        FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Médio de Defensoria Pública. “São condições genéricas para o regular exercício da ação: Alternativa CORRETA: c) legitimidade ad causam e interesse de agir;”

    ·        CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa. O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. (C)

  • CERTO

  • Não concordo.

    Que tal pensar um pouco?

    Sob a perspectiva negativa, aquele apontado como Réu em uma ação regularmente proposta, não tem o dever processual de demonstrar seu interesse de agir e/ou sua legitimidade. É esdrúxula a ideia de que o Réu, para adentrar nos autos, deverá exibir algum demonstrativo cabal de seu interesse e de sua legiitimidade.

    Ora, é o Réu que está sendo levado à Justiça, e a ele é assegurado, pela CF/88, os mais amplos e irrestritos direitos de defesa e de contraditório. Significa que, apenas o mero ato de ser indicado como Réu, com subsequente processamento pelo Juízo, já o torna parte apta e capaz para responder à demanda, observadas, evidentemente, as formalidades postulatórias e/ou representativas. A Lei Processual não prevê nenhuma CONDIÇÃO para que o Réu / Requerido / Promovido / Demandado / Executado venha a juízo responder àquilo que está sendo acusado pelo autor da ação, impondo tão somente FORMALISMOS exigidos por uma questão de rito, mas cujo desatendimento não levam à falta de interesse e/ou legitimidade.

    Por isso, ao pensarmos bem sobre a melhor exegese do Art. 17 do CPC/2015, pode-se afirmar que é totalmente dispensável como condição do direito de defesa (direito de ação) do Réu, a demonstração do seu interesse de agir e de sua legitimidade. Estes se presumem pela mera indicação da parte Acionada pelo Autor e da subsequente aceitação pelo Juízo.

  • Como já disseram, para POSTULAR (sentido amplo!) em juízo é necessário preencher as condições da ação: legitimidade e interesse!

    A contestação nada mais é que uma (importante) postulação do réu. Assim, deve ela ser efetivada por aquele que detém interesse.

  • Gabarito Certo

    Tanto o autor como o réu tem direito de ação

  • Bárbara, as vezes as pessoas não tem condições de fazer a assinatura, assim elas comentam as respostas para conseguirem voltar na questão depois pelos filtros.

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • MEU DEUS!PO RQUE O POVO NÃO DEIXA ESSA PRAGA DO CPC DE 73 MORRER DE UMA VEZ.SENHOR! O QUE PASSOU JÁ PASSOU.NÃO QUERO SABER O QUE ELE FALAVA,ISSO SÓ SERVE PARA GASTAR TEMPO COM O QUE NÃO CAI MAIS EM CONCURSO E PARA CONFUNDIR.SIGAMOS PARA O ALVO CPC DE 2015.

  • O próprio CPC, em seu artitgo 17, dispõe o seguinte:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pensei que a Condição, que são duas. Interesse e legitimidade, fosse apenas para quem fosse procurar o judiciário, no caso do réu, pensei que não haveria essa necessidade. Absurdo.

  • No meu entender, questão passível de recurso. Há casos em que o réu não é necessariamente interessado na ação e mesmo assim terá o direito de contestar.

  • O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação?

    imagine a seguinte situação. Maria propõe ação de alimentos contra seu vizinho. Ocorre que Maria sabe que o vizinho não é pai de seu filho e que nunca tiveram nenhum relacionamento. Na condição de advogado do vizinho qual será a tese na contestação? Acredito que seria o art. 337, XI, CPC "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: XI - ausência de legitimidade ou interesse processual. Ora, se a questão acima for considerada correta temos que concordar que o juiz deverá indeferir a contestação. Na verdade o vizinho, mesmo sendo o réu, não terá o direito de contestar, pois ele não tem interesse processual. Mas prefiro seguir o comentário do professor Tanque (o mais votado).

  • Certo.

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Vai contestar -> tem que ter interesse jurídico na demanda processual.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Óbvio que tem que ter interesse para contestar, se é na contestação que você exerce o contraditório. Se você pretende influenciar a decisão do juiz, então tem interesse, e se você não contestar poderá ser considerado revel.

  • Interessante, basta lembrar da reconvenção, como pode réu reconvir sem interesse?

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair, o direito de ação é BIFRONTAL, portanto, o Réu também tem direito de ação e, para tanto, deverá demonstrar o seu interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).

  • Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter: Interesse e Legitimidade.

    Art. 19 - O Interesse do autor pode limitar-se a declarar:

    I - O modo de ser de uma relação jurídica; e

    II - Autenticidade e Falsidade de documento.

    *Podendo então, além de postular, contestar se achar necessário.*

  • Uma vez citado, automaticamente surge o interesse jurídico e a legitimidade do réu como parte para contestar. Contudo, o réu poderá tentar desconstituir tal vínculo, nos termos do art. 337, XI, do CPC.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

  • Questão que no meu singelo ponto de vista não deveria estar numa questão objetiva!!!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. O fato de o CPC/15 falar em "postular" não impede que o réu, por exemplo, formule pedido contraposto em ações de natureza dúplice, devendo, para tanto, possuir interesse e legitimidade.

ID
2563255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Comentário do prof Ricardo Tarques: "O CESPE entende que ao NCPC são aplicadas as Teorias Eclética e da Asserção. Dessa forma, ainda se fala na existência das condições da ação, embora não conste da expressa literalidade do NCPC a referência às “condições da ação”. Desse modo, são consideradas como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • CERTO

     

    Integram as condições da ação:

     

    Interesse de agir - Também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.

     

    Utilidade - Binômio: Necessidade/Adequação.

    - Necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.

     Adequação do provimento instaurado.

     

    * Com o advento do NCPC, a possibilidade jurídica do pedido ficou englobada dentro do interesse de agir.

     

    Legitimidade das partes - A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.

  • Art. 17, do NCPC.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Obs.: Com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser um dos requisitos das condições da ação.

  • Art. 17, do NCPC.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Observo que esse entendimento da banca não é unânime na doutrina. Contrapondo-se a esta ideia, Marinoni preleciona no seu Curso de Processo Civil que, ipsis litteris: "Tudo isso quer dizer que, diante do novo Código de Processo Civil, é possível afirmar que o direito de ação é direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Esse direito não se submete às velhas condições para sua existência. É um direito de natureza processual totalmente abstrato e independente da efetiva existência do direito material alegado em juízo."

  • Condições da Ação é Lei.

     

    Legitimidade

    Interesse

     

    Art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Gab: Certo

  • Dica: No CPC anterior, a prossibilidade jurídica do pedido era uma das condições da ação. No atual CPC, as condições da ação são apenas a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Quando não presente essas duas condições haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art 485, IV. Em contrapartida, ausente a possibilidade jurídica do pedido ( exemplo: pedido de usucapião de bem público), o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, portanto, faz-se coisa julgada material.

  • Didier Jr errou essa questão hehehehe

  • Mesmo que a “possibilidade jurídica do pedido” não tivesse sido excluída pelo NCPC a redação da questão estaria correta, pois dizer que “legitimidade” e “interesse” são condições da ação não significa dizer, automaticamente, que a “possibilidade jurídica do pedido” assim deixa de o ser.

  • Gabarito: CERTO

     

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 17, do NCPC.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    OBS:

    A possibilidade jurídica do pedido, que era considerada uma das condições da ação no Código de Processo Civil de 1973 acabou se tornando questão atinente à própria análise do mérito da ação judicial. Portanto, caso um pedido seja juridicamente impossível, o processo será extinto COM resolução de mérito.

  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo.

  • Questão correta, repete a literalidade do art. 17 do NCPC.

     

    Apenas para complementar o comentário dos colegas, CUIDADO ao afirmar que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.

    Embora alguns doutrinadores defendam essa tese, outros (como Marcus Vinicius Rios Gonçalves) afirmam que a possibilidade jurídica do pedido continua a existir, mas deve ser compreendida dentro do interesse de agir, como o próprio LIEBMAN [pai do processo civil brasileiro] fez em sua obra, a partir da 3ª edição.

    Vamos acompanhar a evolução do entendimento e ver qual corrente prevalecerá.

  • Novo CPC não trouxe as expressões Condições da Ação e Carência da Ação. Nesse passo doutrina se divide, para uns o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais (DIDIE, MARINONI)para outros continuam sendo condições da ação, porem agora aferidas segundo a teoria da asserção(CÂMARA, RODRIGO FREIRE ETC). Já sabem qual corrente adotar em provas Cespe daqui para a frente não é ! Abraços.

  • Bom dia,

     

    Condições da ação LI (adota-se a teoria asserção)

     

    - Legitimidade

    - Interesse de agir

     

    Se faltarem o juiz extinguirá o processo sem resolução de mértio; 

     

    Elementos da ação: PAPECA

     

    Partes

    Pedidos

    Causa de pedir

     

    BOns estudos

  • Discordo da assertiva, uma vez que ao se falar de legitimidade é preciso atentar que esta se subdivide em legitimidade ad causam, capacidade processual e capacidade de ser parte. A legitimidade ad causam é uma das legitimidades que devem estar presente, nesse caso a principal, pois a parte deve ter relação com o direito material buscado, porém a legitimidade de ser parte também deve se fazer presente (que pode ser comparada com a capacidade de direito previsto no Código Civil). Quando o item da questão menciona apenas a legitimidade ad causam deixa de fora a legitimidade de ser parte. Achei o item incompleto. Acredito que ao se falar de legitimidade o NCPC engloba essas duas legitimidades não sendo necessária a legitimidade processual, uma vez que mesmo sem ela a parte pode estar em juízo (Como um absolutamente incapaz que tem um representante legal no processo). Bola pra frente.

  • A questão peca em dizer "condições da ação", quando o mais apropriado seria utitlizar o termo "pressupostos processuais", porém não está errada. 

  • Gabarito "certo".

    É só lembrar que, com o advento do CPC/15, o P do PIL caiu, hehehe
    Restam, portanto, apenas:

    Interesse de agir
    Legitimidade

  • A legitimidade ad causam é mencionada especificamente no art. 18 do CPC: "Ninguém poderá preitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Esse dispositivo diz que, em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular e defender direito que alegam ser próprios, e não alheios.

  • GABARITO CERTO:

     

    Fui pelo antigo CPC e marquei errado, mas é bom lembrar que a possibilidade jurídica do pedido não integra mais as condições da ação, conforme art. 17 NCPC;

  • Não deixem de ler o comentário da AMANDA RODRIGUES, para perceberem o mau que faz o uso prolongado do Crack na vida das pessoas!

     

  • Melhor seria repetir a literalidade do dispositivo do que falar em um instituto cuja existência sequer é pacífica na doutrina atualmente.

  • O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação.

    Também não há mais o uso da expressão carência da ação.

     

    Segundo Freddie Didier não se fala mais em condição da ação no CPC/15:

    LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO = MÉRITO (improcedência liminar)

  • Com o advento do NCPC, não existe mais possibilidade juridica do pedido.

     Atualmente as condições da ação são : 

    L- Legitimidade 

    I-Interesse de agir.

    Art;CPC

  • Complicadíssimo responder questões de CERTO ou ERRADO quando traz expressões não insculpidas na lei e que são motivo de divergência doutrinária! A expressão "condições da ação" não é mais trazida no NCPC e há autores importantes, como Fredie Didier que dizem não mais existir condições de ação! Legitimidade e interesse de agir, seriam, para ele,  pressupostos procesuais e não condições da ação.

    Questão que deveria ser anulada.

  • pelo novo CPC não seria mais condições da ação, mas sim pressupostos procesuais.

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Certo

  • Cadê o comentário da Amanda Rodrigues tão comentado aqui poxa
  • Então as bancas cristalizaram que as condições da ação não foram extintas? Interessante.

    Os autores do anteprojeto do CPC, como Dierle Nunes, já declararam diversas vezes que esse CPC acabou com isso e que legitimidade ad causam e interesse de agir se tornaram pressupostos processuais. hahahaha

     

  • Apenas lembrando que doutrinadores como Fredie Didier defendem que o CPC/15 aboliu as condições da ação, assim, caso ele fosse citado pela banca esta alternativa estaria errada.

     
  • Sob a vigência do CPC revogado eram três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. O atual CPC não se refere mais às condições da ação nem à possibilidade jurídica do pedido, omissão que levou parte da doutrina a concluir que deixaram de existir, de forma que o interesse de agir e a legitimidade devem ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto. Não é a opinião dominante (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 129). Para a doutrina majoritária não há nenhum problema em continuar a fazer referência à expressão condições da ação, porque o sistema da lei não é incompatível com essa categoria doutrinária (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 1ª ed., RT, 2015, p. 1.181).

    Fonte: comentado pelo prof Antônio Rebelho no site tecconcursos.

  • Apesar de o termo "condições da ação" não mais aparecer no CPC/2015, a combinação do disposto nos Arts. 17 (Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.) e 485, VI (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;), mostra que a lei processual continua adotando a Teoria Eclética, mantendo a exigência do preenchimento das condições da ação.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC (Mozart Borba)

  • C de "ad Causam", C de Condição da ação

    P de "ad Processum", P de Pressuposto processual

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: CERTO

    BOA PROVA PARA TODOS NÓS!!!!!

  • As condições da ação são requisitos indispensáveis para que o autor tenha direito ao pronunciamento judicial postulado.

    O interesse processual, também conhecido como interesse de agir, se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.

    A legitimidade para a causa tem a ver com a pertinência subjetiva da parte com o direito material controvertido. Serão partes considerada legítimas os titulares da relação jurídica deduzida.

     

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    Gabarito: C

  • CERTO

  • Lembrando que os elementos da ação, são: partes, pedido, causa de pedir.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Deus é fiel!!!!

  • Li Instagram

    :-0

  • Certo. Cespe/2018/STJ/TJ

    Certo: O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte. Art. 17. CPC.

  • Lembrando que, essa aí, é sobre a CONDIÇÃO, as quais, são 2 (duas): A) Interesse de agir E; B) Interesse de Legitimidade. Agora, observe que, na próxima questão, o examinador pedirá os ELEMENTOS. Aí você já saberá. São 3 (três): 1) Partes; B) Pedido e; C) Causa de pedir.

  •   Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Não exige mais possibilidade jurídica do pedido.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Como escrevo: C li é CPP (como eu leio: Se li é CPP).

    Condições Legitimidade, interesse.

    É = elementos

    CPP = Causa de pedir, partes, pedido.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • CERTO

    São consideradas como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.

  • ELEMENTOS DA AÇÃO - SÃO TRÊS

    CAUSA DE PEDIR / PARTES / PEDIDO

    CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÃO DUAS

    LEGITIMIDADE / INTERESSE

  • Condições da ação:

    Interesse de agir/ interesse processual = utilidade/necessidade e adequação;

    Legitimidade ad causam = legitimidade para ser parte ( ordinária e extraordinária).

  • Condições da ação:

    Interesse de agir/ interesse processual = utilidade/necessidade e adequação;

    Legitimidade ad causam = legitimidade para ser parte ( ordinária e extraordinária).

  • Legitimidade ad causam= condição da ação/ refere-se aos legitimados

    Legitimidade ad processum= pressuposto processual/ refere-se à capacidade postulatória


ID
2563258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

Alternativas
Comentários
  • gabarito preliminar ; Errado

  • "Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos (alegações e defesas), na dicção legal, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.

     

    A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda.

     

    A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la. Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falta de pressupostos processuais, podem ser arguidas.

     

    O "a qualquer tempo" deve ser compreendido como "a qualquer tempo até a coisa julgada" (a propósito, STJ, 3ª T., REsp. n. 1.381.654, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05.11.2013, publicado no DJe de 11.11.2013; STJ, 2ª T., AgRg no RMS 40422/RO, Rel. Min. Castro Meira, j. em 11.06.2013, publicado no DJe de 18.06.2013).

     

    A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão de mérito transitada em julgado, que se pode basear em problemas formais ou de injustiça da decisão (hipóteses previstas no art. 966, CPC).

     

    A ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada. Para ser manejada deve estar presente uma das hipóteses de cabimento do art. 966, CPC, respeitando-se o prazo decadencial de dois anos.

     

    Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, vol. 2, páginas 547 e 548."

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Acredito que também CAIBA ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO nesta. O comentário do prof. Ricard Tarques já citado pela colega não deixa dúvidas!

  • "Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação."

    O erro da questão está na parte final, segundo o art. 485, VI e §3º, do CPC/15.

     

    Vejamos o que diz o dispositivo:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Bons estudos! =)

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

     

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

     

    CLT

     

     

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

  • OU SEJA: Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mas até o trânsito em julgado da ação.

    RJGR

  • GABARITO ERRADO

    Art. 485,NCPC: 

    O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO:

    1- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    2- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    3- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    4- Em caso de morte da parte, a ação dor considerada intransmissível por disposição legal.

  • Basta lembrar que uma jurisdição se extingue com o fim do processo e este se dá, a priore, quando ocorre o trânsito em julgado. Não é causa de ação rescisória a ausência dos requisitos da ação, afinal ela já se exauriu.

  • Bom, errei a questão porque considerei que caberia ação rescisória com fundamento no seguinte dispositivo do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;
  • Sem copiar o CPC todo: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual)  e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Uma coisa é até lógica! Como alguém vai propor uma rescisória para discutir falta de interesse em agir?! Este pressuposto processual é fraco, se traduz no interesse que a pessoa tem em provocar o judiciário e este de proferir uma decisão. Ora, se uma decisão transitou em julgado por óbvio esse pressuposto já se escafedeu! Se exauriu! Discussão até pode haver em razão de ilegitimidade da parte, algo bem mais grave diga-se de passagem.

  • § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Discordo desse ser o fundamento da resposta.

    Quando esse parágrafo faz referência a "enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" ele refere-se ao fato do juiz conhecer de ofício. Mas tendo havida trânsito em julgado, poderia a parte entrar com ação rescisória alegando esses vícios.

     

  • Prezados, li tudo o que escreveram acima. Sobre a questão em si tenho o seguinte a dizer:

    a) foi cobrada em um concurso para técnico judiciário de área administrativa;

    b) logo, é lógico pensar que o nível de exigência seja MUITO menor do que o de uma prova para a magistratura, ministério público ou procuradoria;

    c) destarte, a letra da letra termina sendo o principal critério para se aferir a correção ou acerto de uma assertiva em concurso dessa estirpe. De um técnico judiciário da área administrativa não se espera que tenha lido e digerido clássicos sobre a ação rescisória como os "Comentários ao Código de Processo Civil" de Barbosa Moreira;

    d) sendo assim, é aceitável o gabarito fornecido. Pode ser considerado correto.

    Todavia, mudemos o contexto: agora estamos fazendo uma prova de magistratura federal, reconhecidamente um concurso difícil, em que se cobram muita doutrina e entendimentos jurisprudenciais.

    O candidato a juiz, então, se depara com a seguinte frase: "Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação".

    Realizando uma análise mais aprofundada, digna de prova desse jaez, lhes digo que o verdadeiro erro da assertiva é dizer que a carência pode ser conhecida após o trânsito em julgado a qualquer tempo.

    Explico:

    a) a carência de ação é um dos errores in procedendo que se encaixa no conceito de "violação à norma jurídica". Existe norma jurídica, geralmente de cunho legal (e não negocial), que determina quem é autorizado a atuar como autor e como réu na defesa de certa situação jurídica de direito material. Caso essa regra seja desrespeitada e um ilegítimo postule em juízo, há violação à norma jurídica. Há norma geralmente de cunho legal (excepcionalmente negocial) que estipula um tipo de procedimento apto a tutelar certo direito material. Se tal norma for desrespeitada e houver prejuízo ao contraditório, haverá violação à norma jurídica, por carência de interesse-adequação ou utilidade;

    b) logo, é certo dizer que a carência de ação pode ser conhecida após o trânsito em julgado. E, perceba, que a questão não disse "conhecida de ofício". De ofício, realmente, só antes do trânsito em julgado. Após ele, somente se a carência for "causa de pedir" da rescisória;

    c) por fim, o real erro da questão é dizer que a carência de ação pode ser conhecida, após o trânsito em julgado, a qualquer tempo. Não, não pode. O prazo decadencial  para a propositura da rescisória é de 2 anos contados, via de regra, do trânsito em julgado e carência de ação não se trata de vício transrescisório, cognoscível ad eternum por meio de querela nullitatis

    Bons Estudos! 

    Abs,

    Prof. Rodrigo Klippel

  • Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo.

    Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.

    Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte.

    Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  •  

    ... prazo para a Recisória - art. 975 (2anos), em regra. Então não é a qualquer tempo. 

  • Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo. 

    Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.

    Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte. 

    Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    -------------------------------------------------------

  • Na hora, pensei que poderia ser uma das hipóteses de ação rescisória, sendo assim o vício poderia ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado. Mas não está previsto no art. 966, CPC. Segue para consulta:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Fico com o gabarito, devemos seguir a letra de lei. Quem discordou provavelmente suscitou a possibilidade de ajuizamento da querella nullitatis - mas como não é o propósito aqui prefiro não me alongar!

  • Cara, não é possível. A galera toda ta comentando o artigo sobre "o juiz não reconhecerá de oficio". Meu maigo, POR ACASO O ENUCIADO TA FALANDO DO RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ? Não, o questionamento se faz sobre a possibilidade de reconhecer vícios, NÃO ESPECIFICAMENTE PELO JUIZ, MAS SIM POR QUALQUER PARTE, mesmo após o transito em julgado, do qual é possível pela ação recisória. O povo fica comentando o art sobre o reconhecimento de oficio pelo juiz, que não tem nada a ver com o contexto do enuciado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • ótimo comentário da professora na questão!

  • Comentário da Professora.


    "Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo. 


    Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.


    Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte. 


    Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória."


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • " (...) 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença." (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

     

     

  • Isso é prova de nível médio para a área administrativa?

  • Não consigo entender esse gabarito, mesmo lendo os comentários dos colegas. Pois se é passível de ação rescisória... pode! Achei mal formulada...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • como assim?? Não foi especificado por QUEM, pois há a ação rescisória

  • Ação rescisória também tem prazo, galera. A qualquer tempo é muita coisa, rsrs.

  • Questão dúbia, pois não fala sobre quem alegaria, se alguma parte ou o juiz. Se for o juiz vai até o trânsito em julgado, logo questão ERRADA.

    Se couber a parte. Que a limitação vai até dois anos do trânsito em julgado.

    Questão CERTA.

  • ...a qualquer tempo... ERRADO

  • pra quem não e assinante

    Errado

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    comentários da colega

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Gabarito: ERRADO

    BOA PROVA PARA TODOS NÓS!!!!!

  • O QUE PODE SER DISCUTIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO?

    A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    ofender a coisa julgada;

    violar manifestamente norma jurídica;

    for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade constituem matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão e podem ser examinados a qualquer tempo independentemente de provocação da parte, até o trânsito em julgado da ação. 

  • ENQUANTO NÃO OCORRER A POHA DO TRÂNSITO EM JULGADO!

    ABRAÇOS

  • O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO. CUIDADO!!!!

    A questão NÃO fala DE OFÍCIO, logo pode ser reconhecida por Ação Rescisória até dois anos, ou seja, o erro da questão está em "A QUALQUER TEMPO"!!!

  • errei por mera desatenção, fica o aprendizado para a prova.

  • Gabarito errado.

    Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

    Art. 485. VI, § 3º ,O correto seria enquanto não correr o trânsito em julgado.

  • Pode ser reconhecido enquanto durar o processo, até mesmo em grau recursal.

  • Momento da verificação das condições da ação 

    -> Divergência doutrinária - duas teorias

    a) Teoria da asserção 

    - O Juiz deverá verificar a presença das condições da ação de plano, em cognição sumária, ao analisar a própria inicial.

    - Se verificada a ausência de qualquer delas no curso do processo não há mais "condições da ação", mas análise mérito e consequente improcedência do pedido (sentença de mérito - art. 487, I, CPC) - faz coisa julgada impedindo que o autor ingresse novamente com a mesma ação.

    b) Verificação a qualquer momento 

    - Podem ser verificadas a qualquer momento, enquanto não houver o trânsito em julgado - gera a extinção do processo sem resolução de mérito - nesse caso a sentença não faz coisa julgada, o que não impede a repropositura da demanda.

    (Anotações de estudos - em caso de erros, mandar msg por favor )

  • Lembrando que o Brasil adotou a teoria da asserção, em que o juiz faz o exame das condições da ação em abstrato, ou seja, pelas versões dos fatos trazidas na petição inicial.

  • Gente, tenham certeza do que estão comentando!!!

    Tommy Shelby, a teoria adotada no Brasil é a eclética, que define a ação como direito autônomo e abstrato, independentemente do direito material.

    abs

  • Para QUEM NÃO TEM ACESSO AO EXCELENTE COMENTÁRIO DESSA QUESTÃO formulado pela Professora Denise Rodriguez, abaixo transcrevo:

    Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo. 

    Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.

    Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte. 

    Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.

    Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

    Gab: ERRADO.

    NCPC Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Errado, conforme artigo 485 CPC

    Art 485 - O juiz não reconhecerá o mérito quando:

    ...

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    ...

    P3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos

    em qualquer tempo e grau de jurisdição, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • O direito não socorre os que dormem

  • resumindo: Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos até não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • O erro está em “qualquer tempo”!

    Os vícios nas condições da ação podem sim serem alegados APÓS o trânsito em julgado! Em ação rescisória. Mas limita-se em até 2 anos após a coisa julgada.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.

    Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

    ERRADO!

    A qualquer momento, QUE ANTECEDER O TRÂNSITO EM JULGADO!!!!!

  • Assertiva errada, com fundamento no art. 485, §3º do Código de Processo Civil. Vejamos:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

    CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
  • AFFF PENSEI NA AÇÃO RESCISÓRIA... ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Para responder a essa questão é necessário conhecer o art. 485, VI, combinado com o §3º, ambos do NCPC que prevê a possibilidade de o juiz sentenciar sem conhecer o mérito por ausência de legitimidade e interesse processual até ocorrer o trânsito em julgado da sentença. 

    Veja: 

    • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 
    • VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 
    • § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

    Desse modo, pela literalidade do dispositivo concluímos que a assertiva está incorreta.  

    No Direito brasileiro vigora a ideia de que a coisa  julgada tem um efeito saneador, quer dizer, eventuais “problemas” que possam ter existido ao longo do processo são saneados, curados, remediados, pela coisa julgada. As exceções a essa ideia são as hipóteses de ajuizamento de ação rescisória (art. 966, CPC), que são taxativas. Diante disso, sempre que as questões vierem dizendo que tal medida pode ser tomada após o trânsito em julgado, desconfie e, na dúvida, aplique a regra.

  • Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo.

    Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.

    Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte.

    Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    • 485 § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos VI em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
  • Quando :

    ~>O Juiz não reconhece os elementos (Art. 17) da ação: ele não resolve o mérito (Art, 485, VI) mas isso é somente exercido até trânsito em julgado (P. inércia).

    ~>A parte não reconhece os elementos (Art. 17) da ação: pode propor em juízo ou após trânsito em julgado (P. inafastabilidade da jurisdição).


ID
2568022
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

Acerca da jurisdição e da ação,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 19, do NCPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 18, do NCPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 20, do NCPC.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 19, do NCPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 18, parágrafo único, do NCPC.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito: "D".

     

    a) carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. 

    Comentários: Item Errado. Ao contrário do que afirma a assertiva, não carece de interesse, nos termos do art. 19, I, CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da autenticidade ou da falsidade de documento."

     

    b) é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado interesse. 

    Comentários: Item Errado. É necessário autorização para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

     

    c) é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. 

    Comentários: Item Errado. Ao contrário: é admissível, consoante art. 20, CPC: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

     

    d) o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme art. 19, I, CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, da inexistêncua ou do modo de ser de uma relação jurídica."

     

    e) havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 18, p.ú, CPC: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

  • letra D

    Art. 19 do CPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da (IN) EXISTÊNCIA ou do MODO DE SER de uma relação jurídica; 
     

  • Acréscimo sobre o item C

    Art. 20, do NCPC.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    É o conhecido caso do jornalista Wladimir Herzog que apareceu morto numa cela em SP com uma corda no pescoço.  

    A família do jornalista pugnava, em ação declaratória, pela retificação do registro, no qual constava que em 1975 (durante a ditadura militar) Vladimir Herzog morreu por asfixia mecânica. À época imputou-se suicídio ao jornalista.

    Na decisão judicial afastou-se a tese do suicídio por falta de provas.

    O juiz da 2ª Vara de Registros Públicos do TJ/SP determinou a retificação do atestado de óbito do jornalista Vladimir Herzog, para fazer constar que sua “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (Doi-Codi)”.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930141/caso-vladimir-herzog-retificacao-do-atestado-de-obito-a-verdade-nao-pode-ser-negada

  • Gabarito: LETRA D.

    A) carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento.  

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    B) é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado interesse. 

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    C) é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. 

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    D) Correta

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    E) havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial. 

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Bons estudos, galera!

    Espero ter ajudado! =D

  • Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    ;)

  • letra da lei , art 19 e seguintes

    ARREGo

  • a) ERRADO. São condições da ação o interesse e a legitimidade. Quem pleiteia, no Poder Judiciário, mera declaração da autenticidade de documento tem interesse. Trata-se de jurisdição voluntária, em que o Estado-Juiz exerce a função de mero tabelião, reconhecendo a existência de um direito.

     

    b) ERRADO. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    d) CERTO. O interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica. Trata-se da jurisdição voluntária.

     

    e) ERRADO. Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GAB. D

    A) INCORRETA; (NÃO carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento). -ART.19,II,CPC

    B) INCORRETA; (NINGUÉM PODERÁ pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO).- ART.18,CPC

    C) INCORRETA; (É ADMISSÍVEL a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.) - ART.20,CPC

    D) CORRETA; (ART. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II- da autenticidade ou da falsidade de documento).

    E) INCORRETA; (havendo substituição processual, O substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.) - ART.18,PÚ,CPC 

  • Art. 19 do CPC.: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     

    I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    GAB.:D

  • Galera, só pra lembrar:

    Sentenças declaratatórias --> eficácia ex-tunc;

    Sentenças constitutivas --> eficácia ex-nunc. 

    Na luta!

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Não considerem a estatística. A maioria olha os comentários antes de marcar a resposta.

  • GABARITO: D

  • NCPC:

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:
    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) 
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 
    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:
    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 
    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.
    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 
    d)CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.
    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 
    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 
    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.
     Art. 19.  (...) 
    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     


    Resposta: D 

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CPC

     

    A)ERRADA. Art. 19. O interesse do autor PODE limitar-se à declaração: II - da AUTENTICIDADE ou da falsidade de documento.

     

     

    B)ERRADA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando AUTORIZADO pelo ordenamento jurídico.

     

     

    C)ERRADA. Art. 20.  É ADIMISSÍVEL a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

     

    D)CERTA. Art. 19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

     

    E)ERRADA. Art. 18, parágrafo único: Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUU

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • a) Não carece de interesse do autor.

    b) Tem que ter autorização normativa

    c) É admissível

    d) CORRETO.

    e) Pode ser admitido como assistente.

  • é admissivel ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito

  • GABARITO: D.

     

    Demais alternativas devidamente corrigidas:

     

     a) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

     b) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

     c) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

     d) Perfeita redação do inciso I, art. 19. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

     

     e) Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) 

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    d)CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.

     Art. 19. (...) 

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     

    Resposta: D 

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...)

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual, que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    d) CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.

     Art. 19. (...) Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Resposta: D

  • comecei hj a estudar processo civil nossa estou totalmente perdido...

  • Bem vindo ao inferno, Leonardo 

    Depois piora kkkkkkkk

     

    Bons estudos 

  • Leonardo...é chato, mas com uma boa base( indico a Professora Raquel Bueno do GranCursos) , depois fica bem mais fácil! Aconselho, também, a seguir a ordem do código...não pule etapas!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A - Errada

    Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II da autenticidade ou da falsidade de documento.

    B - Errada

    Art. 18 Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, SALVO quando AUTORIZANDO pelo ordenamento jurídico.

    C - Errada

    Art. 20 É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    D - Correta

    Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma declaração jurídica.

    E - Errada

    Art. 18 / P Único: Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Acerca da jurisdição e da ação,é correto afirmar que: o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.


ID
2639419
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São elementos da “Ação” no Direito Processual Civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    São elementos da ação:

     

    PARTES: autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual

     

    CAUSA DE PEDIR:  é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

     

    Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do dir eito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. (A teoria da substanciação da causa de pedir  foi adotada pelo direito processual brasileiro em contraposição à  Teoria da Individuação​)

     

    PEDIDOS : O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz.

     

    Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.

    Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.

     

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes

  • 1-      teoria imanentista

     

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

     

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito

    – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

     

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

     

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

     De fato, não há mais previsão expressa de condições da ação no CPC,

    mas os pressupostos processuais sim, ao afirmar que para ingressar em juízo é necessário ter legitimidade e interesse

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário 

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

    Se o pedido é vedado pela lei, a parte não tem  interesse processual

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e fundamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

    Ação constitutiva – objetiva a certificação e efetivação de direito potestativo

     

    TEORIA QUINÁRIA

    1 – CONDENATÓRIA

    2- CONSTITUTIVA

    3- MANDAMENTAL

    4- DECLARATÓRIA

    5- EXECUTIVA

     

    OBJETO MATERIAL DO PROCESSO = PRETENSÃO, CONTEÚDO DO PEDIDO, EFEITO DA TUTELA

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    1-ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-REQUISITOS DE VALIDADE

    3-CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

     PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

    B- OBJETIVOS –

    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

    EXTRÍNSECOS:

    #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

     #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

     

     

    Personalidade civil implica a capacidade de ser parte

     

    Nasceu com vida – tem capacidade, mas deve ser representado

     

    legitimidade – o cônjuge precisa do consentimento do outro para ação sobre direito real imobiliário ( não é litisconsórcio necessário )

     

     

  • Leão de Judá, o STJ aplica a Teoria da Asserção... e não a Eclética, como vc afirmou.... o NCPC que adota a Eclética... ;(

  • Direto do tempo da faculdade. Galera que pagou  matéria de TGP . kkkkkkk pergunta básica em prova. #nostalgia.

    -peço licença  pelo comentário. ;) 

  • Não confundir:

    ELEMENTOS DA AÇÃO X CONDIÇÕES DA AÇÃO

     
  • GAB.: C.

    ELEMENTOS DA AÇÃO: CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDOS;

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR

  • MNEMÔNICO:
     

    ELEMENTOS DA AÇÃO: CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDOS >>> PEDRO PARE DE PEIDAR! <<< PEDRO É ELE(MASCULINO)

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR >>> COM LEITE INTEGRAL

  • GABARITO: LETRA C


    São elementos da ação: PARTES,CAUSA DE PEDIR E PEDIDO .

  • Outra questão sobre o assunto:

    Q918754

    Ano: 2018

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-SC

    Prova: Oficial da Infância e Juventude

    São elementos da ação: 

     a) partes, juiz e demanda;

     b)  juiz, processo e demanda; 

     c) jurisdição, processo e pedido; 

     d) partes, pedido e causa de pedir; (gabarito)

     e) jurisdição, causa de pedir e partes. 

  • Apenas um adendo sobre a causa de pedir próxima e remota. A doutrina concorda que as "duas causas de pedir" designam os dois elementos constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico). Em alguns comentários foi pontuado que a causa de pedir remota remeteria aos fatos, ao passo que a causa de pedir próxima equivaleria a fundamentação jurídica.


    PORÉM, digno de nota que a doutrina é divergente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o oposto: a causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido, porque é dos FATOS que decorrem os fundamentos jurídicos. Esse é o entendimento do Daniel Amorim Assumpção Neves, exposto no seu Manual de Direito Processual Civil, 2018, pg. 153.


    Ademais, fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. E não se confunde com fundamento legal, que é a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão.


    Bons estudos!

  • Apenas para enriquecer o debate:

    No que diz respeito à causa de pedir remota e causa de pedir próxima , a doutrina concorda que as “duas causas de pedir” designam os dois elementos constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), todavia, há confusão sobre qual causa de pedir designa qual elemento.


    Para o STJ:

    -causa de pedir próxima são os fatos e

    - causa de pedir remota são os fundamentos do pedido.


    ...sendo esse também o entendimento do professor Daniel Assumpção.


    fonte: estruturado em ciclo EBEJI

  • Vi aqui no QC, mas não lembro o nome do autor. Nunca mais esqueci

    Elementos da Ação:

    PArtes

    PEdido

    CAusa de Pedir

  • São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Elementos da ação são os dados que a identificam, a distinguem uma das outras.

    .

    .

    Possuem relevância para aferição de litispendência, coisa julgada, conexão, continência.

  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais

  • A está incorreto, pois a questão pede elementos da ação e não condição da ação. Sem dizer com advento do novo CPC  a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação, passando a integrar ao mesmo somente a legitimidade processual e interesse de agir.

  • A causa de pedir, elemento da ação, desdobra-se em causa de pedir próxima (fundamentos) e remota (fatos).

  • GABARITO: C

    ELEMENTOS DA AÇÃO: AS PARTES, O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR

    MNEMÔNICO: PAR-PE-CAU

  • GABARITO : C

    São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido.

    As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta.

    A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta.

    O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Letra C

  • Gabarito - Letra C.

    São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido.

    Lembre-se:

    PARTES: São eles que participam na relação jurídica processual, autor e reú.

    CAUSA DE PEDIR: é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

    PEDIDOS: é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz.

  • MNEMÔNICO:

    ELEMENTOS DA AÇÃO: CAUSA DE PEDIR, PARTES PEDIDOS >>> CAUSuSA PARTIU pra PEDIR! <<< CAUSuSA É ELE(MASCULINO)

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR >>> COM LEITI INTEgral

  • São elementos da “Ação” no Direito Processual Civil: partes, causa de pedir (remota e próxima) e pedidos.

  • Condições da Ação:

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Elementos da Ação:

    Art. 337...

    § Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • A questão tentou misturar os conceitos de elementos e condições da ação.

    Dessa forma, são ELEMENTOS da ação:

    → partes

    → causa de pedir (próxima e remota)

    → pedidos

    Resposta: C

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO

    Art. 17 CPC 

    1. Interesse 

    1. Legitimidade 

    b.1) legitimidade ativa: autor 

    B.2) legitimada passiva: réu

    ELEMENTOS DA AÇÃO

    São as características que distinguem uma ação da outra 

    1. Partes: autor x réu
    2. Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos 
    3. Pedido: é o que se requer/ a tutela jurisdicional pretendida (pedido mediato ou imediato) 


ID
2650666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA ECLÉTICA: Atribui-se a Liebman a criação da teoria eclética, que pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

     

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material115. ”

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - 9ª Ed. - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2017

  • Essa prova tava com várias questões com divergências doutrinárias... STJ adotou a teoria da asserção...

    "Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione)."

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

     

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
    APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO."

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

     

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

     

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

     

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

     

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • Teoria Imanentista: direito material em movimento.

    Teoria concreta da ação: ação é direito contra o Estado e contra o adversário.

    Teoria abstrata da ação: direito a um pronunciamento do Estado. O direito de ação existe ainda que sem o direito material.

    Teoria Eclética: condição da ação é matéria de ordem pública analisável a quaquer momento.

    Teoria da asserção: distinção entre direito material e direito de ação, que está condicionado ao interesse (necessário e adequado) e a legitimidade (pertinência subjetiva da ação).

    Fonte: Estratégia.

  • "Art. 17 CPC/15.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

     

    – Não há mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, sendo aquela matéria de mérito. Dentre as Teorias da Verificação das Condições da Ação: Essa mudança se daria em harmonia com a Teoria da Asserção (análise abstrata das condições da ação – mais aceita), pois a análise da possibilidade jurídica do pedido exigia muitas vezes uma dilação probatória, podendo se confundir com o mérito, o que se aproximaria da Teoria da Apresentação/Exposição (análise concreta, que dificulta a verificação do preenchimento das condições da ação e prosseguimento do feito).

     

    – Sobre as Teorias da Ação: Adota-se a Teoria Eclética da Ação (Liebman) que identifica o Direito de Ação como sendo um direito abstrato à prestação jurisdicional (direito público subjetivo), mas que não chega a ser totalmente abstrato, pois precisa preencher algumas Condições da Ação. A Teoria Eclética é a mais moderna. Outras Teorias mais antigas são: A Teoria Civilista/Imanentista, que confunde a Ação com o próprio Direito Material em si; a Teoria Concretista, que defende só existir Ação se a decisão judicial for favorável; Teoria Concretista Potestativa (Chiovenda), vertente da Teoria Concretista que concorda com a necessidade do resultado favorável, mas determina que a Ação é direito postestativo a ser exercido contra o réu, e não contra o Estado.

  • Item certo,

     

    pois a teoria eclética da ação (capitaneada por Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil) prega que a ação não se confunde com o direito material, uma vez que é autônoma e independente. Entretanto, esse direito não e incondicional e genérico, uma vez que somente irá existir quando o autor tiver direito a um julgamento de mérito (favorável ou não) e quando presentes os requisitos para a formação da ação. Portanto, a ação é o direito a um provimento jurisdicional de mérito, que só existe quando preenchidas as condições da ação.

    Assim, para a teoria eclética, o mérito somente será analisado quando presentes as condições da ação. Caso alguma das condições da ação não esteja presente, o processo será extinto sem resolução do mérito. Portanto, ausentes uma das condições da ação, dizemos que o processo deve ser extinto por carência de ação.

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-tjaa-prova-comentada-de-direito-civil-e-processual-civil/

  • Ø  Teoria ABSTRATISTA ECLÉTICAadotada no Brasil.

    §  Importa as ideias da Teoria Abstrata, todavia impõe condições.

    §  Enrico Túlio LIEBMAN.

    §  O direito de ação é um direito condicionado de se obter do Estado-Juiz uma resposta de mérito, favorável ou não.

    §  O direito de ação exige certas condições para o seu legítimo exercício: Logo, quando faltarem condições à ação, o processo será extinto sem resolução de mérito, não havendo, propriamente, o exercício do direito de ação, mas sim, de direito de demanda ou de petição.

    §  No Brasil, a palavra “ação” pode ser empregada em 02 sentidos diversos:

    a)   No Amplo, como o direito de acesso à justiça, de movimentar a jurisdição, ordinariamente inerte. Enfim, o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os requerimentos a ele dirigidos, e;

    b)   No Estrito, como direito a resposta de mérito.

    Art. 17, NCPC: Interesse + Legitimidade, para que se possa postular em juízo [Teoria Eclética].

    §  O direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito. Nessa perspectiva, é bom lembrar que não será possível saber, no momento da propositura, se o autor tem ou não esse direito, porque só quando sair a sentença é que poderemos conhecer o seu teor, verificando se é ou não de mérito. Por isso, não é tecnicamente preciso dizer que foi proposta a ação. Mais correto é dizer que foi ajuizada a demanda.

    §  Teoria ECLÉTICA = NÃO é concretista, mas abstratista, porque não condiciona a existência da ação à do direito material sustentado pelo autor. Terá direito de ação mesmo que se verifique, ao final, que não tinha razão, nem era titular do direito alegado. Terá havido o exercício do direito de ação, mesmo quando a sentença for de improcedência, quando o juiz entender que a razão não estava com o postulante. Mas, como ela não se conforma com qualquer resposta, exigindo que seja de mérito, alguns a apelidaram “abstratista eclética”.

  • DUAS PRINCIPAIS TEORIAS DA AÇÃO

     

    T. Asserção (STJ): é possível que a cognição exigida do juiz, ao analisar as condições da ação, se confunda com a própria análise do mérito. Assim, ao apreciar a presença das condições da ação, o juiz estaria se debrunçando sobre o próprio mérito da questão.

     

    T. Eclética (NCPC + Liebman): o d. de ação, autônomo e abstrato, independe da existência do d. material, mas exige o preenchimento das condições da ação, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Pesada para uma prova de nível médio

    TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

    Assim, pela CF, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

    Dir. abstrato - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

    QUESTÕES

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Cadernos de Revisão (Em breve, estou estudando)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só uma forma que usei para memorizar:  

       C

       P 

     EClética

  • A teoria adotada pelo CPC é a Eclética.

    A Teoria da Asserção não se contrapõe à Teoria Eclética, apenas diz em qual momento as condições da ação seriam analisadas. 

  • TEORIA ECLÉTICA- (mais adotada no Brasil )Direito de ação é um direito abstrato e autônomo ao Direito Material. Analise de legitimidade e interesse são condições da ações onde sua ausência leva a extinção do processo sem resolução do mérito.

    TEORIA DA ASSERÇÃO (Teoria adotado pelo STJ)- Juízo de legitimidade e interesse é realizado em dois momentos distintos, um em juízo sumário no momento que o juíz tem contato com a petição inicial no qual ele verifica se há ou não as condições com o que foi trazido ao processo, caso não haja uma das condições, extingue sem resolução de mérito e em um segundo momento após uma análise mais aprofundada das provas, as condições da ação passam a integrar o mérito da decisão, nesse caso a falta de condições faz trânsito em julgado material. 

  • Gabarito: correto.

     

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 189).

  • TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)

    É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.

     

    TEORIA ECLÉTICA/CONCRETISTA (da exposição, da comprovação)

    Por ser oposta à teoria da asserção, ela obviamente defende que a possibilidade de análise concreta das condições da ação, com tudo o que consta nos autos e não apenas na inicial. Poderá produzir provas visando persuadir o juiz.

     

    http://www.artedosconcursos.com/2013/03/resumos-teoria-da-assercao-e-teoria.html

  • Enrico Tulio Liebman formulou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não universal e incondicionado. O direito de ação é direito a um julgamento de mérito, isto é, uma decisão positiva ou negativa a respeito da pretensão formulada, desde que preenchidas as condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 126).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.

    Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)

  • CPC- TEORIA ECLÉTICA

    STJ - TEORIA DA ASSERÇÃO

     

    TEORIA ECLÉTICA- CPC -  DIREITO DE AÇÃO E DIREITO MATERIAL SÃO INDEPENDENTES, PORÉM É NECESSÁRIO PRENCHER CERTOS REQUISITOS( CONDIÇÃO DA  AÇÃO- LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR)

  • Teoria eclética – Criada por Liebman. Para essa teoria o direito de ação não se confunde com o direito material. A ação só existe quando há julgamento de mérito (favorável ou desfavorável). A ação, nessa teoria, depende do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Essas condições não se confundem com o mérito. São analisadas preliminarmente, e, se ausentes gera uma sentença terminativa de carência de ação sem a formação de coisa julgada material. O CPC adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições de ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, CPC).

     

    Fonte: Manual de Processo Civil - Daniel Amorin

  • Outras questões do Cespe sobre o tema:

     

    Q52430 CORRETA – CESPE 2008: Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.

     

    Q47790 ERRADA – CESPE 2009: b) A teoria eclética da ação - que não é adotada pelo CPC - proclama que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito material postulado.

     

    Q417885 CORRETA – CESPE 2014: a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

     

    Q563777 ERRADA – CESPE 2015: b) A teoria da asserção só pode ser aplicada antes da apresentação da defesa pelo réu.

     

    Q834970 CORRETA – CESPE 2017: Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito.  Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da: c) asserção.

     

  • Depois de cada textão desses: VEM MPU!

  • CERTO

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca INAZ do Pará Órgão: CORE-MS

    Prova: Assistente Jurídico

     

    A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é:

     

    a) Teoria eclética.

     

     

    Bons estudos!

  • O direito de acesso à justiça (AÇÃO EM SENTIDO AMPLO) -> é INCONDICIONADO, isto é, independe do preenchimento de qualquer condição, é a todos assegurado, em qualquer circunstância.

    .

    Mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito (AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO).

    .

    Para ter essa resposta de mérito, isto é, para que o pedido seja analisado, é preciso preencher determinadas CONDIÇÕES.

    .

    Quem não as preencher, não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo.

    .

    Ele receberá uma resposta do Judiciário, mas não de mérito.

    .

    O autor será "carecedor" de ação, uma vez que, AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO é um direito CONDICIONADO

    .

    * Condicionado ao que? -> ao preenchimento das condições da ação!

     

  • A questão é, no mínimo, anulável.

    O enunciado só fez referência genérica a "ORDENAMENTO JURÍDICO". Sabemos que, no Brasil, quem dá a última palavra sobre o direito federal é o STJ. Logo, o uso desses termos poderia gerar dúvida no candidato: jurisprudência majoritária ou NCPC?


    Se a questão tivesse feito referência expressa ao NCPC estaria perfeita.

  • A teoria do novo CPC não é a abstrata?

  • O NCPC não adotou a teoria da asserção?

  • A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tullio Liebman, é explicada da seguinte maneira pela doutrina:

    "Para Liebman, por um lado, há o direito absolutamente abstrato, incondicionado e genérico de ação, consagrado no plano constitucional ('ação no plano constitucional' ou 'poder de agir em Juízo'). Tal direito cívico garante a todos a possibilidade de levar seu pedido de tutela ao tribunal.

    Mas, por outro lado, no plano concreto, a ação precisa estar ligada, referida, a um efetivo caso em que se discuta a violação do direito. Essa exigência põe-se, segundo ele, diante da necessidade de racionalização da atividade estatal. Daí surge outra categoria, a da ação no plano processual, que tem seu suporte na ação constitucional, e como esta, é autônoma e abstrata. Todavia, a ação processual submete-se a condições - condições estas que vinculam a ação a um dado caso concreto.

    Apenas se presentes tais condições, poderá o juiz proferir sentença de mérito. Ausentes tais condições, há carência de ação processual (e ter-se-á apenas exercido a ação no plano constitucional), com o juiz proferindo decisão em que afirma a possibilidade de vir a decidir o mérito da causa.

    Em suma, de acordo com essa doutrina, todos têm direito de pedir a atuação jurisdicional (é a 'ação constitucional'). Mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que desfavorável). Para tanto, é preciso preencher as condições da ação. A ação, na sua dimensão processual, é definida, segundo este entendimento, como o direito a uma sentença de mérito (ainda que não necessariamente favorável). Então, para essa teoria, a 'abstração' não é, todavia, absoluta, pois para que se possa exercer o direito de ação, isso é, com possibilidade de se obter sentença de mérito (no processo de conhecimento), é preciso observar as condições da ação".

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v.1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199/200).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Absurdo pedir isso em prova de Técnico Judiciário.

  • Francamente, nunca entendi essa teoria da asserção adota pelo STJ. Como dizer que houve resolução do mérito se o juiz, após a fase postulatória (petição inicial + contestação + réplica), entender que a parte é ilegítima?

    Muito mais interessante e lógica a teoria eclética.

  • Essa é pra tirar os bons e manter os melhores!

  • Chutei e acertei...mas nem perco meu tempo com esse tipo de questão! Por isso odeio a cespe kkk

  • STJ - TEORIA DA ASSERÇÃO - DIDIER

  • Nunca ouvi falar dessa teoria eclética.

  • O tipo de questão controversa que não tem aplicabilidade prática alguma. A hermenêutica em questão é objeto de divergência dentro dos próprios tribunais. Não entendo o por que de trazer esse debate para uma prova de caráter objetivo.

  • A dificuldade das questões estão atreladas ao local de trabalho e à remuneração, pouco importa se elas são de nível médio ou superior. Sem falar que toda prova tem questões fáceis, médias e difíceis, como essa aqui,

  • Assim como nas teorias da ação como direito autônomo, na teoria eclética a ação independe do reconhecimento do direito material ou de uma sentença favorável.

    A ação constitui apenas direito ao julgamento do mérito, por conseguinte atinge sua completude com uma sentença tanto favorável como desfavorável.

  • Pessoal, eu nunca tinha ouvido falar em Teoria Eclética. Então, analisei a questão usando o seguinte pensamento:

    Tomei como base uma pessoa eclética.

    O que é uma pessoa eclética? É uma pessoa que possui várias linhas de pensamento, tem gostos variados, não se restringe a apenas uma determinada opinião ou a um determinado conceito.

    Então pensei, acredito que essa teoria seja parecida com essa ideia, marquei como correta e acertei.

    Depois fui pesquisar e vi que está teoria é realmente toda diferentona.

    Eu sei que muitos colegas que tem amplo conhecimento no direito vão rir da minha cara, mas eu acerto muitas questões usando esses tipos de comparações.

    Saber o assunto é muito importante, mas ter jogo de cintura também. Para passar em um concurso temos que usar todas as ferramentas que temos. Se tiver que comparar uma questão com um calango eu vou comparar.

    Abraços,

    Força, não desista de você.

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (legitimidade das partes e interesse de agir. Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • a prova é PRO STJ e eles NÃO CONSIDERAM a teoria adotada por ele, Risos

  • GABARITO: CERTO

    A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tullio Liebman, é explicada da seguinte maneira pela doutrina:

    "Para Liebman, por um lado, há o direito absolutamente abstrato, incondicionado e genérico de ação, consagrado no plano constitucional ('ação no plano constitucional' ou 'poder de agir em Juízo'). Tal direito cívico garante a todos a possibilidade de levar seu pedido de tutela ao tribunal.

    Mas, por outro lado, no plano concreto, a ação precisa estar ligada, referida, a um efetivo caso em que se discuta a violação do direito. Essa exigência põe-se, segundo ele, diante da necessidade de racionalização da atividade estatal. Daí surge outra categoria, a da ação no plano processual, que tem seu suporte na ação constitucional, e como esta, é autônoma e abstrata. Todavia, a ação processual submete-se a condições - condições estas que vinculam a ação a um dado caso concreto.

    Apenas se presentes tais condições, poderá o juiz proferir sentença de mérito. Ausentes tais condições, há carência de ação processual (e ter-se-á apenas exercido a ação no plano constitucional), com o juiz proferindo decisão em que afirma a possibilidade de vir a decidir o mérito da causa.

    Em suma, de acordo com essa doutrina, todos têm direito de pedir a atuação jurisdicional (é a 'ação constitucional'). Mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que desfavorável). Para tanto, é preciso preencher as condições da ação. A ação, na sua dimensão processual, é definida, segundo este entendimento, como o direito a uma sentença de mérito (ainda que não necessariamente favorável). Então, para essa teoria, a 'abstração' não é, todavia, absoluta, pois para que se possa exercer o direito de ação, isso é, com possibilidade de se obter sentença de mérito (no processo de conhecimento), é preciso observar as condições da ação".

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v.1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199/200).

    FONTE: PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Glória a Deus eu acertei !
  • Esta é exatamente a definição da teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação é autônomo e independente do direito material, devendo observar, contudo, algumas condições. O direito de ação é direito a um julgamento de mérito, isto é, uma decisão favorável ou desfavorável a respeito de determinada pretensão formulada, desde que preenchidas as condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Resposta: C

  • Teoria Imanentista ou Civilista

    Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

    Teoria Concreta da Ação

    A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que está submetido à decisão estatal. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

    Teoria Abstrata do direito de ação

    A teoria abstrata do direito de ação incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência de condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual.

    Teoria Eclética do direito de ação

    Pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito, sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos. A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende do direito material, mas sim do preenchimento de certos requisitos formais chamados condições da ação.

    Teoria da Asserção

    Para essa corrente doutrinária, a presença de condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alegar ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.

  • Bons comentários!

  • CERTO

  • Teoria eclética ou mista: O direito de ação existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito. 

  • Não é difícil!

    As duas teorias - eclética (CPC) e asserção (STJ) - distinguem o direito constitucional de ação/petição (incondicionado) do direito processual de ação (condicionando). Até aí ok!

    A diferença entre elas está na análise da CONDIÇÃO DA AÇÃO:

    Eclética (NCPC): por se tratar, a condição da ação, de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer momento processual, ensejando, se ausente, sentença terminativa (carência da ação), e a coisa julgada formal.

    Asserção (STJ):

    1) a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)

    2) não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)

    Entenderam?

    bons estudos p nós :)

  • Em 28/11/19 às 15:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/11/19 às 16:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/11/19 às 12:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/10/19 às 17:08, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • A teoria eclética é a predominante na doutrina brasileira. Ela mantém a distinção entre direito de

    ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda

    forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim,

    somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.

    Prof. Ricardo Torques

  • No chute acertei kkkk

  • Pessoal, um breve apontamento que acho importante anotar.O STJ REALMENTE ADOTA TEORIA DA ASSERÇÃO, MAS PERCEBA QUE ISSO NÃO OBSTA A ADOÇÃO CONCOMITANTE DE UMA DAS TEORIAS DA AÇÃO (NO CASO A ECLÉTICA OU A ABSTRATA), POIS ELAS NÃO SE CONFUNDEM. A teoria da asserção não tem nada a ver com as teorias da ação. Teorias da ação é uma coisa e teoria da asserção outra coisa. As teorias da ação foram citadas e descritas por vários colegas: teoria imanentista ou civilista de Savigny, Teoria Concretista de Adolf Wach, Teoria da ação como direito potestativo de Chiovenda, Teoria da ação como direito abstrato de Degenkolb e, por fim, a Teoria Eclética de Liebman. Historicamente, o direito processual civil brasileiro acompanhou o raciocínio de Liebman e sua Teoria Eclética (soma da teoria abstrata com as condições da ação), inclusive o CPC/73 previa expressamente a teoria eclética (com 3 condições da ação). Atualmente, o que se discute é se o NCPC adotou a teoria eclética ou a TEORIA ABSTRATA, E NÃO A TEORIA DA ASSERÇÃO. Isso porque o NCPC deixou de prever expressamente o termo "condições da ação", o que fez muitos doutrinadores apontarem que a legitimidade e o interesse de agir seriam agora requisitos de admissibilidade / pressupostos processuais, e não mais condições da ação. Percebam que, se a teoria eclética é a soma da teoria abstrata com as condições da ação, inexistindo condições da ação, adotar-se-ia a teoria abstrata... é mais ou menos por aí. Com relação à teoria da asserção, esta nada tem a ver com as teorias da ação, na verdade, ela serve para identificar quando (MOMENTO) e de que FORMA a ausência de legitimidade ou interesse de agir determinará a extinção do processo sem resolução do mérito e quando essa ausência implicará na extinção do processo com resolução do mérito (já explicaram nos demais comentários). Destaque-se que a teoria da asserção foi desenvolvida à luz da teoria eclética, utilizando a nomenclatura condições da ação, que atualmente tende a ser substituída pelos termos requisitos de admissibilidade ou pressupostos processuais. ESPERO TER AJUDADO!!!

  • Para os não assinantes: CORRETA.

  • Teoria Eclética

    Elaborada por Liebman, essa variante da teoria abstrata considera o direito de ação como o "direito ao processo e julgamento de mérito"

    1) Cria as condições da ação

    2) Na ausência das condições, o juiz não está obrigado a julgar o mérito do processo

    3) Define ação como um sujeito autônomo e abstrato

    4) Direito subjetivo instrumental que independe do direito subjetivo material

  • Teoria eclética: A ação seria o direito a uma sentença de mérito, cuja existência dependeria da presença de alguns requisitos, chamados de "condições da ação"

    Teoria da asserção: Segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações ou as assertivas do autor (in status assertionis), antes de produzidas as provas. Havendo a necessidade de dilação probatória (ou de uma cognição mais aprofundada), o julgamento seria de mérito

    Teoria é coisa que a gente não espera em prova com conteúdo de CPC. KKK

  • Questões CESPE:

    A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

    Q620586

    Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • Não assuste com a profundidade da cobrança de doutrina.

    O edital especificou:

    Topico 2 => Ação:  conceito,  natureza  jurídica,  condições e  classificação

  • - Teoria abstrativista eclética (Liebman)

    O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (condições da ação)

    Somente existe o direito de ação se houver resposta de mérito

    Doutrina majoritária - esta é a teoria adota pelo CPC de 2015

    Jurisprudência - teoria adotada no Brasil (STJ - Resp 254.417/MG)

  • Me corrijam se estiver errada, mas o BR adotou a teoria eclética, que prevê que o direito de ação é autônomo e abstrato, condicionado a parâmetros mínimos (condições da ação). Agora, em relação ao momento da verificação dos parâmetros mínimos, é que se adota a Teoria da Asserção, em que se verifica as condições da ação no momento da distribuição da petição inicial, e se não tiver, é extinta sem resolução do mérito, e caso haja as condições, posteriormente se faz uma análise mais profunda, e se inexistir mais as condições, integra o mérito.

  • teoria eclética ou abstrata mitigada – preconizada por Liebman, define que o direito específico de ação está condicionado ao preenchimento de requisitos, chamados de condições da ação

  • Teoria eclética: Pensa que direito material e direito processual são independentes um do outro. O direito de ação é incondicionado, mas o direito ao pronunciamento de mérito fica condicionado ao preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade)

  • Gabarito CERTO

    Teoria Eclética (NCPC + Liebman): O direito de ação, autônomo e abstrato, independe da existência do direito material, mas exige o preenchimento das condições da ação, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito.

    -

    Teoria Asserção (STJ): é possível que a cognição exigida do juiz, ao analisar as condições da ação, se confunda com a própria análise do mérito.

    Assim, ao apreciar a presença das condições da ação, o juiz estaria se debrunçando sobre o próprio mérito da questão.

  • A respeito das ações no processo civil, é correto afirmar que:  A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • Professora Mônica do Focus

    Ação em sentido amplo ou estrito – são duas acepções diferentes

    Em sentido amplo: é o direito subjetivo de acesso à justiça.

    Em sentido estrito, o Brasil adota a teoria abstratista eclética: se refere ao direito de uma resposta de mérito. Mérito é a pretensão. O direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito. Aqui, oportuno lembrar, que resposta de mérito não quer dizer necessariamente sentença de mérito.

  • Teoria da Asserção (adotada pelo STJ): condições da ação podem se confundir com a análise do mérito.  

    Teoria Eclética (adotada pelo NCPC + Liebman): condições da ação não se confundem com a análise do mérito. O direito de ação é autônomo e abstrato, independe da existência do direito material, no entanto condicionada a requisitos para analisar o mérito. 

  • Correto.

    O ordenamento jurídico (NCPC e Código de Buzaid) adota a teoria eclética, em que o direito de ação não depende da existência de direito material ou de provimento favorável. Porém, precisa de legitimidade e interesse (requisitos pra haver análise de mérito).

    Obs.: STJ adota a teoria da asserção (ou della prozpettazione), em que o juiz analisa a existência das condições da ação, em abstrato, por meio de relato fático a ele apresentado logo no início da pretensão processual, a fim de que se verifique a possibilidade ou não de andamento da ação.

    Fonte: adaptação - estratégia concursos.

  • Boa noite

  • Comentários do Professor:

    A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tullio Liebman, é explicada da seguinte maneira pela doutrina:

    "Para Liebman, por um lado, há o direito absolutamente abstrato, incondicionado e genérico de ação, consagrado no plano constitucional ('ação no plano constitucional' ou 'poder de agir em Juízo'). Tal direito cívico garante a todos a possibilidade de levar seu pedido de tutela ao tribunal.

    Mas, por outro lado, no plano concreto, a ação precisa estar ligada, referida, a um efetivo caso em que se discuta a violação do direito. Essa exigência põe-se, segundo ele, diante da necessidade de racionalização da atividade estatal. Da�í surge outra categoria, a da ação no plano processual, que tem seu suporte na ação constitucional, e como esta, é autônoma e abstrata. Todavia, a ação processual submete-se a condições - condições estas que vinculam a ação a um dado caso concreto.

    Apenas se presentes tais condições, poderá o juiz proferir sentença de mérito. Ausentes tais condições, há carência de ação processual (e ter-se-á apenas exercido a ação no plano constitucional), com o juiz proferindo decisão em que afirma a possibilidade de vir a decidir o mérito da causa.

    Em suma, de acordo com essa doutrina, todos têm direito de pedir a atuação jurisdicional (é a 'ação constitucional'). Mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que desfavorável). Para tanto, é preciso preencher as condições da ação. A ação, na sua dimensão processual, é definida, segundo este entendimento, como o direito a uma sentença de mérito (ainda que não necessariamente favorável). Então, para essa teoria, a 'abstração' não é, todavia, absoluta, pois para que se possa exercer o direito de ação, isso é, com possibilidade de se obter sentença de mérito (no processo de conhecimento), é preciso observar as condições da ação".

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v.1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199/200).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Teorias do direito de ação:

     

    a)   Teoria civilista ou imanentista: Savigny – Nega autonomia ao direito de ação. Ação é o direito material em Juízo, reagindo a uma lesão ou ameaça. É dessa teoria imanentista a mania de dar nome a ação para revelar qual é o direito material requerido.

    Polêmica acadêmica entre Windscheid e Muther superou a teoria civilista criando as bases para teoria concreta.

    b)   Teoria concreta: Wach, Bulow e Goldschmidt – Primeira que reconheceu a autonomia do direito de ação. Para eles, ação é um direito diferente do direito material: é um direito exercido contra o Estado-Juiz (enquanto o direito material é um direito exercido contra o réu). Para eles ação é o direito de exigir do Estado-Juiz um provimento favorável (só teria direito à ação quem vencesse).

    Obs. Tanto a teoria civilista/imanentista quanto a teoria concreta foram incapazes de explicar a improcedência da ação.

    c)    Teoria Abstrata:Plózs e Degenkolb – diz que o direito de ação é autônomo (diferente do direito material) e abstrato (independente do direito material). O direito de ação independe da efetiva existência do direito material alegado. É o direito de exigir do Estado-Juiz um provimento.

     

    d)   Teoria Eclética: Liebman – O direito de ação realmente é autônomo, abstrato e condicionado. Condicionado porque só existe se preenchido os requisitos chamados condições de ação, analisados sumariamente a partir do direito material alegado – essa é a ligação que há entre o direito material e o direito de ação. Adotada no Brasil. Para Liebman, ação é o direito de exigir do Estado-Juiz um provimento sobre o mérito quando preenchidas as condições da ação.

    Obs.: Essa teoria eclética foi adotada pelo CPC de 73 e de 2015. Art. 17 fala em legitimidade e interesse para postular em Juízo. Art. 485, VI e 330, II e III tratam de extinção sem resolução do mérito e indeferimento da ação por falta de interesse e ilegitimidade.

    Então, conceito de ação hoje é = Direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional sobre o mérito.

  • ·              Teoria imanentista: Entende que o direito de ação só existe a partir da violação de um direito material. Idealizada por Savigny.

    REAÇÃO À AGRESSÃO

     

    ·              Teoria da ação como direito concreto e autônomo:

    Somente será possível o direito de ação quando houver o direito material (sentença favorável).

    ·              Teoria da ação como direito abstrato e autônomo:

    Entende que o direito de ação independe do direito material.

    ·              Teoria da asserção ou afirmação (entendimento do STJ):

     

    O Juiz analisará a existência das condições da ação em abstrato por meio do relato fático, a ele apresentado, logo no início da marcha processual, na petição inicial, e verificará se o processo terá andamento.

    ·              Teoria eclética - Adotada pelo CPC (preconizada por Enrico Túlio Liebman):

    O direito de ação independe de um provimento favorável ao seu pedido, tampouco depende da existência de direito material. O autor tem o direito de que sua demanda seja analisada, independentemente de uma possível sucumbência.

    Esta é adotada pelo CPC/2015.

    De acordo teoria eclética são necessários requisitos essenciais para a propositura da Ação Judicial: Legitimidade e interesse de agir

  • Correto

    SIMPLIFICANDO:

    TEORIA ECLÉTICA- (mais adotada no Brasil )Direito de ação é um direito abstrato e autônomo ao Direito Material. Analise de legitimidade e interesse são condições da ações onde sua ausência leva a extinção do processo sem resolução do mérito.

    TEORIA DA ASSERÇÃO (Teoria adotado pelo STJ)- Juízo de legitimidade e interesse é realizado em dois momentos distintos, um em juízo sumário no momento que o juíz tem contato com a petição inicial no qual ele verifica se há ou não as condições com o que foi trazido ao processo, caso não haja uma das condições, extingue sem resolução de mérito e em um segundo momento após uma análise mais aprofundada das provas, as condições da ação passam a integrar o mérito da decisão, nesse caso a falta de condições faz trânsito em julgado material.

  • O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

ID
2650669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 17, CPC/15

     

          Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

  • VALE LEMBRAR QUE o CPC/73 trazia a ''possibilidade jurídica do pedido'' como uma das condições da ação. Porém, com o advento do CPC/15 esta deixa de ser uma das condições autônoma da ação.

     

  • Só complementando: segundo a doutrina, a possibilidade jurídica do pedido foi incorporada ao interesse em agir.
  • Reforçando: Não existem mais as  "condições da ação". O interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    A possibilidade jurídica do pedido passa a integrar a questão de mérito. Ou seja: quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, avalia-se a pertinência e legalidade do pedido, portanto, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • GABARITO CORRETO

     

     

    Não confundir Condições da Ação com Elementos da Ação:

    Condição da Ação – legitimidade e interesse de agir. Possibilidade jurídica do pedido foi abolida da condição da ação;

    Elementos da Ação – causa de pedir (fática e jurídica), partes e pedido.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Condições da ação.

    CPC:Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     

  • Libermam entende que a possibilidade juridica do pedido não deixou de existir, deixando apenas de ser uma das condições da ação, passando para a análise do mérito.

  • Outra questão, sobre o tema, banca Cespe, 2018, que ajuda:

    Q882015

     

    Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: TCM-BA. Prova: Auditor  Estadual  de  Controle  Externo 

     

    No que concerne ao mandado de injunção, a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, julgue os seguintes itens.

    I -  Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido. ERRADO.

    II -  Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor. ERRADO.

    III - Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível. CERTO

     

    Assinale a opção correta.

     a) Apenas o item I está certo.

     b) Apenas o item III está certo. GABARITO.

     c) Apenas os itens I e II estão certos. 

     d) Apenas os itens II e III estão certos. 

     e) Todos os itens estão certos.

  • A doutrina entende que, no NCPC, a possibilidade jurídica do pedido passou a fazer parte da análise do mérito, pois acarreta a improcedência liminar do pedido. 

  • No cpc/73 - Condições da ação:

    ·      Possibilidade jurídica do pedido

    ·      Legitimidade

    ·      Interesse de agir

    No CPC/15, fala-se em pressupostos processuais:

    ·      Interesse de agir

    ·      Legitimidade

    *a possibilidade jur. Do pedido passou a integrar as questões de mérito.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Certo!!

  • Outras questões da banca Cespe sobre o tema:

     

    Q883554 CORRETA – CESPE 2018: O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte.

     

    Q882015 ERRADA – CESPE 2018: I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.

     

    Q854416 CORRETA – CESPE 2017: Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

     

    Q738020 ERRADA – CESPE 2016: Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

     

    Q825714 CORRETA – CESPE 2017: b) A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.

     

    Diante dessas questões podemos concluir que:

     

    1º Ponto: Quanto ao fato de o Novo CPC ter ou não extinguido as condições da ação, ou seja da legitimidade das partes e o interesse de agir serem considerados como uma condição da ação ou como pressupostos processuais, há divergência doutrinária conforme exposto pelos colegas, porém o CESPE na Q854416 segue a corrente de que o interesse de agir e a legitimidade ad causam continuam integrando as condições da ação, apenas a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação, conforme Q882015.

     

    2º Ponto: 

     

    Legitimidade ou interesse processual –  SEM resolução do mérito (Art. 485, VI do NCPC)

    Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI- verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.

     

    Possibilidade jurídica do pedido – COM resolução do mérito (Art. 487, do NCPC)

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Marquei errado porque acabei de sair de uma questão do MP-BA que considerou errado o item porque estava escrito "condições da ação".


    OK..

  • Comentário da Danielle Alves está muito bom, além de trazer questões que confirmam o entendimento da banca, já que a doutrina diverge quanto ao uso do termo "condições da ação".

  • Algumas bancas entendem que Legitimidade Processual e Interesse de Agir não são Condições da Ação, mas, sim, pressupostos processuais, adotando a moderna Teoria da Asserção (encabeçada por Fredie Didie), pela qual os referidos pressupostos processuais serão verificados pelo Magistrado por meio de uma cognição superficial dos fatos trazidos pelo autor na petição inicial.

    OBS: apenas para fazer um link, a Teoria da Asserção (ou in statu assertionis ou della prospettazione) é adotada no Direito Processual do Trabalho, matéria já, há muito, pacificada pelo TST.

    Entretanto, mesmo após 5 anos do advento do "NCPC", a CESPE insiste em adotar, como gabarito, a Teoria Eclética do Direito de Ação, pela qual a legitimidade processual e interesse de agir são condições para o exercício do direito de ação, as quais, quando ausentes, levam a extinção do processo sem resolução do mérito e a coisa julgada formal.

    Isso, em minha opinião, demonstra o quanto a CESPE busca, apenas para confundir os candidatos, adotar teorias aparentemente ultrapassadas.

  • CESP E NCPC adotam a teoria eclética já o STJ costuma adotar a teoria intermediária da asserção.

  • Questão: CORRETA

    Legitimidade e Interesse são condições da ação.

    Pra não esquecer, mnemônico: LI

    Deus no comando!

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes.

    "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    No que diz respeito à legitimidade das partes, a doutrina explica: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais

  • Sou concurseiro e vou passar

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL:

    ART. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE (DE FATO) E LEGITIMIDADE (DE DIREITO).

  • Gabarito: Certo. Justificativa: art. 17 do Código de Processo Civil. Há macetes/bizus que salvam! Valeu, Ju Rios :) Bons estudos e mantenham o ânimo!
  • CERTO

  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é de Passado... nao existe mais

  • Atenção: não há o que se falar em "possibilidade jurídica do pedido"!

    Gab: CERTO.

  • Art. 17 CPC.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Condições da Ação (sem L) : LEI - LEgitimidade e Interesse de agir (com L);

    ELementos da ação (com L): PAPECA - PArtes, PEdido e CAusa de pedir (sem L).

    Se tiver L de um lado,não haverá do outro! rs

  • Gabarito : Certo

    Elementos da ação : Partes, causa de pedir e pedido.

    Condições da ação: Legitimidade da parte e interesse de agir.

  • Cuidado para não confundir os institutos "Condições da Ação" - legitimidade e interesse - com "Capacidade Postulatória" - àquela que possuem os advogados regularmente inscritos na OAB.

  •  

     Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Não exige mais a possibilidade jurídica do pedido.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    -

    Obs: O interesse e a legitimidade representam as atuais condições da ação. Em caso de inexistência de quaisquer dessas condições, a ação deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI).

    -

    ATENÇÃO

    Não confunda as condições da ação com os elementos da ação. Os elementos da ação são as partes; a causa de pedir (os fatos e fundamentos de direito) e o pedido .

  •  interesse de agir e a legitimidade da parte faltou a  Justa causa

  • É sempre bom lembrar que não há justa causa, e sim só e somente só interesse de agir e legitimidade. A justa causa aparece no direito processual penal sendo assim ''interesse de agir, legitimidade e justa causa''

  • Lembrando que interesse de agir relaciona-se a necessidade e adequação.

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: --> São Três elementos;

      -Partes, Pedido, Causa de pedir.

    __________________________________________

     CONDIÇÕES DA AÇÃO: --> São Duas condições;

      -Legitimidade, interesse.

  • A respeito das ações no processo civil, é correto afirmar que: O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • tão fácil que deu até medo

  • Ué? Não são três condições? E a possibilidade jurídica do pedido?

  • As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários, que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua, para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). ...

     São 2 as condições da ação: interesse de agir; e. Legitimidade das partes

  • Na realidade essas duas após a entrada em vigor do NCPC a doutrina tem entendido como pressupostos processuais.


ID
2650672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


A ação de conhecimento ou cognição visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A assertiva está incorreta. É a tutela provisória cautelar que tem essa finalidade.

     

    Profº Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    tutela de urgência CAUTELAR assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

     

    A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante arrestosequestroarrolamento de bensregistro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Ação de conhecimento: certificação de direito. Podem ser: condenatórias, constitutivas e declaratórias.

    Ação de execução: efetivação de direito.

    Ação cautelar: proteger a efetivação de um direito. (Tutela de urgência cautelar.)

    Fonte: Estratégia.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A ação de conhecimento visa o acertamento do Direito: leva-se o caso ao juiz e ele irá dizer quem tem e quem não tem o Direito. A maioria das ações tem essa característica.

     

    Provoca a instauração de um processo de conhecimento, buscando pronunciamento que declare quem tem razão/direito ou não, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo.

     

    Uma ação de cognição ou conhecimento pode se desdobrar em:

     

    A) AÇÃO CONDENATÓRIA: além do acertamento do Direito, visa a condenação (sansão) do réu à prestar uma obrigação. Tende à formação de um título executivo. Exemplo: obrigação de reparação de danos, obrigação de fazer e de não fazer etc.

     

    B) AÇÃO CONSTITUTIVA: tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica. Exemplo: casamento quando dissolvido em divórcio.

     

    http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/classificacao-das-acoes-cognicao-declaratoria-mandamental-execucao-cautelar-e-penal.html

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Classificação de acordo com o tipo de tutela jurisdicional requerida:

    Ação de conhecimento: pede-se o reconhecimento/certificação de direito.

    Ação cautelar: pede-se a proteção de um direito.

    Ação de Execução: pede-se a efetivação do direito.

  • O comentário da Sara kerolin é irretocável e ajuda bastante na hora de diferenciar os tipos de ações.

  • Gabarito ERRADO, vejamos:


    A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz:


    Segundo a doutrina majoritária, segundo esse critério as ações são classificadas em ação de conhecimento/cognitiva e ação de execução. Elas são distinguidas pela atividade exercida pelo juiz em cada uma delas, enquanto nas ações de conhecimento/cognitivas o juiz profere uma sentença na qual diz se o autor tem ou não razão, nas ações de execução o magistrado irá realizar atos concretos para assegurar a satisfação do direito.

     

    Ademais, é importante mencionar que na ação de conhecimento a decisão do juiz se destinará a constituir, condenar ou declarar um direito, por outro lado, na ação de execução não resta duvida sobre a titularidade do direito discutido, restando, com isso, medidas assecuratórias para que tal direito seja exercido.

     

    É possível perceber que as medidas trazidas na assertiva se enquadram perfeitamente dentro do conceito de ação de execução.







    #pas

  • Achava que não havia mais ação cautelar e que a tutela cautelar fosse incidente no processo de conhecimento...

  • SIMPLES< AÇÃO DE CONECIMENTO: O AUTOR  LEVA AO CONHECIMENTO DO JUIZ (Provoca o poder judiciario) SUA PRETENSÃO.

  • ERRADO. 

    Ficaria certo se escrito assim:  A ação cautelar visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. 

    Classificação de ação de acordo com o tipo de tutela jurisdicional requerida (o que diferencia umas das outras é a “atividade que o juiz é chamado a desempenhar) ->

    Ação de conhecimento:

    *constitutivas: cria, modifica ou extingue um estado de direito ou relação jurídica. Visa certificar e efetivar direitos potestativos

    *condenatórias: busca a declaração do direito subjetivo material do autor e também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu

    *declaratórias: visa averiguar a certeza (certificação) da existência ou inexistência da relação jurídica ou modo de ser da relação jurídica

    Ação cautelar: proteger, prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

    Ação de Execução: efetivar um direito, forçar o cumprimento de uma pretensão

     

  • Trata-se da classificação da tutela jurisdicional quanto às espécies de crises jurídicas, a saber: 

    a) Conhecimento

    A tutela jurisdicional de conhecimento é dividida em três espécies:

    Declaratória, que busca resolver uma crise de certeza;

    Constitutiva, que busca resolver uma crise de situação jurídica;

    Condenatória, que busca resolver uma crise de inadimplemento.

     

    b) Executiva: busca resolver uma crise de satisfação.

     

    c) Cautelar: busca resolver uma crise de perigo.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Um dica legal para resolução da questão é a de pensar que o processo cautelar é o instrumento do instrumento. Assim, se o processo de conhecimento é o instrumento para se buscar o reconhecimento do direito, o processo cautelar visa garantir, assegurar e resguardar a EFICÁCIA do direito perseguido naquele primeiro.

    Fazer e entender essa relação ajuda no processo de memorização. Pelo menos comigo funciona.

    Segue o baile!

  • ERRADO. isso são características da ação cautelar. Ações de conhecimento são declaratórias, constitutivas ou condenatórias.

  • Gabarito: errado.

    Quanto ao tipo de tutela jurisdicional a ser prestada pode ser ação:

     

    Conhecimento

    Para certificar um direito

    De execução

    Para efetivar um direito

    Cautelar

    Para proteger um direito

  • Ações de conhecimento são:

    - Declaratórias

    - Constitutivas

    - Condenatórias.

  • Visa ao acertamento do direito.

  • A ação de conhecimento ou cognição visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. 


    ERRADO, conceito de cautelar.




  • Vamos analisar o que cada fase processual assegura para quem litiga?

    Conhecimento: conhecer/certificar o direito que a pessoa tem;

    Execução: satisfazer/efetivar o direito;

    Tutelar: proteger um direito.

     

    Com isso em mente, vamos analisar a proposição: "A ação de conhecimento ou cognição visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito". Ora a ação que assegura a eficácia de um direito não é a de conhecimento, mas as tutelares.

     
  • A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução. O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito. O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele. Exemplifico: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução. O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito. O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele. Exemplifico: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.


    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • As questões de técnico são piores do que as de promotor. Impressionante

  • Errado.

    A questão traz o conceito de ação cautelar.

    O processo de conhecimento é uma fase constituída pela certificação ou declaração do direito.

    Nesse processo existem três espécies: constitutiva, condenatório ou declaratória.

  • Ação de conhecimento visa CONHECER o bem jurídico atingido.

  • ERRADO!

    Somente a tutela cautelar visa a proteção de um direito de modo a prevenir uma futura perda.

  • O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença

  • Errada. A questão apresenta elementos de uma ação cautelar e não de cognição.
  • a questão está errada por abordar definição de ação cautelar

  • GABARITO: ERRADO

    A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução.

    O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito. O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele. Exemplifico: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Vimos que as ações de conhecimento visam o acertamento do direito – seja declarando-o, constituindo ou desconstituindo relações jurídicas ou condenando a outra parte a uma prestação. O enunciado não está em consonância com o que representa a ação de conhecimento.

    Ele traz, na verdade, o conceito das tutelas de urgência, que será vista por nós nas próximas aulas.

    Gabarito: E

  • Definição de Ação Cautelar.

  • Gabarito: Errado.Essa é a definição  de Ação cautelar!

     

     

     

    #fénopaiqueabancacai

  • Gabarito : Errado

    Conceito de tutela cautelar.

  • No processo civil temos apenas duas ações:

    O CPC não mais prevê uma ação cautelar propriamente dita, tratando-a como uma espécie de tutela provisória de urgência, onde esta se subdivide em cautelar e antecipatória. A Cautelar como forma de assegurar o resultado útil do processo, podendo ser requerida de forma antecedente ou incidental.

    Fonte: Darlan Barroso e Marco Antonio Araujo Jr.

  • Errado

    trocou ação de conhecimento com cautelar

    Conhecimento: conhecer/certificar o direito que a pessoa tem;

    Execução: satisfazer/efetivar o direito

    Cautelar: proteger um direito.

     

  • A banca definiu Ação Cautelar .

  • AÇÃO DE COGNIÇÃO:

           "A ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare..."

    http://caduchagas.blogspot.com/2012/04/processo-civil-classificacao-das-acoes.html

  • ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo

  • Gabarito ERRADO

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução.

    -

    Ação de conhecimento - É levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito.

    Ação cautelar - É pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele.

    Ação de Execução - É a iniciativa, promovida pelo credor, através de atos processuais legais, para exigência do cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.

  • A ação CAUTELAR -> visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

    (Proteger um direito antes de ter definidamente).

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • eu aprendo muito mais aqui nos comentários do que nas aulas kkkk vcs são show

  • Olha a rima:

     (...) prevenir, conservar, defender ou assegurar

    é a Ação Cautelar.

  • Comentário da prof:

    A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos:

    1 - Ações de conhecimento;

    2 - Ações cautelares;

    3 - Ações de execução.

    O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito.

    O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele.

    Ex: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    Gab: Errado.

  • Ação

    de conhecimento: certifica o direito

    de execução: efetiva o direito

    cautelar: protege o direito

  • ERRADO

    Tutela provisória cautelar >>>>visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

    Ação de conhecimento ou cognição: visa o pronunciamento de uma sentença que declare, entre as partes, quem tem razão do ponto de vista jurídico.

    Fonte:Ricardo Torques/Direito Processual Civil

  • Isso seria ação cautelar.

    Ação de: 

    conhecimentocertifica o direito

    Execução: efetiva o direito

    Cautelar: protege o direito

  • Ação

    de conhecimento: certifica o direito

    de execução: efetiva o direito

    cautelar: protege o direito

  • CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE ACORDO COM O TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA: 

    AÇÃO DE CONHECIMENTO: pede-se o reconhecimento/certificação de direito. Podem ser: condenatórias, constitutivas e declaratórias. 

    • As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu.  
    • As Ações Constitutivas se propõem a verificação e declaração da existência das condições, segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em consequência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica. 
    • As Ações Declaratórias é um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. 

    AÇÃO CAUTELAR: pede-se a proteção de um direito. 

    AÇÃO DE EXECUÇÃO: pede-se a efetivação do direito. 

  • A questão versa sobre a ação cautelar

    Gab.: Errado

  • errado. a existência de um direito alegado pelo autor

    in natura o direito só existe para o autor. uma vez violado pelo réu, cabe ao autor inaugurar o processo apresentando ao juiz seu pedido acompanhado de todas as provas admitidas em lei.


ID
2685331
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro sobre a jurisdição e a ação, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo.

( ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.
( ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.
( ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
( ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

Marque a alternativa com a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Novo Codigo de Processo Civil Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

     

    ( F  ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    (  F ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    ( V  ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    ( F ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

     

    LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    (F) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (F) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...)

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    (V) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    (F) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio. 

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:  

    Afirmativa I) A ação meramente declaratória tem por objetivo obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica ou, também, obter uma declaração acerca da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC). A lei processual, em seu art. 20, informa que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Significa que ela é admissível tanto quando a violação do direito tiver ocorrido quanto quando não tiver ocorrido. Afirmativa falsa.  



    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração acerca da autenticidade ou não de um documento (art. 19, II, CPC). Afirmativa falsa.



    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual, de fato, admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica (art. 19, I, CPC). Afirmativa verdadeira.



    Afirmativa IV) É certo que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC), sendo essas consideradas as "condições da ação". A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. Por outro lado, no que tange à parte final da afirmativa, ela está incorreta, pois, em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 18, caput, do CPC/15, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra C.



ID
2725039
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a

Alternativas
Comentários
  • Há três tipos de tutela nos processos de conhecimento: declaratória; constitutiva; e a condenatória ? porém, Pontes de Miranda acrescenta mais duas, a mandamental e a executiva lato sensu.

    Abraços

  • Declaratória:

           A ação declaratória é a única que tem previsão expressa:

           CPC, art. 19: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

           I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

           II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

           A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

     

     

    Constitutiva:

           A ação constitutiva é aquela cujo único propósito é o de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica. Se a relação jurídica existir, o propósito é extingui-la ou modificá-la; se não existir, o objetivo é criá-la. A ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Regra geral, a sentença constitutiva é autossatisfativa: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença - não depende de nenhuma providência do adversário para que a relação jurídica seja criada, modificada ou extinta. Só o divórcio já resolve, não precisa da aceitação da esposa. O direito potestativo submete-se, se houver previsão legal, a prazos decadenciais.

     


    Condenatória:

          A ação condenatória é a que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. O seu inadimplemento/não cumprimento gera a incidência de sanção, ou seja, de algo que obrigue o devedor a cumprir a obrigação/prestação. A sentença não é o suficiente para a satisfação do direito do autor (não é autossatisfativa). Os direitos a uma prestação relacionam-se a prazos prescricionais que, como prevê o artigo 189 do CC, começam a correr da lesão ou inadimplemento. 

     

    GABARITO: A

  • Teoria Científica da Prescrição - Agnelo Amorim Filho.

    Foi objeto de pergunta da Magistratura/SP 185º Concurso - em exame oral.

    Sucesso. 

  • Declaratória:

           A ação declaratória é a única que tem previsão expressa:

           CPC, art. 19: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

           I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

           II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

           A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

     

     

    Constitutiva:

           A ação constitutiva é aquela cujo único propósito é o de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica. Se a relação jurídica existir, o propósito é extingui-la ou modificá-la; se não existir, o objetivo é criá-la. A ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Regra geral, a sentença constitutiva é autossatisfativa: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença - não depende de nenhuma providência do adversário para que a relação jurídica seja criada, modificada ou extinta. Só o divórcio já resolve, não precisa da aceitação da esposa. O direito potestativo submete-se, se houver previsão legal, a prazos decadenciais.

     


    Condenatória:

          A ação condenatória é a que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. O seu inadimplemento/não cumprimento gera a incidência de sanção, ou seja, de algo que obrigue o devedor a cumprir a obrigação/prestação. A sentença não é o suficiente para a satisfação do direito do autor (não é autossatisfativa). Os direitos a uma prestação relacionam-se a prazos prescricionais que, como prevê o artigo 189 do CC, começam a correr da lesão ou inadimplemento. 

     

  • Alan Marsik, a Teoria Científica da Prescrição - Agnelo Amorim Filho foi cobrada na segunda fase da PGE/MA - 2016.

     
  • Puts, que chato esse Edmir Dantes... já não basta os comentários que não agregam em nada, agora temos o comentário "minuto de sabedoria".

  • Que questão linda!

  • Amigos, a questão é excelente e é muito importante assimilarmos bem os conceitos, visto que são de fundamental importância no direito em geral, mas em específico no Civil e Processual Civil.

    Respondi a questão com base em meu estudo no Manual (Volume Único) do Professor Tartuce, 2017, p. 168, o qual transcrevo um excerto:

    "Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.


    Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.


    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.


    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)."

    Bom estudo a todos.

     

    “Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis

  • Macete 

     

    Condenatória > Tem a letra "r", então prescreve.

     

    Constitutiva > Não tem "r", então é decadencial.

     

    Já as Declaratórias você segue lógica, pois são imprescritíveis. (ex:ação declaratória de paternidade, ou seja, o direito de ser declarado pai nunca prescreve).

  • Alguém indica alguns livros que falem com precisão sobre o tema? Grato!!

  • Matheus Teixeira Santos, no livro do Fredie Didier, volume 1, ele explica com bastante clareza esse tema.

  • Espécies de ação:

    de conhecimento= certificação do direito de execução= efetivação de direito cautelar= proteger a efetivação de um direito condenatória= busca certificação e efetivação do direito constitutiva= obter a efetivação e certificação de um direito potestativo declaratória= certifica a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica


  • Boa questão. Quem sabe diferenciar prescrição e decadência, manda bem.

  • Esqueça aquela história de prescrição está vinculada à ação e decadência está vinculada à pretensão. Use a teoria do Professor Agnelo e seja feliz.

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • queimei uns neurônios pra deduzir a resposta dessa, em

  • Meu raciocínio:

    Direito de CONSTITUIR o crédito tributário: DECAI em...

    Direito de exigir o pagamento do crédito (CONDENAR): PRESCREVE em...

    Errado ou não, com esse raciocínio consegui matar a questão. GAB.: ALTERNATIVA - A

  • Quem entende de tributário pode associar... o direito de CONSTITUIR (ação constitutiva) o crédito DECAI e o direito de EXIGIR (ação condenatória) o crédito PRESCREVE.

    Logo, a direto de condenar alguém prescreve, e o direito de constituir algo, decai... enquanto que o direito de declarar algo não prescreve e nem decai – é imprescritível!

  • Pessoal, o que ajuda muito na hora de resolver esta questão é lembrar das regrinhas de prescrição e decadência. Especialmente, ressalto a importância da identificação da natureza da ação:

    Ação Declaratória - Nunca prescreve e Nunca decai.

    Ação Constitutiva - nem sempre há prazo, mas, se houver, será decadencial.

    Ação Condenatória - sempre há prazo. E este, por sua vez, será sempre prescricional.

     

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

    fonte: qconcursos

  • GAB.: A

    *A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão.

    *A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão.

    * Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação.

  • Prescrição: prestação de alguém (exige ação de outra parte) - outra pessoa CONDENADA a pagar

    Decadência: direito potestativo (só exige ação do titular do direito) - para fazer CONSTITUIR

    Ações declaratórias são imprescritíveis.

  • AÇÃO DECLARATÓRIA ==> IMPRESCRITÍVEL ==> NULIDADE

    AÇÃO CONSTITUTIVA ===> DECAI ===========> ANULABILIDADE

    AÇÃO CONDENATÓRIA ==> PRESCREVE ======> DECLARA OU CONSTITUI

    Obs.: a executiva e a mandamental estão dentro da condenatória.

    _______________________

    FONTE

    Em suma: (i) as ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; (ii) as constitutivas, à decadência; (iii) as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional.

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 - p. 1327.

    _____________________

    GABARITO = A

    Para acertar, seria suficiente que o candidato ligasse a querela nulitatis insanabilis (DECLARATÓRIA) com a imprescritibilidade, bem como a ação rescisória (CONSTITUTIVA) com a decadência.

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declaratória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Matheus Teixeira, recomendo a leitura do artigo do Agnelo Amorim Filho sobre o tema, facilmente encontrável no Google. Ele trata desse tema com precisão cirúrgica :)

  • Gabarito: A

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra A

  • V. comentários:

    Naum e

    Suênia.

    (verdadeiras aulas)

  • Coleguitas,

    sei que a vida de concurseiro não é fácil.

    Todavia, porém, contudo,

    segue sugestão de texto que li muito antes, ainda na graduação, e que me foi esclarecedor para essa matéria:

    CRITÉRIO CIENTIFICO PARA DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA E PARA IDENTIFICAR AS AÇÕES IMPRESCRlTÍVEIS, de AGNELO AMORIM FILHO.

    Se colocarem no google aparece o arquivo em pdf gratuitamente.

    Lumos!

  • PARA NÃO ESQUECER:

    DIREITO = DECADÊNCIA = CONSTITUTIVA

    PRETENSÃO = PRESCRIÇÃO = CONDENATÓRIA

    IMPRESCRITIBILIDADE = DECLARATÓRIA (lembrar que o filho tem o direito imprescritível de ver DECLARADA a paternidade)

  • Parabéns aqueles que se prestam a produzir ótimos comentários e auxiliar os demais colegas concurseiros (show).

  • Achei ótima essa questão. Não é a decoreba de sempre rs

  • As ações condenatórias, relacionadas a direitos subjetivos e próprios das pretensões pessoais, estão sujeitas a prazos prescricionais. 

    Já as ações constitutivas possuem como único propósito criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica e, assim, relacionando-se com os direitos potestativos, submetem-se a prazos decadenciais.

    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis. Dessa forma, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a prescrição, a decadência e a imprescritibilidade.

  • A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a prescrição, a decadência e a imprescritibilidade.

  • Os direitos que para seu exercício exigem atuação pela parte contrária estão relacionados aos prazos prescricionais. Os direitos que para seu exercício independem de qualquer ato pela parte contrária estão relacionados aos prazos decadenciais.

    A sentença meramente declaratória é imprescritível.

  • CLASSIFICAÇÃO TERNÁRIA

    É a teoria majoritária, defendida por Cândido Rangel Dinamarco e Barbosa Moreira.

    i. ações declaratórias; ii. ações constitutivas; iii. ações condenatórias

  • Em que pese a terminologia sedimentada, no sentido de chamar as ações (somente) declaratórias de "imprescritíveis", o mais técnico seria o termo "perpétuas". Isso porque, de acordo com a classificação de Agnelo Amorim Filho, a prescrição se relaciona a alguma pretensão. Se lembrarmos que a pretensão se relaciona às ações condenatórias (no sentido de obrigar um terceiro a adimplir algo), verificaremos que a ação declaratória não pode ser "imprescritível", pois dela não decorre condenação alguma para que terceiro tenha qualquer comportamento. Em tese, ela apenas declara uma relação jurídica, seu modo de ser ou mesmo como interpretá-la.

    Não obstante o comentário do parágrafo acima, interessante posição é ventilada pelo finado ministro Teori Zavascki no artigo contido no seguinte link (no qual ele defende, com bastante plausibilidade, a força executiva das ações declaratórias): "http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/Artigo%20site%20original%20-%20Teori%20Zavascki%20-%20sentencas%20declaratorias.htm". Vale a pena a leitura.

  • condenatórias: prescrição

    constitutivas: decadência

    declaratórias: imprescritível

  • Olha, eu acertei, mas foi sem querer. kkkkk

  • Que questão bacana! Muito bom quando não é preciso decoreba e sim, interpretação.

  •  

    --Condenatória = prescrição (direito PRESTACIONAL)

    --Constitutiva = decadência (direito POTESTATIVO)

    --Declaratória = imprescritibilidade 

  • Apenas uma dica de leitura fundamental sobre o tema.

    Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis (Prof. Agnelo Amorim Filho).

    Leia e nunca mais tenha dúvidas sobre o assunto.


ID
2756269
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São elementos da ação:

Alternativas
Comentários
  • São elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.

     

    Em relação às partes, lembre-se que elas se distinguem em parte processual e parte material:

    Parte processual: aquela que está em uma relação jurídica processual, que exerce o contraditório, atua com parcialidade e pode sofrer consequências com a decisão.

    Parte material: é o sujeito da relação jurídica discutida em Juízo, podendo (legitimação ordinária) ou não (legitimação extraordinária) ser parte processual.

     

    A causa de pedir é, por sua vez, distinta em causa de pedir remota e próxima:

    causa de pedir remota (ou fática)- constitui a descrição do fato que deu origem a lide causa de pedir próxima (ou jurídica) – é o próprio direito, aplicado a partir da descrição fática. Envolve a concretização da norma, conferindo substância ao pedido do autor

     

    Por fim, o pedido corresponde ao objeto da ação, consiste na pretensão do autor que é levada ao Estado-Juiz, que irá prestar a tutela jurisdicional sobre essa pretensão. Distingue-se em:

    pedido imediato: a) aspecto processual; b) espécie de tutela jurisdicional.

    pedido mediato: a) aspecto material; b) bem da vida

     

    Logo, a alternativa D é a correta e gabarito da questão.

     

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

     

    Abraços!

     

  • GABARITO: LETRA D


    São elementos da ação: PARTES,PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

  • Não confundir:

     

    Elementos da Ação: partes, pedido e causa de pedir.

     

    Condições da Ação: legitimidade e interesse de agir.

  • É o - P P P

    Partes

    Pedido

    causa de Pedir

  • Fala galera, para quem tiver interesse, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube. Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=4D6MhGvnujY&t=3s

  • LI as CONDIÇÕES e entendi que a PAPECA é ELEMENTAR


    CONDIÇÕES: Art. 17 CPC/15

    Legitimidade.

    Interesse.


    ELEMENTOS:

    PArtes.

    PEdido.

    CAusa de pedir.

  • Para não confundir pense nos maus elementos do CPP

    Elementos= CPP

    Causa de pedir

    Partes

    Pedido

  • Art. 337, §2, NCPC. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • É só lembrar da Ppeca! Kkk

    Partes

    Pedido

    Causa de pedir

  • MACETE

    O ELEMENTO ESTÁ PA-PE-CA

    PARTES

    PEDIDO

    CAUSA DE PEDIR

    LEI

    Art. 337. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    DOUTRINA

    Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais: (a) as partes; (b) o pedido; (c) a causa de pedir.

    REFERÊNCIAS

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais

  • D. partes, pedido e causa de pedir; correta

    Elementos da Ação: partes, pedido e causa de pedir.

    Condições da Ação: legitimidade e interesse de agir.

  • Gabarito: letra D.

    ELEMENTOS DA AÇÃO: --> São Três elementos;

      -Partes, Pedido, Causa de pedir.

     ----- -----

     CONDIÇÕES DA AÇÃO: --> São Duas condições;

      -Legitimidade, interesse.

    Fonte: Colega Gustavo Freitas do Qc.

  • LETRA D CORRETA

    São elementos da ação:

     

    PARTES: autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual

     

    CAUSA DE PEDIR:  é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

     

    Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do Direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. (A teoria da substanciação da causa de pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro em contraposição à Teoria da Individuação​)

     

    PEDIDOS: O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz.

     

    Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.

    Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.

  • Gabarito: D

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra D

  • Os elementos da ação servem para identificar a ação, diferenciando-a das demais.

    Quais são esses elementos?

    As partes; o pedido; e a causa de pedir.

    Parte: todo sujeito que participa do contraditório e defende interesse próprio ou alheio em um processo.

    Pedido: analisado sob a ótica processual, representa a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, declaração etc.

    Sob a ótica material, representa o bem da vida pretendido, ou seja, o resultado prático que o autor quer obter com a demanda judicial.

    Causa de pedir: são os fatos e os fundamentos jurídicos que irão embasar o pedido.

    Resposta: D

  • Gabarito: D

    ELEMENTOS DA AÇÃO: São Três elementos;

     CONDIÇÕES DA AÇÃO: São Duas condições;

  • São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação.




    Gabarito do professor: Letra D.


  • ELEMENTOS DA AÇÃO: --> São Três elementos;

      -Partes, Pedido, Causa de pedir.

    __________________________________________

     CONDIÇÕES DA AÇÃO: --> São Duas condições;

      -Legitimidade, interesse.

  • Para não confundir:

    O "CON" sempre estará perto do "LI"

    CONdições da ação = Legitimidade e Interesse

    Elementos da ação : PA PE CA = partes, pedido e causa de pedir.

  • Q634124. Os elementos identificadores da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, os quais se destinam a individualizá-la e a identificá-la, distinguindo-a das demais.

    Q879804. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação.

  • São elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir;

  • Letra D

    [ELEMENTOS DA AÇÃO]

    Partes

    → Causa de Pedir

    → Pedido

  • Macete maroto para não esquecer mais!

    L - I as condições da ação e entendi que a P-PE-CA é elementar

    Elementos da Ação: Partes, PEdido e CAusa de pedir.

    Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir.

     

  • Elementos da Ação: Partes, PEdido e CAusa de pedir.

    Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir.

     

  • As condições da ação estão na "Lei": Le - gitimidade, e i - nteresse de agir.
  • ELEMENTOS DA AÇÃO: (C.P.P.)

    a)     Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

    b)     Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta)

    c)      Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.

  • GABARITO: LETRA D

    ELEMENTOS DA AÇÃO:

    PAPECA

    Partes

    Pedido

    Causa de pedir

  • LI CPP

    Condições da ação: Legitimidade ad causam e Interesse.

    Elementos da ação: Causa de pedir, pedido e partes.


ID
2779564
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao longo do tempo, várias teorias surgiram a respeito da natureza jurídica da ação e da sua relação de dependência com o direito de ação.


A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é:

Alternativas
Comentários
  • TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485VINovo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • Teorias da ação

    TEORIA IMANENTISTA

    - direito material em movimento

    - direito de ação contra o adversário

    - processo é mero procedimento

    TEORIA CONCRETA DA AÇÃO

    - ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (para

    obter o direito material)

    - condicionado ao direito material

    - direito potestativo

    TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO

    - direito a um pronunciamento do Estado

    - direito de ação existe ainda que sem o direito material

    - não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação

    - interesse e legitimidade são assuntos de mérito

    TEORIA ECLÉTICA

    - direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)

    - carência da ação forma apenas coisa julgada formal

    - condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento

    - direito de petição é incondicionado

    TEORIA DA ASSERÇÃO

    - distinção entre direito material e direito de ação

    - direito de ação condicionado à legitimidade e interesse

    - avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,

    que pode levar à carência da ação (avaliação das condições d ação "in status assertionis".

    - avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do

    pedido.

    fonte: material do estratégia concursos.

  • 1) TEORIA CIVILISTA OU INAMENTISTA: Nega a autonomia do direito de ação. 

    2) TEORIA CONCRETA: Reconhece o direito de ação, contudo entende que o provimento deve ser favorável. 

    3) TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é autônomo e abstrato. 

    4) TEORIA ECLÉTICA: O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (deve preencher algumas condições - Legitimidade e interesse).

  • eclética ou mista

  • LETRA A

     

    Vejam outra:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca CESPE Órgão STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

     

    A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. (C)

     

    Bons estudos!


  • TEORIAS DA AÇÃO


    TEORIA ECLÉTICA - CPC

    - existência do direito de ação INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL

    - "condições da ação" -> legitimidade das partes e interesse de agir

    - possibilidade jurídica do pedido -> causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido

    - AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E, QUANDO AUSENTES, GERAM UMA SENTENÇA TERMINATIVA DE CARÊNCIA DE AÇÃO sem a formação de coisa julgada material.

     

     TEORIA DA ASSERÇÃOSTJ

    A) cognição sumária -> ausência de uma ou mais condições da ação -> extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor


    AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PODEM SER MATÉRIA DE MÉRITO


  • Fernanda Pinna, o CPC adotou a teoria eclética. Sobre isso não há dúvidas.

  • Teoria Autonomista/Abstrata e Eclética (1930 - Liebman)

    Atribuída a Liebman, é entendida como uma teoria abstrata, mas com certos temperamentos. Mantém o entendimento de que o direito material não se confunde com o direito de ação.

     

    O diferencial está no fato de que o direito de ação não é um direito incondicional e genérico. O julgamento do mérito só ocorre quando no caso concreto alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Esses requisitos são chamados de “Condições da Ação”.

     

  • Gabarito A

    Teoria Eclética -Enrico Tullio Liebman

  • Teoria COncreta (comemorar): Tem que ganhar pra exercer o direito de ação.

    Teoria Abstrata: Juíz respondeu, direito exerceu. (Independente da resposta, mesmo que não se analise o mérito)

    -Autônoma e Abstrata

    Teoria Eclética: Ação se exerce qdo o juíz adentra no mérito.

    -Autônoma, abstrata e CONDICIONADA (Interesse e Legitimidade)

  • Teoria Imanentista ou Civilista

    Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

    Teoria Concreta da Ação

    A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que está submetido à decisão estatal. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

    Teoria Abstrata do direito de ação

    A teoria abstrata do direito de ação incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência de condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual.

    Teoria Eclética do direito de ação

    Pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito, sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos. A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende do direito material, mas sim do preenchimento de certos requisitos formais chamados condições da ação.

    Teoria da Asserção

    Para essa corrente doutrinária, a presença de condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alegar ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.

  • Letra A

  • 1) Não existe mais, com o novo cpc, a categoria "condições da ação". O que era condições da ação no código antigo (O inciso VI do seu art. 267 "não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual) transformou-se em legitimidade ou falta de interesse (VI do art. 485 do CPC).

    2) Não há mais "carência de ação".

    3) A antiga "condição da ação" não limitava o exercício do "direito à ação" e sim a resolução de mérito. A ideia de Liebman não foi limitar o direito de ação e sim de antecipar o rito processual quanto ao seu término sem que analise-se o mérito do processo.

    Na minha concepção a questão deveria ser anulada, embora posição dominante na doutrina seja essa, o exercício do direito de ação não possui limite algum.

  • 1) TEORIA CIVILISTA OU INAMENTISTA: Nega a autonomia do direito de ação. 

    2) TEORIA CONCRETA: Reconhece o direito de ação, contudo entende que o provimento deve ser favorável. 

    3) TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é autônomo e abstrato. 

    4) TEORIA ECLÉTICA: O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (deve preencher algumas condições - Legitimidade e interesse).

  • Teoria Eclética: elaborada por Liebman, é uma variante da teoria abstrata e considera o direito de ação como o "direito ao processo e julgamento de mérito"

    1) Cria as condições da ação

    2) Na ausência das condições, o juiz não está obrigado a julgar o mérito do processo

    3) Define ação como um sujeito autônomo e abstrato

    4) Direito subjetivo instrumental que independe do direito subjetivo material

  • TEORIA ECLÉTICA - CPC

    - existência do direito de ação INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL

    - "condições da ação" -> legitimidade das partes e interesse de agir

    - possibilidade jurídica do pedido -> causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina que abranja conhecimentos axiomáticos acerca do direito da ação e teorias desenvolvidas neste sentido.

    A evolução do Direito Processual Pátrio permitiu uma leitura do direito de ação dissociada do direito material nela discutido.

    O direito da ação não é mero apêndice do direito material controvertido, tendo, portanto, a devida autonomia.

    A teoria abstrata da ação é justamente a teoria que permitiu a dissociação entre direito processual e direito material.

    Houve, contudo, um avanço, de maneira que, após os estudos de Liebman, também foi agregada a ideia de que o manejo da ação, embora desatrelado do direito material, demanda preenchimento de determinadas condições.

    As condições da ação, nos primeiros estudos de Liebman, eram o interesse processual (adequação e utilidade da ação), a legitimidade (postular, em juízo, direito próprio, com permissivo legal para tanto) e possibilidade jurídica do pedido (previsão na ordem jurídica da pretensão aviada em juízo).

    Há uma controvérsia doutrinária com o CPC de 2015, até porque, para alguns, não há mais necessidade de aquilatar condições da ação, tendo em vista que o art. 485, VI, ao elencar interesse processual e legitimidade, não utiliza o termo “carência de ação" como móvel para extinção de processo sem resolução de mérito.

    Para outros, o interesse processual e a legitimidade (e não mais a possibilidade jurídica do pedido) permanecem sendo condições da ação.

    Frivolidades terminológicas à parte, a ideia do direito de ação autônomo em relação ao direito material, bem como do condicionamento do exercício de direito de ação a determinadas premissas, configuram aquilo que a doutrina chama de TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO.

    Com tais bases, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Conforme exposto, a teoria eclética da ação, ao preconizar a dissociação entre direito de ação e direito material, bem como a fixação de marcos e condições para o manejo da ação revela-se a mais adequada para a processualística contemporânea.

    LETRA B- INCORRETA. A teoria abstrata do direito da ação representou um avanço em Direito Processual, mas o direito de ação não é apenas abstrato, demandando também o estudo dos marcos legais para que seja exercido, algo não coberto pela teoria abstrata.

    LETRA C- INCORRETA. A teoria concreta do direito de ação demanda que só possamos falar em direito de ação se o julgamento da pretensão for procedente, algo que inviabiliza, em verdade, a ideia em si do direito de ação.

    LETRA D- INCORRETA. A teoria imanentista, plenamente defasada, nega a autonomia do direito de ação, algo nada razoável com a evolução conceitual do Direito Processual.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é: Teoria eclética.

  • Gabarito A

    Teoria eclética da ação

    Adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como direito autônomo abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • 1) Teoria Eclética:

    - direito de ação independente do direito material, mas sim do preenchimento das condições da ação;

    - interesse e legitimidade;

    - ausência -> sentença sem resolução do mérito;

    - Adotada pelo CPC.

    2) Teoria da Asserção:

    - sendo possível analise mediante cognição sumária;

    - para verificar as condições da ação; - sentença sem resolução do mérito;

    - MAS, caso o juiz precise pode se aprofundar -> sentença de mérito;

    - Adotada pelo STJ.


ID
2824960
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as técnicas processuais e a tutela dos direitos no processo civil é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: A tutela de direitos perpassa em primeiro na verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção, para depois analisar as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação.

    Artigo para melhor compreensão:

    "O ministro explicou que votou pelo indeferimento da liminar por considerar que o ato (a Resolução) do Conselho Nacional de Justiça tem caráter administrativo. 'Se o ato do Conselho Nacional de Justiça é administrativo, aquele processo era inadequado, porque a Ação Declaratória de Constitucionalidade pressupõe um ato normativo ou uma Lei, no sentido abstrato, autônomo', afirmou."


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI21429,101048-Valores+Constitucionais+e+Tecnicas+Processuais

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incubindolhe:

    IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • para aprofundar (são três páginas) -->https://jus.com.br/artigos/7540/novas-tecnicas-processuais-para-uma-tutela-mais-adequada-e-efetiva-dos-direitos/1

  • a) A atividade de execução pode ser fundada em cognição sumária ou exauriente - Lembrei de um título executivo judicial com obrigação de pagar quantia certa e na ação monitória.

    b) Somente se admitem técnicas processuais que sacrifiquem a efetividade da prestação jurisdicional quando isso tiver por intuito a preservação de direito fundamentais da parte contrária - Lembrei da possibilidade de concessão de medicamentos por meio da tutela de urgência antecipada. Por mais que haja o perigo da irreversibilidade, é concedida em nome de um bem maior: vida.

    C (A ERRADA) A tutela de direitos perpassa em primeiro na verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção, para depois analisar as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação.

    d) O legislador pode, para a tutela dos direitos, prever procedimentos diferenciados, podendo determinar cortes na cognição no plano horizontal para limitação do debate a certas questões, sem que se cogite de cerceamento de defesa. - Lembrei de concessão de liminar inaudita autera pars.

    (Respondi a questão analisando a prática e, por exclusão e lógica da redação, marquei a C como errada. Se expus algo de forma equivocada, por favor, sintam-se a vontade para corrigir. Abraços e avante!

  • a) Verdadeiro. De fato, com vistas à efetivação do direito material, admite-se a execução fundada em cognição sumária, em mitigação ao corolário do nulla executio sine titulo. Exemplo, temos o bloqueio de numerários in limine ou mesmo execução provisória, por não se basearem em pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda.

    b) Verdadeiro. O processo civil deve priorizar a eficiência, mas sem dar cabo à efetividade dos direitos fundamentais, à ampla defesa e ao contraditório das partes.

    c) Falso. No sentir da instrumentalidade das formas, seria justamente o contrário. Primeiro, se analisa as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação; depois, passa-se à verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção.

    d) Verdadeiro. Correto, ainda mais porque feito pelo legislador. Um exemplo desta modulação em prol da eficiência seria o procedimento dos juizados especiais, com a supressão do Recurso Especial.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • sacrificar a efetividade da prestação jurisdicional é meio forçado né

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    É certo que a execução pode se fundar em decisão tida em cognição sumária, quando será provisória, e em cognição exauriente, quando será definitiva. Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Não se admite o sacrifício de direitos fundamentais em prol da efetividade da jurisdição, devendo haver um ponderação entre os princípios fundamentais do processo. Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    Primeiramente deve-se analisar a situação tática narrada e identificar o direito que se pretende proteger para, posteriormente, verificar a técnica processual adequada para a tutela. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    De fato, o legislador pode criar procedimentos diferenciados e adequados a tutela de cada direito, mas deverá respeitar os direitos processuais fundamentais, a exemplo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • As questões de processo civil são terríveis. Primeiro você tem fazer uma interpretação e após resolver.

  • Sobre a alternativa "d".

    d) O legislador pode, para a tutela dos direitos, prever procedimentos diferenciados, podendo determinar cortes na cognição no plano horizontal para limitação do debate a certas questões, sem que se cogite de cerceamento de defesa.

    Limitação da cognição horizontal significa limitar determinados assuntos a serem apreciados. Pensei na impossibilidade de se discutir a propriedade nas ações possessórias. É uma limitação horizontal de cognição, expressa na legislação e que não implica cerceamento de defesa.

  • Senta e chora, Alexandre.

  • Gabarito C

    Questão que foge da decoreba e exige uma reflexão acerca da natureza jurídica do instituto do negócio jurídico processual. Nesses casos, o mérito (matéria) molda a forma (processo), de forma a admitir ou não a intervenção do NJP.

  • Triste quando a banca tenta ganhar sendo prolixa em vez de aumentar a dificuldade no assunto propriamente dito.

  • Alternativa A) É certo que a execução pode se fundar em decisão tida em cognição sumária, quando será provisória, e em cognição exauriente, quando será definitiva. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Não se admite o sacrifício de direitos fundamentais em prol da efetividade da jurisdição, devendo haver um ponderação entre os princípios fundamentais do processo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Primeiramente deve-se analisar a situação tática narrada e identificar o direito que se pretende proteger para, posteriormente, verificar a técnica processual adequada para a tutela. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, o legislador pode criar procedimentos diferenciados e adequados a tutela de cada direito, mas deverá respeitar os direitos processuais fundamentais, a exemplo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmativa correta.

  • Banca zero noção!!

  • Banca zero noção!!

  • Tá ai uma questão que, acertando ou errando, não precisa passar pro material de revisão.

  • A "c" foi a primeira que cortei porque pensei em condições da ação e pressupostos processuais. Ou estou muito perdida ou a questão é bastante ambígua.

  • A) Verdadeiro

    A execução pode ser dividida em:

    Sumária: Quando se trata de execução PROVISÓRIA.

    Exauriente: Quando se trata de execução DEFINITIVA.

    B) Verdadeiro

    Somente se admitem técnicas processuais que sacrifiquem a efetividade da prestação jurisdicional quando isso tiver por intuito a preservação de direitos fundamentais da parte contrária.

    Se um direito fundamental da parte contrária estiver em risco, podem ser adotadas técnicas processuais que sacrifiquem a efetividade da prestação jurisdicional.

    C) Falso

    A afirmativa diz que é preciso verificar a TÉCNICA para depois admitir a tutela de direitos. Sabemos que essa afirmativa é falsa, pois quando estamos diante de uma situação de urgência, é admissível entrar com uma tutela de urgência antecipada antecedente SEM preencher os requisitos necessários de uma petição inicial, podendo se limitar a somente aos fatos, pedido e a comprovação do perigo de dano ou risco útil ao processo. Após a concessão da tutela, deve ser aditada a petição em 15 dias.

    Resumo - Ordem da Tutela de Urgência:

    1º - Petição requerendo tutela de urgência (não preenche toda a técnica necessária)

    2ª - Tutela de direitos

    3º - Aditar a petição (Preenchendo as técnicas necessárias)

    D) Verdadeiro

    Apesar das palavras complicadas, a assertiva faz referência ao CPC, art. 139, IV.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    Traduzindo resumidamente, o juiz pode adotar várias medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

  • Acerca da alternativa C, lembrar do princípio da primazia do mérito.

  • Dentro das condições da ação (legitimidade e interesse), o interesse pode ser primário ou secundário.

    Interesse primário: é o interesse material, o que eu quero como "bem da vida", não é, logo, a questão processual + é o que se analisa primeiro

    Interesse secundário: é o interesse processual, ou seja, "eu vencer o processo." + é analisado em segundo

    A "C" está errada pois inverteu.

    C) A tutela de direitos perpassa em primeiro na verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção, para depois analisar as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação.

  • Mais um dia difícil para os sonhadores.

  • Considerando a letra C, por que as questão processuais são analisadas em preliminares? Ou porque o magistrado verifica a inépcia da inicial antes mesmo de citar o réu? O caso da tutela de urgência para mim é uma exceção à regra de que se analisa primeiramente as questões processuais para depois se analisar o mérito do direito.

  • Que banca complicada! Enunciados confusos, palavras difíceis, aff! Deve chover recursos nos concursos onde ela é a organizadora.

  • Questão amplamente difusa.

  • Em relação à assertiva c:

    Foi cobrado o entedimento do Professor Luiz Guilherme Marinoni em “Técnica Processual e Tutela dos Direitos”

    O professor faz um distinção entre tutela jurisdicional e tutela jurisdicional de direito.

    A tutela jurisdicional consiste em assegurar o julgamento de pedido, não importa se a decisão será de deferimento ou indeferimento. Já a tutela dos direitos existe apenas quando há procedência dos pedidos, ou seja, é constituída pela própria norma de direito material.

    Nesse sentido:

    "Importante deixar claro que a tutela dos direitos é constituída pela própria norma de direito material. Como bem doutrina MARINONI (2004, p. 145), “As normas de direito material que respondem ao dever de proteção do Estado aos direitos fundamentais – normas que protegem o consumidor e o meio ambiente, por exemplo – evidentemente prestam tutela – ou proteção – a esses direitos”.

    Concluindo, amparado no processualista citado, a tutela jurisdicional nada mais é do que uma modalidade de tutela dos direitos. É forçoso concluir, portanto, que há tutela do direito quando a decisão judicial reconhecer o direito material. Na hipótese de improcedência, embora se reconheça existir prestação da tutela jurisdicional, houve somente uma resposta do Estado, sem, contudo, prestar a tutela dos direitos. Significa dizer, então, que a efetividade do processo, adstrita a uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, deve ser pensada à luz do direito material, ou seja, na proteção que o processo tem de ser capaz de lhe conferir. Por isso, “a tutela jurisdicional, quando pensada na perspectiva do direito material, e dessa forma como tutela jurisdicional dos direitos, exige a resposta do resultado que éproporcionado pelo processo no plano do direito material” (MARINONI, 2004, p. 147). Arremata o doutrinador: “Em outros termos, para analisar a efetividade do processo no plano do direito material e, assim, sua concordância com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, é imprescindível tomar consciência das necessidades que vêm do direito material, as quais traduzem diferentes desejos de tutela” (MARINONI, 2004, pp. 147-148)."

    fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242880/000923079.pdf?sequence=1&isAllowed=y


ID
2825710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos individuais disponíveis, o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação, a não ser que exista lei específica que autorize tal atuação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988, §  5º, do CPC. É INADMISSÍVEL a reclamação:

    I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    Resposta: Certo

  •  É INADMISSÍVEL a reclamação:

    I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • Ainda que a pessoa desconheça o art. 988 do NCPC, é possível responder com base no conceito de trânsito em julgado:


    Expressão utilizada para indicar que não cabe mais recurso contra decisão judicial porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o trânsito em julgado, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois “A lei não prejudicará a coisa julgada.” (Constituição Federal)


    http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/transito-em-julgado



  • CPC art. 988, §5º,I: + Súmula 734 STF;

    § 5º É inadmissível a reclamação

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    .

    .

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    .

    ATENÇÃO!

    .

    O trânsito em julgado superveniente não impede o conhecimento e julgamento da Reclamação. Ou seja, se o trânsito se der após o ajuizamento da Reclamação afasta a incidência da súmula. (Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, julg. em 31/05/2016).


  • Complemento....


    Lei 11.417/06 que regulamenta o art. 103-A CF:


    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


  • § 5º É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               É incabivel reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RESP e RE. Assim, se um acordão desrespeitar o precedente criado em julgamento de RE/RESp, cabe RCL para os tribunais de superposição; contudo, se se a sentença desrespeitar, caberá  apelação, o mesmo vale para decisão monocrática em segundo grau, em que caberá agravo interno.

    STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/B O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

               SM 734:Não cabe reclamação constitucional quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF.


  • § 5º É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               É incabivel reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RESP e RE. Assim, se um acordão desrespeitar o precedente criado em julgamento de RE/RESp, cabe RCL para os tribunais de superposição; contudo, se se a sentença desrespeitar, caberá  apelação, o mesmo vale para decisão monocrática em segundo grau, em que caberá agravo interno.

    STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/B O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

               SM 734:Não cabe reclamação constitucional quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF.


  • CAPÍTULO IX

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                      (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Vale lembrar que o STF consagrou o entendimento de que a natureza jurídica da reclamação constitucional não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela, na verdade, no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV da CF/88. 

  • Alguém poderia, por gentileza, dizer qual foi a justificativa da banca para anular a questão??

  • Correta a assertiva que retrata o entendimento do STJ no REsp 1.681.690,  citamos:

     

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

    (...)

    3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

     

     

     

     

  • Mas uma questão anulada sem justa causa pelo CESPE!

    94 C ‐ Deferido c/ anulação O julgamento objetivo do item foi prejudicado, tendo em vista que não se especificou a exceção do aspecto mencionado na redação. 

    ---

    E mais uma QC com gabaritos trocados no QC!

  • OS COMENTÁRIOS DESSA PROVA DO MPU ESTÃO TODOS TROCADOS, SE REFERINDO A QUESTÕES DIFERENTES, colegas, por favor, notifiquem o erro aqui no qc

  • QC, quanto custa remover a prova do MPU que foi inserida toda errada no sistema e reinserir novamente? Paciência se perder os comentários. Amanhã todo mundo comenta tudo de novo e a vida segue em frente. Vocês parecem que não estão vendo as pessoas reclamando. A solução é simples, basta fazer.

  • Via de regra:

    1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece).

    2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

    Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

    Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.

    4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).

    Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.

    Assim, o MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos:

    • revestirem-se de interesse social; ou

    • caracterizarem-se como individuais indisponíveis.

    Já quanto aos direitos dos consumidores o entendimento que prevalece é o seguinte:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    Fonte: Dizer o Direito - informativo 629-STJ

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS E DIVISÍVEIS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE, MAS SOBRETUDO PARA EVITAR AS INUMERÁVEIS DEMANDAS JUDICIAIS (ECONOMIA PROCESSUAL) QUE SOBRECARREGAM O JUDICIÁRIO E PARA EVITAR DECISÕES INCONGRUENTES SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.

    2. Em situações como a dos autos, em que se discute taxa de isenção de inscrição para pessoas hipossuficientes, tem sido uníssono o reconhecimento da legitimidade do Ente ministerial.

    3. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL desprovido.

    (AgInt no REsp 1835381/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020)

    STJ: Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.

    (REsp 1549850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020)

    STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1600628/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019)


ID
2840437
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode-se afirmar que são condições da ação pelo Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • O pedido passou para ser analisado junto ao mérito da causa.

  • Art 17 Para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade ad causam.

  • NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Elementos da ação: PAPECA

    PArtes

    PEdido

    CAusa de pedir


    Condições da ação: LI

    Legitimidade

    Interesse

  • LI as CONDIÇÕES e entendi que a PAPECA é ELEMENTAR


    CONDIÇÕES: Art. 17 CPC/15

    Legitimidade.

    Interesse.


    ELEMENTOS:

    PArtes.

    PEdido.

    CAusa de pedir.

  • por que possibilidade juridica do pedido nao mais?

  • Respondendo:

    Por que possibilidade juridica do pedido nao mais?

    O CPC/2015 prevê que para postular em juízo é necessário ter Interesse e Legitimidade. (Art. 17 e 485, VI)

    Liebman foi o "criador" das Condições da Ação, entendendo inicialmente que serial elas: Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade

    O próprio Liebman reformulou seu entendimento no sentido de que a Possibilidade Jurídica do Pedido estaria inserida no Interesse de Agir, restando, desta forma, apenas duas condições da ação.

    Para Daniel Neves, todavia, a falta da Possibilidade Jurídica pode levar à consequências distintas: a extinção do processo, por falta do Interesse de Agir, ou a improcedência da ação.

    Fonte: Daniel Neves

  • GABARITO: D

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais

  • Fórmula simples de um colega aqui do QC e que me ajudou a não errar mais:

    ELEMENTOS DA AÇÃO:                             CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;                  -Legitimidade, interesse;

    --> São Três elementos;                                 --> São Duas condições;

  • ELEMENTOS DA AÇÃO:                             CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;                  -Legitimidade, interesse;

    --> São Três elementos;                                 --> São Duas condições;

    REPOSTA : D

  • Reforçando que, a partir do CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido é verificada "dentro" do interesse processual.

  • São duas as condições da ação no CPC/2015: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

  • Apenas esclarecendo que em que pese a "possibilidade jurídica do pedido" não seja mais prevista expressamente no NCPC como "condições da ação", não deixará faticamente de existir, segundo o Manual de Direito Processo Civil, Daniel Amorim.

  • GABARITO: D

    Condições da ação: LI

    Legitimidade

    Interesse

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: D

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra D

  • LI é condição

  • Ano: 2019

    Banca: FGV

    Órgão: DPE-RJ

    Prova: Técnico Médio de Defensoria Pública

     

    São condições genéricas para o regular exercício da ação: 

     a) partes capazes e demanda regularmente formulada;

     b) pedido e causa de pedir;

     c) legitimidade ad causam e interesse de agir;

     d) juízo competente e capacidade postulatória; 

     e) capacidade para estar em juízo e representação processual.

     

     

    QUASE UM PLAGIO

  • Eu vi um macete de um (a) colega, o qual não recordo o nome (sorry):

    ConDição da ação: são Duas: Interesse e legitimidade;

    ElemenTOs da ação: são Três: partes, pedido e causa de pedir.

    Isso tem me ajudado. Espero que a você também!

  • ► ConDição da ação: são Duas: Interesse e legitimidade; Di LEg

    ElemenTOs da ação: são Três: partes, pedido e causa de pedir. Tre PaPePedi

  • condição da ação é diferente de elementos da ação

  • Para alguns estudiosos do Processo Civil, com o novo CPC não há mais que se falar em condições da ação. Contudo, a questão cobra, para além de especulações doutrinárias, a identificação, dentro do CPC, das condições da ação, de maneira que a maneira para resposta objetiva do indagado ficará adstrita, de fato, ao que se destaca no CPC.

    Diz o art. 17 do CPC:

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Feito tal recorte, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Partes não configuram condições da ação, mas sim elementos da ação.

    LETRA B- INCORRETA. Partes não configuram condições da ação, mas sim elementos da ação.

    LETRA C- INCORRETA. A possibilidade jurídica do pedido, no CPC vigente, não é mais condição da ação.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito. o, conforme reza o art. 17 do CPC, legitimidade e interesse processual configuram condições de ação.

    LETRA E- INCORRETA. A possibilidade jurídica do pedido, no CPC vigente, não é mais condição da ação. Ademais, pedido é elemento da ação, e não condição da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
    .
  • Elementos da ação: PAPECA

    PArtes

    PEdido

    CAusa de pedir

    CONdições da ação: Legitimidade e Interesse (Pensa que "o CON sempre estará perto do Li")

  • Pode-se afirmar que são condições da ação pelo Código de Processo Civil de 2015: A legitimidade ad causam e interesse processual.

  • CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


ID
2840440
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São elementos da ação:

Alternativas
Comentários
  • Os elementos da ação podem ser objetivos ou subjetivos. Eles serão responsáveis para a individualização de cada ação. Esses elementos têm como finalidade, além da individualização da ação, evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

    Os elementos da ação são três:

     

    Partes

     

    As partes de um processo é autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual. A relação processual é triangular. Nessa relação as partes levam ao juiz as petições e esse toma as decisões.

     

    As partes, em cada processo, podem ser somente um sujeito, ou podem ser vários. Quando é mais de um ocorre o litisconsórcio, ou seja, pluralidade de partes.

     

    Causa de pedir

     

    A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

    Nesse tema é aplicado a Teoria da Substanciação, que divide a causa de pedir em duas, que são:

    Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor.

    Nesse caso, teoricamente, é necessário somente a discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessário os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    A teoria da Substanciação da Causa de Pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro, ela exige que os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.

    Essa teoria, pressupõem que magistrado conhece o direito e o que é importante é uma discrição fática correta, tendo em vista, que o juiz irá decidir sobre o direito posto.

    Assim sendo, a fundamentação legal apresentada pelo autor não vincula o juiz, que poderá tomar a decisão através de sua livre convicção jurídica sobre o caso apresentado pelo autor.

    A Teoria da Substanciação é uma aplicação alternativa a Teoria da Individuação. Nessa, não há o requisito da causa de pedir remota, ou seja, não requer os fatos, só necessita da apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido. Essa doutrina não é aplicada no Brasil.

     

    Pedido

     

    O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.

    Doutrinariamente o pedido é divido em dois:

    Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.

    Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.

     


    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: 

    -Partes, Pedido, Causa de pedir;

     

     

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    -Legitimidade, interesse;

     

     

    LETRA: C

  • Não confundir com condições da ação (legitimidade e interesse processual).

  • Elementos da ação: PAPECA

    PArtes

    PEdido

    CAusa de pedir


    Condições da ação: LI

    Legitimidade

    Interesse

  • elementos da ação é o partido P.C.P..............Condições da ação L.I

  • O que identifica a ação são os seus respectivos elementos (partes, causa de pedir e pedido).

  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: 

    -Partes, Pedido, Causa de pedir; 

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    -Legitimidade, interesse;

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS(subjetivos):

    -Investidura (de validade);

    -Imparcialidade (de existência)

    -Capacidade de ser parte(de existência)

    -Capacidade processual, de estar em juízo(validade)

    -Capacidade postulatória(validade)

    Qualquer erro me avisem. Obrigado.

  • Quem marcou condições, bate aqui! ○/
  • Quem marcou condições, bate aqui! ○/
  • LETRA C CORRETA

    São elementos da ação:

     

    PARTES: autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual

     

    CAUSA DE PEDIR:  é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

     

    Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do Direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. (A teoria da substanciação da causa de pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro em contraposição à Teoria da Individuação​)

     

    PEDIDOS: O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz.

     

    Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.

    Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.

  • MACETE:

    ConDições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

          Dois

    ElemenTos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

               Três

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!

  • ConDições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

          Dois

    ElemenTos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

               Três

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!

  • São elementos da ação:

    01-   Partes

    Anotemos o conceito de Fredie Diddier Jr.:

    “ Parte processual é aquela que está em uma relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das condições jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 289).


    02-   Pedido

    Anotemos o conceito de Fredie Diddier Jr.:

    “ O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 576).


    03-   Causa de pedir

    Anotemos o conceito de Fredie Diddier Jr:

    “ Como instrumento da demanda, a petição inicial deve revela-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir (art. 319, III, CPC) (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 559).

    Feita tal exposição, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Legitimidade e interesse processual não são elementos da ação, mas sim condições da ação.

    LETRA B- INCORRETA. Legitimidade é condição da ação, e não elemento da ação

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, partes, pedido e causa de pedir são os elementos da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Legitimidade e interesse processual não são elementos da ação, mas sim condições da ação.

    LETRA E- INCORRETA. Possibilidade jurídica do pedido não é elemento, tampouco condição da ação. Legitimidade é condição da ação, e não elemento da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Elementos da Ação: PPP (3P)

    Pedido

    Causa de Pedir

    Partes

  • São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.


ID
2846116
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação meramente declaratória

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    Alt. correta- Letra D.

  • Entretanto, a ação declaratória proposta quando já tiver ocorrido a violação do direito, não terá o condão de interromper o prazo da prescrição, haja vista que o fundamento comum das causas de interrupção é a conduta do credor em perseguir o direito crédito.




  • Gabarito Letra (d)

     

    CPC/15. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

     

    Letra (b). Errada. Fundamento da Letra (d)

     

    Letra (a), (c). e (e). Erradas.  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Obs. Ação mandamental : Refere-se esta ação à pretensão por atos de que o juiz ou outra autoridade deva mandar que se pratiquem.

    Isso corresponde à tríplice divisão das ações de conhecimento: Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias, afirmando-se, mesmo, que não tem aceitação na doutrina a denominação Ações mandamentais.

     

     

  • Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    O exemplo clássico da doutrina: caso Wladimir Herzog (jornalista judeu que apareceu morto numa cela   em SP com uma corda no pescoço), em que Clarice Herzog, viúva, pediu ao Judiciário apenas o reconhecimento do direito à indenização, sem, porém, pedir a condenação da União ao pagamento. A União alegou falta de interesse e o Tribunal (TFR) entendeu que ela possuía o direito. Depois, Clarice resolveu pedir indenização com base na sentença.

     

    Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual

     

    Na AÇÃO DECLARATÓRIA pede-se o reconhecimento da existência, da inexistência de uma relação jurídica ou o modo de ser dessa relação ou a declaração de autenticidade ou da falsidade de documento. Não se busca a efetivação de direito algum, nem direito à prestação, nem direito potestativo.

  • Art. 20 do CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Nota: Ou seja, mesmo que o direito violado seja passível de ressarcimento em pecúnia, o autor não é obrigado a ingressar com uma ação condenatória. É possível que haja pedido tão somente de declaração judicial sobre determinado fato ou relação jurídica. (Gustavo Nogueira de Sá - aprovação ágil).

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CPC

     

    Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente DECLARATÓRIA, AINDA QUE  tenha ocorrido a VIOLAÇÃO do direito.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUU

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO: D.

     

    NCPC

     

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 20, do CPC/15, que assim dispõe: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

    Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D

  • O nosso ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ação meramente declaratória, mesmo nos casos em que o direito já tenha sido violado. A parte pode simplesmente querer que se declare algo para saber se uma futura ação de condenação poderá ser frutífera, por exemplo.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Resposta: D

  • Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente DECLARATÓRIAAINDA QUE tenha ocorrido a VIOLAÇÃO do direito.

     

  • GABARITO: LETRA D

    O QUE É AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA ??

    O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à tutela jurisdicional de cognição Liebman1 afirma que o conteúdo das ações pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.

    O artigo 19 dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à (i) declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade ou da falsidade de documento". Da lição de Daniel Amorim abstrai-se que a "tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato". As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo, a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração meramente declaratória.

    Alguns exemplos de cabimento da ação meramente declaratória são o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, o reconhecimento da união estável homoafetiva como sociedade de natureza familiar, independentemente de prévia formalização do vínculo por meio de escritura pública e a previsão constante na Súmula 181 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".

    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1721184/SP, fixou o entendimento de que "a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.

    CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    DOUTRINA - Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros.)

  • Para você nunca mais esquecer:

    Um exemplo histórico ocorreu com a família de Vladimir Herzog.

    Em 1975, Vladimir Herzog morreu numa delegacia em SP. À época, Clarisse Herzog, esposa de Vladimir, entrou com uma ação declaratória contra a União para que se declarasse que a União foi responsável pela morte de seu marido. No caso, ela poderia ter entrado com uma ação condenatória de indenização, mas não quis.

    A União alegou que faltava interesse de agir, mas o Tribunal Federal de Recursos acolheu o pedido da autora e não acatou a argumentação da União.

    Clarisse ganhou o que queria, sentença declaratória dizendo que a União foi a responsável.

    Portanto, conclui-se que é possível entrar com ação declaratória mesmo quando for possível ajuizar demanda condenatória.

    Prof. Vaslin

  • A ação meramente declaratória é admissível, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual

     

    -  Na AÇÃO DECLARATÓRIA pede-se o reconhecimento da existência, da inexistência de uma relação jurídica ou o modo de ser dessa relação ou a declaração de autenticidade ou da falsidade de documento. Não se busca a efetivação de direito algumnem direito à prestação, nem direito potestativo.


ID
2856187
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.


Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Condições da ação:

    - Legitimidade;

    - Interesse;

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • GAB.: "E"


    Interpretei da seguinte forma:


    Existem duas acepções do direito de ação.


    Ação abstratamente considerada: direito fundamental (princípio da inafastabilidade), autônomo, abstrato, público, subjetivo, incondicionado e universal. Ação concretamente considerada: ato jurídico. Exercício daquele direito abstrato para veicular a pretensão de uma tutela jurídica. "Ação processual", "demanda" que veicula e afirma determinada relação material concretamente deduzida em juízo.


    Assertiva "e": não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (PRIMEIRA), embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (SEGUNDA).





  • 1ª teoria – Teoria imanentista/privatista/civilista do direito de ação: considera a ação simples aspecto do direito material da parte, ou seja, a ação seria o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Deste conceito resultavam três consequências: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Desta forma, a ação seria o próprio direito reagindo a uma violação. Esta teoria teve como expoentes Savigny e, entre nós, Clóvis Beviláqua.

    2ª teoria – Teoria concreta da ação: segundo essa teoria o direito de ação é um direito do individuo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e, ao mesmo tempo, um direito contra o adversário. Apesar de fazer a distinção entre direito de ação e direito material, defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Assim, reconhece a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material. Um de seus grandes defensores foi Chiovenda.

    3ª teoria – Teoria abstrata do direito de ação: incorpora a teoria concreta do direito de ação, pela qual a ação é um direito autônomo do direito subjetivo material violado ou ameaçado. Contudo, acrescenta ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. Com efeito, o direito de ação seria abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Trata as condições da ação como matéria de mérito conferindo proteção a coisa julgada material. Tanto aquele que tiver sua demanda declarada procedente quanto o outro que propusera ação julgada improcedente eram igualmente titulares de um idêntico direito subjetivo público, através do qual impunham ao Estado o cumprimento de sua obrigação de prestar jurisdição.

  • 4ª teoria – Teoria eclética ou instrumental da ação: Projetada pelo processualista italiano Enrico Tulio Liebman, influenciou o direito processual civil brasileiro, constitui a teoria eclética do direito de ação (ou teoria instrumental da ação) uma posição intermediária entre os dois extremos representados pelas correntes abstratista e concretista da ação. Com efeito, o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito – é irrelevante se favorável ou desfavorável -, que só ocorreria no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Essa teoria dá especial destaque às condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam –, colocadas como verdadeiro ponto de contato entre a ação e a situação de direitomaterial. A falta de uma das condições mencionadas leva à carência de ação e o juiz deve refutar-se de prover o mérito da demanda, quando, então, não há um verdadeiro exercício da prestação jurisdicional, mas, apenas, o uso das formas para fazer aquela avaliação preliminar, pois entre a ação e a jurisdição existe uma exata correlação, não pode haver uma sem a outra. Com efeito, afirma Liebman que, só haverá jurisdição quando, ultrapassada essa fase de averiguação prévia, constatar o juiz que a causa posta em julgamento está constituída, no processo, de forma regular e capaz de ensejar uma decisão de mérito sobre a demanda, mesmo que esta decisão seja contrária ao autor.

    FONTE: resumos MPF (27 graal)

  • Aquele tipo de teoria que tu lê e lança um: "Ah, isso não vai cair nunca"


    Só que...cai

  • Isso que é chato nesse tipo de questão. 

     

    Quando se estuda membros da Comissão do Anteprojeto do CPC, como Didier Jr e Dierle Nunes, o entendimento é que as condições da ação foram extintas.

    Aí eu começo a fazer concursos e as principais bancas adotam o entendimento que ainda existem as condições da ação.

    Depois de ter que mudar todo meu entendimento, pego uma questão de prova que adota o entendimento que tive que abandonar.

  • Um dos pontos mais controversos do novo CPC: manutenção ou extinção das condições da ação.


    Acredito que, por ser um tema controvertido, deve ser estudado de acordo com o entendimento do examinador. O ideal seria uma cobrança do tema em segunda fase, mas se vier na primeira tem que saber a posição do examinador.


    Marinoni, Arenhart e Didier acreditam que as condições da ação foram extintas no novo CPC, conforme o gabarito.


    Alexandre Câmara e Assumpção defendem a manutenção das condições, ao menos a legitimidade extraordinária.




  • A letra E está correta.


    Não há condições para postular em juízo, o direito de ação é constitucional, abstrato e independente, por mais esdrúxulo que seja o pedido ou causa de pedir, não há filtro na hora de protocolar uma ação, entretanto, o que chamamos de "condições da ação" barram a análise do mérito e dão fim precoce ao processo. Todas as demais assertivas são incompatíveis com o NCPC.


    Bons estudos.

  • Vinícius Affonso e demais colegas,


    Posso estar equivocado, e é bem possível que eu esteja, no entanto, creio que o gabarito não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, creio que a alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em "direito constitucional de ação" (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, como os colegas bem devem saber, dá-se o nome de Teoria Ecética da Ação.


    O CPC, a seu turno, corrigiu tal Teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. No entanto, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier (melhor professor que já vi em toda a minha vida) defende que tal categoria teria se extinguido as "condições da ação" seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito e deferência que aquele gênio do processo merece, ouso discordar. Para que não nos aprofundemos em debates extremamente teóricos, basta que se verifiquemos o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV,diz que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, fala que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usa a locução "condição da ação" para tal).


    Apesar de muito polêmica esta prova (eu a fiz e estou no disputando esse concurso), creio que o examinador foi feliz e muito inteligente na elaboração do quesito. Este é um tema riquíssimo e que ainda renderá longos debates em nosso Direito.



  • MPE BA-adotou o entendimento do Didier de que não existem mais condições da ação, agora interesse e legitimidade seriam pressupostos processuais

  • Dissecando a alternativa dada como correta para inferir o (possível) entendimento do examinador:


    "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (direito constitucional de ação; ausência de qualquer condição para que se leve um pedido ao Estado; exercício do direito constitucional de petição),


    embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (condições da ação existentes no CPC, sem as quais o mérito não é analisado)."


    Como falei, continuo vendo, no próprio entendimento do autor, substrato para a Teoria Eclética. Não vejo a questão adotando o entendimento de que o interesse e a legitimidade haveriam mudado de natureza jurídica, passando a ser pressupostos processuais.


    No entanto, pode ser que o examinador pense como Didier, mas, ao meu ver, não cobrou tal diferença. Esse quesito faz a exata separação proposta pelo próprio Liebman (lembrando que ele excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação antes de morrer), que dividia o direito de ação em direito constitucional de ação e direito processual de ação, sendo este condicionado e aquele incondicionado.


  • A questão NÃO foi anulada pela banca!!!

  • Resposta correta: E

    Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    A interpretação correta dessa questão remete ao artigo 5, XXXV da CF/88, onde diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Dessa forma, não há condicionante para apresentação da petição inicial. Cada um pode apresentar qualquer coisa. O que ocorre é que não haverá exame de mérito, caso ausentes as condições da ação: i) legitimidade e ii) interesse de agir.

  • O CPC/2015 se filia à TEORIA ECLÉTICA do Direito de Ação (LIEBMAN): o direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação.

  • As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.

    - O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.


    O interesse e legitimidade, agora, seriam pressupostos processuais.

  • No meu simples entendimento a questão está correta ao falar que não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular, neste caso mesmo que seja absurdo o pedido ou até mesmo postular em nome próprio direito alheio (postular em meu nome direitos do meu primo apenas porque me deu vontade), o judiciário está obrigado a analisar sua postulação (petição) para saber se estão presentes as condições da ação: interesse e legitimidade.

  • What???? Que gabarito é esse? Senhor!!!

  • Trata-se, ao meu ver, da simples diferenciação entre direito de ação em sentido amplo (acesso à justica) e direito de ação em sentido estrito (resposta de mérito). Enquanto o primeiro é incondicionada, o segundo deve atender a condições.
  • Primeira questão que acerto dessa prova do mpba

  • Na minha opinião, acho essa questão polêmica para ser cobrada em prova objetiva, ao menos a banca deveria informar se segue entendimento do STJ ou do CPC.

    Pelo que aprendi, e posso estar enganada, o CPC adota a Teoria Eclética da Ação, que define o direito de ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito material, mas que está condicionada a requisitos para análise do mérito. Estando ausentes, a sentença será meramente terminativa, sem a formação de coisa julgada material.

    Por sua vez, o STJ adota a Teoria da Asserção: as condições da ação são analisadas conforme as alegações do autor, antes da produção das provas.

  • A banca forçou a barra ao afirmar que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo".

    Afinal, o art. 17, do CPC/2015, dispõe expressamente que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Enfim, acho absurdo esse gabarito. Passível de anulação.

  • Item E não tem erro, p/ postular em juízo não precisa preencher as condições da ação, art.5, xxxv, da CF, Aline Fleury explicou corretamente

  • Eu vejo como problemática a assertiva de que, ausentes as condições de ação, não se resolverá o mérito. Segundo a teoria da asserção, em vigor no STJ, quando o juízo percebe a ausência de alguma das condições da ação após cognição aprofundada, ou seja, após a instrução, a sentença tratará sobre a ausência, de modo que se resolverá o mérito da demanda.

  • Agradeço aos colegas pelas riquíssimas contribuições.

  • Letra (E) está correta mas foi mal formulada....creio que se referia ao inciso XXXIV-a da cf/88. O interesse de provocar a jurisdição demonstrado pelo ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide.

  • A questão está correta, pois fala sobre o direito de petição (postular), você pode pedir qualquer coisa a qualquer juízo, mas não quer dizer que estará exercendo direito de ação que necessita de determinados pressupostos para seu regular andamento.
  • Meus Resumos:

    -

    AÇÃO

    -Ação na perspectiva abstrata: direito subjetivo, incondicionado, desvinculado do direito material, constitucional.

    -Ação na perspectiva concreta: ato jurídico, condicionado, vinculado ao direito material, processual.

    -

    Teoria clássica/imanentista: “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação”, “a ação segue a natureza do direito”. Aqui a ação é considerada o próprio direito material.

    Teorias autônomas -

    Teoria do direito potestativo de agir (Giuseppe Chiovenda): a ação seria um direito potestativo cujo sujeito passivo é o réu, que estaria em estado de simples sujeição à sentença favorável, e à atuação da vontade concreta da lei.

    Teoria do direito concreto de agir (Adolf Wach): direito de ação é efetivamente autônomo em relação ao direito material. Direito subjetivo a uma sentença favorável.

    Teoria do direito abstrato de agir (Degenkolb, Plósz): oposta à teoria do direito abstrato de ação. Direito de ação é incondicionado, não se admitindo a existência de nenhum requisito para sua existência. Direito a uma sentença favorável ou desfavorável.

    *Essas teorias não reconhecem as condições da ação, logo não haveria carência de ação e nem sua extinção sem exame do mérito.

    *Foi assim que surgiram teorias com posições intermediárias, como a eclética e a da asserção.

    Teoria eclética (Liebman): direito ao julgamento de mérito da causa.

    Teoria da asserção ou prospecção: condições da ação como categoria estranha e preliminar ao mérito, analisadas nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • Peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC. 

     

    Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. 

     

    A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC). 

     

    O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação. 

     

    Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa (sem resolução de mérito) com fulcro no art. 485, VI do CPC. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

  • Acho que a questão adotou a Teoria da Asserção, sendo extinta a ação pelo não preenchimento das condições. Fui pela Teoria Eclética e me lasquei. Apesar de o CPC adotar a eclética, mas os tribunais adotam a primeira. :D

  • Teoria Imanentista - confundia ação com o próprio direito material. Tal teoria não consegue entender o direito de ação como direito autônomo. Lembre-se de que "imanente" significa o que faz parte de algo.

    Teoria Concretista - dizia que só tinha ação quem fosse titular efetivo do direito postulado, o que então dependeria da procedência do pedido. Reconhece-se, pois, a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência.

    Teoria Abstratista - apregoava que o direito de ação não está condicionado à existência do direito material e independe do preenchimento de certas condições. Fala-se, aqui, em um direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado.

    Teoria Eclética - ação consiste no direito a um julgamento de mérito ou, mais propriamente, a uma resposta de mérito, que somente ocorrerá, no caso concreto, se estiverem preenchidas determinadas condições. Para teoria eclética, o direito de ação existe independentemente do direito material. Demais, a sentença fundada na ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material. Parece ter sido a opção do CPC/73 e 2015.

    Teoria da Asserção ("in statu assertionis" ou teoria "della prospettazione") - para demandar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, mas a verificação das condições da ação deve ser feita em abstrato, pela narrativa formulada na inicial, presumindo-se que aquilo que dela consta é verdadeiro. Exatamente por isso, recomenda aos magistrados, na fase postulatória, não se aprofundar no exame de preliminares, porque o que ficar provado depois desta fase, ou seja, após a citaçaõ e ao longo do processo, é matéria de mérito. Parece ter sido a opção do STJ.

    P.S.(1). As teorias concretista e abstratistas puras estão há muito tempo superadas.

    P.S. (2). Até hoje, atribui-se a Enrico Túlio Liebman a criação da teoria eclética.

    P.S. (3). Na Itália, Chiovenda defendeu ser o direito de ação um direito potestativo. Ação não era um direito contra o Estado, mas sim um poder a ser exercido contra o réu.

  • "Não há como admitir, como fez Liebman, que legitimidade e interesse são requisitos da existência da ação e indispensáveis para que se tenha exercício da jurisdição. Na verdade, a teoria de Liebman foi absolutamente repelida pelo novo Código de Processo Civil. Não se fala em condições da ação; a legitimidade e o interesse não são condições ou requisitos da existência da ação, mas requisitos que devem estar presentem para que o juiz, que exerce jurisdição desde o momento em que a ação foi proposta, possa adentrar a análise do litígio ou do mérito" (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, O Novo, 2015, p. 118).

  • Teorias sobre o direito de ação

    Teoria imanentista (clássica)- Savigny:  Esta teoria visualizava o direito de ação como parte do direito material. O direito de ação não era autônomo. Foi há muito tempo superada.

    Teoria concreta- Adolf Wach: O direito de ação existe, mas somente existe se concretamente existir o direito material. Portanto, o direito de ação não poderia ser apresentado de plano, no início do processo. Somente ao final do processo, em caso de uma sentença que julgasse procedente o pedido, é que poderia dizer que o sujeito também tinha o direito de ação. Para a teoria concreta, um seria o direito de ação e outro o direito material, mas o direito de ação só existe se existir o direito material.

    Teoria da ação como direito potestativo- Chiovenda: Essa teoria tem base concretista, pois para Chiovenda o direito de ação seria o direito à obtenção de uma sentença favorável. Mas não era um direito exercido contra o Estado, e sim contra a parte contrária, por isso seria um direito potestativo.

    Teoria da ação como direito abstrato- Degenkolb e Plósz: A teoria abstrata diz que a ação se constitui no direito de obter do Estado uma prestação jurisdicional, qualquer que seja o teor. Se o Estado julgar improcedente o pedido, ele prestou a sua atuação jurisdicional, motivo pelo qual foi exercido o direito de ação. O direito de provocar o Estado existe independentemente do direito material.

    Teoria eclética Liebman: A teoria eclética se vale dos mesmos postulados da teoria abstrata, apenas inovando como condicionar o exercício ao direito de ação ao preenchimento de condições da ação (legitimidade de ser parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Estas condições da ação são extraídas da relação jurídica material.Apesar de possuir as mesmas bases, para existir direito de ação é preciso ter condições de ação.

    A teoria eclética foi adotada no CPC/73, e apesar do Novo CPC não falar em condições da ação, prevalece o entendimento de que também está mantida a teoria eclética no NCPC.

  • As condições da ação são relativas a "Ação em sentido estrito". No entanto, em seu sentido amplo, corresponde ao direito constitucionalmente garantido de postular em juízo e obter uma resposta, nesse caso não há condições.

  • Ainda que você não ostente legitimidade e interesse, obterá uma resposta jurisdicional fundamentada, a explicar porque não pode postular. Então, num primeiro plano, não há condição para o direito de acesso à jurisdição. Agora, de outro lado, para a obtenção de uma resposta sobre o mérito - juízo analisa o objeto da demanda, a controvérsia - seria necessário demonstrar interesse e legitimidade.

    Sim, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, nos termos do novo CPC. Mas quando se olha sistematicamente para o processo, salta aos olhos que, ainda que não se os possua, o jurisdicionado consegue uma resposta. Como dizer então que a ação é direito condicionado? Por isso as ideias de ação em sentido amplo e estrito. Mas, enfim... segue o baile.

  • Putz, caí na pegadinha direito de ação x direito de petição....

    Entendi que, na letra E, o examinador estava falando do DIREITO DE PETIÇÃO, então, está certa mesmo.

    Acabei marcando a C, mas acho que a última parte está errada quando fala "e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado".

    Fiquei em dúvida também quando ela falou que "não é completamente independente do direito material".

    Concordo com alguns colegas de que essa questão não está refutando a categoria condições da ação.

    É isso, vambora.

  • Concordo que a questão deveria ser anualada, pois além de ter adotado a posição de Didier, vai de encontro à maioria doutrinária e ao próprio texto do art. 17 c/c art.485, VI, ambos do NCPC.

    No que se refere aos apontamentos acerca de que o erro da letra B reside na parcialidade da independência do direito de ação, concordo com o colega que colacionou o Graal do MPF no sentido de que a análise das condições da ação demandam ponto de contato com o direito material subjacente, de modo que aquele não é, pois, completamente independente.

  • Nem sei porque resolvo as questões do MP-BA. A banca não adota posicionamentos majoritários, além de adotar posicionamentos que só o MP-BA acha que é certo. A banca do TJ-GO, MP-RJ e PGE-RJ são assim também. Nem vale a pena parar para fazer essas questões.

  • De fato, a afirmação da letra E de que não há condição atrelada ao direito de postular conflita diretamente com o artigo 17 do próprio CPC/15.

  • Concordo com os amigos que a letra E não seja a alternativa adequada. Mas qual seria o erro da C?

  • Ação em sentido amplo: É o direito subjetivo de acesso à justiça, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta, qualquer que seja, a todas as pretensões que lhe forem dirigidas. É direito incondicionado que alguns denominam, para distingui-lo, como ação em sentido amplo, ou em nível constitucional. 

     

    Marcus Vinícius Rios. 

  • Postular em juízo, ou seja, exercer o direito de petição, que tem âmparo constitucional, é dissociado do exercício do direito de ação, atrelado às condições da ação. Teoria Eclética, Liebman.

  • Quanto as condições da ação há duas posições; a banca adotou a posição isolada de Didier; MP BA, Didier baiano, valorizando o doutinador local. A única lógica pra adotar posição isolada e não anular a questão.

     

     

    a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

     

     

    b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

  • Gisele Foizer, na verdade o NCPC/15 aprimorou a Teoria Eclética adotada pelo CPC/73

  • Uma coisa é a "ação como direito de acesso à justiça"(ação em sentido amplo), outra coisa é o "direito de ação como direito a uma resposta de mérito"(ação em sentido estrito).

  • LETRA E.

    Mesmo no contexto da teoria eclética da ação, adotada pelo NCPC, que entende o direito de ação como autônomo e independente, mas condicionado ao preenchimento de algumas condições/pressupostos,

    o DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO AMPLO é irrestrito e INCONDICIONADO; trata-se de direito fundamental de provocar o judiciário embasado pelo P. da inafastabilidade de jurisdição.

    O DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO é que fica CONDICIONADO ao preenchimento das condições da ação (pressupostos processuais); quem não preenche essas condições/pressupostos não terá direito a uma análise de mérito, mas também exerce o direito de ação.

    Mesmo quando ausentes as condições/pressupostos, o direito de ação pode ser exercido (ação em sentido amplo), mas o exame do mérito da lide levada a juízo depende do preenchimento das condições da ação (teoria eclética/ação em sentido estrito).

    Em suma, o direito de postular em juízo, de provocar o judiciário, é incondicionado, mas o exame do mérito da questão depende do preenchimento de condições (art. 485, VI). Raciocínio harmônico com o NCPC e com a teoria eclética da ação.

  • TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO

    Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Nessa concepção, não existem condições para o exercício da ação, muito menos quando tais condições só podem ser analisadas à luz do direito material, que

    para a teoria abstrata é absolutamente irrelevante para fins de existência do direito de ação. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de

    ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas ?condições da ação? ? possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ? são na realidade matéria de mérito, de forma que a inexistência das chamadas condições da ação no caso concreto devem gerar uma

    sentença de improcedência, com a rejeição do pedido do autor e a declaração da inexistência de seu direito material.

    TEORIA ECLÉTICA

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de ?condições da ação?. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material. Estando presentes no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor.

    TEORIA DA ASSERÇÃO

    Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com

    uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.

    FONTE: Manual de Direito Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016

  • Caros colegas, penso que a alternativa E está correta pois trata da dicotomia: direito de ação X direito de petição/direito de postular em juízo.

    Comentário extraído do material Ciclos:

    " O direito de petição é o direito a obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário, enquanto o direito de ação é o direito a uma sentença de mérito. Logo o direito de petição é amplo, genérico e incondicional e o direito de ação depende do preenchimento das condições de ação."

  • A questão é bem mal formulada, mas acho que entendi o ponto de vista da banca. Vamos lá:

    1) As alternativas A, B e D estão claramente erradas e não trazem mais problemas.

    2) A alternativa C está errada ao dizer que "não é completamente independente do direito material". Isso porque a teoria eclética foi construída a partir da teoria abstrata, que já reconhecia a completa independência entre o direito de ação e o direito material afirmado em juízo. Ocorre que para a teoria eclética o direito de ação é condicionado em seu exercício (pelas chamadas condições da ação). Porém, as condições da ação (legitimidade e interesse) não se referem ao direito material afirmado em juízo, mas sim à relação jurídica material existente entre as partes, e que é subjacente ao exercício do direito de ação.

    3) A alternativa E está correta, pois postular em juízo (direito de petição) não é o mesmo que ação. Porém, o problema é que o art. 17 do CPC também comete o mesmo erro ao dizer que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A questão adota a posição de alguns autores que criticam a redação do código, apontando o erro cometido no art. 17 ao usar a palavra "postular".

  • Me surpreende a quantia de voltas que vocês dão pra justificar o injustificável.

  • Só esqueceram de dar esse recado de que não existem mais as condições da ação para a COMISSÃO que editou a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC/15, pois eles colocaram até como nota de rodapé NA EXPOSIÇÃO:

    "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina,29 deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."

    Nota de rodapé: 29 CÂNDIDO DINAMARCO lembra que o próprio LIEBMAN, após formular tal condição da ação em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que “a lei italiana passou a admitir o divórcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurídica que vinha sendo utilizado em seus escritos” (Instituições de direito processual civil. v. II, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 309).

    Esse Didier é um farofeiro! Irresponsável!

  • Amiguinhos, não da pra justificar! São no mínimo 3 correntes de pensamentos e nenhuma delas se consolidou e não há jurisprudência sobre o fato. Querem passar na prova? Ok. Mais como o colega disse logo a baixo, não vale justificar o injustificável.

    Ademais, não odeiem o jogador e sim o jogo.

  • Sobre a alternativa "E" o que ocorre é que a banca utiliza os princípios lógicos de Friedrich Ludwig (tabela verdade).

    Alternativa A --> F

    Alternativa B --> F

    Alternativa C --> F

    Alternativa D --> F

    Alternativa E --> V ou F

    É aí onde reside problema; a alternativa "E", apesar de ser dúbia é a única que daria pra marcar, pois admite-se que seja verdadeira a depender do ponto de vista do examinador. Já as demais estão, de fato, erradas.

    A alternativa "E" pode estar errada se levarmos em consideração o art. 17 do CPC, mas também pode estar certa do ponto de vista do direito de ação em sentido amplo.

    Se não for isso, então a questão não tem nenhum sentido pra mim. Desculpem-me a minha observação, mas a banca realmente agiu de má-fé ao meu ver. Mas como dizem: "dentre as alternativas erradas, procure a que seja menos errada".

  • Atenção! O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial. O juiz poderá conhecer de ofício, a qualquer tempo, das condições da ação (art. 485, §3º, NCPC). 

  • Questão doutrinária, sim, mas tem base em Liebman (Teoria Eclética), não tendo sido adotado o Fredie Didier no que tange ao seu entendimento de extinção das condições da ação no CPC/15. Vamos ver:

    O erro da "C" é que a Teoria Eclética não nega a Teoria Abstrata Pura quanto à independência do direito de ação em relação ao direito material. As condições da ação estão em uma posição intermediária, anterior ao mérito. Daí o examinador considerar errada a expressão "não é completamente independente do direito material". Em outras palavras, o direito de ação é independente do direito material, ainda que para aferir as condições da ação seja necessário olhar brevemente para a relação de direito material.

    Já a letra "E", de fato, era preciso entender que o examinador estava falando do direito de postular em juízo, que é o "direito constitucional de ação", também chamado de "direito de petição", vide diferenciação feita por Liebman. De acordo com o autor da Teoria Eclética, direito de petição (postular em juízo) é mesmo incondicionado, tem fundamento no art. 5°, XXXV, CF.

  • Pessoal, a questão diferencia os institutos do direito de ação constitucional e direito de ação processual, sendo que aquele é irrestrito e está relacionado à possibilidade de se provocar o Poder Judiciário. Por outro lado, o direito de ação processual é mitigado pelas condições da ação, isto é, legitimidade ad causam e interesse,

    Por isso o acerto da alternativa E.

  • Gabarito: E.

    Vou tentar trazer o que colhi da Doutrina para explicar essa questão, pois eu mesma me questionei sobre a seguinte proposição:

    - Sobrevindo uma sentença sem análise do mérito, foi exercido ou não o DIREITO DE AÇÃO?

    Daniel Amorim apresenta a diferença entre direito constitucional de ação e direito processual de ação de acordo com a teoria eclética.

    A maioria da doutrina entende que o NCPC manteve as condições da ação. Pela teoria eclética o direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos, denominados "condições da ação". Nesse caso, as condições da ação não se confundem com o mérito, embora se utilizem de elementos do direito material para aferir a legitimidade e interesse processual, que, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação. Portanto, o direito de ação pode ser entendido como o direito a uma sentença que aprecie o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente o pedido deduzido.

    Por outro lado, a teoria eclética teria que explicar qual o direito exercido pelo autor quando o Estado-juiz profere sentença de carência de ação (sem mérito) - houve direito de ação?

    É nesse ponto que entra a distinção entre direito de petição, que é o direito de obter uma MANIFESTAÇÃO do Estado, incluindo o Poder Judiciário, e o direito de ação, que é o direito a uma SENTENÇA DE MÉRITO. Diz o autor que "enquanto o direito de petição é amplo, genérico e incondicional, o direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.

    Por consectário, todos têm o direito a manifestação do Poder Judiciário, dentro da ideia de DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, mas o direito à decisão de mérito está atrelado ao DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO, cujo exercício é sujeito à demonstração das condições da ação (interesse e legitimidade).

    Logo,

    Não há condição atrelada para provocar o Judiciário, sendo que todos têm direito constitucional de ação - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO.

    Nada obstante, o direito à DECISÃO DE MÉRITO ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (Manifestação do Direito Processual de Ação).

  • Antes de errar essa questão eu ignorava totalmente as Condições da Ação com um instituo isolado, todavia vou tentar elucidar melhor porque fiquei em dúvida entre a 'C' e a 'E'.

    C) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

    Há erro na alternativa C ao dizer que para a teoria eclética o direito de ação não é completamente independente do direito material, quando na verdade é, mas que precisa passar por um "filtro processual" que são as condições da ação. Ocorre que as condições da ação deixaram de ser um instituto autônomo por assim dizer, e passaram a ser considerados pressupostos processuais, ou seja, os requisitos das condições - legitimidade ad causam e interesse processual - passaram a fazer parte dos pressupostos processuais.

    E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    Condições da Ação tão consagradas na doutrina brasileira era um instituto legalmente previsto no código de 1973. Com o advento do novo código, as Condições da Ação deixaram de existir como instituto, portanto não há mais que se falar em condições, vista que seus requisitos foram diluídos entre os pressupostos processuais.

    Não há mais condições, apenas pressupostos.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • comentando a alternativa D.

    a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa. 

    se fosse retirado apenas a parte sublinhada, a alternativa estaria correta.

  • "Para alguns doutrinadores, diante da supressão da expressão “condições da ação” do art. 485, VI do NCPC (em comparação com o art. 267, VI, do CPC de 1973), as condições da ação teriam sido extirpadas tanto da lei quanto da teoria geral do processo, sendo suas hipóteses recebidas, ora como pressuposto processual, ora como análise de mérito. 

    Entretanto, ainda se mantém firme a existência de tais hipóteses como condições da ação, conforme doutrinadores do porte de Humberto Theodoro Júnior e Daniel Amorim Neves em suas mais recentes obras. Por outro lado, cumpre ressaltar que desaparece no NCPC (artigo 485, VI) a possibilidade jurídica do pedido, enquanto

    condição da ação".(Fonte: MEGE)

    OBS.: - A banca cobrou posição minoritária em relação às condições da ação. Particularmente, não concordo com o gabarito. Especialmente, ressalto o disposto na assertiva C em comparação a um fragmento de texto referente ao assunto:

    "Em que pese existirem várias teorias sobre a ação, o nosso ordenamento jurídico adotou a chamada Teoria Eclética ou Instrumental (Liebman) - Segundo essa teoria, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material. Há, de fato uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se, pela teoria eclética, que a ação é direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Entretanto, para surgir tal direito, devem estar presentes certos requisitos, denominados de condições da ação; aliás, a ausência de tais condições gera o fenômeno designado por "carência de ação" ". (Fonte: MEGE)

  • O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.

    Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual, é correto afirmar que:

    A) O exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.

               Há de se entender aqui que o direito de movimentar o poder judiciário não é atrelado a nenhuma condição, pois prevê a CF/88, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A falta das condições da ação serão fato impeditivo da análise do mérito, mas não do movimento da máquina judiciária.

    B) O novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.

               O direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.

    C) Segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

               Como já dito, o direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.

    D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.

               O exame do mérito será realizado caso se atenda às condições da ação, inseridas no art. 17 do CPC, quais sejam legitimidade e interesse de agir.

    E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

               Como previamente dito, o direito de postular em juízo é autônomo e não necessita do preenchimento de condições da ação, dado que será obtido resposta do poder judiciário, ainda que sem resolução de mérito. O mérito entretanto só será analisado após os preenchimento das condições da ação (Art. 17 CPC)

  • Em 29/11/19 às 12:54, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 27/11/19 às 12:44, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 22/11/19 às 14:55, você respondeu a opção C.!Você errou!

    uma hora vai! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Essa questão ultrapassou os limites de requinte de crueldade, é uma mistura do mau com atraso e pitadas de psicopatia

  • Ao que parece a alterativa correta e a C...

  • Minha humilde contribuição: as condições da ação não são mais obrigatórias, como anteriormente eram no CPC 73. Hoje elas são necessárias e caso as mesmas não subsistam o juiz não resolverá o mérito. RACIOCÍNIO LITERAL DA LEI: É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. ENTENDE-SE: NÃO É OBRIGATÓRIO. SE NÃO TIVER INTERESSE E LEGITIMIDADE NÃO HAVERÁ APRECIAÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO. MAS A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HAVERÁ.

  • A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • Teoria da ação é um assunto complexo.

    Merece o comentário de professor nessa. Solicitem.

  • O candidato tem que saber diferenciar os termos propriamente doutrinais e legais daqueles que foram redigidos pela banca para descrever uma situação específica. Quando a banca afirma na letra E que não há condições atreladas ao direito de se pleitear algo em juízo, por mais esdrúxulo que pareça, ela não negou a existência de condições da ação. As condiçôes da ação existem, mas a ausência delas não impede que um indivíduo possa ajuizar uma ação. A ausência das condições da ação apenas impedem que o mérito seja apreciado pelo juízo. Saber diferenciar esses detalhes é o que faz a diferença em concursos de alto nível.
  • Em 25/03/20 às 10:03, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 13/06/19 às 06:26, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Quando a questão aponta que não há condições da ação, ela erra e ponto final. O CPC é claro quando diz que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Infelizmente, passar pano para uma questão dessa não vai te fazer acertar uma próxima que cometa um erro como esse.

    O candidato que estudou não pode ficar inseguro sobre o que a banca quer dizer. Você tem que se apegar ao que a banca efetivamente disse e ela disse, sem ressalvas, que não existe condição para o exercício do direito de ação. E se a banca quiser adotar entendimento doutrinário, ela que adote o majoritário ou faça ressalvas na própria alternativa que o entendimento ali colocado é minoritário. E olha que nesse ponto, ideologicamente, eu concordo que as condições da ação só são isso por escolha do legislador, afinal, se a pessoa é ilegítima, é porque, ao fim, ela não tem direito sobre o que postula. Quanto ao interesse, eu ainda tenho algumas ressalvas, sobretudo quanto ao interesse adequação.

    A letra E adota o posicionamento de Didier (não é coincidência, Didier é baiano e a prova é para o MP Baiano). Eu errei a questão, marcando a letra C. Teve gente apontando que há erro quando afirma que a teoria eclética defende que o direito de ação não é completamente independente da relação jurídica material. Esses colegas poderiam, então, explicar como você analisa a legitimidade ad causam sem analisar, ainda que superficialmente, a relação jurídica material deduzida. Sim, o direito de ação não é dependente do direito material posto em juízo, mas ele também não é completamente independente. Há a necessidade de incursão na relação jurídica material deduzida em juízo para que você possa cravar a ilegitmidade ou a falta de interesse.

    A questão, ainda, perde a oportunidade de falar sobre a adoção do STJ da teoria da asserção, como se o julgador de eventual recurso ministerial fosse o Didier, e não os ministros do STJ/STF. A questão não seleciona o bom candidato. Infelicidades do caminho de quem estuda para concurso.

  • Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica: - Segundo a clássica proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, reagindo contra a ameaça ou violação sofrida. Essa teoria tinha suas bases em três idéias fundamentais: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; c) a ação segue a natureza do direito.

    Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta): Para essa teoria, desenvolvida pelo alemão Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Exemplo: ação declaratória negativa (ação negatória de paternidade). - Porém, segundo esta concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável.

    Teoria da Ação como Direito Potestativo: - Para Chiovenda, o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Assim, para esse jurista, se alguém vai a juízo e perde, não tem direito de ação.

    Teoria da Ação como Direito Abstrato: Segundo este entendimento, a ação independe da existência efetiva do direito material. Isso significa que não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na verdade o direito subjetivo material. Para os abstrativistas, a pessoa tem direito de ação pelo simples fato de ser cidadão e poder provocar a prestação jurisdicional, perdendo ou ganhando. 

    Teoria Eclética: A Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, foi adotado pelo nosso Código de Processo Civil de 1973: CPC/73, art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. CPC/73, art. 267, caput - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

    - Essa concepção tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as condições da ação e, portanto, preliminar ao exame do mérito (art. 267, VI, CPC/73). - Embora seja abstrato, só há direito de ação se houver análise de mérito. Faltando alguma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor de ação e o seu pedido (mérito) não será sequer apreciado pelo juiz.

    Crítica que se fazia à teoria eclética à época do CPC/73: Será que se pode falar em condições ao direito de ação? Para alguns estudiosos a resposta é não, pois o direito de ação não pode ser condicionado. Exemplo: ação possessória: Se o autor perde por não ser possuidor, o pedido deve ser julgado improcedente. Para Liebman, se o autor não é possuidor é parte ilegítima (carecedor de ação).

  • CONTINUANDO

    As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. 

    O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.

    - Resumindo: a) O assunto condição da ação desaparece, tendo em vista a ausência de previsão legislativa, que era a única razão que a justificava.

    b) O art. 485, VI, CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de legitimidade ou de interesse processual, que passam a compor o repertório dos pressupostos processuais. c) A ausência de possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como de improcedência liminar do pedido.

    Letra E correta.

    A fonte eu tirei das aulas do QC de Processo Civil, aula "Natureza Jurídica da Ação.

  • A BANCA NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.

    E) Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    O próprio LIEBMAN (JURISTA QUE DESENVOLVEU A TEORIA ECLÉTICA - QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO) dividiu o DIREITO DE AÇÃO EM:

    a)    "DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO", isto é, direito de ação em "sentido amplo", 'direito de petição', "direito de postular em juízo".

    O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO É INCONDICIONADO - SEGUNDO O PRÓPRIO LIEBMAN.

    b) e DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (direito a uma sentença de mérito) - É NESTA QUE PAIRA A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    REPARE QUE A QUESTÃO NÃO PERGUNTA SE O INTERESSE E A LEGITIMIDADE SÃO, OU NÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    SOMENTE AFIRMA QUE SEM A O INTERESSE E A LEGITIMIDADE NÃO HÁ SENTENÇA DE MÉRITO!!!!!!!! E ISSO É UM CONSENSO TANTO PARA A QUEM DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES, TANTO PARA QUEM NÃO DEFENDE!!! O CÓDIGO EXPRESSAMENTE DISPÕES SOBRE ISSO NO ART. 485, VI, CPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    [..] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    PARA "MATAR" A QUESTÃO O CANDIDATO NÃO PRECISARIA ADOTAR ENTENDIMENTO MINORITÁRIO, MAS SIM SABER QUE EXISTE O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO (CHAMADO DE DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO) O QUAL É INCONDICIONADO!!!!! E O DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (DIREITO À UMA SENTENÇA DE MÉRITO - QUE SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA É CONDICIONADO..)

    ESPERO TER AJUDADO!!!!

  • ???????????????????

  • O cara tem que ser muito sem noção para dizer que não existem mais as condições da ação, só porque o termo condição não está escrito no texto da lei. O dispositivo traz que é NECESSÁRIO para postular em juízo ter legitimidade e interesse. Isso é uma condição para postular em juízo, é óbvio. Você pode postular em juízo, desde que tenha interesse e legimitidade. Mas não! Para o sabidão, tem que estar escrito condição, senão o direito de ação não está condicionado. Pior de tudo é uma banca de concurso levar isso a sério e meter como correta a doutrina de um fulano desse.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada? De acordo com alguns aqui, estavam tentando anulá-la.

  • Essa questão foi elaborada à luz do que diz o prof. Didier jr.

  • Em questões em que há divergências doutrinarias, a banca deveria dizer qual doutrina adotada, ainda mais em uma questão como essa em que a banca adota um entendimento de uma doutrina minoritária (Didier) em relação a existência ou não das condições da ação.

  • Pra quem acha que a banca adotou posição minoritária, não adotou não. A alternativa certa não negou a existência das condições da ação. Só pediu o conhecimento sobre a diferença teórica entre o direito de postular em juízo e o direito de ação (este sim no qual se inserem as condições da ação)

    1) O direito de postular em juízo é o direito de acesso à justiça, que é inafastável, absoluto e incondicional. Qualquer pessoa pode protocolar uma petição inicial, isso não depende de nenhum requisito nem condição. Isso é o direito de postular em juizo.

    2) Agora o direito de ação propriamente dito, é o direito de ter o mérito do seu pedido analisado e obter uma decisão de mérito. Para isso, existem as condições da ação, pra saber se uma ação cumpre os requisitos mínimos (legitimidade das partes e interesse), antes de proceder a um exame de mérito que seria so atividade jurisdicional inútil.

    Enfim, de forma simplificada é isso. É muito mais interpretacao do que tudo. A redação do art. 17 do CPC não é muito técnica, por isso fala em direito de postular em juízo como se fosse direito de ação. Mas de qualquer forma, a gente tem sempre que saber o que a questão tá pedindo, e essa não tá pedindo letra de lei, e sim entendimento doutrinário (que não é minoritário). Leiam também o comentário do colega Rafael Takahashi.

  • Não vejo erro na letra C:

    Algumas Questões Cespe, veja:

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstratoindependente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

  • O erro da C está em dizer que se o direito de ação "não é completamente independente do direito material". Nessa seara, Daniel Amorim diz que o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Todavia, não é incondicional e genérico, o que nada tem relação com dependência do direito material.

  • O erro da alternativa C me parece estar contido na ideia de que o CPC-15 adotou a teoria eclética em sua versão original. Alguns trechos do Elpídio Donizetti (2020, pp. 103-104) revelam o entendimento adotado pela banca:

    "Teoria eclética: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973. Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Para surgir tal direito, deveriam estar presentes as chamadas condições da ação [...]. Em síntese, as condições da ação são requisitos do direito de ação, as quais são analisadas a partir da relação de direito material discutida".

    "A concepção eclética original foi mitigada pela doutrina moderna, que não vislumbrava mais as condições da ação como requisitos à existência da ação, mas sim como requisitos ao legítimo exercício de tal direito ou, ainda, condições para o provimento final".

    "É certo que o exercício do direito de ação (ou seja, do direito de provocar a jurisdição) é incondicionado e autônomo, quer dizer, independe da existência do direito material que se alega possuir. A constituição Federal, aliás, considera garantia fundamental o direito de ver apreciada em juízo a lesão ou ameaça de lesão. Não há, portanto, qualquer condição atrelada ao exercício do direito de ação. O que a legislação enumera são as condições para que se analise o mérito de determinada demanda".

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina que abranja conhecimentos axiomáticos acerca do direito da ação e teorias desenvolvidas neste sentido.

    A evolução do Direito Processual Pátrio permitiu uma leitura do direito de ação dissociada do direito material nela discutido.

    O direito da ação não é mero apêndice do direito material controvertido, tendo, portanto, a devida autonomia.

    A teoria abstrata da ação é justamente a teoria que permitiu a dissociação entre direito processual e direito material.

    Houve, contudo, um avanço, de maneira que, após os estudos de Liebman, também foi agregada a ideia de que o manejo da ação, embora desatrelado do direito material, demanda preenchimento de determinadas condições.

    As condições da ação, nos primeiros estudos de Liebman, eram o interesse processual (adequação e utilidade da ação), a legitimidade (postular, em juízo, direito próprio, com permissivo legal para tanto) e possibilidade jurídica do pedido (previsão na ordem jurídica da pretensão aviada em juízo).

    Há uma controvérsia doutrinária com o CPC de 2015, até porque, para alguns, não há mais necessidade de aquilatar condições da ação, tendo em vista que o art. 485, VI, ao elencar interesse processual e legitimidade, não utiliza o termo “carência de ação" como móvel para extinção de processo sem resolução de mérito.

    Para outros, o interesse processual e a legitimidade (e não mais a possibilidade jurídica do pedido) permanecem sendo condições da ação.

    Será central para desate da questão em comento ter em mente a perspectiva da não adoção de condições de ação. Este será o caminho para a resposta adequada ao postulado na questão.

    Fredie Diddier Jr. assim se expressou:

    “ O texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria condição da ação do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência dos estudos doutrinários ao seu respeito. Também não há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito condições de ação" (Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 307).

    Com tais bases, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A concepção doutrinária reinante é a inexistência da terminologia “condições de ação" no CPC vigente.

    LETRA B- INCORRETA. O CPC não adota a teoria imamentista, tampouco o direito de ação é atrelado ao direito material. O direito de ação é autônomo e abstrato.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o direito de ação é desatrelado completamente do direito material, ou seja, trata-se de direito autônomo e abstrato.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a ausência da possibilidade jurídica do pedido faz parte da análise do mérito do postulado

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, inexistem condições de ação no CPC, mas a ausência de interesse processual e legitimidade, enquanto pressupostos processuais insanáveis, gera óbice para enfrentamento do mérito da lide. Diz o CPC:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Não sabia que tinham revogado o Art. 17 do CPC:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • erro da C: a teoria eclética é também abstratista, ou seja, é completamente independente do direito material, isso porque para saber se uma pessoa tem direito de ação no caso concreto, não se verificará nada relacionado ao direito material que ela postula. O diferencial da teoria eclética não tem relação com o direito material, e sim com o seguinte fato: para a teoria eclética o direito de ação é o direito a uma resposta de MÉRITO. Ou seja, para a teoria eclética, o direito de ação existe quando, preenchidas as condições, a pessoa tem direito a uma resposta de mérito (independentemente do direito material).

  • Que coisa mais SEM PÉ NEM CABEÇA

  • A. ERRADO. As condições da ação não limitam o direito de ação, apenas podem vir a limitar a análise do mérito

    B. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção

    C. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção

    D. ERRADO. Ilegitimidade ou impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir não configuram abuso do direito de ação

    E. CORRETO

     

    Teorias da Ação

    1.      Imanentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material (direito de ação não existe sem o direito material)

    2.      Concreta: direito de ação é o direito do indivíduo de obter do Estado uma sentença favorável

    3.      Abstrata: direito de ação é amplo e incondicionado (não existe aqui a “carência de ação” ou condição para a ação, que serão analisadas aqui como matéria de mérito)

    4.      Eclética: direito de ação só existe quando o autor tem direito ao julgamento de mérito (precisa preencher as condições da ação)

    5.      Asserção: as condições da ação devem ser analisadas com base na petição inicial, admitindo-se provisoriamente que o autor diz a verdade (STJ REsp 1.705.311)

  • O CPC anterior seguia os ensinamentos de Liebman que apontava como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse.

    O CPC/2015 não fala mais em Condições da Ação. Na leitura do Art. 17 encontramos:

    art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Igualmente, o artigo 485, VI, do CPC, aponta que o juiz não resolverá o mérito, quando "verificar ausência de legitimidade e de interesse processual."

    Para Didier Jr., o atual CPC não se fale mais das categorias da Condição da Ação. Para ele, a "ausência da possibilidade jurídica do pedido" de ser analisada como hipótese de improcedência liminar do pedido. O interesse de agir é um pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade um pressuposto processual de validade subjetivo relativo às partes.

    Percebe-se que a banca acompanhou o pensamento do jurista brasileiro citado acima.

  • Erro grosseiro da banca em dizer o gabarito da "letra e" como correta já que há controvérsia na doutrina em aduzir que existem condições da ação (vide Prof. Fernando Gajardoni e Prof. Alexandre Câmara), bem como entendimento predominante do STJ em seguir a teoria da asserção, assim a letra A seria a alternativa correta.

    Ao meu ver, esse tipo de questão em que há grande celeuma na doutrina não deveria ser abordada em questões objetivas e sim subjetivas. Bom, a banca foi caseira nesse caso.

  • Absurdo colocar uma questão que tem divergência doutrinária e considerar como correta apenas uma corrente, se não há consenso.

  • Gente, cuidado!

    Direito de ação é diferente do direito de postular em juízo (direito constitucional de ação).

    1. Postular tem a ver com a inafastabilidade da jurisdição, tal como prevista no art. 5º, XXV da CRFB/88 - é o chamado direito constitucional de ação que, de fato, é incondicionado! Qualquer um pode postular em juízo e obter um provimento jurisdicional qualquer, inclusive de extinção sem resolução do mérito.
    2. Agora, outra coisa bem diferente é o direito de ação/direito processual de ação, o qual, de acordo com a teoria eclética, é direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e CONDICIONADO de se exigir um provimento jurisdicional sobre o MÉRITO.
    3. Mais ainda: não se pode confundir os dois acima com o direito à tutela jurisdicional, que exige o direito de ação e que o autor tenha razão, perfazendo o direito a um provimento jurisdicional favorável.
  • Como bem apontado pelo colega Felipe, o direito de ação em sua acepção constitucional (direito de postular em juízo) é diferente do direito de ação em sua acepção processual.

    De fato não há nenhuma condicionante ao direito de se postular em juízo, tendo em vista ser esse um direito fundamental, publico e subjetivo. Vejamos o que FREDIE DIDIER JR. ensina:

    "Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal [...]"

    Percebam que a banca se referiu a essa concepção na primeira parte da alternativa "e":

    "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade".

    A segunda parte sim se refere à ação em sua concepção processual, afirmando que o exame do mérito da ação fica prejudicado, se ausente interesse processual ou legitimidade, o que é de todo verdade.

    Vale mencionar que, minoritariamente, DIDIER sustenta que não há mais condições da ação. Assim, vi comentários de alguns professores no sentido de que a banca adotou seu posicionamento, porém, para mim, a explicação dada alhures faz mais sentido.

  • Discordo do gabarito ser a letra E.

    A redação do artigo 17 do código de processo civil é clara ao condicionar o exercício de postular em juízo ao interesse e legitimidade, senão vejamos:   "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Logo, está errada a assertiva ao dizer que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo" quando claramente existe essa condição e ela está manifesta de forma expressa no artigo supracitado.

  • Se você acertou essa questão estando consciente do que respondia, te dou meus parabéns, você está pronto.

  • o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.

    o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.

    segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

    a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.

    não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade

    O livro do Daniel Amorim Assumpção Neves explica bem as teorias, sendo bem objetivo.

    Sugiro a leitura.

  • O direito processual goza de autonomia em relação ao direito material, mas não absoluta, ele não existe dissociado de uma situação material concreta, pois apenas será efetivo como instrumento adequado para a solução do conflito. 

    O direito material atribui um interesse primário ao seu titular, quais são os direitos de cada um, como por exemplo o direito de postular alimentos. Em contrapartida, o direito processual atribui um interesse secundário, sendo instrumento para fazer valer o direito material. 

    Fonte: Direito processual civil esquematizado® Marcus Vinicius Rios Gonçalves

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • consoante doutrina do DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES, o CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, o que torna certa a letra C e errada a letra E, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, que determina extinção SEM julgamento do mérito em caso de sentença fundada em ausência de CONDIÇÕES DA AÇÃO
  • Alguns colegas defendem que a questão não adotou entendimento acerca da inexistência das condições da ação. Mas se a questão considerar a existência de condições da ação, tenho dificuldade de encontrar o erro da alternativa A.

  • É muito simples. A banca, a despeito da redação do art. 17 do CPC, considerou que a legitimidade e o interesse de agir são prejudiciais de mérito e não condições para postulação em juízo, malgrado essa distinção não as desqualifiquem como condições da ação.

    Portanto, a letra A está errada porque ainda há condições da ação, porém essas condições, caso inobservadas, tornam a ação insuscetível de análise quanto ao mérito, não impedindo, porém, o sujeito de postular em juízo.

    Em síntese: As condições da ação condicionam a análise do mérito, pois ensejam julgamento sem resolução deste. Isso não quer dizer que, em virtude delas, ou melhor dizendo, diante da ausência delas, não se possa postular em juízo.

    A redação do art.17 do CPC foi infeliz e a banca resolveu se aproveitar disso.

  • Adote o interessante entendimento de DIDIER para os próximos concursos, você será um vanguardista, e irá errar 90% das questões sobre condições da ação. Imagino quem errou e ficou fora por uma questão.

    Quer cobrar o entendimento de um autor previsto no edital? Tenha a humildade de deixar claro no enunciado.

  • gabarito: E

    "A questão cobrada não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em “direito constitucional de ação” (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, dá-se o nome de Teoria Eclética da Ação. O NCPC, a seu turno, corrigiu tal teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. Porém, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier defende que tal categoria teria se extinguido as “condições da ação” seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito a respeitosa posição, alguns processualistas discordam. Nesse sentido, para que não haja um aprofundamento em debates extremamente teóricos, basta o verificar o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV, dispõe que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, refere que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usar a locução “condição da ação” para tal)."

    fonte: CPC comentado pelo anjo Eduardo Belisário!

  • Analisando o conjunto da obra (enunciado da questão, interpretação do texto do enunciado com a resposta tida como correta pela banca) cheguei a seguinte conclusão que acredito que seja a linha de raciocinio adotado pela banca: 

    No enunciado da questao afrima que: O RESULTADO processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz DEPENDERÁ de certas condições.

    OBSERVE que ele fala em RESULTADO processual!

    Quando alguém entra com uma ação judicial QUAL É O RESULTADO processual ESPERADO? A EMISSÃO DE UMA SENTENÇA JUSTA E EFETIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO! isto é, as partes esperam que seu pedido seja acolhido com exame do mérito! 

    CONTUDO E ENTRETANTO !! PARA QUE, ANTES SUA AÇÃO SEJA APRECIADA PELO ESTADO-JUIZ, E O MESMO FAÇA O EXAME DO MÉRITO, PARA AÍ ENTÃO SE OBTER ESTE RESULTADO, SE FAZ NECESSÁRIO CONFORME O CPC QUE A AÇÃO TENHA OS ELEMENTOS DA LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR, do qual sem estes, o Estado-JUIZ não irá fazer análise do mérito desejada, o que tonará por PREJUDICADO a obtenção do resultado pretendido, qual seja a análise do mérito. 

    Assim, no enunciado da questão NOTE que não se fala que para O EXERCÍCIO (frise -se) DO DIREITO DE AÇÃO DEPENDERÁ DO ATENDIMENTO DE CERTAS CONDIÇÕES. O estabelecimento de condições para o exercício da propositura da ação foi alvo de crítica entre estudiosos da ramo jurídico por entenderem alguns doutrinadores se tratar de CLARA VIOLAÇÃO A CF, uma vez que o cidadão é titular de um direito fundamental que é o acesso a justiça consagrado na CF, não podendo ter seu exercício obstado ou condicionado pela implentamentação de condições ou termos para exercer um direito público subjetivo de natureza fundamental inerente a dignidade da pessoa humana ante a ameça ou lesão a direito do indivíduo. Inclusive justamente EM RAZÃO DESTE ENTENDIMENTO, que a antiga redação do CPC de 73 era criticada por que violava este direito fundamental do cidadão ao condicionar o seu direito de acionar o Estado a determinadas condições, afinal, como é que vc aciona o Estado quando está sofre lesão ou ameaça de lesao a seus direitos?  através da propositura/ajuizamento de ação!

    Então entendo que O RESULTADO esperado DA AÇÃO (QUAL SEJA, UMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO), está sim está CONDICIONADA ao atendimentos das condições da ação. AGORA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO!

    Desta forma, o enunciado da questão ao trazer essa afirmativa "o resultado processual dependerá de condições" ao invés de "o exercício do direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de condições" mostra que a banca se alinhava a corrente minoritária de Freddier que entende não mais existir a categoria jurídica das condições da ação, contudo, a ausência desta traz como resultado processual a extinção da ação sem resolução do mérito conforme art. 485, VI do CPC.

    Por favor, se alguem entender que me equivoquei em algum ponto, pode falar que irei corrigir.

  • OBS.: O NOVO CPC DE 2015  alterou sua redação trocando as expressões "para propor ou contestar ação[...]", por "postular em juízo", uma vez que a primeira também era alvo de crítica em razão de que os doutrinadores afirmavam que a legitimidade e o interesse de agir deveriam estarem presentes nao só no ajuizamento e na contestaçao, mas em todos os demais atos processuais, e a nova expressa utilizada abarca as praticas processuais como um todo. 

  • a) o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação - o exercício do direito de ação é condicionado as condições da ação.

    b) o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido - o CPC seguiu a teoria eclética e o STJ segue a teoria da asserção.

    c) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado - na teoria eclética o direito de ação é autônomo e independente do direito material. A dependência entre direito de ação e direito material ocorre na teoria concreta; e a não autonomia do direito de ação em relação ao direito material ocorre na teoria imanentista.

    D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa - trata-se da teoria abstrativista, em que as condições da ação fazem parte do direito material e não do direito de ação - não adotado pelo CPC/2015.

    e) CORRETO - não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade - liebman diferencia direito de petição (direito constitucional de ação) do direito de ação (direito processual de ação), dessa forma, realmente não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo [leia-se: direito de petição], pois as condições são atribuídas ao direito de ação.

  • Para a teoria ecletica em sentido estrito, o direito de ação é o direito de ter uma sentenca de mérito s3ja ela positiva ou negativa. " o direito de acao surge com o direito a uma sentença de mérito. Marcos Vinicius Gonçalves processo civil pg 370


ID
2881630
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Que bom que ajudei... O QC tem esse "Q" de ajuda mútua... Abs....
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Código de Processo Civil. 

     

  • a) ERRADO: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    b) ERRADO: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c) CERTO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    d) ERRADO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    e) ERRADO: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Fonte: NCPC

  • Alternativa correta: Letra C

    a) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Errada. Possibilidade jurídica do pedido é requisito apenas no processo penal

    b) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções. 

    Errada. A exemplo temos os sindicatos e associações que vão a juízo em nome próprio como legitimados ativos pleteando direitos de seus filiados.

    Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

    c) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    d) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Errada. Admiti-se

    e) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Errada. Admiti-se

  • Gabarito Letra (c)

     

    CPC/15.  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Letra (a). Errado. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Letra (b). Errado. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Letra (d). Errado. Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra (e). Errado. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

     

  • É bom lembrar que as sentenças declaratórias possuem eficácia "ex-tunc" e as sentenças constitutivas possuem eficácia "ex-nunc".

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Conforme se nota, embora esta seja a regra geral, ela comporta exceções. A respeito do tema, importa destacar alguns comentários realizados pela doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    1- Legitimidade das partes (legitimatio ad causam):

    a) legitimação ordinária: a ação é promovida por quem é titular do próprio direito material. Alguém defende em seu próprio nome direito próprio.

    b) legitimação extraordinária: a ação é promovida por uma pessoa em nome próprio, mas defendendo direito alheio. Há atuação como substituto processual.

     2- Interesse de agir

    -O NCPC não mais exige a possibilidade jurídica do pedido, permanecendo apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir.

  • A) errado, a alternativa trata-se das condições da ação. O CPC de 2015 excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que passa a ser analisado como questão de mérito. Assim, dispõe o art. 17, CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    B) errado, o art. 18 do CPC possibilita a legitimidade extraordinária. Assim estabelece o dispositivo:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    C) certo, o art. 19, CPC afirma que: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    D e E) errado, o Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • LETRA C CORRETA

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • O interesse do autor pode se limitar à declaração: da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Quando vc resolve as questões e acha que pode ser promotor!

  • Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido agora é tratada como questão meritória.

  • Acertei a questão, mas achei que a letra A não estava errada. Só que está!

     

    Vejamos porque: 

     

    Crítica à teoria das condições da ação:

     

    Essas condições da ação existem no novo CPC?

     

    No CPC de 1973, todos apontavam a existência dessas condições da ação, porque existia o art. 267, inciso VI, que falava da “carência da ação”, que é quando a pessoa não exerce o direito da ação, gerando uma decisão sem a análise do mérito.

    Com a leitura do art. 485, VI, do NCPC, que corresponde ao art. 267, VI do CPC de 1973, não se utiliza mais a expressão “carência da ação”.

    O novo dispositivo processual vai dizer que o juiz vai extinguir o processo sem o julgamento do mérito quando faltar interesse processual ou ausência de legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A partir desse dispositivo, a doutrina tem debatido se o novo CPC acabou com as condições da ação, com base na teoria do professor Ovídio Baptista, que negava as condições da ação.

     

    Há duas posições:

     

    a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

     

    b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

     

    De acodo com o CPC, apenas é necessário ter interesse e legitimidade!

     

     

    Ciclos.

  • O NCPC não mais prevê a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação - mantendo somente interesse de agir e legitimidade para causa, art. 17, cpc - pois verificou-se que a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito, não se podendo colocá-la como condição da ação, sob risco de se restringir o Princípio Fundamental de Inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça) e o Direito de ação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    e) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gab. C

    É admissível as ações meramente declaratória em nosso sistema processual.

    Ex.: Súmula STJ 181 "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".

  • Gabarito: C

  • Letra C

  • QUESTÃO 1: Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

    A)            De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

               Preceitua o CPC, art. 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, apenas.

    B)            A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

               Segundo o artigo 18 do CPC/15 ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Tal dispositivo estabelece exceção quanto a legitimidade para agir.

    C)            É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

               Artigo 19, I do CPC/15 prevê que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    D)            A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico

               Em sentido contrário afirma o Art. 19, II do CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E)            Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

               Prevê o artigo 20 do CPC/15 que é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO - LETRA C

    A) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    ERRADA. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Dessa forma, não há mais menção à possibilidade jurídica do pedido.

    B) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    ERRADA. De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, em casos excepcionais, admite-se a legitimidade extraordinária.

    C) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, conforme autorizado pelo art. 19, I, do Código de Processo Civil.

    D) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    ERRADA. De acordo com o art. 19, II, do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    ERRADA. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A personalidade civil implica a capacidade de ser parte.

  • Quanto a alternativa a) Não é condição da ação a possibilidade jurídica do pedido. Ela era uma condição, mas com o CPC/2015 ela perde a característica de condição da ação e vira uma mera improcedência. 

  • C ERREI

  • a) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento

    e) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil: É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

  • A - ERRADA. De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    B- ERRADA.A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    C- CERTA.É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    D- ERRADA. A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E- ERRADA. Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
2889913
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação é idêntica à outra, de acordo com o Código de Processo Civil, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC, Art. 337. § 2  Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • Gabarito letra D.

    CPC, Art. 337. § 2  Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Conhecido como LITISPENDÊNCIA.

  • Lembrando que estes são os elementos da ação: pedido, causa de pedir e partes.

    Já as condições da ação são a legitimidade e o interesse de agir.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VIII - conexão;

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Gabarito D

  • Dispõe o art. 337, §2º, do CPC/15, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Complementando:

    "Perempção, litispendência e coisa julgada. São pressupostos processuais negativos (não devem ocorrer para que o processo possa ter sua tramitação normal). A litispendência e a coisa julgada ocorrem, em regra, quando se repete demanda idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Diz-se em regra, porquanto, não obstante a disposição legal, pela teoria da unidade da relação jurídica deve-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada quando coincidirem as partes e a causa de pedir. No caso da litispendência, há repetição de ação já em curso; na coisa julgada, repete-se demanda que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Ambas as circunstâncias têm influência direta sobre a vida do processo instaurado, pondo fim a ele sem apreciação do mérito."

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • Tratam-se do elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), que se prestam a identificar a ação.

  • Conexão (art. 55, CPC)

    *É a reunião de duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    *Segundo o NCPC só será possível a reunião de demandas conexas se ainda não forem sentenciadas.

    *É possível a conexão entre ações fundadas no mesmo título executivo ou entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento discutindo o mesmo título.

    *Segundo o STJ a reunião entre ações conexas não é obrigatória (Resp. 1.278.217/MG). *Novidade: é possível a reunião entre demandas que possam gerar um risco de decisões conflitantes, mesmo que não sejam conexas.

    Continência (art. 56, CPC)

    *Ocorre todas as vezes que entre duas ou mais demandas existam as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o das outras.

    Obs.:Tanto no caso de conexão quanto no caso de continência haverá reunião de demandas para o juízo prevento, isto é, aquele que em primeiro lugar a petição inicial foi registrada ou distribuída.

    Litispendência (§3º, art. 337, CPC)

    *Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    *Propositura de uma segunda demanda idêntica a outra que está em curso.

    Coisa Julgada (§4º, art. 337, CPC)

    *Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada.

    *Propositura de uma segunda demanda, sendo que a primeira, idêntica, já transitou em julgado.

    Perempção

    *Ocorre todas as vezes em que o autor promove uma demanda e a abandona por três vezes. Não será possível a propositura de uma quarta demanda.

    Obs.: Em regra, a sentença terminativa não impede que a mesma demanda seja reproposta, salvo nos casos de perempção, litispendência e coisa julgada.

  • Objetivo dos elementos da ação: tem finalidade de individualizá-la e identificá-la.

    Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.

    Cabe lembrar que a identidade dos elementos da ação causa litispendência, acarretando a exclusão da segunda ação proposta.

  • LETRA D CORRETA

    CPC/15

    ART 337

    § 2  Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • É também chamado de litispedência processual ou somente litispendência.

    Mesmas partes, mesmo juízo, mesmo pedido, mesma demanda. É uma causa idêntica.

    Está disposto no Art.337, §2° do NCPC.

  • Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Há coisa julgada quando se repete ação que já transitou em julgado. (encerrou)

    Uma ação é idêntica a outra, quando as partes, a causa de pedir e os pedidos forem os mesmos em ambas as ações.

    Gabarito: Alternativa D.

  • Apenas com questões como essas conseguimos sistematizar o estudo em processo civil, atrair conceitos jurídicos esparsados no código afim de facilitar a compreensão do todo. Ajeitei meus resumos!!

  • Gabarito: LETRA D

    Só lembrando

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    ► legitimidade

    ► interesse de agir

    ELEMENTOS DA AÇÃO:

    ► partes

    ► causa de pedir

    ► pedido

    CPC/15, Art. 337 § 2  Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • Gab. D

    Conexão: pedido e causa de pedir for o mesmo

    Continência: partes e causa de pedir for o mesmo e o pedido de uma, por sem mais amplo, abrange o das demais.

    Identidade: partes, causa de pedir e pedido (o que pode induzir a litispendência)

  • Uma ação é igual a outra quando temos p.p.c

    Pedidos

    Partes

    Causa de pedir.

    Sucesso!

  • Dispõe o art. 337, §2º, do CPC/15, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

  • Trata-se da Teoria da tríplice identidade, que considera que uma ação é igual a outra quando seus elementos coincidem. É a regra no ordenamento jurídico brasileiro.

    Excepcionalmente, adota-se a teoria da relação jurídico-material, a qual considera que duas ou mais ações são idênticas quando a relação jurídica de direito material tratada for a mesma entre elas.

  • Uma ação é idêntica à outra, de acordo com o Código de Processo Civil, quando as partes, a causa de pedir e os pedidos forem os mesmos em ambas as ações.

  • corresponde a litispendência - pedido , partes , causa de pedir


ID
2921845
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação é considerada um direito público, subjetivo e abstrato de provocar a jurisdição. Assim, todos têm o direito de ingressar em juízo, mas só aqueles que preenchem as condições da ação têm direito a uma decisão de mérito. Com relação aos elementos e às condições da ação, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) A causa de pedir, um dos elementos da ação, se desdobra em causa de pedir próxima (a descrição dos fatos da causa) e causa de pedir remota (os fundamentos jurídicos da demanda).

( ) Interesse e legitimidade são condições para se postular em juízo.

( ) Legitimado ordinário para a ação é aquele que pleiteia em juízo, em seu próprio nome, direito de que se considera titular.

( ) Entre os elementos da ação está o pedido, que se desdobra em imediato (a providência requerida) e mediato (o bem da vida que se quer tutelar).

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • causa de pedir remota - é o fato juridico que gerou o direito. descrição dos fatos que deu origem.

     

    causa de pedir proxima - é o direito que se afirma ter.é o proprio direito

     

    questão cabeluda

  • Gabarito: Letra A

    A questão aborda na assertiva I um entendimento considerado polêmico.

    Contudo, dá para resolver a questão pelos demais itens que seguem corretos.

    • Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP)

    • Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.

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  • Condições da ação= interesse e legitimidade

    Elementos da ação= partes, causa de pedir e pedido

  • Gabarito Letra A

    A primeira assertiva realmente é um entendimento doutrinário conflituoso, conforme bem fundamentado pelo colega Godim. Então fica difícil saber qual a corrente adotada pela banca, o que nos força a buscar a solução pelas demais alternativas.

    Sabendo a segunda e a terceira é possivel matar a questão.

    A segunda assertiva decorre do art. 17 do CPC.

    A terceira assertiva é um conceito doutrinário, mas pode ser também extraído da interpretação do art. 18 do CPC, que fala que ninguém poder pleitear direito alheio em nome próprio. Logo, a regra (ordinária) é pleitear direito próprio em nome próprio.

    Por fim a quarta assertiva é também entendimento doutrinário, que afirma que o NCPC adotou a teoria da tríplice identidade ou “tríplice aedem” dos elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.

  • GABARITO: LETRA A

    F-V-V-V

    A – FALSA

    Elementos da ação: Identificam a ação. São eles: Partes, Pedido e Causa de Pedir.

    Descrição dos Fatos da Causa: Causa de pedir remota. Premissa menor. Acontecimento concreto e específico que ocorrer na vida do autor.

    Fundamentos Jurídicos do Pedido: Causa de pedir próxima. Premissa maior. Norma geral e abstrata (é o que diz o ordenamento sobre o assunto). Obs.: É diferente de fundamento legal (artigo de lei).

    O CPC/2015 adotou a teoria da substanciação que advém do PrincípIo Jura Novit Cúria. O juiz conhece o direito. O que vincula o juiz no julgamento são os fatos. Os fundamentos jurídicos não o vinculam.

    B- VERDADEIRA

    Art. 17/CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Interesse de Agir: Utilidade (necessidade + adequação) da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Mostra-se interesse, levando a demanda a juízo.

    Legitimidade (legitimidade ad causam): A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.

    C - VERDADEIRA

    Legitimação Ordinária (Regra): somente o titular do direito alegado possa pleitear em nome próprio seu próprio interesse, conforme se pode extrair da redação do art. 18 do CPC:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    De forma excepcional, admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária.

    D-VERDADEIRA

    Pedido Imediato: Provimento Jurisdicional;

    Pedido Mediato: Bem da vida.

    Ex.: Ação de cobrança. Pedido Imediato: Provimento Condenatório (que o réu seja condenado a pagar a quantia); Pedido Mediato: A quantia em dinheiro que pretende receber.

  • SOBRE O PRIMEIRO ITEM: Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoal a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos". Ou seja, a questão é controversa, não deveria ser cobrada em prova objetiva.

  • A) Para mim, errada.

    Eu sempre aprendi que causa de pedir próxima diz respeito aos fatos, já que a parte conhece bem os fatos porque está próxima a eles; e causa de pedir remota diz respeito ao direito, que o juiz, mesmo longe dos fatos, dele conhece. É uma questão de lógica, pois dos fatos (que estão perto da parte) decorre o direito (que é conhecido pelo juiz) - e não o contrário. Seja como for, não dá para perguntar isso numa primeira fase quando você tem Dinamarco numa corrente e Vicente Greco Filho na outra. Rs!

  • GAB A

    SOBRE O ITEM I- Causa de pedir: é o fundamento fático (fato) e o fundamento jurídico do pedido. É o fato que o autor apresenta como base do seu pedido, sendo denominado de causa de pedir remota. Cabe também ao autor trazer a qualificação jurídica desses fatos, denominando de causa de pedir próxima (consequências/repercussões jurídicas dos fatos). Art. 319, III, CPC.

    O juiz está vinculado à causa de pedir (remota e próxima)? O juiz está vinculado aos fatos (remota), mas não está vinculado aos fundamentos jurídicos (próxima).

    FONTE: MAGIS EXTREME CP IURIS

  • Fiquei um bom tempo tentando entender porque o GAB=A, pq tem entendimento do STJ que causa de pedir próxima são os fatos e acontecimentos e a causa de pedir remota são os fundamentos jurídicos.

    Resp: 1.322.198/RJ

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: 

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;

     

     

     CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Legitimidade, interesse;

     

     

     

    --->as partes são pessoas fisicas ou jurídicas que alegam ser titular do direito material discutido nos autos.

     --->a causa de pedir consiste na narração dos fatos e nos fundamentos jurídicos do pedido.Classifica-se a causa de pedir em REMOTA E PRÓXIMA.

    --->Com relação ao pedido que deve ser formulado pelo autor,é classificado em MEDIATO OU IMEDIATO.

     

    gaba A

     

  • PEDIDO IMEDIATO: ASPECTO PROCESSUAL- ESPÉCIE DE TUTELA JURISDICIONAL

    PEDIDO MEDIATO: ASPECTO MATERIAL- BEM DA VIDA

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Afirmativa I) 
    São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação, sendo classificado como imediato (providência jurisdicional postulada) e mediato (bem da vida sobre o qual se busca a tutela). Afirmativa falsa.


    Afirmativa II) 
    As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. Afirmativa verdadeira.


    Afirmativa III)
    Sobre as diferenças existentes entre a legitimação ordinária e a extraordinária, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). (...) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa verdadeira.


    Afirmativa IV)
    Vide comentário sobre a afirmativa A. Afirmativa verdadeira.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito A (F-V-V-V).

    A questão trocou o conceito de causa de pedir próxima e remota. O CPC/2015 adotou a teoria da substanciação que distingue a causa de pedir remota da causa de pedir próxima. A causa de pedir remota é o fato jurídico que gerou o direito e a causa de pedir próxima é o direito que se afirma ter. (Material Estratégia Concursos, aula 01 - MPU - Analista, página 35).

  • TOMEM COMO REFERENCIA A ESTRUTURA DE UMA PI: FATOS, FUNDAMENTO JURIDICO E PEDIDO

    QUAL ESTÁ MAIS PRÓXIMO DO PEDIDO: FUNDAMENTO JURÍDICO (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA)

    QUAL ESTÁ MAIS LONGE: FATO (CAUSA DE PEDIR REMOTA).

  • A causa de pedir, um dos elementos da ação, se desdobra em causa de pedir próxima (a descrição dos fatos da causa) e causa de pedir remota (os fundamentos jurídicos da demanda).

    ERRADO. Vejamos:

    ELEMENTOS -> PAPECA

    PArtes

    PEdido

    CAusa de pedir

    .

    Até aqui blz!

    .

    CAUSA DE PEDIR:

    *PRÓXIMA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS (Aqui eu penso na proximidade que deve existir entre UM FUNDAMENTO JURÍDICO e A CAUSA DE PEDIR UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)

    *REMOTA: FATOS (Remoto lembra algo dinâmico, que muda, assim como os fatos que mudam de processo pra processo)

    .

    O erro foi que a assertiva trocou os conceitos.

    .

    .

    .

    REFORMULANDO MEUS COMENTÁRIOS APÓS UMA CONVERSINHA COM O PROF. DANIEL:

    **O TEMA É EXTREMAMENTE CONTROVERTIDO NA DOUTRINA;

    **NÃO EXISTE UMA POSIÇÃO CERTA OU ERRADA, TUDO VAI DEPENDER DO CRITÉRIO DE ANÁLISE:

    -> PEDIDO COMO CRITÉRIO DE ANÁLISE:

    ****CP. PRÓXIMA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    ****CP. REMOTA: FATOS

    -> PRETENSÃO COMO CRITÉRIO DE ANÁLISE:

    **** CP. PRÓXIMA: FATOS;

    **** CP. REMOTA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS;

  • A causa de pedir se desdobram em:

    1) causa de pedir próxima : fundamentos

    2) causa de pedir remota : fatos

    É o inverso do que ocorre na prática, pois normalmente primeiro se apresenta os fatos e depois os fundamentos (direitos).

  • Vamos analisar as afirmativas:

    Afirmativa I) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação, sendo classificado como imediato (providência jurisdicional postulada) e mediato (bem da vida sobre o qual se busca a tutela). Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III) Sobre as diferenças existentes entre a legitimação ordinária e a extraordinária, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). (...) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) Vide comentário sobre a afirmativa A. Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para o STJ, a causa de pedir próxima são os fatos, e a causa de pedir remota são os fundamentos do pedido.

  • Sobre a assertiva "A":

    a) Causas Fáticas (Causa Próxima) - São os fatos constitutivos do afirmado direito do autor à obtenção do bem da vida. 

    b) Causas Jurídicas (Causa Remota) -

    É a demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (fundamento jurídico) e de que a sanção correspondente é pretendida pelo demandante.

    ATENÇÃO: Ressalta-se que há doutrinadores que invertem o conceito de causa de pedir remota e causa de pedir próxima. 

    Fonte: MEGE

  • Letra A

  • A verdade está sempre distante (remota), mas o o direito está sempre à vista (próxima).

    Bom sábado a todos!

  • Não concordo com o GAB. Questão divergente.Sempre vi que os FATOS estão relacionados com a causa de pedir PRÓXIMA,já FUNDAMENTOS JURÍDICOS, causa de pedir REMOTA,até mesmo por ser uma questão lógica de ordenação.

  • Causa de pedir se desdobra em:

    1) Próxima: fundamentos jurídicos

    2) RemoTa: fundamentos de faTo.

  • De acordo com o STJ, a descrição dos fatos corresponde à causa de pedir remota (REsp 1.322.198/RJ). Logo, a primeira afirmação é falsa.

    Vejam o trecho da ementa: "os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota"

  • GABARITO: A

    FALSO: Fato: Causa remota; Fundamentos jurídicos do pedido: Causa próxima

    VERDADEIRO: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    VERDADEIRO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    VERDADEIRO: O pedido imediato, por exemplo, é o tipo de tutela jurisdicional que a parte deseja. Ou seja, está relacionado ao que a parte quer e de que forma espera que o Judiciário se manifeste ao prestar a tutela jurisdicional. Já o pedido mediato é o resultado prático que a parte tenciona ter. Por isso, deve responder à pergunta sobre qual é o bem da vida que espera proteger com a tutela jurisdicional que a parte solicitou.

  • Questão deveria ser anulada.

  • Questão passível de anulação! 

     

    Há divergência doutrinária a respeito do assunto. Alguns doutrinadores entendem que a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos (Greco Filho; Cruz e Tucci). Já outros entendem exatamente ao contrário: a causa de pedir próxima são os fatos jurídicos e a causa de pedir remota são os fundamentos do pedido (Dinamarco; Neves; Nery-Nery; Câmara), sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014).

     

    Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Dir. Proc. Civ., Vol. único, Ed. 2019, pág. 154.

     

  • Questão terrível, assunto totalmente divergente, embora o STJ já tenha se posicionado sobre o assunto:

    Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 9º edição, Daniel Amorim Assumpção Neves, página 153:

    Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ 4ª Turma, REsp 1.322.198/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/04/2013, DJe 18/06/2013).

  • ( F ) A causa de pedir, um dos elementos da ação, se desdobra em causa de pedir próxima (a descrição dos fatos da causa) e causa de pedir remota (os fundamentos jurídicos da demanda).

    Causa de pedir próxima = fundamento do pedido

    Causa de pedir remota= fatos

    ( V ) Interesse e legitimidade são condições para se postular em juízo.

    condições da ação como um feixe composto por dois institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, e interesse de agir. Antes no CPC de 73, considerava-se como condição da ação a possibilidade jurídica, porém agora no CPC de 2015 esse instituto não está mais presente como condição da ação, pois ele é analisado preliminarmente pelo juiz para decidir se dará continuidade a ação ou não.

    ( V) Legitimado ordinário para a ação é aquele que pleiteia em juízo, em seu próprio nome, direito de que se considera titular.

    O legitimado ordinário é aquele que pleiteia em nome próprio, e o legitimado extraordinário é aquele que pleite direito de outrem em juízo.

    (V) Entre os elementos da ação está o pedido, que se desdobra em imediato (a providência requerida) e mediato (o bem da vida que se quer tutelar).

  • A causa de pedir se compõe de dois elementos: os fatos e os fundamentos jurídicos. Para identificá-los, a doutrina tem chamado a um de causa de pedir próxima e ao outro de causa de pedir remota. O problema é que não há uniformidade, entre os doutrinadores, a respeito dessa nomenclatura. A divergência é grande: parte da doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de causa remota (Nelson Nery Junior); e parte usa essa nomenclatura invertida (Vicente Greco Filho). Assim, é sempre prudente, ao se referir a qualquer delas, identificar qual das duas nomenclaturas se está utilizando.

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Esquematizado - Direito Processual Civil . Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • Há divergência doutrinária sobre causa de pedir próxima e remota. De acordo com Nelson Nery Júnior a assertiva I estaria correta.
  • No STJ tem prevalecido o entendimento de que causa de pedir próxima são os fatos constitutivos, enquanto que causa de pedir remota são os fundamentos jurídicos.

    Nunca dá pra saber o que as bancas querem.

  • Mnemõnico: OS FATOS SÃO REMOTOS E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRÓXIMA.

  • Pessoal, entendam a estratégia da Banca:

    Tem gente afirmando que a 1ª afirmativa é verdadeira; tem gente afirmando que 1ª afirmativa é falsa.

    A 1ª afirmativa é, na verdade, polêmica, pois a doutrina se divide! Ela poderia ser tanto V como F, dependendo da corrente a que se filia.

    A questão, então, deveria ser anulada? Não!

    O ponto é que você não precisa da 1ª afirmativa para resolver a questão. Ela foi colocada ali com o único objetivo de te desestabilizar psicologicamente.

    Se você souber que a 2ª e 3ª afirmativas são verdadeiras (e não existe nenhuma polêmica relacionada a elas) você mata a questão, pois a única alternativa possível com dois Vs no meio é a letra A: ? - V - V - ?

    Prova de concurso se enfrenta com estudo... e estratégia!

    A Banca vai tentar te derrubar tanto pelo conteúdo como psicologicamente.

    Esteja preparado!

    Abraços.

  • Elementos da ação: Parte, pedido e causa de pedir / Condições da ação: legitimidade passiva ad causam e interesse

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Esta primeira alternativa é realmente complicada, porque a doutrina diverge, como muito bem já colocaram os colegas nos comentários.. O interessante é a pontar, também, que o STJ entende que a Causa de Pedir Próxima são os fatos. O Causa de Pedir Remota são os fundamentos jurídicos do pedido.

    Fonte: RSC online

  • Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara[46], “causa remota é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, e causa de pedir próxima é o fato alegado gerador do interesse de agir"[GOSTO DESSA CONCEITUACAO]

    A questão aborda na assertiva I um entendimento considerado polêmico.

    Contudo, dá para resolver a questão pelos demais itens que seguem corretos.

    • Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP)

    • Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.

    https://juriseconcursos.com.br/novamente-a-polemica-a-respeito-da-causa-de-pedir-proxima-e-remota/

    Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoal a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos". Ou seja, a questão é controversa, não deveria ser cobrada em prova objetiva.

    "Eu sempre aprendi que causa de pedir próxima diz respeito aos fatos, já que a parte conhece bem os fatos porque está próxima a eles; e causa de pedir remota diz respeito ao direito, que o juiz, mesmo longe dos fatos, dele conhece. É uma questão de lógica, pois dos fatos (que estão perto da parte) decorre o direito (que é conhecido pelo juiz) - e não o contrário. Seja como for, não dá para perguntar isso numa primeira fase quando você tem Dinamarco numa corrente e Vicente Greco Filho na outra. Rs!"

    CPC ADOTA TEORIA DA SUBSTANCIACAO

  • Vamos analisar as afirmativas:

    Afirmativa I) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação, sendo classificado como imediato (providência jurisdicional postulada) e mediato (bem da vida sobre o qual se busca a tutela). Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III) Sobre as diferenças existentes entre a legitimação ordinária e a extraordinária, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). (...) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) Vide comentário sobre a afirmativa A. Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Conforme a doutrina de Daniel Amorim Asumpção Neves:

    "Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e acusa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça" ( STJ, 2ª seção, CC 121.723/ES, rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva...).

  •  “causa remota é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, e causa de pedir próxima é o fato alegado gerador do interesse de agir"


ID
2947693
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São condições genéricas para o regular exercício da ação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, do CPC/15: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • E QUE ESTOU PROCURANDO SIMULADO DE SECRETARIA ESCOLAR

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [GABARITO]

     


    Interesse de Agir


    O interesse processual, interesse de agir, ou ainda, o legítimo interesse, como trazem alguns doutrinadores, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Pois não se configurará o interesse de agir se a coisa puder ser obtida sem a interferência do juiz e consequentemente sem a movimentação de toda a máquina judiciária.

     

    Em outros termos, exige que, no caso concreto, a tutela jurisdicional pleiteada seja necessária e adequada. A necessidade revela-se na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado. Já a adequação é a relação existente entre a situação alegada pelo autor ao levar a juízo e o provimento jurisdicional concretamente pleiteado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa-se, sob pena de não ter razão de ser.


    O interesse de agir, no dizer de Liebman, "decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a afirmação da lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."


    Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando-lhe interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário. Evidentemente, a existência de interesse não quer dizer, ainda, que o autor tem razão e que a demanda será julgada procedente. Este resultado dependerá de outra ordem de indagações, consistente no mérito da demanda”.


     Legitimidade AD CAUSAM


    Também é chamada legitimidade para agir ou qualidade para agir. Para o sistema do Código, a legitimidade é uma condição da ação, e não pressuposto processual. As condições da ação consubstanciam-se em uma categoria muito mais próxima ao mérito, cuja existência e regularidade devem ser examinadas pelo juiz depois dos pressupostos processuais.


    Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária.
     


    DA SILVA, Ovídio Baptista. Curso de Processo Civil, vol. I, p. 90.

  • Condições da ação: LEI (LEgitimidade ad causam e Interesse);

    Elementos da ação: PAPECA (partes, pedido e causa de pedir).

  • Salve Gustavo! Também me incomodo com essa galera do "ctrl+c ctrl+v". Não faz sentido. Não contribui para nossa aprendizagem e polui os comentários. Abraço!

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: 

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;

     

     

     CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Legitimidade, interesse;

     

     

     

    --->as partes são pessoas fisicas ou jurídicas que alegam ser titular do direito material discutido nos autos.

     --->a causa de pedir consiste na narração dos fatos e nos fundamentos jurídicos do pedido.Classifica-se a causa de pedir em REMOTA E PRÓXIMA.

    --->Com relação ao pedido que deve ser formulado pelo autor,é classificado em MEDIATO OU IMEDIATO.

     

    GABA  C

  • Condições da ação: interesse e legitimidade

    Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido

  • PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE ART-17 NCPC

  • GABARITO: letra C

    Só pra fortalecer, vale lembrar que...

    No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido ganhou um up grade. Deixou de ser uma mera condição da ação e passou a integrar o mérito. 

    Com a novatio legis, percebe-se que não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. 

    Nesse contexto, portanto, no que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isso, porque quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    Assim, de acordo com a nova redação, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

    _

    ► Antigo CPC → Condições da ação → possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir

    ► Novo CPC → Condições da ação → legitimidade ad causam e interesse de agir. (Possibilidade jurídica do pedido tornou-se matéria na análise de mérito)

  • Gustavo Freitas. Tenha mais educação com os membros do fórum. Seja homem e não um muleke. Pare de ofender as pessoas e vá estudar. Está incomodado pq copiaram um comentário seu de 2 linhas. Não tem o que fazer não cara? O único boçal pelo visto aqui é você.

  • As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes (legitimidade ad causam). 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: LETRA C

     ELEMENTOS DA AÇÃO: 

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;

    --> São Três elementos;

     CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Legitimidade, interesse;

    --> São Duas condições;

  • Gab. C

    MACETE:

    Elementos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

    Condições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!

  • C

    Condições: legitimidade e interesse (LIN)

    Elementos: partes, pedido e causa de pedir (PPK)

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LI o CPP

    Condições da ação: Legitimidade ad causam e Interesse.

    Elementos da ação: Causa de pedir, pedido e partes.

  • No CPC/73, três eram as condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, o terceiro, porém, foi removido no CPC/15.

  • Ser fresco, essa gente que cópia e cola comentário de pessoas com macete da hora são as melhores. Eu mesmo aprendi gabaritar competência com um macete que publicaram nos comentários. Tem que replicar mano conhecimento. Gustavo Freitas.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Gabarito letra (C)

  • Condições/requisitos da ação: legitimidade e interesse. (possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada condição da ação)

    Elementos da ação: partes, pedido, causa de pedir.

    Teorias da ação: asserção, concreta, civilista, abstrata.

    Tipos de ação: mandamental, executiva, declaratória, condenatória, constitutiva.

    Citei apenas alguns exemplos dos tipos e das teorias, visto que as classificações doutrinárias são mais numerosas.

  • As bancas até tentam inovar, mas não adianta: as condições genéricas da ação são a legitimidade ad causam e o interesse de agir!

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    Resposta: C

  •  ELEMENTOS DA AÇÃO: 

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;

    --> São Três elementos;

     ----- -----

     CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Legitimidade, interesse;

    --> São Duas condições;

    kkkk

  • Mnemônico que sempre me ajuda a lembrar.

    Sem LIPo não tem condição...hahaha. :)

    Bons estudos.

    Lembrem-se: é do alto que vem a nossa vitória.

  • Muito embora o Novo CPC não utilize mais a expressão "condições da ação", tal como era mencionado no Art. 267, inciso VI do vetusto Código Buzaid, fato é que tal nomenclatura ainda persiste em nosso ordenamento, restando consignadas (estas condições) no Art. 17 do Códex de Ritos, o qual assevera que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (abolindo, pois, a chamada possibilidade jurídica como condição da ação).

    Nesse sentido, a jurisprudência, mesmo sem previsão no CPC/2015, ainda continua a empregar a expressão "condições da ação", assim como emprega, também, a expressão "carência da ação" quando se verifica a ausência destas condições (legitimidade e interesse de agir), nos termos do Art. 485, VI.

    Veja-se o seguinte julgado: O interesse de agir diz respeito à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional; com a legitimidade de partes constitui elemento das condições da ação, como disposto no art. 17 do CPC/15 ; e ausentes levam à carência de ação. (...) (Apelação Cível Nº 70081199762, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019)

    RESPOSTA: C

  • Eu decorei assim:

    LI as Condições do CPP

    Condições:

    Legitimidade

    Interesse de Agir

    ------------------------------------

    Elementos:

    Causa de Pedir

    Pedido

    Partes

  • Queridos Gustavo Freitas e Guilherme! São positivos sim, os comentários repetidos aqui, pois, trata-se de mais uma forma do aluno memorizar determinadas questões. Muitas das vezes, quando já sei bem uma questão e a vejo repetida, passo adiante para a questão seguinte. Do mesmo modo, quando ainda não estou bem, leio todas as repetições...chego até a voltar e procurar paginas e questões que já respondi, li e reli. Nesse sentido, também, é provável que os concursandos que repetem as respostas uns dos outros, fazem, também, como uma forma de memorizar determinados assuntos. É preciso entender e aceitar que cada um tem sua didática e forma própria de melhor compreensão dos assuntos. Não há uma regra única como forma de estudo. Suas críticas são ofensivas, portanto, sugiro uma boa reflexão. Obrigada.

  • Bom dia.

    Como não encontrei um chat nem telefone para que pudesse entrar em contato com o site para tirar algumas dúvidas técnicas o farei por aqui. Gostaria de saber por que o limite das minhas questões sobre o assunto "AÇÃO" na Disciplina DIREITO PROCESSUAL CIVIL referente ao ano 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 está limitado a 45 questões...quando sei que sobre esse determinado assunto ação há 339 questões. O meu plano é o "PRÊMIO" está ativo.

  • Além de tudo esse Gustavo Freitas é um covarde e veio me atacar no meu chat privado com diversos chingamentos e ofensas. Torno público isso pq já fiz várias denúncias ao qconcursos e eles até agora não tomaram providência nenhuma.

    Esse boçal e covarde veio me atacar de graça. Lamentável a postura do qconcursos, não tem chat, não tem telefone, é muito difícil encontrar a página de contato deles e não resolvem porcaria nenhuma. Minha assinatura está acabando e provavelmente não vou renovar com isso aqui.

    Lastimável o qconcursos permitir isso. E o cara mesmo bloqueado consegue mandar mensagens pra mim...

  • MACETE

    ELEMENTOS DA AÇÃO - SÃO TRÊS

    (CPP)

    CAUSA DE PEDIR

    PARTES

    PEDIDO

    CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÃO DUAS

    (LEI)

    LEGITIMIDADE

    INTERESSE

    FORÇA GUERREIROS !!!

  • ELEMENTOS DA AÇÃO - SÃO TRÊS

    (CPP)

    CAUSA DE PEDIR

    PARTES

    PEDIDO

    __________________________________________________________

    CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÃO DUAS

    (LEI)

    LEGITIMIDADE

    INTERESSE

  • O novo CPC NÃO fala mais em possibilidade jurídica do pedido

  • LI as Condições do CPP

    Condições:

    Legitimidade

    Interesse de Agir

    ------------------------------------

    Elementos:

    Causa de Pedir

    Pedido

    Partes

  • São condições genéricas para o regular exercício da ação: legitimidade ad causam e interesse de agir;

  • Gabarito Letra C

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Eu inventei que Elemento da ação é. Processo Penal e código Penal. sigla. PP/CP. que significa, partes, pedido e causa de pedir. CPC15 Condição da ação é. Lei inconstitucional. Legitimidade e interesse. sigla. L.I.ART. CPC15. 17.

  • Letra C

    [CONDIÇÕES DA AÇÃO] 

    → Interesse de agir

    → Legitimidade "ad causam"

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    CONLI = LEGITIMIDADE e INTERESSE

  • *não confundir condições com elementos da ação

    Condições= LI (legitimidade e interesse)

    Elementos= PPC (Partes, pedidos e causa de pedir)

  • você nunca mais vai esquecer, é lógica...

    Condição da ação (pré-requisito) Legitimidade e Interesse.

    Se você tem legitimidade, logo por ser parte, se tem interesse logo tem um pedido e uma causa de pedir.

    Portanto, está constituída a ação com os seus elementos: Partes, Pedido e Causa de Pedir

  • A retirada do termo "condições da ação" do Novo CPC fez com que parcela da doutrina levantasse o afastamento desse instituto do sistema processual. Contudo, o Novo CPC permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética (mantêm-se a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito).

    Liebman, no inicio de seu estudo, entendia existirem três espécies de condições da ação (LIP - o CPC de 73 consagrava essas três condições da ação). Ocorre, porém, que Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica do pedido estaria contida no interesse de agir, restando somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade (art. 17 do Novo CPC).

  • LEI x PAPECA Dialeto de concursando.

ID
2968141
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei n.º 13.105/2015 adotou, para explicar a natureza jurídica do direito de ação, conforme entendimento doutrinário, a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. A respeito do direito de ação, julgue o item que se segue.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição das condições da ação de legitimidade ativa e interesse processual, deve‐se adotar a teoria da asserção.

Alternativas
Comentários
  • Imagine a seguinte situação:

    João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro, alegando que morou no imóvel de 2011 a 2013, quando, então, sofreu esbulho. Durante a instrução, o autor não conseguiu provar sua posse anterior e o esbulho alegados. Diante disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. , VI, do ).

    Pergunta-se: Agiu corretamente o magistrado? NÃO.

    Se o autor da ação de reintegração de posse não conseguiu comprovar que tinha a posse da área em litígio, o processo deve ser extinto COM resolução de mérito.

    A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.

    Assim, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, assim, em ausência de interesse de agir.

    Logo, o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada como fato constitutivo do seu direito só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito.

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do /73 e/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    "Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito" STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

    . disponível https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • GABARITO "CERTO"

    O /73 e o NCPC  adotam a TEORIA ECLÉTICA. (em que as condições da ação não confundem com o mérito). Ela mantém a distinção entre direito de ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim, somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO. (se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão)

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (ART. 485 VI NCPC).

    Ou seja a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (ART. 487 I NCPC).

    Ou seja não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)

  • *Teorias da Ação*

    As referidas teorias buscaram explicar o instituto da ação processual civil.

    *Teoria imanentista (civilista)*

    Também denominada de teoria civilista, sendo desenvolvida por Savigny e interpretando a ação como o próprio direito material em movimento. Para a referida teoria, o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (aspecto dinâmico). O direito de ação seria algo imanente, característica própria do direito material (civil) lesado.

    *Teoria Concreta da Ação*

    A teoria concreta da ação pode ser vista como uma evolução em face da teoria civilista, no aspecto de realizar uma distinção entre direito de ação e direito material. 

    *Teoria Abstrata do Direito de Ação*

    Para além do reconhecimento da autonomia, a teoria abstrata do direito de ação compreende o seu exercício como sendo autônomo e independente do direito material.

    A teoria abstrata do direito de ação chamada de “teoria da ação em sentido abstrato”, tem como precursor Degenkolb e húngaro Plósz, e incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo.

    _Desse modo, o direito de ação é:_

    • Abstrato;

    • Amplo;

    • Genérico e

    • incondicionado: não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência.

    *Teoria Eclética*

    A teoria eclética foi idealizada por Liebman, o qual inicia o processo de discussão das condições da ação. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.

    O direito de ação existe de forma autônoma e independente do direito material, mas subordinava o exame meritório a observância de determinadas condições, denominadas de “condições da ação”.

    _Desse modo, três seriam as condições do exercício do direito de ação:_

    a) Legitimidade;

    b) Interesse de Agir;

    c) Possibilidade Jurídica do Pedido.

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”.

    *Teoria da Asserção*

    Também denominada de teoria da prospecção. Há defensores que argumentam ser a teoria da asserção intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.

    *Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção.*

    _(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp 655.288/RJ, Rel. Min. Luis Felipe. Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).

  • GABARITO: CERTO

    Diante dos ótimos comentários já apresentados, venho apenas manifestar uma versão mais resumida:

    A doutrina majoritária brasileira vem adotando a TEORIA AUTONOMISTA/ABSTRATIVISTA E ECLÉTICA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LIEBMAN).

    Já no STJ, recentemente, prevalece a TEORIA DA ASSERÇÃO, como podemos ver no Tema n° 939 - Repetitivo; REsp n° 818/603/RS; REsp n° 1.395/PE, segunda Turma, DJe 07/03/2014.

    Fonte: meus resumos

    Bons estudos! :)

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA DA ASSERÇÃO

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

    INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.

    2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.

    3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

  • TEORIA DA ASSERÇÃO - CERTO

    Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman. O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.

    Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.

    “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).

  • Em que momento o juiz deve verificar a existência das condições da ação?

    Momento da verificação:

    teoria tradicional vai dizer que as condições de ação têm que estar presentes em todo o processo. Desde o começo até o final. Se em algum momento eu perder o interesse de agir ou a legitimidade, o processo tem que ser extinto sem resolução de mérito. Essa teoria é muito importante.

    Mas existe uma teoria mais moderna, inclusive é jurisprudência do STJ, hoje é majoritária. Chamada de teoria da asserção.

    No Brasil, a teoria sempre foi defendida por Barbosa Moreira e hoje ela é majoritária. Ela diz o seguinte: As condições da ação devem ser verificadas em status assertionis. Isso significa que as condições da ação devem ser verificadas da leitura da petição inicial.

    fonte:meus resumos

  • Ainda existe divergência no STJ. O entendimento não é pacífico.

  • STJ > Asserção.

    CPC > Eclética.

    Asserção: se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Eclética: define que o direito específico de ação está condicionado ao preenchimento de requisitos, chamados de condições da ação

  • GABARITO: CERTO.

  • Independentemente das questões que envolvem a teoria da asserção, remanesce a dúvida sobre afirmações em sentido contrário (Amorim, Câmara. etc) à tese de inexistência das condições da ação no atual cpc (Didier); já respondi questão aqui no CPC que considerava não mais haver condições da ação.

    Assim, muita cautela com esse tipo de questão.

  • TEORIA DA ASSERÇÃO: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

  • De acordo com o art. 267, VI do Código de Processo CivilCPC haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando faltar uma das condições da ação e, a Teoria da Asserção busca minimizar os efeitos da aplicação irrestrita desta regra estabelecida pelo Código.

    O /73 e o NCPC  adotam a TEORIA ECLÉTICA. (em que as condições da ação não confundem com o mérito). Ela mantém a distinção entre direito de ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim, somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO. (se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão)

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (ART. 485 VI NCPC).

    Ou seja a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (ART. 487 I NCPC).

    Ou seja não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)

  • Gabarito: Certo

    Como ninguém nasce sabendo

    O que significa a palavra aferição?

    substantivo feminino Avaliação; ação de comparar alguma coisa, pesos ou medidas, com o seu respectivo padrão; o resultado dessa ação: aferição da pressão arterial. O que se coloca para sinalizar ou marcar que foi aferido; marca ou sinal.

  • GABARITO CERTO

    Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do Autor, após esgotados os meios probatórios, terá na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Teoria eclética, adotada expressamente pelo CPC, em que as condições da ação, não confundem-se com o mérito.

  • Ajuda a lembrar:

    Teoria da Asserção - Superior Tribunal de Justiça

    Teoria Eclética - CPC

  • Segundo a teoria da asserção a legitimidade (uma das condições da ação) não seve ser provada, mas apenas alegada pelo autor. Tal teoria realmente é a que o STJ defende.

  • Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim:

    Para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria Eclética.

    Para o STJ a teoria acolhida pelo direito Brasileiro foi a teoria da ASSERÇÃO.

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição das condições da ação de legitimidade ativa e interesse processual, deve‐se adotar a teoria da asserção.

  • TEORIA IMANENTISTA/CIVILISTA/CLÁSSICA – SAVIGNY

    ⤷ de acordo com essa teoria o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão. Essa teoria não entende o direito de ação como direito autônomo.

     

    Quando há respeito ao direito material, ele permanece estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, caso em que é considerado direito de ação.

     

    Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário.

     

    A teoria clássica, porém, não explicava um fenômeno comum, que é o julgamento de improcedência da ação; sendo a ação julgada improcedente, houve exercício do direito de ação sem que tenha havido direito material a ser tutelado.

     

    TEORIA CONCRETA DA AÇÃO – WACH, ALEMANHA.

    ⤷ tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre o direito de ação e o direito material. Para os defensores, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o seu adversário.

     

    A teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o material existir; ou seja, somente no final da ação se poderia concluir se o autor tinha ou não razão.

     

    Ademais essa teoria defende que o direito de ação depende do direito material; há autonomia, mas falta independência. Só visa um provimento jurisdicional favorável.

     

    Não responde dois questionamentos:

     

    (i) havendo sentença de improcedência declarando inexistente o direito do autor, não teria ele exercido o direito de ação?

     

    (ii) na sentença de procedência declaratória negativa, declarando inexistente o direito material do réu, não teria havido direito de ação nessa sentença de procedência do pedido?

      

    TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO – DEGENKOLB E PLÓSZ.

    ⤷ incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta, de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia, e vai além ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material.

     

    Para os defensores desta teoria, a sentença de improcedência não retira, no caso concreto, a existência do direito de ação do autor, o mesmo ocorrendo com a procedência de uma ação declaratória negativa.

     

    Segundo esta teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado. Não existem condições para o exercício da ação. Essas características levam os abstrativistas a rejeitar a existência das condições da ação.

     

    As condições da ação – interesse de agir e legitimidade – são, na realidade, matérias de mérito.

     

  • TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO - LIEBMAN

    ⤷ pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperos. Para esta teoria, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.

     

    Não é, entretanto, incondicional e genérico, pois só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito.

     

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados “condições da ação”.

     

    As condições da ação não se confundem com o mérito, sendo analisadas preliminarmente, e quando ausentes geram uma sentença terminativa de carência da ação sem a formação de coisa julgada material.

     

    O Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material.

     

    Proposta uma ação sem a presença das condições da ação, caso a presença destas venham a se verificar supervenientemente, não caberá a extinção do processo sem a resolução do mérito; isso em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito.

     

    Paralelamente, estando as condições da ação presentes no momento da propositura, havendo carência superveniente, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, em aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil.

     

     TEORIA DA ASSERÇÃO – TEM AMPLA ACEITAÇÃO NO STJ

    ⤷ pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa teoria, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.

     

    Sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação.

     

    Aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (artigo 487, I do Código de Processo Civil), com a geração da coisa julgada material.

     

    O que interessa para fins e existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está falando a verdade. Trata-se de um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria o juiz adentrará ao mérito. 

  • SIMPLIFICANDO:

    *Teoria da Asserção*

    Também denominada de teoria da prospecção. Há defensores que argumentam ser a teoria da asserção intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.

    *Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção.*

    _(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp 655.288/RJ, Rel. Min. Luis Felipe. Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).

  • Teoria da Asserção: Essa teoria é originária do direito italiano e é uma mistura das teorias autonomistas pura e eclética.

                   A teoria da asserção é um aperfeiçoamento da teoria eclética de Liebman.

                   Essa teoria defende que existem condições da ação e, portanto, deve ser feita a distinção entre o direito constitucional de ação e o direito processual de ação. Contudo, ela defende que a análise das condições da ação só pode ser feita em status assertionis, ou seja, somente são analisadas conforme a alegação autoral inicial. Em outras palavras, as condições da ação devem ser analisadas no momento da propositura da ação, conforme as alegações do autor.

               Se, no momento de propositura da ação, for constatada a ausência de condições da ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. Entretanto, se o juiz apenas verificar a ausência de condições de ação no curso do processo, o caso já não será julgado sem mérito, mas será julgado improcedente.

     

    Em suma: Para a teoria da asserção, se a falta da condição da ação for descoberta na instrução processual, o pedido será julgado improcedente, ou seja, haverá pronunciamento de mérito.

                   Exemplo: Cobrança de dívida de jogo.

                   Como regra geral, as cobranças de dívidas de jogo são vedadas (art. 814 do CC). Assim sendo, imagine que a parte ingressa com a ação pedindo a cobrança de dívida de jogo. Neste caso, o pedido é inadequado (falta condição da ação). Para a teoria pura, a inicial seria indeferida, mas haveria exercício do direito de ação. Para a teoria autonomista eclética, a inicial seria indeferida, mas não haveria, no exemplo dado, o exercício do direito de ação. Como a ação seria extinta sem a análise do mérito, não haveria julgamento do mérito.

                   Para a teoria eclética, a inicial também seria indeferida, mas não haveria, no exemplo dado, o exercício do direito de ação, pois não haveria julgamento do mérito.

                   Contudo, caso o autor proponha a demanda e alegue a existência de dívida, sendo possível verificar que o crédito decorre de jogo somente após a fase de produção de prova, para a teoria eclética, o juiz deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. Para a teoria da asserção, todavia, será caso de improcedência do pedido, ou seja, haverá julgamento de mérito. Neste caso, para a teoria pura, nada mudaria.


ID
2978077
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale o item que contém a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Na mesma visão da doutrina supra, a ação não depende do direito material sendo direitos autônomos. O direito material é ligado na relação fática das partes, já o direito da ação é o de buscar, pelas partes, a tutela jurisdicional.

    Contudo a doutrina em tela diverge no ponto da concretude. Nessa corrente, o direito a ação é preexistente ao processo, não dependendo da decisão favorável ou negativa sobre a pretensão do autor.

    O direito de ação é exercido quando existe a simples busca da solução da lide no judiciário, é o direito de ouvir o Estado-Juiz, com a pretensão aceita ou negada.

  • a) Os elementos da ação são: Partes, pedido e causa de pedir.

    b) Há possibilidade de admissão de pedido genérico quando não for possível, determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato. (art. 324, §1°, CPC).

    c) O direito abstrato da ação exige-se apenas a boa fé do autor.

    d) o requisito da compatibilidade só é presente na cumulação própria. (art. 327, §1°, CPC)

  • Essa questão não deveria estar classificada como processo CIVIL ???

  • Explicando a letra C:

    Teorias sobre o direito de ação  

    Teoria imanentista (clássica): Savigny Esta teoria visualizava o direito de ação como parte do direito material. O direito de ação não era autônomo. Foi há muito tempo superada.  

    Teoria concreta: Adolf Wach O direito de ação existe, mas somente existe se concretamente existir o direito material. Portanto, o direito de ação não poderia ser apresentado de plano, no início do processo, é, somente ao final do processo, em caso de uma sentença que julgasse procedente o pedido, é que poderia dizer que o sujeito também tinha o direito de ação.

    Teoria da ação como direito potestativo: Chiovenda - Essa teoria tem base concretista, pois para Chiovenda o direito de ação seria o direito à obtenção de uma sentença favorável. Mas não era um direito exercido contra o Estado, e sim contra a parte contrária, por isso seria um direito potestativo.  

    Teoria da ação como direito abstrato: Degenkolb e Plósz - A teoria abstrata diz que a ação se constitui no direito de obter do Estado uma prestação jurisdicional, qualquer que seja o teor.

    Teoria eclética: Liebman - A teoria eclética se vale dos mesmos postulados da teoria abstrata, apenas inovando como condicionar o exercício ao direito de ação ao preenchimento de condições da ação (legitimidade de ser parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido).

  • Aos não assinantes, Gabarito Letra C

    Foco, Fé e Força! Até Passar!

  • GABARITO: C

  • Em relação à letra D (para quem ainda não estudou os requisitos para a cumulação de pedidos):

    É perfeitamente possível fazer mais de um pedido na petição inicial. Entretanto, a cumulação de pedidos exige alguns requisitos (art. 327 do CPC). Um desses requisitos é a compatibilidade dos pedidos. Como o próprio nome diz, a compatibilidade quer dizer que os pedidos devem ser compatíveis entre si (um exemplo bobo, mas que serve para esclarecer o que seriam pedidos incompatíveis: o autor pede que o devedor seja condenado a cumprir determinado contrato e, ao mesmo tempo, pede a nulidade desse mesmo contrato. Contraditório, não?).

    Além disso, é necessário saber o que é cumulação própria (sentido estrito) e imprópria (sentido amplo).

    1) Em linhas gerais, na cumulação própria é possível a procedência simultânea de todos os pedidos formulados pelo autor (ex.: pedido de indenização por dano moral + dano material. É possível a procedência de ambos os pedidos ou de apenas um deles, a depender do caso).

    2) Na cumulação imprópria só é possível a procedência de um dos pedidos. Exemplo: o autor requerer a rescisão integral de um contrato. Contudo, de forma subsidiária, requerer, pelo menos, a revisão de algumas das cláusulas desse contrato. O pedido principal é a rescisão do contrato, mas, caso o juiz não acolha esse pedido principal, o autor, "para não ficar sem nada", pede a revisão de algumas cláusulas. Note que os pedidos são incompatíveis entre si (não há nenhuma lógica em revisar as cláusulas de um contrato que pretende ser rescindido). No entanto, esse cumulação é permitida justamente porque tais pedidos não serão acolhidos simultaneamente. Ou o juiz julgará procedente um pedido ou outro (também pode julgar ambos os pedidos improcedentes, mas não poderá acolher ambos os pedidos ao mesmo tempo).

    Obs: existem subclassificações quanto à cumulação dos pedidos (cumulação própria simples e sucessiva, cumulação imprópria subsidiária/eventual e alternativa), mas creio eu, que, com base no que foi explicado, já dava para resolver a questão.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 2019. p. 148-149 e 151-153 (inclusive, os exemplos de cumulação própria e imprópria foram tirados do livro desse autor).

  • Atribuída a Liebman, é entendida como uma teoria abstrata, mas com certos temperamentos. Mantém o entendimento de que o direito material não se confunde com o direito de ação.

    O diferencial está no fato de que o direito de ação não é um direito incondicional e genérico. O julgamento do mérito só ocorre quando no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Esses requisitos são chamados de Condições da Ação”.

    CiclosR3.

  • GAB:C

    TEORIA ABSTRATA

    -Para essa teoria o direito de ação é incondicionado e abstrato, ou seja, independe do resultado da demanda ou de procedência do pedido.

  • Errei essa questão porque estava pensando na Certidão de Dívida Ativa, que, quando em juízo, a Fazenda Nacional alega que não cabe alegações de iliquidez do crédito exequendo, tendo em vista que ele é liquido e certo. rsrsrsrs vida de estagiário!!

  • Errei essa questão porque estava pensando na Certidão de Dívida Ativa, que, quando em juízo, a Fazenda Nacional alega que não cabe alegações de iliquidez do crédito exequendo, tendo em vista que ele é liquido e certo. rsrsrsrs vida de estagiário!!

  • Os elementos da ação são três: • Partes: autor e réu. • Causas de pedir: fatos e fundamentos jurídicos. • Pedido: tutela jurisdicional postulada. Os fatos justificam a ação jurídica entre as partes. Os fundamentos jurídicos justificam os pedidos. O primeiro ato processual, a petição inicial, consta do artigo 319. Fundamentos legais constituem artigos de lei e são dispensáveis na petição inicial porque o juiz conhece o direito.

  • a) São elementos da ação as o pedido, a causa de pedir e a legitimidade ativa e passiva.

    Elementos da Ação # Condições da Ação

    São elementos da ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir

    Errada

    b)Em razão do requisito da liquidez e certeza, não se admite pedidos genéricos no direito processual brasileiro.

    RG: o pedido deve ser certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC)

    EXC: o pedido pode ser genérico (nas hipóteses do art. 324 CPC)

    Errada

    c)A teoria abstrata da ação não reconhece a existência das condições da ação.

    Gabarito: Correta

    Opino por considerar a questão passível de anulação, considerando que a Teoria Abstrata possui vários subtipos, vejamos: Teoria Abstrata Pura, Teoria Abstrata Eclética e Teoria da Asserção.

    Tanto a Teoria Abstrata Eclética quanto a Teoria da Asserção entendem que para se exercer o direito de ação (processual), precisa observar determinadas condições.

    Dessa maneira, a questão pode nos levar a uma dúvida, pois só estaria correta se estivesse falando da Teoria abstrata Pura da Ação, essa sim, é incondicionada.

    (Fonte: G7 Jurídico - Aulas do Prof. Fernando Gajardoni)

    d)O requisito da compatibilidade de pedido se aplica tanto na cumulação própria como na imprópria.

    A cumulação de pedidos pode ser própria (simples ou sucessivo) ou imprópria (alternativa ou subsidiária)

    A compatibiilhidade de pedidos só é necessária no caso de pedidos próprios (simples ou sucessivo), pois se pretende que o juiz acolha tosos os pedidos.

    Na acumulação imprópria (alternativa ou subsidiária) não há necessidade da compatibilidade dos pedidos, já que o acolhimento de um pedido, exclui os demais.

    (Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado)

    Errada

    GABARITO: C

  • A QUESTÃO DEVE SER ANULADA !

    QUAL DAS TEORIAS ABSTRATAS DESEJA SABER, NÃO ESPECIFICOU !

    VEJAMOS:

    a) Teoria autonomista/abstrata pura (século XX) – Ovídio Baptista

    A teoria autonomista abstrata pura começou a ser estudada no século XX pelo professor Ovídio Baptista, o qual sustentava

    que a existência do direito de ação independe da existência do direito material. Essa concepção é uma vertente abstrata

    do direito de ação.

    Os autonomistas puros afirmam que o direito de ação é direito de pronunciamento estatal sobre qualquer teor. Essa

    concepção se aproxima da ideia do direito ao acesso à justiça (direito constitucional da ação), isso porque o direito de

    ação, para eles, é incondicionado.

    Assim, para os autonomistas puros, o direito de ação é exercido quando uma reclamação é levada ao órgão detentor de

    jurisdição. A resposta do órgão detentor de jurisdição, entretanto, é indiferente para eles.

     

    Características dessa teoria: • Direito de ação é autônomo em relação ao direito material; • Ter a ação é diferente de ter o direito material; • Não existem condições da ação.

     

    b) Teoria autonomista/abstrata eclética (1930) – Liebman

    A teoria autonomista abstrata e eclética foi muito defendida por Liebman.

    Esta teoria também é autônoma, ou seja, o direito de ação independe do direito material.

    Liebman sustentava que há necessidade de diferenciar o direito constitucional da ação (ou direito de petição ou de acesso

    à justiça) do direito processual de ação. Para este estudioso, o direito processual é condicionado.

    Liebman afirmava que o direito processual de ação só é exercido se a pessoa tiver direito a pronunciamento de mérito,

    ou seja, há uma condição para o exercício da ação. Assim, nessa concepção, só há exercício de direito de ação se houver

    uma resposta de mérito.

    Para essa teoria, se foi alcançado o mérito, sempre a ação é procedente (houve preenchimento das condições da ação),

    bastando averiguar se o pedido é procedente ou não.

     

    c) Teoria (autonomia e abstrata) da asserção (teoria della prospetazione)

    Essa teoria é originária do direito italiano e é uma mistura das teorias autonomistas pura e eclética. Ela sustenta que a

    análise das condições da ação é feita apenas conforme a alegação autoral inicial.

    A teoria da asserção é muito parecida com a teoria eclética de Liebman. Contudo, ela defende que a análise das condições

    da ação só pode ser feita no momento da propositura da ação, conforme as alegações do autor. 

     

     

  • Creio que fica implícito que a banca refere-se ao atual código de processo civil e que este adota a teoria da ação como direito abstrato, portanto, excluiu do novo CPC a expressão "condições da ação" = legitimidade e interesse de agir, que passaram a integrar os pressupostos processuais.

  • quando a questao tao somente tratar de Teoria abstrata, estará referindo a Teoria Abstrata Pura. Por este motivo, a questao esta correta, pois esta teoria nao reconhece as condicoes da acao.
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A teoria abstrata do direito de ação afirma que o direito de ação corresponde ao direito de obter do Estado um pronunciamento, não havendo qualquer vinculação desde direito - de movimentar a máquina estatal - com a existência do direito material alegado. Para essa teoria, o direito de ação não é condicionado, não havendo que se falar, por este motivo, em condições da ação. "Interesse" e "legitimidade" são consideradas, nesta teoria, questões de mérito e não condicionantes para a existência do direito de ação. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa. Na cumulação eventual (ou subsidiária), o autor formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. Na cumulação alternativa, o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos. A cumulação própria, por sua vez, abrange a cumulação simples e subsidiária. Em ambas, o autor requer o deferimento de todos os pedidos formulados. Ocorre cumulação "simples" quando os pedidos não apresentam relação de precedência lógica entre si e "subsidiária" quando os pedidos apresentam essa relação. O requisito da compatibilidade aplica-se somente à cumulação própria, não se aplicando à cumulação imprópria de pedidos. Acerca do tema, afirma a doutrina: "Percebe-se, pois, que não se aplica à cumulação imprópria o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados, os quais jamais poderão ser acolhidos simultaneamente (art. 327, §3º, CPC). Os demais requisitos gerais para a cumulação de pedidos (competência e identidade de procedimento) aplicam-se, no particular, sem qualquer especialidade" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podiam, 2015. p. 569). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Abstrata pura ou temperada?

    Se for pura, não tem as condições, ao contrário da temperada. Esta foi adotada pelo CPC/15. STJ: adota teoria da asserção.

    Se o examinador quisesse passar a ideia de que era a teoria adotada pela desgraça do CPC, ele poderia muito bem colocar um enunciado mais elaborado "de acordo com CPC/15

    Mas eu entendi, ele quer que a gente tenha bola de cristal rs

  • .

  • a) Elementos da ação: Parte, pedido e causa de pedir / Condições da ação: legitimidade passiva ad causam e interesse

    b) Cabível pedido genérico: nas ações universais; quando não se puder determinar as consequências do ato/fato; ou quando a determinação do objeto/valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, §1, CPC)

    c) Como diz o nome, a teoria abstrata confere amplitude incondicionada ao direito de ação. (CERTO)

    TEORIAS DA AÇÃO

    - Imanentista: ação é o próprio direito material

    - Concreta: ação como direito de obter uma sentença favorável (só tem direito de ação quem tem o direito material)

    - Abstrata: autonomia entre direito de ação e direito material (direito de ação é incondicionado e amplo)

    - Eclética: autonomia entre o direito de ação e direito material (só existe direito material quando o autor tem direito a julgamento de mérito, que só ocorre se preenchidas as condições da ação)

    - Asserção: as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz somente com base na petição inicial (admite-se provisoriamente que o autor diz a verdade e, assim, dá-se início ao exercício do direito de ação) (STJ REsp 1.705.311)

    d) A compatibilidade de pedidos só é necessária na acumulação própria (simples e sucessiva)

  • A. ERRADO. Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir

    B. ERRADO. É admitido pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato/fato

    C. COORRETO.

    D. ERRADO. A compatibilidade só se aplica na cumulação própria

  • Nessa concepção (teoria abstrata), a ação é o direito abstrato de se receber um pronunciamento

    jurisdicional, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para a sua

    existência.

    Tal característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas

    puros a rejeitar a existência das condições da ação. Logo, de acordo com essa teoria,

    uma sentença de “carência de ação” (isto é, em que falte uma das condições da ação –

    interesse e legitimidade), seria uma sentença de mérito, produzindo coisa julgada

    material.

    O problema dessa afirmação é que o CPC é expresso ao afirmar que a ausência

    de interesse e de legitimidade acarreta sentença sem resolução do mérito. 

  • letra D teoria abstrata nao reconhece condições
  • Alternativa A) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A teoria abstrata do direito de ação afirma que o direito de ação corresponde ao direito de obter do Estado um pronunciamento, não havendo qualquer vinculação desde direito - de movimentar a máquina estatal - com a existência do direito material alegado. Para essa teoria, o direito de ação não é condicionado, não havendo que se falar, por este motivo, em condições da ação. "Interesse" e "legitimidade" são consideradas, nesta teoria, questões de mérito e não condicionantes para a existência do direito de ação. Afirmativa correta.

    Alternativa D) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa. Na cumulação eventual (ou subsidiária), o autor formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. Na cumulação alternativa, o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos. A cumulação própria, por sua vez, abrange a cumulação simples e subsidiária. Em ambas, o autor requer o deferimento de todos os pedidos formulados. Ocorre cumulação "simples" quando os pedidos não apresentam relação de precedência lógica entre si e "subsidiária" quando os pedidos apresentam essa relação. O requisito da compatibilidade aplica-se somente à cumulação própria, não se aplicando à cumulação imprópria de pedidos. Acerca do tema, afirma a doutrina: "Percebe-se, pois, que não se aplica à cumulação imprópria o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados, os quais jamais poderão ser acolhidos simultaneamente (art. 327, §3º, CPC). Os demais requisitos gerais para a cumulação de pedidos (competência e identidade de procedimento) aplicam-se, no particular, sem qualquer especialidade"  Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • IMANETISTA: DIREITO DE AÇÃO = DIREITO MATERIAL

    CONCRETISTA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE PROCEDENCIA DO DIREITO MATERIAL

    ABSTRATA PURA: DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO (O MERO AJUIZAMENTO IMPLICA EM EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO)

    ABSTRATA ECLÉTICA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE APRECIADO O MÉRITO

  • IMANETISTA: DIREITO DE AÇÃO = DIREITO MATERIAL

    CONCRETISTA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE PROCEDENCIA DO DIREITO MATERIAL

    ABSTRATA PURA: DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO (O MERO AJUIZAMENTO IMPLICA EM EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO)

    ABSTRATA ECLÉTICA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE APRECIADO O MÉRITO

    A compatibilidade só se aplica na cumulação própria

  • EORIAS QUE EXPLICAM A NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO

    TEORIA IMANENTISTA: teoria superada. Tratava o direito de ação como algo intrínseco (imanente) ao direito material. Direito de ação era o próprio direito material.

    TEORIA CONCRETA: Teoria superada. Reconhecia que o direito de ação era autônomo ao direito material. Dessa forma, os separou para afirmar que o direito de ação, na verdade era um direito contra o Estado a uma decisão de mérito, e também contra o adversário. No entanto, afirmava que o primeiro não existia sem o segundo, o que confronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que, atualmente, mesmo sem direito material, a ação é garantida.

    TEORIA ABSTRATA: Mantém a autonomia entre direito de ação e direito material, além de discordar da anterior ao afirmar que são também independentes. O problema é que na teoria abstrata não existem condições da ação, sendo o direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não se sujeitando a nenhum requisito.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO>> ADOTADA PELO CPC/15: Com contornos da teoria abstrata, porém com alguns temperamentos, estabelece que o direito de ação está sujeito ao preenchimento de alguns requisitos (condições da ação), que, analisados preliminarmente, estando ausentes geram uma sentença terminativa (sem resolução de mérito).

    TEORIA DA ASSERÇÃO >> ADOTADA PELO STJ: Aqui, em análise não aprofundada (cognição sumária), as condições da ação são verificadas a partir da alegação (asserção) do autor NA PROPOSITURA DA DEMANDA, admitindo-se provisoriamente que está dizendo a verdade. Contrariamente, caso o juiz necessite de uma análise mais aprofundada (cognição exauriente) para verificar as condições da ação, a ausência daquilo que antes seria condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando rejeição do pedido do autor com coisa julgada material.


ID
3239362
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre jurisdição, ação e as disposições constitucionais e legais acerca dos temas, analise as afirmativas abaixo.

I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
II. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.
III. O princípio da inafastabilidade de jurisdição é previsto expressamente, tão somente, na Constituição Federal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Assertiva. I. Correta. Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Assertiva. II. Correta. Art. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Assertiva. III. Incorreta. Art. 3o,CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Art. 140, CPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

  • Complementando o |||; Pq ñ é somente a CF, tem no CPC tbm.

    Art.5 CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    A lei no 13.105/2015 elenca no artigoo princípio da inafastabilidade da jurisdição e legitima a busca pela solução consensual dos conflitos, por meio da arbitragem, conciliação e mediação ou outros meios, nos termos descritos a seguir:

    CPC Art.3: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1 É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 

    § 3 A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Lembrando que na LINDB, em seu artigo 4o, que prescreve: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." também será uma forma de tornar a jurisdição inafastável."

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual e a legitimidade são condições da ação e, por isso, devem estar presente em todas as ações levadas a juízo, sejam elas individuais ou coletivas. Ausente qualquer delas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 19, caput, do CPC/15: "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3º: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito B

     III.Errada

    Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional

    O art. 3º, do CPC, retoma o inciso XXXV, do art. 5º, da CF, o qual disciplina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Note que a redação do CPC é idêntica à da Constituição:

    Art. 3o NÃO se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Fonte: Direito Processual Civil /Prof. Ricardo Torques

  • Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Art. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO é necessário ter interesse e legitimidade

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

  • O gabarito dessa questão entra em choque com a questão Q952060 para promotor de justiça substituto.

    Entende-se que não há requisitos para se postular em juízo, ou seja, eu tenho o direito de entrar com ação que eu quiser, mesmo sem ter legitimidade e interesse de agir.

    O fato de entrar não significa que preencherá os pressupostos e condições da ação tornará a lide "tramitável".

    Restringir o acesso em si, é confrontar o princípio do acesso à justiça.

    Por essas e outras, essa questão merece uma análise minuciosa de seu gabarito.

  • Aproveitando a questão:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Gabarito Letra B

    I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.CERTO.

    **Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    -----------------------------------------------------

    II. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.CERTO

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    -----------------------------------------------------

    III. O princípio da inafastabilidade de jurisdição é previsto expressamente, tão somente, na Constituição Federal.ERRADA,

    Art. 3. Do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos

  • Gabarito Letra B

    I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.CERTO.

    **Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    -----------------------------------------------------

    II. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.CERTO

    Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    -----------------------------------------------------

    III. O princípio da inafastabilidade de jurisdição é previsto expressamente, tão somente, na Constituição Federal.ERRADA,

    Art. 3. Do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos

  • Art. 3o,CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Art. 140, CPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Art.5 CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  •  PostuL(legitimidade)ar em juÍ(interesse)zo 

  • I. CORRETA. De fato, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. CORRETA. De fato, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    III. INCORRETA. O princípio da inafastabilidade de jurisdição é previsto expressamente tanto na Constituição Federal como no CPC.

    Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    CPC. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


ID
3253012
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As normas sobre jurisdição e ação são abordadas pelo Código de Processo Civil de 2015. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.

I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória.

III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.CERTO

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória. ERRADO

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. CERTO

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Fonte: CPC

  • GABARITO D

    I. Redação do art. 17 do CPC - Para a doutrina majoritária, são as condições da ação: interesse e legitimidade.

    II. Errado. Art. 20 do CPC admite a ação declaratória, ainda que não tenha ocorrida a violação do direito.

    III. Redação do art. 18 do CPC - Admissão do substituto processual, excepcionalmente (ex.: MP).

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva (acertei 49 das 50 questões da prova de conhecimentos específicos) do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, mentoria, direcionamento e potencialização dos estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas de estudo e simulados e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail.com) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)  

  • No NCPC, apenas o interesse de agir e a legitimidade foram previstos como condição (pressuposto) da ação (art. 17), posto que a possibilidade jurídica do pedido estaria contida no interesse de agir.

    Segundo Fredie Didier Jr., "O NCPC ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo em exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido”, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido.

    (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17. Ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.).

  • CPC / 15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual e a legitimidade são denominados de "condições da ação". Ausente qualquer delas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, a respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Correta - artigo 17 cpc - para poder postular em juízo necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória.

    Errada - art 20. É admissível ação meramente declaratória. (atenção com esse artigo, caí bastante!)

    III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Correta. artigo 18. Necessário possuir autorização do ordenamento jurídico para poder pleteiar em direito alheio em nome próprio.

    Alternativa D. I e III. - ATENÇÃO - esses artigos são bem cobrados nas questões área de advocacia pública!

  • I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. - CPC- Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CORRETA

    II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória. CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADA

    III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. CPC - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. CORRETA

    GABARITO - D

  • I. CORRETA. De fato, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. INCORRETA. Mesmo que tenha ocorrido violação de direito, é possível ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III. CORRETA. De fato, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


ID
3329683
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil sobre jurisdição e ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Questão estranha kkk

  • a) INCORRETA, pois para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Art. 17 do CPC).

    b) CORRETA, pois a regra é que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas poderá haver hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico. (Art. 18 do CPC).

    c) INCORRETA, pois é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. (Art. 20 do CPC).

    d) INCORRETA, pois havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único do CPC).

    e) INCORRETA, pois o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento (Art. 19, inciso II do CPC).

  • GABARITO B

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  •  

      Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Se trata da legitimidade ordinária, que é a regra no CPC. A legitimidade extraordinária só é possível quando o ordenamento jurídico autorizar.

  • GAB. B

    A O Código de Processo Civil não mais exige que o postulante em juízo tenha interesse e legitimidade. INCORRETA

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    B Em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. CORRETA

    Art. 18. ... SALVO, quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    C É inadmissível a ação meramente declaratória quando haja ocorrido a violação de direito. INCORRETA

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    D Não se admite que o substituído, no caso de substituição processual, intervenha como assistente litisconsorcial. INCORRETA

    Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    E Não é possível que o interesse do autor limite-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento. INCORRETA

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    (...) II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • O CPC/73 já trazia a regra:

    Art. 6 Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    A regra foi replicada no art. 18 do CPC/2015:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Associação age por meio de representação, daí porque precisa de autorização dos associados.

    Sindicato age por meio do instituto da substituição própria, daí porque prescinde da autorização dos sindicalizados.

    ressalva: associação pode impetrar ms coletivo sem a autorização.

  • Quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil sobre jurisdição e ação, é correto afirmar que: Em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • O Código de Processo Civil estabelece como regra a chamada legitimidade ordinária (podemos chamar de comum), que consiste nas situações em que o sujeito atua em nome próprio, pleiteando direito próprio. A legitimade extraordinário ou substituição processual é a exceção em nosso ordenamento jurídico.

  • não á pec32

  • Questão muito semelhante Q960541, até as alternativas são parecidas

  • Item B - correto

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial..


ID
3461899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas fundamentais do processo civil, da jurisdição e do direito de ação, julgue os itens a seguir.


I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Item I - O erro está em "OBRIGATORIAMENTE".  O correto seria "PREFERENCIALMENTE".

    Item II - Correto. Letra de lei.

    Item III - Neste caso não temos CONEXÃO e  sim, LITISPENDÊNCIA.

  • III. ERRADO.

    CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • Correta: B

    Item I: art. 12, caput, CPC;

    Item II: arts. 19 e 20 do CPC;

    Item III: art. 55, caput, CPC.

  • O que é conexão?

    De acordo com Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

    Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    Confira o que expõe o artigo , caput, do:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    O que é continência?

    Trata-se também de uma forma de modificação de competência e é reconhecida pelo  quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    E a Litispendência ?

    A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.

    Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".

    De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

  • Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?

  • Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?

  • CPC:

    I - Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no § 2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: 

    "Estão excluídos da regra do caput: 

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 

    V - o julgamento de embargos de declaração; 

    VI - o julgamento de agravo interno; 

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Item II:

    É o que dispõe, expressamente, a lei processual:

    "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

    Item III:

    Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: 

    "Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". 

    "Art. 337, § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 

    "Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

    Gab: B.

  • O erro do item I tambem está ao dizer que a decisão interlocutória deve observar a ordem cronológica de conclusão, haja vista que o artigo 12, do CPC, refere-se apenas a sentença e acordão.

  • DICA que inventei e usei para assimilar:

    CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;

    CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir

    OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Item III- É LITISPENDÊNCIA

  • I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

    FALSO, o correto seria preferencialmente.

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

    CERTO.

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    FALSO, pois, para haver conexão, basta que haja mesma causa de pedir ou mesmos pedidos.

  • No caso do item III haverá a litispendência .

  • Gabarito: B

    Conforme artigos do NCPC:

    I - Errado.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    II - Correto.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    III - Errado.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • GABARITO B

    Item I - ERRADO

    segundo o art. 12 do CPC, a ordem cronológica será atendida PREFERENCIALMENTE.

    "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."

    Isto porque existe a possibilidade de não se obedecer a regra da ordem cronológica, conforme se verifica no §2º do referido dispositivo legal, como por exemplo nas hipóteses das sentenças proferidas em audiência, homologatória de acordo ou improcedência liminar do pedido.

    Item II - CORRETO

    A banca cobrou do aluno o conhecimento da literalidade do art. 19, I e II do CPC, que assim prevê:

    "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento."

    Item III- ERRADO

    Quando houver duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido será a hipótese de repetição de ações. Nesta hipótese haverá o que chamamos de litispendência, conforme conceito que se extrai do art. 337, §3º do CPC, que ora reproduzo "litispendência quando se repete ação que está em curso"

    Vale lembrar que havendo litispendência entre duas ações, será extinta uma delas, no caso a última a ser distribuída, considerando a regra de prevenção do art. 59 do CPC.

    "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

    Assim, reconhecida a litispendência da última ação distribuída, essa deverá ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V do CPC.

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II - CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III - ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • A conexão e a continência são técnicas de reunião de processos a fim de evitar decisões conflitantes. Lembrar da força gravitacional.

    Conexão = identidade de causa de pedir OU pedido

    Continência = identidade de partes E causa de pedir, mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o da outra (s)

    Litispendência (lide pendente) = comuns partes, pedido e causa de pedir, ou seja, as ações são idênticas. Na prática, mantém-se o processo que ocorreu a citação válida em primeiro lugar, o outro é extinto sem resolução de mérito.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • letra A- sentença ou acordao

  • Gabarito Letra B

    I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. ERRADA.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    -----------------------------------------------------------------------------

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.CERTO.

    Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

    -----------------------------------------------------------------------------

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.ERRADA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    DICA!

    --- > Conexão.

    > 2 duas ou mais ações.

    >For comum: o pedido OU a causa de pedir.

    PARA OBTER A CONEXÃO NÃO É NECESSARIAMENTE TER O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, POIS APENAS TENDO UMA É SUFICIENTE, POR ISSO A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • ##Atenção: ##DPU-2017: ##CESPE: É certo que oNCPC permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Entretanto, não exige que para tanto que a parte demonstre a conexão entre as demandas. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Na litispendência e na continência, você tem "companhia" ("c&a") CIA = "partes". Na conexão, não.

    A causa de pedir pode estar em todas (porque na conexão: causa de pedir ou pedido)

    Na litispendência, o litígio está completo: partes e causa de pedir e pedido.

    conexão ----------------------------------------> causa de pedir OU pedido --------> não há identidade de partes

    litispendênc&a --------------> partes E causa de pedir E pedido

    continênc&a ------------------> partes E causa de pedir ------------------> tem pedido mais amplo

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    OBS.: Basta um dos dois para que uma ação seja considerada conexa.

    Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

      Art. 12, CPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Art. 337, CPC.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • BIZU PRA NUNCA MAIS ESQUECER: Quem tem CONEXÃO com o diabo PECA.

       Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CONEXÃO

    PEdido

    CAusa de pedir

    Abraços e bons estudos!t

  • Quanto ao Item I: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

    Quanto ao Item II: Literalidade da lei.

    Quanto ao Item III: litispendência

  • Na II houve um flagrante caso de extrapolação...

  • Só para acrescentar ao excelente comentário da Ivani Cordeiro. A "continência" é prestada e não batida".

  • SOCORRO!

    Você errou!Em 28/12/20 às 13:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 09/11/20 às 15:48, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 29/07/20 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 27/06/20 às 09:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 16/06/20 às 13:26, você respondeu a opção C.

  • Gab. letra B.

    LoreDamasceno.

  • No Processo Civil temos:

    LITISPENDÊNCIA: mesmo PEDIDO + PARTES + CAUSA DE PEDIR

    CONEXÃO: mesmo PEDIDO + CAUSA DE PEDIR

    CONTINÊNCIA: mesma PARTES + CAUSA DE PEDIR

    * Para lembrar: CONTINÊNCIA se bate para policial, que é pessoa (PARTE); a CAUSA DE PEDIR está nos 3!!!

  • -  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR         NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTINÊNCIA =      PARTES    “E”       PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

     

    -  Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

     

    -  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    -  a competência territorial pode ser modificada por foro de eleição.

     

    -  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    -  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    • A primeira afirmativa está em desacordo a redação do Art. 12 do CPC, que diz:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    • A segunda afirmativa se encontra correta.

    • A terceira afirmativa se encontra errada, pois devemos prestar atenção a conexão (Art. 55 do CPC - comum pedido OU causa de pedir - requisitos alternativos) e a continência (Art. 56 do CPC - comum as partes E a causa de pedir E o pedido de uma das ações ser mais amplo que o da outra)

  • I. Errado - PREFERENCIALMENTE (art. 12, CPC);

    II. Correto - art. 19, I e II;

    III - Errado - art. 337, § 2º.

  • Letra B

    I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. -> preferencialmente.

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. - certo -CPC

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - errado, partes -> continência.

    seja forte e corajosa. Amo CPC:)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    Dica da colega, muito boa:

    CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;

    CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir

    OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.


ID
3623683
Banca
CEFET-BA
Órgão
DPE-BA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Arnaldo Malbec foi surpreendido em sua residência com a cobrança de fatura de cartão de crédito da empresa Processa Cartão Master exigindo o pagamento de anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Irresignado, procura a Defensoria Pública mais próxima buscando solucionar seu problema. De acordo com as disposições do Código de Processo Civil sobre a jurisdição e a ação, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    b) CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    c) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    d) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    e) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • GABARITO B

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Dizem os arts. 19/20 do CPC:

      Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Feitas tais ponderações, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe a ação meramente declaratória, conforme prescreve o art. 20 do CPC

    LETRA B- CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, conforme reza o art. 19, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não se exige excepcionalidade para ação meramente declaratória, tudo conforme diz o art. 20 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A ação pode ser circunscrita à autenticidade ou falsidade de documento, tudo conforme permite o art. 19, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não há exigência na lei de interesse público para que a ação se circunscreva à declaração de falsidade ou autenticidade de documento, tudo conforme prescreve o art. 19, II, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: LETRA B

    A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Dizem os arts. 19/20 do CPC:

      Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Feitas tais ponderações, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe a ação meramente declaratória, conforme prescreve o art. 20 do CPC

    LETRA B- CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, conforme reza o art. 19, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não se exige excepcionalidade para ação meramente declaratória, tudo conforme diz o art. 20 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A ação pode ser circunscrita à autenticidade ou falsidade de documento, tudo conforme permite o art. 19, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não há exigência na lei de interesse público para que a ação se circunscreva à declaração de falsidade ou autenticidade de documento, tudo conforme prescreve o art. 19, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • artigos 19 e 20 do CPC/2015.

  • AÇÕES DECLARATÓRIAS: declarar a existência ou não de uma relação jurídica, bem como o modo de ser; ou autenticidade ou não de um documento.

    • Mesmo que tenha havido violação de direito é cabível ação meramente declaratória.

    Ex: inexistência de dívida contra uma empresa que cobra a pessoa indevidamente, como empresas de roupas ou telefonia.

    • São imprescritíveis.

  • No caso o DP entraria com uma ação declaratória de inexistência de débito
  • Arnaldo MALBEC foi sensacional KKKKKKKKKKK

    No mais, é POSSÍVEL ação declaratória para:

    1) declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica

    2) reconhecer a autenticidade ou falsidade de documento

    GAB: B.


ID
3954223
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo Humberto Theodoro Júnior, no processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades. A modalidade que busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica, é ação

Alternativas
Comentários
  • " (...) A ação de conhecimento visa ao provimento de mérito, julgamento da causa, gerando um processo de conhecimento. Subdivide-se em: provimento cognitivo (sentença de mérito) meramente declaratória(visa colocar fim à incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica), constitutiva(visa alterar direito potestativo) e condenatória(faz-se necessária em caso de inadimplemento de uma obrigação).(...)"

    Fonte: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/classificacao_das_acoes_e_das_tutelas.pdf

  • GABARITO A

    A - constitutiva.

    Cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas.

    B- declaratória.

    Eliminar a incerteza sobre determinada relação jurídica . Segundo art. 19I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Para tanto, deverá o autor promover a respectiva ação meramente declaratória nos termos do art. 20 do CPC. Pelo seu próprio conteúdo, a sentença declaratória terá efeito imediato dispensando procedimento executivo.

    C- condenatória.

    A sentença condenatória tem como característica principal a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação."Condena" o réu à prestação de uma obrigação. A ex: Imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual.

    D- executória.

    É a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado. A sentença executiva é aquela que se realiza através dos meios de execução direitos e adequados à tutela específica. Podemos citar como exemplo as sentenças que determinam o despejo ou mesmo uma obrigação de fazer.

  • Prova de estágio nível hard

  • Nesta questão é de bom tom recorrer à doutrina. Disse Fredie Diddier:

    “Como já se disse, a ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 292).

    As definições aqui traçadas são elementares para resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, é com a ação constitutiva que há alteração, criação ou extinção de situações jurídicas, sendo, pois, a alternativa mais compatível com o narrado na questão.

    LETRA B- INCORRETA. A ação meramente declaratória tem objetivo de certificar a existência, inexistência, o modo de ser de uma situação jurídica, não tendo qualquer relação com a questão em tela.

    LETRA C- INCORRETA. A ação condenatória busca afirmar a titularidade de um direito a uma prestação, não tendo qualquer correlação com a questão em tela.

    LETRA D- INCORRETA. A questão em tela fala de ações do processo de conhecimento, totalmente afastado de cogitar ação executória.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Ação constituiva - É a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc.

    Seguimos #domingouenadamudou

  • GABARITO:A


    “Como já se disse, a ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 292).
     

  • Segundo Humberto Theodoro Júnior, no processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades. A modalidade que busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica, é a ação constitutiva.

  • Pelo visto, Brasilia deve ter as melhores faculdades de direito do país pra estar cobrando doutrina no CPC.

  • Constitutiva: para modificação o extinção de uma relação jurídica

  • resp.A

    A ação é constitutiva é aquela que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito. Aqui há uma clara relação com um direito potestativo que é aquele que gera um estado de sujeição da outra parte no que tange à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Nesse caso, não há relação com a prescrição, mas sim com o instituto da decadência, caso haja prazo para seu exercício previsto em lei. Um exemplo de direito potestativo é o direito ao divórcio.

  • Tem se por ação constitutiva a mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica

  • A ação constitutiva tem por fim constituir um novo estado jurídico em relação a uma situação específica.


ID
3979021
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indique o item que preenche, corretamente, a lacuna da frase: Dá-se a _________________ entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • O que essa questão de Processo Civil está fazendo no filtro de Processo Penal???

  • LETRA C

    CPC

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • GABARITO: alternativa C

    CPC 2015

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    CPC 1973

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    O que é continência?

    Trata-se também de uma forma de modificação de competência e é reconhecida pelo NCPC quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    https://www.megajuridico.com/conexao-continencia-cpc/

  • Gabarito:"C"

    Continência.

    CPC, art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Dá-se a continência  entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • Conexão: Quando duas ou mais ações de partes diferentes têm exatamente o mesmo pedido e causa de pedir.

    Continência: Quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
3997783
Banca
PGM-NI
Órgão
PGM-NI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A carência de ação é a:

Alternativas
Comentários
  • Carência da ação é a forma técnica de dizer que o autor não tem as condições da ação. O NCPC limitou as condições da ação a interesse e legitimidade:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Questões afetivas foi a melhor! Carência da ação ou carência emocional? Ha ha ha ha!

  • questões afetivas kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Carência de amor kkkkkkk - examinador(a) com problemas amorosos

  • ora carência. cada ideia! ¬¬

  • carência de .......ops,..

  • Impossibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação, de acordo com o NCPC.
  • Alternativa A - Gabarito

  • O examinador pensou na sua própria carência kkkkkkkkkkkkkkk

  • Pra vc se divertir estudando...

  • Questão para poder relaxar kkk baseada no artigo 17 do CPC/2015

  • Por questões afetivas ahahahhahahahah

  • Questões afetivas kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Os carentes entenderão kkkkkkkk

  • carência de ação é a: falta do direito de ação por ausência de legitimidade ou interesse.

  • kkkkkkkkkkkk que prova desgraçada pqp kkk

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Tenho certeza que houve quem marcasse a alternativa "d" . Quem elaborou essa prova tem um certo senso de humor, devo apontar. kkkkkkkkkkkk

  • Meu deus! , o cara que fez essa leta D estava sem criatividade.

  • Letra "A" .

  • Para a maior parte da doutrina a possibilidade jurídica continua existindo, mas no atual CPC estaria abrangida pelo interesse de agir.

    Possibilidade jurídica dos elementos da ação: A possibilidade jurídica dos elementos da ação é a vedação legal ao exercício da ação com dados elementos.

                   De acordo com a maioria da doutrina, com o CPC/2015, a possibilidade jurídica dos elementos da ação se converteu em interesse processual na vertente adequação.

                   Exemplo: Um exemplo disso é a impossibilidade jurídica do pedido da cobrança da dívida de jogo (art. 814, CC). Nesses casos, como há uma vedação à causa de pedir (dívida de jogo), a ação é extinta sem resolução do mérito por falta de interesse processual na vertente adequação.

                   Outro exemplo é o art. 1º, parágrafo único da LACP. Se essa disposição é violada e a parte ingressa com uma ACP, a ação é extinta sem resolução do mérito por falta de interesse processual na vertente adequação.


ID
4041118
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação, pode-se afirmar que:


I. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

II. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

III. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    (...)

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    ' (...)

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    I, II E III estão CORRETAS

    Fundamento: CPC 15

    I) CORRETA. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II) CORRETA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    III) CORRETA. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • Questão deve ser ANULADA. Item I parcialmente incorreto.

    Para postular em juízo, de fato, é necessário ter interesse e legitimidade.

    Mas, para contestar, não. Tanto é que pode ser alegado em preliminar de contestação a ilegitimidade do réu, podendo este inclusive apontar, se souber, quem deva ocupar o polo passivo.

    Então, a meu ver, questão nula, pois não há alternativa que contemple os itens II e III como corretos.

  • Ao meu sentir o item II está incorreto, pois o CPC fala em seu artigo 18 que " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." ordenamento jurídico é mais amplo que lei.

  • No item II, é só imaginar que "quem pode o mais, pode o menos". Ora, se pode quando for autorizado pelo ordenamento júrídico (o mais), com mais razão poderá caso seja autorizado por lei (o menos). 

  • Questão palha, pô, o item I e II, estão corretos.

  • Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Então né, nossa vida de concurseiro não é fácil.

    Já vi a CESPE dando esta questão como errada, uma vez que houve alteração do CPC justamente para trocar "lei" por "ordenamento jurídico" o que, na minha opinião, é uma alteração substancial. Eu concordo com a CESPE.

    Assim, temos que conhecer a banca ou adivinhar se o examinador está cobrando com uma profundidade de detalhe maior ou se é no estilão vale tudo mesmo. Neste caso, era no estilão vale tudo, pois está em desacordo com o CPC e, mesmo assim, deram como correta. Quem conhece a letra da lei, sobretudo as diferenças entre o CPC73 e o CPC15, fica entre a cruz e a espada.

    Mas.... é a vida!

    I'm still alive!

  • Não esta fácil ser estagiário kkkkkk

  • CPC/2015. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    LEI: A palavra vem do latim “lex”, que tem sua origem no verbo “legere”, ler, porque o magistrado romano lia o texto escrito da lei ao povo, nos comícios, para sua aprovação. É, portanto, norma jurídica escrita, permanente, emanada do Poder Público competente com caráter de generalidade, porque se aplica a todos, e de obrigatoriedade, porque a todos obriga. Diz-se escrita, porque é apresentada em projeto, debatida, emendada, sancionada, promulgada e publicada e só após a sua publicação no órgão oficial é que se torna obrigatória. Fonte: https://jus.com.br/

    ORDENAMENTO JURÍDICO: ordenamento jurídico é o sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada em um estado. Organiza as lacunas e antinomias das leis, estabelecendo a ordem que o direito deve seguir em relação às normas estabelecidas. Tem como objetivo atingir melhor convívio e paz social.  Fonte: https://www.aurum.com.br/

  • Ao meu ver, questão mal elaborada: é possível contestar sem haver interesse ou legitimidade, haja vista preliminares de mérito.

  • Precisa ter legitimidade para contestar?!


ID
4834867
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    O Judiciário não dá apenas respostas positivas ou negativas. Lembrem das decisões parciais de mérito, em que o juiz atende pedidos das duas partes.

  • Também considerei que durante o processo não há apenas um decisão definitiva, ex: deferimento da P.I + sentença

  • não é sempre que é possível escolher o procedimento.

  • B - Não pode ser delegado.

    C - de modo excepcional pode ser delegado.

    ?!

  • Pra mim, a A também está incorreta.
  • Letra A - Foi retirada do livro do Fredie Didier "a jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível".

    Letra B - A atividade jurisdicional é indelegável, somente podendo ser exercida, pelo órgão que CF/88 estabeleceu como competente. Assim sendo após o processo ser recebido por um Juiz, ele não poderá delegar o julgamento a terceiro ou outro juiz.

    Letra C - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 

    Obs: Nestes casos, jamais se delegam atos decisórios. Qualquer incidente do processo executivo que demande julgamento deverá ser submetido à apreciação do respectivo Tribunal.

    Não encontrei fundamento para o erro da D, se alguém puder complementar.

  • Gabarito Letra B

    Entretanto, a letra A também está incorreta. Não há um controle externo sobre a sentença. Apenas um controle interno, feito pelo próprio judiciário.

  • insuscetível

    adjetivo de dois gêneros

    ATENÇÃO:

    Creio que alguns estão confundindo a letra A por causa dessa palavra citada acima.

  • sobre a "D"

    Não há apenas resposta definitiva do judiciário, basta pensamos nas tutelas provisórias/liminares.

  • TALVEZ A LETRA D TENHA HAVER COM ISTO:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  •  Direito de ação: "ele se trata de direito de conteúdo eficacial único": ERRO da questão D.

  • "Embora o direito de ação seja um complexo de situações jurídicas ele se trata de direito de conteúdo eficacial único. 0 direito de ação contém a possibilidade de provocar o Judiciário, de escolher o procedimento, á tutela jurisdicional e, ainda a possibilidade do recurso, contudo, há apenas um direito de resposta definitiva do judiciário, seja negativa ou positiva."

    Errado, conforme o art. 4º do CPC:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Portanto, ainda que se interprete que 'resposta definitiva' incluiria as decisões provisórias ou terminativas, não se pode afirmar que atualmente o direito de ação contempla apenas essa resposta do judiciário.

  • Apenas para contribuir com os demais comentários dos colegas que justificam o erro da alternativa D, deve-se ter em mente que assertivas muito restritivas tendem a estar incorretas. Como diria nosso amigo Lúcio Weber, "apenas" e concursos públicos não combinam.

  • Embora o direito de ação seja um complexo de situações jurídicas ele se trata de direito de conteúdo eficacial único. 0 direito de ação contém a possibilidade de provocar o Judiciário, de escolher o procedimento, á tutela jurisdicional e, ainda a possibilidade do recurso, contudo, há apenas um direito de resposta definitiva do judiciário, seja negativa ou positiva.

    nao pode escolher o procedimento.

  • A questão em comento envolve conhecimento de doutrina e legislação.

    A jurisdição constitui atividade entregue a terceiro imparcial para realização do Direito.

    Via de regra, a jurisdição é indelegável. Admite-se, contudo, que certos atos podem ter sua execução delegada pelo STF para outros órgãos judiciais.

    A jurisdição não se presta apenas a tutelas definitivas, também servindo para tutelas de urgência e de evidência.

    Feitas estas breves considerações, vamos comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA PROCURADA É A ALTERNATIVA QUE CONSTITUI A EXCEÇÃO):

    LETRA A- INCORRETO. Constitui um bom apanhado de conceituações de jurisdição na doutrina.

    LETRA B- INCORRETO. De fato, a jurisdição, via de regra, é indelegável.

    LETRA C- INCORRETO. Com efeito, admite-se que o STF delegue atos. Diz o art. 102, I, m, da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    LETRA D- CORRETO. O equívoco na formulação é a ideia de que a jurisdição apenas fornece tutelas definitivas, quando, em verdade, também está apta a tutelas de urgência e evidência.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: letra D

    Segundo Fredie Didier:

    "Como se percebe, há um erro que não se pode cometer no estudo do direito de ação: considerá-lo como um direito de conteúdo eficacial unitário. A visualização do conteúdo complexo do direito de ação é uma dos grandes avanços da ciência jurídica processual contemporânea, que abre importante vereda da Teoria Geral do Processo: a necessária reformulação do conceito jurídico fundamental “direito de ação”..."

    Revista de Processo / Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); 2012

    http://www.cidp.pt/revistas/ridb/2012/12/2012_12_7389_7407.pdf

  • Gabarito: letra D

    Segundo Fredie Didier:

    "Como se percebe, há um erro que não se pode cometer no estudo do direito de ação: considerá-lo como um direito de conteúdo eficacial unitário. A visualização do conteúdo complexo do direito de ação é uma dos grandes avanços da ciência jurídica processual contemporânea, que abre importante vereda da Teoria Geral do Processo: a necessária reformulação do conceito jurídico fundamental “direito de ação”..."

    Revista de Processo / Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); 2012

    http://www.cidp.pt/revistas/ridb/2012/12/2012_12_7389_7407.pdf

  • Sistematizando: A questão utilizou-se de conceitos retirados da doutrina de Fredie Didier:

    "a jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível".

    "O direito de ação é um complexo de situações jurídicas. Não se trata de direito de conteúdo eficacial único. O direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo. "

  • Para resolver bem a questão, basta lembrar das decisões parciais de mérito e das hipóteses de sucumbência recíproca no Direito Processual Civil. Atentos a essas questões, percebemos que o direito a uma resposta definitiva do Poder Judiciário, decorrente da substituição da vontade das partes, não se restringe a respostas negativas ou afirmativas.

    Gabarito, portanto, letra D.

  • Embora seja evidente o erro da assertiva E, creio que a assertiva A não está bem estruturada, já que, ao meu ver, o conceito apresentado é de competência e não de jurisdição.

  • D

    Embora o direito de ação seja um complexo de situações jurídicas ele se trata de direito de conteúdo eficacial único. 0 direito de ação contém a possibilidade de provocar o Judiciário, de escolher o procedimento, á tutela jurisdicional e, ainda a possibilidade do recurso, contudo, há apenas um direito de resposta definitiva do judiciário, seja negativa ou positiva.

    só eu que vi esse 0 no lugar do O?

  • Olhei para a D e pensei: essa aqui é a que está com a pior redação, só pode ser essa.

  • A letra B está errada.

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Tanto que no comentário o professor coloca "LETRA B- INCORRETO. De fato, a jurisdição, via de regra, é indelegável.".

    VIA DE REGRA. Bem, se existe exceção, como é o caso da arbitragem, acaba por deixar a letra B incorreta.

  • LETRA D

    PODE ESCOLHER PROCEDIMENTO COMUM MESMO TENDO HIPOTESE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL EM ALGUNS CASOS ? NÃO ?

    nao seria uma faculdade o procedimento especial em algumas situações?

  • Erro da D: "O Direito de ação (...) não se trata de direito de conteúdo eficacial único". F. Didier

  • Ué? Só um pouquinho. O exercício pode ser delegado. A jurisdição não. Vide arbitragem

  • A questão pediu para marcar assertiva errada e não a certa. Assinale a alternativa incorreta.

  • A questão em comento envolve conhecimento de doutrina e legislação.

    A jurisdição constitui atividade entregue a terceiro imparcial para realização do Direito.

    Via de regra, a jurisdição é indelegável. Admite-se, contudo, que certos atos podem ter sua execução delegada pelo STF para outros órgãos judiciais.

    A jurisdição não se presta apenas a tutelas definitivas, também servindo para tutelas de urgência e de evidência.

    Feitas estas breves considerações, vamos comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA PROCURADA É A ALTERNATIVA QUE CONSTITUI A EXCEÇÃO):

    LETRA A- INCORRETO. Constitui um bom apanhado de conceituações de jurisdição na doutrina.

    LETRA B- INCORRETO. De fato, a jurisdição, via de regra, é indelegável.

    LETRA C- INCORRETO. Com efeito, admite-se que o STF delegue atos. Diz o art. 102, I, m, da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    LETRA D- CORRETO. O equívoco na formulação é a ideia de que a jurisdição apenas fornece tutelas definitivas, quando, em verdade, também está apta a tutelas de urgência e evidência.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Tropa que não leu o enunciado direito e assinalou a opção CORRETA! :( kk

  • 3/9/21-acertei.

    Atenção! Pede a INcorreta.

  • GABARITO D

    Não se restringe a respostas negativas ou positivas ( acredito que se referem a decisões de procedência e improcedência do pedido), uma vez que também existem as sentenças sem resolução de mérito e aquelas de conteúdo meramente declaratório.


ID
4933429
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Joaquim Gomes - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
II. No Brasil, é proibida a associação para fins lícitos.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I correto. CPC, art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Item II errado. CF, art. 5°, XVII: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

  • Questão com as duas corretas, trata-se de letra da lei:

    Alternativa I:

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Alternativa II:

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

  • GABARITO: LETRA B

    (CERTO) I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Art. 17, CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    .

    (ERRADO) II. No Brasil, é proibida a associação para fins lícitos.

    Art. 5º, XVII da CF - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


ID
4983985
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Colônia Leopoldina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

• Leia as afirmativas a seguir:

I. Conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015, nenhum cidadão pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
II. Nas escolas municipais brasileiras, o ensino público é obrigatoriamente pago, nunca gratuito.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    I - VERDADEIRA: A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda. É a aptidão ou poder jurídico conferido ao sujeito de participar do processo e discutir a situação jurídica nele versada.

    Em regra, a legitimidade é conferida ao titular da relação jurídica discutida, denominada de legitimidade ordinária, quando o legitimado está em Juízo em nome próprio, defendendo direito próprio.

    Enquanto a legitimação extraordinária ocorre quando o sujeito está em juízo em nome próprio, defendendo direito alheio. Há necessidade de previsão legal nesse sentido, em que o legitimado não é titular da relação jurídica.

    II - ERRADA: De acordo com o Art. 206, CF/88: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  • A título de complemento.

    Art. 18, CPC/2015. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • I - Art. 18, NCPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II - Art. 206, CF/88: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  • Ensino público pago kkkk

  • A questão versa sobre ensino público e substituição processual, misturando conteúdos.              

    A resposta está no CPC e na CF/88.

    A assertiva I é CORRETA.

    Diz o art. 18 do CPC:

    “Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

     

     

    Já a assertiva II é INCORRETA.                                   

    Não há que se falar em ensino público pago.

    Diz o art. 206, IV, da CF/88:

    “Art. 206, CF/88: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Apenas a assertiva I está correta.

    LETRA B- CORRETO. Apenas a assertiva I está correta

    LETRA C- INCORRETO. A assertiva I está correta.

    LETRA D- INCORRETO. A assertiva I está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • "nenhum cidadão"?????

    tá sabendo legal essa banca!

  • A Legitimidade "ad causam" se divide em ordinária e extraordinária. A ordinária (regra) é quando alguém pleiteia direito próprio em nome próprio; por outro lado, a extraordinária (exceção) é quando alguém pleiteia em nome próprio, direito alheio.

    É importante salientar que na legitimidade extraordinária ocorre o fenômeno da substituição processual, que é diferente da representação.

    (CPC/2015) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18, CPC -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprioSALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 206, CF - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  • Que banca lixo! , só pode ser zuera uma questão dessas ne!?

    a I te ok , mais agora essa II foi de fuder em

  • Essa banca é o principal argumento para incluírem um filtro para excluir certas bancas no Qconcursos.


ID
4996312
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Poção - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. No Brasil, é vedado o exercício de qualquer trabalho ou ofício, ainda que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
II. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de dois itens. Vejamos.

    I. FALSO.

    Art. 5º, XIII, CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    II. VERDADEIRO.

    Art. 2º, NCPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Assim:

    C. A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO = C

    AFIRMATIVA I: ERRADA

    Art. 5º, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    AFIRMATIVA II: CORRETA

    Art. 2º do CPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • A presente questão versa acerca de direitos e garantias fundamentais, devendo o candidato ter conhecimento do art. 5º da CF/88.

     

    I. INCORRETA. CF, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

     

    II. CORRETA.CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Princípio da inércia- a jurisdição deve ser provocada pelas partes interessadas, não cabendo a Poder Judiciário a iniciativa da ação.

     

    Resposta: C

  • Só pode ser zoeira kkkkk

  • Esse é o tipo de questão que a gente lê umas três vezes pra tentar achar onde está a pegadinha, rsrs

  • kkkk que bobagem

  • A pessoa lê errado e marca verdadeiro...affff

  • QUE MACONHA ESSE CAIRA USOU?


ID
5056234
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de cognição, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

  • Em sentido mais ampliativo, Luiz Guilherme Marinoni entende que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de procedência presta a tutela jurisdicional do direito solicitada pelo autor e tutela jurisdicional ao réu. A tutela jurisdicional é a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. Mas o juiz apenas presta a tutela jurisdicional do direito quando a sentença é de procedência

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

  • Como que a Sentença de Improcedência não presta Tutela Jurisdicional? Tutela Jurisdicional é a prestação do serviço público realizada pelo Judiciário, e em nada tem a ver com o resultado prático do processo. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, intimamente relacionado, com a Tutela Jurisdicional, pois a esta lhe serve de base, não ocasiona o Direito à pretensão pelo simples ato de se buscar a Justiça. Tutela Jurisdicional, portanto, é o direito de obter resposta, seja de procedência ou de improcedência. Questão completamente errada de uma banca que demonstra não ter seriedade!!

  • É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.

  • Ué, desde quando tutela jurisdicional tem a ver com o resultado prático do processo?

  • Como é que a sentença de improcedência não presta tutela jurisdicional ao direito? O fato de uma sentença ter sido prolatada após a análise da lide e apreciação dos pedidos, por si só, já configura prestação da tutela jurisdicional. GABARITO INCORRETO

  • Hmmm, sei não ein...

  • Wach, mencionado na alternativa E, foi quem desenvolveu a Teoria do direito concreto de ação, que veio logo após a teoria Imanentista.

  • Questão nula.

    Se não existe direito reconhecido, então não existe a posterior execução, mas toda sentença de improcedência tem natureza declaratória negativa (o que é prova de tutela jurisdicional ao direito) e pode ser iniciado o cumprimento de sentença desfavoravelmente ao autor se for reconhecida obrigação.

    Nesse passo, o gabarito (alternativa A) contraria frontalmente o STJ:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de execução de sentença de qualquer natureza, de procedência ou de improcedência, quando esta possui conteúdo condenatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

    (AgInt no REsp 1594440 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2020)

    To the moon and back

  • Para a teoria ecletica da ação de LIEBMAN, só haveria direito de ação, quando o Estado aprecia o mérito da ação

    Para a teoria da asserção, a análise das condições da ação, se dão logo, com fulcro naquilo que o autor trouxe na inicial, em uma análise perfunctória, se extinguir após a inicial teve análise de mérito.

    Juro que tentei salvar a questão, é a única interpretação que consegui.

    Se tiverem outra melhor, por favor compartilhem.

  • A Capcom devia continuar fazendo jogos, e não essa "belezinha"

  • LUIZ GUILHERME MARINONI faz distinção entre "Tutela Jurisdicional" e "Tutela Jurisdicional de Direito (ou Tutela Jurisdicional ao Direito)". O Juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado (procedente ou improcedente), necessariamente confere "Tutela Jurisdicional" ao autor e ao réu. 

    Entretanto, a pretensão à "Tutela Jurisdicional do Direito" não se contenta com qualquer sentença de mérito, mas tão somente com a sentença de procedência; a sentença de improcedência não presta "Tutela Jurisdicional ao Direito".

    Se em um caso concreto, o autor consegue do Juiz uma sentença de procedência de seu pedido contra um réu, pode-se afirmar que essa sentença de procedência presta a "Tutela Jurisdicional do Direito" ao autor e presta a "Tutela Jurisdicional" ao réu.

    A questão cita no enunciado da resposta "Tutela Jurisdicional ao Direito" e não "Tutela Jurisdicional".

  • Se a sentença é de improcedência, é porque não há o direito material. Logo, não há prestação jurisdicional ao direito, pois ele (dto) sequer existe. Todavia, há tutela jurisdicional às partes.

  • Existe uma diferença entre tutela jurisdicional (a qual acontece tanto no caso de procedência como de improcedência) e tutela jurisdicional DO DIREITO (a qual SÓ ocorre no caso de procedência do pedido do autor - aqui houve uma tutela DO DIREITO DO AUTOR).

    Concluindo:

    Tutela jurisdicional: é relacionada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual consiste na resposta do Estado ao litígio deduzido no processo, . Ela ocorre tanto na procedência (quando a tutela jurisdicional é conferida ao autor), quanto na improcedência (quando a tutela jurisdicional é conferida ao réu). A tutela jurisdicional é dada a quem tem razão no processo.

    Tutela jurisdicional DO DIREITO: só ocorre no caso de PROCEDÊNCIA, pois, somente neste caso será dado ao autor o DIREITO pleiteado no processo. Não há que se falar de tutela jurisdicional na improcedência do pedido, uma vez que, neste caso, não será garantido ao autor o direito material pleiteado.

    Cuidado: NÃO confundir tutela jurisdicional com Jurisdição!

    A jurisdição é a função ou poder do Estado que, através da aplicação das leis previstas, é exercida pelos seus devidos representantes, para solucionar conflitos entre partes litigantes, ou seja, é a responsabilidade do Estado de fornecer a atividade jurisdicional.

  • qual o erro da B?

  • Banca top

  • A questão em comento demanda conhecimento de legislação de Direito Processual Civil e doutrina.

    Tutela jurisdicional de direito, diferente de tutela jurisdicional (prestação de serviço do Estado Juiz na solução de lides) só existe quando há julgamento procedente do pedido aviado na petição inicial.

    Feita tal consideração, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. A tutela jurisdicional de direito, de fato, é exercida quando pedido da petição inicial é julgado procedente.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a distribuição da ação o marco para propositura da ação. Tenhamos em mente o disposto no art. 312 do CPC:

    “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado."

    LETRA C- INCORRETA. No novo CPC não há que se falar em condições da ação. Tanto é assim que nas causas de extinção do processo sem resolução de mérito não mais falamos em carência da ação nas hipóteses do art. 485, VI, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O direito de participação no processo, o contraditório substancial, o direito de influir no convencimento do julgador, não é obstado por pontuais restrições da lei. Um exemplo: o poder do juiz de indeferir determinadas diligências ou provas.

    Diz o art. 370 do CPC:

    “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    LETRA E- INCORRETA. Os autores mencionados na alternativa ainda se mantiveram presos à ideia do direito de ação como de ordem concreta, atrelado à efetivação do Direito Material, sem evoluir, propriamente, para a concepção de um direito abstrato.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito da banca: A

    A questão deveria ser anulada, por não haver resposta correta.

    A banca parece ter se alinhado com Cândido Rangel Dinamarco, que conceitua a tutela jurisdicional como o resultado do processo em que se exerce jurisdição. Não residiria na sentença em si mesma, mas nos efeitos que ela projetaria para fora do processo e sobre as pessoas. Por este incompleto e desatualizado entendimento, a tutela jurisdicional seria apenas concedida quando a sentença fosse procedente.

    Entretanto, a grande maioria doutrinária entende, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao direito controvertido do autor e do réu.

    Para exemplificar: imagine que João acione Pedro na justiça comum, cobrando uma dívida que na verdade já foi paga. A sentença de improcedência desta ação, por óbvio, presta tutela jurisdicional ao direito do autor e do réu, fazendo coisa julgada do seu mérito.

    Fonte: https://www.rkladvocacia.com/direito-e-processo-tutela-dos-direitos-e-tutela-jurisdicional-na-perspectiva-dos-direitos-fundamentais/

  • 83 % errou, n se assustem

  • Que banca ruim!

  • Não há que se esperar muito de uma banca que separa sujeito de verbo com vírgula.

  • A questão em comento demanda conhecimento de legislação de Direito Processual Civil e doutrina.

    Tutela jurisdicional de direito, diferente de tutela jurisdicional (prestação de serviço do Estado Juiz na solução de lides) só existe quando há julgamento procedente do pedido aviado na petição inicial.

    Feita tal consideração, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. A tutela jurisdicional de direito, de fato, é exercida quando pedido da petição inicial é julgado procedente.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a distribuição da ação o marco para propositura da ação. Tenhamos em mente o disposto no art. 312 do CPC:

    “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado."

    LETRA C- INCORRETA. No novo CPC não há que se falar em condições da ação. Tanto é assim que nas causas de extinção do processo sem resolução de mérito não mais falamos em carência da ação nas hipóteses do art. 485, VI, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O direito de participação no processo, o contraditório substancial, o direito de influir no convencimento do julgador, não é obstado por pontuais restrições da lei. Um exemplo: o poder do juiz de indeferir determinadas diligências ou provas.

    Diz o art. 370 do CPC:

    “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    LETRA E- INCORRETA. Os autores mencionados na alternativa ainda se mantiveram presos à ideia do direito de ação como de ordem concreta, atrelado à efetivação do Direito Material, sem evoluir, propriamente, para a concepção de um direito abstrato.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A letra a está errada, já que a sentença de improcedência presta tutela jurisdicional ao direito do réu.

    Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional não se confundem:

    a) prestação jurisdicional --> é direito de todos; todos podem provocar o Estado-juiz, mediante o direito de ação, para obter uma manifestação acerca do conflito de interesses;

    b) tutela jurisdicional --> é direito do efetivo titular do direito substancial alegado em juízo.

  • O erro está em uma banca dessas existir.

    Se fosse uma questao absurda, blz, cespe e fcc fazem isso volta e meia.

    O problema é resolver 1 absurda a cada 3.. ai nao da pra tankar nao.

    Dessa banca e de outra do Parana, que esqueci o nome, nao resolvo mais.

  • Finge que nada aconteceu e vai para a próxima questão.

  • Fui direto na E, mas na verdade a polêmica foi entre os alemães Windscheid e Muther, chegando a conclusão que o direito de ação é autônomo do direito material, nesse sentido Humberto Theodoro Jr.:

    "A autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes; e sua abstração se dá pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido."

    O direito de ação se subdividiu em duas correntes:

    a. Autônomo e concreto;

    b. Autônomo e abstrato;

    Wach foi adepto da autonomia do direito de ação, mas considerava como sendo o direito a um julgamento favorável.

    Antes dele, o direito de ação era visto como inseparável do direito material. Segundo o mesmo autor:

    "Entendia-se que não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação, como ensinava Savigny, e como ficou constando do art. 75 do nosso Código Civil de 1916".

    Há uma frase de Eduardo Juan Couture que muitos doutrinadores citam:

    "A separação do direito e da Ação constituiu para a ciência do Processo, um fenômeno análogo ao que representou para a física a divisão do átomo."

    Fonte: Humberto Theorodo Jr., Curdo de Direito Processual Civil, Vol. 01, 2019.

  • Petição inicial distribuída e protocolada é a mesma coisa !

ID
5056237
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as assertivas abaixo.


I- Há hipótese prevista no Novo Código de Processo Civil, em que o processo de conhecimento pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução.

II- O tema da tutela dos direitos pertence ao campo do direito material.

III- O ônus da prova não pode ser modificado pelo juiz.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Erro do item III - Em resumo do que ocorre no em diferença para o /1973, tem-se a seguinte situação:

    A) A regra permanece sendo a distribuição estática;

    B) Caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova;

    C) Essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte;

    D) A decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.

    Fonte: Fredie Diddier.

  • a pegadinha da II é que as tutelas processuais ( urgência e evidência) tratam da forma somente.Se pedido for negado, elas caem.

  • ITEM I:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • GABARITO: B

    I - CORRETA

    Marinoni: "O processo de conhecimento rigorosamente não é um processo de simples conhecimento, em que o juiz se limita a dar razão a uma das partes diante de um litígio: isso porque o juiz pode no processo de conhecimento, em sendo o caso, antecipar a tutela (art. 294 e ss.), o que pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução (art. 297), e pode desenvolver atividade executiva posterior à sentença mediante cumprimento de sentença (arts. 513 e ss.)."

    II - CORRETA.

    No plano material, preocupado apenas em regrar a conduta dos sujeitos de direito e suas relações em sociedade, existem categorias de direito material, a exemplo de uma pretensão a reparar, caracterizada modernamente como “tutela dos direitos“, sendo a forma mais básica de tutela dos direitos a própria norma de direito material.

    FONTE: https://www.rkladvocacia.com/direito-e-processo-tutela-dos-direitos-e-tutela-jurisdicional-na-perspectiva-dos-direitos-fundamentais/#:~:text=No%20plano%20material%2C%20preocupado%20apenas,a%20pr%C3%B3pria%20norma%20de%20direito

    III - ERRADA

    Art. 373.  § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    To the moon and back

  • A justificativa do asserto do item I discrepa do que os colegas estão comentando como sendo o seu fundamento.

    A assertiva espelha entendimento doutrinário de Marinoni: "O processo de conhecimento rigorosamente não é um processo de simples conhecimento, em que o juiz se limita a dar razão a uma das partes diante de um litígio: isso porque o juiz pode no processo de conhecimento, em sendo o caso, antecipar a tutela (art. 294 e ss.), o que pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução (art. 297), e pode desenvolver atividade executiva posterior à sentença mediante cumprimento de sentença (arts. 513 e ss.)." (Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2016, p. 43-52).

    Gabarito: B

  • Errei porque esquecei deste dispositivo legal:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A questão em comento demanda comentário de todas as assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, há feitos onde pode haver ao mesmo tempo cognição e execução.

    Neste sentido, diz o art. 785 do CPC:

    “Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    A assertiva II está CORRETA.

    A tutela de direitos pode se dar no campo do Direito Material. As ações de cunho reparatório são exemplos basilares disto.

    A assertiva III está INCORRETA.

    Há casos nos quais o ônus da prova pode ser modificado pelo juiz.

    Diz o art. 373 do CPC:

    “Art. 373. (...)

      § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

    Diante do exposto, vislumbramos que as assertivas I e II são corretas.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA B- CORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • pesquisem sentença executiva "lato senso" para a assertiva I.
  • setença executiva lato sensu é uma subclassificação das sentenças condenatórias, é o caso da sentença condenatória já comportar em si a execução, sem necessidade de instaurar formalmente o processo executivo, é o caso do despejo, reintegração de posse e etc.

  • Eu acredito que o item I esteja falando sobre o processo sincrético, o antigo processo de conhecimento, pois nele compõe tanto a atividade cognitiva quanto a atividade de cumprimento de sentença.

  • Em relação ao item II:

    "Importante deixar claro que a tutela dos direitos é constituída pela própria norma de direito material. Como bem doutrina MARINONI (2004, p. 145), “As normas de direito material que respondem ao dever de proteção do Estado aos direitos fundamentais – normas que protegem o consumidor e o meio ambiente, por exemplo – evidentemente prestam tutela – ou proteção – a esses direitos”

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242880/000923079.pdf.


ID
5088904
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Gabarito - alternativa B

    Alternativa A - Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    • (link que explica um pouco sobre esse ponto: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/jurisdicao-voluntaria-no-processo-civil/);

    Alternativa B - ver comentário de @Usuário, onde trás o artigo 19 do CPC;

    Alternativa C - foi transcrito o que diz a súmula 643 do STF;

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Alternativa D - transcrição do parágrafo único do artigo 18 do CPC

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    Alternativa E - transcreve o que diz o artigo 20 do CPC

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Gabarito:"B"

    • CPC, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • A alternativa A também está errada. É processo sim (e não, procedimento).
  • Acerca da alternativa "A":

    Natureza jurídica da jurisdição voluntária:

    (i) Corrente tradicional defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. É administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. No caso, essa corrente parte do pressuposto de que não há lide. Também não se fala em ação, e sim em requerimento. Não se fala em processo e sim em procedimento.

    (ii) Corrente jurisdicionalista defende que a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não se poderia dizer que não há lide em jurisdição voluntária, porque pode ser que a lide não exista inicialmente, mas há lide potencial, como, por exemplo, nos casos de interdição.

    Fonte: GRAN CURSOS.

  •  GAB: B

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • b)

    Art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art.19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas

    A Na jurisdição voluntária não existe lide, portanto não há processo, mas procedimento.

    Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    B Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, entretanto, o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    C O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em razão de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    D No caso de substituição processual, o substituído tem o direito de intervir como assistente litisconsorcial.

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    E Admite-se ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Alguém pode explicar a letra "d" sem transcrever o art. 18???

  • Em relação a alternativa letra "C", vejamos a redação da súmula nº 643 do STF, que diz: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • Jurisdição voluntário é quando o juiz recebe uma lide em que não há conflitos de interesses entre as partes.

  • EXPLICAÇÃO DO ITEM D (pedido do colega abaixo)

    Amigo, inicialmente, o assunto está localizado no estudo das 2 condições da ação (interesse e legitimidade).

    INTERESSE é analisado sob o binômio: necessidade e adequação.

    LEGITIMIDADE se apresenta sob 2 formas: ordinária e extraordinária.

    A ORDINÁRIA seria o campo processual da normalidade, onde as pessoas figuram em juízo como parte na defesa de direito próprio, como na maioria dos processos.

    A EXTRAORDINÁRIA, também chamada de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, seria a anormal hipótese em que alguém figura em juízo, em nome próprio, na condição de parte, na defesa de direito alheio, quando autorizada pelo ordenamento jurídico (lei ou sistema).

    (HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADA EM LEI) Imagine que existe um imóvel com 3 proprietários (A, B e C), cada um titular de uma fração ideal. Sendo este imóvel invadido, o Art. 1314 do CC diz que cada titular pode reivindicar e defender o imóvel como um todo em juízo. Assim, A, ajuizando ação possessória, defenderia, ao mesmo tempo, sua fração como legitimado ordinário, além das outras frações de B e C como legitimado extraordinário (SUBSTITUTO PROCESSUAL). Como a decisão final atingirá B e C, estes poderão ingressar no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.

    Assim, o ITEM "D" fala que, na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, como a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá os SUBSTITUÍDOS, é processualmente admitido a eles o ingresso no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.


ID
5089231
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Toda vez que falamos de uma obtenção de prestação jurisdicional através de um direito público subjetivo, autônomo e abstrato, estamos falando de ação. Sobre ação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    .

    B) Teoria da asserção: a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (em cognição sumária).

    .

    C) Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação (extinção sem resolução do mérito).

    .

    D) Teoria eclética: o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

    .

    E) Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:

    1º) Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;

    2º) Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva;

    .

    Fonte: Daniel Assumpção Amorim Neves

  • Em que pese a alternativa "b" esteja correta, uma vez que a teoria da asserção permite a análise das condições da ação em cognição sumária, tenho bastante dúvidas se a alternativa "b" está incorreta.

    Digo isso porque no informativo 654, o STJ decidiu que cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória do juízo de 1º grau que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art.1.015, II, do CPC/15( cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II- mérito do processo).

    Portanto, nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça classificou a possibilidade jurídica do pedido como mérito, a afastando dos pressupostos processuais e do interesse-adequação.

  • GABARITO: B

    1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/condicoes-da-acao/teoria-da-assercao-2013-condicoes-da-acao

  • Uma vez reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, o processo é necessariamente extinto com resolução do mérito. Assim, correta a alternativa C, pois no Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pela análise do mérito, não estando mais entre as condições da ação, cuja ausência leva à extinção sem resolução do mérito.

    A letra B, por sua vez, está errada, pois não é a a partir do caso concreto que se vale o julgador da Teoria da Asserção para aferir as condições da ação, mas sim das alegações tecidas pelo autor em sua Petição Inicial.

  • De acordo com a aula de Ação do curso CERS. A letra C estaria correta.

    " A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FOI PARA O MÉRITO"

    Prof. André Mota

  • Piada esse gabarito!

    "A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte" (STJ, REsp 1.892.941-SP, informativo 699).

    Sobre a letra B, ela é, em tese, até correta, já que a teoria da asserção, conforme já indicado pelos comentários dos colegas e pela doutrina, é técnica de apuração da presença das condições da ação à partir de uma análise abstrata das alegações do pleito inaugural.

    O problema na questão, como vimos, é considerar errada a alternativa "C"!

  • Por isso não gosto de fazer questão de Banca pequena... eu mais desaprendo do que aprendo.

    #Oremos!!

  •  Teoria da Asserção (Liebman)

     

    É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial. 

     

    →  Examinam-se os fatos afirmados pelo autor, in status assertionis.

     

    • Se tudo o que o autor disse na petição inicial for verdadeiro, ele será vencedor?” Se a resposta for afirmativa, a ação deve continuar. 

  • B) a técnica baseada na teoria da asserção afere, se no caso concreto, estão presentes as condições da ação.

    Correta: A análise das condições da ação deve ocorrer consoante afirmação na exordial sem qualquer desenvolvimento cognitivo do juiz.

    Para Liebman (teoria eclética), a análise das condições da ação deveria ocorrer em qualquer momento processual com extinção sem mérito por carência de ação.

    Atenção: No Brasil, a doutrina majoritária adota a teoria autonomista/abstrativista e eclética das condições da ação (Liebman).

    No âmbito do STJ, mais recentemente, tem prevalecido a teoria da asserção (Tema nº 939 – Repetitivo). Neste sentido: REsp nº 818.603/RS; REsp nº 1.395.875/PE, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 

    C) a categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito.

    Depende: Existe duas teorias.

    1) Possibilidade Jurídica, virou uma condição da ação vinculada ao Interesse de agir.

    2) Não existe mais a Possibilidade Jurídica, está agora relacionada ao mérito.

    Fonte: Anotações aula do G7

  • O engraçado é que a questão vem com assertivas e para apontar qual a correta. E, no momento dos comentários, todo mundo fica colocando conceito em vez responder o porquê de alternativa estar certa ou errada. Assim, fica complicado...

  • a) INCORRETA. Na realidade, no Novo Código de Processo Civil - NCPC, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse, não se exigindo a possibilidade jurídica do pedido (pelo menos em um primeiro momento).

    Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) INCORRETA. A técnica baseada na teoria da asserção afere, de forma hipotética e abstrata, se estão presentes as condições da ação.

    c) CORRETA. A categoria “possibilidade jurídica do pedido” é analisada, agora, como mérito da ação, não como uma de suas condições.

    d) INCORRETA. Para a teoria eclética, direito de ação é independentemente da existência do direito material.

    e) INCORRETA. Segundo a teoria da asserção, o exame das “condições da ação” pode ser feito no primeiro exame da inicial, em cognição sumária, com base na mera alegação do autor, bem como após cognição aprofundada, caso em que o juiz proferirá sentença de mérito, caso ausentes as condições.

  • livro do Fred Didier responde.

  • Teoria da Asserção (Liebman)

     

    É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial. 

  • GABARITO: B

    SOBRE O ITEM C

    É uma questão de debate doutrinário, na verdade, a possibilidade jurídica do pedido, para alguns, deixou de ser condição autônoma da ação, uma vez que foi absorvida pelo interesse de agir.

    Interesse é compreendido sob o binômio: necessidade e adequação.

    No interesse-adequação, a impossibilidade jurídica do pedido se verificaria sob a formulação de pedido com expressa vedação legal (pleitear dívida de jogo).

    Nesse caso, essa parcela da doutrina diz que o juiz deve proferir decisão sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, já que tal condição estaria alocada em conceito acerca do qual não se exige exame aprofundado.

    No entanto, a questão se revela um pouco mais complexa, pois a impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com a análise do mérito, já que, em exame superficial (condições da ação = interesse e legitimidade), o juiz analisaria o pedido (possibilidade jurídica do pedido = interesse-adequação), e pedido é mérito.

    Assim, Fredie Didier, conjugando o entendimento com normas fundamentais processuais (boa-fé, eficiência, duração razoável do processo) apresenta posição identificando que a impossibilidade jurídica do pedido estaria alocado, de forma atípica, no rol das causas de improcedência liminar do pedido (art.332, CPc/15), afirmando ser uma nítida causa de exame de mérito, e não de admissibilidade.

  • Resposta da banca aos recursos contra essa questão:

    A alternativa “A categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito” está errada, pois ela foi absorvida pelo interesse de agir, no binômio necessidade-utilidade. Assim, remeteria à inutilidade do processo. 

    fonte: http://www.ibade.org.br/Concurso/436/ProvasGabaritos#

  • Em que pese a banca ter mantido o gabarito:

    "Uma das correntes, defendida, por exemplo, por Alexandre Freitas Câmara, expõe que a análise de pedidos juridicamente impossíveis não provocaria apreciação do mérito e que tais pedidos significariam também ocasiões sem interesse de agir. Como o art. 485, VI, do CPC/15 estabelece, na ausência do interesse, extinção processual sem exame do mérito, os pleitos juridicamente impossíveis continuariam, na visão da corrente em comento, gerando essa extinção. O sobredito jurista argumenta, em prol dessa visão, que um indivíduo, ao objetivar judicialmente algo legal e expressamente vedado, apresenta uma pretensão inapta a lhe proporcionar utilidade, implicando falta de interesse processual.

    Porém, essa corrente, nos campos doutrinário e jurisprudencial, parece ser minoritária. Uma forte crítica a ela consiste em afirmar que, mesmo em face de um pedido sem possibilidade jurídica, pode existir necessidade ou utilidade na providência almejada através dele. E, portanto, ao fazê-lo, um demandante terá interesse processual. Exemplo disso é um conflito por herança de pessoa viva. O requerimento quanto à herança é juridicamente impossível devido à inocorrência do evento "morte", mas os litigantes, caso herdeiros, apresentarão, por ostentarem essa condição, interesse de agir.

    As outras duas correntes possuem, entre si, similar ponto de partida. Consideram, assim, que a possibilidade jurídica, ao haver sido retirada pelo legislador do CPC/15, não é mais condição da ação, passando a ser elemento pertinente ao mérito e ocasionando, quando inexistente, a improcedência da lide (e, não, a inadmissibilidade). O aludido ponto de partida foi adotado, inclusive, em um julgado do STJ, abaixo transcrito:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3. No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que "a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia". (...) Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF (2006/0236076-5) - Relator: Ministro Humberto Martins; julgamento em 27/04/2016)"

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/337673/da-impossibilidade-juridica-a-improcedencia-liminar-do-pedido

  • Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção B.

    Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção C.

    Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.

    Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.

    Não dá para aceitar que a C está errada.


ID
5214436
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação do processo e seus efeitos, julgue as proposições em V para Verdadeira e F para Falsa:

( ) A Ação é considerada proposta com o protocolo da petição e inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida, desde que seja ordenada por juízo competente.
( ) É considerada proposta a Ação quando a petição inicial for protocolada, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente.
( ) A Ação será considerada proposta com o seu efetivo recebimento pelo Juízo competente através do despacho inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida.
( ) A propositura da ação só produzirá efeitos quanto ao réu após a sua primeira manifestação nos autos do processo, momento em que induzirá a litispendência acerca da demanda.
( ) É considerada proposta a Ação mediante o protocolo da petição inicial, mas a sua propositura só induzirá litispendência quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que for validamente citado.

    Esses 2 artigos são a base para a questão.

    Gabarito: D

  • (F ) A Ação é considerada proposta com o protocolo da petição e inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida, desde que seja ordenada por juízo competente. Juiz Incompetente tb art. 240.

    (V ) É considerada proposta a Ação quando a petição inicial for protocolada, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente. arts. 312 e 240. 

    (F ) A Ação será considerada proposta com o seu efetivo recebimento pelo Juízo competente através do despacho inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida. Considera Proposta qnd a PI for protocolada art. 312.

    ( F) A propositura da ação só produzirá efeitos quanto ao réu após a sua primeira manifestação nos autos do processo, momento em que induzirá a litispendência acerca da demanda. Produz efeitos qnd validamente citado art. 312.

     (V ) É considerada proposta a Ação mediante o protocolo da petição inicial, mas a sua propositura só induzirá litispendência quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente. arts. 312 e 240.

  • GABARITO: D

    ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    CERTO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    ERRADO:  Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CERTO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Dois dispositivos do Código de Processo Civil devem ser analisados a fim de sabermos quais as alternativas apresentadas são ou não verdadeiras.

    São eles:

      Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 do Código Civil;

      Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que for validamente citado.

  • Esperando o Lúcio comentar que questões nesse formato são nulas de pleno direito.

  • GAB D

    citação válida mesmo que pelo juízo incompetente, proposição com protocolo - não precisa esperar despacho-, litispendência para réu só com citação válida.

    bons estudos

    posse 2022 está chegando.

  • Deu pra resolver na pura lógica.


ID
5238697
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • A) ERRADA. Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    B) ERRADA. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    C) CORRETA. Art. 327 § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    D) ERRADA. Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:...

    E) ERRADA. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) ERRADO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    c) CERTO: Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    d) ERRADO: Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    e) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Buscando entender essa parte do art. 327 § 2º "(...) sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas (...) Encontrei isso na doutrina:

    (...) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Mas, isso não prejudicará o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Pode-se, então, renunciar-se ao rito especial sem renunciar-se às respectivas técnicas processuais diferenciadas.  

    Outro ponto que achei interessante...

    Posso renunciar a todo e qualquer procedimento especial pelo procedimento comum?

    (...) Em regra, os procedimentos especiais são indisponíveis. Quando criados para atender a determinado interesse público, obedecem a essa regra, sendo irrenunciáveis pela vontade da parte. Às vezes, contudo, a lei institui o procedimento especial por conveniência. Ai, a ação também pode ser intentada sob o rito comum. Naquela outra hipótese, porém, não se admite a cumulação de pedidos (ainda que sob o rito comum) ante a indisponibilidade do rito especial.

    Sistematizando então

    Assunto que tenha rito especial por conta do interesse público: irrenunciável

    Assunto que tenha rito especial por conveniência: Pode-se renunciá-lo pelo procedimento comum.

    MADRUGA, Eduardo, 2017. p. 523-524. Juspodvim. Com adaptações e grifos.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem no meu perfil, por favor.

  • Alternativa E também está correta. A afirmação "É ilícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, quando entre eles não haja conexão" não exclui a presença de conexão, e sim apresenta uma das hipóteses fáticas aceitas pelo 327. Estaria errada se afirmasse "apenas quando há conexão", excluindo as demais hipóteses. Ao examinador faltou entendimento da língua portuguesa. Questão certamente anulável.

  • letra C : Abre mão do procedimento especial e entra com o procedimento comum.


ID
5397544
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) Sobre Ação assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA (C)

  • CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (n tem posssibilidade jurídica do pedido)

  • Segundo a lição do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2021): "De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil"

  • a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e o pedido ser juridicamente possível.

    • A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser considerada no mérito.

    b) A legitimidade ordinária tem relação direta com a substituição processual.

    • Legitimidade ordinária: defende em nome próprio, direito próprio.
    • Legitimidade extraordinária: defende em nome próprio interesse alheio. A maioria da doutrina entende que legitimidade extraordinária é a mesma coisa que substituição processual.

    c) O trinômio necessidade, adequação e utilidade justifica o interesse processual.

    d) Todos poderão pleitear direito alheio em nome próprio.

    • O incapaz, por exemplo, é representado.

    e) Não é admissível a ação meramente declaratória.

    • Art. 20 CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • Lembrem-se, a regra em nosso ordenamento jurídico é a da legitimidade ordinária, isto é, pleitear em nome próprio um direito próprio. A exceção a tal regra é a da legitimidade extraordinário, que consiste em pleitear em nome próprio um direito alheio.

    Além disso, sempre que se falar em substituição processual, devemos nos recordar que se trata de um sinônimo para a legitimidade extraordinária.

  • Com advento do NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser considerada no mérito


ID
5485816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e dos procuradores, da intervenção de terceiros, da petição inicial e do cumprimento de sentença, julgue o item a seguir. 


A possibilidade de o autor formular, em ação cível, pedido genérico consiste em exceção à regra de que o pedido deve ser certo. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CPC. Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

      Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

      Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quand

  • Gabarito Errado. É exceção à regra do pedido ser determinado, não certo.

    Regra geral: o pedido deve ser certo e determinado.

    Exceções:

    -Pedido Certo ≠ Pedido implícito (aqueles que não precisam constar expressamente na Petição Inicial. São eles: juros legais; correção monetária; verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e prestações de trato sucessivo)

    -Pedido determinado ≠ Pedido genérico

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Questão muito fácil, vou marcar CERTO de olho fechado! Quem mais? kkkk

  • errado. refere-se a indeterminabilidzde do pedido
  • Que questao facil ... pera errei kkkk

  • Art. 322, NCPC: "O pedido deve ser certo."

    Art. 324, NCPC: "O pedido deve ser determinado."

    Art. 324, parágrafo 1º, NCPC: "É lícito porém, formular pedido genérico."

  • Art. 322, NCPC: "O pedido deve ser certo."

    Art. 324, NCPC: "O pedido deve ser determinado."

    Art. 324, parágrafo único, NCPC: "É lícito, porém, formular pedido genérico."

  • A possibilidade de o autor formular, em ação cível, pedido genérico consiste em exceção à regra de que o pedido deve ser DETERMINADO (e não certo).

     PEDIDO CERTO x pedidos implícitos

    O pedido deve ser certo (art. 322, caput), no sentido de o autor indicar com precisão o que pretende em termos de tutela jurisdicional. A regra é que o magistrado não possa conceder nada além e nem diferente do que foi pedido e pelas razões que foi pedido. 

    Há exceções à exigência codificada de formulação de pedido – de pedido certo, no sentido aqui evidenciado –, o que é comumente chamado de “pedidos implícitos” [juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, obrigação em prestações sucessivas].

    PEDIDO DETERMINADO x pedido genérico, indeterminado ou ilíquido

    O pedido deve ser determinado, isto é, ele deve ser líquido no sentido de caber ao autor a quantificação do que pretende. Seja quando se tratar de determinada soma em dinheiro ou quando se tratar de coisas individuadas pela quantidade.

    As exceções, isto é, os casos em que é viável a formulação de pedido genérico, indeterminado ou ilíquido são: ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; não for possível determinar as consequências do ato ou do fato; a determinação do objeto ou o do valor da obrigação depender de ato a ser praticado pelo réu.

    Fonte: Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2 : procedimento comum, processos nos tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • PEDIDO IMPLÍCITO é temperamento da regra de que o pedido há de ser certo.

    Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos

    por força de lei.

    São exemplos de pedido implícito:

    a) os juros legais [art. 322, § 1º,CPC; arts. 405 e 406 do Código Civil);'"

    b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 322, § 1 º,CPC);

    c) correção monetária [art. 322, § 1", CPC; art. 404 do Código Civil);

    Fredie Didier Jr.

  • Essa é nao pra gabaritar a prova..

  • Ah vá

  • Eu, concurseiro Vitimista. Achei que esta jamais erraria. Esse gabaritado deve estar com a resposta errada.

  • É MUITO TRISTE FAZER UMA QUESTÃO COM TANTA CERTEZA.... E ERRAR RSSS

    • O que a banca quis saber:

    Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser certo?

    Não, Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser determinado.

    • Regra geral: o pedido deve ser certo e determinado.
    • Exceção ao pedido certo = pedido implícito
    • Exceção ao pedido determinado = pedido genérico
  • Tendi foi é nada...

  • Que questão infantil.

  • Não entendi a questão, uma vez que o art. 330, §1°, inc. II diz que:

    "§1° Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico."

    Agora, não sei se na ação cível o pedido pode ser genérico, se alguém souber explicar, eu agradeço.

  • Quão desgraçada tem que ser a vida do examinador pra fazer uma questão dessa?

  • Questão cheia de maldade.

  • Se o Código de Processo Civil, prevê três circunstâncias em que o autor pode formular pedido genérico, quais sejam: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Então, tem-se que o pedido genérico é exceção à regra.

    Contudo, nos parece que o examinador possui um verdadeiro fetiche em fazer questões idiotas.

  • O pedido genérico é uma exceção ao pedido Determinado. Art. 324 do CPC.

  • Não é possível um trem desse, pqp!!!

  • O pedido sempre deve ser certo. O pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser determinado.

  • NCPC

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Pedido genérico não se confunde com pedido incerto (inadmissível), como sugere a pureza da acepção do adjetivo eleito pelo legislador.

  • gente|? kkk

    • O que a banca quis saber:

    Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser certo?

    Não, Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser determinado.

    • Regra geral: o pedido deve ser certo e determinado.
    • Exceção ao pedido certo = pedido implícito
    • Exceção ao pedido determinado = pedido genérico

  • Oooooooiiiiiiii????aff

  • Certo - implícito

    Determinado - genérico.

  • Doutrina Cespe

  • Que sacanagem kkkk
  • Kkkkkk pqp era pedido determinado

  • É que, pela regra do art. 324, do CPC, o pedido deve ser DETERMINADO, embora o §1º abra exceção, estabelecendo que é lícito formular pedido genérico nas hipóteses que elenca.

    Assim, a característica de generalidade é uma exceção ao pedido determinado, e não ao pedido certo!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK a questão que enganou o Brasil

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 324 do CPC:

    “Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."

    A questão é maliciosa...

    O pedido genérico é uma exceção ao pedido determinado, não ao pedido certo...

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • CPC/2015

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .

     Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

  • Coisa mais sem logica é essa alguém pode me dizer a diferença de determinado e certo.

  • CPC/2015

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • certo e determinado não é a mesma coisa? rs

  • Capeta em forma de examinador.

  • estudar cada conceito e apreender

  • Diferenciou certo de determinado.

  • Credo! Qual é a necessidade de fazer uma questão dessas??

  • Duvido que na hora da prova, com o coração acelerado, ansiedade a mil, com o relógio correndo, já tendo devorado uma barra de chocolate, você iria ter sangue frio de marcar ERRADO porque lembrou que "O pedido genérico é uma exceção ao pedido DETERMINADO, conforme Art. 324 do CPC, e não ao pedido certo.

    Questões assim favorecem que não estuda... Infelizmente!

    Gabarito (pasmem!): Errado

  • I'M SHOCKED!

  • "Que Deus perdoe essas pessoas ruins"


ID
5510665
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria da asserção,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012)

  • *A alternativa correta, cf. o gabarito da banca, é a letra B. Praticamente todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado!

    A teoria da asserção, também conhecida como Teoria da Prospettazione ou Teoria da verificação in statu assertionis, é uma teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman. O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação. Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.

    “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182). Referência: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/220750110/voce-sabe-o-que-e-teoria-da-assercao.

    Conforme cita o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2017, p. 128), a teoria tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça: Informativo 535/STJ, 3a Turma, REsp 930.336-MG; STJ, 2a Turma, REsp 1.395.875/PE.

  • GABARITO: B

    Em resumo, o tema “teorias da ação” apresenta cinco principais teorias: a) teoria civilista ou imanentista; b) concreta; c) abstrata; d) eclética e) asserção.

    • TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA: Por essa teoria, entendia-se que o direito de ação era o próprio direito material reagindo a uma violação por ele sofrida. Como se vê, tal teoria asseverava, portanto, que direito de ação e direito material eram uma coisa só.
    • TEORIA CONCRETA: Nessa teoria, o direito de ação e o direito material eram vistos como sendo coisas diferentes, o que já demonstrava uma superação do modelo civilista. No entanto, o direito de ação, para essa teoria, É O DIREITO A UM JULGAMENTO FAVORÁVEL, ou seja, só haverá “direito de ação” se o autor se sagrar vencedor da demanda. Em síntese, o direito material é pressuposto do direito de ação (vejam a diferença para a teoria civilista: enquanto para esta, direito material e direito de ação eram a mesma coisa, para a teoria concreta somente haveria direito de ação de houvesse, antes, direito material).
    • TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é o direito de provação, não um direito a uma decisão favorável (como na teoria concreta). AQUI NÃO SÃO NECESSÁRIAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
    • TEORIA ECLÉTICA: A teoria eclética é bem trabalhada pelo italiano Enrico Tullio Liebman. Pode-se dizer que é uma junção da teoria concreta com a teoria abstrata. Para Liebman, o direito de ação é um direito a uma decisão de mérito. É por isso que as condições da ação são necessárias para que o mérito seja apreciado. Portanto, se a parte não for legítima, o processo será extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade (faltou uma condição da ação). Ocorre a CARÊNCIA quando o mérito não é analisado, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, e a IMPROCEDÊNCIA quando o mérito é analisado, mas o pedido não é acolhido. ATENÇÃO: não há no NCPC o rótulo “condição da ação”. Assim como não existe mais o termo “carência de ação”. O “pedido juridicamente possível” também deixou de ser condição da ação para ser mérito. Portanto, nos termos do art. 17, CPC, condições da ação são somente LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
    • TEORIA DA ASSERÇÃO: Pela teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas abstratamente de acordo com as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Portanto, se o juiz verificar que ausente alguma das condições da ação (interesse de agir ou legitimidade da parte), o processo será extinto sem resolução de mérito. No entanto, se a ausência só for percebida mais à frente, o processo será extinto com resolução de mérito, sendo julgados os pedidos improcedentes. A teoria está sendo adotada pelo STJ em alguns julgados e tem ganhado força na jurisprudência.

    FONTE: CURSO DE RETA FINAL DO RDP.

  • GABARITO B

    A) a análise das condições da ação são questões de mérito e, por este motivo, deve ser feita no momento da sentença. 

    ERRADO. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:

    • Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;
    • Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva;

    Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção) (STJ, REsp 1.395.875, 2014).

    B) a verificação de ilegitimidade passiva do réu após a produção de provas enseja a extinção do processo com resolução do mérito.

    CERTO. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado, passando a ser enfrentadas como mérito (Daniel Amorim).

    C) a análise das condições da ação deve ser feita in statu assertionis, isto é, em conformidade com as assertivas decorrentes da prova produzida sob o crivo do contraditório.

    ERRADO. Cf. comentários da alternativa "A". A análise das condições in statu assertionis é feita em conformidade com aquilo que foi alegado pelo autor (e não necessariamente provado sob crivo do contraditório).

    D) as condições da ação foram abolidas do Código de Processo Civil de 2015.

    ERRADO. Embora haja certa controvérsia, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética no art. 17.

    E) as condições da ação subsistem no Código de Processo Civil de 2015, mas sob a forma de pressupostos processuais. 

    ERRADO.

    Condições da ação:

    • Interesse de agir (utilidade, necessidade, adequação);
    • Legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da demanda, compor o polo da demanda);

    Pressupostos processuais:

    • Existência (juízo, partes, demanda);
    • Validade: a) subjetivos: i) Juízo: imparcialidade e competência; ii) Partes: capacidades processual e postulatória; b) objetivos intrínsecos: i) Petição inicial apta; ii) Citação válida; iii) Regularidade formal (respeito às normas procedimentais, formalismo); c) objetivos extrínsecos: i) Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual); ii) Negativo: litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem (cobrados nas questões Q1029646, Q927850).
  • GAB: B

    -"De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).

  • Errei (marquei E) e fui buscar mais detalhes para não errar mais, caso ajude + alguém, segue o trecho de um artigo:

    "Para que o processo exista e possa tramitar validamente, há necessidade de observar os chamados pressupostos processuais.

    Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Por isso, a avaliação dos pressupostos processuais, em nossa visão, deve anteceder às condições da ação.

    Não há consenso na doutrina sobre a classificação dos pressupostos processuais. Cada doutrinador acaba adotando um critério diferente.

    Em nossa visão, com suporte em doutrina já consolidada, são pressupostos processuais de existência da relação processual:

    a) investidura do juiz: O juiz que irá julgar o processo tem de estar previamente investido na jurisdição, vale dizer: a pessoa que preenche os requisitos previstos na lei constitucional e infraconstitucional para o exercício da magistratura;

    b) demanda regularmente formulada: A demanda está regularmente formulada quando contém: partes, o pedido, causa de pedir e quando é apresentada em juízo atendendo aos requisitos legais (art. 319 do CPC, e art. 840, da CLT).

    São pressupostos de validade:

    a) competência material: Somente poderá julgar o processo o órgão jurisdicional que seja competente em razão da matéria. Se o juiz não tiver competência material para atuar no processo, ele será nulo;

    b) imparcialidade do juiz: A imparcialidade do juiz é um pressuposto processual de validade do processo. Por isso, caso um juiz impedido atue no processo, ele será nulo. Se o juiz for suspeito, o processo será anulável;

    [continua]

  • Teorias sobre a causa de pedir:

    · Teoria da individuação: a causa de pedir é construída somente pela relação jurídica afirmada pelo autor.

    · Teoria da substanciação: afirma que a causa de pedir é constituída somente pelos fatos jurídicos narrados.

    Teorias sobre o direito de ação

    Teoria imanentista (civilista): Afirmava que o direito de ação era o próprio direito material em movimento.

    Teoria concreta da ação (Concretismo): Para essa teoria o direito de ação é distinto do direito material, porém, dele dependente.

    Teoria eclética da ação (Liebman) O direito de ação é o direito a uma decisão de mérito. O direito de ação é entendido como autônomo e independente do direito material, porém condicionado ao preenchimento de alguns requisitos: condições da ação

    Teoria da asserção ou da prospellazione: Adotada por boa parte da doutrina brasileira (ponto de vista doutrinário). Para essa teoria, a análise das condições da ação deve ser feita apenas com base naquilo que foi afirmado pela parte, NÃO havendo necessidade de produção de prova acerca das condições da ação. 

  • GABARITO: B

    “1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

  • Teoria que o CPC adota: Teoria ECLÉTICA

    Teoria que o STJ adota: teoria da ASSERÇÃO/teoria della prospettazione

    • Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    • Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

  • B - mas somente SE houver cognição profunda. Haverá casos em que mesmo após a citação, o juiz não julgará o merito

  • Na teoria da asserção a análise das condições da ação é feita em abstrato conforme as alegações da inicial, por isso se durante a instrução ficar provado que o réu é parte ilegítima o processo será extinto sem resolução do mérito. Agora a teoria eclética é o contrário, pra ela se após a instrução não ficar provado as condições da ação será o caso de extinção sem resolução do mérito. Ah, e o STJ tem aplicado a teoria da asserção
  • um simples i que se vc está nervoso e não lê, perde toda a questão....muita calma nessa hora. por isso simulados são tão importantes.

  • Ué, mas a teoria da asserção não diz que as condições da ação devem ser analisadas in abstrato conforme as alegações do autor na inicial?
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da doutrina básica sobre condições da ação.

    Para a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial. Se a falta das condições de ação for aferida de forma sumária, antes da citação, da instrução do feito, a extinção do feito se dá sem resolução de mérito. Logo, se com o transcorrer do feito, feita instrução, ficar comprovado faltante qualquer das condições da ação, o feito é extinto, com resolução de mérito.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.  A análise das condições da ação não se dá necessariamente apenas em sentença e não se trata necessariamente de análise de mérito. A ausência das condições enseja extinção sem resolução de mérito se feita antes da citação.

    LETRA B- CORRETA. De fato, faltante a legitimidade, após a citação do réu, para a teoria da asserção temos um caso de extinção do feito com resolução de mérito.

    LETRA C- INCORRETA. Para a teoria da asserção, conforme já explicado, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial.

    LETRA D- INCORRETA. Inobstante controvérsia doutrinária, havendo quem defenda que no CPC não utilizamos mais a expressão condições da ação, para a doutrina majoritária ainda há que se falar em condições da ação, as quais seriam a legitimidade e o interesse, não mais havendo que se falar em possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

    LETRA E- INCORRETA. É a mesma linha de raciocínio da letra D. As condições da ação geram controvérsia doutrinária e há, de fato, quem defenda que deixaram de existir e se revestem em pressupostos processuais. Contudo, as condições da ação, para a doutrina majoritária, as condições da ação continuam a subsistir.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Extinção COM resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva??? Como assim?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Alguém ajuda?

  • Achei esse julgado bem esclarecedor:

    “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.

    Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis:

    As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)

    Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.”

    Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.

    link: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/condicoes-da-acao/teoria-da-assercao-2013-condicoes-da-acao

  • e onde está previsto que a ilegitimidade passiva enseja extinção COM resolução de mérito?

  • Para a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial. Se a falta das condições de ação for aferida de forma sumária, antes da citação, da instrução do feito, a extinção do feito se dá sem resolução de mérito. Logo, se com o transcorrer do feito, feita instrução, ficar comprovado faltante qualquer das condições da ação, o feito é extinto, com resolução de mérito.

  • TEORIAS QUE EXPLICAM A NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO

    TEORIA IMANENTISTA: teoria superada. Tratava o direito de ação como algo intrínseco (imanente) ao direito material. Direito de ação era o próprio direito material.

    TEORIA CONCRETA: Teoria superada. Reconhecia que o direito de ação era autônomo ao direito material. Dessa forma, os separou para afirmar que o direito de ação, na verdade era um direito contra o Estado a uma decisão de mérito, e também contra o adversário. No entanto, afirmava que o primeiro não existia sem o segundo, o que confronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que, atualmente, mesmo sem direito material, a ação é garantida.

    TEORIA ABSTRATA: Mantém a autonomia entre direito de ação e direito material, além de discordar da anterior ao afirmar que são também independentes. O problema é que na teoria abstrata não existem condições da ação, sendo o direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não se sujeitando a nenhum requisito.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO>> ADOTADA PELO CPC/15: Com contornos da teoria abstrata, porém com alguns temperamentos, estabelece que o direito de ação está sujeito ao preenchimento de alguns requisitos (condições da ação), que, analisados preliminarmente, estando ausentes geram uma sentença terminativa (sem resolução de mérito).

    TEORIA DA ASSERÇÃO >> ADOTADA PELO STJ: Aqui, em análise não aprofundada (cognição sumária), as condições da ação são verificadas a partir da alegação (asserção) do autor NA PROPOSITURA DA DEMANDA, admitindo-se provisoriamente que está dizendo a verdade. Contrariamente, caso o juiz necessite de uma análise mais aprofundada (cognição exauriente) para verificar as condições da ação, a ausência daquilo que antes seria condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando rejeição do pedido do autor com coisa julgada material.

  • Condições da ação: Interesse de agir e legitimidade das partes;

    Elementos da ação: Partes, pedido e causa de pedir.

  • Teoria da Asserção: Pela teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas abstratamente de acordo com as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Portanto, se o juiz verificar que ausente alguma das condições da ação (interesse de agir ou legitimidade da parte), o processo será extinto sem resolução de mérito.

    No entanto, se a ausência só for percebida mais à frente, o processo será extinto com resolução de mérito, sendo julgados os pedidos improcedentes. A teoria está sendo adotada pelo STJ em alguns julgados e tem ganhado força na jurisprudência.

  • TEORIA DA ASSERÇÃO:

    a) Defende a existência das condições da ação (mas, não essas condições da mesma forma que a teoria eclética), porque, nesta teoria, a falta das condições da ação leva a extinção sem mérito em qualquer momento processual.

    b) Assim, de acordo com essa teoria, o interesse de agir e a legitimidade devem ser aferidos pelo juiz apenas a partir do que foi alegado pelas partes. O juiz irá aferir se há legitimidade e interesse apenas a partir do que foi afirmado. Isso significa que não serão objeto de prova! Devem ser examinados apenas pelo o que foi afirmado. Se houver necessidade de provas entre eles, a questão será de mérito. A ilegitimidade é analisada da simples narrativa e tão somente dela.

    c) Sendo possível para o juiz, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, o Magistrado deve aplicar o art. 485, VI do NCPC para evitar o desenvolvimento de uma atividade inútil. Dessa forma, por economia processual, cabe ao juiz a prematura extinção do processo por carência de ação, nesse ponto, não diferindo da teoria eclética.

    d) Precisando o juiz de uma cognição mais aprofundada do caso para saber se estão ou não presentes as condições da ação, estar-se-á diante de uma análise de mérito. Assim, uma profunda cognição do caso, passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, fazendo coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.

     

  • A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado
  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA ECLÉTICA- (mais adotada no Brasil )Direito de ação é um direito abstrato e autônomo ao Direito Material. Analise de legitimidade e interesse são condições da ações onde sua ausência leva a extinção do processo sem resolução do mérito.

    TEORIA DA ASSERÇÃO (Teoria adotado pelo STJ)- Juízo de legitimidade e interesse é realizado em dois momentos distintos, um em juízo sumário no momento que o juíz tem contato com a petição inicial no qual ele verifica se há ou não as condições com o que foi trazido ao processo, caso não haja uma das condições, extingue sem resolução de mérito e em um segundo momento após uma análise mais aprofundada das provas, as condições da ação passam a integrar o mérito da decisão, nesse caso a falta de condições faz trânsito em julgado material.

    .

  • TEORIA ADOTADA PELO BRASIL

    No Brasil, doutrina majoritária adota a Teoria Autonomista Abstrata Eclética (Teoria Eclética) das condições da ação.

    •             Contudo, o STJ, recentemente (Resp. 818.603/RS, Resp. 1.395.875), tem prevalecido o uso da Teoria da Asserção, mesmo com suas falhas.

    As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17 do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Dizer o Direito explica que, para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito. Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular. Cumpre ressaltar que esta teoria não se encontra prevista, de forma expressa, no NCPC


ID
5529046
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Urbano Santos - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da jurisdição e da ação de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
II. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
III. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B)

    CPC

    Item I- Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (GABARITO)

    Item II- Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Item III- Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. (GABARITO)

  • só de saber que a II está errada já dá pra matar a questão.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    Correto. Aplicação do art. 18, caput, CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    Errado. Ao contrário: é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Inteligência do art. 20, CPC: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Correto, nos termos do art. 24, parágrafo único, CPC: Art. 24, Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Portanto, itens I e III corretos.

    Gabarito: B


ID
5611528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pretendendo deixar clara a natureza de uma relação jurídica contratual, o interessado deverá manejar

Alternativas
Comentários
  • Resp: Letra E - art. 19 CPC

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • "Crise de Certeza" (declaração/condenação)

    "crise de adimplemento "(execução)

    "crise de situação jurídica" (constituição).

  • Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO - O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória. (Certo)

  • As AÇÕES DECLARATÓRIAS visam unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito;

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    A mudança está no inciso I, que torna explícita a possibilidade de a ação declaratória versar sobre o modo de ser de uma relação jurídica, ou seja, sobre suas condições.

    FPPC111. (arts. 19, 329, II, 503, §1o) Persiste 

    o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental

  • Transcrição, em outras palavras, da súmula do STJ.

    Súmula 181, STJ - É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.

  •     A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

  • GAB: E

    Em regra, toda ação é declaratória, porque visa sempre a uma declaração positiva ou negativa de fato ou de direito. Ação declaratória, estrito senso, conforme ressuma do art. 4º do CPC, é aquela meramente declaratória, que não constitui nem extingue direitos ou obrigações, mas simplesmente declara a existência ou inexistência de relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de documento, declaração esta que servirá de título hábil para a propositura da ação própria, de natureza condenatória, se for o caso.

    HUMBERTO THEODORO JR.

  • Ações declaratórias o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. O que se pretende obter é uma certeza jurídica sobre

    algo que, até então, era fonte de dúvidas, incertezas ou insegurança. 

    Resposta. E

  • crição, em outras palavras, da súmula do STJ.

    Súmula 181, STJ - É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.

  • Ação Declaratória: É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.