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Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:
A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).
B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).
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Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. A teoria ora analisada tem ampla aceitação no STJ, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusiva em processos penais (Manual de Direito Processual Civil- Vol. Único- Daniel Amorim- 8ª edição, pág. 70).
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Eu procurei em alguns artigos da internet entender qual a Teoria adotada pelo novo CPC. Pelo que entendi, apesar de o CPC/73 e o STJ adotarem a Teoria da Asserção, o novo CPC adota a Teoria Eclética.
Só digo isso como alerta, mas preciso aprofundar na questão.
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"TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.
Logo:
· O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.
· O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO".
Fonte: internet.
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Para entendermos a questão temos que ter em mente 3 teorias sobre a ação:
1. Teoria abstrata da ação:
Segundo ela, a carência da ação não tem condição lógica de existência, porque nenhuma condição para o exercício da ação pode ser oponível ao jurisdicionado. As condições da ação seriam, na realidade, matéria de mérito, de forma que sua inexistência deve gerar uma sentença de improcedência, com a rejeição do pedido do autor e a declaração de inexistência do seu direito material. Ao entender que toda sentença de carência da ação é na realidade uma sentença de mérito, após o trânsito em julgado essa sentença estará protegida pelo fenômeno da coisa julgada material, o que não ocorre com a sentença terminativa fundada em carência da ação, na sistemática vigente no NCPC, em seu art. 485, VI.
2. Teoria eclética:
Segundo ela, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença termminativa de carência da ação (art. 485, VI/NCPC) sem a formação de coisa jugada material. A sistemática processual vigente adotou essa teoria.
3. Teoria da asserção (in status assertionis ou della prospettazione):
É uma teoria intemediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética. Em alusão ao princípio da economia processual, entende-se que já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação; nesse ponto ela não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise de uma cognição mais exauriente para decidir sobre a presença ou não das condições da ação elas não mais serão assim consideradas, passando automaticamente a ser entendidas como matérias de mérito. A ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matária de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a geração de coisa julgada material. Nestes termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Pela letra fria da lei, a teoria corporificada pelo NCPC é inequivocamente a eclética; mas é bom atentar que o STJ já teve a oportunidade de decidir que a determinação da natureza da sentença (de mérito ou terminativa) leva em consideração seu conteúdo e não a literalidade das categorias jurídicas. Dessa forma, entendeu como sendo efetivamente de mérito uma decisão proferida em mandado de segurança que, com o equivocado fundamento de ilegitimidade passiva da parte (uma das condições da ação), rejeitou o pedido do impetrante num mandado de segurança pela inexistência de direito material. Nota-se, portanto, a clara tendência do STJ no sentido da adoção da teoria da asserção, conhecimento este que parece ter sido o buscado pela questão, ainda que ela não mencionasse em seu conteúdo a perpectiva desejada (se do NCPC ou da jurisprudência do STJ).
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O NCPC 2015 adotou a Teoria Eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições de ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI,do Novo CPC), ainda que não conste mais expressamente do texto legal a expressão "condições da ação", o que, entretanto, é irrelevante ....Assunpção, Daneil - Manual de Processo Civil 2016, pág. 69.
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Pessoal, ao pesquisar em doutrinas, percebi que prevalece a teoria eclética, assim como era no CPC de 1973. Me confundiu o fato de uma das doutrinas listadas prever que prevalece a teoria autonomista e abstrativista da ação. Se alguém puder elucidar quanto a isso agradeço mto!
Além disso, fica a ressalva: A questão em comento deve ser anulada por falta de gabarito, não?
Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, Pág. 156:
"O disposto no art. 17, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo, demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética, já acolhida no CPC anterior, pois continua a exigir o preenchimento das condições para que possa ser proferida resposta de mérito."
Processo Civil, Coleção Tribunais e MPU - 2016, Pág. 33:
"Embora alvo de inúmeras críticas - inclusive com alguns autores negando a existência das condições da ação ou lançando-as entre os pressupostos processuais de validade do processo -, ainda prevalece, majoritariamente, a teoria de Liebman sobre as condições da ação (teoria autonomista e abstrativista da ação)"
Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - Daniel Assumpção, 2016, Pág. 222:
"O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC), ainda que não conste mais expressamente do texto legal a expressão “ condições da ação”, o que, entretanto, é irrelevante, como se tentará demonstrar no próximo item. Ressalte-se que a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presentes no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser levados em consideração em sua análise."
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De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).
Gabarito do professor: Letra A
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Segundo Daniel Assumpção, as teorias que tratam dos pressupostos da ação são:
Teoria Concreta da Ação - apenas com caráter histórico;
Teoria Abstrata da Ação;
Teoria Eclética - Adotada pelo código civil;
Teoria da Asserção - Tem ampla aceitação no STJ.
Nas alternativas constam apenas duas dessas teorias, a da Asserção e a Concreta. Como o autor afirma que a concreta serve apenas para conhecimento, só me restou a Teoria da Asserção para marcar o gabarito.
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O STJ adota a teoria da asserção e o Novo CPC (e também o CPC/73) adota a teoria eclética.
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GABARITO: LETRA A
DOUTRINA: (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016): "A solução do problema, portanto, foi dada pela teoria da asserção ou da prospectação, adotada pela maioria da doutrina, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis. O juiz deve analisar, hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação. Assim, recorrendo novamente ao exemplo supracitado, se “A” demanda contra “B”, alegando ser ele o causador do dano, tem-se como preenchida a legitimidade ad causam; se, posteriormente, por meio de instrução, percebe-se que o agente do dano foi um terceiro, deve o pedido ser julgado improcedente, porque vencido o juízo de admissibilidade do processo. Situação diferente ocorreria se “A” demandasse contra “B”, mesmo indicando “C” como causador do dano, na narrativa da petição inicial. Nesse caso, constata-se, pelas próprias alegações do autor e independentemente de prova, que “B” não é parte legítima, razão por que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ. AgRg no AREsp 512.835/SP. DJe 01.06.15).
Portanto, deve-se tendencialmente adotar os seguintes entedimentos, até que surja nova jurisprudência ou posicionamento de alguma banca:
NOVO CPC => ADOTA NO TEXTO NORMATIVO A TEORIA ECLÉTICA
JURISPRUDÊNCIA => TEORIA DA ASSERÇÃO
BASE LEGAL:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
FOCO, FORÇA E FÉ. A APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO
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GABARITO: A
Resumidamente, na teoria da asserção o magistrado aferirá as condições da ação com base no que o autor indicar em sua petição inicial, ainda que posteriormente, no mérito, o juiz reconheça sua ilegitimidade. Sendo assim, basta tão somente que o autor declare que tem o direito alegado e que é parte legítima.
Na teoria da substanciação (art. 319, III, NCPC), como explicam GAJARDONI e ZUFELATO (2016, p. 26) "a causa de pedir necessariamente deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido", daí ser subdivida em causa de pedir próxima e remota.
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O CPC adota a teoria Eclética, de Liebman. O STJ adota a teoria da asserção.
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Vale a pena, apenas a título de informação, que Marcus Vinicius Rios Gonçalves não abona este entendimento.
"Não nos parece que tenha sido acolhida entre nós a teoria da asserção. Ao contrário, as condições da ação devem ser examinadas não apenas pelo que consta da petição inicial, mas por tudo aquilo que foi trazido aos autos pelas partes".
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Tô mais perdido que cebola em salada de frutas...
Qual teoria o novo CPC adota? É uma na opinião da doutrina e outra na jurisprudência?
Obrigado e bons estudos.
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Rodolfo, o STJ adota a teoria da asserção e o Novo CPC (e também o CPC/73) adota a teoria eclética. A FGV adota a teoria da asserção em todas as questões.
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Para a questão gente, não importa a teoria adotada! Os conceitos delas não se confundem.
Teoria da asserção - a análise das condições de ação deve ser feita logo na petição inicial. Exame material.
Teoria concretista - a análise deve ser não só do que consta na P.I., mas em tudo que tenha ficado apurado. Exame concreto.
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PESSOAL ESTA QUESTÃO AQUI ESTÁ NA MÁXIMA JURÍDICA:
"DAI-ME OS FATOS E DAR-TE-EI O DIREITO!"
Ou seja, detalhe os fatos, os seu pedido e contra quem vc pede e, o juiz lhe dará a sentença, consubstanciado no conhecimento deste último da lei.
LETRA A
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Questão que requer conhecimento jurisprudencial, tendo em vista que a FGV adota o mesmo posicionamento do STJ, vale dizer, na análise da presença ou não das “condições para o exercício da ação” leva-se em conta a teoria da asserção (STJ, REsp 1.395.875).
No entanto, o CPC /15 adota a teoria eclética (art. 485, VI).
Resposta: A.
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TEORIA IMANENTISTA
- direito material em movimento
- direito de ação contra o adversário
- processo é mero procedimento
TEORIA CONCRETA DA AÇÃO
- ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (paraobter o direito material)
- condicionado ao direito material
- direito potestativo
TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
- direito a um pronunciamento do Estado
- direito de ação existe ainda que sem o direito material
- não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação
- interesse e legitimidade são assuntos de mérito
TEORIA ECLÉTICA
- direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
- carência da ação forma apenas coisa julgada formal
- condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento
- direito de petição é incondicionado
TEORIA DA ASSERÇÃO
- distinção entre direito material e direito de ação
- direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
- avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em congnição sumária,que pode levar à carência da ação
- avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do pedido
Fonte: Apostila de Direito Processual Civil. Aula 01:Jurisdição e Ação. Ricardo Torques - Estratégia Concursos. Pág 82. Ano:2016
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Ouvi dizer que a FGV adora essa teoria
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a) a asserção; CORRETO. Embasado no que diz o Art.487, I - diz que o juiz deve verificar se existe condições para dar início a ação e também analisa a narrativa que o autor fez na petição inicial se está de forma clara e coerente.
DICIONÁRIO: ASSERÇÃO - Proposição que se assume como verdadeira, independentemente de seu conteúdo.
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Condições para o exercício da ação > leva-se em conta a teoria da AsserÇÃO.
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a) a asserção = também chamada de afirmação, é a teoria adotada pelo Direito Processual Civil brasileiro, a qual assevera que as condições da ação serão aferidas, verificadas em abstrato pelo juiz a partir da mera leitura da inicial. O magistrado irá presumir que as partes são legítimas e que há interesse processsual por parte do autor (necessidade da intervenção do Judiciário e a adequação da via eleita - ação, procedimento, etc, corretos).
b) a substanciação = teoria adotada pelo Direito Processual Civil brasileiro, que dispõe que o juiz se vinculará aos fatos (causa de pedir remota), não se vinculando aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima).
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TEORIA DA ASSERÇÃO
A Teoria da Asserção (dela prospettazione) é uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Esta corrente doutrinária afirma que a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz pelos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo aprofundado.
Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), evitando o desenvolvimento de atividades inúteis.
Por outro lado, caso o juiz precise de uma cognição mais aprofundada, não haverá mais as condições da ação, que passarão a ser entendidas como matéria de mérito, podendo ao final, gerar uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, CPC), sob o manto da coisa julgada material.
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A questão deveria dizer que era CONSOANTE O STJ..
Para o STJ, a teoria da asserção é a do CPC..Todavia, o NOVO CPC adota a teoria eclética!
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O NCPC NÃO FAZ REFERENCIA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MAS, O STJ FAZ REFERENCIA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO O QUE SUSTENTA A TEORIA ECLÉTICA.
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A questão questiona a teoria adotada em relação ao momento da identificação das condições da ação. Dessa forma, sabendo-se que há duas teorias (teoria eclética e da asserção) e que as alternativas indicam apenas uma delas, caberia marcar a alternativa "A", que indica a teoria da asserção.
A teoria eclética prescreve que as condições da ação devem estar presentes ao longo do desenvolver do processo (Liebman), para que o mérito possa ser julgado. Enquanto a teoria da asserção exige que elas se façam presentes no momento da propositura da ação (Kazuo Watanabe). Em relação a essas teorias, não existe posicionamento doutrinário pacificado. Porém, na jurisprudência verifica-se a teoria da asserção, embora seja possível encontrar decisões com fulcro na teoria eclética, como exemplo, menciona-se o RMS 28337/DF. Portanto, por enquanto não há um posicionamento indubitável, restando-nos prestarmos atenção no comando da questão.
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LETRA A
A TEORIA DA ASSERÇÃO consiste na análise da legitimidade e interesse de agir ("condições da ação") na fase postulatória, com base exclusivamente nas afirmações do autor; poderá causar, quando não preenchidos, a extinção do processo sem resolução do mérito
(art. 485, VI, NCPC) ou, se exigir cognição mais aprofundada do juízo (citação do réu etc), a extinção do processo com resolução do mérito
(art. 487, I, NCPC). É amplamente adotada pela jurisprudência (vide STJ. AgRg no AREsp 512.835/SP. DJe 01.06.15).
A TEORIA ECLÉTICA, por sua vez, é a adotada pelo Novo Código de Processo Civil, e consiste na análise das "condições da ação" as quais não se confundem com o mérito, e o seu não preechimento acarretam uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) com base no art. 485, VI, NCPC.
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AS TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR
CAUSA DE PEDIR: significa o motivo, a razão de a parte ingressar com a demanda.
Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:
Teoria da individualização ou individuação;
Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais
Teoria da substanciação ou substancialização
Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.
Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.
Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
#SEGUEOFLUXOOOOOOOOOOOOOOO
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GABARITO "A"
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: A teoria da causa madura consiste na possibilidade de o tribunal avançar para decidir o mérito, mesmo que o mérito não tenha sido examinado pelo juiz de primeiro grau. Ou seja, é a possibilidade de julgamento direto pelo tribunal em apelação. O NCPC alargou O rol de hipóteses em que é possível que o tribunal decida diretamente a lide.
Aplicação da teoria da causa madura no NCPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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Lembrando que sobre as teorias acerca da CAUSA DE PEDIR, o CPC adota a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO que afirma que a causa de pedir é composta pela a) fundamentação de fato e pela b) fundamentação de direito. O autor sempre deve expor o fato jurídico e a relação jurídica decorrente - SEMPRE EXIGE OS DOIS.
a) FUNDAMENTAÇÃO DE FATO: divide-se em: 1) Fato constitutivo do direito do autor (="causa de pedir ativa"), ex. Posse e 2) Fato violador do direito do autor (="causa de pedir passiva"), ex: esbulho.
b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (ou JURÍDICA): é a repercussão jurídica dos fatos narrados. Ex: direito ao divórcio, direito à reintegração de posse, direito ao despejo do réu, etc.
Ainda, observa-se que: NÃO integram a causa de pedir :
- mera fundamentação legal (indicação do dispositivo legal aplicável ao caso) e
- qualificação jurídica dada ao fato pelo autor (enquadramento normativo = "nomen juris").
Nesse sentido:
FPPC, 281. (Art. 319, III) A indicação do dispositivo legal NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL e, uma vez existente, NÃO vincula o órgão julgador.
FPPC, 282. (Art. 319, III e art. 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diveso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe o DEVER DE CONSULTA previsto no art. 10. - princípio do contraditório substancial
Apenas a título de complementação, a TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO citada na alternativa "C" afirma que a causa de pedir é formada apenas pela fundamentação de direito (pouco importa o fato), também classificada como "DEMANDA AUTODETERMINADA", portanto, relacionadas aos direitos absolutos (ex: direito de propriedade), visto que os direitos relativos (ex: direitos obrigacionais), a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.
Espero ter colaborado. Bons estudos!
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LETRA A
DOUTRINA: (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016): "A solução do problema, portanto, foi dada pela teoria da asserção ou da prospectação, adotada pela maioria da doutrina, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis. O juiz deve analisar, hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação. Assim, recorrendo novamente ao exemplo supracitado, se “A” demanda contra “B”, alegando ser ele o causador do dano, tem-se como preenchida a legitimidade ad causam; se, posteriormente, por meio de instrução, percebe-se que o agente do dano foi um terceiro, deve o pedido ser julgado improcedente, porque vencido o juízo de admissibilidade do processo. Situação diferente ocorreria se “A” demandasse contra “B”, mesmo indicando “C” como causador do dano, na narrativa da petição inicial. Nesse caso, constata-se, pelas próprias alegações do autor e independentemente de prova, que “B” não é parte legítima, razão por que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ. AgRg no AREsp 512.835/SP. DJe 01.06.15).
Portanto, deve-se tendencialmente adotar os seguintes entedimentos, até que surja nova jurisprudência ou posicionamento de alguma banca:
NOVO CPC => ADOTA NO TEXTO NORMATIVO A TEORIA ECLÉTICA
JURISPRUDÊNCIA => TEORIA DA ASSERÇÃO
BASE LEGAL:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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Lembrando que a teoria da substanciação (alternativa B) é a teoria da causa de pedir.
Abraços!
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PULO DO GATO:
FGV (que faz a prova da OAB)= adota a teoria da ASSERÇÃO ( que a teoria adotada pelo STJ).
Se não for FGV: adotar a teoria da SUBSTANCIAÇÃO.
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PULO DO GATO:
FGV (que faz a prova da OAB)= adota a teoria da ASSERÇÃO ( que a teoria adotada pelo STJ).
Se não for FGV: adotar a teoria da SUBSTANCIAÇÃO.
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De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).
Resposta: Letra A.
Fonte: QC
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CO Mascarenhas, sua informação está equivocada!!
A teoria da asserção diz respeito a análise das condições da ação, enquanto que a teoria da substanciação é relativa à causa de pedir (dispõe que nossa causa de pedir consiste na narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, diferindo da teoria da individualização em que apenas os fundamentos jurídicos é que constituem a causa de pedir).
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As teorias da individuação (relação jurídica afirmada pelo autor) e da substanciação (fatos + fundamentos jurídicos) -esta que, com adaptações, é adotada pela doutrina majoritária - estão relacionadas à composição da causa de pedir da ação.
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Michel Costa, sua afirmação tá equivocada. Possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação. Sendo verificada a vedação/impossibilidade, será julgado o mérito da ação, e não apenas decisão terminativa, mas sim definitiva. O juiz nesse caso, julgará improcedente o pedido.
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Segundo a teoria da asserção ou prospettazione as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações do autor na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória.
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De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).
(comentário do professor)
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TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO
1 - IMANENTISTA
DIREITO DE AÇÃO DEPENDENTE E NÃO AUTÔNOMO DO DIREITO MATERIAL
2 - CONCRETA
DIREITO DE AÇÃO DEPENDENTE E AUTÔNOMO DO DIREITO MATERIAL
3 - ABSTRATA
DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO DO DIREITO MATERIAL
4 - ECLÉTICA = CPC
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
5 - ASSERÇÃO = STJ
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
_____________________
TEORIAS SOBRE A CAUSA DE PEDIR
1 - SUBSTANCIAÇÃO
Art. 319. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
2 - INDIVIDUAÇÃO
Seria apenas os fundamentos = NÃO ADOTADA
____________________
TEORIAS RECURSAIS
CAUSA MADURA
Art. 1.013. [...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
____________________________
FONTE
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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o que a FGV mais gosta: teoria da asserção/primazia do mérito
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A. a asserção;
ASSERÇÃO = STJ
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
ECLÉTICA = CPC
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
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No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é a teoria da asserção.
De acordo com tal teoria as condições da ação devem ser aferidas no início do processo, à luz das primeiras afirmações do na petição inicial, admitindo-as, provisoriamente e hipoteticamente, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, e aí sim o juiz precede à verificação da presença das condições da ação.
ATENÇÃO! O enunciado poderia ter descrito a teoria eclética, que também analisa a presença das condições da ação.
Resposta: A
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1) teoria eclética -> se, de cara, se percebe que não há condição da ação, haverá extinção sem resolução do mérito. Não há coisa julgada material. condição da ação não se confunde com mérito. adotado pelo CPC.
2) Teoria da asserção -> Se o Juiz não conseguir verificar de cara as condições da ação naquela petição, a nova análise, em cognição mais aprofundada, não será mais patinete a condição da ação (que ensejaria na extinção sem resolução do mérito, como apresenta a Teoria eclética), mas sim, como matéria de mérito. nessa ocasião, o réu foi citado, e ele poderá peticionar solicitando a extinção do processo Com resolução do merito (487, I CPC), além de poder ser reconhecido pelo juiz, a qualquer tempo, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. ( art 485,
§ 3º CPC). Adotada pelo STJ.
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eCletiCA- CpC
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De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).
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GABARITO D
De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes).
Gabarito do professor: Letra A
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nunca nem vi
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Teorias da ação
TEORIA IMANENTISTA
-Savigny
-O d. de ação seria algo imanente, característica própria do direito material (civil) lesado.
- direito material em movimento
- direito de ação contra o adversário e não contra o Estado.
- processo é mero procedimento
TEORIA CONCRETA DA AÇÃO
-Wach, na Alemanha
- ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos)
- condicionado ao direito material
- direito potestativo
TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
-Degenkolb e Plósz
- direito a um pronunciamento do Estado
- direito de ação existe ainda que sem o direito material
- não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação. As condições da ação é matéria de mérito, gerando coisa julgada.
- interesse e legitimidade são assuntos de mérito
TEORIA ECLÉTICA
- Liebman
- direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
- carência da ação forma apenas coisa julgada formal
- condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento
- direito de petição é incondicionado
TEORIA DA ASSERÇÃO
- distinção entre direito material e direito de ação
- direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
- avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,
que pode levar à carência da ação (avaliação das condições da ação "in status assertionis".
- avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do
pedido.
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MA S gente....
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No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é: a asserção;
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Resumindo, a teoria da asserção significa que legitimidade e interesse devem ser aferidos com base exclusivamente nas informações contidas na petição inicial. Caso o Juiz durante a fase probatória verifique a ilegitimidade da parte, o processo não pode mais ser extinto sem resolução de mérito; A sentença julgará improcedente o pedido, portanto, uma sentença com resolução de mérito.
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No Brasil, a doutrina adota a teoria da asserção para definir a extensão do exame das condições da ação. Nessa teoria, o Juiz avalia de forma abstrata o interesse processual, com base na versão dos fatos trazida na inicial. Se a falta de interesse processual somente se configura após a análise das provas (mérito) não há carência da ação e haverá a resolução do mérito do processo
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Teoria da Asserção:
Teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética. As condições da ação devem ser analisadas com os elementos fornecidos pelo autor em sua inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo das alegações feitas pelo autor. Se por meio dessa cognição sumária for possível perceber a ausência de alguma condição da ação, então se deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (teoria eclética). Mas, se for preciso uma cognição mais aprofundada para análise das condições da ação, passa-se a considerar as condições como matérias de mérito e devem gerar sentença de improcedência protegida pela coisa julgada material (teoria abstrata).
Essa teoria tem ampla aceitação no STJ, inclusive em processos penais.
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Gabarito A
Teoria da asserção
-A análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
- As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.
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Conforme a teoria da asserção, o juíz poderia extinguir o processo sem resolução do mérito ATÉ o momento do saneamento do processo (artigo 367, CPC). Dessa forma, é possível que o juíz cite a parte contrária e esta alegue em preliminar de contestação a ilegitimidade da parte ou ausência de interesse, e o juíz constate que, a partir da simples leitura da petição inicial, é ausente condição da ação ou falte pressuposto processual, vindo a extinguir o processo sem resolução de mérito.