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NCPC/15 Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Para as demais assertivas o judiciário deve ser provocado.
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NCPC/15 - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
EXCEÇÕES: Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
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GABARITO: LETRA C.
CPC 2015: Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
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O
princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder
Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos
jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do CPC/15: "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração".
Resposta: Letra C.
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Nesse caso, eu ainda não conhecia o dispositivo, pensei que a restauração dos autos seria o que fazia mais sentido, pois se trata de matéria de ordem pública, que faz parte do dever de conducao do processo pelo juiz.
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Quanto ao inventario, o CPC/2015 elenca os legitimados, excluindo o juiz
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário;
IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
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GABARITO: C
EM COMPLEMENTO AO COMENTÁRIO DO LUCAS CÉ, OUTRA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DA INÉRICA DA JURISDIÇÃO, CONSOANTE LIÇÕES DE GAJARDONI E ZUFELATO (2016, P. 18) "É O CASO DA FIXAÇÃO DE MULTA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (ART. 536, CPC), ENTRE OUTROS."
VEJAMOS O ART. 536, CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
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só complementando...
O CPC/15 suprimiu a regra de que o Juiz poderia de ofício abrir o inventário, prevista no art. 989 do CPC/73. Portanto, aqueles legitimados pelos artigos 615 e 616 do CPC/15 poderão requerer a abertura do inventário.
Ademais, uma outra exceção ao princípio da inércia constante do CPC/15 é a que consta do art. 63, §3º: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu."
Bons estudos!!
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Art. 712 NCPC. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
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Outras hipotéses de exceção ao Princípio da Inércia: produção de prova de ofício pelo juiz (art. 370); Arrecadação de bens do ausente e nomeaçao de curador (art. 744), instauração de cumprimento de sentença que impõe prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro (art. 536 e art. 538) e instauração de incidentes: a) de resolução de demanda repetitiva (Art. 976),b) conflito de competência (art. 951) e c) incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948).
Alguma outra exceção?
Atualizando: o juiz pode declarar de oficio a ineficácia de cláusula de foro de eleição, art. 63, p. 3, CPC.
Limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário, art. 113, p. 1, CPC.
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No capítulo XIV, do CPC/2015, Título: Da Restauração de Autos, assim, determina no seu artigo 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Assertiva: C.
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Vamos lá:
Segundo o artigo 2° do novo CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Essas exceções do impulso oficial estão no memso diploma processual, vejamos :
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Por isso a resposta correta é a letra C
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"Agora, são ainda mais raras as situações em que o juiz pode prestar jurisdição de maneira oficiosa, tal como ocorre, a título de exemplo, com a restauração de autos (art. 712 e seguintes do CPC)."
Processo Civil, volume único, Rinaldo Mouzalas, João Otávio e Eduardo Madruga, p. 90
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CABE LEMBRAR QUE O PRINCIPIO DA INERCIA DA JURISDIÇÃO É SUBDIVIDIDO EM 2:
- PRINCIPIO DISPOSITIVO: ("COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE")
- PRICNIPIO INQUISITIVO OU IMPULSO OFICIAL {DEMANDA}: ("SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL")
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Rudnick..... não existem esses artigos no NOVO cpc....
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GABARITO: C
admite-se expressamente no NCPC que se poderá promover a restauração de autos desaparecidos, eletrônicos ou não (art. 712, caput)
O procedimente de restauração de autos, no NCPC, pode ser instaurado também pelo juiz, de ofício, e pelo Ministério Público, se for o caso (art. 712, caput). A expressão se for o caso indica que a legitimidade ativa do Ministério Público deve ser reconhecida nos casos em que este figure como fiscal da lei.
Fonte: Novo CPC Urgente, RT.
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Para ajudar os colegas não assinantes,segue comentário da professora Denise Rodriguez:
O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do CPC/15: "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração".
Resposta: Letra C
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Atenção! Inventário não é mais exceção ao princípio da inércia. O juiz não pode dar início de ofício, diferentemente do que ocorria no CPC/73.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
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Art. 712 NCPC. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
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Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Exceções:
restauração de autos;
sucessão processual.
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Restauração de autos e sucessão de herança jacente são duas hipóteses de jurisdição oficiosa.
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CPC/15 Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
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Art. 2º, do CPC, prevê que "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Logo, para algumas das principais exceções ao princípio dispositivo, ou da demanda, ou da ação, ou da inércia, temos: CCAA é RICo
Conversão de processo de recuperação judicial em falência (lei 11.101);
Cumprimento de sentença, de ofício, em se tratando de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar de coisa, cuja exigibilidade é fundada em título executivo já aperfeiçoado (art. 536 e 538, CPC);
Arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC);
Aarrecadação de bens de herança jacente (art. 738, CPC);
Restauração de autos (art. 712, CPC);
IRDR (art. 976, CPC);
Conflito de competência (art. 951, CPC);
Qualquer erro, avisem-se!
Abraços!
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Princípio dispositivo (regra):
Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Exceções ao princípio dispositivo - hipóteses em que o juiz age de ofício
Art. 712º - Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
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JUIZ DE OFICIO:
1-AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS art 712
2-ARRECADAR OS BENS DO AUSENTE art 744
3- DECLARAR INEFICAZ DA CLAUSULA DE ELEICAO DE FORO art 63, p.3
4- LIMITAR LITISCONSORCIO FACULTativo MULTITUTS art 113, p.1
5- PRODUCAO DE PROVA DE OFICIO PELO JUIZ art 370
6- INSTAURAÇÃO DO CUMP SENTENÇA FAZER/Ñ FAZER/DAR COISA (que não seja dinheiro) art 536/538
7- INSTAURA CONFLITO DE COMP / ARGUIÇÃO DE INCONST. 951 / 948
8- CONVERSÃO DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA L. 11.101
9- CONHECE DE OFICIO PRELIMINARES: INEXIST/NULID DE CITAÇÃO, INCOMP. ABSOLUTA, INCORREÇÃO DE VALOR DA CAUSA, INÉPCIA DA INICIAL, PEREMP-CJ-LITISPEND, CONEXÃO, INCAPACIDADE DA PARTE, AUSENCIA DE LEGIT/INTERESSE, FALTA DE CAUÇÃO, INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE art 337
10- DE OFICIO OU REQUERIMENTO O JUIZ RISCA AS BAIXARIAS DA PETIÇÃO art 78, P.2
11- APLICA PENA DE ATO ATENTATÓRIO OU LITIG. MÁ FÉ art 77 e 81
12- DECIDE DE OFICIO OU REQUERIMENTO EM DECAD/PRESCRIÇ (QUANDO NÃO IDENTIFICADA NA INICIAL) DEVENDO ANTES AS PARTES SE MANIFESTAREM art. 487, p. único
13 - DE OFICIO OU REQUERIMENTO FAZ A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA art. 373
14 – CONHECE DE OFICIO ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO: PEREMP-CJ-LITISPEND, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, AUSENCIA DE LEGIT/INTERESSE, INCOMP. ABSOLUTA, AÇÃO INTRANSMISSÍVEL POR MORTE DA PARTE art. 485, p.3
15- CORRIGE DE OFICIO OU REQUERIMENTO INEXATIDÕES MATERIAIS OU ERROS DE CALCULO art. 484
16- DE OFICIO OU REQUERIMENTO INSPECIONAR PESSOAS OU COISAS art 481
17- DE OFICIO OU REQUERIMENTO ADMITIR AMICUS CURIAE art 138
18 - CORRIGIR DE OFICIO O VALOR DA CAUSA art 292, p.3
19 – DETERMINA PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DE MÉRITO art 370
20 – ORDENAR DEPOIMENTO PESSOAL art 385
21 – ORDENAR EXIBIÇÃO DE PARCIAL DOS LIVROS E DOCUMENTOS art 421
22 – ORDENAR DE OFICIO OU REQUERIMENTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU ACAREAÇÃO art 461
23 - DE OFICIO OU REQUERIMENTO SUBSTITUIR PERICIA, PRODUÇÃO DE PROVA TECNICA art 464, p.2
24- DE OFICIO OU REQUERIMENTO NOVA PERICIA art 480
25- DE OFICIO OU REQUERIMENTO MODIFICAR VALOR/PERIOD DA MULTA OU EXCLUIR art 537, p.1
26- DE OFICIO OU REQUERIMENTO O INVENTARIANTE SERÁ REMOVIDO art 622
27- DE OFICIO OU REQUERIMENTO SE AS PARTES NÃO SE DECIDEREM NA ALIENAÇÃO O JUIZ MANDARÁ ALIENAR POR LEILÃO art 730
28 – DE OFICIO OU REQUERIMENTO REVIÃO DE TESE DO IRDR SERÁ NO MESMO TRIBUNAL Art 986
29- ...mande sua sugestão por msg no privado pra somarmos nessa lista vlw
OBS: NÃO CONHECERÁ DE OFICIO INCOMPETÊNCIA RELATIVA NEM CONVENÇÃO ARBITRAGEM art 337, p.5
fonte: EVINISTALON.COM + meus resumos
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Restauração de autos é feita por ofício.
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De acordo com a Apostila do Professor Francisco Saint Clair Neto:
Por inércia da jurisdição entende-se a exigência, estabelecida pelo ordenamento jurídico, de que o Estado só exerça função jurisdicional mediante provocação (art. 2º). Ressalvados os casos expressamente previstos, em que se admite a instauração do processo de ofício pelo juiz (como no exemplo do processo de restauração de autos, nos termos do art. 712), o processo jurisdicional só se instaura quando protocolada uma petição inicial (art. 312). Consequência da inércia da jurisdição é a necessidade de congruência entre a demanda e o resultado do processo. Dito de outra forma, não pode o resultado do processo ser mais amplo, objetiva ou subjetivamente, do que a demanda proposta. Assim, por exemplo, em um processo instaurado por demanda proposta por A, que pede a condenação de B ao cumprimento de uma obrigação, não pode a sentença condenar B em favor de C (que não é demandante), ou condenar D (que não é demandado) em favor de A. Do mesmo modo, não pode o juiz proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir, ou decidir sem respeitar os estritos limites do pedido formulado (deixando de examinar algo que tenha sido postulado, concedendo mais do que foi pedido ou concedendo resultado distinto daquele que tenha sido pretendido). Têm-se, nesses casos, sentenças que são chamadas de citra petita (a que fica aquém da demanda), ultra petita (a que concede mais do que se pediu) e extra petita (a que concede algo diverso daquilo que foi postulado).
Existem algumas exceções previstas no Código de Processo, quais sejam:
· Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
· Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
· Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Gabarito: C
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O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do CPC/15: "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração".
Resposta: Letra C.
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Gabarito:"C"
NCPC, art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
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Gabarito: letra C
INÉRCIA – a jurisdição atua tipicamente por provocação. Leia, por exemplo, o art. 2º do CPC/2015: “O processo começa POR INICIATIVA DA PARTE e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Portanto, essa jurisdição estatal não age de ofício. São as partes lesadas que devem procurar o judiciário.
Exceção:
Da Restauração de Autos, assim, determina no seu artigo 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Outra questão quase idêntica: Q983973.
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O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei.
A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do CPC/15: "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração".
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REGRA =====> INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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EXCEÇÃO ===> JUIZ INICIA DE OFÍCIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
ARRECADAÇÃO DA HERANÇA JACENTE
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
ARRECADAÇÃO DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - IRDR
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
_______________
FONTE
Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado–2.ed.– São Paulo: Atlas, 2017.
Theodoro Júnior, Humberto, Código de Processo Civil anotado – 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
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GABARITO: C
O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do CPC/15: "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração".
FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS
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Pela inércia, o juiz não pode agir de ofício ou sozinho, mas sim aguardar a provocação das partes, sem a qual não tem iniciativa.
Das ações relacionadas na questão a única que é exceção à inércia da jurisdição é a restauração de autos, já que o juiz pode iniciá-la de ofício, sem provocação das partes:
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Veja: o desaparecimento dos autos de um processo é algo gravíssimo, imperando o interesse público na solução da questão.
Resposta: C
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Regra é a inércia jurisdicional, exceção a essa regra é toda matéria que o juiz atua de ofício.
Um dos exemplo de exceção ao princípio da inércia é a restauração dos autos, conforme art.712, do CPC, in verbis "verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o JUIZ, DE OFÍCIO, qualquer das partes ou o MP, se for o caso, promover-lhes a restauração"
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O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do CPC/15: "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração".
Resposta do professor: Letra C.
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exceção da inércia
→Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuperação judicial;
→Execução trabalhista e penal;
→Habeas corpus
→Restauração dos autos
etc
(vide comentário aqui do QC)
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3/9/21-acertei.
REGRA: INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
Conforme o art. 2º do NCPC:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
___________________
EXCEÇÕES DA INÉRCIA:
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer - art. 536, CPC/15.
Cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa - art. 538, CPC/15.
Arrecadação da herança jacente - art. 738, CPC/15.
Arrecadação dos bens dos ausentes - Art. 744, CPC/15.
Conflito de competência - Art. 953, I, CPC/15.
Incidente de resolução de demandas repetitiva - IRDR - Art. 977, I, CPC/15.
Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuperação judicial;
Execução trabalhista e penal;
Habeas corpus;
Restauração de autos - art. 712, CPC/15. Vejamos:
"Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo".
No tocante às chamadas “ações sincréticas”, fundamentadas na ideia de um mesmo processo se desenvolver em duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira de conhecimento e a segunda de execução (satisfação).
Há necessidade de provocação do autor para o início da fase de satisfação?
Aplicando-se a regra do art. 2º do NCPC, não resta dúvida de que, no confronto entre os princípios da inércia e do impulso oficial, aplica-se o segundo. Para tal conclusão basta a verificação de que não se está iniciando um novo processo e que justamente por isso a continuação procedimental – ainda que seja com a instauração de uma nova fase – pode se realizar de ofício pelo juiz.
Assumpção Neves (2016) afirma que o inventário, exceção à inércia prevista no CPC/73, não pode ser iniciado de ofício com base no CPC/15.
Obs.: NÃO há mais a possibilidade de ''abertura de inventário'' instaurada DE OFÍCIO, assim como não há dispositivo correspondente ao 1.129, que permitia ao juiz, de ofício, ordenar ao detentor de testamento que o exibisse em juízo.
Q800247 - Obs.: O processo de Restauração de Autos além de ser uma exceção à inércia, pois pode ser instaurado de ofício pelo juiz, é também Procedimento de Jurisdição Contenciosa;
Q983973 - [Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico]
Q634123 - [FGV - 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios]
Fonte: EBEJI; Gabarito QC e comentários dos colegas.
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Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
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Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. = PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo".