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ID
190243
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente à Comissão de Conciliação Prévia o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).

    INFORMATIVO Nº 546 STF
    PROCESSO ADI 2139 e ADI 2160

    PLENÁRIO

    Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT — para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar.
    ADI 2139 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009.
    ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009.



     

  • Marlise, seu comentário está perfeito!

    Só peca por indicar o gabarito errado. A afirmativa correta é a 'B'.

  • É amigos, tomem cuidado.

    Não há mais a obrigatoriedade de prévia submissão às Comissões antes de se ajuizar uma reclamação....

    Os ministros deram interpretação conforme, no sentido que, se houve a necessidade de prévia análise pelas Comissões, estar-se-ia indo contra o direito fundamental do acesso à justiça.....

    Se quiserem, acompanhem: ADI 2139, ADI 2160;

    Notícias: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1059699/stf-suspende-obrigatoriedade-das-comissoes-de-conciliacao-previa  , http://www.legjur.com/news/visualiza.php?id=697  , http://humbertodalla.blogspot.com/2009/05/mediacao-previa-justica-do-trabalho-stf.html .

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A liminar deferida em parte pelo Plenário do STF permite ao empregado ESCOLHER entre a conciliação na CCP e ingressar com a reclamação no Judiciário Trabalhista. Não estando o empregado obrigado a se submeter, primeiramente, à CCP para depois ingressar com o processo trabalhista.