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SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial
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a) certo. IN/TST Nº 03/93 - Garantido o Juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
b) certo. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Egrégio TST, ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
c) certo. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. 1. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
d) certo. Orientação Jurisprudencial nº 190 da C. SDI, - havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
e) errada. vide resposta abaixo
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Além das IN trazidas pelo colega, oportuno destacar a Súmula 128 do TST:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) [alternativa "c"]
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [alternativa "a"]
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [alternativa "d"]
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Com a devida vênia, entendo a fundamentacao de colocar o item "e" como gabarito, pois está realmente falso; no entanto, também vejo que o item "a" não esteja de um todo correto, acredito que se poderia ter pleiteado a anulação de referida questão, pois, em sua parte final, salienta: "...exige-se a complementação da garantia do juízo, SEM LIMITE OU TETO".
Na súmula 128, TST - (...) "II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)", que fundamenta o item "a", como bem mostrou o colega, diz que se exige a COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO, mas não podemos olvidar que essa garantia tem como LIMITAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO (inciso I da súmula em questão: "...atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso"), portanto, não se pode interpretar como uma garantia do juízo, sem limite ou teto"...
Ratifico meu posicionamento. O item "a" também deveria ter sido considerado como ERRADO, o que acarretaria a nulidada da questao em comento.
Se me equivoquei no raciocínio, por favor, gostaria que algum colega pudesse me corrigir. Obrigado.
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Geraldo, pensei igual a vc neste aspecto... a "a" tb está errada
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Eu errei a questão e príncípio eu também pensei como o colega abaixo, mas tenho que dizer que erramos.
Vejam:
Garantido o juízo, na fase executória, é inexigível depósito para recorrer. Havendo, porém, elevação do valor do débito, para recorrer, exige-se a complementação da garantia do juízo, sem limite ou teto
Este ítem fala da complementaçao da garantia na fase executória. Se o juízo for garantido e houver elevaçao do débito tem que complementar, pelo total da elevaçao que ocorrer e essa elevação náo tem limite. Náo importa no quantum o débito seja elevado.
Suponhamos que o débito era de 100 reais e o débito passou a ser 1.000 tem que complementar náo importa se seja 1.000 ou 2.000
Já o depósito recursal é limitado pelo valor do débito.
Muito bem elaborada a questão. Náo sei se consegui esclarecer o raciocínio pois é bem sutil. Pegadinha muito boa.
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Realmente é um detalhe bem sutil. Obrigado colega por me esclarecer. Como vc bem explicou o "sem limite ou teto" se refere à elevação do valor do débito e não à complementação da garantia do juízo. No entanto, haja vista a falta de clareza no enunciado do item "a" , pois, da forma escrita, gerou dubiedade de interpretação. Ratifico o que falei abaixo: a questão, a meu ver, seria passível de anulação.
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CLT, art. 899, §6º: "Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor". (grifo nosso).
Portanto, entendo que a alternativa "a" também está errada porque deve ser observado sim o limite estabelecido na lei. Não cabe aqui, salvo melhor juízo, espaço para interpretar de forma diversa.
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Caro colega Gilson, a assertiva "A" versa sobre recurso na fase de EXECUÇÃO, ao passo que o dispositivo por você colacionado versa sobre recurso na fase de condenação, momento em que, com razão, há limites para o depósito recursal, eis que este não pode inviabilizar ou onerar demais o exercício da pretensão recursal, em respeito ao duplo grau de jurisdição, que é inerente ao nosso sistema processual pátrio, embora não previsto de forma expressa, a nível constitucional.
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Complementando:
A assetiva "a", que pode gerar dúvidas ao prever em seu final "sem limite ou teto", está certa conforme o item IV, alínea "c", da IN 3/93 do TST.
Vejamos:
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
(...)
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
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Desatualizado. Atualmente a alternativa 'b' estaria incorreta:
OJ 140 SDI-I - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.