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ID
190270
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial

  • a) certo. IN/TST Nº 03/93 -  Garantido o Juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    b) certo. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Egrégio TST, ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

    c) certo. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. 1. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

    d) certo. Orientação Jurisprudencial nº 190 da C. SDI, - havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

    e) errada. vide resposta abaixo

  • Além das IN trazidas pelo colega, oportuno destacar a Súmula 128 do TST:

    SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) [alternativa "c"]

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [alternativa "a"]
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [alternativa "d"]

     

  • Com a devida vênia, entendo a fundamentacao de colocar o item "e" como gabarito, pois está realmente falso; no entanto, também vejo que o item "a" não esteja de um todo correto, acredito que se poderia ter pleiteado a anulação de referida questão, pois, em sua parte final, salienta: "...exige-se a complementação da garantia do juízo, SEM LIMITE OU TETO".  

    Na súmula 128, TST - (...) "II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)", que fundamenta o item "a", como bem mostrou o colega, diz que se exige a COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO, mas não podemos olvidar que essa garantia tem como LIMITAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO (inciso I da súmula em questão: "...atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso"), portanto, não se pode interpretar como uma garantia do juízo, sem limite ou teto"...

    Ratifico meu posicionamento. O item "a" também deveria ter sido considerado como ERRADO, o que acarretaria a nulidada da questao em comento.

    Se me equivoquei no raciocínio, por favor, gostaria que algum colega pudesse me corrigir. Obrigado.

     

  • Geraldo, pensei igual a vc neste aspecto...  a "a" tb está errada

  • Eu errei a questão e príncípio eu também pensei como o colega abaixo, mas tenho que dizer que erramos.

    Vejam:

    Garantido o juízo, na fase executória, é inexigível depósito para recorrer. Havendo, porém, elevação do valor do débito, para recorrer, exige-se a complementação da garantia do juízo, sem limite ou teto

    Este ítem  fala da complementaçao da garantia na fase executória. Se o juízo for garantido e houver elevaçao do débito tem que complementar, pelo total da elevaçao que ocorrer e essa elevação náo tem limite. Náo importa no quantum o débito seja elevado.

    Suponhamos que o débito era de 100 reais e o débito passou a ser 1.000 tem que complementar náo importa se seja 1.000 ou 2.000

    Já o depósito recursal é limitado pelo valor do débito.

     

    Muito bem elaborada a questão. Náo sei se consegui esclarecer o raciocínio pois é bem sutil. Pegadinha muito boa.

     

     

     

     

     

  • Realmente é um detalhe bem sutil. Obrigado colega por me esclarecer. Como vc bem explicou o "sem limite ou teto" se refere à elevação do valor do débito e não à complementação da garantia do juízo. No entanto, haja vista a falta de clareza no enunciado do item "a" , pois, da forma escrita, gerou dubiedade de interpretação. Ratifico o que falei abaixo: a questão, a meu ver, seria passível de anulação. 

  • CLT, art. 899, §6º: "Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor". (grifo nosso).

    Portanto, entendo que a alternativa "a" também está errada porque deve ser observado sim o limite estabelecido na lei. Não cabe aqui, salvo melhor juízo, espaço para interpretar de forma diversa.
  • Caro colega Gilson, a assertiva "A" versa sobre recurso na fase de EXECUÇÃO, ao passo que o dispositivo por você colacionado versa sobre recurso na fase de condenação, momento em que, com razão, há limites para o depósito recursal, eis que este não pode inviabilizar ou onerar demais o exercício da pretensão recursal, em respeito ao duplo grau de jurisdição, que é inerente ao nosso sistema processual pátrio, embora não previsto de forma expressa, a nível constitucional.
  • Complementando:

    A assetiva "a",  que pode gerar dúvidas ao prever em seu final "sem limite ou teto", está certa conforme o item IV, alínea "c", da IN 3/93 do TST.

    Vejamos: 

    IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: 

    (...)

    c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; 
  • Desatualizado. Atualmente a alternativa 'b' estaria incorreta:

    OJ 140 SDI-I -  DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.