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ID
190291
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao prolatar a sentença o juiz fez constar da fundamentação que a ação fora atingida integralmente pela prescrição bienal. No dispositivo, porém, fez constar que a ação foi julgada improcedente. O autor interpôs recurso ordinário e nas razões recursais trata apenas do mérito da pretensão, sem tecer qualquer argumentação a respeito da prescrição. Pretende o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Neste caso é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Neste caso aplica-se a Súmula nº 422 do TST:

     Recurso Trabalhista - Apelo que Não Ataca os Fundamentos da Decisão Recorrida

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
     

  • DISCORDO DA RESPOSTA, PORQUE TAL JURISP DIZ QUE O RECURSO É PARA O TST. NO ENTANTO, É PRECISO RESSALTAR AS PALAVRAS DE SERGIO PINTO, PARA QUEM A SUM DEVE SER APLICADA TB NO TRT.

  • No caso in tela responde-se a questão por eliminação, pois em todas as outras alternativas o elaborador mencionou que o tribunal deve conhecer do recurso. No entanto, o recurso não deve ser reconhecido em virtude da prescrição e como esta é matéria de ordem pública, o Tribunal deverá declará-la de ofício.
  • O TRT não pode reconhecer pela primeira vez os demais pedidos sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição. Se os demais pedidos não foram apreciados na sentença não se aplica a Súmula 393 do TST.

  • A súmula 422 fala sobre o Recurso de Revista para o TST, portanto, não aplicado nesta questão, pois o recurso cabível nesta hipótese é o Recurso Ordinário para o TRT.


    Súmula 393 TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010


    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, AINDA QUE NÃO RENOVADOS EM CONTRARRAZÕES. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


    O caso em tela refere-se ao Recurso Ordinário. Tomem cuidado com provas antigas essa súmula é de 23/11/2010 e essa questão é de 2009, logo, a partir de 2010 os fundamentos da inicial ou defesa mesmo que não examinados na sentença e AINDA QUE NÃO RENOVADOS NAS CONTRARRAZÕES, o TRT pode analisar. Portanto a partir de 2010 o recurso deveria ser conhecido e julgado improcedente por causa da prescrição. 

  • A resposta está correta.

    A banca apenas fez um exercício de "futurologia".

    SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença

  • GABARITO : B

    Embora a aplicação do verbete seja bastante restrita em recurso ordinário – e sempre polêmica, pela tensão entre a dialeticidade recursal e a profundidade de seu efeito devolutivo – , o enunciado deixa claro que as razões recursais estão completamente dissociadas da sentença:

    TST. Súmula nº 422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    A regra pertinente do direito processual comum:

    CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.