SóProvas


ID
190303
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao rito sumaríssimo é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
     

    Quanto à alternativa "b":Não é aplicável no sumaríssimo pedido declaratório e para obrigação de fazer e não fazer.

  • a) errada. O sumaríssimo não se aplica à Administração D.A.F (Direta, Autárquica e Fundacional), mas pode ser aplicado em demandas contra as empresas públicas e sociedades de economia mista;

    b) errada. O erro está na parte final por não comportar demandas de natureza declaratória;

    c) errada. Não se aplica a dissídios coletivos;

    d) errada. No procedimento sumaríssmo, o recurso de revista, somente será admitido quando a decisão recorrida for contrária à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 6º consolidado:

     

    CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    e) correta. Literalidade do §1º do art. 852-I.

     

  • A previsão da letra "d)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • Achei interessante esta decisão pois aborda a legitimidade da ECT para estar no pólo passivo de uma demanda sob o rito sumaríssimo: "

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 15144820115030113 1514-48.2011.5.03.0113 (TST)

    Data de publicação: 06/09/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. IMPROPRIEDADEDO RITO NÃO CONFIGURADA. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT não está compreendida a não-sujeição ao procedimento sumaríssimo de que trata o parágrafo único do art. 852-A da CLT , que exclui tão somente as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tratando-se a ECT de empresa pública não há falar em conversão de rito. Assim, o recurso de revista, no particular, é manifestamente desfundamentado , à luz do art. 896 , § 6º , da CLT , porquanto ausente indicação expressa de violação direta de preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Revista não conhecida no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto "

  • em relação a alternativa b, a princípio não concordo com o gabarito

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - VALORDA CAUSA - AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO (ESTIMATIVA, PELO MENOS) - DECISÃO MANTIDA. 1. O valor da causa, mesmo em ação de cunho declaratório, deve corresponder ao benefício econômico pretendido (estimativa, pelo menos). 2. Em suma, "o valor da causa, nas ações" de naturezadeclaratória, "corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consoante o disposto nos arts. 258 e 260 do CPC 

  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO ART. 896, § 9º:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • a) Incorreta; art. 852-A parágrafo único da CLT.

     

    b) Incorreta; art. 852-B, Inciso I da CLT.

    c) Incorreta; art. 852-A da CLT.

     

    d) Incorreta; art. 896 da CLT.

     

    e) Correta; art. 852-I da CLT.