I. São legitimados para atuar em defesa dos consumidores as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. CORRETO: art. 82, III do CDC: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
II. Nas ações coletivas de que trata a Lei Nº 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. CORRETO: CDC, ART. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
III. Os interesses ou direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, também poderão ser objeto de defesa coletiva pelos legitimados descritos na Lei Nº 8.078/90. CORRETO: CDC, ART. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
IV. Direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa do Consumidor como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, somente poderão ser defendidos judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência privativa para tanto.
O erro do item "IV", está em dizer que os direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser defendidos judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência privativa para tanto.
Nos termos do CDC, lei 8078/90, a competência é concorrente, pois assim dispõe o art. 82, verbis:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
I. São legitimados para atuar em defesa dos
consumidores as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
São legitimados para atuar em defesa dos
consumidores as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Correta afirmativa I.
II. Nas ações coletivas de que trata a Lei Nº
8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 87. Nas ações coletivas de
que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
Nas ações coletivas de que trata a Lei Nº 8.078/90
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Correta afirmativa II.
III. Os interesses ou direitos individuais
homogêneos, entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, também poderão
ser objeto de defesa coletiva pelos legitimados descritos na Lei Nº 8.078/90.
Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os interesses ou direitos individuais homogêneos,
entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, também poderão ser objeto
de defesa coletiva pelos legitimados descritos na Lei Nº 8.078/90.
Correta afirmativa III.
IV. Direitos difusos, definidos pelo Código de
Defesa do Consumidor como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base, somente poderão ser defendidos
judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência privativa para
tanto.
Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
Direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa
do Consumidor como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato, poderão ser defendidos
judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência concorrente
para tanto.
Incorreta afirmativa IV.
Considerando as disposições da Lei Nº 8.078/90
acerca da defesa do consumidor em juízo, estão CORRETAS as afirmativas:
A) I, II e III, apenas. Incorreta letra “A”.
B) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.
C) II e III, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, II, III e IV. Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.