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Gabrito Letra A...
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A: INCORRETO. Art 1.431, caput CC/02.
"Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação"
B: CORRETO. Art. 1.379 CC/02.
C: CORRETO. Art. 1.393 CC/02.
D: CORRETO. Art. 1.380 CC/02.
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Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
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CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos; porém, consoante o enunciado abaixo:
Enunciado 251 - O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
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A respeito dos direitos reais sobre coisas alheias (arts. 1.369 a 1.510 do Código Civil), a questão demanda a identificação da alternativa incorreta. Vejamos:
a) O penhor é uma modalidade de direito real em garantia, por meio da qual "o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação" (art. 1.419).
O art. 1.431 ensina que "constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação", assim, a alternativa é falsa, já que somente compreende bens móveis.
b) A servidão (art. 1.378) é o direito real sobre coisas alheias que propicia melhor uso de determinado bem. Melhor exemplo é o de imóvel que tem precário acesso a via pública e que, a utilização de imóvel vizinho proporcionará mais conforto.
Conforme determina o art. 1.379, "o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião", logo, a alternativa é verdadeira.
OBS. A servidão (direito real) não deve ser confundida com a passagem forçada (direito de vizinhança) prevista no art. 1.285 do Código Civil. Esta última é decorrente da lei, e ocorre quando o imóvel não tem acesso à via pública, nascente ou porto, de modo que o vizinho será CONSTRANGIDO a conceder o acesso. Sobre o assunto: https://www.instagram.com/p/Bs58IscDdAD/
c) O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância.
O art. 1.393 é categórico:
"não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso", portanto,
verdadeira a alternativa.
d) Conforme art. 1.380:
"o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos", então, mais uma alternativa
verdadeira.Gabarito do professor: letra "a".