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Letra (a)
De acordo com a L8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
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GABARITO: A
Lícitação de Bens Imóveis das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou em dação em pagamento:
-> Interesse Público devidamente justificado;
-> Não necessita de autorização Legislativa;
-> Avaliação prévia;
-> Licitação na modalidade Concorrência.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
Resposta: b - Motivação
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GABARITO: A
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (alternativa B: MOTIVAÇÃO = EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS), será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (alternativa A: Erro -> não inclui SEM), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação (alternativa D e C) na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
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Licitação no âmbito das estatais: não mais regulada pela 8.666!!! Lei específica: 13.303/2016. Art. 49 exige apenas avaliação e licitação, sendo prescindível motivação e autorização legislativa. Logo, questão DESATUALIZADA.
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REQUISITOS DA ALIENAÇÃO
• Interesse público
• Avaliação prévia
• Licitação pública ↓
MÓVEIS
Regra → Usa-se a modalidade leilão.
SALVO - Se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão → Usa-se a modalidade concorrência.
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IMÓVEIS
Regra → Usa-se a modalidade concorrência.
SALVO - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.
Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.
• Requer autorização legislativa, SALVO → Empresa pública / Sociedade de economia mista (Ambas não precisam).
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Onde diz que a motivação é um dos requisitos?
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Acredito que decorra do Poder Hierárquico a elaboração de atos normativos internos destinados a ordenar a atuação dos subordinados (Portarias...)
Fontes: Minhas anotações do estratégia e resoluções de outras questões.
Caso eu estiver errado, avisem-me.