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ID
1903723
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime de bens no casamento

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

  • O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

    O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.

    Os regimes de bens são:

    Comunhão parcial de bens

    Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.

    Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.

    Comunhão universal de bens

    Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

    Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto ante-nupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.

    Separação total de bens

    Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

    Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto ante-nupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.

    Participação final nos aquestos

    Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.

    Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

    Observações

     

    O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

    É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

  • CC

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;           (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    OBS.: Entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que o artigo 1641 menciona casos em que é obrigatória a adoção de determinado regime de bens, no caso, da separação de bens.

  • concordo com a colocação a respeito do artigo 1641

  • A assertiva "b" , ao afirmar que é de livre estipulação,  não afastou as hipóteses em que o regime de separação é obrigatório, pois não há qualquer restrição informando que em todos os casos será de livre estipulação, logo está correta.

  • Se a questão fosse: "o regime de bens no casamento é em regra:" até concordaria com a resposta em questão, contudo entendo passível de anulação, haja vista que há hipóteses onde a lei exige o regime de separçaão de bens. 

  • A respeito dos regimes de bens no casamento, deve-se identificar a alternativa correta.

    Sobre o tema, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".


    Assim, da leitura do caput do artigo acima transcrito, extrai-se que o regime de bens no casamento é de livre estipulação, logo, a afirmativa correta é a "B".

    No que concerne à alternativa "A", observa-se que é incorreta de acordo com o §2º também já transcrito.

    Já a incorreção da alternativa "C" está no fato de que "ato solene" é aquele cuja lei exige forma específica, assim, não é possível dizer que os regimes de bens são "ato solene", porquanto não é um ato, mas uma escolha feita por meio de um ato.

    Já no que se refere à alternativas "D", não há qualquer previsão no Código Civil; sendo relevante destacar que somente há imposição do regime de separação de bens aos divorciados enquanto não houver sido feita a partilha de bens do casamento anterior (art. 1.641, I c/c art. 1.523, III).

    Por fim, quanto à alternativa "E", destaca-se que o regime dotal era previsto apenas no Código Civil de 1916, não havendo correspondência no atual.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Típica questão que lasca o candidato pela interpretação.

    Concordo com os colegas que se manifestaram pela anulação. Pensei exatamente da mesma forma