DECRETO Nº 849, DE 25 DE JUNHO DE 1993. Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados.
I) CORRETA
Art. 43
2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.
II) INCORRETA
Art. 45
1. Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida prisioneira de guerra e, conseqüentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal competente tenha decidido a esse respeito.
III) INCORRETA
Art. 79
1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado realizem missões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.
2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção.