a) incorreta.
Este princípio proibe a intervenção no meio ambiente quando houver incerteza científica acerca dos danos ambientais.
b) incorreta
PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
É o da dúvida, da incerteza cientifica, do risco incerto, abstrato, do risco incerto ou potencial. É a dúvida sempre vai prevalecer em face do dano ambiental. Incerteza científica. Aplica-se o primado da prudência e o benefício da dúvida em favor do ambiente
c) correta
art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Responsabilidade é OSI
Objetiva
Solidária
Ilimitada
d) incorreta
Uma vez identificado o poluidor, ele deve arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Tem previsão constitucional - art. 225, § 3º CF.
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
e) incorreta
Esses mecanismos dizem respeito ao Princípio da Participação Comunitária (Princípio Democrático/Cooperação), inserido no caput do art. 225 da CF. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de 1992.
É dever de toda a sociedade atuar na defesa do meio ambiente.
Ex. mecanismos políticos como o plebiscito, referendo, iniciativa popular e judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).
Princípio da Responsabilidade
O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.
Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A primeira parte do inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81 prevê o princípio da responsabilidade ao determinar que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
O inciso IX do art. 9º dessa Lei também prevê o princípio da responsabilidade ao classificar como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
O princípio da responsabilidade também foi consagrado pelo inciso VII do art. 4º e no § 1º do art. 14 da referida Lei ao dispor, respectivamente, que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, e que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, prevendo ainda que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o princípio do poluidor-pagador ao estabelecer no Princípio 13 que “Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.
Pelo princípio da responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde pelas ações ou omissões de sua responsabilidade que resultarem em prejuízo ao meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, já que a responsabilidade ambiental se dá de forma independente e simultânea nas esferas cível, criminal e administrativa. [...]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1543