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ID
1903756
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Lei n° 6.830/1980, a prescrição da execução fiscal para cobrança do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

            Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

            Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

  • A alternativa C fala ..."sem oitiva da Fazenda Pública" e o §4º da Lei delibera: "depois de ouvida Fazenda Pública". 

    A questão em nenhum momento fala que a o valor é inferior ao mínimo fixado pelo MEF, para que haja dispensa da manifestação da FP. 

     

    Neste caso entendo que a melhor resposta seria a alternativa A.

  • A letra C está correta,pois a letra A não dá margem à excecões,contudo a letra C abre espaço para uma hipótese que é plenamente cabível.

     

  • A REGRA É QUE A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER OUVIDA!