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ID
1903774
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas e fundamentações e, em seguida, coloque entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa.

( ) Se o Ministério Público Militar observar, em um Inquérito Policial Militar que investiga os militares que, juntos, espancaram o Soldado Lennon em alojamento do quartel da 2ª Companhia, provocando lesões graves e, havendo, até então, indícios apenas contra os soldados Paul e Ringo, embora vários fossem os participantes do espancamento, não poderá oferecer ação penal apenas contra os dois, em razão do Princípio da Indivisibilidade.

( ) Se, em tempo de guerra, o Capitão-Tenente John, da Marinha, num acampamento localizado na capital do país inimigo, já conquistada e ocupada por tropas brasileiras, espanca o Marinheiro Star para obter confissão de um furto que teria sido realizado no acampamento, estará praticando um crime militar de tortura.

( ) O Tenente Coronel George, comandante de um Batalhão do Exército Brasileiro em tempo de guerra pratica um crime militar no decorrer das operações de guerra, no teatro de operações. A competência para processo e julgamento é do Conselho Superior de Justiça Militar.

A alternativa que apresenta a sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • 1ª (F) - Não há aplicação do Princípio da Indivisibilidade na Ação Penal Pública

    STF

    O princípio da indivisibilidade, próprio da ação penal de iniciativa privada, não se aplica à ação penal pública.(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso; nomesmo sentido o Ac. nº 490, de 14.9.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    Também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável.” (RSTJ, 23/145)

     

    2ª (V) Lei 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    c/c 

    O art. 10, inciso IV, do CPM:

    "Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

    (...)

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     

    3ª (F) Lei 8.457/92

    Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

            I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;

            II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;

            III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.

            Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

            Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:

            I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

  • Se, em tempo de guerra, o Capitão-Tenente John, da Marinha, num acampamento localizado na capital do país inimigo, já conquistada e ocupada por tropas brasileiras, espanca o Marinheiro Star para obter confissão de um furto que teria sido realizado no acampamento, estará praticando um crime militar de tortura. SÓ NÃO ENTENDI ESSA PARTE...CRIME DE TORTURA NÃO É MILITAR E É JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.

  • Sobre o crime de tortura, fique atento:

    O art. 10, inciso IV, do CPM, diz que:

    "Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

    (...)

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Assim, conclui-se que, embora o crime de tortura, em regra, não seja considerado crime militar - porque não previsto taxativamente no CPM como crime militar em tempo de paz - se praticado em tempo de guerra, em zona de efetivas operações militares ou em territorio estrangeiro, militarmente ocupado, será sim considerado um crime militar.

  • Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

    ...

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código (Ex.: Tortura), quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Caí feito um pato na questao da tortura. 

     

    RESUMINDO: 

     

    Tortura NAO É CRIME DE CRIMILITAR. Mas se for praticado em tempo de guerra e em zona de efetiva operações militares, sê-lo-á. 

  • ( ) O Tenente Coronel George, comandante de um Batalhão do Exército Brasileiro em tempo de guerra pratica um crime militar no decorrer das operações de guerra, no teatro de operações. A competência para processo e julgamento é do Conselho Superior de Justiça Militar.

    Falso. 

    Acredito que a fundamentação dessa assertiva está no art. 684, c/c art. 698, do CPPM:

        Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

    [...]

     Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.

    Ou seja, o Tentente-coronel será julgado pelo Conselho de Justiça, e não pelo Conselho Superior de Justiça Militar.

     

  • Easy job guys, tortura em tempo de guerra pode ser crime militar dependendo das circunstancias do art 10. Isso à epoca da questão, pois hoje em dia pode sem considerado até mesmo no ambito militar estadual.

     

  • É importante entender que depois da alteração do art. 9 do CPM no final do ano de 2017, serão crimes militares em tempo de PAZ  tanto os previstos no CP como também no CPM, por isso agora a tortura poderá ser crime militar em tempo de paz, logicamente a conduta do AGENTE precisa adequar-se a uma das hipótese do art. 9 do CPM.

    LEMBRANDO QUE SE UM CRIME PODE SER MILITAR EM TEMPO DE PAZ, SERÁ COM CERTEZA CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA.

     

    Em relação a ÉPOCA DA QUESTÃO a tortura é identificada como crime militar devido o art. 10 do CPM, que avisa que tanto os crimes da legislação comum como da legislação militar, serão crimes militares em tempo de guerra.   

  • Elaborador do Exército fanzão dos Beatles.

  • GABARITO: LETRA C

     

    ( F ) Se o Ministério Público Militar observar, em um Inquérito Policial Militar que investiga os militares que, juntos, espancaram o Soldado Lennon em alojamento do quartel da 2ª Companhia, provocando lesões graves e, havendo, até então, indícios apenas contra os soldados Paul e Ringo, embora vários fossem os participantes do espancamento, não poderá oferecer ação penal apenas contra os dois, em razão do Princípio da Indivisibilidade.

    Ações Penais Públicas seguem o princípio da DIVISIBILIDADE, portanto, poderá oferecer ação penal apenas contra os dois

     

    ( V )  Se, em tempo de guerra, o Capitão-Tenente John, da Marinha, num acampamento localizado na capital do país inimigo, já conquistada e ocupada por tropas brasileiras, espanca o Marinheiro Star para obter confissão de um furto que teria sido realizado no acampamento, estará praticando um crime militar de tortura.

     

    ( F )  O Tenente Coronel George, comandante de um Batalhão do Exército Brasileiro em tempo de guerra pratica um crime militar no decorrer das operações de guerra, no teatro de operações. A competência para processo e julgamento é do Conselho Superior de Justiça Militar.

    O Conselho Superior de Justiça Militar julga OFICIAIS-GENERAIS

  • Só lembrando que em tempo de guerra:


    STM - Julga o Comandante do Teatro de Operações

    Conselho Superior de Justiça - Julga Oficiais-Generais

    Conselho de Justiça: Julga Oficiais até Coronel

    Juiz-Auditor: Julga Praças e Civis

  • Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • (CPM) Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    [....] IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Competência para julgamento, em tempo de guerra:

    • STM: Comandante do Teatro de Operações
    • Conselho Superior de Justiça: Oficiais-Generais
    • Conselho de Justiça: Oficiais até Coronel
    • Juiz-Auditor: Praças e Civis
  • (C)

    INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM.

    NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSAR INDICIADOS SEPARADAMENTE.