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gab a - req. subjetivos, é a única resposta que possui.
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Os requisitos de validade do contrato podem, assim, ser distribuídos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais e por sua vez os subjetivos se dividem na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes, na aptidão específica para contratar e no consentimento.
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REQUISITOS DE UM CONTRATO
a.1) manifestação de vontade ou declaração de vontade: sem um querer humano devidamente materializado em uma declaração de vontade que decorra de um processo mental de cognição não há negócio jurídico e, não havendo negócio jurídico, não há que se falar em contrato.
VALIDADE: o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos, o que exige o atendimento de determinados pressupostos legais. Seria correto afirmar que os pressupostos de validade nada mais são do que os próprios elementos de existência adjetivados. Assim, a declaração de vontade em um negócio jurídico para ser considerada válida deverá ser emitida livremente e de boa-fé (livre dos vícios de consentimento).
EFICÁCIA: ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não significa dizer que se encontra apto, de logo, a produz os efeitos desejados, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração, quais sejam:
Requisitos subjetivos:
a) a existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
b) capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadrar-se nos arts. 3º e 4º, do Código Civil.
c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos. Ex.: a regra proibitiva relacionada no art.496, do CC – que preconiza ser anulável a venda de bens de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.
d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios (erro, dolo, coação, simulação e fraude).
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Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer um regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).
Requisitos subjetivos: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes.
Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, dependem da: a) licitude de seu objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável; d) economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.
Requisitos formais: são atinentes à forma do contrato; a regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).
Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/78/direito_civil/conceito_requisitos_principios_dos_contratos.html
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Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II). A validade do contrato depende, assim, da: a) Licitude de seu objeto — Objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.
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GABARITO: LETRA A
1) Requisitos SUBJETIVOS
a) Manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes;
b) Aptidão específica para contratar; e
c) Consentimento
2) Requisitos OBJETIVOS
a) Objeto lícito;
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto;
c) Objeto determinável;
3) Requisitos FORMAIS
- O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (deve ser a prescrita ou não defesa em lei)
- No direito brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.
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O negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).
Pois bem, a questão em comento exige que seja identificado quais são os requisitos subjetivos do contrato.
Nesse sentido, destaca-se que os contratos são negócios jurídicos, e como tal, exigem os mesmos requisitos gerais, no entanto, estão sujeitos ainda a requisitos específicos:
"O requisitos ou condições de validade dos contratos são de duas espécies: a) de ordem geral, comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e aforma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104); b) de ordem especial, específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades" (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. Editora Saraiva. 2012, p. 34).
Já os requisitos especiais podem ser divididos em: subjetivos, objetivos e formais.
Por sua vez:
"Os requisitos subjetivos consistem: a) na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contratantes; b) na aptidão específica para contratar; c) no consentimento" (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. Editora Saraiva. 2012, p. 34).
Assim, verifica-se que, de acordo com o que foi exposto acima, a alternativa correta é a "A".
Gabarito do professor: alternativa "A".