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Letra b
O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, serdeterminados ou, ao menos, determináveis (indeterminação inicial). Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
Ocorre a indeterminação inicial e posterior determinação do sujeito, por exemplo, quando o ganhador na loteria apresenta o bilhete premiado; quando se promete recompensa a quem encontrar determinado objeto ou animal de estimação; e quando a unidade condominial é alienada, passando o adquirente, como novo proprietário, a responder pelo pagamento das despesas condominiais, que têm natureza propter rem, dentre outras inúmeras hipóteses.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor (CC, art. 381).
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Características:.
Sujeito: qualquer pessoa física ou jurídica; pode ser sujeito de numa relação obrigacional.
Sujeito Ativo: é o credor, ou seja, é o sujeito o qual a prestação é devida e que, O Credor tem o direito de exigir o cumprimento da prestação (da Obrigação).
Sujeito Passivo: é o devedor, ou seja, é o sujeito que deve realizar a prestação.
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1. Conceito de obrigação
Antes de expressarmos um conceito para obrigações, vamos indicar alguns pontos importantes sobre a divisão do direito, de modo a facilitar a vinculação das relações obrigacionais e seus elementos constitutivos.
O direito segundo Gonçalves (2004:1) pode ser dividido em dois grandes ramos:
a) direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, etc);
b) direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez se dividem em:
b1) direitos reais (direito das coisas)
b2) direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito, que compõem o direito das obrigações.
O direito real recai sobre a coisa, direta e imediatamente e vincula seu titular, podendo ser exercido contra todos, tendo efeito erga omnes. Assim, no direito real o sujeito passivo é indeterminado, podendo ser qualquer pessoa que venha dificultar ou impedir o titular de exercer seu direito sobre a coisa.
O direito pessoal ou obrigacional garante ao credor a faculdade de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Neste caso, o sujeito passivo é determinado ou determinável. Os direitos pessoais são transitórios, se extinguindo pelo cumprimento ou outras formas. [...]
Fonte: http://www.classecontabil.com.br/component/artigos/aspectos-basicos-das-obrigacoes
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Art 265, CC: Solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
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* GABARITO: "b";
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* COMENTÁRIO QUANTO À "c":
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS X FACULTATIVAS:
"As obrigações alternativas e as facultativas fazem parte da classificação das obrigações no tocante ao elemento objetivo.
As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor.
Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos".
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- FONTE: "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2384033/qual-a-diferenca-entre-obrigacoes-alternativas-e-obrigacoes-facultativas-denise-cristina-mantovani-cera".
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Bons estudos.
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Acerca do Direito das Obrigações, é preciso assinalar a alternativa correta:
A) Conforme ensinam Elpídio Donizetti e Felipe Quintella (2018, p. 239):
"Em sentido estrito, a obrigação é o dever correspondente a um direito de crédito - que tem, necessariamente, conteúdo economicamente apreciável -, também chamado de débito.
(...)
Diz-se economicamente apreciável tudo aquilo que possa ser mensurado em pecúnia, conquanto a prestação não tenha, às vezes, conteúdo patrimonial imediato".
Assim, constata-se que, a teor do que ensina a doutrina, a assertiva está incorreta.
B) Ressaltam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019, p. 667):
"(...) Vale pontuar, ainda, que o sujeito da obrigação não precisa ser determinado quando da gênese da relação, porém, no mínimo, precisa ser determinável ao tempo do cumprimento da prestação (...)".
Portanto, a assertiva está correta.
C) "Consiste a obrigação facultativa na possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional. (...)" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. 2019, p. 735). Assim, verifica-se que a hipótese se consiste na possibilidade de escolha do devedor, logo, a assertiva está incorreta.
D) "Havendo pluralidade de credores ou devedores em obrigação de natureza divisível e inexistindo solidariedade legal ou contratual, cada um dos titulares portar-se-á de forma autônoma, com relação a seus direitos e deveres, fracionando-se a obrigação em partes iguais (...)" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. 2019, p. 735), nos termos do art. 257 do Código Civil:
"Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".
Assim, observa-se que a assertiva está incorreta.
E) Nos termos do art. 265: " A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", assim, fica evidente que a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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- Nem toda obrigação tem núcleo patrimonial
- O sujeito pode ser determinado ou determinável
- Obrigação facultativa é a "possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional"