O agravo interno está previsto nos
artigos 557, §1º do CPC e 896, §5º da CLT, sendo interposto das decisões do
Relator, que conforme dispositivos acima referidos, ao receber um recurso,
pode:
·
Inadmiti-lo por ausência de pressupostos
recursais, tais como preparo, tempestividade, regularidade formal, dentre
outros.
·
Negar provimento ao apelo, quando a
decisão recorrida estiver fundada em Súmula ou jurisprudência dominante dos
tribunais superiores;
·
Dar provimento ao recurso quando a
decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante
dos tribunais superiores;
Nessas 3 (três) situações, o Relator proferirá uma decisão monocrática, passível de interposição do recurso em destaque, de competência do colegiado que seria naturalmente competente para a análise do mérito do recurso anterior (julgado monocraticamente).
SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.
CPC ANTIGO
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
CPC NOVO
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;