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Art. 4o da lei 5292/67 Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010).
§ 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.
Pela jurisprudência do STJ, o cidadão dispensado poe excesso de contigente, não pode ser convocado posteriormente para a prestação do serviço militar com MFDV.
Lei 4375/64 Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário. "C" CORRETO
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Art 14. O estudante que tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário.
Art 15. O estudante que, possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou do de Dispensa de Incorporação, não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.
Art 16. O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante-a-oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.
Art 17. Os refratários na forma dos artigos 14, 15 e 16 não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista nesta Lei.
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REsp 1186526 - "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar."
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Gabarito: C
Refratário: Que resiste às leis ou a princípios de autoridade; insubmisso.
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O Tenente Lennon responde por crime militar com base no art. 9ª, II, c.
Estava agindo em razão da função, contra CIVIL.
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A Lei nº 4.375/1964, conhecida como Lei do Serviço Militar, determina que “o brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário”.
Além disso, a mesma lei define a figura do insubmisso, qual seja, “o convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula”.
A condição de refratário, portanto, não configura crime militar, mas apenas irregularidade administrativa. Esta é a situação do jovem que não se alista, não comparece para a seleção ou dela não participa até o fim.