SóProvas


ID
1903834
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o positivado do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta.

O 2° Ten Temporário John, do Exército fez 21 anos em 21 de abril de 2014. Em 23 de abril de 2014 praticou o crime de ameaça contra o Ten Paul, dizendo que na primeira oportunidade que tiver, fora dos olhos do comando do quartel, irá espancá-lo sem dó, em razão de este ter questionado uma sugestão sua em uma reunião do comando. John já espancara, pelo mesmo motivo, mas sem aviso, o 2° Ten Ringo, mais antigo que John, fora do quartel, no dia 16 de abril de 2014, provocando apenas lesões leves por ter sido contido por outros militares que estavam esperando ônibus. A Agressão e a ameaça demoraram a ser conhecidas e apuradas. John foi processado pelos dois crimes. John foi condenado na Justiça Militar pela ameaça a Paul um mês e meio de detenção. A denúncia foi recebida somente em 24 de abril de 2015. A sentença condenatória data de 23 de junho de 2015.

Alternativas
Comentários
  • Pierri Guerra, acredito que você esteja equivocado.

     

    Ten John, realmente possuía 21 anos na data do fato, porém não tem direito à metade do prazo pois a lei fala que o autor deve ser MENOR de 21 anos, o que não foi o caso.

    O crime de lesão contra o Ten. Ringo é militar com fulcro no art. 9º II "a" do CPM o que descarta logo de cara as letras A, C e E.

    Ficamos apenas com as letras B e D.

    O erro da letra B é afirmar que a prescrição ocorreria se passassem mais de dois anos entre a data do fato e a instauração do processo. O CPM não admite a prescrição baseada na pena em concreto para antes da instauração do processo. Nesse caso, deve-se utilizar a prescrição em abstrato. Após a instauração do processo, aí sim a prescrição será baseada na pena em concreto. Logo, baseando-se na pena em concreto, se passassem mais de dois anos entre a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível ou ainda mais de dois anos entre a sentença condenatória recorrível e a sentença definitiva, teríamos a prescrição. É o que se extrai do art. 125 §1º CPM.

    Por fim, ainda ocorreria a prescrição, agora da execução da pena, se passassem dois anos da sentença condenatória definitiva, se o Ten John fugisse e não fosse encontrado para cumprir a pena, com fulcro, aí sim no art. 126, §1º, a CPM.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. DELITOS PRATICADOS FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime imputado foi praticado por militar contra militares, porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum. Precedentes. 2. Ordem concedida para confirmar a medida liminar deferida, declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados ao Paciente e determinar a remessa dos autos da Ação Penal Militar n. 0000026-19.2012.7.12.0012 à Justiça comum amazonense.

     

  • Excelente comentário do colega Doug, irei apeas simplificar sua explicação.

    Atente-se que a Pena em CONCRETO foi de 1 (um) mês e meio de detenção, logo  inferior a 1 ano de privação de liberdade, sendo assim conforme Art..125,VII, CPM, prescreverá em 2 ANOS.

    ENTENDIDO ISSO, VAMOS PARA A EXPLICAÇÃO:

     

  • O CPM não admite a prescrição baseada na pena em concreto para antes da instauração do processo. Nesse caso, deve-se utilizar a prescrição em abstrato. Após a instauração do processo, aí sim a prescrição será baseada na pena em concreto.

    ANTES DA INSTAURAÇÃO - PENA ABSTRATO
    DEPOIS DA INSTAURAÇÃO - PENA CONCRETO

     Logo, baseando-se na pena em concreto, ocorreria a PRESCRIÇÃO se passassem:

    +2 ( mais de dois anos) entre a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível (art. 125 §1º CPM.)

     ou

    +2 (mais de dois anos) entre a sentença condenatória recorrível e a sentença definitiva. (art. 125 §1º CPM.)

    Por fim, AINDA ocorreria a prescrição, agora da execução da pena, se passassem:

    +2 ( mais de dois anos) da sentença condenatória definitiva e o acusado não for encontrado para cumprir a pena. (art. 126, §1º, a CPM).

     

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

             VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

            
            § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

           Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

            § 1º Começa a correr a prescrição: 

    a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  • Rafael Nunes, onde você leu que a pena em concreto começa a contar após a instauração do processo?? Pelo que li do artigo, ela somente começará a contar da sentença condenatória recorrível (prescrição prospectiva = pena em concreto). Antes da instauração, ou a prescrição intercorrente baseiam-se pela pena máxima base. Isso observando que somente é válido para as sentenças em que o réu recorrer (princípio do favor rei / favor libertatis, pode ser objeto de pegadinha), caso contrário será sempre a pena abstrata. Ao menos, é isso que eu entendo.

  • Não achei dispositivo do CPM que não admite prescrição pela pena em concreto antes do recebimentod a denuncia. Uma coisa é CPM outra e o entendimento jurisprudencial...

  • Pra mim, essa questão não ter cido anulada foi um absurdo!

    Vencida a questão da prescrição conforme comentários dos colegas, o Art. 9º, II, A do CPM é claro a classificar o caso como CRIME MILITAR. Sem contar que o título da questão pede pra o candidato "considerar o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Miliatr."

    O colega Erick Oliveira cola essa decisão que pra mim não pode ser considerada visto o título da questão!!!

  • Questao sem pe nem cabeça

     

  • Gabarito D.

    Quem marcou B confundiu o inicio da contagem da prescrição da pena em concreto.

  • pena de 1 a 2 anos - prescrição 4 anos, levando em consideração a pena em concreto, não há que se falar em prescrição.

  • É CRIME MILITAR CONFORME O ARTIGO 9.II- DESCARTAS AS ALTERNATIVAS A-C-E, então sobrou a B e D.

    O Crime praticado é de detenção até seis meses

    Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

    Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais

    grave

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste

    artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao

    crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não

    excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não

    excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a

    quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo

    superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu

    recorre

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha

    recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo

    declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa

    interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo

    suficiente.

    Dessa forma, ocorre a prescrição, no entanto sobre a pena em abstrato e não em concreto, pois conforme o artigo 125, p 1° não pode ser parâmetro antes do recebimento da denúncia a pena em concreto. Logo a alternativa b está incorreta pois a prescrição será com base na pena em abstrato.

    Alternatica D CORRETA

  • Marquei B, que erro bobo! Pelo CPM, a prescrição contada a partir da data da infração baseia-se na pena em ABSTRATO.