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Pierri Guerra, acredito que você esteja equivocado.
Ten John, realmente possuía 21 anos na data do fato, porém não tem direito à metade do prazo pois a lei fala que o autor deve ser MENOR de 21 anos, o que não foi o caso.
O crime de lesão contra o Ten. Ringo é militar com fulcro no art. 9º II "a" do CPM o que descarta logo de cara as letras A, C e E.
Ficamos apenas com as letras B e D.
O erro da letra B é afirmar que a prescrição ocorreria se passassem mais de dois anos entre a data do fato e a instauração do processo. O CPM não admite a prescrição baseada na pena em concreto para antes da instauração do processo. Nesse caso, deve-se utilizar a prescrição em abstrato. Após a instauração do processo, aí sim a prescrição será baseada na pena em concreto. Logo, baseando-se na pena em concreto, se passassem mais de dois anos entre a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível ou ainda mais de dois anos entre a sentença condenatória recorrível e a sentença definitiva, teríamos a prescrição. É o que se extrai do art. 125 §1º CPM.
Por fim, ainda ocorreria a prescrição, agora da execução da pena, se passassem dois anos da sentença condenatória definitiva, se o Ten John fugisse e não fosse encontrado para cumprir a pena, com fulcro, aí sim no art. 126, §1º, a CPM.
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EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. DELITOS PRATICADOS FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime imputado foi praticado por militar contra militares, porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum. Precedentes. 2. Ordem concedida para confirmar a medida liminar deferida, declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados ao Paciente e determinar a remessa dos autos da Ação Penal Militar n. 0000026-19.2012.7.12.0012 à Justiça comum amazonense.
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Excelente comentário do colega Doug, irei apeas simplificar sua explicação.
Atente-se que a Pena em CONCRETO foi de 1 (um) mês e meio de detenção, logo inferior a 1 ano de privação de liberdade, sendo assim conforme Art..125,VII, CPM, prescreverá em 2 ANOS.
ENTENDIDO ISSO, VAMOS PARA A EXPLICAÇÃO:
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O CPM não admite a prescrição baseada na pena em concreto para antes da instauração do processo. Nesse caso, deve-se utilizar a prescrição em abstrato. Após a instauração do processo, aí sim a prescrição será baseada na pena em concreto.
ANTES DA INSTAURAÇÃO - PENA ABSTRATO
DEPOIS DA INSTAURAÇÃO - PENA CONCRETO
Logo, baseando-se na pena em concreto, ocorreria a PRESCRIÇÃO se passassem:
+2 ( mais de dois anos) entre a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível (art. 125 §1º CPM.)
ou
+2 (mais de dois anos) entre a sentença condenatória recorrível e a sentença definitiva. (art. 125 §1º CPM.)
Por fim, AINDA ocorreria a prescrição, agora da execução da pena, se passassem:
+2 ( mais de dois anos) da sentença condenatória definitiva e o acusado não for encontrado para cumprir a pena. (art. 126, §1º, a CPM).
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
§ 1º Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Rafael Nunes, onde você leu que a pena em concreto começa a contar após a instauração do processo?? Pelo que li do artigo, ela somente começará a contar da sentença condenatória recorrível (prescrição prospectiva = pena em concreto). Antes da instauração, ou a prescrição intercorrente baseiam-se pela pena máxima base. Isso observando que somente é válido para as sentenças em que o réu recorrer (princípio do favor rei / favor libertatis, pode ser objeto de pegadinha), caso contrário será sempre a pena abstrata. Ao menos, é isso que eu entendo.
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Não achei dispositivo do CPM que não admite prescrição pela pena em concreto antes do recebimentod a denuncia. Uma coisa é CPM outra e o entendimento jurisprudencial...
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Pra mim, essa questão não ter cido anulada foi um absurdo!
Vencida a questão da prescrição conforme comentários dos colegas, o Art. 9º, II, A do CPM é claro a classificar o caso como CRIME MILITAR. Sem contar que o título da questão pede pra o candidato "considerar o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Miliatr."
O colega Erick Oliveira cola essa decisão que pra mim não pode ser considerada visto o título da questão!!!
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Questao sem pe nem cabeça
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Gabarito D.
Quem marcou B confundiu o inicio da contagem da prescrição da pena em concreto.
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pena de 1 a 2 anos - prescrição 4 anos, levando em consideração a pena em concreto, não há que se falar em prescrição.
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É CRIME MILITAR CONFORME O ARTIGO 9.II- DESCARTAS AS ALTERNATIVAS A-C-E, então sobrou a B e D.
O Crime praticado é de detenção até seis meses
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais
grave
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste
artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não
excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não
excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a
quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu
recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha
recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo
declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa
interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo
suficiente.
Dessa forma, ocorre a prescrição, no entanto sobre a pena em abstrato e não em concreto, pois conforme o artigo 125, p 1° não pode ser parâmetro antes do recebimento da denúncia a pena em concreto. Logo a alternativa b está incorreta pois a prescrição será com base na pena em abstrato.
Alternatica D CORRETA
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Marquei B, que erro bobo! Pelo CPM, a prescrição contada a partir da data da infração baseia-se na pena em ABSTRATO.