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ID
190387
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Francisco, com 16 anos de idade, conseguiu oportunidade para trabalhar em um circo e nele obter formação profissional. O emprego era essencial à subsistência de sua família, pois o seu pai era incapacitado para o trabalho. Diante de tal situação, o empregador solicitou autorização da autoridade competente, que:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a letra C também não esteja tecnicamente correta, pois o trabalho ser educativo não é condição para que o maior de 16 anos possa trabalhar, basta que ele, o trabalho, não seja noturno, perigoso ou insalubre. Art. 7º, XXXIII da CF.

  • Apenas a letra "C" é correta, pois é possível ao menor trabalhar, independente de ser necessário à subsistência da família. Não foi violada nenhuma das proibições constantes do ECA e o Art. 405 da CLT que elencava como prejudicial à moralidade o trabalho do menor em espetáculos circenses foi modificado para deixar ao critério do Juiz, no caso concreto, dizer se a atividade é prejudicial ou não.

    ECA

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    CLT

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade

  • gabarito correto. Vejamos:

    Via de regra, o trabalho em circos é proibido ao menor, pois a CLT considera essa atividade prejudicial à moralidade do adolescente (CLT, art. 405, II c/c § 3º, "b").

    Porém, o art. 406, II, da CLT permite ao juiz, da vara da infância, autorizar o trabalho do menor, em circos, desde que "se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral".

  • Concordo que a CLT permite excepcionalmente o trabalho em circos, mas dizer que este trabalho é EDUCATIVO é outra coisa... e não corresponde à verdade.
  • Concordo plenamente com o Thomaz. A autorização é necessária, mas a afirmativa de que o trabalho é educativo põe em dúvida a assertiva.
  • Mais uma questão em que temos que tentar advinhar o que eles querem....a questão não é clara, s.m.j.
    Acho que tentaram fazer um link entre o inciso I, do art. 406, onde consta a expressão "fim educativo", com a afirmação contida na questão que refere "e nele obter formação profissional"....só pode ser isso....mas é sempre fruto do "achômetro"! Questões objetivas tem que ser claras!!!
    Minha opinião!
  • Sempre se diz que o que não está escrito, não faz parte da questão...

    Tiraram de onde que o trabalho em circo é educativo? A lei não diz isso.

    "desde que a representação tenha fim educativo", isso depende de uma apreciação subjetiva do caso concreto pelo juiz. E ainda assim a resposta seria:

    Autorizou, pois o trabalho é essencial à subsistência de sua família.


  • GABARITO : C

    A questão aborda o tema da autorização excepcional para o trabalho do menor em locais prejudiciais à sua moralidade.

    CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: (...) II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (...) § 3. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3 do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Ao referir na assertiva que "o trabalho é educativo", o examinador parece ter almejado indicar o "fim educativo" de que cuida o art. 406, I, da CLT. Andou mal.

    Com a expressão, acabou trazendo à baila o conceito de trabalho educativo do ECA, que não guarda qualquer ajuste à hipótese apresentada.

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    A alternativa E, assim, seria a resposta adequada.