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ID
1904164
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e marque a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

  • GAB: "C"


     a) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de oitenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. ERRADO

    CP Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
     

     b) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir no mesmo tipo de crime. ERRADO

    CP Art. 83 Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir

    (não se refere ao tipo do delito)

     

     c)  A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido, tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. CORRETA - CP art. 94

    Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     
    d) A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 6 (seis) meses, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ERRADO

    CP Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    REABILITAÇÃO CRIMINAL

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

    OBSERVAÇÃO

    Uma vez negada a reabilitação criminal pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo fixado.

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    Desinternação ou liberação condicional

     § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.

    Item (A) Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". A assertiva contida neste item faz referência equivocada quando à idade do condenado, mencionando oitenta anos de idade, quando o comando legal estabelece como limite etário setenta anos de idade. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos exatos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, que trata do livramento condicional"para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir." Pelo referido dispositivo, a concessão do livramento ficará subordinada à presunção, diante da constatação de suas condições pessoais do condenado, que o liberado não irá delinquir, ou seja, não praticará mais crimes de qualquer espécie não apenas  crime do mesmo tipo pelo qual foi condenado, conforme asseverado neste item. Assim sendo,  a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.
    Do cotejo com a assertiva contida neste item e as regras atinentes à reabilitação constantes dos dispositivos legais ora apontados, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.

    Item (D) - Nos termos do artigo 97, § 3º, do Código Penal, que trata da desinternarção ou liberação condicional nos casos de medida de segurança, "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". Consta do presente item menção ao prazo de seis meses, o que não corresponde ao prazo de um ano estabelecido pela regra legal.


    Gabarito do professor: (C)