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LETRA C: Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
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GAB: "C"
a) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de oitenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. ERRADO
CP Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
b) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir no mesmo tipo de crime. ERRADO
CP Art. 83 Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir
(não se refere ao tipo do delito)
c) A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido, tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. CORRETA - CP art. 94
Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
d) A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 6 (seis) meses, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ERRADO
CP Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
REABILITAÇÃO CRIMINAL
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
OBSERVAÇÃO
Uma vez negada a reabilitação criminal pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo fixado.
MEDIDA DE SEGURANÇA
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Com vistas a responder à questão, faz-se
necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas
está correta.
Item (A) - Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena
privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por
quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão". A assertiva contida neste item faz referência equivocada quando à idade do condenado, mencionando oitenta anos de idade, quando o comando legal estabelece como limite etário setenta anos de idade. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Nos termos exatos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, que trata do livramento condicional, "para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir." Pelo referido dispositivo, a concessão do livramento ficará subordinada à presunção, diante da constatação de suas condições pessoais do condenado, que o liberado não irá delinquir, ou seja, não praticará mais crimes de qualquer espécie não apenas crime do mesmo tipo pelo qual foi condenado, conforme asseverado neste item. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - A
reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao
gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está
disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos
mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do
dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução,
computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se
não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no
prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no
curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração
efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido
o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer,
até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou
novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas
aplicadas em sentença definitiva.
Do cotejo com a assertiva contida neste item e as regras atinentes à reabilitação constantes dos dispositivos legais ora apontados, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.
Item (D) - Nos termos do artigo 97, § 3º, do Código Penal, que trata da desinternarção ou liberação condicional nos casos de medida de segurança, "A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". Consta do presente item menção ao prazo de seis meses, o que não corresponde ao prazo de um ano estabelecido pela regra legal.
Gabarito do professor: (C)