-
Gabarito: C
Letra A. ERRADA: IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a ação executiva em curso não impede a propositura de ação desconstitutiva pelo executado. Precedentes: REsp 937.416/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16.6.2008; AgRg no Ag 774.671/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 1.3.2007.2. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no REsp 866.054/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009).
Ainda, ensina o Professor Araken de Assis “a ação anulatória é cabível antes, durante e no curso da execução fiscal. Na pendência desta - já se realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção do processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada.."
Letra C. CORRETA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes: REsp 894.981/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; REsp 892.828/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007.
-
Não encontrei erro na letra D. Pelo contrário.
Conforme Cleide Previtalli Caís “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de uma lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação descontituindo-o”.
-
Alernativa D também está correta.
A ação anulatória pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal. Não há interesse em propor ação anulatória se o crédito tributário, seja tributo ou multa, ainda não foi constituído.
-
Se alguém souber, por favor, explique o erro da alternativa D.
-
Eu acho que o erro da alternativa D está no fato de existirem duas ações anulatórias, sendo uma prevista no CTN e a outra na LEF, e a assertiva em questão ter tratado só de uma delas.
O art. 169 do CTN reza:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Cotejando-se a alternativa D com o comando legal acima, percebe-se que eles não tratam da mesma situação, conforme se vê abaixo:
d) A ação anulatória fiscal pode ser ajuizada pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação desconstituindo-o.
Por sua vez, o art. 38 da LEF traz uma previsão mais próxima à exigida pela assertiva em questão.
Ele diz:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Perceba-se, assim, quando art. 38 menciona execução ele está tratando de outra hipótese, diferentemente, da prevista no art. 169 do CTN (que menciona os termos decisão administrativa). Destaque-se, ainda tratando-se sobre o art. 38, a expressão ato declarativo de dívida. Ora, segundo a doutrina, o lançamento é o ato que constitui o CT e declara a OT (a dívida).
Dessa forma e em resumo:
1. A ação anulatória do CTN (art. 169) busca desconstituir decisão administrativa.
2. A ação anulatória da LEF (art. 38) busca desconstituir o lançamento ou um auto de infração.
Quem tiver uma justiticativa melhor não deixe de me comunicar!
Bons estudos.
-
A alternativa "d" está errada pois diz que a ação anulatória pretende desconstituir o lançamento fiscal (auto de infração), quando o art. 38 da LEF (fundamento da ação anulatória) se refere ao ato declarativo da dívida, no caso a CDA - Certidão da Dívida Ativa. Assim, o que se busca anular é a CDA e não o auto de infração.
d) A ação anulatória fiscal pode ser ajuizada pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação desconstituindo-o.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
-
LETRA C e D CORRETAS.
QUESTAO NULA
-
Não há erro nas letras C e D.
-
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
ALTERNATIVAS "C" e "D" ESTÃO CORRETAS!!!