SóProvas



Questões de Ação Declaratória


ID
227110
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de processo judicial tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • A alternativa (b) está incorreta porque o objetivo da Ação de Repetição de indébito não é buscar a desconstituição do crédito tributário e sim a restituição do que foi pago indevidamente. Quando se busca a desconstituição de determinado crédito tributário a Ação apropriada, grosso modo, é a Anulatória de lançamento.  
    A Ação de Repetição de Indébito está prevista em diversos dispositivos legais brasileiros, como no art. 876 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidorr:
    Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
    Regra geral, a repetição de indébito poderá ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.
    O sujeito ativo da ação de repetição de indébito é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O Prazo para apresentação dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, conforme atesta a lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A consignação, ao contrário do afirmado, é utilizado em matéria tributária e está previsto no art. 164 do CTN.

    Ademais, a consignação em pagamento nada mais é do que o pagamento entregue à Fazenda Pública por meio de uma ação, já que este voluntariamente não o aceita. A procedência da consignação em pagamento extingue o crédito tributário e não suspende a exigência do crédito tributário, como afirma de modo equivocado a questão.

    CTN -   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Entretanto, a questão acerta ao afirmar que a consignação em pagamento julgada procedente impede a incidência dos juros de mora sobre o valor devido além da aplicação de penalidades pela demora no pagamento, tanto é que somente prevê a incidência desses acréscismo legais se houver a improcedência da ação.



    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Letra A - A tutela antecipada é admitida tanto na ação declaratória de inexistência de crédito tributário assim como na ação anulátória de crédito tributário além da admissão da liminar em mandado de segurança. É o que se observa no aresto do STJ colacionado abaixo:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou  (c) o débito é objeto de execução judicial em que a penhora tenha sido efetivada. 2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). 3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal. 4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da Lei 6.830/80). 5.  Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. (...) (REsp 700.917/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 19/10/2006, p. 242)
  • GABARITO: E

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados.

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.


ID
245659
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo judicial tributário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Opção A - errada pois a ação declaratória tem como objetivo a declaração de existência de vínculo jurídico entre o fisco e o reclamante, e não visa a exclusão do crédito tributário.
    Opção B - errada - a liminar suspende a exibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.
    Opção C -  errada - conforme artigo 8° da LEF;  "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:"
    Opção D - correta - CTN "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
    Opção E - errada - O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação ( LC 118/2005). Os tributos autolançaveis sequem a regra do 5 + 5 (5 anos para homologação e 5 de prescrição)


     

  • Pessoal, só quero alertar para o perigo dessa letra "e", principalmente depois do comentário da colega Alessandra sobre o mesmo. Posto um comentario abaixo sobre o assunto. Fonte: http://tributoedireito.blogspot.com/2010/07/prazo-prescricional-para-restituicao-de.html

    "No entanto, é preciso ter atenção para não confundir este entendimento com a decisão proferida pela mesma 1ª Seção do STJ no
     RESP nº 1.002.932/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, onde restou pacificado neste Tribunal a forma de contagem do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesta modalidade, a lei exige que o contribuinte recolha os tributos no vencimento sem que seja necessário um lançamento de ofício pelo fisco, o qual apenas homologa o pagamento efetuado, daí o nome da espécie deste lançamento. Regra geral, simultaneamente ao pagamento a lei também exige que o sujeito passivo confesse a divida, através da entrega de uma declaração, a qual serve para constituir o crédito tributário e, portanto, substituir o ato administrativo do lançamento.

    No RESP 1.002.932, o STJ afastou a aplicação retroativa estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005 e, como resultado, restou decidido que que se sujeitam à nova lei apenas os pagamentos indevidos realizados após a sua vigência (em 09/06/2005), pelo que desinfluente o fato isolado das ações serem propostas após este prazo. Do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior à LC 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 

    Ou seja, para estes pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para pedir a restituição do indébito continua observando a tese dos "cinco mais cinco" (dez anos contados do fato gerador), desde que, na data da vigência da LC 118/2005, restem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Na prática, o contribuinte teve até o dia 09/06/2010 para poder pedir a restituição dos indébitos tributários pagos nos últimos 10 (dez) anos. A partir disso, a regra é a da LC 118/2005, pela qual o prazo é de cinco (05) anos contados da data do pagamento do tributo." (grifos meus)
  • Letra A  - Assertiva Incorreta -  A ação declaratória de inexistência de crédito tributário deve ser manejada antes do lançamento da obrigação tributária enquanto que a ação anulatória de crédito tributário deve ser ajuizada após o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, a ação declaratória tem o propósito de impedir a constituição do crédito tributário.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Muito embora a Letra D seja letra da Lei, importante ressaltar o pensamento de Ricardo Alexandre:

    “É relevante ressaltar que, seguindo a mesma diretriz – evitar que a Fazenda seja prejudicada por demora que não lhe pode ser imputada –, o STJ entende que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP). Em termos menos congestionados, o que a Fazenda tem a obrigação de realizar dentro do prazo prescricional é o ajuizamento da ação de execução fiscal, sendo incompatível com o bom senso imaginar a possibilidade de a Fazenda promover ajuizamento tempestivo e o juiz decretar a prescrição em virturde de ele mesmo ter ordenado a citação do executado após o prazo prescricional.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 


  • A resposta é a B, pois é cópia do artigo 174 e seu parágrafo único do CTN. Em relação à E, está errada porque atualmente não se aplica a tese dos cinco mais cinco, isto é, o prazo de repetição do indébito não é contado a partir da homologação expressa ou tácita, e sim do pagamento indevido realizado. A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da declaração. São dois institutos diferentes, com contagem de prazos iniciais distintos.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) a ação declaratória tem por objetivo a exclusão do crédito tributário já constituído, sendo de iniciativa do sujeito passivo.

    ERRADO. "Tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha determinada obrigação principal [...]" (HELENA COSTA, Regina; 2015, p. 442)

     

    b) a ação anulatória de débito fiscal admite concessão de liminar para suspender a exigibilidade da obrigação tributária até decisão final, quando a mesma será anulada se julgado procedente o pedido anulatório.

    ERRADO. Trata-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.

     

    c) o executado na execução fiscal deve ser citado para, no prazo de três dias, pagar ou oferecer bens à penhora.

    ERRADO. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...]

     

    d) a execução fiscal deve ser proposta no prazo prescricional cujo lapso de cinco anos deve ocorrer entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação.

    CORRETO. No cotejo das seguintes disposições do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    e) a ação para repetição do indébito deve ser proposta no prazo de cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário que só ocorre, nos tributos com autolançamento, com a homologação expressa ou tácita.

    ERRADO. Trata-se da tese do "cinco mais cinco" aplicável aos tributos sujeitos à homologação tácita.

    Para maiores informações: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185847

     

  • A alternativa correta é a letra D, uma vez que, tal assertiva está em consonância com o disposto no CTN, em seu artigo 174 que diz que tal ação para a cobrança do crédito tributário prescrevera em 5 anos, contatos da data as sua constituição definitiva, bem como, o inciso I do seu parágrafo único dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;    

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
263575
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade por infrações, em nosso sistema tributário, é excluída

Alternativas
Comentários
  • Comentando a letra "b", que é o gabarito oficial. Eu não sabia disso... Acertei a pergunta por eliminação. O que eu achei mais proximo foi isso aqui.

     TRIBUTÁRIO - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

              O exercício anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento da multa moratória  (CTN - art. 138). 1ª T do STJ RE Nº 121.459/MG  (97.0014101-2) - Rela. Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento de 10.02.98.

              DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 1 38 - MULTA - INAPLICABILIDADE

              Tributário - Multa - Denúncia espontânea Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária. O exercício, anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento de multa moratória   (CTN - art. 138)."  (Ac da 1ª T do STJ - mv - REsp 1 21.459/MG Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 10.02.98 Recte.: BMS Belgo Mineira Sistemas Ltda.; Recda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 1 13.10.98, pp. 16/7 - ementa oficial) - Repertório de Jurisprudência IOB, 1/99, Caderno 1.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1340/denuncia-espontanea-multa-de-mora-e-o-parcelamento-de-debito/2

  • É realmente estranho o gabarito, ainda mais considerando a literalidade do art. 138 do CTN, que exige o pagamento para a denúncia espontânea. Logo, a mera propositura de ação declaratória de inexistência não teria o condão de excluir a multa. Em breve pesquisa encontrei decisão do STJ inadmitindo (e portanto, indo de encontro ao enunciado) a ação declaratória no caso em tela, conforme o Informativo 351:

    "Descabe a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que, no caso, obrigue a autora ao recolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS (art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda que sob a alegação de que tais dispositivos não poderiam ser confrontados com o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somente é possível a via declaratória quando há delimitação objetiva da questão e não sobre a suposta existência de futura relação jurídico-tributária."

    No voto do relator, a justificativa do entendimento: "
    Observo que a autora, na dúvida de poder usufruir do benefício da denúncia espontânea ou de ser obrigada recolher multa moratória sobre tributo vencidos, apresentou um possível conflito das normas que versam sobre a questão, e com base
    nisto, requere um pronunciamento judicial. A situação relatada na inicial, conduz à insofismável constatação de que não há lide, pressuposto básico de qualquer processo, posto que, o direito que a autora reclama, se não foi solicitado, muito menos foi negado".

    Se incabível a declaratória de inexistência, em razão de falta de delimitação objetiva da questão e interesse de agir, também nenhum efeito gerará em relação às multas, muito menos fazendo as vezes de denúncia espontânea. Eu não fiz essa prova, mas se tivesse feito teria errado, e teria recursado, posto que, no meu entender, todas as alternativas estão erradas.
  • Resposta letra B

    O instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto expressamente no art. 138, do Código Tributário Nacional, e enuncia o seguinte:

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúnica apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

    Pressupostos:
    a) tempestividade (momento da comunicação ao fisco) = anterior a qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. (Assertivas C e D - INCORRETAS)
    b) especificidade do procedimento = o procedimento relacionado com a infração em tela.
    c) se for o caso, comprovação do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou o depósito de importância arbitrada, quando o montante depender de apuração = requisito obrigatório somente nas infrações decorrentes do não pagamento de tributo. No caso de infrações acessórias tal pagamento não é necessário.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Exclusão ocorre por:
    - isenção (em caso de tributos)
    - anistia (em caso de infrações)

    Não vejo a definição de anistia em nenhuma das alternativas.

    A banca pode ter errado ao considerar a literalidade de um termo usado equivocadamente pelo código.

ID
709975
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a situação hipotética que segue, assinale a alternativa correta.

Empresa atacadista do ramo de cosméticos costuma conceder a seus clientes descontos incondicionais nas vendas que realiza a clientes varejistas. Em tais operações mercantis, sempre inclui base de cálculo do ICMS o valor dos aludidos descontos. Segundo o advogado da empresa, tais descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS. Diante disso, a empresa pretende propor ação judicial que lhe assegure para o futuro a não inclusão na base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionais. Nessa situação, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    STJ - Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”


    Ação declaratória -  
    É aquela na qual o interesse do reclamante se limita à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica. O juiz evidencia o que no mundo do Direito já existia, eliminando a falta de certeza que sombreava a verdadeira vontade da lei. Não são executáveis as sentenças declaratórias, já que não têm sanção, e a declaração judicial basta para satisfazer o interesse do autor.
  • É esse é o caso que o concurseiro deveria saber quais os produtos que estão sujeitos à ST, pois segundo o STJ, só não se incluem na BC do imposto quando não for ST, pois em caso de ST há sim a inclusão.
    Fica a dica!
  • A Ação declaratória é cabível porque é a adequada quando o crédito tributário ainda não está constituído em definitivo com o lançamento. Como a questão se refere aos lançamentos futuros caberia a ação declaratória. 
  • Complementando:

    Apenas os descontos INCONDICIONAIS não integram a base de cálculo do ICMS.

    Os descontos CONDICIONAIS integram.

    Bom lembrar ainda que as bonificações tbm não integram a base de cálculo do ICMS (bonificação é a entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de reduzir o valor da venda). (REsp 1.111.156/SP).


ID
748927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

    (RE 576155, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)
  • Min. RICARDO LEWANDOWSKI absolveu os membros do mensalão...
    .
    só pra lembrar.
  • a) Conceito de ação anulatória, a qual é cabível após o lançamento. A ação declaratória declara a existencia ou nao de uma relaçaõ jurídica entre Fisco e Contribuinte e é cabível antes do lançamento.

    b) O art. 164, do CTN, que regulamenta os casos em que pode ser ajuizada ação de consignação em pagamento não menciona a possibilidade para "cumprimento de obrigação acessoria". 

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    c) correta. já foi comentada.

    d) Art. 14, § 3º  c/c art. 7, § 2º, da Lei 12.016.

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    e) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de execução fiscal em curso não impede que o devedor proponha ação declaratória, para ver declarada a inexistência da obrigação. (AgRg no Ag 1392114 / RS, segunda turma, 06 de outubro de 2011)

  • Letra C - CORRETA

    LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público

  • b) (INCORRETA) De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses que autorizam o ajuizamento da ação de consignação em pagamento limitam-se à consignação judicial da importância do crédito tributário em face de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    De acordo com o CTN, as hipóteses são as previstas nos incisos I, II e III, e não apenas a do inciso I

    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • O comentário da Bruna Monteiro sobre a alternativa b está equivocado. O erro da alternativa consiste na restrição dada pela assertiva, que excluiu os incisos II e III do art. 164 do CTN, e não na impossibilidade de consignação por subordinação ao cumprimento de obrigação acessória (inciso I do art. 164).

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • STF. Repercussão Geral. Tema 56. Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta. Tese Firmada: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

  • Essa letra D parece estar correta. A banca deveria ter pedido a regra.. O que está em vermelho, logo abaixo, é a exceção. Usaram a exceção no lugar da regra para justificar o gabarito.

    Lei Mandado de segurança. Art. 14. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • Lembrando que por meio da ADI 4296, julgada em 09/06/2021, o STF declarou INCONSTITUCIONAL O o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, o qual proIBIA expressamente a concessão de liminar “que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

    Logo, o Art. 14. § 3o deve ser relido sob a luz do entendimento acima mencionado.


ID
888253
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, proprietário de um imóvel edificado residencial, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). Com base em informações obtidas em jornais locais, o contribuinte entende estar adstrito apenas à cobrança do IPTU, considerando indevida a cobrança da TCVLP. O Banco, porém, não aceita o pagamento parcial de apenas um tributo, visto que a guia de pagamento é única e contém o valor global das exações aqui cuidadas.

Considerando-se que o contribuinte não conseguiu efetuar o pagamento apenas do IPTU nem na rede bancária, nem na esfera administrativa, a via judicial adequada para a defesa dos seus interesses em relação ao pagamento apenas do IPTU, sem prejuízo de discutir em via judicial própria a indevida cobrança da TCVLP, constitui-se em

Alternativas
Comentários
  • Se julgada procedente, a consignação em pagamento é modalidade de extinção do créito tributário.
    É a forma que o contribuinte tem de exercer seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. 
    Casos em que se pode utilizar tal medida:
    1- recusa de recebimento , ou subordinação deste, ao pagamento de outro tributo, ou penalidade, ao cumprimento de obrigação acessória;
    2- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    3- exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púlico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Se a ação for julgada totalmente improcedente: incide juros e multa sobre o montate total exigido pela fazenda pública.
    Se a ação for julgada parcialmente improcedente: incide juros e multa apenas sobre a diferença entre aquilo exigido pela fazenda pública e o que tinha sido depositado pelo contribuinte. 
  • Apenas complementando, tudo o que a colega acima falou está correto, e consta do art. 164 do CTN

    Bons estudos!
  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
958720
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as ações de iniciativa do contribuinte, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A explicação do colega está correta. Equivocou-se, apenas, na indicação da resposta.


    Gabarito correto: C

  • ação declaratória é de iniciativa do contribuinte e visa a declarar a existência ou inexistência de relação jurídico-tributária, ou, ainda, a ausência de algum requisito para cobrança do tributo ou de algum elemento específico do fato gerador.

    ação rescisória é uma ação de impugnação de uma decisão transitada em julgado, com vistas à desconstituição da coisa julgada material. É bastante utilizada nos casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal se tenha firmado a favor do contribuinte, após a concessão de uma sentença favorável à Fazenda Pública. O contribuinte, entendendo que o caso se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, dentro do prazo cabível, ajuíza a ação rescisória buscando a desconstituição do entendimento favorável à Fazenda.

    mandado de segurança é a ação cabível para a proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública. Em matéria tributária, é possível o mandado de segurança por parte do contribuinte para impugnar o lançamento tributário ou a inscrição em dívida ativa. Também é cabível o mandado de segurança em face de decisão proferida em processo administrativo, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Outra hipótese muito comum é o mandado de segurança em face de decisão que não concede certidão negativa ao contribuinte.

    ação de repetição de indébito é tratada nos art. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Nela, o autor pede que seja a Fazenda Pública condenada a restituir o tributo pago indevidamente.

    Como se observa, todas as ações citadas acima podem ser de iniciativa do contribuinte. Já a cautelar fiscal, ação instituída pela Lei n. 8.397/92, é de iniciativa do Fisco. Seu objetivo é tornar indisponíveis os bens do devedor que coloque em risco o recebimento do débito fiscal. Pode ser preparatória, ajuizada antes da Execução Fiscal (que, por sua vez, deverá ser proposta em 60 dias contados do trânsito em julgado) ou pode ser incidental, no curso da Execução Fiscal.

    Fonte: Fernanda Raso, em 31/03/2013


ID
994288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Poder Legislativo de certo município fez publicar lei instituindo taxa de manutenção de serviços públicos a ser exigida a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte. Referida lei, ademais, não esclarece que parâmetro será adotado para o cálculo do tributo. Caso qualquer dos munícipes pretenda, ainda dentro do ano da publicação, questionar judicialmente a exação e produzir provas no sentido de demonstrar que o serviço é desprovido de especificidade e divisibilidade, poderá valer-se de ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B



    Depreende-se, conforme o caso exposto, que não foi consubstanciado o parâmetro para o cálculo do tributo, ou seja, a base de cálculo, no caso, uma contraprestação estatal. É cediço que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Podemos vislumbrar,desta feita, o cabimento da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, Sendo esta assegurada antes do lançamento, com o  intuito de declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente. Cabendo frisar que a lei instituidora de um tributo deve conter, na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios de ordem taxativa(princípio da legalidade estrita), quais sejam: ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - SUJEITO PASSIVO - MULTA - FATO GERADOR. 




    BONS ESTUDOS!!
  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é cabível somente se ajuizada antes do lançamento. Esta ação não pretende desconstituir débito fiscal. Tem, portanto, pressuposto de inexistência de lançamento. Já ação anulatória de lançamento tributário tem por objetivo a anulação ou desconstituição do débito fiscal constituído pelo lançamento. Logo só é possível seu ajuizamento após o lançamento.

  • Questão muito semelhante foi cobrada no exame seguinte para a magistratura do TJ/RJ (em 2014):

    "Dentre as medidas judiciais previstas nas alternativas a seguir, aquela que se mostra mais adequada ao contribuinte que se insurge contra a publicação, em jornal de grande circulação, de ato governamental que aumenta a alíquota do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é a ação: 

    Resposta:(D) declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária." 

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visa a declarar a inexistência de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte. Ela é proposta para casos futuros, pois, o contribuinte adianta-se ao lançamento para que não seja atingido por seus efeitos. Logo, há a necessidade do juiz declarar a inexistência da relação tributária que uma lei ou ato normativo tenta impor, por ser ilegal, inconstitucional ou abusivo. É justamente o caso da questão em tela!

    Segundo LEANDRO PAULSEN (Curso de direito tributário completo, p. 388): "Indica-se a ação declaratória pura para os casos em que ainda não houve lançamento contra o contribuinte relativamente ao tributo discutido. É que, nesses casos, a proteção do contribuinte estará completa com a simples declaração da inexistência da obrigação. Diferentemente, quando houver lançamento contra o contribuinte, o contribuinte terá de acrescer pedido de anulação do ato administrativo de lançamento, de modo a desconstituir o crédito. O interesse na cumulação de pedidos está no fato de que a declaração de inexistência de obrigação terá eficácia inclusive quando a fatos geradores futuros, enquanto a anulação diz respeito a um determinado lançamento que já tenha ocorrido e que se pretenda desconstituir".


ID
1106437
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte presta serviços de execução de obras de construção civil relativo à construção de rodovia que se estende pelo território de dois diferentes Municípios, cada qual com alíquotas de ISSQN variadas, manifesta dúvida quanto ao local em que deva recolher o ISSQN sobre seus serviços, tendo em vista que embora o ISSQN sobre a execução de obra de construção civil deva ser recolhido no local da obra, há no caso incerteza quanto aos exatos marcos dos limites de cada Municipalidade, e disputas entre elas a respeito das divisas municipais.

Em vista disso, é medida administrativa ou judicial que permite ao contribuinte certificar-se da regularidade das práticas adotadas perante essas Municipalidades, e afastar a cobrança de juros ou multas por qualquer dos Municípios envolvidos:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...) III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Fundamento da "E": Quem paga errado, pago dobrado! :-)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Acho que a D merece uma ressalva também já que o contribuinte não é obrigado a realizar depósito do valor do ISSQN calculado pela maior das alíquotas estabelecidas pelas Prefeituras. Na verdade, o CTN estabelece que a consignação será feita no valor que o consignante se propõe a pagar (art. 164, §1º), ou seja, poderia muito bem ser calculado pela menor das alíquotas se fosse esse o entendimento do consignante.


ID
1173076
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as medidas judiciais previstas nas alternativas a seguir, aquela que se mostra mais adequada ao contribuinte que se insurge contra a publicação, em jornal de grande circulação, de ato governamental que aumenta a alíquota do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é a ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visa a declarar a inexistência de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte. Ela é proposta para casos futuros, pois, o contribuinte adianta-se ao lançamento para que não seja atingido por seus efeitos. Logo, há a necessidade do juiz declarar a inexistência da relação tributária que uma lei ou ato normativo tenta impor, por ser ilegal, inconstitucional ou abusivo. É justamente o caso da questão em tela!

    Foco nos estudos!

  • Desculpa, mas o comentário não me ajudou. A questão  fala só de aumento da alíquota, ou seja, a relação jurídico tributária existe... alguém pode ajudar?

  • Questão que cobrou conhecimento de DOUTRINA do candidato.

    Segundo LEANDRO PAULSEN (Curso de direito tributário completo, p. 388): "Indica-se a ação declaratória pura para os casos em que ainda não houve lançamento contra o contribuinte relativamente ao tributo discutido. É que, nesses casos, a proteção do contribuinte estará completa com a simples declaração da inexistência da obrigação. Diferentemente, quando houver lançamento contra o contribuinte, o contribuinte terá de acrescer pedido de anulação do ato administrativo de lançamento, de modo a desconstituir o crédito. O interesse na cumulação de pedidos está no fato de que a declaração de inexistência de obrigação terá eficácia inclusive quando a fatos geradores futuros, enquanto a anulação diz respeito a um determinado lançamento que já tenha ocorrido e que se pretenda desconstituir".

  • Que questão imbecil. Nenhuma é correta. As anulatórias e de repetição são incabíveis porque não houve lançamento, e não há crédito nem pagamento indevido. 

    A declaratória de inexistência de relação jurídica também não, pois não é caso de inexistência de relação jurídica. E sim de obstar o lançamento na alíquota maior. Assim, pra mim, cabível seria o mandado de segurança preventivo, MAS DESDE QUE NÃO FOSSE NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA.

  • Dentre as medidas judiciais ..., a 'menos incabível' é a ação

  • a relação jurídico-tributária sempre existiu e não deixa de existir com a majoração de um tributo feita de forma ilegal ou inconstitucional. Se o fisco houvesse aumentado a alíquota por meio de Lei ou não tivesse alterado o imposto, a relação jurídica continuaria a existir, independentemente de uma alteração irregular, portanto não faz sentido uma sentença declaratória de inexistência de relação jurídica. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. O Enunciado está  correto, como descrito na prova publicada no site! Alternativa correta Letra D.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A alternativa D é a menos errada, de fato. Mas o mandado de segurança, como apontado pelo colega, seria medida mais eficiente, tanto pela agilidade da via heroica quanto pela desnecessidade de dilação probatória que se vislumbra no caso concreto.

  • O enunciado bem que poderia ter dito que o contribuinte não era proprietário de veículo automotor. Falou que era contribuinte, mas não o que ele desejava. Ficou parecendo que estava se insurgindo contra lei em tese, o que só poderia por ação direta de controle concentrado de inconstitucionalidade. Acho que o raciocínio do examinador não foi bom.

  • Isso não foi uma questão, foi um enigma!

  • ESSA VUNESP quase nunca reconhece as cagadas que ela faz. questão fantasma essa!

  • E na próxima semana, no globo repórter, essa questão. 

  • 1º- Alíquota de IPVA aumentou? Respeitou a anterioridade (a questão nada diz quanto a isso)? Se sim, QUAL É O PROBLEMA? Pra Vunesp então aumentar alíquota de imposto é caso para ação? Então o judiciário acabou né, por que a cada reajuste de alíquota de tributo ser caso para se ingressar com ação declaratória, o judiciário não trabalha mais.

    2º- Todos os contribuintes que não possuem veículo automotor têm que ficar todos os anos ingressando com ações declaratórias por que não possuem veículos? Esta questão dá para acertar apenas pela exclusão. É a mesma coisa que eu perguntar "柔塔艾和" é uma palavra inglesa, portuguesa ou chinesa? Eu sei que não é nem inglesa e nem portuguesa. Portanto, só pode ser chinesa, mas sei lá o que tá escrito nesse negócio aí.Assim: alternativas A e B estão errada, pois não há crédito constituído (não há lançamento tributário). C está errada pois não há valores pagos pelo contribuinte.
    Resumindo: questão HORRÍVEL!!!!! quem errou não se chateie, pois ainda bem que 98% das questão não possuem essa redação.
  • Questão zoada da peste !!!

  • Que tal essa agora? Vamos esquecer que existe a separação dos poderes e todos entrar com ações contra aumento de impostos!!!

  • Parece bastante estranho ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária quando o que se busca não e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.  

  • Questão idêntica a da prova de 2013.

  • questao tosca, sem alternativa correta

     

  • pessoal voces nao entenderam a questao !! PARA SER ANULATÓRIA OU REPETITÓRIA TEM QUE HAVER O LANÇAMENTO DO TRIBUTO! ONDE que na questão disse que ocorreu? Nao houve porque nao existiu!. Dessa forma, a resposta correta, nada mais é do que uma declaratória, ou seja, mostra-se que o Autor nao concorda com a noticia estampada no jornal.

  • Sr. Juiz, como não concordei com o aumento do tributo, requer o reconhecimento de que NÃO há uma relação jurídico-tributária entre mim e a Fazenda Pública, de forma que eu nunca mais pague IPVA.

    Aham, faça isso e capaz de vc levar até uma multa por litigância de má-fé. Questão TOSCA, TOSCA, TOSCA!

  • Que piada essa questão! kkkkkkkkkkk

  • Pode não ter sido a melhor maneira de se questionar, mas é difícil alegar que deve ser anulada. O enunciado diz "dentre as medidas, qual a MAIS ADEQUADA..". Claro caso de escolher a menos errada.

     

  • Ato Governamental pode aumentar alíquota ? Não é só através de lei? Eu acertei porque fiz esse raciocínio.


ID
1250017
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • PENHORA DE PRECATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PENHORA ELETRÔNICA. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Consolidou-se na jurisprudência que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista no art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, e não à penhora de dinheiro. Por essa razão, é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem distinção se decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil (na espécie, por desobediência à ordem legal). 2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de maior eficácia material do provimento jurisdicional, entende-se que se deve interpretar conjuntamente o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 655-A do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

    (STJ - AgRg no AREsp: 307446 RS 2013/0060368-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)

  • STJ Súmula nº 406   A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.


  • Sobre a alternativa "b":


    STF - Súmula nº 625 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Controvérsia - Matéria de Direito - Impedimento de Concessão de Mandado de Segurança

      Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.


  • A alternativa "C" está errada porque não é o ajuizamento da ação que suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim o deferimento de eventual antecipação de tutela, conforme lição de LEANDRO PAULSEN:

    "Poderá o contribuinte, mesmo na ação declaratória, pleitear antecipação de tutela, de modo a que, na eventualidade de o fisco lançar o crédito tributário relativamente aos fatos geradores já tenham ocorrido ou que venham a ocorrer, a exigibilidade do crédito tributário já esteja suspensa (art. 151, V, do CTN). Com isso o contribuinte terá direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN) e estará a salvo da cobrança em dívida ativa e da execução fiscal, pois estas pressupõem a exigibilidade do crédito." (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014).

  • GABARITO: D- Há vários julgados do STJ que trazem a frase que foi copiada na alternativa D. Vejam:



    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. NOMEAÇÃO. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados por precatórios judiciais, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação. Isso porque a penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito creditório, sendo, por isso mesmo, factível a recusa pela Fazenda Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1372679 RS 2013/0064089-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014)


  • Com relação à letra a:

    a) incorreta, pois a ação de consignação em pagamento tributária visa a desoneração do devedor mediante o depósito integral do débito tributário. Esse é o posicionamento pacífico do STJ.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
    1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
    2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ)

    3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento.
    4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
     


ID
1349899
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O proprietário de imóvel limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato deverá o proprietário do imóvel propor ação de

Alternativas
Comentários
  • - LETRA E - 

    A consignação em pagamento é a ação judicial que contesta o fenômeno da bitributação. A tributação por dois entes a um mesmo fato gerador só admitida quando ocorrer durante a vigência do imposto extraordinário de guerra externa (lei complementar)  (CF, Art. 154, II).

    IPTU é competência do Município, ITR, da União.

    Em suma, a consignação em pagamento visa corrigir a exigência desse tributo perante o credor, uma vez que não pode haver solidariedade ativa, mas tão somente a solidariedade passiva - situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. (Ver Art. 124 do CTN para mais detalhes).


      Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Fonte: CTN


  • Explicando bem por alto:

    Se há dúvida sobre quem receber, o que receber. quanto receber, ajuiza-se a ação de consignação em pagamento, a qual resolverá tais problemas e suspenderá os prazos, nos termos do CTN. No caso, serão citadas ambas as fazendas estadual e federal, sendo que a "competência" desta atrairá o foro para a Justiça Federal.

     

  • A rigor, caberia ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência da obrigação tributária.

    O CTN, art. 164, inc. III, menciona exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    No nosso caso hipotético, tem-se dois tributos não idênticos e a necessidade de salvaguardar o contribuinte de juros e correção monetária.

     

     

     


ID
1507459
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tutela antecipada em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • GABARITO: A

  • mo,de,re,

    re,co,pa

    do eterno SABBAG

     

  • Mnemônico para SUSPENSÃO do crédito tributário:

     

    MO - DE -  RE -  CO -  TA - PA

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - MOratória;

     II - o DEpósito do seu montante integral;

     III - as REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial; (TA)

    VI – o PArcelamento.

  • A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é: possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.

    Abraços

  • tutela - procedimento comum


    liminar - mandado de segurança

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Macete:

    DE, MO, RE (RE)

    LIM (LIM) PAR


ID
1904173
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Ação Anulatória Fiscal, marque a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Letra A. ERRADA: IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a ação executiva em curso não impede a propositura de ação desconstitutiva pelo executado. Precedentes: REsp 937.416/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16.6.2008; AgRg no Ag 774.671/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 1.3.2007.2. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no REsp 866.054/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009).

    Ainda, ensina o Professor Araken de Assis “a ação anulatória é cabível antes, durante e no curso da execução fiscal. Na pendência desta - já se realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção do processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada.."

     

    Letra C. CORRETA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes: REsp 894.981/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; REsp 892.828/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007.

     

  • Não encontrei erro na letra D. Pelo contrário.

    Conforme Cleide Previtalli Caís “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de uma lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação descontituindo-o”.

  • Alernativa D também está correta.

     

    A ação anulatória pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal. Não há interesse em propor ação anulatória se o crédito tributário, seja tributo ou multa, ainda não foi constituído.

  • Se alguém souber, por favor, explique o erro da alternativa D.

  • Eu acho que o erro da alternativa D está no fato de existirem duas ações anulatórias, sendo uma prevista no CTN e a outra na LEF, e a assertiva em questão ter tratado só de uma delas.

     

    O art. 169 do CTN reza:

     

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

    Cotejando-se a alternativa D com o comando legal acima, percebe-se que eles não tratam da mesma situação, conforme se vê abaixo: 

     

    d) A ação anulatória fiscal pode ser ajuizada pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação desconstituindo-o.

     

    Por sua vez, o art. 38 da LEF traz uma previsão mais próxima à exigida pela assertiva em questão.

     

    Ele diz:

     

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Perceba-se, assim, quando art. 38 menciona execução ele está tratando de outra hipótese, diferentemente, da prevista no art. 169 do CTN (que menciona os termos decisão administrativa). Destaque-se, ainda tratando-se sobre o art. 38, a expressão ato declarativo de dívida. Ora, segundo a doutrina, o lançamento é o ato que constitui o CT e declara a OT (a dívida).

     

    Dessa forma e em resumo:

     

    1. A ação anulatória do CTN (art. 169) busca desconstituir decisão administrativa.

     

    2. A ação anulatória da LEF (art. 38) busca desconstituir o lançamento ou um auto de infração.

     

    Quem tiver uma justiticativa melhor não deixe de me comunicar!

     

    Bons estudos.

  • A alternativa "d" está errada pois diz que a ação anulatória pretende desconstituir o lançamento fiscal (auto de infração), quando o art. 38 da LEF (fundamento da ação anulatória) se refere ao ato declarativo da dívida, no caso a CDA - Certidão da Dívida Ativa. Assim, o que se busca anular é a CDA e não o auto de infração.

     

    d) A ação anulatória fiscal pode ser ajuizada pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação desconstituindo-o. 

     

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

  • LETRA C e D CORRETAS.

     

    QUESTAO NULA

  • Não há erro nas letras C e D.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    ALTERNATIVAS "C" e "D" ESTÃO CORRETAS!!!


ID
2008273
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo civil tributário, considere:

I. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

II. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

III. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

IV. O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF − Lei de Execução Fiscal, constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)” (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

    II - Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    III - (...) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - (...) (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)

    IV – “(...) A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...)(REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

  • Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Súmula 447 do STJ. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

  • GABARITO : E

    Conforme as justificativas dos colegas, fica assim:

    I. CERTO

    II. CERTO

    III. CERTO

    IV. ERRADO

  • FCC COBRANDO JURISPRUDÊNCIA! SOCORROOOO!

  • Afirmativa I) Dispõe a súmula 447, do STJ, que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe a súmula 461, do STJ, que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O STJ já decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que "[...] diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e a peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe a súmula vinculante 28 que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: E.

     

    I) CORRETA. "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula 447, STJ).

     

    II) CORRETA. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula 461, STJ).

     

    III) CORRETA. "O consumidor possui legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." (STJ, EDcl no RMS 33.838/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

     

    IV) ERRADA. "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).

  • Caro Guilherme, a FCC mudou bastante. Agora, ela só cobra jurisprudência. Veja as provas da PGM-Sao Luís e Campinas... Hahaha
  • Conhecimento do erro do IV pra mim foi o norte para responder a questão, pois já eliminava as alternativas A, B e C.

     

    Não confundir o depósito prévio do art. 38 com a garantia do juízo, em sede de embargos, do art. 16, ambos da LEF. A constitucionalidade deste último, embora polêmica, ainda persiste.

  • I. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

    (CERTO) O STJ já reconheceu a legitimidade dos Estados para compor o polo passivo dessas ações de contribuintes que reclamam restituição ou isenção de IRRF (STJ REsp 989.419).

    II. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    (CERTO) Com um adendo: a hipótese de compensação depende da existência de lei autorizadora no respectivo Estado (STJ AgInt no REsp 1.904.842).

    III. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

    (CERTO) O consumidor é onerado pelo ICMS e, em regra, não teria legitimidade para pleitear essa restituição. Mas em razão das peculiaridades dessa relação consumidor x concessionária de energia x Estado, o STJ admite que o próprio consumidor ingresse com a ação (STJ REsp 1.299.303).

    IV. O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF − Lei de Execução Fiscal, constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.

    (ERRADO) Tema batido e tão antigo que eu até me esqueci (STF SV 28 / STF RE 105.552 / STJ REsp 962.838).


ID
2267596
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Pedra Polida Ltda. pretende ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.
A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 667 - STF: 

    Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

     

  • Gabarito: Letra E

  • Entendi foi nada

  • Segundo o entendimento do STF, as custas judiciais, por serem tributos da espécie taxas, cobrados para remunerar a prestação do serviço público específico e divisível da jurisdição, poderem ser cobradas tendo por base de cálculo o valor da causa ou da condenação.

    STF - Súmula 667 - "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa".

  • CPC

    Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    "O valor da causa, na ação declaratória, será, em regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar ..." (STF, RT 539/228).

  • TAXA: Taxa Judiciária: sua legitimidade constitucional,  admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e  convertê-la em imposto (STF ADI 1.926-MC ) 

    Súmula 667 - STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

  • Súmula 667 - STF: 

    Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.


ID
3043243
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, caso ocorra a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, o sujeito passivo poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    [...] 

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Gabarito: Letra D

  • Segundo a jurisprudência, é também possível a utilização da ação consignatória para que o sujeito passivo satisfaça seu direito de "pagar corretamente o tributo quando entende que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida" (STJ REsp 667.302/RS). Perceba-se que a situação não está expressamente prevista nos incisos do art. 164, o que demonstra que as restrições que o dispositivo faz sobre o objeto da ação devem ser consideradas em termos. Todavia, é possível que a conversão em renda extinga apenas parcialmente o crédito tributário, devendo a diferença ser cobrada com os acréscimos legais.

  • Algumas possíveis ações judiciais na seara tributária:

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Complementando:

    Bitributação: pessoas jurídicas diferentes cobram sobre o mesmo fato gerador;

    Bis in idem: mesma pessoa jurídica cobra sobre o mesmo fato gerador.

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) promover ação de repetição de indébito em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    B)promover ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    C) alegar que houve homologação tácita por parte de uma das pessoas jurídicas de direito público.

    Essa é a mais absurda....kkkk

    D) consignar judicialmente a importância do crédito

    GABARITO

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    E) promover ação anulatória de lançamento tributário em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    Outras açoes que Existem....

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 164, III, CTN.

    a) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    b) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    c) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    d) Essa é uma das hipóteses de cabimento para a ação de consignação em pagamento no âmbito tributário, nos termos do Art. 164, III, CTN. Correto.
    e) Conforme explicado acima, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.

    Resposta do professor = D
  • RESOLUÇÃO:

    O CTN estabelece que no caso “de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”, “a importância de crédito tributário pode ser CONSIGNADA JUDICIALMENTE pelo sujeito passivo”. (CTN, art. 164, III).

    Resposta: D

  • Na prática, o contribuinte também poderia ajuizar uma ação anulatória, caso entendesse que nenhuma das exigências feitas pelos Entes era devida, o que tornaria a letra E também correta.


ID
3049324
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre ações exacional e antiexacional, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Nas ações tributárias, compõem a relação jurídica processual, de um lado a Fazenda Pública e do outro o contribuinte. Qualquer um deles pode figurar no pólo ativo ou passivo. Justamente com relação à posição das partes na relação jurídica processual é que temos a classificação feita por James Marins entre ações exacionais e ações antiexacionais.

    Presente a Fazenda Pública como sujeito ativo da relação processual cujo mérito tenha referibilidade com obrigação tributária, temos as ações exacionais.

    Doutra parte, estando não a Fazenda Pública, mas o contribuinte no pólo ativo da relação jurídica processual com referibilidade ao direito tributário, encontramos como segunda espécie de ação tributária as ações antiexacionais.

    Fonte: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165588,11049-Processo+tributario+civel>

  • GAB B

    Nas vezes que estudei Direito Tributário não lembrava das expressões ações exacionais. e ações antiexacionais..

    Mas lembrei do excesso de exação previsto no CP, ou seja, quando é cobrado tributo além do que é devido.

    Desta forma, não tem como o Estado ingressar com uma Ação de Execução Fiscal para não receber tributo (antiexacional).

  • exacional: exação

  • boa questão pra ser feita em 2ª fase de prova de PROCURADOR né?

    O que são ações exacionais e antiexacionais tributárias?

     

    Nas ações tributárias, compõem a relação jurídica processual, de um lado a Fazenda Pública e do outro o contribuinte. Qualquer um deles pode figurar no pólo ativo ou passivo.

     

    Justamente com relação à posição das partes na relação jurídica processual é que temos a classificação feita por James Marins entre ações exacionais e ações antiexacionais.

     

    Presente a Fazenda Pública como sujeito ativo da relação processual cujo mérito tenha referibilidade com obrigação tributária, temos as ações exacionais. Assim, A execução fiscal é uma ação exacional regulada pela Lei 6.830/80 que foi editada com o intuito de criar procedimento especial diverso da execução forçada por quantia certa regulada pelo Código de Processo Civil.

     

    Doutra parte, estando não a Fazenda Pública, mas o contribuinte no pólo ativo da relação jurídica processual com referibilidade ao direito tributário, encontramos como segunda espécie de ação tributária as ações antiexacionais.

     

    Nesse sentido, como exemplo de ação antiexacional temos a ação declaratória, em matéria tributária, que tem como traço característico ser uma ação de iniciativa do contribuinte, que visa, em regra, declarar a inexistência de relação jurídica, declarar imunidade ou isenção fiscal do sujeito passivo, ou ainda, declarar importe menor a ser pago a título de tributação.

    FONTE: só fiz reorganizar o comentário do coleguinha acima e usei como exemplo o que foi dado pelas alternativas da própria questão. A ideia em fazer isso é compilar o mais importante e propor a montagem de um caderno de questões discursivas para 2ª fase da AGU/PGF/PGE/PGM.

  • Ação exacional = proposta pela Fazenda Pública.

    Ação antiexacional = proposta pelo contribuinte ou responsável.

  • GABARITO: B

  • Ora, se :

    Ação exacional = proposta pela Fazenda Pública.

    Ação antiexacional = proposta pelo contribuinte ou responsável.

    Porque o gabarito está marcado em B e não na letra C ?

  • Ação exacional = proposta pela Fazenda Pública.

    Ação antiexacional = proposta pelo contribuinte ou responsável.

  • 5 anos de faculdade, 10 anos de advocacia, e nunca tinha ouvido falar nisso. Obrigado aos colegas que elucidaram.

  • Ações exacionais e antiexacionais são classificações doutrinárias. As ações tributárias exacionais  são de iniciativa do Fisco ao passo que as antiexacionais, são de iniciativa do contribuinte ou responsável tributário. As ações exacionais, por sua própria natureza, fazem "jus" ao substantivo feminino exação, que tem por sinônimo (1. Ato ou efeito de exigir.

    2.Jurídico (termo) em direito administrativo, atividade de arrecadar ou receber impostos, taxas, emolumentos etc.; exigência, cobrança de rendas públicas. Essa ação tem por condão compelir o sujeito passivo ao cumprimento da obrigação tributária. Mister ressaltar que ambas as ações, exacionais ou antiexacionais, restringem-se à execução fiscal e à medida cautelar fiscal.

    As ações antiexacionais são de iniciativa do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), tendo por objetivo provocar o poder judiciário, buscando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária ou a ausência de seu descumprimento. As mais corriqueiras são: o mandado de segurança, a ação anulatória de débito fiscal, a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, os embargos à execução e a ação de repetição de indébito.

    Outro exemplo de ação de iniciativa do sujeito passivo, mas sem conteúdo antiexacional, é a consignação em pagamento. Além dessas ações, existem também as ações especiais - de iniciativa de pessoas constitucionalmente legitimadas, são as chamadas ações de constitucionalidade.


ID
4832560
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte tem a intenção de que seja reconhecida a aplicação de uma imunidade tributária para uma situação que o envolve. Tal situação se verifica após a notificação e antes da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública. Para tal o mesmo ele deverá ingressar com:

Alternativas
Comentários
  • Gaba C.

    Não achei que caberia uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que uma entidade imune tem relação jurídico-tributária (ex: deve cumprir as obrigações acessórias). O que não há é dever de pagar o imposto. Alguém também acha assim?

  • a ação declaratória de inexistência de débito tributário pode ser proposta tanto na forma positiva (para que seja reconhecida a isenção, a imunidade ou anistia) quanto na negativa (para não pagar o tributo em razão da violação a um direito). Neste sentido, o juiz ao prolatar a sentença, pode declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre o contribuinte e o Fisco, para reconhecer a (ii) a imunidade ou isenção do sujeito passivo da demanda ou (iii) o importe a menor a ser pago a título de tributação.

    A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    Portanto, se a demanda for ajuizada após a ocorrência do fato gerador, ela não surtirá efeito, em razão da inocorrência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, e por este motivo, pode ser extinta por decadência. Assim, no caso do tributo já ter sido lançado, a ação da qual o contribuinte poderá lançar mão será a anulatória de débito fiscal.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • Estou com uma dúvida: se teve notificação, é pq já teve o lançamento antes. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não seria adequada para momento anterior ao lançamento?

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária pode ser ajuizada a qualquer tempo, inclusive após o lançamento, já que possui eficácia retroativa, reconhecendo a inexistência de dever jurídico de cumprimento de obrigação principal ou acessória, ou até mesmo de ambas. Como a relação jurídica tributária nunca existiu, é um nada jurídico, sua inexistência pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita a qualquer requisito temporal (antes ou após o lançamento; antes ou após ação judicial executiva ou cautelar do Fisco) ou prazo extintivo (decadencial ou prescricional).


ID
4920034
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETA a afirmação de que na ação declaratória em matéria tributária,

Alternativas
Comentários
  • É INCORRETA a afirmação de que na ação declaratória em matéria tributária,

    se tem por objeto anular o procedimento administrativo de lançamento.

    Por outro lado, são CORRETAS as afirmações no sentido de que:

    ·       * a coisa julgada alcança o futuro, nas relações jurídicas continuativas.

    ·        * o reconhecimento da existência ou da inexistência da relação jurídica constitui a própria decisão judicial.

    ·        * tem lugar o processo de conhecimento e segue o rito ordinário.

    ·        * é cabível sua proposição contra a Fazenda por iniciativa do contribuinte ou responsável.

  • AgRg no REsp 709110 (08/03/10) 2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. (REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira -Primeira Turma, DJ 03- 09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.

  • O objeto da ação declaratória, como o próprio nome já diz, é DECLARAR algo, e não anular, constituir, etc.

    GAB.: B

  • Caso queira anular um procedimento administrativo de lançamento, você deve utilizar a ação anulatória, e não a ação declaratória, isto porque o crédito tributário já está constituído.

  • Não entendi a correção da assertiva b, diante da súmula 239 do STF: “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"

    "● pedido leva em consideração apenas determinado exercício financeiro -> incide a súmula do STF;

    ● Pedido em relação a inconstitucionalidade da exação -> Não há aplicação da súmula, a coisa julgada não se limitará ao exercício financeiro."

    https://conteudospge.com/protected/Direito-Tributario/ProcessoJudicialTribut%C3%A1rioAGO2021-4.pdf


ID
5232628
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É certo afirmar:
I. A ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. É o meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos.
II. Ao definir o fato gerador de um tributo, o legislador escolhe uma situação que pode ou não ter relevância econômica como base para a incidência.
III. A Constituição Tributária, cuja definição advém da consistência material do sistema tributário no seu texto, recepcionou uma série de regras, princípios e competências com eficácia e aplicação direta, entre outros, o próprio conceito de tributo e das suas espécies, entendidos como “instrumentos para fazer efetivo um dever constitucional”, ainda que isso não justifique falar de qualquer “dever fundamental de pagar tributos”.
IV. Os deveres instrumentais ou obrigações acessórias, restringe-se as condutas positivas destinadas a facilitar o conhecimento, o processo controlístico e a própria dinâmica arrecadatória dos valores devidos a título de tributos. O regramento desses deveres ou obrigações encontra-se estatuído em várias disposições normativas do Código Tributário Nacional (CTN).
Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a assertiva II tá zoada quanto ao "tributo". Se falasse "fato gerador de um imposto", ia estar ok.

  • a IV está errada porque as obrigações acessórias podem ser prestações positivas ou negativas

  • Constituição Tributária leia-se "Sistema Constitucional Tributário", que seria um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste.

  • É certo afirmar: I. A ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. É o meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos. II. Ao definir o fato gerador de um tributo, o legislador escolhe uma situação que pode ou não ter relevância econômica como base para a incidência. III. A Constituição Tributária, cuja definição advém da consistência material do sistema tributário no seu texto, recepcionou uma série de regras, princípios e competências com eficácia e aplicação direta, entre outros, o próprio conceito de tributo e das suas espécies, entendidos como “instrumentos para fazer efetivo um dever constitucional”, ainda que isso não justifique falar de qualquer “dever fundamental de pagar tributos”. IV. Os deveres instrumentais ou obrigações acessórias, restringe-se as condutas positivas destinadas a facilitar o conhecimento, o processo controlístico e a própria dinâmica arrecadatória dos valores devidos a título de tributos. O regramento desses deveres ou obrigações encontra-se estatuído em várias disposições normativas do Código Tributário Nacional (CTN). Analisando as proposições, pode-se afirmar:

    c) Somente as proposições I e III estão corretas.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    I - James Marina conceitua a ação declaratória em matéria tributária como sendo: “(...) a ação antiexacional imprópria, de rito ordinário, aforada pelo contribuinte em face da Fazenda Pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência, a forma (declaração positiva) ou a inexistência (declaração negativa) de determinado vínculo jurídico-obrigacional de caráter tributário com o escopo de promover o acertamento da relação fiscal manchada pela incerteza.”

    II - O fato gerador é o fato de relevância econômica que se amolda perfeitamente com o fato descrito pelo legislador, o qual se por ventura ocorrer, fará nascer a obrigação tributária.

    III - não sei de qual livro de artes, digo, de direito, foi retirada essa passagem...

    IV - CTN.  Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • O conceito de tributo está no CTN e não na CF.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação declaratória e a teoria geral das obrigações tributárias.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 145. [...].

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.



    4) Base doutrinária

    “A ação declaratória corresponde a uma ação de rito comum que tem por objetivo estabelecer certezas jurídicas. Serve para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica tributária, conforme o art. 19 do CPC/2015" (LONGO, Renê. Direito tributário: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Segundo orientação doutrinária, a ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. Em outras palavras, pode ser entendido que referida demanda forense consiste no meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos. A título de exemplo: um contribuinte busca obter uma declaração judicial de inocorrência de um fato gerador tributário.

    II) Errado. Ao definir o fato gerador de um tributo, o legislador escolhe uma situação que sempre tem relevância econômica. Com efeito, nos termos do art. 145, § 1.º, da CF, cabe à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte sobre os quais incidirá a tributação.

    III) Certo. O Sistema Constitucional Tributário ou Constituição Tributária consiste no conjunto de disposições presentes no texto constitucional que se destinam a regulamentar a atividade tributária estatal. A CF de 1988, ao entrar em vigor, acabou por recepcionar como lei complementar uma série de regras, princípios e competências com eficácia e aplicação direta contidos no Código Tributário Nacional, que é uma lei ordinária promulgada em 1966 (Lei n.º 5.172/66), a exemplo do conceito de tributo, então encartado no art. 3.º daquele diploma legal.

    IV) Errado. Nos termos do art. 113, § 2.º do CTN, a obrigação tributária acessória (ou dever instrumental) decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas (e não apenas condutas positivas), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.





    Resposta: C (as proposições I e III estão corretas).

  •  A ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. É o meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos