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Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
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CF 88, Art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
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Fé em Deus!
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LETRA C INCORRETA
CF/88
ART. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
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Apesar de a alternativa C estar claramente errada, contrária ao que foi expressamente disciplinado no ART. 201 § 10. da CF, faz-se importante salientar que a alternativa A também não se encontra em concordância com a Súmula 456 do STJ.
"É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".
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alterada com a EC 103/2019:
art 201. § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.