SóProvas


ID
1904335
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.305/10 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que aborda importantes instrumentos a fim de viabilizar os avanços que o país necessita para enfrentar diversos problemas ambientais, sociais e econômicos, derivados do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Tendo como base esta Lei, analise as proposições abaixo.


I. A PNRS prevê programas de prevenção e de redução na geração de resíduos, tendo como principal proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos que visam propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos e, ainda, a destinação ambientalmente adequada dos “rejeitos”.

II. Dentre os principais objetivos da PNRS podemos citar a intensificação de ações de educação ambiental; o incentivo ao aumento da reciclagem no país mesmo aumentando o uso dos recursos naturais renováveis; a promoção da inclusão social; a redução e o tratamento de resíduos sólidos.

III. A PNRS também coloca o Brasil em situação de igualdade aos principais países desenvolvidos, no que se refere ao marco legal, e inova com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na logística reversa como na coleta seletiva.

IV. Embasados nesta Lei, os profissionais que compõem o Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho das empresas públicas e privadas deveriam propor ações educativas, programas de saúde e qualidade de vida, implantar a coleta seletiva empresarial a fim de diminuir a poluição global.

V. Esta Lei instituiu, ainda, a responsabilidade individualizada dos geradores de resíduos sólidos. Cada empresa, distribuidor, comerciante, fabricante, importador ou cidadão comum é responsável em gerenciar seus próprios resíduos e destiná-los ao adequado descarte, sendo passível de multa caso não o faça.


Assinale a alternativa que contém as proposições CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade sempre é compartilhada, as atribuições podem ser individualizadas. O ítem V tenta confundir.

    Art. 3o

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • III. A PNRS também coloca o Brasil em situação de igualdade aos principais países desenvolvidos, no que se refere ao marco legal, e inova com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na logística reversa como na coleta seletiva.

     

    Os catadores atuam na logística reversa? como assim?

  • I. A PNRS prevê programas de prevenção e de redução na geração de resíduos, tendo como principal proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos que visam propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos e, ainda, a DESTINAÇÃO ambientalmente adequada dos “rejeitos”.

     Para os rejeitos nâo seria DISPOSIÇÃO?

  • Achei essa questão muito mal formulada.. só acertei porque eliminei o item V.

  • Esta questão foi baseada em um texto do site do MMA:

    http://www.mma.gov.br/pol%C3%ADtica-de-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos

     

    Só modificaram alguns detalhes...

    Portanto, gabarito correto (letra D)

     

     

  • Para minha a proposição I está errada!!! O certo seria: disposição ambientalmente adequada de rejeitos e não destinação! 

    Assim, não teria alternativa correta.... Tornando a questão passível de anulação. 

  • XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

        

       

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

        

       

    responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • Concordo Carol Medeiros, a proposição I está errada. Se não rejeitos não há que falar em destinação e sim disposição final ambientalmente adequada.

  • Sobre a letra A, pelo que entendi, uma das formas de destinação final, além de reutilização, reciclagem, compostagem..., é a disposição final dos rejeitos. Destinação final envolve várias formas de dar um destino aos resíduos, inclusive aos rejeitos. Rejeito não tem mais jeito (uma bobagem que mentalizei pra não confundir com Resíduos)!

  • Atentar que DISPOSlÇÃO FINAL é uma das formas de DESTINAÇÃO FINAL.
  • disposição e destinação seria o mesmo...

    não confundir com distribuição; essa sim refere-se aos resíduos

  • Discordo do gabarito. O correto é a disposição final dos rejeitos. 

  • A questao fala "tendo como base a lei" e não o site do meio ambiente, se for ter que estudar além da lei os sites relacionados que trazem informações contraditorias estou ferrado...

    § 6o  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

    A própria lei trata claramente que rejeitos serão encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. 

     

  • Eu agradeci a Deus pelo fato de todas as alternativas terem a afirmativa I como correta, porque eu certamente teria marcado a alternativa que a considera ERRADA. Ora, quando se fala em rejeitos o certo seria disposição final, não? Se bem que a destinação final meio que abrange a disposição, né?

    Sei lá... ainda bem que todas as alternativas tinham a I como correta rsrsrs

  • Letra D.

     

    II. Dentre os principais objetivos da PNRS podemos citar a intensificação de ações de educação ambiental; o incentivo ao aumento da reciclagem no país mesmo aumentando o uso dos recursos naturais renováveis; a promoção da inclusão social; a redução e o tratamento de resíduos sólidos. -

    Dois erros, o primeiro é "incentivo à insdustria da reciclagem, fomentando matérias-primas e insumos derivados", o segundo é que essa inclusão social faz parte do conteúdo mínimo da PNRS, e não dos seus objetivos.

    V. Esta Lei instituiu, ainda, a responsabilidade individualizada dos geradores de resíduos sólidos. Cada empresa, distribuidor, comerciante, fabricante, importador ou cidadão comum é responsável em gerenciar seus próprios resíduos e destiná-los ao adequado descarte, sendo passível de multa caso não o faça. - 

    Nada na lei cita sobre pagar multa.

  • Lei 12305/2010

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    Conclusão: A Destinação abrange a Disposição.

  • Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva.

    Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015.

     

    Mas eu tinha errado, pq responsabilidade compartilhada, MAS DIFERENCIADA, logo não seria em patamar de igualdade. Não entendi. 

  • VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

     

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (A DISPOSIÇÃO É UMA ESPÉCIE DE DESTINAÇÃO)......

     

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: (São equiparadas)

  • Tem matérias que o QConcursos esquece de colocar professor pra comentar a questão. Essa é uma dessas matérias.. 

     

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    (...)

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

     

    A disposição final é um tipo de destinação ambientalmente adequada. Embora a disposição final englobe apenas os rejeitos, a destinação engloba também os rejeitos.

     

    Então, a disposição final é um tipo específico de destinação final, aplicada quando não há mais nenhuma possibilidade de tratamento do resíduo sólido.

  •  

    Li vários comentários mas não achei uma resposta objetiva.

    Onde tem isso na LEI 12.305?

    IV. Embasados nesta Lei, os profissionais que compõem o Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho das empresas públicas e privadas deveriam propor ações educativas, programas de saúde e qualidade de vida, implantar a coleta seletiva empresarial a fim de diminuir a poluição global.

  • De cara fiquei na dúvida em relação ao primeiro ponto. Porém, lembrem-se: A DESTINAÇÃO FINAL ENGLOBA A DISPOSIÇÃO FINAL. Não levem os conceitos de disposição e destinação como totalmente antagônicos.

  • Inclusão de CATADORES no processo de LOGÍSTICA REVERSA????

    Logística Reversa = Consumidor > Comerciante > Distribuidor > Fabricante > Reutilização/Disposição.

    Onde entram os catadores?

  • Matei essa questão por um único ítem.

    Na assertiva V, a responsabilidade é compartilhada. A única  alternativa que não possui a V é a "D"

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

  • Onde estão os catadores na LR?

  • "Art. 33 

    § 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. "

     

    Esse "podendo" ainda me parece confuso para aceitar a III, mas acredito que foi daí que tiraram. 

  • alternativa V está por 4 vezes como alternativa, sabendo que a responsabilidade é compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e não individualizada, vc chega a conclusão, LETRA D.