SóProvas


ID
1905487
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Sobre a possibilidade de uma criança viajar para fora da comarca onde reside, considere as afirmativas a seguir:

I. Poderá viajar dentro da mesma unidade da Federação, caso esteja acompanhada de colateral maior, até quarto grau, comprovado documentalmente o parentesco.

II. Poderá viajar, caso esteja acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

III. Poderá viajar, caso esteja acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

IV. Poderá viajar, sem que se exija autorização judicial, no caso de a comarca ser contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 83 , LEI 8069/90 

  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • R: Gabarito E

     

    I. Poderá viajar dentro da mesma unidade da Federação, caso esteja acompanhada de colateral maior, até quarto grau, comprovado documentalmente o parentesco. (terceiro grau)

    II. Poderá viajar, caso esteja acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Correto

    III. Poderá viajar, caso esteja acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.Correto

    IV. Poderá viajar, sem que se exija autorização judicial, no caso de a comarca ser contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação Correto

  • A questão está desatualizada. De acordo com a nova redação do art. 83, dada pela Lei nº 13.812, de 2019, a proibição de viajar para fora da comarca desacompanhado dos pais e sem autorização judicial atinge não só a criança, mas também o adolescente menor de 16 anos.

    As opções, no entanto, permanecem as mesmas:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Com a devida correção, a resposta continua a ser E)

  • Mudança no artigo 83,Atualização Lei nº 13.812 de 2019

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    (Revogado)

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança estiver acompanhada:

    (Revogado)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à autorização para o infante viajar. Veja o que diz o ECA:

    Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Conforme se observa desse dispositivo, a regra é que a pessoa até 16 anos só possa viajar com seus pais, responsáveis ou mediante autorização judicial expressa.

    Ou seja, como regra geral, ninguém abaixo de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. Entretanto, o próprio Estatuto traz exceções, que foram cobradas na questão. Vamos aos itens:

    I - incorreto. Não há essa previsão no Estatuto; a banca misturou dois dispositivos (de forma equivocada) e tentou confundir o candidato. Veja:

    Se o menor de 16 anos quiser viajar para dentro da mesma unidade da Federação, desde que as comarcas sejam vizinhas, poderá viajar sozinho.

    Art. 83, §1º, a, ECA: a autorização não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Se o menor de 16 anos estiver acompanhado de um colateral maior, até o 3º grau (e não 4º), poderá viajar para qualquer lugar, independentemente se dentro da mesma unidade da Federação.

    Art. 83, §1º, b, 1, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovando documentalmente o parentesco.

    II - correto. Art. 83, §1º, b, 2, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    III - correto. Art. 83, §1º, b, 1, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovando documentalmente o parentesco.

    IV - correto. Art. 83, §1º, a, ECA: a autorização não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Gabarito: E