Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
R: Gabarito C (III e IV)
I. As entidades podem restringir direitos quando o comportamento do internado se alterar, comunicando o fato à autoridade judiciária. (Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: ... II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação)
II. As entidades devem reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de um ano, dando ciência dos resultados à autoridade competente. (Art. 94-ECA - Inciso - XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente)
III. Cabe às entidades fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes, preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente (CORRETO - Art 94 ECA- Inciso IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; Inciso XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes)
IV. É dever das entidades comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares. (Art 94 ECA - Inciso - VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares)
A questão exige o conhecimento estampado no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação. Vamos aos itens:
I - incorreto. As entidades que desenvolvem os programas de internação não podem restringir nenhum direito que não tenha sido determinado na decisão que decretou a internação.
Art. 94, II, ECA: as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.
II - incorreto. O intervalo máximo deve ser de 6 meses, e não 1 ano.
Art. 94, XIV, ECA: as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
III - correto. Art. 94, XVII, ECA: as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes.
IV - correto. Art. 94, VI, ECA: as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares.
Gabarito: C