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Concurso de pessoas:
Qualificadora do furto - Art 155, §4, IV
Majora de pena no Roubo - Art 157 §2, II
Majora de pena na Extorsão - Art 158, §1
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Questão difícil
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https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim
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https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim
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Questão muito boa! Ou você sabe as súmulas do STF ou não acerta.
Súmula 610 - STF
www.stf.jus.br ›
Súmula 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Rumo à PCPR.
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Rumo a PCPR. Focoooooo total .
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FURTO É QUALIFICADO
ROUBO É MAJORADO
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Pereira Pamela tmj! Pcpr 2018!
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"QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."
Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.
Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).
Fonte:https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim
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Ou a banca mudou, ou as questões para escrivão são mais difíceis que as questões para delegado
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Na doutrina ainda se ensina a nomenclatura "circunstanciadora" ao crime de roubo.
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I ) ERRADO. STJ - Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Concurso de pessoas qualifica o furto e majora ou roubo e a extorsão
II) Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Princípio da Consunção
III) ART. 158, §3º CP
IV) STF. SUM-610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Calha anotar que :
Roubo: duas únicas qualificadoras: lesão grave e morte.
Furto: única majorante: em caso de repouso noturno
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Vi que I está errada, e II está correta. PRONTO...
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GABARITO - LETRA E
sobre o ponto II:
Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
EXPLICAÇÃO: Analisando algumas decisões em 1ª e 2ª Instâncias, verificamos que aqueles flagrados cometendo crime de estelionato com o emprego de documento falso, respondem somente pelo crime de estelionato.
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Para quem quer entender a afirmativa II
Súmula 17 do STJ
ex: Falsificação de um cheque para cometer o estelionato, o infrator sai da loja sem o cheque e com o produto que usou o cheque para comprar, sou seja, o cheque se exauriu.
Resumindo: O crime meio para um crime fim, sem o cheque ele não realizaria o estelionato. Ou seja não responde por concurso material (falsificação + estelionato), sendo absorvido pelo crime de estelionato.
Caso ele tivesse usado um cartão de crédito falsificado, saindo da loja com o cartão, não sendo o meio exaurido. ai sim ele teria concurso material.
Espero ter contribuído, quem quiser complementar ou retificar, fique a vontade.
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concurseiro que não decora as penas, será para sempre um concurseiro e nunca um aprovado.