-
Letra (c)
a) Certo. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela EC 32/2001, que permite expressamente ao presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao decreto atacado." (ADI 2.564, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.)
b) Certo. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.” (Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)
c) O Plenário deste Tribunal, no julgamento do MS 25.518, rel. Min. Sepúlveda Pertence, por unanimidade, DJ 10.08.2006, assentou entendimento segundo o qual, nos termos do art. 84, parágrafo único, a competência do Presidente da República para julgar processos administrativos, bem como aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais, é delegável a Ministros de Estado.
d) Certo. CF.88, Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
e) Certo. CF.88, Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
-
Questão passível de recurso. O art. 84, VI, "a", prevê a possibilidade de decretos autonômos quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de orgãos públicos. Logo, por incompleta, a alternativa "a" também é incorreta.
-
Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
A banca pede a assertiva INCORRETA !
Somente para complementar os excelentes comentários dos colaboradores, segue esta questão:
CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/POLÍCIA LEGISLATIVA/2014:" O presidente da República pode delegar a ministro de Estado a competência para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais." (CORRETO)
-------------------------------------------------
OBS: É importante destacar que esse posicionamento do STF em ampliar o entendimento de quem pode PROVER pode DESPROVER decorre da mutação constitucional (PODER DIFUSO=PODER DE PROMOVER A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL), ampliando assim o escopo de aplicabilidade sem modificar o texto da Constituição.
-----------------------------------------------------------------------
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. (...) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
(RMS 24194, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)
-----------------------------------------------------------------------
Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!
-
São delegáveis aos Ministros de Estado os incisos seguintes do artigo 84 da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001);
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
OBS: eu fiz o seguinte para não esquecer, 6 + 6 + (12 + 1) = incisos VI + XII + XXV
Espero ter ajudado
Bons estudos!!!
-
Letra C . Incorreta. A regra é a delegação.Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
(STF - RMS: 24194 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)
Fonte: jusbrasil
-
Gabarito. C
art. 84, parágrafo único
Pode-se delegar o PROVER e o DESPROVER.
MS 25518
-
CF 88
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
OBS: Como se extrai do parágrafo único do art. 84 da CF, tais atribuições poderão ser delegadas não só aos Ministros de Estado, mas também:
1) Ministros de Estado
2) Procurador-Geral da República
3) Advogado-Geral da União
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
-
Só pode delegar ao Ministro? Ou pode delegar também o ato de desprover ao P.G.R. & A.G.U?
-
GABRIEL BORGES
AS COMPETÊNCIAS DO ARTIGO 84 VI, XII E XXV PODEM SER DELEGADAS AO PGR, AGU E MINISTRO DE ESTADO.
O STF ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA DELEGADA A MINISTRO DE ESTADO DE PROVER CARGOS PUBLICOS FEDERAIS (XXV 1ª PARTE) COMPREENDE A ATRIBUIÇÃO DE DESPROVER.
MAS ESTE ENTENDIMENTO É APENAS DESTINADO A MINISTRO DE ESTADO.
-
Alguém pode me dizer desde de quando a União é de direito público externo??????? Refiro-me a letra B da questão???????
-
Michele Ciciliato
Lê este artigo, acho que ele esclarece sua dúvida.
Sim. A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.
Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.
Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.
Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.
(https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady)
-
Michele, não é a União! E sim a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL..
-
c) incorreta. STF: 2. A competência do Presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar a pena de demissão aos servidores públicos federais é delegável a Ministros de Estado. Precedentes. (AI 725590 GO. 15/03/2011. Min. ELLEN GRACIE).
-
A - CORRETA. Trata-se do decreto autônomo (art.84,VI,CF). Por meio dele o Presidente da República pode a) dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de cargos; b) extinguir cargos quando vagos (art. 84,VI, a e b).
B - CORRETA. De fato, a extradição será efetivada pelo Presidente da República enquanto chefe de estado.
C - INCORRETA. O artigo 84, parágrafo único, permite delegar, a Ministro de Estado, AGU e PGR, a competência privativa do Presidente da República para prover cargos públicos (art.84, XXV, parte inicial, CF). O STF entende que quem possui competência para "prover" cargo também o tem para "desprover" cargo. Daí ser possível a Ministro de Estado, por delegação do PR, efetuar a demissão de servidor federal. MS 25.518.
D - CORRETA. Trata-se dos substitutos eventuais. Art. 80, da CF. "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal".
E - CORRETA. Art.80,§1º, CF:"Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei".
-
gab C - Está constitucionalmente prevista como competência privativa do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo, portanto, indelegável, a de aplicar pena de demissão a servidores públicos federais.
O Presidente poderá delegar PROVER e DESPROVER, só não pode delegar a parte de EXTINGUIR.
-
Conceder indultos e comutar penas é FUNÇÃO DELEGÁVEL.
-
A B Também está errada, pois afirma que a República é de direito público EXTERNO, quando o correto é INTERNO.
-
Segundo a assertiva a:
É possível a extinção de de órgãos públicos por decreto.
Essa alternativa também está errada!!!
-
IMPEDIMENTO: É TEMPORÁRIO, VIAJEM, DOENÇA.
VACÂNCIA: DEFINITIVA: Renúncia, desistência.
Primeiros dois anos eleições diretas
Últimos dois anos eleições indiretas.
-
Eu acertei com um raciocínio muito mais simples: a letra C afirma que a competência é privativa e, portanto, indelegável... O erro já está aí: a competência EXCLUSIVA é indelegável, a privativa é delegável. Best regards e me corrijam se eu estiver errada, claro.