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ID
1905733
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Relativamente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 631.240/MG), que assentou entendimento sobre o interesse de agir e o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário:

Alternativas
Comentários
  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).

    3. A ementa do citado acórdão, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."

  • Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

  • Complementando o brilhante colega:

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta 5eja conhecida, é necessã-io que fique comprovado que:

     

    • o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão
    em um prazo máximo de 45 dias;

     

    • o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o NSS tem posição manifestamente
    contrária ao pedido fei~o pelo segurado.
    Vale ressaltar que o STJ, em julgamento ocorrido após a decisão do STF acima explicada,
    reconheceu a existência de uma quarta exceção à regra geral:

     

    • pode ser ajuizada a ação judici31 pedindo o benefício quando o autor comprova que
    o INSS se recusou a receber c requerimento adminiótrativo apresentado, ou seja,
    a autarquia nem examinou o pedido administrativo porque o servidor não aceitou
    sequer dar regular processamento ao pedido de benefício (STJ. 2• Turma. REsp
    1-488.940-GO, Rei. Min. Herma1 Benjamin,julgado em 18/11/2014.lnfo 552).

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimentc administrativo do benefício
    no INSS.

    Obs.: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa
    interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de préviorequerimento administrativo

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento admini~.trativo se o pedido envolver
    apreciação de matéria de fato.

     

    Fonte: Dizer o Direito. Julgados Resumidos - 2012-2015

  • No site Dizer o direito tem um artigo interessante sobre isso, bem elucidativo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html#more

  • Não entendi o erro da alternativa E. No caso, o Autor estaria comprovando que houve sim o requerimento administrativo e o feito foi baixado apenas para diligência. O processo, de fato, não deveria retornar ao TRF para julgamento? Agradeço se alguém puder esclarecer.

  • (a)      INCORRETA. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício deve implicar a extinção do processo judicial com resolução de mérito.

     

    ***Novas ações propostas pleiteando benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo do benefício, salvo manifesta posição contrária do INSS, implicarão extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (condição da ação).

     

    (b)      INCORRETA. Nas ações já ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito.

     

    ***O STF assentou que se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo.

     

    (c) INCORRETA.    Nas ações judiciais, mesmo que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha apresentado contestação de mérito, aplica-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.

     

    ***Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor.

     

     

    (d) CORRETA.        Nas ações em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

     

    (e)      INCORRETA. Nos casos em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo e, baixado o feito em diligência, o interessado comprovar a postulação administrativa e o Instituto Nacional do Seguro Social, após intimação judicial, manifestar-se e indeferir o benefício, estará caracterizado o interesse de agir, e o feito deverá prosseguir, retornando ao Tribunal Regional Federal para julgamento.

     

    ***Isso configuraria supressão de instância, visto que o feito deve ser julgado em primeiro grau (juizado especial ou juiz federal conforme a complexidade da demanda) e apenas em grau de apelação pelo 2º grau (turma recursal ou TRF, respectivamente).

  • Letra D. Correta. Este julgado do TRF4 explica bem a questão Jurisprudência previdenciária: APELREEX 0000761-96.2016.404.9999, D.E. 19/04/2016 Ementa para citação: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC/1973. 2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (TRF4, APELREEX 0000761-96.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/04/2016) Disponibilizado em
  • A Primeira Seção do STJ, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, nos termos da seguinte ementa:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

    2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014).

    Pontos relevantes da ementa do Recurso Extraordinário:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)

    6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

    7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (STF, RE 631.240/MG, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 10/11/2014).

     

  • Também não entendi o erro da E. Se o feito foi "baixado" para diligência, estava no TRF, portanto, já havia sentença, com ou sem julgamento de mérito. Após a diligência, o feito retorna à jurisdição do TRF enão do juiz de 1º grau.

  • Vide INFO STF 756 dizer o direito.
  • Penso que o erro da letra E é o fato de não se enquadrar nas situações estabelecidas pelo STF, quando da modulação dos efeitos, nem da regra geral ( ambas já explicadas nos comentários). Inclusive não tendo lógica diante da sistemática processual aplicada. 

    Vejamos:

    Analisando a alternativa:

     

    Nos casos em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo e, baixado o feito em diligência, o interessado comprovar a postulação administrativa e o Instituto Nacional do Seguro Social, após intimação judicial, manifestar-se e indeferir o benefício, estará caracterizado o interesse de agir, e o feito deverá prosseguir, retornando ao Tribunal Regional Federal para julgamento. 

    Logo podemos ver que não se trata da regra geral, uma vez que esta vale para as ações iniciadas após o julgamento do STF e não serão sobrestadas e seguem dinâmica processual diferente. Na análise das regras de transição abaixo veremos porque também não poderia ser a regra geral. 

    1ª regra: De cara podemos descartar a possibilidade de ser juizado itinerante. 

     

    2ª regra: Não se enquadra na segunda regra uma vez que, para tal regra, a ação deveria ter sido proposta sem prévio requerimento. Assim não teria como a parte comprovar que requereu o beneficio no curso do processo. Se ela já tivesse requerido e, ou  o INSS tivesse recusado, ou não tivesse dado resposta em até 45, o requerente estaria na regra geral não se enquadrando nas regras de transição. Na segunda regra o INSS, no curso da ação, teria apresentado contestação de mérito, demonstrando que há resistência ao pedido. 

    Assim, a sequencia lógica apresentada na alternativa não faz sentido, uma vez que se foi provado o requerimento administrativo, o INSS não precisa ser intimado para manifestar-se e indeferir o pedido, nesses termos. 

    "estará caracterizado o interesse de agir" --> O interesse de agir já estava caracterizado quando a parte comprovou que havia feito o requerimento. Não necessitando da intimação do INSS para ficar caracterizado o interesse de agir. 

    Dinâmica, estas, que também impossibilitam a aplicação da regra geral.

    3ª regra:  Por fim, para tal situação, a parte não fez requerimento prévio, por isso terá o processo suspenso, para que em 30 dias faça o requerimento junto ao INSS. 

    Desta forma, ao analisar segundo a regra geral e as situações para a modulação dos efeitos, nota-se que a alternativa não tem lógica.

     

     

  • "Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:
    O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial. A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.
    • Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
    • Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.
    • Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto. Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia."
    (Fonte muito bem indicada pelo colega Marcelo Alvares: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf)

  • https://www.youtube.com/watch?v=bWb8Le-TTYw

  • RE 631240 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240/MG, que teve como relator o Ministro Roberto Barroso, de 03/09/2014.


    A) A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito.


    B) Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de prévio requerimento administrativo não vai implicar a extinção do feito, visto que, em regra, não é assegurado o acesso prévio à via administrativa nessas localidades.


    C) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, assim, para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, por preservar o contraditório e permitir ao juiz decidir a causa considerando os fundamentos pelos quais o INSS se opõe ao pedido.


    D) A assertiva está de acordo com a redação do RE 631240/MG, item 54.iii, pág. 30 de 91, que dispõe que quando não for juizado itinerante ou já houver sido apresentada a contestação, o processo será sobrestado e baixado pelo juiz de primeiro grau, que intimará a parte para entrar com pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, e posteriormente terá o INSS 90 (noventa) dias para manifestar-se sobre o pedido.


    E) Com a negativa por parte do INSS, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir, todavia, os autos não retornarão para o Tribunal, cabendo ao juiz de primeiro grau fazê-lo.


    Gabarito do Professor: D