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a) CORRETA. Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento? Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html#more
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b- Furto qualificado pela fraude.
TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1633 PB 0006857-80.2007.4.05.8200 (TRF-5)
Data de publicação: 20/01/2009
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA-CORRENTE MEDIANTE OUSO DE CARTÃO CLONADO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA EM CAMPINA GRANDE/PB. COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CPP . 1. O artigo 70 , do Código de Processo Penal , estabelece que a fixação da competência, de regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Em se tratando de transações bancáriasfraudulentas, em que o agente usa meios eletrônicos, ou cartão magnético clonado, o dinheiro é retirado da conta do prejudicado sem que disso tenha ele conhecimento, somente vindo a perceber a lesão, após o prejuízo. A fraude é utilizada para burlar a esfera de vigilância da vítima, que não se apercebe da retirada do bem pelo agente, consumando-se o ilícito instantaneamente, quando o dinheiro é fraudulentamente sacado da conta bancária da vitima. - Competência da Vara Federal onde está situada a agência que gerencia a conta bancária de onde o dinheiro foi sacado, no caso, a 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, posto que o delito se consumou no Município de Campina Grande/PB, que se encontra sob a circunscrição jurisdicional da Unidade forense já mencionada. 4. Conflito Negativo de Competência do qual se conhece, para declarar-se competente o Juízo Suscitante, o da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, sediado em Campina Grande".
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=SAQUE+FRAUDULENTO+EM+CONTA-CORRENTE+MEDIANTE+O+USO+DE+CART%C3%83O+CLONADO
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LETRA D: ERRADA
No crime de supressão ou redução ilícita de tributo, que é considerado crime material contra a ordem tributária (CERTO), a prescrição da pretensão punitiva do Estado começa a fluir no dia seguinte ao dia do vencimento do tributo ilicitamente suprimido ou reduzido (ERRADO).
A prescrição começa a fluir do lançamento definitivo do tributo, senão vejamos.
Art. 1°, lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Não vemos razão para excluir da aplicação da Súmula o delito do inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
Somente aí estará consumado o crime e terá início o curso do prazo prescricional. Com efeito, sendo certo que a prescrição nasce com a ação, e estando o MP, até o momento do lançamento definitivo, impedido de oferecer denúncia, tem-se que é somente a partir desse momento que se poderá falar em início do prazo prescricional (STF, HC 84.092, Celso de Mello, 2ª T., DJ 03/12/2004; STF, HC 86.032, Celso de Mello, DJ 13/06/2008).
Considera-se definitivo o lançamento, tendo início o curso do prazo prescricional, no dia seguinte ao término do prazo para recurso voluntário no processo administrativo fiscal, nos termos do Decreto n. 70.235/72, arts. 10, V; 15, 33 e 56 (TRF4, QOAC 5003816-32.209.404.7201, Baltazar [Conv.], 7ª T., u., 11/09/2011).
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves, legislação penal especial esquematizado, Saraiva, 2016.
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LETRA C: ERRADA
O que são operações dólar-cabo?
Operações dólar-cabo são um sistema internacional de compensação paralelo, sem registro nos órgãos oficiais, pelo qual o interessado em remeter dinheiro para o exterior repassa recursos sem origem conhecida ou declarada para um doleiro no Brasil. Em seguida, outro doleiro faz um depósito correspondente na conta indicada pelo interessado no exterior, compensando o valor depositado com o crédito anterior do doleiro contratado. Tais remessas não passam pelo registro do Banco Central, e podem trazer grandes prejuízos para o sistema financeiro nacional, pois escapam da tributação e envolvem outros delitos, como falsidade ideológica, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de caixa 2 de empresas, entre outros.
stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=221138
É imprescindível que a evasão de divisas se dê mediante a saída física da moeda?
NÃO. Verificou-se estar comprovado que Marcos Valério — em divisão de tarefas e com unidade de desígnios, juntamente a Ramon Hollerbach, Simone Vasconcellos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado — remetera, sem autorização legal, recursos à conta da referida offshore, a configurar o delito de evasão fiscal delineado na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 (“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”).
Repeliu-se alegação da defesa de que imprescindível a saída física da moeda do território nacional, uma vez que o tipo em questão não exigiria resultado naturalístico. Realçou-se que operações “dólar cabo” ou “euro cabo” consistiriam em sistema de compensação no qual interessado estrangeiro receberia crédito, em reais, no Brasil e, em troca, encaminharia, para o exterior, o montante correspondente em dólares, havendo mera substituição de titularidade de depósitos no Brasil e no exterior. O Min. Luiz Fux observou que esta sistemática seria uma das estratégias de lavagem mencionadas pelo Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros do Ministério Público Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber ressaltaram a ilegalidade dessa prática informal de transferências internacionais por doleiros.
Entretanto, a Ministra absolvia os dirigentes do Banco Rural, ao concluir pela insuficiente comprovação de que tivessem conhecimento e responsabilidade específica sobre cada transação realizada pelos meios supracitados. Por outro turno, o Tribunal reputou inexistentes provas bastantes à condenação de Cristiano Paz, Vinícius Samarane e Geiza Dias, vencido o Min. Marco Aurélio, quanto à última, ao reiterar que ela não seria mera empregada subalterna, mas pessoa de confiança de Marcos Valério, com participação material na empreitada criminosa.
(AP 470, Info 684)
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LETRA A: CORRETA
Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html
Atualmente prevalece o entendimento no sentido de que o emprego de arma de brinquedo para a execução do roubo não autoriza o aumento da pena na forma prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
OBS: Nem por isso, contudo, a posição contrária deve ser abandonada, especialmente nos concursos para ingresso nas carreiras do Ministério Público, que esperam dos candidatos posições mais rigorosas na aplicação do Direito Penal. O tema deve ser enfrentado com redobrada cautela, inclusive nas provas do Parquet. No entanto, se na prática os promotores de Justiça e procuradores da República revelarem conformação com o entendimento pretoriano atual, jamais será alterada a jurisprudência.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Método, 2015, ebook.
LETRA B: ERRADA
"As condutas fraudulentas dirigidas contra máquinas e aparelhos eletrônicos não caracterizam estelionato, pois, repita-se, a vítima há de ser 'alguém'. Nesse sentido, não há estelionato, mas furto, na clonagem de cartão bancário para efetuar saque indevido perante terminal eletrônico de instituição financeira.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado II, Método, 2014, ebook.
LETRA E: ERRADA
Assertiva:"Por não possuir a qualidade de funcionário público, quem trabalha, como empregado celetista, para uma empresa privada, prestadora de serviços, contratada para a execução de atividade típica da administração pública, não pode responder por crime que se insira na categoria dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (ERRADO).
Veja o dispositivo referente ao funcionário público por equiparação:
Art. 327, Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Só a nível de suplementação:
Além da arma de brinquedo não configurar a majorante, esse mesmo entendimento incide nas armas não municiadas, conforme entendiento do STJ:
" NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS)."
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Letra B - Apenas complementando com o seguinte julgado do STJ:
AgRg no CC 110767 / SP - 3 Seção em 2011
O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.
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Letra A. Correta.
a) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma.
"'A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ' (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)."
(STJ - HC: 271922 SP 2013/0184992-7, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 07/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015)
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já na primeira alternativa. kk
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Galera, direto ao ponto:
Sobre a assertiva "C":
(Lei 7.492/86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.)
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
E...
Parágrafo único (do mesmo artigo). Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
E ficamos assim:
Caso 1: Operação de câmbio visando a transferência por dólar-cabo se concretizou, o delito será o da primeira parte do parágrafo único do art. 22, ocorrendo uma progressão criminosa. Ou seja, havendo a efetiva remessa (evasão de divisas propriamente dita).
Caso 2: Operação de câmbio com o fim de transferência por sistema informal caracteriza o crime do caput do art. 22.
Avante!!!!
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-Não se aplica o princípio da insignificância para remessa de divisas por meio de dólar-cabo, ainda que em valores inferiores a 10 mil reais; (INFO 578 STJ)
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Letra B:
Obs: Estelionato pressupõe que alguém tenha sido enganado:
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É necessário que o agente engane um ser humano, não havendo estelionato, e sim furto, por parte de quem, fazendo uso de um cartão clonado em um caixa eletrônico, consegue sacar, sem autorização, dinheiro da conta da vítima. Nesse caso, não existe alguém que tenha sido enganado. Ademais, houve subtração de valores. Nesse sentido:
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“1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da ‘Internet Banking’ da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato” (STJ — CC 67.343/GO — Rel. Min. Laurita Vaz — 3ª Seção — julgado em 28.03.2007, DJ 11.12.2007, p. 170).
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Só li a alternativa A e fui em bora.
A arma própria precisa estar em perfeito estado de uso e municiada, para majorar o crime.
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C) ERRADA A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”.
(AP 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 RTJ VOL-00225-01 PP-00011)
D) ERRADA Lei 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
STJ - HABEAS CORPUS : HC 233856 SP 2012/0033512-9 IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O tipo penai do artigo Io da Lei nº 8.137⁄90, em suas variantes, indica claramente a existência de um delito material, de conduta e resultado, pois o injusto consiste na supressão ou redução do tributo ou obrigação acessória. Precedentes STF.
E) ERRADA TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 8879 BA 91.01.08879-3 Para efeitos penais, o servidor celetista se equipara ao funcionário público (art. 327 do Código Penal).
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Para complementar: O que encontrei sobre o uso de arma de fogo desmuniciada ou quebrada no roubo: O STF e o STJ presumem a potencialidade lesiva da arma de fogo, ainda que quebrada ou desmuniciada.
A inaptidão da arma de fogo para causar lesão:
Em relação ao porte ilegal, o fato será considerado atípico.
Em relação ao roubo, especialmente na jurisprudência do o STF, o entendimento é o de o entende que a arma de fogo quebrada ou desmuniciada pode ser usada como instrumento contundente, que é capaz de produzir danos à pessoa.
Atenção! É da defesa o ônus de provar que a arma de fogo quebrada, desmuniciada ou de brinquedo não tem potencialidade lesiva.
STF HC 96099: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF.
VIII - Ordem indeferida.
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A majorante do emprego de arma (art. 157, par. 2, I, CP) foi revogada em abril de 2018. Agora temos apenas a majorante do emprego de arma DE FOGO (art. 157, par. 2-A, I, CP). Portanto, não há mais que se falar em arma própria ou imprópria como majorante, e sim apenas a majorante da arma de fogo (a pena aumenta-se de 2/3).
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Existe, porém, àquela situação que o agente realiza o roubo com arma de brinquedo e logo após o ato desfaz do objeto. Se existe provas contundentes de que o objeto utilizado pelo agente era uma 'arma de fogo", como imagem, declaração de testemunhas, declaração da própria vítima, o Juiz pode sim aplicar a majorante. Cabe ao acusado provar o contrário.
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a) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma.
Correta.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.
(HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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Código Penal
Roubo
Art. 157 - SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, para si ou para outrem, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA A PESSOA, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
§ 2º-A A PENA AUMENTA-SE de 2/3: (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Trata-se de questão que diz respeito a diversos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal, bem como em leis penais especiais. Como os temas são variados, analisemos as alternativas
A alternativa A está correta. Há vários anos o entendimento do STJ se alinhou no sentido de que os simulacros e armas de brinquedo não são idôneos para despertar a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de arma. Isso porque o instrumento precisa possuir a capacidade de ofender a integridade física para se adequar ao conceito de arma, afinal, a ratio da majorante diz respeito ao aumento de lesividade ao ofendido e não o medo que este sente. A prova desta conclusão está no cancelamento do enunciado 147 da súmula do STJque dizia que a arma de brinquedo poderia majorar o roubo.
A alternativa B está incorreta. O crime narrado é de furto qualificado pela fraude e não de estelionato. Isso porque o crime de estelionato exige um sinalagma, (isto é, um vínculo de reciprocidade) falso entre agente e vítima. A alternativa descreve conduta que se subsome melhor ao crime do artigo 155, § 4º, II do Código Penal.
A alternativa C está incorreta. A conclusão do Supremo Tribunal Federal na ação penal 470 foi oposta à conclusão da alternativa. Decidiu-se que a materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Assim, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior (operação dólar-cabo), também incorre no ilícito de evasão de divisas.
A alternativa D está incorreta. Conforme afirma a súmula vinculante número 24 do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Assim, como o artigo 111, I do Código Penal afirma que é o momento de consumação do crime o marco inicial para a prescrição penal, e sendo a tipicidade essencial à consumação, entende o STF que a constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição.
A alternativa E está incorreta. O artigo 327 § 1º do Código Penal equipara à condição de funcionário público o empregado que trabalha como celetista em empresa privada contratada para execução de atividade típica da administração pública.
(Art. 327) § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Gabarito do professor: A
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a agravante do crime de roubo pelo uso de arma de fogo esta relacionada à capacidade lesiva desta, possuindo caráter próprio dos crimes concretos, ao contrário do que ocorre com os crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo do Estatuto do Desarmamento.
sendo assim, a arma de brinquedo, simulacro, desmuniciada ou mesmo inapta (atestada por laudo pericial), não servem para a incidência dessa agravante.
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GABARITO A.
ROUBO + ARMA DE BRINQUEDO/INAPTA / DESMUNICIADA = não causa aumento de pena.
~> RESPONDE POR ROUBO
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O agente que, de posse de cartão de débito clonado, o utiliza para realizar saques fraudulentos na conta corrente bancária da vítima, na Caixa Econômica Federal, pratica o delito de estelionato. [errado]
A mera classificação do delito de estelionato resolve milhares de questões. Trata-se de crime de impressão, na espécie "crime de inteligência", por influenciar diretamente no estado cognitivo da vítima, enganando-a como meio para obtenção da vantagem ilícita.
A propósito dos crimes de impressão e suas espécies: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/30/crime-de-impressao-e-aquele-que-desperta-na-vitima-determinado-estado-animico/