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Na verdade existe uma diferenciação que é a habitualidade, pois, a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962
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No tocante ao item c, o beneficiário das parcelas de aposentadoria percebidas mediante fraude pratica crime permanente, previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória esse é o poscionamento do STF.
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Em relação à assertiva a) :
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, sem redução de texto, nos casos de importação irregular de média quantidade de medicamentos e potencial lesivo, reservando para as hipóteses análogas a aplicação da pena cominada no art. 33 da Lei 11.343/06, com suas respectivas causas de aumento e diminuição (arguição de inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, acórdão disponibilizado em 11/02/2015). Ademais, o STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559). Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida. http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stj-decide-que-pena-do-crime-previsto.html
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Em relação à assertiva b) : O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Sobre a assertiva d): "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012) e súmula nº 500 do STJ.
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APESAR DE EXPLICADO PARTE DO ENTENDIMENTO DA ASSERTIVA "a", VALE DIZER QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS, APESAR DE BASTAR A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA PARA CONFIGURAR O TIPO DO ART. 273 DO CP, O CRIME NÃO É DE CONTRABANDO (previsto no art. 318 do CP) e sim de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (previsto, como a própria questão indica, no art. 273 do CP)
A) No julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais), no que tange a determinadas condutas delitivas de importação de medicamentos; à luz do entendimento adotado pela referida Corte Especial nesse julgamento, toda e qualquer importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente deve ser enquadrada como contrabando. (ERRADO),
Para dissecar o tipo, vale a leitura do artigo: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/art-273-do-cp.pdf
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Acerca da alternativa C):
Estelionato previdenciário perpetrado pelo próprio beneficiário -> Crime permanente.
Estelionato previdenciário perpetrado por terceiro em favor do beneficiário -> Crime instantâneo de efeitos permanentes em relação ao terceiro e crime permanente em relação ao beneficiário.
Bons estudos!
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ITEM E) CORRETO.
STF, HC 93870-SP, j. 20/4/2010:
HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada.
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ITEM A) ERRADO.
"Foi declarada, por maioria, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, sem redução de texto.
Consoante decidido no incidente, a quantidade de medicamentos serve como balizador para fins de enquadramento típico. Em suma, o art. 273 do Código Penal resta reservado para condutas empreendidas com amplo grau de potencial ou efetivo risco à população. Quando média a quantidade de medicamentos aplica-se o artigo 273 do CP, mas com o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº11.343/06. Em contrapartida, nas hipóteses em que o sujeito é flagrado internalizando pequena quantidade de medicamentos, tanto para uso pessoal, como para revenda, plenamente adequada a aplicação do art. 334-A do Código Penal (contrabando), seja porque a descrição da conduta amolda-se à previsão em abstrato, seja porque o preceito secundário permite individualização da pena condizente com a lesividade da prática."
http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180403134/apelacao-criminal-acr-50148089620124047002-pr-5014808-9620124047002/inteiro-teor-180403141
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O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.
STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559)
O que o STF entende a respeito?
O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes do STF em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL. Confira:
(...) 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 273, § 1º e § 1º-B, INCISOS V e VI DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIDO CONCURSO FORMAL."
4. Agravo regimental DESPROVIDO.
STF. 1ª Turma. RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.
(...) Alegação de inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B do Código Penal. Constitucionalidade da imputação. Lesão ao bem jurídico saúde pública. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF. 2ª Turma. RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014.
Obs: ressalte-se que esses precedentes não examinaram com profundidade o tema, sendo possível que a discussão seja reaberta no Plenário do STF quando as primeiras decisões do STJ forem lá questionadas. Vamos aguardar.
Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.
fonte: DIZER O DIREITO
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Letra E. Correta.
Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 2
O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos da ação penal de origem. Ressaltou, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). Considerou que, como o próprio núcleo do tipo penal indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou que quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim, compreendeu que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 93870/SP, rel. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-93870)
Informativo STF 574
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A) Errada: O TRF 4, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do código penal, sem redução de texto, para os casos de importação irregular de medicamentos sem prévio controle/permissão do órgão competente (portanto, importação proibida), mas sem especial potencial lesivo à saúde pública (finalidade comercial), declarando aplicável em tais hipóteses o preceito secundário do art. 33 da lei 11.343/06 e suas respectivas causas de diminuição e aumento de pena. (Tráfico de Drogas) e não contrabando.
B) Errada: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
C) Errada: O terceiro que pratica estelionato visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo de efeitos permanentes. No entanto, ‘o beneficiário acusado de Estelionato, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime permanente’", e a contagem do lapso prescricional da pretensão punitiva deve ser feita a partir do último benefício recebido.
D) Errada: Súmula nº 500 STJ. A configuração do crime do art. 244-B (corrupção de menor) do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
E) Correta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97.
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Resumo do que decidiu a Corte Especial do TRF4 e o STJ
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO ILÍCITA DE MEDICAMENTOS. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO DA LEI 9.677/1998).
PRECEITO SECUNDÁRIO QUE ESTABELECE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 A 15 ANOS DE RECLUSÃO.
1- APLICAÇÃO INTEGRAL RESTRITA À HIPÓTESE DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS.
2- NA HIPÓTESE DE MÉDIA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
3- NA HIPÓTESE DE PEQUENA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL (ACRESCIDO PELA LEI 13.008/2014).
4- NA HIPÓTESE DE CONTRABANDO PARA USO PRÓPRIO DE DIMINUTA QUANTIDADE E ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
STJ: "O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão - preceito secundário do art. 273 do CP, acrescentei pra aclarar) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública.
5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma". - (para o caso analisado, acrescento)
qualquer duvida, http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270077857/apelacao-criminal-acr-50026685120134047016-pr-5002668-5120134047016/inteiro-teor-270077915?ref=juris-tabs
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C) ERRADA TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 10651 SP 0010651-75.2008.4.03.6181 (TRF-3) A natureza do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é binária, isto é, o crime é permanente quando o próprio beneficiário do recebimento indevido pratica a fraude e é instantâneo de efeitos permanentes, no caso do terceiro que pratica a fraude em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social.
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Macete de crime de estelionato contra a Previdência Social:
- Permanente: Próprio beneficiário.
- insTantâneo de efeitos permanentes: Terceiro
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Com o intuito de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens para verificar qual delas está correta.
Item (A) - A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgado mencionado neste item da questão, reputou inconstitucional a aplicação da pena abstratamente cominada no artigo 273 do Código Penal a todas as hipóteses previstas nos referidos dispositivos, inclusive no que tange às condutas por equiparação, devendo o preceito secundário ser compatibilizado, levando em consideração os bens jurídicos efetivamente afetados em cada uma das condutas. Com efeito, nem toda a importação "de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente deve ser enquadrada como contrabando". Com o propósito de esclarecer o que a referida corte de Justiça decidiu acerca do tema no julgamento da ARGINC Nº 5001968-40.2014.404.0000 5001968-40.2014.404.0000, é oportuna a transcrição de trechos do resumo do acórdão que estabelece a pena a ser cominada em conformidade com o grau de lesão ao bem jurídico que se busca tutelar penalmente. Veja-se:
"(...)
7. Tratando-se de importação ilícita de medicamentos em média quantidade, a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acaba por violar a Constituição, porquanto a pena mínima fixada em abstrato apresenta-se, para a hipótese, demasiadamente gravosa e desproporcional. Como meio de expurgar o excesso, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, com as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive a redução de 1/6 a 2/3 se preenchidos seus requisitos, o que confere maior amplitude à individualização da pena.
8. Tratando-se de importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, ausente potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, desclassifica-se a conduta para contrabando, crime contra a administração pública que tutela o controle das importações relativamente às mercadorias proibidas, dependentes de registro, análise ou autorização, anteriormente disciplinado pelo art. 334 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, atualmente, pelo art. 334-A do Código Penal, acrescido pela Lei 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. 9. Tratando-se, ademais, de contrabando de medicamento para uso próprio, de diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, a conduta é insignificante para o Direito Penal, submetendo-se, exclusivamente, às penalidades administrativas aplicadas na esfera própria. O Direito Penal tem caráter subsidiário, sendo reservado aos casos de maior gravidade e reprovabilidade, para os quais as sanções de outra natureza se verifiquem insuficientes.
(...)".
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos termos expressamente previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o crime de estelionato previdenciário sob o prisma do beneficiário é crime permanente na medida em que obtém-se de modo ilícito uma prestação de trato sucessivo da Previdência Social. Por outro lado, o servidor do INSS ou terceiro que participa do delito de estelionato em prol de outrem, aí sim, responderia pelo crime de estelionato instantâneo de efeitos permanentes, porquanto a sua conduta se exaure quando a Previdência Social, induzida em erro, passa a pagar a prestação ilícita ao beneficiário. Neste sentido, veja-se o seguinte resumo de acórdão da lavra da mencionada Corte:
“Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (HC 107.385, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP). 3. Inocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, III, c/c o art. 171, § 3º, do CP). 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida." (STF; HC 99503/CE; Primeira Turma; Relator Ministro Roberto Barroso; Publicado no DJe de 12/12/2013)
Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - O STJ pacificou o tema da prova relativa ao crime de corrupção do menor no enunciado de nº 500 de sua Súmula de Jurisprudência, que assim dispõe: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013). Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Para a configuração do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1197 tem que ficar caracterizada a habitualidade. Neste sentido é oportuna a transcrição de trecho de resumo de acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no HC nº 120.602/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, senão vejamos:
"(...) 4. Ademais, 'a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade (...). A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962' (HC 115.137, Primeira Turma, de que fui relator, DJe de 13.02.14)".
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, devendo ser aplicada a pena prevista antes da Lei 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/10/2021