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ID
1905766
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I. Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.

II. Se o pedido de arquivamento traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, o juiz há de decidir a respeito e, se acolher o fundamento do pedido, a decisão terá a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico, impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa.

III. Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo, o juiz, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, pode submeter o caso ao chefe da instituição, o procurador-geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável.

IV. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

Alternativas
Comentários
  • Antes de comentar as alternativas, prudente se faz estabelecer um estudo sobre o tópico (arquivamento do IP - modalidades - natureza jurídica da decisão que o arquiva - efeitos da referida decisão) que, de forma genérica, nos leva a responder todos os itens da questão em destaque.

     

    Trata-se do arquivamento do inquérito policial. Em breve síntese, temos as seguintes regras sobre o arquivamento do IP:

     

    Qual a natureza jurídica da decisão que arquiva o IP? Em regra, a decisão que arquiva o IP faz COISA JULGADA FORMAL (endoprocessual), regida pela cláusula rebus sic stantibus. Fundamentos: Art. 18 do CPP:  "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". ENUNCIADO 524 DA Súmula DO STF – 'Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'. Ótimo! Nota-se que a regra acima é válida para os CASOS DE ARQUIVAMENTO COM FUNDAMENTO EM FALTA DE PROVAS, FRAGILIDADE NO ACERVO PROBATÓRIO. Assim, surgindo novas provas, o IP, e consequentemente, possível ação penal, poderão ter início? SIM.

     

    E se mudarmos os fundamento do arquivamento do IP? Por exemplo, se o IP for arquivado com o fundamento da atipicidade da conduta? e na causa extintiva da punibilidade? em excludente de ilicitude? Doutrina e jurisprudência são uniânimes quanto à natureza da decisão que arquiva o IP com base na ATIPICIDADE E EM CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, quando HAVERÁ COISA JULGADA MATERIAL (a decisão toma contornos de IMUTABILIDADE, IMPEDINDO REABERTURA DO IP, ABERTURA DE NOVO IP, OU MESMO AÇÃO PENAL COM BASE NO MESMO FATO). 

     

    E SOBRE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE? Neste ponto há divergência, esta mais acentuada entre O STJ E STF. O STJ entende que a decisão que arquiva o IP com base em excludente faz coisa julgada material: “promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa (leia-se qualquer causa excludente da ilicitude), a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas” (vide REsp 791.471/RJ[3].

     

    Já o STF entende que a decisão que arquiva o IP com base na excludente de ilicitude faz COISA JULGADA FORMAL APENAS: 

     

    O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF).Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).

  • Com base no que fora discutido abaixo, passemos então à resolução dos itens, com base no preceito do ENUNCIADO - ENTENDIMENTO DO STF a respeito do tema.

    I. Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. CORRETA. Extinção de punibilidade faz COISA JULGADA MATERIAL.

     

    II. Se o pedido de arquivamento traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, o juiz há de decidir a respeito e, se acolher o fundamento do pedido, a decisão terá a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico, impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. CORRETA. ATIPICIDADE DA CONDUTA - COISA JULGADA MATERIAL.

     

    III. Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo, o juiz, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, pode submeter o caso ao chefe da instituição, o procurador-geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. CORRETA. Falta de base empírica, em outras palavras, diz respeito à falta de lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal (elementos de informação colhidos no IP). Assim, se o JUIZ entender que HÁ SIM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, poderá fazer uso da regra insculpida no artigo 28 do CPP. 

     

    IV. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. CORRETA. ENUNCIADO 524 DA Súmula DO STF – 'Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'.

     

    OBS: Apesar de haver uma tendência da atual composição da Corte Suprema no sentido de que a excludente de ilicitude não faria coisa julgada material quando for fundamento do arquivamento, é necessário acompanhar a definição do julgamento pelo Plenário da ordem de habeas corpus 87.395/PR, cujo andamento se encontra suspenso!

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a assertiva III:

     

    Discordo da assertiva quando esta afirma que o Ministério Público é árbitro exclusivo no que tange a análise do lastro probatório para oferecimento da denúncia. Pois, o magistrado poderá rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou seja, por falta de lastro probatório mínimo. Assim, o juiz também faz um juízo acerca da base empírica para o oferecimento da denúncia.

  • A questão inteira foi retirada do seguinte julgado: 

    (...)"1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524)." STF - Inq: 3609 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014)

  • Letra d:

    O nobre colega guilherme cirqueira no item III, sobre o fato de o MP, ser o "arbitro exclusivo" da suficiência de base empírica para o oferecimento da denúncia, assim pontuou:

     

    " Falta de base empírica, em outras palavras, diz respeito à falta de lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal (elementos de informação colhidos no IP). Assim, se o JUIZ entender que HÁ SIM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, poderá fazer uso da regra insculpida no artigo 28 do CPP."

     

    Ora, se cabe ao juiz analisar o lastro probatório mínimo (art. 395, III, CPP), é pq não é o MP o "árbitro exclusivo"!!! 

     

    Concordo com as conclusões de Almir Cesar.

  • Caro Alejandro...

    O MP é "arbitro exclusivo" pois compete a ele, exclusviamente, a promoção da ação penal. O Juiz até pode fazer um "juízo provisório" quando da análise do latro probatório mínimo, como ressaltou o colega Almir, porém, conforme descrito pelo anunciado, adotará o procedimento previsto pelo art. 28 do CP, restituindo as peças ao MP para nova análise de oferecimento da denúncia, mas não ira "arbitrar" ou "decidir" qualquer questão em relação ao lastro probatório (a decisão não vincula, em nenhum termo. Restituído o processo e mantido o posicionamento do MP (pelo Procurador-Geral ou pela CCR(MPF)), não cabe outra alternativa ao Juiz senão arquivar, não podendo tomar qualquer outra posição, mesmo qua ainda entenda que há lastro probatório.

    Essa é a matriz de origem do sistema acusatório, e é bom tomar extremo cuidado com essas questões, pois foi objeto de arguição oral na última prova do TRF1.

  • Importante mencionar, quanto ao item I, a hipótese de extinção de punibilidade fundada em certidão de óbito falsa. Neste caso, a decisão não faz coisa julgada material, sendo possível o desarquivamento.

  • REsp 791471 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0172282-2

    Relator(a)

    Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 16/12/2014

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. 2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias. 3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes. 4. Recurso especial improvido.

  • I. Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.

    Meus colegas, me ajudem neste ponto. Interpretei da seguinte forma: a palavra caso se refere ao termo denegá-la, correto? 

    Assim sendo temos que o MP pediu arquivamento, o juiz denegou, ou seja, não aceitou o argumento de extinção da punibilidade. Nesta situação haverá o uso do art. 28 CPP. Com o uso do art 28 a ação poderá ser definitivamente arquivada ou haverá prosseguimento da ação.  Assim sendo, somente se o PGR requerer o aquivamento é que ocorrerá um julgamento definitivo.

  • José entendi que nem você, acertei a questão, pois não achei erro nas outras, mas essa me pareceu errada realmente.

  • Fiz a mesma dedução que o Leonardo.. para mim a I estaria incorreta de acordo com o raciocínio do José. Também não entendi como pode haver o julgamento deifnitivo no cado do PGR oferecer a denúncia ou designar outro membro para fazê-la.

  • Entendo a confusão dos colegas quanto à auternativa I. Porém, acredito que a banca usou a expressão "julgamento definitivo" como sinônima de coisa julgada material. Maldade da banca, mas a meu ver a interpretação que é capaz de tornar o ítem correto.

  • José Luiz,

    Vi a questão da forma EXATAMENTE igual a sua. Na verdade, o arquivamento, fazendo coisa julgada FORMALMENTE material, ainda deixa possibilidade de denuncia pela via de exceção. Todavia, se DENEGAR o pedido de arquivamento, JAMAIS pode formar coisa julgado, restando possível a requisição do art. 28 CPP.

     

  • De fato, há erro grosseiro na afirmação de que se o juiz denegar o pedido de arquivamento solicitado por qualquer razão que seja, haverá definitividade. Sabemos que se o juiz discorda do pedido de arquivamento formulado pelo MP, aplicará a regra insculpida no art. 28 do CPP e a decisão final pelo arquivamento ou não caberá ao PGJ ou 2a camara de coordenação (no caso do MPF).

  • Resumo para entender a assertiva I:

    Arquivamento por extinção de punibilidade e atipicidade: coisa julgada material (julgamento definitivo). Entendimento pacífico no STJ e STF.

    Arquivamento por excludentes de ilicitude: coisa julgada material para o STJ (REsp 791.471); coisa julgada formal para o STF nos julgados mais recentes (HC 87395, HC 95311).

    A questão afirma que a decisão de arquivamento com base em extinção de punibilidade, seja "para denegar declará-la" (ela, a extinção de punibilidade) "ou para denegá-la", vincula ao MP e faz julgmento definitivo, o que está certo, pois se trata de coisa julgada material. Uma vez decidido sobre isso nessa fase, nunca mais se discutirá a respeito da extinção de punibilidade; o promotor não pode oferecer denúncia sobre um fato que houve, por exemplo, reconhecimento judicial de prescrição. A assertiva não se refere ao acolhimento ou não do pedido de arquivamento em si (que quando o juiz discorda, é submetido ao PGJ), mas à declaração ou denegação da extinção de punibilidade.

    Um detalhe importante: juiz não denega pedido de arquivamento de promotor, apenas discorda. Aqui a situação inverte e o próprio juiz exerce "função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal" (Fernando Capez). Essa é uma decisão que cabe exclusivamente ao MP, por isso o juiz aqui tem uma mera insurgência ao submeter o pedido ao PGJ, e não uma "denegação" ou "indeferimento". Então a questão deixou claro que se tratava da extinção de punibilidade (essa sim o juiz declara ou denega).

  • Rodrigo, mas se o MM. denegar o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, isso vincula a acusação?

     

    É isso que causou dúvida nos colegas. Em mim tbm...

     

    Veja comoo item I estaria correto para mim:

     

    Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la (REFERE-SE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE), caso em que o julgado vinculará a acusação (SE DECLARADA A EXTINÇÃO): há, então, julgamento definitivo.

    Se não declarada a extinção, por entendê-la causa inexistente, deverá o MM. remeter os autos ao PGR, nos moldes do art. 28, CPP, que não estará vinculado à denegação exarada anteriormente e poderá inisistir no pedido de arquivamento. Insistindo no pedido de arquivamento, o magistrado estará obrigado a deferi-lo!

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    SMJ

  • Assertiva I Obs: Informativo: 858 do STF – Processo Penal Resumo: Arquivamento de inquérito policial que esteja fundamentado apenas na incidência de causas de exclusão da ilicitude não faz coisa julgada material. (...) "STF, que, julgando habeas corpus em que o inquérito havia sido arquivado pela Justiça Militar, mas, posteriormente, diante do surgimento de novas provas, foi retomado, em razão das disposições da Lei nº 9.299/96, pela Polícia Civil, asseverou: “A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material” (HC 125.101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 11/09/2015). O tribunal reiterou recentemente a orientação no julgamento de habeas corpus impetrado contra o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, que, ao reinquirir testemunhas, apurou que as declarações prestadas no inquérito arquivado tinham sido alteradas pela autoridade policial. Concluiu-se que se o arquivamento não se fundamenta em atipicidade nem em prescrição não é possível atribuir-lhe os efeitos da coisa julgada material. HC 87.395/PR" Fonte http://meusitejuridico.com.br/2017/04/08/858-arquivamento-de-inquerito-por-exclusao-da-ilicitude-nao-faz-coisa-julgada-material/
  • " Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    (...)

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. "

    Se o juiz pode rejeitar a denúncia por falta de justa causa (leia-se, falta de lastro probatório mínimo), como então dizer que  a "falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo"?

  • GAB.: D

    Item II. Se o pedido de arquivamento traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, o juiz há de decidir a respeito e, se acolher o fundamento do pedido, a decisão terá a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico [fato atípico], impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa [coisa julgada material].

    O item quer saber se a decisão de arquivamento da ação, por fato atípico, produz a mesma eficácia que a rejeição de denúncia por fato atípico:

    [...] o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado [houve valoração fático-jurídica, análise de mérito].

    Com a redação que se deu ao artigo 395 do Código de Processo Penal, a peça acusatória será rejeitada por questões processuais; já quando a questão for de mérito(atipicidade e extinção da punibilidade), o dispositivo da decisão indicará absolvição sumária, que será impugnável pelo recurso de apelação(artigo 416, CPP). Também faz coisa julgada material.

    Contribuições: https://tarabori.jusbrasil.com.br/noticias/181912905/arquivamento-de-inquerito-e-coisa-julgada

    https://jus.com.br/artigos/37452/da-rejeicao-e-do-nao-recebimento-da-peca-acusatoria

  • • Conceito de coisa julgada: ocorre em relação à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso, tornando-se imutável. 

    • Consequência do trânsito em julgado: a imutabilidade da decisão.

    • Espécies de coisa julgada:

     Formal: imutabilidade da decisão dentro do processo.

    ✓ Material (formal + material): imutabilidade da decisão que se estende para fora do processo. 

    II – A coisa julgada na decisão de arquivamento depende do fundamento utilizado.

    • CPP, art. 395 (causas de arquivamento de natureza processual): coisa julgada formal.

    • CPP, art. 397 (decisão de mérito): coisa julgada formal e material.

    • Cumprimento integral do acordo de não persecução penal: coisa julgada formal e material.

    De acordo com a  doutrina, quando um inquérito é arquivado com base em uma causa excludente da ilicitude, a coisa julgada é formal e material, pois, a semelhança dos casos de atipicidade, o juiz enfrentou o mérito. No entanto, não é essa a orientação do Supremo Tribunal Federal. Segundo precedentes, na causa excludente de ilicitude a coisa julgada é meramente formal:

    STF: “(...) O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. STF, 2ª Turma, HC 125.101/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe 180 10/09/2015.

    STJ= Material e Formal. A primeira pressupõe a segunda.

    STF= Formal.

    Fonte: G7 jurídico

    Bons estudos!

  • Destacar que o H.C 87395/PR mencionado pelo colega @Guilherme foi julgado (23.03.2017):

    "O arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos". (voto que prevaleceu do Min. Ricardo Lewandowski).

    Fonte: site do STF.

  • a alternativa III esta em discordancia com o pacote anticrime

  • *PACOTE ANTICRIME (lei nº 13.964/2019) NOVIDADE LEGISLATIVA

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Ao conferir nova redação ao art. 28 do CPP, fez com que o ato de arquivamento do inquérito seja agora praticado pelo Ministério Público, não mais pelo juiz. Com isso, deixa de existir uma decisão judicial de arquivamento, daí porque não há que se falarem formação de coisa julgada (como é cediço, apenas decisão judicial tem o poder de constitui-la), nem material, sequer formal.

    Bons estudos.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

  • Para quem está fazendo essa questão em 2020, cuidado! A questão se baseia na antiga redação do art. 28, já que a promoção de arquivamento do inquérito era sujeita à homologação judicial, capaz de produzir, portanto, coisa julgada formal (ou formal e material). Com o PACOTE ANTICRIME, o raciocínio é outro! A partir do momento em que o arquivamento não está mais submetido ao controle jurisdicional, não há mais espaço para que se possa falar em coisa julgada.

    Apesar disso, Renato Brasileiro defende que, por mais que a decisão de arquivamento não mais esteja sujeita ao controle jurisdicional, há de ser mantida a mesma sistemática vigente no momento anterior à vigencia do pacote. Logo, nos casos em que tiver análise de mérito (v.g., atipicidade, excludente de ilicitude, extinção da punibilidade etc.), ainda que apenas pelo MP (em ambas instâncias ministeriais), o arquivamento deve continuar demandando respeito absoluto. Por outro lado, naqueles casos em que só se falava em coisa julgada formal (v.g. ausência de lastro probatório), subsiste a possibilidade de desarquivamento diante do surgimento da notícia de provas novas. P. 250-251;

    Em sentido diverso ao posicionamento do Brasileiro, eis o teor do Enunciado 9 do CNPG: "Considerando que o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza não se subordina à apreciação judicial, a decisão não mais está sujeita aos efeitos da coisa julgada formal ou material".