SóProvas


ID
1905775
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C!! INCORRETA !!     LEI 12850/2013 

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • O retardamento deve ser comunicado com antecedência ao Juiz, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/em-que-consiste-acao-controlada.html

  • tira Ministério Público do item c que ele fica correto!!!:))

     

  • E)  CERTA

    STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão 05/11/2015, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

    Sendo assim, a tese do STF permite entrada de policiais em domicílio sem autorização judicial em CRIMES PERMANENTES, porém analise será caso a caso pelo STF. RE  603616. 06/11/2015

  • ASSERTIVA A: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP "AS PROVAS VII – O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado da certeza legal. Atribui ao juiz a faculdade de inicia‑ tiva de provas complementares ou supletivas, quer no curso da instrução criminal, quer a final, antes de proferir a sentença. Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pes‑ soas; nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído a sua própria consciência. Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair‑se ou alhear‑se ao seu conteúdo. Não estará ele dispensado de motivar a sua sentença. E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social."

    Complementando, trago trecho do livro Processo Penal Esquematizado, do Norberto Avena, pág. 621, 7º ed.: "Embora, no sistema processual vigente, possuam os indícios, teoricamente, o mesmo valor das demais provas - visto que a regra é a ausência de hierarquia entre os diversos elementos de convicção -, é certo que a prova indiciária, se induvidosa, cabal, só! ida c veemente é capaz de embasar sentença condenatória."

    ASSERTIVA B - Está na Lei nº 12.850/2013: "Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal."

     

  • ASSERTIVA D: Está no RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 13.274 - RS (2002/0104866-6): "XII. Se, no curso da escuta telefônica deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão são descobertos outros crimes conexos com aqueles,punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação."

    Complementando temos no livro Legislação Criminal Especial Comentada, do Renato Brasileiro, págs. 158 e 159, 2015, 3º ed.: "Assim, de acordo com parte da doutrina, no caso de interceptação telefônica regularmente autorizada pela autoridade judiciária competente, o encontro fortuito de provas em relação a outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais... Nessa linha, o Supremo já entendeu que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação (AI 626214 MG)."

     

  • ASSERTIVA E, para mais esclarecimentos, está no info 806, STF, do site Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • Lendo os comentários acabei ficando em dúvida de qual é realmente o gabarito ( a resposta correta). C ou E ?

     

  • Gabarito letra C

     

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

  • c) incorreta:

    Segundo a lei do crime organizado, a ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento (do Ministério Público) para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e à obtenção de informações. 

  • Letra C incorreta. Ação controlada 17/nov/2015 É um meio de prova descrito na Lei nº 12.850/13, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Basicamente o que ocorre é um retardamento da prisão em flagrante, ou seja, mesmo que a autoridade policial esteja diante da concretização do crime cometido por organização criminosa, aguarda o momento oportuno visando a obtenção de mais provas e informações para que, quando de fato ocorrer a prisão, seja possível atingir um maior número de envolvidos e, especialmente, atingir a liderança do crime organizado. Fundamentação: Artigos 3º, III, 8º e 9º da Lei nº 12.850/13 Disponível em direitonet : http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1280/Acao-controlada
  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

  • A C está incorreta porque a lei não fala nada de MP neste contexto

  • Essa questão é de processo penal, e não direito penal.

  • que INDIQUEM que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Me fez errar!

  • A questão está errada, pois não é necessário o acompanhando pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 8 da Lei 12.850).

  • O delito de quadrilha ou bando, por sua vez, se classifica como um crime de concurso necessário de condutas paralelas. Ou seja, sua configuração típica o situa como espécie do gênero concurso de agentes, na medida em que a pluralidade de agentes é uma de suas elementares. Além disso, o crime de quadrilha ou bando também exige que a associação dos agentes se dê por prazo indeterminado, para a prática de um igualmente indeterminado número de crimes, ainda que estes não venham a ser efetivamente cometidos.

    Diante disso, podemos resumir: em todo crime de quadrilha ou bando há um concurso de agentes, pois este é uma elementar do delito; mas nem todo concurso de agentes configura o crime de quadrilha ou bando, pois exige-se a intenção de reiteração, não bastando o mero concurso eventual. Por outro lado, o crime de integrar organização criminosa pode ser considerado uma forma especial de quadrilha ou bando, uma vez que contém as especializantes da gravidade dos crimes pretendidos e da divisão organizada de tarefas, conforme vem expresso no art. 1º, § 1º, da lei nº 12.850/13. Porém, aqui também é imprescindível a intenção de praticar um número plural de crimes, logo, não se tipifica o crime em caso de associação eventual. Nesse contexto, se verifica que o principal elemento de distinção entre o mero concurso de agentes e os crimes de quadrilha ou bando (associação criminosa) e de organização criminosa reside na associação para a prática de um número indefinido de crimes (ou melhor, na ausência de eventualidade). Por isso, finalmente abordando o questionamento principal, é forçoso concluir que a prática de crime econômico eventual nao implica, necessariamente, a subsunção nos crimes de associação criminosa ou organização criminosa. Para tanto, seria necessário o conluio de caráter duradouro. Ademais, embora os crimes decorrentes de atividade empresarial normalmente se pratiquem por meio de uma conduta reiterada, esta não se mostra suficiente a afastar, por si só, a unidade do delito e a eventualidade da associação.

     

    FONTE JUSTUTOR.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • DISCURSIVA JUIZ FEDERAL TRF3 2012

     

    Considerando a legislação vigente no Brasil e a Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), explique de modo fundamentado, as diferenças entre "concurso de agentes", "associação em quadrilha ou bando" e "organização criminosa", aplicando-as na criminalidade econômica derivada de atividade empresarial, para responder à seguinte indagação

     

    No âmbito da imputação criminal, há pluralidade de agentes quando mais de uma pessoa concorre para o mesmo crime. Porém, a depender das circunstâncias do caso, essa pluralidade pode configurar mero concurso de pessoas, o crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP, hoje denominado de associação criminosa) ou, ainda, o crime de integrar organização criminosa (hoje definido pela lei nº 12.850/13). Primeiramente, temos o gênero concurso de pessoas, que se caracteriza na coautoria ou na participação. Para a doutrina, ocorre concurso de pessoas quando mais de um agente concorre, através de condutas causalmente relevantes, para uma prática criminosa, havendo liame subjetivo entre os concorrentes.

    Observe-se, no ponto, que, salvo raras exceções, qualquer crime pode ser cometido em concurso de agentes, bastando que sejam preenchidos os requisitos do conceito doutrinário mencionado.

  • Gente, eu não entendi uma coisa em relação à letra D. Se o crime descoberto for passível de detenção e não for conexo com o principal então a autoridade não faz nada? É isso mesmo?

  • Elaine, nesse caso se estará diante de uma serendipidade de SEGUNDO GRAU, ou seja, o juiz não pode condenar ou sequer aceitar a denúncia oferecida com base nessa prova, ela servirá apenas como "notitia criminis", dando ensejo a uma nova investigação com relação a este crime.

     

     

    Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis. (Luis Flavio Gomes - https://blog.ebeji.com.br/graus-da-serendipidade-voce-sabia-que-eles-existem-compreendendo-o-fenomeno-do-encontro-fortuito-de-provas/)

  • Obrigada Pedro! Bons estudos!

  • Sobre a letra "A": 

     

    Certo é que a força probatória dos indícios revela-se semelhante à de qualquer outro meio de prova, com exceção daquelas produzidas ilegalmente, mediante falsidade ou coação de qualquer forma. Assim, para aferir o relevante valor dos indícios em cada caso concreto, possível  seu confronto com o restante acervo das, ainda que indiretas, provas judiciais constantes do painel instrutório.

     

    Feita uma análise das decisões dos tribunais, pode ser extraído o fato de que eles tendem a aceitar a condenação com base em indícios quando estes são indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade. Admitindo-se nestes casos que tais indícios são suficientes para dar base a uma decisão condenatória.

     

    Desse modo, pode-se concluir que a jurisprudência brasileira ainda oscila, mas há uma tendência em se admitir que a força probatória dos indícios revela-se semelhante à de qualquer outro meio de prova, com exceção daquelas produzidas ilegalmente, mediante falsidade ou coação de qualquer forma. Assim, para aferir o relevante valor dos indícios em cada caso concreto, possível seu confronto com o restante acervo das, ainda que indiretas, provas judiciais constantes do painel instrutório.

     

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/MilenaMachadoRocha.pdf

  • A) CORRETA TJ-AP - APELAÇÃO : APL 49195 AP Diante do sistema de livre convicção, encampado pelo Código de Processo Penal, a prova indiciária também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta em sua Exposição de Motivos, inexistindo hierarquia nas espécies de provas, de maior ou menor prestígio de uma em relação a qualquer outra (item VII).

     

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VII (...) nem é prefixada uma hierarquia de provas (...) todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.

  • Olá colegas, alguém poderia me ajudar com a letra B) ?

    A lei do crime organizado previu, entre outros meios de obtenção de prova: a colaboração premiada; a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; a ação controlada; o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal; a infiltração, por policiais, em atividade de investigação; a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Todos esses meios de obtenção de prova constam do art 3. Mas ....

    Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Dados cadastrais , para mim, na minha humilde visão NÃO SÃO MEIO de obtenção de prova!!

    Alguém pode me dar um help, please??

  • salvo engano a E encontra-se desatualizada. pois vi julgados dizendo que o policial deve mostrar que tinha indicios de crime ocorrendo para que o flagrante fosse licito, nao bastando que de fato tenha ocorrido o flagrante.

    vou pedir comentario do prof ver se tem uma resposta mais atualizada.

  • Anna Carolzinha, primeiro você tem que ter em mente que a prova se subdivide em três acepções: 

    a) Prova como atividade probatória - ato ou complexo de atos que tendem a formar a convicção do juiz sobre a existência ou a inexistência de determinada situação fatual.


    b) Prova como resultado - a convicção do juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma dada situação de fato. A convicção do juiz, ao final, será estabelecida com base na prova da existência do crime ou de uma excludente de crime, de uma condição pessoal do réu, etc.

     

    c) Prova como meio – o instrumento probatório para formar aquela convicção. Há meios de prova nominados e inominados.

     

    Veja: os dados cadastrais não necessariamente serão prova, mas podem perfeitamente serem MEIO de prova, ou seja, através destes dados o juiz pode formar seu convencimento acerca de um ato criminoso.

     

    Exemplo: o cidadão é réu em um processo por crime de boca de urna, praticado no dia da eleição em um dado local. O juiz requisita ao cartório eleitoral para saber se o cidadão votou naquele local (naquela escola). Dos dados fornecidos, verifica-se que naquele dia da votação o eleitor justificou seu voto em outra zona eleitoral de outro Estado. O cidadão estava em viagem em outro Estado, como ele iria praticar o crime naquela escola? Os dados são MEIO de se provar a inocência do réu.

  • Compilando.

    A: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP "AS PROVAS VII – O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado da certeza legal. Atribui ao juiz a faculdade de iniciativa de provas complementares ou supletivas, quer no curso da instrução criminal, quer a final, antes de proferir a sentença. Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas; nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.

    TJ-AP - APELAÇÃO : APL 49195 AP Diante do sistema de livre convicção, encampado pelo Código de Processo Penal, a prova indiciária também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta em sua Exposição de Motivos, inexistindo hierarquia nas espécies de provas, de maior ou menor prestígio de uma em relação a qualquer outra (item VII).

     

    B – Certa. Lei 12850/13 Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal

     

    C – INCORRETA. LEI 12850/2013

    Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento (NÃO TÁ ESCRITO MINISTÉRIO PÚBLICO AQUI) para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

     

  • D - Está no RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 13.274 - RS (2002/0104866-6): XII. Se, no curso da escuta telefônica deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação.

     

    E) STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão 05/11/2015, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição.

  • Aff misturei as provas indiciarias com os elementos indiciários.

  • Linda questão! Texto complexo, mas compreenssível! 

    BTW, letra D é o fenômeno da Serendipidade!