-
Discute-se que essa questão tem grandes chances de ser anulada, uma vez que o item III tbm estaria incorreto, de modo que a questão ficaria sem resposta correta
II) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo(tema 886) e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior (Info 560).
III) A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado. Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.
-
I - Incorreta: "O atraso no pagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, já que, para tanto, é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. [...]
O contrato de seguro não se rescinde automaticamente, sendo necessária prévia notificação. Não atinge essa finalidade, mera advertência inserida no boleto de pagamento, sendo imprescindível a notificação após o inadimplemento. É devida a indenização decorrente de sinistro, mesmo no caso do segurado estar em atraso com a prestação do prêmio, pois cabe apenas o pagamento de encargos decorrentes da mora e não a resolução contratual pelo inadimplemento do segurado. [...]" REsp 1341380 SP 2012/0180129-5. Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Publicação:DJ 08/05/2015
Estando incorreta também o item III - conforme explanação da colega Isadora FB -, remanesce possível de alteração o gabarito para a letra "D".
-
Resumindo:
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
• Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.
O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
• Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.
Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.
Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
fonte: dizer o direito
-
IV. O contrato de compra e venda, uma vez firmado em observância aos pressupostos de existência e aos requisitos de validade do negócio jurídico, implica transferência imediata da propriedade da coisa que tem por objeto. INCORRETA. Pq?
“Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
O contrato em si NÃO tem o poder de transferir a coisa. A propriedade do imóvel, por exemplo, só será transferida com o registro no cartório e a de um bem móvel, por sua vez, pode ser transferida por simples tradição.
Tartuce, in Manual de Direito Civil, volume único, 4. ed., 2014, p. 654, ensina que o contrato de compra e venda “trata-se de um contrato translativos, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade”.
-
III. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto na lei civil não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora. CORRETA. Pq?
“DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.
Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015. (Informativo 564 do STJ)
-
I. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro importa desfazimento automático do contrato, dispensada a prévia constituição do contratante em mora, contanto que previsto no instrumento contratual. INCORRETA. Pq?
"O simples atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a constituição em mora do segurado por intermédio de interpelação específica." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1092900/SP, relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)
II. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio. CORRETA. Pq?
“A jurisprudência desta Corte entende que que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99)* (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1413977/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014)
-
Com os relatores de que a assertativa correta é a "D".
-
Jurisprudência em Teses - Nº 10 STJ Banca literalmente copiou texto da tese numero 10, iten 3
SEGURO
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 28 de fevereiro de 2014. 2/4
3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002
não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a com
-
provação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora.
Precedentes:
EDcl no AREsp 225671/RS
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe
13/06/2013;
AgRg no AREsp 56663/RS
, Rel. Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013;
AgRg no Ag 1166827/RS
, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012;
AgRg no REsp
1245369/MG
, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012 ;
AgRg no AREsp
106483/RS
, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012;
AgRg no AREsp 83109/RS
, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 27/02/2012;
AgRg no AREsp 42273/RS
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011;
AREsp 235896/SP
(decisão monocrática), Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2013, DJe 03/02/2014;
REsp 1150272/MG
(decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUAR
-
TA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013;
AREsp 298284/SC
(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/06/2013. (Vide súmulas n. 105 do STF e 61 do STJ)
-
Apesar de constar como correto no gabarito, o item III está ERRADO! Veja decisão noticiada no Informativo 564 do STJ.
DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.
Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o “beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”. Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário – conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) – terá direito ao ressarcimento do “montante da reserva técnica já formada”. Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF (“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”) foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ (“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). (REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015).
-
Galera, direto ao ponto:
O item III foi considerado certo pq se baseia em duas súmulas que foram editadas sob a égide do CC-1916:
Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
"Atualmente, com a redação do art. 798 do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ manifestado no REsp 1.334.005-GO, o que podemos concluir é que as duas súmulas encontram-se SUPERADAS."
É irrelevante se houve premeditação ou não!!!
O critério atual é apenas temporal:
• Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.
• Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html
"Pode isso Arnaldo???"
Avante!!!
-
Realmente esta assertiva III deveria ser anulada, diante dos fundamentos colacionados pelos colegas, consistentes no artigo 798 do CC e no entendimento do STJ firmado no REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015).
A banca CESPE cobrou exatamente o novo entendimento, da maneira correta. Vejamos:
Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: TJ-AMProva: Juiz Substituto
Resolvi certo
A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.
a) No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro.
b) Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada. (CORRETA)
c) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão.
d) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
e) O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a qualquer tempo, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas.
-
Banca alterou gabarito, segue justificativa:
"É o relatório.
Desde logo, aponto, que a alegação procede dos 173 recursos que defendem que estão incorretas as assertivas I, III e IV - logo correta a alternativa "D". De outro lado, maior sorte não socorre aos 04 recursos que objetivam impugnar a assertiva II e, por sua vez, não merece conhecimento os 06 recursos que descuraram em apontar o que pretenderiam contrariamente à própria alternativa "B".
É que a posição jurisprudencial sobre o seguro em caso de suicídio no biênio posterior à contratação variou desde o julgamento do REsp nº 1.334.005 (STJ, 2ª Seção, julg. 08/04/2015). Até então, entendia-se que a seguradora se eximiria de pagar a indenização desde que provasse a premeditação do suicídio.
Naquele Especial o e.STJ assentou que o pagamento da indenização continua indevido, independente da premeditação, mas é devida, entanto, a restituição da reserva técnica já formada (assim também nos AgRg no AgRg no AI nº 1320.229, julg. 01/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp nº 639.939 julg. 01/09/2015; Resp nº 1.242.744 julg. 17/03/2016 entre outros).
Note-se que o STJ não afirmou ser devida a indenização, mas apenas a restituição do montante da reserva técnica já formada. Mas, de qualquer maneira, o e.STJ afastou o critério subjetivo da premeditação. Assim, a assertiva III também está incorreta. A alternativa "D", então, deveria ter sido assinalada. Portanto, sob este aspecto, deve ser corrigido o gabarito provisório para que conste como correta a resposta “alternativa D”."
-
Com a alteração do gabarito, é fácil verificar a falta de compromisso do examinador com os candidatos, usando a exceção como regra.
1. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora, do dever de indenizar. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva que norteiam o novo Código Civil (arts. 113 e 422 do CC/2002). 2. A obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária somente pode ser afastada se ela comprovar a ocorrência de má-fé ou premeditação do segurado, a teor das Súmulas n. 105/STF e 61/STJ.
AgRg no Ag 1.166.827/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 6/11/2012, DJe 13/11/2012)
-
No código antigo tinha essa história de premeditação, já no código de 2002 a situação é objetiva art. 798 cc.
para mais informações --> http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/stj-muda-entedimento-carencia-casos-suicidio
-
Pra quê repetir tanto o que já foi dito pelos outros??? Pra quê senhor!
-
Algém sabe informar se o gabarito foi mantido?
-
Pior do que repetir, é não acrescentar nada. A repetição serve para uniformizar o entendimento, e até para, a partir da reflexão, mudá-lo.
.
Assertiva IV está errada porque falta o elemento "tradição" do bem. Concordam?
.
Fiz a questão agora, e o gabarito está como "D" mesmo.
-
IV - "O contrato de compra e venda, uma vez firmado em observância aos pressupostos de existência e aos requisitos de validade do negócio jurídico, implica transferência imediata da propriedade da coisa que tem por objeto."
INCORRETO.
Justificativa: CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
-
STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.
Atualmente, com a redação do art. 798 do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ, podemos concluir é que as duas súmulas 105-STF (Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro) e 61-STJ (O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado) encontram-se SUPERADAS. É irrelevante se houve premeditação ou não !
-
IV) INCORRETA TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024101278018001 MG (TJ-MG) O simples contrato de compra e venda não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária, que somente se consubstancia mediante o registro do respectivo contrato no Cartório de Registro de Imóveis.
Às vezes as pessoas repetem alguma informação, mas acrescentam outras, há um recurso chamado "Localizar", é só digitar a palavra que te interessa. Não precisa ler todos os comentários. Faço das palavras do Carlos Frederico as minhas: " Pior do que repetir, é não acrescentar nada. "
-
Súmula 610/STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Na mesma sessão em que foi aprovado o enunciado acima, em 25 de abril, a 2ª Seção cancelou a Súmula 61, que assim dispunha: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
-
Sobre o item I, lembrar que, nos termos da recente Súmula n.º 616 do STJ, “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. De fato, para o STJ, tratando-se de contrato securitário, a mora do segurado é ex persona, e não ex re, ou seja, não se verifica automaticamente em vista do vencimento da obrigação de pagar o prêmio, mas apenas quando o segurado é efetivamente constituído em mora.
-
A presente questão aborda temas do Código Civil, requerendo as assertivas corretas dentre as apresentadas. Vejamos:
I- INCORRETA. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro importa desfazimento automático do contrato, dispensada a prévia constituição do contratante em mora, contanto que previsto no instrumento contratual.
Incorreta. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado. Embora esteja previsto no artigo 763 que, no caso de atraso no pagamento do prêmio, o segurado não terá direito a indenização se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, o STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não importa suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro. No mais, entendeu também ser necessário ao menos a interpelação do segurado comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
1.- O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. 2.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 413.276/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013)
II- CORRETA. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio.
Correta, de acordo com o informativo 560 do STJ, fixada em tese de recurso repetitivo (tema 866), que, a respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmou a seguinte tese: "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação".
III- INCORRETA. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto na lei civil não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora.
Incorreta. Conforme previsão do artigo 798, quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, não há direito ao capital estipulado. Ademais, ressalvada a referida hipótese, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Assim, se ocorrer o suicídio após os dois primeiros anos, é devida a indenização.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)
IV- INCORRETA. O contrato de compra e venda, uma vez firmado em observância aos pressupostos de existência e aos requisitos de validade do negócio jurídico, implica transferência imediata da propriedade da coisa que tem por objeto.
Incorreta, visto que a transferência da posse só acontece após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, considerando que apenas a assertiva II está correta, tem-se que o gabarito da questão é a letra D.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
-
Atualizando, temos a Súmula nº 610 do STJ: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à
devolução do montante da reserva técnica formada.”
-
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Súmula 610 STJ - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 61 STJ - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula 105 STF - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
-
O item I está incorreto, conforme entendimento do STJ: "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004)”.
O item II está correto, de acordo com o repetitivo já julgado pela Corte: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.
O item III está incorreto, mais uma vez, segundo o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSER NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 798, do CC, adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação (AgInt no REsp 1587990/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)”.
O item IV está incorreto, dado que é com a tradição que se transfere a propriedade, permitindo-se, inclusive, a compra de coisa futura.
A alternativa D é a correta, portanto.
FONTE: Estratégia Concursos
To the moon and back
-
Item III - Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada
-
O item I está incorreto, conforme entendimento do STJ: "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004)”.
O item II está correto, de acordo com o repetitivo já julgado pela Corte: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário f comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.
O item III está incorreto, mais uma vez, segundo o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSER NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 798, do CC, adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação (AgInt no REsp 1587990/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)”.
A alternativa D é a correta, portanto.
fonte: Estrategia Carreiras Jurídicas